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ACÓRDÃO Nº
470/2025
Processo n.º 403/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. A., Lda. interpôs recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida
adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2024, que indeferiu a reclamação para
a conferência apresentada sobre a decisão do relator que manteve o despacho de
não admissão do recurso de revista interposto nos autos.
2. A ora reclamante
delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
«(…)
I. Introito
1.
A Recorrente foi notificada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido
no 13 de dezembro de 2024 nos presentes autos, nos termos do qual a reclamação
para a conferência foi indeferida, mantendo a decisão que, confirmando o
despacho do Desembargador Relator no Tribunal da Relação, nos termos da segunda
parte do n.º 4, do art.º 643.º,
do CPC, não admitiu o recurso de revista interposto pela ora Recorrente.
2.
Foram suscitadas pela Recorrente questões de constitucionalidade em sede de
impugnação do despacho do Desembargador Relator no Tribunal da Relação, que não
admitiu o recurso de revista, sem contraditório prévio da ora Recorrente, as
quais foram reiteradas em sede de reclamação para o Supremo Tribunal de
Justiça.
3.
Sobre as questões invocadas, tanto o Tribunal da Relação de Lisboa como o
Supremo Tribunal de Justiça pronunciaram-se no sentido de não se verificar a
violação de qualquer preceito constitucional.
4.
Considerando a Recorrente que foram aplicadas normas interpretadas em sentido
contrário à Constituição, conforme foi por si suscitado durante o processo, vem
pelo presente recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no
art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
5.
O presente recurso é tempestivo, por aplicação do prazo previsto no
art. 75.º da LTC, e tem efeito suspensivo, subindo
imediatamente e nos próprios autos, por efeito da aplicação do
art. 78.º, n.º 3, da LTC.
6.
A Recorrente tem legitimidade para a interposição do presente recurso, nos
termos do disposto no art. 72.º,
n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC, por ter sido a parte vencida e a que suscitou
questões de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida.
7.
A decisão do Supremo Tribunal de Justiça quanto às questões de
constitucionalidade suscitadas pela Recorrente, contida no Acórdão de 13 de
dezembro de 2024, é impugnável por meio de recurso de constitucionalidade, nos
termos do disposto no art. 70.º,
n.º 2, da LTC, por se tratar de decisão de última instância, que não admite
recurso ordinário.
II. Normas e princípios
constitucionais que se consideram violados
8.
O objeto do presente recurso circunscreve-se à questão da constitucionalidade
da interpretação do conceito de dupla conforme constante da norma ínsita no
art. 671.º, n.º 3 do CPC que levou à confirmação pelo
Supremo Tribunal de Justiça da não admissão do recurso de revista e que foi
suscitada pela Recorrente durante o processo.
9.
A Recorrente havia igualmente suscitado a questão da constitucionalidade da
interpretação que o Desembargador Relator no Tribunal da Relação havia efetuado
das normas conjugadas do art. 641.º,
n.º 1 do CPC, e art.
654º n.º 2 aplicável ex vi art.
655º nº 2 do CPC, por violadora do
art. 2.º e o art. 20.º,
n.º 4 da CRP, ao decidir pela não admissibilidade do recurso de revista
interposto pela Recorrente, sem ter decorrido o prazo para a Recorrente
apresentar a sua resposta ao recurso subordinado interposto pela Recorrida, e
sem ter convidado a Recorrente a pronunciar-se sobre a questão da
admissibilidade do recurso, suscitada pela Recorrida nas contra-alegações.
10.
Sucede que esta questão acabou por ficar prejudicada pela reclamação
apresentada pela Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça da não admissão
do recurso.
11.
A Recorrente entende que a interpretação que o Desembargador Relator no
Tribunal da Relação, secundada pelo Supremo Tribunal de Justiça, fez da norma
ínsita do art. 671.º, n.º 3 do CPC, que
dispõe que “não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem
voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão
proferida na 1." instância”, no sentido de esta norma abranger
igualmente situações em que, embora não exista conformidade decisória entre a
sentença de Ia Instância e o acórdão da Relação e tenha ocorrido um
efeito revogatório da primeira decisão pela segunda, se uma parte tiver “melhorado
de posição" e independentemente do “tamanho do beneficio"
ocorrido não pode igualmente interpor recurso de revista, é inconstitucional
por violação do princípio da igualdade e do acesso ao direito e à justiça
constante dos arts. 2.º e 20.º, n.º 4 da
Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
12.
Ou seja, no caso em apreço, a
interpretação que o STJ fez de tal normativo foi que, pese embora a patente
desconformidade decisória entre a sentença da 1ª instância e o Acórdão da
Relação, na medida em que ocorreu uma reformatio in melius da
posição da ora Recorrente, não obstante
ter sido a parte mais prejudicada,
o recurso de revista ordinária
estar-lhe-ia vedado,
13.
Mas já seria permitida à
Recorrida, a qual terá “piorado" face ao decidido na 1ª instância,
mas ainda assim obteve ganho (parcial)de causa,
14.
não obstante se verificaram in casu,
em relação a ambas as Partes, os pressupostos legais recursórios de
valor do processo superior à alçada do tribunal e sucumbência, nomeadamente
atendendo à condenação totalmente ilíquida proferida pelo Tribunal da Relação
em revogação da decisão de primeira instância, o que é violador do princípio da
igualdade e da equidade.
15.
Ora, a assimetria recursória está prevista na lei apenas em razão do
valor desigual que a sucumbência apresente numa dada causa (cf. art.
629.º, n.º 1 do CPC),
16.
mas a interpretação do art. 671.º,
n.º 3 do CPC que o STJ secundou é que, não obstante ambas as partes terem valor
suficiente de prejuízo, só uma pode recorrer.
17.
Isto significa que, não obstante não existir conformidade decisória entre a
decisão de 1ª instância e o Acórdão da Relação, porque houve revogação parcial
e por isso contradição entre ambas, a interpretação do STJ da norma acrescentou
um outro limite à admissibilidade do recurso, para além do que vem disposto no n.º
l do art. 629.º do CPC, que prevê
precisamente que a parte pode recorrer se a decisão lhe tenha sido “desfavorável
em valor superior a metade da alçada desse tribunal.”
18.
O STJ defendeu uma
interpretação do art. 671.º, n.º 3 do CPC contra
legem, na
medida em que preconiza uma aceção da dupla conforme que vai contra o disposto
naquele normativo, ao estabelecer uma regra de admissibilidade subjetiva que
não consta da norma.
19.
É que em parte alguma da letra do art. 671.º,
n.º 3 do CPC é feita menção de que a aferição da dupla conformidade deve ser
feita em relação à posição das partes, muito menos ao facto de a melhoria
destas em face da decisão proferida pela 1ª Instância poder servir como
fundamento para se restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
20.
O STJ não apreciou a questão de constitucionalidade da aplicação da norma em
causa nos termos em que a ora Recorrente a formulou, limitando-se a afirmar
genericamente que não se verificava qualquer inconstitucionalidade porquanto “o
Tribunal Constitucional tem decidido uniformemente no sentido de que a
realização de tais princípios não exige a consagração de um segundo grau de
jurisdição ", jurisprudência que entende aplicável ao caso sub
judice em que, como aduzido
pelo despacho recorrido, a Reclamante pugna por um terceiro grau de jurisdição,
como condição de respeito desses mesmos princípios.
21.
Ora, a questão suscitada pela Recorrente não se resume à necessidade de ter acesso
a um terceiro grau de jurisdição, mas sim às restrições inconstitucionalmente
impostas pela interpretação preconizada pelo STJ para impedir as partes de
aceder a esse terceiro grau de jurisdição, as quais como se demonstrou, não
resultam nem da letra, nem do espírito da lei, criam artificialmente entraves
violadores dos princípios da igualdade e da equidade no acesso ao direito.
Em suma:
22.
