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ACÓRDÃO Nº
705/2024
Processo n.º 415/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, em que é
recorrente A., S.A. e são recorridos o Ministério Público e a Autoridade
da Concorrência, foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional –
LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal
da Relação de Lisboa em 20/02/2023.
2. No Tribunal
Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 155/2024, que, além de não
ter conhecido do objeto do recurso relativamente à primeira, terceira e quarta
questões de constitucionalidade, quanto à segunda questão julgou inconstitucional
a norma dos artigos 18.º, n.os 1, alínea c), e 2, 20.º, n.º 1, e
21.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de
8 de maio, no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de
correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho
judicial prévio, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.os
1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição.
3. Inconformada com tal
decisão, veio a Autoridade da Concorrência reclamar para a conferência, ao
abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
4. Através do Acórdão n.º
510/2024, a reclamação apresentada foi indeferida.
5. Devidamente notificada, a
reclamante veio requerer a reforma desse acórdão, ao abrigo do disposto no
artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º
da LTC, nos seguintes termos:
«AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
(adiante, “AdC”), Reclamante nos autos supra identificados, notificada do
Acórdão n.º 510/2024, datado de 2 de julho de 2024, que condenou a reclamante
em custas, vem, muito respeitosamente, requerer a reforma quanto a custas, nos
termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 616.º do Código de
Processo Civil (adiante, “CPC”) ex vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional1 (adiante, “LOTC”), o que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:
1. No passado dia 8 de julho
de 2024, a AdC foi notificada do Acórdão n.º 510/2024, que, indeferindo a
reclamação por si apresentada, a condenou em custas, fixando a taxa de justiça
em 20 UC.
2. O Venerando Tribunal
determinou que “[p]or decair na presente reclamação, a reclamante é responsável
pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC.
Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, a prática habitual do Tribunal em casos análogos e a
moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta
(UC)”.
3. A AdC não acompanha,
contudo, aquele entendimento e consequente condenação, entendendo haver
utilidade em trazer à colação algumas normas que, atenta a sua aplicação
especial à Autoridade, poderão justificar uma reforma quanto a custas.
4. Entende, portanto, a AdC
que tal pagamento não é devido nos termos da legislação aplicável, estando a
Reclamante, por essa razão, isenta do mesmo.
Vejamos,
(i) Da isenção de pagamento
das custas processuais
5. O Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (“Regime de Custas no Tribunal Constitucional”), na sua redação
atual, determina no n.º 1 do artigo 4.º o seguinte: “[é] aplicável, quanto à
isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento
das Custas Processuais”.
6. Por sua vez, a al. g) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais prevê que estão
isentas de custas “as entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito
das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos
cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo
respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade
processual nestas matérias”.
7. Ora, na génese da criação
da AdC, aqui Reclamante, esteve a prossecução de uma incumbência prioritária do
Estado constitucionalmente consagrada na alínea f) do artigo 81.º da
Constituição da República Portuguesa.
8. Em termos estatutários, a
AdC é uma entidade de direito público, de natureza institucional e independente
no desempenho das suas atribuições, que tem como missão assegurar a aplicação
das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público,
cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre
concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação
ótima dos recursos e os interesses dos consumidores – cf. artigo 1.º dos
Estatutos da AdC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto
(“Estatutos”).
9. Nos termos do artigo 1.º
dos seus Estatutos, “[a] Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva
de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente”.
10. Para o que foi dotada de
atribuições e competências próprias, elencadas nos artigos 5.º e 6.º dos seus
Estatutos e que se reconduzem a poderes sancionatórios, de supervisão e de
regulamentação, para cabal cumprimento da sua missão. Assim,
11. Prescreve o n.º 1 do
artigo 5.º dos Estatutos da AdC que:
“[p]ara garantia da realização
das finalidades previstas no artigo 1.º dos presentes Estatutos, incumbe à
Autoridade:
a) Velar pelo cumprimento das
leis, regulamentos e decisões de direito nacional e da União Europeia
destinados a promover e a defender a concorrência;
b) Fomentar a adoção de
práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de
concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral;
c) Atribuir graus de
prioridade no tratamento de questões que é chamada a analisar, nos termos
previstos no regime jurídico da concorrência;
Acresce que,
12. A AdC é a entidade
administrativa estatutariamente competente para, em Portugal, garantir a
aplicação da política de concorrência, com poderes transversais sobre a
economia portuguesa para a aplicação das regras de concorrência – cf. artigo
1.º dos Estatutos da AdC.
13. A defesa da concorrência é
assim um bem público que cabe à AdC preservar tendo em vista o funcionamento
eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos
consumidores.
14. A lei atribuiu à AdC
legitimidade processual para defesa destas matérias, ou seja, a AdC, nos termos
do artigo 4.º dos Estatutos, tem capacidade jurídica, que abrange os direitos e
obrigações necessários à prossecução das suas atribuições (n.º 1) e capacidade
judiciária plena (n.º 3).
15. Ao reclamar da Decisão
Sumária n.º 277/2024, datada de 24 de abril de 2024, (“Decisão Sumária n.º
277/2024”), a AdC agiu exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições,
no sentido de zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões de
direito nacional e da União Europeia destinados a promover e a defender a
concorrência.
16. Como seguramente este
Venerando Tribunal não desconhecerá, o tema objeto da decisão sumária reclamada
apesar de eminentemente processual – validade da apreensão de mensagens de
correio eletrónico abertas/lidas previamente autorizada pelo Ministério Público
– é determinante na aplicação e na efetividade do direito da concorrência, nas
suas dimensões nacional e europeia.
17. A circunstância de a
Decisão Sumária n.º 277/2024 (se limitar a) remeter para a jurisprudência dos
Acórdãos n.os 91/2023 e 314/2023 do TC, com todas as dúvidas interpretativas
que tais decisões têm originado no âmbito dos inúmeros processos judiciais que
se encontram em curso quer no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão,
quer no Tribunal da Relação, é, s.m.o., suscetível de potenciar o protelamento
de uma clarificação que terá de ser, mais cedo ou mais tarde, garantida por
este Venerando Tribunal.
18. Não o sendo nesta sede,
poderá, caso o Tribunal da Relação de Lisboa reforme o acórdão recorrido em
sentido diverso do pugnado na Decisão Sumária n.º 277/2024 e, mais ainda, nos
Acórdãos n.os 91/2023 e 314/2023 do TC, haver fundamento para a promoção de recurso
de ofensa de caso julgado (pendência, aliás, que já existe relativamente ao
Acórdão n.º 91/2023).
19. Pelo que,
independentemente dos fundamentos que conduziram ao indeferimento da Reclamação
apresentada, a AdC agiu no âmbito das suas atribuições estatutárias e com
assento constitucional.
20. Pelo que, neste contexto,
a AdC, ao reclamar, atuou enquanto entidade pública no âmbito das suas
especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos,
atribuindo-lhe a lei legitimidade processual nesta matéria, e encontrando-se
isenta de custas nos termos previstos na al. g) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regulamento das Custas Processuais.
Caso assim não se entenda, o
que por mera cautela de patrocínio se admite,
(ii) Da redução do valor
fixado a título de custas judiciais
21. Este Venerando Tribunal
condenou a AdC em custas processuais, fundamentando-se na 2.ª parte do n.º 4 do
artigo 84.º da LOTC.
22. Todavia, conforme exposto
supra, aplica-se, ao caso concreto, o artigo 4.º do Regulamento das Custas
Processuais, ex vi n.º 1 do artigo 4.º do Regime de Custas no Tribunal
Constitucional. Posto isto,
23. Entende a AdC que também
não se aplica ao caso concreto o n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento de Custas
Processuais, que determina “sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b)
do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu
origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida”.
24. Tal entendimento decorre
do facto de não ter sido a AdC a dar origem ao presente processo, agindo na
qualidade de Recorrida, ainda que, posteriormente, tenha reclamado da Decisão
Sumária adotada, pelos motivos já adiantados supra.
25. A este propósito, importa
invocar o Acórdão n.º 169/2019, de 14 de março de 2019, deste Tribunal que
versava sobre o tema da isenção das custas processuais, previstas no artigo 4.º
do Regulamento de Custas Processuais, concluindo o seguinte:
“Porém, a decisão de não admissibilidade
do recurso equivale ao vencimento integral da pretensão a que se refere o n.º 6
do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, conceito que não implica
uma pronúncia de mérito sobre o objeto do processo, mas apenas o não
acolhimento – por razões substanciais ou processuais – da pretensão formulada
pelo recorrente. Só que o vencimento integral, nos termos daquele preceito,
determina a responsabilidade da parte apenas pelos encargos a que deu origem no
processo. Como decorre do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento das
Custas Processuais, os encargos são uma das espécies de custas processuais, a
par da taxa de justiça e das custas de parte, encontrando-se discriminados no
artigo 16.º do mesmo diploma. Ora, no caso vertente, não há quaisquer encargos
a contar, razão pela qual a recorrente deve beneficiar integralmente da isenção
prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas
Processuais”.
26. Face ao exposto, entende a
AdC que, ao equacionar-se algum tipo de condenação, nos termos previstos no n.º
6 do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais, o que por mera cautela de
patrocínio se admite, a mesma abrangerá apenas os encargos que a reclamação da
Decisão Sumária n.º 277/2024 originou, e não no pagamento de custas no valor de
20 UC.
27. Ademais, não foi a AdC que
deu origem ao presente processo junto do TC, apenas tendo reclamado face a uma
decisão sumária remissiva que se entendeu poder ser insuficiente face ao
concreto objeto do recurso.
28. Face a todo o exposto, e
em conclusão, afigura-se que a AdC está isenta de pagamento de custas porque
beneficia de isenção subjetiva, nos termos e para os efeitos da al. g) do n.º 1
do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
29. Caso assim não se entenda,
o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona, ainda que
este Venerando Tribunal entenda aplicar-se o previsto no n.º 6 do artigo 4.º do
Regulamento das Custas Processuais, serão apenas devidos pela AdC os encargos
derivados da apresentação da Reclamação, caso existam.
30. Nestes termos se requer
que seja reformado o Acórdão quanto a custas, nos termos do n.º 1 do artigo
616.º do CPC ex vi artigo 69.º da LOTC e, ainda, do artigo 4.º do Regulamento
das Custas Processuais, ex vi n.º 1 do artigo 4.º do Regime de Custas do Tribunal
Constitucional».
6. O Ministério Público pronunciou-se a favor da reforma do Acórdão
n.º 510/2024, uma vez que, tendo a Autoridade da Concorrência atuado
exclusivamente no âmbito das suas atribuições para defesa de direitos
fundamentais dos cidadãos, beneficia da isenção de custas prevista na alínea g)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, não havendo, por
outro lado, quaisquer encargos a pagar.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. A
reclamante veio, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC,
requerer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 510/2024, através do qual,
pelo decaimento na reclamação, foi condenada no pagamento de taxa de justiça
fixada em 20 (vinte) unidades de conta.
Para tanto, alega, em síntese, que
beneficia da isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regulamento das Custas Processuais, aplicável por força do artigo 4.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, visto que foi no âmbito das suas
atribuições estatutárias e com assento constitucional (cf. os artigos 1.º, 5.º
e 6.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei
n.º 125/2014, de 18 de agosto, e o artigo 81.º, alínea f), da Constituição) que
interveio nos presentes autos, não sendo, além disso, devidos quaisquer
encargos para efeito do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento das Custas
Processuais. Subsidiariamente, defende que, a existir algum valor a pagar, o
mesmo se deve restringir aos encargos derivados da apresentação da reclamação,
caso existam.
De acordo com o artigo 84.º, n.º
4, da LTC, as reclamações para o Tribunal Constitucional estão sujeitas a
custas, quando indeferidas.
Porém, nos termos do disposto
no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, é aplicável o
disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, que prevê casos
de isenção de custas.
Ora, segundo o disposto na
alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, estão
isentas de custas as entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito
das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos
cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo
respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade
processual nestas matérias.
A criação da Autoridade da
Concorrência surge no âmbito da «incumbência prioritária do Estado fixada da
alínea f) do artigo 81.º da Constituição, que o obriga a “[a]ssegurar o
funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada
concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização
monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas
lesivas do interesse geral”, e se reconduzem, por outro, ao direito fundamental
dos consumidores “à proteção [...] dos seus interesses económicos”, consagrado
no n.º 1 do artigo 60.º da Constituição, constituindo um dos principais eixos
da tutela a estes constitucionalmente devida contra práticas comerciais
manipuladoras e abusivas, designadamente aquelas que “mantêm os preços de
produtos e serviços artificialmente elevados” (Considerando 1 da Diretiva
ECN+)» (cf. o Acórdão n.º 91/2013).
A Autoridade da Concorrência é uma pessoa coletiva de direito
público (cf. o artigo 1.º dos seus Estatutos), que tem como missão assegurar a
aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência, no respeito pelo
princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o
funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os
interesses dos consumidores (cf. o artigo 3.º dos Estatutos). Para o efeito, é
dotada de atribuições e competências próprias, elencadas no artigo 5.º dos
Estatutos, e dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de
regulamentação (cf. o artigo 6.º dos Estatutos).
Para a prossecução das suas atribuições a Autoridade da
Concorrência goza de capacidade jurídica e de capacidade judiciária ativa e passiva
(cf., respetivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 4.º dos Estatutos).
Neste contexto a Autoridade da Concorrência beneficia da isenção de
custas prevista na invocada alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das
Custas Processuais. Neste sentido, veja-se Salvador da Costa, quando refere que
«[e]ste preceito estabelece os pressupostos da isenção de custas das entidades
públicas reportadas, isenção essa fundada no interesse público, potencialmente
limitada no seu âmbito, nos termos do n.º 6 deste artigo, conexa com o disposto
no artigo 9.º, alínea b), da Constituição. Pressupõe que atuem em juízo
exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa dos
direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhes sejam especialmente
conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei atribua especial
legitimidade processual nestas matérias. Abrange as entidades públicas, partes
do lado ativo ou do lado passivo, nas ações ou procedimentos cautelares, com
vista à defesa dos referidos direitos ou interesses, como é o caso, por
exemplo, [...] da Autoridade da Concorrência, desde que atue no exercício das
suas atribuições legais» (As custas processuais: análise e comentário,
10.ª edição, Coimbra, Almedina, 2024, p. 91).
No caso, a Autoridade da Concorrência, ao reclamar, agiu enquanto
entidade pública no âmbito das suas especiais atribuições de promoção da
concorrência e defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, pelo que a sua
atuação se enquadra na previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regulamento das Custas Processuais, estando, assim, isenta de custas.
Acresce que não se apuraram nos autos quaisquer encargos nos termos
do artigo 16.º, para efeitos do artigo 4.º, n.º 6, ambos do Regulamento
das Custas Processuais.
Em consequência, defere-se o requerido, devendo o Acórdão n.º
510/2024 ser reformado na parte da decisão de custas, por a reclamante delas se
encontrar isenta.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se deferir
o requerido e, em consequência, ordenar a reforma do Acórdão n.º 510/2024 na
parte da condenação em custas, por a reclamante Autoridade da Concorrência
delas estar isenta.
Sem custas.
Lisboa, 10 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - José João Abrantes