Texto integral (4073 palavras)
ACÓRDÃO
N.º 305/2025
Processo
n.º 432/2025
Plenário
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1.
Maria Cidália da Luz Gonçalves Guerreiro, na qualidade de membro e
em nome do Comité Central do PCTP/MRPP - Partido Comunista dos Trabalhadores
Portugueses, recorre para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal
Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Braga – Juiz 4
(doravante, “TJCB”), que «apreciou negativamente» a lista de candidatos
entregue pelo PCTP/MRPP com vista a concorrer às eleições legislativas de 18 de
maio de 2025, pelo círculo eleitoral de Braga.
2.
O recurso foi apresentado por email destinado ao TJCB, em
08-04-2025, às 22:45.
3.
O recurso foi admitido pelo TJCB, por despacho de 09-04-2025, com o
seguinte teor: «Tendo sido interposto pelo Partido Comunista dos
Trabalhadores Portugueses recurso diretamente para o Tribunal Constitucional do
despacho que antecede e não tendo havido impugnação, subam os autos ao Tribunal
Constitucional (art.º 34.º n.ºs 1 e 4 da LEAR). [§] Notifique o
recorrente».
4.
São recorridos os seguintes partidos políticos / coligações: CDU –
Coligação Democrática Unitária – PCP/PEV; E – Ergue-te; Rir – Partido Reagir
Incluir Reciclar; Bloco de Esquerda; Juntos Pelo Povo; ADN – Alternativa
Democrática Nacional; PAN – Pessoas-Animais-Natureza; VOLT Portugal; AD – Coligação
PSD/CDS; INICIATIVA LIBERAL; PARTIDO SOCIALISTA; CHEGA; LIVRE; PPM; e ND – Nova
Direita.
5.
Dos autos, resulta apurada a seguinte factualidade relevante:
a.
Em 07-04-2025, às 18:06, foi recebido no TJCB, com registo de entrada
numerado (17636270), um requerimento manuscrito, com diversas partes rasuradas,
dirigido a «Exma Senhora Juiz de Direito
Presidente (...) [sic]», do qual consta como
(aparente) objeto «Lista de Braga do PCTP/MRPP (...)»; e, além de
referências legais, menciona-se que se trata da apresentação de lista de
candidatos às eleições legislativas a realizar no dia 18 de maio de 2025, bem
como da indicação do respetivo mandatário. Tal lista contém apenas dois nomes
de candidatos efetivos — «1 – Maria José; 2 – António Pedro Ribeiro»,
estando a restante lista numérica vazia de qualquer nome, o mesmo acontecendo
com os suplentes. O requerimento não se encontra assinado, contendo apenas um
número de telemóvel.
b.
No mesmo dia 07-04-2025, foi proferido despacho pelo Juiz Presidente do
TJCB, com o seguinte teor (cfr. fls. 70):
«O expediente que antecede deu
entrada na Unidade Central do Palácio da Justiça de Braga no dia de hoje, pelas
18:06 horas, com a designação “Lista de Braga do PCTP/MRPP – Partido Comunista
dos Trabalhadores Portugueses”, sendo dirigido ao “Presidente”.
Porém, apesar da designação que lhe é
dada, a verdade é que não pode considerar-se uma “lista” de candidatos à eleição
para a Assembleia da República, pois apenas aí foram indicados singelamente e
de forma manifestamente insuficiente e indefinida apenas os nomes “Maria José”
e “António Pedro Rebelo”, o que não possibilita uma identificação pessoal,
Por outro lado, o referido expediente
não é mais do que um papel manuscrito, que para além de se encontrar rasurado e
riscado, não se mostra assinado por ninguém, nem identifica a pessoa que o
apresentou (desconhecendo-se, por isso, o seu autor, a que título o apresentou e
que legitimidade poderia ter para se propor apresentar em tribunal uma “Lista
de Braga do PCTP/MRPP – Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses”;
consta apenas do verso da folha manuscrita um número de telemóvel).
Por fim, assinala-se que o mesmo manuscrito
deu entrada na Unidade Central no dia de hoje (último dia para a apresentação
das candidaturas à Eleição dos deputados à Assembleia da República), mas às 18:06
horas, ou seja, após o horário normal da secretaria judicial para a prática
do acto.
De acordo com o disposto no art. 171.º n.ºs 1 e 2 da LEAR, o termo do prazo para a
apresentação das candidaturas ocorreu às 18 horas, pelo que ainda que se
considerasse o manuscrito em questão como uma lista de candidatos (o que, como
vimos, não acontece), a sua apresentação seria desde logo extemporânea, o que
sempre levaria à sua rejeição liminar.
Nestes termos, determina-se o
arquivamento do expediente em questão em pasta própria, não se determinando a
notificação do presente despacho, uma vez que não vem identificado o
apresentante, como acima se referiu.
*
Considerando, no entanto, que vem aí
mencionado o Partido Político “PCTP/MRPP – Partido Comunista dos Trabalhadores
Portugueses”, comunique ao mesmo partido o teor deste despacho para os fins
tidos por convenientes, juntando cópia do expediente apresentado.
*
(...)»
c.
Ainda em 07-04-2025, às 23:30, o PCTP/MRPP enviou por email para
o TJCB o que qualificou como «2.ª via corrigida da lista de candidatura do
Círculo Eleitoral de Braga do PCTP/MRPP», o que justificou do seguinte
modo: «(...) tendo procedido à entrega da sua lista de candidatos durante o
dia de hoje, mas com deficiências involuntárias por acidente no transporte da
mesma até às instalações do tribunal; [§] vem requerer a Vossa Excelência
se digne admitir a correção que se segue em anexo (lista corrigida) e, por
conseguinte, ter a bondade de relevar o involuntário lapso, pelo que se
apresentam sentidas desculpas.» Este requerimento foi instruído com uma
lista de candidatos, em papel timbrado do PCTP/MRPP, com indicação do propósito
e do enquadramento legal, dirigida ao «Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de
Direito Presidente do Tribunal da Comarca de BRAGA», incluindo dezanove candidatos
efetivos e dois suplentes (fls. 50 e seguintes). Constam igualmente dos autos
as respetivas declarações de candidatura, certidões de eleitor e outros
elementos de identificação (cfr. fls. 11 e
seguintes).
d.
Em 08/04/2025, foi lavrada cota no processo segundo a qual, «às
10:00h, compareceu nesta secção o sr. que procedeu à entrega do
requerimento com a refª 17636270 [o mencionado
requerimento manuscrito sobre o qual recaiu o despacho citado supra,
b.], tendo solicitado o cartão de cidadão nº 04863546 AZWO, verifica-se
tratar-se do sr. João Manuel Valente Pinto face ao exposto vou proceder à sua
Notificação.» Logo de seguida, consta registo da notificação a João Manuel
Valente Pinto daquele mesmo despacho.
e.
Nesse mesmo dia 08-04-2025, pelas 10:30, conforme auto elaborado para os
efeitos do artigo 31.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação em vigor
(Lei Eleitoral para a Assembleia da República, doravante “LEAR”), procedeu-se
ao sorteio para efeitos de atribuição de ordem nos boletins de voto. Foram
ordenadas todas as forças políticas aqui recorridas, bem como o PCTP/MRPP, ao
qual foi atribuído o número 4 na ordem dos boletins de voto (cfr. fls. 58v).
f.
No mesmo dia 08-04-2025, pelas 12:20, o resultado do sorteio foi afixado
à porta do edifício do Tribunal, conforme termo que consta também dos autos (cfr. fls. 60).
g.
No mesmo dia 08-04-2025, pelas 14:03, o resultado do sorteio foi
comunicado pelo TJCB, por email, à Comissão Nacional de Eleições.
h.
Ainda no mesmo dia 08-04-2025, às 22:45, o PCTP/MRPP enviou ao TJCB, por
email, o requerimento de recurso que deu origem aos presentes autos, com
o seguinte teor (e acompanhado da indicação de uma testemunha, bem como da
lista de candidatos mencionada supra em c.):
«Excelentíssimos Senhores
Juízes
Conselheiros
do
Tribunal Constitucional
Assunto:
Contencioso Eleitoral - Recurso de Douto Despacho Negativo sobre apresentação
de candidatura.
PCTP/MRPP-
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, com lista de candidatos às
eleições para a Assembleia da República de 18 de maio P.F. pelo círculo
Eleitoral de Braga;
tendo
entregue na secretaria judicial a sua lista de candidatos em 2025 de Abril7
(sete);
posto
o que, na mesma data, enviou ao tribunal da comarca um pedido de correção
daquela lista, o que então fez por mail;
Vem
agora apresentar a Vossa Excelências recurso do douto Despacho que apreciou negativamente
a sobredita entrega da lista de candidatos do partido recorrente- o que faz nos
seguintes termos:
O
douto Despacho recorrido fundamenta a sua decisão em duas ordens de razões, a
saber:
1)
a
lista foi entregue, presencialmente, depois das 18 horas (18H06 mais
concretamente) e, portanto, fora do prazo;
2)
além
disso, a lista que foi entregue na secretaria enformava de erros, omissões e
incompletudes, como, por exemplo, não estar assinada sequer pelo apresentante,
estar dirigida ao "Presidente" (e não ao Excelentíssimo Juiz da
Comarca) e, pelo menos, o nome de um dos candidatos não estar completo e a
própria lista não estar completa.
Ora,
sobre estas últimas questões, deseja o recorrente salientar que tudo foi
saneado e, até, tacitamente, ratificado pelo pedido de correção enviado por
mail, na mesma data, como acima já foi dito;
Ao
passo que, sobre o primeiro fundamento, cabe dizer que o emissário e
representante do partido recorrente compareceu pontualmente (isto é,
antes das 18 horas), na secretaria - aliás, houvesse no local um eficaz sistema
de senhas ordenadoras dos atendimentos e tal pontualidade estaria imediatamente
comprovada.
O
que se passou, pois, é que houve diligências intercalares entre a hora da
comparência e o minuto (seis) da aceitação física da lista, cujo intervalo não
deverá ser, com justiça, imputado ao particular que foi atendido.
Pelo
que, quer em relação a um dos fundamentos invocados, quer a outro, não tem
razão o douto Despacho recorrido.
Posto
o que deverá ser revogado e substituído por outro que aceite a entrega da lista
de candidatos em questão; e bem assim, a entrega da lista corrigida que,
de imediato se procedeu e aqui se confirma, conforme segue em anexo (Doc. 1) ao
presente recurso.
Mas,
Vossas Excelências melhor farão Justiça, admitindo esta candidatura como aqui
respeitosamente se requer.
E.R.D.
Pel' Comité Central
do PCTP/MRPP
Maria Cidália da Luz Gonçalves Guerreiro»
i.
Em 09-04-2025, foi proferido despacho pelo TJCB, com o seguinte teor
(fls. 68):
«O Partido Comunista dos
Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) veio apresentar o original da sua lista
de candidatos à eleição para a Assembleia da República no dia 8 de Abril de 2025, às 10:18 horas.
Porém, verifica-se que no dia 7 de Abril de 2025, às 23:30, este Partido Político havia já
remetido a este Tribunal um email contendo a lista de candidatos, referindo no
entanto tratar-se da “2.ª via corrigida da lista de candidatura do Círculo
Eleitoral de Braga do PCTP/MRPP” e indicando ter entregue a sua lista de
candidatos no mesmo dia 7 de Abril, “mas com deficiências involuntárias por
acidente no transporte da mesma até às instalações do tribunal”.
A referência a esta lista inicial
respeita seguramente ao papel entrado no dia 7 de Abril
de 2025, às 18:06 horas, sobre o qual recaiu o despacho por mim proferido nesse
mesmo dia, pelas 19:37.
Atendendo a que não foi, então,
entendido o expediente em causa como a apresentação de uma lista de
candidatura, o mesmo não consta do presente processo eleitoral.
No entanto, a sua relevância para a
admissibilidade ou não desta lista de candidatura tornou-se, agora, evidente,
pelo que se determina a imediata junção a este processo do referido expediente.
*
Após, conclua de novo em face do
recurso interposto.»
j.
No mesmo dia 09-04-2025, o recurso para o Tribunal Constitucional foi
admitido, através de despacho com o seguinte teor:
«Tendo sido interposto pelo Partido
Comunista dos Trabalhadores Portugueses recurso directamente
para o Tribunal Constitucional do despacho que antecede e não tendo havido
impugnação, subam os autos ao Tribunal Constitucional (art.º 34.º n.ºs 1 e 4 da
LEAR).
Notifique o recorrente»
***
Cumpre apreciar e
decidir.
II –
Fundamentação
6.
Em primeiro lugar, cumpre verificar os pressupostos do recurso,
visto que a correspondente admissão no Tribunal a quo não vincula o
Tribunal Constitucional.
7.
O presente recurso vem interposto por Maria Cidália da Luz Gonçalves
Guerreiro, membro do Comité Central do PCTP/MRPP - Partido Comunista dos
Trabalhadores Portugueses, e em nome deste mesmo órgão. Uma vez que, nos termos
do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 33.º, ambos da LEAR, assiste legitimidade
para interpor recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais do
juiz relativas à apresentação de candidaturas aos candidatos, aos respetivos
mandatários, mas também aos partidos políticos concorrentes à eleição do
círculo, tem-se a legitimidade ativa por verificada.
8.
Importa apurar, porém, se o objeto do recurso constitui decisão
final do juiz, para efeitos do disposto no mencionado artigo 32.º, n.º 1,
da LEAR. Como se diz no Acórdão n.º 125/2024:
«5. Na tramitação prevista nos
artigos 26.º a 32.º da LEAR, apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional
das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas,
depois de decididas as reclamações apresentadas e uma vez afixada à porta do
edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas (cf.
artigo 32.º da LEAR).
Nos termos da lei, ao convite para
suprimento de irregularidades, previsto no artigo 27.º da LEAR, segue-se o
convite para substituição dos candidatos considerados inelegíveis (n.º 2 do
artigo 28.º da LEAR) e, findo o prazo para a indicação dos substitutos ou dos
candidatos em falta, a publicação das listas (admitidas e rejeitadas) a que se
refere o artigo 29.º da LEAR. E só depois começa a correr o prazo para
apresentação das reclamações a que se refere o artigo 30.º da LEAR.
Quando não haja reclamações ou
decididas as que tenham sido apresentadas, «o juiz manda afixar à porta do
edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas
admitidas» (n.º 5 do artigo 30.º da LEAR), sendo este o termo inicial do
prazo de recurso das decisões finais do juiz para o Tribunal Constitucional
(n.º 2 do artigo 32.º da LEAR).»
9.
No caso em apreço, o recurso identifica como seu objeto, sem mais, o
«douto Despacho que apreciou negativamente a sobredita entrega da lista de
candidatos do partido recorrente». Compulsados os autos (cfr. supra, § 5), verifica-se que o único despacho
constante dos mesmos que realiza uma apreciação negativa quanto à
entrega da lista é o datado de 07-04-2025 (cfr. supra,
§ 5.b.).
10.
Sucede que, esse despacho não foi objeto de qualquer reclamação para
o próprio juiz, nos termos do artigo 30.º da LEAR, numa situação idêntica à que
esteve subjacente ao já citado Acórdão n.º 125/2024, no qual se assentou o
seguinte:
«O recorrente não
reclamou para o próprio juiz (cf. artigo 30.º da LEAR). Diferentemente,
apresentou o presente recurso para o Tribunal Constitucional, antes da afixação
à porta do edifício do tribunal de uma relação completa de todas as listas
admitidas (n.º 5 do artigo 30.º da LEAR); sem estar esgotado o poder
jurisdicional do tribunal a quo, porquanto corria ainda o prazo para apresentação
de reclamações (n.º 1 do artigo 30.º da LEAR); e antes de se ter iniciado
o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 2 do artigo 32.º da
LEAR).
Ora, como este Tribunal vem
recorrentemente afirmando, tal implica a impossibilidade de apreciação do
recurso, por não ter sido previamente apresentada reclamação judicial da
decisão de rejeição das listas com esse específico fundamento, o que constitui
pressuposto necessário da sua admissibilidade, nos termos da
alínea c) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e do n.º 1 do
artigo 32.º da LEAR. Pode ler-se no Acórdão n.º 458/2019:
«Determina a alínea c) do
n.º 2 do artigo 223.º da Constituição que incumbe ao Tribunal julgar da
regularidade e validade dos atos de processo eleitoral em última
instância.
Assim, um dos elementos centrais da
disciplina processual aplicável em matéria de contencioso de candidaturas, é o
de que só são recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões
finais sobre questões controvertidas.
No quadro das eleições para a
Assembleia da República, esse elemento encontra concretização no n.º 1 do
artigo 32.º da LEAR, ao estipular que «Das decisões finais do juiz relativas à
apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional», cujo
prazo, nos termos do n.º 2, tem início com a afixação da relação
completa das listas admitidas (afixação definitiva das listas), uma
vez ultrapassado o prazo de reclamação, ou decididas as que tenham sido
apresentadas (n.º 5 do artigo 30.º da LEAR). Daí decorre que a primeira decisão
de admissão ou rejeição de um candidato ou candidatura, passível de reclamação
para o mesmo órgão judicial, não pode ser objeto de
recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas, tão somente, a
decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
Esse é o sentido reiterado e
inequívoco de vasta jurisprudência do Tribunal, seja no âmbito de contencioso
eleitoral relativo a eleições parlamentares (cfr.
Acórdãos n.ºs 390/00, 433/09 e 437/09), seja, num leque mais alargado de casos,
no âmbito do contencioso relativo a eleições para órgãos autárquicos, de acordo
com a qual «o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por
destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar
no tribunal da comarca» pelo que, «onde não haja reclamação, não há recurso
para o Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 240/85; cfr.
ainda, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 528/89, 287/92, 697/93, 696/97,
498/01, 500/01, 402/03, 567/05, , 438/09, 451/09 e, dentre os arestos mais
recentes, os Acórdãos n.ºs 457/17, 473/17, 476/17, 506/17, 507/17, 522/17,
524/17, 530/17, 531/17 e 548/17)».
11.
Como neste Acórdão n.º 125/2024, também no caso dos autos o objeto
do recurso é a primeira e única decisão de rejeição da candidatura apresentada
pelo PCTP/MRPP com vista a concorrer às eleições legislativas de 18 de maio de
2015, pelo círculo eleitoral de Braga. Muito embora o despacho recorrido não
contenha tal menção, o mesmo só pode compreender-se como tendo sido «proferido
com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 26.º da LEAR, que define o âmbito
do controlo jurisdicional na fase processual de apresentação de candidaturas
(«Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas
o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que
o integram e a elegibilidade dos candidatos»), e do artigo 27.º da LEAR,
que estabelece o procedimento em caso de irregularidade processual
(«verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar o mandatário
da lista para a suprir no prazo de dois dias»).» — recorre-se, mais uma vez
ao Acórdão n.º 125/2024 —, mas sem que se tenha chegado tão adiante em termos
de resolução de irregularidades detetadas. Que se estava ainda numa fase não
definitiva da apreciação judicial que, ao abrigo daqueles normativos, cabia ao
Tribunal a quo, demonstra-o a parte final do despacho de 09-04-2025,
onde se lê: «Atendendo a que não foi, então, entendido o expediente em causa
como a apresentação de uma lista de candidatura, o mesmo não consta do presente
processo eleitoral. [§] No entanto, a sua relevância para a admissibilidade ou
não desta lista de candidatura tornou-se, agora, evidente, pelo que se
determina a imediata junção a este processo do referido expediente.» (cfr. supra, § 5.i.).
12.
Como se sublinhou no Acórdão n.º 21/2022, proferido no âmbito do
contencioso eleitoral autárquico mas com plena aplicação ao caso dos autos dada
a identidade de soluções normativas entre a legislação eleitoral autárquica e a
LEAR quanto ao aspeto ora em apreço, e não menos porque está em causa a
afirmação de um princípio comum a todo o contencioso eleitoral, «o Tribunal
Constitucional tem vindo a decidir de forma reiterada que a consolidação da
fase de apresentação das candidaturas se dá com a prolação do despacho que as
admita ou rejeite, seguindo-se-lhe a fase meramente eventual de contencioso de
apresentação de candidaturas, que se desdobra numa subfase de reclamação prévia
necessária e numa subfase de recurso para o Tribunal Constitucional, e a fase
necessária de sorteio das listas (v., entre outros, o Acórdão n.º 529/2017).
[§] (...) tem sido afirmado, também em jurisprudência uniforme e constante
deste Tribunal, que o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança
que lhe são conaturais, se desenvolve “em cascata”, de tal modo que não é nunca
possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja
definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição progressiva
dos atos (v., entre muitos, o Acórdão n.º 262/1985)».
13.
No caso em apreço, está documentada nos autos a afixação do sorteio
das listas a que se refere o artigo 31.º da LEAR, mas não a da relação final
das listas admitidas. O que não é de estranhar, pois o despacho recorrido está
datado de 07-04-2025, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido
interposto logo no dia 08-04-2025, i.e., quando decorria ainda o prazo de dois
dias para reclamações a que se refere o artigo 30.º, n.º 1 da LEAR. Aliás, a
afixação à porta do tribunal do sorteio das listas a que se refere o artigo
31.º da LEAR não tem um efeito aquisitivo da admissão de candidaturas — como
estabelece o n.º 2 desse preceito, «[a] realização do sorteio e a impressão
dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo
considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do
artigo 28.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.» Note-se
que este sorteio é realizado no dia seguinte ao termo do prazo para
apresentação de candidaturas, quando ainda decorre o prazo de dois dias para
reclamações respeitantes a decisões sobre a respetiva apresentação.
14.
Este último prazo de dois dias inicia-se com a publicitação, à porta
do tribunal, das listas retificadas ou completadas e a indicação das que
tiverem sido admitidas ou rejeitadas, nos termos dos artigos 30.º, n.º 1 e 29.º
da LEAR, publicitação essa que deve ocorrer findo o prazo do artigo 28.º, n.º 4
(o prazo de quarenta e oito horas para o juiz proceder a retificações ou
aditamentos requeridos pelos mandatários nos casos do artigo 28.º, n.ºs 2 e 3)
ou o do artigo 26.º, n.º 2 (o prazo de dois dias subsequente à apresentação das
candidaturas de que o juiz dispõe para verificar a regularidade do processo, a
autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos).
Não existe nos autos remetidos ao Tribunal Constitucional qualquer menção a
estes normativos nem à realização dos atos que os mesmos disciplinam, mas tal
não implica que não se impusesse, tal como na situação subjacente ao Acórdão
n.º 125/2024, a prévia reclamação «para o órgão judicial que havia proferido
a decisão de rejeição da candidatura, permitindo a este, em decisão final,
reponderar o decidido quanto à rejeição da lista apresentada. Só depois, em
caso de decisão negativa, estaria aberta a via do recurso para o Tribunal
Constitucional». Tanto mais que, logo no dia seguinte ao da apresentação do
requerimento que motivou o despacho recorrido —o dia 08-04-2025, no qual logo
foi apresentado o recurso para o Tribunal Constitucional—, o mesmo foi
notificado ao mandatário, e que no próprio despacho recorrido se determinou a
sua comunicação ao Partido em causa (em razão de o requerimento não se
encontrar assinado). De resto, como os autos documentam, o PCTP/MRPP
desenvolveu diligências com vista a sanar irregularidades do seu requerimento
inicial, relativamente às quais não existiu decisão judicial final, mas antes
despachos tendentes à compleição formal do processo por junção de elementos que
tinham ficado à margem do mesmo.
15.
De resto, ainda acompanhando o mesmo Acórdão n.º 125/2024, «não
são invocadas quaisquer circunstâncias, não imputáveis ao recorrente, que
permitissem dispensar a apresentação de reclamação prévia da decisão judicial;
i.e., que pudessem conduzir à conclusão de que esta configura,
substancialmente, uma decisão final sobre as candidaturas, e não
uma decisão primária suscetível de reponderação pelo mesmo órgão (cfr. os casos subjacentes aos Acórdãos n.ºs 528/1989,
287/1992 e 438/2009). Seria diverso se, «como sucedeu no caso apreciado no
Acórdão n.º 438/2009, o tribunal a quo, sem aguardar o decurso do prazo de
reclamação, tivesse procedido à publicação da relação de listas admitidas a que
se refere o n.º 5 do artigo 30.º, facto que determina o início do prazo de dois
dias para o recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 32.º, n.º 1 da
LEAR), não deixando outra possibilidade ao sujeito processual senão interpor
imediatamente recurso, sob pena de extemporaneidade» (Acórdão n.º
458/2019).»
16.
Assim, em face da omissão de apresentação da necessária reclamação,
nos termos do artigo 30.º, e, consequentemente, do despacho recorrido não ter
constituído decisão final para efeitos do artigo 32.º, n.º 1, ambos da LEAR, o
recurso não é admissível, pelo que não pode ser conhecido.
III –
Decisão
Nestes termos,
decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.
Lisboa, 14 de abril de 2025 - Rui Guerra da Fonseca -
Dora Lucas Neto - Joana Fernandes Costa
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro
O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores
Conselheiros João Carlos Loureiro, Carlos Medeiros de Carvalho, José
Eduardo Figueiredo Dias, Maria Benedita Urbano, António de
Ascensão Ramos, Afonso Patrão, e do Senhor Conselheiro Presidente José
João Abrantes.
Rui Guerra da Fonseca