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ACÓRDÃO Nº 204/2026
Processo n.º 41/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito
dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é
recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (seguidamente «LTC»), do acórdão por aquele prolatado
em 8 de janeiro de 2025.
2. O ora
recorrente foi condenado, em primeira instância, na pena única de três anos de
prisão, pela prática de nove crimes de burla tributária.
2.1 Não se
conformando, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por
acórdão de 8 de janeiro de 2025, concedeu parcial provimento ao recurso,
determinando que fossem expurgados certos segmentos motivação da matéria de
facto, mantendo, porém, e na íntegra, a condenação imposta em 1.ª instância.
2.2. O recorrente
interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que foi
rejeitado por despacho singular, de 16 de maio de 2025, por inadmissibilidade
legal.
2.3. O recorrente
reclamou contra a rejeição do recurso ao abrigo do artigo 405.º, do Código de
Processo Penal, incidente que foi indeferido pelo Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, por decisão de 8 de julho de 2025.
2.4. O recorrente
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão, recurso esse que
foi rejeitado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
2.5. Este
despacho foi objeto de reclamação ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4,
da LTC, que foi julgada improcedente pelo Acórdão n.º 1200/2025, de 18 de
dezembro.
2.6. Na sequência
ainda da notificação do acórdão de 8 de janeiro de 2025, o recorrente deduziu
um incidente pós-decisório, imputando-lhe «nulidades e
inconstitucionalidades normativas e outros vícios».
2.7. Tal incidente
foi julgado totalmente improcedente por acórdão de 7 de maio de 2025.
2.8. Por
requerimento de 27 de maio de 2025, o recorrente interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de 7 de maio de 2025.
2.9. No Processo
n.º 827/2025, que correu termos neste Tribunal Constitucional, foi proferida a
Decisão Sumária n.º 656/2025, rejeitando o recurso, o que veio a ser confirmado
pelo Acórdão n.º 1009/2025, após reclamação do aqui recorrente.
2.10. Em 27 de
maio de 2025, o recorrente também arguiu nulidades do mesmo acórdão de 7 de
maio de 2025, por omissão de pronúncia, vícios que foram desatendidos por
decisão de 29 de maio de 2025.
2.11. Desta
decisão o ora recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça,
recurso esse que foi rejeitado.
2.12. Em 2 de
setembro de 2025, o ora recorrente reclamou da decisão de rejeição do recurso
para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação essa que foi
indeferida por decisão datada de 28 de outubro de 2025.
2.13. Veio então o
recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da
Relação de Lisboa de 8 de janeiro de 2025.
3. Através da
Decisão Sumária n.º 34/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão
tem a seguinte fundamentação:
«[…]
4. O presente
recurso, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incide
sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de janeiro de 2025,
aresto que, embora expurgando certos segmentos da motivação da matéria de
facto, manteve a condenação do recorrente na pena única de três anos de prisão
pela prática de crimes de burla tributária.
Desde já se
adianta que o recurso não é admissível por extemporaneidade.
5. De acordo
com o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade
interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões
que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem
sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização
de jurisprudência». Do artigo 75.º da mesma Lei decorre, por sua vez, que o
prazo para recorrer «para o Tribunal Constitucional é de dez dias»
(n.º 1) e, em caso de interposição de «recurso ordinário […] que não
seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão […] conta-se
do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso»
(n.º 2).
Como este
Tribunal tem reiteradamente afirmado, a prorrogação do prazo legal para a
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional prevista no n.º 2 do
artigo 75.º da LTC apenas tem lugar se os meios impugnatórios acionados pelo
recorrente depois de proferida a decisão recorrida e antes de interposto o
recurso de constitucionalidade forem efetivamente admitidos pela lei processual
aplicável ao processo-base. Se o meio impugnatório previamente acionado pela
parte for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que
regem o processo-base - e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico
-, a respetiva
utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito em julgado da
decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do
prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de
constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdão n.º 641/1997).
É esta,
justamente, a situação que se verifica nos presentes autos.
6. Conforme
resulta dos autos, o recorrente, notificado do acórdão de 8 de janeiro
de 2025, aqui recorrido, reclamou do mesmo, imputando-lhe diversas nulidades.
Tal reclamação - que consubstancia a dedução de um primeiro incidente
pós-decisório - foi indeferida por acórdão de 7 de maio de 2025. Notificado deste
acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, recurso
esse que não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 656/2025, confirmada pelo
Acórdão n.º 1009/2025. Na sequência ainda da referida notificação, o recorrente
imputou ao acórdão de 7 de maio de 2025 diversas nulidades - deduzindo
assim um segundo incidente pós-decisório -, vícios esses que foram desatendidos
por decisão de 29 de maio de 2025. Desta decisão o ora recorrente interpôs
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado. Em 2 de setembro
de 2025, o ora recorrente apresentou reclamação para o Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça do despacho que rejeitou o recurso, reclamação essa que foi
indeferida por decisão de 28 de outubro de 2025. É na sequência desta decisão
que o recorrente vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de janeiro de 2025.
O recorrente
alega que «só com a prolação desta última decisão singular, datada de
28.10.2025, é que o Acórdão proferido em 8.01.2025 se tornou definitivo, nos
termos e para os efeitos do disposto no art. 70.º n.º 2 da LOFTC» e que se
encontra a «seguir o entendimento do Tribunal Constitucional que nos foi
comunicado na decisão sumária n.º 656/2025, proferida em 3.10.2025 e muito
recentemente confirmada pelo Acórdão n.º 1009/2025, proferido em 5.11.2025».
Trata-se de
uma alegação que repousa num conjunto de equívocos que importa desfazer.
7. Desde logo,
o Tribunal Constitucional nunca afirmou que o prazo para interposição de
recurso do acórdão de 8 de janeiro de 2025 apenas se iniciaria após findar o
incidente de reclamação que recaiu sobre o despacho que não admitiu o recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça interposto da decisão, datada de 29 de maio
de 2025, que desatendeu as nulidades imputadas ao acórdão de 7 de maio de 2025,
aresto que, por sua vez, desatendera as nulidades imputadas ao acórdão de 8 de
janeiro de 2025, ora recorrido.
O Acórdão
n.º 1009/2025 não admitiu o recurso interposto do acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 7 de maio de 2025 – que decidiu das nulidades imputadas ao
pretérito acórdão de 8 de janeiro de 2025 –, porque, simultaneamente com
a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente veio
arguir nulidades daquele acórdão que, hipoteticamente, poderiam levar à sua
alteração. No entanto, esse Acórdão n.º 1009/2025 – prolatado em 5 de novembro
de 2025 – não refere que o prazo para a interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional do acórdão de 8 de janeiro de 2025 se iniciaria apenas
após o julgamento da reclamação que o recorrente deduziu ao abrigo do artigo
405.º do Código de Processo Penal. Conforme ali se escreveu, «[c]om a
notificação da decisão de 29-05 que indeferiu a arguição de nulidade do
recorrente, poderia este, nessa altura, renovar o recurso de
constitucionalidade interposto, já que a decisão de 07-05-2025 e, de forma
precípua, a decisão de 08-01-2025, se haviam consolidado, passando a
dispor do requisito de definitividade» (sublinhado aditado). Assim, na
tese do Acórdão n.º 1009/2025, o recurso para o Tribunal Constitucional do
acórdão de 8 de janeiro de 2025 deveria ter sido interposto após a notificação
da decisão que indeferiu as nulidades imputadas ao acórdão de 7 de maio de
2025, devendo o incidente subsequentemente deduzido ao abrigo artigo 405.º do
Código de Processo Penal ser considerado anómalo, tanto mais que o Supremo
Tribunal de Justiça já se havia pronunciado anteriormente sobre a
irrecorribilidade do próprio acórdão de 8 de janeiro de 2025, que julgara o
mérito do recurso.
Independentemente
da perspetiva seguida no Acórdão n.º 1009/2025, é seguro afirmar-se que o
segundo incidente pós-decisório deduzido pelo recorrente, que consistiu na
imputação de um conjunto de nulidades ao acórdão que apreciara e desatendera as
nulidades imputadas ao acórdão que julgou o mérito do recurso, aqui recorrido,
deve ser já considerado um incidente anómalo e, como tal,
insuscetível de prolatar a formação do trânsito em julgado desta decisão. Como
se escreveu no Acórdão n.º 513/2024, «[s]e assim não fosse, estaria
encontrada a fórmula para a eternização dos processos, já que, por cada acórdão
proferido num incidente pós-decisório, bastaria ao recorrente/reclamante arguir
nova nulidade».
Nessa medida,
o recurso de constitucionalidade é intempestivo, o que o torna processualmente
inadmissível.
8. Ex
abundantia, sempre se dirá que o recorrente não dispõe sequer de
legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC uma vez que não observou o ónus
previsto no artigo 72.º, n.º 2, do LTC.
Reconhecendo
que apenas suscitou as questões de inconstitucionalidade relativas ao acórdão
de 8 de janeiro de 2025, ora recorrido, no âmbito do incidente pós-decisório
deduzido subsequentemente, o recorrente procura demonstrar que tal decisão foi
surpreendente, o que o dispensará do cumprimento do ónus estabelecido no
referido artigo 72.º, n.º 2, do LTC. Fá-lo, alegando que, no anterior acórdão
do Tribunal da Relação proferido nos mesmos autos, a posição prevalecente foi
no sentido de determinar a baixa dos autos para que o Tribunal de 1.ª
instância, suprimindo a prova proibida, reformulasse a decisão condenatória. Já
no acórdão de 8 de janeiro de 2025, o Tribunal da Relação optou por reformular
ele próprio a decisão condenatória, expurgando a prova proibida.
Ora, como este
Tribunal repetidamente relembra, ««recai sobre as partes o ónus de
analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a
ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e
indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente
e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de
prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de
enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas
convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o
tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar
tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)»» (Acórdão
n.º 173/2016). É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional
considera que a observância desse ónus não seria exigível ao recorrente,
admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar de não ter sido
adequadamente suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a
questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição.
Todavia, vem entendendo também que, «para que se possa apurar a procedência
de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque
ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela
decisão recorrida [...]. É necessário, na verdade, que se afira, em
concreto, que a parte não poderia razoavelmente
antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser
confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta
objetivamente como imprevisível e inesperada» (Acórdão n.º 696/2017).
Tal não sucede
no caso vertente. Basta ver que a questão sobre que versa o problema de
constitucionalidade não é pacífica na jurisprudência dos Tribunais da Relação (v.,
a título exemplificativo, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 16.01.2025,
processo 1129/19.7PAMTJ.L1-9, acessível em www.dgsi.pt), o que
significa que o recorrente não estava impedido de antever a possibilidade de
prolação de uma decisão no sentido que veio a ser sufragado no acórdão
recorrido.
Também deste
ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária,
sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este
Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a
conferência, invocando para o efeito o seguinte:
«[…]
A., notificado da douta Decisão
Sumária n.º 34/2026, de 16.01.2026, que decidiu não conhecer do objeto do
recurso por si interposto nos presentes autos por considerar extemporânea,
porque tardia, a sua interposição,
vem Reclamar
de tal Decisão Sumária para a Conferência, ao abrigo do disposto no art. 78.º-A n.º 3
da Lei do Tribunal Constitucional.
I - A mudança
de entendimentos do próprio TC neste processo, quanto ao momento em que se deve
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, quando tenham tido lugar
incidentes pós-decisórios
1.1.
A Decisão Sumária n.º 656/2025 de 3.10.2025 e o Acórdão n.º
1009/2025 de 5.11.2025, que veio contradizer a jurisprudência anterior do TC
Na sequência
de ter sido decidido, em 7.05.2025, um primeiro incidente pós- decisório
(arguição de nulidade deduzida em 23.01.2025 relativamente ao
acórdão do TRL de 8.01.2025 que apreciara o mérito da causa), o recorrente
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 27.05.2025, de tal decisão
da Relação de Lisboa.
Nesse recurso
o recorrente veio invocar a inconstitucionalidade da norma contida no art. 428.º do CPP
(conjugada com uma interpretação dos arts. 399.º e 400.º maxime
n.º 1 alínea f) do CPP, segundo a qual não haverá nestes casos recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação), na dimensão
interpretativa segundo a qual as Relações podem proceder, elas próprias, à
apreciação da matéria de facto, na sequência de terem considerado nula parte da
prova (com base na qual a 1.ª instância tenha julgado essa mesma
matéria de facto provada) e portanto poderem proceder as próprias Relações à
reapreciação da matéria de facto (apenas com base no remanescente do elenco de
provas que haviam sido tidas em conta no julgamento feito pela 1.ª instância),
não tendo portanto de mandar baixar os autos à 1.ª instância para que seja aí
proferida a decisão de reapreciação da matéria de facto (apenas com base na
prova remanescente), já que, assim sendo e não havendo recurso para o STJ,
estas decisões não ficam sujeitas sequer a um grau de recurso, entendimento
normativo esse (do Tribunal da Relação de Lisboa) que viola o art. 32.º n.º 1 da
Constituição.
O recorrente
interpôs esse seu recurso para o TC, nesse momento processual, por saber que a
jurisprudência do TC era no sentido de que um segundo incidente
pós-decisório, consistente numa segunda arguição de nulidade deduzida
relativamente à decisão de indeferimento de uma primeira arguição de nulidade,
não é suscetível de protelar o termo inicial do prazo de interposição de
recurso para o TC, por já ser considerado um incidente anómalo, não
expressamente previsto no ordenamento jurídico português.
Como
decorrência do conhecimento de tal entendimento jurisprudencial, o recurso
para o TC deveria então ser interposto no prazo de dez dias a contar da
notificação (em 12.05.2025) da decisão que recaiu sobre o 1.º incidente
pós-decisório, independentemente de seguidamente ter sido deduzida nova
arguição de nulidade (em 27.05.2025) relativamente à decisão do 1o
incidente pós-decisório (uma vez que, de acordo com essa mesma jurisprudência
do TC, este 2.º incidente pós- decisório seria já um incidente anómalo).
Neste sentido
se vinham pronunciando inúmeras decisões do TC, de que são exemplos
paradigmáticos as duas seguintes:
- o douto
Acórdão n.º 640/2011 do Tribunal Constitucional, proferido em 20.12.2011, de que foi
Relatora a Conselheira Maria Lúcia Amaral no âmbito do Proc. n.º 578/2011: foi
considerado extemporâneo, porque tardio, um recurso interposto no prazo legal
de 10 dias a contar de decisão "de incidente pós-decisório anómalo"
consistente na arguição de nulidade de decisão que, por sua vez, já apreciara
uma primeira e anterior arguição de nulidade, tendo sido aí clarificado que o
recurso de constitucionalidade deveria ter sido interposto no prazo legal
contado da decisão que recaiu sobre a primeira arguição de nulidade.
- o douto
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 504/2012, proferido em 24.10.2012, de que foi
Relator o Conselheiro Fernando Cadilha: onde se realça, como fator decisivo para
obstar à definitividade da decisão, o facto de ter sido arguida a nulidade do
acórdão condenatório "por uma única vez’.
Foi assim,
sendo conhecedor desta jurisprudência e nela confiando, que o recorrente veio
interpor recurso para o TC em 27.05.2025, no prazo de 10 dias (rectius:
10 dias acrescidos de 3 dias úteis nos termos do art. 107.º-A al. c) do CPP),
após a notificação do Acórdão de 7.05.2025. Exatamente porque o Acórdão
proferido em 7.05.2025 era, à luz da conhecida jurisprudência do TC, uma
decisão definitiva, ainda que, quanto a ela, tenha sido deduzido outro
incidente pós- decisório, que era considerado, por tal jurisprudência, um
incidente anómalo, na medida em que o Acórdão proferido em 7.05.2025 já era uma
decisão de apreciação de uma primeira arguição de nulidade que fora deduzida
relativamente ao Acórdão do TRL de 8.01.2025.
Surpreendentemente,
porém, a Decisão Sumária n.º 656/2025, proferida em 3.10.2025,
veio considerar que, porque tinha sido deduzida uma arguição de nulidade em
simultâneo com a interposição de recurso para o TC que "poderia
hipoteticamente levar à alteração da decisão recorrida", então esse
incidente pós-decisório obstaria à definitividade da decisão recorrida. E
com esse fundamento a Decisão Sumária n.º 656/2025 rejeitou por
extemporaneidade (por ser prematuro) o recurso para o TC interposto em
27.05.2025 pelo arguido ora reclamante.
Tal Decisão
Sumária n.º 656/2025 foi seguidamente mantida pelo Acórdão n.º 1009/2025
proferido em 5.11.2025.
Não restou
assim outra alternativa ao arguido ora reclamante senão conformar-se com a
rejeição do recurso interposto para o TC em 27.05.2025 e com o novo
entendimento jurisprudencial sustentado pelo TC, quer na Decisão Sumária n.º
656/2025, quer no Acórdão n.º 1009/2025, segundo o qual:
a dedução de
incidente pós-decisório que possa hipoteticamente alterar o sentido da decisão
obsta a que se possa, em simultâneo, recorrer para o TC por tornar não
definitiva a decisão relativamente à qual foi deduzido o novo incidente
pós-decisório e, consequentemente, torna extemporâneo o recurso para o TC que
dela se interponha.
Este novo
entendimento jurisprudencial do TC, concretizado na Decisão Sumária n.º
656/2025 de 3.10.2025 e no Acórdão n.º 1009/2025 de 5.11.2025 foi então no
sentido de que é necessário esgotar os incidentes pós-decisórios, ainda que se
trate de arguições de nulidade em segundo grau, para que então - e só então -
se esteja perante uma decisão definitiva da qual se possa recorrer para o TC.
Este novo
entendimento jurisprudencial só se consolidou nos presentes autos com a
prolação do Acórdão n.º 1009/2025 em 5.11.2025, que manteve a
Decisão Sumária n.º 656/2025 de 3.10.2025, na qual tal novo entendimento surgiu
pela 1.ª vez nestes autos.
Efetivamente,
em 5.11.2025, no momento em que foi proferido o Acórdão n.º 1009/2025, a
situação era a seguinte:
1.
Há muito que já havia sido decidido o segundo incidente
pós-decisório: o indeferimento da segunda arguição de nulidade deduzida em
27.05.2025 foi proferido em 29.05.2025. Pelo que o prazo para que o ora
reclamante pudesse ter interposto recurso para o TC, a contar da decisão desse
segundo incidente pós-decisório, terminara muitíssimo antes de o ora reclamante
ter sequer conhecimento de que o TC iria rejeitar o recurso interposto em
27.05.2025 ao abrigo de um novo entendimento jurisprudencial, que foi pela 1.ª
vez manifestado nestes autos em 3.10.2025 com a prolação da Decisão Sumária n.º
656/2025.
2.
Na reclamação da douta Decisão Sumária n.º 656/2025 de
3.10.2025 (antes portanto da prolação do Acórdão n.º 1009/2025 de 5.11.2025) o
ora Reclamante ainda admitiu que pudesse não ter existido verdadeiramente uma
inflexão jurisprudencial mas sim que a douta Decisão Sumária n.º 656/2025
apenas não tivesse tido em consideração que o Acórdão de 7.05.2025 era já uma
decisão definitiva por ser uma apreciação de uma anterior arguição de nulidade
(arguida em 23.01.2025) e, portanto, que a arguição de nulidade apresentada
em 27.05.2025 era já uma arguição de nulidade em segundo grau, que não
tem a virtualidade de protelar o termo inicial do prazo de interposição de
recurso para o TC.
Assim sendo,
conjeturou-se na Reclamação contra a douta Decisão Sumária n.º 656/2025 que o
TC não tivesse querido sustentar o oposto do que até então vinha sendo decidido
por jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. Admitia-se que,
simplesmente, teria sido decidido que o recurso interposto em 27.05.2025 era
extemporâneo (porque interposto antes do tempo) apenas porque não se teria tido
em consideração que a arguição de nulidade que se deduziu, ao mesmo tempo que
se interpôs o recurso em causa para o TC, era já uma segunda arguição de
nulidade, ou seja, uma arguição de nulidade de decisão que apreciara uma
primeira arguição de nulidade, portanto uma arguição de nulidade de segundo
grau.
3.
Entretanto, em 2.07.2025, foi deduzido um outro incidente
pós-decisório, consistente na interposição de recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça do indeferimento dessa segunda arguição de nulidade.
4.
Na sequência do qual foi ainda deduzido um outro incidente
pós-decisório, consistente na reclamação, em 2.09.2025, para o Presidente do
STJ da rejeição desse recurso;
5.
Finalmente, em 28.10.2025, foi proferido o indeferimento dessa
reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, assim se pondo
fim a todos os incidentes pós-decisórios deduzidos após a prolação do Acórdão
do TRL de 8.01.2025 que apreciara o mérito da causa e do qual se interpôs
recurso para o TC.
Assim sendo e
fazendo confiança no novo entendimento jurisprudencial que acabara de se
consolidar nos autos através do Acórdão n.º 1009/2025, proferido em 5.11.2025,
a única coisa que o arguido ora reclamante podia e devia fazer, confiando nos
Tribunais (e em especial no Tribunal Constitucional) como é dever e direito dos
cidadãos, era, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que
pusera fim a todos os incidentes pós-decisórios deduzidos após a prolação do
Acórdão do TRL de 8.01.2025 (notificação do indeferimento da Reclamação para o
Presidente do STJ), interpor então o seu recurso para o TC.
E foi
exatamente isso o que o arguido ora reclamante fez!
No prazo de
10 dias a contar da notificação (em 31.10.2025) do indeferimento do último
incidente pós-decisório (rectius. no 2.º dia útil posterior ao
referido prazo de 10 dias), em 12.11.2025, o arguido ora reclamante recorreu
novamente para o TC (invocando novamente a inconstitucionalidade da norma
contida no art. 428.º do CPP (conjugada com uma interpretação dos arts. 399.º e 400.º
maxime n.º 1 alínea f) do CPP, segundo a qual não haverá recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação), na dimensão interpretativa
segundo
a qual as Relações podem proceder, elas próprias, à apreciação da matéria de
facto, na sequência de terem considerado nula parte da prova (com base na qual
a 1.ª instância tenha julgado essa mesma matéria de facto provada), pelo que
podem as próprias Relações proceder a uma reapreciação da matéria de facto
apenas com base no remanescente do elenco de provas que haviam sido tidas em
conta no julgamento feito pela 1.ª instância, não tendo portanto de mandar
baixar os autos à 1.ª instância para que seja aí proferida a decisão de
reapreciação da matéria de facto apenas com base na prova remanescente, já que,
assim sendo, estas decisões não ficam sujeitas sequer a um grau de recurso,
entendimento normativo esse (do Tribunal da Relação de Lisboa) que viola o art. 32.º n.º 1 da
Constituição). 1-2- A Decisão Sumária n.º 34/2026 de 16.01.2026 que, ainda que
decidindo de acordo com as melhores jurisprudência e doutrina, violou o
Princípio da Proteção da Confiança e veio decidir o oposto da Decisão Sumária
n.º 656/2025 de 3.10.2025 e do Acórdão n.º 1009/2025 de 5.11.2025
Muitíssimo
surpreendentemente, através da recentíssima Decisão Sumária n.º 34/2026,
proferida em 16.01.2026, relativamente ao recurso para o TC interposto em
12.11.2025, e da qual aqui se reclama, veio-se infletir a posição
jurisprudencial anteriormente tomada nestes autos (através da Decisão Sumária
n.º 656/2025 e do Acórdão n.º 1009/2025), decidindo-se o oposto daquilo que
neste mesmo processo o TC decidira (através da Decisão Sumária n.º 656/2025 de
3.10.2025, mantida através do Acórdão n.º 1009/2025 de 5.11.2025).
Assim se
regressando à orientação jurisprudencial anterior, de que os Acórdãos n.º
640/2011 e n.º 504/2012 acima citados são paradigmáticos e com base na qual o
ora reclamante começara por interpor recurso para o TC em 27.05.2025, recurso
esse porém rejeitado pela Decisão Sumária n.º 656/2025 e pelo Acórdão n.º
1009/2025.
Só que, assim
decidindo, violou-se o Princípio da Proteção da Confiança dos cidadãos nas
decisões dos Tribunais, maxime da confiança nas decisões do mesmo
Tribunal e no mesmo processo.
Vejamos como
assim foi.
Na Decisão
Sumária n.º 34/2026 de 16.01.2026 de que ora se reclama pode,
efetivamente, ler-se o seguinte:
«Independentemente
da perspetiva seguida no Acórdão n.º 1009 /2025, é seguro afirmar-se que o
segundo incidente pós-decisório deduzido pelo recorrente, que consistiu na
imputação de um conjunto de nulidades ao acórdão que apreciara e desatendera as
nulidades imputadas ao acórdão que julgou o mérito do recurso, aqui recorrido,
deve ser já considerado um incidente anómalo e, como tal, insuscetível
de prolatar a formação do trânsito em julgado desta decisão. Como se
escreveu no Acórdão n.º 513/2024, «[s] e assim não fosse, estaria encontrada
a fórmula para a eternização dos processos, já que, por cada acórdão proferido
num incidente pós-decisório, bastaria ao recorrente/reclamante arguir nova
nulidade» Nessa medida, o recurso de constitucionalidade é intempestivo,
o que o torna processualmente inadmissível.»
Ou seja, o
mesmíssimo segundo incidente pós-decisório (arguição de nulidade em 27.05.2025
relativamente a um acórdão que, por sua vez, já decidira uma anterior arguição
de nulidade), que foi considerado pela Decisão Sumária n.º 656/2025 como obstando
à definitividade da decisão recorrida (porque pode "hipoteticamente
levar à alteração da decisão recorrida"), tendo sido nesse pressuposto que
foi julgado extemporâneo (porque prematuro) o recurso interposto na
sequência da decisão que recaiu sobre o 1.º incidente pós-decisório,
agora, na
Decisão Sumária n.º 34/2026, de que aqui se reclama...
já é
considerado um "incidente anómalo e, como tal, insuscetível de
protelar a formação do trânsito em julgado desta decisão" de onde
resulta necessariamente a extemporaneidade do recurso que foi interposto em
12.11.2025!
Esta douta
Decisão Sumária n.º 34/2026 de 16.01.202 poderá até estar certíssima na sua
fundamentação. E até poderão porventura considerar-se menos felizes a Decisão
Sumária n.º 656/2025 de 3.10.2025 e o Acórdão n.º 1009/2025 de 5.11.2025.
Mas, com todo
o devido respeito, não pode o TC, sob pena de violação do Princípio da
Proteção da Confiança, na vertente da Segurança Jurídica e do Estado de
Direito, consagrado na Constituição e concretamente no seu artigo 2.º
(princípio da confiança que protege as expectativas legítimas dos cidadãos
contra alterações súbitas e arbitrárias da lei ou dos Tribunais, garantindo
estabilidade e boa-fé nas relações jurídicas), primeiro rejeitar um recurso
por extemporaneidade, porque prematuro, por considerar que o
arguido veio recorrer de decisão que ainda não era definitiva (porque
"simultaneamente com a interposição de recurso para o TC o
recorrente veio arguir a nulidade da decisão de que recorreu para o TC).
E, de
seguida, quando o mesmo cidadão, no mesmo processo - em momento
processual imediatamente seguinte, que constitui a primeira oportunidade em que
a decisão das instâncias ordinárias, segundo a decisão do TC de rejeição do
anterior recurso, se tornou definitiva porque não foram deduzidos mais
incidentes pós-decisórios - recorre para o Tribunal Constitucional dessa
decisão (que finalmente se tornou definitiva, de acordo com a jurisprudência
que rejeitou o anterior recurso, por ser prematuro), vir o TC novamente
rejeitar o recurso por extemporaneidade, mas desta feita porque tardio,
por considerar (contraditoriamente com as anteriores decisões do TC no
mesmo processo!) que aquele mesmo 2o incidente pós-decisório
já foi um incidente anómalo sem a virtualidade de protelar o termo iniciai
do prazo de recurso para o TC
A Decisão
Sumária n.º 34/2026 de que ora se reclama, até poderá ser muito acertada e ter
a melhor fundamentação. Mas seja ou não seja assim, ela constitui sempre uma
insuportável violação do Princípio da Proteção da Confiança,
constitucionalmente consagrado no art. 2o CRP, não sendo
constitucionalmente aceitável que o arguido veja em absoluto negada a
apreciação do seu recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em
resultado de entendimentos jurisprudenciais opostos do TC (do mesmo Tribunal
portanto), no mesmo processo, quanto ao momento em que se deve interpor tal
recurso, primeiro por um entendimento que considera a interposição prematura e
depois pelo entendimento contrário, que considera a interposição tardia.
Escrevem
Jorge Miranda e Rui Medeiros a este propósito (in Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo I, 2a edição, maio 2010, Coimbra Editora,
pág. 102, VII):
"Olhada
no plano subjetivo, a segurança jurídica reconduz-se a proteção da confiança,
tal como a Jurisprudência a tem interpretado. Os cidadãos têm direito à
proteção da confiança, da confiança que podem pôr nos atos do poder político
que contendam com as suas esferas jurídicas. E o Estado fica vinculado a um
dever de boa fé (ou seja, de cumprimento substantivo, e não meramente formal,
das normas e de lealdade e respeito pelos particulares).
Não é apenas
a Administração pública que lhe está sujeita (artigo 260.º, n.º 2, da
Constituição) (e artigo 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo). É o
Estado e são quaisquer entidades públicas, em todas as suas atuações. Não faria
sentido que, ao agir, como legislador, como decisor político, na ordem interna
ou na ordem externa ou como tribunal, o Estado pudesse deixar de acatar
esse imperativo, "(sublinhado nosso).
É, pois, com
fundamento na violação do Princípio da Proteção da Confiança, na
vertente da Segurança Jurídica e do Estado de Direito, consagrado na
Constituição no seu artigo 2.º, que se reclama, contra a Decisão Sumária n.º
34/2026, que, no mesmo processo, veio contradizer a Decisão Sumária n.º
656/2025 mantida pelo Acórdão n.º 1009/2025.
Não se diga,
porque não é exato nem justo, que o arguido ora reclamante deveria ter renovado
o recurso de constitucionalidade apresentado em 27.05.2025 no prazo de dez dias
após a notificação da decisão de 29.07.2025, que indeferiu o segundo incidente
pós-decisório, pois o referido critério jurisprudencial que serviu para
rejeitar o recurso para o TC interposto em 27.05.2025 - de que a decisão não
era então ainda definitiva pois a arguição de nulidade deduzida em 27.05.2025,
simultaneamente com a interposição de recurso para o STJ, poderia "hipoteticamente
levar à alteração da decisão recorrida" - é igualmente aplicável
relativamente à decisão proferida em 29.05.2025, pois também relativamente a
ela foi deduzido um incidente pós decisório, nesse caso de interposição de
recurso para o STJ, em 2.07.2025.
Assim, de
acordo com esse mesmo critério jurisprudencial, e porque o recurso para o STJ
poderia "hipoteticamente levar à alteração da decisão recorrida",
caso se tivesse recorrido para o TC dessa decisão proferida em 29.05.2025, a
conclusão necessária é que também essa decisão de 29.05.2025 não era definitiva
porque poderia hipoteticamente ser alterada no âmbito do recurso dela
interposto para o STJ.
Note-se que a
arguição de nulidade deduzida em 27.05.2025 era já uma arguição de nulidade
deduzida relativamente a uma decisão de uma outra prévia arguição de nulidade
(e por isso uma arguição de nulidade de segundo grau) e portanto um segundo
incidente pós-decisório, que, de acordo com a jurisprudência dos Acórdãos do TC
n.º 640/2011 de 20.12.2011 e n.º 504/2012 de 24.10.2012, constitui incidente
anómalo, sem a virtualidade de protelar o termo inicial do prazo de recurso
para o TC.
E,
relativamente à decisão de indeferimento dessa segunda arguição de nulidade
proferida em 29.05.2025, foi deduzido um novo incidente pós-decisório, nesse
caso de interposição de recurso para o STJ em 2.07.2025.
Não é pois
exato (com todo o devido respeito e contrariamente ao que se refere na douta
Decisão Sumária n.º 34/2026 de que ora se reclama), que em 29.05.2025 «a
decisão de 7-05-2025 e, de forma precípua, a decisão de 8-01-2025, se haviam
consolidado, passando a dispor do requisito de definitividade».
Era tão
definitiva a decisão de 29.052025, relativamente à qual foi deduzido incidente
pós-decisório de recurso para o STJ, como era definitiva a decisão de
7.05.2025, relativamente à qual foi deduzido incidente pós-decisório de
arguição de segunda nulidade. E se não era definitiva uma (pelo mesmo critério
adotado na Decisão Sumária n.º 656/2025 e no Acórdão n.º 1009/2025), também não
era definitiva a outra!
Não se diga,
pois, que «[c]om a notificação da decisão de 29-05 que indeferiu a arguição
de nulidade do recorrente poderia este, nessa altura, renovar o recurso de
inconstitucionalidade interposto, já que a decisão de 7-05-2025 e, de forma
precípua, a decisão de 8-01-2025, se haviam consolidado, passando a dispor do
requisito de definitividade»».
Acresce ainda
- e em termos que s.m.o. não podem deixar de ser considerados decisivos - que,
relativamente à decisão proferida em 29.05.2025, o arguido ora reclamante -
relembra-se! - interpôs recurso para o STJ em 2.07.2025.
E tem sido
jurisprudência constante do TC que «nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da L TC,
"interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de
Jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da
decisão, o prazo para recorrer para o Tribuna! Constitucional conta-se do
momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso». Este
preceito consagra uma prorrogação legal do prazo para interpor recurso de
constitucionalidade nos casos em que o interessado comece por interpor recurso
ordinário (...) da decisão de que, a final, pretende interpor recurso de
constitucionalidade, e aquele recurso não venha a ser admitido com fundamento
em irrecorribilidade da decisão impugnada. Nesse caso, o prazo para recorrer da
decisão originária reinicia-se no momento em que se torna definitiva a decisão
que não admitiu o mencionado recurso. Assim é porque é nesse momento que a
decisão de que se pretende recorrer para o Tribuna! Constitucional adquire
definitividade da ordem Jurisdicional em que se insere» - cfr. O
douto Acórdão n.º 723/2020 do TQ de que foi Relator o Conselheiro Gonçalo
Almeida Ribeiro, proferido em 10.12.2020, no Proc. n.º 952/2020.
Neste mesmo
sentido veja-se ainda o douto Acórdão n.º 356/2014 do Tribunal
Constitucional, de que foi Relator o Conselheiro João Pedro Caupers, proferido
em 6.05.2014 no Proc. n.º 237/2014, onde se deixa bem claro que, tendo sido
interposto recurso para o STJ que não foi admitido com fundamento em
irrecorribilidade da decisão e tendo a decisão de não admissão do recurso sido
objeto de reclamação para O Presidente do STJ, «[a] decisão de não admissão
do recurso tornou-se definitiva com o despacho do
Vice-Presidente do STJ, de 9 de dezembro de 2013, que indeferiu
a reclamação apresentada peio ora reclamante,
tendo-se iniciado, então, o prazo de 10 dias para a interposição do recurso de
constitucionalidade do acórdão de 11 de setembro de 2013.»
Assim, no
caso sub iudice, caso se considerasse que o arguido recorrente deveria ter
renovado o recurso para o TC no momento em que foi indeferida a segunda arguição
de nulidade, ou seja, a contar de 29.05.2025, como se refere na douta Decisão
Sumária n.º 34/2026 de 16.01.2026, não se pode esquecer que, relativamente a
essa decisão de 29.05.2025, foi interposto recurso para o STJ.
Portanto,
ainda que não tenha sido admitido esse recurso para o STJ, interposto em
2.07.2025, uma vez que, em 2.09.2025, foi apresentada reclamação para o
Presidente do STJ da rejeição desse recurso, apenas com o indeferimento dessa
reclamação para o Presidente do STJ, em 28.10.2025, é que se tornou definitiva
a decisão proferida em 29.05.2025 e, assim, definitivo se tornou o Acórdão
recorrido do TRL de 8.01.2025, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 75.º da LTC e
de acordo com a citada jurisprudência constante do TC. Pelo que só em 28.10.2025
é que se reiniciou o prazo para recorrer para o TC que foi o que o arguido fez,
apresentando novo recurso para o TC em 12.11.2025 (o qual foi agora rejeitado
pela Decisão Sumária n.º 34/2026 de que ora se reclama, assim se violando porém
o Princípio da Proteção da Confiança).
O que postula
o Princípio da Proteção da Confiança é - relembra-se! - que os cidadãos não
podem ser prejudicados por terem confiado no que um Tribunal (órgão de
soberania) lhes transmitiu como sendo a atuação a seguir.
E portanto
quando os cidadãos agiram, como sucedeu in casu, com base na
confiança que fizeram no que os Tribunais lhes transmitiram (no mesmo
processo!), então o seu ato não pode ser rejeitado!
É o que
sucede nos casos, bem mais simples, de os Tribunais transmitirem erradamente a
certa Parte que tem um determinado prazo (ainda que se trate de prazo errado)
para praticar certo ato. Sendo pacífico o entendimento de que tal ato tem que
ser admitido, não podendo ser rejeitado por extemporaneidade, mesmo que, no
rigor das regras de determinação e contagem dos prazos, o ato seja
extemporâneo.
Porque está
certo que os cidadãos confiem no que os Tribunais lhes transmitem!
Neste
sentido, veja-se o lapidar Acórdão n.º 44/2004 do Tribunal Constitucional, de
14.01.2004, de que foram autores, como Relatora a Conselheira Doutora Maria
Fernanda Palma e ainda os Conselheiros Dr. Mário Torres, Doutor Paulo Mota
Pinto, Dr. Benjamim Rodrigues e Doutor Rui Moreira Ramos, no qual se escreveu o
seguinte, que aqui, com vénia, se subscreve:
"O princípio do
Estado de direito impõe uma vinculação do Estado em todas as suas
manifestações, e portanto também dos tribunais, ao Direito criado ou
determinado anteriormente, de modo definitivo. Assim, não é legítimo que uma
decisão ao abrigo da qual se constitua um direito de intervenção processual,
ainda que baseada numa eventual interpretação errónea do direito, mas não
arbitrária ou ela mesma flagrantemente violadora de direitos (o que, de resto,
aqui não se poderá analisar nem está cm causa como problema de
constitucionalidade), venha a ser destruída pondo cm causa o prosseguimento com
boa-fé da atividade processual do arguido, nomeadamente o exercício normal do
seu direito de defesa.11
"Ante o
exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucionais os artigos
411.º, n.º 1, e 420.º, n. 1, do Código de Processo Penal, na interpretação
segundo a qual tais normas permitiriam a destruição dos efeitos anteriormente
produzidos de uma decisão não impugnada da primara instância quanto à
prorrogação do prazo de recurso, por violação dos princípios da segurança
jurídica e da confiança c das garantias de defesa consagrados, respetivamente,
nos artigos 2.º e 32.º, n-1, da Constituição, concedendo provimento ao recurso
c ordenando a reforma da decisão recorrida de acordo com o presente juízo de
inconstitucionalidade.11
II - O ponto
8 da Decisão Sumária n.º 34/2026 - a imprevisibilidade concreta (além de
abstrata) da aplicação pelo TRL de norma inconstitucional quando o mesmo TRL
tinha acabado de aplicar no mesmo processo, tal norma em conformidade com a
Constituição
Não se pode
terminar sem, com todo o devido respeito, demonstrar s.m.o. a improcedência da
argumentação que «ex abundantia» foi aduzida pela Exma. Senhora
Conselheira Relatora, sob o ponto 8. da Decisão Sumária n.º 34/2026 de que ora
se reclama.
Diz-se no
ponto 8 da Decisão Sumária n.º 34/2026 que o arguido recorrente e ora
reclamante não pode ter sido surpreendido com a interpretação e o problema de
inconstitucionalidade vertido no Acórdão de 8.01.2025 e portanto teria
obrigação de ter suscitado essa questão de inconstitucionalidade em momento
anterior àquele em que o fez, ou seja, em momento anterior à arguição de
nulidade deduzida em 23.01.2025, porque «a questão sobre que versa o problema
de constitucionalidade não é pacífica na jurisprudência dos Tribunais da
Relação (v. a título exemplificativo, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
16.01.2025, processo 1129/19.7PAMTJ.L1 - 9, acessível em www.dgsi.pt), o que
significa que o recorrente não estava impedido de antever a possibilidade de
prolação de uma decisão no sentido que veio a ser sufragado no acórdão
recorrido. Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da
presente decisão sumária (...)».
Ora, o
Acórdão do TRL citado pela Exma. Senhora Conselheira Relatora, datado de 16.01.2025,
foi proferido em momento posterior à prolação do Acórdão do TRL de que se recorre
para o TC que é datado de 8.01.2015. Portanto é manifesto que, em momento
anterior à prolação do Acórdão recorrido, não era possível ao arguido
recorrente e ora reclamante conhecer a posição jurisprudencial que foi vertida
num acórdão que só posteriormente foi proferido.
E muito menos
seria possível conhecer tal jurisprudência no momento em que o arguido ora
reclamante interpôs recurso para o TRL, ou seja em 19.04.2024, e que foi o
momento processual imediatamente anterior ao da arguição de nulidade de
23.01.2025 em que o arguido supostamente poderia ter suscitado tal questão de
inconstitucionalidade!
Sendo ainda
de referir que é aceitável num Estado de Direito que haja diferentes
entendimentos jurisprudenciais de diferentes Tribunais em diferentes processos
e também ainda é aceitável que o mesmo Tribunal tenha diferentes entendimentos
jurisprudenciais em diferentes processos. Mas já não é aceitável que o mesmo
Tribunal da Relação, no mesmo processo, primeiro tenha o entendimento de que
não pode conhecer do mérito da causa depois de ter considerado inválida parte
da prova (devendo consequentemente o processo baixar à 1.ª instância para ser
decidido o mérito da causa e assim poder haver um grau de recurso). Mas quando
tal questão se colocou pela segunda vez, no mesmo processo e pelo mesmo
Tribunal, já o entendimento foi o contrário, antes se tendo apreciado logo o
mérito da causa sem baixa dos autos à 1.ª instância.
Portanto, em
face do anterior Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa nos
presentes autos em 7.06.2023 (refa citius 20143596), não era
exigível que o arguido (ora reclamante) tivesse suscitado, no recurso que
interpôs em 19.04.2024 para o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão
da inconstitucionalidade do referido complexo normativo não aplicado pelo TRL e
nem sequer tenha admitido a possibilidade de o TRL vir a fazer o contrário do
que acabara de fazer, no mesmo processo, relativamente à mesma questão
processual.
Podem V. Exas
conferir, querendo, que o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito desse
anterior Acórdão, proferido nesse mesmo processo, no seu Acórdão de 7.06.2023, não
sustentou a interpretação (inconstitucional) do referido art. 428.º
conjugado com os arts. 399.º e 400.º maxime n.º 1 alínea f),
todos do CPP, contrariamente ao que veio fazer no Acórdão de 8.01.2025, tendo,
ao invés (e muito bem!), em 7.06.2023, mandado baixar os autos à 1.ª instância
para que a matéria de facto fosse aí novamente julgada com base no acervo
probatório expurgado da prova que havia sido considerada nula (e aditado da
prova cuja junção foi determinada), na sequência de ter julgado parcialmente
nula a prova, numa interpretação que é aquela que se considera - e é - conforme
à Constituição, porque conforme ao respeito pelo duplo grau de jurisdição que o
art. 32.º n.º 1 da Constituição impõe ao garantir o direito ao recurso.
Assim, ainda
que pudesse dizer-se que o arguido podia, em abstrato, ter contado com a
possibilidade de o TRL ter optado por duas alternativas decisórias (embora não
seja de antever que o TRL decida em termos inconstitucionais de supressão de um
grau de jurisdição, ou seja de supressão do direito ao recurso, em violação do art. 32.º n.º 1
CRP), no caso concreto não se podia razoavelmente prever que o TRL, depois de
ter decidido, e bem, com respeito pelo direito ao recurso, súbita e
imprevisivelmente, o mesmo TRL fosse aplicar, como aplicou em 8.01.2025, norma
inconstitucional, sem respeito pelo direito ao recurso e em violação do art. 32.º n.º 1 da
CRP.
Nessas
circunstâncias, não podia portanto o arguido razoavelmente contar com a
aplicação da norma inconstitucional que veio a ser feita em 8.01.2015 pelo TRL
e de que ora se recorre para o TC.
E é por isso
que o arguido foi totalmente surpreendido com a interpretação
(inconstitucional) que foi feita no Acórdão do TRL de 8.01.2025 e não a poderia
razoavelmente ter antecipado.
Assim, a
primeira oportunidade que o arguido ora reclamante teve de arguir nestes autos
e perante o TRL esta inconstitucionalidade foi já em sede de arguição de
nulidade da decisão proferida em 8.01.2015 que, contra anterior decisão do
mesmo TRL no mesmo processo, aplicou de súbito a norma inconstitucional em
causa.
Portanto, o
caso sub iudice é precisamente um daqueles casos
excecionais em que o recorrente é surpreendido por interpretação normativa
inconstitucional aplicada pela decisão recorrida, pois, em concreto, o arguido
não podia razoavelmente ter antecipado semelhante interpretação normativa, pois
o mesmo TRL já havia decidido nestes mesmos autos, que a interpretação
normativa que fazia dessas normas era a conforme à Constituição e portanto a
oposta à que seguidamente veio a aplicar, sob pena de estarmos, também aqui,
perante uma gritante violação do Princípio da Proteção da Confiança!
III - Conclusão
Por todo o
exposto, conclui-se, com todo o devido e maior respeito, que, a Decisão Sumária
n.º 34/2026 de que ora se reclama viola o Princípio da Proteção da Confiança,
por ter decidido ser extemporâneo, porque tardio, o recurso para o TC, do ora
reclamante, que foi interposto em 12.11.2025, de acordo com o critério afirmado
na Decisão Sumária n.º 656/2025 e no Acórdão n.º 1009/2025, ambos do TC e ambos
proferidos neste mesmo processo, que julgaram extemporâneo, porque prematuro, o
mesmo recurso quando interposto em 27.05.2025.
Por outro
lado, não era previsível a decisão recorrida do TRL de 8.01.2025, que aplicou a
norma cuja inconstitucionalidade se argui, pois o mesmo TRL, no mesmo processo
já tinha aplicado a mesma norma em termos conformes à Constituição,
não se podendo exigir ao cidadão arguido ora reclamante que previsse que o TRL
depois de ter decidido certa questão processual no sentido do respeito pelo
direito ao recurso, viesse depois a decidir, no mesmo processo, em sentido
oposto, o que s.m.o. é totalmente desrazoável e mesmo inadmissível num Estado
de Direito.
Consequentemente
V. Exas. certamente não deixarão de julgar procedente a presente Reclamação,
com a consequente admissão liminar do recurso interposto pelo Reclamante para o
Tribunal Constitucional em 12.112025, devendo, por isso, ordenar- se a
notificação do Reclamante para apresentar as suas alegações nos termos dos arts. 78.º-A n.º 5
e 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, o que se requer».
5. O recorrido
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada,
sustentando, o seguinte:
«[…]
1.
O recorrente
vem reclamar da Decisão Sumária n.º 34/2026, proferida nestes autos, que
decidiu não conhecer do objeto do seu recurso, por ser intempestivo, bem como
pela ilegitimidade do recorrente para interpor tal recurso.
2.
Invoca o
recorrente, fundamentalmente, que a decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa (TRL) de 8 de Janeiro de 2025 deveria ter-se considerado
definitiva após a prolação do acórdão do TRL, com data de 7 de Maio de 2025,
por se tratar já de um acórdão que indeferiu um primeiro incidente
pós-decisório, sendo certo que, embora tenha suscitado um segundo incidente pós
decisório dirigido àquela mesma decisão de 8 de Janeiro de 2025, este incidente
é considerado anómalo pela jurisprudência constitucional e, por isso, a decisão
tornou-se definitiva após a decisão sobre o primeiro incidente pós-decisório.
3.
Invoca, em
abono da sua posição, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 640/2011.
4
Prossegue o
recorrente, que conhecedor daquela jurisprudência, e nesta sequência interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional no dia 27 de Maio de 2025, após a
decisão do primeiro incidente pós-decisório, em relação ao acórdão de 8 de
Janeiro de 2025.
5.
Todavia, por
Decisão Sumária proferida em 3 de Outubro de 2025, confirmada por Acórdão com o
nº 1009/2025, proferido em 5 de Novembro de 2025, o recurso não foi admitido
por se considerar que o acórdão do TRL de 8 de Janeiro ainda não era uma
decisão definitiva.
6.
Aquele novo
entendimento jurisprudencial só se consolidou nos presentes autos no dia 5 de
Novembro de 2025.
7.
Ora, perante
tal situação, alega o recorrente na sua reclamação, e no essencial, que a
Decisão Sumária agora reclamada violou o princípio da proteção da confiança, na
vertente da Segurança Jurídica e do Estado de Direito.
8.
E tal
princípio foi violado no que à questão da in (tempestividade) do recurso interposto
concerne, pelo facto de em anterior acórdão do TC, com o nº 1009/2025, se ter
afirmado que que “(..) porque tinha sido deduzida uma arguição de nulidade
em simultâneo com a interposição de recurso para o TC que “poderia
hipoteticamente levar à alteração da decisão recorrida”, então esse
incidente pós-decisório obstaria à definitividade da decisão recorrida.
(.).”
9.
Perante esta
decisão, prossegue o reclamante, na qual confiou, embora, na sua perspetiva,
invertendo orientação anterior do TC, concluiu que apenas em “(..) 28.10.2025
é que reiniciou o prazo para recorrer para o TC que foi o que o arguido fez,
apresentado novo recurso para o TC em 12.11.2025 (..).”
10.
E quanto ao
pressuposto da (i)legitimidade, afirma o reclamante que a decisão proferida no
Acórdão de 8 de Janeiro de 2025 foi, de facto, uma decisão-surpresa, já que no
âmbito do mesmo processo e no dia 6 de Junho de 2023, o mesmo TRL havia
decidido de outro modo, e conforme à Constituição e, por isso, tal decisão foi,
de facto uma surpresa e, por isso, apenas suscitou a questão de
inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade daquele acórdão
de 8 de Janeiro de 2025, estando, por isso, processualmente em tempo.
11.
Conclui o
reclamante que “(..) a Decisão Sumária nº 34/2026 de que ora se reclama
viola o Princípio da Proteção da Confiança, por ter decidido ser extemporâneo,
porque tardio, o recurso para o TC, do ora reclamante, que foi interposto em
12.11.2025, de acordo com o critério afirmado na Decisão Sumária nº 656/2025 e no
Acórdão nº 1009/2025, ambos do TC e ambos proferidos neste mesmo processo, que
julgaram extemporâneo, porque prematuro, o mesmo recurso quando interposto em
27.05.2025.
Por outro
lado, não era previsível a decisão recorrida do TRL de 08.01.2025, que aplicou
a norma cuja inconstitucionalidade se argui, pois o mesmo TRL, no mesmo
processo tinha aplicado a mesma norma em termos conformes à Constituição, não
se podendo exigir ao cidadão arguido ora reclamante que previsse que o TRL
depois de ter decidido certa questão processual no sentido do respeito pelo
direito ao recurso, viesse depois a decidir, no mesmo processo, em sentido
oposto, o que s.m.o. é totalmente desrazoável e mesmo inadmissível num Estado
de Direito.
Consequentemente
V. Exas. certamente não deixarão de julgar procedente a presente Reclamação,
com a consequente admissão liminar do recurso interposto pelo Reclamante para o
Tribunal Constitucional em 12.11.2025, devendo, por isso, ordenar-se a
notificação do Reclamante para apresentar as suas alegações nos termos dos
arts. 78°-A n° 5 e 79° da Lei do Tribunal Constitucional.”
12.
Vejamos,
antes de mais, a tramitação que se afigura relevante e as várias linhas de
impugnação do ora reclamante:
Primeira
linha de impugnação.
No dia 8 de
Janeiro de 2025 foi proferido acórdão pelo TRL que confirmou a condenação do
recorrente na pena única de 3 anos de prisão, e determinou que da motivação da
matéria de facto fossem expurgados três segmentos.
Desta
decisão, o ora reclamante:
. Por
requerimento de 23 de Janeiro de 2025, arguiu irregularidades e
inconstitucionalidades junto do TRL, que, por novo acórdão de 7 de Maio de 2025
indeferiu as arguidas nulidades e manteve a decisão reclamada;
- Por
requerimento de 15 de Maio de 2025, o recorrente arguiu, de novo,
irregularidades junto do TRL que, por decisão singular de 16 de Maio de 2025,
foram indeferidas;
- Por novo
requerimento de 27 de Maio de 2025, o reclamante arguiu junto do TRL,
nulidades relativas ao acórdão de 7 de Maio de 2025, daquele TRL, o que por
decisão singular de 29 de Maio de 2025, foi liminarmente indeferido.
- No mesmo
dia, 27 de Maio de 2025, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,
que, admitido no TRL, não veio a ser conhecido no TC por Decisão Sumária de 3
de Outubro de 2025, confirmada por Acórdão de 5 de Novembro de 2025.
- Por
requerimento de 2 de Julho de 2025, o reclamante interpôs recurso daquele
último despacho do TRL, de 29 de Maio de 2025, para o STJ, o qual, por
despacho de 4 de Julho de 2025, não foi admitido por falta de fundamento legal.
- Desta
decisão o arguido ora recorrente, reclamou para o STJ, no termos do artigo
405º, do CPP, que, por decisão de 28 de Outubro de 2025, indeferiu tal
reclamação, salientando-se que, e para além do mais, “(..) Na reclamação
agora apresentada apenas está em causa o recurso interposto pelo arguido A.
para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de 29 de maio de 2025 proferido
pela Exma. Desembargadora relatora. (..) Com efeito, o despacho de que
se recorre – meramente incidental – não é uma decisão que conheça o objeto do
processo (..) o despacho recorrido, proferido pela relatora, não
constitui um acórdão, única deliberação suscetível de recurso para o STJ.
(..) O despacho de que se pretende recorrer não é condenatório, nem afeta o
direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante (..).”
Segunda linha
de impugnação
- Por requerimento de 14 de Fevereiro de 2025, o ora
reclamante interpusera recurso daquele acórdão do TRL de 8 de Janeiro de
2025, junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso que foi
rejeitado, por despacho do TRL, de 16 de Maio de 2025 – cf. fls. 2102 e segs. e
2171.
- Deste
despacho, o ora reclamante apresentou reclamação para o STJ nos termos do
artigo 405º do CPP.
- Por despacho
de 8 de Julho de 2025, o Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, indeferiu a
reclamação deduzida pelo arguido – cf. fls. 2203-2209v.
13.
Por
requerimento de 12 de Novembro de 2025, veio o ora reclamante interpor novo
recurso para o Tribunal Constitucional, daquele mesmo acórdão de 8 de Janeiro
de 2025.
14.
Alega naquela
peça processual que, apenas com o despacho de 28 de Outubro de 2025 do Senhor
Conselheiro Vice-Presidente do STJ, se colocou um termo às questões
pós-decisórias que se colocaram relativamente ao acórdão proferido pelo TRL em
8 de Janeiro de 2025, e, por isso, dele vem interpor recurso para o Tribunal
Constitucional.
15.
Por Decisão
Sumária de 16 de Janeiro de 2026, ora reclamada, foi
decidido, como se referiu, não se tomar conhecimento do objeto de tal recurso,
por ser extemporâneo e ainda porque o recorrente não tinha legitimidade.
16.
Adiantando-se
a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode
ser procedente.
17.
A Decisão
reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou
rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela
reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu
acerto.
18.
Aliás, a
argumentação utilizada pelo reclamante já tinha sido utilizada aquando da
interposição do recurso e, nessa vertente, já apreciada na Decisão Sumária
reclamada, não introduzindo o reclamante novos argumentos para contrariar o
decidido.
19.
Permitimo-nos
transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Ali se afirma
que (..) O recorrente alega que «só com a prolação desta última decisão singular, datada de 28.10.2025,
é que o Acórdão proferido em 8.01.2025 se tornou definitivo, nos termos e para
os efeitos do disposto no art. 70.º n.º 2 da LOFTC» e que se encontra a
«seguir o entendimento do Tribunal Constitucional que nos foi comunicado na
decisão sumária n.º 656/2025, proferida em 3.10.2025 e muito recentemente
confirmada pelo Acórdão n.º 1009/2025, proferido em 5.11.2025».
Trata-se de uma alegação que repousa num conjunto de equívocos que
importa desfazer.
(..) Desde logo, o Tribunal Constitucional nunca afirmou que o
prazo para interposição de recurso do acórdão de 8 de janeiro de 2025 apenas se
iniciaria após findar o incidente de reclamação que recaiu sobre o despacho
que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto da
decisão, datada de 29 de maio de 2025, que desatendeu as nulidades imputadas ao
acórdão de 7 de maio de 2025, aresto que, por sua vez, desatendera as nulidades
imputadas ao acórdão de 8 de janeiro de 2025, ora recorrido.
O Acórdão n.º 1009/2025 não admitiu o recurso interposto do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de maio de 2025 – que decidiu das
nulidades imputadas ao pretérito acórdão de 8 de janeiro de 2025 –, porque, simultaneamente com a interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, o recorrente veio arguir nulidades daquele acórdão que,
hipoteticamente, poderiam levar à sua alteração. No entanto, esse Acórdão
n.º 1009/2025 – prolatado em 5 de novembro de 2025 – não refere que o prazo
para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 8
de janeiro de 2025 se iniciaria apenas após o julgamento da reclamação que o
recorrente deduziu ao abrigo do artigo 405.º, do Código de Processo Penal.
(..).
Independentemente da perspetiva seguida no Acórdão n.º 1009/2025, é
seguro afirmar-se que o segundo incidente pós-decisório deduzido pelo
recorrente, que consistiu na imputação de um conjunto de nulidades ao acórdão que
apreciara e desatendera as nulidades imputadas ao acórdão que julgou o mérito
do recurso, aqui recorrido, deve ser já considerado um incidente anómalo e, como tal, insuscetível de prolatar a formação do
trânsito em julgado desta decisão. Como se escreveu no Acórdão n.º
513/2024, «[s]e assim não fosse, estaria encontrada a fórmula para a
eternização dos processos, já que, por cada acórdão proferido num incidente
pós-decisório, bastaria ao recorrente/reclamante arguir nova nulidade».
Nessa medida,
o recurso de constitucionalidade é intempestivo, o que o
torna processualmente inadmissível.
(..) Ex
abundantia, sempre se dirá que o recorrente não dispõe sequer de
legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC uma vez que não observou o ónus previsto no
artigo 72.º, n.º 2, do LTC.
Reconhecendo
que apenas suscitou as questões de inconstitucionalidade relativas ao acórdão
de 8 de janeiro de 2025, ora recorrido, no âmbito do incidente pós-decisório
deduzido subsequentemente, o recorrente procura demonstrar que tal decisão foi
surpreendente, o que o dispensará do cumprimento do ónus estabelecido no
referido artigo 72.º, n.º 2, do LTC. Fá-lo, alegando que, no anterior
acórdão do Tribunal da Relação proferido nos mesmos autos, a posição
prevalecente foi no sentido de determinar a baixa dos autos para que o Tribunal
de 1.ª instância, suprimindo a prova proibida, reformulasse a decisão
condenatória. Já no acórdão de 8 de janeiro de 2025, o Tribunal da Relação
optou por reformular ele próprio a decisão condenatória, expurgando a prova
proibida.
Ora, como este
Tribunal repetidamente relembra, «recai sobre as partes o ónus
de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem
a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e
indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente
e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo
de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de
enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas
convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o
tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar
tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)»» (Acórdão
n.º 173/2016). É certo que, em determinados casos, o Tribunal
Constitucional considera que a observância desse ónus não seria exigível ao
recorrente, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar de não ter
sido adequadamente suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão
recorrida a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de
interposição. Todavia, vem entendendo também que, «para que se possa
apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que
o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa
determinada e aplicada pela decisão recorrida [...]. É necessário, na verdade,
que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente
antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser
confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta
objetivamente como imprevisível e inesperada» (Acórdão n.º 696/2017).
Tal não
sucede no caso vertente. Basta ver que a questão sobre que versa o problema de
constitucionalidade não é pacífica na jurisprudência dos Tribunais da Relação
(v., a título exemplificativo, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
16.01.2025, processo 1129/19.7PAMTJ.L1-9, acessível em www.dgsi.pt), o que
significa que o recorrente não estava impedido de antever a possibilidade de
prolação de uma decisão no sentido que veio a ser sufragado no acórdão
recorrido. (..).” – sublinhados nossos.
20.
A falta de
tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade.
21.
Perante a
reclamação apresentada, e a alegada violação do princípio da confiança e
segurança jurídicas, provocada por esta Decisão Sumária, será importante
recordar, como supra se enunciou, que o ora reclamante, seguiu duas linhas de
argumentação distintas, sendo certo que do acórdão do TRL de 8 de Janeiro de 2025,
em relação ao qual agora suscita a mencionada inconstitucionalidade, já havia
interposto recurso para o STJ, por requerimento de 14 de Fevereiro de
2025, recurso que foi rejeitado, por despacho do TRL de 16 de Maio de
2025, e apresentada reclamação para o STJ, nos termos do artigo 405º do CPP, a
mesma veio a ser indeferida, por despacho de 8 de Julho de 2025, do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ – cf. fls. 2203-2209v.
22.
Ora, na
verdade, o primeiro recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade
interposto em 27 de Maio de 2025, em relação ao acórdão de 8 de Janeiro de
2025, era, efetivamente, intempestivo, por recair sobre uma decisão não
definitiva do TRL, quer seja pela via das arguições de nulidades
suscitadas, quer pela via do recurso interposto para o STJ.
23.
E foi a
decisão do STJ, de 8 de Julho de 2025, que conferiu definitividade ao
acórdão do TRL de 8 de Janeiro de 2025, pois, na verdade, a decisão de 28 de
Outubro de 2025, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, apenas se
debruçou sobre uma decisão singular da Senhora Desembargadora relatora, como
aliás, ali se sublinha.
24.
E, assim
sendo, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto em
12 de Novembro de 2025, é, manifestamente, intempestivo, pois há muito
transitara aquela decisão do STJ de 8 de Julho de 2025.
25.
Pelo que o
recurso interposto para este Tribunal Constitucional e agora em apreço, que
visa o acórdão do TRL de 8 de Janeiro de 2025, seria sempre, manifestamente,
intempestivo.
26.
O mesmo se
diga quanto à (i) legitimidade do recorrente, por não ter cumprido o
ónus de suscitação prévia em tempo processualmente adequado.
27.
Alega o
reclamante que suscitou a questão de constitucionalidade apenas no requerimento
onde arguiu as nulidades do acórdão de 8 de Janeiro de 2025, porque este último
acórdão constituiu uma verdadeira decisão-surpresa.
28.
Na verdade,
prossegue, no mesmo processo e pelo mesmo TRL, em 3 de Junho de 2023, havia
sido proferido um outro acórdão que tomou uma decisão oposta àquela proferida
pelo TRL no acórdão de 8 de Janeiro de 2025.
29.
Afigura-se-nos,
todavia, e salvo o devido respeito por outra opinião, não ter qualquer razão o
reclamante.
30.
No acórdão de
3 de Junho de 2023, o TRL, cuja composição, para além do mais, era
completamente diferente daquela que compôs o coletivo que proferiu o acórdão de
8 de Janeiro de 2025, decidiu dois recursos de despacho interlocutórios, com
datas de 18 de Fevereiro de 2022 e de 14 de Março de 2022, que subiram ao TRL
com o recurso da decisão final condenatória.
31.
E, nestas
circunstâncias, e ao considerar a nulidade de tais despachos, julgou
procedentes os recursos interpostos, não conheceu da decisão condenatória, e
determinou que a mesma fosse reformulada de acordo com a anterior decisão, havendo
lugar à reabertura da audiência para exercício do contraditório.
32.
Decisão
diversa é aquela de 8 de Janeiro de 2025, que manteve a decisão condenatória
e apenas determinou que a motivação da matéria de facto seria expurgada
de três segmentos, ali devidamente identificados. Mas desta decisão, como ali
se afirma, “(..) não resulta, contudo, (..) a inviabilidade de serem
provados os factos escritos na Sentença (..). E, “(..) Nestes termos,
mesmo procedendo o recurso na parte respeitante à utilização de prova nula e ao
depoimento que à mesma tenha aludido, já anteriormente assim declarada por este
Tribunal, tudo o resto que sobeja da prova não impõe qualquer alteração da
matéria de facto indicada como provada. (..) – sublinhado nosso.
33.
Ora, “(..) No
que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
- a
suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo
72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a
efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação
normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou
fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o
esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo
que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente,
que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar,
como manifestamente infundado (..)”[1]
34.
A falta de
suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos
recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como
sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do
recorrente.
35.
O recurso
para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a
questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que
respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), 2.ª parte, da LTC).
36.
A exigência
de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão
da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e
um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade
(..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em
momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a
quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição,
por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria
(..). Assim (..) tem que entender-se que os incidentes
pós-decisões (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da
decisão) previsto na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e
atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade
(..). A jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal
princípio ou regra (..) tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas
situações processuais excecioneis ou anómalas (..)”[2] –
sublinhado nosso.
37.
E estas
situações processuais excecionais ou anómalas podem estar
relacionadas com as “decisões-surpresa”, pretensão do reclamante
atribuída ao acórdão do TRL de 8 de Janeiro de 2025.
38.
Aquela alegação
do reclamante parece querer reconduzir a decisão do TRL de 8 de Janeiro de
2025, a uma situação processualmente “anómala” ou “excecional”,
e, por isso, não tinha tido “oportunidade processual” para suscitar a
questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida,
apresentando-se a decisão do TRL como uma “decisão surpresa”, ou de
conteúdo “imprevisível”.
39.
A propósito
das “decisões-surpresa” afirma, efetivamente, Carlos Lopes do Rego que é
de “(..) salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma
interpretação assaz exigente desta exceção ao princípio de que a suscitação da
questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida,
só a admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou anómalos” –
em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou
interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo
impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que
o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação
ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que
incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”.[3]
– sublinhado nosso.
40.
Ora, a
decisão do TRL recorrida não é, manifestamente, como também se salienta na
decisão reclamada, passível de ser, objetivamente, considerada uma decisão “surpresa”,
por “imprevisível” ou “inesperada”.
41.
Certo é que
não é uma decisão imprevisível, ou objetivamente insólita ou absolutamente
inesperada.
42.
Como também
se salienta na decisão reclamada, e “(..) Como o Tribunal Constitucional vem
reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as
diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e
utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis
precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência
técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à
salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às parte a
formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as
várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação
razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem
atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica –
poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando
obviamente a invocação de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação
normativa realizada nos autos (..)”[4] - sublinhado nosso.
43.
E, assim
sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor
recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1
al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da
questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a
dela conhecer. O que o ora reclamante não fez.
44.
Ora, podemos
concluir, que, como se afirmou na decisão reclamada e o próprio reclamante o
reconhece e afirma, o mesmo não deu cumprimento efetivo à
“obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao
pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do
artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
45.
A falta de
tal pressuposto conduz, também, ao não conhecimento do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade.
46.
E não se
diga, como o reclamante, que com a Decisão Sumária reclamada o TC violou o
princípio da confiança, já que, como se viu e por um lado, o acórdão de 2023,
não tratou de questão semelhante àquela abordada no acórdão de 8 de Janeiro de
2025, e por outro lado, cabia ao recorrente antecipar as questões que poderiam
colocar-se.
47.
Ora e para
concluir, e pelos fundamentos constantes da decisão reclamada, em virtude da
falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos
que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O recurso
interposto no âmbito dos presentes autos, fundado na alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, não foi admitido pela decisão ora reclamada por ser extemporâneo
e, bem assim, por falta de legitimidade do recorrente, que não suscitou
a questão de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional antes de proferido o acórdão recorrido.
O reclamante
discorda desta apreciação, insistindo, em larga medida, nos argumentos que já
tinha apresentado no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade.
7. A decisão reclamada entendeu que, para efeito de contagem do prazo
de 10 dias para interposição do recurso de constitucionalidade, se deveria
atender ao acórdão que conheceu do primeiro incidente pós-decisório, data em
que se esgotaram os meios impugnatórios processualmente admissíveis.
Mais se referiu na decisão reclamada que os incidentes subsequentes
deduzidos pelo recorrente deveriam considerar-se anómalos, não podendo
alargar o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional. O reclamante não
contesta este entendimento. Sustenta, aliás, que foi justamente por subscrever
esta posição que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional logo que
foi notificado do acórdão que conheceu do primeiro incidente pós-decisório. A
questão é outra.
8. O reclamante alega ter atuado com a legítima confiança de
que apenas poderia interpor o recurso de constitucionalidade após o findar o
incidente do artigo 405.º do Código de Processo Penal, que despoletou. Este
raciocínio parte de alguns equívocos, o que inquina a conclusão. Por um lado,
apesar de o reclamante aderir à interpretação que a decisão reclamada faz do
pressuposto da definitividade, foi ele próprio, contraditoriamente, que, para
além do recurso de constitucionalidade, deduziu um segundo incidente
pós-decisório anómalo. Como é bom de ver, se não o tivesse feito, o seu
anterior recurso não teria sido rejeitado. Conforme é mencionado na decisão
reclamada, o «Acórdão n.º 1009/2025 não admitiu o recurso interposto do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de maio de 2025 – que decidiu das
nulidades imputadas ao pretérito acórdão de 8 de janeiro de 2025 –, porque, simultaneamente
com a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente veio
arguir nulidades daquele acórdão que, hipoteticamente, poderiam levar à sua
alteração» (sublinhado aditado). Por outro lado, esse mesmo Acórdão, como
se observou na decisão ora reclamada, «não refere que o prazo para a
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 8 de
janeiro de 2025 se iniciaria apenas após o julgamento da reclamação que o
recorrente deduziu ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal».
Desse modo, o reclamante não tinha quaisquer razões para confiar que
somente poderia interpor o recurso de constitucionalidade no término do
incidente de reclamação do artigo 405.º do Código de Processo Penal. A alegada
violação da confiança poderia eventualmente existir se o recurso fosse
rejeitado apesar de ter sido interposto no prazo de 10 dias após a notificação
do acórdão que decidiu do segundo incidente pós-decisório por ter sido essa a
data que anteriormente o Tribunal Constitucional referiu. Mas, como se
viu, o recurso foi interposto alguns meses depois, devendo considerar-se
extemporâneo, quer atendendo ao decidido no Acórdão n.º 1009/2025, já
transitado em julgado, quer acolhendo interpretação que consta da decisão
reclamada.
9. Ex abundantia, a decisão reclamada entendeu não se verificar o
pressuposto da legitimidade, pelo facto de o reclamante não ter
suscitado a questão de inconstitucionalidade antes de proferido o
acórdão recorrido.
Recorde-se
que o objeto do recurso é integrado pela «norma contida no art. 428.º do CPP
(conjugada com uma interpretação dos arts. 399.º e 400.º do CPP, segundo a qual
não haverá nestes casos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões
proferidas pelas Relações), na dimensão interpretativa segundo a qual as
Relações podem proceder, elas próprias, à apreciação da matéria de facto, na
sequência de terem considerado nula parte da prova (com base na qual a 1a instância
tenha julgado essa mesma matéria de facto provada) e podendo proceder as
próprias Relações a uma reapreciação da matéria de facto apenas com base nas
remanescentes provas que haviam sido tidas em conta no julgamento feito pela 1a
instância, não tendo portanto de mandar baixar os autos à 1a
instância para que seja aí proferida decisão de reapreciação da matéria de facto
apenas com base na prova remanescente, já que, assim sendo, estas decisões não
ficam sujeitas sequer a um grau de recurso».
Na decisão ora reclamada, considerou-se que tal interpretação não
poderia ser considerada de tal forma surpreendente ou anómala ao ponto de
isentar o recorrente do ónus de suscitar «a questão da inconstitucionalidade
[…] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer»,
imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Para o demonstrar, foi indicado, a
título exemplificativo, um outro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que
adotou e aplicou posição idêntica à assumida no acórdão aqui recorrido. O
reclamante argumenta que tal acórdão é posterior à decisão recorrida e ao
próprio recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa. No entanto,
tal dado é irrelevante. O que se pretendeu demonstrar com a referida
indicação é que a questão de saber se, excluído um meio de prova inválido, o
Tribunal da Relação deve extrair daí as consequências devidas ou determinar a
remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para que seja aí proferida
decisão de reapreciação da matéria de facto apenas com base na prova
remanescente não conhece necessariamente a mesma resposta em todos os casos,
tudo dependendo, como a jurisprudência o demonstra, da relação entre a exclusão
do meio de prova inválido e o restante acervo probatório. Aliás, os presentes
autos constituem um claro exemplo disso mesmo. No acórdão proferido em 7 de
março de 2023, tratou-se de excluir do universo dos meios de prova atendíveis
uma série de e-mails que haviam sido indevidamente valorados pelo Tribunal de
primeira instância, pelo que foi determinada a reabertura da audiência de
julgamento, com a prolação de nova sentença. Porém, no acórdão de 8 de janeiro
de 2025, aqui recorrido, o que estava em causa, de acordo com a própria
alegação do recorrente, era a valoração de depoimentos testemunhais que se
haviam baseado nesses emails, o que explica que a decisão do Tribunal da
Relação haja sido outra: considerar que a proibição de prova em nada inquinara
«o depoimento destas testemunhas em todo o restante que a estes
emails não reportou». Logo, não tem razão o reclamante quando alega que
seria impossível antecipar a questão de inconstitucionalidade porque existia
uma anterior decisão do Tribunal da Relação com posição diversa no mesmo
processo. Como se viu, o acórdão anterior pronunciou-se sobre uma questão
distinta daquela a que respondeu o acórdão aqui recorrido, sendo certo que,
considerando o recorrente que, também nesse cenário, se imporia, por
força da Constituição, a remessa dos «autos à 1a instância para
que [fosse] aí proferida decisão de reapreciação da matéria de facto apenas com
base na prova remanescente», cabia-lhe ter suscitado a correspondente
questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo, o que não
fez.
Assim, a
reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
possa beneficiar.
Lisboa,
26 de fevereiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão -
José João Abrantes
[1] Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Editora
Almedina, 2010, pág. 75.
[2] Ob. Cit., págs. 77-78.
[3] Ob. Cit., págs. 81 e 82.
[4] Ob. Cit. 81-82.