Tribunal Constitucional

415/2024

Data
2024-10-10
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3033 palavras)

ACÓRDÃO Nº 705/2024 Processo n.º 415/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, em que é recorrente A., S.A. e são recorridos o Ministério Público e a Autoridade da Concorrência, foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 20/02/2023. 2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 155/2024, que, além de não ter conhecido do objeto do recurso relativamente à primeira, terceira e quarta questões de constitucionalidade, quanto à segunda questão julgou inconstitucional a norma dos artigos 18.º, n.os 1, alínea c), e 2, 20.º, n.º 1, e 21.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho judicial prévio, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.os 1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição. 3. Inconformada com tal decisão, veio a Autoridade da Concorrência reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. 4. Através do Acórdão n.º 510/2024, a reclamação apresentada foi indeferida. 5. Devidamente notificada, a reclamante veio requerer a reforma desse acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, nos seguintes termos: «AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA (adiante, “AdC”), Reclamante nos autos supra identificados, notificada do Acórdão n.º 510/2024, datado de 2 de julho de 2024, que condenou a reclamante em custas, vem, muito respeitosamente, requerer a reforma quanto a custas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil (adiante, “CPC”) ex vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional1 (adiante, “LOTC”), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. No passado dia 8 de julho de 2024, a AdC foi notificada do Acórdão n.º 510/2024, que, indeferindo a reclamação por si apresentada, a condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 UC. 2. O Venerando Tribunal determinou que “[p]or decair na presente reclamação, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática habitual do Tribunal em casos análogos e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (UC)”. 3. A AdC não acompanha, contudo, aquele entendimento e consequente condenação, entendendo haver utilidade em trazer à colação algumas normas que, atenta a sua aplicação especial à Autoridade, poderão justificar uma reforma quanto a custas. 4. Entende, portanto, a AdC que tal pagamento não é devido nos termos da legislação aplicável, estando a Reclamante, por essa razão, isenta do mesmo. Vejamos, (i) Da isenção de pagamento das custas processuais 5. O Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (“Regime de Custas no Tribunal Constitucional”), na sua redação atual, determina no n.º 1 do artigo 4.º o seguinte: “[é] aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais”. 6. Por sua vez, a al. g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais prevê que estão isentas de custas “as entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. 7. Ora, na génese da criação da AdC, aqui Reclamante, esteve a prossecução de uma incumbência prioritária do Estado constitucionalmente consagrada na alínea f) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa. 8. Em termos estatutários, a AdC é uma entidade de direito público, de natureza institucional e independente no desempenho das suas atribuições, que tem como missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores – cf. artigo 1.º dos Estatutos da AdC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto (“Estatutos”). 9. Nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos, “[a] Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente”. 10. Para o que foi dotada de atribuições e competências próprias, elencadas nos artigos 5.º e 6.º dos seus Estatutos e que se reconduzem a poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, para cabal cumprimento da sua missão. Assim, 11. Prescreve o n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos da AdC que: “[p]ara garantia da realização das finalidades previstas no artigo 1.º dos presentes Estatutos, incumbe à Autoridade: a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões de direito nacional e da União Europeia destinados a promover e a defender a concorrência; b) Fomentar a adoção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral; c) Atribuir graus de prioridade no tratamento de questões que é chamada a analisar, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência; Acresce que, 12. A AdC é a entidade administrativa estatutariamente competente para, em Portugal, garantir a aplicação da política de concorrência, com poderes transversais sobre a economia portuguesa para a aplicação das regras de concorrência – cf. artigo 1.º dos Estatutos da AdC. 13. A defesa da concorrência é assim um bem público que cabe à AdC preservar tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores. 14. A lei atribuiu à AdC legitimidade processual para defesa destas matérias, ou seja, a AdC, nos termos do artigo 4.º dos Estatutos, tem capacidade jurídica, que abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições (n.º 1) e capacidade judiciária plena (n.º 3). 15. Ao reclamar da Decisão Sumária n.º 277/2024, datada de 24 de abril de 2024, (“Decisão Sumária n.º 277/2024”), a AdC agiu exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, no sentido de zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões de direito nacional e da União Europeia destinados a promover e a defender a concorrência. 16. Como seguramente este Venerando Tribunal não desconhecerá, o tema objeto da decisão sumária reclamada apesar de eminentemente processual – validade da apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas/lidas previamente autorizada pelo Ministério Público – é determinante na aplicação e na efetividade do direito da concorrência, nas suas dimensões nacional e europeia. 17. A circunstância de a Decisão Sumária n.º 277/2024 (se limitar a) remeter para a jurisprudência dos Acórdãos n.os 91/2023 e 314/2023 do TC, com todas as dúvidas interpretativas que tais decisões têm originado no âmbito dos inúmeros processos judiciais que se encontram em curso quer no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, quer no Tribunal da Relação, é, s.m.o., suscetível de potenciar o protelamento de uma clarificação que terá de ser, mais cedo ou mais tarde, garantida por este Venerando Tribunal. 18. Não o sendo nesta sede, poderá, caso o Tribunal da Relação de Lisboa reforme o acórdão recorrido em sentido diverso do pugnado na Decisão Sumária n.º 277/2024 e, mais ainda, nos Acórdãos n.os 91/2023 e 314/2023 do TC, haver fundamento para a promoção de recurso de ofensa de caso julgado (pendência, aliás, que já existe relativamente ao Acórdão n.º 91/2023). 19. Pelo que, independentemente dos fundamentos que conduziram ao indeferimento da Reclamação apresentada, a AdC agiu no âmbito das suas atribuições estatutárias e com assento constitucional. 20. Pelo que, neste contexto, a AdC, ao reclamar, atuou enquanto entidade pública no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, atribuindo-lhe a lei legitimidade processual nesta matéria, e encontrando-se isenta de custas nos termos previstos na al. g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, (ii) Da redução do valor fixado a título de custas judiciais 21. Este Venerando Tribunal condenou a AdC em custas processuais, fundamentando-se na 2.ª parte do n.º 4 do artigo 84.º da LOTC. 22. Todavia, conforme exposto supra, aplica-se, ao caso concreto, o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, ex vi n.º 1 do artigo 4.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional. Posto isto, 23. Entende a AdC que também não se aplica ao caso concreto o n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais, que determina “sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida”. 24. Tal entendimento decorre do facto de não ter sido a AdC a dar origem ao presente processo, agindo na qualidade de Recorrida, ainda que, posteriormente, tenha reclamado da Decisão Sumária adotada, pelos motivos já adiantados supra. 25. A este propósito, importa invocar o Acórdão n.º 169/2019, de 14 de março de 2019, deste Tribunal que versava sobre o tema da isenção das custas processuais, previstas no artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais, concluindo o seguinte: “Porém, a decisão de não admissibilidade do recurso equivale ao vencimento integral da pretensão a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, conceito que não implica uma pronúncia de mérito sobre o objeto do processo, mas apenas o não acolhimento – por razões substanciais ou processuais – da pretensão formulada pelo recorrente. Só que o vencimento integral, nos termos daquele preceito, determina a responsabilidade da parte apenas pelos encargos a que deu origem no processo. Como decorre do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, os encargos são uma das espécies de custas processuais, a par da taxa de justiça e das custas de parte, encontrando-se discriminados no artigo 16.º do mesmo diploma. Ora, no caso vertente, não há quaisquer encargos a contar, razão pela qual a recorrente deve beneficiar integralmente da isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais”. 26. Face ao exposto, entende a AdC que, ao equacionar-se algum tipo de condenação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais, o que por mera cautela de patrocínio se admite, a mesma abrangerá apenas os encargos que a reclamação da Decisão Sumária n.º 277/2024 originou, e não no pagamento de custas no valor de 20 UC. 27. Ademais, não foi a AdC que deu origem ao presente processo junto do TC, apenas tendo reclamado face a uma decisão sumária remissiva que se entendeu poder ser insuficiente face ao concreto objeto do recurso. 28. Face a todo o exposto, e em conclusão, afigura-se que a AdC está isenta de pagamento de custas porque beneficia de isenção subjetiva, nos termos e para os efeitos da al. g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. 29. Caso assim não se entenda, o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona, ainda que este Venerando Tribunal entenda aplicar-se o previsto no n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, serão apenas devidos pela AdC os encargos derivados da apresentação da Reclamação, caso existam. 30. Nestes termos se requer que seja reformado o Acórdão quanto a custas, nos termos do n.º 1 do artigo 616.º do CPC ex vi artigo 69.º da LOTC e, ainda, do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, ex vi n.º 1 do artigo 4.º do Regime de Custas do Tribunal Constitucional». 6. O Ministério Público pronunciou-se a favor da reforma do Acórdão n.º 510/2024, uma vez que, tendo a Autoridade da Concorrência atuado exclusivamente no âmbito das suas atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, não havendo, por outro lado, quaisquer encargos a pagar. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. A reclamante veio, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 510/2024, através do qual, pelo decaimento na reclamação, foi condenada no pagamento de taxa de justiça fixada em 20 (vinte) unidades de conta. Para tanto, alega, em síntese, que beneficia da isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por força do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, visto que foi no âmbito das suas atribuições estatutárias e com assento constitucional (cf. os artigos 1.º, 5.º e 6.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, e o artigo 81.º, alínea f), da Constituição) que interveio nos presentes autos, não sendo, além disso, devidos quaisquer encargos para efeito do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Subsidiariamente, defende que, a existir algum valor a pagar, o mesmo se deve restringir aos encargos derivados da apresentação da reclamação, caso existam. De acordo com o artigo 84.º, n.º 4, da LTC, as reclamações para o Tribunal Constitucional estão sujeitas a custas, quando indeferidas. Porém, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, é aplicável o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, que prevê casos de isenção de custas. Ora, segundo o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, estão isentas de custas as entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias. A criação da Autoridade da Concorrência surge no âmbito da «incumbência prioritária do Estado fixada da alínea f) do artigo 81.º da Constituição, que o obriga a “[a]ssegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral”, e se reconduzem, por outro, ao direito fundamental dos consumidores “à proteção [...] dos seus interesses económicos”, consagrado no n.º 1 do artigo 60.º da Constituição, constituindo um dos principais eixos da tutela a estes constitucionalmente devida contra práticas comerciais manipuladoras e abusivas, designadamente aquelas que “mantêm os preços de produtos e serviços artificialmente elevados” (Considerando 1 da Diretiva ECN+)» (cf. o Acórdão n.º 91/2013). A Autoridade da Concorrência é uma pessoa coletiva de direito público (cf. o artigo 1.º dos seus Estatutos), que tem como missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores (cf. o artigo 3.º dos Estatutos). Para o efeito, é dotada de atribuições e competências próprias, elencadas no artigo 5.º dos Estatutos, e dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação (cf. o artigo 6.º dos Estatutos). Para a prossecução das suas atribuições a Autoridade da Concorrência goza de capacidade jurídica e de capacidade judiciária ativa e passiva (cf., respetivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 4.º dos Estatutos). Neste contexto a Autoridade da Concorrência beneficia da isenção de custas prevista na invocada alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Neste sentido, veja-se Salvador da Costa, quando refere que «[e]ste preceito estabelece os pressupostos da isenção de custas das entidades públicas reportadas, isenção essa fundada no interesse público, potencialmente limitada no seu âmbito, nos termos do n.º 6 deste artigo, conexa com o disposto no artigo 9.º, alínea b), da Constituição. Pressupõe que atuem em juízo exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhes sejam especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei atribua especial legitimidade processual nestas matérias. Abrange as entidades públicas, partes do lado ativo ou do lado passivo, nas ações ou procedimentos cautelares, com vista à defesa dos referidos direitos ou interesses, como é o caso, por exemplo, [...] da Autoridade da Concorrência, desde que atue no exercício das suas atribuições legais» (As custas processuais: análise e comentário, 10.ª edição, Coimbra, Almedina, 2024, p. 91). No caso, a Autoridade da Concorrência, ao reclamar, agiu enquanto entidade pública no âmbito das suas especiais atribuições de promoção da concorrência e defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, pelo que a sua atuação se enquadra na previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, estando, assim, isenta de custas. Acresce que não se apuraram nos autos quaisquer encargos nos termos do artigo 16.º, para efeitos do artigo 4.º, n.º 6, ambos do Regulamento das Custas Processuais. Em consequência, defere-se o requerido, devendo o Acórdão n.º 510/2024 ser reformado na parte da decisão de custas, por a reclamante delas se encontrar isenta. III. Decisão Nestes termos, decide-se deferir o requerido e, em consequência, ordenar a reforma do Acórdão n.º 510/2024 na parte da condenação em custas, por a reclamante Autoridade da Concorrência delas estar isenta. Sem custas. Lisboa, 10 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes