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ACÓRDÃO Nº
433/2024
Processo n.º 408/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o
Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão
proferido por aquele Tribunal em 5 de março de 2024, que julgou improcedente o
recurso interposto pela ora recorrente, confirmando a respetiva condenação na
pena de seis anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de
estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
15/93, de 22.01, assim como a decisão de perda de bens a favor do Estado.
2. Através da Decisão Sumária n.º
262/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC,
não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
3. Incidindo sobre o
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 5 de março de 2024, o
recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da
constitucionalidade tem uma função instrumental, consubstanciando-se
esta na exigência de que «a solução da questão de inconstitucionalidade (…)
normativa, submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, po[ssa]
repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal
recorrido acerca do caso concreto a dirimir no “processo-base”» (Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 17). O que, no caso dos
recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe que a norma impugnada pelo
recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio
decidendi.
Ora, tal pressuposto não se mostra preenchido no caso vertente.
4. A recorrente pede ao
Tribunal Constitucional a fiscalização do «artigo 35.º-1 do Dec. Lei 15/93
de 22/1», «quando interpretado no sentido que decorre automaticamente o
perdimento automático de uma embarcação a favor do Estado Português sem
ponderar os critérios de causalidade, de necessidade e de proporcionalidade».
Porém, decorre à evidência do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação
de Évora não interpretou o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22
de janeiro, no sentido impugnado pela recorrente. Na verdade, o entendimento
adotado pelo Tribunal a quo foi precisamente o inverso. Em linha com a
jurisprudência citada, o Tribunal da Relação de Évora considerou que a perda bens
a favor do Estado ali prevista não é automática, encontrando-se
antes sujeita a um juízo de ponderação informado pelos princípios da «necessidade»,
«adequação» e «proporcionalidade». Ainda segundo o Tribunal
recorrido, decorre de tais princípios que a «perda só deve ser declarada, em
regra, quando se mostre minimamente justificada pela gravidade do crime», «não
se verifique uma significativa desproporção entre o valor do objeto e a
gravidade do ilícito» e o objeto em causa tenha sido «elemento
integrante da conceção material externa e da execução do facto, de modo que a
execução não teria sido possível, ou teria sido essencialmente diferente, na
modalidade executiva que esteja em causa, sem a utilização ou a intervenção do [mesmo]».
Neste contexto, o julgamento do recurso carece de utilidade, uma
vez que a resolução da questão de inconstitucionalidade, tal como delimitada
pela recorrente, seria insuscetível de confrontar o Tribunal a quo com a
necessidade de reformar o sentido do seu julgamento (v. os Acórdãos n.ºs
768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998,
556/1998 e 692/1999).
O recurso de constitucionalidade não é, assim, processualmente
admissível, o que justifica, por sua vez, a prolação da presente decisão
sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal
recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da
LTC)».
3. Inconformada com tal decisão, a
recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes
fundamentos:
«A., recorrente nos autos supra referenciados, não
notificada pessoalmente na sua língua, mas apenas notificado o advogado
signatário em 24-4-2024, não se conformando com a decisão Sumária vem:
1-requerer a V. Exas. se dignem ordenar a tradução do processado
neste Tribunal e a sua notificação pessoal à arguida recorrente, ao abrigo do
artigo 6o- 3- e) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;
2-reclamar para a Conferencia ao abrigo do artº
78º-A- 3 da Lei
13-A/98.
Os argumentos estão expendidos no recurso trazido a
este Tribunal e conforme os Acórdãos juntos aos autos que fazem eco das
conclusões contidas no recurso para a Relação de Évora
A mera rejeição linear do peticionado por “excesso de
formalismo” e sob cripto-argumento, constituirá erro judicial grave que só
poderá ser reparado no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
Caso contrário só resta à recorrente suplicar aos
Senhores Juízes de Estrasburgo uma melhor Justiça!
A Vossas Excelências cabe a última palavra no sentido
de cumprir
os ditames da Deusa Thémis!!!».
4. O Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o
seguinte:
«[…]
1.
A recorrente vem reclamar da
Decisão Sumária n.º 262/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer
do objecto do recurso interposto pela reclamante, nos termos do artigo 78º-A nº
1 do LTC.
Questão Prévia
2.
A reclamante que “não
notificada pessoalmente na sua língua, mas apenas notificado o advogado
signatário em 24-4-2024 (..) vem requerer a V.Exas. se dignem ordenar a
tradução do processado neste Tribunal e a sua notificação pessoal à
arguida recorrente, ao abrigo do artigo 6º-3-e) da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos (..)” – sublinhado nosso.
3.
Vejamos,
De acordo com o que dispõe o
artigo 69º da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), à tramitação dos recursos
para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do
Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
4.
Ora, dispõe o artigo 247º nº 1
do Código de Processo Civil (CPC) que as notificações às partes em processos
pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, sendo certo
que, no caso em apreço, não se trata de chamar a parte para a prática de ato
pessoal (nº 2).
5.
Se aplicássemos as regras do
processo penal (processo-base que deu origem ao presente recurso), poderíamos
também concluir que as notificações aos arguidos podem ser feitas ao
respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações
respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de
dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas
de coação ou de garantia patrimonial e à dedução de pedido de indemnização
civil (artigo 113º nº 10 do Código de Processo Penal).
6.
E, perante tais normativos (quer
de processo civil quer de processo penal), a notificação a concretizar no
âmbito destes autos é apenas aquela que foi feita ao Ilustre Advogado,
português, não havendo, por isso, qualquer exigência legal de notificação
pessoal à arguida, em relação à Decisão Sumária proferida, e, consequentemente,
da respetiva tradução.
7.
Aliás, daquela decisão, sem
notificação pessoal da arguida, já foi interposta reclamação para a conferência
deste Tribunal, como previsto na lei, o que significa dizer que os direitos da
arguida foram exercidos e salvaguardados.
8.
Mesmo que assim não seja
entendido, sempre se dirá que o processado neste Tribunal Constitucional
não configura, em nosso entender e salvo o devido respeito por outra opinião, o
conceito de documentos essenciais à defesa, que careçam de tradução para
língua materna que não o português, no caso de arguida estrangeira, e para
consagração do exercício efetivo de um direto de defesa, de acordo com
instrumentos de direito internacional, incluindo o que expressamente está
mencionado na reclamação da arguida.
9.
A Convenção Europeia dos
Direitos Humanos (CEDH) vigora na ordem jurídica portuguesa com valor
infra-constitucional, mas com valor “superior às leis ordinárias”, face ao teor
do art.º 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
10.
E para o que aqui importa,
assume importância o disposto, também invocado pela arguida, no artigo 6º nº 3
da CEDH, segundo o qual o acusado tem, no mínimo, o direito a ser informado em
língua que entenda da natureza e da causa da acusação contra ele formulada
e fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não
falar a língua usada no processo.
11.
O texto da CEDH cinge-se à
obrigatoriedade de compreensão da acusação, e com efeitos na sua
apresentação linguística.
12.
No âmbito da União Europeia, no
espaço europeu de liberdade e segurança, foram estabilizados pressupostos em
torno da aplicação de princípios fundamentais em sede de direitos processuais
penais.
E com concretização no domínio
linguístico dos processos-crime.
Em moldes que não nos parecem
constituir uma rutura, ou uma revolução em relação aos entendimentos, e ao
plano civilizacional de proteção de direitos fundamentais que o TEDH tem assegurado
a propósito da aplicação que tem feito da CEDH.
13.
No caso, a Diretiva nº
2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010.
(também mencionada no processo pela recorrente - cf. fls. 2075).
14.
Portugal entendeu que a sua
legislação cumpre com os pressupostos nucleares da Diretiva, por reporte ao
disposto no artigo 92º do Código de Processo Penal (CPP), e comunicou a não
necessidade de transposição deste instrumento.
15.
Com respeito por entendimento
diverso, esta declaração encerra deficiência de perceção uma vez que na verdade
o artigo 92º do CPP tem um âmbito de aplicação mais restrito que o da razão de
ser da Diretiva, como aliás foi decidido em Acórdão da Relação de Évora de
20.12.2018, a cuja argumentação se adere.
16.
Inexistindo norma específica de
transposição da Diretiva, sem novidade diríamos que quem aplica o direito não
está impedido de encontrar em tal instrumento normativo da União um suporte
interpretativo às soluções legais vigentes, em virtude do consolidado princípio
da interpretação conforme ao direto da União Europeia.
17.
Ou que se entenda, ainda, ao
abrigo do reconhecimento do primado de aplicação do Direito da União que, findo
o prazo de transposição sem que a mesma tenha ocorrido, um concreto preceito de
uma Diretiva seja passível de aplicação direta, se encerrar uma determinação
normativa suficientemente clara, precisa e incondicional.
18.
E que assim possa ser invocado
por um cidadão perante uma autoridade, no que se designa por eficácia direta
vertical de uma Diretiva.
19.
E, assim sendo, o recurso a tal
Diretiva é, obviamente e em nosso entender, legítimo.
20.
Todavia, o artigo 3º de tal
Diretiva estabelece um catálogo de atos que devem ser objeto de tradução, sob a
epígrafe “Direito à tradução dos documentos essenciais”.
21.
Tal artigo 3º nº 1 afirma que os
“Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem
a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo
razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda
da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade
do processo”.
22.
E o seu nº 2, elenca como
documentos essenciais a traduzir: as “decisões que imponham uma medida
privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças”.
23.
Nos termos do disposto no artigo
3º, nº 3 da Diretiva, afirma-se que para além dos de tradução mandatória (os
referidos mandados de detenção, a acusação ou a sentença) “as autoridades
competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é
essencial. O suspeito ou acusado, ou o seu defensor legal podem
apresentar um pedido fundamentado para esse efeito”.
24.
Ou seja, a Diretiva em causa,
mesmo que não transposta por instrumento legal português, mas a cuja luz deve
ser enquadrada a Lei penal portuguesa, usa uma estrutura dual de
conceptualização de documentos essenciais:
- Os que se encontram no patamar
de concretização obrigatória, tabelar, de conversão escrita para o domínio
linguístico do acusado, em que se inscreve, designadamente, a acusação e a
sentença ou medidas privativas da liberdade.
- E as situações em que as autoridades
devam decidir, caso a caso, se qualquer outro documento é essencial.
25.
Ora, aqui chegados, temos por um
lado, a CEDH, expressamente invocada pela arguida, ora recorrente, na sua
reclamação, que apenas impõe a tradução da acusação (artigo 6º nº 3) e, por
outro lado, a Diretiva supracitada que impõe a notificação do teor da acusação,
da instrução ou da sentença, para que os acusados possam exercer o seu direito
de defesa, e dos documentos essenciais para o efeito.
26.
Não se atinge, nem no texto deste
instrumento de harmonização legislativa, nem na razão de ser dos valores que
consagra, que se exigisse a tradução de elementos do processado que não
configurem tais decisões.
27.
Em termos de Lei escrita
portuguesa e normas internacionais que a devem enformar, designadamente as que
consagram regras para a conformação de um processo justo e equitativo, um
arguido estrangeiro não tem o direito incomprimível de exigir a tradução das
peças processuais que entenda.
28.
Pelo que, e voltando ao caso em
apreço nestes autos, estando notificado, como exige a lei portuguesa, o Ilustre
Advogado da arguida, ora reclamante, afigura-se-nos não resultar da lei a
necessidade de notificação pessoal da arguida e consequentemente a necessidade
de tradução “do processado neste Tribunal”, o que incluirá a Decisão
Sumária reclamada, que não é uma sentença, afigura-se-nos, no sentido
supracitado, pelo que se entende ser de indeferir tal pretensão.
Resposta à reclamação da
Decisão Sumária 262/2024
29.
Por acórdão do Juízo Central Criminal
de Faro, Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi a ora recorrente
absolvida de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos
artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 e
condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e
punido pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, na pena de 6 anos
de prisão. Mais foram declarados perdidos a favor do Estado uma embarcação e um
telemóvel.
30.
Inconformada, a reclamante,
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), que, por acórdão de
5 de março de 2024, o julgou improcedente e manteve, na íntegra, o acórdão
recorrido.
31.
Por requerimento junto a fls.
2074-2075, com data de 12 de março de 2024, a arguida e ora recorrente,
solicitou a tradução daquele acórdão e a sua notificação pessoal, e referiu que
tal requerimento “vale como interrupção do prazo para arguir nulidades e recurso
para o Tribunal Constitucional.”
32.
Por decisão de 21 de março de
2024, o Senhor Juiz Desembargador relator, deferiu o pedido de tradução do
acórdão supracitado – cf. fls. 2087.
33.
Antes, porém, daquela decisão
sobre a tradução do acórdão, a arguida e ora recorrente, por requerimento junto
a fls. 2081 e segs., com data de 17 de março de 2024, interpôs recurso para
este Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei
28/82, de 15.11 (LTC) do acórdão do TRE de 5 de março de 2024.
34.
Alega que pretende “(..) ver
apreciada e declarada a inconstitucionalidade do artigo 35.º-1 do Dec. Lei 1593
de 22/1 por violação dos artigos 18.º-2 e 62.º da Lei Fundamental quando
interpretado no sentido que decorre automaticamente o perdimento automático de
uma embarcação a favor do Estado Português sem ponderar critérios de
causalidade, de necessidade e de proporcionalidade (..).”
35.
Sobre tal recurso recaiu, como
se referiu, a Decisão Sumária 262/2024, de 18 de abril de 2024.
36.
Ainda inconformada, a recorrente
A. vem reclamar para a conferência nos termos do n.º 3 do artigo 78-A da LTC.
37.
Nesta reclamação a recorrente
afirma apenas que “(...) Os argumentos estão expendidos no recurso trazido a
este Tribunal e conforme os Acórdãos juntos aos autos que fazem eco das
conclusões contidas no recurso para a Relação de Évora. A mera rejeição liminar
do peticionado por “excesso de formalismo” e sob cripto-argumento, constituirá
erro judicial grave que só poderá ser reparado no Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos. Caso contrário só resta à recorrente suplicar aso Senhores Juízes de
Estrasburgo uma melhor Justiça. A Vossas Excelências cabe a última palavra no
sentido de cumprir os ditames da Deusa Thémis !!! (..)”
38.
A Decisão reclamada considerou,
para além do mais, que “(..) A recorrente pede ao Tribunal Constitucional a
fiscalização do «artigo 35.º-1 do Dec. Lei 15/93 de 22/1», «quando
interpretado no sentido que decorre automaticamente o perdimento automático de
uma embarcação a favor do Estado Português sem ponderar os critérios de
causalidade, de necessidade e de proporcionalidade».
Porém, decorre à evidência do
acórdão recorrido que o Tribunal da Relação de Évora não interpretou o n.º 1 do
artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no sentido impugnado
pela recorrente. Na verdade, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo foi
precisamente o inverso. Em linha com a jurisprudência citada, o Tribunal da
Relação de Évora considerou que a perda bens a favor do Estado ali
prevista não é automática, encontrando-se antes sujeita a um juízo de
ponderação informado pelos princípios da «necessidade», «adequação»
e «proporcionalidade». Ainda segundo o Tribunal recorrido, decorre de tais
princípios que a «perda só deve ser declarada, em regra, quando se mostre
minimamente justificada pela gravidade do crime», «não se verifique uma
significativa desproporção entre o valor do objeto e a gravidade do ilícito» e
o objeto em causa tenha sido «elemento integrante da conceção material
externa e da execução do facto, de modo que a execução não teria sido possível,
ou teria sido essencialmente diferente, na modalidade executiva que esteja em
causa, sem a utilização ou a intervenção do [mesmo]».
Neste contexto, o julgamento
do recurso carece de utilidade, uma vez que a resolução da
questão de inconstitucionalidade, tal como delimitada pela recorrente, seria
insuscetível de confrontar o Tribunal a quo com a necessidade de
reformar o sentido do seu julgamento (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993,
332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999)
(..)”.
39.
Em face da Decisão supracitada e
ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido
decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma.
40.
A reclamação, apresentada a fls.
2111 (original a fls. 2114), limita-se, como se referiu, a remeter para os
argumentos expendidos no recurso para o TRE, sendo que a reclamante não aduziu qualquer
argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão.
41.
Ora, “(..) conforme entendimento
pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC
carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas
quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão
n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º
902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras
considerações (..)”.
42.
A Decisão Sumária reclamada
deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações,
indeferindo-se a pretensão da reclamante.
43.
Acrescentamos apenas uma breve
referência quanto à tempestividade do recurso interposto, já que, em nosso
entender, e salvo o devido respeito por outra opinião, não deveria ter sido
admitido, face ao não esgotamento dos recursos ordinários possíveis
aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional.
44.
De acordo com o artigo 70.º n.º
2 da LTC “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior
apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não
prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”.
45.
A intervenção do Tribunal
Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles
proferida é a decisão final.
46.
Efetivamente, tal requisito “(..)
visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional,
neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última
palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a
proferiu (…)”.
47.
“(..) A jurisprudência
constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os
próprios incidentes pós-decisórios (..). se as partes tiverem utilizado algum
daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação de alguma
incidente pós decisório) é manifesto que não podem, na pendência do
procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a
decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir
a decisão definitiva última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o
litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e
só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta,
fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdão n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08.
(..). Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de
constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito
da ordem jurisdicional em causa – (..)”
48.
Ora, a recorrente e ora
reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, após ter solicitado
a tradução do acórdão do TRE, e antes da decisão deste pedido ser proferida,
sendo certo que neste requerimento manifestou o entendimento de que tal “(…) requerimento
vale como interrupção para arguir nulidades (..), o que significa dizer, em
nosso entender e salvo o devido respeito por outra opinião, que após a
notificação pessoal da arguida, a mesma ainda poderá suscitar nulidades ou a
reforma do acórdão recorrido nos termos previstos nos artigos 379.º e 380.º,
ambos do Código de Processo Penal, aplicáveis “ex vi” do artigo 425.º n.º
4 do mesmo diploma legal, faltando, assim, definitividade à decisão
recorrida.
49.
O acórdão recorrido, com data de
5 de março de 2024, não é, assim, uma decisão completa e definitiva, já que em
relação ao mesmo poderão ser arguidas nulidades ou suscitados erros materiais,
sendo certo que foi deferida a tradução do mencionado acórdão para ser
notificado pessoalmente à arguida, ora reclamante.
50.
Pelo que também por esta via o
recurso não pode ser conhecido porque extemporâneo.
51.
E, pelo exposto e pelas
circunstâncias enunciadas na decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser
conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais,
impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
52.
Não tendo tais óbices sido
contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
53.
Pelo exposto, e pelas razões da
Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser
indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária
n.º 262/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento
do objeto do recurso por falta de utilidade, tendo em conta que a norma
cuja constitucionalidade a reclamante pretende ver apreciada não foi aplicada
no acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional.
6. Na reclamação que
apresentou, a reclamante parece invocar a existência de um suposto vício
- que, contudo, não chega a qualificar -, decorrente do facto de não ter sido pessoalmente
notificada da decisão ora reclamada como entende ser imposto pelo artigo 6.º,
n.º 3, alínea e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos («CEDH»), requerendo,
simultaneamente, que se ordene a «tradução do processado neste Tribunal e a sua
notificação pessoal à arguida recorrente».
Não assiste, porém, qualquer razão à reclamante.
Em primeiro lugar, decorre do n.º 1
do artigo 83.º da LTC que, nos recursos para o Tribunal Constitucional, é
obrigatória a constituição de advogado.
Em segundo lugar, resulta do artigo
247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do
artigo 69.º da LTC, que as notificações às partes em processos pendentes
são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
Daqui resulta que a decisão ora
reclamada não teria que ser notificada pessoalmente à reclamante e,
nessa medida, não carecia de tradução. As decisões singulares de não admissão do
recurso de constitucionalidade proferidas ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A
da LTC são notificadas apenas aos mandatários das partes, o que ocorreu
no caso vertente. Ademais, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, do CPC, aplicável
ex vi do artigo 69.º da LTC, só haveria necessidade de nomeação de
intérprete no processo se a ora reclamante tivesse de ser ouvida, diligência
esta que não integra a tramitação do recurso no Tribunal Constitucional, que
tem, como se sabe, natureza exclusivamente normativa.
Por outro lado, do artigo 6.º, n.º
1, alínea e), da CEDH, não resulta que as decisões de não admissão do
recurso de constitucionalidade proferidas ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A
da LTC careçam de ser traduzidas e notificadas pessoalmente ao recorrente que
não compreenda ou não fale português, quando o mesmo tenha a condição de
arguido.
Tal como interpretado pelo Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem («TEDH»), o artigo 6.º, n.º 1, alínea e),
da CEDH, confere ao arguido que não compreenda ou não fale a língua utilizada
no processo o direito a beneficiar da assistência de um intérprete
relativamente às declarações prestadas oralmente em juízo, bem como da tradução
dos documentos escritos e inquérito/instrução, devendo ser interpretado como
sendo aplicável a qualquer ato do procedimento cujo sentido o arguido necessite
de conhecer para poder ter acesso a um de um julgamento justo (cf. Acórdão
proferido no caso Kamasinski v. Áustria, de 19 de dezembro de
1989, n.º 74). Daí que não assuma o mesmo significado no procedimento que se
desenrola perante os tribunais de recurso, relativamente ao qual a margem de
conformação dos Estados é mais ampla (idem, n.º 106).
Ora, no caso vertente, a decisão de
não conhecimento do objeto do recurso foi, como se disse já, notificada ao
Mandatário da ora reclamante e por ele efetivamente contestada através da
apresentação da presente reclamação. Tratando-se de uma decisão que tem
exclusivamente por objeto a aferição do preenchimento dos pressupostos
processuais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não se vê
como possa defender-se que o conhecimento pessoal dessa decisão pela
reclamante poderia revelar-se essencial para o exercício desse direito
de reclamação. Tal decisão contém uma apreciação eminentemente jurídica dos
dados relevantes, pelo que o único interveniente habilitado a interpretá-la,
compreendê-la e sindicá-la é o advogado constituído no processo.
Refira-se ainda que, por essa mesma
razão, não se pode entender que a decisão ora consubstancie um documento essencial
à salvaguarda da possibilidade de exercício do direito de defesa e garantia da
equidade do processo e, nessa medida, de tradução obrigatória ao abrigo do
artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de outubro de 2010 (relativa ao direito à interpretação e tradução em
processo penal). Acresce que, para além de decisão singular prevista no artigo
78.º-A da LTC não constar do elenco dos atos considerados essenciais pelo
artigo 3.º, n.º 2, da referida Diretiva, a reclamante não apresentou um só
argumento no sentido de demonstrar essa essencialidade (artigo 3.º, n.º 3, da
Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de
2010).
Em suma, não se vislumbra qualquer
vício na notificação.
7. Relativamente à decisão
reclamada propriamente dita, verifica-se que a reclamante não indica as razões
da sua discordância relativamente ao juízo que aí se formulou, limitando-se, no
essencial, a reiterar o que afirmou no requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A
da Lei do Tribunal Constitucional, «[d]a decisão sumária do relator pode
reclamar-se para a conferência».
A possibilidade de reclamação visa
facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de
interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir
que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas específicos
argumentos destinados a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator
quanto à admissibilidade do recurso.
Procedendo-se, nessa medida, à
reponderação dos fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a decisão
de não admitir o recurso de constitucionalidade deve ser confirmada por ser
manifesta a inutilidade do conhecimento do objeto do recurso.
Assim, a presente reclamação deverá
ser indeferida.
III.
Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 5 de junho de 2024 - Joana Fernandes Costa - João
Carlos Loureiro - José João Abrantes