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ACÓRDÃO Nº
872/2024
Processo n.º 438/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça (doravante «STJ»),
em que é recorrente A. e
recorrido o Ministério Público, a
primeira requereu a interposição
do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele
Tribunal em 13 de março de 2024.
2. Pelo Acórdão n.º 772/2024,
decidiu-se indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 519/2024,
mantendo a decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação (cf. fls. 533-539):
«5. Através da reclamação apresentada, pretende a recorrente, ora
reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 519/2024,
em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de
constitucionalidade, uma vez que a recorrente não suscitou, seja diante do
Tribunal a quo, seja perante este Tribunal, a inconstitucionalidade de
qualquer norma ou interpretação normativa, extraível dos artigos
127.º e 355.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP»), que
pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso e que, em qualquer caso,
tendo o acórdão recorrido apreciado de nulidades arguidas pela recorrente ao
abrigo do disposto no artigo 379.º do CPP ex vi do artigo 425.º, n.º 4,
do CPP, tais preceitos legais não foram efetivamente aplicados pelo Tribunal a
quo (v., supra, § 2.).
6. Na reclamação apresentada a recorrente, ora reclamante, limita-se a
renovar as críticas diretamente dirigidas às decisões proferidas pelas
instâncias, concluindo inequivocamente que a sua pretensão é a de que este
Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade das decisões proferidas
pelas instâncias, de modo a que «o recurso do acórdão do STJ ferido de
inconstitucionalidade seja julgado procedente e em consequência, seja declarado
nulo e sem nenhum efeito a decisão proferida pelo STJ por ser inconstitucional
e violar o princípio da presunção de inocência, e por consequência revogar a
decisão de condenação da recorrente» (v., supra, § 3.).
7. A argumentação ora apresentada nos autos vem, pois, confirmar que a
pretensão da recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento
de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a
adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das
decisões proferidas pelas instâncias. Ora é de notar que este Tribunal não pode
substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação
dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário
aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões
recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões,
quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas
(cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
8. De resto, no que respeita aos argumentos aduzidos no § 9. da Decisão
Sumária reclamada (v. supra, § 2.), a reclamante nada vem contrapor,
limitando-se a reiterar que «suscitou as questões de inconstitucionalidade
cujo conhecimento pretende submeter à apreciação e decisão do Tribunal
Constitucional na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de
Justiça do douto acórdão recorrido de 13.03.2024, o qual na prática se recusou
a reconhecer a falha do acórdão por violação dos princípios constitucionais».
9. Como tal, é forçoso concluir que a recorrente, ora reclamante, não
logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão
sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 519/2024 – e, assim, obstar à sua
manutenção, restando indeferir in toto a presente reclamação.»
3. A recorrente vem
agora arguir a nulidade deste acórdão, nos seguintes termos (cf. fl. 544):
«A., arguid[a] nos autos à margem referenciados, tendo
sido notificad[a] aliás Douto Acórdão, a fls. (...), com data de notificação de
21-02-24, vem nos termos do disposto nos art.ºs
380.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, al. c) e
425.º, n.º 4 do CPP, ex vi Lei 28/82 de 15 de Novembro, arguir a sua
nulidade nos termos e com os fundamentos seguintes:
Constava da motivação do recurso e bem assim das
conclusões, entre outras questões, as seguintes:
1.º Ora, analisando a decisão recorrida nas partes
melhor discriminadas na motivação é para nós clarividente, que não foi dito
porque razão, quais os motivos pelos quais não foi analisado e avaliado o
recurso, quando o preceito constitucional da presunção e inocência sempre foi
referido e indicado o artigo violado.
2.º Inclusivamente, o Tribunal Constitucional nunca
justificou ou avaliou o artigo 127.º CPP, de condenação à convicção viola entre
outros o artigo da Constituição da presunção de inocência.
3.º Ora segundo o preceituado no art.º 355.º
do CPP, “... não valem em julgamento, nomeadamente para efeitos de formação da
convicção do Tribunal, as provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas
em julgamento”.
4.º Por último, a arguida não se recusou a comparecer
em julgamento, estava de baixa médica e justificou atempadamente as faltas e o
facto de ter antecedentes criminais não permite valorizar negativamente uma
ausência de prova contra a arguida, violando o "princípio in dubio pro reo".
Em face do supra exposto, a recorrente ficou na dúvida se, este Venerando Tribunal, ponderou, ou
não (como parece) tais argumentos e se analisou o artigo 127.º do CPP, de
condenações à convicção sem provas se viola o artigo 32.º, n.º 2 da CRP.
Motivos pelos quais, o recorrente ficou na dúvida,
sobre se todos os argumentos aduzidos pelo mesmo, terão sido analisados na
decisão recorrida e se encontram devidamente analisados e fundamentados.
TERMOS EM QUE, DEVE A PRESENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADES
SER CONSIDERADA PROCEDENTE, POR PROVADA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, SENDO A
DECISÃO PROFERIDA SER DECLARADA INCONSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE A RECORRENTE ESTÁ
COMPLETAMENTE INOCENTE».
4. O Ministério Público, pronunciou-se pelo
indeferimento do requerimento (cf. fls. 546-547), concluindo nos seguintes
termos:
«[…]
5.º
Por conseguinte, a requerente não logrou
sinalizar, no acórdão impugnado, qualquer vício específico que determine a sua
nulidade, denotando a mera discordância face à decisão, mormente que
integrassem algum dos fundamentos previstos no artigo 615.º do CPC.
6.º
De resto, o acórdão não padece de
ambiguidades ou obscuridades que justifiquem dúvidas ou que importe suprir,
demandando apenas que se alcance o real sentido e precisão dos fundamentos que
enformam o aresto questionado.
7.º
No mais, não se vislumbrando que tenha a
requerente logrado, por via de fundamentação pertinente, demonstrar a nulidade
da decisão contestada, deverá a sua pretensão ser desatendida.
Em face do exposto, consideramos que a
presente arguição de nulidade deve ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A recorrente, aqui ora
reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 772/2024, ao abrigo do
disposto nos artigos «380.º, n.º 1 e 379.º,
n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4 do CPP»,
por ter «fic[ado] na dúvida se, este
Venerando Tribunal, ponderou, ou não (como parece) tais argumentos e se
analisou o artigo 127.º do CPP, de condenações à convicção sem provas se viola
o artigo 32.º, n.º 2 da CRP» bem como se «sobre se todos os argumentos aduzidos pelo mesmo, terão sido analisados
na decisão recorrida e se encontram devidamente analisados e fundamentados»
(v. supra, § 3.).
6. Na resposta
apresentada, o Ministério Público
pugna pelo indeferimento da pretensão da recorrente, aqui ora reclamante,
entendendo que esta não logrou apontar ao Acórdão impugnado qualquer vício
gerador da sua nulidade (v. supra § 4.).
Vejamos.
7. Cumpre
começar por esclarecer que, nos termos do artigo 69.º da LTC, à tramitação dos
recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as
normas do Código de Processo Civil («CPC»), pelo que não se mostra
pertinente a invocação do disposto nos citados artigos do Código de Processo
Penal («CPP»). Não obstante, por força
do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º todos
do CPC, os acórdãos deste
Tribunal são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de
reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também
do suprimento de nulidades.
8. Embora a aqui
reclamante não identifique expressamente os vícios geradores da nulidade que
ora vem arguir, o teor do requerimento apresentado e a referência ao artigos 380.º,
n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP permitem inferir com segurança que
as dúvidas a que a reclamante se refere só poderão resultar de
ambiguidade/obscuridade do acórdão, ou de omissão de pronúncia, reconduzindo-se
às hipóteses previstas na alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo
615.º do CPC, segundo as quais é
fundamento de nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a ambiguidade ou obscuridade daquela decisão que
a tornem ininteligível e, nos termos da alínea d) dos mesmos número e
artigo, que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar
ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
8.1. A este respeito, é de
notar que uma decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja
ininteligível (não sabe o que na mesma se quis dizer) e é ambígua quando alguma
passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura
opostos, ocorrendo hesitação entre dois sentidos diferentes e porventura
opostos, pelo que a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de
vício que prejudique a compreensão da decisão judicial
(despacho/sentença/acórdão) e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade
cuja nulidade se pretende ver declarada.
8.2. E quanto à nulidade por
omissão de pronúncia, enquanto fundada na alínea d) do n.º 1 do artigo
615.º do CPC, esta só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada não
constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e
de direito que a justificam, não devendo, nessa medida, confundir-se uma
eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua
falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão, pelo que
a nulidade em causa só se verificará quando a decisão omita por completo a
operação de julgamento (facto/direito) essencial para a apreciação da
questão/pretensão analisada e decidida.
9. Cientes dos
considerandos caracterizadores das nulidades de decisão invocadas, temos que a reclamante na situação vertente, à
luz do que supra se mostra reproduzido e uma vez analisada a estrutura global
da decisão judicial impugnada, não
logra demonstrar qualquer ambiguidade ou ininteligibilidade do Acórdão n.º 772/2024, que louvando-se na
fundamentação desenvolvida na Decisão Sumária n.º 519/2024 a manteve, sem que
se mostre obscuro ou ambíguo. Nem se deteta qualquer insuficiência na
respetiva fundamentação que seja apta a gerar dúvida sobre «sobre se todos os argumentos aduzidos pelo mesmo,
terão sido analisados na decisão recorrida e se encontram devidamente
analisados e fundamentados» (v. supra, § 3.). As
razões pelas quais o objeto do presente recurso não pôde ser conhecido – ou
seja, as razões pelas quais a norma e os parâmetros constitucionais convocados não
foram objeto de apreciação por este Tribunal – encontram-se aí expressas em
termos claros, tendo todos os argumentos aduzidos em sede de reclamação sido devidamente
apreciados no Acórdão n.º 772/2024.
10. Como tal – e não sendo claramente identificada
pelo reclamante qualquer contradição, obscuridade ou ambiguidade que
prejudique a inteligibilidade da fundamentação do Acórdão impugnado, nem
qualquer argumento que, tendo sido aduzido pela reclamante, este
Tribunal se tivesse esquivado a apreciar – deve ser julgada como
totalmente improcedente a nulidade do Acórdão enquanto fundada nas alíneas c)
e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (respetivamente, por contradição/ambiguidade/obscuridade
e omissão de pronúncia), tanto mais que o Acórdão impugnado explicitou
claramente as razões pelas quais, aderindo à fundamentação da decisão
reclamada, considerou que o recurso interposto pelo ora reclamante não poderia
ser conhecido por não versar sobre norma ou interpretação normativa
cuja inconstitucionalidade tivesse sido adequadamente suscitada e que
coincidisse com a ratio decidendi da decisão recorrida.
11. O saber e determinar
se o juízo firmado se mostra como acertado ou não consubstanciará eventual erro
de julgamento, erro esse que, manifestamente, não se integra na previsão do
normativo em referência, não cabendo aqui, nesta sede, apreciar da bondade ou
do acerto das razões pelas quais a ora reclamante discorda da fundamentação do
acórdão impugnado, pelo que resta concluir no sentido da insubsistência da
nulidade arguida (cf. as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º
do CPC).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
o incidente de reclamação sub specie, desatendendo-se in toto a
arguição da nulidade.
Custas pela reclamante, fixando-se a
taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de
conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os
artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes