Texto integral (2777 palavras)
ACÓRDÃO Nº
115/2026
Processo
n.º 43/26
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da
decisão singular proferida por aquele tribunal que, em 30 de outubro de 2025, não
admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto.
2.
No processo a quo, o aqui reclamante deduziu ação declarativa comum, por
apenso em autos de insolvência, pedindo a condenação no reconhecimento da
propriedade e a restituição à massa insolvente uma série de bens. O Juízo de
Comércio de Lisboa, em 12 de maio de 2025, julgou verificada a exceção
dilatória de ilegitimidade ativa e indeferiu liminarmente a ação. Inconformado,
interpôs recurso de apelação para o TRL, que foi julgado improcedente, por
acórdão de 30 de setembro de 2025.
Nesta
sequência, o recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade, em 28 de outubro de 2025, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
No
seu requerimento, identificou o objeto recursal da seguinte maneira:
«O presente recurso
funda-se na aplicação, com caráter decisivo, de uma interpretação normativa que
restringe desproporcionalmente o direito de acesso aos tribunais, contrariando
o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Tal interpretação normativa,
constante do artigo 30.°, n.° 1, do CPC, foi determinante para o indeferimento
liminar da ação, constituindo, assim, o fundamento direto e essencial da
decisão recorrida - preenchendo o requisito do artigo 70.°, n.° 1, alínea b),
da Lei do Tribunal Constitucional.
1.
Identificação
da norma aplicada e da sua dimensão normativa inconstitucional
O
acórdão recorrido aplicou o artigo 30.°, n.° 1 do Código de Processo Civil,
interpretando-o no sentido de que:
"A
legitimidade ativa depende da titularidade efetiva do direito material
invocado, sendo parte legítima apenas quem é titular desse direito, não
bastando o interesse jurídico indireto ou reflexo do Autor."
Esta
interpretação contraria o n.° 3 do mesmo artigo, segundo o qual:
"Na
falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse
relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida,
tal como é configurada pelo autor."
[…]
O
acórdão recorrido viola o artigo 20.°, n.°s 1 e 5, e o artigo 18.°, n.° 2, da
Constituição da República Portuguesa, que garantem o direito de acesso aos
tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, impondo que eventuais restrições
sejam proporcionadas e não tornem inviável a proteção jurisdicional de direitos
ou interesses legalmente protegidos.
A
interpretação aplicada do artigo 30.°, n.° 1, do CPC:
Confunde
legitimidade processual (condição formal para agir) com legitimidade
substantiva (titularidade material do direito), contrariando a distinção
consolidada na doutrina processual civil (v. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos
sobre o Novo Processo Civil, 2007, p. 231; Antunes Varela, Manual de Processo
Civil, 2.a ed., p. 172);
Restringe
o acesso à justiça de modo excessivamente formalista, em violação da
jurisprudência constitucional que proíbe interpretações processuais
desproporcionadas (Acórdãos TC n.°s 66/2003, 174/2017, 362/2021).
Ao
negar ao Recorrente — fiel depositário interpelado a entregar um bem litigioso
— a possibilidade de ver esclarecida a sua posição jurídica perante terceiros,
o tribunal impediu o exercício efetivo do direito à tutela jurisdicional,
privando-o de uma decisão de mérito e negando-lhe acesso à justiça em matéria
de relevância real e atual.
A
questão de constitucionalidade que se submete à apreciação do Tribunal
Constitucional consiste em saber se é conforme à Constituição a interpretação
normativa do artigo 30.°, n.° 1, do CPC, segundo a qual a legitimidade ativa
depende da
titularidade efetiva
do
direito
material
controvertido,
excluindo o autor que, embora não titular do direito, demonstra um interesse
jurídico direto, pessoal e atendível na definição da relação controvertida —
interpretação essa que o Recorrente considera violadora dos artigos 20.° e
18.°, n.° 2, da CRP.»
3.
Apreciando tal requerimento de interposição, o tribunal a quo, pela
referida decisão singular de 30 de outubro de 2025, decidiu não admitir o
recurso de constitucionalidade, com base no disposto no artigo 76.º, n.º 2, da
LTC porque, em face do prazo de dez dias para interposição de recurso, fixado
pelo artigo 75.º, n.º 1, da LTC, constatou-se que o ato praticado foi
intempestivo.
4.
De novo inconformado, depois de notificado da decisão que não admitiu o recurso
para o Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou reclamação nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
Para
fundamentar a reclamação deduzida, alegou que:
«I. Objeto da reclamação:
A
presente reclamação tem por objeto o despacho da Relação de 30-10-2025 que, ao
abrigo do art. 76.°, n.° 2, da LTC, indeferiu a interposição do recurso de
constitucionalidade do acórdão de 30-09-2025, por entender que o mesmo foi
interposto fora do prazo de 10 dias do art. 75.° da LTC.
II. Linha
temporal processual relevante (constante do despacho notificado):
• 30-09-2025
- Prolação do acórdão da Relação que julgou improcedente a apelação.
• 01-10-2025
- Expedição eletrónica da notificação (ref. Citius n.° 23694887).
• 06-10-2025
- Data presumida da notificação (art. 248.° CPC).
• 27-10-2025
- Baixa definitiva dos autos à 1.a instância (ref. 23832244).
• 28-10-2025
- Interposição do recurso de constitucionalidade (ref. Citius n.° 784925).
• 30-10-2025
- Despacho de indeferimento por extemporaneidade.
A
notificação eletrónica foi expedida em 01-10-2025; o 3.° dia posterior recaiu
em 04- 10-2025 (sábado), pelo que a presunção do art. 248.° CPC se projeta para
06-10-2025, primeiro dia útil seguinte
III. Da
tempestividade do recurso (ou, subsidiariamente, da não imputabilidade da
extemporaneidade):
O
despacho reclamado entendeu que o prazo de 10 dias do art. 75.° LTC se iniciou
em 06-10-2025 (presunção do art. 248.° CPC) e terminou em 16-10-2025,
concluindo ser intempestiva a interposição em 28-10-2025.
Porém,
a própria Relação regista que a baixa definitiva ocorreu em 27-10-2025.
Em
conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o termo inicial
do prazo de recurso liga-se à definitividade efetiva da decisão, a qual pode
ser diferida por vicissitudes processuais (v.g., baixa, incidentes
pós-decisórios), não se bastando com a mera expedição/notificação quando o
processo ainda não estabilizou na ordem jurisdicional do tribunal recorrido.
Nesse
sentido, Ac. TC n.° 182/2021 e Ac. TC n.° 341/2024 (ambos: início do prazo após
se tornar definitiva a decisão recorrida; a definitividade pode ser diferida
por eventos processuais).
No
caso: a decisão apenas se tornou definitiva com a baixa definitiva em 27-10-
2025; a interposição no primeiro dia útil subsequente (28-10-2025) é, por isso,
tempestiva.
Acresce
que, ainda que se entenda iniciada a contagem pela notificação presumida a
06-10-2025, a decisão apenas se tornou definitiva decorrido o prazo de 10 dias
para reclamações e arguições de nulidades previsto no artigo 613.°, n.° 2 do
CPC, acrescido dos 3 dias úteis com multa admissíveis pelo artigo 149.°, n.° 3.
Assim,
a definitividade só se verificou a 22 de outubro de 2025, data a partir da qual
podia, pela primeira vez, correr o prazo de recurso de constitucionalidade
previsto (4) no artigo 75.° da LTC.
Consequentemente,
o recurso interposto em 28 de outubro é plenamente tempestivo.
Subsidiariamente,
sempre se dirá que existiu dúvida objetiva não imputável ao Recorrente quanto
ao dies a quo (gerada pelo próprio reconhecimento, no despacho recorrido, da
baixa definitiva como evento processual relevante). Em tais situações, a recusa
de admissão por formalismo desproporcionado viola:
• o
direito de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.° CRP),
e
• o
princípio da proporcionalidade nas restrições a direitos fundamentais (art.
18.°, n.° 2 CRP),
• impondo-se
uma leitura pro actione que favoreça o conhecimento do recurso.
• Ac.
TC n.° 66/2003, n.° 174/2017, n.° 362/2021 (censura a formalismos excessivos
que inviabilizam a apreciação do mérito).
• Ac.
TC n.° 52/2023 (admissão quando a contagem assenta em erro/ambiguidade não
imputável ao recorrente).
IV. Questão
constitucional subjacente (a apreciar no recurso):
A
reclamação visa permitir a subida do recurso de constitucionalidade em que se
questiona a conformidade constitucional da interpretação do art. 30.°, n.° 1,
CPC segundo a qual a legitimidade ativa exige a titularidade efetiva do direito
material,
afastando
o critério do art. 30.°, n.° 3, CPC (legitimidade aferida pela configuração da
relação controvertida feita pelo autor).»
5.
Por despachos de 05 de dezembro de 2025 e de 06 de janeiro de 2026, o TRL
admitiu a reclamação apresentada e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal
Constitucional.
6.
No que aqui releva, o Ministério Público veio responder, em 19 de janeiro de
2026, à reclamação, sustentando que:
«1. A Juíza do Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 30 de
outubro de 2025, não admitiu o recurso que havia sido interposto para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do artº 70º, n. 1, alínea b) da Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional (LTC) pelo recorrente/reclamante A..
2. A decisão foi fundamentada em extemporaneidade, por
o recurso ter sido interposto para além do 10º dia posterior à notificação do
acórdão recorrido – artº 75º n. 1 da LTC.
3. Inconformado, A. reclamou para este Tribunal
Constitucional. Apresentou, em resumo, os seguintes fundamentos:
A decisão recorrida só se tornou definitiva com a
baixa definitiva do processo e, em todo o caso, a decisão recorrida só se
tornou definitiva decorrido o prazo de 10 dias para reclamações e arguições de
nulidades previsto no artigo 613º, n. 2 do CPC, acrescido dos 3 dias com multa.
Ora, como o recurso foi interposto no prazo de 10 dias
a contar daquela baixa e no prazo de 10 dias conta da data em que terminou o
prazo do artigo 613º, n. 2, não é extemporâneo.
Acresce que houve uma dúvida objetiva não imputável ao
recorrente quanto à contagem do prazo, pelo que o não conhecimento do recurso
violaria diversos preceitos constitucionais.
4. Antecipando a conclusão, refira-se desde já que o
MP concorda integralmente com o despacho reclamado, pelo que a reclamação deve
ser indeferida.
5. Os argumentos apresentados pelo recorrente não têm,
a nosso ver, qualquer apoio legal (ou jurisprudencial). Assim:
6. A decisão recorrida não é suscetível de recurso,
pelo que se tornou definitiva com a sua prolação. O prazo de 10 dias para a
interposição do recurso para o TC começa a contar-se desde a sua notificação ao
mandatário judicial, que, tendo a notificação eletrónica sido expedida a 1 de
outubro de 2025, presume-se feita em 6 do mesmo mês. Logo, quando o recurso foi
interposto, em 28 de outubro, já o prazo de 10 dias havia decorrido.
7. A jurisprudência do TC que o reclamante invoca em
abono da sua tese na verdade não a apoia: tem por objeto situações em que
tenham sido apresentados recursos ordinários ou incidentes pós-decisórios, o
que não é o caso dos autos.
8. Pelo contrário, curiosamente, essa jurisprudência
apoia, até, a fundamentação impugnada, ao afirmar claramente que o prazo se
conta da notificação da decisão recorrida.
9. A invocação de existir uma dúvida “objetiva” no
recorrente quanto à contagem dos prazos que não lhe seria imputável, também não
colhe: não só não se vê que essa dúvida seja objetiva, no sentido de razoável,
como que não seja imputável ao recorrente como, afinal, que em qualquer dos
casos existisse qualquer fundamento legal para alterar a contagem do prazo,
designadamente por qualquer violação de normas constitucionais.
10. Os fundamentos da decisão reclamada são, por
isso, corretos, pelo que a reclamação deve ser indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
7.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência
atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade
normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional
é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente
a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Tratando‑se
de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da
LTC – como sucede no presente caso –, a sua admissibilidade depende da
verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade
haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão
recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões
normativas arguidas de inconstitucionais.
A
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica,
no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao
tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível,
envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual
sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma
que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o
preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por
forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a
matéria a que tal questão se reporta.
8.
Antes de mais, importa verificar a tempestividade da interposição do recurso
para o Tribunal Constitucional, uma vez que é no incumprimento desse
pressuposto que assenta a decisão ora reclamada.
O
recorrente-reclamante sustenta que a interposição do recurso, feita no dia 28
de outubro de 2025, foi tempestiva porque a definitividade da decisão recorrida
apenas teria acontecido no dia 27 de outubro de 2025, com a baixa definitiva
dos autos.
Não
tem razão.
Como
bem determinou o tribunal a quo e argumentou o Ministério Público no
Tribunal Constitucional, a decisão recorrida, não sendo suscetível de
recurso, tornou-se definitiva com a sua prolação. Assim sendo, considerando
as devidas e regulares presunções de notificação eletrónica, temos que o termo
inicial da contagem do prazo de recurso de constitucionalidade correspondeu ao
dia 07 de outubro de 2025. Em face do prazo de dez dias, previsto pelo artigo
75.º, n.º 1, da LTC, o cálculo para a prática do ato processual chegou ao seu
termo final no dia 16 de outubro de 2025.
Deste
modo, a interposição feita a 28 de outubro de 2025 mostra-se,
irremediavelmente, fora de tempo.
Em
consequência, não restam dúvidas de que o recurso é intempestivo e não se pode
conhecer do respetivo objeto.
9.
Não obstante, ainda que assim não fosse, a questão de constitucionalidade
invocada pelo recorrente enferma de outro vício, resultando, de qualquer forma,
na sua inviabilidade processual.
Devemos
recordar que o recorrente-reclamante pretende ver apreciada uma suposta
dimensão normativa que, ao ter determinado o indeferimento liminar da ação, restringiu
desproporcionalmente o direito de acesso aos tribunais.
Ora,
assim sendo, não podemos considerar atendido o pressuposto de admissibilidade
atinente à normatividade da questão constitucional formulada. O reclamante
tenta argumentar que a decisão recorrida incorreu em erros de julgamento [«Confunde
legitimidade processual (condição formal para agir) com legitimidade
substantiva (titularidade material do direito)»]; fez uma
interpretação errada do direito infraconstitucional aplicável («Restringe o
acesso à justiça de modo excessivamente formalista»); e reputou diretamente
à decisão recorrida um alegado desrespeito à Lei Fundamental («O acórdão
recorrido viola o artigo 20.°, n.°s 1 e 5, e o artigo 18.°, n.° 2, da
Constituição da República Portuguesa»). Imputa, pois, a suposta
inconstitucionalidade à decisão recorrida em si mesma considerada. É o
próprio sentido decisório adotado pelo tribunal recorrido que aqui pretende
questionar.
Ora,
é manifesto que de tal construção não emerge uma verdadeira questão normativa
que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma
divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo
em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de
contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais
acertadas in casu.
Conforme
se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do
recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente
normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo
da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões
judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Em
consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na
sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro
António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro João Carlos Loureiro,
Vice-Presidente.
Mariana Canotilho