Texto integral (6052 palavras)
ACÓRDÃO Nº
629/2025
Processo n.º 421/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
(doravante, «LTC»), do acórdão de 12 de março de 2025, que indeferiu o
incidente de arguição de nulidade deduzido pelo aqui recorrente.
2. Através da Decisão
Sumária n.º 262/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. O recurso interposto no âmbito dos
presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional
das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». O recurso
incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de março
de 2025, que indeferiu o pedido de nulidade insanável formulado pelo aqui
recorrente, e tem por objeto (i) «os artigos,
conjugados, 419º nº 1 e 429º nº 1, ambos do CPP, na redação que lhe foi
conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, na interpretação segundo a qual o
Tribunal da Relação do Porto após a prolação de acórdão com coletivo
determinado por distribuição prévia, pode alterar a composição deste coletivo
em sede de decisão de incidente pós decisório que recai sobre o primitivo
acórdão, no que tange ao número de juízes que o compõem, concretamente para um
relator e dois adjuntos, alteração fundada em lei posterior à distribuição»;
(ii) «artigos, conjugados, 419º nº 1 e 429º nº 1, ambos do CPP na redação
que lhe foi conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12 e dos artigos 204.º, n.ºs
1 e 4, al. a) e 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi
atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, o artigo 4.º desta última Lei
e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, segundo a qual o Tribunal da Relação do Porto
após a prolação de acórdão com coletivo determinado por distribuição prévia,
pode alterar a composição deste coletivo em sede de decisão de incidente pós
decisório que recai sobre o primitivo acórdão, no que tange ao número de juízes
que o compõem, concretamente para um relator e dois adjuntos com recurso a
regras de antiguidade, postergando as regras de distribuição»; (iii) «artigos,
conjugados, 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, na
redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, o artigo
4.º desta última Lei e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, quando interpretados no
sentido de a exigência de distribuição dos Juízes Adjuntos que integram o
Coletivo junto do Tribunal superior (nos termos do artigos 419 n.º, n.º 1 e
429.º, n.º 1, do CPP, na redação que resulta da Lei n.º 13/2022, de 1 de
Agosto), por meios eletrónicos de forma a garantir o carácter aleatório da
mesma e a não repetição sistemática do Coletivo, não entrou em vigor e/ou não é
aplicável a recurso penal distribuído, junto de Tribunal superior, em processo
pendente, após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo
4.º da mesma»; (iv) «artigos 204 n.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e 213n.º, n.º
3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021,
de 13 de Agosto, os artigos 3 e n.º 4 desta última Lei e o artigo 5, n.º 1 do
CPP, interpretados no sentido de a exigência de distribuição dos Juízes
Adjuntos que integram o Coletivo junto do Tribunal superior (nos termos do
artigos 419.º, n.º 1 e 429.º n.º 1, do CPP, na redação que resulta da Lei n.º
13/2022, de 1 de Agosto), por meios eletrónicos de forma a garantir o carácter
aleatório da mesma e a não repetição sistemática do Tribunal Coletivo, não
entrou em vigor e/ou não é aplicável a recurso penal distribuído, junto de
Tribunal superior, em processo pendente, após o decurso do prazo de 60 dias da
vacatio legis prevista no artigo 4.º da mesma, com fundamento na falta de
publicação de diploma legal pelo Governo que proceda à sua regulamentação
prevista no artigo 3.º daquela».
O conhecimento do objeto do recurso é, contudo, processualmente
inadmissível.
4. Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste
Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que
apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da
questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e
eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão
de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo
com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do
objeto do recurso carecerá de utilidade (v., Acórdãos n.º
768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998,
556/1998 e 692/1999).
O Tribunal Constitucional vem igualmente considerando que não existe utilidade
na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida
assente numa efetiva fundamentação alternativa e o recorrente conteste apenas
a constitucionalidade da norma que integra um dos fundamentos alternativos
do julgado. Sempre que a ratio decidendi do acórdão recorrido for
integrada por um outro fundamento, autónomo e diverso daquele em que se
inscreve a aplicação da norma impugnada, e apto a suportar, por si só, a
solução alcançada para o litígio sub judice, o julgamento da questão de
constitucionalidade suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade.
É precisamente o que sucede no caso vertente.
5. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação do Porto que indeferiu o incidente de arguição de nulidade
deduzido pelo ora recorrente. Como desse acórdão resulta, o Tribunal a quo,
após desatender a nulidade insanável com base nos vícios apontados pelo
recorrente, fez notar que, de todo modo, a existir tal invalidade, sempre se
trataria de uma irregularidade já sanada por não ter sido arguida em tempo.
Esta segunda linha argumentativa seguida na decisão recorrida torna o conhecimento
das questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso
totalmente inútil. Isto porque, qualquer que fosse o sentido da decisão a
proferir pelo Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido manter-se-ia
inalterado, bastando-se com o fundamento alternativo utilizado para
justificar o indeferimento do incidente deduzido pelo recorrente (v.,
neste sentido, Decisão Sumária n.º 671/2022).
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido,
como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este
Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3.
Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, com os
seguintes fundamentos:
«[…]
A., notificado
da decisão sumária .º
262/2025 vem, nos termos
do n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15
de Novembro (Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional),
apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA
O que faz nos termos e
pelos fundamentos seguintes
EXCELENTÍSSIMOS
SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS
DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A
decisão sumária de que ora se reclama não conheceu do objeito do recurso
apresentado pelo Recorrente por nela se ter entendido que o mesmo era
"processualmente inadmissível" e ainda porque "o julgamento da
questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente não revestirá
utilidade".
Justificou
a Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora que "qualquer que fosse o sentido
da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido manter-se-ia
inalterado, bastando-se com o fundamento alternativo utilizado para justificar
o indeferimento do incidente deduzido pelo recorrente (...)" isto porque a
ratio decidendi do acórdão recorrido terá sido integrada
por um fundamento autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da
norma impugnada.
O
requerimento de recurso apresentado pelo Recorrente tinha como objeto:
A)
A inconstitucionalidade material dos artigos, conjugados,
419.º n.º 1 e 429.º n.º 1, ambos do CPP, na redação que
lhe foi conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, na interpretação segundo a
qual o Tribunal da Relação do Porto após a prolação de acórdão com coletivo
determinado por distribuição prévia, pode alterar a composição deste coletivo
em sede de decisão de incidente pós decisório que recai sobre o primitivo
acórdão, no que tange ao número de juízes que o compõem, concretamente para um
relator e dois adjuntos, alteração fundada em lei posterior à distribuição, por
violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva nas suas várias
vertentes, incluindo o princípio do juiz natural, da especialização e da
decisão em prazo razoável - artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 9 e 211.º da
Constituição da República Portuguesa.
B)
A inconstitucionalidade material dos artigos, conjugados, 419a.º
n.º 1 e 429.º n.º 1, ambos do CPP na redação
que lhe foi conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12 e dos artigos 204.º, n.ºs
1 e 4, al. a) e 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi
atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, o artigo 4.º desta última Lei
e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, segundo a qual o Tribunal da Relação do Porto
após a prolação de acórdão com coletivo determinado por distribuição prévia,
pode alterar a composição deste coletivo em sede de decisão de incidente pós
decisório que recai sobre o primitivo acórdão, no que tange ao número de juízes
que o compõem, concretamente para um relator e dois adjuntos com recurso a
regras de antiguidade, postergando as regras de distribuição, por violação do
princípio da tutela jurisdicional efetiva nas suas várias vertentes, incluindo
o princípio do juiz natural, da especialização e da decisão em prazo razoável,
por violação dos artigos 2.º, n.º 1, 32.º, nº 9 e 211.º da Constituição da República
Portuguesa.
C)
A inconstitucionalidade material dos artigos, conjugados,
204.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que
lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, o artigo 4.º desta
última Lei e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, quando interpretados no sentido de a
exigência de distribuição dos Juízes Adjuntos que integram o Coletivo junto do
Tribunal superior (nos termos do artigos 419.º, n.º 1 e 429.º, n.º 1, do CPP,
na redação que resulta da Lei n.º 13/2022, de 1 de Agosto), por meios
eletrónicos de forma a garantir o carácter aleatório da mesma e a não repetição
sistemática do Coletivo, não entrou em vigor e/ou não é aplicável a recurso
penal distribuído, junto de Tribunal superior, em processo pendente, após o
decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º da mesma,
por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP.
D)
A inconstitucionalidade material dos artigos 204.º, n.ºs 1 e
4, al. a) e 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe
foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, os artigos 3.º e 4.º desta
última Lei e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de a
exigência de distribuição dos Juízes Adjuntos que integram o Coletivo junto do
Tribunal superior (nos termos do artigos 419.º, n.º 1 e 429.º, n.º 1, do CPP,
na redação que resulta da Lei n.º 13/2022, de 1 de Agosto), por meios
eletrónicos de forma a garantir o carácter aleatório da mesma e a não repetição
sistemática do Tribunal Coletivo, não entrou em vigor e/ou não é aplicável a
recurso penal distribuído, junto de Tribunal superior, em processo pendente,
após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º da
mesma, com fundamento na falta de publicação de diploma legal pelo Governo que
proceda à sua regulamentação prevista no artigo 3.º daquela, por violação dos
artigo 13.º,18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP. Ora, de facto, na
decisão recorrida, o Tribunal da Relação do Porto, que a profere, ancorou o
fundamento da sua decisão nas normas supra identificadas, tanto que decide, de
entre o mais, nos seguintes termos: "Não procede, pois, a invocação de
inconstitucionalidades por violação do juiz natural, nem, tão-pouco,
inconstitucionalidade material por violação dos arts.
13.º 18..º,n .º 2, 29 .º, n.-.º 4, e 32º-, n.º 9,
da Constituição da República Portuguesa, através da interpretação dos arts.
204.-, n.ºs 1 e 4, al. a), e 213.º, n.º 3, als. a) e b), do
CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13-08, dos arts.
3.º e 4..º desta última Lei e do
art. 5 .º, n.º 1, do CPP no sentido de que
(...)."
Logo
de seguida, prossegue o T.R.P.: "Mas ainda que se concluísse que a
composição do Tribunal de recurso no âmbito do segundo acórdão proferido havia
interpretado incorretamente a sucessão de leis sobre a questão da sua
composição, nunca estaríamos perante uma qualquer nulidade insanável,
(...)"
Ou
seja, parece-nos, salvo melhor opinião, que o Tribunal da Relação do Porto
decide num primeiro sentido (o primeiro excerto acima transcrito), passando
depois a equacionar um outro (o segundo excerto transcrito onde refere que
ainda que se concluísse noutro sentido do acabado de referir, ainda assim não
tinha razão o Recorrente).
Naquela
primeira decisão não há dúvidas que, após fundamentar a sua decisão em termos
de rejeitar a verificação de nulidades que haviam arguidas pelo Recorrente, o
tribunal recorrido julga não verificadas as inconstitucionalidades suscitadas
por aquele - não sendo assim a ratio decidendi do
acórdão diversa das normas cuja constitucionalidade se suscitou perante este
Tribunal.
Vejamos
os seguintes acórdãos deste T.C.:
•
Acórdão 161/90
Os recursos para o Tribunal
Constitucional de decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade foi
suscitada no processo dependem, entre outros pressupostos, que o tribunal
recorrido tenha efetivamente aplicado, ainda que implicitamente, as normas
impugnadas, restringindo-se o objeto de recurso a essas normas.
E requisito de admissibilidade
dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional que a norma cuja constitucionalidade se pretende
ver apreciada tenha sido aplicada na decisão de que se recorre, de modo a
constituir um dos fundamentos essenciais da decisão de que se recorre, ainda
que se trate de uma sua aplicação implícita.
•
Acórdão 359/93, ATC 25.º - 533:
"Suscitada a
inconstitucionalidade de determinada norma (no caso, a do art. 34.º,
n.º2, do DL n.º 430/83, de 13 de Dezembro) durante o processo deve conhecer-se
do recurso fundado no art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
mesmo que a decisão recorrida seja omissa a respeito da questão, bastando para
tanto que ela tenha aplicação a norma questionada"
E
ainda que assim não se entenda quanto às inconstitucionalidades supra
suscitadas, identificadas em A) e B), crê o Recorrente que sempre deverá ser
entendido quanto às inconstitucionalidades identificadas em C) e D) nas quais o
Tribunal funda efetivamente a motivação da decisão recorrida.
É
que, como referimos, o “fundamento alternativo" através do qual o tribunal
recorrido sempre indeferiria a pretensão do Recorrente (daí a decisão sumária
considerar que um eventual juízo de (in)constitucionalidade não se revestiria
de utilidade) não consiste na ratio decidendi
do acórdão recorrido.
Por
outro lado, o facto de na decisão sumária não ser referido que as
inconstitucionalidades alegadas não se verificam, recusando-se a sua apreciação
por se entender não existir utilidade para tal, significa na verdade deixar a
justiça material por realizar, o que, por si só, configura uma
inconstitucionalidade, por violação dos direitos constitucionais de defesa
previstos no art.º 32.º.
E
negada a tutela judicial efetiva quando, como no caso em apreço, se suscita uma
questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou
desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi
suscitada.
Por
conseguinte, considera o Recorrente que, salvo melhor opinião, um eventual
juízo de inconstitucionalidade a proferir por este Tribunal Constitucional
comportaria, de facto, utilidade.
Assim,
-
Normas e princípios constitucionais que se consideram terem sido violados-
A
interpretação dos artigos supra mencionados, nos temos em que a 1.ª Instância e
o Tribunal da Relação de Lisboa cuidaram fazer, suprimiram ao Recorrente
direitos fundamentais.
É o
Coletivo composto pelos juízes cuja competência para conhecer do Recurso do
Arguido vem definida em lei anterior que, assim satisfazendo as exigências
constitucionais, profere decisão sobre aquela pretensão.
Ora,
sendo esse Coletivo legal e constitucionalmente determinado para assim decidir
a causa que lhe é submetida, é evidente que só se mantém a conformidade
constitucional da composição do Coletivo com a permanência do mesmo na
apreciação dos incidentes posteriores àquela decisão que com esta interferem
direta e infimamente.
Ou
seja, se foi apurado, justamente, o juiz natural para decidir a causa e, encontrando-
se a causa não definitivamente decidida, porque o Arguido se insurgiu contra a
mesma, só o juiz natural que foi anteriormente encontrado e que proferiu a
decisão reclamanda pode resolver a dúvida ou a pretensão do Arguido.
O
juiz natural, tal qual como está consagrado na Constituição, e ainda que não
seja um princípio absoluto, não é compatível com uma derrogação abrupta num
processo pendente que só com aquele juiz natural pode ser terminado.
Se
está em curso um processo que só pelo Coletivo primitivo e natural pode ser
continuado (in casu, a apreciação de um
requerimento de nulidade dirigido ao Coletivo que proferiu a decisão que o
antecedeu), entender-se que a lei permite a alteração do Coletivo na pendência
de procedimento, no sentido de ser aplicável a uma decisão sobre a qual se
apresentou incidente pós-decisório pelo qual se suscita a nulidade daquela,
fazendo com que o mesmo seja apreciado e decidido por Coletivo diferente do
Coletivo primitivo que proferiu decisão reclamanda, configura uma derrogação
inconstitucional do princípio do juiz natural.
Veja-se
que à data, estava em vigor o C.P.P. na redação que lhe foi conferida pela 468
alteração dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, cujo artigo
419.º número 1 dispunha que "na conferência intervêm o presidente da
secção, o relator e um juiz- adjunto.".
Aliás,
esta alteração à composição do Tribunal Coletivo foi uma inovação trazida pela
reforma do Código Processo Penal introduzida pela Lei .º 48/2007, de 29 de
Agosto.
Só
mais tarde, com a 47.º versão ao Código de Processo Penal
introduzida pela Lei n.º 13/2022, de 01/08 é que o legislador entendeu voltar
ao esquema de composição anterior à referida Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto,
isto é, passando o artigo 419.º n.º 1 do referido diploma a prever
que "na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois
juízes-adjuntos".
Idêntica
alteração sucedeu no que concerne ao artigo 429.º do C.P.P. que respeita à
composição dos juízes em audiência.
Uma
das garantias constitucionais do processo criminal é a do princípio do juiz
natural, consagrado no art.º 32.º n.º
9 da Constituição da República Portuguesa (doravante, C.R.P.) sob a fórmula de
que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja
fixada em lei anterior" e que, numa explicitação simplista, significa que
"o julgamento dos feitos penais deve ser realizado pelo Tribunal a que a
lei anterior haja conferido competência para tal".
Tal
quer dizer que, competente para julgar será o juiz pré-constituído por lei
geral e abstrata e nunca o juiz arbitrária e discricionariamente designado a
posteriori para o caso concreto, ou seja, o juiz ad
hoc escolhido à revelia de qualquer critério
minimamente consistente, objetivo e legal.
Concorrendo
com outras normas e princípios no sentido de assegurar a independência do
tribunal - à cabeça de todas a do artigo 203 da C.R.P, que proclama que
"os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei" -,
serve, em última instância, a ideia do julgamento isento, justo e imparcial,
aliás, inerente à ideia do Estado-de- Direito acolhida no artigo 1.º da C.R.P e
com concretizações várias na lei fundamental, na lei ordinária e na lei
supranacional.
O
princípio do juiz natural tem recebido tratamento na jurisprudência do Tribunal
Constitucional.
Assim, no Ac. TC n.º 393/89 afirmou-se ter este princípio a ver "com a
independência dos tribunais perante o poder político.
O
que ele proíbe é a criação (ou a determinação) de uma competência "ad
hoc" (de exceção) de um certo tribunal para, uma certa
causa. O princípio proíbe, em suma, os tribunais ad
hoc.
***
Com
as alterações introduzidas pela Lei .º 55/2021 de 13 de Janeiro, o artigo 213.º
do CPC tem atualmente a seguinte
redação:
"Periodicidade
e correções de erros de distribuição
1
- Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a
distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica.
2
- A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo
presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com
a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte
da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional,
todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o
entenderem, os mandatários das partes.
3
- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 a 6
do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça,
com as seguintes especificidades:
a)
A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz
relator e os juízes- adjuntos de entre todos os juízes da secção competente,
sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro;
b)
Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo
coletivo. 4 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído
novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro
derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na
espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente." [bold
e
sublinhado
nossos]
Já
o artigo 204.º, n.ºs 4 a 6, do CPC, igualmente alterado pela citada Lei .º
55/2021, de 13 de Agosto, passou a dispor o seguinte:
"4
- A distribuição obedece às seguintes regras:
a)
Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal
e a listagem fica sempre anexa à ata;
b)
Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido
de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que
origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um
juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa
à ata a nova listagem;
c)
As operações de distribuição são obrigatoriamente
documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e
assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a
descrição de todos os atos praticados.
5
- Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de
distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo
o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida
nos termos do artigo 170.º.
6
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos
em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na
página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa
atribuição e os fundamentos legais da mesma."
[realces
nossos]
A
nova redação do artigo 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, acima citada, assim
como a
daquela
que foi atribuída ao artigo 204.º, n.ºs 4 a 6 do CPC, entrou em vigor 60 dias
após a publicação da Lei n.º 55/2021 em Diário da República, conforme resulta
do artigo 4.º daquela Lei.
Tal
publicação ocorreu no dia 13 de Agosto de 2021, sendo, consequentemente,
aplicável a distribuição aleatória do processo.
Inexistindo
no processo distribuição aleatória do processo no que se refere à intervenção
de um 2.º Juiz Adjunto, cumpre concluir que o mesmo foi determinado à luz de um
procedimento que não respeita as regras legalmente impostas para o efeito,
leia-se, com recurso a distribuição independente de critérios de antiguidade ou
outros e que assegure a não repetição sistemática do Tribunal Coletivo (artigo
213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC), efetuada com "meios eletrónicos, os
quais devem garantir aleatoriedade no resultado" (cfr. 204.º, n.ºs 1 e 4, al.
a), do CPC "ex vi" artigo 4.º do CPP), o que
implica manifesta violação do artigo 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do
CPC, "ex vi" do artigo 4.º do CPP.
Os
artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e
213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, aplicáveis "ex vi" do artigo 4.º
do CPP, constituem normas infraconstitucionais que reforçam as garantias pelo
princípio do Juiz Natural (artigo 32.º, n.º 9, da CRP), o que de resto se
retira da sua previsão.
Tais
normas, com a sua nova redação, entraram inequivocamente em vigor após o
decurso da "vacatio legis" de 60 dias contada da publicação da Lei
n.º 55/2021 em Diário da República, conforme resulta do artigo 4.º daquela Lei,
sendo através das mesmas que se deve proceder à determinação da composição do
(único) Tribunal competente para a apreciação da causa.
Na
realidade, a "vacatio legis" fixada pela Assembleia da República não
foi nunca condicionada ao cumprimento do prazo para regulamentação da Lei dado
ao Governo.
Em
lado algum previu o legislador que a Lei e, assim, os princípios e regras de
distribuição de processos junto dos Tribunais superiores apenas entraria em
vigor se o Governo (formado pelo PS, que votou contra a sua aprovação)
regulamentasse a Lei.
Aliás,
uma tal solução não terá estado minimamente no espírito do legislador, leia-se,
de todos os demais Partidos políticos que fizeram aprovar tal Lei com o voto
desfavorável e isolado do PS.
Afirmar
o contrário seria o mesmo que dizer que todos os Partidos políticos, à exceção
do PS, aprovavam tal Lei, nas "circunstâncias em que a lei foi
elaborada", dando ao Governo (constituído pelo PS) o poder de obstar à sua
entrada em vigor, quanto aos claríssimos princípios/regras que dela emanam, por
via de uma ilegal (porque violadora do prazo que foi fixado pela AR para esse
efeito) ausência de regulamentação dessa Lei.
Na
interpretação do artigo 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, haverá o
intérprete que seguir os ditames do artigo 9.º do Código Civil:
"1.
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir
dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do
sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições
específicas do tempo em que é aplicada."
Assim,
sendo por demais conhecidas as circunstâncias em que a Lei foi aprovada.
ninguém
duvidará do sentido interpretativo da nova redação legal quanto aos princípios
e regras que enuncia.
Na
verdade, da redação do artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, resulta
já (independentemente da prevista, mas não efetuada regulamentação da Lei)
direitos e comandos legais concretos e exequíveis para os Tribunais, tais como
a obrigatoriedade de realização de uma distribuição dos Juízes Adjuntos através
de meios eletrónicos que assegurem o carácter aleatório da mesma (leia-se,
também quanto a estes Juízes).
Nestes
termos e nos melhores de Direito, requer-se a V.
Exas. seja admitida a presente Reclamação, concluindo-se pela admissibilidade e
consequente conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente seguindo-se os
ulteriores termos legais».
4. O
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada,
sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 262/2025,
decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional por A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
adiante designada «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de
setembro de 2023.
2.º
Conforme resulta do exposto naquela douta decisão
sumária, foi decidido que:
«O presente recurso vem interposto do acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que indeferiu o incidente de
arguição de nulidade deduzido pelo ora recorrente. Como desse acórdão resulta,
o Tribunal a quo, após desatender a nulidade insanável com base nos vícios
apontados pelo recorrente, fez notar que, de todo modo, a existir tal
invalidade, sempre se trataria de uma irregularidade já sanada por não ter sido
arguida em tempo. Esta segunda linha argumentativa seguida na decisão recorrida
torna o conhecimento das questões de inconstitucionalidade que integram o
objeto do recurso totalmente inútil. Isto porque, qualquer que fosse o sentido
da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido
manter-se-ia inalterado, bastando-se com o fundamento alternativo utilizado
para justificar o indeferimento do incidente deduzido pelo recorrente (v.,
neste sentido, Decisão Sumária n.º 671/2022)».
3.º
Na verdade, perante a formulação da questão de
constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com
a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia a Exma. Sra.
Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do
objecto do recurso interposto.
4.º
Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada,
que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos
no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função
instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto
nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível
de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
5.º
Sempre que a resolução da questão de
constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a
necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto
do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço.
6.º
Como se escreveu no Acórdão do TC n.º 76/2022, «Não
está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma
inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da
invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito
possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando
haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma
ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar
a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um
eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional
relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia
repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida».
7.º
E como refere LOPES DO REGO, Os recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, p. 63 “não existe utilidade na apreciação de recursos de
constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e
suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a
constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do
julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida
pelo tribunal a quo”.
8.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta
Decisão Sumária n.º 262/2025, o reclamante discorda do juízo de não
conhecimento enunciado pela Exma. Sra. Conselheira relatora, argumentando, que
«o facto de na decisão sumária não ser referido que as
inconstitucionalidades alegadas não se verificam, recusando-se a sua
apreciação por se entender não existir utilidade para tal, significa na verdade
deixar a justiça material por realizar, o que, por si só, configura uma
inconstitucionalidade, por violação dos direitos constitucionais de defesa
previstos no art.º 32°. É negada a tutela judicial efetiva quando, como
no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal
se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas cuja
constitucionalidade foi suscitada. Por conseguinte, considera o Recorrente que,
salvo melhor opinião, um eventual juízo de inconstitucionalidade a proferir por
este Tribunal Constitucional comportaria, de facto, utilidade» (sublinhado
nosso).
9.º
Do exposto se verifica, além do mais, que não está colocada na reclamação
a sindicância da compaginação das normas legais perante as normas
constitucionais, mas, apenas e somente, a manifestação de discordância com a
decisão proferida nas instâncias e um impulso impugnatório que aborda o
Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das
decisões jurisdicionais adotadas se tratasse.
10.º
Assim sendo, tendo o reclamante divergido
infrutiferamente do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na
douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou
quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso
juízo, desatendida.
11.º
Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da
Relação do Porto que indeferiu o incidente de arguição de nulidade por si
deduzido. Através da Decisão Sumária n.º 262/2025, ora reclamada, considerou-se
que o julgamento do recurso não revestia utilidade. Tal conclusão
baseou-se na constatação de que o acórdão recorrido, «após desatender a
nulidade insanável com base nos vícios apontados pelo recorrente, fez notar
que, de todo modo, a existir tal invalidade, sempre se trataria de uma
irregularidade já sanada por não ter sido arguida em tempo». O reclamante
não contesta a invocação pelo Tribunal a quo deste fundamento
alternativo para julgar improcedente o incidente pós-decisório, mas não aceita
que essa inovação seja considerada impeditiva do conhecimento do objeto recurso
de constitucionalidade. Mas sem razão, como se verá.
6.
O reclamante começa por apresentar argumentos no sentido de demonstrar que as
normas com que delimitou o objeto do recurso integram a ratio decidendi
do acórdão recorrido. Trata-se de uma linha argumentativa inconsequente,
uma vez que a decisão reclamada nunca afirmou o contrário. O que assinalou,
sim, foi que, para além dos fundamentos em que se inscreve a aplicação das
normas impugnadas, o acórdão recorrido invocou um outro fundamento, autónomo
e diverso daqueles, apto a fazer improceder, por si só, a pretensão
deduzida pelo ora reclamante.
Embora
reconheça a existência deste fundamento alternativo, o reclamante nega que o
mesmo integre a ratio decidendi do acórdão recorrido. Ora, não se
compreende, nem o reclamante explica, como se pode alcançar tal conclusão. Isto
porque o acórdão recorrido é absolutamente claro, expresso e perentório na
afirmação de que, a verificar-se, o vício invocado pelo reclamante sempre
consubstanciaria uma mera irregularidade, já sanada pelo decurso do tempo. De
modo que se acompanha a decisão reclamada quando conclui, em face desta «segunda
linha argumentativa», que «qualquer que fosse o sentido da decisão a
proferir pelo Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido manter-se-ia
inalterado, bastando-se com o fundamento alternativo utilizado para justificar
o indeferimento do incidente deduzido pelo recorrente».
7.
Os demais argumentos invocados pelo reclamante são igualmente improcedentes.
É
o que ocorre, desde logo, com os argumentos destinados a demonstrar que a correta
interpretação da lei imporia uma solução diferente daquela que foi
alcançada pelo Tribunal recorrido. Como é sucessivamente recordado na
jurisprudência constitucional, a solução perfilhada pelas instâncias no domínio
da aplicação do direito ordinário apresenta-se como um dado indiscutido
para o Tribunal Constitucional, não podendo este sindicá-la no âmbito do
julgamento do recurso de constitucionalidade.
E
é o que ocorre também com a alegação de que, ao recusar a apreciação do objeto
do recurso por «entender não existir utilidade para tal», a decisão
reclamada «significa na verdade deixar a justiça material por realizar, o
que, por si só, configura uma inconstitucionalidade, por violação dos direitos
constitucionais de defesa previstos no art.º 32.º». Na verdade,
se a eventual confirmação do juízo positivo de inconstitucionalidade
preconizado pelo reclamante seria insuscetível de confrontar o tribunal a
quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, não se vê
sequer como a impossibilidade de apreciação do mérito do recurso de
constitucionalidade possa produzir, nas referidas circunstâncias, qualquer afetação
das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição.
Assim,
a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
possa beneficiar.
Lisboa, 10 de julho de
2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes