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ACÓRDÃO Nº 769/2024
Processo n.º 40/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, na 3.ª Secção, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da
Comarca de Bragança — Juízo do Trabalho de Bragança, o Ministério Público interpôs o presente recurso ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
na sua redação atual (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional — LTC), sendo recorrida a A.,
Lda.
2. Por decisão da Subdiretora do Centro Local do Nordeste
Transmontano da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), foi a ora
recorrida condenada na coima de € 5610,00 (cinco mil e seiscentos e dez euros) pela
violação do «disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 101/96,
de 3 de abril, e [d]o disposto no artigo 40.º do Regulamento de
Segurança no Trabalho da Construção Civil», o que «constitui
contraordenação laboral muito grave, nos termos do disposto no n.º 4 do
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro» (fls. 87-98).
Inconformada, a ora recorrida impugnou
judicialmente a decisão administrativa condenatória. Na sua impugnação, a ora
recorrida declarou «pretende[r] proceder ao pagamento voluntário da
coima a que foi condenada, para evitar a execução da decisão. Todavia, a
arguida encontra-se actualmente em sérias dificuldades financeiras», requerendo
o pagamento faseado da coima em 12 prestações mensais (fls. 116-117).
Por despacho datado de 15 de maio de 2023
(fls. 155-156), o tribunal a quo notificou a ora recorrida para se
pronunciar sobre a devolução daquele requerimento à autoridade administrativa, «advertindo
que somente tem efeito suspensivo a impugnação judicial caso pague a totalidade
da quantia». Em resposta, a ora recorrida veio declarar que «requereu o
pagamento da coima a prestações, uma vez que não tem possibilidades de proceder
ao pagamento de uma só vez» (fls. 157v).
3. Por despacho datado de 2 de novembro de 2023, ora recorrido,
o Tribunal Judicial da Comarca de Bragança — Juízo de Trabalho de Bragança
decidiu indeferir o requerimento de pagamento em prestações, uma vez que tal
requerimento pressupõe o caráter definitivo da decisão condenatória.
Por outro lado, ali se decidiu o seguinte:
«Contudo, também se
infere do requerimento da arguida que o seu objectivo é obstar à imediata
execução da coima, que decorreria da atribuição, por regra, de efeito
devolutivo à impugnação deduzida (cf. artigo 35.º n.º 1 da Lei 107/2009), pois,
estando em situação financeira difícil, não lhe é possível depositar o valor da
coima e custas, que lhe permitiria obter o efeito suspensivo da impugnação (n.ºs
2 e 3 da disposição citada).
O artigo 35.º, n.ºs 1 a
3, da Lei 107/2009 de 14/09, na sua redacção originária, dispunha que a impugnação
judicial tem efeito meramente devolutivo (n.º 1), podendo ser-lhe atribuído
efeito suspensivo se o recorrente depositasse o valor da coima e das custas do
processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária
aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão
de aplicação da coima (n.º 2), podendo, ainda, esse depósito ser substituído
por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação» (n.º 3). Com a
entrada em vigor, em 1/6/2023 da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que revogou os
n.ºs 2 e 3 da citada disposição legal, deixou de ser legalmente admissível a
atribuição de efeito suspensivo. Tratando-se de norma processual, a alteração é
de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência
da lei anterior, nos termos do disposto no artigo 5.º n.º 1 do CPP, por força
do artigo 41.º do RGCO e do artigo 60.º da Lei 107/2009. Donde, tendo a impugnação
dado entrada na autoridade administrativa em 1/8/2022, ainda na vigência da
redacção originária do artigo 35.º da Lei 107/2009, deve a questão ser
apreciada à luz dessa redacção. Ainda que assim se não entendesse, sempre seria
de considerar que da alteração introduzida resulta um agravamento sensível da
situação processual da arguida por limitar as suas garantias de defesa, ao
excluir o efeito suspensivo, pelo que não se deveria aplicar aos processos
iniciados anteriormente à sua vigência (al. a) do n.º 2 do art. 5.º do CPP).
Ora, o Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 485/2021 de 7 de Julho (in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210485.html) foi chamado a
pronunciar-se acerca da questão da constitucionalidade da norma extraída do
artigo 35.º n.ºs 1 a 3 da Lei 107/2009 de 14/09, equacionando-a nos seguintes
termos: “é constitucionalmente admissível que a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória de uma
autoridade administrativa, em processo contraordenacional, dependa do depósito
do valor da coima aplicada e das custas do processo, sem que se avalie a
(in)suficiência de meios económicos do arguido e o eventual prejuízo para ele
resultante, ainda que possa ser efetuado na modalidade de garantia bancária à primeira
solicitação?"
Respondendo a tal questão,
concluiu o aresto citado, depois de analisadas outras normas semelhantes no âmbito
do procedimento contraordenacional da competência de entidades administrativas
reguladoras de diversos sectores, nomeadamente da concorrência, saúde e
energia, que a norma em questão estabelece uma restrição excessiva e intolerável
ao direito de acesso à tutela jurisdicional, impondo o imediato depósito
do valor da coima e custas do processo, ou, alternativamente, a prestação de
garantia bancária na modalidade à primeira solicitação, sem qualquer
intervenção judicial ou apreciação da situação económica do impugnante, sendo
materialmente inconstitucional por contrária ao princípio da tutela jurisdicional
efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, e concretizado, no âmbito
da justiça administrativa, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, entendido
em articulação com o princípio da proporcionalidade implicado no artigo 18.º,
n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo contra-ordenacional,
decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição.
(…)
Em face de tal jurisprudência,
à qual aderimos integralmente, é de concluir que a norma estabelecida
pelo artigo 35.º n.º 1 a 3 da Lei 107/2009 de 14/09, segundo a qual a impugnação
judicial da decisão da ACT que aplica uma coima tem efeito meramente
devolutivo, podendo ser-lhe atribuído efeito suspensivo se o recorrente
depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2
do art. 33.º (prazo de pagamento voluntário de 20 dias), em instituição bancária
aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão
de aplicação de coima, é materialmente inconstitucional, por contrária aos
princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo
20.º da Constituição, em articulação com o princípio da proporcionalidade
estabelecido no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em
processo contra-ordenacional, decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da
Constituição.
Pelo exposto, decide-se
desaplicar a norma extraída do artigo 35.º n.ºs 1 a 3 da lei 107/2009 de 14/09,
por padecer de inconstitucionalidade material, com a consequente atribuição de
efeito suspensivo ao recurso de impugnação apresentado pela recorrente, sem
necessidade de prestação de caução, por força do disposto no art. 408.º do CPP,
ex vi art. 41.º do RGCO e 60.º da lei 107/2009».
4. O Ministério Público interpôs
então o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Por despacho do relator, datado de 21 de
janeiro de 2024, foi o recorrente convidado a indicar «a norma ou critério
normativo que pretende sindicar, e que foi concretamente desaplicado pelo
tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade». Em resposta,
o Ministério Público indicou que «pretende
ver apreciada a conformidade constitucional do disposto no artigo 35.º, n.ºs 1
a 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, interpretado no sentido de que a
impugnação judicial da decisão da ACT que aplica uma coima tem efeito meramente
devolutivo, podendo ser-lhe atribuído efeito suspensivo se o recorrente
depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2
do artigo 33.º do mesmo diploma legal, em instituição bancária aderente, a favor
da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da
coima».
5. Notificado nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, o Ministério Público apresentou
alegações, de que se extrai o seguinte:
«(...)
29.
Ora, aceitando
(porque esse é um dado, aqui, incontestável) que a interpretação do direito
infraconstitucional não pode deixar de ser a efetuada pela Mm.ª decisora “a
quo”, no sentido de que, “se o recorrente depositar o valor da coima e
das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º do mesmo
diploma legal, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade
administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima”, à
impugnação judicial da decisão da ACT que aplica uma coima poderá ser atribuído
efeito suspensivo, constatamos que a mesma não é inteiramente coincidente com a
alcançada pelo douto Acórdão n.º 485/2021, do qual resulta que o juiz da causa
não pode avaliar se “do depósito do valor da coima aplicada e das custas do
processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira
solicitação” - como exigência para a “atribuição de efeito suspensivo ao
recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo
contraordenacional, por autoridade administrativa” - resulta prejuízo
considerável para o arguido.
30.
Na verdade,
conforme dimana do teor do douto Acórdão n.º 485/2021 e, mediatamente, do
conteúdo de outros arestos como os n.ºs 776/2019 - quanto ao Regime Jurídico da
Concorrência -, 123/2018 – quanto ao sector da energia-, 74/2019 – quanto ao
sector da saúde – e 115/2020 – quanto à Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes – que, não se pronunciando sobre as normas aqui em discussão,
estabeleceram um padrão de decisão assumido pelo Tribunal Constitucional,
revela-se fundamental para a sustentação do juízo de não inconstitucionalidade
que se encontrem previstos mecanismos legais que permitam que os decisores
possam verificar qual a situação económica do acoimado, apurando se “a
previsão de mecanismos de exceção à regra do efeito meramente
devolutivo, que evitem que a execução (imediata) da sanção ou a prestação de
caução equivalente po[de]m provocar prejuízos consideráveis à entidade
sancionada”.
31.
Todavia, se
atentarmos na formulação da interpretação normativa cuja aplicação foi
rejeitada nos presentes autos, apuramos que dela não consta a menção essencial
ao apuramento da impossibilidade, no caso vertente, de o juiz da causa poder
avaliar se da exigência “do depósito do valor da coima aplicada e das custas
do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira
solicitação” resultaria prejuízo considerável para o arguido.
32.
A Mm.ª Juíza “a
quo” omite, no caso concreto, qualquer referência a tal impossibilidade
que, no caso decidido no Acórdão n.º 485/2021 se revela premissa essencial do
raciocínio que conduziu ao juízo de inconstitucionalidade.
33.
Ou seja, tendo-se
a douta decisora “a quo” limitado, para estribar o seu veredito, a transcrever
a fundamentação de um acórdão do Tribunal Constitucional que se pronuncia sobre
uma interpretação normativa não coincidente com aquela que constitui objeto da
sua sentença, somos levados a concluir que o objeto normativo conformado pela
decisão agora impugnada, nos termos convocados pela sua autora, não se revela
violador dos parâmetros constitucionais nela invocados.
34.
Com efeito, por
força das razões expostas no mencionado Acórdão n.º 485/2021, não se fazendo,
na decisão agora escrutinada, qualquer referência à eventual impossibilidade de
o juiz da causa poder avaliar se das exigências elencadas resultaria prejuízo
considerável para o arguido, devemos concluir que também se não pode verificar
a invocada violação do “direito fundamental a uma tutela jurisdicional
efetiva, consagrado no artigo 20.º CRP, e no princípio da presunção de
inocência, consagrado nos n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º da Constituição”, nos
termos explanados naquele aresto-fundamento.
35.
Sem prejuízo do
acabado de explanar, não deixaremos de ponderar que, caso se entenda que a
formulação encontrada pela Mm.ª Juíza “a quo” para conformar a
interpretação normativa cuja aplicação foi recusada se revela irrelevante para
a prolação do concreto juízo de conformidade constitucional, então não poderemos
desconsiderar o conteúdo do douto Acórdão n.º 485/2021, que sustenta a
inconstitucionalidade do disposto nos n.ºs 1 a 3, do artigo 35.º, da Lei n.º
107/2009, de 14 de Setembro, embora - não o esqueçamos – quando interpretado no
sentido de que a impugnação judicial da decisão da ACT que aplica uma coima tem
efeito meramente devolutivo, podendo ser-lhe atribuído efeito suspensivo se o
recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo
referido no n.º 2 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, em instituição
bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu
a decisão de aplicação da coima.
(…)
40.
Ou seja, se
desconsiderarmos o teor da interpretação normativa concretamente desaplicada,
não poderemos deixar de concluir que uma das interpretações normativas
extraíveis do disposto, conjugadamente nos n.ºs 1 a 3, do artigo 35.º, da Lei
n.º 107/2009, de 14 de Setembro, aquela acolhida pelo Acórdão n.º 485/2021, se
revela violadora do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da
presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e
10, da Constituição.
41.
Em face do acabado
de expor, afigura-se-nos que não deverá ser julgada inconstitucional a
interpretação normativa do disposto no artigo 35.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º
107/2009, de 14 de Setembro, no sentido de que a impugnação judicial da decisão
da ACT que aplica uma coima tem efeito meramente devolutivo, podendo ser-lhe
atribuído efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das
custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º do mesmo diploma
legal, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa
competente que proferiu a decisão de aplicação da coima, a qual serviu de
fundamento jurídico para a decisão concretamente tomada na decisão recorrida.
42.
Sem prejuízo do
agora inferido, caso se entenda que a formulação encontrada pela Mm.ª Juíza “a
quo” para conformar a interpretação normativa cuja aplicação foi recusada
se revela irrelevante para a prolação do concreto juízo de conformidade
constitucional, então, segundo entendemos, deverá a interpretação normativa
extraível do disposto, conjugadamente nos n.ºs 1 a 3, do artigo 35.º, da Lei
n.º 107/2009, de 14 de Setembro, acolhida pelo Acórdão n.º 485/2021, ser
julgada violadora do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da
presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e
10, da Constituição e, consequentemente, ser negado de provimento ao presente
recurso».
6. Apesar
de notificada, a recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Importa começar por
delimitar o objeto do recurso.
O tribunal a quo declarou recusar aplicar
a «norma estabelecida pelo artigo 35.º n.º 1 a 3 da Lei 107/2009 de 14/09,
segundo a qual a impugnação judicial da decisão da ACT que aplica uma coima tem
efeito meramente devolutivo, podendo ser-lhe atribuído efeito suspensivo se o
recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo
referido no n.º 2 do art. 33.º (prazo de pagamento voluntário de 20 dias), em
instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente
que proferiu a decisão de aplicação de coima», justamente aquela que foi
indicada pelo Ministério Público como
objeto do recurso.
Como expressamente se afirma no despacho recorrido, ali se
decidiu serem aplicáveis as disposições do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de
14 de setembro, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º
13/2023, de 3 de abril — sem que caiba ao Tribunal Constitucional apreciar a
bondade ou correção da interpretação do direito infraconstitucional.
É esta a redação das disposições indicadas no requerimento
de interposição do recurso:
Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
1 - A impugnação judicial tem efeito
meramente devolutivo.
2 - A impugnação judicial tem efeito
suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo,
no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a
favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de
aplicação da coima.
3 - O depósito referido no número anterior
pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade “à primeira
solicitação”».
8. O Ministério Público, nas
suas alegações, sustenta que a norma que o tribunal a quo recusou
aplicar é distinta da que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 485/2021,
uma vez que «dela não consta a menção essencial ao apuramento da
impossibilidade, no caso vertente, de o juiz da causa poder avaliar se da
exigência “do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou
de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”
resultaria prejuízo considerável para o arguido», argumentando que «A
Mm.ª Juíza “a quo” omite, no caso concreto, qualquer referência a tal
impossibilidade que, no caso decidido no Acórdão n.º 485/2021 se revela
premissa essencial do raciocínio que conduziu ao juízo de inconstitucionalidade».
Todavia, compulsado o teor da decisão recorrida,
verifica-se que a norma cuja aplicação foi efetivamente recusada é mais
restrita do que aquela que o tribunal a quo enunciou no dispositivo da
sua decisão. Com efeito, como supra relatado, o juízo positivo de
inconstitucionalidade assentou na consideração de que tal norma estabelecia o
efeito devolutivo da impugnação «sem qualquer
intervenção judicial ou apreciação da situação económica do impugnante» (cf. supra, ponto 3.); e que os
fundamentos convocados para o juízo de inconstitucionalidade — constantes do
Acórdão n.º 485/2021 — radicam, como infra se verá, na ausência de
qualquer possibilidade de consideração da situação económica do arguido.
De resto, o despacho recorrido surge na
sequência de um requerimento da ora recorrida invocando sérias dificuldades
financeiras (cf. supra, ponto 2.). É face a este requerimento que, não
existindo nos n.ºs 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009 qualquer admissibilidade
de ponderação da impossibilidade de o arguido proceder ao depósito da coima,
que o tribunal a quo decide recusar a aplicação do regime do artigo 35.º
da Lei n.º 107/2009, na redação aplicável aos autos. Ali se declarando expressamente
que a recusa aplicativa se deve a que a arguida, «estando em situação
financeira difícil, não lhe é possível depositar o valor da coima e custas, que
lhe permitiria obter o efeito suspensivo da impugnação (n.ºs 2 e 3 da
disposição citada)» (cf. supra, ponto 3.).
Nessa medida, o próprio recorrente, nas
suas alegações, admite que se possa restringir o objeto do recurso nestes
termos. Isto é, que se possa delimitar o objeto do recurso à norma cuja efetiva
recusa aplicativa constituiu o pressuposto lógico da decisão recorrida, aí
envolvendo a impossibilidade de apreciação concreta da impossibilidade ou
prejuízo para o acoimado da satisfação da obrigação de depósito da coima. Caso
em que milita pelo julgamento de inconstitucionalidade e consequente
improcedência do recurso.
Por assim ser, importa restringir o objeto
do recurso à norma dos n.ºs 1 a 3 do artigo
35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (na sua redação originária),
segundo a qual a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão
final condenatória, proferida em processo contraordenacional pela Autoridade
para as Condições do Trabalho, depende do depósito do valor da coima aplicada e
das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à
primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal
exigência resulta prejuízo considerável para o arguido.
9. Assim delimitado, o
objeto do recurso coincide com a norma que foi julgada inconstitucional no
Acórdão n.º 485/2021.
Naquele Acórdão, analisou-se a jurisprudência do Tribunal
Constitucional relativa a diferentes soluções normativas de atribuição de
efeito meramente devolutivo à impugnação das decisões que apliquem coimas,
salvo quando for prestada caução ou depositado o montante total da coima,
designadamente nos domínios das coimas aplicadas pela Autoridade da
Concorrência (Acórdãos n.ºs 376/2016, 445/2018 e 776/2019); pela Entidade
Reguladora do Setor Energético (Acórdãos n.ºs 675/2017, 397/2017 e 123/2018); e
pelo Banco de Portugal (Acórdão n.º 470/2018).
E, tendo em conta os dados desta jurisprudência anterior, o
Acórdão n.º 485/2021 concluiu pela inconstitucionalidade da norma agora
fiscalizada, com os seguintes fundamentos:
«13. Assim,
tendo em consideração o que até agora se explicou, cabe definir o patamar
mínimo de densificação e de garantias de defesa que permite, quanto a normas
como a aqui questionada, ultrapassar as objeções de natureza constitucional
fundadas no direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva,
consagrado no artigo 20.º CRP, e no princípio da presunção de inocência,
consagrado nos n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º da Constituição. Para tal,
merece especial atenção todo o acervo jurisprudencial analisado, que tem
permitido a este Tribunal Constitucional desenvolver, por via interpretativa,
um parâmetro de constitucionalidade, para este tipo de
questões, que impõe determinadas exigências; importa, então, avaliar se o
regime legal atacado pelo presente recurso passa – ou não – o teste de
constitucionalidade daí resultante.
Vejamos.
No Acórdão n.º 123/2018, acima citado,
desenha-se um teste que pode ser aplicado, em traços gerais, às normas
respeitantes à imposição de ónus relacionados com a fixação dos efeitos do
recurso de impugnação judicial de sanções contraordenacionais. Naturalmente que
haverá que atentar, também, em eventuais especificidades de cada regime
jurídico concreto, mas as premissas para afastar um juízo de
inconstitucionalidade, ali definidas, sempre terão que ser mobilizadas. Assim,
naquele aresto decidiu-se o seguinte:
13.1 A “regra do efeito meramente devolutivo
da impugnação judicial das decisões sancionatórias não constitui qualquer restrição
direta ao direito de acesso à justiça. Entende-se, porém, que ela
implica uma restrição oblíqua, na medida em que impõe um ónus
significativo — a demonstração de prejuízo considerável e a prestação de caução
substitutiva —, para a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Por outras
palavras, a lei não interdita, mas condiciona, o acesso aos tribunais”.
Ora, assim sendo, o argumento da
recorrente segundo o qual “a obrigação de realizar um pagamento – ainda que a
título de caução – de um valor que entende não ser devido” condiciona a
interposição do recurso de impugnação judicial da condenação contraordenacional
e importa um prejuízo patrimonial impeditivo da sindicância jurisdicional, além
de, com isso, pôr em risco o efeito útil do próprio recurso, não pode proceder
em todos os casos. Nos termos constantes da jurisprudência constitucional
destacada supra, é certo que, regra geral, a execução da sanção ou
a exigência de prestação de caução equivalente não configuram uma interdição do
acesso aos tribunais, mas sim a sua limitação. Mais
especificamente, trata-se de um ónus relativo à suspensão da execução
da sanção, durante a pendência do recurso, e não de um ónus atinente
ao acesso à justiça propriamente dito.
Contudo, de acordo com o mesmo raciocínio
jurisprudencial, a prestação de caução pode, por vezes, constituir uma ablação
do direito à tutela jurisdicional efetiva na vertente da efetividade.
Efetivamente, só assim não será se se assegurar que “a procedência da
impugnação importe a reintegração, restauração ou reconstituição da situação
juridicamente devida ─ a eliminação de todos os efeitos de facto da
decisão inválida ─, por oposição à mera vitória moral em juízo e ao
efeito mitigador da tutela secundária ou por sucedâneo do lesado. Com efeito, a
regra do efeito exclusivamente devolutivo da impugnação judicial não compromete
a efetividade da tutela jurisdicional apenas quando a procedência daquela
permite a reversão integral dos efeitos da execução da sanção”.
Por isso, o Tribunal Constitucional tem
identificado critérios para determinar se cada específica
solução legal se encontra em conformidade com a Constituição da República
Portuguesa, nestas matérias, no que tange à garantia de uma tutela judicial
realmente efetiva: (i) fixação financeira da coima (sanção pecuniária), a qual,
por ser fungível, é facilmente restituída; (ii) a observância, na determinação
da medida da coima, da situação económica do visado, de forma a
impedir prejuízos cuja reparação não se satisfaça com a eventual restituição da
quantia paga; e (iii) a previsão de mecanismos de exceção à regra do
efeito meramente devolutivo, que evitem que a execução (imediata) da sanção ou
a prestação de caução equivalente possam provocar prejuízos consideráveis à
entidade sancionada e, assim, na prática, criem um obstáculo concreto
ao exercício do direito à tutela jurisdicional.
Não há dúvidas de que o direito de acesso
aos tribunais que emana do artigo 20.º da CRP é uma das dimensões distintivas
do Estado de direito democrático e deve ser cuidadosamente preservado. Do
edifício normativo-constitucional da tutela jurisdicional destacam-se o direito
de ação, definido como o direito subjetivo de expor perante um órgão
jurisdicional uma pretensão legítima que se espera satisfazer e, conexionado
com este, o direito ao processo justo, marcado pelas exigências de
fundamentação, celeridade e equidade na resposta a transmitir ao requerente. No
âmbito administrativo, mormente no contraordenacional, tais garantias ganham
vida em função da possibilidade de impugnação, em tribunal, dos atos
administrativos que aplicam sanções, ao abrigo do estatuído no artigo 268.º,
n.º 4, da CRP. De todo o modo, não decorre do princípio da tutela jurisdicional
efetiva um dever de atribuição de efeito suspensivo na hipótese de se instaurar
um contencioso do ato administrativo, permitindo-se ao legislador que escolha a
melhor forma de prover o acesso à justiça (v. J. J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed.
revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 417-418).
Nestes termos, a ampla margem de
conformação de que dispõe o legislador para modelar o(s) regime(s) de acesso à
via jurisdicional encontra os seus limites precisamente nos tipos de obstáculo
citados anteriormente; isto é, a Constituição impõe que haja meios e
instrumentos processuais que facultem ao interessado o exercício desse direito
fundamental, de forma exequível e praticável. Para tanto, de entre os
requisitos veiculados sucessivamente pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional como indispensáveis à sua efetivação, destaca-se a verificação
da situação económica do acoimado. Especificamente, este traço foi
relevante na apreciação e decisivo para os juízos formulados nos Acórdãos n.º
123/2018 e n.º 776/2019, conforme se transcreveu. Na verdade, se a
situação económica do acoimado não lhe permitir arcar com a despesa
correspondente à coima ou à caução, a consequência evidente e imediata é o
impedimento do seu acesso aos tribunais, ao arrepio do artigo 20.º, n.º
1, in fine, da CRP.
Destarte, um regime legal que, no domínio
em causa, não obedeça à exigência de verificação individualizada de prejuízos
consideráveis ou da insuficiência de recursos permitindo
afastar a execução imediata da sanção ou modelar a caução, aceitando um valor
inferior ao da coima, consoante as circunstâncias do caso concreto – e
assegurando, assim, de forma excecional, o efeito suspensivo do recurso -,
culmina irremediavelmente numa inconstitucionalidade, à luz do direito à tutela
jurisdicional efetiva, na vertente de acesso aos tribunais. A inviabilização,
direta ou reflexa, de tal direito fundamental não se coaduna com os parâmetros
da ordem constitucional. Ninguém pode ser privado da justiça por não poder,
comprovadamente, pagar.
Ora, voltando à norma questionada, nada há
no regime das contraordenações estabelecido pela Lei n.º 107/2009 que permita
obstar à - ou modelar a - execução da sanção, nos termos dos já mencionados
critérios inerentes ao direito fundamental de acesso à justiça. É evidente que
a possibilidade de prestação de garantia bancária pode obviar, em muitos casos,
a um prejuízo irreparável para o arguido, e permitir ultrapassar eventuais
dificuldades de tesouraria que dificultem o seu acesso à justiça. Todavia, não
pode afirmar-se ser suficiente em todos os casos. Em razão disso, a
ausência de possibilidade de ponderação – tanto na vertente da comprovação de
prejuízos consideráveis, como na da insuficiência de meios – a respeito da
capacidade económica do arguido faz com que a interpretação normativa combinada
dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009 incorra na supressão total
da garantia fundamental em causa.
Ou seja, ao contrário de outros regimes
legais de contraordenação, que contêm a designada “válvula de escape”, nos
termos da jurisprudência destacada, o modelo instituído pela Lei n.º 107/2009
não cumpre sequer os standards mínimos constitucionalmente
impostos, pelo que o teste de proporcionalidade da restrição – que se
configura, na verdade, como uma cerrada vedação – esbarra, desde logo, e pelos
motivos a que acima se aludiu, no incumprimento dos subprincípios da
necessidade e da proporcionalidade, uma vez que haveria meios menos gravosos
para cumprir os objetivos prosseguidos pelo legislador (desde logo, a
instituição de regime semelhante, mas com a dita cláusula de salvaguarda), que
permitiriam um melhor equilíbrio de direitos e interesses conflituantes. À luz
da interpretação normativa questionada, se o acoimado não tiver condições para
efetuar o pagamento, o seu acesso aos tribunais ficará bloqueado. Ora, o modo
de saber se o acoimado pode, ou não, pagar os valores correspondentes é
exatamente a perscrutação da sua situação económica. A falta dessa previsão na
dimensão normativa do regime em crise, segundo a qual a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória da
autoridade administrativa, em processo contraordenacional, depende sempre da
prestação de uma caução – sob a forma de depósito ou de garantia bancária à
primeira solicitação – de um valor predeterminado que não tem em conta
a situação económica concreta do interessado, dá azo a duas graves
consequências interrelacionadas.
A primeira reconduz-se à possibilidade de
o valor da coima aplicada ser incomportável para o arguido, impedindo-o de
efetuar o depósito, a fim de obter o efeito suspensivo. Neste caso, em virtude
de tal efeito estar automaticamente indexado ao valor da sanção, sem margem de
ajuste, o que pode, em casos extremos, suceder é a inviabilização da tutela
jurisdicional, materializada na intangibilidade de uma pretensão legítima – e
consagrada na mesma lei. A segunda consequência, diretamente relacionada com a
primeira, consiste no risco de execução da sanção, que pode ser passível de
infligir prejuízos irreparáveis ao acoimado. Nesta interseção, o arguido
ver-se-ia numa posição em que a punição pela contraordenação poderia ser
concretizada a qualquer momento, vendo-se, porém, privado, por falta de
recursos financeiros, da faculdade de a submeter a reexame na sede judicial
própria. Note-se, ainda, que o desprezo pela situação económica do visado gera
uma situação de desigualdade: aqueles que disponham de recursos suficientes
terão (sempre) acesso aos tribunais e lograrão a tutela efetiva por meio do
efeito suspensivo; ao passo que os que não disponham de recursos perdem tal
garantia, tornando ineficaz o seu direito fundamental. Por estes motivos, a
possibilidade de verificação da situação económica do arguido tem sido apontada
como solução adequada para ultrapassar as objeções fundadas em argumentos de
(in)constitucionalidade.
Nestes termos, não é constitucionalmente
admissível que a atribuição de efeito suspensivo, no recurso dos presentes
autos, dependa da prestação de uma caução aferida exclusivamente pelo valor da
coima aplicada em virtude da condenação em processo contraordenacional, sem que
possa avaliar-se se a (in)suficiência de meios económicos interfere com a
fruição do direito fundamental de acesso aos tribunais.
13.2 Afigura-se “difícil negar que a (possibilidade
de) execução imediata de uma sanção baseada em condenação administrativa com a
qual o visado se não conforma, e que pretende discutir em juízo, atinge o
direito à presunção de inocência. A extensão do princípio da presunção de
inocência aos processos contraordenacionais implica que o arguido deve ser
presumido inocente ─ o que significa, desde logo, que não deverá sofrer
qualquer sanção punitiva ─, até que se verifiquem umas de duas condições:
a consolidação da condenação administrativa pelo facto da sua não impugnação
dentro do prazo previsto na lei ou a confirmação da condenação administrativa
no âmbito de recurso judicial interposto pelo arguido. A execução da sanção
pressupõe a «culpa» do visado, a qual é inevitavelmente presumida sempre que a
condenação encerre um juízo de responsabilidade que a ordem jurídica reputa
provisório, ainda para mais quando seja proferido por uma entidade
administrativa. Em suma, a solução legal permite que o arguido apenas
provisoriamente condenado seja sujeito a tratamento idêntico ao do arguido cuja
condenação é definitiva.
Está claro que, como também se afirma no
Acórdão n.º 675/2016 ─ com base em jurisprudência constitucional pacífica
─, a extensão das garantias em processo criminal ao domínio
contraordenacional não obsta a que os interesses por elas protegidos sejam
graduados em função da (menor) intensidade ablativa das sanções e na diferente
ressonância social das infrações nesse domínio; e que, em virtude desse facto,
se reconheça nesse âmbito uma margem alargada de conformação legislativa.
(...)
A questão decisiva que cabe responder é se
a compressão do direito à presunção de inocência que resulta do regime
consagrado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE, é um meio excessivo para
atingir os fins que através dele se prosseguem, nomeadamente a garantia do
cumprimento das sanções e a dissuasão do recurso aos tribunais com intuito
dilatório, fins esses que, por seu lado, se reconduzem aos interesses públicos
associados à regulação eficaz dos mercados energéticos. Em suma, trata-se de
saber se a solução adotada pelo legislador respeita os limites impostos pelo
princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)” (Acórdão n.º 123/2018, ponto
14).
Como acima se mencionou, a
recorrente defende, também, que o depósito do valor da coima e das custas para
permitir o efeito suspensivo do recurso contra a decisão administrativa
condenatória se converte numa verdadeira “execução imediata” da sanção
aplicada, quando não se verificou ainda o respetivo trânsito em julgado. Por
esse motivo, prossegue, cria-se um “ónus incompatível com o seu estatuto
processual” que fere a sua condição de presumida inocente. Ora, nos termos
constantes da jurisprudência constitucional destacada supra, é
certo que em matéria contraordenacional impera, mesmo que de forma diferenciada
em comparação com o direito penal, o princípio da presunção de inocência. Com
efeito, o acoimado, em processo de contraordenação, conserva o seu estatuto de
presumido inocente até que a decisão administrativa sancionatória deixe de ser
suscetível de recurso ou, se for exercido o direito de recurso via impugnação judicial,
até que a decisão judicial subsequente transite em julgado. Só depois estará
afastada a presunção de inocência.
Neste sentido, a análise feita no ponto
anterior, quanto ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, entrelaça-se com
a que cabe neste momento, e é igualmente útil para avaliar se a imposição do
ónus da prestação de caução no valor da coima, nos termos anteriormente
mencionados, como condição da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de
impugnação da decisão sancionatória, ofende o princípio da presunção de
inocência.
Vale recordar que o arguido, no âmbito do
regime da Lei n.º 107/2009, está privado da possibilidade de demonstrar a sua
incapacidade económica para assumir o encargo de depositar o valor da coima,
inexistindo qualquer possibilidade ponderação sobre tal valor por parte da
autoridade judicial. Com isso, na realidade, o cumprimento do ónus de depósito
do respetivo valor para garantir o efeito suspensivo do recurso equivale ao
próprio cumprimento a priori da sanção, pelo menos em termos
da oneração financeira que pesa sobre o acoimado. Assim, pode afirmar-se que,
em virtude de suprimir o direito fundamental de acesso aos tribunais pelas
razões expostas, a norma aqui questionada, promovendo o risco de causar
prejuízos irreparáveis, afeta, de igual modo, negativamente a presunção de
inocência da recorrente-impugnante.
Tal efeito não se verificaria, à luz do
princípio da presunção de inocência, se ao visado fosse dada a possibilidade de
o evitar. Como não o é, de acordo com as conclusões precedentes, tem razão a
ora recorrente. De facto, o arguido que não tenha condições económicas para
garantir o efeito suspensivo da condenação contraordenacional, e a quem é
vedado que a sua capacidade de pagamento seja examinada para se excecionar a
regra do efeito meramente devolutivo, enfrenta um resultado que se confunde,
pelo menos dos pontos de vista financeiro e da perceção pública, com uma
condenação transitada em julgado.
Nesta perspetiva, o sentido útil da
presunção de inocência torna-se desprovido de efetividade. É manifesto que a
instantânea execução da coima impõe ao condenado, nessa situação, a perda da
proteção que o julgamento da sua impugnação judicial traria, atingindo – em
razão da sua situação económica - a essência da presunção de inocência, cujo
teor assegura que se impeçam efeitos típicos da condenação, antes que esta se
estabilize na ordem jurídica. Nestes termos, afigura-se evidente a violação dos
limites impostos pelo princípio da proporcionalidade, em particular nas dimensões
de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, valendo, nesta sede, a
argumentação acima expendida a propósito da violação do direito à tutela
jurisdicional efetiva. É, contudo, exclusivamente nesta medida do efeito
danoso, definitivo e precoce, da cobrança da coima do sancionado que não pôde
valer-se do efeito suspensivo, por falta de verificação dos seus meios
económicos, que a dimensão normativa fiscalizada contraria o princípio
constitucional da presunção de inocência. Daí se confirma que a violação deste
parâmetro da Constituição da República Portuguesa está profundamente ligada à
ofensa à norma constitucional densificada no ponto anterior, sendo uma
decorrência daquele vício, nas circunstâncias do presente caso concreto.
Em consequência, conclui-se que ofende a
Constituição da República Portuguesa, por violação do direito à tutela
jurisdicional efetiva e do princípio da presunção de inocência, consagrados nos
artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP a dimensão normativa extraída
dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso judicial relativo a decisão final condenatória da autoridade
administrativa, em processo contraordenacional depende do depósito do valor da
coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor,
na modalidade “à primeira solicitação”, sem que possa avaliar-se se a
insuficiência de meios económicos prejudica os relevantes direitos fundamentais
do arguido».
10. É esta
jurisprudência que importa aqui reiterar. Ao determinar que a impugnação
judicial da coima apenas tem efeito suspensivo no caso de depósito integral do
valor da coima ou de garantia bancária à primeira solicitação, sem que possa ponderar-se
a insuficiência de meios económicos, o legislador restringiu o direito à tutela
jurisdicional efetiva e o princípio da presunção de inocência em termos
constitucionalmente vedados. Resta, pois, negar provimento ao recurso e
confirmar o despacho ora recorrido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional,
por violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nos n.ºs 2 e 10 do artigo
32.º da Constituição, a norma dos n.ºs 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de
setembro, na sua redação originária, no sentido de que a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em
processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito
do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no
mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa
possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido;
e, em consequência
b) Negar provimento ao
recurso.
Sem
custas.
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Afonso
Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho -
Joana Fernandes Costa - José João Abrantes