Tribunal Constitucional

43/26

Data
2026-02-03
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2777 palavras)

ACÓRDÃO Nº 115/2026 Processo n.º 43/26 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão singular proferida por aquele tribunal que, em 30 de outubro de 2025, não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto. 2. No processo a quo, o aqui reclamante deduziu ação declarativa comum, por apenso em autos de insolvência, pedindo a condenação no reconhecimento da propriedade e a restituição à massa insolvente uma série de bens. O Juízo de Comércio de Lisboa, em 12 de maio de 2025, julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e indeferiu liminarmente a ação. Inconformado, interpôs recurso de apelação para o TRL, que foi julgado improcedente, por acórdão de 30 de setembro de 2025. Nesta sequência, o recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, em 28 de outubro de 2025, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. No seu requerimento, identificou o objeto recursal da seguinte maneira: «O presente recurso funda-se na aplicação, com caráter decisivo, de uma interpretação normativa que restringe desproporcionalmente o direito de acesso aos tribunais, contrariando o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Tal interpretação normativa, constante do artigo 30.°, n.° 1, do CPC, foi determinante para o indeferimento liminar da ação, constituindo, assim, o fundamento direto e essencial da decisão recorrida - preenchendo o requisito do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. 1. Identificação da norma aplicada e da sua dimensão normativa inconstitucional O acórdão recorrido aplicou o artigo 30.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, interpretando-o no sentido de que: "A legitimidade ativa depende da titularidade efetiva do direito material invocado, sendo parte legítima apenas quem é titular desse direito, não bastando o interesse jurídico indireto ou reflexo do Autor." Esta interpretação contraria o n.° 3 do mesmo artigo, segundo o qual: "Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor." […] O acórdão recorrido viola o artigo 20.°, n.°s 1 e 5, e o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, que garantem o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, impondo que eventuais restrições sejam proporcionadas e não tornem inviável a proteção jurisdicional de direitos ou interesses legalmente protegidos. A interpretação aplicada do artigo 30.°, n.° 1, do CPC: Confunde legitimidade processual (condição formal para agir) com legitimidade substantiva (titularidade material do direito), contrariando a distinção consolidada na doutrina processual civil (v. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2007, p. 231; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.a ed., p. 172); Restringe o acesso à justiça de modo excessivamente formalista, em violação da jurisprudência constitucional que proíbe interpretações processuais desproporcionadas (Acórdãos TC n.°s 66/2003, 174/2017, 362/2021). Ao negar ao Recorrente — fiel depositário interpelado a entregar um bem litigioso — a possibilidade de ver esclarecida a sua posição jurídica perante terceiros, o tribunal impediu o exercício efetivo do direito à tutela jurisdicional, privando-o de uma decisão de mérito e negando-lhe acesso à justiça em matéria de relevância real e atual. A questão de constitucionalidade que se submete à apreciação do Tribunal Constitucional consiste em saber se é conforme à Constituição a interpretação normativa do artigo 30.°, n.° 1, do CPC, segundo a qual a legitimidade ativa depende da titularidade efetiva do direito material controvertido, excluindo o autor que, embora não titular do direito, demonstra um interesse jurídico direto, pessoal e atendível na definição da relação controvertida — interpretação essa que o Recorrente considera violadora dos artigos 20.° e 18.°, n.° 2, da CRP.» 3. Apreciando tal requerimento de interposição, o tribunal a quo, pela referida decisão singular de 30 de outubro de 2025, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com base no disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC porque, em face do prazo de dez dias para interposição de recurso, fixado pelo artigo 75.º, n.º 1, da LTC, constatou-se que o ato praticado foi intempestivo. 4. De novo inconformado, depois de notificado da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou reclamação nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Para fundamentar a reclamação deduzida, alegou que: «I. Objeto da reclamação: A presente reclamação tem por objeto o despacho da Relação de 30-10-2025 que, ao abrigo do art. 76.°, n.° 2, da LTC, indeferiu a interposição do recurso de constitucionalidade do acórdão de 30-09-2025, por entender que o mesmo foi interposto fora do prazo de 10 dias do art. 75.° da LTC. II. Linha temporal processual relevante (constante do despacho notificado): • 30-09-2025 - Prolação do acórdão da Relação que julgou improcedente a apelação. • 01-10-2025 - Expedição eletrónica da notificação (ref. Citius n.° 23694887). • 06-10-2025 - Data presumida da notificação (art. 248.° CPC). • 27-10-2025 - Baixa definitiva dos autos à 1.a instância (ref. 23832244). • 28-10-2025 - Interposição do recurso de constitucionalidade (ref. Citius n.° 784925). • 30-10-2025 - Despacho de indeferimento por extemporaneidade. A notificação eletrónica foi expedida em 01-10-2025; o 3.° dia posterior recaiu em 04- 10-2025 (sábado), pelo que a presunção do art. 248.° CPC se projeta para 06-10-2025, primeiro dia útil seguinte III. Da tempestividade do recurso (ou, subsidiariamente, da não imputabilidade da extemporaneidade): O despacho reclamado entendeu que o prazo de 10 dias do art. 75.° LTC se iniciou em 06-10-2025 (presunção do art. 248.° CPC) e terminou em 16-10-2025, concluindo ser intempestiva a interposição em 28-10-2025. Porém, a própria Relação regista que a baixa definitiva ocorreu em 27-10-2025. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o termo inicial do prazo de recurso liga-se à definitividade efetiva da decisão, a qual pode ser diferida por vicissitudes processuais (v.g., baixa, incidentes pós-decisórios), não se bastando com a mera expedição/notificação quando o processo ainda não estabilizou na ordem jurisdicional do tribunal recorrido. Nesse sentido, Ac. TC n.° 182/2021 e Ac. TC n.° 341/2024 (ambos: início do prazo após se tornar definitiva a decisão recorrida; a definitividade pode ser diferida por eventos processuais). No caso: a decisão apenas se tornou definitiva com a baixa definitiva em 27-10- 2025; a interposição no primeiro dia útil subsequente (28-10-2025) é, por isso, tempestiva. Acresce que, ainda que se entenda iniciada a contagem pela notificação presumida a 06-10-2025, a decisão apenas se tornou definitiva decorrido o prazo de 10 dias para reclamações e arguições de nulidades previsto no artigo 613.°, n.° 2 do CPC, acrescido dos 3 dias úteis com multa admissíveis pelo artigo 149.°, n.° 3. Assim, a definitividade só se verificou a 22 de outubro de 2025, data a partir da qual podia, pela primeira vez, correr o prazo de recurso de constitucionalidade previsto (4) no artigo 75.° da LTC. Consequentemente, o recurso interposto em 28 de outubro é plenamente tempestivo. Subsidiariamente, sempre se dirá que existiu dúvida objetiva não imputável ao Recorrente quanto ao dies a quo (gerada pelo próprio reconhecimento, no despacho recorrido, da baixa definitiva como evento processual relevante). Em tais situações, a recusa de admissão por formalismo desproporcionado viola: • o direito de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.° CRP), e • o princípio da proporcionalidade nas restrições a direitos fundamentais (art. 18.°, n.° 2 CRP), • impondo-se uma leitura pro actione que favoreça o conhecimento do recurso. • Ac. TC n.° 66/2003, n.° 174/2017, n.° 362/2021 (censura a formalismos excessivos que inviabilizam a apreciação do mérito). • Ac. TC n.° 52/2023 (admissão quando a contagem assenta em erro/ambiguidade não imputável ao recorrente). IV. Questão constitucional subjacente (a apreciar no recurso): A reclamação visa permitir a subida do recurso de constitucionalidade em que se questiona a conformidade constitucional da interpretação do art. 30.°, n.° 1, CPC segundo a qual a legitimidade ativa exige a titularidade efetiva do direito material, afastando o critério do art. 30.°, n.° 3, CPC (legitimidade aferida pela configuração da relação controvertida feita pelo autor).» 5. Por despachos de 05 de dezembro de 2025 e de 06 de janeiro de 2026, o TRL admitiu a reclamação apresentada e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 6. No que aqui releva, o Ministério Público veio responder, em 19 de janeiro de 2026, à reclamação, sustentando que: «1. A Juíza do Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 30 de outubro de 2025, não admitiu o recurso que havia sido interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artº 70º, n. 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) pelo recorrente/reclamante A.. 2. A decisão foi fundamentada em extemporaneidade, por o recurso ter sido interposto para além do 10º dia posterior à notificação do acórdão recorrido – artº 75º n. 1 da LTC. 3. Inconformado, A. reclamou para este Tribunal Constitucional. Apresentou, em resumo, os seguintes fundamentos: A decisão recorrida só se tornou definitiva com a baixa definitiva do processo e, em todo o caso, a decisão recorrida só se tornou definitiva decorrido o prazo de 10 dias para reclamações e arguições de nulidades previsto no artigo 613º, n. 2 do CPC, acrescido dos 3 dias com multa. Ora, como o recurso foi interposto no prazo de 10 dias a contar daquela baixa e no prazo de 10 dias conta da data em que terminou o prazo do artigo 613º, n. 2, não é extemporâneo. Acresce que houve uma dúvida objetiva não imputável ao recorrente quanto à contagem do prazo, pelo que o não conhecimento do recurso violaria diversos preceitos constitucionais. 4. Antecipando a conclusão, refira-se desde já que o MP concorda integralmente com o despacho reclamado, pelo que a reclamação deve ser indeferida. 5. Os argumentos apresentados pelo recorrente não têm, a nosso ver, qualquer apoio legal (ou jurisprudencial). Assim: 6. A decisão recorrida não é suscetível de recurso, pelo que se tornou definitiva com a sua prolação. O prazo de 10 dias para a interposição do recurso para o TC começa a contar-se desde a sua notificação ao mandatário judicial, que, tendo a notificação eletrónica sido expedida a 1 de outubro de 2025, presume-se feita em 6 do mesmo mês. Logo, quando o recurso foi interposto, em 28 de outubro, já o prazo de 10 dias havia decorrido. 7. A jurisprudência do TC que o reclamante invoca em abono da sua tese na verdade não a apoia: tem por objeto situações em que tenham sido apresentados recursos ordinários ou incidentes pós-decisórios, o que não é o caso dos autos. 8. Pelo contrário, curiosamente, essa jurisprudência apoia, até, a fundamentação impugnada, ao afirmar claramente que o prazo se conta da notificação da decisão recorrida. 9. A invocação de existir uma dúvida “objetiva” no recorrente quanto à contagem dos prazos que não lhe seria imputável, também não colhe: não só não se vê que essa dúvida seja objetiva, no sentido de razoável, como que não seja imputável ao recorrente como, afinal, que em qualquer dos casos existisse qualquer fundamento legal para alterar a contagem do prazo, designadamente por qualquer violação de normas constitucionais. 10. Os fundamentos da decisão reclamada são, por isso, corretos, pelo que a reclamação deve ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das. Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – como sucede no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionali­dade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente ade­quado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. 8. Antes de mais, importa verificar a tempestividade da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que é no incumprimento desse pressuposto que assenta a decisão ora reclamada. O recorrente-reclamante sustenta que a interposição do recurso, feita no dia 28 de outubro de 2025, foi tempestiva porque a definitividade da decisão recorrida apenas teria acontecido no dia 27 de outubro de 2025, com a baixa definitiva dos autos. Não tem razão. Como bem determinou o tribunal a quo e argumentou o Ministério Público no Tribunal Constitucional, a decisão recorrida, não sendo suscetível de recurso, tornou-se definitiva com a sua prolação. Assim sendo, considerando as devidas e regulares presunções de notificação eletrónica, temos que o termo inicial da contagem do prazo de recurso de constitucionalidade correspondeu ao dia 07 de outubro de 2025. Em face do prazo de dez dias, previsto pelo artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o cálculo para a prática do ato processual chegou ao seu termo final no dia 16 de outubro de 2025. Deste modo, a interposição feita a 28 de outubro de 2025 mostra-se, irremediavelmente, fora de tempo. Em consequência, não restam dúvidas de que o recurso é intempestivo e não se pode conhecer do respetivo objeto. 9. Não obstante, ainda que assim não fosse, a questão de constitucionalidade invocada pelo recorrente enferma de outro vício, resultando, de qualquer forma, na sua inviabilidade processual. Devemos recordar que o recorrente-reclamante pretende ver apreciada uma suposta dimensão normativa que, ao ter determinado o indeferimento liminar da ação, restringiu desproporcionalmente o direito de acesso aos tribunais. Ora, assim sendo, não podemos considerar atendido o pressuposto de admissibilidade atinente à normatividade da questão constitucional formulada. O reclamante tenta argumentar que a decisão recorrida incorreu em erros de julgamento [«Confunde legitimidade processual (condição formal para agir) com legitimidade substantiva (titularidade material do direito)»]; fez uma interpretação errada do direito infraconstitucional aplicável («Restringe o acesso à justiça de modo excessivamente formalista»); e reputou diretamente à decisão recorrida um alegado desrespeito à Lei Fundamental («O acórdão recorrido viola o artigo 20.°, n.°s 1 e 5, e o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa»). Imputa, pois, a suposta inconstitucionalidade à decisão recorrida em si mesma considerada. É o próprio sentido decisório adotado pelo tribunal recorrido que aqui pretende questionar. Ora, é manifesto que de tal construção não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu. Conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro João Carlos Loureiro, Vice-Presidente. Mariana Canotilho