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ACÓRDÃO Nº
946/2025
Processo n.º 422/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. interpôs recurso para
o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença do Juízo Central Criminal de
Braga, Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga que o condenou pela
prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p.
pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
agravado por reincidência, na pena de três anos e dez meses de prisão efetiva.
O Tribunal da
Relação de Guimarães, por acórdão de 11 de março de 2025, negou provimento ao
recurso, confirmando integralmente o julgado em 1.ª instância.
A. interpôs
então recurso para o Tribunal Constitucional que, pela decisão sumária n.º
252/2025, foi rejeitado por irregularidade da instância.
O recorrente
reclamou desta decisão para conferência que, pelo Acórdão n.º 550/2025,
indeferiu o incidente e confirmou a não-admissão do recurso de
constitucionalidade.
A. reclamou
deste acórdão com fundamento em nulidade, incidente que veio a ser indeferido
pela mesma conferência pelo Acórdão n.º 684/2025.
2. Notificado
deste último acórdão, vem agora o recorrente interpor recurso para o «Pleno
das Secções» do Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
«(…) vem
interpor RECURSO para o PLENO DAS SECÇÕES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos
da disposição estatuída no artº 79-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de novembro, pela Lei nº
85/89, de 7 de setembro, pela Lei nº 88/95 de 1 de setembro e pela Lei nº
13-A/98, de 26 de fevereiro, juntando para tal a sua
MOTIVAÇÃO
O
recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido em 15 de julho de 2025 por
este Venerando Tribunal, nos seguintes termos:
«A.,
recorrente nos presentes autos, vem deduzir a seguinte NULIDADE nos termos e
com os fundamentos seguintes:
1º Em
conformidade com o disposto no artigo 69º da lei da Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11 - doravante,
LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são
subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante
CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do
douto Acórdão nº 550/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
2º no
CP vigente - aprovado pela Lei nº 41/2013, de 16 de junho - foi eliminado o
incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a
decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à
matéria da causa (cf. artigo 613º, nº do CPC), só sendo lícito ao Juiz de
acordo com o nº 2 do artigo 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de
constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69º da LTC, "retificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar sentença”, constituindo agora a.
ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de
nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do nº 1
do artigo 615º do CPC (vide outro Acórdão do Tribunal Constitucional nº
866/1021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3º A
este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes
Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo
Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a "A decisão
judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e
é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes".
4º
Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c),
invocar a nulidade do douto Acórdão nº 550/25, proferido por este Nobríssimo
Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna,
numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido
respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5º
Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi
reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo
que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte: [v/ supra
a transcrição do acórdão em § 2],
6º O
recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da
(in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a
qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos
artigos 20º, nº 4, 32º e 205º., nº 1, todos do CRP, ou seja, o direito do
processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o
princípio do contraditório e o dever de fundamentação.
7º Os
princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no
artigo 32º da CRP
8º O
direito do processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de
fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20º, nº 4 e 205º, nº 1
ambos do CRP.
9o
Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente
invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e
damos por integralmente reproduzidos.
10º
Contudo, no douto Acórdão agora proferido (nº 550/25) os mesmos não foram alvo
de apreciação por Va. Excelências Colendos Juízes Conselheiros.
11º A
problemática em tomo da distinção entre Despachos de mero expediente e
Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de
fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e
alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de
ver pelo teor do douto Acórdão nº 550/2025.
12º A
dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas
alegações do recorrente tem uma abrangência, face aos preceitos e princípios
constitucionais "em causa”.
13º
Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta
matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº
550/25, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados
no recurso apresentado pelo recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos
legais.
Pelo
exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado
para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659º,
nº 2 do Código processo Civil e artigos 374º, nº 2 e 379º do Código Processo
Penal...»
Por
força do disposto nos artigos 613º, nº 2, 615º, 616º, nº 2, 617º e 666º todos
do CPC (ex vi do artigo 69º da LTC) os acórdãos são suscetíveis, para além de
retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites
definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades,
estipulando-se no referido artigo 615º, na parte que ora releva, que é
fundamento de nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea c) do nº 1 do
artigo 615º do CPC, a ambiguidade ou obscuridade daquela decisão que a tornem
ininteligível.
De
notar que uma decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja
ininteligível (não sabe o que na mesma se quis dizer) e é ambígua quando alguma
passagem se presta a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura
opostos, ocorrendo hesitação entre dois sentidos diferentes e porventura
opostos, pelo que a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de
vício que prejudique a compreensão da decisão judicial
(despacho/sentença(acórdão) e de se apontar concretamente a obscuridade ou
ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada.
Cientes
dos considerandos caracterizados da nulidade de decisão invocada temos que o
reclamante na situação vertente, à luz do que supra se mostra reproduzido e uma
vez analisada a estrutura global da decisão judicial impugnada, não logra
demonstrar a invocada «obscuridade» do Acórdão nº 550/2025, que torna a «douta
Decisão ininteligível», quando louvando-se na fundamentação desenvolvida na
Decisão Sumária nº 252/2025, a manteve, sem que se mostre obscura e ambígua.
Não se trata, em especial, a «patente obscuridade» que o recorrente, aqui ora
reclamante, aponta ao acórdão na medida em que «não foi considerada» a
«dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada
nas alegações do recorrente [que] tem uma abrangência diferente, face aos
preceitos e princípios constitucionais "em causa’’» (v. supra, § 3.). As
razões pelas quais o objeto do presente recurso não pôde ser conhecido - ou
seja, as razões pelas quais a norma e os parâmetros constitucionais convocados
não foram objeto de consideração por este Tribunal - encontram-se aí expressas
em termos claros.
Com
efeito, não se descortina a existência de uma qualquer obscuridade ou
ambiguidade no discurso expendido, porquanto os eu sentido é claro e
perfeitamente inteligível, não se vislumbrando no mesmo alguma passagem que se
preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos e que,
dessa forma, possa por em causa sua cabal e total compreensão, aliás não
minimamente alegados ou evidenciados na certeza de que, lidos os termos do
Acórdão objeto de impugnação e do que demais se extrai do atrás exposto,
inexiste uma qualquer contradição localizada no plano da expressão formal da
decisão, não se descortinando um vício insanável do chamado «silogismo judiciário»,
ou seja, não ocorre uma qualquer contradição de ordem formal quanto aos
fundamentos estabelecidos e utilizados no mesmo e seu segmento decisor
conducente à sua nulidade.
Pelo
exposto e com o muito e devido respeito, considera o recorrente que sobre a reclamação
apresentada deve ser proferido acórdão com intervenção do Plenário deste
Nobríssimo Tribunal, o que se requer.»
3. O Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento do requerido nos seguintes termos e com os seguintes
fundamentos:
«(…) 1.
A pretensão formulada não só não tem qualquer suporte legal, como não apresenta
qualquer justificação, jurídica ou de outra natureza, que, ainda que
remotamente, a pudesse legitimamente, fundamentar.
2.
Assim, o artigo 79º-A da LCT que é evocado não trata de recursos para o
plenário - atribui ao presidente do TC o poder de determinar que o julgamento
se faça com intervenção do plenário; de todo o modo, apenas em certas
circunstâncias (concordância do tribunal, considerar-se necessário para evitar
divergências jurisprudenciais) que claramente não se verificam, nem, aliás, são
referidas.
3. O
recurso para o plenário está regulado no artigo 79º - D da mesma LTC, mas, de
igual modo, os respetivos pressupostos claramente não se verificam nem, aliás,
são sequer referidos.
4. O
requerimento agora apresentado limita-se, quase totalmente, a transcrever um
anterior requerimento com arguição de nulidade de um acórdão, requerimento esse
que foi já apreciado e decidido definitivamente pelo Acórdão 684/25. Depois
dessa transcrição, o requerimento acrescenta alguns parágrafos, acréscimo esse
cujo sentido não é facilmente compreensível. Em todo o caso, resulta de forma
inequívoca da sua leitura, não constituírem justificação para a reclamação nem
contrariarem ou, sequer, parecerem visar contrariar os fundamentos da decisão
reclamada.
5.
Aliás, não só o que está escrito no requerimento não invalida a decisão
reclamada, nem permite reapreciar a decisão reclamada como até se afasta de tal
modo do objeto da decisão e de qualquer interpretação defensável da lei que
mostra só por si, mesmo sem atender ao percurso processual, de uma forma
evidente, que visando embora, formalmente, o aludido despacho, os reclamantes
pretendem, de novo, impugnar a decisão de não conhecer os recursos interpostos
e obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso, na reclamação e à
baixa do processo.
6.
Entendemos, assim, que o requerimento deve ser indeferido e que deve ser
observado o disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil por via do nº 8
do artº 84º da LTC.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. Em primeiro lugar,
importa assinalar que, não dispondo este Tribunal Constitucional de secções
especializadas, igualmente não existe a formação a que se dirige o recorrente
ao interpor o seu recurso, o sobredito «Pleno de Secções», porventura
análogo àqueles a que se reportam os artigos 11.º, n.º 3, do Código de Processo
Penal e 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (e artigos 48.º, n.ºs 1 e 3 e
53.º, ambos da Lei de Organização do Sistema Judiciário). Em segundo lugar, o
artigo 79.º-A da LTC arrolado pelo recorrente na interposição nem sequer
estabelece um quadro legal em matéria de recursos, respeitando apenas à
prerrogativa de fazer intervir o plenário num julgamento de um recurso de
fiscalização concreta cuja competência caberia, em princípio, à secção.
Em
qualquer caso, mesmo que quiséssemos apreciar o requerimento perante o artigo
79.º-D da LTC, que trata do recurso para plenário das decisões proferidas pelas
secções do Tribunal Constitucional, também assim a iniciativa se mostraria
inadmissível. Na verdade, não apenas a decisão recorrida não se encontra em
oposição a qualquer outra deste foro, nem sequer (tal como as demais proferidas
nesta instância) apreciou o mérito do objeto do recurso de fiscalização, isto
por força das irregularidades processuais sinalizadas e respetivo caráter
insuprível. O recorrente estará bem ciente deste facto, já que, por um lado,
não indica uma fonte legal que o capacitasse a recorrer, como, por outro,
expande um argumentário em que não se encontra sequer qualquer crítica ao
julgamento efetuado ou argumento dirigido a obter uma inversão do decidido.
Serve
por dizer, o requerimento em apreço, face ao seu completo demérito e ausência
de fundamento, terá de se caracterizar como um impulso processual absolutamente
desprovido de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão. Sinaliza-se
aqui, por necessária deriva, atividade processual frívola e de índole meramente
dilatória, dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar
o cumprimento do julgado: é de notar que, neste Tribunal Constitucional, todas as decisões proferidas limitaram-se a declarar a irregularidade
dos meios impugnatórios acionados pelo reclamante e a improcedência de
incidentes por ele suscitados, sem sequer abordar o mérito do processo, impondo
uma dilação irrazoável do termo destes autos.
Em face de todo
o exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no
artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do
Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal
recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente
será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do
presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 684/2025, proferido em 15 de julho de 2025 por este
Tribunal em conferência (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi
artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Assim sendo, o processo
deverá seguir os seus regulares termos no Tribunal
recorrido.
5. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios
patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a
prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata prevista no
artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado,
para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez
contadas e pagas as custas;
b) Determinar que os autos sejam de imediato
remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para
todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 684/2025 de 15 de
julho de 2025.
*
Custas
pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa
em 20 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei
n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - António José da Ascensão
Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro