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ACÓRDÃO
Nº 262/2025
Processo
n.º 413/2024
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Mirandela, o Ministério
Público requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em
vigor (Lei do Tribunal Constitucional (LTC), sendo recorridas a A., S.A. e a Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT).
2. Através da Decisão
Sumária n.º 615/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º do regime
jurídico da "Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético",
criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor
durante 2018 através do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
(Lei do Orçamento do Estado para 2018), dando, consequentemente, provimento ao recurso e determinando-se
a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não
inconstitucionalidade. Para o efeito, mobilizou-se a seguinte fundamentação:
«O tribunal a quo recusou
aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, «o artigo 3.º/1 do
regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31-12, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017,
de 29 -12), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do activo da titularidade das pessoas colectivas que integram o
sector energético nacional» e, em consequência, anulou «a liquidação impugnada
no valor de 1.324,58 €».
No seu recurso
para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, o Ministério
Público, quanto ao objeto
do recurso, identifica o «artigo 3.º, n.º 1, do regime jurídico da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o sector
energético nacional (…) por violação do artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa».
Esta
norma corresponde àquela que o tribunal a quo recusou aplicar. Com
efeito, para sustentar a recusa aplicativa, o tribunal a quo pronunciou-se,
primeiramente, sobre a «natureza jurídica da Contribuição Extraordinária do
Sector Energético» e, num segundo momento, sobre a conformidade do regime
jurídico da CESE com o princípio da «tributação pelo rendimento real».
No
concernente à «natureza jurídica», o tribunal a quo concluiu no
sentido de considerar que a CESE «se a trata de um verdadeiro imposto».
Para o fazer, analisou de forma transversal o seu regime jurídico,
particularmente o decorrente dos artigos 2.º e 3.º (que regulam,
respetivamente, a incidência subjetiva e a incidência objetiva) e
do artigo 11.º, que estabelece as regras gerais relativas à consignação da
receita gerada pela CESE ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector
Energético. Ademais, para efeitos de fundamentação de que a CESE se trata de um
verdadeiro imposto – e, bem assim, excluir a qualificação na categoria de
contribuição – o tribunal a quo verificou ainda que a ora recorrida não
é subsidiária de qualquer benefício grupal materializado na «sustentabilidade
sistémica do sector energético», desde logo porque «opera na
atividade de distribuição de gás natural» e não é «sequer
parte do Sistema Elétrico Nacional». Ainda na mesma linha argumentativa,
convocando ainda a jurisprudência estabelecida no Acórdão n.º 101/2023 do
Tribunal Constitucional para sustentar a tese de que a CESE «se trata de um
verdadeiro imposto», por referência direta à constitucionalidade da CESE em
vigor em 2018, o tribunal a quo considerou ainda que «no ano de 2018
(o ano que estamos a analisar neste caso), houve uma alteração legislativa que
permitiu que nesse ano tenha havido um aumento substancial das transferências
do Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético para redução do
défice tarifário (a que a impugnante [ora recorrida] é alheia)».
Por
outro lado, sobre juízo conformidade do regime da CESE com o princípio da tributação
pelo rendimento real – que surge como decorrência lógica da prévia
qualificação da CESE como imposto – o tribunal a quo considerou «inconstitucional
a norma que prevê a incidência objetiva do imposto, na medida em que é este o
elemento que extravasa do quadro constitucionalmente admissível» e, nesse
sentido, decidiu «desaplicar o art. 3.º do Regime CESE».
6. Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A,
n.º 1, da LTC, sempre que a questão enunciada no requerimento de interposição
do recurso de constitucionalidade possa ser considerada «simples,
designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal»,
pode o relator proferir decisão sumária.
A questão de constitucionalidade
que compõe o objeto dos presentes autos subsume-se num quadro alargado de
questões que têm vido a ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional desde 2019.
Nesse ano, pioneiramente, no Acórdão n.º 7/2019 decidiu-se «não julgar
inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que
modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária Sobre o Sector
Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro». Essa decisão foi confirmada e desenvolvida unanimemente pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional em numerosos acórdãos, por referência
aos regimes jurídicos da CESE em vigor nos anos de 2014 (Cfr. Acórdãos n.os
303/2021, 437/2021, 777/2021, 856/2021, 204/2022, 366/2022, 411/2022, 454/2022,
564/2022, 572/2022, 739/2022, 154/2023, 231/2023, 300/2023, 352/2023 e
585/2023), de 2015 (Cfr. Acórdãos n.os 437/2021, 438/2021, 513/2021,
735/2021, 777/2021, 215/2022, 357/2022, 429/2022, 597/2022, 646/2022, 683/2022,
759/2022, 229/2023, 390/2023 e 775/2023), de 2016 (Cfr. Acórdãos n.os
436/2021, 513/2021, 532/2021, 756/2021, 231/2022, 232/2022, 271/2022, 298/2022,
356/2022, 367/2022, 368/2022, 553/2022, 25/2023, 130/2023 e 284/2023) e de 2017
(Cfr. Acórdãos n.os 736/2021, 214/2022, 269/2022, 305/2022, 439/2022,
580/2022, 581/2022, 658/2022, 782/2022, 837/2022, 846/2022, 848/2022, 851/2022,
142/2023, 183/2023 e 220/2023).
Quando confrontado com o
regime jurídico da CESE aplicável ao ano de 2018, o Tribunal Constitucional
apresentou, pela primeira vez, respostas divergentes, quanto à conformidade
constitucional do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE em
vigor em 2018. Contudo, através
do Acórdão n.º 381/2024, proferido pelo plenário deste Tribunal no âmbito do
processo n.º 1117/2023, cuja decisão se aguardava para dar continuidade aos
presentes autos, foi decidido «não julgar inconstitucional o disposto no
artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre
o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro».
Em termos muito semelhantes,
no Acórdão n.º 325/2024 do plenário deste Tribunal, também ele prolatado na
sequência de a mesma questão de inconstitucionalidade ter sido decidida no
Acórdão n.º 372/2023 em sentido divergente ao decidido no Acórdão n.º 101/2023,
da 3.ª Secção – cuja fundamentação esteve na base da decisão de 28 de junho de 2023 do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Mirandela –, o plenário do Tribunal Constitucional decidiu «Não
julgar inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime
jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na
versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da titularidade das
pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho».
7. Atento o exposto, fica claro que, se, por
um lado, não existe motivo para divergir da jurisprudência que vem sendo
estabelecida pelo Tribunal desde o Acórdão n.º 7/2019 – onde se decidiu «não
julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e
12.º que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária Sobre o
Sector Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro» – por outro, também se verifica, que a questão
jurídico-constitucional que dividiu o Tribunal Constitucional no concernente à
CESE em vigor em 2018 – que se restringe à alínea d) do artigo 2.ºdo regime jurídico da CESE em vigor em 2018,
e que, em qualquer caso, não é objeto do presente recurso – ficou já decidida pelo plenário do Tribunal
Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 381/2024 e 325/2024, onde se concluiu pela sua
conformidade constitucional, na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo
discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.
Resta, pois, nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, aplicar aos presentes autos o juízo de não inconstitucionalidade
formulado, em termos conjugados, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 7/2019,
381/2024 e 325/2024, dando-se aqui por reproduzidas as respetivas
fundamentações, com o consequente provimento do recurso, determinando-se a reforma da
decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade».
3. Inconformada com tal
decisão, a recorrida A., S.A. apresentou extensa reclamação para a Conferência,
que concluiu da seguinte forma:
«(…)
A.
É um erro presumir
que a discussão em causa nos autos se encontra esgotada em controvérsias
resolvidas desde o Acórdão n.º 7/2019 e que assim é porque a questão da
conformidade constitucional da CESE estaria fundamentalmente dependente de se
saber se aquela constitui um verdadeiro imposto ou antes uma contribuição
financeira.
B.
Com efeito, após
aquele Acórdão n.º 7/2019, relativo à CESE em vigor em 2014 (o primeiro ano de
vigência do tributo), este Tribunal foi construindo, reiterando e consolidando
uma jurisprudência, relativa inicialmente aos anos de 2015 a 2017, da qual
resulta que a justificação da CESE – mesmo admitindo que ela é uma contribuição
financeira – se manteria apenas enquanto se mantivessem também as obrigações
internacionais do Estado português ligadas à emergência do reequilíbrio das
contas públicas, obrigações essas vertidas primeiro no Programa de Assistência
Económica e Financeira (PAEF) e depois no Procedimento por Défice Excessivo
(PDE). Ora, como nem um nem outro estavam já em vigor em 2018, a consequência
lógica e previsível daquela jurisprudência seria a de que a partir daquele ano
a CESE teria perdido a sua razão de ser.
C.
O Acórdão n.º
101/2023, relativo a 2018 (como os presentes autos), tem por subjacente o
conteúdo dessa jurisprudência. Em parte, é um corolário ou uma consequência
lógica da mesma. Isto significa que o Acórdão n.º 338/2023, no qual na essência
se fundamenta a Decisão Sumária ora reclamada, não foi proferido em contradição
apenas com o Acórdão n.º 101/2023: apesar de relativamente a este a contradição
ser direta e completa, porque existe um contraste quanto à argumentação e ao
sentido da decisão, essa contradição existe igualmente, na dimensão da
argumentação, relativamente a todo o percurso jurisprudencial que desembocou
naquele aresto.
D.
No entanto, além
de dar importância ao facto de em 2018 se terem deixado de se verificar as
condições gerais de excecionalidade financeira que, segundo a
jurisprudência anterior, justificavam a vigência extraordinária da CESE
(designadamente a vigência do PAEF e do PDE), o Acórdão n.º 101/2023 acrescenta
um outro elemento de análise fundamental: no que concerne ao contexto específico
do sector energético que justificou a criação da CESE, o TC sublinha que,
partir de 2018, também a trajetória de redução da dívida tarifária do SEN – o
principal objetivo concreto da medida – significa que o tributo deixou de ter o
mesmo sentido de urgência que tinha quando foi criado.
E.
Essa aceleração
da redução da dívida tarifária resultou da decisão política de transferir em
2018 a receita necessária para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do
Setor Energético, entidade à qual cabe aplicar a receita da CESE aos fins
legalmente previstos (segundo o Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril) – isto
na sequência de uma alteração ao seu regime produzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro. Antes de
tal intervenção legislativa, o Fundo estava obrigado a dirigir apenas um terço
daquela receita para o objetivo de redução da dívida tarifária do SEN, enquanto
dois terços da mesma seriam destinados a outras políticas gerais de
sustentabilidade energética. Após a alteração legal, o Fundo passou a poder
aplicar à redução da dívida tarifária dois terços da receita da CESE, podendo
utilizar até um terço da mesma no financiamento de outras medidas.
F.
Daqui o Acórdão
retira que a CESE é inconstitucional a partir de 2018 por referência às empresas
que não integram o sector da produção de eletricidade. Isto é: dado que a
receita da CESE passou a servir maioritariamente para financiar a
redução da dívida tarifária do SEN, não faz sentido exigi-la às empresas que
não são do sector eletroprodutor.
G.
Neste sentido, a
alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE vigente em 2018 é inconstitucional,
por quebra do nexo causal entre os objetivos do tributo e os operadores que
atuam no sector do gás natural, como a Reclamante
H.
A Reclamante adere
ao conteúdo do Acórdão n.º 101/2023, que no seu entender deve prevalecer na
ordem jurídica sobre a decisão aqui em crise, por constituir uma melhor
subsunção da realidade da CESE de 2018 aos princípios constitucionais
aplicáveis.
I.
Prosseguindo, o
Acórdão n.º 338/2023 erra igualmente quando se pronuncia acerca do pressuposto
do Acórdão n.º 101/2023 de que o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro,
introduziu uma alteração às finalidades das receitas geradas pela CESE, daí
decorrendo que elas tributo passaram a ser dirigidas maioritariamente ao
objetivo de redução da dívida tarifária da eletricidade. Apesar de não se
pronunciar definitivamente sobre a matéria, o Acórdão n.º 338/2023 admite que o
Acórdão n.º 101/2023 possa ter razão quando diz que a entrada em vigor daquele
diploma significou uma extinção ou diminuição do nexo causal entre a CESE e os
sujeitos passivos que não atuam no sector da produção de eletricidade. Porém,
diz igualmente que “o problema não se coloca”, porque a alteração só
entrou em vigor no final daquele ano, não tendo qualquer relevância por reporte
ao mesmo.
J.
Se virmos o
assunto através de uma perspetiva material, e não meramente formal, temos de
ter em consideração os seguintes elementos: primeiro: até ao final de 2018 a
receita da CESE praticamente não foi transferida para o Fundo, não tendo por
isso tido qualquer impacto relevante na redução da dívida tarifária do SEN. As
transferências significativas começaram a ser feitas apenas em 2019; segundo: a
dotação do Fundo com os meios necessários para a redução da dívida tarifária da
eletricidade sucedeu por causa e na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º
109-A/2018; terceiro: consequentemente, foi só após essa intervenção
legislativa e política que começou a trajetória de redução da dívida tarifária;
quarto: a receita da CESE de 2018 ficou disponível apenas no último trimestre
desse ano, porque a lei estipula o fim do mês de Outubro como a data limite
para a autoliquidação e pagamento do tributo.
K.
Ora, da
articulação destes factos decorre, pois, que, de toda a receita da CESE, a
primeira parcela que serviu para o processo de redução efetiva da dívida
tarifária foi a receita da CESE de 2018. Portanto, não se pode dizer, só porque
o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 entrou em vigor no final de 2018, a CESE de 2018
não teve nada a ver com a mudança nos objetivos legais do tributo determinada
por aquela modificação legal. Pelo contrário: a CESE de 2018 foi a primeira a
cumprir a nova política (até porque todas as receitas da CESE dos anos anteriores
já estavam perdidas: tinham sido utilizadas noutros fins gerais dos impostos e
as execuções orçamentais estavam fechadas).
L.
Assim, bem andou o
Acórdão n.º 101/2023 ao atribuir àquele Decreto-Lei a importância que o Acórdão
n.º 338/2023 não lhe atribuiu por reporte a 2018: a entrada em vigor nesse ano
implicou que se tenha quebrado o nexo causal entre a CESE e os sujeitos
passivos abrangidos pela alínea d) do artigo 2.º do regime legal do tributo,
norma essa que deve ser declarada inconstitucional, pelas razões expostas
naquele Acórdão n.º 101/2023.
M.
Prosseguindo, é
igualmente errado o que se diz no Acórdão n.º 296/2023 – e que é aparentemente
presumido no raciocínio do Acórdão n.º 338/2023 – quanto ao facto de a CESE ter
um nexo relevante com os operadores do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN)
por o regime legal do tributo prever a utilização da receita em fins
específicos ligados à sustentabilidade daquele sistema, ou seja, por a receita
contributiva obtida das empresas daquele sector, tendo por fonte o valor e
excedentes de contratos de aprovisionamento em regime de “take-or-pay”
estar alocada ao alívio dos encargos tarifários inerentes à utilização global
do sistema (UGS) de gás natural pelos operadores das respetivas redes de
transporte e de distribuição.
N.
Aqui, o Tribunal
omite algo que é essencial e inviabiliza totalmente a conclusão retirada: é que
a receita identificada não resulta do tributo em causa nestes autos, mas de um
outro, em cuja base de incidência subjetiva o legislador nem sequer integrou os
operadores das redes de transporte, distribuição ou armazenamento de gás
natural (os sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do artigo 2º do regime
da CESE), como a Reclamante. Esse outro tributo especificamente dirigido ao
alívio dos encargos tarifários inerentes à UGS de gás natural foi enxertado no
regime da CESE após criação desta no artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014).
O.
O tributo em causa
nos presentes autos é a CESE original ou propriamente dita,
criada pela Lei do Orçamento do Estado (para simplificar, podemos chamá-la de
“CESE I”). Por sua vez, o tributo que serve especificamente, e em exclusivo,
para a atenuação dos encargos tarifários do SNGN (um tributo que tem
características que o tornam decisivamente distinto daquele primeiro, até
porque diz respeito a factos que nada têm a ver com aqueles em que assenta) –
chamemos-lhe “CESE II” – foi criado pela Lei n.º 33/2015, de 27 de Abril, para
ser cobrada uma só vez, tendo depois sido estipulado um adicional,
igualmente para ser cobrado apenas uma vez, pelo artigo 264º da Lei n.º
42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017).
P.
A CESE II foi
dirigida ao (único) comercializador do SNGN titular de contratos de
aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no
artigo 39º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, celebrados em data
anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do
Conselho, de 26 de Junho, e que fornece gás ao comercializador de último
recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás natural para
fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, aos centros
electroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27
de Junho de 2006 e a outras entidades. A lei encontra-se construída em termos
gerais e abstratos (refere-se, no plural, às entidades que integram o
sistema energético nacional como comercializadores do SNGN); porém, esta regra
de incidência abrangeu efetivamente apenas um sujeito passivo, (a B., S.A. que
é a única entidade que cabe na incidência do tributo).
Q.
Portanto, em
conclusão: o objetivo a que a 2.ª Secção alude – a redução dos custos de acesso
à rede de gás natural, incorporados nas faturas de consumo final – não é
prosseguido com a receita gerada pelo tributo aqui em causa, mas por um outro
tributo distinto, que não incide sobre a Reclamante nem sobre os restantes
operadores que se dedicam ao transporte, distribuição ou armazenamento de gás
natural. Logicamente, esse objetivo não será inviabilizado pela declaração nos
presentes autos da inconstitucionalidade da norma neles analisada (a alínea d)
do artigo 2º do regime da CESE). Assim sendo, é totalmente desprovida de
sentido a tese desta Secção no sentido de que entre a CESE e a Reclamante
existe uma relação de bilateralidade típica das contribuições financeiras, com
base no pressuposto de que a receita do tributo por ela suportada reverte
também para o fim da redução dos encargos tarifários do SNGN.
R.
Seja como for,
independentemente dos argumentos referidos anteriormente a favor da
constitucionalidade da CESE aplicável em 2018 ao sector do gás natural, parece
insistir-se ainda, também por via de remissão aparente para o Acórdão n.º 296/2023,
que os operadores do SNGN têm com o objetivo da dívida tarifária do SEN uma
relação suficiente para que os consideremos integrados na “lógica grupal”
da CESE. Isto na medida em que, resumidamente, como o gás tem um papel
fundamental na produção de eletricidade, as empresas do SNGN sofreriam um
impacto grande com a redução da procura de eletricidade que se verificaria caso
o Estado não tivesse implementado as políticas de controlo dos preços ao
consumidor que redundaram na criação da dívida tarifária e as que, financiadas
pela CESE, posteriormente se dirigiram à redução dessa dívida. Também este
pressuposto está errado.
S.
Para se perceber
porquê, convém lembrar o que é que na realidade essa “lógica grupal” das
contribuições financeiras significa. O que ela significa é que, para
cumprimento do princípio da equivalência (concretizador do princípio da
Igualdade), este tipo de tributos tem de representar a contrapartida de
prestações de que os respetivos sujeitos passivos são presumíveis causadores ou
presumíveis beneficiários.
T.
Quanto à primeira
das relações aludidas – a relação de presumível causalidade existente
entre uma contribuição e os seus sujeitos passivos –, ela deve ser uma relação
de causalidade especial entre a atividade pública que é preciso
financiar e a atividade do universo de agentes económicos que lhe dá origem. E,
quando se diz que a causalidade tem de ser especial, quer-se dizer que a
necessidade de intervenção regulatória dos poderes públicos tem de decorrer
diretamente da natureza da atividade dos particulares ou da natureza das opções
estratégicas destes.
U.
Portanto, se por
referência devemos ter a atividade dos particulares, enquanto fator que gera a
situação de desequilíbrio ou o risco de sustentabilidade que determinam a
intervenção pública, então a lógica das contribuições pressupõe que os
universos de sujeitos passivos considerados sejam grupos económicos bem
delimitados. Isto é, necessita-se que o universo de sujeitos passivos de
uma determinada contribuição se limite àqueles que, em virtude da natureza da
sua atividade ou das suas opções estratégicas, forçaram diretamente a intervenção
das entidades públicas. Dito de modo reflexo: não tem lógica exigir a
determinados operadores o pagamento desse tributo se ele servir para colmatar
uma falha de mercado para a qual aqueles não contribuíram diretamente.
V.
Pois bem: a dívida
tarifária, cuja atenuação o legislador identifica como objetivo da CESE,
define-se, latu sensu, como a diferença entre o custo real da geração de
energia elétrica, do seu transporte, distribuição e comercialização, e os
custos recuperados pelas tarifas aplicadas em razão do consumo da mesma. É
verdade que, como se diz no Acórdão n.º 338/2023, ela “é produto directo da
forma como foi liberalizado o mercado de energia”. No entanto, não é um
produto das opções dos sujeitos passivos da CESE. A dívida tarifária é o
resultado de opções políticas exclusivas do Estado tomadas no âmbito dessa
liberalização do mercado da energia (da energia elétrica, bem entendido),
conjugadas depois com opções políticas e legislativas no sentido de impedir a
formação livre dos preços da atividade do sector elétrico e a total repercussão
de custos, também estes fixados por decisão administrativa.
W.
Quer isto dizer
que o que deu lugar ao problema em causa não foi a qualquer aspeto concreto da
atividade dos operadores privados – qualquer aspeto intrínseco ou decorrente de
decisões tomadas em regime de liberdade estratégica. Mais: se assim é quando
estamos a falar dos próprios operadores do sector electroprodutor, por maioria
de razão o é com ainda mais intensidade quando falamos dos operadores do sector
do gás natural ou de outro qualquer sector, que não da eletricidade: a dívida
tarifária não resultou de quaisquer opções político-legislativas dirigidas a
esses sectores. Estes não podem ser considerados, pois, efetivos ou presumíveis
causadores, directos ou especiais, do problema da dívida
tarifária (a dívida tarifária não é um fenómeno comum a todo o sector económico
da energia, sendo antes o produto da forma como ao longo dos anos foi sendo
estruturado – apenas – o subsector da produção de eletricidade).
X.
De resto, que
sentido faz a afirmação do Acórdão n.º 296/2023 segundo a qual a dívida
tarifária é “filha da privatização e da oportunidade de negócio capturada
pelas empresas que atuam no setor energético e é daí que resulta a necessidade
de regulação pública”? Estamos a falar da privatização ocorrida no sector
elétrico. Portanto, mesmo aceitando para benefício da discussão que nesse
processo houve uma “oportunidade de negócio capturada” por algumas
empresas, não é verdade o que o TC escreve logo a seguir – que essa
oportunidade foi “capturada pelas empresas que atuam no setor energético”,
em geral. Como é óbvio, as empresas do sector do gás natural não “capturaram”
negócio algum na privatização do sector da eletricidade.
Y.
No que concerne,
agora à segunda relação que também pode legitimar a criação de contribuições –
a relação de presumível benefício –, ela implica que haja uma relação de
benefício também especial entre os sujeitos passivos e a intervenção
pública, no sentido em que os primeiros são beneficiados directamente
pela segunda. Daí, de novo, a indispensabilidade de um grupo de sujeitos
passivos limitado ao sector a que as entidades públicas pretendem dar mais
sustentabilidade ou equilíbrio, e em cujas regras mexem directamente.
Não é possível integrar no âmbito de sujeição de uma contribuição operadores
económicos que retirem apenas um benefício reflexo da atividade
financiada pelo tributo. Nesse caso, estaremos a falar de operadores de
sectores em cujas regras a atividade pública financiada pela contribuição não
toca.
Z.
Remetendo para o
caso vertente, é óbvio que as políticas públicas orientadas para o controlo dos
preços da eletricidade – quer as que originaram o diferimento dos custos
através da constituição da dívida tarifária quer as que depois serviram para
reduzir essa dívida – beneficiam em geral toda a economia. O Acórdão n.º
296/2023 até refere, no lote dos beneficiários, a “indústria” e o “público
consumidor”. É inevitável que assim seja, porque é da razão de ser da
eletricidade (uma fonte de energia de importância central) que as vicissitudes
do seu custo constituam reflexamente vicissitudes nos custos de produção de
todos os sectores económicos – e que se repercutam em todo o “público
consumidor”. Vemo-lo perfeitamente na atualidade: a crise inflacionista a
que assistimos, traduzida no aumento de preços generalizado em todos os
sectores, deriva em boa parte do aumento dos custos de produção das fontes de
energia. Porém, significa isso que seria legítimo criar uma contribuição
financeira, aplicável a toda a economia, para combater os custos da inflação?
Certamente que não. Esse tributo seria ou uma contribuição inconstitucional,
por violação do princípio da equivalência, ou então um puro imposto
extraordinário.
AA.
Por outro lado,
conforme refere o Acórdão n.º 296/2023, os custos da eletricidade também têm
influência no universo dos fornecedores das empresas electroprodutores, sejam
elas fornecedoras de gás ou de qualquer outro bem, porque, se o aumento do
preço da energia elétrica tem o efeito previsível de reduzir a sua procura,
terá igualmente o efeito reflexo de reduzir a necessidade de aquisição de
matérias-primas e outros fatores de produção. Só que, de novo, se estamos
perante uma contribuição financeira, que serve para financiar uma atividade
estadual regulatória dirigida a (e provocada por características próprias de)
um determinado sector económico, não faz sentido incluir no escopo do tributo o
universo de fornecedores das empresas que o constituem (empresas fora do
sector), ou parte dele, com o argumento de que, “em potência”, os bens
ou serviços que estas últimas empresas fornecem se acabarão por transformar no
bem que o sector intervencionado produz.
BB.
O TC presume,
pois, que, em todo o longo processo de intervenção estadual que aqui temos em
conta – o que começou com a liberalização do sector elétrico, prosseguiu com as
políticas de controlo de custos na fatura dos consumidores finais, com a
criação da dívida tarifária e da CESE –, o legislador teve em mente uma
interligação ou uma relação de solidariedade natural entre os operadores do SEN
e do SNGN. Sucede que, para além de essa relação não poder legitimar a CESE
fora do campo das empresas do sector elétrico (pelo menos, a partir de 2018),
nos termos do exposto, a verdade é que essa hipotética relação nunca esteve na
mente do legislador.
CC.
Ela não esteve na
mente do legislador, desde logo, quando o sector elétrico e o sector do gás
natural tiveram processos de liberalização completamente autónomos e com regras
completamente distintas. Por exemplo, a renegociação dos contratos em que
assenta a atividade das concessionárias do subsector do gás não desembocou no
pagamento às mesmas de quaisquer compensações: pelo contrário, o equilíbrio
económico dos contratos de concessão do subsector do mercado do gás natural foi
obtido através da solução de alargamento do prazo das concessões e da
reavaliação dos ativos afetos à prossecução das atividades concessionadas.
DD.
Além disso, que o
legislador não teve em mente qualquer relação de solidariedade natural e
inevitável entre o SEN e o SNGN resulta óbvio, igualmente, do facto de que,
como vimos acima, quando se tratou de criar um tributo para financiar uma intervenção
regulatória em ordem à sustentabilidade do SNGN, o legislador criou uma CESE
específica (a CESE II) cobrada apenas ao sector do gás natural. Seguindo
a lógica do Acórdão n.º 296/2023, o legislador poderia ter decidido cobrar
também a CESE II ao sector da eletricidade, usando por exemplo o argumento de
que, face à percentagem que o gás representa no cômputo das matérias-primas da
produção de eletricidade, então a sustentabilidade do sector elétrico depende
da sustentabilidade do sector do gás natural. Não fez, claro, precisamente
porque às contribuições financeiras tem de subjazer uma relação de causalidade
especial e benefício directo, que não se compadece com considerações
de causalidade ou benefício reflexos ou indirectos, acerca da
situação de sujeitos fora do perímetro do sector económico intervencionado com
a receita de uma determinada contribuição».
4. Notificados para o
efeito, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do
indeferimento da reclamação e a AT limitou-se a juntar aos autos «nota
discriminativa e justificativa das custas de parte a que se referem os arts.
25.º e 26.º do RCP».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão Sumária n.º 615/2024, ora reclamada, aplicou-se
aos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o
juízo de não inconstitucionalidade «do artigo 3.º do regime jurídico da
"Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético", criada pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor durante 2018
através do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2018)», formulado, em termos conjugados, entre
outros, nos Acórdãos n.ºs 7/2019, 381/2024 e 325/2024, com as respetivas
fundamentações, dando consequentemente provimento ao recurso e determinando-se
a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não
inconstitucionalidade.
Para
assim se decidir, fez-se notar que, por um lado, não existe motivo para
divergir da jurisprudência que vem sendo estabelecida pelo Tribunal desde o
Acórdão n.º 7/2019 – onde se decidiu «não julgar inconstitucionais as normas
ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da
“Contribuição Extraordinária Sobre o Sector Energético”, aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro» – e, por outro, que também
se verifica que a questão jurídico-constitucional que dividiu o Tribunal
Constitucional no concernente à CESE em vigor em 2018 – que se restringe à
alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE em vigor em 2018, e
que, em qualquer caso, não é objeto do presente recurso – ficou já decidida
pelo plenário do Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 381/2024 e
325/2024, onde se concluiu pela sua conformidade constitucional, na parte em
que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo
discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.
6.
Na reclamação apresentada, a ora reclamante expressa
a sua discordância quanto ao sentido da decisão, invocando que «a Decisão
ora reclamada está em linha com o Acórdão “matriz” desta Secção sobre a CESE em
vigor em 2018, o Acórdão n.º 338/2023» que, no entender da reclamante, «ainda
não transitou em julgado, na medida em que foi objeto de recurso para o
Plenário deste Tribunal». Neste sentido, a ora reclamante indica que a sua
reclamação constitui «fundamentalmente uma refutação, ponto por ponto, dessa
jurisprudência –- sendo que (…) aludirá e aderirá igualmente (…) ao conteúdo
quer do Acórdão n.º 101/2023 (…), quer da declaração de voto de vencido
produzida no Acórdão n.º 338/2023 pelo Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro».
A
reclamante labora num equívoco.
Como se explicou na
Decisão Sumária n.º 615/2024, o Acórdão n.º 381/2024,
proferido pelo plenário deste Tribunal (e cuja decisão se aguardou para que
fosse proferida a decisão reclamada), foi prolatado na sequência de a mesma
questão de inconstitucionalidade ter sido decidida em sentido divergente no
Acórdão n.º 338/2023 – proferido no âmbito do processo n.º 1117/2023 – e no
Acórdão n.º 101/2023.
Ora, no Acórdão n.º
381/2024 ficou definitivamente decidida pelo plenário do Tribunal
Constitucional a controvérsia relativa à alegada inconstitucionalidade do
artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE em vigor 2018. Neste
sentido, como se verificou na Decisão Sumária n.º 615/2024, na senda da
jurisprudência vertida no
Acórdão n.º 381/2024 , cuja decisão, reitere-se, se aguardou para fosse
proferida a decisão reclamada, foi decidido «não julgar inconstitucional o
disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 280.º
da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro».
É esta a jurisprudência
que importa reiterar.
Atento o exposto, nada há
a acrescentar à fundamentação expendida ou sentido da Decisão
Sumária n.º 615/2024,
que, após
reponderação colegial, assim se confirma.
Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 20
de março de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes