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ACÓRDÃO Nº
211/2026
Processo n.º 42/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante
«TRL»), em que é reclamante A. e
reclamado o Ministério Público, o
primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do
despacho do Juiz Conselheiro Relator daquele Tribunal, datado de 20 de dezembro
de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Na
qualidade de arguido em processo crime, o ora reclamante requereu a
interposição de recurso para o TRL do acórdão proferido em primeira instância
pelo Juízo Central Criminal de Lisboa,
pelo qual fora condenado, pela prática de um crime de associação criminosa, de
um crime de falsidade informática, de um crime de burla informática e nas
comunicações, e de um crime de branqueamento de capitais, na pena única de 8 (oito)
anos de prisão.
2.1. Por
Acórdão do TRL de 3 de dezembro de 2025 foi negado provimento ao recurso (cf. fls. 168-249v).
2.2.
O aqui recorrente requereu a interposição de recurso deste acórdão para o
Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi rejeitado por despacho do TRL de 16 de
dezembro de 2025, do qual não foi apresentada reclamação (cf. fl. 283v).
3. Notificado desta decisão, o ora reclamante requereu ao TRL a
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em 19 de dezembro de
2025, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, visando a
apreciação do «artigo 299.º, n.º 5, in fine, do Código Penal», alegando o recorrente que na parte em que se refere a “um certo período
de tempo”, «este normativo penal é materialmente
inconstitucional porque utiliza conceitos indeterminados relativamente à falta
de delimitação do período de tempo considerado determinante para, pelo menos,
três pessoas integrarem a tipificação penal de grupo, organização ou associação
criminosa, p. e p. no referido artigo 299.º do C. Penal», violando o «Princípio da Legalidade
que contende com a garantia e liberdade dos direitos fundamentais e o respeito
pelos Princípios do Estado de Direito Democrático, ínsitos no artigo 9.º,
alínea d) e artigo 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa» (cf. fls. 266-267v).
4. Pelo despacho de 20 de dezembro de 2025 (cf. fls. 268-268v), aqui ora
reclamado, decidiu o Relator do TRL, citando quanto se afirmara na decisão
recorrida, não admitir o recurso interposto para este Tribunal, pelas
seguintes e essenciais razões:
«[…]
“A
utilização de tais conceitos implicaria para este arguido uma
inconstitucionalidade material “por violação do Princípio da Legalidade que
contende com a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito
pelos princípios do Estado de Direito Democrático, ínsitos nos artigos 9.º
alínea d), e artigo 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa".
Não invoca
ou demonstra o recorrente como é que no caso concreto tal inconstitucionalidade
se manifesta.
De resto,
neste âmbito, o ora recorrente apenas refere, de modo totalmente conclusivo,
que entende ser difícil o enquadramento do caso destes autos na figura da
associação criminosa por comparação com os megaprocessos julgados nos tribunais
quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes.
[…]
Relativamente
à inconstitucionalidade invocada, não é possível deixar de lembrar que, de
acordo com o disposto no art. 204.º da Constituição da República Portuguesa,
“nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que
infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
O sentido
desta norma é o de instituir um sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade de normas, que implique a possibilidade de a generalidade
dos tribunais apreciarem a conformidade das normas que sejam aplicadas a cada
caso concreto, em função dessa concreta aplicação.
Assim, a
fiscalização abstracta da constitucionalidade normativa é reservada ao Tribunal
Constitucional, nos termos previstos no art. 281.º da Constituição da República
Portuguesa (para além de esse Tribunal também deter competência em sede de
fiscalização concreta da constitucionalidade; mas neste caso apenas por via do
recurso das decisões dos demais tribunais, conforme o disposto no art. 280.º da
Constituição da República Portuguesa).
Desta
forma, não compete aos tribunais judiciais a formulação de juízos de
constitucionalidade de normas consideradas em abstracto.
Pretendendo
o recorrente que se declare que é inconstitucional a utilização de conceitos
com alguma indeterminação, referindo-se ao art. 299.º, n.º 5, do Código Penal,
seria essencial apresentar uma invocação que não fosse puramente abstracta e
teórica.
O que os
tribunais judiciais podem apreciar é a adequação constitucional de alguma
interpretação normativa efectuada em função do caso concreto: mas essa
interpretação/aplicação não é devidamente questionada pelo recorrente nessa
perspectiva constitucional.
O arguido
não diz qual é o sentido da decisão recorrida que entende incorrecto como
contraponto àqueloutro que devia ter sido adoptado ou qual foi a interpretação
feita em desacordo com o texto constitucional. Insurge-se apenas contra a
utilização que denomina de conceitos indeterminados, ali incluindo o disposto
no art. 299.º, n.º 5, do Código Penal”.
Ao contrário
do que o recorrente pretende, não existe nenhuma interpretação normativa
aplicada ao caso concreto cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada por
ele.
E é certo que
o mesmo demonstra ter compreendido com rigor o critério utilizado por este
Tribunal, por exemplo, na parte em que entendeu que o período de três meses era
satisfatório para o preenchimento legal. Mas não foi impugnado tal critério,
mantendo a sua posição meramente abstracta, de impugnação do que considera ser
a utilização de conceitos indeterminados.
Por isso, não
é admitido o recurso interposto […]».
5. O
ora reclamante apresentou reclamação deste despacho através de requerimento (cf. fls. 4-6v) de que se extrai, no essencial,
o seguinte:
«[…]
7.º
Vem o Reclamante contrapor, com o devido respeito, que é muito, o seguinte:
a)
- cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (art.º 280.º, n.º
1, alínea b) da CRP.
Requisito este que foi preenchido em sede de recurso
da decisão de 1.ª Instância para o TRL;
b)
- o ora Reclamante não pode
subscrever o douto entendimento do TRL que diz que o arguido demonstra ter
compreendido com rigor o critério utilizado para preencher como satisfatório o
período de 3 meses de atividade delituosa. E que tal critério não foi
impugnado, mantendo uma posição meramente abstrata.
8.º
Assim sendo, o Reclamante funda o seu pedido de
admissibilidade da sua pretensão no facto de ter suscitado tempestivamente a
inconstitucionalidade material da norma.
A par disso, tal norma, deposita nos decisores
judiciais um poder de livre apreciação da prova fundada em critérios
discricionários previstos no art.º 127.º do Código de Processo Penal não sindicáveis. […]
9.º
Finalmente o Reclamante também suscitou junto do tribunal
superior uma decisão de não aceitação da prova documental admitida e não
impugnada pelo Ministério Público em sede de 1.ª Instância, e que conduziu a
uma decisão contrária ao provado por documento (efetiva atividade laboral
do arguido no período da prática do crime), porque os Senhores Desembargadores
se prevaleceram do disposto no art.º 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, em
detrimento dos princípios e filosofia da lei processual civil ínsita no Dec.-Lei 329-A/95,
de 12/12 (preâmbulo do Cód. Proc.
Civil em vigor), aplicável ao Código Proc. Penal, por remissão do art.º 4.º deste
diploma legal.
Tal decisão viola os princípios ínsitos no n.º 4. do
artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que contende com o direito
de defesa dos cidadãos mediante processo equitativo e que foi manifestamente
violado, nesta parte, pela investigação, pelo Ministério Público, pelo Tribunal
de 1.a Instância, e confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Pelo que, e com o imprescindível suprimento de Vossas
Excelências, vem o Reclamante pugnar pela admissibilidade da presente
Reclamação […]».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da presente reclamação, por considerar que «resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de
interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos
pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza
normativa suficientemente delimitado», já que «[o] recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um
critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado
por intermédio de um recurso de constitucionalidade», «visa[ndo] apenas discutir o concreto julgamento
efetuado, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a
constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica» (cf. fls. 276-278).
7. Por despachado datado
de 26 de janeiro de 2026, o reclamante foi convidado a pronunciar-se, querendo,
sobre a possibilidade de o recurso não ser conhecido por intempestivo, nos
seguintes termos (cf. fls. 285-286):
«Presente que,
atento o disposto no artigo 77.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
na redação vigente (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), este Tribunal não pode deixar de
conhecer de outras razões que possam obstar ao conhecimento do objeto do
recurso de constitucionalidade, ainda que diversas das que sustentam o despacho
que indeferiu a respetiva admissão, impõe-se que o reclamante seja notificado
para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o recurso não ser
conhecido por ter sido prematuramente apresentado, considerando para o efeito
que:
i) o
recorrente, aqui reclamante, requereu a interposição de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça da mesma decisão de que pretendia interpor recurso para o
Tribunal Constitucional;
ii) esse
recurso foi rejeitado por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa datado de
16 de dezembro de 2025;
iii) o
requerimento de interposição de recurso para este Tribunal foi apresentado no
dia 19 de dezembro de 2025, sem que o recorrente tenha renunciado expressamente
à faculdade de reclamar desse despacho de não admissão de recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça;
iv) nos
termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, quando seja interposto recurso
que «não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão,
o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que
se torna definitiva a decisão que não admite recurso»;
v) e que
segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exaustão dos meios de
recurso implica que se mostrem esgotadas também todas as vias
impugnatórias das decisões que não admitam os
recursos no caso cabíveis, salvo se os recorrentes a elas renunciarem expressamente (cf.
os n.os 3 e 4 do artigo 70.º da LTC), pois só assim se garante que a
pronúncia deste Tribunal, recaindo sobre decisões que configuram a «última
palavra» proferida na ordem jurisdicional competente, terá utilidade (v.,
neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 209/2022,
356/2023, 587/2023, 691/2023, 692/2023, 177/2024, 178/2024, 349/2024, 350/2024
e 667/2025) […]».
8. O reclamante apresentou
resposta com o seguinte teor (cf. fls. 297-298):
«A., Reclamante nos autos à margem identificados
vem dar cumprimento ao douto despacho proferido por Vossa Excelência, o que faz
nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 - É verdade que, o ora
Reclamante, não renunciou expressamente à faculdade de reclamar para a
Conferência da douta decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Desembargador
Relator da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a qual não admitiu o
recurso interposto pelo Arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça
considerando a letra do art.º 400.º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal;
2 - Sucede que, na sua douta
decisão, o Excelentíssimo Relator, sustentou que “a suposta questão
constitucional invocada não possui a mínima novidade face à jurisprudência
constitucional sobre a matéria”.
3 - E, em fase posterior, no
âmbito do mesmo processo e no que se refere ao Recorrente B., quanto a esta
estrita matéria, veio salientar que “a questão constitucional sustentada já se
encontra profusamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, sendo, por isso,
em concreto, meramente dilatória”.
4 - Pelo que, as
expectativas de uma decisão, em sede de Conferência, praticamente nulas, e
tacitamente assumidas pelo arguido, poderiam indiciar um pedido de reclamação
como instrumento de entorpecimento da celeridade da justiça, in casu,
não imputada ao Arguido A., mas que, em fase posterior dos autos, foi
expressamente assacada ao Arguido B..
5 - Finalmente, vem o
Reclamante relevar que o Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator não admitiu o
requerimento (per saltum) de recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, o que, de certo modo vem validá-lo como última decisão.
Termos em que, e com o
imprescindível suprimento desse Alto Tribunal vem o Reclamante pugnar pela
admissibilidade da Reclamação que apresentou […]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. De acordo com o n.º 4
do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão aqui reclamada é o despacho
do Juiz Desembargador do TRL, datado de 20 de dezembro de 2025, que não admitiu
o recurso para o Tribunal Constitucional por entender que o objeto do mesmo era
inidóneo, uma vez que «[p]retendendo o recorrente que se declare que
é inconstitucional a utilização de conceitos com alguma indeterminação,
referindo-se ao art. 299.º, n.º 5, do Código Penal, seria essencial apresentar
uma invocação que não fosse puramente abstracta e teórica» e que no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade «não compete aos tribunais
judiciais a formulação de juízos de constitucionalidade de normas consideradas
em abstracto» (v. supra § 4.).
10. Na reclamação
apresentada a este Tribunal, o reclamante refuta este entendimento e assaca
ainda às decisões proferidas pelas instâncias a violação dos «princípios ínsitos no n.º 4. do artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa» (v. supra § 5.).
11. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, considerando,
em sentido diametralmente oposto ao do despacho aqui reclamado, que o objeto do
recurso era inidóneo por versar sobre a decisão recorrida e não revestir
a necessária natureza normativa (v. supra § 6.).
Vejamos.
12. Segundo o disposto no artigo 280.º da Constituição, e no
n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem ou recusem a aplicação de normas, «identificando-se
assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do
recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões
judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023,
827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024 e 431/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas
as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
13. Sendo certo que este
Tribunal vem admitindo amplamente que, no âmbito dos recursos de fiscalização
concreta de constitucionalidade, sejam apreciadas normas ou interpretações
normativas extraídas de determinados preceitos de direito
infraconstitucional, desde que efetivamente integrantes da ratio decidendi das
decisões recorridas, sempre se clarificou que «[a] distinção
entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação
normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em
que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um
critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com
carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras
situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos
critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso
concreto» (v., por todos, o Acórdão n.º 813/2021).
14. Ora, no caso dos autos
o recorrente assaca à redação da parte final do n.º 5 do artigo 299.º do Código
Penal (doravante «CP») – na medida em que prevê que «Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo,
organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos,
três pessoas, atuando concertadamente durante um certo período de tempo»
(itálico nosso) – a violação do princípio da legalidade criminal, «porque utiliza conceitos
indeterminados» (v. supra § 3.). Assim, cumpre reconhecer que este
segmento, sendo suscetível de ser aplicado a um número indeterminado e
indeterminável de sujeitos e de casos, é dotado das características típicas das
normas que a este Tribunal compete apreciar, também em sede de
fiscalização concreta da constitucionalidade. De resto, a apreciação de
questões de inconstitucionalidade de normas penais que contêm conceitos
indeterminados, por violação das exigências de determinabilidade da lei penal
ínsitas ao princípio da legalidade, é recorrente na jurisprudência
constitucional produzida em sede de fiscalização concreta de
constitucionalidade (v., v.g., e entre muitos outros, os Acórdãos n.os
20/2019, 686/2023 ou 513/2025).
15. Acresce que, tendo o
reclamante sido condenado pela prática do crime de associação criminosa
previsto e punido pelo artigo 299.º do CP, não é de excluir que a apreciação da
inconstitucionalidade do n.º 5 desse mesmo artigo, quando conjugada com o
disposto no n.º 1, revestisse efetiva utilidade processual e não a feição de
uma questão meramente académica ou teórica.
16. Razões pelas quais não
se mostra possível acompanhar, seja a fundamentação do despacho reclamado, seja
a posição adotada pelo Ministério Público no seu parecer (v. supra §
6.).
17. No entanto, presente
que este Tribunal não pode deixar de conhecer de outras razões que possam
obstar ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, ainda que
diversas das que sustentam o despacho que indeferiu a respetiva admissão,
sempre que conclua que este não merece confirmação – por força do disposto no artigo
77.º, n.º 4, da LTC –, cumpre assinalar o seguinte.
18. Conforme o disposto no
n.º 2 do artigo 70.º da LTC apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo «equiparados
a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais
superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso» (cf. o n.º
3 do mesmo artigo). Ademais, prevê o n.º 2 do artigo 75.º da LTC que,
quando seja interposto recurso que «não seja admitido com fundamento em
irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não
admite recurso».
19. Assim, segundo
jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exaustão dos meios de recurso
implica que se mostrem esgotadas também todas as vias impugnatórias das
decisões que não admitam os recursos no caso cabíveis, salvo se os recorrentes
a elas renunciarem expressamente (cf. os n.os 3 e 4 do artigo 70.º
da LTC), pois só assim se garante que a pronúncia deste Tribunal, recaindo
sobre decisões que configuram a «última palavra» proferida na ordem
jurisdicional competente, revestirá inteira utilidade processual (v.,
neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 209/2022,
356/2023, 587/2023, 691/2023, 692/2023, 177/2024, 178/2024, 349/2024, 350/2024
e 667/2025).
20. Efetivamente tem sido
esse o entendimento firmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, ou
seja, o de que se consagra «um conceito amplo de recurso ordinário, no qual
se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento
processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser
tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para
os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de
retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.os 571/2006 e
58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas
pelos relatores no exercício das competências próprias […]» (cf. o Acórdão
n.º 723/2019 – sublinhado nosso).
21. Chamado a
pronunciar-se sobre esta questão, o reclamante nada aduz que contrarie este
entendimento, limitando-se a justificar a opção processual de não impugnação da
decisão de rejeição do recurso para o STJ – alegando que, sendo «as expectativas de uma decisão, em sede de
Conferência, praticamente nulas, e tacitamente assumidas pelo arguido, poderiam
indiciar um pedido de reclamação como instrumento de entorpecimento da
celeridade da justiça» – e a argumentar que o Tribunal a quo, ao
rejeitar admitir o presente recurso com outro fundamento, de algum modo validou
o entendimento de que a decisão recorrida poderia já ter-se por definitiva (v. supra §
8.). Ocorre, porem, que bastaria ao reclamante ter renunciado
expressamente à possibilidade de apresentar reclamação para que se desse por
definitiva a decisão de rejeição do recurso para o STJ, evitando, assim, apresentar
uma reclamação que poderia ser entendida como expediente meramente dilatório,
mas que afastaria qualquer dúvida sobre a estabilidade da decisão de que
pretendia interpor recurso para este Tribunal.
22. Não o tendo feito, e dispondo
o recorrente, aqui ora reclamante, de uma via de impugnação da decisão de não
admissão do recurso interposto para o STJ que não acionou – mas à qual também
não renunciou expressamente – não podem dar-se por esgotados os meios
impugnatórios no caso cabíveis para efeitos do disposto nos n.os 2 e
3 do artigo 70.º da LTC, cientes de que nem pode firmar-se ou fundar-se no
despacho aqui ora reclamado uma qualquer expetativa sobre matéria que aí
não foi apreciada.
23. Cumpre,
por último, referir que a pretensão do reclamante a ver deferida a presente
reclamação com fundamento na inconstitucionalidade da decisão recorrida (v. supra § 5., in fine) não é, manifestamente, atendível: não só porque
extemporaneamente suscitada apenas em sede de reclamação, mas, sobretudo,
porque, pelos motivos já expostos supra (cf. o antecedente § 12.), jamais configuraria objeto idóneo de um
recurso de fiscalização de inconstitucionalidade.
24. Em face do exposto, e embora com fundamentação diversa da
adotada no despacho aqui reclamado, resta manter a decisão de não admissão do
presente recurso e indeferir in
toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do
artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro),
sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes