Texto integral (6153 palavras)
ACÓRDÃO Nº
399/2025
Processo n.º 407/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira
Mariana Canotilho
Acordam, na 2.ª
Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Agostinho Paulo de Freitas Barcelos, invocando a qualidade de candidato às primárias do Partido LIVRE, vem impugnar
“a decisão do plenário de ética e jurisdição do partido livre de Ato
Eleitoral de Primárias Obrigatórias para as legislativas de 2025”.
2. A petição vem formulada
nos seguintes termos:
«Recurso de Impugnação da decisão do
plenário de ética e jurisdição do partido livre de Ato Eleitoral de Primárias
Obrigatórias para as legislativas de 2025
Requerente: Agostinho Paulo de Freitas Barcelos
Partido Político partido livre
Objeto: Impugnação de ato eleitoral por nulidades
absolutas
I - Introdução
Nos termos do artigo 51° da Lei Orgânica n.º
2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), do artigo 133.º do Código
do Procedimento Administrativo (CPA), e
do artigo 113.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, com
alterações), vem o requerente interpor recurso ao Tribunal Constitucional para
impugnar o ato eleitoral de primárias obrigatórias do Partido Livre, destinadas
a selecionar candidatos às eleições legislativas de 2025, por violações graves
que configuram nulidades absolutas, nos termos do artigo 133.º do CPA,
comprometendo a legalidade, a transparência e a democracia interna do processo.
II - Fundamentos Jurídicos
1. Omissão
de Publicidade de Campanha e Violação da igualdade de oportunidades:
O ato eleitoral foi realizado sem a divulgação da
campanha de um dos candidatos, o que configura uma violação grave e prejudicou
a liberdade de escolha dos eleitores e compromete a legitimidade do processo,
conforme regulamento eleitoral interno do Partido Livre, e nos termos do artigo
7.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2003, obriga à garantia de igualdade de oportunidades
e transparência na divulgação das candidaturas, como tal não houve divulgação
pública da campanha de um dos candidatos, violando o dever de informação
previsto no artigo 6.º, n.° 1, da Lei Eleitoral, bem como o princípio da
igualdade (artigo 13.2 da Constituição da República Portuguesa -
CRP), especialmente considerando que o eleitorado é a nacional e não do próprio
círculo Eleitoral ,este que não se conhecem entre si, configura um vício de
forma essencial (artigo 133.º, n.° 1, alínea b), do CPA), tornando o ato nulo
de pleno direito Tal omissão não pode ser considerada um simples erro, mas uma
nulidade absoluta, conforme previsto no artigo 133.º do Código do Procedimento
Administrativo[4],
A Comissão Eleitora] reconheceu o erro, mas não
promoveu o saneamento oportuno, agravando a ilegalidade (artigo 145° do CPA),
não houve qualquer tentativa de saneamento útil pela mesma a tal vil erro, a
infração afetou significativamente os resultados.
Dispõe a lei que em casos graves que comprometam
os princípios fundamentais da igualdade e transparência, a nulidade pode ser
declarada mesmo sem reclamação prévia, desde que as irregularidades sejam
comprovadas posteriormente, o que aconteceu conforme prova que junta
2. Introdução
Surpresa de Opção "Abstenho-me”:
No ponto 3 do artigo 30 do Regulamento das
Primárias afirma: «Nos Círculos Eleitorais em que concorra apenas uma pessoa
candidata haverá aprovação da respetiva candidatura, devendo constar do boletim
de voto a pergunta "Aprovas a candidatura de [nome da pessoa candidata] a
este Círculo Eleitoral?". A candidatura só será aprovada se obtiver mais
de 50% dos votos expressos.» No entanto aquando o boletim de voto Foi
verificada uma opção não prevista em regulamento ("abstenho me”). A
inclusão não prevista no regulamento da opção "abstenho me" induziu
os votantes em erro e violou o princípio da transparência (artigo 113.º da Lei
Eleitoral). Embora os votos nessa categoria devessem ser considerados
inválidos, foram indevidamente contabilizados para fins de "recusa",
distorcendo o resultado final, distorcendo os resultados eleitorais[2]. Apesar
disso, os votos "aprovo” superaram amplamente os "não aprovo",
comprovando a vontade majoritária pela aprovação da candidatura. A manipulação
do método de apuramento viola o artigo 49.º, n.º 1, da CRP (direito de
sufrágio) e o artigo 12.º da Lei n.º 2/2003 (democracia interna).
A minha candidatura obteve 308 votos, que
correspondem a aproximadamente 65,7% dos votos expressos ("Aprovo esta
candidatura” e "Não aprovo esta candidatura", totalizando 469 votos),
muito acima dos 50% mencionados no regulamento.
3. Extemporaneidade
das Respostas da comissão ética e jurisdição :
Nenhuma das respostas às impugnações foi emitida
dentro dos prazos estipulados no regulamento eleitoral pela comissão de ética e
jurisdição . O regulamento eleitoral estabelece prazos para resposta a
impugnações, garantindo o direito ao contraditório (artigo 5.º, n.º 2, da Lei
n.º 2/2003). A Comissão de Ética e jurisdição não emitiu respostas dentro dos
prazos legais, inviabilizando a defesa do requerente e violando o artigo 20.º,
n.º 1, da CRP (acesso à justiça). A mora configura nulidade processual (artigo
133.º, n.º 2, do CPA). comprometendo a validade do processo e ferindo o direito
ao contraditório[6].
4. Lista
Definitiva para votação Antes da Decisão das Impugnações:
Foi apresentada uma lista definitiva sujeita a
votação dos membros antes da resolução das impugnações pendentes, inclusive
pelo círculo madeira onde me encontro e a data e hora da votação ainda não
havia decisão das minhas impugnações . A publicação da lista para votação
definitiva de candidatos antes da resolução das impugnações pendentes viola o
artigo 113.º do CPA (dever de decidir prévio). Além disso, a lista excluiu
indevidamente o único candidato participante das primárias, substituindo-o por
nomes não submetidos a escrutínio democrático. Tal conduta subverte o artigo
51.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2003, que exige que as candidaturas resultem de
processos eleitorais internos.
De referir os elementos apresentados neste mesmo
círculo madeira nesta lista não foram submetidos às primárias obrigatórias, mas
a convite, e excluindo indevidamente o único candidato participante, e neste
caso o reclamante [7].
5. Violação
da Democracia Interna:
A exclusão de membros do processo de primárias
obrigatórias e a imposição de uma lista não sujeita a votação violam o núcleo
essencial da democracia interna (artigo 51.º n.º 1, da Lei n.º 2/2003 e artigo
10.º, n.º 3, da CRP). A conduta configura desvio de poder(artigo 150.º do CPA),
ao suprimir a participação democrática para favorecer interesses particulares e
uma tentativa grave de subverter os princípios democráticos internos do partido
[3] [5].
III - Pedido
Face ao exposto, requer-se:
1. Declare
a nulidade absoluta do ato eleitoral das primárias obrigatórias do Partido
Livre para as legislativas de 2025;
2. Determine
a realização de novas primárias, em conformidade com os princípios da
igualdade, transparência e democracia interna;
3. Ordene
a suspensão imediata de efeitos do ato impugnado, até decisão final;
4. Condene
o Partido Livre a suportar as custas processuais.
Nestes termos, pede deferimento».
3.
Por despacho da relatora,
foi ordenada a citação do
Partido LIVRE para responder, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C
da LTC.
Em
reposta, aquele veio defender-se, sustentando os seguintes argumentos:
«A. Inutilidade superveniente da lide
No dia 06-04-2025 o
Impugnante remeteu para a Comissão Eleitoral das primárias do LIVRE uma
comunicação na qual informava da retirada da sua candidatura, conforme
documento que se junta como Doc. 1.
Assim, tendo o impugnante
retirado a sua candidatura, deixa de ter interesse atendível na Impugnação aqui
em causa, pelo que deve a presente ação ser julgada improcedente, o que se
requer.
B. Da deliberação
tomada
No dia 30 de janeiro
de 2025 a Assembleia do LIVRE aprovou o Regulamento das Primárias do LIVRE
(doravante RPL)
No dia 7 de março de
2025 a Assembleia do LIVRE aprovou o calendário das primárias para as eleições
legislativas de 2025.
Nos dias 24 e 25 de março realizou-se a
votação das
primárias,
tendo os
resultados
sido anunciados e publicados no dia 26 de março de 2025.
Na sequência do
anúncio dos resultados, no qual a Comissão Eleitoral determinou que a
candidatura de Paulo de Freitas Barcelos havia sido rejeitada, este camarada,
aqui Impugnante, reclamou para a Comissão Eleitoral.
A Comissão Eleitoral
confirmou a decisão.
Por sua vez, no dia
26-03-2025 pelas 23:14, foi pelo candidato, aqui Impugnante, Paulo Barcelos
apresentada impugnação da decisão da CE perante a Comissão de Ética e
Arbitragem, ao abrigo do n.° 4 do Art.0 34.° do Regulamento
de Primárias do LIVRE (RPL).
No dia 31 de março
de 2025 a Comissão de Ética e Arbitragem proferiu deliberação, relativamente a
uma das questões levantadas pelo recorrente, nomeadamente relativamente à
questão de não envio correto do seu material de campanha.
Não obstante,
relativamente ao recurso que diz respeito à forma de contabilização dos votos
expressos, a CEA não conseguiu proferir uma deliberação uma vez que a proposta
colocada a votação obteve dois votos contra e dois votos a favor, não tendo
participado na deliberação o coordenador da Comissão de Ética e Arbitragem, nos
termos do artigo 13.°, n.° 2 do Regulamento das Primárias.
Assim, e tendo em
conta o recurso apresentado, a CEA remeteu o processo para deliberação pelo
Plenário do Conselho de Jurisdição.
Por sua vez, no dia
2 de abril de 2025 o Plenário do Conselho de Jurisdição proferiu decisão,
mantendo a deliberação da Comissão Eleitoral, cuja fundamentação e argumentação
se acompanha na íntegra.
Com efeito, dispõem
os normativos constantes do Regulamento de Primárias, no que ao caso concreto
interessa, que:
Artigo 30.°
(Formas de votação)
1.A votação é
eletrónica e deve garantir o secretismo do voto, bem como certificar a
identidade dos votantes e que cada um vota apenas uma única vez.
2.O método de
votação é preferencial, através de ordenação das candidaturas da terceira fase.
3.Nos Círculos
Eleitorais em que concorra apenas uma pessoa candidata haverá aprovação da
respetiva candidatura, devendo constar do boletim de voto a pergunta “Aprovas a
candidatura de [nome da pessoa candidata] a este Círculo Eleitoral?". A
candidatura só será aprovada se obtiver mais de 50% dos votos expressos.
4.O voto não é
delegável.
Em qualquer votação
para deliberação sobre determinadas matérias as opções mínimas são sempre três:
a favor, contra, abstenção. É o que sucede em qualquer deliberação, sejam na
Assembleia do LIVRE ou no próprio parlamento.
São estas três as
opções que a CE determinou constarem do boletim de voto, não sendo este o
primeiro ato eleitoral em que tal sucede, nomeadamente:
-
Aprovo
esta candidatura;
-
Não
aprovo esta candidatura;
-
Abstenção;
Esta abstenção é
naturalmente uma abstenção de natureza diferente da não participação na
votação.
Ainda assim, não
deixa de ser justificado permitir essa opção aos votantes de cada círculo
eleitoral.
Aliás, o mesmo
procedimento foi seguido igualmente para os círculos eleitorais com mais de uma
candidatura, nos quais foi igualmente permitido aos votantes absterem-se nessa
votação.
Esta opção faz todo
o sentido incluir uma vez que é uma opção perfeitamente viável para qualquer
votante que pode sempre escolher não se posicionar relativamente a dada eleição
ou a dada candidatura.
Por outro lado, a
intenção do artigo 30.° do RPL é precisamente a de impedir a aprovação de uma
candidatura que não obtenha apoio maioritário no partido ou que obtenha apoio
apenas de uma pequena minoria do partido, perante a indiferença da esmagadora
maioria do partido.
E naturalmente para
aferir esse apoio maioritário é preciso ter em consideração a totalidade dos
votos expressos nas primárias, nos quais se devem incluir as abstenções.
Foi sempre esta a
interpretação dada a esta norma em primárias anteriores e foi também esta a
intenção subjacente à construção desta regra.
Além do mais, certo
é que, ao existir a seleção de uma opção (abstenção ou qualquer outra), outra
solução não se pode considerar senão que se trata de um voto expresso, uma vez
que a opção do votante foi expressa através da seleção da opção abstenção.
É certo que há
outros sistemas eleitorais em que votações como abstenção ou voto em branco não
são consideradas para efeitos do apuramento de maiorias.
O exemplo dado pelo
recorrente, relativamente ao artigo 126.° da Constituição é exemplo disso. Diz
esta norma que: "Será eleito Presidente da República o candidato que
obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando
como tal os votos em branco.”.
Mas neste caso também é
certo que os votos brancos não são considerados por direta determinação
constitucional, nomeadamente pelo acrescento “não se considerando como tal os
votos em branco”.
O que significa que,
caso esta clarificação não estivesse expressa na Constituição, por
interpretação a contrario, se inferiria que os votos branco seriam
contabilizados para efeitos do apuramento da maioria.
Pelo que, no caso,
para haver essa exclusão de parte dos votos na contabilização geral seria
necessário que o Regulamento de Primárias expressamente o referisse, coisa que
não acontece.
Útil será também
recordar o contexto histórico. Antes da existência desta norma, os círculos
eleitorais com candidaturas únicas iam a votos nas mesmas circunstâncias que os
círculos com várias candidaturas, pelo que nesses círculos bastava uma
candidatura obter um voto e estaria eleita.
Para evitar esta
situação e para garantir também que nos casos em que existam candidaturas
únicas o partido se revê nessas candidaturas foi introduzida esta norma. Sendo
que o objetivo da norma sempre foi que estas candidaturas obtivessem apoio
maioritário do partido, não apenas considerando a diferença entre aprovações e
rejeições, mas considerando todos os participantes das primárias.
Assim, conclui-se
naturalmente pela correta interpretação por parte da Comissão Eleitoral e do
Conselho de Jurisdição do LIVRE da norma em questão.
C. Da não verificação
dos princípios de recurso para o Tribunal Constitucional
A jurisprudência do
Tribunal Constitucional nestas matérias tem assentado num princípio de
Intervenção mínima, ou seja, numa limitação da sua atuação apenas a casos de
grave violação das regras essenciais relativas à competência ou ao
funcionamento democrático do partido.
Não é esse o caso sub judice.
Por outro lado, a
intervenção também não deve assumir natureza intrusiva nem comprometer a
autonomia organizacional dos partidos políticos.
Certo é que a
realização de primárias é uma matéria de estrita autonomia do LIVRE, como
método de escolha dos seus candidatos, de forma diferente dos restantes
partidos.
Pelo que qualquer
intervenção do Tribunal Constitucional nesta matéria seria violadora deste
princípio.
Em face do
exposto requer-se a V. Exas. que decidam:
Julgar
improcedente a presente ação por inutilidade superveniente da lide face à desistência
da candidatura;
Ou, caso assim
não se entenda,
Julgar improcedente a
presente ação por falta de fundamento, não se identificando qualquer violação
legal ou estatutária na deliberação tomada».
4.
Seguidamente, o
requerente veio apresentar novo requerimento, no qual afirmou o seguinte:
«Tendo pela comunicação social tomado
conhecimento de que as listas de todos os círculos a que se candidata o partido
livre está já entregue , mesmo com as sucessivas reclamações e está impugnação
da minha parte ainda em discussão, o efeito útil a ser atingindo será
ineficiente , e caso até pela gravidade confirmado por este tribunal, a
consequência pedida sedo a prevista na lei, seria desmotivadora e lesiva a
candidatos tal como eu com expetativas e sem qualquer responsabilidade pela
atuação dos atuais órgão. Atento a que a minha candidatura teria como único
objetivo o elevar com as ideias e conseito apenas com interesse na melhoria do
país e qualidade de vida , não sendo este ato mais útil no pedido pela
inexistência de prazo substituição de listas, altero o pedido pelas razões a
cima descritas mas mantendo a impugnação pela a gravidade dos atos praticados e
descritos na mesma , e que carecem de clarificação afim de voltarem a ser
usados.
O impugnante Agostinho paulo de freitas barcelos vem
alterar o pedido da impugnação
Pedido
1. condenação do partido pelas sucessivas violações
2. análise de revisão constitucional da argumentação
frequentemente usada para rejeitar as reclamações
3. a condenação do partido no pagamento das custas
4. a aplicação das demais sanções previstas na lei pelo
abuso dilatório de resposta e desvio de poder».
5.
Por fim, a relatora
ordenou a notificação do requerente, bem como do Partido LIVRE, para, tomando
conhecimento do processado, virem aos autos esclarecer se o impugnante consta
dos registos partidários como militante.
Nesta
sequência, o requerente respondeu nos seguintes termos:
« -Apresentei me e fui admitido a votação
como candidato independente a cabeça de lista pelo círculo madeira.
- Desde 2015 que sou apoiante do Partido
Livre e candidato independente.
- Desde essa altura, tenho acompanhado
todos os congressos, todas as decisões e todos os atos eleitorais. Deste a
altura em que este mesmo partido foi criado, contribuí sempre intelectualmente
com as minhas ideias e financeiramente com geração de donativos.
- Nestas eleições legislativas às quais
estou a impugnar a lista primárias abertas apresento me como candidato
independente ao círculo madeira , tal como nas anteriores.
- Neste partido, o LIVRE, para efeitos de
primárias obrigatórias, Estas são aberta a toda a comunidade cidadã portuguesa,
sendo o regulamento igual para membros e apoiantes.
E tendo por força do mesmo, os mesmos
direitos e obrigações. Conforme regulamente que se junta
- De salientar ainda que após tomada de
conhecimento pela comunicação social da entrega oficial da lista do partido
livre e aferindo de que o meu nome não constava, em nenhuma das posições do
círculo madeira (nem elegíveis e nem não elegíveis ) , e não prevendo a lei
qualquer exceção de introdução de novos nomes após a entrega oficial das listas
candidatos , ficou clara a intenção deste partido em não aguardar ou acautelar
qualquer resultado desta ação que ora se discute e que já estava entregue e
comunicada a partido.
Pois se a intenção fosse outra e mesmo
assim fazendo a entrega da lista de candidatos, o normal seria manter o meu
nome , porque nem que fosse por omissão legal a ordem poderia ser reposta, o
que não é o caso de inscrição de novo nome.
- Por isso e atento a esta atuação Procedi
a retificação do pedido neste processo, e procedi a comunicação ao partido livre
, conforme prova que de junta».
Já o
Partido LIVRE esclareceu o seguinte:
«(...) vimos informar que o impugnante Agostinho Paulo de
Freitas Barcelos se encontra inscrito como apoiante do LIVRE, nos termos do
número 2 do artigo 4.º dos Estatutos».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Com interesse para a
questão a dirimir, resultam dos autos os seguintes factos:
- Agostinho Paulo de Freitas
Barcelos é apoiante do Partido LIVRE, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, dos
respetivos Estatutos;
- O requerente foi candidato
único no processo de primárias abertas pelo círculo da Madeira do Partido
LIVRE;
- Em 26 de março de 2025, a
Comissão Eleitoral do Partido LIVRE divulgou o resultado da volta única das
eleições primárias do LIVRE, através de comunicação por e-mail ao colégio
eleitoral, da qual consta, relativamente ao círculo da Madeira, o seguinte: “1.
Paulo de Freitas Barcelos: Candidatura rejeitada. Aceito esta
candidatura: 40,5%. Não aceito esta candidatura: 21,2%. Abstenção: 38,4%”.
- Na mesma data, o requerente
impugnou a decisão da Comissão Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de
impugnação do resultado eleitoral relativo ao processo de primárias abertas
pelo círculo da Madeira;
- O requerente apresentou,
também no dia 26 de março de 2025, recurso da decisão da Comissão Eleitoral perante
a Comissão de Ética e Arbitragem do Partido LIVRE;
- A Comissão de Ética e Arbitragem
decidiu, em 31 de março de 2025, julgar improcedente o recurso e manter a
deliberação da Comissão Eleitoral “no que respeita ao não atendimento da
pretensão do recorrente no segmento que respeita às alterações peticionadas por
este, motivadas pela não exibição dos seus materiais de campanha”;
- Todavia, a mesma Comissão de
Ética e Arbitragem concluiu que a deliberação “relativamente ao sentido da
avaliação dos resultados eleitorais efetuada pela CE” com base na
interpretação dos regulamentos aplicáveis e dos resultados da votação resultou
em empate, pelo que admitiu o recurso entretanto remetido pelo candidato para o
Plenário do Conselho de Jurisdição.
- O Plenário do Conselho de
Jurisdição do Partido LIVRE julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão
tomada pela Comissão Eleitoral.
7. A norma contida na
alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição confere ao Tribunal
Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações
de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. De
acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica
n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela
Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), as deliberações de qualquer órgão partidário
são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais,
perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, é admissível
recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do
partido, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional.
É neste contexto que a Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação que
lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro
(Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
doravante, LTC) tipifica as ações cuja apreciação compete a este
Tribunal e que assinale-se desde já, têm de
ser, obrigatoriamente, interpostas por militantes do partido político
demandado: i) ações de impugnação de eleição de titulares de
órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC); e ações de impugnação
de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, que podem ser decisões
punitivas, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o autor
(cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC), deliberações que
afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do
partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC)
e, ainda, outras deliberações dos órgãos partidários, com fundamento
em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao
funcionamento democrático do partido (n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC).
Em qualquer dos casos, nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de
impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do
n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de
esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da
validade e regularidade da deliberação impugnada.
Este regime limitador, quer
quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos respetivos fundamentos e,
bem assim, a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos
estatutos «é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do
qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária
e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do
mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e
da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)»,
como se observou nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 136/2012 e
476/2023.
8. Da leitura da petição
inicial não resulta inteiramente claro qual é, afinal, a pretensão do ora
impugnante, uma vez que este qualifica a ação como Recurso de Impugnação da
decisão do plenário de ética e jurisdição do partido livre de Ato Eleitoral de
Primárias Obrigatórias para as legislativas de 2025, ao mesmo tempo que
sustenta que o objeto do pedido consiste numa impugnação de ato eleitoral
por nulidades absolutas.
Na verdade, a sua intenção inicial
era, obviamente, e no essencial, obter uma declaração de “nulidade absoluta
do ato eleitoral das primárias obrigatórias do Partido Livre para as
legislativas de 2025” e ainda que este Tribunal Constitucional ordenasse “a
realização de novas primárias, em conformidade com os princípios da igualdade,
transparência e democracia interna”. Como acima se deu nota, o requerente
veio, em seguida, alterar o pedido, solicitando então a “condenação do
partido pelas sucessivas violações”, a “análise de revisão
constitucional da argumentação frequentemente usada para rejeitar as
reclamações” bem como a “a aplicação das demais sanções previstas na lei
pelo abuso dilatório de resposta e desvio de poder”. Como também se
transcreveu supra, a presente ação foi interposta nos termos “do
artigo 51° da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos
Políticos), do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e
do artigo 113.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, com
alterações”.
Todavia, e como já se explicou,
a competência do Tribunal Constitucional em matéria de partidos políticos
encontra-se regulada no artigo 103.º e
seguintes da LTC devendo a pretensão dos requerentes reconduzir-se ao disposto
neste diploma. Ora, é fácil compreender que as pretensões do impugnante nesta
sede dificilmente podem enquadrar-se em qualquer das hipóteses legalmente
previstas.
Em primeiro lugar, poderíamos
equacionar tratar-se de uma impugnação de eleição de titulares de órgãos de
partidos políticos; todavia, tal conjetura afasta-se com singeleza, uma vez
que, ainda que o artigo 8.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE preveja que
“a escolha de candidatos para eleições gerais exteriores ao partido é feita
através de primárias abertas”, os candidatos a tais eleições não são,
nem se tornam, por essa via, titulares de órgãos do partido. Estes são, apenas,
nos termos do artigo 7.º dos referidos Estatutos, o Congresso, a Assembleia, o
Grupo de Contacto, os Núcleos Territoriais, as Assembleias Regionais, o
Conselho de Jurisdição, a Comissão de Ética e Arbitragem e a Comissão de
Fiscalização.
Resta, pois, a hipótese de o
requerente pretender a impugnação de deliberação tomada por órgão de
partido político – no caso, a deliberação tomada pela Comissão Eleitoral do
partido, no dia 26 de março de 2025, devidamente impugnada junto dos órgãos
competentes, até ao esgotamento dos recursos internos - por entender que estariam
direta e pessoalmente afetados os seus direitos de participação nas
atividades do partido, bem como se teria verificado uma violação grave das
regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático
do partido.
No mais, as restantes pretensões
do impugnante – designadamente, os novos pedidos que veio formular nos
autos, tendo concluído pela inutilidade superveniente da lide, quanto ao
inicialmente requerido – não têm qualquer fundamento legal, nem correspondem a
nenhuma das competências atribuídas, nesta matéria, ao Tribunal Constitucional.
Com efeito, não cabe a este Tribunal condenar o partido por alegadas violações,
analisar a conformidade constitucional da argumentação frequentemente usada
para rejeitar as reclamações ou sequer aplicar as demais sanções
previstas na lei.
Note-se ainda que as normas
legais invocadas pelo requerente também não atribuem ao Tribunal Constitucional
qualquer competência que se pudesse reconduzir às pretensões acima explanadas. Desde
logo, inexiste o artigo 51.º da Lei dos Partidos Políticos, diploma cujo
artigo 30.º estabelece que as deliberações de qualquer órgão partidário são
impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas
legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão
pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer
judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do
Tribunal Constitucional (LTC). Quanto ao artigo 133.º do Código do
Procedimento Administrativo diz respeito à falta de pagamento de taxas ou
despesas, matéria que nada tem a ver com o que aqui nos ocupa, e o artigo
113.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República atém-se à ata do
apuramento geral de tal ato eleitoral, não sendo, igualmente, aplicável ao
presente caso.
9. Em suma, o único
recurso jurisdicional possível na situação dos autos seria, pois, uma ação
de impugnação, à luz dos artigos 103.º-C ou 103.º-D da LTC, nos termos
acima relatados. Sucede, porém, que, independentemente do tipo de ação que
possa estar em causa, ambas estão sujeitas a um pressuposto processual, cuja
verificação precede qualquer análise acerca da (in)utilidade da lide, atinente à
legitimidade ativa cujo incumprimento se afigura inultrapassável, no
presente caso. Com efeito, como acima já se deu nota, à luz da LTC, as ações de
impugnação podem ser interpostas por qualquer militante que, na eleição em
causa, seja eleitor ou candidato, sempre que se trate de eleições de
titulares de órgãos de partidos políticos (n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC) e
por qualquer militante, quando respeitem a deliberação tomada por órgãos
de partidos políticos (n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º-D da LTC). A lei é explícita
quanto à importância do status de militante para tais
impugnações, estipulando mesmo que o impugnante deve justificar a qualidade
de militante com legitimidade para o pedido (artigo 103.º-C, n.º 2,
aplicável às ações de impugnação de deliberações, por força do artigo 103.º-D,
n.º 3, da LTC).
Ora, como resulta dos factos
provados, o ora requerente não é militante do Partido LIVRE. É apenas seu apoiante,
estatuto sem suporte na Lei dos Partidos Políticos, nem na demais legislação
que lhes é aplicável, e distinto do de militante em vários pontos
essenciais.
Vejamos.
10. A Constituição da
República Portuguesa (CRP) consagra o direito de constituir ou participar em
partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a
formação da vontade popular e organização do poder político enquanto dimensão
essencial da liberdade de associação (veja-se o teor do n.º 1 do artigo 51.º). Ao
mesmo tempo, impõe aos que exerçam este direito um dever de exclusividade,
na medida em que “ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um
partido político” (artigo 51.º, n.º 2, da CRP), e garante a democraticidade
e transparência da organização, da gestão e das regras de participação de todos
os seus membros na vida interna dos partidos (artigo 51.º, n.º 5, da CRP).
Por seu turno, a Lei dos
Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada, por
último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LPP), consagra
expressamente, no Capítulo III, a figura dos filiados, estatuindo que ninguém
pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político
(artigo 20.º, n.º 2, da LPP), e prevendo a sua sujeição à disciplina interna
dos partidos, embora garantindo que esta não pode afetar o exercício de
direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.
Finalmente, e como já se deu
nota, a LTC reserva aos militantes a legitimidade ativa para intentar as
ações de impugnação previstas nos respetivos artigos 103.º-C e 103.º-D.
A Constituição e a lei recortam,
assim, as linhas essenciais do estatuto dos militantes, membros,
ou filiados nos partidos políticos. Não obstante a diversidade
terminológica, resulta evidente que se referem ao status material daqueles
que a literatura especializada classifica como militantes partidários, e
que correspondem a “todo o indivíduo que obtém aprovação no processo formal
voluntário de adesão a um partido político e que, sendo admitido como membro
dessa organização, adquire um conjunto de direitos e de deveres que
conformam o respetivo estatuto. Esta definição corresponde à noção tradicional
de filiado, termo sinónimo daquele”; desta figura, distingue-se, todavia, “o
simpatizante que, como decorre do significado comum do termo, se trata de
alguém que não possui qualquer vínculo ao partido e não formalizou qualquer
pedido de adesão. Recentemente, designadamente por via da introdução das
eleições primárias para a escolha dos líderes, essa figura tem vindo a adquirir
crescente saliência, passando-se a reconhecer a existência de uma ligação
formal do simpatizante ao partido, embora de natureza diferente dos anteriores
vínculos, de efeitos limitados” (cfr. Sérgio
de Almeida Correia, “A evolução da militância em Portugal: enquadramento
legal e tendências longitudinais”, in M. Lisi e P. do Espírito Santo (orgs.), Militantes
e Ativismo nos Partidos Políticos, Imprensa de Ciências Sociais, 2017, p.
32 e 33).
Ora, como ensina Miguel Prata Roque, estão em causa, nas
matérias atinentes a partidos políticos submetidas à jurisdição do Tribunal
Constitucional “de um lado, a pessoa colectiva privada ‘partido político’,
do outro lado, o ‘militante’(ou vários militantes)”, entre os quais
existe uma relação que se carateriza pelo “i) exercício potencial de poderes
de autoridade sobre o militante pelo partido político, inclusive mediante a
determinação do Direito aplicável e a aplicação coerciva do mesmo; ii)
correspondente subordinação do militante às decisões tomadas pelos órgãos
competentes, independentemente da sua natureza normativa, administrativa ou
jurisdicional; iii) sujeição a normas e princípios de Direito Público; iv)
prossecução de fins públicos” (cfr. M.
Prata Roque, “O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos
Partidos Políticos – O Tribunal Constitucional entre o princípio da intervenção
mínima e um contencioso de plena jurisdição”, in Tribunal Constitucional –
35.º Aniversário da Constituição de 1976, II Volume, Coimbra Editora,
Coimbra, 2011, p. 302-303). É, pois, no quadro desta relação especial entre os
partidos e os seus membros que se insere a possibilidade de impugnação de
certos atos dos primeiros junto do Tribunal Constitucional, fundada, como é
amplamente reconhecido, na ideia de garantia de cumprimento das obrigações
constitucionais de organização e gestão democráticas e de participação
de todos os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo
51.º, n.º 5, da CRP).
11. Regressando ao caso
concreto, temos que os Estatutos do Partido LIVRE preveem dois status diferenciados
para a participação nas atividades do partido: os membros e os apoiantes.
Em primeiro lugar, no que
respeita aos membros, estes devem “partilhar os objetivos e visão do
LIVRE” e manifestar” a sua vontade em se filiar” (n.º 1 do artigo
4.º dos Estatutos). O membro tem o direito a participar nas atividades do
partido; a ser informado das atividades do partido; a eleger e ser eleito para
cargos internos; a deliberar e votar nos documentos que estruturam o partido e
a exprimir livremente a sua opinião (n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos). Em
contrapartida, tem, para com o partido, um dever de respeito e cumprimento
dos Estatutos, da Declaração de Princípios, dos regulamentos, do Código de
Ética e das deliberações dos órgãos do partido, bem como de cumprir com
zelo e lealdade as funções para as quais sejam eleitos e as funções que lhes sejam
designadas; o dever de contribuir para o debate democrático dentro e fora do
partido e de respeitar a liberdade de expressão de todos os envolvidos; de
contribuir para o pluralismo de ideias no debate político nacional e no seio do
partido e, ainda, de pagar uma quotização regular (n.º 3 do artigo 5.º
dos Estatutos). Além disso, a condição de membro – e apenas esta – implica, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos, já citado, um dever de
exclusividade, ou seja, “a condição de membro implica a não filiação em
qualquer outro partido político”.
Quanto ao status de
apoiante, é estatutariamente atribuído àqueles que partilham valores,
princípios e ideais do partido e que desejam ter uma participação mais
próxima nas suas ações. Um apoiante tem, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
dos Estatutos, o direito a ser informado das atividades e tomadas de decisão do
partido, em particular aquelas que tenham impacto na dimensão externa; de
eleger e ser eleito pré-candidato em eleições primárias abertas, em igualdade
de circunstâncias com os membros do partido; a participar nas atividades do
partido e, em particular, de participar nos debates de núcleos territoriais e
círculos temáticos e na elaboração, deliberação e votação de documentos
programáticos. Os deveres dos apoiantes, previstos no n.º 3 do citado artigo
6.º, reduzem-se, porém, à “responsabilidade no trabalho e atividades” em
que participam; à defesa dos interesses gerais do partido; a um dever genérico de
urbanidade e solidariedade moral em relação aos membros e apoiantes do partido
e ao dever de contribuir para o debate democrático dentro do partido e
respeitar a liberdade de expressão de todos os membros e apoiantes.
Significativamente, os apoiantes não têm o dever de exclusividade imposto
aos membros, o dever de pagar quotas, assegurando o financiamento do
partido, nem o direito a eleger ou ser eleito para os respetivos órgãos
internos. Finalmente, não estão obrigados ao cumprimento dos Estatutos, da
Declaração de Princípios, dos regulamentos, do Código de Ética e das deliberações
dos órgãos do partido, nem estão sujeitos ao exercício do poder disciplinar
pelos órgãos competentes do partido (veja-se o artigo 20.º dos Estatutos do
Partido LIVRE).
Face ao que acaba de se
explicar, não há como não concluir que o apoiante não é um militante ou
filiado, no sentido material que estes termos têm na LTC ou na Lei dos
Partidos Políticos. Esse estatuto apenas aos membros do Partido LIVRE
corresponde. Aliás, o impugnante, questionado especificamente sobre a matéria,
reitera que sempre foi independente, apesar de acompanhar as decisões e
atos eleitorais do partido, e de para o mesmo ter contribuído por via de
donativos. Significa isto que, não obstante a proximidade com os valores,
princípios e ideais do partido político em causa, o requerente escolheu,
livremente, não se inscrever como membro, não se sujeitando, por isso, ao
consequente conjunto alargado de direitos e deveres. Ora, tal decisão,
individual, impede igualmente que lhe sejam reconhecidos os direitos
processuais que a lei reserva aos militantes dos partidos políticos,
designadamente o direito a interpor as ações de impugnação previstas nos
artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC. Por essa razão, e concluindo-se pela falta de
legitimidade ativa do impugnante, não pode o objeto da presente ação ser
conhecido.
III. Decisão
Pelo exposto, e nos termos do
n.º 2 do artigo 103.º-C da LTC, decide-se não conhecer do objeto da presente
ação.
Lisboa, 15 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - Dora
Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo
Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro