Tribunal Constitucional

403/2025

Data
2025-05-29
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 501 palavras)

ACÓRDÃO Nº 470/2025 Processo n.º 403/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2024, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada sobre a decisão do relator que manteve o despacho de não admissão do recurso de revista interposto nos autos. 2. A ora reclamante delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «(…) I. Introito 1. A Recorrente foi notificada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no 13 de dezembro de 2024 nos presentes autos, nos termos do qual a reclamação para a conferência foi indeferida, mantendo a decisão que, confirmando o despacho do Desembargador Relator no Tribunal da Relação, nos termos da segunda parte do n.º 4, do art.º 643.º, do CPC, não admitiu o recurso de revista interposto pela ora Recorrente. 2. Foram suscitadas pela Recorrente questões de constitucionalidade em sede de impugnação do despacho do Desembargador Relator no Tribunal da Relação, que não admitiu o recurso de revista, sem contraditório prévio da ora Recorrente, as quais foram reiteradas em sede de reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça. 3. Sobre as questões invocadas, tanto o Tribunal da Relação de Lisboa como o Supremo Tribunal de Justiça pronunciaram-se no sentido de não se verificar a violação de qualquer preceito constitucional. 4. Considerando a Recorrente que foram aplicadas normas interpretadas em sentido contrário à Constituição, conforme foi por si suscitado durante o processo, vem pelo presente recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. 5. O presente recurso é tempestivo, por aplicação do prazo previsto no art. 75.º da LTC, e tem efeito suspensivo, subindo imediatamente e nos próprios autos, por efeito da aplicação do art. 78.º, n.º 3, da LTC. 6. A Recorrente tem legitimidade para a interposição do presente recurso, nos termos do disposto no art. 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC, por ter sido a parte vencida e a que suscitou questões de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. 7. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça quanto às questões de constitucionalidade suscitadas pela Recorrente, contida no Acórdão de 13 de dezembro de 2024, é impugnável por meio de recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no art. 70.º, n.º 2, da LTC, por se tratar de decisão de última instância, que não admite recurso ordinário. II. Normas e princípios constitucionais que se consideram violados 8. O objeto do presente recurso circunscreve-se à questão da constitucionalidade da interpretação do conceito de dupla conforme constante da norma ínsita no art. 671.º, n.º 3 do CPC que levou à confirmação pelo Supremo Tribunal de Justiça da não admissão do recurso de revista e que foi suscitada pela Recorrente durante o processo. 9. A Recorrente havia igualmente suscitado a questão da constitucionalidade da interpretação que o Desembargador Relator no Tribunal da Relação havia efetuado das normas conjugadas do art. 641.º, n.º 1 do CPC, e art. 654º n.º 2 aplicável ex vi art. 655º nº 2 do CPC, por violadora do art. 2.º e o art. 20.º, n.º 4 da CRP, ao decidir pela não admissibilidade do recurso de revista interposto pela Recorrente, sem ter decorrido o prazo para a Recorrente apresentar a sua resposta ao recurso subordinado interposto pela Recorrida, e sem ter convidado a Recorrente a pronunciar-se sobre a questão da admissibilidade do recurso, suscitada pela Recorrida nas contra-alegações. 10. Sucede que esta questão acabou por ficar prejudicada pela reclamação apresentada pela Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça da não admissão do recurso. 11. A Recorrente entende que a interpretação que o Desembargador Relator no Tribunal da Relação, secundada pelo Supremo Tribunal de Justiça, fez da norma ínsita do art. 671.º, n.º 3 do CPC, que dispõe que “não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1." instância”, no sentido de esta norma abranger igualmente situações em que, embora não exista conformidade decisória entre a sentença de Ia Instância e o acórdão da Relação e tenha ocorrido um efeito revogatório da primeira decisão pela segunda, se uma parte tiver “melhorado de posição" e independentemente do “tamanho do beneficio" ocorrido não pode igualmente interpor recurso de revista, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade e do acesso ao direito e à justiça constante dos arts. 2.º e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). 12. Ou seja, no caso em apreço, a interpretação que o STJ fez de tal normativo foi que, pese embora a patente desconformidade decisória entre a sentença da 1ª instância e o Acórdão da Relação, na medida em que ocorreu uma reformatio in melius da posição da ora Recorrente, não obstante ter sido a parte mais prejudicada, o recurso de revista ordinária estar-lhe-ia vedado, 13. Mas já seria permitida à Recorrida, a qual terá “piorado" face ao decidido na 1ª instância, mas ainda assim obteve ganho (parcial)de causa, 14. não obstante se verificaram in casu, em relação a ambas as Partes, os pressupostos legais recursórios de valor do processo superior à alçada do tribunal e sucumbência, nomeadamente atendendo à condenação totalmente ilíquida proferida pelo Tribunal da Relação em revogação da decisão de primeira instância, o que é violador do princípio da igualdade e da equidade. 15. Ora, a assimetria recursória está prevista na lei apenas em razão do valor desigual que a sucumbência apresente numa dada causa (cf. art. 629.º, n.º 1 do CPC), 16. mas a interpretação do art. 671.º, n.º 3 do CPC que o STJ secundou é que, não obstante ambas as partes terem valor suficiente de prejuízo, só uma pode recorrer. 17. Isto significa que, não obstante não existir conformidade decisória entre a decisão de 1ª instância e o Acórdão da Relação, porque houve revogação parcial e por isso contradição entre ambas, a interpretação do STJ da norma acrescentou um outro limite à admissibilidade do recurso, para além do que vem disposto no n.º l do art. 629.º do CPC, que prevê precisamente que a parte pode recorrer se a decisão lhe tenha sido “desfavorável em valor superior a metade da alçada desse tribunal.” 18. O STJ defendeu uma interpretação do art. 671.º, n.º 3 do CPC contra legem, na medida em que preconiza uma aceção da dupla conforme que vai contra o disposto naquele normativo, ao estabelecer uma regra de admissibilidade subjetiva que não consta da norma. 19. É que em parte alguma da letra do art. 671.º, n.º 3 do CPC é feita menção de que a aferição da dupla conformidade deve ser feita em relação à posição das partes, muito menos ao facto de a melhoria destas em face da decisão proferida pela 1ª Instância poder servir como fundamento para se restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. 20. O STJ não apreciou a questão de constitucionalidade da aplicação da norma em causa nos termos em que a ora Recorrente a formulou, limitando-se a afirmar genericamente que não se verificava qualquer inconstitucionalidade porquanto “o Tribunal Constitucional tem decidido uniformemente no sentido de que a realização de tais princípios não exige a consagração de um segundo grau de jurisdição ", jurisprudência que entende aplicável ao caso sub judice em que, como aduzido pelo despacho recorrido, a Reclamante pugna por um terceiro grau de jurisdição, como condição de respeito desses mesmos princípios. 21. Ora, a questão suscitada pela Recorrente não se resume à necessidade de ter acesso a um terceiro grau de jurisdição, mas sim às restrições inconstitucionalmente impostas pela interpretação preconizada pelo STJ para impedir as partes de aceder a esse terceiro grau de jurisdição, as quais como se demonstrou, não resultam nem da letra, nem do espírito da lei, criam artificialmente entraves violadores dos princípios da igualdade e da equidade no acesso ao direito. Em suma: 22. Nestes termos e para efeitos do disposto no art. 75.º-A, n.º 1, da LTC, o presente recurso incide sobre a decisão do Supremo Tribunal de Justiça em aplicar a norma contida no art. 671.º, n.º 3 do CPC com uma interpretação contra legem e contrária à CRP, tendo tal questão de (in)constitucionalidade sido suscitadas pela Recorrente no processo. III. Peças processuais em que a Recorrente suscitou as questões de constitucionalidade 23. As questões de constitucionalidade acima identificadas foram suscitadas pela Recorrente perante: a) No Tribunal da Relação - como questão prévia nas contra-alegações de recurso subordinado, as quais não foram admitidas b) No Supremo Tribunal de Justiça - na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de 02.09.24 (pontos 51 a 56) e na reclamação para a conferência de 29.10.2014 (números 55 a 59). Em face ao exposto, requer-se seja o presente requerimento admitido, nos termos do disposto no art. 76.º da LTC, considerando-se interposto o presente recurso, tendo como objeto o que resulta do presente requerimento e com os fundamentos que do mesmo constam, ordenando- se o respetivo processamento e subida ao Tribunal Constitucional, nos termos legalmente previstos.». 3. Por decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se admitiu tal recurso com os seguintes fundamentos: «Os presentes autos têm a natureza jurídico processual de "Reclamação contra o indeferimento" (do recurso de revista), prevista no art.º 643.º, do C. P. Civil. Na sua reclamação contra o despacho do Exm.º Relator do Tribunal da Relação que lhe não admitiu o recurso de revista aduziu a Recorrente/reclamante, além do mais, que “"...tratando-se de uma reformatio in melius do apelante, a revista ordinária estaria vedada sempre seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade e do acesso ao direito e à justiça constante dos arts. 2º e 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa”. Tendo-lhe sido indeferida esta reclamação, a Recorrente/reclamante apresentou uma outra, para a conferência, insistindo em inconstitucionalidade da interpretação que conduziu à rejeição do recurso que considerou “... uma inadmissível restrição ao princípio da igualdade, que nunca foi a intenção do legislador e que sempre seria inconstitucional à luz dos arts. 2.º, 13º e 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa". Atentos os lacónicos termos em que a inconstitucionalidade foi invocada na primeira reclamação o relator neste Supremo Tribunal mais não pôde expender que “Pretende a Reclamante, por um lado, que esta interpretação não respeita os critérios gerais de interpretação consagrados no art.º 9.º, do C. Civil, em especial a existência de um mínimo de correspondência no texto legal e a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e por outro que a mesma interpretação viola o disposto nos art.ºs 2.º, e 20.º, n.º 4, da Constituição de República Portuguesa, mas não demonstra nem uma coisa nem outra”. E uma vez que a ausência de fundamentação da invocada inconstitucionalidade se manteve na reclamação para a conferência, também esta se limitou a expender que “Não obstante a referência episódica que lhe é feita no art.º 57.º, da Reclamação, a principal ilegalidade imputada ao despacho recorrido é a inconstitucionalidade em que incorre, presume-se que na interpretação do art.º 671.º, n.º 3, do C.P. Civil. Essa imputação improcede nos termos em que é feita por duas ordens de razões. A primeira porque se trata de uma imputação genérica, não concretizada nem demonstrada o que, de acordo com a jurisprudência deste Supremo não configura uma verdadeira questão que cumpra apreciar. A segunda porque na perspectiva em que a Reclamante invoca a inconstitucionalidade da interpretação do despacho recorrido quanto à conformação da dupla conforme - por violação do princípio da igualdade das partes e do acesso ao direito - o Tribunal Constitucional tem decidido uniformemente no sentido de que a realização de tais princípios não exige a consagração de um segundo grau de jurisdição, jurisprudência aplicável ao caso sub judice em que, como aduzido pelo despacho recorrido a Reclamante pugna por um terceiro grau de jurisdição, como condição de respeito desses mesmos princípios. Como exarado na fundamentação do Acórdão n.º 106/2006, de 07/02/2006 do Tribunal Constitucional este tribunal “... tem afirmado uniforme e repetidamente que não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20.º da CRP", cujo conteúdo, se propõe, tão só, garantir o “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesse legalmente protegidos", como também já referido pelo mesmo Tribunal, entre outros, nos acórdãos n.ºs 638/98, 202799 e 415/2001, o que manifestamente não é posto em causa pelo despacho recorrido ao indeferir a reclamação com fundamento na existência de dupla conforme entre as decisões da 1ª e da 2ª instância". Persistindo no seu propósito de admissão da revista, a Reclamante vem agora interpor recurso do acórdão proferido em conferência para o Tribunal Constitucional, por “... violação do princípio da igualdade e do acesso ao direito e à justiça constante dos arts. 2.º e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa", sem, contudo, densificar essa imputação, nomeadamente, perante a jurisprudência do Tribunal Constitucional, entre ela a que lhe foi citada no acórdão, em face da qual a sua pretensão se configura como manifestamente infundada. Por manifestamente infundado, pois, nos termos do n.º 2, do art.0 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, não admito o recurso. Custas do incidente a que deu causa pela Recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCS.» 4. Notificada de tal decisão, apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte: «(…) I. O DESPACHO RECLAMADO 1. Como se verá de forma mais detalhada, através da descrição da sequência cronológica que levou até à prolação da Decisão Singular proferida pelo Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, a ora Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, de 13 de dezembro de 2024, que confirmou a decisão do Desembargador Relator na Relação de Lisboa, que rejeitou o recurso de revista, interposto pela ora Reclamante do Acórdão da Relação de Lisboa, notificado em 22 de março de 2024, por considerar que ocorria dupla conforme. 2. Como resulta da Decisão Singular agora sob reclamação, a ora Reclamante sustentou, tanto perante a Relação de Lisboa, como perante o Supremo Tribunal de Justiça, que a interpretação do conceito de dupla conforme constante da norma ínsita no art. 671.º, n.º 3 do CPC, adotada no despacho do Relator na Relação de Lisboa, nos termos da qual, embora não exista conformidade decisória entre a sentença de 1ª Instância e o acórdão da Relação e tenha ocorrido um efeito revogatório da primeira decisão pela segunda, verificando-se uma “reformatio in melius" do apelante, estava sempre vedado o recurso de revista, configurava-se como urna interpretação violadora do disposto nos artigos 2º, 13º e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. 3. O Conselheiro Relator considerou que esta arguição de inconstitucionalidades de norma teria sido feita de forma lacónica (“os lacónicos termos em que a inconstitucionalidade foi invocada”), quer na reclamação apresentada ao abrigo do art. 643º do CPC, quer na reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça do despacho do relator que confirmara o despacho de não admissão da revista. 4. A Conferência no Supremo Tribunal de Justiça fundamentou a decisão de não admissão do recurso de revista com o Acórdão n.º 106/2006 do Tribunal Constitucional, transcrevendo um passo deste aresto no sentido de que o Tribunal Constitucional "... tem afirmado uniforme e repetidamente que não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica do direito ao recurso de decisões judiciais”, afirmando, assim, que o artº 20º da Constituição não contém uma garantia genérica do direito ao recurso de decisões judiciais, o que justificaria a interpretação conforme à Constituição adotada pela Conferência no Supremo Tribunal de Justiça. 5. Em seguida, a Decisão Singular agora reclamada critica a persistência do propósito da ora Reclamante de admissão da revista, afirmando que, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a Recorrente não densifica a impugnação que faz do Acórdão recorrido de não admissão do recurso de revista “nomeadamente, perante a jurisprudência do Tribunal Constitucional, entre ela a que foi citada no acórdão, em face da qual sua pretensão se configura como manifestamente infundada”. 6. Ora, refira-se que a Decisão sob reclamação labora num manifesto erro de natureza processual. pois supõe que a ora Reclamante, ao apresentar o seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, teria de ter apresentado alegações - como sucede no processo civil - onde deveria "densificar" a sua argumentação sobre a questão de constitucionalidade. 7. Com efeito, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional, as alegações só serão apresentadas se e quando for ordenada a apresentação das mesmas (cf. art. 78º-A n.º 5 LTC): 8. Por outro lado, o juízo de manifesta falta de fundamento do recurso de constitucionalidade labora num entendimento amplo da competência do Supremo Tribunal de Justiça que se arroga o poder de, como base num Acórdão do Tribunal Constitucional, datado de há mais de 15 anos e proferido a propósito de outra temática, privar este último órgão da sua competência sobre o conhecimento do recurso de constitucionalidade, o que não se afigura admissível. 9. Como escreve o Conselheiro LOPES DO REGO sobre a interpretação do nº 2 do art. 76º da Lei do Tribunal Constitucional, a jurisprudência deste Tribunal "... tem operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação do mérito - não devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar da procedência, ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são - de um ponto de vista jurídico constitucional - manifesta ou notoriamente inatendíveis (cf. v.g. Acórdão nº 264/94, 501/94, 132/98, 304/00, 446/00, 673/04, 174/06, 39/07 e 484/08) ” in (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pág. 221). 10. Passa-se, por isso, a fazer uma descrição da situação processual antecedente, antes de se entrar na fundamentação da reclamação. II. A SITUAÇÃO PROCESSUAL ANTECEDENTE 11. Foi proposta ação declarativa sob a forma comum no Juízo Central Cível de Sintra por B., S.A., contra A., LDA. e C., tendo a Autora pedido a condenação das Rés no pagamento de uma fatura de 400.00,006, emitida pela Autora, acrescida de IVA respeitante a essa fatura no valor de 92.000,006 de, e ainda o valor de 1.291.500,006, acrescido de juros vencidos e vincendos. 12. Na sentença proferida pela 1ª instância, apenas a Ré pessoa coletiva foi condenada a pagar a quantia líquida de 6492.000 (valor da fatura e do IVA devido), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento dessa fatura, 24 de agosto de 2020, e até efetivo pagamento, e ainda em quantia ilíquida, remanescente do success fee alegadamente acordado entre as Partes, a liquidar ulteriormente em execução de sentença, correspondente ao diferencial entre o montante da fatura e 2% do valor efetivo, que se viesse a apurar, de venda das participações sociais da Ré A. na sociedade D.. O Réu, pessoa singular, foi absolvido dos pedidos contra ele formulados. 13. Em teoria, e não estando provado o valor da transação, a condenação da Ré poderia vir a traduzir- se em montante superior ao pedido, o que é ilegal. 14. A Ré interpôs recurso de apelação desta sentença, tendo a Relação, por acórdão de 21 de março de 2024, dado provimento parcial ao recurso, absolvendo-a do pagamento do valor da fatura, acrescido de IVA (no valor de 492.000,006), mas condenando-a a pagar uma quantia ilíquida, que fixou em 1% do valor efetivo que se viesse a apurar da venda das participações sociais na sociedade D., a título de success fee. 15. A Ré interpôs recurso ordinário de revista deste acórdão condenatório, por entender que não havia dupla conforme, nos termos do art. 671º, n.º 1 e 3, do CPC. 16. A Autora recorrida, nas suas contra-alegações, suscitou a questão prévia de irrecorribilidade do Acórdão da Relação por haver dupla conforme. Deduziu ainda recurso subordinado, invocando, entre outros fundamentos, que o acórdão da Relação violou o princípio da livre apreciação de prova, na vertente das regras de experiência comum. 17. Quando estava a decorrer prazo para a Ré apresentar contra-alegações no recurso subordinado e responder à questão prévia da irrecorribilidade, o Desembargador Relator proferiu despacho a julgar procedente a questão prévia de irrecorribilidade do acórdão proferido em 2a instância, determinando a extinção deste recurso de revista e do recurso de revista subordinado, nos termos do art. 633º, nº 3, do CPC, invocando o art. 671º, nº 3 do CPC para fundamentar a rejeição do recurso. 18. A Ré arguiu, de harmonia com o art. 195º, nº 1 do CPC, a nulidade do despacho proferido durante o prazo para apresentar contra-alegações no recurso subordinado e para exercer o contraditório sobre a questão prévia suscitada pela Recorrida e, por cautela de patrocínio, apresentou reclamação da decisão que pusera termo ao recurso de revista, nos termos do art. 643º do CPC. 19. Nesta reclamação, a Recorrente suscitou a questão de a interpretação do nº 3 do art. 671º do CPC não respeitar os critérios gerais de interpretação consagrados no art. 9o do CC, em especial a existência de um mínimo de correspondência com o texto legal, e a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e, por outro lado, arguiu a inconstitucionalidade do art. 671º, nº 3, do CPC, na interpretação adotada pelo Desembargador Relator, por violar o disposto nos arts. 2º e 20º, nº 4, do CRP. 20. O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu esta reclamação, julgando improcedentes as alegações da Reclamante (Decisão Singular de 15 de outubro de 2024), por considerar que se encontrava consumida nesse processo a arguição de nulidade apresentada na Relação. 21. Inconformada, a Recorrida reclamou da decisão do Conselheiro Relator para a Conferência, nos termos do art. 643º, nº 4, do CPC. 22. Através de Acórdão de 13 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Conselheiro Relator, mantendo a solução de rejeição do recurso de revista interposto pela Recorrente, e rejeitando o argumento de que a Decisão adota uma interpretação contra legem do nº 3 do art. 671º do CPC, mas, sobretudo, inconstitucional por violadora do disposto nos arts. 2º, 13º e 20º, nº 4 da CRP. 23. Reconheceu este Acórdão "que a principal ilegalidade imputada ao despacho recorrido é a inconstitucionalidade em que incorre, presume-se que na interpretação ao art. 671º, nº 3, do CP Civil”, referindo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional vai no sentido da não inconstitucionalidade do nº 3 do art. 671º do CPC. Em abono desse tese, cita apenas o Acórdão nº 106/2006 (anterior à Reforma de 2007 dos recursos cíveis, embora contemplando um caso de dupla conforme em matéria de agravo interposto em 2ª instância, no âmbito do antigo CPEREF, o qual nada tem a ver com a discussão nos autos). 24. A ora Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade deste Acórdão, o qual não foi admitido por despacho do Conselheiro relator, como atrás se referiu. 25. Resta, pois, a presente reclamação para o Tribunal Constitucional interposta nos termos do arts. 76º, nº 4, e 77º do LTC. III. FUNDAMENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO 26. Contrariamente ao que sustenta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a ora Reclamante não invoca a inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo Desembargador Relator e pelo Supremo Tribunal de Justiça do nº 3 do art. 671º do CPC por não garantir um triplo grau de jurisdição. 27. A Reclamante não desconhece a existência de jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a não garantia em todos os casos de um duplo grau de jurisdição, quanto mais de uma garantia de triplo grau de jurisdição. 28. Como refere Teixeira de Sousa sobre esta doutrina do Tribunal Constitucional no que toca aos processos cíveis: "Se o legislador ordinário não pode suprimir os recursos, coloca-se a questão de saber se tem de os consagrar sem qualquer restrição, isto é, se é inconstitucional qualquer limitação à recorribilidade das decisões. A Jurisprudência constitucional fixou a seguinte orientação: a garantia do acesso aos tribunais não abrange a obrigatoriedade da consagração pelo legislador ordinário de um duplo grau de jurisdição para todas as decisões, mas apenas, em consonância com o princípio da proporcionalidade que domina o regime dos direitos fundamentais, para aqueles que respeitem as questões mais relevantes ou importantes [...]” (Castro Mendes / Teixeira de SousaL Manual de Processo Civil, II, Lisboa, AACDL Editora, 2022, págs. 118-119; o Autor cita entre as decisões mais recentes os Acórdãos nºs. 431/2022, 27/2005, 701/2005 e 575/2008). 29. Todavia, a inadmissibilidade de recurso pode ser inconstitucional se for admissível recurso, nuns casos e se for inadmissível noutros, ou se se mostrarem violados os princípios fundamentais, em especial o princípio da proporcionalidade ou o princípio da igualdade. Por isso, não é inconstitucional haver uma restrição geral dos recursos decorrente das regras das alçadas e da sucumbência (art. 629º, nº 1, do CPC), admitindo-se que, com certas garantias, que se pudesse igualmente adotar um regime de autorização casuística de interposição de recursos, a conceder pelo Tribunal recorrido sob o controlo último do Tribunal de recurso ou ad quem. 30. No nosso direito, a partir da reforma de 2007 dos Recursos Cíveis, deixou de se permitir o recurso de revista dos acórdãos das Relações em todos os casos em que se verificassem os requisitos do valor do processo superior à alçada das Relações e da sucumbência (art. 678º, nº 1, do CPC revogado), passando a vigorar um sistema de dupla conformidade: o nº 3 do art. 721 do CPC revogado passou a dispor que “[n]ão é admitida revista do acórdão da Relação que afirme, sem voto de vencido, e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte" (que trata da revista excecional). 31. Esta solução de restrição do acesso ao Supremo foi mantida pelo Código de Processo Civil de 2013, apenas tendo sido considerado como requisito de admissibilidade a ausência de fundamentação essencialmente diferente (na versão de 2007, ocorria a dupla conforme, ainda que a fundamentação da 2a instância fosse diferente da primeira instância). 32. Não havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade constitucional do sistema de dupla conformidade para impedir o acesso de recursos ao Supremo Tribunal de Justiça, já suscita muitas dúvidas de constitucionalidade a interpretação do nº 3 do art. 671º, do CPC, que vem sendo adotada nos últimos anos por alguma jurisprudência das Relações, secundada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de equiparar à situação de dupla conformidade decisória a decisão do Tribunal de segunda instância que se revele mais favorável à parte que recorre (do que a decisão da 1ª instância, mas não face à pretensão do autor). 33. Com efeito, alguma jurisprudência tem equiparado à dupla conforme a situação em que a decisão da Relação, sem voto de vencido e com fundamentação de direito essencialmente idêntica à da sentença da 1ª Instância, seja mais favorável à parte que recorreu, embora não satisfaça totalmente a pretensão deduzida, a qual, esclareça-se, não é sequer a situação que está em causa nestes autos, 34. pois a diferença da sentença da 1ª instância para o acórdão da Relação não se reduz a uma simples diminuição da condenação de uma decisão para a outra. 35. Há efetivamente uma diferença qualitativa entre as decisões das instâncias, um enquadramento fáctico e jurídico diverso, desde logo quanto à factualidade que foi dada como provada e ao direito aplicável à mesma, passando-se de um pedido da Autora totalmente líquido, a uma condenação em parte líquida, e, em parte, ilíquida da 1ª instância, para uma condenação totalmente ilíquida da 2ª instância, que pode, em teoria, ultrapassar o valor do próprio pedido formulado pela Autora na sua petição inicial. 36. Muito sucintamente, a Reclamante recorda que, no caso em apreço, a 1.ª instância condenou a Reclamante ao pagamento de uma quantia líquida de 492.000,006 e ao diferencial deste montante para a percentagem de 2% sobre o preço da venda da participação acionista que se viesse a apurar em incidente de liquidação (não tendo ficado provado nos autos qual o valor de venda das participações sociais da Ré). 37. Já a Relação, baseada numa presunção judicial de facto cuja origem se não pode discernir, revogou a sentença de 1.4 instância e condenou a Reclamante no pagamento de uma quantia ilíquida de 1% sobre o preço (desconhecido) da venda da participação social Ré na D.. 38. Podendo dizer-se que esta decisão é mais favorável à Reclamante do que aquela que foi proferida pela 1ª instância, a verdade é que, pela interpretação que a Relação fez do nº 3 do art. 671º, do CPC, a Autora podia recorrer do Acórdão da Relação, ainda que o diferencial da absolvição fosse economicamente limitado (desde que superior ao valor da sucumbência), ao passo que a Ré Reclamante não pode recorrer desta decisão, ainda que a condenação lhe seja desfavorável (embora em montante inferior ao da condenação em 1ª instância). 39. Ou seja, a interpretação que o STJ fez de tal normativo foi que, pese embora a patente desconformidade decisória entre a sentença da Ia instância e o Acórdão da Relação, na medida em que ocorreu uma reformatio in melius da posição da Ré, não obstante ter sido a parte mais prejudicada, o recurso de revista ordinária estar-lhe-ia vedado, mas já seria permitida à Autora, a qual terá “piorado” face ao decidido na 1ª instância, mas ainda assim obteve ganho (parcial) de causa, não obstante se verificaram in casu, em relação a ambas as Partes, os pressupostos legais recursórios de valor do processo superior à alçada do tribunal e sucumbência, nomeadamente atendendo à condenação totalmente ilíquida proferida pelo Tribunal da Relação em revogação da decisão de l.a instância, o que é violador do princípio da igualdade e da equidade. 40. Ora, a assimetria recursória está prevista na lei apenas em razão do valor desigual que a sucumbência apresente numa dada causa (cf. art. 629.º, n.º 1 do CPC), mas a interpretação do art. 671.º, n.º 3 do CPC que o STJ secundou é a de que, não obstante ambas as partes terem valor suficiente de prejuízo, só uma pode recorrer. 41. Isto significa que, não obstante não existir conformidade decisória entre a decisão de 1ª instância e o Acórdão da Relação, porque houve revogação parcial e por isso contradição entre ambas, a interpretação do STJ da norma acrescentou um outro limite à admissibilidade do recurso, para além do que vem disposto no n.º 1 do art. 629.º do CPC, que prevê precisamente que a parte pode recorrer se a decisão lhe tenha sido “desfavorável em valor superior a metade da alçada desse tribunal." 42. O STJ defendeu uma interpretação do art. 671.º, n.º 3 do CPC contra legem, na medida em que preconiza uma aceção da dupla conforme que vai contra o disposto naquele normativo, ao estabelecer uma regra de admissibilidade subjetiva que não consta da norma. 43. É que em parte alguma da letra do art. 671.º, n.º 3 do CPC é feita menção de que a aferição da dupla conformidade deve ser feita em relação à posição das partes, muito menos ao facto de a melhoria (aparente) destas em face da decisão proferida pela 1ª Instância poder servir como fundamento para se restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. 44. Pode concluir-se, assim, que a interpretação da norma preconizada pelo STJ sujeitou a Reclamante a uma regra especial de sucumbência não prevista na lei e que a discrimina em relação à contraparte, que só é abrangida pela regra de sucumbência prevista no art. 629º, nº 1, do CPC. 45. A norma do nº 3 do art. 671º do CPC, interpretada como foi na decisão da Conferência do STJ, que secundou o despacho do Relator de não admissão do recurso e agora a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, é por isso violadora dos princípios da igualdade, bem como da proporcionalidade, e do disposto no nº 4 do art. 20º da CRP. 46. O STJ não apreciou a questão de constitucionalidade da interpretação e aplicação da norma em causa nos termos em que a ora Reclamante a formulou. 47. Como se demonstrou, a questão suscitada pela Recorrente não se resume à necessidade de ter acesso a um terceiro grau de jurisdição, mas sim às restrições inconstitucionalmente impostas pela interpretação preconizada pelo STJ para impedir uma das partes de aceder a esse terceiro grau de jurisdição, as quais não resultam nem da letra, nem do espírito da lei, tendo sido criadas artificialmente pela jurisprudência como entraves de acesso ao STJ violadores dos princípios da igualdade e da equidade no acesso ao direito, 48. Trata-se de uma questão de constitucionalidade que não é manifestamente improcedente, por ter sido claramente formulada e merecer por isso o juízo de última instância para aferir da (in)constitucionalidade da interpretação das normas: o Tribunal Constitucional. 49. Daí que deve ser revogada esta Decisão Singular e admitido o recurso de constitucionalidade, sendo ilegal a interpretação dele constante do nº 2 do art. 76º do LTC efetuada pelo Conselheiro Relator para, estranhamente (ou talvez não) negar também à Reclamante o acesso ao Tribunal Constitucional. Em face ao exposto, requer-se que seja a presente reclamação admitida, nos termos do disposto no art. 643º do Código de Processo Civil, aplicável por força dos arts. 69º, 76º, nº 4 e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, e que sobre a mesma recaia acórdão do Tribunal Constitucional, que admita o recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante, e que a notifique para apresentar as respetivas alegações.» 5. Por despacho de 10 de março de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes argumentos: «(…) 4. A fundamentação da decisão recorrida parece resultar na afirmação da não suscitação prévia de questão normativa e, nessa perspetiva, o MP concorda com a não admissão do recurso. 5. Na verdade, objeto do recurso deve ser norma ou interpretação normativa e não se vê que na formulação da recorrente, quer previamente à última decisão do STJ, quer no recurso para o TC, tenha sido indicada uma norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoque, em todo o caso uma que seja clara, inteligível, suficientemente delimitada e que possa servir de base a uma decisão do tribunal constitucional. 6. É certo que a recorrente foi referindo disposições constitucionais alegadamente violadas e que, fazendo uma análise de todas as suas peças, se consegue interpretá-las e apurar a questão que pretendia ver sindicada. 7. Mas não é tarefa do tribunal fazer essa pesquisa e interpretação. 8. A adequada delimitação do objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 33), sob pena de dele não se tomar conhecimento. 9. Jurisprudência uniforme deste TC que objeto do recurso de constitucionalidade deve ser um critério normativo sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação genérica e não a decisão judicial em si; que o recorrente tem o ónus de enunciar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, em termos que o tribunal, caso venha a julgar inconstitucionalidade a possa enunciar de modo percetível pelos destinatários e operadores de direito; que tem o ónus de suscitar a questão prévia e adequadamente; 10. Nada disso nos parece ter-se verificado no caso dos autos. 11. Assim, pelos fundamentos expostos e nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso possa ser admitido.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Aqui chegados, cumpre relembrar que a ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 8. Nos termos relatados, em apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que o ora reclamante «[não] densific[ou] essa imputação [do vício de inconstitucionalidade], nomeadamente, perante a jurisprudência do Tribunal Constitucional, entre ela a que lhe foi citada no acórdão, em face da qual a sua pretensão se configura como manifestamente infundada.» Por sua vez, o Ministério Público entendeu que apesar de resultar de “todas as suas peças” qual é a questão de constitucionalidade sindicada, «não é tarefa do tribunal fazer essa pesquisa e interpretação». 9. Retomando a análise dos autos, atentando, em particular, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que a ora reclamante pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal a norma do artigo 671.º, n .º 3, do Código de Processo Civil no sentido «(…) embora não exista conformidade decisória entre a sentença de 1.ª Instância e o acórdão da Relação e tenha ocorrido um efeito revogatório da primeira decisão pela segunda, se uma parte tiver “melhorado de posição” e independentemente do “tamanho do benefício” ocorrido não pode igualmente interpor recurso de revista». 10. Em primeiro lugar cumpre notar – apesar de o respetivo pressuposto não ter sido colocado em causa –, que o enunciado tem uma natureza normativa, uma vez que foi delineado em termos abstratos, ou seja, com independência dos factos concretos de caso, tornando-se passível de ser aplicado a um número indeterminável de casos. Concedemos, desde já, que a redação conferida pelo recorrente ao objeto do recurso é prolixa e algo confusa, mas não é menos verdade que a questão que se pretende colocada não é de simples formulação. No contexto colocado, pois, entendemos que a recorrente satisfez o ónus processual que se impunha de forma bastante, emprestando regularidade à interposição. Veja-se que, perante o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, dir-se-ia que a preclusão do recurso de revista com base em ‘dupla conforme’ dependeria da completa identidade de sentido decisório entre a sentença em 1.ª instância e o acórdão do Tribunal da Relação («(…) não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme (…) a decisão proferida na 1.ª instância (…)»). Significa isto que, para além dos demais requisitos que aqui não importa considerar (fundamentação essencialmente idêntica e ausência de voto de vencido), o acórdão da Relação não poderia introduzir qualquer novo juízo conclusivo, de procedência ou improcedência, ao julgado da 1.ª instância para que a revista ficasse interditada. Não foi esse, porém, o entendimento do Tribunal ‘a quo’: este veio a entender que, ainda que existam alterações de sentido decisório, desde que estas se mostrem favoráveis ao recorrente, ainda assim o recurso de revista ficará precludido, ex vi artigo 671.º, n.º 3, do CPC. Ou seja, para o Tribunal ‘a quo’, quando a apelação proceda parcialmente, ampliando o juízo de mérito em abono do recorrente, o acórdão de 2.ª instância deve entender-se, ainda assim, integralmente confirmatório para efeitos de formação de dupla conforme, ex vi artigo 671.º, n.º 3, do CPC. É esta leitura da norma que a recorrente entende inconstitucional e que pretendeu identificar como objeto de recurso. É neste contexto e nestes termos que a recorrente vem indicar como objeto de recurso no requerimento de interposição a «norma insista ao art. 671.º, n.º 3, do CPC, (…) [quando interpretado] no sentido de (…) [em] situações em que (…) tenha ocorrido um efeito revogatório da primeira decisão pela segunda, se a parte tiver ‘melhorado de posição’ (…) não pode (…) interpor recurso de revista», com fundamento em violação dos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. A norma-objeto possui caráter normativo e mostra-se passível de fiscalização concreta, está bom de ver. De outra parte e abordando agora diretamente os fundamentos da rejeição do recurso constantes do despacho reclamado, impõe-se divergir do Supremo Tribunal de Justiça e do Ministério Público quando à falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade na jurisdição civil. Se bem compreendemos, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que, no momento processual da suscitação da questão de constitucionalidade feita nessa instância, a então recorrente não densificou os fundamentos que sustentariam a alegada desconformidade com os parâmetros de constitucionalidade. Sucede que, não obstante ser exigida a identificação dos parâmetros de constitucionalidade violados pela norma em apreço, tem-se entendido que o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, previsto no 72.º, n.º 2, se basta com um nível mínimo de fundamentação. Este entendimento assenta no facto de a LTC prever, no seu artigo 79.º, de um momento processual para a densificação dos fundamentos de inconstitucionalidade. Questão diferente foi levantada pelo Ministério Público no seu parecer, em que se entendeu que só através da conjugação das alegações apresentadas em diversos elementos processuais seria possível verificar a suscitação da questão de constitucionalidade em termos adequados. Não subscrevemos este entendimento. De facto, compulsada a reclamação da decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça – correspondente ao momento processual relevante para aferir o cumprimento do ónus de suscitação prévia da constitucionalidade – constata-se que dela é possível extrair uma questão de constitucionalidade normativa. Concretamente, no ponto 57.º da reclamação, a reclamante invocou o seguinte: «(…) uma tal interpretação da norma ínsita ao art. 671.º, n.º 3, do CPC, quanto ao alcance e sentido da dupla conforme também abranger situações que, pese embora a desconformidade decisória, tratando-se de um reformatio in melius do apelante, a revista ordinária estaria vedada, sempre seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade e do acesso ao direito e à justiça constante dos arts. 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa». Este enunciado, apesar da redação sofrível, acha-se também formulado em termos gerais e abstratos e está em linha com a delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade feita no respetivo requerimento de interposição. Deve entender-se aqui suscitado perante o Tribunal ‘a quo’ o controlo da constitucionalidade do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, quando interpretado no sentido de que «pese embora a desconformidade decisória [entre a decisão de 1.ª instância e a decisão do Tribunal da Relação] tratando-se de (…) reformatio in melius do apelante, a revista ordinária estar[á] vedada» perante o disposto nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental. Serve por dizer, entendemos que foi cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade enunciada no recurso interposto. Repetimos: ainda que se conceda que a redação é prolixa e de sofrível qualidade, a observância de ónus processual não se relaciona com o mérito literário ou a clareza da exposição, bastando que a recorrente haja veiculado de forma compreensível as indicações que lhe cabem nos termos da Lei de processo, como, a nosso ver, aqui sucedeu. Finalmente, e conforme se deixou antever, verifica-se a correspondência entre a norma que constituiu objeto do recurso de constitucionalidade e a norma mobilizada como ratio decidendi da decisão recorrida. Limitando-se exclusivamente à apreciação dos argumentos constantes da aludida reclamação – nomeadamente sobre a ilegalidade/inconstitucionalidade da interpretação do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil feita pelo Relator – a conferência do Supremo Tribunal de Justiça não se debruçou expressamente sobre os pressupostos de aplicação da norma constante do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, afirmando apenas, a propósito da alegada violação da norma prevista no artigo 9.º, do Código Civil, que a interpretação uma interpretação ilegal «(…) decorreria de uma integração dos requisitos da figura da dupla conforme que inviabilizasse o desiderato prosseguido pelo legislador, reconduzindo-o por esvaziamento à mera justaposição de decisões das instâncias, uma vez que não é de repetição "tal e qual" que se trata, como expendido na Reclamação, mas de confirmação de decisões, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.», conforme resulta da respetiva fundamentação: «(…) Analisados os termos desta Reclamação para a Conferência constatamos que a mesma reproduz a Reclamação apresentada nos termos dos n.ºs 1 e 4, do art.º 643.º, do C. P. Civil - com exceção do segmento em que a Reclamante invocava a violação do princípio e a violação do dever de decisão, que o despacho reclamado declarou são consumidas pela reclamação por ausência de objeto processual diverso, como acima consta - esgrimindo a discordância da Reclamante com o despacho proferido e contendo de novo apenas a referência à celeridade do Relator (art.º 86.º). Com efeito, nos art.ºs 1.º a 43.º do articulado de Reclamação, reporta-se a Reclamante, sucessivamente, ao conteúdo do despacho (art.ºs 1.º a 6.º), procede a uma resenha histórica da figura da "dupla conforme”, com referência aos respectivos requisitos, fazendo citações doutrinais e jurisprudenciais (art.ºs 7.º a 43.º), imputa ao despacho reclamado a violação do art.º 9.º, do C. Civil e dos art.ºs 2.º, 13.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (art.ºs 44.º a 59), terminando com a negação da existência de dupla conforme nos termos em que o tinha feito na reclamação do despacho do Exm.º Relator no Tribunal da Relação, nomeadamente quanto ao argumento das “questões novas” (art.º 83.º), englobando nessa negação, agora, também o despacho reclamado (art.ºs 60.º a 89.º). Não obstante a referência episódica que lhe é feita no art.º 57.º, da Reclamação, a principal ilegalidade imputada ao despacho recorrido é a inconstitucionalidade em que incorre, presume-se que na interpretação do art.º 671.º, n.º 3, do C.P. Civil. Essa imputação improcede nos termos em que é feita por duas ordens de razões. A primeira porque se trata de uma imputação genérica, não concretizada nem demonstrada o que, de acordo com a jurisprudência deste Supremo não configura uma verdadeira questão que cumpra apreciar. A segunda porque na perspectiva em que a Reclamante invoca a inconstitucionalidade da interpretação do despacho recorrido quanto à conformação da dupla conforme - por violação do princípio da igualdade da partes e do acesso ao direito - o Tribunal Constitucional tem decidido uniformemente no sentido de que a realização de tais princípios não exige a consagração de um segundo grau de jurisdição, jurisprudência aplicável ao caso sub judice em que, como aduzido pelo despacho recorrido a Reclamante pugna por um terceiro grau de jurisdição, como condição de respeito desses mesmos princípios. Como exarado na fundamentação do Acórdão n.º 106/2006, de 07/02/20068 do Tribunal Constitucional este tribunal “...tem afirmado uniforme e repetidamente que não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20º da CRP", cujo conteúdo, se propõe, tão só, garantir o "acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesse legalmente protegidos", como também já referido pelo mesmo Tribunal, entre outros, nos acórdãos n.ºs 638/989, 202/99 e 415/200111, o que manifestamente não é posto em causa pelo despacho recorrido ao indeferir a reclamação com fundamento na existência de dupla conforme entre as decisões da 1a e da 2a instância. A Reclamante imputa também ao despacho reclamado a violação do disposto no art.º 9., do C. Civil, não respeita os critérios gerais de interpretação consagrados no art.º 9.º do CC, em especial no que respeita ao critério da existência de um mínimo de correspondência no texto legal e à presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, mas também aqui lhe não assiste razão como demonstrado no despacho recorrido por referencia à ratio legis do n.º 3, do art.0 671.º, do C. P. Civil e ao regime aberto da figura processual nele criada, quando refere “O regime processual do n.º 3, do art.º 671º, do C. P. Civil, como desvio/exceção ao regime geral de admissibilidade do recurso de revista, estabelecido pelo n.º 1, do art.º 671.º, do C. P. Civil, constitui um ponto de equilíbrio situado na bissectriz dos valores da celeridade na composição de litígios judiciais, por um lado, e da realização do direito e da segurança jurídica, por outro, encontrando ratio legis, na certeza tangencial de que a univocidade das decisões de duas instâncias judiciais sobre o mesmo litígio garante, com segurança, a realização do direito em cada caso concreto, dispensando a intervenção de um terceiro grau de jurisdição, o do Supremo Tribunal de Justiça. Constituindo tal regime processual excecional um quadro aberto, o mesmo dever ser estabelecido em cada caso concreto, por referência aos respectivos pressupostos legais...". Contrariamente ao expendido pela Reclamante, a violação do disposto no art.º 9.º, do C. Civil por desconsideração dos critérios de interpretação neles fixados, decorreria de uma integração dos requisitos da figura da dupla conforme que inviabilizasse o desiderato prosseguido pelo legislador, reconduzindo-o por esvaziamento à mera justaposição de decisões das instâncias, uma vez que não é de repetição "tal e qual" que se trata, como expendido na Reclamação, mas de confirmação de decisões, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente. No mais, o despacho reclamado apreciou a argumentação da Reclamante, demonstrando que a decisão de segunda instância confirmou a sentença, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, como acima consta, razão pela qual este coletivo mantém esse despacho. Pelo exposto, não pode esta reclamação para a conferência deixar de ser indeferida, mantendo-se a decisão que, confirmando o despacho do Exm.º Relator no Tribunal da Relação, nos termos da segunda parte do n.º 4, do art.º 643.º, do C. P. Civil, não admitiu a interposta Revista.» Decorre desta fundamentação o acolhimento da interpretação do n.º 3, do artigo 671.º, do Código de Processo Civil feita na decisão singular de 15 de outubro de 2024, que relembramos: «(…) Dispõe o n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil que “3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.a instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Não se tratando de caso em que o recurso seja sempre admissível nem de revista excecional a que se reporta o art.º 672.º, do C. P. Civil, que são as previsões da primeira e da terceira parte do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, o cerne da presente reclamação situa-se em saber se estão preenchidos os pressupostos de exclusão do recurso de revista, contidos na expressão “não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância”, como decidido pelo Exm.º Relator do Tribunal da Relação, ou se tal não acontece, como pretende a Recorrente/Reclamante. Vejamos. O regime processual do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, como desvio/exceção ao regime geral de admissibilidade do recurso de revista, estabelecido pelo n.º 1, do art.º 671.º, do C. P. Civil, constitui um ponto de equilíbrio situado na bissectriz dos valores da celeridade na composição de litígios judiciais, por um lado, e da realização do direito e da segurança jurídica, por outro, encontrando ratio legis, na certeza tangencial de que a univocidade das decisões de duas instâncias judiciais sobre o mesmo litígio garante, com segurança, a realização do direito em cada caso concreto, dispensando a intervenção de um terceiro grau de jurisdição, o do Supremo Tribunal de Justiça. Constituindo tal regime processual excecional um quadro aberto, o mesmo dever ser estabelecido em cada caso concreto, por referência aos respectivos pressupostos legais, a saber, um primeiro pressuposto de natureza positiva, 1) a confirmação da decisão de primeira instância, seguido de dois pressupostos de natureza negativa, quais sejam, 2) sem voto de vencido e 3) sem fundamentação essencialmente diferente. Sendo pacífica a inexistência de voto de vencido na aprovação/formação do acórdão da segunda instância, o cerne da apelação situa-se em saber se no caso sub judice ocorre 1) a confirmação da decisão de primeira instância e se tal desiderato foi atingido 3) sem fundamentação essencialmente diferente. Numa primeira aproximação à densificação destes dois pressupostos podemos, desde logo, concluir que a “confirmação” em causa se não pode confundir com a justaposição de decisões ou com a aposição de uma simples fórmula de aprovação, como se deduz da possibilidade da fundamentação da decisão da segunda instância poder divergir da fundamentação da decisão da primeira instância desde que não seja “essencialmente diferente”. Pretende a apelante, liminarmente, que “...o acórdão do Tribunal da Relação não confirmou “tal qual” a sentença proferida pelo Tribunal de 1a Instância, tendo alterado a factual idade essencial dada como provada e, em consequência, julgado “parcialmente procedente a apelação do Apelante”, fórmula em que insiste ao longo da reclamação - não só nenhum dos segmentos decisórios da sentença e do acórdão é idêntico entre si, como a fundamentação das decisões (nomeadamente no que respeita à condenação parcial da Ré Recorrente) é essencialmente diferente nas duas instâncias, sobretudo do ponto de vista qualitativo, e que culminou numa condenação totalmente ilíquida pelo Tribunal da Relação -, assim afastando, conjuntamente, a existência dos pressupostos agora em análise. Ora a análise de cada um dos referidos pressupostos, de per se e conjuntamente, conduz-nos a diferente conclusão. Começando pela análise do segundo pressuposto, por ser relativo à decisão em matéria de facto, constatamos que tendo a R/Reclamante impugnado a decisão de primeira instância em matéria de facto, para além do mais, no que respeita aos factos sob os n.ºs 2.3 e 2.5 da matéria de facto provada da sentença, pugnando para que os mesmos fossem declarados não provados, o Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente essa impugnação em relação ao facto sob o n.º 2.5. E assim, tendo a primeira instância declarou provado que “2.5. - Em contrapartida a 1.a Ré pagaria o montante correspondente a 2% do valor da venda efectiva das participações sociais, ao comprador angariado pela Autora”, o Tribunal da Relação, julgando parcialmente procedente a apelação da R/Reclamante, declarou provado apenas que “2.5. - Em contrapartida a 1.a Ré A.,LDA pagaria à autora B. ,S.A o montante correspondente a uma percentagem - não exacta e concretamente apurada, mas com segurança não inferior a 1% - do valor da venda efectiva das participações sociais na D., ao comprador angariado pela segunda/autora”. Sendo este (e não aquele), o facto pertinente para decisão da causa, o Tribunal da Relação, não obstante se não ter limitado a remeter para os termos da fundamentação da sentença e muito menos a reproduzi-los, manteve em tudo o mais no que respeita ao enquadramento jurídico a fundamentação da sentença, extraindo a necessária consequência do facto assim alterado ao nível da condenação e condenando em quantia a liquidar porque, como refere “...não provado qual o valor da venda efectiva das participações sociais ao comprador angariado pela Autora, e, mesmo na redacção [ antes da redacção imposta por este tribunal de recurso ] fixada e conferida pelo Primeiro Grau ao item de facto nº 2.5., nada permitia concluir que uma percentagem de 2% sobre tal montante em caso algum seria inferior a €400 000,00”. Não podemos, pois, deixar de concluir que a alteração da decisão em matéria de facto e a fundamentação de direito operadas pelo Tribunal da Relação seguem a linha da fundamentação da primeira instância, não podendo considerar-se “fundamentação essencialmente diferente” estando, pois, preenchido o segundo pressuposto, de natureza negativa, previsto no n.º 3, art.º 671.º, do C. P. Civil, para a denegação do recurso de revista. Não obstante o Tribunal da Relação se ter contido na fundamentação da primeira instância, dela apenas divergindo quanto ao facto 2.5 e respectivo enquadramento jurídico e de em ambas as matérias o ter feito no julgamento parcial da pretensão apelativa da Reclamante, ainda assim, importa aferir se no caso sub judice o binómio acórdão da Relação/sentença de primeira instância integra a “confirmação” que o n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil erige como um dos pressupostos para a denegação do recurso de revista. Afastada liminarmente a interpretação da expressão legal “confirmação” como mera justaposição de decisões, importa agora, mais precisamente, saber, se o acórdão da Relação que condena somente em quantia a liquidar, quando a sentença condenou em quantia liquida e em quantia a liquidar, e que reduz os termos dessa liquidação - de 2% para 1% do valor efectivo da venda das participações sociais - se deve considerar como “confirmação” da sentença. A resposta a esta questão não pode deixar de ser positiva, não como mera decorrência do princípio ínsito no brocardo latino da proibição de “venire contra factum proprium”, suscetível de integração no princípio geral da boa-fé, mas como conclusão interpretativa a que se aporta pelos princípios gerais de interpretação, com destaque para os fins/valores prosseguidos pelo legislador com este regime excecional de limitação de recurso de revista. Se, como acima referimos, a ratio legis deste regime se situa, por um lado, na consideração e aceitação de que a confluência das decisões de duas instâncias judiciais sobre o mesmo litígio garante com segurança a realização do direito em cada caso concreto, dispensando a intervenção de um terceiro grau de jurisdição e por outro na necessidade de assegurar uma mais rápida composição dos litígios levados a tribunal, seria a todos os títulos incompreensível que o mesmo regime operasse quando a segunda instância mantém, pura e simplesmente, a decisão de primeira instancia, mas que o mesmo fosse afastado quando a decisão de segunda instância seja ainda mais favorável para o recorrente, como no caso acontece. Pretende a Reclamante, por um lado, que esta interpretação não respeita os critérios gerais de interpretação consagrados no art.º 9.º, do C. Civil, em especial a existência de um mínimo de correspondência no texto legal e a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e por outro que a mesma interpretação viola o disposto nos art.ºs 2.º, e 20.º, n.º 4, da Constituição de República Portuguesa, mas não demonstra nem uma coisa nem outra. No mesmo propósito de afastar a aplicação do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, aduz ainda a Reclamante que arguiu nulidades e suscitou questões novas no intentado recurso de revista, citando em seu abono os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28/01/20216 e de 07/08/2021, os quais incidiram sobre a aplicação do disposto nos art.ºs 640.ºe 662.º, do C. P. Civil, preceitos processuais estranhos à sua pretensão recursória e consequentemente a esta reclamação, pelo que a invocação e citação em causa se configuram como inábeis para o afastamento do regime do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil. Sobre a arguição de nulidades, na citação, ampla mas não exaustiva, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2022 “...constitui entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, firmado entre muitos outros nos acórdãos de 19.1.2016, Procº nº 1368/11.9TBVNO.E1.S1, 20.1.2016, Procº 986/12.2TTBCBR.C.1.S1, 17.10.2017, Procº nº 3677/14.6T2SNT.L1.S1, 12.4.2018, Procº nº 414/13.6T8FLG.P1.S1, 5.6.2018, Procº nº 66423/15.0YIPRT.L1.S1, 8.11.2018, Procº nº 248015/09.2YIPRT.S1, 8.1.2019, Procº 456/09.8TYVNG-H.P1.S1, 2.5.2019, Procº nº 77/14.1TBMVR- G1.S1, 19.6.2019, Procº nº 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1, 11.7.2019, Procº nº 843/17.6T8OVR-A.P1.S1, 23.1.2020, Procº 44/16.0T8WD.G1.S1, 5.2.2020, Procº nº 983/18.4T8VRL.G1.S1, 11.2.2020, Procº nº 152391/12.3YPRT.P1.S2, 19.5.2020, Procº nº 1804/18.0T9STR-A.E1-A.S1, 7.9.2020, Procº nº 12651/15.4T8PRT.P1.S1, 17.11.2020, Procº nº 19128/18.4T8SNT.L1 .S1, 26.11.2020, Procº nº 11/13.6TCFUN.L2.S1, 12.12.2020, Procº nº 12380/17.4T8LSB.L1.S1, e 12.1.2021, Procº nº 1141/18.3T8PVZ.P1-A.S1, que as nulidades, apesar de poderem constituir fundamento de revista, nos termos do artigo 674º, nº 1, ai. c), do Código de Processo Civil, não são elas próprias definidoras da admissibilidade desse recurso, a qual está prevista no artigo 671, nºs 1 e 2, do mesmo Código, ficando a sua arguição dependente da sua admissibilidade, e não prejudicando a mesma arguição a existência da dupla conformidade”. No mesmo sentido, ainda, decidiu, entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 6/07/2023 que “Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só são arguíveis por via recursória, se a revista for interposta a título especial ou de revista excecional nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, e 672º, n.º 1, do CPC, respetivamente”. Relativamente às invocadas questões novas, como decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 14/09/2023, “...a apreciação, pelo acórdão da Relação, de questão nova, não conhecida na decisão da 1.ª instância, só permite descaracterizar a dupla conforme, se, de acordo como previsto no n. º 3 do art. 671.º do CPC, tiver conduzido a uma fundamentação essencialmente diferente...”. Não podemos, pois, deixar de concluir que o acórdão da Relação, julgando parcialmente procedente a apelação em benefício da própria Reclamante confirmou a sentença, pelo que se encontra também preenchido o pressuposto da confirmação da decisão de primeira instância, não podendo, assim, deixar de ser rejeitado o recurso de revista que a Reclamante empreendeu para este Supremo Tribunal de Justiça. O recurso de revista interposto pelo reclamante não é, pois, admissível atento o disposto no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, pelo que não podia deixar de ser rejeitado pelo Exm.º Desembargador Relator, como foi. Improcede, pois, a presente reclamação que, assim, vai indeferida.» Conforme se constata, na decisão singular de 15 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça centrou a questão de saber os casos típicos que integram o conceito de “confirmação da sentença”, concluindo, com base num argumento teleológico, que integram os casos em que a decisão de segunda instância é mais favorável para o recorrente. Uma vez que este foi o sentido normativo enunciado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, é indubitável a sua correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. 12. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade reúne os pressupostos de admissibilidade dos recursos para fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos supra expostos, pelo que se defere a presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se deferir a reclamação apresentada e, consequentemente, revogar a decisão reclamada e determina-se seja proferido novo despacho que admita o recurso para o Tribunal Constitucional interposto por A., Lda. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tendo por objeto a fiscalização do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de abranger casos em que a desconformidade decisória reflete uma melhoria da posição do recorrente, independentemente do seu grau, com fundamento na violação dos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que fixe o seu efeito e que estabeleça o respetivo regime de subida (artigo 76.º da LTC); b) Sem custas. Lisboa, 29 de maio de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro