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ACÓRDÃO Nº
510/2024
Processo n.º 415/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, em que é recorrente
A., S.A. e são recorridos o Ministério Público e a Autoridade da Concorrência, foi
interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em
20/02/2023.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 18/19.0YUSTR-N.L1, em
que a recorrente é arguida.
2.1. A recorrente, na qualidade de arguida em processo contraordenacional,
impugnou judicialmente a decisão da Autoridade da Concorrência que a condenou
pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 9.º, n.º 1,
alíneas a) e c), e 68.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos da Lei n.º 19/2012, de 8
de maio (doravante designada por LdC) e artigo 101.º, n.º 1, alíneas a) e e),
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante designado por
TFUE), numa coima de € 84.000.000 e sanção acessória de publicação da decisão.
2.2. Por sentença datada de 04/07/2022, o Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão julgou o recurso improcedente.
2.3. Inconformada, a arguida interpôs recurso dessa
decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa.
2.4. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
datado de 20/02/2023, foi decidido conceder parcial provimento ao recurso,
reduzindo a coima aplicada para € 70.000.000, mantendo-se, no mais, a sentença
recorrida.
2.5. Notificada desse aresto, a arguida apresentou
requerimento por via do qual arguiu a sua nulidade com fundamento em omissão de
pronúncia e falta de fundamentação e, subsidiariamente, a sua irregularidade.
2.6. Em seguida, interpôs recurso de
constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2023.
2.7.
Pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido o acórdão 24/04/2023, que
indeferiu as arguidas nulidades.
2.8
Inconformada, a arguida interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal
Constitucional e, simultaneamente, renovou o recurso referido em “2.6.”.
2.9.
Os recursos referidos em “2.8.” deram origem ao Processo n.º 649/2023 deste
Tribunal, no qual, através da Decisão Sumária n.º 706/2023, se decidiu não
tomar conhecimento do respetivo objeto.
2.10.
Irresignada, a arguida/recorrente, por requerimento de 21/09/2023, apresentou
reclamação para a conferência da decisão sumária.
2.11.
Na mesma data, interpôs novo recurso de constitucionalidade do acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2023, com o mesmo objeto do anterior.
2.12. O recurso foi admitido e
remetido ao Tribunal Constitucional para junção ao Processo n.º 649/2023, mas,
por despacho de 17/01/2024 proferido pelo relator nesse processo, foi ordenado
o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e a remessa à
distribuição pela 3.ª espécie, dando origem ao Processo n.º 71/2024.
2.13. No âmbito do Processo n.º
71/2024, foi proferida a Decisão Sumária n.º 56/2024, no sentido da
inadmissibilidade do recurso, por incidir ainda sobre uma decisão precária dada
a pendência da reclamação referida em “2.10.”.
2.14. No âmbito do Processo n.º
649/2023, foi proferido em 27/02/2024 o Acórdão n.º 144/2024, que julgou
improcedente a reclamação da Decisão Sumária n.º 706/2023.
2.15. Em 14/03/2024, a arguida interpôs novo recurso de constitucionalidade
do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2023 – dando origem aos
presentes autos – em requerimento com o seguinte teor:
«A., S.A. (“A.”), Arguida e
Recorrente nos autos acima referenciados, tendo sido notificada (i) do Acórdão
n.º 144/2024, proferido pelo Tribunal Constitucional, que indeferiu a
Reclamação para a Conferência apresentada pela A. quanto à Decisão Sumária
adotada nos autos de recurso n.º 649/23 que correram termos na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional, mantendo-a com a consequente rejeição dos recursos de
constitucionalidade interpostos pela A. e nela apreciados (respetivamente,
“Acórdão n.º 144/2024” e “Decisão Sumária n.º 706/2023”), bem como (ii) da
Decisão Sumária n.º 56/2024 adotada nos autos de recurso n.º 71/24 que correram
termos na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, que rejeitou o recurso de
constitucionalidade interposto pela A., em 21.09.2023, quanto ao Primeiro
Acórdão do TRL (“Decisão Sumária n.º 56/2024”), vem, nos termos e para os
efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72. °, n.º 1, alínea
b), e n.º 2 e 75.º, n.os 1 e 2, todos da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (doravante, “LTC”), e do artigo 280.º, n.os
1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (“Constituição” ou “CRP”),
interpor recurso para o Tribunal Constitucional quanto ao Acórdão do TRL de
20.02.2023, que deu provimento parcial ao recurso da A., mas manteve a sua
condenação numa coima de € 70.000.000,00, o que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes:
1. ANTECEDENTES PROCESSUAIS
1.º A A. interpôs recurso
para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) da sentença proferida pelo
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (“TCRS”) em 04.07.2022, nos
termos da qual foi julgado totalmente improcedente o recurso interposto da
decisão condenatória da Autoridade da Concorrência (“AdC”) que lhe aplicou,
pela alegada prática de uma infração ao artigo 9.º da LdC e ao artigo 101.º do
Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), uma coima no montante de €
84.000.000,00 (“Recurso” e “Sentença”, respetivamente).
2.º Em 20.02.2023, foi
proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa (“Primeiro Acórdão do
TRL”), nos termos do qual foi julgado parcialmente procedente o Recurso, tendo
o montante da coima sido revisto e fixado em € 70.000.000,00. Em 02.03.2023, a A.
arguiu a nulidade/irregularidade desse Acórdão.
3.º Uma vez que se encontravam
esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabiam relativamente às
questões de conformidade constitucional expressamente suscitadas no processo,
em 09.03.2023, cautelarmente, a A. interpôs Recurso do Primeiro Acórdão do TRL
para o Tribunal Constitucional.
4.º Por Acórdão de
24.04.2023, o TRL indeferiu o requerimento de arguição de nulidade apresentado
pela A.(“Segundo Acórdão do TRL”).
5.º Notificada do Segundo
Acórdão do TRL, a A., por requerimento de 17.05.2023, (i) renovou, à cautela, o
seu recurso de 09.03.2023 quanto ao Primeiro Acórdão do TRL, para o caso de o
Tribunal Constitucional entender que apenas após a decisão do incidente
pós-decisório o mesmo deveria ser interposto, e (ii) interpôs autonomamente
recurso quanto ao Segundo Acórdão do TRL.
6.º O Tribunal
Constitucional, no âmbito dos autos de recurso n.º 649/23, rejeitou mediante
Decisão Sumária com o n.º 706/2023 os recursos de constitucionalidade
interpostos pela A..
7.º Relativamente ao recurso
interposto, em 09.03.2023, quanto ao Primeiro Acórdão do TRL, o Venerando
Conselheiro Relator entendeu que, nessa data, o Primeiro Acórdão do TRL não
preenchia ainda o critério de definitividade, decorrente do artigo 70.º, n.º 2,
da LTC, visto ter sido suscitado pela A. incidente pós-decisório em 02.03.2023.
8.º A Decisão Sumária n.º
706/2023 rejeitou o recurso interposto, em 17.05.2023 quanto ao Primeiro
Acórdão do TRL com o mesmo fundamento, sustentando que, em virtude de o recurso
de constitucionalidade quanto ao Segundo Acórdão do TRL ter um objeto próprio,
o mesmo obstaria ao encerramento do incidente pós-decisório, tornando o
Primeiro Acórdão do TRL uma decisão precária.
9.º A mesma Decisão Sumária
n.º 706/2023 rejeitou igualmente o recurso de constitucionalidade interposto,
em 17.05.2023 quanto ao Segundo Acórdão do TRL, por ter o Venerando Conselheiro
Relator entendido que não se mostravam preenchidos os pressupostos de
recorribilidade previstos na lei.
10.º A A. decidiu, por
precaução, reclamar da Decisão Sumária n.º 706/2023 para a conferência do
Tribunal Constitucional, o que fez explicitando detalhadamente as suas
motivações. Também por cautela, em 21.09.2023, a A. interpôs novo recurso de
constitucionalidade, desta feita apenas quanto ao Primeiro Acórdão do TRL.
11.º No âmbito dos autos de
recurso n.º 71/2024, o Tribunal Constitucional adotou a Decisão Sumária n.º
56/2024, rejeitando também o recurso de constitucionalidade interposto pela A.,
em 21.09.2023, quanto ao Primeiro Acórdão do TRL, com fundamentos idênticos aos
que estiveram na base da Decisão Sumária n.º 706/2023 quanto a recurso
equivalente.
12.º Em 27.02.2024, através
do seu Acórdão n.º 144/20244, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação
para a conferência apresentada pela A. quanto à Decisão Sumária n.º 706/2023,
rejeitando, assim, definitivamente o recurso de constitucionalidade interposto
pela A. em 09.03.2023 e renovado em 17.05.2023, quanto ao Primeiro Acórdão do
TRL, e, bem assim, o recurso de constitucionalidade interposto pela A., em
17.05.2023, quanto ao Segundo Acórdão do TRL.
13.º No Acórdão n.º 144/2024,
tendo considerado inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto pela
A. quanto ao Primeiro Acórdão do TRL, por não verificação do requisito da
definitividade, o Tribunal Constitucional esclareceu que “o juízo feito na
Decisão Sumária n.º 706/2023 sobre a (não) definitividade do aresto recorrido
refere-se ao momento da interposição do recurso, não implicando de modo algum a
preclusão do direito ao recurso de constitucionalidade, uma vez alcançada a
definitividade daquele. Quanto tal suceda, isto é, quando o acórdão de 20 de
fevereiro de 2023 se tornar definitivo, na aceção processualmente relevante
para a satisfação do requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, esse concreto
fundamento deixará de constituir um obstáculo à sua recorribilidade”.
14.º Assim, ultrapassados os
obstáculos apontados pelo Tribunal Constitucional à tempestividade dos recursos
de constitucionalidade e sendo necessário evitar a consolidação na ordem
jurídica portuguesa de uma decisão condenatória que aplica normas
inconstitucionais, vem a A. interpor o presente recurso de constitucionalidade
quanto ao Primeiro Acórdão do TRL com o objeto em seguida indicado.
II. OBJETO DO RECURSO E
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE RECORRIBILIDADE
15.º O presente recurso recai
sobre o Primeiro Acórdão do TRL, de 20.02.2023, que julgou parcialmente
procedente o Recurso interposto pela A. contra a sentença do TCRS de
04.07.2022, reduzindo o valor da coima para € 70.000.000,00 (setenta milhões de
euros).
16.º No dito Recurso, para o
que ora releva, a A. invocou:
(i) a nulidade da prova
constante dos autos constituída por mensagens de correio eletrónico examinadas
e apreendidas pela AdC;
(ii) a violação do seu direito
fundamental a um processo justo e equitativo;
(iii) a nulidade da Sentença
por ter criado, pela primeira vez, um elenco de factos provados e não provados
como base da decisão, assim condenando a A. por factos diversos dos que
constavam da Decisão Final da AdC e por aditamento ilegal de factos
respeitantes ao elemento subjetivo fora dos casos previstos na lei; e
(iv) o erro de Direito na
interpretação e aplicação do artigo 101.º do TFUE.
17.º 0 TRL julgou
integralmente improcedentes as pretensões referidas no artigo anterior (vide,
quanto à questão (i), capítulo IV.1 do Primeiro Acórdão do TRL, pp. 199-208;
quanto à questão (ii), capítulo IV.2, 2.1., do Primeiro Acórdão do TRL, pp.
208-246; quanto à questão (iii), capítulo IV.2, 2.2, c) do Primeiro Acórdão do
TRL, pp. 254-260); e, quanto à questão (iv), capítulos IV.4 e IV.5 do Primeiro
Acórdão do TRL, pp. 302-379).
18.º 0 presente recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
19.º Decorre de
jurisprudência assente, que as questões de inconstitucionalidade, para poderem
ser conhecidas pelo Tribunal Constitucional devem:
(i) ter sido suscitadas pelo
recorrente perante o Tribunal recorrido, sem prejuízo das exceções previstas
para determinadas situações processuais excecionais (cf. artigos 70.º, n.º 1,
alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC);
(ii) respeitar a norma ou a
interpretação normativa que tenha sido efetivamente aplicada, constituindo a
ratio decidendi da decisão jurisdicional em causa;
(iii) estarem esgotados os
normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege o
processo no âmbito do qual a decisão recorrida foi proferida (cf. artigo 70.º,
n.º 2, da LTC); e
(iv) ter utilidade para a
decisão da causa, atenta a configuração do caso concreto.
20.º Tais requisitos de
admissibilidade encontram-se preenchidos no presente recurso.
Vejamos.
21.º A A. pretende ver
apreciada a conformidade com a Constituição das seguintes normas:
(i) da norma decorrente do
artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da LdC, quando interpretada no sentido de
possibilitar o exame, a recolha e/ou a apreensão de mensagens de correio
eletrónico “abertas” ou “lidas” por tais mensagens consubstanciarem meros
documentos, por violação dos direitos à inviolabilidade da correspondência e
das comunicações (consagrado no artigo 34.º, n.os 1 e 4, da CRP), e
à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos
termos do artigo 35.º, n.os 1 e 4, da CRP), enquanto refrações
específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada (consagrado no
artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), bem como do princípio da
proporcionalidade tal como previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP (“Primeira
Questão de Constitucionalidade”);
(ii) da norma contida nos
artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, 20.º, n.º 1, e 21.º da LdC, no sentido
de admitir o exame, a recolha e a apreensão de mensagens de correio eletrónico
em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho judicial prévio,
por violação dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de
juiz para a ponderação da afetação de direitos fundamentais em direito
sancionatório, em particular, do direito à inviolabilidade e ao sigilo da
correspondência, contidos nos artigos 2.º, 32.º, n.º 4, e 34.º, n.os
1 e 4, da CRP (“Segunda Questão de Constitucionalidade”);
(iii) da norma contida nos
artigos 358.º e 359.º do CPP, aplicada por via do artigo 41.°, n.º 1, do RGCO,
quando interpretada no sentido de que não configura alteração de factos, pelo
que não carece de comunicação prévia, nem do consentimento do arguido para
prosseguimento do julgamento, a criação na Sentença de um elenco de factos
provados e não provados que não constava da decisão final administrativa, por
violação do princípio da legalidade (cf. artigo 3.º da CRP), da estrutura
acusatória do processo (cf. artigo 32.º, n.º 5, da CRP), do direito de defesa
do arguido em processo de contraordenação e do direito a um grau de recurso
quanto à matéria de facto (cf. artigo 32.º, n.os 1 e 10, da CRP) e,
bem assim, por redundar num atropelo ao direito fundamental da A. a um processo
justo e equitativo (cf. artigo 20.º da CRP) (“Terceira Questão de
Constitucionalidade”);
(iv) da norma contida no
artigo 358.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de que o Tribunal a
quo não teria de comunicar à Arguida a inclusão de tais factos no elenco de
factos provados, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.º 10, da CRP, que
garantem ao arguido em processo de contraordenação os direitos de defesa e a um
processo equitativo (“Quarta Questão de Constitucionalidade”).
22.º No Recurso, a A.
suscitou expressamente as quatro Questões de Constitucionalidade acima
referidas, o que fez:
(i) quanto à Primeira Questão
de Constitucionalidade, no artigo 153.º das motivações do Recurso e no ponto 17
das respetivas conclusões;
(ii) quanto à Segunda Questão
de Constitucionalidade – cuja semelhante interpretação e aplicação foi também
objeto do recurso interposto pela A. no âmbito do Processo n.º 18/19.0YUSTR-D
(“Apenso D”) e aí também expressamente suscitada por referência ao Acórdão do
TRL de 21.12.2020, que esteve na génese o Acórdão n.º 314/2023 do Tribunal
Constitucional –, no artigo 156.º das motivações do Recurso e no ponto 20 das
respetivas conclusões;
(iii) quanto à Terceira
Questão de Constitucionalidade, no artigo 396.º das motivações do Recurso e no
ponto 61 das respetivas conclusões; e
(iv) quanto à Quarta Questão
de Constitucionalidade, no artigo 401.º das motivações do Recurso e no ponto 65
das respetivas conclusões.
23.º Todas as questões de
(in)constitucionalidade objeto do presente recurso respeitam a normas ou
interpretações normativas que constituíram ratio decidendi do Primeiro Acórdão
do TRL que julgou parcialmente improcedente o Recurso.
24.º Assim, quanto à Primeira
Questão de Constitucionalidade, veja-se o consignado na p. 207 do Primeiro
Acórdão do TRL, onde explicitamente se afirma que:
“[d]o exposto é forçoso
concluir que não está em causa prova proibida, em virtude de a prova apreendida
nos autos pela AdC assentar nas disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 1,
alínea c), e 20.º, n.os 1 e 2, do RJC, improcedendo, pois, a alegada
nulidade”;
e que
“[d]e igual forma, não ocorre
a invocada inconstitucionalidade destas normas, tendo em conta o entendimento
acima explanado quanto à inaplicabilidade ao caso do RGCO (artigo 42.º, n.º 2)
e do CPP (artigo 126.º, n.º 1) e o entendimento adotado de que a apreensão de
mensagens enviadas por email, já lidas, porque se trata de documentos, não está
sujeita à tutela prevista no artigo 34.º, n.º 4, da CRP, não se afigurando que
a tese perfilhada seja suscetível de violar qualquer outra norma ou princípio
constitucional (v.g., artigos 3.º e 18.º, n.º 2, da CRP)”.
25.º Quanto à Segunda Questão
de Constitucionalidade, atente-se no levado às pp. 198 e 199 do Primeiro
Acórdão do TRL, onde, entre o mais, o TRL observou expressamente que:
“Assim, no que concerne à
questão da competência da autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz de
instrução) para autorizar as buscas e apreensão de correspondência nas
instalações da recorrente sociedade, rege o disposto nos artigos 18.º, n.º 2,
20.º, n.º 1, e 21.º, todos do RJC. E de tais disposições normativas extrai-se
indubitavelmente que compete ao Ministério Público ordenar e autorizar as
buscas e não ao juiz de instrução criminal, porquanto não estão em causa buscas
domiciliárias [neste sentido, vide Lei da Concorrência Anotada, Carlos Botelho
Moniz (coord.), Almedina, 2016, pág. 197/198].
Donde, as únicas situações em
que é necessária a intervenção do juiz de instrução são as previstas nos
artigos 19.º, n.os 1 e 7, e 20.º, n.º 6, do RJC, ou seja, nos casos
de buscas domiciliárias e em escritórios de advogados, consultórios médicos e
instituições de crédito (v.g., bancos).
Nos demais casos, compete ao
Ministério Público autorizar as diligências, designadamente as buscas e
apreensões (artigo 21.º do RJC).
Por conseguinte, não estando
em causa, no caso dos autos, qualquer das situações que impõem a intervenção do
juiz de instrução, a autoridade competente é o Ministério Público, pelo que bem
andou o Tribunal a quo ao concluir que não foi cometida qualquer nulidade.
Concluindo-se sobre esta
primeira questão que é competente o Ministério Público, não carecendo de
despacho judicial prévio, para autorizar as buscas e a apreensão de correio
eletrónico realizadas nos autos pela AdC, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1,
alínea c), do RJC.”
26.º Do excerto acima
transcrito resulta que, apesar de o TRL não ter claramente indicado não se
verificar a inconstitucionalidade suscitada (ao contrário do que fez a respeito
da questão anterior), a verdade é que acabou por negar provimento àquele
segmento do Recurso precisamente com base na aplicação da norma subjacente à
Segunda Questão de Constitucionalidade,
27.º Por um lado, afirmando
que “as únicas situações em que é necessária a intervenção do juiz de instrução
são as previstas nos artigos 19.º, n.os 1 e 7, e 20.º, n.º 6, do
RJC” e, por outro, concluindo “que é competente o Ministério Público, não
carecendo de despacho judicial prévio, para autorizar as buscas e a apreensão
de correio eletrónico realizadas nos autos pela AdC, ao abrigo do artigo 18.º,
n.º 1, alínea c), do RJC”.
28.º A decisão contida no
Primeiro Acórdão do TRL teve portanto subjacente e como ratio decidendi a
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada
e se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional no quadro da Segunda
Questão de Constitucionalidade.
29.º No que toca à Terceira
Questão de Constitucionalidade, o TRL concluiu, quanto a saber “se a decisão
recorrida procedeu à condenação da visada/ora recorrente por factos diversos
daqueles pelos quais havia sido acusada, sem que à mesma tenha sido dada a
oportunidade de sobre eles se pronunciar” – isto para efeitos do disposto nos
artigos 379.º e 358.º do CPP e 58.º do RGCO – que “a resposta não pode deixar
de ser negativa” (cf. p. 258 do Primeiro Acórdão do TRL).
30.º Explana o TRL que “não
podemos considerar que o tribunal a quo condenou a ora recorrente por factos
diversos dos descritos na decisão da autoridade administrativa, porquanto do
cotejo da matéria de facto constante de ambas as decisões se extrai
indubitavelmente o contrário, face à coincidência, no essencial dos factos
descritos pela AdC e pelo tribunal a quo. Contra não se argumente que os factos
não constam da acusação nos exatos termos em que são elencados na sentença
recorrida. Tal circunstância, que se reconhece e aceita atenta a natureza
própria da decisão administrativa (cuja estrutura e requisitos não se confundem
com os de uma sentença penal}, que se converte em acusação, não conduz à
arguida alteração dos factos, seja substancial ou não substancial” (pp. 258 e
259 do Primeiro Acórdão do TRL).
31.º Ressalta, pois, que a
decisão contida no Primeiro Acórdão do TRL de afastar a nulidade da Sentença
por condenação em factos diversos assenta na referida interpretação do conceito
de alteração de factos, sendo ratio decidendi a norma cuja
inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal
Constitucional como Terceira Questão de Constitucionalidade.
32.º Quanto à Quarta Questão
de Constitucionalidade, importa não perder de vista o que se acabou de dizer a
respeito da aplicação pelo TRL da norma objeto da Terceira Questão de
Constitucionalidade.
33.º Importa igualmente
atentar no levado à p. 260 do Primeiro Acórdão do TRL, onde se afirma, de forma
expressa e inequívoca, que:
“Do mesmo modo, carece de
suporte Jurídico a arguida inconstitucionalidade do citado artigo 358.º, n.º 1.
do CPP, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.º 10, da CRP, que se
mostra prejudicada porque se concluiu pela não verificação da alteração
substancial dos factos e consequentemente pela não violação dos direitos de
defesa da visada A..
Concluímos que não ocorreu in
casu qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos, porquanto
não foi imputada à visada contraordenação diversa ou a que corresponda moldura
agravada. E consequentemente, não se verifica a postergação do seu direito de
defesa.
Improcede, também, este
segmento do recurso.".
34.º É, pois, evidente que o
TRL interpretou o disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP no sentido de que o
TCRS não teria de comunicar à Arguida a inclusão dos factos em causa no elenco
de factos provados da Sentença, o que corresponde, precisamente, à norma cuja
inconstitucionalidade se pretende ver por este Tribunal Constitucional
conhecida como Quarta Questão de Constitucionalidade.
35.º No que respeita ao
esgotamento dos normais meios impugnatórios (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC),
como se sabe, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 1, da LdC, em processo
sancionatório jus concorrencial não cabe recurso ordinário dos acórdãos
proferidos pelo Tribunal da Relação.
36.º Consequentemente, vindo
o presente recurso interposto do Primeiro Acórdão do TRL e tendo este sido
proferido em processo de contraordenação cujo direito adjetivo aplicável é o
previsto na LdC, já não se encontram ao dispor da A. quaisquer recursos
ordinários.
37.º O Tribunal
Constitucional tem entendido recorrentemente que, “para efeitos da apreciação
dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário
abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade.
Deste modo, e em princípio, não pode a parte que efetivamente utilize – aliás e
– diferentemente do que se encontra previsto no referido n.º4 do artigo 70.º da
LTC, se o não fizer, a decisão é definitiva – um daqueles incidentes interpor
recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão
o incidente suscitado, uma vez que, em tal circunstância, a decisão proferida
ainda não constitui uma decisão definitiva”.
38.º A A. deduziu
efetivamente um incidente pós-decisório em 02.03.2023, que foi decidido pelo
Segundo Acórdão do TRL, tendo este último sido, por sua vez, objeto do recurso
de constitucionalidade interposto pela A. em 17.05.2023.
39.º No entanto, conforme foi
anteriormente indicado, foi proferida a Decisão Sumária n.º 706/2023, que
rejeitou os recursos de constitucionalidade que haviam sido interpostos pela A.
em 09.03.2023 e 17.05.2023, bem como o Acórdão n.º 144/2024, que decidiu
definitivamente a reclamação para a conferência apresentada pela A. quanto à
referida Decisão Sumária n.º 706/2023, indeferindo-a.
40.º É também verdade que a A.,
à cautela, interpôs em 21.09.2023 novo recurso de constitucionalidade quanto ao
Primeiro Acórdão do TRL. Porém, conforme também já se esclareceu, foi proferida
a Decisão Sumária n.º 56/2024, rejeitando o recurso de constitucionalidade
interposto pela A. com fundamento na pendência, à data, da decisão daquela
reclamação para a conferência, entretanto julgada no Acórdão n.º 144/2024.
41.º De acordo com a posição
assumida pelo Tribunal Constitucional nestes autos face aos vários recursos de
constitucionalidade que a A. foi, à cautela, interpondo, estão neste momento
ultrapassados os obstáculos à definitividade do Primeiro Acórdão do TRL,
cumprindo o presente recurso, por isso, o requisito inscrito no artigo 70.º,
n.º 2, da LTC quanto ao esgotamento dos normais meios impugnatórios e à
consequente tempestividade do recurso.
42.º Finalmente, é
indispensável que o recurso se revista de utilidade para a decisão da causa, ou
seja, que possa influir na decisão da questão de mérito de modo que o tribunal
recorrido seja confrontado com a obrigação de reformar o sentido do seu
julgamento, não podendo a questão de inconstitucionalidade reconduzir-se à
resolução de uma simples questão académica.
43.º A declaração de
inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas contestadas pela A.
e o consequente reconhecimento da nulidade da prova apreendida, tem como
consequência a obrigação de o tribunal a quo reformular a sentença recorrida em
conformidade, anulando a sentença do TCRS e, ultima ratio, a decisão da AdC, de
modo a garantir que seja considerada nula a prova apreendida na diligência de
busca e apreensão e toda aquela que apenas tenha sido possível obter em
consequência da prova nula ou do seu teor.
44.º Por outro lado, a
declaração de inconstitucionalidade das normas de acordo com aquelas
interpretações normativas e o consequente reconhecimento de que a alteração no
elenco de factos efetuada na sentença deveria ter sido previamente notificado à
Arguida determina o confronto do tribunal a quo com a obrigação de reformular a
decisão recorrida anulando a sentença de modo a permitir que à A.seja dada a
oportunidade de se pronunciar, no quadro do procedimento contraordenacional,
sobre o novo elenco de factos que o Tribunal a quo considerou deve ser dado
como provado e não provado.
45.º Nos termos anteriormente
referidos, o presente recurso afigura-se indispensável para a defesa dos
direitos fundamentais da A. e gerador dos efeitos consequentes no processo.
46.º Em conclusão, uma vez
que todos os requisitos de admissibilidade se encontram preenchidos, deve o
presente recurso ser admitido e devem as questões de (in)constitucionalidade
suscitadas ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, o que, desde já, se
requer.
Concretizemos, então, em que
termos.
III. QUESTÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE
III.1 PRIMEIRA QUESTÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE – UTILIZAÇÃO DE CORREIO ELETRÓNICO OBTIDO EM SEDE DE BUSCA
E APREENSÃO COMO MEIO DE PROVA EM PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÂO
47.º Ao suscitar a Primeira
Questão de Constitucionalidade, a A. pretende ver apreciada a conformidade com
a Constituição da norma decorrente do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da LdC,
quando interpretada no sentido de permitir o exame, a recolha e/ou a apreensão
de mensagens de correio eletrónico “abertas” ou “lidas” por tais mensagens
consubstanciarem meros documentos. No entender da A., tal interpretação
normativa infringe os direitos à inviolabilidade da correspondência e das
comunicações (consagrado no artigo 34.º, n.os 1 e 4, da CRP), e à
proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos
do artigo 35.º, n.os 1 e 4, da CRP), enquanto refrações específicas
do direito à reserva de intimidade da vida privada (consagrado no artigo 26.º,
n.º 1, da Constituição), bem como do princípio da proporcionalidade tal como
previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
48.º Entende a A. que:
(i) a proteção conferida pelo
artigo 34.º da CRP às mensagens de correio eletrónico não depende de as mesmas
se encontrarem sinalizadas como “abertas” ou “fechadas” ou como “lidas” ou não
“lidas”;
(ii) o artigo 18.º, n.º 1,
alínea c), da LdC não distingue entre mensagens abertas e/ou lidas e mensagens
fechadas e/ou não lidas;
(iii) a rejeição desta
distinção foi acolhida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 687/2021 e,
concretamente em processo de contraordenação da concorrência, no Acórdão n.º
91/2023 e no Acórdão n.º 314/2023, este último proferido em Apenso aos
presentes autos (encontrando-se pendente no TRL a reforma do Acórdão
recorrido).
49.º Conforme tivemos já
oportunidade de assinalar, o que se sustenta, quanto a esta matéria, no
Primeiro Acórdão do TRL é, essencialmente, que “(...) não está em causa prova
proibida, em virtude de a prova apreendida nos autos pela AdC assentar nas
disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.os
1 e 2, do RJC, improcedendo, pois, a alegada nulidade,, e que, “[d]e igual
forma, não ocorre a invocada inconstitucionalidade destas normas, tendo em
conta o entendimento acima explanado quanto à inaplicabilidade ao caso do RGCO
(artigo 42.º, n.º 2) e do CPP (artigo 126.º, n.º 1) e o entendimento adotado
de que a apreensão de mensagens enviadas por email, já lidas, porque se trata
de documentos, não está sujeita à tutela prevista no artigo 34.º, n.º 4, da
CRP, não se afigurando que a tese perfilhada seja suscetível de violar qualquer
outra norma ou princípio constitucional (v.g., artigos 32.º e 18.º, n.º 2, da
CRP)”.
50.º O próprio TRL, citando a
Sentença do TCRS, reconhece que, “(...) sob pena de inconstitucionalidade,
apenas se considerarmos que o correio eletrónico lido/aberto não se enquadra na
noção de correspondência/meio de comunicação, sendo apenas um 'mero' documento,
apartado da proteção de sigilo que é conferida à correspondência pela Lei
Fundamental, é que a prova em causa não estará ferida de nulidade”.
51.º Sucede que é
precisamente essa exclusão do correio eletrónico lido/aberto da noção de
correspondência/meio de comunicação e a simultânea qualificação do correio
eletrónico lido/aberto como um “mero” documento, apartado da proteção de sigilo
conferida à correspondência pela Lei Fundamental, que, salvo melhor
entendimento, viola a proteção constitucional inscrita no artigo 34.º da CRP e
esbarra com o texto constitucional.
52.º A A. requer, assim, a V.
Exas. se dignem admitir o presente recurso com vista a apreciar a
inconstitucionalidade da norma que se extrai do disposto do artigo 18.º, n.º 1,
alínea c), da LdC, quando interpretada no sentido de permitir o exame, a
recolha e/ou a apreensão de mensagens de correio eletrónico “abertas” ou
“lidas” por tais mensagens deverem ser qualificadas como meros documentos,
infringindo os direitos à inviolabilidade da correspondência e das comunicações
(consagrado no artigo 34.º, n.os 1 e 4, da CRP), e à proteção dos
dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo
35.º, n.os 1 e 4, da CRP), enquanto refrações específicas do direito
à reserva de intimidade da vida privada (consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição), bem como do princípio da proporcionalidade, tal como previsto no
artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
III.2 SEGUNDA QUESTÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE – UTILIZAÇÃO DE CORREIO ELETRÓNICO OBTIDO EM SEDE DE BUSCA
E APREENSÃO NÃO ORDENADA POR JUIZ EM PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
53.º Com a Segunda Questão de
Constitucionalidade, pretende a A. ver apreciada a conformidade com a CRP da
norma contida nos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, 20.º, n.º 1, e 21.º
da LdC, quando interpretada no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão
de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da
concorrência, sem despacho judicial prévio, por violação dos princípios do
Estado de direito democrático e da reserva de juiz para a ponderação da
afetação de direitos fundamentais em direito sancionatório, em particular, do
direito à inviolabilidade e ao sigilo da correspondência, contidos nos artigos
2.º, 32.º, n.º 4, e 34.º, n.os 1 e 4, da CRP.
54.º Esta questão foi já
julgada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 91/2023 e no Acórdão n.º
314/2023, este último proferido no Apenso D aos presentes autos. O Acórdão n.º
314/2023 foi proferido após a prolação do Primeiro Acórdão do TRL e, na
presente data, ainda não foi executado, com a consequente reforma do Acórdão do
TRL proferido no Apenso D, motivo pelo qual os autos principais se mantêm
pendentes.
55.º Sem prejuízo do exposto,
seguindo o entendimento que vingou no Acórdão n.º 314/2023:
(i) a autorização para
apreensão de mensagens de correio eletrónico encontra-se sujeita a reserva
constitucional de juiz;
(ii) nos momentos processuais
em que esteja em causa uma atuação restritiva dos direitos fundamentais, a
intervenção de um juiz – com as virtudes de independência e imparcialidade que
tipicamente a caraterizam – é essencial para garantir o justo equilíbrio na
tutela efetiva desses direitos, em especial quando devam ceder perante outros
interesses constitucionalmente consagrados;
(iii) o exame, recolha e
apreensão de mensagens de correio eletrónico por autoridade pública,
independentemente de quaisquer condições ou características do mesmo, estão
sujeitos a controlo judicial prévio em processo de contraordenação.
56.º Foi, por isso, já
julgada inconstitucional nestes autos “a norma contida nos artigos 18.º, n.º 1,
alínea c), e n.º 2, 20.º, n.º 1, e 21.º do Novo Regime Jurídico da
Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na interpretação
segundo a qual se admite o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio
eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, desde que autorizado
pelo Ministério Público, não sendo necessário despacho judicial prévio, por
violação do disposto nos artigos 32.°, n.º 4, e 34.º, n.os 1 e 4,
este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição” (cf. segmento
decisório do Acórdão n.º 314/2023).
57.º Em manifesta dissonância
com este entendimento, considerou o Primeiro Acórdão do TRL que:
“(...) no que concerne à
questão da competência da autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz de
instrução) para autorizar as buscas e apreensão de correspondência nas
instalações da recorrente sociedade, rege o disposto nos artigos 18.º, n.º 2,
20.º, n.º 1, e 21.º, todos do RJC. E de tais disposições normativas extrai-se
indubitavelmente que compete ao Ministério Público ordenar e autorizar as
buscas e não ao juiz de instrução criminal, porquanto não estão em causa buscas
domiciliárias [neste sentido, vide Lei da Concorrência Anotada, Carlos Botelho
Moniz (coord.), Almedina, 2016, pág. 197/198].
Donde, as únicas situações em
que é necessária a intervenção do juiz de instrução são as previstas nos
artigos 19.º, n.os 1 e 7, e 20.º, n.º 6, do RJC, ou seja, nos casos
de buscas domiciliárias e em escritórios de advogados, consultórios médicos e
instituições de crédito (v.g., bancos).
Nos demais casos, compete ao
Ministério Público autorizar as diligências, designadamente as buscas e
apreensões (artigo 21.º do RJC).
Por conseguinte, não estando
em causa, no caso dos autos, qualquer das situações que impõem a intervenção do
juiz de instrução, a autoridade competente é o Ministério Público, pelo que bem
andou o Tribunal a quo ao concluir que não foi cometida qualquer nulidade.
Concluindo-se sobre esta
primeira questão que é competente o Ministério Público, não carecendo de
despacho judicial prévio, para autorizar as buscas e a apreensão de correio
eletrónico realizadas nos autos pela AdC, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1,
alínea c), do RJC”.
58.º Assim, ao limitar a
competência do juiz de instrução criminal às situações expressamente previstas
nos artigos 19.º, n.os 1 e 7, e 20.º, n.º 6, da LdC, desconsiderando
que há direitos e princípios constitucionais cuja compressão supõe a avaliação,
autorização e reserva judiciais, como seja a inviolabilidade da correspondência
e das comunicações, o TRL interpretou incorretamente o artigo 18.º, n.º 1,
alínea c), da LdC, em violação dos princípios do Estado de direito democrático
e da reserva de juiz para a ponderação da afetação de direitos fundamentais em
direito sancionatório, em particular, do direito à inviolabilidade e ao sigilo
da correspondência, contidos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 4, e 34.º,
n.os 1 e 4, da CRP.
59.º Requer-se, assim, a V.
Exas. se dignem admitir o presente recurso e apreciar a inconstitucionalidade
da norma extraída do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da LdC, interpretada no
sentido de ser admissível o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio
eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho
judicial prévio, por violação dos princípios do Estado de direito democrático e
da reserva de juiz para a ponderação da afetação de direitos fundamentais em
direito sancionatório, em particular, do direito à inviolabilidade e ao sigilo
da correspondência, contidos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 4, e 34.º,
n.os 1 e 4, da CRP.
III.3 TERCEIRA E QUARTA
QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DE FACTOS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À
ARGUIDA
60.º No que respeita à
Terceira e Quarta Questões de Constitucionalidade, pretende a A. ver apreciada
a conformidade com a CRP:
(i) da norma contida nos
artigos 358.º e 359.º do CPP, aplicada por via do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO,
quando interpretada no sentido de que não configura alteração de factos, pelo
que não carece de comunicação prévia, nem do consentimento do arguido para
prosseguimento do julgamento, a criação na Sentença de um elenco de factos
provados e não provados que não constava da decisão final administrativa, por
violação do princípio da legalidade (cf. artigo 3.º da CRP), da estrutura
acusatória do processo (cf. artigo 32.º, n.º 5, da CRP), do direito de defesa
do arguido em processo de contraordenação e do direito a um grau de recurso
quanto à matéria de facto (cf. artigos 32.º, n.os 1 e 10, da CRP) e,
bem assim, redundar num atropelo ao direito fundamental da A. a um processo
justo e equitativo (cf. artigo 20.º da CRP);
(ii) da norma contida no
artigo 358.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de que o Tribunal a
quo não teria de comunicar à Arguida a inclusão de tais factos no elenco de
factos provados, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.º 10, da CRP, que
garantem ao arguido em processo de contraordenação os direitos de defesa e a um
processo equitativo.
61.º A Terceira e Quarta
Questões de Constitucionalidade estão, como se vê, intimamente relacionadas e
encadeadas, delas resultando, ainda assim, o conhecimento autónomo de cada uma
das vertentes seguintes:
(i) saber se é conforme com a
CRP entender que não configura uma alteração de factos – e como tal não tem de
ser previamente comunicado ao arguido para, querendo, sobre tal se defender – a
modificação do rol de factos imputados ao arguido na decisão administrativa, em
particular, a inscrição como provados na Sentença de factos que não constavam
da decisão administrativa condenatória;
(ii) saber se é conforme com
a CRP entender que a inscrição de tais factos no elenco de factos provados da
Sentença não carece de comunicação prévia, nem de pronúncia ou consentimento do
arguido para prosseguimento do julgamento;
(iii) saber se é conforme com
a CRP condenar o arguido por factos que não constavam da decisão administrativa
condenatória (resultando, quando muito, da respetiva motivação de Direito) sem
a comunicação prévia ao arguido prevista no artigo 358.º, n.º 1, do CPP.
62.º Crê a A. que:
(i) A CRP, ao consagrar o
princípio da legalidade (cf. artigo 3.º da CRP) e a estrutura acusatória do
processo (cf. artigo 32.º, n.º 5, da CRP), princípios que também se aplicam ao
processo contraordenacional, sobretudo em fase judicial, impõe que da decisão
administrativa condenatória constem todos os factos que fundamentam a
condenação do arguido;
(ii) Serão esses (esses
exatos factos e não outros) que, em conjunto com os descritos no recurso de
impugnação judicial, conformarão o objeto do processo contraordenacional em
fase judicial;
(iii) A CRP impõe a aplicação
de garantias de defesa que “não podem deixar de incluir a possibilidade de
contrariar ou contestar todos os elementos carreados pela acusação” – em
processo de contraordenação correspondendo à decisão administrativa –, fazendo
parte de tais garantias a possibilidade de, não estando a factualidade imputada
na decisão administrativa corretamente elencada, ter a possibilidade de se
pronunciar e defender querendo;
(iv) O princípio da
legalidade e a estrutura acusatória, conjugados com o direito de defesa do
arguido em processo de contraordenação e o direito a um grau de recurso quanto
à matéria de facto, impedem que o tribunal de primeira instância, em sede de
impugnação judicial, redefina o objeto do processo e leve à matéria de facto
provada factos que não foram tidos em conta e descritos na decisão condenatória
impugnada sem comunicar ao arguido essa sua intenção e sem lhe conceder prazo
para se pronunciar sobre a mesma, apresentando os meios de prova necessários à
sua defesa.
63.º Nos termos mais bem
descritos no Primeiro Acórdão do TRL, a respeito da Terceira e Quarta Questões
de Constitucionalidade, o TRL vem, essencialmente, decidir que:
(i) as decisões
administrativas sancionatórias não estariam estruturalmente sujeitas aos
requisitos legalmente exigidos para a sentença penal (ou sequer, segundo
parece, às acusações deduzidas em processo penal), antes seguindo uma metodologia
própria, distinta daquela seguida pelo tribunal (e pelo próprio Ministério
Público);
(ii) tal metodologia própria
permitiria que a AdC fizesse constar da motivação de Direito da decisão
administrativa factos provados não descritos no segmento factual da decisão sem
que tal manchasse a decisão de qualquer vício ou, pelo menos, do vício plasmado
no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP (cf. p. 255 do Acórdão do TRL);
(iii) ao processo de
contraordenação dos autos não se poderia aplicar, ao menos com toda a sua
extensão, o regime constante dos artigos 379.º e 358.º do CPP;
(iv) e, como tal, “a sentença
contém os factos constitutivos dos elementos objetivos e subjetivos do tipo
contraordenacional imputado à ora recorrente, tal como já os continha a decisão
da AdC”, apesar de se reconhecer e aceitar que “os factos não constam da
acusação nos exatos termos em que são elencados na sentença recorrida”, “atenta
a natureza própria da decisão administrativa (cuja estrutura e requisitos não
se confundem com os de uma sentença penal)”, e que tal “não conduz à arguida
alteração dos factos, seja substancial ou não substancial”.
64.º Ao considerar que a
decisão administrativa condenatória da AdC já continha os factos constitutivos
dos elementos objetivos e subjetivos do tipo contraordenacional imputado à A.
em termos essencialmente coincidentes com os levados ao elenco de factos
provados da Sentença, ainda que tais supostos factos resultassem, quando muito,
da motivação de Direito da decisão da AdC, e que tal circunstância, que se
reconhece e aceita, não conduz à arguida alteração dos factos, seja substancial
ou não substancial – considerando que, por isso, nesse caso, não há qualquer
alteração de factos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 358.º e
359.º do CPP, o TRL interpretou o regime constante daqueles artigos 379.º e
358.º do CPP em violação do princípio da legalidade (cf. artigo 3.º da CRP), da
estrutura acusatória do processo (cf. artigo 32.º, n.º 5, da CRP), do direito
de defesa do arguido em processo de contraordenação e do direito a um grau de
recurso quanto à matéria de facto (cf. artigo 32.º, n.os 1 e 10, da
CRP) e, bem assim, em atropelo ao direito fundamental da A. a um processo justo
e equitativo (cf. artigo 20.º da CRP).
65.º De igual modo, ao
considerar que a inclusão no elenco de factos provados da Sentença de factos
que não constavam da narração factual inscrita na decisão administrativa
condenatória da AdC e que, quando muito, constariam da motivação de Direito de
suporte à decisão não tinha de ser comunicada previamente à A., podendo tais
factos ser levados ao elenco de factos provados da Sentença sem tal comunicação
prévia, o TRL interpretou a norma contida no artigo 358.º, n.º 1, do CPP de
modo que infringe os artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.º 10, da CRP, que garantem ao
arguido em processo de contraordenação os direitos de defesa e a um processo
equitativo.
66.º A A.requer, assim, a V.
Exas. se dignem admitir o presente recurso e apreciar a inconstitucionalidade
da norma que se extrai do disposto nos artigos 358.º e 359.º do CPP, aplicada
por via do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, quando interpretada no sentido de que
não configura alteração de factos, pelo que não carece de comunicação prévia,
nem do consentimento do arguido para prosseguimento do julgamento, a inclusão
na Sentença de um elenco de factos provados e não provados que não constava da
decisão final administrativa, por violação do princípio da legalidade (cf.
artigo 3.º da CRP), da estrutura acusatória do processo (cf. artigo 32.º, n.º
5, da CRP), do direito de defesa do arguido em processo de contraordenação e do
direito a um grau de recurso quanto à matéria de facto (cf. artigo 32.º, n.os
1 e 10, da CRP) e, bem assim, por atropelo ao direito fundamental da A. a um
processo justo e equitativo (cf. artigo 20.º da CRP).
67.º Mais se requer a V.
Exas. se dignem admitir o presente recurso e apreciar a inconstitucionalidade
da norma que se extrai do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, quando
interpretada no sentido de que o Tribunal a quo não teria de comunicar à
Arguida a inclusão de tais factos no elenco de factos provados, por violação
dos artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.º 10, da CRP, que garantem ao arguido em
processo de contraordenação os direitos de defesa e a um processo equitativo.
Termos em que se requer que o
presente recurso seja admitido para apreciação das questões de
constitucionalidade descritas e caracterizadas supra e a Recorrente notificada
para apresentar as competentes alegações.»
3. Pela Decisão Sumária n.º
227/2024, além de não se ter conhecido do objeto do recurso relativamente à
primeira, terceira e quarta questões de constitucionalidade, quanto à segunda
questão julgou-se inconstitucional a norma dos artigos 18.º, n.os 1,
alínea c), e 2, 20.º, n.º 1, e 21.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência,
aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, no sentido de admitir o exame,
recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de
contraordenação da concorrência, sem despacho judicial prévio, por violação do
disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.os 1 e 4, este conjugado
com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição. Foi a seguinte fundamentação
deste juízo positivo de inconstitucionalidade:
«4.2.2. A segunda questão de
constitucionalidade é semelhante à apreciada no Acórdão n.º 91/2023 e idêntica
à analisada no Acórdão n.º 314/2023, aderindo este à jurisprudência daquele.
No primeiro aresto decidiu-se
«julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e
34.º, n.os 1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da
Constituição, a norma extraída das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo
18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Concorrência, na versão
aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em processo
contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à
Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio
eletrónico abertas mediante autorização do Ministério Público».
Não obstante, tal como no
caso do Acórdão n.º 314/2023, também citado, existir uma diferença entre o
objeto do recurso dos presentes autos e a norma apreciada no Acórdão n.º
91/2023 – uma vez que esta diz respeito às mensagens de correio eletrónico
marcadas como abertas, enquanto aquele se refere apenas, genericamente, à «recolha
e apreensão de mensagens de correio eletrónico» –, a mesma não assume
relevância, na medida em que o referido juízo de inconstitucionalidade é
formulado no pressuposto da equiparação entre mensagens lidas e não lidas,
dirigindo-se unicamente à falta de intervenção do juiz de instrução para
assegurar um controlo judicial prévio, «destinado a aferir, à semelhança do que
ocorre com a realização de buscas domiciliárias, a gravidade da infração
investigada, a relevância dos meios de prova procurados, o nível de indiciação
da participação da empresa ou associação de empresas envolvidas e a
razoabilidade da convicção de que a diligência pretendida é indispensável para
a descoberta da verdade dos factos ou de que a prova tida em vista seria
impossível ou muito difícil de obter por meios alternativos, menos intrusivos
para os direitos do(s) visado(s)».
São, assim, de acolher, tal
como no Acórdão n.º 314/2023, os fundamentos do Acórdão n.º 91/2023, os quais
se dão por reproduzidos e repercutirão sobre a norma em apreço no sentido da
sua inconstitucionalidade.»
4. Notificada de tal decisão, veio a
Autoridade da Concorrência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamar
para a conferência, em requerimento com o seguinte teor:
«1.
Enquadramento da Decisão Reclamada
1. Veio a Recorrente A., após
a apresentação de sucessivos recursos cuja admissibilidade viu negada,
apresentar novo recurso de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa, em 20.02.2023, junto deste Tribunal.
2. A Recorrente, nas suas
alegações de recurso que originaram a decisão sumária de que agora se reclama,
apresenta quatro questões de constitucionalidade:
“(i) da norma decorrente do
artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da LdC, quando interpretada no sentido de
possibilitar o exame, a recolha e/ou a apreensão de mensagens de correio
eletrónico “abertas” ou “lidas” por tais mensagens consubstanciarem meros
documentos, por violação dos direitos à inviolabilidade da correspondência e
das comunicações (consagrado no artigo 34.º, n.os 1 e 4, da CRP), e à proteção
dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo
35.º, n.os 1 e 4, da CRP), enquanto refrações específicas do direito à reserva
de intimidade da vida privada (consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição), bem como do princípio da proporcionalidade tal como previsto no
artigo 18.º, n.º 2, da CRP (“Primeira Questão de Constitucionalidade”);
(ii) da norma contida nos
artigos 18.º, n.º 1 alínea c), e n.º 2, 20.º n.º 1 e 21.º da LdC, no sentido de
admitir o exame, a recolha e a apreensão de mensagens de correio eletrónico em
processo de contraordenação da concorrência, sem despacho Judicial prévio, por
violação dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de Juiz
para a ponderação da afetação de direitos fundamentais em direito
sancionatório, em particular, do direito à inviolabilidade e ao sigilo da
correspondência, contidos nos artigos 2.º, 32.º, n.º 4, e 34.º, n.os 1 e 4, da
CRP (“Segunda Questão de Constitucionalidade”);
(iii) da norma contida nos
artigos 358.º e 359.º do CPP, aplicada por via do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO,
quando interpretada no sentido de que não configura alteração de factos, pelo
que não carece de comunicação prévia, nem do consentimento do arguido para
prosseguimento do julgamento, a criação na Sentença de um elenco de factos
provados e não provados que não constava da decisão final administrativa, por
violação do princípio da legalidade (cf. artigo 3.º da CRP), da estrutura
acusatória do processo (cf. artigo 32.º, n.º 5, da CRP), do direito de defesa
do arguido em processo de contraordenação e do direito a um grau de recurso
quanto à matéria de facto (cf. artigo 32.º, n.os 1 e 10, da CRP) e, bem assim,
por redundar num atropelo ao direito fundamental da A. a um processo justo e
equitativo (cf. artigo 20.º da CRP) (“Terceira Questão de
Constitucionalidade”);
(iv) da norma contida no
artigo 358.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de que o Tribuna! a
quo não teria de comunicar à Arguida a inclusão de tais factos no elenco de
factos provados, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.º 10, da CRP, que
garantem ao arguido em processo de contraordenação os direitos de defesa e a um
processo equitativo (“Quarta Questão de Constitucionalidade”).
3. Quanto à primeira questão
de constitucionalidade, de acordo com a decisão sumária, o objeto do recurso
não foi conhecido, uma vez que não existe inteira correspondência entre a norma
enunciada pela Recorrente e a ratio decidendi decisão recorrida.
4. Ainda assim, adianta o
Tribunal, de acordo com o já decidido no Acórdão n.º 91/2023, que não é
inconstitucional o exame, recolha e/ou apreensão de mensagens de correio
eletrónico “abertas” ou “lidas”, mediante autorização judicial.
5. No que se relaciona com a
segunda questão de constitucionalidade, o Tribunal considera ser de acolher os
fundamentos plasmados no Acórdão n.º 91/2023 (e Acórdão n.º 314/2023),
concluindo (por remissão) por um juízo de inconstitucionalidade, mas nada mais
referindo a este propósito.
6. Quanto às restantes duas
questões de constitucionalidade, o Tribunal não conheceu as mesmas, uma vez que
as questões enunciadas não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida.
7. Assim, o Tribunal julgou
“inconstitucional a norma dos artigos 18.º, n.os 1, alínea c), e 2, 20.º, n.º
1, e 21.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º
19/2012, de 8 de maio, no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de
mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência,
sem despacho judiciai prévio, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4,
e 34.º n.os 1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição,
e, em consequência, conceder provimento parcial ao recurso, determinando-se a
remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que reforme a decisão
em conformidade com o Juízo de inconstitucionalidade agora afirmada”.
II. Dos fundamentos da
Reclamação
8. Os Acórdãos n.os 91/2023 e
314/2023, que julgaram inconstitucional a norma contida nos artigos 18.º, n.os
1, alínea c), e 2, 20.º, n.º 1, e 21.º da LdC, no sentido de admitir o exame,
recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de
contraordenação da concorrência, sem despacho judicial prévio, tiveram um
impacto significativo na atividade sancionatória da AdC.
9. A admissibilidade de
apreensão de mensagens de correio eletrónico vem (ainda mais após a prolação do
Acórdão n.º 91/2023 e do Acórdão n.º 314/2023) sendo suscitada em praticamente
todos os processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência,
sendo certo que a consolidação de um juízo de inconstitucionalidade positivo
apartado da fundamentação oferecida no Acórdão n.º 91/2023 (e também no Acórdão
n.º 314/2023) é suscetível de originar dúvidas quanto à extensão de tal
desconformidade constitucional e às concretas circunstâncias em que a mesma
deve ter aplicação.
Vejamos,
10. O juízo de inconstitucionalidade
proferido pela decisão sumária que ora se reclama não é suficiente, por si só,
para determinar a nulidade da prova objeto de apreensão da AdC, à semelhança do
que ocorreu com os processos respeitantes aos Acórdãos n.os 91/2023 e 314/2023.
11. Bem sabemos que o
Tribunal Constitucional fiscaliza normas e não diretamente decisões, sendo
precisamente no âmbito dos poderes de fiscalização de tais normas que
entendemos ser necessário que este venerando Tribunal esclareça qual o critério
delimitador da tutela conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP.
12. Ou seja, em que momento
se deve considerar que o processo comunicativo terminou e, em consequência,
deixa de ter a tutela constitucional conferida pelos preceitos acima citados à
correspondência.
13. A clarificação deste tema
não é despiciendo, tanto que a incerteza à sua volta já motivou a interposição
de um recurso de fiscalização da ofensa de caso julgado, por entender que a
decisão do Tribunal a quo (Tribunal da Relação de Lisboa) é violadora do caso
julgado decorrente do Acórdão n.º 91/2023, por não ter em consideração o
fundamento que subjaz à decisão de inconstitucionalidade.
14. Tendo sido admitido tal
recurso, e tendo as partes já apresentado as respetivas alegações, aguarda-se
presentemente a prolação de acórdão.
15. Tal sucede porque, com o
devido respeito que é muito, não se afigura evidente (pelo menos não se
afigurou claro para o TRL naquele outro processo) o que o TC entende por
mensagens de correio eletrónico merecedoras de tutela constitucional.
16. Ora, a questão de
constitucionalidade apreciada pela decisão sumária ora reclamada é coincidente
com as apreciadas pelos Acórdãos n.º 314/2023 e Acórdão n.º 91/2023, proferidos
pelo TC, remetendo expressamente a presente decisão sumária, precisamente, para
os fundamentos expostos no Acórdão n.º 91/2023.
17. O Acórdão n.º 91/2023,
seguindo de perto a orientação perfilhada no Acórdão n.º 687/2021 deste mesmo
Tribunal, afastou o critério sufragado naquela que tem sido a jurisprudência do
TRL relativamente à dicotomia das mensagens de correio eletrónico abertas/lidas
ou fechadas/não lidas, para efeitos de tutela decorrente dos n.os 1 e 4 do
artigo 34.º da CRP.
18. Para tanto, na primeira
parte do Ponto 18.2 do Acórdão n.º 91/2023, este Tribunal explica por que
razões a distinção das mensagens de correio eletrónico lidas e não lidas não
presta, na sua visão, um subsídio adequado para a definição de correspondência
tutelada pelos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP, apontando, subsequentemente,
para outro critério delimitador das de correio eletrónico sujeitas àquela
proteção.
19. Concretamente, entendeu o
TC que “a garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações abrange
as mensagens de correio eletrónico enquanto permanecerem na caixa (virtual) de
correio eletrónico, independentemente da circunstância, contingencial e
aleatória, de a mensagem ostentar o estado de ¢aberta¢ ou de ¢fechada¢”.
20. Considerando que
«enquanto a mensagem se mantiver na caixa de correio – sem ser definitivamente
armazenada em qualquer lugar do computador do destinatário e eliminada dos
servidores do Provider – ela está sob controlo do fornecedor de serviços
eletrónico. (...) Nessa medida, dúvidas não há de que se mantém – ainda que a
mensagem tenha já sido lida – a situação de “domínio que o terceiro detém – e
enquanto o detém sobre a comunicação (conteúdo e dados). Domínio que lhe
assegura a possibilidade fáctica de intromissão arbitrária, subtraída ao
controlo dos comunicador(es)” (cf. Manuel da Costa Andrade, “Bruscamente...”,
cit., n.º 3951, p. 339). A autotutela que se assume sobrevir quando uma
mensagem chega ao seu destinatário (o destinatário passa a dispor de meios de
autotutela, desde a instalação de sistemas de segurança, programas antivírus,
codificação críptica, firewalls [programas que verificam o tráfego na internet
e avisam o titular do computador das tentativas de envio de programas do género
“cavalo de troia”] até ao apagamento ou destruição, pura e simples, dos dados»
– idem, p. 340) não existe enquanto a mensagem estiver na caixa de correio
eletrónico e o fornecedor de correio eletrónico mantiver controlo sobre a
mensagem. Esta “específica situação de perigo” apenas cessa quando o
destinatário retira a mensagem da caixa de correio eletrónico virtual e a
arquiva em outro lugar do computador, passando, só então, a ter o controlo
total e exclusivo sobre ela.
21. Tal significa que, de
acordo com o entendimento deste douto Tribunal, a fronteira entre a existência
ou não da tutela constitucional conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo 34.º
estabelece- se quando tal mensagem de correio eletrónico deixa de estar na
disponibilidade ou domínio do fornecedor de serviços de comunicação eletrónica,
ou seja, quando este terceiro deixa de ter o domínio que lhe assegura a
possibilidade fáctica de intromissão arbitrária no correio eletrónico.
22. É, pois, derradeiramente
esclarecido no Acórdão n.º 91/2023, que [o] critério decisivo de que a mensagem
chegou definitivamente ao destinatário não será, por conseguinte, a marcação da
mensagem como lida, mas sim o seu arquivamento definitivo, fora da caixa de
correio eletrónico virtual.
23. Igualmente, do ponto 18.3
do Acórdão n.º 91/2023 resulta claro que é o acesso à caixa de correio
eletrónico virtual que traça a fronteira entre as mensagens de correio
eletrónico estarem ou não sob a tutela conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo
34.º da CRP.
24. Subscrevendo – mas apenas
nesta parte – critério idêntico, veja-se igualmente a declaração de voto
vencido do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão: “Creio, assim, que as
mensagens de correio eletrónico constituem comunicações, para efeitos do n.º 4
do artigo 34.º da Constituição, até ao momento em que forem definitivamente
retiradas da caixa de correio virtual, independentemente de estarem ou não
marcadas como lidas”.
25. Do exposto resulta, da
perspetiva da Recorrida, com bastante clareza, ao longo do texto do Acórdão sob
análise que o juízo de inconstitucionalidade da norma extraída das disposições
conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º da Lei da
Concorrência não incide sobre as mensagens de correio eletrónico que tenham
sido apreendidas em local diferente da caixa virtual de correio eletrónico, por
estarem arquivadas fora daquela mesma caixa virtual de correio eletrónico.
26. Ou, por outras palavras,
a tutela decorrente dos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP abrange apenas as
mensagens que permanecem na caixa de correio eletrónico virtual; aquelas que
foram (proactivamente) objeto de arquivo pelo seu recetor/destinatário, fora da
caixa de correio virtual – por deixarem de estar sujeitas à possibilidade
fática de intromissão do fornecedor dos serviços de comunicação – já não se
encontram tuteladas pelos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição.
27. As mensagens que se
encontram na caixa de correio eletrónica delimitam, positivamente, a tutela
conferida à correspondência pelos já referidos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da
CRP. As demais, precisamente por já terem sido movidas ou copiadas para outros
lugares, já não beneficiam, naturalmente, daquela proteção.
Posto isto,
28. O critério enunciado por
este Tribunal não compreendeu exemplos do que consubstancia “estar fora da
caixa de correio virtual”, mas circunscreveu especificamente a tutela
constitucional às mensagens constantes na caixa de correio eletrónico virtual,
isto é, àquelas que, estando no servidor, são acessíveis através de um serviço
Hotmail ou Gmail, por exemplo.
29. Sem embargo, facilmente
se antevê um conjunto variado de possibilidades para as mensagens que são
movidas ou copiadas pelos seus destinatários para outro local. Por um lado, os
recetores das mensagens podem, designadamente, arquivá-las em pastas locais do
seu computador, em pastas de rede ou em nuvens de armazenamento de informação
(“clouds”). Por outro, os recetores das mensagens podem ainda optar por
imprimi-las e procederem ao seu arquivo físico ou convertê-las em PDF, por
exemplo, e guardá-las em suportes de armazenamento externo, como discos rígidos
ou pen-drive.
30. Em qualquer um dos
cenários aventados, existe um denominador comum: o recetor da mensagem de
correio eletrónico pretendeu movê-la (ou pelo menos copiá-la) para um local de
arquivo. Ou seja, retirou-a do universo do fornecedor dos serviços de
comunicação – da tal zona onde existia a possibilidade da sua intromissão
fática – e, proactivamente, deu-lhe outro destino.
31. E a partir do momento em
que se opera o arquivamento, cessa a tutela do processo comunicativo
relativamente àquela mensagem especificamente movida e arquivada.
32. Nestes casos
exemplificativos, a tutela constitucional conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo
34.º cessou, uma vez que o destinatário da mensagem de correio eletrónico
passou a ter “o controlo total e exclusivo sobre ela, deixando de ter de confiar
no sistema de comunicações, podendo protegê-la como entender”.
33. Dir-se-á que o controlo
do destinatário só será exclusivo se o arquivo da mensagem nesse outro local
for acompanhado da sua eliminação da caixa de correio virtual. Nesse sentido,
aliás, parecem apontar algumas passagens do Acórdão n.º 91/2023.
34. Contudo, parece-nos que,
analisando de perto a questão, não será necessariamente assim. Com efeito, a
tutela constitucional da correspondência deverá incidir sobre – e apenas – as
mensagens que se encontram na caixa de correio eletrónico. As que forem
suscetíveis de apreensão em outro local, porque proactivamente ali foram
arquivadas pelo seu titular, ficam apartadas dessa tutela constitucional da
correspondência.
35. Dito de outro modo, o
elemento que afasta essa tutela dos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição é
o ato de remoção ou cópia da caixa de correio eletrónico virtual para outro
lugar. Nesse outro lugar, aquelas mensagens (sendo duplicadas ou originais) não
estão mais sujeitas à intromissão do fornecedor dos serviços de comunicação,
isto é, não é necessário o estabelecimento de qualquer ato de comunicação com o
fornecedor de serviços para proceder à sua apreensão ou leitura.
36. Ainda de outro prisma, se
bem se alcança, é a localização da mensagem de correio eletrónico concretamente
apreendida que determinará, de acordo com a fundamentação oferecida pelo Ponto
18.2 do Acórdão n.º 91/2023, a sua sujeição ou não à tutela constitucional da
correspondência.
37. Se uma mensagem de correio
eletrónico tiver sido arquivada/movida pelo seu destinatário para outro local
que não a caixa de correio eletrónico, essa mensagem – aquela que se encontrava
arquivada nesse outro local – não beneficia da tutela conferida pelos n.os 1 e
4 do artigo 34.º da CRP.
38. Ao não beneficiar daquela
tutela, não está, consequentemente, sujeita à reserva do Juiz de Instrução
Criminal para a emissão de mandado.
39. E assim deverá ser – se
bem se compreende a ratio/fundamentação oferecida pelo Acórdão n.º 91/2023 – independentemente
de o destinatário ter ou não eliminado a mensagem da caixa de correio
eletrónico e conquanto a mensagem concretamente apreendida seja aquela que se
encontrava arquivada fora da caixa de correio eletrónico virtual, ou seja, a
mensagem que já estava fora da possibilidade fática de intervenção do
fornecedor de serviços de comunicação.
40. Só este entendimento – o
de que não é necessária a eliminação simultânea da mensagem da caixa de correio
eletrónico – é consentâneo com um conjunto de possibilidades práticas como a
seguinte: uma carta com conteúdo idêntico é enviado para vários destinatários e
uns abrem-na e guardam na secretária e outros apesar de a receberem não a
abrem.
41. Aqueles que optaram por
abrir a carta e a guardam num armário, esta poderá vir a ser objeto de
apreensão com um mandado emitido pelo Ministério Público precisamente por não
beneficiar mais da tutela conferida pelo n.º 4 do artigo 34.º da CRP. Contudo e
naturalmente, a carta com o mesmo teor, mas recebida por um dos destinatários
que ainda não a abriu, só poderá ser o objeto de apreensão mediante autorização
do Juiz de Instrução Criminal.
42. Raciocínio idêntico
poderá ser transposto para uma mensagem de correio eletrónico que é enviada
para um conjunto de destinatários com sede nas instalações X, Y e Z.
43. Suponhamos que a AdC
pretende fazer buscas à empresa que tem sede na localização X e, para tanto,
requer ao Juiz de Instrução Criminal um mandado para a empresa com sede nessa
localização. Posteriormente, executa as diligências de busca e apreensão e
apreende a referida mensagem de correio eletrónico que foi dirigida a essa
empresa mas também àquelas que têm sede nas instalações Y e Z (para as quais a
AdC não requereu sequer autorização judicial).
44. Naturalmente que a
mensagem de correio eletrónico apreendida na localização X, precedida de
autorização do Juiz de Instrução Criminal, será considerada validamente
apreendida sem prejuízo de não haver um mandado de busca e apreensão para todos
os destinatários constantes naquela mensagem (relativamente aos quais não se
sabe, de resto, que destino deram àquelas mensagens).
45. Novamente, o que releva é
a localização da mensagem concretamente apreendida – independentemente de haver
outra igual arquivada noutro lugar.
46. Outros exemplos
semelhantes são facilmente concebíveis: imagine-se que determinada mensagem de
correio eletrónico foi enviada para três destinatários diferentes. O
destinatário A imprime a mensagem e coloca-a em cima da sua secretária; o destinatário
B elimina-a simplesmente da sua caixa de correio eletrónico; o destinatário C
remove-a para uma pasta local no computador onde habitualmente arquiva
expediente de trabalho.
47. Para a apreensão da
mensagem impressa e colocada em cima da secretária – por já não merecer a
tutela constitucional da correspondência decorrente do n.º 4 do artigo 34.º da
CRP – não seria necessária autorização do Juiz de Instrução Criminal (bastaria
a autorização do Ministério Público). Contudo, no momento da apreensão, seria
impossível saber que destino é que os recetores B e C da mesma mensagem haviam
dado à mesma.
48. Naturalmente que todo o
raciocínio e critérios analisados para as mensagens de correio eletrónico
recebidas são replicáveis para as mensagens enviadas. Ou seja, a legalidade da
apreensão tem necessariamente de ser aferida com base na autorização relativa
ao alvo buscado e não aos inúmeros e potenciais destinatários das respetivas
mensagens apreendidas naquele alvo.
49. Donde e volvendo à
reclamação que nos ocupa, a interpretação que se faz do ponto 18.2 e do
critério delimitador da tutela conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP
é que este critério terá sempre de ser aferido por referência às mensagens
concretamente apreendidas (independentemente da possibilidade de poderem
existir outras de conteúdo idêntico constantes das caixas de correio eletrónico
virtuais do destinatário buscado ou de outros destinatários que inclusivamente
nem foram objeto de busca).
50. Tudo visto e segundo se
alcança do sentido literal e da ratio subjacente à fundamentação oferecida no
Acórdão n.º 91/2023, as mensagens de correio eletrónico arquivadas fora da
caixa de correio eletrónico, quer sejam armazenadas no computador ou fora dele,
deixam de estar sob a tutela constitucional conferida pelos n.os 1 e 4 do
artigo 34.º da CRP, pelo que a sua busca e apreensão não estão sujeitas à
autorização do juiz de Instrução Criminal.
51. Sucede que a decisão
sumária de que se reclama remete para os acórdãos em causa, não referindo, em
momento algum, o critério delimitador da tutela constitucional das mensagens de
correio eletrónico, ainda que julgue inconstitucional a admissão de exame,
recolha e apreensão de tais mensagens em processo de contraordenação da
concorrência, sem despacho judicial prévio.
52. Ora, tendo em conta que o
conteúdo do Acórdão n.º 91/2023 (para onde a Decisão Sumária remete) já foi
objeto de interpretações distintas pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto ao
momento em que as mensagens de correio eletrónico deixam de ter tutela
constitucional, e que esse tema voltará novamente a ser suscitado quando se
operar a reforma do acórdão do Tribunal da Relação que originou a presente
Decisão Sumária, revela-se necessário para efeitos de segurança jurídica a
clarificação, desde já, desta matéria.
53. Face ao exposto,
considera a Recorrida que a decisão sumária exige clarificação e fundamentação
mais detalhada quanto ao momento em que a tutela concedida pelo n.º 1 e n.º 4
do artigo 34.º da CRP à correspondência, termina.
54. Deste modo, não só por
forma a evitar quaisquer divergências na posição do Tribunal Constitucional,
mas, ainda, por forma a estabilizar, em definitivo, a sua orientação quanto ao
exato alcance da fundamentação que subjazeu ao juízo positivo de inconstitucionalidade,
reclama-se para a conferência.
Nestes termos e nos demais de
direito aplicáveis, vem a AdC apresentar a sua Reclamação para a Conferência do
Tribunal Constitucional, requerendo que o douto Tribunal esclareça em que
momento é que a tutela concedida pelo n.º 1 e 4 do artigo 34.º da CRP termina.»
5. A recorrente pugnou
pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«1. A AdC veio reclamar para
a conferência da Decisão Sumária n.º 277/2024 (“Decisão Sumária”), de
24.04.2024, através da qual o Tribunal Constitucional, após ter recusado
pronunciar-se sobre as Primeira, Terceira e Quarta questões de
constitucionalidade que haviam sido suscitadas pela A., decidiu a Segunda
questão de constitucionalidade invocada no recurso, julgando “inconstitucional
a norma dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 2, 20.º, n.º 1, e 21.º do Novo
Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio
eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho
judicial prévio, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.os
1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, e, em
consequência, conceder provimento parcial ao recurso, determinando-se a remessa
dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que reforme a decisão em
conformidade com o juízo de inconstitucionalidade agora afirmado”.
2. O juízo de
inconstitucionalidade da Decisão Sumária foi formulado relativamente à mesma
questão, essencialmente nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos dos
Acórdãos n.º 91/2023, de 16.03.2023 e n.º 314/2023, de 26.05.2023, por remissão
para o primeiro e para este último que, por sua vez, tinha reproduzido a
fundamentação do primeiro, tendo o Acórdão n.º 314/2023 sido proferido no
âmbito do mesmo processo de contraordenação que culminou no Acórdão do TRL
objeto do Recurso sobre que recaiu a Decisão Sumária da qual a AdC reclamou
para a conferência.
3. No ponto 4.2.2. (página 16)
da Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional, notando que “[a] segunda questão
de constitucionalidade é semelhante à apreciada no Acórdão n.º 91/2023 e
idêntica à analisada no Acórdão n.º 314/2023, aderindo este à jurisprudência
daquele”, recupera brevemente o teor daquelas decisões e conclui, a final, que
“[s]ão, assim, de acolher, tal como no Acórdão nº 314/2023, os fundamentos do
Acórdão n.º 91/2023, os quais se dão por reproduzidos e repercutirão sobre a
norma em apreço no sentido da sua inconstitucionalidade”.
4. No entender da AdC,
considerando que o Acórdão n.º 91/2023 já teria sido objeto de interpretações
divergentes por parte do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente ao momento
a partir do qual as mensagens de correio eletrónico deixam de merecer proteção
constitucional (ponto 52), a Decisão Sumária agora reclamada careceria de
“clarificação e fundamentação mais detalhada quanto ao momento em que a tutela
concedida pelo n.º 1 e n.º 4 do artigo 34.º da CRP à correspondência termina”
(ponto 53).
5. E, naturalmente, entende a
AdC que essa clarificação não apenas deveria ser feita, como deveria ser feita
num determinado sentido, espraiando-se em considerações variadas sobre qual a
interpretação que é ditada pela Constituição e qual a leitura que deve ser
feita dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, ainda que essa leitura não
resulte dos ditos Acórdãos e se revelem crescentemente concordantes os termos
em que o TCRS e o TRL os têm respeitado, abrangendo todas e quaisquer mensagens
de correio eletrónico apreendidas nas instalações das visadas.
6. Dito isto, as
considerações da AdC, pertinentes ou não, não têm qualquer cabimento nesta
fase, que é, recorde-se, de reclamação para a conferência de uma decisão
sumária que, aderindo à fundamentação de anteriores Acórdãos do Tribunal
Constitucional, julgou inconstitucionais determinadas normas.
7. O artigo 78.º-A, n.º 1, da
Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
(“LOPTC”), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, estabelece que o
relator pode proferir decisão sumária (entre outros casos) quando entender que
“a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto
de decisão anterior do Tribunal (...)” – podendo a decisão, nesse caso e por
esse motivo, “consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do
Tribunal”.
8. A lógica subjacente à
admissibilidade das decisões sumárias obsta à utilização que a AdC pretende
fazer deste mecanismo, ao prever a possibilidade de um recurso ser decidido por
remissão para jurisprudência anterior, pressupondo que o Tribunal
Constitucional possa limitar-se a remeter para (ou a replicar) anteriores
decisões proferidas sobre a mesma matéria, sem necessidade de mais
desenvolvimentos.
9. E, no caso concreto, independentemente
das considerações da AdC sobre a maior ou menor bondade da orientação firmada
pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 91/2023 e depois seguida no
Acórdão n.º 314/2023 – considerações que a A. não partilha –, é forçoso
reconhecer que a remissão para um Acórdão que, por sua vez, reproduz outro
(sendo a questão colocada substancialmente a mesma) tem necessariamente de ser
considerada suficiente para clarificar o raciocínio subjacente à posição do
Tribunal Constitucional.
10. É assim inquestionável
que a Decisão Sumária, em si mesma, está suficientemente fundamentada quer à
luz dos parâmetros normais de fundamentação de uma decisão judicial em geral,
quer, por maioria de razão, à luz dos cânones – mais flexíveis e menos
exigentes – das decisões sumárias, relativamente às quais é a própria lei a
admitir que, por simplicidade, possam ser fundamentadas por simples remissão
para outras decisões. Não padece de qualquer obscuridade que possa ou deva ser
suprida através da reclamação sob resposta, que, não tendo cabimento, deverá
ser indeferida.
11. Dito isto, por maioria de
razão, a reclamação para a conferência de uma decisão que é sumária porque a
questão subjacente já foi decidida em Acórdão ou Acórdãos do Tribunal
Constitucional, não deve constituir pretexto para se reabrir a discussão de
tais Acórdãos, precisar-lhes o âmbito e o significado, ou dar resposta a
questões, antigas ou novas, que o sentido desses outros Acórdãos possa
eventualmente comportar. Não há nada a “esclarecer” que não tenha já sido
esclarecido.
12. Uma reclamação para a
conferência, nas presentes circunstâncias, não pode também, a pretexto de que
pretende uma simples aclaração, obter a prolação de uma decisão diferente da
alcançada nos Acórdãos n.º 91/2023 e n.º 314/2023, mais desenvolvida ou mais
concretizada, no pressuposto de que o Tribunal Constitucional quis distinguir,
ou deveria ter distinguido, o que reiteradamente não distinguiu nem
concretizou.
13. In casu, não estão pois
em causa dúvidas de interpretação. A AdC pretende efetivamente discutir a
Decisão Sumária com vista a obter do Tribunal Constitucional uma conclusão
diversa da dos Acórdãos para os quais remete, e cujo paralelismo não põe em
causa, limitando o conceito de “mensagem de correio eletrónico”, em termos que,
diga-se de passagem, nem sequer coincidem com as hipóteses apreciadas na
fundamentação dos ditos Acórdãos e são expressamente afastados quando o Acórdão
n.º 314/2023 expressamente reconhece que se tutela “o exame, recolha e
apreensão de mensagens de (qualquer) correio eletrónico em processo de
contraordenação da concorrência” (vide p. 45, número 2.2., in fine).
14. Ora o recurso à decisão
sumária visa apenas agilizar o processo e, justamente, assegurar a
uniformização decisória, que permite ao Tribunal Constitucional, com
simplicidade, conferir o mesmo tratamento jurídico a questões que sejam
semelhantes a outras já por si anteriormente abordadas e decididas. A
preocupação de “evitar quaisquer divergências na posição da Tribunal
Constitucional” sinalizada no n.º 54 da reclamação é, seguramente, partilhada e
competentemente acautelada pelo próprio Tribunal Constitucional.
15. Assim, a reclamação para
a conferência, enquanto meio de reação contra uma decisão sumária, só deve
visar a própria decisão reclamada e destina-se unicamente a permitir sanar
eventuais vícios dessa mesma decisão. Não é isso que está em causa na
reclamação a que se responde, posto que a AdC não questiona o sentido e o teor
do julgamento de inconstitucionalidade contido na Decisão Sumária. Apenas
pretende ver redefinido o exato alcance da conclusão em termos que desvirtuam o
propósito do meio de reação e condicionam a relação entre a fundamentação e a
conclusão, ou seja, o próprio fundamento da justificação de qualquer decisão
sumária tomar por referência a jurisprudência anterior.
16. Diga-se de passagem que
as “clarificações” pretendidas pela AdC não decorrem sequer, diretamente, da
Decisão Sumária objeto da Reclamação, mas sim dos anteriores Acórdãos em que
aquela se baseia.
17. Basta confrontar o ponto
9 e seguintes da Reclamação para se constatar que todas as dúvidas suscitadas
pela AdC, além de infundadas, se prendem exclusivamente com os Acórdãos n.º
91/2023 e n.º 314/2023 e que a AdC chega ao ponto de sugerir no ponto 10 que o
juízo de inconstitucionalidade proferido na Decisão Sumária não é suficiente
para em si mesmo determinar a nulidade da prova apreendida pela AdC, o que,
além de não ser verdade em face dos arestos adotados pelas instâncias
inferiores na sequência daqueles dois acórdãos do TC, não é, em qualquer caso,
razão que deva alterar o alcance da competência do Tribunal Constitucional e
dos Tribunais de recurso.
18. Face ao exposto, deverá a
Reclamação para a conferência apresentada pela AdC ser julgada improcedente e
indeferida por este Tribunal Constitucional, mantendo-se a Decisão Sumária nos
precisos termos em que foi proferida, com as legais consequências.»
6. O Ministério Público
respondeu à reclamação nos seguintes termos:
«1.
A recorrida vem reclamar da Decisão
Sumária n.º 277/2024, proferida nestes autos, que decidiu: “(...)
a) Julgar inconstitucional a
norma dos artigos 18.º, n.os 1, alínea c), e 2, 20.º, n.º 1, e 21.º do Novo
Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, no
sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio
eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho
judicial, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.os 1 e 4,
este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, e, em
consequência, conceder provimento parcial ao recurso, determinando-se a remessa
dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que reforme a decisão em
conformidade com o juízo de inconstitucionalidade agora afirmado;
b) não tomar conhecimento do
remanescente do objeto do recurso (...)”
2.
Nos autos supracitados a
recorrente A., S.A., na qualidade de arguida em processo contraordenacional,
interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa (TRL) de 20 de Fevereiro de 2023, que conduziu à Decisão Sumária
supracitada.
3.
Inconformada com esta decisão
sumária, vem a recorrida AUTORIDADE da CONCORRÊNCIA reclamar para a
conferência, requerendo que se “(...) esclareça em que momento é que a tutela
concedida pelo n.º 1 e n.º 4 do artigo 34.º da CRP termina (...)”.
4.
Alega a reclamante, e no que
aos presentes autos e à Decisão Sumária reclamada concerne, que “(...) Tudo
visto e segundo se alcança do sentido literal e da ratio subjacente à
fundamentação oferecida no Acórdão n.º 91/2023, as mensagens de correio eletrónico
arquivadas fora da caixa de correio eletrónico, quer sejam armazenadas no
computador ou fora dele, deixam de estar sob a tutela constitucional conferida
pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP pela que a sua busca e apreensão não
estão sujeitas à autorização do Juiz de Instrução Criminal (...)”.
5.
Sucede que, prossegue a
reclamante, “(...) a decisão sumária de que se reclama remete para os acórdãos
em causa, não referindo, em momento algum, o critério delimitador da tutela
constitucional das mensagens de correio eletrónico, ainda que julgue
inconstitucional a admissão de exame, recolha e apreensão de tais mensagens em
processo de contraordenação da concorrência, sem despacho judicial prévio.
Ora, tendo em conta que o
conteúdo do Acórdão n.º 91/2023 (para onde a Decisão Sumária remete) já foi
objeto de interpretações distintas pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto ao
momento em que as mensagens de correio eletrónico deixam de ter tutela
constitucional, e que esse tema voltará a ser suscitado quando se operar a
reforma do acórdão do Tribunal da Relação que originou a presente Decisão
Sumária, revela-se necessário para efeitos de segurança jurídica a
clarificação, desde já, desta matéria.
Face ao exposto, considera a
recorrida que a decisão sumária exige clarificação e fundamentação mais
detalhada quanto ao momento em que a tutela concedida pelo n.º 1 e n.º 4 do
artigo 34.º da CRP à correspondência termina. Deste modo, não só por forma a
evitar quaisquer divergências na posição do Tribunal Constitucional, mas,
ainda, por forma a estabilizar, em definitivo, a sua orientação quanto ao exato
alcance da fundamentação que subjazeu ao juízo positivo de
inconstitucionalidade reclama-se para a conferência (...).”
6.
Dispõe o artigo 78.º-A da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), no seu número 1 que “se entender que (...)
a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão
anterior do Tribunal (...) o relator profere decisão sumária, que pode
consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal (...)”.
7.
E o n.º 3 diz-nos que desta
“decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência”.
8.
No âmbito destes autos, o
Senhor Juiz Conselheiro relator, usado a faculdade concedida por aquele n.º 1
do artigo 78º-A, decidiu, quanto a uma determinada questão de
constitucionalidade suscitada, acolher “(...) os fundamentos do Acórdão n.º
91/2023, os quais se dão por reproduzidos e repercutirão sobre a norma em
apreço no sentido da sua inconstitucionalidade (...)” e julgou a
inconstitucionalidade da norma em causa e nos termos supracitados.
9.
Antes de concluir de tal
modo, elencou o objeto do processo, de acordo com o requerimento de
interposição do recurso, qual seja (indicamos apenas os que se mostram
relevantes neste contexto):
i) a norma decorrente do
artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 19/2021, de 08/05, que aprovou o Novo
Regime Jurídico da Concorrência, quando interpretado no sentido de possibilitar
o exame, a recolha e/ou a apreensão de mensagens de correio eletrónico
“abertas” ou “lidas” por tais mensagens consubstanciarem meros documentos por
violação dos direitos à inviolabilidade da correspondência e das comunicações
(consagrado no artigo 34.º, n.os 1 e 4, da Constituição) e à proteção dos dados
pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo 35.º,
n.os 1 e 4, da Constituição), enquanto refrações específicas do direito à
reserva de intimidade da vida privada (consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição), bem como do princípio da proporcionalidade tal como previsto no
artigo 18.º, n.º 2, da Constituição (“Primeira Questão de
Constitucionalidade”);
ii) a norma contida nos
artigos 18.º, n.os 1, alínea c), e 2, 20.º, n.º 1, e 21.º do Novo Regime
Jurídico da Concorrência, no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de
mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência,
sem despacho judicial prévio, por violação dos princípios do Estado de direito
democrático e da reserva de juiz para a ponderação da afetação de direitos
fundamentais em direito sancionatório, em particular, do direito à
inviolabilidade e ao sigilo da correspondência, contidos nos artigos 2.º, 32.º,
n.º 4, e 34.º, n.os 1 e 4, da Constituição (“Segunda Questão de
Constitucionalidade”);
10.
Após, referiu que “(...)
Relativamente à primeira questão, o critério decisório do acórdão recorrido
consistiu essencialmente no seguinte: «[a] apreensão de mensagens de correio
eletrónico efetuada em buscas levadas a cabo pela Autoridade da Concorrência no
âmbito de processo contraordenacional encontra suporte no Regime Jurídico da
Concorrência (artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 20.º da Lei n.º 19/2012, de 8
de maio) [...], não se enquadrando o correio eletrónico lido/aberto na noção de
correspondência/meio de comunicação, tratando-se de um mero documento e como
tal apartado da tutela constitucional do sigilo da correspondência».
Verifica-se, assim, que o enunciado da recorrente omite a referência não só ao
processo contraordenacional, mas também ao artigo 20.º da Lei n.º 19/2021, de 8
de maio – se a primeira omissão pode ser superada mediante a consideração da
natureza do processo em causa, a segunda já se afigura insuprível, levando à
conclusão de que a recorrente não cobriu todo o arco normativo relevante.
As considerações precedentes
permitem afirmar que não existe inteira correspondência entre a norma enunciada
pela recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que, comprometendo
a sua utilidade, obsta ao conhecimento do objeto do recurso nesta parte.
De todo o modo, sempre se
dirá que a questão em apreço se centra na admissibilidade ou não da recolha e
apreensão em processo contraordenacional de mensagens de correio eletrónico
marcadas como abertas ou lidas. Ora, estas medidas foram julgadas não
inconstitucionais pelo Acórdão n.º 91/2023, não por qualificar tais mensagens
como meros documentos – como faz o acórdão recorrido –, mas, apesar de as
enquadrar no regime definido nos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição, por
entender que «a natureza (apenas) contraordenacional do processo sancionatório
por práticas restritivas da concorrência não exclui em absoluto a possibilidade
de previsão da ingerência nas comunicações a coberto da autorização concedida
pelo inciso final do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição» e, bem assim, que
não se está perante «uma medida inevitavelmente excessiva ou desproporcionada,
ao ponto de dever considerar-se, só por si, inacessível ao legislador
ordinário».
11.
Mais referiu que “(...) A
segunda questão de constitucionalidade é semelhante à apreciada no Acórdão n.º
91/2023 e idêntica à analisada no Acórdão n.º 314/2023, aderindo este à
jurisprudência daquele.
No primeiro aresto decidiu-se
«julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e
34.º, n.os 1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da
Constituição, a norma extraída das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo
18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Concorrência, na versão
aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em processo
contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à
Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio
eletrónico abertas mediante autorização do Ministério Público».
Não obstante, tal como no
caso do Acórdão n.º 314/2023, também citado, existir uma diferença entre o
objeto do recurso dos presentes autos e a norma apreciada no Acórdão n.º
91/2023 – uma vez que esta diz respeito às mensagens de correio eletrónico marcadas
como abertas, enquanto aquele se refere apenas, genericamente, à «recolha e
apreensão de mensagens de correio eletrónico» –, a mesma não assume relevância,
na medida em que o referido juízo de inconstitucionalidade é formulado no
pressuposto da equiparação entre mensagens lidas e não lidas, dirigindo-se
unicamente à falta de intervenção do juiz de instrução para assegurar um
controlo judicial prévio, «destinado a aferir, à semelhança do que ocorre com a
realização de buscas domiciliárias, a gravidade da infração investigada, a
relevância dos meios de prova procurados, o nível de indiciação da participação
da empresa ou associação de empresas envolvidas e a razoabilidade da convicção
de que a diligência pretendida é indispensável para a descoberta da verdade dos
factos ou de que a prova tida em vista seria impossível ou muito difícil de
obter por meios alternativos, menos intrusivos para os direitos do(s)
visado(s)».
São, assim, de acolher, tal
como no Acórdão n.º 314/2023, os fundamentos do Acórdão n.º 91/2023, os quais
se dão por reproduzidos e repercutirão sobre a norma em apreço no sentido da
sua inconstitucionalidade. (...)”.
12.
A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA,
na sua reclamação, não aponta, verdadeiramente, qualquer erro ou omissão à
Decisão Sumária reclamada, apenas pretende agora que a conferência “clarifique”
em que momento é que a tutela concedida pelo n.º 1 e n.º 4 do artigo 34.º da
CRP termina. (...)”.
13.
E isto porque, no seu
entender, “(...) e segundo se alcança do sentido literal e da ratio subjacente
à fundamentação oferecida no Acórdão n.º 91/2023, as mensagens de correio
eletrónico arquivadas fora da caixa de correio eletrónico, quer sejam
armazenadas no computador ou fora dele, deixam de estar sob a tutela
constitucional conferida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP, pela que a sua
busca e apreensão não estão sujeitas à autorização do Juiz de Instrução
Criminal (...)”, mas a Decisão reclamada não refere “(...) em momento algum, o
critério delimitador da tutela constitucional das mensagens de correio
eletrónico (...)”.
14.
Todavia, e salvo o devido
respeito por outra opinião, e por um lado, a decisão reclamada aderiu e deu
como reproduzidos os fundamentos do Acórdão n.º 91/2023, logo são estes os
fundamentos da decisão reclamada de acordo com o objeto do recurso interposto e
que deu origem aos presentes autos e conforme ali se encontra delimitado.
15.
Por outro lado, embora se
compreenda a pertinência das questões suscitadas pela reclamante, certo é que o
objeto do presente recurso, ou seja, a questão de constitucionalidade colocada
ao Tribunal, não foi aquela de saber se a tutela constitucional abrange as
mensagens de correio eletrónico arquivadas fora da caixa de correio eletrónico.
16.
Esta questão não foi, sequer
objeto quer do recurso interposto quer da ratio decidendi do acórdão recorrido,
o acórdão 20.02.2023 do TRL.
17.
E “(...) é evidente que a
função da reclamação para a conferência é «fazer sindicar colegialmente a
decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam
à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam
eventualmente ter surgido» (Acórdão n.º 548/07) (...)”.
18.
Pelo que, afigura-se-nos, não
cabe no âmbito deste processo decidir em conferência uma questão de constitucionalidade
distinta daquela que foi colocada ao Tribunal Constitucional e é objeto deste
recurso.
19.
Pelo, sumariamente, exposto,
afigura-se ao Ministério Público que a reclamação apresentada deve ser
indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Através
da Decisão Sumária n.º 227/2024, na parte em que se conheceu do objeto do
recurso, foi julgada inconstitucional a norma dos artigos 18.º, n.os 1, alínea c), e 2, 20.º,
n.º 1, e 21.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º
19/2012, de 8 de maio, no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de
mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência,
sem despacho judicial prévio, por violação do
disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.os 1 e 4, este conjugado
com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, por adesão à jurisprudência
dos Acórdãos n.os 91/2023 e 314/2023.
A Autoridade da Concorrência veio reclamar para a
conferência, alegando que, «tendo em conta que o conteúdo do Acórdão n.º
91/2023 (para onde a decisão sumária remete) já foi objeto de interpretações
distintas pelo Tribunal da Relação de Lisboa quando ao momento em que as mensagens
de correio eletrónico deixam de ter tutela constitucional e que esse tema
voltará a ser suscitado quando se operar a reforma do acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa que originou a presente decisão sumária, revela-se necessário
para efeitos de segurança jurídica a clarificação, desde já, desta matéria».
Uma vez que a «a decisão sumária de que se reclama remete para os acórdãos
em causa, não referindo, em momento algum, o critério delimitador da tutela
constitucional das mensagens de correio eletrónico», «ou seja, em que
momento se deve considerar que o processo comunicativo terminou e, em
consequência, deixa de ter a tutela constitucional conferida [...] à
correspondência», entende que a mesma «exige clarificação e
fundamentação mais detalhadas quanto ao momento em que a tutela concedida pelo
n.º 1 e n.º 4 do artigo 34.º da CRP à correspondência termina». Requer, por
isso, que «o douto Tribunal esclareça em que momento é que a tutela
concedida pelos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP termina». A
reclamante não deixa, porém, de expor aquela que considera ser a resposta mais
acertada, no sentido de que «[s]e uma mensagem de correio eletrónico tiver
sido arquivada/movida pelo seu destinatário para outro local que não a caixa de
correio eletrónico, essa mensagem [...] não beneficia da tutela
conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP [...],
independentemente de o destinatário ter ou não eliminado a mensagem de correio
eletrónico», isto é, «não é necessária a eliminação simultânea da
mensagem da caixa de correio eletrónico» que tenha sido «proactivamente
objeto de arquivo pelo seu recetor/destinatário fora da caixa de correio
virtual».
Em primeiro lugar, conforme entendimento
pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC
carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas
quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão
n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º
902/2021).
Ora, é manifesto que a
reclamante não aponta qualquer erro à decisão sumária reclamada, apenas
pretende que a conferência «esclareça em que momento é que a tutela
concedida pelos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP termina»,
propósito que se parece mais com um pedido de aclaração – figura que, como é
sabido, com a entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 2013 (aplicável ex vi do artigo 69.º da
LTC), deixou de existir.
Por outro lado, segundo o artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, se entender que a questão a decidir é simples,
designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal,
o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para
jurisprudência anterior do Tribunal.
A este respeito a jurisprudência
constitucional tem adotado uma interpretação ampla do conceito de “questão
simples” constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, em termos adequados à
função de simplificação subjacente à previsão do instituto processual da
decisão sumária, por respeito aos princípios da celeridade e economia
processuais. Daí que «não se [deva] identificar a “simplicidade” da
questão com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”,
sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande
dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal
Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar
de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já
expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento
do Tribunal Constitucional seja “unânime”» – cf. Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos
Acórdãos n.os 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007 (no mesmo
sentido, vejam-se, mais recentemente, entre muitos outros, os Acórdãos n.os
424/2016, 212/2017 e 286/2017).
Foi justamente o que sucedeu no caso
dos autos, tendo em conta a jurisprudência deste Tribunal sobre a questão que
constitui objeto do recurso, designadamente a dos Acórdãos n.os 91/2023 e 314/2023.
Além disso, como se refere no
Acórdão n.º 566/2023, «o facto de o julgamento do mérito do recurso ocorrer por
adesão aos fundamentos invocados em anterior decisão em nada evidencia o
emprego de um menor grau de reflexão na resolução do problema em causa», visto
que «[a]o reiterar a orientação jurisprudencial seguida em anterior
pronunciamento, nem o relator, individualmente, nem a conferência ou o pleno da
Secção, o fazem acriticamente», pelo contrário, «[é] o resultado dessa reflexão
individual e/ou discussão colegial que conduz à adesão aos fundamentos
enunciados em anterior decisão do Tribunal Constitucional, especialmente nos
casos em que esta, como se verifica na situação vertente, contém já uma análise
detalhada e esgotante do tema em discussão, nomeadamente à luz da própria
jurisprudência constitucional».
Assim, a remissão no caso concreto
para a fundamentação do Acórdão n.º 91/2023 e depois seguida no Acórdão n.º
314/2023 é suficiente para responder ao objeto do presente recurso – que,
note-se, tal como enunciado pela recorrente, corresponde à «norma dos
artigos 18.º, n.os 1, alínea c), e 2, 20.º, n.º 1, e 21.º do Novo
Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio
eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho
judicial prévio» e não à questão de saber se a tutela constitucional ainda
abrange as mensagens de correio eletrónico arquivadas fora da caixa de
correio eletrónico, mas que não tenham sido eliminadas da caixa de
correio virtual. A função da reclamação é fazer sindicar colegialmente a
decisão tomada pelo relator e sanar eventuais vícios que a inquinem, pelo que
não compete à conferência apreciar as questões suscitadas pela reclamante, que
extravasam o objeto do recurso, nem clarificar a decisão sumária reclamada ou
os anteriores acórdãos em que ela se baseia.
Em face de tudo quanto foi exposto e
não tendo a reclamante apresentado novos argumentos aptos a afastar a
jurisprudência estabilizada do Tribunal, a decisão sumária reclamada, que se
limitou a transpô-la para o caso sub judice, deve manter-se.
7. Por decair na presente
reclamação, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática
habitual do Tribunal em casos análogos e a moldura abstrata aplicável prevista
no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa
de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (UC).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20
UC.
Lisboa, 2 de julho de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - José João Abrantes