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ACÓRDÃO
Nº 357/2023
Processo
n.º 431/23
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência,
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I -
Relatório
1. O
Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação
interposto pela ora Reclamante A., confirmando a decisão proferida pelo
Juízo de Execução do Porto que indeferiu o incidente de diferimento de
desocupação do imóvel apresentado pela mesma, então na qualidade de executada, em
que era exequente a B., Lda. (acórdão de 07-02-2023, de fls. 44 a
49 verso, que confirmou a decisão singular, datada de 07-12-2022, de fls. 37 a
42 verso).
2. Inconformada,
a ora Reclamante interpôs recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação
em vigor, doravante "LTC"), com o seguinte teor (cf. fls. 69 e 70):
«A recorrente
interpôs recurso do douto
Despacho que indeferiu o Diferimento da Desocupação do locado, por entender que
nenhumas dúvidas temos em dar por verificados os requisitos a que alude o nº 2
do artigo 864º do CPC, sendo que nada emerge da matéria de facto que permita
concluir que a requerente está de algum modo a agir em violação dos princípios
que balizam as relações entre um senhorio proprietário do locado objeto de
resolução contratual por falta de pagamento de rendas e locatários que usando
de artifícios substantivos ou processuais tenha como única finalidade retardar
a entrega do locado, violando assim o direito de propriedade dos requeridos que
merece acolhimento constitucional - artigo 62º da CRP; artigos 1305º e 1311º do
CC.
Assim não
entendeu o Digno Tribunal da
Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.
Ora,
entendemos salvo melhor opinião
que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC,
por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma
habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades
essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o
Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito,
o
Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com
os aludidos princípios
constitucionais.
Violou assim
também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos
fundamentais.
Pretende
assim a recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em
causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas
debilidades com uma norma constitucional.»
3. Por
despacho de 13-03-2023, do Tribunal da Relação do Porto, o recurso foi rejeitado
(cf. fls. 73):
«Segundo
preceitua a al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LOFPC, norma que cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, em seção as decisões dos tribunais que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Ora, vendo os
autos, mormente as alegações e conclusões do recurso de apelação, concluímos que a apelante fundamento na
sua essência tal recurso na alegada violação, por errada
interpretação a aplicação do disposto no n.º 7 do art.º 6.º-E da Lei 1-A/2020, alterada
pela Lei 13-B/2021, art.º 864.º n.º 2 CPC e 65.º CRP, legislação
essa que à data da decisão recorrida e do acórdão proferido nos autos já se não
encontrava em vigor.
Em suma, não
foi aplicada no acórdão proferido nos autos qualquer norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada no processo.
Assim sendo, o
mero inconformismo para com a decisão proferida no acórdão desta Relação,
aliado a uma intenção manifestamente dilatória, não é suficiente para a
admissão do requerido recurso para o Tribunal Constitucional, que assim se
não admite.
Notifique.»
(sublinhados nossos).
4. Na sequência da não
admissão do recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentada reclamação, dirigida
ao seu Presidente, nos seguintes termos (cf. fls. 77 e 78):
«O digno
Tribunal da Relação entende que o Recurso para o Tribunal Constitucional não
pode ser admitido pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2
ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver
apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, a recorrente
veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no
douto acórdão em crise.
Com efeito,
entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por
ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação,
viola os art. s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa,
inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo
Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o
Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com
os aludidos princípios constitucionais.
Violou assim
também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais,
verdadeiros direitos fundamentais.
Acresce que,
O direito ao
recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias do cidadão, encontrando-se
expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito Português.
Nestes termos
deveria o Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma
inconstitucionalidade.»
5. O Ministério Público junto
do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo
77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, com fundamento
na sua ilegitimidade e inidoneidade, de harmonia com o disposto nos artigos
76.º, n.º 2 e 72.º, n.º 2, ambos da LTC (cf. fls. 83 a 89), nos seguintes
termos:
«1.
Está em causa nos autos apreciar a reclamação apresentada pela executada
no processo supra identificado, A., em 21-03-2023, nos termos do art.
76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (doravante, LTC), do despacho da
Senhora Desembargadora relatora no Tribunal da Relação do Porto (doravante,
TRP), de 13-03-2023, que decidiu não admitir o recurso que (em 21-02-2023)
a mesma pretendeu interpor para o Tribunal Constitucional, do acórdão do TRP de
07-02-2023, que confirmou a decisão singular da Senhora Desembargadora relatora
no TRP, de 07-12-2022, que julgou improcedente apelação do despacho da M.ma
juíza de direito de 1.ª instância, de 19-09-2022, que indeferiu pedido de
diferimento de desocupação do locado.
2. B., Ld.ª moveu no Juízo de
Execução do Porto execução contra A. para entrega de coisa certa, dando à
execução a respetiva sentença condenatória de despejo.
3. Citada a executada,
mormente para fazer a entrega do locado, a mesma veio, em 20.06.2022, requerer
o diferimento de desocupação do locado, por um tempo mínimo de 90 dias,
nos termos dos artigos 861.º, n.º 6, 863.º e 864.º do C.P.Civil.
4. Tal pedido foi liminarmente
admitido e notificada a exequente para se pronunciar, vindo a mesma dizer que
desconhece se a matéria de facto alegada pela Executada corresponde, ou não, à
verdade, mas manifestou a sua estranheza face ao facto de não ter sido junto
qualquer documento que sirva de prova à veracidade desses factos, nomeadamente
os invocados a propósito dos rendimentos e das doenças da executada.
5. Por despacho da M.ma juíza
de direito da 1.ª instância, de 27-06-2022, foi a executada notificada para, em
cinco dias, juntar aos autos documentos comprovativos dos seus rendimentos,
composição do agregado familiar, sem que nada tenha sido junto.
6. Nessa sequência, a M.ma
juíza de direito de 1.ª instância, exarou, em 12-07-2022, o seguinte despacho: "Uma vez que a executada não juntou
aos autos os comprovativos do seu rendimento e da composição do agregado
familiar, o que impossibilita que o Tribunal conclua pela verificação de razões
sociais imperiosas, que imponham o deferimento da desocupação, indefiro o
requerido - art.º 864. °, n.º 1, do C.P.C".
7. A executada juntou, em
12-07-2022, dois documentos que pretendiam demonstrar os seus rendimentos e
agregado familiar, alegando que os mesmos tinham sido indevidamente juntos a
outro processo.
8. Observado o contraditório,
em 19-09-2022 foi proferido o seguinte despacho: "Considerando que o Tribunal já se
pronunciou quanto ao incidente de deferimento de desocupação do locado e que os
documentos apresentados o foram posteriormente a esse indeferimento, sem que
tenha sido apresentado novo requerimento, nada mais há a acrescentar àquele
despacho".
9. Desse despacho, apelou a
executada para o TRP – a que respondeu a exequente –, impetrando a alteração do
despacho recorrido, pedindo a suspensão da entrega do locado pelo período
anteriormente solicitado ou enquanto decorrer o período de vigência do regime
excecional e transitório previsto na al. b) do n.º 7 do art. 6.º-E da Lei n.º
1-A/2020 de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º13-B/2021 de 5 de
abril.
10. A apelação da executada
foi julgada improcedente, por decisão singular da Senhora Desembargadora
relatora no TRP, de 07-12-2022 (Ref.ª Citius 16371471).
11. Dessa decisão, em
19-12-2022 veio a executada requerer que sobre a mesma recaísse acórdão, o que
aconteceu, tendo o acórdão do TRP de 07-02-2023 (Ref.ª Citius 16541032)
confirmado aquela decisão sumária.
12. Desse acórdão – decisão
recorrida – veio a executada interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
em 21-02-2023, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC,
entendendo que no despacho (de 1.ª instância) do qual recorreu – que recusou o
diferimento do prazo para desocupação do locado – o tribunal a quo
sobrevalorizou o direito de propriedade em face do direito à habitação, mais
referindo que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864.° e 865.°
do NCPC, ofende o comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma
habitação, violando os art.s 13.º e 65.° da Constituição da República
Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso
do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
13. A Senhora Desembargadora
relatora no TRP, por despacho de 13-03-2023 (Ref.ª Citius 16714631),
decidiu não admitir tal recurso, nos seguintes termos:
«Segundo
preceitua a al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LOFPC, norma que cabe recurso
para o Tribunal Constitucional em seção as decisões dos tribunais que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Ora, vendo os
autos, mormente as alegações e conclusões do recurso de apelação, concluímos
que a apelante fundamento na sua essência tal recurso na alegada violação,
por errada interpretação a aplicação do disposto no n.º 7 do art. º 6. º-E da
Lei 1-A/2020, alterada pela Lei 13-B/2021, art.º 864.º n.º 2 CPC e 65.º CRP, legislação
essa que à data da decisão recorrida e do acórdão proferido nos autos já se não
encontrava em vigor.
Em suma, não
foi aplicada no acórdão proferido nos autos qualquer norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo.
Assim sendo, o
mero inconformismo para com a decisão proferida no acórdão desta Relação,
aliado a uma intenção manifestamente dilatória, não é suficiente para a
admissão do requerido recurso para o Tribunal Constitucional, que assim se não
admite.»
14. Dessa decisão, reclama a
executada, nos termos do art. 76.º, n.º 2 [devendo, em rigor ter sido invocado
o n.º 4], da LTC, reiterando o invocado no requerimento de interposição do
recurso – «a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864.° e 865.° do
NCPC, ofende o comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma
habitação, violando os art. s 13.º e 65.° da Constituição da República
Portuguesa» –, mais dizendo que «Violou
assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais,
verdadeiros direitos fundamentais.»
15. Por despacho da Senhora
Desembargadora relatora no TRP, de 13-03-2023, foi determinada a remessa da
reclamação a este Tribunal Constitucional.
16. Pronunciando-nos sobre
a reclamação em apreço, cumpre dizer que nos parece não assistir razão à
reclamante, devendo sufragar-se a decisão reclamada, no sentido da não admissão
de recurso para este Tribunal Constitucional.
17. A reclamante diz ter
suscitado as inconstitucionalidades na sua apelação da decisão de 1.ª instância
para o TRP; importa, a este respeito, dizer que efetivamente, além de outra
argumentação, na peça de apelação para o TRP a reclamante alude ao direito de
todos à habitação condigna (art. 65.º da CRP) e, por fim, à violação, por «(…) errada interpretação a aplicação do
disposto no n.º 7 do art.º 6º - E da Lei 1 -A/2020, alterada pela Lei
13-B/2021, art.º 864º n.º 2 CPC e 65º CRP.»
18. Não se nos afigura
bastante, para que possa ser objeto de recurso de inconstitucionalidade
normativa, uma tão genérica e elíptica enunciação de uma questão de constitucionalidade.
19. Com efeito, sendo o
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade, só podendo ser objeto de apreciação as normas ou interpretações
normativas que hajam sido suscitadas previamente, e de forma processualmente
adequada.
20. Conforme resulta da
abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional a este respeito, a
exigência de normatividade do objeto do recurso de fiscalização concreta
entende-se cumprida quer através da enunciação de uma norma, quer através da
construção de uma interpretação normativa extraível do dispositivo da decisão
recorrida, relativamente a uma norma ou seu segmento. Tanto num caso como no
outro, cabe ao recorrente, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, enunciar
tal norma ou interpretação normativa de forma clara, concreta e objetiva,
permitindo que um eventual juízo de inconstitucionalidade se revele
generalizável.
21. No caso vertente,
observa-se uma completa omissão, por parte da recorrente, quanto ao sentido
normativo que extrai das disposições enumeradas, revelando-se impossível
discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente
recurso de constitucionalidade. Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao
que determina o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, a recorrente apenas aludiu, neste
âmbito, a preceitos legais, sem explicitar o enunciado normativo que entende
resultar da conjugação de tais normais.
22. Em suma, o seu requerimento
de recurso carece de densidade normativa, por inidoneidade normativa do seu
objeto.
23. Acresce que, nem a decisão
singular de 07-12-2022 da Senhora Desembargadora relatora, nem o acórdão de
07-02-2023 do TRP – que elegeu como (única) questão a decidir «a alegada
ilegalidade do indeferimento do pedido da executada/apelante.» –,
são suportadas em normas ou interpretações normativas cuja dimensão tivesse
sido apontada pela reclamante no seu recurso de apelação, não integrando
aquelas decisões quaisquer normas ou interpretações normativas objeto do
recurso da reclamante.
24. Por outro lado, como se
antecipou, a questão trazida ao requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional não constituiu ratio decidendi que tenha presidido aos
critérios decisórios da decisão impugnada, sendo uma eventual decisão de
inconstitucionalidade, na procedência do recurso, inoperante sobre as decisões
impugnadas.
25. Além da natureza normativa que o
objeto do recurso de constitucionalidade necessariamente deve revestir, não se
trata, porém, da única condição; neste tipo de recursos, exige-se ainda (e
exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento do meios recursivos
ordinários; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo
72.º da LTC); e (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
26. A falta dos dois últimos pressupostos
obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal
possa, por isso, ser admitido (cfr., Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26,
98; Jorge Reis Novais, Sistema
Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL
Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
27. Nem
se diga, por outro lado, que tais vícios poderiam ser supridos por intercessão
de convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere Carlos Lopes do Rego, «(…) importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais
do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
28. O
recurso dos reclamantes não reúne, assim, condições para que pudesse ser
apreciado,
29. Nem
a argumentação da reclamação em apreço se mostra apta a contrariar estas observações.
30. Pelo
exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam razões para
alterar a decisão de não admissão do recurso, devendo indeferir-se a
reclamação apresentada, por ilegitimidade e inidoneidade (artigos 76.º, n.º
2 e 72.º, n.º 2 da LTC).»
Cumpre apreciar e
decidir.
II - Fundamentação
6. Pelo despacho de
13-03-2023 (cfr. supra, 3), o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso
de constitucionalidade da ora Reclamante com dois fundamentos:
a)
«(...)
não foi aplicada no acórdão proferido nos autos qualquer norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo.»
b)
«(...)
o mero inconformismo para com a decisão proferida no acórdão desta
Relação, aliado a uma intenção manifestamente dilatória, não é
suficiente para a admissão do requerido recurso para o Tribunal Constitucional,
que assim se não admite.» (sublinhados nossos).
Na reclamação, a ora
Reclamante (cfr. supra, 4) contesta a decisão de não admissão do
recurso, afirmando que:
a)
«(...)
a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu
entender se mostra violado no douto acórdão em crise.»
b)
«o Tribunal «a quo» não avalizou
corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios
constitucionais. [§] Violou assim também o douto acórdão recorrido os
referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. [§]
(...) O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das
garantias do cidadão, encontrando-se expressamente inscrito entre os
pilares constitucionais do Direito Português.» (sublinhados nossos).
Por seu turno, o
Ministério Público (cfr. supra, 5) pronunciou-se pela não
admissão do recurso e indeferimento da reclamação, em suma, em razão da não
verificação de dois pressupostos essenciais, nos termos do disposto nos artigos
76.º, n.º 2 e 72.º, n.º 2 da LTC:
a)
«(ii)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC);»
b)
«(iii)
a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da
norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).» (sublinhados
nossos).
Verifica-se, assim, que a
Reclamante (i) se limitou a afirmar que 'indicou o preceito' cuja
inconstitucionalidade haveria sido suscitada durante o processo, o que, embora
pretendendo a tal responder, não contradiz própria e especificamente o primeiro
fundamento de recusa do recurso pelo Tribunal a quo; e (ii) imputa ao acórdão
recorrido a violação dos preceitos constitucionais invocados, nos quais
identifica "verdadeiros direitos fundamentais", o que, pretendendo
contradizer a recusa da admissão do recurso de constitucionalidade em razão de
mero inconformismo com a decisão do TRP, vem afinal confirmá-lo.
O Ministério Público,
pronunciando-se sobre a reclamação, e movendo-se nas áreas de interseção que a
apreciação de pressupostos processuais sempre implicam, considera que (i) a
suscitação da inconstitucionalidade por parte da ora Reclamante não foi
realizada de modo adequado — desde logo porque não normativa mas de
'preceitos', assim o lemos —, o que responde à primeira contestação da
Reclamante para com a decisão de não admissão do recurso; e (ii) que a 'norma'
tida por inconstitucional não constituiu ratio decidendi da decisão
recorrida, o que acompanha o argumento do Tribunal a quo de que o
recurso da ora Reclamante foi motivado, não pela inconstitucionalidade de
qualquer norma que naquela houvesse sido aplicada como critério normativo de
decisão, mas por mero inconformismo com a decisão do TRP, procurando a Reclamante
uma nova instância de recurso (o que, de resto, fica patente na segunda parte
da reclamação, como acabámos de apontar), respondendo à segunda contestação da
Reclamante para com a decisão de não admissão do recurso.
Assim delineados os
contornos dos pressupostos processuais relevantes, cumpre apreciá-los.
7. No sistema português, os
recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo
sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo, visando a apreciação da
conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do
dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no
artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), objeto
do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o
sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não
cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a
estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da
Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro).
Por outro lado, não cabe ao
Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir
a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito
ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional
que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso.
Em todo o caso, a
admissibilidade do recurso interposto nos termos da alínea b), do n.º 1,
do artigo 70.º da LTC, pressupõe que a questão de constitucionalidade a debater
no âmbito da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, conforme
estabelece o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
8. A decisão sob reclamação
sustentou a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta para o
Tribunal Constitucional na não aplicação de qualquer norma cuja
inconstitucionalidade houvesse sido suscitada no processo, e considerou que a essência
do recurso assenta na alegada violação, por errada interpretação, do disposto
no n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 (alterada pela Lei n.º 13-B/2021)
que à data da decisão recorrida já não se encontrava em vigor, e no artigo
864.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, em face do artigo 65.º da CRP, revelando,
em suma, a mera discordância com o sentido decisório do acórdão que confirmou a
decisão recorrida.
O Tribunal a quo considerou
ser essa a "essência" do recurso com o fito de demonstrar que a
pretensão da ora Reclamante não é a de colocar em causa certa norma que
houvesse sido utilizada como parâmetro ou ratio decidendi da decisão
judicial em causa, mas antes a decisão judicial propriamente dita.
Do requerimento de
recurso infere-se, porém, que a ora Reclamante delimitou o respetivo objeto em
termos mais simples, formulando-o no sentido de que o Tribunal recorrido
interpretou e aplicou os artigos 864.º e 865.º do Código de Processo Civil em
violação dos artigos 13.º e 65.º da CRP, da seguinte forma: «Com efeito,
entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos
artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos
assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13º e 65º da
Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas
previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da
Relação do Porto».
É, pois, neste campo
delimitado pela ora Reclamante que importa perceber se estão reunidos os
pressupostos processuais relevantes, em particular o da identificação de uma
norma, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como critério
de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade.
9. No caso em apreço, é
manifesto que os fundamentos do recurso para o Tribunal Constitucional não
comportam verdadeiro questionamento normativo, conforme bem resulta da
pronúncia do Ministério Público (cfr. supra, 5).
Para que tal sucedesse, seria
necessário que o recurso tivesse incidido sobre a apreciação da
constitucionalidade de normas ou da interpretação normativa de preceitos legais
aplicados pela decisão recorrida, mas com potencial regulatório a transcender o
caso concreto (ainda que a norma fosse considerada numa certa interpretação).
Quando assim não seja, revela-se que o recurso é dirigido, efetivamente, à
decisão recorrida e não à(s) norma(s) de que a mesma fez aplicação: se o
recorrente não consegue identificar a norma situada entre a CRP e o caso
concreto (a decisão judicial em sentido próprio), então fica apenas esta última
em face da primeira, relação direta que o recurso de constitucionalidade não é
apto para apreciar.
A identificação da
norma-objeto cabe ao recorrente e não se basta — longe disso — com a mera
invocação de preceitos legais e constitucionais (que são coisa distinta de normas).
Recorde-se o
decidido no Acórdão n.º 421/2001:
«O Tribunal Constitucional tem entendido este
requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de
constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo
processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera
inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera
violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em
abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma
que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão
ou a um ato administrativo.»
Ou, ainda, na síntese de Lopes do Rego:
«(…)
tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao
tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade
que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá
proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a
indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios
constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis
e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com
um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das
normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal
saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão
jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94,
273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08) (…) Daqui decorre naturalmente que a
parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em
análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar
que certa decisão judicial, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (…) o recurso da constitucionalidade tem de incidir
sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstactamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica – não podendo destinar-se a sindicar o acto de
julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria
(e irrepetível) do caso concreto (…) e sendo certo que as competências do
Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações
subsuntivas realizadas pelo julgador.» (v. Autor cit., Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, págs. 105, 106 e 107).
10. A não identificação do
objeto normativo no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional permite
concluir que a Reclamante procurou, junto deste Tribunal, a obtenção de nova
instância de controlo do próprio mérito da decisão judicial, limitando-se a
invocar a violação dos artigos 13.º (princípio da igualdade) e 65.º (habitação
e urbanismo) da CRP, por parte da decisão recorrida, ao não considerar reunidos
os pressupostos dos artigos 864.º, n.º 1 e 865.º do Código de Processo Civil
(razões sociais imperiosas que justificam o diferimento da desocupação do
imóvel arrendado para habitação) aos quais se limitou a apontar
"ambiguidade" e "falta de clareza".
Tal traduz uma pretensão,
através da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de controlo
da subsunção dos factos aos pressupostos normativos dos citados preceitos do
Código de Processo Civil, efetuada pelo tribunal a quo, constituindo, na
realidade, a busca por uma decisão que melhor pondere e interprete o direito infraconstitucional,
substituindo-a, o que constituiria uma invasão do âmbito da competência
material exclusiva do Tribunal a quo pela jurisdição constitucional.
Não sendo identificada
norma-objeto pela ora Reclamante, fica apenas, face à CRP, "o problema
da eventual lesão de um interesse ou de um direito", eventualmente
emergente da rejeição do requerido diferimento da desocupação do imóvel, que,
no nosso sistema constitucional, não pode fundamentar um recurso para o
Tribunal Constitucional (cfr. Jorge Reis
Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade
— Avaliação Crítica, 2.ª ed., AAFDL, Lisboa, 2019, pp. 51-52).
Assim, de harmonia com as
disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos
da LTC, indefere-se Reclamação apresentada, concluindo-se pelo não conhecimento
do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze)
unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do
Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 6
de junho de 2023 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro