Texto integral (4247 palavras)
ACÓRDÃO Nº 619/2026
Processo
n.º 420/2026
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de
Évora (TRE),
em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O
recurso foi interposto nos seguintes termos:
«[…]
A., melhor identificado nos
autos, vem (com o benefício de apoio judiciário concedido na modalidade de
dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e
nomeação de patrono) interpor, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 70.º
da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional),
recurso para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos e com efeito
suspensivo, do Despacho proferido com a Ref.ª 10183281, o que faz com os
seguintes fundamentos:
Nas alegações de recurso, na
reclamação sobre a não admissão do mesmo e na reclamação para a conferência, o
ora recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 31.º
n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro
na redação atual), por violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa.
Como invocou, a mencionada
norma obstaculiza a análise de uma reclamação por custas por mais de uma instância
e obstrui o acesso à Justiça.
E se esse acesso é
constitucionalmente concedido a todos os cidadãos por igual (artigos 13.º e
20.º da CRP), não pode ser constitucionalmente admissível que, dependendo do
valor das custas, uns sujeitos processuais tenham acesso à Justiça e outros
não.
O peso financeiro que para uns
cidadãos representa uma conta de custas superior a 50 UC’s pode ser tão grande
como o que representa para outros uma conta inferior.
O despacho recorrido decidiu
que não se verifica qualquer inconstitucionalidade, confirmando a aplicação do
disposto no artigo 31.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, nos
seguintes termos: “(...) ao legislador ordinário é possível definir quais as
condições em que é admissível a interposição de recurso, podendo a lei criar
condições específicas de acesso a segundo grau de jurisdição, dispondo de uma
margem de conformação para regular o acesso aos tribunais superiores,
designadamente no caso das custas judiciais, onde é estabelecido um limite
mínimo de 50 UC‘s (5.100,00 €) que é decalcado na regra da alçada dos Tribunais
de Primeira Instância (5.000,00 €) contida no n.º 1 do artigo 44.º da Lei da
Organização do Sistema Judiciário - no fundo o diferencial assenta nas
atualizações ocorridas relativamente ao valor da unidade de conta prevista no
Regulamento das Custas Processuais.”
Contudo, invoca o Recorrente a
inconstitucionalidade da norma constante no artigo 31.º, n.º 6 do Regulamento
das Custas Processuais, na interpretação de que os sujeitos processuais
recetores de uma conta de custas superior a 50 UC’s têm direito a interpor
recurso, enquanto os sujeitos processuais com uma conta de custas inferior a 50
UC’s não têm direito a interpor recurso, o que viola o disposto nos artigos
13.º e 20.º da CRP.
O presente recurso deve ser
admitido, na medida em que previamente à decisão recorrida já a reclamação
tinha sido decidida ao abrigo do artigo 405.º n.º 4 do Código de Processo
Penal, pelo que se encontram esgotados os recursos ordinários, nos termos do artigo
70.º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim:
1. Ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do Artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, considera o Recorrente
que é inconstitucional a norma contida no artigo 31.º, n.º 6 do Regulamento das
Custas Processuais, na interpretação de que os sujeitos processuais recetores
de uma conta de custas superior a 50 UC’s têm direito a interpor recurso,
enquanto os sujeitos processuais com uma conta de custas inferior a 50 UC’s não
têm direito a interpor recurso, o que viola o disposto nos artigos 13.º e 20.º
da CRP.
2. Tal norma é
inconstitucional ainda que seja fundada no disposto no n.º 1 do artigo 44.º da
Lei da Organização do Sistema Judiciário, conforme consta da decisão recorrida.
[…]».
3. O recurso foi admitido no TRE, com efeito devolutivo.
4. Já no Tribunal
Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A,
n.º 1, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), a Decisão Sumária n.º 521/26, em que se decidiu «não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos», com os seguintes
fundamentos:
«[…]
7. Após esta
breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para
o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de
constitucionalidade a que se reportam os presentes autos, interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), uma vez que «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não
vincula o Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Passando,
deste modo e seguidamente, à análise do pedido formulado pelo recorrente,
verifica‑se que, in casu, existem condições ou pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem
verificados, determinam o não conhecimento deste recurso. Por assim ser,
conclui-se que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, dado que este recurso é intempestivo e o objeto deste
recurso não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e
não terá também qualquer efeito útil no processo-base, o que o torna, como tal,
inadmissível.
8. O recorrente
veio interpor recurso, expressamente, da última decisão proferida no TRE («vem
[…] interpor, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 70.º da Lei n.º 28/82
de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), recurso para o
Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, do
Despacho proferido com a Ref.ª 10183281», sendo que essa referência Citius
corresponde ao despacho de 18.02.2026), fixando o seu objeto, como consta do
respetivo requerimento de interposição, pela seguinte forma:
«a
inconstitucionalidade da norma constante no artigo 31.º, n.º 6 do Regulamento
das Custas Processuais, na interpretação de que os sujeitos processuais
recetores de uma conta de custas superior a 50 UC’s têm direito a interpor
recurso, enquanto os sujeitos processuais com uma conta de custas inferior a 50
UC’s não têm direito a interpor recurso».
Prima facie, deve
referir-se que a decisão recorrida – o despacho de 18.02.2026 – surgiu na
sequência de uma reclamação para a conferência de uma decisão singular do
Vice-Presidente do TRE, sendo evidente, como se refere na decisão objeto do
recurso, que essa reclamação não está prevista na legislação processual penal,
pois que, citando essa decisão, «Ao decidir a reclamação, a presidência do
Tribunal não atua na qualidade de relator e, como tal, não existe a
possibilidade de intervenção da conferência ao abrigo da disciplina precipitada
no artigo 643.º do Código de Processo Civil, tal como também ressalta do
disposto nos artigos 417.º, n.º 8 e 419º do Código de Processo Penal. Na
realidade, estando a matéria expressamente regulada no n.º 1 do artigo 405.º do
Código de Processo Penal, não se verifica a existência de caso omisso que
justifique a aplicação subsidiária de outra qualquer norma, designadamente do
artigo 643.º do Código de Processo Civil, face à disciplina prevista no artigo
4.º do Código de Processo Penal, como é aceite por toda a jurisprudência».
Ora, o artigo
75.º da LTC prescreve que «O prazo de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de
outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos
depois de cessada a interrupção» (n.º 1), sendo que «Interposto recurso
ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja
admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer
para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a
decisão que não admite recurso» (n.º 2).
Tendo
presente o exposto, em face da concreta tramitação processual dos presentes
autos, a decisão considerada definitiva, para efeitos do disposto no n.º 2 do
artigo 70.º da LTC (que dispõe que «os recursos previstos nas alíneas b) e f)
do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário,
por a lei o não prever ou por haverem já sido esgotados todos os que no caso
cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência»), conjugado com
o seu n.º 4 (que consagra a exigência do esgotamento dos recursos ordinários),
é a que corresponde ao despacho datado de 30.01.2026 – despacho que indeferiu a
reclamação do despacho que não admitira o recurso interposto da decisão
proferida pelo tribunal de primeira instância para o TRE. Tal ocorre, uma vez
que a reclamação para a conferência do TRE pelo recorrente já não tinha,
conforme exposto no despacho de 18.02.2026, cabimento legal.
Deste modo,
nas palavras de Lopes do Rego respeitantes ao esgotamento dos recursos e à
abertura da via de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, «o
que releva decisivamente é, pois, que se haja tornado impossível, no momento em
que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal
hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida – quer tal
impossibilidade decorra da perda do direito a recorrer por caducidade (decurso
do prazo), de renúncia expressa (...) ao recurso (naturalmente admissível) ou
de qualquer outra razão, de índole procedimental, que obsta ao conhecimento do
recurso interposto» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
2010, p. 123). E relativamente à virtualidade de suspender ou interromper o
prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional, refere o mesmo autor que «a
dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente pós-decisórios, não
previsto no ordenamento processual em questão, não tem a virtualidade de
suspender ou interromper o prazo de impugnação perante o Tribunal
Constitucional da decisão judicial já anterior e definitivamente proferida»
(cfr. ob cit., p. 196).
Nesta
conformidade, uma vez que a prolação do despacho (recorrido) de 18.02.2026
resultou da apresentação de um meio impugnatório atípico, sem consagração na
ordem jurídica processual, não teve o mesmo a virtualidade de obstar ao
trânsito em julgado daqueloutro despacho de 30.01.2026. Por assim ser, uma vez
que o despacho datado de 30.01.2026 constituiu a decisão definitiva, para
efeitos de início da contagem do prazo de interposição de recurso para o TC,
tendo o recorrente interposto o recurso para este Tribunal somente em
09.03.2026, fê-lo ultrapassando claramente o prazo de 10 (dez) dias previsto no
artigo 75.º, n.º 1, da LTC.
Por sua vez,
é também evidente que o objeto do presente recurso não coincide com as normas e
interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TRE, pois que a
mesma se limitou a apreciar a reclamação para a conferência deduzida e a
concluir pela sua inadmissibilidade legal, pronunciando-se também, embora mais
em jeito de um mero obiter dictum, sobre a inconstitucionalidade
invocada pelo recorrente.
Isto é, a
decisão final da reclamação deduzida para o TRE é o anterior despacho aí
proferido e não a subsequente decisão recorrida, pelo que, em verdade, o
recorrente deveria ter vindo recorrer dessa primeira decisão, que era logo
definitiva, pelo que, em síntese, este recurso será sempre inútil (e, como tal,
inadmissível) dado que: i) o objeto do recurso não coincide com a ratio
decidendi da decisão recorrida, nunca podendo servir para a revogar ou
alterar; ii) a decisão deste recurso nunca terá qualquer repercussão no
processo-base, dado que sempre se manterá inalterada a decisão anterior do TRE,
que, como se viu, decidiu definitivamente a reclamação deduzida para o TRE.
9. Nos termos e
pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de
constitucionalidade é intempestivo e inadmissível por o objeto deste recurso
não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e não
poder produzir qualquer efeito útil no processo‑base. Não estando em
causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pelo
recorrente, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para
que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, impõe-se, antes, o seu
não conhecimento.
[…]».
5. O recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 521/2026, reclamou da mesma para a conferência, pela forma
que se segue:
«[…]
A.,
melhor identificado nos autos,
tendo sido notificado da decisão sumária n.º 521/2026, vem requerer que a
referida decisão seja submetida à conferência e sobre a mesma recaia um
acórdão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional,
o que faz com o benefício de apoio judiciário concedido na modalidade de
dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e
nomeação de patrono (conforme comprovativos juntos) e nos termos e com os
fundamentos seguintes:
A decisão singular decidiu não conhecer do
objeto do recurso de constitucionalidade interposto por ter considerado que “a
decisão final da reclamação deduzida para o TRE é o anterior despacho aí
proferido e não a subsequente decisão recorrida, pelo que, em verdade, o
recorrente deveria ter vindo recorrer dessa primeira decisão, que era logo
definitiva.
Sucede que o Recorrente deu
cumprimento ao disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.
Além do mais, a subsequente decisão
recorrida também se pronuncia sobre a invocada inconstitucionalidade da norma,
quando considera não se verificar inconstitucionalidade ao ser estabelecido um
limite mínimo de 50 UC para que seja permitido o acesso aos tribunais
superiores. Logo, a decisão recorrida aplica a norma cuja inconstitucionalidade
se invocou (artigo 31.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, por
violação do disposto nos artigos 13.º e 20.º da CRP), pelo que deverá poder ser
objeto de fiscalização da constitucionalidade.
A ausência de tal
apreciação do recurso interposto faz com que o Tribunal a quo não possa apreciar as razões do Recorrente, por via do
impedimento que constitui o texto legal, que necessita de ser verificado à luz
dos parâmetros da constitucionalidade.
O Recorrente estava na
expectativa de que a invocada inconstitucionalidade pudesse ser suprida pelo
Tribunal de segunda instância. Contudo, tal não for possível, uma vez que o
Tribunal não pode infringir a lei. Assim, se tal texto legal não for verificado
em conferência pelo Tribunal Constitucional, estará a ser aplicada uma norma legal que se afigura
como inconstitucional, pelo que o Recorrente terá de recorrer novamente para o
Tribunal Constitucional, caso tal norma volte a ser aplicada na primeira
instância.
Além do mais, toda a questão em apreço
teve a sua origem na discussão sobre a existência de apoio judiciário concedido
ao Recorrente, pelo que considera o mesmo que, ao abrigo desse apoio
judiciário, a conta de custas não tem existência legal.
A este respeito, e salvo o devido respeito
por opinião melhor fundamentada, considera ainda o Recorrente que a primeira
instância, ao não reconhecer a existência desse apoio judiciário, está a
desrespeitar tal existência que já tinha sido considerada pelo Tribunal
Constitucional, que é o órgão judicial superior, que garante o cumprimento da
lei fundamental e, neste caso, o acesso à Justiça, conforme previsto no artigo
20.º da CRP.
Termos em que a presente reclamação deve
ser julgada procedente e o objeto do recurso interposto
deve ser apreciado.
[…]».
6.
O Ministério
Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e
aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que «este recurso de constitucionalidade é intempestivo e inadmissível por o
objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida e não poder produzir qualquer efeito útil no processo‑base».
O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que:
- «o Recorrente deu cumprimento ao disposto
no artigo 70.º, n.º 2 da LTC», pelo que o recurso não deveria ter sido
considerado intempestivo;
- «a subsequente decisão recorrida também se
pronuncia sobre a invocada inconstitucionalidade da norma, quando considera não
se verificar inconstitucionalidade ao ser estabelecido um limite mínimo de 50
UC para que seja permitido o acesso aos tribunais superiores. Logo, a decisão
recorrida aplica a norma cuja inconstitucionalidade se invocou (artigo 31.º,
n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, por violação do disposto nos
artigos 13.º e 20.º da CRP), pelo que deverá poder ser objeto de fiscalização
da constitucionalidade».
Como
se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante.
10.
Quanto
ao primeiro ponto a analisar (que, na realidade, é pressuposto do segundo), a
verdade é que o aqui reclamante não consegue infirmar a decisão sumária em
crise. O reclamante não chega a apresentar, sequer, quaisquer argumentos que
permitam contrariar a decisão sumária, quando determina que o recurso para este
Tribunal fora intempestivo, já tendo transcorrido o prazo de 10 dias, previsto
no artigo 75.º, n.º 1 da LTC.
Como
se explicou na decisão sumária, o despacho do qual se recorreu (datado de
18.02.2026) representou já um meio impugnatório atípico, sem qualquer
cabimento legal, não restando dúvidas que a última decisão da qual se poderia
recorrer – garantindo a tempestividade do recurso para o TC –, seria o despacho datado de 30.01.2026 (despacho que indeferiu a reclamação do
despacho que não admitira o recurso interposto da decisão proferida pelo
tribunal de primeira instância para o TRE).
Quanto à insusceptibilidade de incidentes
processuais “anómalos” ou “atípicos” fundamentarem a suspensão do prazo de
recurso para o TC, a jurisprudência constitucional, bem como a doutrina
(mormente, a citada na decisão sumária), têm sido claras. Como se afirmou,
entre outros, no Acórdão n.º 279/2007:
«[…]
O ponto é que, como vem sendo
entendimento jurisprudencial pacífico, o meio processual utilizado seja o
idóneo, não podendo atribuir-se o efeito interruptivo quando o interessado
tenha lançado mão de um meio impugnatório inexistente no ordenamento jurídico
e, que, como tal, apenas possa caracterizar-se como um incidente processual
anómalo (veja-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs
278/2005, 64/2007 e 173/2007). Ou seja, é necessário que a parte tenha
utilizado um meio impugnatório legalmente admissível (ainda
que o recurso, tratando-se de um recurso para uniformização de jurisprudência,
possa vir a ser rejeitado ou julgado findo por razões formais – inexistência do
trânsito em julgado da decisão recorrida ou inexistência de contradição entre
acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito).
[…]».
É evidente que só o despacho que indeferiu a reclamação
do despacho que não admitira o recurso interposto da decisão proferida pelo
tribunal de primeira instância para o TRE tem relevância para estes efeitos. Este,
e este apenas, pode ser considerado a decisão definitiva para efeitos de
contagem de prazo para o TC. Ora, é indiscutível, portanto, que o prazo de 10
dias (que começara a contar com o trânsito em julgado do despacho datado de
30.01.2026, e não em momento posterior algum) tinha já transcorrido na data de
interposição de recurso para este Tribunal (09.03.2026).
A decisão sumária não deixa quaisquer dúvidas
quanto a esta sucessão de eventos, quando explica:
«[…]
Nesta conformidade, uma vez
que a prolação do despacho (recorrido) de 18.02.2026 resultou da apresentação
de um meio impugnatório atípico, sem consagração na ordem jurídica processual,
não teve o mesmo a virtualidade de obstar ao trânsito em julgado daqueloutro
despacho de 30.01.2026. Por assim ser, uma vez que o despacho datado de
30.01.2026 constituiu a decisão definitiva, para efeitos de início da contagem
do prazo de interposição de recurso para o TC, tendo o recorrente interposto o
recurso para este Tribunal somente em 09.03.2026, fê-lo ultrapassando
claramente o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.
[…]».
Nestes termos, e sendo que o recorrente nenhum
argumento apresenta no sentido de infirmar o aqui exposto, impõem-se confirmar
a decisão sumária neste ponto.
11. E, na sequência,
também o segundo fundamento apresentado do reclamante se demonstra incapaz de infirmar
as razões apresentadas pela decisão sumária para o não conhecimento do recurso.
Sobre este ponto, a decisão sumária afirmou:
«[…]
Por sua vez, é também evidente
que o objeto do presente recurso não coincide com as normas e interpretações
normativas constantes da decisão recorrida do TRE, pois que a mesma se limitou
a apreciar a reclamação para a conferência deduzida e a concluir pela sua
inadmissibilidade legal, pronunciando-se também, embora mais em jeito de um
mero obiter dictum, sobre a inconstitucionalidade invocada pelo
recorrente.
[…]».
É claro que não basta que – como pretende o
reclamante – que o tribunal a quo tenha referido a questão de
constitucionalidade; é necessário, desde logo, que esta surja como verdadeira ratio
decidendi. Efetivamente, esta referência surge «não como “ratio
decidendi” da solução dada ao litígio, mas como simples “obiter dictum”,
insuscetível de fundamentar de modo efetivo, a dirimição do caso (cfr., v.g.,
Acórdãos n.ºs 524/98 e 319/94)» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp.
52-53).
Na decisão recorrida (o despacho de 18.02.2026) o
TRE referiu o seguinte, sobre a questão de constitucionalidade suscitada:
«[…]
Quanto à questão da inconstitucionalidade,
retoma-se a jurisprudência constante e pacífica do Tribunal Constitucional que,
faz longo tempo e de forma reiterada, assevera que “a garantia do duplo grau de
jurisdição só existe quanto às decisões penais condenatórias e quanto às respeitantes
à situação do arguido face à privação da liberdade ou de outros direitos
fundamentais, nada obstando a que o direito ao recurso seja restringido ou
limitado a certas fases do processo criminal e podendo mesmo tal direito,
relativamente a certos atos do juiz, não existir, desde que não se atinja o
conteúdo essencial do direito de defesa do arguido.
Tal como sucede no presente
caso, dentro de parâmetros de adequação e proporcionalidade, ao legislador
ordinário é possível definir quais as condições em que é admissível a
interposição de recurso, podendo a lei criar condições específicas de acesso a
segundo grau de jurisdição, dispondo de uma margem de conformação para regular
o acesso aos tribunais superiores, designadamente no caso das custas judiciais,
onde é estabelecido um limite mínimo de 50 UC‘s (5.100,00 €) que é decalcado na
regra da alçada dos Tribunais de Primeira Instância (5.000,00 €) contida no n.º
1 do artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário – no fundo o
diferencial assenta nas atualizações ocorridas relativamente ao valor da
unidade de conta prevista no Regulamento das Custas Processuais.
[…]».
Mas, na economia da decisão, esta referência não
surge como essencial, nem fundamenta o sentido da decisão final. O TRE é
perfeitamente claro quando explica que:
«[…]
Ao decidir a reclamação, a
presidência do Tribunal não atua na qualidade de relator e, como tal, não
existe a possibilidade de intervenção da conferência ao abrigo da disciplina
precipitada no artigo 643.º do Código de Processo Civil, tal como também
ressalta do disposto nos artigos 417.º, n.º 8 e 419º do Código de Processo
Penal.
Na realidade, estando a
matéria expressamente regulada no n.º 1 do artigo 405.º do Código de Processo
Penal, não se verifica a existência de caso omisso que justifique a aplicação
subsidiária de outra qualquer norma, designadamente do artigo 643.º do Código
de Processo Civil, face à disciplina prevista no artigo 4.º do Código de
Processo Penal, como é aceite por toda a jurisprudência.
[…]».
É aqui que está o verdadeiro sentido último desta
decisão, impondo-se a conclusão de que, aqui também, a decisão sumária deve ser
confirmada. Sendo certo, porém, que o recorrente (aqui reclamante) não poderia
ter recorrido deste despacho, tornando-se o recurso intempestivo.
12. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer
argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da
decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente
inalterados –, conclui-se, de novo, que «este recurso de constitucionalidade é intempestivo e inadmissível
por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida e não poder produzir qualquer efeito útil no processo‑base», pelo que
nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto
essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 7 de julho de 2026 - Maria Benedita
Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Rui Guerra da Fonseca