Nestes termos e para efeitos do disposto no art. 75.º-A,
n.º 1, da LTC, o presente recurso incide sobre a decisão do Supremo Tribunal de
Justiça em aplicar a norma contida no art. 671.º,
n.º 3 do CPC com uma interpretação contra
legem e contrária à CRP,
tendo tal questão de (in)constitucionalidade
sido suscitadas pela Recorrente no processo.
III. Peças processuais em
que a Recorrente suscitou as questões de constitucionalidade
23.
As questões de constitucionalidade acima identificadas foram suscitadas pela
Recorrente perante:
a) No
Tribunal da Relação - como questão prévia nas contra-alegações de recurso
subordinado, as quais não foram admitidas
b) No
Supremo Tribunal de Justiça - na reclamação contra o despacho de não admissão
do recurso de 02.09.24 (pontos 51 a 56) e na reclamação para a conferência de
29.10.2014 (números 55 a 59).
Em face ao exposto, requer-se seja o presente requerimento
admitido, nos termos do disposto no art. 76.º
da LTC, considerando-se interposto o presente recurso, tendo como objeto o que
resulta do presente requerimento e com os fundamentos que do mesmo constam,
ordenando- se o respetivo processamento e subida ao Tribunal Constitucional,
nos termos legalmente previstos.».
3. Por decisão
proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se admitiu tal recurso com os
seguintes fundamentos:
«Os presentes autos têm a natureza jurídico processual de "Reclamação
contra o indeferimento" (do recurso de revista), prevista no
art.º 643.º, do C. P. Civil.
Na
sua reclamação contra o despacho do Exm.º Relator do Tribunal da Relação que
lhe não admitiu o recurso de revista aduziu a Recorrente/reclamante, além do
mais, que “"...tratando-se de uma reformatio
in melius do apelante, a revista ordinária estaria
vedada sempre seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade e
do acesso ao direito e à justiça constante dos arts.
2º e 20º, n.º 4 da Constituição da República
Portuguesa”.
Tendo-lhe
sido indeferida esta reclamação, a Recorrente/reclamante apresentou uma outra,
para a conferência, insistindo em inconstitucionalidade da interpretação que conduziu
à rejeição do recurso que considerou “... uma inadmissível restrição ao
princípio da igualdade, que nunca foi a intenção do legislador e que sempre
seria inconstitucional à luz dos arts. 2.º,
13º e 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa".
Atentos
os lacónicos termos em que a inconstitucionalidade foi invocada na primeira
reclamação o relator neste Supremo Tribunal mais não pôde expender que “Pretende
a Reclamante, por um lado, que esta interpretação não respeita os critérios
gerais de interpretação consagrados no art.º
9.º, do C. Civil, em especial a existência de um mínimo de correspondência no
texto legal e a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais
acertadas e por outro que a mesma interpretação viola o disposto nos art.ºs
2.º, e 20.º, n.º 4, da Constituição de República Portuguesa, mas não demonstra
nem uma coisa nem outra”.
E
uma vez que a ausência de fundamentação da invocada inconstitucionalidade se
manteve na reclamação para a conferência, também esta se limitou a expender que
“Não obstante a referência episódica que lhe é feita no art.º
57.º, da Reclamação, a principal ilegalidade imputada ao despacho recorrido é a
inconstitucionalidade em que incorre, presume-se que na interpretação do art.º
671.º, n.º 3, do C.P. Civil.
Essa imputação improcede nos termos em que é feita por duas
ordens de razões.
A primeira porque se trata de uma imputação genérica, não
concretizada nem demonstrada o que, de acordo com a jurisprudência deste
Supremo não configura uma verdadeira questão que cumpra apreciar.
A segunda porque na perspectiva em que a Reclamante invoca a
inconstitucionalidade da interpretação do despacho recorrido quanto à
conformação da dupla conforme - por violação do princípio da igualdade das
partes e do acesso ao direito - o Tribunal Constitucional tem decidido
uniformemente no sentido de que a realização de tais princípios não exige a
consagração de um segundo grau de jurisdição, jurisprudência aplicável ao caso sub
judice em que, como aduzido pelo despacho
recorrido a Reclamante pugna por um terceiro grau de jurisdição, como condição
de respeito desses mesmos princípios.
Como exarado na fundamentação do Acórdão n.º 106/2006, de
07/02/2006 do Tribunal Constitucional este
tribunal “... tem afirmado uniforme e repetidamente que
não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de
jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de
decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do
princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente
consagrado no artigo 20.º da CRP", cujo conteúdo, se propõe, tão só,
garantir o “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesse legalmente protegidos", como também já referido pelo mesmo
Tribunal, entre outros, nos acórdãos n.ºs 638/98, 202799
e 415/2001, o que manifestamente não é posto em
causa pelo despacho recorrido ao indeferir a reclamação com fundamento na
existência de dupla conforme entre as decisões da 1ª e da 2ª instância".
Persistindo
no seu propósito de admissão da revista, a Reclamante vem agora interpor
recurso do acórdão proferido em conferência para o Tribunal Constitucional, por
“... violação do princípio da igualdade e do acesso ao direito e à justiça
constante dos arts. 2.º
e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa",
sem, contudo, densificar essa imputação, nomeadamente, perante a jurisprudência
do Tribunal Constitucional, entre ela a que lhe foi citada no acórdão, em face
da qual a sua pretensão se configura como manifestamente infundada.
Por
manifestamente infundado, pois, nos termos do n.º 2, do
art.0 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
não admito o recurso.
Custas
do incidente a que deu causa pela Recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de
justiça em 2 UCS.»
4. Notificada de tal
decisão, apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando
o seguinte:
«(…)
I.
O DESPACHO RECLAMADO
1. Como se verá de forma
mais detalhada, através da descrição da sequência cronológica que levou até à
prolação da Decisão Singular proferida pelo Conselheiro Relator no Supremo
Tribunal de Justiça, a ora Reclamante interpôs recurso de
constitucionalidade, nos termos do art. 70º,
nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Supremo
Tribunal da Justiça, de 13 de dezembro de 2024, que confirmou a decisão do
Desembargador Relator na Relação de Lisboa, que rejeitou o recurso de revista,
interposto pela ora Reclamante do Acórdão da Relação de Lisboa, notificado em
22 de março de 2024, por considerar que ocorria dupla conforme.
2. Como resulta da Decisão
Singular agora sob reclamação, a ora Reclamante sustentou, tanto perante a
Relação de Lisboa, como perante o Supremo Tribunal de Justiça, que a
interpretação do conceito de dupla conforme constante da norma ínsita no
art. 671.º, n.º 3 do CPC, adotada no despacho do
Relator na Relação de Lisboa, nos termos da qual, embora não exista
conformidade decisória entre a sentença de 1ª Instância e o acórdão da Relação
e tenha ocorrido um efeito revogatório da primeira decisão pela segunda,
verificando-se uma “reformatio in melius" do
apelante, estava sempre vedado o recurso de revista, configurava-se como urna
interpretação violadora do disposto nos artigos 2º, 13º e 20º, nº 4, da
Constituição da República Portuguesa.
3. O Conselheiro
Relator considerou que esta arguição de inconstitucionalidades de norma teria
sido feita de forma lacónica (“os lacónicos termos em que a
inconstitucionalidade foi invocada”), quer
na reclamação apresentada ao abrigo do art. 643º
do CPC, quer na reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça do
despacho do relator que confirmara o despacho de não admissão da revista.
4. A Conferência no Supremo
Tribunal de Justiça fundamentou a decisão de não admissão do recurso de revista
com o Acórdão n.º 106/2006 do Tribunal Constitucional, transcrevendo um passo
deste aresto no sentido de que o Tribunal Constitucional "... tem
afirmado uniforme e repetidamente que não resulta da Constituição, em geral,
nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia
genérica do direito ao recurso de decisões judiciais”, afirmando, assim,
que o artº 20º da Constituição não contém uma garantia genérica do direito ao
recurso de decisões judiciais, o que justificaria a interpretação conforme à
Constituição adotada pela Conferência no Supremo Tribunal de Justiça.
5. Em seguida, a Decisão
Singular agora reclamada critica a persistência do propósito da ora Reclamante
de admissão da revista, afirmando que, no requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade, a Recorrente não densifica a impugnação que faz
do Acórdão recorrido de não admissão do recurso de revista “nomeadamente,
perante a jurisprudência do Tribunal Constitucional, entre ela a que foi citada
no acórdão, em face da qual sua pretensão se configura como manifestamente
infundada”.
6. Ora, refira-se que a
Decisão sob reclamação labora num manifesto erro de natureza processual.
pois supõe que a ora Reclamante, ao apresentar o seu requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, teria
de ter apresentado
alegações - como
sucede no processo civil - onde
deveria "densificar" a
sua argumentação sobre a questão de constitucionalidade.
7. Com efeito, nos termos da
Lei do Tribunal Constitucional, as alegações só serão apresentadas se e quando
for ordenada a apresentação das mesmas (cf. art.
78º-A n.º 5 LTC):
8. Por outro lado, o juízo
de manifesta falta de fundamento do recurso de constitucionalidade labora num
entendimento amplo da competência do Supremo Tribunal de Justiça que se arroga
o poder de, como base num Acórdão do Tribunal Constitucional, datado de há mais
de 15 anos e proferido a propósito de outra temática, privar este último órgão
da sua competência sobre o conhecimento do recurso de constitucionalidade, o
que não se afigura admissível.
9. Como escreve o
Conselheiro LOPES DO REGO sobre a interpretação do nº 2 do
art. 76º da Lei do Tribunal Constitucional, a
jurisprudência deste Tribunal "... tem operado uma clara diferenciação
entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do
recurso e da apreciação do mérito - não devendo fundar-se o referido juízo
liminar numa averiguação tendente a apurar da procedência, ou mesmo do grau de
probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os
fundamentos do recurso são - de um ponto de vista jurídico constitucional - manifesta
ou notoriamente inatendíveis (cf. v.g. Acórdão nº 264/94, 501/94, 132/98,
304/00, 446/00, 673/04, 174/06, 39/07 e 484/08) ” in
(Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, pág. 221).
10. Passa-se, por isso, a
fazer uma descrição da situação processual antecedente, antes de se entrar na
fundamentação da reclamação.
II. A SITUAÇÃO PROCESSUAL
ANTECEDENTE
11. Foi proposta ação
declarativa sob a forma comum no Juízo Central Cível de Sintra por B.,
S.A., contra A., LDA. e C., tendo a Autora pedido a
condenação das Rés no pagamento de uma fatura de 400.00,006, emitida pela
Autora, acrescida de IVA respeitante a essa fatura no valor de 92.000,006 de, e
ainda o valor de 1.291.500,006, acrescido de juros vencidos e vincendos.
12. Na sentença proferida
pela 1ª instância, apenas a Ré pessoa coletiva foi condenada a pagar a quantia
líquida de 6492.000 (valor da fatura e do IVA devido), acrescido de juros de mora
à taxa legal desde a data de vencimento dessa fatura, 24 de agosto de 2020, e
até efetivo pagamento, e ainda em quantia ilíquida, remanescente do success
fee alegadamente acordado entre as Partes, a liquidar
ulteriormente em execução de sentença, correspondente ao diferencial entre o
montante da fatura e 2% do valor efetivo, que se viesse a apurar, de venda das
participações sociais da Ré A. na sociedade D.. O
Réu, pessoa singular, foi absolvido dos pedidos contra ele formulados.
13. Em teoria, e não estando
provado o valor da transação, a condenação da Ré poderia vir a traduzir- se em
montante superior ao pedido, o que é ilegal.
14. A Ré interpôs recurso de
apelação desta sentença, tendo a Relação, por acórdão de 21 de março de 2024,
dado provimento parcial ao recurso, absolvendo-a do pagamento do valor da
fatura, acrescido de IVA (no valor de 492.000,006), mas condenando-a a pagar
uma quantia ilíquida, que fixou em 1% do valor efetivo que se viesse a apurar
da venda das participações sociais na sociedade D., a
título de success fee.
15. A Ré interpôs recurso
ordinário de revista deste acórdão condenatório, por entender que não havia
dupla conforme, nos termos do art. 671º,
n.º 1 e 3, do CPC.
16. A Autora recorrida, nas
suas contra-alegações, suscitou a questão prévia de irrecorribilidade do
Acórdão da Relação por haver dupla conforme. Deduziu ainda recurso subordinado,
invocando, entre outros fundamentos, que o acórdão da Relação violou o
princípio da livre apreciação de prova, na vertente das regras de experiência
comum.
17. Quando estava a decorrer
prazo para a Ré apresentar contra-alegações no recurso subordinado e responder
à questão prévia da irrecorribilidade, o Desembargador Relator proferiu
despacho a julgar procedente a questão prévia de irrecorribilidade do acórdão
proferido em 2a instância, determinando a extinção deste recurso de
revista e do recurso de revista subordinado, nos termos do
art. 633º, nº 3, do CPC, invocando o art.
671º, nº 3 do CPC para fundamentar a rejeição do recurso.
18. A Ré arguiu, de harmonia
com o art. 195º, nº 1 do CPC, a
nulidade do despacho proferido durante o prazo para apresentar contra-alegações
no recurso subordinado e para exercer o contraditório sobre a questão prévia
suscitada pela Recorrida e, por cautela de patrocínio, apresentou reclamação da
decisão que pusera termo ao recurso de revista, nos termos do
art. 643º do CPC.
19. Nesta reclamação, a
Recorrente suscitou a questão de a interpretação do nº 3 do
art. 671º do CPC não respeitar os critérios gerais de
interpretação consagrados no art. 9o
do CC, em especial a existência de um mínimo de correspondência com o texto
legal, e a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas
e, por outro lado, arguiu a inconstitucionalidade
do art. 671º, nº 3, do CPC, na
interpretação adotada pelo Desembargador Relator, por violar o disposto nos arts.
2º e 20º, nº 4, do CRP.
20. O Conselheiro Relator do
Supremo Tribunal de Justiça indeferiu esta reclamação, julgando improcedentes
as alegações da Reclamante (Decisão Singular de 15 de outubro de 2024), por
considerar que se encontrava consumida nesse processo a arguição de nulidade
apresentada na Relação.
21. Inconformada, a Recorrida
reclamou da decisão do Conselheiro Relator para a Conferência, nos termos do
art. 643º, nº 4, do CPC.
22. Através de Acórdão de 13
de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão do
Conselheiro Relator, mantendo a solução de rejeição do recurso de revista
interposto pela Recorrente, e rejeitando o argumento de que a Decisão adota uma
interpretação contra legem do
nº 3 do art. 671º do CPC, mas,
sobretudo, inconstitucional por violadora do disposto nos arts.
2º, 13º e 20º, nº 4 da CRP.
23. Reconheceu este Acórdão "que
a principal ilegalidade imputada ao despacho recorrido é a
inconstitucionalidade em que incorre, presume-se que na interpretação ao art.
671º, nº 3, do CP Civil”, referindo
que a jurisprudência do Tribunal Constitucional vai no sentido da não
inconstitucionalidade do nº 3 do art. 671º
do CPC. Em abono desse tese, cita apenas o Acórdão nº 106/2006 (anterior à
Reforma de 2007 dos recursos cíveis, embora contemplando um caso de dupla
conforme em matéria de agravo interposto em 2ª instância, no âmbito do antigo
CPEREF, o qual nada tem a ver com a discussão nos autos).
24. A ora Reclamante interpôs
recurso de constitucionalidade deste Acórdão, o qual não foi admitido por despacho
do Conselheiro relator, como atrás se referiu.
25. Resta, pois, a presente
reclamação para o Tribunal Constitucional interposta nos termos do
arts. 76º, nº 4, e 77º do LTC.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DA
RECLAMAÇÃO
26. Contrariamente ao
que sustenta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
a ora Reclamante não invoca a
inconstitucionalidade da interpretação adotada
pelo Desembargador Relator e pelo Supremo Tribunal de Justiça do nº 3 do
art. 671º do CPC por não garantir um triplo grau de
jurisdição.
27. A Reclamante não
desconhece a existência de jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a
não garantia em todos os casos de um duplo grau de jurisdição, quanto mais de
uma garantia de triplo grau de jurisdição.
28. Como refere Teixeira de
Sousa sobre esta doutrina do Tribunal Constitucional no que toca aos processos
cíveis: "Se o legislador ordinário não pode suprimir os recursos,
coloca-se a questão de saber se tem de os consagrar sem qualquer restrição,
isto é, se é inconstitucional qualquer limitação à recorribilidade das
decisões. A Jurisprudência constitucional fixou a seguinte orientação: a
garantia do acesso aos tribunais não abrange a obrigatoriedade da consagração
pelo legislador ordinário de um duplo grau de jurisdição para todas as
decisões, mas apenas, em consonância com o princípio da proporcionalidade que
domina o regime dos direitos fundamentais, para aqueles que respeitem as
questões mais relevantes ou importantes [...]” (Castro Mendes / Teixeira de
SousaL Manual de Processo Civil, II, Lisboa, AACDL Editora,
2022, págs. 118-119; o Autor cita entre as decisões mais recentes os Acórdãos
nºs. 431/2022, 27/2005, 701/2005 e 575/2008).
29. Todavia, a
inadmissibilidade de recurso pode ser inconstitucional se for admissível recurso,
nuns casos e se for inadmissível noutros, ou se se mostrarem violados os
princípios fundamentais, em especial o princípio da proporcionalidade ou o
princípio da igualdade. Por isso, não é inconstitucional haver uma restrição
geral dos recursos decorrente das regras das alçadas e da sucumbência (art.
629º, nº 1, do CPC), admitindo-se que, com certas garantias,
que se pudesse igualmente adotar um regime de autorização casuística de
interposição de recursos, a conceder pelo Tribunal recorrido sob o controlo
último do Tribunal de recurso ou ad quem.
30. No nosso direito, a
partir da reforma de 2007 dos Recursos Cíveis,
deixou de se permitir o recurso de revista dos acórdãos das Relações em todos
os casos em que se verificassem os requisitos do valor do processo superior à
alçada das Relações e da sucumbência (art. 678º,
nº 1, do CPC revogado), passando a vigorar um sistema de dupla conformidade:
o nº 3 do art. 721 do CPC revogado
passou a dispor que “[n]ão é admitida revista do acórdão da Relação que afirme,
sem voto de vencido, e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida
na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte" (que
trata da revista excecional).
31. Esta solução de restrição
do acesso ao Supremo foi mantida pelo Código de Processo Civil de 2013, apenas
tendo sido considerado como requisito de admissibilidade a ausência de
fundamentação essencialmente diferente (na versão de 2007, ocorria a dupla
conforme, ainda que a fundamentação da 2a instância fosse diferente
da primeira instância).
32. Não havendo dúvidas
fundadas sobre a legitimidade constitucional do sistema de dupla
conformidade para impedir o acesso de recursos ao Supremo Tribunal de
Justiça, já suscita muitas dúvidas de constitucionalidade a interpretação do nº
3 do art. 671º, do CPC, que vem
sendo adotada nos últimos anos por alguma jurisprudência das Relações,
secundada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de equiparar à situação
de dupla conformidade decisória a decisão do Tribunal de segunda instância que
se revele mais favorável à parte que recorre (do que a decisão da 1ª instância,
mas não face à pretensão do autor).
33. Com efeito, alguma
jurisprudência tem equiparado à dupla conforme a situação em que a decisão da
Relação, sem voto de vencido e com fundamentação de direito essencialmente
idêntica à da sentença da 1ª Instância, seja mais favorável à parte que
recorreu, embora não satisfaça totalmente a pretensão deduzida, a qual,
esclareça-se, não é sequer a situação que está em causa nestes autos,
34. pois a diferença da
sentença da 1ª instância para o acórdão da Relação não se reduz a uma simples
diminuição da condenação de uma decisão para a outra.
35. Há efetivamente uma
diferença qualitativa entre as decisões das instâncias, um enquadramento
fáctico e jurídico diverso, desde logo quanto à factualidade que foi dada como
provada e ao direito aplicável à mesma, passando-se de um pedido da Autora
totalmente líquido, a uma condenação em parte líquida, e, em parte, ilíquida da
1ª instância, para uma condenação totalmente ilíquida da 2ª instância,
que pode, em teoria, ultrapassar o valor do próprio pedido formulado pela
Autora na sua petição inicial.
36. Muito sucintamente, a
Reclamante recorda que, no caso em apreço, a 1.ª instância condenou a Reclamante
ao pagamento de uma quantia líquida de 492.000,006 e ao diferencial deste
montante para a percentagem de 2% sobre o preço da venda da participação
acionista que se viesse a apurar em incidente de liquidação (não tendo ficado
provado nos autos qual o valor de venda das participações sociais da Ré).
37. Já a Relação, baseada
numa presunção judicial de facto cuja origem se não pode discernir, revogou a
sentença de 1.4 instância e condenou a Reclamante no pagamento de uma quantia
ilíquida de 1% sobre o preço (desconhecido) da venda da participação social Ré
na D..
38. Podendo dizer-se que esta
decisão é mais favorável à Reclamante do que aquela que foi proferida pela 1ª
instância, a verdade é que, pela interpretação que a Relação fez do nº 3 do
art. 671º, do CPC, a Autora podia recorrer do Acórdão
da Relação, ainda que o diferencial da absolvição fosse economicamente limitado
(desde que superior ao valor da sucumbência), ao passo que a Ré Reclamante não
pode recorrer desta decisão, ainda que a condenação lhe seja desfavorável
(embora em montante inferior ao da condenação em 1ª instância).
39. Ou seja, a interpretação
que o STJ fez de tal normativo foi que, pese embora a patente desconformidade
decisória entre a sentença da Ia instância e o Acórdão da Relação,
na medida em que ocorreu uma reformatio in melius da
posição da Ré, não obstante ter sido
a parte mais prejudicada, o recurso de revista ordinária estar-lhe-ia vedado,
mas já seria permitida à Autora, a qual terá “piorado” face ao decidido
na 1ª instância, mas ainda assim obteve ganho (parcial) de causa, não obstante
se verificaram in casu,
em relação a ambas as Partes, os pressupostos legais
recursórios de valor do processo superior à alçada do tribunal e sucumbência,
nomeadamente atendendo à condenação totalmente ilíquida proferida pelo Tribunal
da Relação em revogação da decisão de l.a instância, o que é
violador do princípio da igualdade e da equidade.
40. Ora, a assimetria
recursória está prevista na lei apenas em razão do valor desigual que a
sucumbência apresente numa dada causa (cf. art. 629.º,
n.º 1 do CPC), mas a interpretação do
art. 671.º, n.º 3 do CPC que o STJ secundou é a de
que, não obstante ambas as partes terem valor suficiente de prejuízo, só uma
pode recorrer.
41. Isto significa que, não
obstante não existir conformidade decisória entre a decisão de 1ª instância e o
Acórdão da Relação, porque houve revogação parcial e por isso contradição entre
ambas, a interpretação do STJ da norma acrescentou um outro limite à admissibilidade
do recurso, para além do que vem disposto no n.º
1 do art. 629.º do CPC, que prevê
precisamente que a parte pode recorrer se a decisão lhe tenha sido “desfavorável
em valor superior a metade da alçada desse tribunal."
42. O STJ defendeu uma interpretação
do art. 671.º, n.º 3 do CPC contra
legem, na
medida em que preconiza uma aceção da dupla conforme que vai contra o disposto
naquele normativo, ao estabelecer uma regra de admissibilidade subjetiva que
não consta da norma.
43. É que em parte alguma da
letra do art. 671.º, n.º 3 do CPC é
feita menção de que a aferição da dupla conformidade deve ser feita em
relação à posição das partes, muito menos ao facto de a melhoria (aparente)
destas em face da decisão proferida pela 1ª Instância poder servir como
fundamento para se restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
44. Pode concluir-se, assim,
que a interpretação da norma preconizada pelo STJ sujeitou a Reclamante a uma
regra especial de sucumbência não prevista na lei e que a discrimina em relação
à contraparte, que só é abrangida pela regra de sucumbência prevista no
art. 629º, nº 1, do CPC.
45. A norma do nº 3 do
art. 671º do CPC, interpretada como foi na decisão da
Conferência do STJ, que secundou o despacho do Relator de não admissão do recurso
e agora a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, é por isso
violadora dos princípios da igualdade, bem como da proporcionalidade, e do
disposto no nº 4 do art. 20º
da CRP.
46. O STJ não apreciou
a questão de constitucionalidade da interpretação e aplicação da norma em causa
nos termos em que a ora Reclamante a formulou.
47. Como se demonstrou, a
questão suscitada pela Recorrente não se resume à necessidade de ter acesso a
um terceiro grau de jurisdição, mas sim às restrições inconstitucionalmente
impostas pela interpretação preconizada pelo STJ para impedir uma das partes de
aceder a esse terceiro grau de jurisdição, as quais não resultam nem
da letra, nem do espírito da lei, tendo sido criadas artificialmente
pela jurisprudência como entraves de acesso ao STJ violadores dos princípios da
igualdade e da equidade no acesso ao direito,
48. Trata-se de uma questão
de constitucionalidade que não é manifestamente improcedente, por ter sido
claramente formulada e merecer por isso o juízo de última instância para aferir
da (in)constitucionalidade da interpretação das normas: o Tribunal
Constitucional.
49. Daí que deve ser revogada
esta Decisão Singular e admitido o recurso de constitucionalidade, sendo ilegal
a interpretação dele constante do nº 2 do art. 76º
do LTC efetuada pelo Conselheiro Relator para, estranhamente (ou talvez não) negar
também à Reclamante o acesso ao Tribunal Constitucional.
Em face ao exposto, requer-se que seja a presente reclamação
admitida, nos termos do disposto no art. 643º
do Código de Processo Civil, aplicável por força dos arts.
69º, 76º, nº 4 e 77º da Lei do Tribunal
Constitucional, e que sobre a mesma recaia acórdão do Tribunal Constitucional,
que admita o recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante, e que a
notifique para apresentar as respetivas alegações.»
5. Por despacho de 10 de março de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça ordenou
a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
6. O Ministério Público, junto do
Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com
os seguintes argumentos:
«(…)
4. A fundamentação da decisão recorrida
parece resultar na afirmação da não suscitação prévia de questão normativa e,
nessa perspetiva, o MP concorda com a não admissão do recurso.
5. Na verdade, objeto do recurso deve ser
norma ou interpretação normativa e não se vê que na formulação da recorrente,
quer previamente à última decisão do STJ, quer no recurso para o TC, tenha sido
indicada uma norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se
invoque, em todo o caso uma que seja clara, inteligível, suficientemente
delimitada e que possa servir de base a uma decisão do tribunal constitucional.
6. É certo que a recorrente foi referindo
disposições constitucionais alegadamente violadas e que, fazendo uma análise de
todas as suas peças, se consegue interpretá-las e apurar a questão que
pretendia ver sindicada.
7. Mas não é tarefa do tribunal fazer essa
pesquisa e interpretação.
8. A adequada delimitação do objeto do
recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010,
página 33), sob pena de dele não se tomar conhecimento.
9. Jurisprudência uniforme deste TC que
objeto do recurso de constitucionalidade deve ser um critério normativo sobre
uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação genérica e
não a decisão judicial em si; que o recorrente tem o ónus de enunciar essa
interpretação de forma expressa, clara e precisa, em termos que o tribunal,
caso venha a julgar inconstitucionalidade a possa enunciar de modo percetível
pelos destinatários e operadores de direito; que tem o ónus de suscitar a
questão prévia e adequadamente;
10. Nada disso nos parece ter-se
verificado no caso dos autos.
11.
Assim, pelos fundamentos expostos e nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não
estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o
recurso possa ser admitido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Aqui chegados, cumpre relembrar
que a ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao
abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da
LTC.
8. Nos termos relatados, em
apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado nos
presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que o ora reclamante
«[não] densific[ou] essa imputação [do vício de
inconstitucionalidade], nomeadamente, perante a jurisprudência do Tribunal
Constitucional, entre ela a que lhe foi citada no acórdão, em face da qual a
sua pretensão se configura como manifestamente infundada.»
Por sua vez, o Ministério Público entendeu
que apesar de resultar de “todas as suas peças” qual é a questão de
constitucionalidade sindicada, «não é tarefa do tribunal fazer essa pesquisa
e interpretação».
9. Retomando a análise dos autos,
atentando, em particular, no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, verifica-se que a ora reclamante pretendeu submeter à
apreciação deste Tribunal a norma do artigo 671.º, n .º 3, do Código de
Processo Civil no sentido «(…) embora não exista conformidade decisória
entre a sentença de 1.ª Instância e o acórdão da Relação e tenha ocorrido um
efeito revogatório da primeira decisão pela segunda, se uma parte tiver
“melhorado de posição” e independentemente do “tamanho do benefício” ocorrido
não pode igualmente interpor recurso de revista».
10. Em primeiro lugar cumpre notar
– apesar de o respetivo pressuposto não ter sido colocado em causa –, que o
enunciado tem uma natureza normativa, uma vez que foi delineado em termos
abstratos, ou seja, com independência dos factos concretos de caso, tornando-se
passível de ser aplicado a um número indeterminável de casos.
Concedemos, desde já, que a redação
conferida pelo recorrente ao objeto do recurso é prolixa e algo confusa, mas
não é menos verdade que a questão que se pretende colocada não é de simples
formulação. No contexto colocado, pois, entendemos que a recorrente satisfez o
ónus processual que se impunha de forma bastante, emprestando regularidade à
interposição.
Veja-se que, perante o disposto no artigo
671.º, n.º 3, do CPC, dir-se-ia que a preclusão do recurso de revista com base
em ‘dupla conforme’ dependeria da completa identidade de sentido
decisório entre a sentença em 1.ª instância e o acórdão do Tribunal da
Relação («(…) não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme
(…) a decisão proferida na 1.ª instância (…)»). Significa isto que, para
além dos demais requisitos que aqui não importa considerar (fundamentação
essencialmente idêntica e ausência de voto de vencido), o acórdão da
Relação não poderia introduzir qualquer novo juízo conclusivo, de procedência
ou improcedência, ao julgado da 1.ª instância para que a revista ficasse
interditada.
Não foi esse, porém, o entendimento do
Tribunal ‘a quo’: este veio a entender que, ainda que existam alterações de
sentido decisório, desde que estas se mostrem favoráveis ao recorrente, ainda
assim o recurso de revista ficará precludido, ex vi artigo 671.º, n.º 3,
do CPC. Ou seja, para o Tribunal ‘a quo’, quando a apelação proceda
parcialmente, ampliando o juízo de mérito em abono do recorrente, o acórdão
de 2.ª instância deve entender-se, ainda assim, integralmente confirmatório
para efeitos de formação de dupla conforme, ex vi artigo 671.º, n.º 3,
do CPC. É esta leitura da norma que a recorrente entende inconstitucional e que
pretendeu identificar como objeto de recurso.
É neste contexto e nestes termos que a
recorrente vem indicar como objeto de recurso no requerimento de interposição a
«norma insista ao art. 671.º, n.º 3, do CPC, (…) [quando interpretado] no
sentido de (…) [em] situações em que (…) tenha ocorrido um efeito
revogatório da primeira decisão pela segunda, se a parte tiver
‘melhorado de posição’ (…) não pode (…) interpor recurso de
revista», com fundamento em violação dos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa. A norma-objeto possui caráter normativo e
mostra-se passível de fiscalização concreta, está bom de ver.
De outra parte e abordando agora
diretamente os fundamentos da rejeição do recurso constantes do despacho
reclamado, impõe-se divergir do Supremo Tribunal de Justiça e do Ministério
Público quando à falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade
na jurisdição civil.
Se bem compreendemos, o Supremo Tribunal
de Justiça entendeu que, no momento processual da suscitação da questão de
constitucionalidade feita nessa instância, a então recorrente não densificou os
fundamentos que sustentariam a alegada desconformidade com os parâmetros de
constitucionalidade. Sucede que, não obstante ser exigida a identificação dos
parâmetros de constitucionalidade violados pela norma em apreço, tem-se
entendido que o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de
constitucionalidade, previsto no 72.º, n.º 2, se basta com um nível mínimo de
fundamentação. Este entendimento assenta no facto de a LTC prever, no seu
artigo 79.º, de um momento processual para a densificação dos fundamentos de
inconstitucionalidade.
Questão diferente foi levantada pelo
Ministério Público no seu parecer, em que se entendeu que só através da conjugação
das alegações apresentadas em diversos elementos processuais seria possível
verificar a suscitação da questão de constitucionalidade em termos adequados.
Não subscrevemos este entendimento.
De facto, compulsada a reclamação da
decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça – correspondente ao
momento processual relevante para aferir o cumprimento do ónus de suscitação
prévia da constitucionalidade – constata-se que dela é possível extrair uma
questão de constitucionalidade normativa. Concretamente, no ponto 57.º da
reclamação, a reclamante invocou o seguinte: «(…) uma tal interpretação da
norma ínsita ao art. 671.º, n.º 3, do CPC, quanto ao alcance e sentido da dupla
conforme também abranger situações que, pese embora a desconformidade decisória,
tratando-se de um reformatio in melius do apelante, a revista ordinária estaria
vedada, sempre seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade e
do acesso ao direito e à justiça constante dos arts. 2.º e 20.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa». Este enunciado, apesar da redação
sofrível, acha-se também formulado em termos gerais e abstratos e está em linha
com a delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade feita no
respetivo requerimento de interposição. Deve entender-se aqui suscitado perante
o Tribunal ‘a quo’ o controlo da constitucionalidade do artigo 671.º, n.º 3, do
CPC, quando interpretado no sentido de que «pese embora a desconformidade
decisória [entre a decisão de 1.ª instância e a decisão do Tribunal da
Relação] tratando-se de (…) reformatio in melius do apelante,
a revista ordinária estar[á] vedada» perante o disposto nos artigos
2.º e 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental.
Serve por dizer, entendemos que foi
cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade
enunciada no recurso interposto. Repetimos: ainda que se conceda que a redação
é prolixa e de sofrível qualidade, a observância de ónus processual não se
relaciona com o mérito literário ou a clareza da exposição, bastando que a recorrente
haja veiculado de forma compreensível as indicações que lhe cabem nos termos da
Lei de processo, como, a nosso ver, aqui sucedeu.
Finalmente, e conforme se deixou antever,
verifica-se a correspondência entre a norma que constituiu objeto do recurso de
constitucionalidade e a norma mobilizada como ratio decidendi da decisão
recorrida. Limitando-se exclusivamente à apreciação dos argumentos constantes
da aludida reclamação – nomeadamente sobre a ilegalidade/inconstitucionalidade
da interpretação do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil feita pelo
Relator – a conferência do Supremo Tribunal de Justiça não se debruçou
expressamente sobre os pressupostos de aplicação da norma constante do artigo
671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, afirmando apenas, a propósito da
alegada violação da norma prevista no artigo 9.º, do Código Civil, que a
interpretação uma interpretação ilegal «(…) decorreria de uma integração dos
requisitos da figura da dupla conforme que inviabilizasse o desiderato
prosseguido pelo legislador, reconduzindo-o por esvaziamento à mera
justaposição de decisões das instâncias, uma vez que não é de repetição
"tal e qual" que se trata, como expendido na Reclamação, mas de
confirmação de decisões, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente
diferente.», conforme resulta da respetiva fundamentação:
«(…)
Analisados
os termos desta Reclamação para a Conferência constatamos que a mesma reproduz
a Reclamação apresentada nos termos dos n.ºs 1 e 4, do art.º 643.º, do C. P.
Civil - com exceção do segmento em que a Reclamante invocava a violação do
princípio e a violação do dever de decisão, que o despacho reclamado declarou
são consumidas pela reclamação por ausência de objeto processual diverso, como
acima consta - esgrimindo a discordância da Reclamante com o despacho proferido
e contendo de novo apenas a referência à celeridade do Relator (art.º 86.º).
Com
efeito, nos art.ºs 1.º a 43.º do articulado de Reclamação, reporta-se a
Reclamante, sucessivamente, ao conteúdo do despacho (art.ºs 1.º a 6.º), procede
a uma resenha histórica da figura da "dupla conforme”, com referência aos
respectivos requisitos, fazendo citações doutrinais e jurisprudenciais (art.ºs
7.º a 43.º), imputa ao despacho reclamado a violação do art.º 9.º, do C. Civil
e dos art.ºs 2.º, 13.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa
(art.ºs 44.º a 59), terminando com a negação da existência de dupla conforme
nos termos em que o tinha feito na reclamação do despacho do Exm.º Relator no
Tribunal da Relação, nomeadamente quanto ao argumento das “questões novas”
(art.º 83.º), englobando nessa negação, agora, também o despacho reclamado
(art.ºs 60.º a 89.º).
Não
obstante a referência episódica que lhe é feita no art.º 57.º, da Reclamação, a
principal ilegalidade imputada ao despacho recorrido é a inconstitucionalidade
em que incorre, presume-se que na interpretação do art.º 671.º, n.º 3, do C.P.
Civil.
Essa
imputação improcede nos termos em que é feita por duas ordens de razões.
A
primeira porque se trata de uma imputação genérica, não concretizada nem
demonstrada o que, de acordo com a jurisprudência deste Supremo não configura
uma verdadeira questão que cumpra apreciar.
A
segunda porque na perspectiva em que a Reclamante invoca a
inconstitucionalidade da interpretação do despacho recorrido quanto à
conformação da dupla conforme - por violação do princípio da igualdade da
partes e do acesso ao direito - o Tribunal Constitucional tem decidido
uniformemente no sentido de que a realização de tais princípios não exige a
consagração de um segundo grau de jurisdição, jurisprudência aplicável ao caso
sub judice em que, como aduzido pelo despacho recorrido a Reclamante pugna por
um terceiro grau de jurisdição, como condição de respeito desses mesmos
princípios.
Como
exarado na fundamentação do Acórdão n.º 106/2006, de 07/02/20068 do Tribunal
Constitucional este tribunal “...tem afirmado uniforme e repetidamente que não
resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de
jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de
decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do
princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente
consagrado no artigo 20º da CRP", cujo conteúdo, se propõe, tão só,
garantir o "acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesse legalmente protegidos", como também já referido pelo
mesmo Tribunal, entre outros, nos acórdãos n.ºs 638/989, 202/99 e 415/200111,
o que manifestamente não é posto em causa pelo despacho recorrido ao indeferir
a reclamação com fundamento na existência de dupla conforme entre as decisões
da 1a e da 2a instância.
A
Reclamante imputa também ao despacho reclamado a violação do disposto no art.º
9., do C. Civil, não respeita os critérios gerais de interpretação consagrados
no art.º 9.º do CC, em especial no que respeita ao critério da existência de um
mínimo de correspondência no texto legal e à presunção de que o legislador
consagrou as soluções mais acertadas, mas também aqui lhe não assiste razão
como demonstrado no despacho recorrido por referencia à ratio legis do n.º 3,
do art.0 671.º, do C. P. Civil e ao regime aberto da figura processual nele
criada, quando refere “O regime processual do n.º 3, do
art.º 671º, do C. P. Civil, como desvio/exceção ao regime geral de
admissibilidade do recurso de revista, estabelecido pelo n.º 1, do art.º 671.º,
do C. P. Civil, constitui um ponto de equilíbrio situado na bissectriz dos
valores da celeridade na composição de litígios judiciais, por um lado, e da
realização do direito e da segurança jurídica, por outro, encontrando ratio
legis, na certeza tangencial de que a univocidade das decisões de duas
instâncias judiciais sobre o mesmo litígio garante, com segurança, a realização
do direito em cada caso concreto, dispensando a intervenção de um terceiro grau
de jurisdição, o do Supremo Tribunal de Justiça.
Constituindo
tal regime processual excecional um quadro aberto, o mesmo dever ser
estabelecido em cada caso concreto, por referência aos respectivos pressupostos
legais...".
Contrariamente
ao expendido pela Reclamante, a violação do disposto no art.º 9.º, do C. Civil
por desconsideração dos critérios de interpretação neles fixados, decorreria de
uma integração dos requisitos da figura da dupla conforme que inviabilizasse o
desiderato prosseguido pelo legislador, reconduzindo-o por esvaziamento à mera
justaposição de decisões das instâncias, uma vez que não é de repetição
"tal e qual" que se trata, como expendido na Reclamação, mas de
confirmação de decisões, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente
diferente.
No
mais, o despacho reclamado apreciou a argumentação da Reclamante, demonstrando
que a decisão de segunda instância confirmou a sentença, sem voto de vencido e
sem fundamentação essencialmente diferente, como acima consta, razão pela qual
este coletivo mantém esse despacho.
Pelo
exposto, não pode esta reclamação para a conferência deixar de ser indeferida,
mantendo-se a decisão que, confirmando o despacho do Exm.º Relator no Tribunal
da Relação, nos termos da segunda parte do n.º 4, do art.º 643.º, do C. P.
Civil, não admitiu a interposta Revista.»
Decorre desta fundamentação o acolhimento
da interpretação do n.º 3, do artigo 671.º, do Código de Processo Civil feita
na decisão singular de 15 de outubro de 2024, que relembramos:
«(…)
Dispõe
o n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil que “3 - Sem prejuízo dos casos em
que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação
que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente,
a decisão proferida na 1.a instância, salvo nos casos previstos no artigo
seguinte”.
Não se
tratando de caso em que o recurso seja sempre admissível nem de revista
excecional a que se reporta o art.º 672.º, do C. P. Civil, que são as previsões
da primeira e da terceira parte do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, o
cerne da presente reclamação situa-se em saber se estão preenchidos os
pressupostos de exclusão do recurso de revista, contidos na expressão “não é
admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem
fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância”,
como decidido pelo Exm.º Relator do Tribunal da Relação, ou se tal não
acontece, como pretende a Recorrente/Reclamante.
Vejamos.
O
regime processual do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, como desvio/exceção
ao regime geral de admissibilidade do recurso de revista, estabelecido pelo n.º
1, do art.º 671.º, do C. P. Civil, constitui um ponto de equilíbrio situado na
bissectriz dos valores da celeridade na composição de litígios judiciais, por
um lado, e da realização do direito e da segurança jurídica, por outro,
encontrando ratio legis, na certeza tangencial de que a univocidade das
decisões de duas instâncias judiciais sobre o mesmo litígio garante, com
segurança, a realização do direito em cada caso concreto, dispensando a
intervenção de um terceiro grau de jurisdição, o do Supremo Tribunal de
Justiça.
Constituindo
tal regime processual excecional um quadro aberto, o mesmo dever ser
estabelecido em cada caso concreto, por referência aos respectivos pressupostos
legais, a saber, um primeiro pressuposto de natureza positiva, 1) a confirmação
da decisão de primeira instância, seguido de dois pressupostos de natureza
negativa, quais sejam, 2) sem voto de vencido e 3) sem fundamentação
essencialmente diferente.
Sendo
pacífica a inexistência de voto de vencido na aprovação/formação do acórdão da
segunda instância, o cerne da apelação situa-se em saber se no caso sub
judice ocorre 1) a confirmação da decisão de primeira instância e se tal
desiderato foi atingido 3) sem fundamentação essencialmente diferente.
Numa
primeira aproximação à densificação destes dois pressupostos podemos, desde
logo, concluir que a “confirmação” em causa se não pode confundir com a
justaposição de decisões ou com a aposição de uma simples fórmula de aprovação,
como se deduz da possibilidade da fundamentação da decisão da segunda instância
poder divergir da fundamentação da decisão da primeira instância desde que não
seja “essencialmente diferente”.
Pretende
a apelante, liminarmente, que “...o acórdão do Tribunal da Relação não
confirmou “tal qual” a sentença proferida pelo Tribunal de 1a Instância, tendo
alterado a factual idade essencial dada como provada e, em consequência,
julgado “parcialmente procedente a apelação do Apelante”, fórmula em que
insiste ao longo da reclamação - não só nenhum dos segmentos decisórios da
sentença e do acórdão é idêntico entre si, como a fundamentação das decisões
(nomeadamente no que respeita à condenação parcial da Ré Recorrente) é
essencialmente diferente nas duas instâncias, sobretudo do ponto de vista
qualitativo, e que culminou numa condenação totalmente ilíquida pelo Tribunal
da Relação -, assim afastando, conjuntamente, a existência dos pressupostos
agora em análise.
Ora a
análise de cada um dos referidos pressupostos, de per se e conjuntamente,
conduz-nos a diferente conclusão.
Começando
pela análise do segundo pressuposto, por ser relativo à decisão em matéria de
facto, constatamos que tendo a R/Reclamante impugnado a decisão de primeira
instância em matéria de facto, para além do mais, no que respeita aos factos
sob os n.ºs 2.3 e 2.5 da matéria de facto provada da sentença, pugnando para
que os mesmos fossem declarados não provados, o Tribunal da Relação julgou
parcialmente procedente essa impugnação em relação ao facto sob o n.º 2.5.
E
assim, tendo a primeira instância declarou provado que “2.5. - Em
contrapartida a 1.a Ré pagaria o montante correspondente a 2% do valor da venda
efectiva das participações sociais, ao comprador angariado pela Autora”, o
Tribunal da Relação, julgando parcialmente procedente a apelação da
R/Reclamante, declarou provado apenas que “2.5. - Em contrapartida a 1.a Ré A.,LDA
pagaria à autora B. ,S.A o montante correspondente a uma percentagem - não
exacta e concretamente apurada, mas com segurança não inferior a 1% - do valor
da venda efectiva das participações sociais na D., ao comprador angariado pela
segunda/autora”.
Sendo
este (e não aquele), o facto pertinente para decisão da causa, o Tribunal da
Relação, não obstante se não ter limitado a remeter para os termos da
fundamentação da sentença e muito menos a reproduzi-los, manteve em tudo o mais
no que respeita ao enquadramento jurídico a fundamentação da sentença,
extraindo a necessária consequência do facto assim alterado ao nível da
condenação e condenando em quantia a liquidar porque, como refere “...não
provado qual o valor da venda efectiva das participações sociais ao comprador
angariado pela Autora, e, mesmo na redacção [ antes da redacção imposta por
este tribunal de recurso ] fixada e conferida pelo Primeiro Grau ao item de
facto nº 2.5., nada permitia concluir que uma percentagem de 2% sobre tal
montante em caso algum seria inferior a €400 000,00”.
Não
podemos, pois, deixar de concluir que a alteração da decisão em matéria de
facto e a fundamentação de direito operadas pelo Tribunal da Relação seguem a
linha da fundamentação da primeira instância, não podendo considerar-se “fundamentação
essencialmente diferente” estando, pois, preenchido o segundo pressuposto,
de natureza negativa, previsto no n.º 3, art.º 671.º, do C. P. Civil, para a
denegação do recurso de revista.
Não
obstante o Tribunal da Relação se ter contido na fundamentação da primeira
instância, dela apenas divergindo quanto ao facto 2.5 e respectivo
enquadramento jurídico e de em ambas as matérias o ter feito no julgamento
parcial da pretensão apelativa da Reclamante, ainda assim, importa aferir se no
caso sub judice o binómio acórdão da Relação/sentença de primeira
instância integra a “confirmação” que o n.º 3, do art.º 671.º, do C. P.
Civil erige como um dos pressupostos para a denegação do recurso de revista.
Afastada
liminarmente a interpretação da expressão legal “confirmação” como mera
justaposição de decisões, importa agora, mais precisamente, saber, se o acórdão
da Relação que condena somente em quantia a liquidar, quando a sentença
condenou em quantia liquida e em quantia a liquidar, e que reduz os termos
dessa liquidação - de 2% para 1% do valor efectivo da venda das participações
sociais - se deve considerar como “confirmação” da sentença.
A
resposta a esta questão não pode deixar de ser positiva, não como mera decorrência
do princípio ínsito no brocardo latino da proibição de “venire contra factum
proprium”, suscetível de integração no princípio geral da boa-fé, mas como
conclusão interpretativa a que se aporta pelos princípios gerais de
interpretação, com destaque para os fins/valores prosseguidos pelo legislador
com este regime excecional de limitação de recurso de revista.
Se,
como acima referimos, a ratio legis deste regime se situa, por um lado,
na consideração e aceitação de que a confluência das decisões de duas
instâncias judiciais sobre o mesmo litígio garante com segurança a realização
do direito em cada caso concreto, dispensando a intervenção de um terceiro grau
de jurisdição e por outro na necessidade de assegurar uma mais rápida
composição dos litígios levados a tribunal, seria a todos os títulos
incompreensível que o mesmo regime operasse quando a segunda instância mantém,
pura e simplesmente, a decisão de primeira instancia, mas que o mesmo fosse
afastado quando a decisão de segunda instância seja ainda mais favorável para o
recorrente, como no caso acontece.
Pretende
a Reclamante, por um lado, que esta interpretação não respeita os critérios
gerais de interpretação consagrados no art.º 9.º, do C. Civil, em especial a
existência de um mínimo de correspondência no texto legal e a presunção de que
o legislador consagrou as soluções mais acertadas e por outro que a mesma
interpretação viola o disposto nos art.ºs 2.º, e 20.º, n.º 4, da Constituição
de República Portuguesa, mas não demonstra nem uma coisa nem outra.
No
mesmo propósito de afastar a aplicação do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P.
Civil, aduz ainda a Reclamante que arguiu nulidades e suscitou questões novas
no intentado recurso de revista, citando em seu abono os acórdãos deste Supremo
Tribunal de 28/01/20216 e de 07/08/2021, os quais incidiram sobre a aplicação
do disposto nos art.ºs 640.ºe 662.º, do C. P. Civil, preceitos processuais
estranhos à sua pretensão recursória e consequentemente a esta reclamação, pelo
que a invocação e citação em causa se configuram como inábeis para o
afastamento do regime do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil.
Sobre a
arguição de nulidades, na citação, ampla mas não exaustiva, do acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2022 “...constitui entendimento reiterado
deste Supremo Tribunal, firmado entre muitos outros nos acórdãos de 19.1.2016,
Procº nº 1368/11.9TBVNO.E1.S1, 20.1.2016, Procº 986/12.2TTBCBR.C.1.S1,
17.10.2017, Procº nº 3677/14.6T2SNT.L1.S1, 12.4.2018, Procº nº
414/13.6T8FLG.P1.S1, 5.6.2018, Procº nº 66423/15.0YIPRT.L1.S1, 8.11.2018, Procº
nº 248015/09.2YIPRT.S1, 8.1.2019, Procº 456/09.8TYVNG-H.P1.S1, 2.5.2019, Procº
nº 77/14.1TBMVR- G1.S1, 19.6.2019, Procº nº 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1, 11.7.2019,
Procº nº 843/17.6T8OVR-A.P1.S1, 23.1.2020, Procº 44/16.0T8WD.G1.S1, 5.2.2020,
Procº nº 983/18.4T8VRL.G1.S1, 11.2.2020, Procº nº 152391/12.3YPRT.P1.S2,
19.5.2020, Procº nº 1804/18.0T9STR-A.E1-A.S1, 7.9.2020, Procº nº
12651/15.4T8PRT.P1.S1, 17.11.2020, Procº nº 19128/18.4T8SNT.L1 .S1, 26.11.2020,
Procº nº 11/13.6TCFUN.L2.S1, 12.12.2020, Procº nº 12380/17.4T8LSB.L1.S1, e
12.1.2021, Procº nº 1141/18.3T8PVZ.P1-A.S1, que as nulidades, apesar de poderem
constituir fundamento de revista, nos termos do artigo 674º, nº 1, ai. c), do Código
de Processo Civil, não são elas próprias definidoras da admissibilidade desse
recurso, a qual está prevista no artigo 671, nºs 1 e 2, do mesmo Código,
ficando a sua arguição dependente da sua admissibilidade, e não prejudicando a
mesma arguição a existência da dupla conformidade”.
No
mesmo sentido, ainda, decidiu, entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal
de 6/07/2023 que “Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais,
por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas alíneas
b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só são arguíveis por via recursória, se
a revista for interposta a título especial ou de revista excecional nos termos
dos artigos 629.º, n.º 2, e 672º, n.º 1, do CPC, respetivamente”.
Relativamente
às invocadas questões novas, como decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de
14/09/2023, “...a apreciação, pelo acórdão da Relação, de questão nova, não
conhecida na decisão da 1.ª instância, só permite descaracterizar a dupla
conforme, se, de acordo como previsto no n. º 3 do art. 671.º do CPC, tiver conduzido
a uma fundamentação essencialmente diferente...”.
Não
podemos, pois, deixar de concluir que o acórdão da Relação, julgando
parcialmente procedente a apelação em benefício da própria Reclamante confirmou
a sentença, pelo que se encontra também preenchido o pressuposto da confirmação
da decisão de primeira instância, não podendo, assim, deixar de ser rejeitado o
recurso de revista que a Reclamante empreendeu para este Supremo Tribunal de
Justiça.
O
recurso de revista interposto pelo reclamante não é, pois, admissível atento o
disposto no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, pelo que não podia deixar de
ser rejeitado pelo Exm.º Desembargador Relator, como foi.
Improcede,
pois, a presente reclamação que, assim, vai indeferida.»
Conforme
se constata, na decisão singular de 15 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal
de Justiça centrou a questão de saber os casos típicos que integram o conceito
de “confirmação da sentença”, concluindo, com base num argumento
teleológico, que integram os casos em que a decisão de segunda instância é mais
favorável para o recorrente.
Uma
vez que este foi o sentido normativo enunciado no requerimento de interposição
do recurso de constitucionalidade, é indubitável a sua correspondência com a ratio
decidendi da decisão recorrida.
12. Face ao
exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade
reúne os pressupostos de admissibilidade dos recursos para fiscalização concreta
da constitucionalidade, nos termos supra expostos, pelo que se defere a
presente reclamação.
III – Decisão
Pelo
exposto:
a)
Decide-se deferir a
reclamação apresentada e, consequentemente, revogar a decisão reclamada e
determina-se seja proferido novo despacho que admita o recurso para o Tribunal
Constitucional interposto por A., Lda. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da LTC, tendo por objeto a fiscalização do disposto no artigo 671.º, n.º
3, do Código de Processo Civil,
quando interpretado no sentido de abranger casos em que a desconformidade
decisória reflete uma melhoria da posição do recorrente, independentemente do
seu grau, com fundamento na violação dos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa, que fixe o seu efeito e que estabeleça o
respetivo regime de subida (artigo 76.º da LTC);
b) Sem custas.
Lisboa, 29 de maio de 2025 - António José da Ascensão
Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro