Tribunal Constitucional

42/2026

Data
2026-02-26
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3676 palavras)

ACÓRDÃO Nº 211/2026 Processo n.º 42/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Juiz Conselheiro Relator daquele Tribunal, datado de 20 de dezembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Na qualidade de arguido em processo crime, o ora reclamante requereu a interposição de recurso para o TRL do acórdão proferido em primeira instância pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, pelo qual fora condenado, pela prática de um crime de associação criminosa, de um crime de falsidade informática, de um crime de burla informática e nas comunicações, e de um crime de branqueamento de capitais, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. 2.1. Por Acórdão do TRL de 3 de dezembro de 2025 foi negado provimento ao recurso (cf. fls. 168-249v). 2.2. O aqui recorrente requereu a interposição de recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi rejeitado por despacho do TRL de 16 de dezembro de 2025, do qual não foi apresentada reclamação (cf. fl. 283v). 3. Notificado desta decisão, o ora reclamante requereu ao TRL a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em 19 de dezembro de 2025, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, visando a apreciação do «artigo 299.º, n.º 5, in fine, do Código Penal», alegando o recorrente que na parte em que se refere a “um certo período de tempo”, «este normativo penal é materialmente inconstitucional porque utiliza conceitos indeterminados relativamente à falta de delimitação do período de tempo considerado determinante para, pelo menos, três pessoas integrarem a tipificação penal de grupo, organização ou associação criminosa, p. e p. no referido artigo 299.º do C. Penal», violando o «Princípio da Legalidade que contende com a garantia e liberdade dos direitos fundamentais e o respeito pelos Princípios do Estado de Direito Democrático, ínsitos no artigo 9.º, alínea d) e artigo 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa» (cf. fls. 266-267v). 4. Pelo despacho de 20 de dezembro de 2025 (cf. fls. 268-268v), aqui ora reclamado, decidiu o Relator do TRL, citando quanto se afirmara na decisão recorrida, não admitir o recurso interposto para este Tribunal, pelas seguintes e essenciais razões: «[…] “A utilização de tais conceitos implicaria para este arguido uma inconstitucionalidade material “por violação do Princípio da Legalidade que contende com a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático, ínsitos nos artigos 9.º alínea d), e artigo 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa". Não invoca ou demonstra o recorrente como é que no caso concreto tal inconstitucionalidade se manifesta. De resto, neste âmbito, o ora recorrente apenas refere, de modo totalmente conclusivo, que entende ser difícil o enquadramento do caso destes autos na figura da associação criminosa por comparação com os megaprocessos julgados nos tribunais quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes. […] Relativamente à inconstitucionalidade invocada, não é possível deixar de lembrar que, de acordo com o disposto no art. 204.º da Constituição da República Portuguesa, “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. O sentido desta norma é o de instituir um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, que implique a possibilidade de a generalidade dos tribunais apreciarem a conformidade das normas que sejam aplicadas a cada caso concreto, em função dessa concreta aplicação. Assim, a fiscalização abstracta da constitucionalidade normativa é reservada ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no art. 281.º da Constituição da República Portuguesa (para além de esse Tribunal também deter competência em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade; mas neste caso apenas por via do recurso das decisões dos demais tribunais, conforme o disposto no art. 280.º da Constituição da República Portuguesa). Desta forma, não compete aos tribunais judiciais a formulação de juízos de constitucionalidade de normas consideradas em abstracto. Pretendendo o recorrente que se declare que é inconstitucional a utilização de conceitos com alguma indeterminação, referindo-se ao art. 299.º, n.º 5, do Código Penal, seria essencial apresentar uma invocação que não fosse puramente abstracta e teórica. O que os tribunais judiciais podem apreciar é a adequação constitucional de alguma interpretação normativa efectuada em função do caso concreto: mas essa interpretação/aplicação não é devidamente questionada pelo recorrente nessa perspectiva constitucional. O arguido não diz qual é o sentido da decisão recorrida que entende incorrecto como contraponto àqueloutro que devia ter sido adoptado ou qual foi a interpretação feita em desacordo com o texto constitucional. Insurge-se apenas contra a utilização que denomina de conceitos indeterminados, ali incluindo o disposto no art. 299.º, n.º 5, do Código Penal”. Ao contrário do que o recorrente pretende, não existe nenhuma interpretação normativa aplicada ao caso concreto cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada por ele. E é certo que o mesmo demonstra ter compreendido com rigor o critério utilizado por este Tribunal, por exemplo, na parte em que entendeu que o período de três meses era satisfatório para o preenchimento legal. Mas não foi impugnado tal critério, mantendo a sua posição meramente abstracta, de impugnação do que considera ser a utilização de conceitos indeterminados. Por isso, não é admitido o recurso interposto […]». 5. O ora reclamante apresentou reclamação deste despacho através de requerimento (cf. fls. 4-6v) de que se extrai, no essencial, o seguinte: «[…] 7.º Vem o Reclamante contrapor, com o devido respeito, que é muito, o seguinte: a) - cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (art.º 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP. Requisito este que foi preenchido em sede de recurso da decisão de 1.ª Instância para o TRL; b) - o ora Reclamante não pode subscrever o douto entendimento do TRL que diz que o arguido demonstra ter compreendido com rigor o critério utilizado para preencher como satisfatório o período de 3 meses de atividade delituosa. E que tal critério não foi impugnado, mantendo uma posição meramente abstrata. 8.º Assim sendo, o Reclamante funda o seu pedido de admissibilidade da sua pretensão no facto de ter suscitado tempestivamente a inconstitucionalidade material da norma. A par disso, tal norma, deposita nos decisores judiciais um poder de livre apreciação da prova fundada em critérios discricionários previstos no art.º 127.º do Código de Processo Penal não sindicáveis. […] 9.º Finalmente o Reclamante também suscitou junto do tribunal superior uma decisão de não aceitação da prova documental admitida e não impugnada pelo Ministério Público em sede de 1.ª Instância, e que conduziu a uma decisão contrária ao provado por documento (efetiva atividade laboral do arguido no período da prática do crime), porque os Senhores Desembargadores se prevaleceram do disposto no art.º 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, em detrimento dos princípios e filosofia da lei processual civil ínsita no Dec.-Lei 329-A/95, de 12/12 (preâmbulo do Cód. Proc. Civil em vigor), aplicável ao Código Proc. Penal, por remissão do art.º 4.º deste diploma legal. Tal decisão viola os princípios ínsitos no n.º 4. do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que contende com o direito de defesa dos cidadãos mediante processo equitativo e que foi manifestamente violado, nesta parte, pela investigação, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de 1.a Instância, e confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo que, e com o imprescindível suprimento de Vossas Excelências, vem o Reclamante pugnar pela admissibilidade da presente Reclamação […]». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da presente reclamação, por considerar que «resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado», já que «[o] recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade», «visa[ndo] apenas discutir o concreto julgamento efetuado, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica» (cf. fls. 276-278). 7. Por despachado datado de 26 de janeiro de 2026, o reclamante foi convidado a pronunciar-se, querendo, sobre a possibilidade de o recurso não ser conhecido por intempestivo, nos seguintes termos (cf. fls. 285-286): «Presente que, atento o disposto no artigo 77.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação vigente (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), este Tribunal não pode deixar de conhecer de outras razões que possam obstar ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, ainda que diversas das que sustentam o despacho que indeferiu a respetiva admissão, impõe-se que o reclamante seja notificado para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o recurso não ser conhecido por ter sido prematuramente apresentado, considerando para o efeito que: i) o recorrente, aqui reclamante, requereu a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da mesma decisão de que pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional; ii) esse recurso foi rejeitado por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 16 de dezembro de 2025; iii) o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal foi apresentado no dia 19 de dezembro de 2025, sem que o recorrente tenha renunciado expressamente à faculdade de reclamar desse despacho de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; iv) nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, quando seja interposto recurso que «não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso»; v) e que segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exaustão dos meios de recurso implica que se mostrem esgotadas também todas as vias impugnatórias das decisões que não admitam os recursos no caso cabíveis, salvo se os recorrentes a elas renunciarem expressamente (cf. os n.os 3 e 4 do artigo 70.º da LTC), pois só assim se garante que a pronúncia deste Tribunal, recaindo sobre decisões que configuram a «última palavra» proferida na ordem jurisdicional competente, terá utilidade (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 209/2022, 356/2023, 587/2023, 691/2023, 692/2023, 177/2024, 178/2024, 349/2024, 350/2024 e 667/2025) […]». 8. O reclamante apresentou resposta com o seguinte teor (cf. fls. 297-298): «A., Reclamante nos autos à margem identificados vem dar cumprimento ao douto despacho proferido por Vossa Excelência, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1 - É verdade que, o ora Reclamante, não renunciou expressamente à faculdade de reclamar para a Conferência da douta decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a qual não admitiu o recurso interposto pelo Arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça considerando a letra do art.º 400.º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal; 2 - Sucede que, na sua douta decisão, o Excelentíssimo Relator, sustentou que “a suposta questão constitucional invocada não possui a mínima novidade face à jurisprudência constitucional sobre a matéria”. 3 - E, em fase posterior, no âmbito do mesmo processo e no que se refere ao Recorrente B., quanto a esta estrita matéria, veio salientar que “a questão constitucional sustentada já se encontra profusamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, sendo, por isso, em concreto, meramente dilatória”. 4 - Pelo que, as expectativas de uma decisão, em sede de Conferência, praticamente nulas, e tacitamente assumidas pelo arguido, poderiam indiciar um pedido de reclamação como instrumento de entorpecimento da celeridade da justiça, in casu, não imputada ao Arguido A., mas que, em fase posterior dos autos, foi expressamente assacada ao Arguido B.. 5 - Finalmente, vem o Reclamante relevar que o Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator não admitiu o requerimento (per saltum) de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o que, de certo modo vem validá-lo como última decisão. Termos em que, e com o imprescindível suprimento desse Alto Tribunal vem o Reclamante pugnar pela admissibilidade da Reclamação que apresentou […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão aqui reclamada é o despacho do Juiz Desembargador do TRL, datado de 20 de dezembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por entender que o objeto do mesmo era inidóneo, uma vez que «[p]retendendo o recorrente que se declare que é inconstitucional a utilização de conceitos com alguma indeterminação, referindo-se ao art. 299.º, n.º 5, do Código Penal, seria essencial apresentar uma invocação que não fosse puramente abstracta e teórica» e que no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade «não compete aos tribunais judiciais a formulação de juízos de constitucionalidade de normas consideradas em abstracto» (v. supra § 4.). 10. Na reclamação apresentada a este Tribunal, o reclamante refuta este entendimento e assaca ainda às decisões proferidas pelas instâncias a violação dos «princípios ínsitos no n.º 4. do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa» (v. supra § 5.). 11. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, considerando, em sentido diametralmente oposto ao do despacho aqui reclamado, que o objeto do recurso era inidóneo por versar sobre a decisão recorrida e não revestir a necessária natureza normativa (v. supra § 6.). Vejamos. 12. Segundo o disposto no artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem ou recusem a aplicação de normas, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024 e 431/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). 13. Sendo certo que este Tribunal vem admitindo amplamente que, no âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, sejam apreciadas normas ou interpretações normativas extraídas de determinados preceitos de direito infraconstitucional, desde que efetivamente integrantes da ratio decidendi das decisões recorridas, sempre se clarificou que «[a] distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto» (v., por todos, o Acórdão n.º 813/2021). 14. Ora, no caso dos autos o recorrente assaca à redação da parte final do n.º 5 do artigo 299.º do Código Penal (doravante «CP») – na medida em que prevê que «Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, atuando concertadamente durante um certo período de tempo» (itálico nosso) – a violação do princípio da legalidade criminal, «porque utiliza conceitos indeterminados» (v. supra § 3.). Assim, cumpre reconhecer que este segmento, sendo suscetível de ser aplicado a um número indeterminado e indeterminável de sujeitos e de casos, é dotado das características típicas das normas que a este Tribunal compete apreciar, também em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. De resto, a apreciação de questões de inconstitucionalidade de normas penais que contêm conceitos indeterminados, por violação das exigências de determinabilidade da lei penal ínsitas ao princípio da legalidade, é recorrente na jurisprudência constitucional produzida em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade (v., v.g., e entre muitos outros, os Acórdãos n.os 20/2019, 686/2023 ou 513/2025). 15. Acresce que, tendo o reclamante sido condenado pela prática do crime de associação criminosa previsto e punido pelo artigo 299.º do CP, não é de excluir que a apreciação da inconstitucionalidade do n.º 5 desse mesmo artigo, quando conjugada com o disposto no n.º 1, revestisse efetiva utilidade processual e não a feição de uma questão meramente académica ou teórica. 16. Razões pelas quais não se mostra possível acompanhar, seja a fundamentação do despacho reclamado, seja a posição adotada pelo Ministério Público no seu parecer (v. supra § 6.). 17. No entanto, presente que este Tribunal não pode deixar de conhecer de outras razões que possam obstar ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, ainda que diversas das que sustentam o despacho que indeferiu a respetiva admissão, sempre que conclua que este não merece confirmação – por força do disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC –, cumpre assinalar o seguinte. 18. Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo «equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso» (cf. o n.º 3 do mesmo artigo). Ademais, prevê o n.º 2 do artigo 75.º da LTC que, quando seja interposto recurso que «não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso». 19. Assim, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exaustão dos meios de recurso implica que se mostrem esgotadas também todas as vias impugnatórias das decisões que não admitam os recursos no caso cabíveis, salvo se os recorrentes a elas renunciarem expressamente (cf. os n.os 3 e 4 do artigo 70.º da LTC), pois só assim se garante que a pronúncia deste Tribunal, recaindo sobre decisões que configuram a «última palavra» proferida na ordem jurisdicional competente, revestirá inteira utilidade processual (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 209/2022, 356/2023, 587/2023, 691/2023, 692/2023, 177/2024, 178/2024, 349/2024, 350/2024 e 667/2025). 20. Efetivamente tem sido esse o entendimento firmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, ou seja, o de que se consagra «um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.os 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias […]» (cf. o Acórdão n.º 723/2019 – sublinhado nosso). 21. Chamado a pronunciar-se sobre esta questão, o reclamante nada aduz que contrarie este entendimento, limitando-se a justificar a opção processual de não impugnação da decisão de rejeição do recurso para o STJ – alegando que, sendo «as expectativas de uma decisão, em sede de Conferência, praticamente nulas, e tacitamente assumidas pelo arguido, poderiam indiciar um pedido de reclamação como instrumento de entorpecimento da celeridade da justiça» – e a argumentar que o Tribunal a quo, ao rejeitar admitir o presente recurso com outro fundamento, de algum modo validou o entendimento de que a decisão recorrida poderia já ter-se por definitiva (v. supra § 8.). Ocorre, porem, que bastaria ao reclamante ter renunciado expressamente à possibilidade de apresentar reclamação para que se desse por definitiva a decisão de rejeição do recurso para o STJ, evitando, assim, apresentar uma reclamação que poderia ser entendida como expediente meramente dilatório, mas que afastaria qualquer dúvida sobre a estabilidade da decisão de que pretendia interpor recurso para este Tribunal. 22. Não o tendo feito, e dispondo o recorrente, aqui ora reclamante, de uma via de impugnação da decisão de não admissão do recurso interposto para o STJ que não acionou – mas à qual também não renunciou expressamente – não podem dar-se por esgotados os meios impugnatórios no caso cabíveis para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, cientes de que nem pode firmar-se ou fundar-se no despacho aqui ora reclamado uma qualquer expetativa sobre matéria que aí não foi apreciada. 23. Cumpre, por último, referir que a pretensão do reclamante a ver deferida a presente reclamação com fundamento na inconstitucionalidade da decisão recorrida (v. supra § 5., in fine) não é, manifestamente, atendível: não só porque extemporaneamente suscitada apenas em sede de reclamação, mas, sobretudo, porque, pelos motivos já expostos supra (cf. o antecedente § 12.), jamais configuraria objeto idóneo de um recurso de fiscalização de inconstitucionalidade. 24. Em face do exposto, e embora com fundamentação diversa da adotada no despacho aqui reclamado, resta manter a decisão de não admissão do presente recurso e indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes