Tribunal Constitucional

41/2024

Data
2024-10-23
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7772 palavras)

ACÓRDÃO Nº 770/2024 Processo n.º 41/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Juízo de Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de decisão proferida por aquele Tribunal em 2 de novembro de 2023. 2. A ora recorrida impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (doravante «ACT») que a condenou pela prática de duas contraordenações laborais ao pagamento de uma coima e requereu simultaneamente a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, mediante a prestação de caução através de penhor de veículo automóvel, alegando que «a imediata execução da decisão impugnada causa sérios prejuízos aos impugnantes, que não dispõem de condição económica que lhes permita proceder ao imediato depósito da totalidade do montante correspondente à coima aplicada e objeto de impugnação» (cf. fls. 93 e 93v). 3. O pedido deferido pelo Tribunal a quo na decisão aqui recorrida (cf. fls. 228-231v), nos termos e com os fundamentos seguintes: «[…] Do efeito suspensivo Como se disse supra, a arguida veio, em requerimento autónomo dirigido ao juiz, requerer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, oferecendo, como garantia, o penhor sobre um veículo automóvel. A autoridade administrativa pronunciou-se pelo indeferimento de tal pretensão. Cumpre decidir. O artigo 35.º, n.ºs 1 a 3, da Lei 107/2009 de 14/09, na sua redação originária, dispunha que a impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo (n.º 1), podendo ser-lhe atribuído efeito suspensivo se o recorrente depositasse o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima (n.º 2), podendo, ainda, esse depósito ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação» (n.º 3). Com a entrada em vigor, em 1/6/2023 da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que revogou os n.ºs 2 e 3 da citada disposição legal, deixou de ser legalmente admissível a atribuição de efeito suspensivo. Tratando-se de norma processual, a alteração é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizadas na vigência da lei anterior, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CPP, por força do artigo 41.º do RGCO e do artigo 60.º da Lei 107/2009. Donde, tendo a impugnação dado entrada na autoridade administrativa em 5/7/2022, ainda na vigência da redação originária do artigo 35.º da lei 107/2009, deve a questão ser apreciada à luz dessa redação. Ainda que assim se não entendesse, sempre seria de considerar que da alteração introduzida resulta um agravamento sensível da situação processual da arguida por limitar as suas garantias de defesa, ao excluir o efeito suspensivo, pelo que não se deveria aplicar aos processos iniciados anteriormente à sua vigência (al. a) do n.º 2 do art. 5.º do CPP). Ora, do teor da norma extraída do artigo 35.º da lei 107/2009 na sua redação originária, resulta claramente que a lei estabelece taxativamente as modalidades e o valor da prestação de caução com vista à obtenção do efeito suspensivo da impugnação judicial. São eles o depósito do valor da coima e custas em instituição bancária aderente à ordem da ACT ou a garantia bancária a favor da mesma entidade na modalidade à primeira solicitação. Logo, mostra-se manifestamente infundada a pretensão da arguida ao oferecer em garantia um penhor de veículo automóvel, que, assim, se indefere. Contudo, também se infere do requerimento da arguida que o seu objetivo é obstar à imediata execução da coima, que decorreria da atribuição, por regra, de efeito devolutivo à impugnação deduzida (cf. artigo 35.º, n.º 1 da Lei 107/2009), pois, alega, não dispõe de condições económicas para depositar o valor da coima e custas, que lhe permitiria obter o efeito suspensivo da impugnação (n.ºs 2 e 3 da disposição citada). Ora, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 485/2021 de 7 de Julho (in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210485.html) foi chamado a pronunciar- se acerca da questão da constitucionalidade da norma extraída do artigo 35.º, n.ºs 1 a 3 da Lei 107/2009, de 14/09, equacionando-a nos seguintes termos: “é constitucionalmente admissível que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória de uma autoridade administrativa, em processo contraordenacional, dependa do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo, sem que se avalie a (in)suficiência de meios económicos do arguido e o eventual prejuízo para ele resultante, ainda que possa ser efetuado na modalidade de garantia bancária à primeira solicitação?” Respondendo a tal questão, concluiu o aresto citado, depois de analisadas outras normas semelhantes no âmbito do procedimento contraordenacional da competência de entidades administrativas reguladoras de diversos sectores, nomeadamente da concorrência, saúde e energia, que a norma em questão estabelece uma restrição excessiva e intolerável ao direito de acesso à tutela jurisdicional, impondo o imediato depósito do valor da coima e custas do processo, ou, alternativamente, a prestação de garantia bancária na modalidade à primeira solicitação, sem qualquer intervenção judicial ou apreciação da situação económica do impugnante, sendo materialmente inconstitucional por contrária ao princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, e concretizado, no âmbito da justiça administrativa, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade implicado no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo contra-ordenacional, decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição. […] Em face de tal jurisprudência, à qual aderimos integralmente, é de concluir que a norma estabelecida pelo artigo 35.º, nº 1 a 3 da Lei 107/2009 de 14/09, segundo a qual a impugnação judicial da decisão da ACT que aplica uma coima tem efeito meramente devolutivo, podendo ser-lhe atribuído efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do art. 33.º (prazo de pagamento voluntário de 20 dias), em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação de coima, é materialmente inconstitucional, por contrária aos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, em articulação com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo contra-ordenacional, decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição. Pelo exposto, decide-se desaplicar a norma extraída do artigo 35.º, n.ºs 1 a 3 da Lei 107/2009, de 14/09, por padecer de inconstitucionalidade material, com a consequente atribuição de efeito suspensivo ao recurso de impugnação apresentado pela recorrente, sem necessidade de prestação de caução, por forçado disposto no art. 408.º do CPP, ex vi art. 41.º do RGCO e 60.º da Lei 107/2009. […]». 4. O Ministério Público requereu a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando pretender que este Tribunal se pronunciasse sobre a norma «do art. 35.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro», «cuja aplicação foi rejeitada» com fundamento em inconstitucionalidade (cf. fls. 236-237v). 5. Admitido o recurso por despacho do Tribunal a quo (cf. fl. 238), as partes foram notificadas neste Tribunal para produzir alegações nos termos previstos no artigo 79.º da LTC. 6. O recorrente produziu alegações (cf. fls. 243-269), apresentando as conclusões que se reproduzem: «…V – Conclusões 41. Interpôs o Ministério Público, em 28 de Novembro de 2023, a fls. 236 v.º a 237 v.º dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls. 228 a 231 v.º, proferido no Processo n.º 1097/22.8T8BGC, pelo Juízo do Trabalho de Bragança do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, “(…) ao abrigo do disposto nos artº. 280.º, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, al. a), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (…)”. 42. Com a interposição deste recurso, pretende, o Ministério Público, ver apreciada a questão da inconstitucionalidade “(…) do art. 35.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (…)”. 43. Os parâmetros constitucionais, cuja violação foi invocada na douta sentença recorrida, são o da “tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, em articulação com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo contra-ordenacional, decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição”. 44. No que concerne à questão de constitucionalidade decidida pela douta julgadora “a quo” – a relacionada com a interpretação do disposto nos n.ºs 1 a 3, do artigo 35.º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, entendido no sentido de que a impugnação judicial da decisão da ACT que aplica uma coima tem efeito meramente devolutivo, podendo ser-lhe atribuído efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima – apura-se que aquela sustentou o seu juízo, fundamentalmente, no acolhimento da jurisprudência expendida no Acórdão n.º 485/2021, deste Tribunal Constitucional. 45. Dito isto, não poderemos deixar de recordar que o Ministério Público, discutindo, quanto às normas aqui em causa, exclusivamente a invocada violação do princípio constitucional das garantias de defesa em processo contra-ordenacional, sustentou, a título de exemplo, no Processo n.º 10/2014, da 3.ª Secção deste Tribunal, após considerar que o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, que define as garantias constitucionais de defesa em processo contra-ordenacional e nos demais processos sancionatórios – acrescentado a este normativo pela Revisão Constitucional de 1989 e modificado pela Revisão Constitucional de 1997 –, afirmava que “[n]os processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”; que, no caso sob escrutínio, o direito infra-constitucional não prescrevia qualquer limitação ou denegação, quer do direito de audiência, quer dos direitos de defesa do arguido em sede de processo contra-ordenacional. 46. No que toca aos direitos defesa, sendo certo que seria aceitável entender que o direito ao recurso se encontraria englobado em tal conceito mais genérico, não poderíamos admitir que se sustentasse que tal direito ao recurso – e, por sua via, os direitos de defesa consagrados no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa – fosse violado pela norma legal que definia, meramente, os efeitos da impugnação judicial da decisão da entidade administrativa. 47. Acrescentou que este direito ao recurso, em sede de processo contra-ordenacional, nem sequer se encontraria dotado das garantias constitucionais que protegem os arguidos no direito criminal, conforme resultava da jurisprudência conforme do Tribunal Constitucional, ilustrada, entre outros, pelo Acórdão n.º 73/12. 48. Resultava, pois, segundo então se entendeu, que o artigo 35.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, não acolheria qualquer norma limitadora do exercício do direito ao recurso, não se evidenciando a existência de qualquer violação dos direitos de defesa dos arguidos em processo contra-ordenacional, constitucionalmente consagrados no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, designadamente do direito ao recurso jurisdicional. 49. Acontece que, não só os parâmetros de constitucionalidade alegadamente violados no caso vertente são distintos do invocado no mencionado processo do ano de 2014 como, entretanto foi prolatado o já citado Acórdão n.º 485/2021 que julgou “inconstitucional a interpretação normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido”, bem como a douta Decisão Sumária n.º 77/2024 (ainda não transitada em julgado). 50. Ora, aceitando (porque esse é um dado, aqui, incontestável) que a interpretação do direito infraconstitucional não pode deixar de ser a efetuada pela Mm.ª decisora “a quo”, no sentido de que, “se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima”, à impugnação judicial da decisão da ACT que aplica uma coima poderá ser atribuído efeito suspensivo, constatamos que a mesma não é inteiramente coincidente com a alcançada pelo douto Acórdão n.º 485/2021, do qual resulta que o juiz da causa não pode avaliar se “do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação” – como exigência para a “atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa” – resulta prejuízo considerável para o arguido. 51. Acontece que, se atentarmos na formulação da interpretação normativa cuja aplicação foi rejeitada nos presentes autos, apuramos que dela não consta a menção essencial ao apuramento da impossibilidade, no caso vertente, de o juiz da causa poder avaliar se da exigência “do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação” resultaria prejuízo considerável para o arguido. 52. Ou seja, tendo-se a douta decisora “a quo” limitado, para estribar o seu veredito, a transcrever a fundamentação de um acórdão do Tribunal Constitucional que se pronuncia sobre uma interpretação normativa não coincidente com aquela que constitui objeto da sua sentença, somos levados a concluir que o objeto normativo conformado pela decisão agora impugnada, nos termos convocados pela sua autora, não se revela violador dos parâmetros constitucionais nela invocados. 53. Sem prejuízo do acabado de explanar, não deixaremos de ponderar que, caso se entenda que a formulação encontrada pela Mm.ª Juíza “a quo” para conformar a interpretação normativa cuja aplicação foi recusada se revela irrelevante para a prolação do concreto juízo de conformidade constitucional, então não poderemos desconsiderar o conteúdo do douto Acórdão n.º 485/2021, que sustenta a inconstitucionalidade do disposto nos n.ºs 1 a 3, do artigo 35.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, embora – não o esqueçamos – quando interpretado no sentido de que a impugnação judicial da decisão da ACT que aplica uma coima tem efeito meramente devolutivo, podendo ser-lhe atribuído efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima. 54. Ou seja, se desconsiderarmos o teor da interpretação normativa concretamente desaplicada, não poderemos deixar de concluir que uma das interpretações normativas extraíveis do disposto, conjugadamente nos n.ºs 1 a 3, do artigo 35.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, aquela acolhida pelo Acórdão n.º 485/2021, se revela violadora do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição. 55. Em face do acabado de expor, afigura-se-nos que não deverá ser julgada inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 35.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, no sentido de que a impugnação judicial da decisão da ACT que aplica uma coima tem efeito meramente devolutivo, podendo ser-lhe atribuído efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima, a qual serviu de fundamento jurídico para a decisão concretamente tomada na decisão recorrida. 56. Sem prejuízo do agora inferido, caso se entenda que a formulação encontrada pela Mm.ª Juíza “a quo” para conformar a interpretação normativa cuja aplicação foi recusada se revela irrelevante para a prolação do concreto juízo de conformidade constitucional, então, segundo entendemos, deverá a interpretação normativa extraível do disposto, conjugadamente nos n.ºs 1 a 3, do artigo 35.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, acolhida pelo Acórdão n.º 485/2021, ser julgada violadora do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição e, consequentemente, ser negado de provimento ao presente recurso. Nos termos do acabado de explanar, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, interposto pelo Ministério Público, sem prejuízo de, caso se entenda ser de desvalorizar a formulação da interpretação normativa cuja aplicação foi concretamente recusada, ser o provimento negado ...». 7. Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou (cf. fl. 271). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso 8. Analisada a fundamentação da decisão recorrida (v., supra, § 3.), observa-se que o Tribunal a quo considerou aplicável aos autos o artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na redação que detinha antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e cujo teor é o seguinte: «Artigo 35.º Efeitos da impugnação judicial 1 - A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo. 2 - A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima. 3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade “à primeira solicitação”». 9. Confrontado com o pedido aqui apresentado pela ora recorrida de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, alegando insuficiência de recursos para proceder ao depósito do valor da coima e o prejuízo considerável que resultaria da imediata execução da sanção (cf., supra, § 2.), afirmou o Tribunal a quo que «se infere do requerimento da arguida que o seu objetivo é obstar à imediata execução da coima, que decorreria da atribuição, por regra, de efeito devolutivo à impugnação deduzida (cf. artigo 35.º, n.º 1 da Lei 107/2009), pois, alega, não dispõe de condições económicas para depositar o valor da coima e custas, que lhe permitiria obter o efeito suspensivo da impugnação (n.ºs 2 e 3 da disposição citada)». É em resposta a este requerimento que o Tribunal recorrido, remetendo para o Acórdão n.º 485/2021 deste Tribunal a cuja fundamentação «ader[e] integralmente», conclui «que a norma estabelecida pelo artigo 35.º, n.º 1 a 3 da Lei 107/2009 de 14/09, segundo a qual a impugnação judicial da decisão da ACT que aplica uma coima tem efeito meramente devolutivo, podendo ser-lhe atribuído efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do art. 33.º (prazo de pagamento voluntário de 20 dias), em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação de coima, é materialmente inconstitucional, por contrária aos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, em articulação com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo contra-ordenacional, decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição». 10. Em face desta conclusão, afirma o Ministério Público (v. supra, § 6.), aqui recorrente, que a norma cuja aplicação foi recusada nos presentes autos não é coincidente com a norma que foi apreciada no Acórdão n.º 485/2021, pelo qual foi julgada inconstitucional «a interpretação normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa». Acrescenta o recorrente que «tendo-se a douta decisora “a quo” limitado, para estribar o seu veredito, a transcrever a fundamentação de um acórdão do Tribunal Constitucional que se pronuncia sobre uma interpretação normativa não coincidente com aquela que constitui objeto da sua sentença, somos levados a concluir que o objeto normativo conformado pela decisão agora impugnada, nos termos convocados pela sua autora, não se revela violador dos parâmetros constitucionais nela invocados». Vejamos. 11. Cientes de que o momento processual em que se fixa o objeto do recurso de constitucionalidade é o momento da respetiva interposição, devendo a(s) norma(s) que o integra(m) ser identificada(s) em termos minimamente claros no requerimento apresentado (cf. o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo) e não podendo esse ser objeto de ampliação ou alteração substancial em sede de alegações, cumpre assinalar que foi requerida a este Tribunal a apreciação das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, «cuja aplicação foi rejeitada» pelo Tribunal a quo (cf. supra, § 4.). É, pois, tendo por base o teor da decisão recorrida (cf. supra, § 3.), para o qual o requerimento expressamente remete, que deve ser apurada com precisão a norma ou interpretação normativa extraída daqueles preceitos legais que, constituindo a ratio decidendi da decisão recorrida, integra o objeto do recurso a conhecer por este Tribunal. 12. E analisada a decisão recorrida (cf. supra § 3.), não se mostra possível acompanhar o Ministério Público quando entende que a norma cuja aplicação foi recusada nos presentes autos, cingindo-se ao enunciado na parte final da decisão, não se identifica minimamente com a norma que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 485/2021. 12.1. Sendo certo que da norma enunciada na parte final da decisão «não consta a menção essencial ao apuramento da impossibilidade, no caso vertente, de o juiz da causa poder avaliar se da exigência “do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação” resultaria prejuízo considerável para o arguido», não é menos claro que o regime dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009 (supratranscritos em § 8.) não prevê nem autoriza qualquer ponderação ou modelação individualizada das condições impostas aos impugnantes, em função dos recursos económicos de que disponham ou dos prejuízos que possam ter que suportar em consequência da execução imediata da sanções, ficando a atribuição de efeito suspensivo à impugnação de decisão condenatória em processo contraordenacional em qualquer caso dependente do depósito do valor da coima e das custas do processo ou da prestação de garantia bancária substitutiva nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo. 12.2. É, pois, a ausência de uma tal válvula de escape – que, como adiante se verá, foi considerada determinante no juízo de inconstitucionalidade proferido no Acórdão n.º 485/2021 – que permite explicar o iter seguido na decisão recorrida: o Tribunal a quo, vendo-se privado da necessária habilitação legal para atender à insuficiência de meios económicos, ou à probabilidade de a imediata execução da sanção causar sérios prejuízos à impugnante, ambas invocadas in casu (v. supra, § 2.) – designadamente, permitindo que, em substituição do depósito do valor da coima e das custas do processo, fosse prestada caução de valor inferior e/ou garantia distinta daquela a que se refere o n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009 –, concluiu não ser possível à luz do preceituado neste artigo atribuir à impugnação efeito suspensivo, resultado que teve por ofensivo da Constituição. 13. Ora, como este Tribunal vem reconhecendo, os recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC podem ter por base, seja uma recusa expressa, seja uma recusa implícita de norma com fundamento em inconstitucionalidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 584/1996, 511/2008, 134/2010 e 219/2020), sendo certo que «apenas serão neste segundo caso admissíveis se tal recusa, apesar de não formalizada na decisão recorrida, se encontrar efetivamente subjacente ao juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, isto é, se constituir um elemento imprescindível da solução jurídica pelo mesmo acolhida ou do percurso lógico-argumentativo que nela vai implicado» (v. o Acórdão n.º 638/2020, § 11.). Por maioria de razão, no recurso sub specie, considerando o teor do requerimento apresentado pela impugnante, aqui ora recorrida, com vista à atribuição de efeito suspensivo à impugnação (supra, § 2.), o percurso lógico-argumentativo seguido pelo Tribunal, a decisão expressa de recusa do regime consagrado nos n.os 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, aliada à remissão feita para o Acórdão n.º 485/2021, deve reconhecer-se que é irrelevante a ausência de menção expressa à impossibilidade de o juiz da causa poder avaliar se in casu resultaria prejuízo considerável para a arguida da aplicação do disposto nesses preceitos legais, tudo indicando que essa dimensão da norma foi determinante do sentido da decisão recorrida. 14. Tudo sem prejuízo de se clarificar – tendo presente a remissão feita pelo requerimento de interposição do recurso para a decisão recorrida e, por sua vez, a remissão por esta feita para o Acórdão n.º 485/2021 –, que integra o objeto do presente recurso a norma extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (na sua redação originária), segundo a qual a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional pela Autoridade para as Condições do Trabalho, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido – norma esta que o Tribunal a quo julgou «materialmente inconstitucional, por contrária aos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, em articulação com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo contra-ordenacional, decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição». 15. Também o recorrente, admitindo a hipótese de a norma que integra o objeto do presente recurso vir a ser delimitada nestes termos, entendeu que nesse caso deveria ser negado provimento ao recurso, pelas razões expostas no Acórdão n.º 485/2021 (v. supra, § 6.). B. Do Mérito do Recurso 16. No Acórdão n.º 485/2021, depois de se proceder a uma análise da jurisprudência constitucional mais recente sobre diversas normas vigentes no ordenamento jurídico português que atribuem à impugnação judicial de decisões que apliquem coimas efeito meramente devolutivo, salvo se forem prestados depósito ou caução (v. os §§ 8. a 11., merecendo especial menção os Acórdãos n.os 123/2018, 470/2018 e 776/2019), o Tribunal pronunciou-se sobre a norma aqui sub specie nos seguintes termos: «12. A questão de constitucionalidade em julgamento envolve a compatibilidade da interpretação normativa resultante dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória da autoridade administrativa, em processo contraordenacional, depende de que o valor da coima aplicada e das custas do processo se encontre garantido ou caucionado por depósito ou garantia bancária à primeira solicitação. […] 13. Assim, tendo em consideração o que até agora se explicou, cabe definir o patamar mínimo de densificação e de garantias de defesa que permite, quanto a normas como a aqui questionada, ultrapassar as objeções de natureza constitucional fundadas no direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º CRP, e no princípio da presunção de inocência, consagrado nos n.os 2 e 10 do artigo 32.º da Constituição. Para tal, merece especial atenção todo o acervo jurisprudencial analisado, que tem permitido a este Tribunal Constitucional desenvolver, por via interpretativa, um parâmetro de constitucionalidade, para este tipo de questões, que impõe determinadas exigências; importa, então, avaliar se o regime legal atacado pelo presente recurso passa – ou não – o teste de constitucionalidade daí resultante. Vejamos. No Acórdão n.º 123/2018, acima citado, desenha-se um teste que pode ser aplicado, em traços gerais, às normas respeitantes à imposição de ónus relacionados com a fixação dos efeitos do recurso de impugnação judicial de sanções contraordenacionais. Naturalmente que haverá que atentar, também, em eventuais especificidades de cada regime jurídico concreto, mas as premissas para afastar um juízo de inconstitucionalidade, ali definidas, sempre terão que ser mobilizadas. Assim, naquele aresto decidiu-se o seguinte: 13.1 A “regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões sancionatórias não constitui qualquer restrição direta ao direito de acesso à justiça. Entende-se, porém, que ela implica uma restrição oblíqua, na medida em que impõe um ónus significativo – a demonstração de prejuízo considerável e a prestação de caução substitutiva –, para a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Por outras palavras, a lei não interdita, mas condiciona, o acesso aos tribunais”. Ora, assim sendo, o argumento da recorrente segundo o qual “a obrigação de realizar um pagamento – ainda que a título de caução – de um valor que entende não ser devido” condiciona a interposição do recurso de impugnação judicial da condenação contraordenacional e importa um prejuízo patrimonial impeditivo da sindicância jurisdicional, além de, com isso, pôr em risco o efeito útil do próprio recurso, não pode proceder em todos os casos. Nos termos constantes da jurisprudência constitucional destacada supra, é certo que, regra geral, a execução da sanção ou a exigência de prestação de caução equivalente não configuram uma interdição do acesso aos tribunais, mas sim a sua limitação. Mais especificamente, trata-se de um ónus relativo à suspensão da execução da sanção, durante a pendência do recurso, e não de um ónus atinente ao acesso à justiça propriamente dito. Contudo, de acordo com o mesmo raciocínio jurisprudencial, a prestação de caução pode, por vezes, constituir uma ablação do direito à tutela jurisdicional efetiva na vertente da efetividade. Efetivamente, só assim não será se se assegurar que “a procedência da impugnação importe a reintegração, restauração ou reconstituição da situação juridicamente devida – a eliminação de todos os efeitos de facto da decisão inválida –, por oposição à mera vitória moral em juízo e ao efeito mitigador da tutela secundária ou por sucedâneo do lesado. Com efeito, a regra do efeito exclusivamente devolutivo da impugnação judicial não compromete a efetividade da tutela jurisdicional apenas quando a procedência daquela permite a reversão integral dos efeitos da execução da sanção”. Por isso, o Tribunal Constitucional tem identificado critérios para determinar se cada específica solução legal se encontra em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nestas matérias, no que tange à garantia de uma tutela judicial realmente efetiva: (i) fixação financeira da coima (sanção pecuniária), a qual, por ser fungível, é facilmente restituída; (ii) a observância, na determinação da medida da coima, da situação económica do visado, de forma a impedir prejuízos cuja reparação não se satisfaça com a eventual restituição da quantia paga; e (iii) a previsão de mecanismos de exceção à regra do efeito meramente devolutivo, que evitem que a execução (imediata) da sanção ou a prestação de caução equivalente possam provocar prejuízos consideráveis à entidade sancionada e, assim, na prática, criem um obstáculo concreto ao exercício do direito à tutela jurisdicional. Não há dúvidas de que o direito de acesso aos tribunais que emana do artigo 20.º da CRP é uma das dimensões distintivas do Estado de direito democrático e deve ser cuidadosamente preservado. Do edifício normativo-constitucional da tutela jurisdicional destacam-se o direito de ação, definido como o direito subjetivo de expor perante um órgão jurisdicional uma pretensão legítima que se espera satisfazer e, conexionado com este, o direito ao processo justo, marcado pelas exigências de fundamentação, celeridade e equidade na resposta a transmitir ao requerente. No âmbito administrativo, mormente no contraordenacional, tais garantias ganham vida em função da possibilidade de impugnação, em tribunal, dos atos administrativos que aplicam sanções, ao abrigo do estatuído no artigo 268.º, n.º 4, da CRP. De todo o modo, não decorre do princípio da tutela jurisdicional efetiva um dever de atribuição de efeito suspensivo na hipótese de se instaurar um contencioso do ato administrativo, permitindo-se ao legislador que escolha a melhor forma de prover o acesso à justiça (v. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 417-418). Nestes termos, a ampla margem de conformação de que dispõe o legislador para modelar o(s) regime(s) de acesso à via jurisdicional encontra os seus limites precisamente nos tipos de obstáculo citados anteriormente; isto é, a Constituição impõe que haja meios e instrumentos processuais que facultem ao interessado o exercício desse direito fundamental, de forma exequível e praticável. Para tanto, de entre os requisitos veiculados sucessivamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como indispensáveis à sua efetivação, destaca-se a verificação da situação económica do acoimado. Especificamente, este traço foi relevante na apreciação e decisivo para os juízos formulados nos Acórdãos n.º 123/2018 e n.º 776/2019, conforme se transcreveu. Na verdade, se a situação económica do acoimado não lhe permitir arcar com a despesa correspondente à coima ou à caução, a consequência evidente e imediata é o impedimento do seu acesso aos tribunais, ao arrepio do artigo 20.º, n.º 1, in fine, da CRP. Destarte, um regime legal que, no domínio em causa, não obedeça à exigência de verificação individualizada de prejuízos consideráveis ou da insuficiência de recursos permitindo afastar a execução imediata da sanção ou modelar a caução, aceitando um valor inferior ao da coima, consoante as circunstâncias do caso concreto – e assegurando, assim, de forma excecional, o efeito suspensivo do recurso –, culmina irremediavelmente numa inconstitucionalidade, à luz do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente de acesso aos tribunais. A inviabilização, direta ou reflexa, de tal direito fundamental não se coaduna com os parâmetros da ordem constitucional. Ninguém pode ser privado da justiça por não poder, comprovadamente, pagar. Ora, voltando à norma questionada, nada há no regime das contraordenações estabelecido pela Lei n.º 107/2009 que permita obstar à – ou modelar a – execução da sanção, nos termos dos já mencionados critérios inerentes ao direito fundamental de acesso à justiça. É evidente que a possibilidade de prestação de garantia bancária pode obviar, em muitos casos, a um prejuízo irreparável para o arguido, e permitir ultrapassar eventuais dificuldades de tesouraria que dificultem o seu acesso à justiça. Todavia, não pode afirmar-se ser suficiente em todos os casos. Em razão disso, a ausência de possibilidade de ponderação – tanto na vertente da comprovação de prejuízos consideráveis, como na da insuficiência de meios – a respeito da capacidade económica do arguido faz com que a interpretação normativa combinada dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009 incorra na supressão total da garantia fundamental em causa. Ou seja, ao contrário de outros regimes legais de contraordenação, que contêm a designada “válvula de escape”, nos termos da jurisprudência destacada, o modelo instituído pela Lei n.º 107/2009 não cumpre sequer os standards mínimos constitucionalmente impostos, pelo que o teste de proporcionalidade da restrição – que se configura, na verdade, como uma cerrada vedação – esbarra, desde logo, e pelos motivos a que acima se aludiu, no incumprimento dos subprincípios da necessidade e da proporcionalidade, uma vez que haveria meios menos gravosos para cumprir os objetivos prosseguidos pelo legislador (desde logo, a instituição de regime semelhante, mas com a dita cláusula de salvaguarda), que permitiriam um melhor equilíbrio de direitos e interesses conflituantes. À luz da interpretação normativa questionada, se o acoimado não tiver condições para efetuar o pagamento, o seu acesso aos tribunais ficará bloqueado. Ora, o modo de saber se o acoimado pode, ou não, pagar os valores correspondentes é exatamente a perscrutação da sua situação económica. A falta dessa previsão na dimensão normativa do regime em crise, segundo a qual a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória da autoridade administrativa, em processo contraordenacional, depende sempre da prestação de uma caução – sob a forma de depósito ou de garantia bancária à primeira solicitação – de um valor predeterminado que não tem em conta a situação económica concreta do interessado, dá azo a duas graves consequências interrelacionadas. A primeira reconduz-se à possibilidade de o valor da coima aplicada ser incomportável para o arguido, impedindo-o de efetuar o depósito, a fim de obter o efeito suspensivo. Neste caso, em virtude de tal efeito estar automaticamente indexado ao valor da sanção, sem margem de ajuste, o que pode, em casos extremos, suceder é a inviabilização da tutela jurisdicional, materializada na intangibilidade de uma pretensão legítima – e consagrada na mesma lei. A segunda consequência, diretamente relacionada com a primeira, consiste no risco de execução da sanção, que pode ser passível de infligir prejuízos irreparáveis ao acoimado. Nesta interseção, o arguido ver-se-ia numa posição em que a punição pela contraordenação poderia ser concretizada a qualquer momento, vendo-se, porém, privado, por falta de recursos financeiros, da faculdade de a submeter a reexame na sede judicial própria. Note-se, ainda, que o desprezo pela situação económica do visado gera uma situação de desigualdade: aqueles que disponham de recursos suficientes terão (sempre) acesso aos tribunais e lograrão a tutela efetiva por meio do efeito suspensivo; ao passo que os que não disponham de recursos perdem tal garantia, tornando ineficaz o seu direito fundamental. Por estes motivos, a possibilidade de verificação da situação económica do arguido tem sido apontada como solução adequada para ultrapassar as objeções fundadas em argumentos de (in)constitucionalidade. Nestes termos, não é constitucionalmente admissível que a atribuição de efeito suspensivo, no recurso dos presentes autos, dependa da prestação de uma caução aferida exclusivamente pelo valor da coima aplicada em virtude da condenação em processo contraordenacional, sem que possa avaliar-se se a (in)suficiência de meios económicos interfere com a fruição do direito fundamental de acesso aos tribunais. 13.2 Afigura-se “difícil negar que a (possibilidade de) execução imediata de uma sanção baseada em condenação administrativa com a qual o visado se não conforma, e que pretende discutir em juízo, atinge o direito à presunção de inocência. A extensão do princípio da presunção de inocência aos processos contraordenacionais implica que o arguido deve ser presumido inocente – o que significa, desde logo, que não deverá sofrer qualquer sanção punitiva –, até que se verifiquem umas de duas condições: a consolidação da condenação administrativa pelo facto da sua não impugnação dentro do prazo previsto na lei ou a confirmação da condenação administrativa no âmbito de recurso judicial interposto pelo arguido. A execução da sanção pressupõe a «culpa» do visado, a qual é inevitavelmente presumida sempre que a condenação encerre um juízo de responsabilidade que a ordem jurídica reputa provisório, ainda para mais quando seja proferido por uma entidade administrativa. Em suma, a solução legal permite que o arguido apenas provisoriamente condenado seja sujeito a tratamento idêntico ao do arguido cuja condenação é definitiva. Está claro que, como também se afirma no Acórdão n.º 675/2016 – com base em jurisprudência constitucional pacífica –, a extensão das garantias em processo criminal ao domínio contraordenacional não obsta a que os interesses por elas protegidos sejam graduados em função da (menor) intensidade ablativa das sanções e na diferente ressonância social das infrações nesse domínio; e que, em virtude desse facto, se reconheça nesse âmbito uma margem alargada de conformação legislativa. (...) A questão decisiva que cabe responder é se a compressão do direito à presunção de inocência que resulta do regime consagrado nos n.os 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE, é um meio excessivo para atingir os fins que através dele se prosseguem, nomeadamente a garantia do cumprimento das sanções e a dissuasão do recurso aos tribunais com intuito dilatório, fins esses que, por seu lado, se reconduzem aos interesses públicos associados à regulação eficaz dos mercados energéticos. Em suma, trata-se de saber se a solução adotada pelo legislador respeita os limites impostos pelo princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)” (Acórdão n.º 123/2018, ponto 14). Como acima se mencionou, a recorrente defende, também, que o depósito do valor da coima e das custas para permitir o efeito suspensivo do recurso contra a decisão administrativa condenatória se converte numa verdadeira “execução imediata” da sanção aplicada, quando não se verificou ainda o respetivo trânsito em julgado. Por esse motivo, prossegue, cria-se um “ónus incompatível com o seu estatuto processual” que fere a sua condição de presumida inocente. Ora, nos termos constantes da jurisprudência constitucional destacada supra, é certo que em matéria contraordenacional impera, mesmo que de forma diferenciada em comparação com o direito penal, o princípio da presunção de inocência. Com efeito, o acoimado, em processo de contraordenação, conserva o seu estatuto de presumido inocente até que a decisão administrativa sancionatória deixe de ser suscetível de recurso ou, se for exercido o direito de recurso via impugnação judicial, até que a decisão judicial subsequente transite em julgado. Só depois estará afastada a presunção de inocência. Neste sentido, a análise feita no ponto anterior, quanto ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, entrelaça-se com a que cabe neste momento, e é igualmente útil para avaliar se a imposição do ónus da prestação de caução no valor da coima, nos termos anteriormente mencionados, como condição da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de impugnação da decisão sancionatória, ofende o princípio da presunção de inocência. Vale recordar que o arguido, no âmbito do regime da Lei n.º 107/2009, está privado da possibilidade de demonstrar a sua incapacidade económica para assumir o encargo de depositar o valor da coima, inexistindo qualquer possibilidade ponderação sobre tal valor por parte da autoridade judicial. Com isso, na realidade, o cumprimento do ónus de depósito do respetivo valor para garantir o efeito suspensivo do recurso equivale ao próprio cumprimento a priori da sanção, pelo menos em termos da oneração financeira que pesa sobre o acoimado. Assim, pode afirmar-se que, em virtude de suprimir o direito fundamental de acesso aos tribunais pelas razões expostas, a norma aqui questionada, promovendo o risco de causar prejuízos irreparáveis, afeta, de igual modo, negativamente a presunção de inocência da recorrente-impugnante. Tal efeito não se verificaria, à luz do princípio da presunção de inocência, se ao visado fosse dada a possibilidade de o evitar. Como não o é, de acordo com as conclusões precedentes, tem razão a ora recorrente. De facto, o arguido que não tenha condições económicas para garantir o efeito suspensivo da condenação contraordenacional, e a quem é vedado que a sua capacidade de pagamento seja examinada para se excecionar a regra do efeito meramente devolutivo, enfrenta um resultado que se confunde, pelo menos dos pontos de vista financeiro e da perceção pública, com uma condenação transitada em julgado. Nesta perspetiva, o sentido útil da presunção de inocência torna-se desprovido de efetividade. É manifesto que a instantânea execução da coima impõe ao condenado, nessa situação, a perda da proteção que o julgamento da sua impugnação judicial traria, atingindo – em razão da sua situação económica – a essência da presunção de inocência, cujo teor assegura que se impeçam efeitos típicos da condenação, antes que esta se estabilize na ordem jurídica. Nestes termos, afigura-se evidente a violação dos limites impostos pelo princípio da proporcionalidade, em particular nas dimensões de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, valendo, nesta sede, a argumentação acima expendida a propósito da violação do direito à tutela jurisdicional efetiva. É, contudo, exclusivamente nesta medida do efeito danoso, definitivo e precoce, da cobrança da coima do sancionado que não pôde valer-se do efeito suspensivo, por falta de verificação dos seus meios económicos, que a dimensão normativa fiscalizada contraria o princípio constitucional da presunção de inocência. Daí se confirma que a violação deste parâmetro da Constituição da República Portuguesa está profundamente ligada à ofensa à norma constitucional densificada no ponto anterior, sendo uma decorrência daquele vício, nas circunstâncias do presente caso concreto. Em consequência, conclui-se que ofende a Constituição da República Portuguesa, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 2 e 10, da CRP a dimensão normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória da autoridade administrativa, em processo contraordenacional depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que possa avaliar-se se a insuficiência de meios económicos prejudica os relevantes direitos fundamentais do arguido ...». 17. Aderindo, tal como o Tribunal a quo, ao juízo de censura jurídico-constitucional firmado neste aresto (recentemente reafirmado, também, na Decisão Sumária n.º 77/2024, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20240077.html), cuja fundamentação aqui se reitera e que se mostra plena e integralmente transponível para o juízo a tecer sobre a norma que integra o objeto do presente recurso, tal como delimitada supra (§ 14.), resta negar provimento ao recurso. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (na sua redação originária), segundo a qual a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional pela Autoridade para as Condições do Trabalho, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido; e consequentemente b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes