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ACÓRDÃO Nº 585/2025
Processo n.º 430/2024
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., S.A., ora recorrente, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal
de Sintra ação de impugnação judicial contra a liquidação da segunda prestação
de 2017 da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), no valor de € 858.137,68,
ação que foi julgada improcedente nesta primeira instância.
Inconformada,
recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), o qual, por decisão
datada de 28.02.2024, negou provimento ao recurso.
2. Novamente inconformada, a recorrente
apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que se
seguem:
“[…]
tendo sido notificada,
mediante Ofício, datado de 1 de março de 2024, do Supremo Tribunal
Administrativo, do Acórdão proferido no dia 28 de fevereiro de 2024, o qual
decidiu negar provimento ao Recurso interposto da Sentença proferida no
Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 15 de julho de 2022, nos autos à
margem referenciados,
e não se conformando com
o teor do mesmo, vem, pelo presente, e ao abrigo do disposto no artigo 280.º,
n.º 1, alínea b), e n.º 2 alíneas a) e d), da Constituição da República
Portuguesa (“CRP”), no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), no artigo 75.º-A,
n.º 1 e 2, e no artigo 76.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que
aprovou a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional ("LOFPTC"), interpor
RECURSO PARA FISCALIZAÇÃO
CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Perante o Tribunal
Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
§1.º
DA COMPETÊNCIA PARA
APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
1.
No que se refere à
competência para a apreciação da admissibilidade do recurso interposto, o
artigo 76.º n.º 1, da LOFPTC estabelece que "Compete ao tribunal que tiver
proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso",
sem prejuízo de ulterior análise da admissibilidade do recurso pelo Tribunal
Constitucional, nos termos dos n.ºs 2 e 3 da mesma disposição legal.
2.
Assim, tendo o Acórdão
objeto de recurso sido proferido pela Secção de Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com a referida disposição legal,
competirá a este Tribunal aferir da admissibilidade do presente recurso.
§2.º
DA TEMPESTIVIDADE
3.
O Acórdão objeto do
presente recurso foi notificado à ora RECORRENTE, por via de Ofício do Supremo
Tribunal Administrativo datado de 1 de março de 2024 (cfr. notificação do
Acórdão junto aos autos).
4.
De acordo com o disposto
no artigo 75.º da LOFPTC, o prazo para a interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional é de 10 (dez) dias.
5.
Em face do exposto, a
apresentação do presente Requerimento de interposição de recurso é efetuada, de
forma tempestiva.
§3.º
DO OBJECTO DO RECURSO E
DO CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE SUSCITAÇÃO PRÉVIA
6.
Dispõe o artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da LOFPTC, ao abrigo do qual se interpõe o presente recurso, que
cabe recurso para o tribunal Constitucional das decisões "que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo"
7.
Mais preceitua o artigo
70.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma legal, ao abrigo do qual se interpõe,
também, o presente recurso, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de
decisões "que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante
o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e
e)", mais concretamente, e nos termos da mencionada alínea c), in fine,
com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
8.
Concretizando, o n.º 2 do
artigo 72.º do mesmo diploma legal estabelece que "os recursos previstos
nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte
que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de estar obrigado a dela conhecer"
9.
Por outro lado, e uma vez
que o presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no n.º 70.º, n.º 1,
alíneas b) e f), da LOFPTC, exige-se, nos termos do artigo 75.º-A do mesmo
diploma, que do Requerimento de interposição constem, desde logo, as questões
de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, que se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie.
10.
Em face das normas legais
enunciadas, para que o presente Requerimento de interposição de recurso seja
considerado admissível, impõe-se, em primeiro lugar, que sejam identificadas as
questões de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade que se pretende ver
apreciadas pelo Tribunal Constitucional,
11.
ao mesmo tempo que se
demonstra o efetivo cumprimento da dupla exigência imposta pelo legislador à
parte que pretende interpor recurso perante o Tribunal Constitucional, i.e.,
que as questões de constitucionalidade, cuja apreciação se pretende por via
recursiva, foram colocadas, perante o Tribunal recorrido, de modo
processualmente adequado e, bem assim, em termos tais que o Tribunal recorrido
estivesse vinculado à sua apreciação - i.e. que se tenha cumprido o ónus da
suscitação prévia.
12.
Quanto à observância do
cumprimento do ónus da suscitação prévia, tem entendido o Tribunal
Constitucional que, "quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional
tem necessariamente de criar um especifico dever de pronuncia do tribunal sobre
a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade, devendo fazê-lo de
acordo com as regras processuais que regulam o processo-base, de forma que o
tribunal que é confrontado com a questão de constitucionalidade fique constituído
num particular dever de sobre ela se pronunciar, sob pena de, não o fazendo,
incorrerem nulidade por omissão de pronúncia" (cf. Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 462/2016, proferido no âmbito do processo n.º 64/16).
13.
Acresce que, como também
tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, "a suscitação
processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde
logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribuna!
recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato
processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um
dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta” (cf. cit.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016).
14.
Por facilidade de exposição,
a RECORRENTE irá individualizar a questão de constitucionalidade e de
ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, que pretende ver apreciada
pelo Tribunal Constitucional, por via do presente recurso, demonstrando, por
referência à mesma, o efetivo cumprimento do ónus da suscitação prévia.
§4.º
DA INCONSTITUCIONALIDADE
DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 4.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 9.º DO DECRETO-LEI N.º
119/2012, DE 15 DE JUNHO, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E REGRAS DA DISCRIMINAÇÃO
E ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTAIS
15.
A RECORRENTE sustentou,
ao longo de todo o processado, e também em sede de Alegações de recurso
apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo, a inconstitucionalidade
e ilegalidade do ato de liquidação em apreço nos presentes autos por violação
da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita proveniente da Taxa
de Segurança Alimentar Mais ("TSAM") não se encontra devida e
suficientemente especificada na Lei do Orçamento do Estado para 2017.
16.
O entendimento da RECORRENTE
foi apresentado ao Tribunal a quo com o apoio do Parecer jurídico da autoria do
Professor Doutor José Casalta Nabais junto aos autos, (cfr. Documento junto aos
autos mediante Requerimento apresentado em 18 de outubro de 2018)
17.
Concretamente, entende a
RECORRENTE que o ato de liquidação em crise nestes autos traduz a concretização
de normas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 105.º, n.º 1,
alínea a), da CRP, e de normas violadoras de lei de valor reforçado, por
violação dos artigos 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei
n.º 91/2001, de 20 de agosto (LEO de 2001), e dos 15.º e 17.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
(LEO de 2015)
18.
Com efeito, arguiu a aqui
RECORRENTE que “a norma contida na alínea b) do n. º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, ao dispor qua a receita da TSAM é
consignada ao FSSAM, encontra-se inquinada de ilegalidade, por violação de lei
de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma
constitucional, pois que a receita da TSAM não se encontra devidamente
especificada, como se impunha, na Lei do Orçamento do Estado para 2017, ano da
liquidação da TSAM objeto da presente Impugnação Judicial (cf. ponto 19 das
Alegações de Recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo).
19.
Da mesma forma, defendeu
a RECORRENTE que a norma constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012,
de 15 de junho, "padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade
ao criar um tributo que viola, desde o momento da sua criação, a regra da
discriminação orçamental” (cf. ponto 19 das Alegações de Recurso apresentadas
perante o Supremo Tribunal Administrativo).
20.
Assim, sucintamente,
entende a RECORRENTE, apoiada no Parecer jurídico dado pelo Professor Doutro
JOSÉ CASALTA NABAIS, que a receita da TSAM prevista arrecadar no ano de 2017
deveria encontrar-se inscrita na Lei do Orçamento de Estado para aquele ano,
designadamente no Mapa V, que integra as “receitas dos serviços e fundos
autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas dos
serviços e fundos autónomos por classificação económica.
21.
Porém, o montante
previsto arrecadar com a TSAM não surge discriminado em nenhum desses lugares,
presumindo-se inscrito numa categoria residual de “impostos diretos
diversos" e, bem assim, diluído naquela que é a receita inscrita do FSSAM,
promovendo-se aglomerados de receita, que é precisamente o que o disposto no
artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP, no artigo 8.º da LEO de 2001 e nos
artigos 15.º e 17.º da Leo de 2015, pretende evitar.
22.
Do que decorre que as
normas em causa criam, regulam e mantêm em vigor um tributo que escapou, por
esse motivo, ao crivo parlamentar, o que é passível de permitir a utilização de
verbas públicas para finalidades não previstas na Lei - o que é proibido pela
CRP e, também, pela LEO, que determina, que na redação de 2001, quer na de
2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para
utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não
se verifique)
23.
Assim, conclui a ora
RECORRENTE, perante o Supremo Tribunal Administrativo, pela
inconstitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado,
das normas constantes dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b) e 9.º do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho por violação do disposto no artigo 105.º, n.º 1 da
CRP, no artigo 8.º da LEO de 2001 e nos artigos 15.º e 17.º da LEO de 2015
(cfr. Conclusões CC e XXX a ZZZ das Alegações de Recurso apresentadas perante o
Supremo Tribunal Administrativo).
24.
Confrontado com a
suscitação da inconstitucionalidade das normas acima individualizadas, o
Tribunal a quo considerou que este Supremo Tribunal já anteriormente tinha
tratado relativamente à contribuição especial criada nos termos do Decreto-Lei
n.º 43/98, de 3 de março, em 26 de setembro de 2012, no processo com o n.º
1159/11, veio depois a ser tratada por este Supremo Tribunal, especificamente
quanto à TSAM, designadamente nos acórdãos proferidos em 12 de abril de 2023,
no processo com o n.º 371/2L5BESNT, em 31 de maio de 2023, no processo com o n.º
759/19.1BESNT e em 29 de novembro de 2023, proferido no processo com o n.º
149/20.3BESNT.
Assim, atento o disposto
no art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil (CC) e a faculdade concedida pela 2.a
parte do n.º 5 do art.º 663.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex
vi do art. 281.º do CPPT, vamos limitar-nos a remeter, com as pertinentes
alterações, para a fundamentação aduzida no primeiro dos referidos acórdãos
(proferido em 12 de abril de 2023, no processo com o n.º 371/21.5BESNT),
dispensando-se a sua Junção aos autos, uma vez que indicamos o sítio onde pode
ser livremente acedido."
25.
Em face do supra
transcrito, tendo por referência a fundamentação do Supremo Tribunal
Administrativo no âmbito do processo n.º 371/21.5BESNT, para a qual remete o
Acórdão, agora, recorrido, confrontado com a suscitação da
inconstitucionalidade das normas acima individualizadas, o Tribunal entendeu
acompanhar os fundamentos vertidos na Sentença objeto de recurso, considerando,
em abono da conformidade constitucional e legal das normas em crise, que “Perante
o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente
com o que ali ficou decidido e respetivos fundamentos, por estar em consonância
com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, na qual se apoia (para além do
exposto na sentença recorrida, cfr. o Acórdão deste Supremo Tribunal de
26-09-2012, Proc. N.º 01159/11, www.dgsi.pt). temos de concluir no sentido de
que com referência ao ano de 2020, não se verifica a falta de autorização de
cobrança da TSAM em causa nos presentes autos, pois o que a lei impede é a
cobrança dos tributos que não estejam autorizados ou devidamente inscritos e
aquela contribuição - que deve ser considerada como um imposto nos termos que
deixámos já referidos e exclusivamente para os efeitos aqui considerados (e não
para os efeitos referidos nos pontos anteriores, em que se assume que a ISAM
tem natureza jurídica de uma contribuição financeira - está inscrita na citada
Lei do Orçamento do Estado para 2020 e aí foi adequadamente classificada de
acordo com a classificação económica a que alei sujeita as receitas (receitas
de capital v. receitas correntes) e desdobrada bem para além do mínimo, ou
seja, por capítulo, grupo e (até ao nível do) artigo denominado "Impostos
diretos diversos", com o Código 01.02.99, tudo como, relativamente ao
imperativo de especificação das receitas, prescreve a LEO no n.º 2 do seu
artigo 3.º”.
26.
Ainda, naquele Acórdão
(processo n.º 371/21.5BESNT), que serviu de respaldo à decisão, ora recorrida,
do Supremo Tribunal Administrativo nos presentes autos, considerou-se, ainda,
como ratio decidendi para o julgamento da conformidade constitucional das
normas em presença, que "(...) para efeitos de determinação da alegada
ilegalidade abstracta aqui suscitada pela Recorrente não releva a falta de
inscrição especificada das receitas provenientes da TSAM nas restantes Leis do
Orçamento do Estado, porque, não dizendo respeito ao ano de 2020, não é suscetível
de inquinar o ato impugnado nos presentes autos, do mesmo modo que, tão pouco
releva a inscrição em bloco das receitas do Fundo Sanitário e de Segurança
Alimentar Mais no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado de 2020, inexistindo, ao
contrário do que afirma a ora Recorrente, qualquer violação da alínea a) do n.º
1 do art.º 105.º da CRP ou do art.º 17.º da LEO, podendo as receitas dos fundos
autónomos ser apenas globalmente especificadas, de modo que, ponderando todos
os elementos que envolvem a análise da realidade em equação nos autos, resulta
claro que as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise
o que ficou exposto, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer
censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao
presente recurso
27.
Decidindo-se, naquele
processo, que "(...) para efeitos de determinação da alegada ilegalidade
abstrata aqui suscitada pela Recorrente não releva a falta de inscrição
especificada das receitas provenientes da TSAM nas restantes Leis do Orçamento
do Estado, porque, não dizendo respeito ao ano de 2020, não é suscetível de
inquinar o acto impugnado nos presentes autos, do mesmo modo que, tão pouco
releva a inscrição em bloco das receitas do Fundo Sanitário e de Segurança
Alimentar Mais no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado de 2020, inexistindo, ao
contrário do que afirma a ora Recorrente, qualquer violação da alínea a) do n.º
1 do art.º 105.º da CRP ou do art. 17.º da LEO, podendo as receitas dos fundos
autónomos ser apenas globalmente especificadas, de modo que, ponderando todos
os elementos que envolvem a análise da realidade em equação nos autos, resulta
claro que as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise
o que ficou exposto, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer
censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao
presente recurso."
28.
Pelo que decidiu o
Tribunal a quo "Em consequência, o recurso também não pode ser provido com
fundamento no invocado erro de Julgamento relativamente à violação da regra da
discriminação orçamental.".
29.
Em face do que antecede,
crê a RECORRENTE ter procedido à enunciação clara e precisa das normas
consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal
a quo com ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do
recurso que antecede.
30.
Assim, e pelo presente
recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a
(in)constitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado
das normas contidas nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b) e 9.º do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.
31.
Termos em que se deverão
considerar integralmente preenchidos os pressupostos para a admissão do
presente Recurso, previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alíneas
a) e d) da CRP, e no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), esta
última com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado,
no artigo 75.º A, n.º 1, e no artigo 76.º da LOFPTC, devendo o mesmo ser
admitido e, em consequência, ser ordenada a subida dos presentes autos ao
Tribunal Constitucional, devidamente instruída com cópia do respetivo processo
de Impugnação Judicial que antecedeu o Recurso para o Supremo Tribunal
Administrativo.
NESTES TERMOS, E NOS
DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS
EXCELÊNCIAS, REQUER-SE, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 280.º N.º 1, ALÍNEA B),
E N.º 2, ALÍNEAS A) E D) DA CRP, NO ARTIGO 70.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E F), ESTA
ÚLTIMA COM FUNDAMENTO EM ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE LEI COM VALOR REFORÇADO,
NO ARTIGO 75.º-A, N.º 1, E NO ARTIGO 76.º DA LEI DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO, PARA o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS PRESENTES AUTOS.
[…]”.
3. No TCAN foi admitido o recurso de constitucionalidade, com
efeito devolutivo.
4. Já neste Tribunal Constitucional (TC) foi
proferido pela Relatora, em 30.04.2024, o seguinte despacho:
“Afigurando-se, num juízo (ainda) meramente perfunctório e
liminar (e sem que constitua caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça
a conclusão final que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste
recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a
esse respeito), que será possível o conhecimento (total ou parcial) do objeto
do presente recurso de constitucionalidade e que a questão a decidir não é
simples, nomeadamente por não ter sido, aparentemente, objeto de decisão
anterior do Tribunal Constitucional e não se considerar ser manifestamente
infundada, notifique para a apresentação das alegações previstas
nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC)”.
5. Neste TC foram
produzidas alegações pela recorrente, com as seguintes conclusões:
“A. A Recorrente sustenta
que o ato de liquidação em crise nestes autos traduz a concretização de normas
inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 105.º, n.º 1, alínea a),
da CRP, e, do mesmo modo, de normas violadoras de lei de valor reforçado, por
violação dos artigos 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei
n.º 91/2001, de 20 de Agosto (LEO de 2001), e dos artigos 15.º e 17.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro
(LEO de 2015).
B. Com efeito, considera
que a norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de Junho, ao dispor que a receita da TSAM é consignada ao
FSSAM, encontra-se eivada de ilegalidade, por violação de lei de valor
reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional,
uma vez que, aquela, não se encontra devidamente especificada, como se impunha,
no caso, na Lei do Orçamento do Estado para 2017.
C. Concretamente, decorre
do disposto no artigo 4.º, n.º 1 alínea b), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15
de Junho, que a receita obtida com a cobrança deste tributo devia encontrar-se
refletida, e suficientemente discriminada, no Mapa V, que integra as
"receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com
especificação das receitas globais de cada serviço e fundo”, ou pelo menos, no
Mapa VI, que integra as receitas dos serviços e fundos autónomos por
classificação económica.
D. De igual modo, a norma
constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, padece dos
mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que
viola, desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental.
E. Nestes termos é indubitável
que ocorreu violação grosseira do princípio da discriminação da regra da
especificação orçamental, pois, embora a receita decorrente da TSAM se presuma
prevista nas Leis do Orçamento do Estado, a especificação e o desdobramento
orçamental desta receita não respeitam o disposto na CRP nem na LEO.
F. Tal situação (1)
permitiu, e tem permitido, a existência de um crédito orçamental secreto,
resultado esse cujo impedimento constitui, exatamente, a razão de ser da
própria previsão do princípio da especificação orçamental; (2) potenciou,
ainda, a aprovação do orçamento sem que o Parlamento tivesse conhecimento real
do montante da receita cuja cobrança autorizou; (3) não permitiu, por fim, a
fiscalização da execução orçamental que compete também ao Parlamento realizar,
sacrificando o factor de responsabilização, também inerente à aprovação
parlamentar do orçamento anual.
G. Assim, a receita
escapou, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, uma vez que a votação do
orçamento em crise - e de todos os Orçamentos desde 2013 e concretamente quanto
ao ano de 2017, ora em análise -, foi efetuada sem pleno e cabal conhecimento
do montante de receita previsto cobrar a título de TSAM, o que acaba por abrir
a porta à utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei -
o que é proibido pela CRP e pela LEO
H. nesta medida, a não
especificação da receita em crise, concreta e individualizada, nos termos da
CRP e da LEO, equivale, necessariamente, em termos práticos, à sua não
inscrição - e, portanto, à sua não autorização - no correspondente Mapa da Lei
do Orçamento do Estado.
I. Ora, importa, aqui,
relevar que nos termos da alínea k) do artigo 161.º do Código de Procedimento
Administrativo (CPA), são nulos “Os atos que criem obrigações pecuniárias não
previstas na lei pelo que, o ato de (auto)liquidação da TSAM aqui em apreço
enferma de um vício gerador de ilegalidade abstrata, porquanto a sua liquidação
e cobrança não terá sido devidamente autorizada em conformidade com a CRP e a
LEO, o que está para além da mera inexigibilidade da dívida, sendo mesmo
equiparável ao vício de inexistência do tributo.
J. O princípio, e regra
orçamental, da discriminação encontra-se previsto no artigo 8.º da LEO,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e, a partir de 2015, nos
artigos 15.º a 17.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro,
decorrendo, também, expressamente, da própria CRP a imposição de uma
“discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e
serviços autónomos" (cfr. artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP).
K. A LEO goza, como é
sabido, de valor reforçado, prevalecendo sobre todas as normas que estabeleçam
regimes particulares que a contrariem (cfr. artigo 4.º do supra citado
diploma).
L. De acordo com a regra
orçamental da especificação, o orçamento deve individualizar suficientemente as
receitas, sendo que esta regra orçamental integra duas proibições expressas:
(i) a proibição, para o Governo, da apresentação de aglomerados de receita e
despesa públicas; e (ii) a proibição, para a Assembleia da República, de
implementação de um sistema de votação global do Orçamento.
M. Acresce que, com vista
à corporização do princípio da especificação orçamental, a Constituição e a
LEO, quer na versão de 2001, quer na versão de 2015, preveem a existência de
três classificações orçamentais: a económica, a orgânica e a funcional.
N. Sobre a classificação
económica, que é a que mais releva para os presentes autos, estabelece o artigo
17.º da LEO de 2015, que "As receitas são especificadas por classificador
económico e fonte de financiamento" (cfr. também artigo 8.º da LEO de
2001).
O. Sucede, porém, que a
TSAM - tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza - não se
encontra devidamente orçamentada, de acordo com a regra da especificação
anunciada, em qualquer um dos Orçamentos de Estado aprovados desde a sua
criação, sendo essencial neste quadro, perceber qual o grau mínimo de
especificação exigido pelo ato orçamental (cf. neste sentido, SOUSA Franco, A.-
Finanças Públicas e Direito Financeiro, Volume I e II, Almedina 2007, página
353).
P. Considerando os
valores arrecadados com a TSAM a mesma deveria ser objeto de adequada e
suficiente especificação - o que não sucede.
Q. Com efeito, no ano de
2017 verifica-se a omissão à receita previsível de TSAM nos mapas e
desenvolvimentos orçamentais da Lei do Orçamento do Estado.
A este respeito, no Mapa
V da Lei do Orçamento do Estado para 2017, referente às Receitas dos Serviços e
Fundos Autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas
globais de cada serviço e fundo, prevê, tão-só, a arrecadação pelo FSSAM do
montante global de € 21.900.000 (vinte e um milhões e novecentos mil euros), e
que a referida receita está consignada nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea
b) do Decreto- Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho.
R. O Mapa I da Lei do
Orçamento de Estado para o ano de 2017, referente às Receitas dos Serviços
Integrados por classificação económica, vem especificar o montante de outro
tipo de taxas que assumem igual ou menor relevância do ponto de vista
orçamental do que a TSAM - mas, aqui, também não se encontra nenhuma referência
a esta.
S. Se é certo que, do
artigo 4.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, resulta
que constitui receita do FSSAM, designadamente, o produto da TSAM, assim como
outras receitas provenientes de aplicações financeiras, de doações, heranças,
entre outras.
T. Contudo, no aludido
Mapa V, as receitas do FSSAM não estão individualizadas, nem suficientemente
discriminadas, pois que não se especifica quais os montantes, a título de TSAM,
que, afinal, se autoriza que sejam cobradas durante o ano em causa e
consignados ao FSSAM, em clara violação da CRP (artigo 105.º, n.º 1, alínea a))
e da LEO (artigo 8, º da LEO de 2001 e 17.º da LEO de 2015).
U. Só com o cumprimento
efetivo da necessidade de individualização, completa, adequada e suficiente da
receita, decorrente do princípio da discriminação, na sua modalidade de
especificação orçamental, poderá a Assembleia da República autorizar a cobrança
da receita tributária em causa e promover o seu controlo, político e
orçamental, devido e exigido pela CRP e pela LEO, razão pela qual existe esse
princípio.
V. Assim, a TSAM escapa,
inevitavelmente, ao crivo parlamentar, razão pela qual a sua não especificação,
concreta e individualizada, da mesma na Lei do Orçamento equivalerá, em termos
práticos, à sua não inscrição - e à sua não autorização - no correspondente
Mapa da Lei do Orçamento do Estado.
W. Por outro lado, esta
deficiente inscrição orçamental das receitas da TSAM, atenta, não apenas contra
o princípio da legalidade, por violação da regra orçamental da especificação
das receitas, mas gera, também, o incumprimento de outros princípios
orçamentais, nomeadamente os princípios da transparência, da unidade e da
universalidade.
X. A omissão da
referência à TSAM nos diversos Orçamentos, corresponde a uma manifesta violação
da regra orçamental da especificação orçamental prevista no artigo 8.º da LEO
de 2001 (aplicável aos Orçamentos de 2013 a 2015) e do artigo 17.º da LEO de
2015 (aplicável aos Orçamentos de 2016 em diante) e, bem assim, à violação do
Decreto-Lei n.º 26/2002, na medida em que promove uma deficiente inserção dessa
receita no classificador económico e, também, a sua inconstitucionalidade, por
violação do disposto no artigo 105.º da CRP.
Y. Tal violação da regra
orçamental da especificação põe, também, em crise outros princípios e regras
orçamentais, em especial, aqueles que mais se relacionam com esta, como seja o
da proibição de consignação e de compensação.
Z. Com efeito a exceção
ao subprincípio da não consignação obrigaria a uma maior exigência na sua
orçamentação, com vista ao seu controlo parlamentar.
AA. Da mesma forma, a omissão
da receita da TSAM nos vários Orçamentos do Estado de 2013 em diante, viola a
regra orçamental da proibição de compensação, que se traduz na obrigação de
inscrição das receitas de forma bruta e não líquida, porquanto, ao fazer-se
prever a receita da TSAM numa categoria residual, sem especificação do montante
previsto arrecadar, impede a verificação da sua correta contabilização.
BB. Dentro da mesma ordem
de ideias, estão em crise, também, o princípio da publicidade do Orçamento ou
da transparência orçamental (artigo 13.º da LEO de 2001 e artigo 19.º da LEO de
2015).
CC. Finalmente, a LEO é
uma lei de valor reforçado, pelo que a sua violação resulta numa ilegalidade
qualificada ou inconstitucionalidade indireta, sendo que o seu controlo pode
ser feito pelo Tribunal Constitucional, tanto em sede de fiscalização concreta,
quanto em sede de fiscalização abstrata (v.g. artigos 280.º e 281.º da CRP).
DD. Neste sentido, o ato
de liquidação da TSAM aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade
abstrata, porquanto a sua liquidação e cobrança não foram devidamente
autorizados em conformidade com a CRP e a LEO.
EE. Já no que respeita ao
desvalor jurídico dos atos de liquidação em crise, em resultado da violação das
regras orçamentais acima descritas, deverá este conduzir à nulidade dos
"créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para
utilização confidencial ou para fundos secretos (...)", conforme preveem o
artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2001 e o artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, o que
deverá significar que esses créditos se devem ter por não escritos,
reconstituindo-se a ordem jurídica como se a cobrança da TSAM nunca tivesse
sido prevista.
FF. Em face do exposto,
reitere-se que, atenta a desconformidade do tributo em questão com o disposto
no artigo 17.º da LEO e com a norma constante do artigo 105.º da CRP, o ato de
liquidação objeto de impugnação é manifestamente ilegal e inconstitucional.
GG. Por tudo, verifica-se
a evidente violação do princípio da especificação orçamental, com a consequente
ocultação desta receita do controlo parlamentar, uma vez que a votação da
Assembleia da República, tem sido efetuada sem o pleno e cabal conhecimento do
montante de receita previsto cobrar a título de TSAM, o que é passível de
permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei
- o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina, quer na redação
de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência
de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que
essa utilização não se verifique).
HH. Sendo forçoso
concluir-se que as deficiências de orçamentação da TSAM desde a sua criação até
à presente data são tão evidentemente graves que este tributo deve ter-se por
não orçamentado, com a consequente nulidade das respetivas (auto)liquidações.
II. Ora, a violação do
princípio da especificação orçamental localiza-se, por referência à TSAM, no
momento fundamental da sua criação, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de Junho, designadamente a norma contida na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º e a norma patente no artigo 9.º, ambos do diploma em apreço,
apresentando-se assim, tal violação do princípio da especificação orçamental,
como uma doença congénita que contamina, em rigor, todas as normas que
instituem e regulam a TSAM.
JJ. Do que antecede,
suscita-se a (in)constitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de
valor reforçado, (i) da norma que cria a TSAM, i.e., da norma resultante do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho; e (ii) da norma contida
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
Junho, ao dispor que a receita da TSAM é consignada ao FSSAM.
Termos em que se requer a
V. Exas., ao abrigo do DISPOSTO NO ARTIGO 280.º, N.º 1, ALÍNEA B), E N.º 2
ALÍNEAS A) E D) DA CRP, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 70.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E F),
ESTA ÚLTIMA COM FUNDAMENTO EM ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE LEI COM VALOR
REFORÇADO, NO ARTIGO 75.º-A, N.º 1, E NO ARTIGO 76.º, TODOS DA LTC, A ADMISSÃO
DO PRESENTE RECURSO, DEVENDO O MESMO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, E, EM
CONSEQUÊNCIA SER DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NOS
ARTIGOS 4.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 9.º DO DECRETO-LEI N.º 119/2012, de 15 de Junho,
por violação dos PRINCÍPIOS E REGRAS DA DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTAIS”
6. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Após esta breve e sintética descrição dos
diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais,
referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos foi
interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15.11 – LTC), dispondo as referidas alíneas que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos
tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo (…) f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja
sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas
alíneas c), d) e e)”, sendo que, no caso sub judice, relativamente
a esta última alínea, consoante decorre do requerimento de interposição de
recurso, se encontra em causa a aplicação pelo tribunal a quo de normas
constantes de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de
lei com valor reforçado, por referência ao disposto na alínea c) de idêntica
disposição legal.
8. No
que concerne ao objeto do recurso de constitucionalidade e de ilegalidade, por
violação de lei de valor reforçado, nos termos resultantes do requerimento de
recurso interposto pela recorrente, as questões de constitucionalidade e de
ilegalidade colocadas à apreciação do TC têm como objeto as normas emergentes dos preceitos
correspondentes à alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/2012,
de 15 de junho, bem como ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012,
de 15 de junho.
Tais
questões foram enunciadas pela recorrente, no requerimento de interposição de
recurso perante o TC, por via da transcrição, no que releva, do teor das
conclusões das alegações de recurso apresentadas perante o tribunal a quo,
as quais, segundo ora se transcreve, se reportam à “norma contida na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho,
ao dispor qua a receita da TSAM é consignada ao FSSAM,
encontra-se inquinada de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e
de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional, pois que a
receita da TSAM não se encontra devidamente especificada, como se impunha, na
Lei do Orçamento do Estado para 2017, ano da liquidação da TSAM objeto da
presente Impugnação Judicial”, bem como à “norma constante
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, "padece dos
mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que
viola, desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental” (cfr. de modo
respetivo, pontos 18 e 19 do requerimento de interposição de recurso).
9. Explicitado o objeto do recurso de acordo com os termos
precedentes, atente-se no teor da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que procedeu à criação do FSSAM, bem
como ao
artigo 9.º do mesmo diploma legal:
“Artigo
4.º
Receitas
1 -
São receitas do Fundo:
(…)
b) O
produto da taxa de segurança alimentar mais, a que se refere o artigo 9.º;
(…)
Artigo
9.º
Taxa
de segurança alimentar mais
1 -
Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o
pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem
animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou
pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8
por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 -
Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os
estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a
microempresas desde que:
a) Não
pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a
nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b) Não
estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de
venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
3 -
Para efeitos do presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio
alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a
retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na
alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.”
10. Em primeiro lugar, no que concerne ao objeto do
presente recurso, cumpre notar que, a recorrente remete, em bloco, para o
preceito correspondente ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, identificando, contudo, que a norma “padece dos mesmos
vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola,
desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental”.
Ora, é sabido, de um lado, que os conceitos de “preceito” e
de “norma” não são totalmente coincidentes, e, de outro lado, que impende sobre
os recorrentes o ónus de indicar qual foi a interpretação normativa
concretamente efetuada dos mesmos na decisão recorrida. Uma tal exigência legal
tem sido abundantemente assinalada na jurisprudência deste Tribunal. Assim, e a
título meramente exemplificativo, escreveu-se no recente Acórdão do TC n.º
329/2021 que “Não deve confundir-se norma com o preceito,
regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se
no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo
normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de
que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos
(mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se
lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de
constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta
possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de
uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou
normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo,
enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é
extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa
enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo
proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente,
acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O
objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É
imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do
trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites
que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional
que correria o risco de agir ultra vires se a questão de
constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago”.
Deste modo, é na formulação da questão substantiva constante
do requerimento de recurso que se retira que é o disposto pela primeira parte
do n.º 1 do predito artigo 9.º que é efetivamente relevante, ao estabelecer que, como “contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o
pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem
animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou
pré-embalados, de uma taxa anual”, e, além disso, que é na articulação com a
norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei que a
mesma tem relevância, entendimento este que tem acolhimento inequívoco na interpretação
enunciada pela recorrente quando se reporta aos “vícios de ilegalidade e de
inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde o momento da sua
criação, a regra da discriminação orçamental” bem como, no
que à primeira norma do seu objeto de recurso se refere ao reportar-se à
consignação da receita da TSAM ao FSSAM.
11. Ademais, tendo em mente o segundo segmento normativo delimitado, inerente
à enunciada norma formulada a partir do disposto pelo n.º 1 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, importa sublinhar que este Tribunal
não se poderá pronunciar a propósito da sua conformidade constitucional e/ou
legal, por via da violação da lei fundamental ou de norma constante de lei
detentora de valor reforçado, tendo por referência a globalidade do período da
sua vigência na ordem jurídica, impondo-se, neste conspecto, a delimitação
temporal da apreciação da conformidade da identificada norma com os correspondentes
parâmetros de constitucionalidade e de legalidade, tendo por parâmetro o
momento do ato de liquidação da
prestação da TSAM em causa nos presentes autos, em particular, ao tempo de vigência do
Orçamento do Estado para o ano económico de 2017, constante da Lei n.º 42/2016,
de 28 de dezembro (OE 2017), sob pena de o sentido decisório adveniente da
presente decisão se apresentar desprovida de qualquer sentido útil.
12. De igual modo, sob a perspetiva dos
parâmetros de constitucionalidade e de ilegalidade invocados, conforme deriva
do relatório constante do presente acórdão e, em particular, do requerimento de
interposição de recurso, a recorrente sustenta a inconstitucionalidade e
ilegalidade das anteditas normas por violação, de modo respetivo, do disposto
no artigo 105.º, n.º 1, da CRP, no artigo 8.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
diploma que inscreve a Lei de Enquadramento Orçamental datada de 2001 (LEO
2001), bem como nos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
cujo anexo, a que se refere o artigo 2.º da predita Lei, consubstancia a Lei de
Enquadramento Orçamental (LEO 2015). Ora, a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (isto é, em 12 de setembro
de 2015), tendo revogado a LEO 2001 (ex lege, artigo 7.º), salvo no que
respeita aos artigos 3.º e 20.º a 76.º da LEO 2015, os quais apenas produziram
os seus efeitos a partir de 1 de abril de 2020, sem prejuízo do disposto nos
n.ºs 3, 7 e 8 do artigo 5.º da mesma Lei. Desta feita, tendo vigorado, para os
referidos artigos, uma vacatio legis até esta última data, mantiveram-se
em vigor, nos anos subsequentes à entrada em vigor da LEO 2015, as normas da
LEO 2001, com as suas sucessivas revisões, inter alia, relativas ao
processo orçamental e ao conteúdo e estrutura do OE (cfr. Joaquim Miranda Sarmento, A Nova Lei
de Enquadramento Orçamental, Cadernos IDEFF, n.º 20, 2016, p. 68).
Neste sentido, tendo presente a delimitação da cognição
efetuada pelo tribunal a quo no contexto da decisão recorrida e uma vez
que o regime jurídico constante da LEO 2001 foi revogado pela LEO 2015, cujo regime
jurídico se aplicou a partir do ano de 2015 (cfr. artigo 8.º da Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro), com exceção dos preceitos referidos supra,
e dado que a LEO 2015 expressamente regula a matéria do princípio da especificação
orçamental, o preceito do diploma de valor legal reforçado correspondente ao
artigo 8.º da LEO 2001 não poderia configurar parâmetro de apreciação, dado que
o mesmo, a fortiori, não se encontrava em vigor ao tempo do ato de liquidação da segunda prestação
de 2017 da TSAM e, por maioria de razão, ao tempo da vigência do OE 2017.
Pelo exposto, a consideração do valor paramétrico do disposto pelo artigo
8.º da LEO 2001, nomeadamente para efeitos de apreciação do vício inerente à
ilegalidade qualificada, revelar-se-ia desprovido de utilidade no caso em
apreço, restringindo-se a sua alusão, quando muito, à circunstância de tal
preceito configurar um antecedente legislativo ao disposto, quanto ao princípio
da especificação, no artigo 17.º da LEO 2015.
13. Por conseguinte, de acordo com a delimitação efetuada do objeto do
recurso, conforme resulta do que se deixou exposto, as questões de
constitucionalidade e de ilegalidade qualificada que integram o objeto do
presente recurso consistem em saber se (i) é constitucionalmente ilegítima ou se
padece de ilegalidade, por violação de diploma legal de valor reforçado,
designadamente e de modo respetivo, por violação do princípio da especificação
ou discriminação orçamental, consagrado no na alínea a) do n.º 1 do artigo
105.º da CRP, e por violação do disposto pelo artigo 17.º da LEO 2015, a norma
emergente da alínea b) do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15
de junho, ao dispor qua a receita da TSAM é consignada ao FSSAM, bem como se,
tendo por referência idênticos parâmetros de constitucionalidade e de
ilegalidade qualificada, é inconstitucional ou ilegalmente ilegítima a (ii) norma
constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, ao
estabelecer um tributo que, segundo a recorrente, viola idênticos parâmetros de
constitucionalidade e legalidade reforçada, em vigor relativamente ao ano de
2017.
14. No que concerne à primeira questão de
constitucionalidade formulada, a recorrente reporta-se a uma verdadeira omissão
da receita previsível da TSAM nos mapas e desenvolvimentos orçamentais do OE
2017, invocando, nos diversos momentos processuais relevantes, que é a alegada
ausência “concreta e individualizada” da referência à TSAM que atenta contra o
princípio da especificação, tanto ao nível constitucional como legal,
relativamente a diploma dotado de legalidade reforçada (nomeadamente, a LEO
2015).
15. A propósito de objeto de conteúdo análogo,
nomeadamente em sede de contribuição extraordinária sobre o sector energético,
cujo regime se encontra inscrito pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de
dezembro, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 411/2022, da
2ª Secção (citando, para o efeito, o teor dos Acórdãos n.ºs 342/2021, da 3ª
Secção, e 810/2021, da 1ª Secção), de acordo com o teor que ora se reproduz:
“A recorrente suscita
ainda a inconstitucionalidade do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de
31.12 e de todo o RJCESE, em especial do seu artigo 11.º., n.º 1, por violação
do princípio da discriminação orçamental (artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da
Constituição da República Portuguesa) e, tendo interposto recurso também ao
abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, argui também, com o
mesmo fundamento, a violação do disposto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 6, da Lei n.º
91/2001 de 20.08 (Lei de Enquadramento de Orçamental, doravante LOE2001; hoje
revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11.09).
O argumento da recorrente assenta no facto de o Orçamento de Estado
de 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, não ter inscrita a
receita da CESE para esse ano, omissão que, a seu ver, acarretaria a
inconstitucionalidade do RJCESE e, em especial, da norma de consignação ao
FSSSE patenteada no seu artigo 11.º, n.º 1, por omissão do dever de inscrição
orçamental dessas receitas. Sobre esta matéria, a jurisprudência deste Tribunal
Constitucional vem entendendo o seguinte:
“a omissão,
nos mapas orçamentais da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, do montante
exato previsto arrecadar com a CSB [Contribuição sobre o Setor Bancário],
não permitia configurar um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade,
dado que tal omissão, a existir, não pode ser considerada, em si mesma,
como uma inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa. Como aí se
escreveu, a simples ausência ou omissão de uma previsão normativa na lei não
consubstancia uma norma suscetível de fiscalização concreta da
constitucionalidade, pois esta não abrange os casos de inconstitucionalidade
(ou, quando seja o caso, de ilegalidade) por omissão. Como tal, o único objeto
idóneo em que tal omissão pudesse relevar seria uma qualquer norma
ou dimensão normativa onde se projetasse a omissão de tais elementos.
Porém, a recorrente nunca chegou a enunciar uma tal norma.”
16. Como tal, aferindo-se que aquilo que
verdadeiramente a recorrente coloca à apreciação deste Tribunal, ao formular a
identificada norma objeto do recurso, é a alegada omissão da TSAM nos mapas
constantes do OE 2017, nomeadamente por via da consignação da receita
decorrente da antedita taxa ao FSSAM, acompanha-se o juízo, nesta sede,
formulado pelo TC, no que concerne à idoneidade do objeto do recurso, na parte
que ora se aprecia, porquanto inexiste qualquer norma ou dimensão normativa na
qual se pudesse projetar a referida ausência de previsão, rejeitando-se o conhecimento
do objeto do recurso nesta parte.
Efetivamente, a par dos identificados Acórdãos n.ºs 342/2021,
da 3ª Secção, 810/2021, da 1ª Secção, e n.º 411/2022, da 2ª Secção, são, ainda
de considerar, neste domínio, o Acórdão n.º 372/2024, da 2ª Secção, e os
Acórdãos n.ºs 327/2024 e 916/2024, da 1ª Secção, bem como as Decisões Sumárias
n.ºs 659/2022, 257/2023, 773/2023 e 166/2024, da 2ª Secção, e n.ºs 98/2024, 563/2024,
656/2024 e 371/2024, da 1ª Secção, as quais sustentaram a impossibilidade de
uma omissão de conteúdo análogo poder ser arvorada em norma fiscalizável para
efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC.
17. Já quanto à questão da inconstitucionalidade e ilegalidade da
norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho, na interpretação aduzida pela recorrente no sentido de a mesma
estabelecer um tributo que viola idênticos parâmetros de constitucionalidade e
legalidade reforçada, relativamente ao ano de 2017, a jurisprudência do TC,
que, do mesmo modo, incide mormente sobre o regime jurídico da contribuição
extraordinária sobre o setor energético, tem vindo a afirmar, a respeito da
relação entre a alegada violação de normas constitucionais ou legais,
integradas em diploma de valor reforçado, e a invalidade da completude do
regime jurídico que positiva um tributo (em sentido amplo), a inobservância de
regras de organização do orçamento é impassível de prejudicar a validade ou
eficácia do regime substantivo de impostos, taxas ou contribuições.
18. Com efeito, a par do anteriormente citado
Acórdão n.º 411/2022, que se reporta ao teor dos
Acórdãos n.ºs 342/2021, da 3ª Secção, e 810/2021, da 1ª Secção, foram já várias as decisões prolatadas
neste domínio, sendo de considerar os Acórdãos n.ºs 683/2022 e 372/2024, ambos
da 2ª Secção, e os n.ºs 327/2024 e 916/2024, da 1ª Secção, bem assim como as Decisões Sumárias n.ºs
659/2022 e 773/2023, da 2ª Secção, e n.ºs 98/2024, 563/2024, 656/2024 e 29/2025, da
1ª Secção.
19. Ora, não se pode deixar de acompanhar o
mencionado juízo, não se
alcançando de que modo a violação de normas constitucionais ou legais
relacionadas com a organização do orçamento de Estado poderia interferir
diretamente no regime de um imposto, taxa e, neste caso, contribuição, na
medida em que tal relação é irrelevante e meramente circunstancial, improcedendo
os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade qualificada apontados.
20. Face ao exposto, e atendendo à mencionada
jurisprudência do Tribunal Constitucional, por o considerar não admissível, é
de concluir pela impossibilidade de conhecimento e apreciação do objeto do
recurso.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos;
b) Condenar o recorrente em custas, atento o não
conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando,
de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal
Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta (nos termos do artigo
84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 3, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei
n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do
artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente
beneficie.
Lisboa, 8 de julho de 2025 - Maria Benedita
Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui
Guerra da Fonseca - José João Abrantes