Tribunal Constitucional

413/2024

Data
2025-03-20
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5877 palavras)

ACÓRDÃO Nº 262/2025 Processo n.º 413/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o Ministério Público requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (Lei do Tribunal Constitucional (LTC), sendo recorridas a A., S.A. e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 2. Através da Decisão Sumária n.º 615/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º do regime jurídico da "Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético", criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor durante 2018 através do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), dando, consequentemente, provimento ao recurso e determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade. Para o efeito, mobilizou-se a seguinte fundamentação: «O tribunal a quo recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, «o artigo 3.º/1 do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31-12, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 -12), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do activo da titularidade das pessoas colectivas que integram o sector energético nacional» e, em consequência, anulou «a liquidação impugnada no valor de 1.324,58 €». No seu recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Ministério Público, quanto ao objeto do recurso, identifica o «artigo 3.º, n.º 1, do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o sector energético nacional (…) por violação do artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa». Esta norma corresponde àquela que o tribunal a quo recusou aplicar. Com efeito, para sustentar a recusa aplicativa, o tribunal a quo pronunciou-se, primeiramente, sobre a «natureza jurídica da Contribuição Extraordinária do Sector Energético» e, num segundo momento, sobre a conformidade do regime jurídico da CESE com o princípio da «tributação pelo rendimento real». No concernente à «natureza jurídica», o tribunal a quo concluiu no sentido de considerar que a CESE «se a trata de um verdadeiro imposto». Para o fazer, analisou de forma transversal o seu regime jurídico, particularmente o decorrente dos artigos 2.º e 3.º (que regulam, respetivamente, a incidência subjetiva e a incidência objetiva) e do artigo 11.º, que estabelece as regras gerais relativas à consignação da receita gerada pela CESE ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético. Ademais, para efeitos de fundamentação de que a CESE se trata de um verdadeiro imposto – e, bem assim, excluir a qualificação na categoria de contribuição – o tribunal a quo verificou ainda que a ora recorrida não é subsidiária de qualquer benefício grupal materializado na «sustentabilidade sistémica do sector energético», desde logo porque «opera na atividade de distribuição de gás natural» e não é «sequer parte do Sistema Elétrico Nacional». Ainda na mesma linha argumentativa, convocando ainda a jurisprudência estabelecida no Acórdão n.º 101/2023 do Tribunal Constitucional para sustentar a tese de que a CESE «se trata de um verdadeiro imposto», por referência direta à constitucionalidade da CESE em vigor em 2018, o tribunal a quo considerou ainda que «no ano de 2018 (o ano que estamos a analisar neste caso), houve uma alteração legislativa que permitiu que nesse ano tenha havido um aumento substancial das transferências do Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético para redução do défice tarifário (a que a impugnante [ora recorrida] é alheia)». Por outro lado, sobre juízo conformidade do regime da CESE com o princípio da tributação pelo rendimento real – que surge como decorrência lógica da prévia qualificação da CESE como imposto – o tribunal a quo considerou «inconstitucional a norma que prevê a incidência objetiva do imposto, na medida em que é este o elemento que extravasa do quadro constitucionalmente admissível» e, nesse sentido, decidiu «desaplicar o art. 3.º do Regime CESE». 6. Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, sempre que a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade possa ser considerada «simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal», pode o relator proferir decisão sumária. A questão de constitucionalidade que compõe o objeto dos presentes autos subsume-se num quadro alargado de questões que têm vido a ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional desde 2019. Nesse ano, pioneiramente, no Acórdão n.º 7/2019 decidiu-se «não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária Sobre o Sector Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro». Essa decisão foi confirmada e desenvolvida unanimemente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional em numerosos acórdãos, por referência aos regimes jurídicos da CESE em vigor nos anos de 2014 (Cfr. Acórdãos n.os 303/2021, 437/2021, 777/2021, 856/2021, 204/2022, 366/2022, 411/2022, 454/2022, 564/2022, 572/2022, 739/2022, 154/2023, 231/2023, 300/2023, 352/2023 e 585/2023), de 2015 (Cfr. Acórdãos n.os 437/2021, 438/2021, 513/2021, 735/2021, 777/2021, 215/2022, 357/2022, 429/2022, 597/2022, 646/2022, 683/2022, 759/2022, 229/2023, 390/2023 e 775/2023), de 2016 (Cfr. Acórdãos n.os 436/2021, 513/2021, 532/2021, 756/2021, 231/2022, 232/2022, 271/2022, 298/2022, 356/2022, 367/2022, 368/2022, 553/2022, 25/2023, 130/2023 e 284/2023) e de 2017 (Cfr. Acórdãos n.os 736/2021, 214/2022, 269/2022, 305/2022, 439/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022, 782/2022, 837/2022, 846/2022, 848/2022, 851/2022, 142/2023, 183/2023 e 220/2023). Quando confrontado com o regime jurídico da CESE aplicável ao ano de 2018, o Tribunal Constitucional apresentou, pela primeira vez, respostas divergentes, quanto à conformidade constitucional do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE em vigor em 2018. Contudo, através do Acórdão n.º 381/2024, proferido pelo plenário deste Tribunal no âmbito do processo n.º 1117/2023, cuja decisão se aguardava para dar continuidade aos presentes autos, foi decidido «não julgar inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro». Em termos muito semelhantes, no Acórdão n.º 325/2024 do plenário deste Tribunal, também ele prolatado na sequência de a mesma questão de inconstitucionalidade ter sido decidida no Acórdão n.º 372/2023 em sentido divergente ao decidido no Acórdão n.º 101/2023, da 3.ª Secção – cuja fundamentação esteve na base da decisão de 28 de junho de 2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela –, o plenário do Tribunal Constitucional decidiu «Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho». 7. Atento o exposto, fica claro que, se, por um lado, não existe motivo para divergir da jurisprudência que vem sendo estabelecida pelo Tribunal desde o Acórdão n.º 7/2019 – onde se decidiu «não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária Sobre o Sector Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro» – por outro, também se verifica, que a questão jurídico-constitucional que dividiu o Tribunal Constitucional no concernente à CESE em vigor em 2018 – que se restringe à alínea d) do artigo 2.ºdo regime jurídico da CESE em vigor em 2018, e que, em qualquer caso, não é objeto do presente recurso – ficou já decidida pelo plenário do Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 381/2024 e 325/2024, onde se concluiu pela sua conformidade constitucional, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. Resta, pois, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, aplicar aos presentes autos o juízo de não inconstitucionalidade formulado, em termos conjugados, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 7/2019, 381/2024 e 325/2024, dando-se aqui por reproduzidas as respetivas fundamentações, com o consequente provimento do recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade». 3. Inconformada com tal decisão, a recorrida A., S.A. apresentou extensa reclamação para a Conferência, que concluiu da seguinte forma: «(…) A. É um erro presumir que a discussão em causa nos autos se encontra esgotada em controvérsias resolvidas desde o Acórdão n.º 7/2019 e que assim é porque a questão da conformidade constitucional da CESE estaria fundamentalmente dependente de se saber se aquela constitui um verdadeiro imposto ou antes uma contribuição financeira. B. Com efeito, após aquele Acórdão n.º 7/2019, relativo à CESE em vigor em 2014 (o primeiro ano de vigência do tributo), este Tribunal foi construindo, reiterando e consolidando uma jurisprudência, relativa inicialmente aos anos de 2015 a 2017, da qual resulta que a justificação da CESE – mesmo admitindo que ela é uma contribuição financeira – se manteria apenas enquanto se mantivessem também as obrigações internacionais do Estado português ligadas à emergência do reequilíbrio das contas públicas, obrigações essas vertidas primeiro no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) e depois no Procedimento por Défice Excessivo (PDE). Ora, como nem um nem outro estavam já em vigor em 2018, a consequência lógica e previsível daquela jurisprudência seria a de que a partir daquele ano a CESE teria perdido a sua razão de ser. C. O Acórdão n.º 101/2023, relativo a 2018 (como os presentes autos), tem por subjacente o conteúdo dessa jurisprudência. Em parte, é um corolário ou uma consequência lógica da mesma. Isto significa que o Acórdão n.º 338/2023, no qual na essência se fundamenta a Decisão Sumária ora reclamada, não foi proferido em contradição apenas com o Acórdão n.º 101/2023: apesar de relativamente a este a contradição ser direta e completa, porque existe um contraste quanto à argumentação e ao sentido da decisão, essa contradição existe igualmente, na dimensão da argumentação, relativamente a todo o percurso jurisprudencial que desembocou naquele aresto. D. No entanto, além de dar importância ao facto de em 2018 se terem deixado de se verificar as condições gerais de excecionalidade financeira que, segundo a jurisprudência anterior, justificavam a vigência extraordinária da CESE (designadamente a vigência do PAEF e do PDE), o Acórdão n.º 101/2023 acrescenta um outro elemento de análise fundamental: no que concerne ao contexto específico do sector energético que justificou a criação da CESE, o TC sublinha que, partir de 2018, também a trajetória de redução da dívida tarifária do SEN – o principal objetivo concreto da medida – significa que o tributo deixou de ter o mesmo sentido de urgência que tinha quando foi criado. E. Essa aceleração da redução da dívida tarifária resultou da decisão política de transferir em 2018 a receita necessária para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, entidade à qual cabe aplicar a receita da CESE aos fins legalmente previstos (segundo o Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril) – isto na sequência de uma alteração ao seu regime produzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro. Antes de tal intervenção legislativa, o Fundo estava obrigado a dirigir apenas um terço daquela receita para o objetivo de redução da dívida tarifária do SEN, enquanto dois terços da mesma seriam destinados a outras políticas gerais de sustentabilidade energética. Após a alteração legal, o Fundo passou a poder aplicar à redução da dívida tarifária dois terços da receita da CESE, podendo utilizar até um terço da mesma no financiamento de outras medidas. F. Daqui o Acórdão retira que a CESE é inconstitucional a partir de 2018 por referência às empresas que não integram o sector da produção de eletricidade. Isto é: dado que a receita da CESE passou a servir maioritariamente para financiar a redução da dívida tarifária do SEN, não faz sentido exigi-la às empresas que não são do sector eletroprodutor. G. Neste sentido, a alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE vigente em 2018 é inconstitucional, por quebra do nexo causal entre os objetivos do tributo e os operadores que atuam no sector do gás natural, como a Reclamante H. A Reclamante adere ao conteúdo do Acórdão n.º 101/2023, que no seu entender deve prevalecer na ordem jurídica sobre a decisão aqui em crise, por constituir uma melhor subsunção da realidade da CESE de 2018 aos princípios constitucionais aplicáveis. I. Prosseguindo, o Acórdão n.º 338/2023 erra igualmente quando se pronuncia acerca do pressuposto do Acórdão n.º 101/2023 de que o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, introduziu uma alteração às finalidades das receitas geradas pela CESE, daí decorrendo que elas tributo passaram a ser dirigidas maioritariamente ao objetivo de redução da dívida tarifária da eletricidade. Apesar de não se pronunciar definitivamente sobre a matéria, o Acórdão n.º 338/2023 admite que o Acórdão n.º 101/2023 possa ter razão quando diz que a entrada em vigor daquele diploma significou uma extinção ou diminuição do nexo causal entre a CESE e os sujeitos passivos que não atuam no sector da produção de eletricidade. Porém, diz igualmente que “o problema não se coloca”, porque a alteração só entrou em vigor no final daquele ano, não tendo qualquer relevância por reporte ao mesmo. J. Se virmos o assunto através de uma perspetiva material, e não meramente formal, temos de ter em consideração os seguintes elementos: primeiro: até ao final de 2018 a receita da CESE praticamente não foi transferida para o Fundo, não tendo por isso tido qualquer impacto relevante na redução da dívida tarifária do SEN. As transferências significativas começaram a ser feitas apenas em 2019; segundo: a dotação do Fundo com os meios necessários para a redução da dívida tarifária da eletricidade sucedeu por causa e na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018; terceiro: consequentemente, foi só após essa intervenção legislativa e política que começou a trajetória de redução da dívida tarifária; quarto: a receita da CESE de 2018 ficou disponível apenas no último trimestre desse ano, porque a lei estipula o fim do mês de Outubro como a data limite para a autoliquidação e pagamento do tributo. K. Ora, da articulação destes factos decorre, pois, que, de toda a receita da CESE, a primeira parcela que serviu para o processo de redução efetiva da dívida tarifária foi a receita da CESE de 2018. Portanto, não se pode dizer, só porque o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 entrou em vigor no final de 2018, a CESE de 2018 não teve nada a ver com a mudança nos objetivos legais do tributo determinada por aquela modificação legal. Pelo contrário: a CESE de 2018 foi a primeira a cumprir a nova política (até porque todas as receitas da CESE dos anos anteriores já estavam perdidas: tinham sido utilizadas noutros fins gerais dos impostos e as execuções orçamentais estavam fechadas). L. Assim, bem andou o Acórdão n.º 101/2023 ao atribuir àquele Decreto-Lei a importância que o Acórdão n.º 338/2023 não lhe atribuiu por reporte a 2018: a entrada em vigor nesse ano implicou que se tenha quebrado o nexo causal entre a CESE e os sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do artigo 2.º do regime legal do tributo, norma essa que deve ser declarada inconstitucional, pelas razões expostas naquele Acórdão n.º 101/2023. M. Prosseguindo, é igualmente errado o que se diz no Acórdão n.º 296/2023 – e que é aparentemente presumido no raciocínio do Acórdão n.º 338/2023 – quanto ao facto de a CESE ter um nexo relevante com os operadores do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) por o regime legal do tributo prever a utilização da receita em fins específicos ligados à sustentabilidade daquele sistema, ou seja, por a receita contributiva obtida das empresas daquele sector, tendo por fonte o valor e excedentes de contratos de aprovisionamento em regime de “take-or-pay” estar alocada ao alívio dos encargos tarifários inerentes à utilização global do sistema (UGS) de gás natural pelos operadores das respetivas redes de transporte e de distribuição. N. Aqui, o Tribunal omite algo que é essencial e inviabiliza totalmente a conclusão retirada: é que a receita identificada não resulta do tributo em causa nestes autos, mas de um outro, em cuja base de incidência subjetiva o legislador nem sequer integrou os operadores das redes de transporte, distribuição ou armazenamento de gás natural (os sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do artigo 2º do regime da CESE), como a Reclamante. Esse outro tributo especificamente dirigido ao alívio dos encargos tarifários inerentes à UGS de gás natural foi enxertado no regime da CESE após criação desta no artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014). O. O tributo em causa nos presentes autos é a CESE original ou propriamente dita, criada pela Lei do Orçamento do Estado (para simplificar, podemos chamá-la de “CESE I”). Por sua vez, o tributo que serve especificamente, e em exclusivo, para a atenuação dos encargos tarifários do SNGN (um tributo que tem características que o tornam decisivamente distinto daquele primeiro, até porque diz respeito a factos que nada têm a ver com aqueles em que assenta) – chamemos-lhe “CESE II” – foi criado pela Lei n.º 33/2015, de 27 de Abril, para ser cobrada uma só vez, tendo depois sido estipulado um adicional, igualmente para ser cobrado apenas uma vez, pelo artigo 264º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017). P. A CESE II foi dirigida ao (único) comercializador do SNGN titular de contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, e que fornece gás ao comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, aos centros electroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de Junho de 2006 e a outras entidades. A lei encontra-se construída em termos gerais e abstratos (refere-se, no plural, às entidades que integram o sistema energético nacional como comercializadores do SNGN); porém, esta regra de incidência abrangeu efetivamente apenas um sujeito passivo, (a B., S.A. que é a única entidade que cabe na incidência do tributo). Q. Portanto, em conclusão: o objetivo a que a 2.ª Secção alude – a redução dos custos de acesso à rede de gás natural, incorporados nas faturas de consumo final – não é prosseguido com a receita gerada pelo tributo aqui em causa, mas por um outro tributo distinto, que não incide sobre a Reclamante nem sobre os restantes operadores que se dedicam ao transporte, distribuição ou armazenamento de gás natural. Logicamente, esse objetivo não será inviabilizado pela declaração nos presentes autos da inconstitucionalidade da norma neles analisada (a alínea d) do artigo 2º do regime da CESE). Assim sendo, é totalmente desprovida de sentido a tese desta Secção no sentido de que entre a CESE e a Reclamante existe uma relação de bilateralidade típica das contribuições financeiras, com base no pressuposto de que a receita do tributo por ela suportada reverte também para o fim da redução dos encargos tarifários do SNGN. R. Seja como for, independentemente dos argumentos referidos anteriormente a favor da constitucionalidade da CESE aplicável em 2018 ao sector do gás natural, parece insistir-se ainda, também por via de remissão aparente para o Acórdão n.º 296/2023, que os operadores do SNGN têm com o objetivo da dívida tarifária do SEN uma relação suficiente para que os consideremos integrados na “lógica grupal” da CESE. Isto na medida em que, resumidamente, como o gás tem um papel fundamental na produção de eletricidade, as empresas do SNGN sofreriam um impacto grande com a redução da procura de eletricidade que se verificaria caso o Estado não tivesse implementado as políticas de controlo dos preços ao consumidor que redundaram na criação da dívida tarifária e as que, financiadas pela CESE, posteriormente se dirigiram à redução dessa dívida. Também este pressuposto está errado. S. Para se perceber porquê, convém lembrar o que é que na realidade essa “lógica grupal” das contribuições financeiras significa. O que ela significa é que, para cumprimento do princípio da equivalência (concretizador do princípio da Igualdade), este tipo de tributos tem de representar a contrapartida de prestações de que os respetivos sujeitos passivos são presumíveis causadores ou presumíveis beneficiários. T. Quanto à primeira das relações aludidas – a relação de presumível causalidade existente entre uma contribuição e os seus sujeitos passivos –, ela deve ser uma relação de causalidade especial entre a atividade pública que é preciso financiar e a atividade do universo de agentes económicos que lhe dá origem. E, quando se diz que a causalidade tem de ser especial, quer-se dizer que a necessidade de intervenção regulatória dos poderes públicos tem de decorrer diretamente da natureza da atividade dos particulares ou da natureza das opções estratégicas destes. U. Portanto, se por referência devemos ter a atividade dos particulares, enquanto fator que gera a situação de desequilíbrio ou o risco de sustentabilidade que determinam a intervenção pública, então a lógica das contribuições pressupõe que os universos de sujeitos passivos considerados sejam grupos económicos bem delimitados. Isto é, necessita-se que o universo de sujeitos passivos de uma determinada contribuição se limite àqueles que, em virtude da natureza da sua atividade ou das suas opções estratégicas, forçaram diretamente a intervenção das entidades públicas. Dito de modo reflexo: não tem lógica exigir a determinados operadores o pagamento desse tributo se ele servir para colmatar uma falha de mercado para a qual aqueles não contribuíram diretamente. V. Pois bem: a dívida tarifária, cuja atenuação o legislador identifica como objetivo da CESE, define-se, latu sensu, como a diferença entre o custo real da geração de energia elétrica, do seu transporte, distribuição e comercialização, e os custos recuperados pelas tarifas aplicadas em razão do consumo da mesma. É verdade que, como se diz no Acórdão n.º 338/2023, ela “é produto directo da forma como foi liberalizado o mercado de energia”. No entanto, não é um produto das opções dos sujeitos passivos da CESE. A dívida tarifária é o resultado de opções políticas exclusivas do Estado tomadas no âmbito dessa liberalização do mercado da energia (da energia elétrica, bem entendido), conjugadas depois com opções políticas e legislativas no sentido de impedir a formação livre dos preços da atividade do sector elétrico e a total repercussão de custos, também estes fixados por decisão administrativa. W. Quer isto dizer que o que deu lugar ao problema em causa não foi a qualquer aspeto concreto da atividade dos operadores privados – qualquer aspeto intrínseco ou decorrente de decisões tomadas em regime de liberdade estratégica. Mais: se assim é quando estamos a falar dos próprios operadores do sector electroprodutor, por maioria de razão o é com ainda mais intensidade quando falamos dos operadores do sector do gás natural ou de outro qualquer sector, que não da eletricidade: a dívida tarifária não resultou de quaisquer opções político-legislativas dirigidas a esses sectores. Estes não podem ser considerados, pois, efetivos ou presumíveis causadores, directos ou especiais, do problema da dívida tarifária (a dívida tarifária não é um fenómeno comum a todo o sector económico da energia, sendo antes o produto da forma como ao longo dos anos foi sendo estruturado – apenas – o subsector da produção de eletricidade). X. De resto, que sentido faz a afirmação do Acórdão n.º 296/2023 segundo a qual a dívida tarifária é “filha da privatização e da oportunidade de negócio capturada pelas empresas que atuam no setor energético e é daí que resulta a necessidade de regulação pública”? Estamos a falar da privatização ocorrida no sector elétrico. Portanto, mesmo aceitando para benefício da discussão que nesse processo houve uma “oportunidade de negócio capturada” por algumas empresas, não é verdade o que o TC escreve logo a seguir – que essa oportunidade foi “capturada pelas empresas que atuam no setor energético”, em geral. Como é óbvio, as empresas do sector do gás natural não “capturaram” negócio algum na privatização do sector da eletricidade. Y. No que concerne, agora à segunda relação que também pode legitimar a criação de contribuições – a relação de presumível benefício –, ela implica que haja uma relação de benefício também especial entre os sujeitos passivos e a intervenção pública, no sentido em que os primeiros são beneficiados directamente pela segunda. Daí, de novo, a indispensabilidade de um grupo de sujeitos passivos limitado ao sector a que as entidades públicas pretendem dar mais sustentabilidade ou equilíbrio, e em cujas regras mexem directamente. Não é possível integrar no âmbito de sujeição de uma contribuição operadores económicos que retirem apenas um benefício reflexo da atividade financiada pelo tributo. Nesse caso, estaremos a falar de operadores de sectores em cujas regras a atividade pública financiada pela contribuição não toca. Z. Remetendo para o caso vertente, é óbvio que as políticas públicas orientadas para o controlo dos preços da eletricidade – quer as que originaram o diferimento dos custos através da constituição da dívida tarifária quer as que depois serviram para reduzir essa dívida – beneficiam em geral toda a economia. O Acórdão n.º 296/2023 até refere, no lote dos beneficiários, a “indústria” e o “público consumidor”. É inevitável que assim seja, porque é da razão de ser da eletricidade (uma fonte de energia de importância central) que as vicissitudes do seu custo constituam reflexamente vicissitudes nos custos de produção de todos os sectores económicos – e que se repercutam em todo o “público consumidor”. Vemo-lo perfeitamente na atualidade: a crise inflacionista a que assistimos, traduzida no aumento de preços generalizado em todos os sectores, deriva em boa parte do aumento dos custos de produção das fontes de energia. Porém, significa isso que seria legítimo criar uma contribuição financeira, aplicável a toda a economia, para combater os custos da inflação? Certamente que não. Esse tributo seria ou uma contribuição inconstitucional, por violação do princípio da equivalência, ou então um puro imposto extraordinário. AA. Por outro lado, conforme refere o Acórdão n.º 296/2023, os custos da eletricidade também têm influência no universo dos fornecedores das empresas electroprodutores, sejam elas fornecedoras de gás ou de qualquer outro bem, porque, se o aumento do preço da energia elétrica tem o efeito previsível de reduzir a sua procura, terá igualmente o efeito reflexo de reduzir a necessidade de aquisição de matérias-primas e outros fatores de produção. Só que, de novo, se estamos perante uma contribuição financeira, que serve para financiar uma atividade estadual regulatória dirigida a (e provocada por características próprias de) um determinado sector económico, não faz sentido incluir no escopo do tributo o universo de fornecedores das empresas que o constituem (empresas fora do sector), ou parte dele, com o argumento de que, “em potência”, os bens ou serviços que estas últimas empresas fornecem se acabarão por transformar no bem que o sector intervencionado produz. BB. O TC presume, pois, que, em todo o longo processo de intervenção estadual que aqui temos em conta – o que começou com a liberalização do sector elétrico, prosseguiu com as políticas de controlo de custos na fatura dos consumidores finais, com a criação da dívida tarifária e da CESE –, o legislador teve em mente uma interligação ou uma relação de solidariedade natural entre os operadores do SEN e do SNGN. Sucede que, para além de essa relação não poder legitimar a CESE fora do campo das empresas do sector elétrico (pelo menos, a partir de 2018), nos termos do exposto, a verdade é que essa hipotética relação nunca esteve na mente do legislador. CC. Ela não esteve na mente do legislador, desde logo, quando o sector elétrico e o sector do gás natural tiveram processos de liberalização completamente autónomos e com regras completamente distintas. Por exemplo, a renegociação dos contratos em que assenta a atividade das concessionárias do subsector do gás não desembocou no pagamento às mesmas de quaisquer compensações: pelo contrário, o equilíbrio económico dos contratos de concessão do subsector do mercado do gás natural foi obtido através da solução de alargamento do prazo das concessões e da reavaliação dos ativos afetos à prossecução das atividades concessionadas. DD. Além disso, que o legislador não teve em mente qualquer relação de solidariedade natural e inevitável entre o SEN e o SNGN resulta óbvio, igualmente, do facto de que, como vimos acima, quando se tratou de criar um tributo para financiar uma intervenção regulatória em ordem à sustentabilidade do SNGN, o legislador criou uma CESE específica (a CESE II) cobrada apenas ao sector do gás natural. Seguindo a lógica do Acórdão n.º 296/2023, o legislador poderia ter decidido cobrar também a CESE II ao sector da eletricidade, usando por exemplo o argumento de que, face à percentagem que o gás representa no cômputo das matérias-primas da produção de eletricidade, então a sustentabilidade do sector elétrico depende da sustentabilidade do sector do gás natural. Não fez, claro, precisamente porque às contribuições financeiras tem de subjazer uma relação de causalidade especial e benefício directo, que não se compadece com considerações de causalidade ou benefício reflexos ou indirectos, acerca da situação de sujeitos fora do perímetro do sector económico intervencionado com a receita de uma determinada contribuição». 4. Notificados para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação e a AT limitou-se a juntar aos autos «nota discriminativa e justificativa das custas de parte a que se referem os arts. 25.º e 26.º do RCP». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 615/2024, ora reclamada, aplicou-se aos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o juízo de não inconstitucionalidade «do artigo 3.º do regime jurídico da "Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético", criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor durante 2018 através do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018)», formulado, em termos conjugados, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 7/2019, 381/2024 e 325/2024, com as respetivas fundamentações, dando consequentemente provimento ao recurso e determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade. Para assim se decidir, fez-se notar que, por um lado, não existe motivo para divergir da jurisprudência que vem sendo estabelecida pelo Tribunal desde o Acórdão n.º 7/2019 – onde se decidiu «não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária Sobre o Sector Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro» – e, por outro, que também se verifica que a questão jurídico-constitucional que dividiu o Tribunal Constitucional no concernente à CESE em vigor em 2018 – que se restringe à alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE em vigor em 2018, e que, em qualquer caso, não é objeto do presente recurso – ficou já decidida pelo plenário do Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 381/2024 e 325/2024, onde se concluiu pela sua conformidade constitucional, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. 6. Na reclamação apresentada, a ora reclamante expressa a sua discordância quanto ao sentido da decisão, invocando que «a Decisão ora reclamada está em linha com o Acórdão “matriz” desta Secção sobre a CESE em vigor em 2018, o Acórdão n.º 338/2023» que, no entender da reclamante, «ainda não transitou em julgado, na medida em que foi objeto de recurso para o Plenário deste Tribunal». Neste sentido, a ora reclamante indica que a sua reclamação constitui «fundamentalmente uma refutação, ponto por ponto, dessa jurisprudência –- sendo que (…) aludirá e aderirá igualmente (…) ao conteúdo quer do Acórdão n.º 101/2023 (…), quer da declaração de voto de vencido produzida no Acórdão n.º 338/2023 pelo Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro». A reclamante labora num equívoco. Como se explicou na Decisão Sumária n.º 615/2024, o Acórdão n.º 381/2024, proferido pelo plenário deste Tribunal (e cuja decisão se aguardou para que fosse proferida a decisão reclamada), foi prolatado na sequência de a mesma questão de inconstitucionalidade ter sido decidida em sentido divergente no Acórdão n.º 338/2023 – proferido no âmbito do processo n.º 1117/2023 – e no Acórdão n.º 101/2023. Ora, no Acórdão n.º 381/2024 ficou definitivamente decidida pelo plenário do Tribunal Constitucional a controvérsia relativa à alegada inconstitucionalidade do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE em vigor 2018. Neste sentido, como se verificou na Decisão Sumária n.º 615/2024, na senda da jurisprudência vertida no Acórdão n.º 381/2024 , cuja decisão, reitere-se, se aguardou para fosse proferida a decisão reclamada, foi decidido «não julgar inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro». É esta a jurisprudência que importa reiterar. Atento o exposto, nada há a acrescentar à fundamentação expendida ou sentido da Decisão Sumária n.º 615/2024, que, após reponderação colegial, assim se confirma. Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 20 de março de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes