Tribunal Constitucional

421/2025

Data
2025-07-10
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6052 palavras)

ACÓRDÃO Nº 629/2025 Processo n.º 421/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão de 12 de março de 2025, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo aqui recorrente. 2. Através da Decisão Sumária n.º 262/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». O recurso incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de março de 2025, que indeferiu o pedido de nulidade insanável formulado pelo aqui recorrente, e tem por objeto (i) «os artigos, conjugados, 419º nº 1 e 429º nº 1, ambos do CPP, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, na interpretação segundo a qual o Tribunal da Relação do Porto após a prolação de acórdão com coletivo determinado por distribuição prévia, pode alterar a composição deste coletivo em sede de decisão de incidente pós decisório que recai sobre o primitivo acórdão, no que tange ao número de juízes que o compõem, concretamente para um relator e dois adjuntos, alteração fundada em lei posterior à distribuição»; (ii) «artigos, conjugados, 419º nº 1 e 429º nº 1, ambos do CPP na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12 e dos artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, o artigo 4.º desta última Lei e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, segundo a qual o Tribunal da Relação do Porto após a prolação de acórdão com coletivo determinado por distribuição prévia, pode alterar a composição deste coletivo em sede de decisão de incidente pós decisório que recai sobre o primitivo acórdão, no que tange ao número de juízes que o compõem, concretamente para um relator e dois adjuntos com recurso a regras de antiguidade, postergando as regras de distribuição»; (iii) «artigos, conjugados, 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, o artigo 4.º desta última Lei e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, quando interpretados no sentido de a exigência de distribuição dos Juízes Adjuntos que integram o Coletivo junto do Tribunal superior (nos termos do artigos 419 n.º, n.º 1 e 429.º, n.º 1, do CPP, na redação que resulta da Lei n.º 13/2022, de 1 de Agosto), por meios eletrónicos de forma a garantir o carácter aleatório da mesma e a não repetição sistemática do Coletivo, não entrou em vigor e/ou não é aplicável a recurso penal distribuído, junto de Tribunal superior, em processo pendente, após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º da mesma»; (iv) «artigos 204 n.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e 213n.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, os artigos 3 e n.º 4 desta última Lei e o artigo 5, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de a exigência de distribuição dos Juízes Adjuntos que integram o Coletivo junto do Tribunal superior (nos termos do artigos 419.º, n.º 1 e 429.º n.º 1, do CPP, na redação que resulta da Lei n.º 13/2022, de 1 de Agosto), por meios eletrónicos de forma a garantir o carácter aleatório da mesma e a não repetição sistemática do Tribunal Coletivo, não entrou em vigor e/ou não é aplicável a recurso penal distribuído, junto de Tribunal superior, em processo pendente, após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º da mesma, com fundamento na falta de publicação de diploma legal pelo Governo que proceda à sua regulamentação prevista no artigo 3.º daquela». O conhecimento do objeto do recurso é, contudo, processualmente inadmissível. 4. Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999). O Tribunal Constitucional vem igualmente considerando que não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva fundamentação alternativa e o recorrente conteste apenas a constitucionalidade da norma que integra um dos fundamentos alternativos do julgado. Sempre que a ratio decidendi do acórdão recorrido for integrada por um outro fundamento, autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da norma impugnada, e apto a suportar, por si só, a solução alcançada para o litígio sub judice, o julgamento da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade. É precisamente o que sucede no caso vertente. 5. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo ora recorrente. Como desse acórdão resulta, o Tribunal a quo, após desatender a nulidade insanável com base nos vícios apontados pelo recorrente, fez notar que, de todo modo, a existir tal invalidade, sempre se trataria de uma irregularidade já sanada por não ter sido arguida em tempo. Esta segunda linha argumentativa seguida na decisão recorrida torna o conhecimento das questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso totalmente inútil. Isto porque, qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido manter-se-ia inalterado, bastando-se com o fundamento alternativo utilizado para justificar o indeferimento do incidente deduzido pelo recorrente (v., neste sentido, Decisão Sumária n.º 671/2022). Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).» 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, com os seguintes fundamentos: «[…] A., notificado da decisão sumária .º 262/2025 vem, nos termos do n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A decisão sumária de que ora se reclama não conheceu do objeito do recurso apresentado pelo Recorrente por nela se ter entendido que o mesmo era "processualmente inadmissível" e ainda porque "o julgamento da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade". Justificou a Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora que "qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido manter-se-ia inalterado, bastando-se com o fundamento alternativo utilizado para justificar o indeferimento do incidente deduzido pelo recorrente (...)" isto porque a ratio decidendi do acórdão recorrido terá sido integrada por um fundamento autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da norma impugnada. O requerimento de recurso apresentado pelo Recorrente tinha como objeto: A) A inconstitucionalidade material dos artigos, conjugados, 419.º n.º 1 e 429.º n.º 1, ambos do CPP, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, na interpretação segundo a qual o Tribunal da Relação do Porto após a prolação de acórdão com coletivo determinado por distribuição prévia, pode alterar a composição deste coletivo em sede de decisão de incidente pós decisório que recai sobre o primitivo acórdão, no que tange ao número de juízes que o compõem, concretamente para um relator e dois adjuntos, alteração fundada em lei posterior à distribuição, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva nas suas várias vertentes, incluindo o princípio do juiz natural, da especialização e da decisão em prazo razoável - artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 9 e 211.º da Constituição da República Portuguesa. B) A inconstitucionalidade material dos artigos, conjugados, 419a.º n.º 1 e 429.º n.º 1, ambos do CPP na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12 e dos artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, o artigo 4.º desta última Lei e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, segundo a qual o Tribunal da Relação do Porto após a prolação de acórdão com coletivo determinado por distribuição prévia, pode alterar a composição deste coletivo em sede de decisão de incidente pós decisório que recai sobre o primitivo acórdão, no que tange ao número de juízes que o compõem, concretamente para um relator e dois adjuntos com recurso a regras de antiguidade, postergando as regras de distribuição, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva nas suas várias vertentes, incluindo o princípio do juiz natural, da especialização e da decisão em prazo razoável, por violação dos artigos 2.º, n.º 1, 32.º, nº 9 e 211.º da Constituição da República Portuguesa. C) A inconstitucionalidade material dos artigos, conjugados, 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, o artigo 4.º desta última Lei e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, quando interpretados no sentido de a exigência de distribuição dos Juízes Adjuntos que integram o Coletivo junto do Tribunal superior (nos termos do artigos 419.º, n.º 1 e 429.º, n.º 1, do CPP, na redação que resulta da Lei n.º 13/2022, de 1 de Agosto), por meios eletrónicos de forma a garantir o carácter aleatório da mesma e a não repetição sistemática do Coletivo, não entrou em vigor e/ou não é aplicável a recurso penal distribuído, junto de Tribunal superior, em processo pendente, após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º da mesma, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP. D) A inconstitucionalidade material dos artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, os artigos 3.º e 4.º desta última Lei e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de a exigência de distribuição dos Juízes Adjuntos que integram o Coletivo junto do Tribunal superior (nos termos do artigos 419.º, n.º 1 e 429.º, n.º 1, do CPP, na redação que resulta da Lei n.º 13/2022, de 1 de Agosto), por meios eletrónicos de forma a garantir o carácter aleatório da mesma e a não repetição sistemática do Tribunal Coletivo, não entrou em vigor e/ou não é aplicável a recurso penal distribuído, junto de Tribunal superior, em processo pendente, após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º da mesma, com fundamento na falta de publicação de diploma legal pelo Governo que proceda à sua regulamentação prevista no artigo 3.º daquela, por violação dos artigo 13.º,18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP. Ora, de facto, na decisão recorrida, o Tribunal da Relação do Porto, que a profere, ancorou o fundamento da sua decisão nas normas supra identificadas, tanto que decide, de entre o mais, nos seguintes termos: "Não procede, pois, a invocação de inconstitucionalidades por violação do juiz natural, nem, tão-pouco, inconstitucionalidade material por violação dos arts. 13.º 18..º,n .º 2, 29 .º, n.-.º 4, e 32º-, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, através da interpretação dos arts. 204.-, n.ºs 1 e 4, al. a), e 213.º, n.º 3, als. a) e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13-08, dos arts. 3.º e 4..º desta última Lei e do art. 5 .º, n.º 1, do CPP no sentido de que (...)." Logo de seguida, prossegue o T.R.P.: "Mas ainda que se concluísse que a composição do Tribunal de recurso no âmbito do segundo acórdão proferido havia interpretado incorretamente a sucessão de leis sobre a questão da sua composição, nunca estaríamos perante uma qualquer nulidade insanável, (...)" Ou seja, parece-nos, salvo melhor opinião, que o Tribunal da Relação do Porto decide num primeiro sentido (o primeiro excerto acima transcrito), passando depois a equacionar um outro (o segundo excerto transcrito onde refere que ainda que se concluísse noutro sentido do acabado de referir, ainda assim não tinha razão o Recorrente). Naquela primeira decisão não há dúvidas que, após fundamentar a sua decisão em termos de rejeitar a verificação de nulidades que haviam arguidas pelo Recorrente, o tribunal recorrido julga não verificadas as inconstitucionalidades suscitadas por aquele - não sendo assim a ratio decidendi do acórdão diversa das normas cuja constitucionalidade se suscitou perante este Tribunal. Vejamos os seguintes acórdãos deste T.C.: • Acórdão 161/90 Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo dependem, entre outros pressupostos, que o tribunal recorrido tenha efetivamente aplicado, ainda que implicitamente, as normas impugnadas, restringindo-se o objeto de recurso a essas normas. E requisito de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido aplicada na decisão de que se recorre, de modo a constituir um dos fundamentos essenciais da decisão de que se recorre, ainda que se trate de uma sua aplicação implícita. • Acórdão 359/93, ATC 25.º - 533: "Suscitada a inconstitucionalidade de determinada norma (no caso, a do art. 34.º, n.º2, do DL n.º 430/83, de 13 de Dezembro) durante o processo deve conhecer-se do recurso fundado no art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, mesmo que a decisão recorrida seja omissa a respeito da questão, bastando para tanto que ela tenha aplicação a norma questionada" E ainda que assim não se entenda quanto às inconstitucionalidades supra suscitadas, identificadas em A) e B), crê o Recorrente que sempre deverá ser entendido quanto às inconstitucionalidades identificadas em C) e D) nas quais o Tribunal funda efetivamente a motivação da decisão recorrida. É que, como referimos, o “fundamento alternativo" através do qual o tribunal recorrido sempre indeferiria a pretensão do Recorrente (daí a decisão sumária considerar que um eventual juízo de (in)constitucionalidade não se revestiria de utilidade) não consiste na ratio decidendi do acórdão recorrido. Por outro lado, o facto de na decisão sumária não ser referido que as inconstitucionalidades alegadas não se verificam, recusando-se a sua apreciação por se entender não existir utilidade para tal, significa na verdade deixar a justiça material por realizar, o que, por si só, configura uma inconstitucionalidade, por violação dos direitos constitucionais de defesa previstos no art.º 32.º. E negada a tutela judicial efetiva quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada. Por conseguinte, considera o Recorrente que, salvo melhor opinião, um eventual juízo de inconstitucionalidade a proferir por este Tribunal Constitucional comportaria, de facto, utilidade. Assim, - Normas e princípios constitucionais que se consideram terem sido violados- A interpretação dos artigos supra mencionados, nos temos em que a 1.ª Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa cuidaram fazer, suprimiram ao Recorrente direitos fundamentais. É o Coletivo composto pelos juízes cuja competência para conhecer do Recurso do Arguido vem definida em lei anterior que, assim satisfazendo as exigências constitucionais, profere decisão sobre aquela pretensão. Ora, sendo esse Coletivo legal e constitucionalmente determinado para assim decidir a causa que lhe é submetida, é evidente que só se mantém a conformidade constitucional da composição do Coletivo com a permanência do mesmo na apreciação dos incidentes posteriores àquela decisão que com esta interferem direta e infimamente. Ou seja, se foi apurado, justamente, o juiz natural para decidir a causa e, encontrando- se a causa não definitivamente decidida, porque o Arguido se insurgiu contra a mesma, só o juiz natural que foi anteriormente encontrado e que proferiu a decisão reclamanda pode resolver a dúvida ou a pretensão do Arguido. O juiz natural, tal qual como está consagrado na Constituição, e ainda que não seja um princípio absoluto, não é compatível com uma derrogação abrupta num processo pendente que só com aquele juiz natural pode ser terminado. Se está em curso um processo que só pelo Coletivo primitivo e natural pode ser continuado (in casu, a apreciação de um requerimento de nulidade dirigido ao Coletivo que proferiu a decisão que o antecedeu), entender-se que a lei permite a alteração do Coletivo na pendência de procedimento, no sentido de ser aplicável a uma decisão sobre a qual se apresentou incidente pós-decisório pelo qual se suscita a nulidade daquela, fazendo com que o mesmo seja apreciado e decidido por Coletivo diferente do Coletivo primitivo que proferiu decisão reclamanda, configura uma derrogação inconstitucional do princípio do juiz natural. Veja-se que à data, estava em vigor o C.P.P. na redação que lhe foi conferida pela 468 alteração dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, cujo artigo 419.º número 1 dispunha que "na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz- adjunto.". Aliás, esta alteração à composição do Tribunal Coletivo foi uma inovação trazida pela reforma do Código Processo Penal introduzida pela Lei .º 48/2007, de 29 de Agosto. Só mais tarde, com a 47.º versão ao Código de Processo Penal introduzida pela Lei n.º 13/2022, de 01/08 é que o legislador entendeu voltar ao esquema de composição anterior à referida Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, isto é, passando o artigo 419.º n.º 1 do referido diploma a prever que "na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos". Idêntica alteração sucedeu no que concerne ao artigo 429.º do C.P.P. que respeita à composição dos juízes em audiência. Uma das garantias constitucionais do processo criminal é a do princípio do juiz natural, consagrado no art.º 32.º n.º 9 da Constituição da República Portuguesa (doravante, C.R.P.) sob a fórmula de que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior" e que, numa explicitação simplista, significa que "o julgamento dos feitos penais deve ser realizado pelo Tribunal a que a lei anterior haja conferido competência para tal". Tal quer dizer que, competente para julgar será o juiz pré-constituído por lei geral e abstrata e nunca o juiz arbitrária e discricionariamente designado a posteriori para o caso concreto, ou seja, o juiz ad hoc escolhido à revelia de qualquer critério minimamente consistente, objetivo e legal. Concorrendo com outras normas e princípios no sentido de assegurar a independência do tribunal - à cabeça de todas a do artigo 203 da C.R.P, que proclama que "os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei" -, serve, em última instância, a ideia do julgamento isento, justo e imparcial, aliás, inerente à ideia do Estado-de- Direito acolhida no artigo 1.º da C.R.P e com concretizações várias na lei fundamental, na lei ordinária e na lei supranacional. O princípio do juiz natural tem recebido tratamento na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Assim, no Ac. TC n.º 393/89 afirmou-se ter este princípio a ver "com a independência dos tribunais perante o poder político. O que ele proíbe é a criação (ou a determinação) de uma competência "ad hoc" (de exceção) de um certo tribunal para, uma certa causa. O princípio proíbe, em suma, os tribunais ad hoc. *** Com as alterações introduzidas pela Lei .º 55/2021 de 13 de Janeiro, o artigo 213.º do CPC tem atualmente a seguinte redação: "Periodicidade e correções de erros de distribuição 1 - Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica. 2 - A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades: a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes- adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo. 4 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente." [bold e sublinhado nossos] Já o artigo 204.º, n.ºs 4 a 6, do CPC, igualmente alterado pela citada Lei .º 55/2021, de 13 de Agosto, passou a dispor o seguinte: "4 - A distribuição obedece às seguintes regras: a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata; b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados. 5 - Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma." [realces nossos] A nova redação do artigo 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, acima citada, assim como a daquela que foi atribuída ao artigo 204.º, n.ºs 4 a 6 do CPC, entrou em vigor 60 dias após a publicação da Lei n.º 55/2021 em Diário da República, conforme resulta do artigo 4.º daquela Lei. Tal publicação ocorreu no dia 13 de Agosto de 2021, sendo, consequentemente, aplicável a distribuição aleatória do processo. Inexistindo no processo distribuição aleatória do processo no que se refere à intervenção de um 2.º Juiz Adjunto, cumpre concluir que o mesmo foi determinado à luz de um procedimento que não respeita as regras legalmente impostas para o efeito, leia-se, com recurso a distribuição independente de critérios de antiguidade ou outros e que assegure a não repetição sistemática do Tribunal Coletivo (artigo 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC), efetuada com "meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado" (cfr. 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a), do CPC "ex vi" artigo 4.º do CPP), o que implica manifesta violação do artigo 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, "ex vi" do artigo 4.º do CPP. Os artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, aplicáveis "ex vi" do artigo 4.º do CPP, constituem normas infraconstitucionais que reforçam as garantias pelo princípio do Juiz Natural (artigo 32.º, n.º 9, da CRP), o que de resto se retira da sua previsão. Tais normas, com a sua nova redação, entraram inequivocamente em vigor após o decurso da "vacatio legis" de 60 dias contada da publicação da Lei n.º 55/2021 em Diário da República, conforme resulta do artigo 4.º daquela Lei, sendo através das mesmas que se deve proceder à determinação da composição do (único) Tribunal competente para a apreciação da causa. Na realidade, a "vacatio legis" fixada pela Assembleia da República não foi nunca condicionada ao cumprimento do prazo para regulamentação da Lei dado ao Governo. Em lado algum previu o legislador que a Lei e, assim, os princípios e regras de distribuição de processos junto dos Tribunais superiores apenas entraria em vigor se o Governo (formado pelo PS, que votou contra a sua aprovação) regulamentasse a Lei. Aliás, uma tal solução não terá estado minimamente no espírito do legislador, leia-se, de todos os demais Partidos políticos que fizeram aprovar tal Lei com o voto desfavorável e isolado do PS. Afirmar o contrário seria o mesmo que dizer que todos os Partidos políticos, à exceção do PS, aprovavam tal Lei, nas "circunstâncias em que a lei foi elaborada", dando ao Governo (constituído pelo PS) o poder de obstar à sua entrada em vigor, quanto aos claríssimos princípios/regras que dela emanam, por via de uma ilegal (porque violadora do prazo que foi fixado pela AR para esse efeito) ausência de regulamentação dessa Lei. Na interpretação do artigo 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, haverá o intérprete que seguir os ditames do artigo 9.º do Código Civil: "1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada." Assim, sendo por demais conhecidas as circunstâncias em que a Lei foi aprovada. ninguém duvidará do sentido interpretativo da nova redação legal quanto aos princípios e regras que enuncia. Na verdade, da redação do artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, resulta já (independentemente da prevista, mas não efetuada regulamentação da Lei) direitos e comandos legais concretos e exequíveis para os Tribunais, tais como a obrigatoriedade de realização de uma distribuição dos Juízes Adjuntos através de meios eletrónicos que assegurem o carácter aleatório da mesma (leia-se, também quanto a estes Juízes). Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. seja admitida a presente Reclamação, concluindo-se pela admissibilidade e consequente conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente seguindo-se os ulteriores termos legais». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 262/2025, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de setembro de 2023. 2.º Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, foi decidido que: «O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo ora recorrente. Como desse acórdão resulta, o Tribunal a quo, após desatender a nulidade insanável com base nos vícios apontados pelo recorrente, fez notar que, de todo modo, a existir tal invalidade, sempre se trataria de uma irregularidade já sanada por não ter sido arguida em tempo. Esta segunda linha argumentativa seguida na decisão recorrida torna o conhecimento das questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso totalmente inútil. Isto porque, qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido manter-se-ia inalterado, bastando-se com o fundamento alternativo utilizado para justificar o indeferimento do incidente deduzido pelo recorrente (v., neste sentido, Decisão Sumária n.º 671/2022)». 3.º Na verdade, perante a formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia a Exma. Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. 5.º Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço. 6.º Como se escreveu no Acórdão do TC n.º 76/2022, «Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida». 7.º E como refere LOPES DO REGO, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63 “não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo”. 8.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 262/2025, o reclamante discorda do juízo de não conhecimento enunciado pela Exma. Sra. Conselheira relatora, argumentando, que «o facto de na decisão sumária não ser referido que as inconstitucionalidades alegadas não se verificam, recusando-se a sua apreciação por se entender não existir utilidade para tal, significa na verdade deixar a justiça material por realizar, o que, por si só, configura uma inconstitucionalidade, por violação dos direitos constitucionais de defesa previstos no art.º 32°. É negada a tutela judicial efetiva quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada. Por conseguinte, considera o Recorrente que, salvo melhor opinião, um eventual juízo de inconstitucionalidade a proferir por este Tribunal Constitucional comportaria, de facto, utilidade» (sublinhado nosso). 9.º Do exposto se verifica, além do mais, que não está colocada na reclamação a sindicância da compaginação das normas legais perante as normas constitucionais, mas, apenas e somente, a manifestação de discordância com a decisão proferida nas instâncias e um impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse. 10.º Assim sendo, tendo o reclamante divergido infrutiferamente do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que indeferiu o incidente de arguição de nulidade por si deduzido. Através da Decisão Sumária n.º 262/2025, ora reclamada, considerou-se que o julgamento do recurso não revestia utilidade. Tal conclusão baseou-se na constatação de que o acórdão recorrido, «após desatender a nulidade insanável com base nos vícios apontados pelo recorrente, fez notar que, de todo modo, a existir tal invalidade, sempre se trataria de uma irregularidade já sanada por não ter sido arguida em tempo». O reclamante não contesta a invocação pelo Tribunal a quo deste fundamento alternativo para julgar improcedente o incidente pós-decisório, mas não aceita que essa inovação seja considerada impeditiva do conhecimento do objeto recurso de constitucionalidade. Mas sem razão, como se verá. 6. O reclamante começa por apresentar argumentos no sentido de demonstrar que as normas com que delimitou o objeto do recurso integram a ratio decidendi do acórdão recorrido. Trata-se de uma linha argumentativa inconsequente, uma vez que a decisão reclamada nunca afirmou o contrário. O que assinalou, sim, foi que, para além dos fundamentos em que se inscreve a aplicação das normas impugnadas, o acórdão recorrido invocou um outro fundamento, autónomo e diverso daqueles, apto a fazer improceder, por si só, a pretensão deduzida pelo ora reclamante. Embora reconheça a existência deste fundamento alternativo, o reclamante nega que o mesmo integre a ratio decidendi do acórdão recorrido. Ora, não se compreende, nem o reclamante explica, como se pode alcançar tal conclusão. Isto porque o acórdão recorrido é absolutamente claro, expresso e perentório na afirmação de que, a verificar-se, o vício invocado pelo reclamante sempre consubstanciaria uma mera irregularidade, já sanada pelo decurso do tempo. De modo que se acompanha a decisão reclamada quando conclui, em face desta «segunda linha argumentativa», que «qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido manter-se-ia inalterado, bastando-se com o fundamento alternativo utilizado para justificar o indeferimento do incidente deduzido pelo recorrente». 7. Os demais argumentos invocados pelo reclamante são igualmente improcedentes. É o que ocorre, desde logo, com os argumentos destinados a demonstrar que a correta interpretação da lei imporia uma solução diferente daquela que foi alcançada pelo Tribunal recorrido. Como é sucessivamente recordado na jurisprudência constitucional, a solução perfilhada pelas instâncias no domínio da aplicação do direito ordinário apresenta-se como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, não podendo este sindicá-la no âmbito do julgamento do recurso de constitucionalidade. E é o que ocorre também com a alegação de que, ao recusar a apreciação do objeto do recurso por «entender não existir utilidade para tal», a decisão reclamada «significa na verdade deixar a justiça material por realizar, o que, por si só, configura uma inconstitucionalidade, por violação dos direitos constitucionais de defesa previstos no art.º 32.º». Na verdade, se a eventual confirmação do juízo positivo de inconstitucionalidade preconizado pelo reclamante seria insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, não se vê sequer como a impossibilidade de apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade possa produzir, nas referidas circunstâncias, qualquer afetação das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes