Tribunal Constitucional

40/2023

Data
2025-03-20
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (44 293 palavras)

ACÓRDÃO Nº 252/2025 Processo n.º 40/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. (1.º recorrente), B. (2.º recorrente), C. (3.º recorrente) e D. (4.º recorrente) e recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 21/12/2022. 2. Os recorrentes, na qualidade de arguidos em processo contraordenacional, interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença proferida em 10/10/2022 pelo tribunal de 1.ª instância, através da qual se julgaram as impugnações judiciais de decisão sancionatória proferida pela CMVM em 07/07/2021. Após a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, mas antes de julgados os recursos, alguns recorrentes apresentaram requerimentos junto desse tribunal invocando a prescrição do procedimento contraordenacional. Por acórdão datado de 21/12/2022, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos recursos interpostos pelos ora recorrentes. 3. Foi desse acórdão que foram interpostos os quatro recursos de constitucionalidade pelos recorrentes supra identificados, cujos requerimentos constam dos autos e que, dada a sua extensão, aqui se dão por integralmente reproduzidos. 4. Pela Decisão Sumária n.º 225/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento de parte do objeto dos recursos, determinando-se, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da LTC, a produção de alegações: «i. No que concerne ao 1.º recorrente, relativamente à norma enunciada na alínea i. do ponto 4; ii. No que concerne ao 2.º recorrente, relativamente às normas enunciadas nas alíneas i., xiii. e xv. do ponto 6; iii. No que concerne ao 3.º recorrente, relativamente às normas enunciadas nas alíneas iv. e v. do ponto 15; iv. No que concerne ao 4.º recorrente, relativamente à norma enunciada na alínea iii. do ponto 18». 5. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. 6. Na sequência da eleição do relator originário como Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, foram os presentes autos redistribuídos ao ora relator a 03/05/2023, atento o disposto no artigo 50.º, n.º 3, da LTC. 7. Através do Acórdão n.º 739/2023, as reclamações para a conferência foram indeferidas. 8. Pelos recorrentes foram apresentadas alegações, nos termos da Decisão Sumária n.º 225/2023. 8.1. O recorrente A. apresentou as seguintes conclusões: «1.ª O ora recorrente entende que a norma do artigo 418º n.º 2 do CdVM, na redação introduzida pela Lei nº 28/2017, de 30 de maio, é inconstitucional, na medida em que, ao estatuir que o prazo prescricional se suspende a partir do momento processual em que sejam confirmadas (ainda que parcialmente!) pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação e sem qualquer limite de tempo, tal norma determina que o procedimento por contraordenações aplicáveis pela CMVM passe a ser imprescritível a partir desse momento processual, seja qual for o tempo que a partir de então passe (1, 10, 50 ou 100 anos). 2.ª Ora, ofende materialmente a Constituição, maxime os seus artigos 2º (que consagra os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito) e 18º n.º 2 (que consagra o princípio da proporcionalidade), uma norma de lei ordinária que atribua aos procedimentos por contraordenações, aplicadas por uma qualquer autoridade administrativa (no caso a CMVM), o atributo da imprescritibilidade, da perpetuidade, per omnia saecula saeculorum, a partir do momento em que sejam confirmadas (ainda que parcialmente!) pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação. 3.ª Nem mesmo o procedimento criminal é, a partir de momento processual algum, imprescritível, sequer quanto aos crimes mais graves de todos, e as razões contra a imprescritibilidade dos procedimentos contraordenacionais são as mesmas que consensualmente a doutrina aduz contra a imprescritibilidade dos procedimentos criminais (mas valem por maioria de razão). 4.ª Se o procedimento contraordenacional fosse imprescritível a partir de um qualquer momento processual, haveria, pois, violação dos princípios da tutela da confiança legítima e da segurança jurídica ínsitos ao Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP. 5.ª Já que a confiança legítima dos cidadãos implica a definição antecipada de um “horizonte temporal máximo” a partir do qual o agente pode gozar de um estado de paz jurídica, resultante do fim definitivo do processo, por condenação, por absolvição ou por prescrição do procedimento (por mais remoto que seja o momento da prescrição). 6.ª O legislador ordinário até poderá determinar, com relativa liberdade, qual é esse “horizonte temporal máximo”, prevendo, com margem de segurança, o tempo razoável máximo para o exercício do poder punitivo do Estado e para as correspondentes impugnações pelos cidadãos. 7.ª Mas nem pode fazer o que foi feito no artigo 418º nº 2 do CdVM, que foi decretar que a partir de certo momento processual deixa de existir “horizonte temporal máximo”, ou seja passa a haver imprescritibilidade. Nem pode determinar um “horizonte temporal máximo” de tal modo longo que seja absurdo em termos de esperança de vida humana, o que seria uma forma cínica de imprescritibilidade. 8.ª Mas a norma contida no artigo 418º nº 2 do CdVM, na redação introduzida pela Lei nº 28/2017, de 30 de maio, viola ainda o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. 9.ª Pois não é proporcionado que qualquer agente de qualquer ilícito contraordenacional tenha, ad aeterno, ilimitadamente, a sua existência ensombrada pela possibilidade da punição, ainda que o Estado não exerça o seu poder punitivo por tempo desmesurado, para o legislador ordinário atingir o objetivo de dificultar que haja prescrição dos procedimentos por contraordenações contra as regras do mercado de capitais. 10.ª Efetivamente, ao tornar as contraordenações aplicáveis pela CMVM imprescritíveis, a partir do momento em que sejam confirmadas (ainda que parcialmente!) pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação, a norma em questão cria um regime que desconsidera em absoluto, a paz, a segurança e a certeza jurídicas. 11.ª Pois, salvo melhor opinião, deve entender-se que a Constituição exige que algum prazo tenha que haver, por longo que seja, para que o cidadão agente do ilícito possa readquirir paz na sua vida se, em certo período temporal, o Estado não tiver logrado exercer contra si o seu poder punitivo (seja ou não em matéria contraordenacional relativa ao mercado de capitais) 12.ª O regime assim criado pelo art. 418º nº 2 do CdVM é pois desproporcionado, por excesso, relativamente aos fins pretendidos pelo legislador ordinário que manifestamente são tentar que os agentes das contraordenações muito dificilmente possam ver prescrito o procedimento contraordenacional, maxime a partir do momento em que sejam confirmadas (ainda que parcialmente!) pelo de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação. [...] Nestes termos, e nos demais de Direito que os Exmos. Conselheiros doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em conformidade, ser julgada inconstitucional a norma constante do artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, por violação dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito, consagrados no artigo 2.º da CRP, e ainda do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP». 8.2. O recorrente B. apresentou as seguintes conclusões: «4.1. A INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DO DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 28.º DO RGCO 1. Na decisão recorrida, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que o prazo de prescrição de 5 anos da pretensa infração contraordenacional imputada ao Recorrente B., o qual terminaria em 17 de junho de 2019, se teria interrompido em data anterior a este término por força da realização pela COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS de diligências probatórias – que não chegaram ao conhecimento do Recorrente B. – entre 7 de fevereiro de 2018 e 29 de maio de 2019, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, aplicável ex vi artigo 407.º do CVM; 2. Para tanto, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou ao caso concreto o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO no sentido de que a “causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 28.º, n.º 1, alínea b) do RGCO refere-se à «realização de quaisquer diligências de prova», as quais incluem a obtenção de prova documental e testemunhal, como ocorreu nos presentes autos, não exigindo que tais diligências sejam do conhecimento dos arguidos” (cfr. página 309 do Acórdão recorrido); 3. Todavia, a interpretação normativa do disposto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO no sentido de que a mera realização de diligências de prova sem que o arguido tenha qualquer conhecimento da realização das mesmas (ou tenha sequer conhecimento da existência do processo contraordenacional) teria o efeito de interromper a prescrição relativamente a esse mesmo arguido, é inconstitucional por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas nos n.os 1 e 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de-Direito consagrados no artigo 2.º da Lei Fundamental; 4. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança emanam do princípio geral do Estado de Direito imposto pelo artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, sendo que a dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica prende-se, justamente, com a proteção da confiança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos; 5. O instituto da prescrição é, justamente, uma decorrência do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, pelo que, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição, o que releva não é apenas a manifestação da intenção do Estado exercer o ius puniendi (o que aconteceria se houvesse a mera realização de diligências probatórias, fossem elas quais fossem), mas sim que essa intenção de o Estado exercer o ius puniendi alcance a esfera do visado antes do decurso do prazo de prescrição; 6. Por outro lado, o instituto da prescrição também visa tutelar o próprio exercício do direito de defesa por parte de um visado no âmbito de um processo contraordenacional – previsto no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa –, visto que quanto mais tempo decorre desde a prática de um pretenso ilícito, mais difícil se torna organizar e preparar uma defesa, pois o decurso do tempo traz consigo a erosão da prova, pelo que, para se interromper a prescrição, é fundamental que a existência de um determinado processo contraordenacional chegue ao conhecimento do visado (seja porque foi efetuada uma diligência probatória que chegou ao seu conhecimento; seja porque foi informado da existência de um processo contraordenacional contra si) antes de decorrido o prazo de prescrição; 7. Ao interpretar o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, aplicável ex vi do artigo 407.º do CVM, no sentido de quaisquer diligências de prova – mesmo que não cheguem à esfera de conhecimento do arguido – interromperiam o prazo de prescrição, estar-se-ia a permitir que uma entidade administrativa possa (alegadamente) investigar – secretamente –, e sem que chegue ao conhecimento do visado, uma alegada infração contraordenacional, esgotando a integralidade do prazo de prescrição, bastando para o efeito que a entidade administrativa efetue “qualquer diligência de prova” (que não chega ao conhecimento do visado) para interromper esse prazo de prescrição; 8. Ao passo que, com base nessa mesma interpretação normativa do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, aplicável ex vi do artigo 407.º do CVM, o visado não saberá durante a integralidade do prazo de prescrição que se encontra a ser investigado por uma alegada infração contraordenacional e, como tal, não colige prova, nem prepara a sua defesa, na convicção de que – não tendo sido informado de nada – inexiste qualquer investigação em curso, o que gera uma situação de flagrante desigualdade de armas entre as entidades administrativas e os visados, afetando os direitos de defesa destes últimos, e uma afronta aos princípios constitucionais de segurança jurídica e proteção da confiança; 9. Assim, sendo a prescrição um instituto igualmente conectado com a proteção do direito de defesa do arguido, resulta que o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, aplicável ex vi do artigo 407.º do CVM, tem de ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais que moldam o aludido instituto da prescrição, em particular os princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança e as garantias do direito de defesa do arguido, consagradas nos n.os 1 e 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no próprio artigo 20.º da Lei Fundamental; 10. Deste modo, é manifesto que, no caso concreto, a prescrição da pretensa contraordenação relativamente ao Recorrente B. não foi interrompida, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, aplicável ex vi artigo 407.º do CVM, com base na realização pela COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS de diligências probatórias – que não chegaram ao conhecimento do Recorrente B. – entre 7 de fevereiro de 2018 e 29 de maio de 2019, pelo que a aludida pretensa contraordenação já se encontra prescrita, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; 11. Em face do supra exposto, e salvo melhor opinião, deve o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional – por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança e das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 2.º e nos n. os 1 e 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa – a interpretação normativa do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, interpretada no sentido de que a mera realização de diligências de prova sem que o arguido tenha qualquer conhecimento da realização das mesmas (ou tenha sequer conhecimento da existência do processo contraordenacional) teria o efeito de interromper a prescrição relativamente a esse mesmo arguido, e, em consequência, dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º da LTC, ordenando a baixa dos autos para que o Tribunal a quo reforme a decisão em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa, absolvendo o Recorrente B. da única pretensa infração contraordenacional que lhe é imputada por prescrição; 4.2. A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.º 2 DO ARTIGO 393.º DO CVM POR INDETERMINAÇÃO DO TIPO CONTRAORDENACIONAL 12. A condenação do ora Recorrente B. na pretensa contraordenação em causa nos autos assenta, justamente, no disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CVM; 13. Sucede, porém, que, e salvo melhor opinião, o tipo contraordenacional previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CVM padece de inconstitucionalidade por indeterminação em manifesta violação do disposto no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º e das garantias previstas no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, em particular o princípio da legalidade; 14. O tipo previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CVM estipula que a violação do dever de incluir informação no prospeto que seja “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita segundo os modelos previstos no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril” constitui uma infração contraordenacional de natureza muito grave; 15. Naturalmente que os conceitos de informação “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita” são, desde logo, conceitos indeterminados e subjetivos, razão pela qual não respeitam o princípio da legalidade contraordenacional, em particular o princípio da tipicidade, na medida em que fora das situações claras e inequívocas de informação que não é “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita”, os conceitos em questão são de tal modo abertos, indeterminados e subjetivos que, evidentemente, não respeitam o princípio da legalidade contraordenacional; 16. Em face do supra exposto, e salvo melhor opinião, deve o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional o tipo contraordenacional previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CVM por violação das garantias referentes à segurança, certeza, confiança e previsibilidade, por força das garantias previstas no artigo 29.º da Constituição, em particular o n.º 1 deste normativo, e, em qualquer caso, do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º e, em consequência, dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º da LTC, ordenando a baixa dos autos para que o Tribunal a quo reforme a decisão em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade da norma em causa, absolvendo o Recorrente B. da única pretensa infração contraordenacional que lhe é imputada; 4.3. A INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DA ALÍNEA A) DO N.º 1 DO ARTIGO 388.º DO CVM, EM CONJUGAÇÃO COMO DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.º 2 DO ARTIGO 393.º DO CVM, INTERPRETADOS NO SENTIDO DE QUE SERIA ADMISSÍVEL QUE UMA PESSOA SINGULAR POSSA SER OU SEJA, EFETIVAMENTE, PUNIDA COM UMA COIMA SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ABSTRATO DA PENA DE MULTA PREVISTO NA LEI PENAL PARA UM ÚNICO CRIME 17. A decisão recorrida condenou o Recorrente B. pela alegada prática dolosa de uma pretensa contraordenação, por alegada infração do dever de prestar informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita no Prospeto previsto no artigo 135.º do CVM e, consequentemente, no pagamento de uma coima de € 400.000,00; 18. Sucede que a aplicação de uma coima de € 400.000,00 a uma pessoa singular, pela (alegada) prática de “mero” ilícito contraordenacional (sem conceder), se revela, manifestamente, desproporcional e, por conseguinte, viola o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa; 19. Efetivamente, a coima de € 400.000,00 aplicada ao Recorrente B. ultrapassa o limite máximo da multa aplicável a uma pessoa singular pela prática de um único crime, o qual, conforme resulta da conjugação dos n.os 1 e 2 do artigo 47.º do Código Penal, corresponde a € 180.000,00 (resultante da multiplicação do limite máximo do quantitativo diário de € 500,00 pelo limite máximo de 360 dias de multa); 20. Ora, existe uma colossal diferença – diremos, mesmo, este abismo – entre a censura material do direito penal e a censura formal do direito contraordenacional, a qual deve, forçosamente, refletir-se nas sanções contempladas por cada um destes ramos de direito; 21. Assim, a interpretação normativa da alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CVM, em conjugação com a alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CVM, no sentido de que uma pessoa singular possa ser ou seja, efetivamente, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal para um único crime (€ 500 x 360 dias),é inconstitucional por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da proporcionalidade, na medida em que tal interpretação normativa não respeita a diferença de censura jurídica existente entre o direito penal e o direito do ilícito de mera ordenação social; 22. Em face do supra exposto, e salvo melhor opinião, deve o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a interpretação normativa da alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CVM, em conjugação com a alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CVM, no sentido de que uma pessoa singular possa ser ou seja, efetivamente, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal para um único crime (€ 500 x 360 dias), na medida em que a mesma viola o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da proporcionalidade, e, em consequência, dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º da LTC, ordenando a baixa dos autos para que o Tribunal a quo reforme a decisão em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa. EM FACE DO SUPRA EXPOSTO, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.AS EX.AS DOUTAMENTE SUPRIREM, DEVE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: 1) JULGAR INCONSTITUCIONAL – POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DE CONFIANÇA E DAS GARANTIAS DO DIREITO DE DEFESA DO ARGUIDO, CONSAGRADAS NO ARTIGO 2.º E NOS N.OS 1 E 10 DO ARTIGO 32.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA – A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DO DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 28.º DO RGCO, INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE A MERA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA SEM QUE O ARGUIDO TENHA QUALQUER CONHECIMENTO DA REALIZAÇÃO DAS MESMAS (OU TENHA SEQUER CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO CONTRAORDENACIONAL) TERIA O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE A ESSE MESMO ARGUIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 80.º DA LTC, ORDENANDO A BAIXA DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL A QUO REFORME A DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA EM CAUSA, ABSOLVENDO O RECORRENTE B. DA ÚNICA PRETENSA INFRAÇÃO CONTRAORDENACIONAL QUE LHE É IMPUTADA POR PRESCRIÇÃO; 2) JULGAR INCONSTITUCIONAL O TIPO CONTRAORDENACIONAL PREVISTO NA ALÍNEA D) DO N.º 2 DO ARTIGO 393.º DO CVM POR VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS REFERENTES À SEGURANÇA, CERTEZA, CONFIANÇA E PREVISIBILIDADE, POR FORÇA DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ARTIGO 29.º DA CONSTITUIÇÃO, EM PARTICULAR O N.º 1 DESTE NORMATIVO, E, EM QUALQUER CASO, DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO CONSAGRADO NO ARTIGO 2.º E, EM CONSEQUÊNCIA, DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 80.º DA LTC, ORDENANDO A BAIXA DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL A QUO REFORME A DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM CAUSA, ABSOLVENDO O RECORRENTE B. DA ÚNICA PRETENSA INFRAÇÃO CONTRAORDENACIONAL QUE LHE É IMPUTADA. 3) JULGAR INCONSTITUCIONAL A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DA ALÍNEA A) DO N.º 1 DO ARTIGO 388.º DO CVM, EM CONJUGAÇÃO COM A ALÍNEA D) DO N.º 2 DO ARTIGO 393.º DO CVM, NO SENTIDO DE QUE UMA PESSOA SINGULAR POSSA SER OU SEJA, EFETIVAMENTE, PUNIDA COM UMA COIMA SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ABSTRATO DA PENA DE MULTA PREVISTO NA LEI PENAL PARA UM ÚNICO CRIME (€ 500 X 360 DIAS), NA MEDIDA EM QUE A MESMA VIOLA O DISPOSTO NO N.º 2 DO ARTIGO 18.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, QUE CONSAGRA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, E, EM CONSEQUÊNCIA, DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 80.º DA LTC, ORDENANDO A BAIXA DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL A QUO REFORME A DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA EM CAUSA». 8.3. O recorrente C. apresentou as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem como objecto a apreciação da constitucionalidade dos seguintes artigos: i. artigos 393.º, n.º 2 - al. d) e 135.º, n.º 1, todos do CVM, na medida em que os conceitos normativos utilizados nestas normas legais, consubstanciados na “inclusão de informação no prospeto (...) que seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita” e que “permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta” são de tal modo abertos, indeterminados e subjectivos que violam o princípio da legalidade contra-ordenacional, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, e as garantias de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, por força do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP; e ii. artigos 393.º, n.º 2 - al. c) e 142.º, n.º 1 do CVM, uma vez que os conceitos normativos utilizados nestas normas legais, consubstanciados na ocorrência de “facto novo ou se tomar conhecimento de qualquer facto anterior não considerado no prospecto, que seja relevante para a decisão dos destinatários” são de tal modo abertos, indeterminados e subjectivos que violam o princípio da legalidade contra-ordenacional, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, e as garantias de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, por força do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP 2. EM PRIMEIRO LUGAR, o ora Recorrente entende que as aludidas normas não cumprem com as exigências mínimas de determinabilidade e tipicidade, exigências essas aliás amplamente reconhecidas e impostas quer pela nossa doutrina, quer pela nossa jurisprudência, como corolários do princípio da legalidade. 3. Por imposição do princípio da legalidade, as leis sancionatórias têm que ser redigidas com clareza, rigor e determinabilidade, para que seja apreensível tanto o seu conteúdo, como os seus limites, sob pena de violação do princípio da legalidade, consagrado nos artigos 2.º do RGCO e 1.º, n.º 1, do Código Penal (aplicável ex vi artigo 407.º do CVM e artigo 32.º do RGCO). 4. Com efeito, a legalidade dos ilícitos é obtida através da técnica da tipicidade, que consiste na descrição, de forma clara, precisa, rigorosa e determinável, da conduta ou dos factos considerados criminalmente reprováveis, sendo fulcral que a descrição da matéria proibida (e de todos os demais requisitos de que dependa em concreto uma punição) seja levada, pelo menos, a um ponto em que se tornem objectivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados. 5. Ora, nos preceitos ora em discussão, o legislador utilizou conceitos normativos, genéricos e indeterminados sem garantir que, no tal “conjunto de regulamentação típica”, se aferisse um âmbito de protecção da norma claramente determinado, sendo certo que também não existem elementos nas normas, nem no diploma, ou mesmo no sistema jurídico contra-ordenacional, que permitam concretizar o que cai ou já se exclui de tais conceitos. 6. De facto, i. A norma que consta dos artigos 393.º, n.º 2 - al. d) e 135.º, n.º 1, do CVM, tem um duplo grau de indeterminação, porque, por um lado, exige-se a inclusão de informação “completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita” e, por outro lado, exige-se a inclusão de tal informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita que “permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta”. ii. A norma que consta dos artigos 393.º, n.º 2, alínea c) e 142.º, n.º 1, do CVM, recorre ao conceito indeterminado de factos novos que sejam relevantes para a decisão dos destinatários (e que dá origem ao dever de divulgação de uma adenda ao prospecto). 7. Portanto, quanto às normas ora em causa, o legislador usou conceitos normativos, genéricos, indeterminados e subjectivos, que obstam à determinabilidade objectiva das condutas proibidas – e, em particular, dos concretos pressupostos da conduta positiva que deve ter lugar – e demais elementos de punibilidade requeridos, o que viola o princípio da legalidade. 8. EM SEGUNDO LUGAR, as normas em causa no presente caso padecem de inconstitucionalidade também por violarem as garantias de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, intrínsecas à própria natureza e identidade de um Estado de Direito Democrático (tal como consagrado no artigo 2.º, da CRP). 9. Na verdade, o grau de indeterminação daquelas normas - conferido pela utilização de adjectivos como “completa, actual, clara” ou “relevante para a decisão” - afecta de forma inadmissível e arbitrária a posição de um determinado cidadão que, ao elaborar um prospecto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 393.º do CVM, não consegue descortinar que tipo de informação deve aí incluir, sob pena de praticar uma contra-ordenação. 10. Por fim, e EM TERCEIRO LUGAR, saliente-se que é inaplicável ao presente caso a argumentação utilizada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 500/2021, através da qual o Tribunal se pronunciou acerca da constitucionalidade da norma extraída dos artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c), todos do CVM, ao prever que a prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contra-ordenação muito grave. Isto porque: i. A apreensibilidade de uma norma - e, sobretudo, de uma norma que acarreta responsabilidade contra-ordenacional - não pode depender da qualidade do destinatário em causa, sob pena de total desvirtuação do sistema. a) Por um lado, fazer depender a compreensão da norma da qualidade dos destinatários (como sugere o Tribunal Constitucional) para, depois, aplicar dita norma independentemente da qualidade desses destinatários (como comanda o artigo 6.º, do Código Civil) é manifestamente injusto e desproporcional; b) Por outro lado, a interpretação das normas - com recurso aos elementos literal, histórico, teológico e sistemático - é um exercício levado a cabo pelos operadores do Direito em geral e não pelo cidadão comum (que, claro, pode possuir uma aptidão para compreender quais as boas práticas dos mercados financeiros, mas já não para assimilar o conteúdo de regras - indeterminadas e vagas). ii. A interpretação e densificação de conceitos como “completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita” tem alguma complexidade ou, desde logo, nem se estaria a discutir na presente sede, precisamente, a consequência da indeterminação daqueles conceitos, não sendo exigível que o destinatário das normas tenha que proceder a um exercício de pesquisa de jurisprudência sempre que estiver obrigado a divulgar determinada informação (por exemplo, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 393.º, do CVM). 11. EM FACE DO EXPOSTO, deve ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 393.º, n.º 2 - al. d) e 135.º, n.º 1, todos do CVM, na medida em que os conceitos normativos utilizados nestas normas legais, consubstanciados na “inclusão de informação no prospeto (...) que seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita” e que “permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta” são de tal modo abertos, indeterminados e subjectivos que violam o princípio da legalidade contra-ordenacional, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, e as garantias de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, por força do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP. 12. Na mesma medida, deve ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 393.º, n.º 2 - al. c) e 142.º, n.º 1 do CVM, uma vez que os conceitos normativos utilizados nestas normas legais, consubstanciados na ocorrência de “facto novo ou se tomar conhecimento de qualquer facto anterior não considerado no prospecto, que seja relevante para a decisão dos destinatários” são de tal modo abertos, indeterminados e subjectivos que violam o princípio da legalidade contra-ordenacional, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, e as garantias de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, por força do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP. Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 393.º, n.º 2 - al. c) e d), 135.º, n.º 1, e 142.º, n.º 1 do CVM, na medida em que os conceitos normativos utilizados nestas normas legais são de tal modo abertos, indeterminados e subjectivos que violam o princípio da legalidade contra-ordenacional, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, e as garantias de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, por força do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP». 8.4. O recorrente D. apresentou as seguintes conclusões: «I. Aquando da impugnação judicial da decisão condenatória proferida pela CMVM a 7 de janeiro de 2022, o recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma extraída por interpretação do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, aplicada pela CMVM para sustentar a interrupção do prazo de prescrição antes do decurso do prazo de prescrição inicial, segundo a qual a prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa, ainda que tais diligências ou pedidos ocorram antes da comunicação ao arguido de qualquer despacho, decisão ou medida contra ele tomada, ou antes de qualquer notificação que lhe seja dirigida na qualidade de arguido (cfr. Conclusão II da impugnação judicial, com a referência Citius 349066). II. O TCRS e depois o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciaram-se sobre a interrupção da prescrição, tendo permitido que subsistisse a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se invocou. III. A prescrição é um instrumento de combate à inércia do Estado, mas também, e sobretudo, uma garantia dos cidadãos - uma garantia de previsibilidade, de segurança jurídica, de que, na verdade, se vive num Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição) e de que não se é surpreendido com a iniciativa sancionatória do Estado. IV. Essa garantia dos cidadãos só é efetiva, precisamente, se se evitar que o arguido seja surpreendido, após o decurso do prazo de prescrição, com a notícia de que está a correr um processo sancionatório contra si, quando já nada o faria pensar que tal espada de Dâmocles pairaria sobre a sua cabeça. V. Uma norma sobre prescrição que permite que a mesma seja interrompida sem que o visado saiba sequer que o processo corre contra si, permitindo que o mesmo possa só ter conhecimento do processo já depois de decorrido o prazo normal (sem interrupções ou suspensões) de prescrição, carece de fundamentos de razoabilidade, restringindo desproporcionalmente a previsibilidade que permitiria uma adequada gestão de vida e paz jurídica. VI. Pelo que deve ser julgada inconstitucional, por ofensa dos princípios da paz jurídica, da certeza, da segurança, da necessidade e da proporcionalidade, que sobressaem dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma extraída por interpretação do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, segundo a qual a prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa, ainda que tais diligências ou pedidos ocorram antes da comunicação ao arguido de qualquer despacho, decisão ou medida contra ele tomada, ou antes de qualquer notificação que lhe seja dirigida na qualidade de arguido. Termos em que se requer: (i) Que seja julgada inconstitucional, por ofensa dos princípios da paz jurídica, da certeza, da segurança, da necessidade e da proporcionalidade, que sobressaem dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma extraída por interpretação do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, segundo a qual a prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa, ainda que tais diligências ou pedidos ocorram antes da comunicação ao arguido de qualquer despacho, decisão ou medida contra ele tomada, ou antes de qualquer notificação que lhe seja dirigida na qualidade de arguido; e que (ii) Em consequência, concedendo provimento ao recurso, se determine a revogação do acórdão impugnado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o juízo de inconstitucionalidade». 9. O Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «1. Está em causa, nos presentes autos, a apreciação do objeto de quatro recursos em que se compreendem questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas em comum por diversos arguidos, pelo que, na medida em que tal tiver ocorrido, abordaremos em conjunto as respetivas questões simultaneamente suscitadas pelos arguidos-recorrentes. 2. O funcionamento dos mercados de valores mobiliários constitui um instrumento específico do desenvolvimento económico do Estado. Estão em causa bens jurídicos supra-individuais afetos a um programa de desenvolvimento económico e isto explica a preocupação constitucional de tutela dos mercados. Mas não só. Em causa estão ainda os direitos patrimoniais dos aforradores, investidores e clientes das instituições financeiras. 3. O artigo 81.º alínea f) da CRP, prevê o funcionamento eficiente dos mercados, e nesse contexto, designadamente, a repressão de práticas lesivas do interesse geral, como incumbências prioritárias do Estado. 4. Por seu turno, o artigo 101.º da CRP obriga a que o sistema financeiro seja estruturado por lei de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social. 5. A exigência de informação corresponde ainda a uma exigência de proteção dos investidores que pretendam atuar no contexto de um mercado caracterizado por um elevado nível de risco. A contraordenação em causa visa também proteger direitos individuais, seja a salvaguarda do património próprio dos cidadãos, permitindo, ainda, garantir um sistema de igualdade de oportunidades entre investidores. 6. É à luz das precedentes considerações que se deverá apreciar as distintas questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas nos recursos dos arguidos. I – Inconstitucionalidade da norma constante do artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, por violação dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito, consagrados no artigo 2.º da CRP, e ainda do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP – Arguido A.. 7. Defende o recorrente A. a inconstitucionalidade de tal norma, dado que não tendo causa da suspensão do procedimento contraordenacional prevista um limite temporal, ocasionando a sua perpetuidade, teria de ser violadora dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito, consagrados no artigo 2.º da CRP, e ainda do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. 8. Argumenta que «(…) se até o procedimento criminal (e mesmo o relativo aos crimes mais graves), é suscetível de prescrever, seja a partir de que momento processual for (até ao trânsito em julgado, como é óbvio) por maioria de razão também tem que se considerar que os procedimentos contraordenacionais são sempre prescritíveis.» e que «(…) o que foi feito no artigo 418º nº 2 do CdVM, que foi decretar que a partir de certo momento processual deixa de existir “horizonte temporal máximo”, ou seja passa a haver imprescritibilidade». 9. Acrescenta «A imprescritibilidade (ainda que só a partir de certo momento processual) afigura-se pois como absolutamente contrária aos princípios de segurança jurídica e tutela da confiança legítima que conformam a ordem jurídica, nos termos do art. 2.º da CRP» e que «Efetivamente, ao tomar as contraordenações aplicáveis pela CMVM imprescritíveis, a partir do momento em que sejam confirmadas (ainda que parcialmente!) pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação, a norma em questão cria um regime que desconsidera em absoluto, a paz, a segurança e a certeza jurídicas.» 10. Independentemente da posição sobre a natureza do instituto da prescrição [do procedimento contraordenacional] – natureza substantiva, adjetiva ou mista –, podemos afirmar, inequivocamente, que a Constituição da República Portuguesa não consagra, em qualquer das suas normas, um suposto direito a beneficiar da prescrição do procedimento criminal. Não inscreve nos direitos e garantias processuais um direito à prescrição. 11. Por outro lado, a Constituição não consagra nenhum princípio de imprescritibilidade ou de proibição da imprescritibilidade do procedimento criminal [ou, por derivação, do procedimento contraordenacional]. 12. Pode afirmar-se, inequivocamente – face à ausência de quaisquer disposições com essa formulação –, que a Constituição da República Portuguesa não consagra, em qualquer das suas normas, um suposto direito a beneficiar da prescrição do procedimento criminal. 13. Pronunciando-se sobre esta temática, afirmou Paulo Pinto de Albuquerque, a páginas 380 do Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da CEDH (2.ª edição atualizada, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2010), ao debruçar-se sobre as causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal, que: «Nos casos das al.ªs c), d) e e) do n.º 1 do artigo 120.º, não há prazo máximo para a suspensão da prescrição. Portanto, verificando-se o facto suspensivo, o processo permanece indefinidamente suspenso até que cesse o facto suspensivo. Esta suspensão do prazo não é inconstitucional, em face do artigo 2.º da CRP, na medida em que se deve a facto imputável ao arguido». 14. O mesmo Autor reafirma, em edição mais atualizada da obra, tal asserção: «Nos casos das als. d) e f) do n.º 1 do artigo 120.º, não há prazo máximo para a suspensão da prescrição. Portanto, verificando-se o facto suspensivo, o processo permanece indefinidamente suspenso até que cesse o facto suspensivo. Esta suspensão do prazo não é inconstitucional, em face do artigo 2.º da CRP, na medida em que se deve a facto imputável ao arguido» (Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da CEDH (4.ª edição atualizada, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2021, p. 526). 15. Em termos implícitos podemos igual e convictamente, apoiados na doutrina e, fundamentalmente, na jurisprudência deste Tribunal Constitucional, extrair a mesma conclusão. 16. O Tribunal Constitucional afirmou, inequivocamente, no seu Acórdão n.º 483/02, reconhecendo, embora, o valor constitucionalmente ancorado do instituto da prescrição, que: “Não significa isto pretender-se sustentar que têm os arguidos um verdadeiro «direito subjetivo à prescrição»”. 17. Complementando este ditame, pronunciou-se igualmente o Tribunal Constitucional, retomando a temática, no seu Acórdão n.º 126/09, no sentido em que: “(…) como o Tribunal Constitucional tem também reconhecido, não existe norma constitucional que explicitamente consagre a regra da imprescritibilidade do procedimento criminal (acórdão n.º 629/2005), sendo apenas exigível, como emanação do princípio da legalidade da perseguição criminal, que o Estado proceda à regulamentação da prescrição - incluindo o regime de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais - de uma forma precisa e concreta, obviando a situações em que se opere, na prática, a ineficácia do instituto da prescrição (FARIA E COSTA, Linhas de Direito Penal e de Filosofia: alguns cruzamentos reflexivos, Coimbra, 2005, págs. 179 e 187; neste sentido aponta também o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 483/2002)”. 18. Aceitando este entendimento expresso pelo Tribunal, deveremos inferir que a Constituição da República Portuguesa não consagra, implícita ou explicitamente, uma regra de imprescritibilidade, ou de proibição da imprescritibilidade do procedimento criminal. 19. Ora, na sequência do então alegado, prolatou o Tribunal Constitucional, com relevância para a presente discussão, pronunciando-se sobre uma causa de suspensão da prescrição e sobre a sua relevância na imprescritibilidade do procedimento criminal daí decorrente, o douto Acórdão n.º 366/2018, no qual esclareceu que: “A prescrição penal corresponde a uma autolimitação do Estado no exercício do poder punitivo, operando como causa de extinção da responsabilidade criminal quando o Estado não exerce aquele poder em tempo útil. O decurso do tempo (legalmente previsto), sem que aquele poder tenha sido efetivamente exercido, preclude o direito de prosseguir criminalmente contra o infrator (prescrição do procedimento criminal) ou o direito de executar a pena na qual foi o mesmo condenado (prescrição da pena). Todavia, se o instituto da prescrição do procedimento criminal faz relevar a distância temporal entre a intervenção punitiva do Estado e o momento da prática do ilícito criminal que justifica aquela intervenção, deve assinalar-se que o mero decurso de um determinado período de tempo não é suficiente para que se conclua pelo apagamento das finalidades da punição criminal”. 20. Mais relevantemente, elucida o Tribunal Constitucional, adiante, que: “No caso dos autos está em causa a norma contida no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, segundo a qual a prescrição do procedimento criminal suspende-se enquanto não for possível a notificação do arguido julgado na ausência. Não havendo limite máximo para a duração da suspensão, tal determina que a mesma vigora enquanto não cessa o facto suspensivo, pelo que o procedimento criminal em causa também não prescreve enquanto não for possível a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência. Alega o recorrente que daí decorre uma situação de imprescritibilidade contrária aos princípios e valores constitucionais que informam o instituto da prescrição, invocando, a propósito, o princípio da prescritibilidade dos procedimentos penais. Ora, o princípio invocado não tem o alcance pretendido pelo recorrente. Com efeito, o princípio em causa não tem a virtualidade de obstar à criação (legal) de causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal nem de impor um limite temporal máximo a essas causas de suspensão. Da jurisprudência constitucional relevante resulta tão só que, aceitando-se o efeito preclusivo da prescrição, uma vez decorrido o tempo previsto, quanto à ação de perseguição do agente do facto ilícito, a preocupação da jurisprudência dirigiu-se a obstar a que «aquela perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da atuação do instituto da prescrição» (Acórdão n.º 483/2002, 6.1). E, seguindo este entendimento, na possível densificação de um «princípio da proibição da imprescritibilidade das penas e sanções equiparáveis ou dos correspondentes procedimentos» (Acórdão n.º 629/2005), tem o Tribunal Constitucional considerado, com suporte na doutrina nacional a que não deixa de se referir, ser tão só exigível «como emanação do princípio da legalidade da perseguição criminal, que o Estado proceda à regulamentação da prescrição - incluindo o regime de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais - de uma forma precisa e concreta, obviando a situações em que se opere, na prática, a ineficácia do instituto da prescrição (FARIA E COSTA, Linhas de Direito Penal e de Filosofia: alguns cruzamentos reflexivos, Coimbra, 2005, págs. 179 e 187 (…)» (Acórdão n.º 126/2009, na linha dos Acórdãos n.ºs 483/2002 e 629/2005)”. 21. Do exposto resulta, não só, conforme já adiantáramos, a confirmação da inexistência de um direito constitucional à prescrição do procedimento criminal mas, igualmente, a afirmação da inexistência de quaisquer constrangimentos constitucionais à liberdade de conformação do legislador ordinário no que concerne à regulamentação da prescrição, desde que tal regulamentação seja estabelecida de forma precisa e concreta e impeça situações em que se opere, na prática, a ineficácia do instituto. 22. Por isso, qualquer argumento em contrário não significa que o legislador não possa estabelecer, desde logo, ao nível imediato da previsão do seu estatuto punitivo – e não apenas no plano derivado, enquanto consagração de causas de suspensão do procedimento criminal –, crimes imprescritíveis. 23. Essa opção, da consagração de tipos de crime imprescritíveis, tem sido objeto de recomendação de instâncias internacionais, nomeadamente no âmbito de crimes sexuais contra menores, de crimes de guerra e contra a Humanidade. 24. Em decorrência de tais recomendações, o limiar prescricional do procedimento criminal por crimes contra a autodeterminação sexual (de crianças) tem vindo a ser elevado. 25. Por outro lado, basta perscrutar os dados do direito positivo para se concluir que tal já é uma realidade no nosso ordenamento jurídico-criminal. 26. O artigo 7.º do Anexo da Lei n.º 31/2004 (que adaptou a legislação penal portuguesa ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário) dispõe que «O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão são imprescritíveis». 27. Também o artigo 49.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, por seu turno, consagra a imprescritibilidade do procedimento criminal e das penas para os crimes previstos nos artigos 41.º a 44.º e 46.º a 48.º (crimes de guerra). 28. A imprescritibilidade (do procedimento e das penas), mesmo no domínio criminal, não é, pois, um tabu. 29. Não constitui um imperativo ontológico que se imponha, inexoravelmente, ao conteúdo e estrutura de um dado sistema ou setor sancionatório. Menos, ainda, tratando-se de um ordenamento sancionatório como o direito das contraordenações. 30.O que, definitivamente, avulta, é a ausência de indicação do legislador constituinte quanto a um princípio de proibição da imprescritibilidade dos crimes e das penas. 31. Não repugnaria, pois, ao programa da Constituição Penal (ou de índole sancionatória) entre nós vigente, que o legislador tivesse previsto incriminações criminais ou contraordenacionais imprescritíveis ou que estipule causas de suspensão e/ou de interrupção da prescrição (do procedimento e das penas e coimas) que impliquem maior duração temporal do processo; ou que no art. 418.º, n.º 2, do CVM se tivesse estabelecido uma causa de suspensão que, virtualmente, poderia tornar imprescritível o procedimento contraordenacional. 32. Porém, tão pouco é isso que sucede. O domínio das sanções contraordenacionais, mormente daquelas de natureza regulatória dos setores do mercado de valores mobiliários, financeiro e bancário – como as que estão em causa nos recursos –, encerra especificidades e características que o distinguem de outros domínios do direito das contraordenações, integrando o que hoje se consensualiza chamar as «Grandes Contraordenações». 33. Importa lembrar que, no dizer de Alexandra Vilela, o direito contraordenacional «(…) dá guarida a preceitos destinados a ordenar e a promover a ordenação dos diferentes sectores que fazem parte do viver comunitário. Um direito ao qual pertencem, ainda, um conjunto de deveres que urge cumprir relativamente ao Estado, na sua veste de ente administrativo. Mas, nele cabem também infrações que violam bens jurídico-penais e relativamente aos quais, feita a triagem pela política criminal, se chega à conclusão de que embora sejam condutas que atentam contra a dignidade penal, não são, todavia, carentes de pena, por exemplo, porque o ataque ao bem jurídico não é feito de uma forma direta ou imediata, ou porque a conduta ilícita se situa ainda relativamente distante do momento em que se produzirá esse mesmo ataque» (cfr. supra). 34. Dito de outro modo, existe um conjunto, crescente, de tipos contraordenacionais que o legislador admite que, podendo tutelar bens materialmente jurídico-criminais qua tale, dada a antecipação da sua forma de tutela ou dada a natureza do ataque ao bem jurídico, não os tornam carentes de pena. Prescindem da aplicação de uma reação criminal. Nesse universo se incluem, obviamente, os tipos contraordenacionais que tutelam os interesses da regulação e supervisão dos setores do mercado de valores mobiliários, financeiro e bancário. 35. Numa conhecida formulação de Costa Andrade, embora tais bens jurídicos assumam dignidade penal, a sua violação não é carente de pena. 36. Nessa medida se mostram transponíveis para o âmbito das contraordenações em causa nos presentes autos, tais considerações, de acordo com a categoria que as mesmas assumem enquanto «Grandes Contraordenações», partilhando da natureza material criminal e admitindo, portanto, mais intensas restrições a certos direitos e garantias processuais, como p. ex., a previsão de causas de prescrição do procedimento sem limite legalmente tipificado, como a que ocorre no n.º 2 do art. 418.º do CVM. 37. Sucede que tal plausibilidade não se confunde nem com a perpetuidade da pena/sanção – essa sim, constitucionalmente exautorada (art. 30.º, n.º 1 da CRP) –, nem com a indefinição temporal do prazo prescricional do procedimento contraordenacional. 38. Quanto à primeira objeção, não está em causa a aplicação de qualquer sanção (coima) com carácter perpétuo, aguardando-se, quando muito pela oportunidade processual do seu definitivo estabelecimento. 39. Quanto à segunda, sempre se poderá dizer que uma injustificada demora da causa de suspensão do prazo de procedimento contraordenacional por efeito do disposto no art. 418.º, n.º 2 do CVM, pode ser contrariada com o pedido de pronúncia do órgão competente, bem como com um pedido de aceleração processual, para além de eventuais consequências de natureza disciplinar dos órgãos relapsos. 40. O que o legislador terá tido seguramente em conta foi que, tendo presente a especialíssima natureza e especificidade técnica de tais matérias, se justificaria que pudesse ser prevista uma causa de suspensão do procedimento contraordenacional mais ampla, ou que acomodasse com maior amplitude as necessidades temporais de uma correta instrução, tramitação e decisão do processo contraordenacional, sendo, de qualquer modo, de registar que uma tal circunstância só opera em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação. 41. Ou seja, quando existe um notório sinal do Estado – dos seus órgãos decisórios competentes – no sentido da confirmação da decisão de aplicação da coima pela entidade administrativa, através da confirmação (judicial) pelos tribunais de 1.ª e/ou de 2.ª instância. 42. O que estará em causa, em função das especificidades e complexidades técnicas de tais matérias, é a necessidade de previsão de um regime sancionatório adequado e compatível com tais características. 43. Tal norma – do art. 418.º, n.º 2 do CVM – não vulnera, a nosso ver, o princípio da proporcionalidade ou qualquer outro princípio ou parâmetro constitucional. 44. Deve, assim, o recurso do arguido A. ser julgado improcedente. II – Inconstitucionalidade, por ofensa dos princípios da paz jurídica, da certeza, da segurança, da necessidade e da proporcionalidade, que sobressaem dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, da norma extraída por interpretação do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, segundo a qual a prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa, ainda que tais diligências ou pedidos ocorram antes da comunicação ao arguido de qualquer despacho, decisão ou medida contra ele tomada, ou antes de qualquer notificação que lhe seja dirigida na qualidade de arguido – Arguidos B. e D.. 45. Os arguidos que em conjunto suscitam a questão enunciada, ensaiam, basicamente, a sua argumentação no sentido da inconstitucionalidade da norma, pretendendo evidenciar que o distanciamento temporal da data da prática da (alegada) contraordenação dificulta a preparação e organização da defesa dos arguidos. 46. A realização de “qualquer diligência de prova” às ocultas do arguido bastaria para interromper o prazo de prescrição, «o que gera uma situação de flagrante desigualdade de armas entre as entidades administrativas e os visados, afetando os direitos de defesa destes últimos, e uma afronta aos princípios constitucionais de segurança jurídica e proteção da confiança» (arguido B.). 47. A prescrição enquanto «(…) garantia dos cidadãos só é efetiva, precisamente, se se evitar que o arguido seja surpreendido, após o decurso do prazo de prescrição, com a notícia de que está a correr um processo sancionatório contra si, quando já nada o faria pensar que tal espada de Dâmocles pairaria sobre a sua cabeça. Uma norma sobre prescrição que permite que a mesma seja interrompida sem que o visado saiba sequer que o processo corre contra si, permitindo que o mesmo possa só ter conhecimento do processo já depois de decorrido o prazo normal (sem interrupções ou suspensões) de prescrição, carece de fundamentos de razoabilidade, restringindo desproporcionalmente a previsibilidade que permitiria uma adequada gestão de vida e paz jurídica.» (arguido D.). 48. Reproduzem-se, aqui, no essencial e para todos os efeitos, as considerações feitas sobre o instituto da prescrição do procedimento contraordenacional e seu regime, no domínio do ordenamento das contraordenações do setor do mercado de valores mobiliários, a propósito da questão anterior (conquanto se deva adaptar às considerações sobre a causa de interrupção – e não de suspensão – do procedimento contraordenacional). 49. Importa, desde logo, a este propósito, lembrar que o n.º 3 do art. 28.º do RGCO estipula um limite temporal máximo de duração do prazo prescricional do procedimento contraordenacional: «A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.» 50. Só esta limitação relativiza em muito o sentido das alegações dos recorrentes. 51. Para além disso, importa considerar que apenas se pode discutir se o arguido deve, ou não, ser constituído previamente à sua realização, o que tomando em conta certos processos, pode não ser recomendável, por dever interceder um período de segredo de investigação. 52. Mas é inquestionável que a realização de quaisquer diligências de prova – ao documentarem o interesse do Estado na prossecução contraordenacional do facto – têm como efeito a interrupção da prescrição. 53. Em conclusão, não cremos que a solução da alínea b) do n.º 2 do art. 28.º do RGCO vulnere o conteúdo dos princípios da paz jurídica, da certeza, da confiança, da segurança, da necessidade, da proporcionalidade e das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas nos artigos 2.º e nos n.ºs 1 e 10 do artigo 32.º, e 18.º, n.º 2, da Constituição. 54. Devem, neste segmento, no concernente a esta norma, os recursos dos arguidos R. Silveira e J. Goes, ser julgados improcedentes. III – inconstitucionalidade do tipo contraordenacional previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CVM, por violação das garantias referentes a segurança, certeza, confiança e previsibilidade, por força das garantias previstas no artigo 29.º da Constituição, em particular o n.º 1 deste normativo, e, em qualquer caso, do princípio do estado de direito consagrado no artigo 2.º – Arguido B.. IV – inconstitucionalidade da interpretação normativa da alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CVM, em conjugação com a alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CVM, no sentido de que uma pessoa singular possa ser ou seja, efetivamente, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal para um único crime (€ 500 x 360 dias), na medida em que a mesma viola o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da proporcionalidade. – Arguido B.. 55. Abordar-se-á, em conjunto, os dois enunciados normativos supra indicados, não só por se reportarem ao recurso de um mesmo arguido (B.), mas por assumirem indiscutível contiguidade material. 56. O Acórdão do TC n.º 500/2021 encerra já, em grande medida, a fundamentação que se crê apta a rejeitar as presentes invocações de inconstitucionalidade, quando refere: «9. […] Apesar de tanto a epígrafe como a letra do artigo 29.º da Constituição «restring[irem] a sua aplicação direta apenas ao direito criminal propriamente dito (crimes e respetivas sanções)» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed., p. 498), o Tribunal Constitucional vem admitindo, em vasta e consolidada jurisprudência, que as exigências decorrentes do princípio da tipicidade são extensíveis ao direito de mera ordenação social, embora não se imponham aí na mesma medida ou com idêntica intensidade. Desse acervo deu especialmente conta o Acórdão n.º 76/2016, que precisou o alcance do princípio da tipicidade no domínio das infrações contraordenacionais nos seguintes termos: «[…] o facto de as contraordenações fazerem parte do poder punitivo estadual, cuja expressão máxima se encontra no direito penal, justifica que o seu regime jurídico seja influenciado pelos princípios e regras comuns a todo o direito sancionatório público. O direito de mera ordenação social é um direito sancionador, que permite à Administração participar no exercício do poder punitivo estadual, aplicando penalidades aos administrados, o que significa que esse direito e esse poder, enquanto emanação do jus puniendi, estão matizados pelos princípios e pelas regras “penais”. Por isso, há de admitir-se que os princípios constitucionais do direito penal possam influenciar os direitos sancionadores que derivam da mesma matriz. […]. O que não significa, é evidente, que não deixe de haver diferenciações na extensão desses princípios ao domínio contraordenacional. É que a autonomia material do ilícito de mera ordenação social em relação ao ilícito penal, que dá origem a um sistema punitivo próprio, com espécies de sanção, com procedimentos punitivos e agentes sancionadores distintos, obsta a que se proceda a uma transposição automática e imponderada para o direito de mera ordenação social dos princípios constitucionais que regem a legislação penal. […]. 6. Assim acontece com a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional. […] A exigência de determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770). Deve reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário do princípio da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação absoluta do tipo legal de ilícito. […] Em princípio, a modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º 93/01). Mas se é impossível uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima. 7. Nos demais domínios sancionatórios, como no direito de mera ordenação social e no direito disciplinar, a exigência de tipicidade não se faz sentir com a intensidade que tem no direito criminal. Com maior frequência os enunciados legislativos exprimem-se aí através de cláusulas gerais, conceitos indeterminados e enumerações exemplificativas. […] A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a sublinhar que a exigência de determinabilidade do tipo que predomina no direito criminal não tem que ter a mesma rigidez e a mesma densidade no domínio contraordenacional. Diz-se no Acórdão n.º 41/2004 que a «Constituição não requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes. Nem o artigo 29.º da Constituição se aplica imediatamente ao ilícito de mera ordenação social nem o artigo 165.º confere a este ilícito o mesmo grau de controlo parlamentar que atribui aos crimes»; e nos Acórdãos nºs 397/2012 e 466/12 conclui-se que «não se pode afirmar que as exigências de tipicidade valham no direito de mera ordenação social com o mesmo rigor que no direito criminal». Todavia, a maior abertura dos tipos contraordenacionais causada pela utilização de cláusulas gerais e conceitos indeterminados não significa uma total ausência de determinação normativa. A norma ou conjunto das normas tipificadoras não podem deixar de descrever com suficiente clareza os elementos objetivos e subjetivos do núcleo essencial do ilícito, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade e sobretudo da sua teleologia garantística. Daí que só seja admissível uma “relativa indeterminação tipológica” que não saia da “órbitra daquilo que razoavelmente pode exigir-se em rigor descritivo ou limitativo, de modo a não esvaziar de conteúdo a garantia consubstanciada naqueles princípios” (Acórdão n.º 338/03). Exige-se pois um “mínimo de determinabilidade” das condutas ilícitas, de molde a que as decisões sancionatórias associadas sejam previsíveis e objetivas e não arbitrárias para os seus destinatários, que haja segurança na sua identificação e, consequentemente, quanto à sanção aplicável. A exigência de um mínimo de determinabilidade que permita identificar os comportamentos descritos em tipos contraordenacionais (e também em alguns tipos disciplinares) tem sido constante na jurisprudência constitucional, desde a Comissão Constitucional (parecer n.º 32/80, publicado in Pareceres da Comissão Constitucional, 14.º vol. pág. 51 e segs.) até à jurisprudência mais recente (Acórdãos nºs. 282/86, 666/94, 169/99, 93/01, 358/05, 635/2011, 85/2012, 397/12 e 466/12). Analisando a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional, no Acórdão n.º 201/2014 conclui-se que «(i) embora tais princípios não valham “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera ordenação social, eles valem “na sua ideia essencial”; (ii) aquilo em que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do princípio do Estado de direito; (iii) assim, a Constituição impõe “exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional” que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito». Deverá, pois, dizer-se que nos tipos contraordenacionais, a exigência de lex certa não será prejudicada com a identificação dos ilícitos mediante conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais se for razoavelmente possível a sua concretização através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência que permitam prever, com segurança suficiente, a natureza e as características essenciais das condutas constitutivas da infração tipificada». Da jurisprudência constitucional podem extrair-se, pois, com toda a segurança, duas ideias fundamentais: no âmbito da definição dos ilícitos contraordenacionais, a Constituição somente impõe «exigências mínimas de determinabilidade»; mas estas apenas se encontrarão satisfeitas na medida em que o tipo legal permita aos respetivos destinatários darem-se conta de qual é a conduta proibida e da sanção que lhe corresponde.» 10. Levando em conta essas «exigências mínimas de determinabilidade», este Tribunal teve já oportunidade de se pronunciar sobre norma semelhante à que integra o objeto do presente recurso. Fê-lo no Acórdão n.º 85/2012, que se ocupou da questão de saber se tais exigências se encontram observadas na norma constante do 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM – que, então como agora, tipifica como contraordenação muito grave «a comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita» –, em conjugação com os artigos 7.º e 388.º, n.º 1, alínea a), também do CdVM, que, tal como faz o recorrente, considerou «concorre[rem] para delimitar o âmbito do ilícito». Relativamente ao grau de determinação observado na descrição da conduta proibida, lê-se no referido aresto: «9.2. Restará saber se o tipo previsto no 389º n.º 1 alínea a) do CdVM viola as exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional. A norma qualifica como contraordenação muito grave “a comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita”. Ora, apesar de o Decreto-lei n.º 52/2006, de 15 de março ter eliminado a referência ao objeto da informação – até aí expressamente delimitado como constituindo informação relativa a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros – nem por isso se pode considerar que o tipo de ilícito tenha passado a ser demasiado amplo ou pouco claro, como alega o recorrente. De facto, a norma objeto do presente recurso conjuga-se com outras disposições do CdVM, que concorrem para delimitar o âmbito do ilícito. Tais normas são, por um lado, o artigo 7.º e, por outro, o artigo 388.º n.º 1 alínea a) do CdVM. Ora, deve desde logo sublinhar-se que o simples facto de o tipo contraordenacional dever ser lido em conjugação com outras normas presentes no mesmo diploma não viola, por si só, qualquer princípio constitucional. Trata-se de uma técnica de tipificação dos ilícitos contraordenacionais através de remissões materiais, em que o tipo sancionatório remete para deveres tipificados no próprio Código. Neste contexto, “ao contrário da generalidade dos tipos incriminadores que preveem condutas proibidas e, em imediata conexão com elas, uma pena, a técnica legislativa no Direito de mera ordenação social não tem de obedecer a este paradigma rígido da tipicidade. Pelo contrário, nesta área as funções heurística e motivadora das normas não se identificam com a norma de sanção, mas sim com a norma de conduta. Neste sentido, algumas funções da tipicidade penal são, no Direito de mera ordenação social, assumidas pelas próprias normas substantivas que impõem deveres, (…). Assim, a técnica de tipificação no Direito de mera ordenação social pode inclusivamente ser mais precisa para o destinatário da norma, já que descreve expressamente as normas de conduta (nos ‘prétipos’), ao contrário do que acontece nos tipos penais onde as normas de conduta surgem, na generalidade dos casos, apenas implícitas na matéria da proibição”. Em suma, “a exigência de tipicidade não tem no Direito de mera ordenação social de obedecer à mesma técnica dos tipos penais incriminadores” (Frederico da Costa Pinto, O novo regime dos crimes e contraordenações no Código dos valores mobiliários, Almedina, 2000, p. 28). Posto isto, o que importa determinar é se a norma globalmente resultante da integração da remissão cumpre os requisitos e exigências da determinabilidade. 9.3. A norma do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), deve ser lida, em primeiro lugar, em conjugação com a do artigo 7.º do CdVM. Essa norma estabelece um dever de qualidade de informação a cargo das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários. Ela prescreve que “a informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita”. Essas exigências aplicam-se, nos termos do n.º 2, seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco. Ora, desde logo cumpre esclarecer que, no contexto do presente diploma e dos deveres que o mesmo estabelece sobre as entidades bancárias, o conceito de “informação” não pode, contrariamente ao que alega o recorrente, ser considerado como indeterminado, nem tão pouco como vago ou pouco claro, encontrando-se perfeitamente circunscrito no artigo 7.º do CdVM, que delimita não só o conteúdo abrangido pela mesma (informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes), como os veículos da mesma (informação inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou notação de risco)». Tal como o tipo contraordenacional respeitante à alínea a) do n.º 1 do artigo 399.º do CdVM, apreciado no Acórdão n.º 85/2012, também o relativo à alínea c) do mesmo artigo e número, em causa no presente recurso, é integrado pelo conceito de informação «completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita»: ali, veda-se a comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, de informação sem essas características; aqui, sanciona-se a prestação à CMVM de informação que não reúna tais propriedades. […] Conforme notado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante, «TEDH) no âmbito da interpretação do artigo 7.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o conceito de previsibilidade tem um alcance variável, dependendo em larga medida do conteúdo da norma sancionadora em causa, do âmbito ou domínio que a mesma pretenda regular, bem como do número e da condição dos respetivos destinatários. De todo o modo, tal exigência deverá considerar-se satisfeita onde quer que os sujeitos possam conhecer, através do texto da lei – complementado, se necessário, pela respetiva interpretação jurisprudencial, bem como pelo recurso a aconselhamento técnico especializado –, quais os atos e omissões suscetíveis de os responsabilizar (v. Radio France and Others v. France (2004) e Vasiliauskas v. Lithuania (2015)). […] Daí que, ao conferir relevância contraordenacional à «prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita», o tipo legal constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 389.º do CdVM não comprometa a apreensibilidade do conteúdo do ilícito pelos respetivos (e particulares) destinatários, conclusão que, como se verá de seguida, não é afetada pela fixação, respetivamente em € 25.000 e € 5.000.000, dos limites mínimo e máximo da coima aplicável. Como se escreveu no Acórdão n.º 85/2012, em termos aqui inteiramente aplicáveis, «o tipo contraordenacional em causa resulta da interpretação conjugada das três normas referidas» - no caso presente, os artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c), do CdVM –; «através da conjugação destes preceitos, a descrição do comportamento sancionado como contraordenação – e a sanção – resultam objetivamente determináveis para os destinatários, não podendo considerar-se violado o princípio previsto no artigo 29.º da Constituição». 12. O segundo vício apontado ao «primeiro complexo normativo» identificado pelo recorrente diz respeito aos princípios da proporcionalidade e da determinabilidade das sanções, à luz dos quais se tornam passíveis de censura constitucional os tipos contraordenacionais que contenham coimas manifesta e claramente excessivas ou cujos limites mínimo e máximo se encontrem separados por um intervalo de tal modo amplo que a moldura legal fixada deixe de poder «cumprir a sua função de garantia contra o exercício abusivo (persecutório e arbitrário) ou incontrolável do ius puniendi do Estado» (Acórdão n.º 574/1995). Tomando em consideração o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CdVM, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, que fixava entre € 25.000 e 2.500.000 o montante da coima a aplicar pela prática de contraordenações muito graves, o Tribunal, no já referido Acórdão n.º 85/2012, concluiu que ambos os referidos princípios se encontravam observados . « […] Pode, por isso, concluir-se que o regime resultante da fixação dos limites máximo e mínimo que compõem a atual moldura sancionatória para as contraordenações muito graves da CdVM, em conjugação com a previsão expressa dos critérios e circunstâncias que devem pautar a determinação concreta da sanção, é suficiente para respeitar as exigências de determinabilidade sancionatória decorrente da Constituição.» Já quanto ao princípio da proporcionalidade, afirmou o seguinte: «Decorre […] da jurisprudência do Tribunal que o legislador tem uma ampla margem de conformação em matéria de previsão de contraordenações, uma vez que – há que recordá-lo – o princípio da proporcionalidade enquanto princípio da ultima ratio ou da subsidiariedade da punição vale apenas para o direito penal. No que toca à previsão de contraordenações, o legislador tem poderes mais amplos para decidir se é ou não necessário qualificar determinado comportamento como contraordenação, e maior margem de conformação no que toca à fixação das sanções aplicáveis aos comportamentos que decidiu tipificar como contraordenações. Sobre a salvaguarda do princípio da proporcionalidade em matéria de contraordenações, lê-se, por exemplo, no Acórdão n.º 574/95 (disponível no site do Tribunal): «Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18º, nº 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os acórdãos nºs 13/95 (Diário da República, II série, de 9 de fevereiro de 1995) e 83/95 (Diário da República, II série, de 16 de junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é - no dizer de FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) - "uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social", aqui, não faz exigências tão fortes. […] O juízo de proporcionalidade implica, neste caso, a ponderação entre dois valores: o que é sacrificado, em confronto com aquele que o legislador visa proteger. Neste contexto, apenas um manifesto desequilíbrio entre tal relação poderá fundar a violação do princípio. A contraordenação em causa visa salvaguardar um valor de inegável relevo; o da verdade e da transparência do mercado de valores mobiliários. De facto, a fiabilidade da informação é um pilar fundamental do mercado de valores mobiliários, que permite assegurar que a decisão de investimento seja inteiramente esclarecida. É, por isso, inegável que “é a existência de uma informação tão completa, verosímil e clara quanto possível que constitui a garantia essencial de funcionamento regular dos mercados” (Eduardo Paz Ferreira, “A informação no mercado de valores mobiliários”, in AA.VV., Direito dos Valores Mobiliários, Vol. III, Coimbra Editora, 2001, p. 145). Em suma, a necessidade de assegurar a transparência e a fiabilidade da informação é essencial para o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários. Ora, o mercado e o sistema financeiro merecem proteção constitucional. O artigo 81º alínea f), prevê o funcionamento eficiente dos mercados, e nesse contexto, designadamente, a repressão de práticas lesivas do interesse geral, como incumbências prioritárias do Estado. Por seu turno, o artigo 101.º obriga a que o sistema financeiro seja estruturado por lei de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o artigo 101.º al. f) da CRP, (...) constitui uma amplíssima credencial constitucional para a intervenção, regulação e supervisão pública das atividades financeiras, com as necessárias limitações restrições da liberdade económica nesta área, com a extensão e a intensidade que os interesses em causa podem justificar (desde a autorização administrativa para a entrada na atividade até, no limite, a intervenção na gestão das instituições financeiras). De resto não estão aqui em causa somente valores constitucionais ligados à estabilidade financeira e ao desenvolvimento económico e social mas também a proteção dos direitos dos aforradores e investidores e clientes das instituições financeiras, a começar pelo seu direito de propriedade.”. […] Apesar de o limite máximo da moldura constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CdVM se situar, desde as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, em € 5.000.000, não há razão para divergir do sentido do juízo formulado no citado aresto. Esta tendência para o agravamento do regime sancionatório do direito dos valores mobiliários foi subsequentemente completada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que, conferindo nova redação à alínea c) do n.º 1 do artigo 388.º do CdVM, elevou para o dobro os limites mínimo e máximo da coima aplicável pela prática de contraordenações qualificadas como menos graves. […] 14. […] Tendo em conta os critérios seguidos no Acórdão n.º 78/2013, dos quais se não vê razão para divergir, impõe-se concluir que moldura fixada no artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, não viola as exigências decorrentes dos princípios da proporcionalidade e da determinabilidade das sanções. […] Aliás, o considerando (18) da Diretiva 2014/57/UE, para efeitos de prossecução do referido objetivo de assegurar a integridade dos mercados financeiros por via da imposição, pelos Estados membros, de sanções penais ou não penais que sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas, não deixa de fazer apelo, como exemplo, às sanções previstas no Regulamento (UE) n.º 596/2014 – cujo regime de sanções administrativas, dotado de aplicabilidade direta, prevê, relativamente a certas condutas violadoras dos seus preceitos, a aplicação, a pessoas singulares, de coimas máximas correspondentes a, pelo menos, 5.000.000 Euros (cf. artigo 30.º, n.º 2, alínea i), i)). Deste modo, a tendência para o agravamento do regime sancionatório do direito dos valores mobiliários nacional encontra respaldo no próprio regime contido em normas europeias que vinculam os Estados membros, seja quanto ao próprio regime definido por regulamento, seja quanto às finalidades fixadas em ato de direito derivado de harmonização de legislações. […] Resta verificar se a amplitude da moldura fixada no artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, é excessiva ao ponto de transferir do legislador para o julgador o poder de definir a sanção aplicável. Tal como se concluiu no Acórdão n.º 78/2013 a propósito de moldura sancionatória com amplitude superior, a resposta é negativa. Aqui como ali, trata-se essencialmente de conferir à sanção aplicável a elasticidade necessária a acomodar os distintos níveis de desvalor da conduta, tendo em conta quer a diferenciada relevância das informações a prestar em cada momento à entidade de regulação e de supervisão, quer o diferente grau de incompletude, inverdade, ambiguidade ou falta de atualidade de que essa informação pode em concreto revestir-se, quer ainda a dissemelhante dimensão económica das diferentes entidades a operar no mercado dos valores mobiliários, sempre de forma a permitir ao aplicador adequar a coima às circunstâncias do caso. Assim, apesar de «o princípio da legalidade das sanções [...] e, bem assim, o princípio da proibição de sanções de duração ilimitada ou indefinida vale[rem], na sua ideia essencial, para todo o direito público sancionatório, maxime, para o domínio do direito de mera ordenação social» (Acórdão n.º 574/95), não é possível afirmar que a norma sob fiscalização viole as exigências a que ambos sujeitam a definição das coimas aplicáveis. Em suma: a norma que resulta da conjugação dos artigos 7.º, 388.º, n.º 1, a), e 389.º, n.º 1, alínea c), todos do CdVM, ao prever que a prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contraordenação muito grave, punível com coima que pode atingir o valor máximo de cinco milhões de euros, não viola os princípios da tipicidade e da proporcionalidade, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, e 18.º, n.º 2, da Constituição, devendo o recurso ser julgado improcedente nesta parte.» 57. Esta fundamentação, que inteiramente se subscreve pela sua eloquência, profundidade e autoridade, é legítima e inteiramente transponível para a apreciação do presente segmento material do recurso do arguido B., assim respondendo negativamente à sua pretensão, no sentido da improcedência da mesma. 58. Em todo o caso, deve registar-se que aquando da apreciação da questão enunciada no ponto xiv. do ponto 6 da decisão sumária n.º 225/23, o Senhor Conselheiro relator já se havia pronunciado pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, nos termos da qual «[à]s contraordenações previstas nesta secção são aplicáveis as seguintes coimas: […] a) [e]ntre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves» (cfr. ponto 13 da decisão sumária n.º 225/23), em face da (suposta) violação do princípio da proporcionalidade, juízo cuja contiguidade quanto à norma presentemente em apreciação deve ser reiterado. 59. Deve, pois, o recurso do arguido B. ser julgado, nesses segmentos, improcedente. V – Inconstitucionalidade dos artigos 393.º, n.º 2, al. d) e 135.º, n.º 1, todos do CVM, na medida em que os conceitos normativos utilizados nestas normas legais, consubstanciados na “inclusão de informação no prospeto (...) que seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e licita” e que “permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta” são de tal modo abertos, indeterminados e subjetivos que violam o princípio da legalidade contra-ordenacional, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, e as garantias de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, por força do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP. – Arguido C.: duas contraordenações, previstas e punidas no artigo 393.º, n.º 2, alínea d), do CVM, pela alegada violação do dever de prestar informação com qualidade no prospeto de aumento de capital do BES de 2014, previsto no artigo 135.º, n.º 1, do CVM. VI – Inconstitucionalidade dos artigos 393.º, n.º 2, al. c) e 142.º, n.º 1 do CVM, uma vez que os conceitos normativos utilizados nestas normas legais, consubstanciados na ocorrência de “facto novo ou se tomar conhecimento de qualquer facto anterior não considerado no prospeto, que seja relevante para a decisão dos destinatários” são de tal modo abertos, indeterminados e subjetivos que violam o princípio da legalidade contra-ordenacional, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, e as garantias de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, por força do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP. – Arguido C.: duas contraordenações, previstas e punidas no artigo 393.º, n.º 2, alínea c), do CVM, pela alegada violação do dever de requerer adenda ao prospeto de aumento de capital do BES de 2014, previsto no artigo 142.º, n.º 1, do CVM. 60. A análise destas duas questões sugere, igualmente, que se nos pronunciemos sobre ambas em conjunto, considerando a sua continuidade material, bem como a circunstância de terem sido suscitadas pelo mesmo arguido (C.), o que justifica a respetiva abordagem em simultâneo. 61. A objeção de constitucionalidade à previsão do tipo incriminatório das referidas normas, reporta-se à vulneração do princípio da legalidade contra-ordenacional, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP – relativamente a ambas as normas –, e as garantias de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, por força do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP, quanto à norma mencionada em VI. 62. Relativamente às objeções versando a (suposta) vulneração do princípio da legalidade, remete-se aqui, na íntegra, para o que supra se disse a tal respeito, a propósito das normas elencadas em III. e IV., designadamente o que se transcreveu do Ac. TC n.º 500/2021. 63. Pode, pois, concluir-se, a tal respeito, que não se vislumbra, aplicando aquela jurisprudência, bem como a que nesse acórdão é reproduzida (Acs. TC n.ºs 574/95, 85/2012 e 78/2013), sendo que o fundo subjacente às questões colocadas se reconduz à decantada construção de que o princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no âmbito da definição típica dos factos puníveis. Apesar de tanto a epígrafe como a letra do artigo 29.º da Constituição «restring[irem] a sua aplicação direta apenas ao direito criminal propriamente dito (crimes e respetivas sanções)» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed., p. 498), o Tribunal Constitucional vem admitindo, em vasta e consolidada jurisprudência, que as exigências decorrentes do princípio da tipicidade são extensíveis ao direito de mera ordenação social, embora não se imponham aí na mesma medida ou com idêntica intensidade. 64. Por outro lado, no âmbito do recorte e definição dos ilícitos contraordenacionais, a Constituição somente impõe «exigências mínimas de determinabilidade»; estas mostrar-se-ão satisfeitas na medida em que o tipo legal permita aos respetivos destinatários darem-se conta de qual é a conduta proibida e da sanção que lhe corresponde. 65. Mais diremos não poder aceitar-se a objeção que o recorrente C. formula acerca da inaplicabilidade do acórdão TC n.º 500/2021, por se estar a falar «de questões de constitucionalidades diferentes» (cfr. ponto 155 das alegações), porquanto o entendimento foi o de se dirigir a entidades com especiais qualificações e de a qualidade da informação a prestar não pressupor particular sagacidade, defendendo que nenhum desses argumentos é aplicável. Isso porque as normas gerais e abstratas não dependem da especial qualidade das pessoas destinatárias, dado que tal entendimento conduziria a um paradoxo de que, apesar da especial qualidade de destinatários, qualquer cidadão incumpridor seria punido se inobservasse as normas. 66. Uma tão especiosa argumentação é falaciosa e “prova demais”, como é bom de ver. 67. É evidente que a norma contraordenacional se impõe a todas as entidades destinatárias; as considerações feitas no Ac. TC n.º 500/2021 a propósito da não exigência de especial sagacidade dos destinatários da norma e da qualidade da informação a fornecer apenas contribuem para o juízo de não inconstitucionalidade por (não) violação do princípio da legalidade e da tipicidade (criminal). Mas não constituem os fundamentos que o determinam decisivamente. 68. O Ac. TC n.º 500/2021 aplica-se, como é óbvio, embora com as necessárias e pertinentes adaptações, às questões de inconstitucionalidade aqui formuladas. 69. A essa conclusão se chegou já, aliás, na Decisão sumária n.º 225/2023. 70. Por tudo quanto se expôs, devem ser julgadas não inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 393.º, n.º 2, alíneas c) e d), 142.º, n.º 1 e 135.º, n.º 1, do CVM, na medida em que os conceitos normativos utilizados nestas normas legais não são de tal modo abertos, indeterminados e subjetivos, não violando, por isso, o princípio da legalidade contraordenacional, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, e as garantias de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, por força do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP. 71. Deve, assim, improceder o recurso do arguido C.. 72. Com base em todas estes fundamentos, parece-nos, convictamente, não poder atender-se à pretensão dos recorrentes no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade das normas e interpretações normativas suscitadas nos seus recursos, que devem, por isso, ser julgados improcedentes. 73. Pelo exposto, parece-nos que os recursos dos arguidos deverão ser julgados improcedentes». 10. A CMVM contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «I – Enquadramento 1.ª Em 29.12.2021, a CMVM proferiu decisão condenatória dos aqui Recorrentes A., B., C. e D., Arguidos no processo de contraordenação n.º 14/2017, pela prática de contraordenações previstas nos artigos 392.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CdVM, relativas à violação dos deveres de prestação de informação com qualidade no prospeto (previsto no artigo 135.º, n.º 1, do CdVM) e de requerer adenda ao prospeto (previsto no artigo 142.º, n.º 1, do CdVM). 2.ª Em 22.02.2022, os Arguidos A., B., C. e D. impugnaram judicialmente a decisão da CMVM, a qual veio a ser parcialmente confirmada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, através de sentença proferida em 10.10.2022. 3.ª Em 31.10.2022, os Arguidos A., B., C. e D. interpuseram recurso da referida sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, através de Acórdão proferido em 21.12.2022, confirmou integralmente a sentença recorrida. 4.ª Em 05.01.2023, os Arguidos A., B., C. e D. interpuseram recursos do referido Acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quanto a normas extraídas das seguintes disposições legais: (i) alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO (Recorrentes B. e D.); (ii) artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio (Recorrente A.); (iii) alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CdVM, quer isoladamente (Recorrente B.), quer conjugada com o artigo 135.º, n.º 1, do CdVM (Recorrente C.); (iv) alínea c) do n.º 2 do artigo 393.º do CdVM, conjugada com o artigo 142.º, n.º 1, do CdVM (Recorrente C.); (v) alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CdVM, conjugada com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CdVM (Recorrente B.). 5.ª As pretensões dos Recorrentes, vertidas nas respetivas Alegações de recurso, não merecem acolhimento, como se passa a demonstrar. II – Da alegada inconstitucionalidade de normas relativas à prescrição 6.ª Na apreciação da conformidade constitucional das normas relativas à prescrição suscitadas pelos Recorrentes – alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO e artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio – há que ter em consideração os seguintes elementos: (i) os concretos termos da aplicação das normas sobre prescrição levada a cabo pelo Tribunal a quo, (ii) os fundamentos do instituto da prescrição e da consagração de causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição, (iii) a jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de prescrição e (iv) a autonomia dogmática, sancionatória e processual do Direito das contraordenações. (i) Da aplicação das normas sobre prescrição levada a cabo pelo Tribunal a quo 7.ª O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional das infrações objeto do presente processo é de cinco anos, de acordo com o disposto no artigo 418.º, n.º 1, do CdVM, na redação vigente à data da prática dos factos, tendo tal prazo sido interrompido, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO (ex vi do artigo 407.º do CdVM), por três factos interruptivos (a realização de diligências de prova previamente à dedução de Acusação, a notificação da Acusação e a Decisão condenatória proferida pela CMVM), pelo que, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, o prazo de prescrição das infrações em apreço é de sete anos e meio. 8.ª Sucede que o prazo de prescrição de sete anos e meio ainda não se completou, porquanto se verificaram no seu decurso várias causas de suspensão desse prazo, sendo que o artigo 28.º, n.º 3, do RGCO ressalva expressamente que o período da suspensão não se computa no prazo máximo da prescrição (o prazo de prescrição acrescido de metade): (i) as determinadas pela legislação de emergência sanitária ocasionada pela pandemia por COVID-19 (artigo 27.º-A, n.º 1, alínea a), do RGCO), num total de 160 dias, dos quais 86 dias, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e 74 dias, de acordo com o disposto no artigo 6.º-C, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, (ii) a decorrente da notificação aos Arguidos do despacho que procedeu ao exame liminar do recurso da decisão administrativa (artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), do RGCO), por seis meses, e (iii) a decorrente da confirmação da Decisão condenatória da CMVM pela sentença proferida, em 10.10.2022, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, ex vi do corpo do artigo 27.º-A, n.º 1, do RGCO, quando refere “para além dos casos especialmente previstos na lei”). (ii) Dos fundamentos do instituto da prescrição e da consagração de causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição 9.ª Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 297/2016, “Por via do instituto da prescrição, procura-se, assim, a conciliação entre o interesse público na perseguição do ilícito (penal, contraordenacional) e o direito do agente de não ver excessivamente protelada a definição das consequências (penais, contraordenacionais) do facto praticado, de modo a que possa alcançar a paz jurídica individual.”. 10.ª A consagração legal de normas sobre a interrupção do prazo de prescrição visa assegurar a viabilidade do processo atendendo ao interesse público de perseguição dos ilícitos a ele subjacentes, perante a prática pela autoridade administrativa de um ato concludente que expressa a vontade de prossecução processual. 11.ª Por sua vez, a consagração legal de normas sobre a suspensão do prazo de prescrição visa impedir o decurso do prazo de prescrição (instituto cuja consagração assenta, em boa medida, na censura da inércia do Estado) quando existem (e enquanto subsistirem) razões objetivas e exógenas ao Estado que impedem o efetivo exercício do ius puniendi. (iii) Da jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de prescrição 12.ª O Tribunal Constitucional tem considerado que (i) não existe um direito subjetivo (i.e., do Arguido) à prescrição, (ii) mesmo na ausência de uma referência expressa à prescrição no texto da Constituição portuguesa, o instituto da prescrição deve ser perspetivado como “um valor com relevância constitucional” e (iii) tem apreciado a conformidade de normas relativas à prescrição com o princípio da legalidade, na vertente de princípio da tipicidade, censurando a criação de causas de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição por via interpretativa. (iv) Da autonomia dogmática, sancionatória e processual do Direito das contraordenações. 13.ª A autonomia dogmática, sancionatória e processual do Direito das contraordenações impede a aplicação automática de princípios penais com reflexos no instituto da prescrição ao domínio contraordenacional, antes implicando a adequação daqueles ao Direito das contraordenações, atenta a especificidade de neste ramo do direito poder estar em causa a mera perturbação funcional de setores de atividade. III – Da alegada inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO 14.ª Os Recorrentes B. e D. suscitaram a inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, interpretada no sentido de que o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação se interrompe com a realização de quaisquer diligências de prova, sem que o arguido tenha qualquer conhecimento da realização das mesmas (ou tenha sequer conhecimento da existência do processo contraordenacional), por alegada violação (i) das garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP), (ii) dos princípios da segurança e confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.° da CRP) e (iii) do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). (i) Da interpretação do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO efetuada pelo Tribunal a quo 15.ª A norma constante do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO existe desde a redação originária deste regime geral, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e tem sido consistentemente interpretada pela Doutrina e Jurisprudência nacionais, no exato sentido efetuado pelo Tribunal a quo, ou seja, no sentido de que a realização de quaisquer diligências probatórias constitui ipso facto causa de interrupção do prazo de prescrição. 16.ª Tal interpretação mostra-se, aliás, a única conforme com os elementos literal (que alude apenas à “realização de quaisquer diligências de prova”, não fazendo referência à notificação do Arguido), teleológico (uma vez que a consagração de causas de interrupção do prazo de prescrição visa assegurar a viabilidade do processo atendendo ao interesse público de perseguição dos ilícitos a ele subjacentes, perante a prática pela autoridade administrativa de um ato concludente que expressa a intenção de exercício do ius puniendi) e sistemático [a consagração no artigo 28.º, n.º 1, do RGCO de várias alíneas além da a), o facto de as alínea b) e d), ao contrário das alíneas a) e c), não preverem a notificação do Arguido, o facto de, por força do artigo 50.º do RGCO a constituição de Arguido apenas ter lugar com a notificação da Acusação e, nos termos do artigo 408.º-A, n.º 1, do CdVM, vigorar o segredo de justiça interno até à dedução da Acusação] de interpretação das normas. (ii) Da conformidade da norma sub judice com as garantias de defesa do Arguido 17.ª Em sede de processo contraordenacional não há lugar à aplicação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, na medida em que este consagra que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”, sendo certo que, no âmbito do artigo 32.º, n.º 10, da CRP, que dispõe que “Nos processos de contra-ordenação (…) são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”, não se podem incluir matérias relacionadas com a duração, contagem, causas interruptivas ou suspensivas dos processos de contraordenação. (iii) Da conformidade da norma sub judice com os princípios da segurança e confiança jurídicas 18.ª A conformidade constitucional da norma constante do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO com os princípios da segurança e confiança jurídicas deve ser aferida à luz da solução consagrada na lei e efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, não podendo da apreciação de tal conformidade resultar a atribuição de direitos (e.g. direito do Arguido à prescrição) ou a consagração de regimes (in casu, de interrupção do prazo de prescrição) que não se encontram previstos na lei. 19.ª Isto, porque, no quadro do princípio da separação de poderes, é ao legislador que cabe estabelecer ou criar a disciplina em matéria de interrupção do prazo de prescrição, sendo que o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar da conformidade do regime estabelecido pelo legislador com as normas constitucionais, nomeadamente, os princípios da segurança e confiança jurídicas. 20.ª Ora, improcede a alegada violação dos princípios da segurança e confiança jurídicas decorrentes do artigo 2.º da CRP, uma vez que a interpretação e aplicação da norma constante do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, efetuada pelo Acórdão recorrido não viola qualquer confiança que os Arguidos pudessem ter quanto aos casos em que é aplicável a causa de interrupção do prazo de prescrição nele prevista: com a “realização de quaisquer diligências de prova”. 21.ª Os elementos literal, teleológico e sistemático da norma apontam no sentido de a causa de interrupção da prescrição operar independentemente da notificação ao Arguido, sendo certo que tal interpretação é a defendida há mais de quarenta anos de forma unânime no quadro jurisprudencial e doutrinal português, pelo que a confiança dos Arguidos tinha objetivamente de ser contrária à que afirmam ter. 22.ª Atentos, por um lado, o regime legal da prescrição do processo de contraordenação (artigos 418.º do CdVM e 27.º-A e 28.º do RGCO), e, por outro lado, a vigência do segredo de justiça interno até à dedução da Acusação (artigo 408.º-A, n.º 1, do CdVM), qualquer Arguido pode legitimamente contar com o facto de, após a notícia da infração, a CMVM instaurar processo de contraordenação, sem que do mesmo ainda tenha conhecimento (até que seja notificado da Acusação). 23.ª Do princípio da proteção da confiança, na sua configuração constitucional, não se pode extrair a exigência de que o Arguido tenha conhecimento a todo o tempo de todas as causas interruptivas do prazo de prescrição, por quatro razões essenciais. 24.ª Primeiro, porque a previsibilidade imanente ao princípio da confiança resulta do facto de a lei prever, desde a aprovação do RGCO (i.e., há mais de 40 anos), que o prazo de prescrição pode ser interrompido nos temos do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, ou seja, “Com a realização de quaisquer diligências de prova”, sem que o Arguido tenha de ser notificado de tal facto, como é consistentemente reconhecido pela Doutrina e Jurisprudência nacionais. 25.ª Segundo, porque a Constituição (artigo 20.º, n.º 3, da CRP) exige que a lei estabeleça uma adequada proteção ao segredo de justiça, o que significa que nos processos podem (o que sucede até à dedução de Acusação) ser praticados atos processuais sem que os mesmos devam/possam ser do conhecimento (imediato) do Arguido (que numa fase inicial do processo pode ainda nem sequer ter sido identificado). 26.ª Terceiro, porque se a Constituição tutela expressamente o segredo de justiça (artigo 20.º, n.º 3, da CRP), já não oferece tutela constitucional explícita à prescrição e aos regimes de prescrição. Assim, não é possível afirmar que o regime de uma causa interruptiva do prazo de prescrição é contrário ao princípio da proteção da confiança por, em dado momento e de forma transitória, ser desconhecida do Arguido a realização de diligências que interrompem o prazo de prescrição, quando a omissão de notificação dessas diligências decorre ou, pelo menos, visa respeitar o regime do segredo de justiça. 27.ª Finalmente, porque o desconhecimento do Arguido sobre a causa interruptiva do prazo de prescrição prevista no artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO será sempre temporário: com a Acusação termina o segredo de justiça interno e o Arguido terá acesso aos atos processuais praticados que, nos termos da lei, interromperam a prescrição. 28.ª Em síntese: a) o princípio da proteção da confiança não pode servir de arrimo para validar uma mera expectativa ilegítima (porque subjetiva e não fundada na lei) dos Recorrentes B. e D. de condicionar o efeito de uma causa legal de interrupção do prazo de prescrição a uma exigência (de notificação do Arguido) não escrita (há mais de 40 anos, e que nunca foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional) e que seria inútil e desnecessária: uma informação a prestar ao Arguido, num momento em que não existem sequer Arguidos no processo e as diligências se destinam, entre outros aspetos, a delimitar o horizonte de pessoas a eventualmente acusar e uma informação que, ademais, seria para o mesmo uma informação sem qualquer relevância processual, a que o Arguido pode aceder depois de ter sido acusado; b) o princípio da proteção da confiança não pode sustentar uma expectativa ilegítima (porque violadora do regime legal e constitucional do segredo de justiça) dos Recorrentes B. e D. de condicionar o efeito de uma causa legal de interrupção do prazo de prescrição a uma exigência de notificação do Arguido antes da notificação da Acusação; c) o princípio da proteção da confiança não pode levar a que sejam conferidos direitos ao Arguido sobre o regime da prescrição, à revelia do próprio regime constitucional (a CRP nem sequer trata o regime da prescrição) e dos precedentes do Tribunal Constitucional (no sentido de que a CRP não confere um direito do Arguido à prescrição). (iv) Da conformidade da norma sub judice com o princípio da proporcionalidade 29.ª Finalmente, a interpretação e aplicação da norma constante do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, efetuada pelo Acórdão recorrido também não viola o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, uma vez que a causa de interrupção do prazo de prescrição ali prevista constitui uma medida a) necessária, face à imperiosa necessidade de salvaguardar a concordância prática entre o interesse do arguido “de não ver excessivamente protelada a definição das consequências (penais, contraordenacionais) do facto praticado, de modo a que possa alcançar a paz jurídica individual” e o interesse público inerente ao exercício do ius puniendi (visando a proteção dos investidores, do próprio mercado e do seu funcionamento regular), b) adequada a assegurar que o decurso do tempo não seja computado na verificação da prescrição quando não se verifica o fundamento da consagração do instituto da prescrição: a inércia do Estado no exercício do ius puniendi, e c) proporcional (em sentido estrito), limitando-se à justa medida, visto que o artigo 28.º, n.º 3, do RGCO estabelece que, independentemente do número de interrupções do prazo de prescrição, a mesma tem sempre lugar decorrido o “prazo da prescrição acrescido de metade”, “ressalvado o tempo de suspensão”. 30.ª Termos em que, deve ser proferida decisão de não julgar inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, interpretada no sentido de que a realização de quaisquer diligências de prova no âmbito de processo de contraordenação, sem que o Arguido conheça essa sua qualidade ou a realização daquelas diligências, constitui causa de interrupção do prazo de prescrição. IV – Da alegada inconstitucionalidade do artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio 31.ª O Recorrente A. suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, “na medida em que, ao estatuir que o prazo prescricional se suspende a partir do momento processual em que sejam confirmadas (ainda que parcialmente!) pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação e sem qualquer limite de tempo, tal norma determina que o procedimento por contraordenações aplicáveis pela CMVM passe a ser imprescritível a partir desse momento processual, seja qual for o tempo que a partir de então passe (1, 10, 50 ou 100 anos)”, por violação dos (i) princípios da segurança e confiança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito (artigo 2.° da CRP) e do (ii) princípio da proporcionalidade (artigo 18.°, n.º 2, da CRP). 32.ª Em bom rigor, a norma sindicanda não corresponde à efetivamente aplicada pelo Acórdão recorrido, uma vez que este reconheceu expressamente que, nos termos do artigo 418.º, n.º 3, do CdVM, a causa de suspensão prevista no artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, pode cessar “se vier a ser proferida decisão de absolvição em sede do presente recurso” (cfr. p. 323). Assim, salvo melhor opinião, não deverá a referida norma ser objeto de conhecimento pelo Tribunal Constitucional, por não se encontrar preenchido um dos pressupostos legais previstos no artigo 70.º n.º 1, alínea b), da LTC: ter o Tribunal a quo efetivamente aplicado a interpretação normativa que aquele Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. 33.ª A interpretação normativa do artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido não viola qualquer princípio constitucional, maxime, os invocados pelo Recorrente A.. (i) Do sentido e fundamento da consagração da causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no artigo 418.º, n.º 2, do CdVM 34.ª A causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no artigo 418.º, n.º 2, do CdVM é, de certo modo, o correlato do direito ao recurso que o sistema jurídico oferece ao Arguido: se o Arguido pode procurar obstar à condenação após a confirmação da decisão administrativa por um Tribunal, nomeadamente, através do exercício do direito a um segundo recurso (limitado a matéria de direito) para o Tribunal da Relação e, uma vez esgotada essa última instância de recurso, mediante a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quanto a normas ou interpretações normativas aplicadas pelo Tribunal da Relação, então o decurso do prazo não o deve beneficiar enquanto não existir uma reversão da decisão. 35.ª Isto mesmo fica claro quando se atende ao elemento histórico: a Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, teve origem na Proposta de Lei n.º 53/XIII/2, resultando da respetiva exposição de motivos, nomeadamente, o seguinte: “consagra-se uma nova causa de suspensão do prazo de prescrição, assente na confirmação judicial, total ou parcial, da decisão administrativa (…) O novo regime fundamenta-se no facto de, nestes casos, o prolongamento da tramitação processual não se dever a qualquer inércia do Estado no exercício do poder sancionatório. Também por isso, a suspensão cessa em função da prolação de uma decisão subsequente de absolvição.” (cfr. p. 5) – sublinhado nosso. 36.ª Uma vez que o “prolongamento da tramitação processual” após duas decisões condenatórias (uma da autoridade administrativa e outra do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão) se deve exclusivamente a impulso do Arguido e os Tribunais necessitam de tempo para poderem apreciar os recursos por aqueles interpostos para o Tribunal da Relação e/ou Tribunal Constitucional, não deve o decurso de tempo posteriormente decorrido favorecer o agente, porque não está em causa uma qualquer inércia no exercício do poder punitivo estadual (que visa proteger os bens jurídicos e interesse protegidos pelas infrações perseguidas e que, no caso em apreço, têm relevância axiológica constitucional, como é o caso da proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado – cfr. artigos 81.º, alínea f), e 101.º da CRP). (ii) Da conformidade da norma sub judice com os princípios da segurança e confiança jurídicas 37.ª A apreciação da conformidade constitucional da norma constante do artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, deve respeitar o princípio da legalidade, no sentido em que a mesma apenas pode incidir sobre a conformidade constitucional dos princípios da segurança e confiança jurídicas com a solução consagrada na lei e efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo (in casu, o artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, conjugado com o n.º 3 do mesmo artigo). 38.ª Acresce que, da apreciação da conformidade constitucional do artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na interpretação e aplicação efetuada pelo Tribunal a quo, com os princípios da segurança e confiança jurídicas não pode resultar a atribuição de direitos (e.g. direito do Arguido à prescrição) ou a consagração de regimes (in casu, de suspensão do prazo de prescrição) que não existem na lei. 39.ª Isto, porque, no quadro do princípio da separação de poderes, é ao legislador que cabe estabelecer ou criar a disciplina em matéria de suspensão do prazo de prescrição, sendo que o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar da conformidade do regime estabelecido pelo legislador com as normas constitucionais, nomeadamente, os princípios da segurança e confiança jurídicas. 40.ª Ora, improcede a alegada violação dos princípios da segurança e confiança e jurídicas decorrentes do artigo 2.º da CRP, uma vez que a interpretação e aplicação da norma constante do artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, efetuada pelo Acórdão recorrido (em conjugação com o n.º 3 do mesmo artigo) não viola qualquer confiança que os Arguidos pudessem ter quanto (i) aos casos em que é aplicável a causa de suspensão do prazo de prescrição nele prevista (“em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação”), (ii) aos casos em que cessa essa mesma causa de suspensão (“em relação às infrações imputadas em que seja proferida, em sede de recurso, uma decisão de absolvição”), (iii) bem como quanto à duração dessa causa de suspensão, que é determinável à luz das normas legais aplicáveis à tramitação dos recursos para o Tribunal da Relação e para o Tribunal Constitucional. 41.ª O que o princípio da confiança proíbe é que o cidadão se veja confrontado com decisões surpresa, inesperadas, fora do seu horizonte de expectativas, sendo evidente que o princípio da confiança não pode tutelar a litigância processual destinada a prolongar o processo e a fazer operar a prescrição durante o mesmo. 42.ª Improcedem in totum os argumentos aduzido pelo Recorrente A. que fundamentam a violação dos princípios da segurança e confiança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito, porquanto (i) a causa de suspensão do prazo de prescrição no artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, tem um termo definido, já que cessa com a prolação de decisão absolutória posterior à “confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação”, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, ou com o trânsito em julgado da decisão condenatória, (ii) estando prevista a cessação da causa de suspensão do prazo de prescrição no artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, de forma expressa (quanto à prolação de decisão de absolvição) e de forma implícita (quanto ao trânsito em julgado da decisão condenatória), é manifesto que as referidas infrações não se tornam imprescritíveis e (iii) o horizonte temporal máximo da prescrição continua a existir e é dado “pela soma do tempo de suspensão e do prazo normal de prescrição acrescido de metade, independentemente de todas as interrupções que possam ter tido lugar”, e o tempo de suspensão previsto no artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, é determinável por força das normas legais que disciplinam os recursos. 43.ª A afirmação – formulada pelo Recorrente A. – de que o artigo 418.º, n.º 2 do CdVM conduz a infrações imprescritíveis e gera uma incerteza quanto ao término do prazo de prescrição, sendo incompatível com o princípio da confiança, é duplamente falsa: por um lado, a disciplina contida no artigo 418.º, n.º 2, do CdVM não gera infrações imprescritíveis porque, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a suspensão só dura enquanto subsistir o processo com duas condenações seguidas e, por outro lado, o princípio da confiança exige que uma certa solução legal seja previsível, mas não exige uma pré-fixação do prazo de prescrição. A determinação do termo do prazo de prescrição fica sempre dependente dos atos que interrompam ou suspendam a contagem do prazo de prescrição, o que significa que o Arguido sabe sempre quando começa a contar o prazo de prescrição, mas nunca poderá, à partida, saber exatamente quando tal prazo se vai esgotar (pois não pode conhecer antecipadamente se e quando ocorrerão atos interruptivos ou suspensivos). (iii) Da conformidade da norma sub judice com o princípio da proporcionalidade 44.ª A solução legal contida no artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, também não viola o princípio da proporcionalidade (artigo 18.°, n.º 2, da CRP), uma vez que constitui uma medida: a) necessária, face à imperiosa necessidade de salvaguardar a concordância prática entre o interesse do arguido “de não ver excessivamente protelada a definição das consequências (penais, contraordenacionais) do facto praticado, de modo a que possa alcançar a paz jurídica individual” e o interesse público inerente ao exercício do ius puniendi (visando a proteção dos investidores, do próprio mercado e do seu funcionamento regular), b) adequada a obviar aos obstáculos decorrentes da utilização pelos Arguidos do direito ao recurso como meio dilatório, após duas condenações (uma pela autoridade administrativa e outra pelo Tribunal), e c) proporcional (em sentido estrito), limitando-se à justa medida, visto que o n.º 3 do artigo 418.º do CdVM prevê expressamente a cessação da referida causa de suspensão “em relação às infrações imputadas em que seja proferida, em sede de recurso, uma decisão de absolvição”, ou seja, trata-se de uma solução transitória (que dura entre o momento da segunda condenação e até ser proferida uma absolvição). (iv) Da conformidade da norma sub judice com as garantias de defesa do Arguido 45.ª À luz do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, o regime previsto no artigo 418.º, n.º 2, do CdVM não só não viola, como é totalmente compatível com o direito de defesa do Arguido: é exatamente porque o processo continua (mesmo após duas condenações) que o Arguido tem a possibilidade (em sede de recurso) de se continuar a defender das imputações feitas. 46.ª Note-se que a disciplina da causa de suspensão do prazo de prescrição constante do artigo 418.º, n.º 2, do CdVM preserva o direito do Arguido a um novo recurso para questionar as imputações, o que é particularmente importante quando já existem duas condenações anteriores (uma da autoridade administrativa e outra do Tribunal), pelo que tal disciplina concretiza também a garantia constitucional prevista no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, relativo ao acesso ao direito. 47.ª Termos em que, deve ser proferida decisão de não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, na dimensão interpretativa efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, em conjugação com o n.º 3 do artigo 418.º do CdVM, no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição opera com a prolação da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que confirma a decisão da CMVM “e só se retomará se vier a ser proferida decisão de absolvição em sede do presente recurso (art. 418°, n° 3 do CdVM).” (cfr. p. 323 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.12.2022). V – Da alegada inconstitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CdVM 48.ª O Tribunal Constitucional tem feito derivar a exigência constitucional de determinabilidade das normas contraordenacionais ora diretamente do princípio da legalidade criminal, vertente da tipicidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP (cfr. Acórdãos n.ºs 338/2003, 358/2005, 85/2012 e 500/2021), ora indiretamente dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança decorrentes do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º da CRP (cfr. Acórdãos n.º 41/2004, 397/2012, 466/2012, 201/2014 e 76/2016). 49.ª O princípio da legalidade contraordenacional está consagrado, a nível infraconstitucional, no artigo 2.º do RGCO, que estabelece que só pode ser punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática, sendo que, na sua vertente de tipicidade, aquele princípio impõe a determinabilidade do tipo legal: exige-se que a descrição da matéria proibida e de todos os demais requisitos de que dependa a punição seja feita de forma a que os comportamentos proibidos sejam objetivamente determináveis de modo a que assim se possa dirigir a conduta dos destinatários das normas. 50.ª Independentemente da disposição constitucional em que se entenda radicar o princípio da legalidade contraordenacional, na sua vertente da tipicidade (artigo 29.º, n.º 1, ou 2.º da CRP) é manifesto que o mesmo vigora na ordem jurídica portuguesa, devendo entender-se que o mesmo é violado pela descrição de tipos infracionais de uma forma de tal modo vaga que possibilite as mais diversas interpretações por parte do aplicador do Direito. 51.ª A norma prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CdVM (isoladamente considerada ou conjugada com o artigo 135.º, n.º 1, do CdVM), respeita o princípio da legalidade, vertente da tipicidade, pois o sentido da conduta imposta aos destinatários da norma e bem assim o âmbito da proibição são objetivamente determináveis. 52.ª Do texto legal infracionalizador (artigo 135.º, n.º 1 – norma de ilicitude –, conjugado com o artigo 393.º, n.º 2, alínea d) - norma de sanção -, ambos do CdVM) retira-se, de forma clara e inequívoca, que o tipo infracional é composto pelos seguintes pressupostos típicos: (a) divulgação de informação constante do prospeto; (b) que permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta, os valores mobiliários que dela são objeto e os direitos que lhe são inerentes, sobre as características específicas, a situação patrimonial, económica e financeira do emitente; e (c) que não respeite os requisitos de qualidade enunciados: completude, verdade, atualidade, clareza, objetividade e licitude. 53.ª Os requisitos de qualidade da informação constante do prospeto, referidos no artigo 135.º, n.º 1, do CdVM, estão, desde há muito (primeiro no Código do Mercado de Valores Mobiliários de 1991 e, depois, no Código dos Valores Mobiliários de 1999), estabilizados na ordem jurídica portuguesa, sendo do conhecimento de todos os agentes do mercado. A par da constância do legislador, a jurisprudência e a doutrina também têm desempenhado um importante papel na estabilização dos requisitos de qualidade da informação, interpretando-os de forma constante e coerente. 54.ª É manifesto que a norma prevista no artigo 393.º, n.º 2, alínea d), do CdVM não viola o princípio (da legalidade, na vertente) da tipicidade, consagrado no artigo 29.º da CRP: os comportamentos proibidos e sancionados pela norma constante do artigo 393.º, n.º 2, alínea d), do CdVM são objetivamente determináveis, conseguindo o destinatário apreender exatamente em que termos deve orientar a sua conduta – no prospeto deve ser divulgada informação que permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta e que seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita . 55.ª A informação que permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta é a informação que qualquer destinatário necessita de ter para compreender os termos e condições da oferta (v.g., preço, período da oferta, situação financeira e patrimonial do emitente, etc.) e que se revela relevante aquando da tomada de decisão. 56.ª O conteúdo dos requisitos completude e atualidade da informação constante do Prospeto era determinado por referência aos requisitos mínimos de informação que devia constar do prospeto, nos termos do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril. 57.ª Os conceitos de informação “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita” e de informação “que permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta” não constituem conceitos indeterminados, como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de salientar no Acórdão n.º 85/2012. E, ainda que estivéssemos perante conceitos indeterminados, constitui jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional que o recurso pelo legislador ordinário a conceitos indeterminados não determina ipso facto a falta de determinabilidade das normas. 58.ª Referindo-se aos requisitos de qualidade de informação previstos no artigo 7.º do CdVM – que correspondem exatamente aos previstos no artigo 135.º, n.º 1, do CdVM: informação “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita” – já o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 85/2012, se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade dos artigos 7.º e 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM por violação do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade: “o conceito de “informação” não pode, contrariamente ao que alega o recorrente, ser considerado como indeterminado, nem tão pouco como vago ou pouco claro, encontrando-se perfeitamente circunscrito no artigo 7.º do CdVM que delimita não só o conteúdo abrangido pela mesma (…) como os veículos da mesma”. 59.ª Mais recentemente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 500/2021 decidiu “[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea d), e 389.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Valores Mobiliários, ao prever que a prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contraordenação muito grave, punível com coima até ao limite máximo de cinco milhões de euros”, porquanto “não viola os princípios da tipicidade e da proporcionalidade, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1 e 3, e 18.º, n.º 2, da Constituição” – sublinhados nossos. 60.ª É manifesto que tanto os requisitos da qualidade de informação vertidos no artigo 135.º, n.º 1, do CdVM como a cláusula que permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta são elementos cuja compreensão, em regra, estão ao alcance do homem médio. Na verdade, trata-se de elementos que fazem apelo a conceitos com que o homem médio lida no dia-a-dia, pois que é comum ser necessário estabelecer o que é completo ou atual, bem como definir o que é relevante para compreender e tomar decisões sobre uma oferta ou proposta contratual. 61.ª Qualquer homem médio sabe que por falta de completude da informação entende-se a não inclusão (omissão) de toda a informação que deve ser incluída ou que por falta de atualidade entende-se a informação que não diz respeito ao referente temporal mais recente, mas que, antes, se reporta a um período anterior a este. Do mesmo modo, qualquer homem médio sabe que para formular uma oferta (ou proposta contratual) tem de transmitir ao destinatário da mesma os elementos essenciais específicos do tipo contratual em causa. 62.ª No contexto de uma oferta pública de valores mobiliários (ações), qualquer homem médio sabe que, para permitir ao destinatário avaliar a oferta e decidir pela subscrição, tem de lhe fornecer informação de qualidade sobre o conteúdo essencial da oferta, isto é, sobre as suas condições, sobre o seu objeto (as ações) e sobre a situação económica, financeira e patrimonial do emitente. Sendo que, ademais, tal como referido supra, este conteúdo essencial do prospeto era densificado, à data da prática dos factos, a pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril, como resultava da redação do artigo 393.º, n.º 2, alínea d), do CdVM. 63.ª Acresce que, no caso concreto, os destinatários da norma cuja determinabilidade é agora sindicada pelo Tribunal Constitucional não podem sequer ser qualificados como o homem médio, sendo antes destinatários específicos que atuam num setor de atividade altamente técnico e especializado e a quem são exigidas qualidades especiais. 64.ª Relembre-se que os Recorrentes eram administradores executivos de um emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, que era simultaneamente uma instituição de crédito e um intermediário financeiro (o BES), sendo que o exercício de funções de administração em instituições de crédito está sujeito a exigentes requisitos, nomeadamente, de idoneidade, qualificação e experiência profissional, apenas podendo exercer tais funções quem, cumprindo esses exigentes requisitos, tenha sido expressamente autorizado pelo Banco de Portugal para o efeito. 65.ª Estamos, pois, perante pessoas singulares que, na verdade, são agentes económicos qualificados e dos quais se espera elevados padrões de atuação, sendo, portanto, não só expectável como exigível que os administradores do emitente conheçam os requisitos mínimos de informação a constar do prospeto, de acordo com o modelo previsto no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril, por referência aos quais teriam de aferir da completude e da atualidade da informação do prospeto por eles aprovado. 66.ª A concluir-se pela indeterminabilidade dos conceitos de “informação” “completa” e “atual” que “permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta” a incluir no prospeto, como pretendem os Recorrentes C. e B., esvaziar-se-ia de sentido útil a norma que impõe o dever de informação com qualidade do emitente aos destinatários da oferta através do prospeto, durante todo o período de duração da oferta, o que impossibilitaria o estabelecimento de uma relação de confiança entre os autores da informação (emitente e respetivos administradores) e os destinatários da informação (v.g., investidores). 67.ª Termos em que, deve o Tribunal constitucional pronunciar-se no sentido da conformidade constitucional dos artigos 135.º, n.º 1, e 393.º, n.º 2, alínea d), ambos do CdVM. VI – Da alegada inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 2 do artigo 393.º do CdVM, conjugada com o artigo 142.º, n.º 1, do CdVM 68.ª Tendo presente o sentido e conteúdo do princípio da legalidade contraordenacional, na sua vertente da tipicidade e bem assim a estrutura da contraordenação no sistema sancionatório do mercado de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, é manifesto que as normas sindicandas permitem orientar a conduta dos seus destinatários, sendo o tipo legal objetivamente determinável pelos mesmos. 69.ª Do texto legal infracionalizador (artigo 142.º, n.º 1, conjugado com o artigo 393.º, n.º 2, alínea c), ambos do CdVM) retira-se que o tipo infracional é composto pelos seguintes pressupostos típicos: (a) entre a data de aprovação do prospeto e o fim do prazo da oferta ou, quando for o caso, a data da admissão à negociação dos valores mobiliários, consoante o que ocorrer em último lugar; (b) ser detetada alguma deficiência no prospeto ou ocorra qualquer facto novo ou se tome conhecimento de qualquer facto anterior não considerado no prospeto; (c) que sejam relevantes para a decisão dos destinatários; (d) não ser imediatamente requerida à CMVM a aprovação de adenda ou retificação ao prospeto. 70.ª O pressuposto “que sejam relevantes para a decisão dos destinatários” constante do artigo 142.º, n.º 1, do CdVM deve ter-se por equivalente ao pressuposto “que permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta” constante do artigo 135.º, n.º 1, do CdVM. Isto é, no contexto de uma oferta pública de valores mobiliários (ações), a “informação relevante para a decisão dos destinatários” é a informação necessária para avaliar a oferta e decidir pela subscrição, designadamente a que incida sobre o conteúdo essencial da oferta, isto é, sobre as suas condições, sobre o seu objeto (as ações) e sobre a situação económica, financeira e patrimonial do emitente. 71.ª Pelo que, com o pressuposto “que sejam relevantes para a decisão dos destinatários” constante do artigo 142.º, n.º 1, do CdVM, visa-se esclarecer que não é toda e qualquer informação nova que dá origem ao dever de requerer à CMVM a aprovação de adenda ao prospeto, mas apenas a informação nova que deva ser tida em consideração pelos destinatários da oferta aquando da tomada de decisão sobre a mesma. 72.ª Assim, no caso em apreço não se verifica a alegada violação do princípio (da legalidade, na vertente) da tipicidade, consagrado no artigo 29.º da CRP, por falta de densificação do pressuposto “que sejam relevantes para a decisão dos destinatários” previsto no artigo 142.º, n.º 1, do CdVM, uma vez que os comportamentos proibidos e sancionados pelo artigo 393.º, n.º 1, alínea c), do CdVM são objetivamente determináveis, conseguindo o destinatário apreender exatamente em que termos deve orientar a sua conduta: da mera leitura da norma, o seu destinatário compreende que deve ser requerida à CMVM a aprovação de adenda ao prospeto quando (entre a data de aprovação do prospeto e o fim do prazo da oferta ou, quando for o caso, a data da admissão à negociação dos valores mobiliários, consoante o que ocorrer em último lugar) ocorra qualquer facto novo ou se tome conhecimento de qualquer facto anterior não considerado no prospeto que sejam relevantes para a decisão dos destinatários. 73.ª Ora, factos relevantes para a decisão dos destinatários são todos aqueles que se traduzem em informação necessária para os destinatários formarem juízos fundados sobre a oferta, ou seja, a informação que qualquer destinatário necessita de ter para compreender os termos e condições da oferta (v.g., preço, período da oferta, situação financeira e patrimonial do emitente, etc.) e que se revela relevante aquando da tomada de decisão. 74.ª Para além de os elementos típicos serem objetivamente determináveis, importa sublinhar que está ao alcance do homem médio a compreensão do que sejam factos novos “que sejam relevantes para a decisão dos destinatários”: são os factos novos (i.e., não pré-existentes) que devem ser tidos em consideração (i.e., que orientam ou determinam) na tomada de decisão de investimento pelos destinatários da oferta constante do prospeto. Com efeito, no contexto de uma oferta pública de valores mobiliários (ações), qualquer homem médio sabe que é relevante para avaliar a oferta e decidir pela subscrição a informação com impacto sobre o conteúdo essencial da oferta, isto é, sobre as suas condições, sobre o seu objeto (as ações) e sobre a situação económica, financeira e patrimonial do emitente. 75.ª Acresce que, no caso concreto, está em causa uma conduta levada a cabo por uma sociedade emitente de valores mobiliários e respetivos administradores, a quem se exige uma compreensão e uma diligência acima da média, em função do tipo de atividade que desempenham, pelo que a sua capacidade de concretização do alcance da norma será correspondentemente superior àquela que se poderia esperar de um destinatário não profissional e não especializado na matéria. 76.ª Termos em que, deve o Tribunal constitucional pronunciar-se no sentido da conformidade constitucional dos artigos 142.º, n.º 1, e 393.º, n.º 2, alínea c), ambos do CdVM. VII – Da alegada inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CdVM conjugada com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CdVM (i) Dos critérios de aferição da conformidade constitucional da norma sindicanda com o princípio da proporcionalidade 77.ª A aferição da conformidade constitucional da norma sindicanda com o princípio da proporcionalidade implica considerar, em primeiro lugar, as finalidades inerentes à sanção contraordenacional (coima), a saber: (a) a reafirmação da validade das normas jurídicas violadas perante os arguidos e os demais destinatários daquelas normas, e (b) a dissuasão da prática de tais condutas ilícitas. 78.ª Nessa medida, os montantes abstratos das coimas devem ser idóneos a cumprir as suas finalidades, representando efetivamente um efeito dissuasor na prática de ilícitos. 79.ª A aferição da conformidade constitucional da norma sindicanda com o princípio da proporcionalidade deve também ter em conta os bens jurídicos e interesses protegidos pela norma violada: ora, muitas das contraordenações previstas no CdVM não visam apenas tutelar simples interesses inerentes à ordenação do funcionamento da sociedade, mas antes proteger bens e interesses com relevância axiológica constitucional, como é o caso da proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado (cfr. artigos 81.º, n.º 1, alínea f), e 101.º da Constituição). 80.ª Em concreto, estando em causa no artigo 393.º, n.º 2, alínea d), do CdVM o incumprimento dos deveres jurídicos de informação para com os destinatários da Oferta (quer no momento da divulgação do prospeto, quer durante o período da Oferta e, pelo menos, até ao momento da admissão à negociação no mercado regulamentado de novas ações) e atendendo aos bens jurídicos afetados com tal incumprimento (v.g., a informação, os interesses dos destinatários da Oferta e o património dos destinatários da Oferta), é necessária a previsão de uma moldura sancionatória que permita (a) a reafirmação da validade das normas jurídicas violadas perante os próprios Arguidos e os demais destinatários daquelas normas, e (b) a dissuasão de todos os agentes do mercado (em especial, os emitentes de valores mobiliários e os seus membros de órgãos de administração) da prática de tais condutas ilícitas. 81.ª A aferição da conformidade constitucional da norma sindicanda com o princípio da proporcionalidade deve, ainda, considerar a gravidade das condutas sancionadas pela norma sindicanda: ora, o artigo 393.º, n.º 2, alínea d), do CdVM, em vigor à data da prática dos factos, dispunha que “Constitui contraordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres: (…) d) De inclusão de informação no prospeto, no prospeto de base, nas respetivas adendas e retificação, ou nas condições finais da oferta, que seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita segundo os modelos previstos no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril;” (sublinhado nosso).. 82.ª As molduras sancionatórias previstas no artigo 388.º, n.º 1, do CdVM, foram definidas pelo legislador tendo em consideração a gravidade das contraordenações praticadas em violação dos deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários, destinados a proteger valores com assento constitucional, sendo que a moldura sancionatória prevista para as contraordenações muito graves está prevista na alínea a) do artigo 388.º, n.º 1, do CdVM: entre “(euro) 25 000 e (euro) 5 000 000”. 83.ª Como critério (implícito) na aferição da conformidade constitucional da norma sindicada com o princípio da proporcionalidade devemos ainda atender à autonomia dogmática, sancionatória e processual do Direito das contraordenações e, em especial, à distinção material entre coima e pena (de prisão ou de multa). 84.ª As coimas, nomeadamente as previstas no CdVM, e a pena de multa prevista na lei penal são realidades materialmente distintas e têm regimes legais bem distintos. Com efeito, a coima é uma sanção exclusivamente patrimonial; a multa, contrariamente à coima, pode convolar-se em pena de prisão (prisão subsidiária), no caso de o condenado não proceder ao respetivo pagamento. 85.ª A comparação entre a medida da coima e a medida da pena de multa pretendida pelo Recorrente B. trata-se de um elemento inidóneo a aferir da violação do princípio da proporcionalidade por parte da norma sindicada e, aliás, absolutamente inaceitável à luz da jurisprudência constitucional (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 336/2008) 86.ª Atenta a autonomia do Direito das contraordenações face ao Direito penal (nem a coima é uma pena de multa, nem a coima se calcula nos mesmos termos que a pena de multa), é de rejeitar a convocação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 47.º do Código Penal efetuada do Recorrente B. enquanto estalão de aferição da conformidade constitucional da norma sindicanda – relativa à moldura sancionatória máxima de uma coima – com o princípio da proporcionalidade. (ii) Da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre normas que preveem molduras sancionatórias de coimas 87.ª O Tribunal Constitucional pronunciou-se já, várias vezes, sobre a constitucionalidade de normas que preveem molduras sancionatórias de coimas (nomeadamente, nos Acórdãos n.ºs 574/1995, 547/2001, 41/2004, 85/2012, 78/2013, 612/2014, 47/2019 e 500/2021) quer à luz do princípio da legalidade (na dimensão tipicidade ou determinabilidade da norma), previsto no previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, quer à luz do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. 88.ª Neste contexto, o Tribunal Constitucional tem afirmado que a apreciação da violação do princípio da legalidade não se pode cingir à amplitude sancionatória prevista na norma sindicanda, devendo ser considerado “se a lei estabelece outros mecanismos que concorrem para a segurança jurídica”, como é o caso das normas que estabelecem critérios de determinação concreta da sanção. Mais tem o Tribunal Constitucional afirmado que, no âmbito do Direito das Contraordenações, o princípio da proporcionalidade apenas se pode considerar violado quando o legislador tenha previsto “sanções desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas”, o que deve ser aferido, nomeadamente, à luz dos interesses ou bens jurídicos que as normas violadas visam proteger. (iii) Da conformidade constitucional da norma sindicanda com o princípio da proporcionalidade 89.ª Tendo em consideração (i) os parâmetros à luz dos quais deve ser aferida a conformidade constitucional da norma sindicanda com o princípio da proporcionalidade e (ii) a jurisprudência constitucional a propósito de normas que preveem molduras sancionatórias, estamos em condições de concluir pela conformidade constitucional da moldura sancionatória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CdVM, em conjugação com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CdVM, com o princípio da proporcionalidade. 90.ª Desde logo, a moldura sancionatória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CdVM (aplicável quer a pessoas coletivas, quer a pessoas singulares) é necessária à realização das finalidades de aplicação das coimas no caso das infrações previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CdVM: (a) a reafirmação da validade das normas jurídicas violadas perante os próprios Arguidos e os demais destinatários daquelas normas, e (b) a dissuasão de todos os agentes do mercado (em especial, os emitentes de valores mobiliários e os seus membros de órgãos de administração) da prática de tais condutas ilícitas. 91.ª A infração em causa encontrava-se prevista no artigo 393.º, n.º 2, alínea d), do CdVM, em vigor à data da prática dos factos, que dispunha que “Constitui contraordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres: (…) d) De inclusão de informação no prospeto, no prospeto de base, nas respetivas adendas e retificação, ou nas condições finais da oferta, que seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita segundo os modelos previstos no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril;” – sublinhados nossos. 92.ª Como se refere no considerando (3) do Regulamento (UE) 2017/1129, “A divulgação de informações em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou de admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado é indispensável para proteger os investidores, suprimindo as assimetrias de informação entre estes e os emitentes.” (sublinhado nosso). O Prospeto cumpre esta função axial de garantir a igualdade de tratamento dos investidores, sendo que esta igualdade de tratamento tem de ser assegurada durante todo o período da oferta, assim permitindo que todos os destinatários da oferta estejam em igualdade de condições no momento da tomada de decisão de investimento esclarecida e até que esta se torne definitiva. 93.ª As preocupações do legislador comunitário em assegurar “sanções (…) efectivas, proporcionadas e dissuasivas” mantêm-se atualmente, de forma até mais vincada, na vigência do Regulamento dos Prospetos (Regulamento (UE) 2017/1129), diretamente aplicável nos ordenamentos nacionais, que, para além de impor no seu artigo 38.º, n.º 2, limites mínimos das sanções pecuniárias administrativas máximas para as pessoas singulares (de 700.000,00 € - cfr. alínea e)) e as pessoas coletivas (de 5.000.000,00 € - cfr. alínea d)), no n.º 1 do seu artigo 39.º estabeleceu critérios na determinação do “tipo e o nível das sanções administrativas”, impondo no n.º 2 do seu artigo 39.º que “as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que o exercício dos seus poderes de supervisão e de investigação, bem como as sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicadas, são eficazes e adequados nos termos do presente regulamento.” – sublinhado nosso. 94.ª Ou seja, a preocupação do legislador comunitário em assegurar que, em matéria de violação das regras relativas aos prospetos, as sanções administrativas sejam “efectivas, proporcionadas e dissuasivas”, culminou no artigo 38.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento dos Prospetos, diretamente aplicável nas ordens jurídicas nacionais, na imposição de limites mínimos das sanções pecuniárias administrativas máximas para as pessoas singulares de 700.000,00 €. 95.ª Por outro lado, a moldura sancionatória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CdVM (aplicável quer a pessoas coletivas, quer a pessoas singulares) é adequada à proteção dos interesses e bens jurídicos protegidos pela norma violada, com assento constitucional: a proteção dos investidores e o regular funcionamento do mercado (cfr. artigos 81.º, n.º 1, alínea f), e 101.º da Constituição). 96.ª Note-se que a moldura sancionatória consignada na alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CdVM encontra-se reservada para infrações qualificadas como muito graves, sendo que o legislador jusmobiliário estabeleceu no artigo 388.º, n.º 1, do CdVM um sistema contraordenacional erigido sobre três graus de infrações – muito graves, graves e menos graves – cominado diferentes molduras abstratas consoante a gravidade das infrações. 97.ª A circunstância de existir “uma escala gradativa assente na classificação tripartida da gravidade das infrações” foi um elemento que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 557/2011, considerou relevante para afirmar a proporcionalidade das contraordenações ambientais. 98.ª Adicionalmente, por um lado, o regime em apreço permite que a prestação de informação sem qualidade no prospeto seja punida com coima ou com admoestação (cfr. artigos 51.º do RGCO e 414.º, n.º 1, do CdVM). Por outro lado, a proporcionalidade da moldura sancionatória em apreço resulta evidente, tendo em conta que o regime sancionatório em apreço permite que (i) a coima aplicada seja suspensa total ou parcialmente na sua execução, ao abrigo do disposto no artigo 415.º do CdVM, e que (ii) as contraordenações possam dar lugar a procedimentos de advertência, nos termos do artigo 413.º do CdVM. 99.ª Por fim, a moldura sancionatória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CdVM revela-se proporcional (em sentido estrito) pois que o legislador jusmobiliário consagrou no artigo 405.º do CdVM um regime próprio de determinação da coima concreta em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos, das exigências de prevenção, da natureza singular ou coletiva do agente, da situação económica do agente e da conduta anterior e posterior do agente. 100.ª Ademais, a obrigação de ponderação dos referidos critérios de determinação da medida concreta da coima obriga o intérprete-aplicador (desde logo, a CMVM, na decisão administrativa) a proceder à fundamentação da decisão, o que assegura, subsequentemente, a sua sindicabilidade por parte do Tribunal, na medida em que a decisão de aplicação da coima é suscetível de impugnação judicial. 101.ª Do exposto resulta que, tendo em consideração (i) as finalidades da sanção no processo de contraordenação, (ii) os bens e interesses protegidos pelo tipo contraordenacional e (iii) a gravidade das condutas imputadas, a moldura abstrata da coima consignada no artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, conjugada com a norma de sanção prevista nos artigos 393.º, n.º 2, alínea d), revela-se necessária, adequada e proporcional. 102.ª Importa referir que valores semelhantes aos das coimas previstos no artigo 388.º, n.º 1, do CdVM já foram objeto de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, tendo este decidido pela sua conformidade com a Constituição (naturalmente sem ignorar o regime do cúmulo previsto no artigo 19.º do RGCO) – cfr. Acórdãos n.º 78/2013, 85/2012 e 500/2021 103.ª O legislador previu, expressamente, enquanto critério de determinação da medida concreta da sanção, a “natureza singular ou coletiva do agente” (artigo 405.º, n.º 1, in fine do CdVM), estabelecendo mesmo critérios específicos para a aferição da “ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares” (artigo 405.º, n.º 3 do CdVM), pelo que encontra-se assegurada a conformidade constitucional da solução legislativa, nomeadamente, quanto ao princípio da proporcionalidade. 104.ª Em regra, as pessoas singulares que poderão praticar contraordenações previstas no CdVM, nomeadamente, a prevista no artigo 393.º, n.º 2, alínea d), do CdVM, relativa à violação do dever de inclusão de informação no prospeto que seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, são aquelas que atuam num mercado regulado (in casu, o dos valores mobiliários) de forma voluntária, sujeitando-se à supervisão da CMVM (cfr. artigo 359.º, n.º 1, alínea c), do CdVM), por força das funções que desempenham no emitente. 105.ª Revela-se acertado – tendo sido essa a opção do legislador – estabelecer uma moldura aplicável às contraordenações muito graves, sejam elas praticadas por pessoas singulares ou coletivas e, na determinação da coima, tomar em consideração, quer a natureza singular ou coletiva do arguido, quer a situação económica do arguido (artigo 405.º, n.ºs 1 e 4, do CdVM). Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 47/2019. 106.ª Ademais, a solução legal vigente assegura a conformidade com o direito comunitário, cuja aplicabilidade é reconhecida no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição. Com efeito, o artigo 38.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/1129, diretamente aplicável nas ordens jurídicas nacionais, impõe limites mínimos (e não fixos) das sanções pecuniárias administrativas máximas para as pessoas singulares de € 700.000,00». 11. Posteriormente, por despacho datado de 19/09/2024, o ora relator convidou os recorrentes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade deste Tribunal decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso, por falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, relativamente às questões: «1. Norma do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, na medida em que determina que as contraordenações aplicáveis pela CMVM passam a ser imprescritíveis, per omnia sæcula sæculorum, a partir do momento em que sejam confirmadas (ainda que parcialmente) pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação (indicada pelo 1.º recorrente), dado que o tribunal recorrido considerou que «o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional se suspende em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso, da decisão administrativa de condenação», «só voltando a correr caso seja proferida sentença de absolvição no recurso da segunda instância». 2. Norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, interpretada no sentido de que a mera realização de diligências de prova sem que o arguido tenha qualquer conhecimento da realização das mesmas (ou tenha sequer conhecimento da existência do processo contraordenacional) teria o efeito de interromper a prescrição relativamente a esse mesmo arguido (indicada pelo 2.º recorrente) e, noutra formulação, norma extraída por interpretação do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, aplicada pela CMVM para sustentar a interrupção do prazo de prescrição antes do decurso do prazo de prescrição inicial, segundo a qual a prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa, ainda que tais diligências ou pedidos ocorram antes da comunicação ao arguido de qualquer despacho, decisão ou medida contra ele tomada, ou antes de qualquer notificação que lhe seja dirigida na qualidade de arguido (indicada pelo 4.º recorrente), tendo em conta que os enunciados omitem elementos relevantes do critério decisório do tribunal recorrido, a saber: a fase do processo em causa e os preceitos legais aplicáveis (momento prévio à notificação da acusação, em que a autoridade administrativa pode praticar atos de instrução, nos termos do artigo 54.º, n.º 2, do RGCO, aplicável ex vi do artigo 407.º do CdVM) e a posterior notificação ao arguido da acusação. 3. A alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CVM, em conjugação com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CVM, interpretados no sentido de que seria admissível que uma pessoa singular possa ser ou seja, efetivamente, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal para um único crime (indicada pelo 2.º recorrente), uma vez que também neste caso o enunciado omite um elemento determinante da ratio decidendi – a circunstância de o valor do aumento de capital ser substancialmente superior ao da moldura sancionatória abstratamente aplicável («[r]epare-se que, no caso em apreço está em causa um aumento de capital do montante de € 1.044.571.587,80, montante muitíssimo superior ao da moldura punitiva abstratamente aplicável») –, que o tribunal recorrido mobilizou ao afirmar que «a apreciação da proporcionalidade da moldura abstrata não pode deixar de levar em linha de conta a existência de critérios de determinação da medida concreta da coima», designadamente «os benefícios obtidos». 11.1. O recorrente A. pronunciou-se, com interesse para os autos, nos seguintes termos: «[...] 2. Ora, o recurso tem por fundamento a arguição de que o artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, é materialmente inconstitucional, por violar as garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º n.º 2, também da CRP, na medida em que, seja sob que condições for, atribuir perpetuidade às contraordenações aplicadas por uma determinada autoridade administrativa (no caso a CMVM), a partir do momento em que sejam confirmadas (ainda que parcialmente!) pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação. 3. O Acórdão recorrido aplicou esta normal materialmente inconstitucional, a qual é mesmo expressamente referida no final da sua fundamentação como a razão normativa pela qual se deve considerar não ser de declarar, como não se declarou, a alegada prescrição (pág. 323): Termos em que a prescrição do presente procedimento contraordenacional se encontra suspensa desde 10.10.2022, por força da aplicação do disposto no artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, na versão introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio. Sendo que, como decorre do disposto no artigo 28.º n.º 3, do RGCO, ex vi do artigo 407.º do CdVM, a suspensão da prescrição é sempre ressalvada na determinação do prazo máximo de prescrição. Assim decidindo, conclui-se que o prazo de prescrição do presente procedimento contraordenacional está suspenso desde 10.10.2022 e só se retomará se vier a ser proferida decisão de absolvição em sede do presente recurso (art. 418.º, n.º 3 do CdVM). 4. Ou seja, o douto Acórdão recorrido (erradamente) considerou materialmente constitucional a nova redação do artigo 418.º, número 2, do CdVM. 5. Por conseguinte, foi aplicada no Acórdão recorrido a norma que se reputa materialmente inconstitucional. 6. Sendo que esta aplicação constituiu ratio decidendi da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, sub judice, declarada pelo Tribunal a quo como não verificada. 7. Ou seja, o Tribunal da Relação de Lisboa teria que ter reconhecido a prescrição deste procedimento contraordenacional caso não tivesse aplicado a mencionada norma inconstitucional. 8. É verdade que, como vertido no Despacho do Exmo Relator a que ora se responde, também se lê, no mesmo local do acórdão do TRL, o seguinte (a págs. 323): Assim decidindo, conclui-se que o prazo de prescrição do presente procedimento contraordenacional está suspenso desde 10.10.2022 e só se retomará se vier a ser proferida decisão de absolvição em sede do presente recurso (art. 418.º, n.º 3 do CdVM). 9. Numa parte este parágrafo apenas repete o que o acórdão do TRL já dissera no parágrafo anterior (que é que se entende que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional em apreço está suspenso desde 10.10.2022). 10. E, noutra parte, tal parágrafo apenas acrescenta algo que seguramente não é a razão pela qual o Acórdão recorrido não declarou a prescrição (e que é que a dita suspensão há-de vir a poder terminar se vier a ser proferida uma decisão absolutória. 11. Ora, a invocação desta parte da decisão do TRL e do art. 418.º n.º 3 do CdVM até poderá referir-se - sem em nada se conceder - como argumento contra a inconstitucionalidade arguida na medida em que, podendo haver cessação da suspensão, então o art. 418.º n.º 2 do CdVM, afinal não determinaria a imprescritibilidade ad aeterno do procedimento contraordenacional. Mas isso é algo bem diverso de não ter sido o art. 418.º n.º 2 do CdVM (que se reputa inconstitucional) a ratio decidendi dessa decisão do TRL. 12. Não se alcança, pois, como possa resultar do trecho transcrito no ponto 8 supra que não esteja incluída na ratio decidendi do douto Acórdão recorrido a norma do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que determina que as contraordenações aplicáveis pela CMVM passam a ser imprescritíveis a partir do momento em que sejam confirmadas pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso (exceto se este proferir decisão absolutória). 13. Não é por o prazo prescricional poder deixar de estar suspenso (em caso de decisão de absolvição - note-se que não basta sequer uma decisão parcialmente favorável), que deixa de ser materialmente inconstitucional a norma que estabelece a imprescritibilidade sempre que não for proferida uma decisão absolutória. 14. Pois que tal norma continua a ofender: - as garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP); e - os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP; e - o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, também da CRP. 15. A inconstitucionalidade material reside precisamente na inexistência de possibilidade de prescrição em determinadas circunstâncias! Portanto, a ressalva do art. 418.º n.º 2 do CdVM (de a suspensão poder cessar e portanto poder haver prescrição quando e se for proferida uma decisão absolutória), não altera: - nem que, de acordo com a nova redação do art. 418.º n.º 2 do CdVM haja situações de imprescritibilidade dos procedimentos contraordenacionais (quando não sobrevenha decisão absolutória); - nem que - e é o que neste momento processual está em causa - não tenha sido a norma que prevê que a suspensão da prescrição possa eternizar-se (norma cuja inconstitucionalidade se argui no recurso) que constituiu a ratio decidendi do Acórdão recorrido do TRL. 16. A considerar-se que o fundamento constante do trecho transcrito no ponto 8 supra também foi ratio decidendi (o que, com todo o devido respeito, nos parece ser inexato), então sempre se deverá considerar que há uma outra essencial ratio decidendi para o TRL ter decidido como decidiu, não declarando a prescrição do procedimento contraordenacional e que foi a aplicação do art. 418.º n.º 2 do CdVM cuja inconstitucionalidade se argui. Termos em que se requer o conhecimento do presente recurso, tendo por objeto a questão de inconstitucionalidade normativa indicada supra que constituiu ratio decidendi do que o Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu em matéria de prescrição do procedimento contraordenacional». 11.2. O recorrente B. pronunciou-se, com interesse para os autos, nos seguintes termos: «[...] 1. Através do douto despacho de 19 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional notificou os Recorrentes para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de o “Pleno decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso, por falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, relativamente às seguintes questões: (....) 2. Norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.ºdo RGCO (...). 3. A alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CVM, em conjugação com o disposto na alínea d) do nº2 do artigo 393º do CVM (...). 1. Por outro lado, através do douto despacho de 19 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional ordenou ainda a notificação do ora Recorrente para “proceder à precisão da delimitação do objeto do recurso na parte relativa à alínea d) do n.º 2 do artigo 393º do CdVM, que deverá ser apreciada em conjugação com o artigo 135 º, nº 1, do mesmo diploma legal”. 2. No que diz respeito à alegada “falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida” relativamente às questões acima identificadas, entende-se, salvo o devido respeito, que é muito, que tais questões coincidem com a decisão recorrida e revelaram-se fundamentais para a solução dada ao processo contraordenacional pelo Tribunal a quo. 3. Efetivamente, é pacífico que a admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional está condicionada - “desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta - à efetiva aplicação à dirimação do caso, pelo Tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente” (Carlos Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 109). 4. No caso concreto, não há a menor dúvida de que as questões acima referidas incidem sobre normas que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido e que se revelaram determinantes para a solução dada ao litígio, pelo que constituíram a sua ratio decidendi. 5. Aliás, na decisão sumária n.º 225/2023, datada de 10 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional rejeitou conhecer diversas questões de constitucionalidade invocadas pelo ora Recorrente (em particular, a questão relacionada com a pretensa aplicabilidade da causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do Código dos Valores Mobiliários),... 6. ...mas determinou a produção de alegações relativamente às questões de inconstitucionalidade invocadas pelo ora Recorrente e devidamente identificadas nas alíneas i), xiii) e xv) do ponto 6 da aludida decisão sumária n.º 225/2023. 7. Neste sentido, vem agora o Juiz Conselheiro Relator antecipar - de forma inesperada e surpreendente - que haveria a possibilidade de nem sequer conhecer das questões de inconstitucionalidade invocadas pelo ora Recorrente e identificadas nas alíneas i) e xv) do ponto 6 da aludida decisão sumária n.º 225/2023. 8. Salvo o devido respeito, que é muito, esta divergência entre a decisão sumária e a potencial decisão do Pleno (embora tenha cabimento processual na Lei do Tribunal Constitucional) revela, antes de mais, que há uma inadmissível discricionariedade na interpretação e aplicação dos requisitos de admissibilidade dos pressupostos de recorribilidade para o Tribunal Constitucional que redunda num cenário de insegurança jurídica (quer para os cidadãos, quer para os próprios operadores judiciários) e, amiúde, de denegação de justiça (em sentido lato), na medida em que coloca diretamente em causa o direito de acesso à justiça previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 9. Mas, para além disso, esta tomada de posição do Juiz Conselheiro Relator - e o cenário do previsível entendimento do Pleno que lhe subjaz - não procede por várias razões. 2. O ENUNCIADO DO RECORRENTE COINCIDE COM A RATIO DECIDENDI DO TRIBUNAL RECORRIDO NO QUE DIZ RESPEITO AO DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 28.º DO RGCO 11. O douto despacho de 19 de setembro de 2024 sugere que não haveria coincidência com a ratio decidendi do Tribunal recorrido relativamente à “norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 28º do RGCO” porquanto o enunciado do ora Recorrente omitiria: – Por um lado, “(…) a fase do processo em causa e os preceitos legais aplicáveis (momento prévio à notificação da acusação, em que a autoridade administrativa pode praticar atos de instrução, nos termos do artigo 54º, n.º 2, do RGCO, aplicável ex vi artigo 407º do CVM)”; e – Por outro lado, “a posterior notificação ao arguido da acusação”. 12. Salvo o devido respeito, que é muito, a argumentação exposta no douto despacho de 19 de setembro de 2024 - se bem se compreende - não tem qualquer fundamento, redundando num excessivo formalismo. 13. Em primeiro lugar, e salvo melhor opinião, não tem qualquer fundamento sustentar-se que o enunciado da questão de inconstitucionalidade relativo à norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO deveria conter “a fase do processo aplicável e os preceitos legais aplicáveis”. 14. Na realidade, o enunciado do Recorrente relativamente à questão de inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO foi o seguinte: “A alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, interpretada no sentido de que a mera realização de diligências de prova sem que o arguido tenha qualquer conhecimento da realização das mesmas (ou tenha sequer conhecimento da existência do processo contraordenacional) teria o efeito de interromper a prescrição relativamente a esse mesmo arguido, é inconstitucional por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º, n.os 1 e 10, da CRP, e, bem assim, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de- Direito consagrados no artigo 2.º da Constituição”. 15. Ora, a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO dispõe o seguinte: “1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa”. 16. Salvo o devido respeito, exigir-se que o ora Recorrente tivesse incluído no enunciado relativo à inconstitucionalidade do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO um elemento relacionado com a “fase do processo em causa e os preceitos legais aplicáveis” seria tautológico. 17. Efetivamente, por definição, as diligências de prova previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO são, justamente, aquelas que se desenrolam na fase administrativa do processo contraordenacional. 18. Com efeito, o n.º 2 do artigo 54.º do RGCO dispõe que a “autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima”. 19. Ora, como é lógico, as “diligências de prova” referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO só podem ser aquelas levadas antes da prolação da decisão final pela autoridade administrativa. 20. Assim, o ponto crucial do enunciado sobre a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO é, justamente, o de saber se é conforme à Constituição da República Portuguesa interpretar a aludida norma no sentido de que a mera realização de diligências de prova pela autoridade administrativa sem que o arguido tenha qualquer conhecimento da realização das mesmas (ou tenha sequer conhecimento da existência do processo contraordenacional) teria o efeito de interromper a prescrição relativamente a esse mesmo arguido. 21. Aliás, o Acórdão recorrido decidiu o seguinte: “Conforme já referido (ponto 1.3), a causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 28.º, nº 1, alínea b), do RGCO refere-se à “realização de quaisquer diligências de prova”, as quais incluem a obtenção de prova documental e testemunhal, como ocorreu nos presentes autos, não exigindo que tais diligências sejam do conhecimento dos arguidos (ao contrário de outras causas interruptivas da prescrição, como as previstas nas alíneas a) e c) do mesmo artigo), como parecem pretender os arguidos A., D. e B.” (cfr. página 278 do Acórdão recorrido). 22. Ou seja, não há a menor dúvida de que o Tribunal recorrido apresentou um critério decisório na interpretação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO segundo o qual a “realização de quaisquer diligências de prova, as quais incluem a obtenção de prova documental e testemunhal, como ocorreu nos presentes” seria causa interruptiva da prescrição não se “exigindo que tais diligências sejam do conhecimento dos arguidos (ao contrário de outras causas interruptivas da prescrição, como as previstas nas alíneas a) e c) do mesmo artigo)”. 23. Assim, e salvo o devido respeito, é evidente que há coincidência entre a ratio decidendi, isto é, o critério decisório do Tribunal recorrido na interpretação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO e o já referido enunciado de inconstitucionalidade apresentado pelo ora Recorrente nesta matéria. 24. Em segundo lugar, e ao contrário do que antecipa o douto despacho de 19 de setembro de 2024, a questão da “posterior notificação ao arguido da acusação” também nada acrescentaria ao enunciado de inconstitucionalidade relativa à interpretação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO. 25. Efetivamente, lendo atentamente o Acórdão recorrido, compreende-se que a interpretação normativa do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO constituiu um fundamento nuclear que permitiu ao Tribunal recorrido não declarar o processo contraordenacional prescrito logo a partir de 17 de junho de 2019, sendo que a questão da “posterior notificação ao arguido da acusação” em nada impactou nessa matéria. 26. De facto, o Tribunal recorrido decidiu o seguinte: “Relativamente ao início de contagem do prazo de prescrição secundamos o raciocínio perfilhado pelo tribunal a quo, face à qualificação das infrações cometidas pelos aqui recorrente como contraordenações permanentes, pelas razões acima melhor expostas (secção 1.1 supra) que se dão por reproduzidas, de acordo com a qual e o disposto no artigo 119º, nº 2, alínea a) do CP (ex vi artigos 407º do CdVM e 32º do RGCO) - articulado com o teor dos factos dados como provados, designadamente nos pontos 32-90, 215-263,252-268, 313-352 e 353-375 - os prazos de prescrição ter-se-ão iniciado em 17.06.2014 (data da admissão à negociação das novas ações objecto da Oferta divulgada no prospeto, até à qual este poderia ter sido alvo de retificação ou adenda), pelo que, quando foi proferido o despacho de recebimento dos recursos de impugnação judicial em 17.12.2021, em circunstâncias normais já se mostraria esgotado o prazo de prescrição de 5 anos, correspondente às infrações em causa nos termos do artigo 27º, alínea a), do RGCO. Porém, assim não aconteceu, porquanto as deficiências probatórias efetuadas entre 7.02.2018 e 29.05.2019, antes do termo do referido prazo de 5 anos sobre a data da consumação da infração (17.06.2019), tiveram por efeito interromper o dito prazo de prescrição nos termos do artigo 28º, nº 1, alínea b) do RGCO (secção 1.3, supra), como também o teve a notificação da acusação aos arguidos para exercício do direito de audição, ocorrida em 20.01.2020 (recorrentes D. e B.), 22.01.2022 (recorrente A.) e 19.02.2020 (recorrente C.), nos termos do artigo 28º, nº 1, alínea c), do RGCO, pelo que àquele prazo há que somar metade da sua duração, seja 2 anos e 6 meses, perfazendo um total de 7 anos e 6 meses, nos termos do artigo 28º, nº 3, do RGCO, o qual expiraria em 17.12.2021” (cfr. páginas 308 e 309 do Acórdão recorrido). 27. Ou seja, o Tribunal a quo aplicou ao caso concreto o prazo de prescrição de cinco anos e considerou que o mesmo se iniciou em 17 de junho de 2014,... 28. ...razão pela qual, segundo o próprio Tribunal a quo, o aludido prazo de prescrição de cinco anos terminaria em 17 de junho de 2019 (‘antes do termo do referido prazo de 5 anos sobre a data da consumação da infração (17.06.2019”) (cfr. página 309 do Acórdão recorrido). 29. Contudo, e aqui entra o caráter fundamental da interpretação normativa do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, o Tribunal a quo decidiu que, antes do término do prazo de prescrição de cinco anos (isto é, em 17 de junho de 2019), verificou-se a interrupção do prazo de prescrição com a realização das diligências probatórias entre “7.02.2018 e 29.05.2019”, ... 30. ...não sendo necessário, segundo o Tribunal recorrido, que as mesmas fossem levadas ao “conhecimento do arguido” para que interrompessem a prescrição: “A alínea b) do artigo 28º, n.º 1, do RGCO (ao contrário do que decorre das alíneas a) e c) do mesmo artigo) também não exige que tais diligências sejam levadas ao conhecimento do arguido” (cfr. página 275 do Acórdão recorrido). 31. Assim sendo, é manifesto que o que impediu, segundo o próprio Acórdão recorrido, o presente processo contraordenacional de ser declarado prescrito desde 17 de junho de 2019 foi, efetivamente, as diligências probatórias realizadas pela autoridade administrativa entre “7.02.2018 e 29.05.2019”, por força da interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO. 32. A notificação da acusação aos arguidos apenas ocorreu - conforme decorre da fundamentação do próprio Acórdão recorrido - já em 2020, pelo que, se não fosse a interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO propugnada pelo Tribunal a quo, o processo seria declarado prescrito desde 17 de junho de 2019. 33. Deste modo, e salvo melhor opinião, a “posterior notificação ao arguido da acusação” não constitui um elemento integrante do critério decisório do Tribunal a quo nos presentes autos no que diz respeito à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, ... 34. ...pela simples e óbvia razão de que a notificação da acusação aos arguidos já em 2020 não poderia ter interrompido - como bem explica o Tribunal recorrido - o prazo de prescrição de cinco anos que terminaria em 17 de junho de 2019, ... 35. ...sendo que o que interrompeu esse prazo de prescrição, segundo o próprio Tribunal recorrido, teriam sido as diligências probatórias realizadas pela autoridade administrativa entre (“7.02.2018 e 29.05.2019”, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO. 36. Aliás, saliente-se que no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 739/2023 de 8 de novembro de 2023, a propósito da questão de (in)constitucionalidade reportada à pretensa aplicabilidade do novo prazo prescricional de oito anos arguida pelo Recorrente D., que acabou por ser rejeitada, foi apresentada a seguinte fundamentação: “Relativamente à questão reportada ao novo prazo prescricional de oito anos, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 418º do CVM, na redação introduzida pela Lei nº 28/2017, de 30/05, destaca-se o seguinte excerto do acórdão recorrido: «os prazos de prescrição ter-se-ão iniciado em 17.06.2014 (data da admissão à negociação das novas ações objecto da Oferta divulgada no prospeto, até à qual este poderia ter sido alvo de retificação ou adenda), pelo que, quando foi proferido o despacho de recebimento dos recursos de impugnação judicial em 17.12.2021, em circunstâncias normais já se mostraria esgotado o prazo de prescrição de 5 anos, correspondente às infrações em causa nos termos do artigo 27º, alínea a), do RGCO. Porém, assim não aconteceu, porquanto as diligências probatórias efetuadas entre 7.02.2018 e 29.05.2019, antes do termo do referido prazo de 5 anos sobre a data da consumação da infração [...] tiveram por efeito interromper o dito prazo de prescrição nos termos do artigo 28º, nº 1, alínea b) do RGCO (secção 1.3, supra), como também o teve a notificação da acusação aos arguidos para exercício do direito de audição, ocorrida em 20.01.2020 (recorrentes D. e B.), 22.01.2022 (recorrente A.) e 19.02.2020 (recorrente C.), nos termos do artigo 28º, nº 1, alínea c), do RGCO, pelo que àquele prazo há que somar metade da sua duração, seja 2 anos e 6 meses, perfazendo um total de 7 anos e 6 meses, nos termos do artigo 28º, nº 3, do RGCO, o qual expiraria em 17.12.2021». Dele resulta que o tribunal recorrido aplicou o prazo prescricional de cinco anos, previsto no n.º 1 do artigo 418.º do CVM, na sua redação original, e não o novo prazo de oito anos resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2017, de 30/05. Tanto basta para concluir neste caso pela falta de correspondência entre a primeira questão enunciada pelo recorrente D. e a ratio decidendi da decisão recorrida” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 8 de novembro de 2023). 37. Ou seja, note-se que, no aludido Acórdão do Tribunal Constitucional de 8 de novembro de 2023, ao transcrever-se parcialmente a decisão do Acórdão recorrido, verifica-se uma truncagem (ver sublinhado e negrito supra) na parte relativa à data de 17 de junho de 2019, na medida em que - onde se encontra truncado - consta o seguinte do Acórdão recorrido: “Porém, assim não aconteceu, porquanto as diligências probatórias efetuadas entre 7.02.2018 e 29.05.2019, antes do termo do referido prazo de 5 anos sobre a data da consumação da infração (17.06.2019) (cfr. página 309 do Acórdão recorrido). 38. Ora, essa parte do Acórdão recorrido referente à data de 17 de junho de 2019 é, conforme se referiu supra, fundamental para se compreender a razão pela qual a interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO pelo Tribunal a quo constituiu um pilar fundamental da decisão final. 39. É que, independentemente da “posterior notificação ao arguido da acusação” (a qual apenas ocorreu já no ano de 2020) e é totalmente irrelevante para a interrupção do prazo de prescrição que terminou em 17 de junho de 2019, foi, justamente, a interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO pelo Tribunal a quo que impediu que o presente processo contraordenacional fosse declarado prescrito desde 17 de junho de 2019 (mais de 6 meses antes da notificação da acusação ao arguido). 40. Em suma, e salvo melhor opinião, não há dúvida de que o enunciado do Recorrente relativamente ao disposto na norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO coincide com um dos pilares fundamentais do Acórdão recorrido, na medida em que, sem a interpretação da norma em causa, o presente processo contraordenacional teria sido declarado prescrito desde 17 de junho de 2019. *** 41. Assim, e em conclusão, ao contrário do que sustenta o douto despacho de 19 de setembro de 2024, o enunciado apresentado pelo Recorrente relativamente ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO coincide com a ratio decidendi do Acórdão recorrido. 3. O ENUNCIADO DO RECORRENTE COINCIDE COM A RATIO DECIDENDI DO TRIBUNAL RECORRIDO NO QUE DIZ RESPEITO À ALÍNEA A) DO N.º 1 DO ARTIGO 388.º DO CVM, EM CONJUGAÇÃO COM O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.º 2 DO ARTIGO 393.º DO CVM 42. Segundo o douto despacho de 19 de setembro de 2024, e relativamente a esta questão, o Tribunal Constitucional antecipa que o enunciado do ora Recorrente omitiria “um elemento determinante da ratio decidendi - a circunstância de o valor do aumento de capital ser substancialmente superior ao da moldura sancionatória abstratamente aplicável («repare-se que, no caso em apreço está em causa um aumento de capital do montante de €1.044.571.587,80, montante muitíssimo superior ao da moldura punitiva abstratamente aplicável») -, que o tribunal recorrido mobilizou ao afirmar que «a apreciação da proporcionalidade da moldura abstrata não pode deixar de levar em linha de conta a existência de critérios de determinação da medida concreta da coima», designadamente os «benefícios obtidos»’. 43. Salvo o devido respeito e melhor opinião, o elemento que o Tribunal Constitucional antecipa ter sido omitido do enunciado de inconstitucionalidade apresentado pelo ora Recorrente integra não o critério normativo propriamente dito, mas antes a argumentação utilizada pelo Tribunal a quo para sustentar que não haveria inconstitucionalidade na aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CVM em conjugação com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CVM, interpretados no sentido de que seria admissível que uma pessoa singular possa ser ou seja, efetivamente, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal para um único crime (€ 500 x 360 dias), o que, no entender do Recorrente, é inconstitucional por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da proporcionalidade. 44. Efetivamente, o Tribunal a quo sustentou o seguinte no Acórdão recorrido: “Pelo que a apreciação da proporcionalidade da moldura abstrata não pode deixar de levar em linha de conta a existência de critérios de determinação da medida concreta da coima, permitindo que a mesma seja adequada ao caso concreto. Assim, tendo em consideração as finalidades da sanção no processo de contraordenação, os bens e interesses protegidos pelo tipo contraordenacional e a gravidade das condutas imputadas, a moldura abstrata da coima consignada no artigo 388.º, n.º 1, alínea a), conjugada com as normas de sanção previstas nos artigos 393º, n.º 2, alíneas c) e d), ambos do CdVM, revela-se necessária, adequada e proporcional. Repare-se que, no caso em apreço está em causa um aumento de capital do montante de € 1.044.571.587,80, montante muitíssimo superior ao da moldura punitiva abstratamente aplicável. Não se podendo esquecer que a determinação da medida concreta da coima - dentro da moldura abstrata definida pelo legislador - é feita, nos termos do artigo 405º do CdVM, em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos, das exigências de prevenção, da natureza singular ou coletiva do agente, bem como da situação económica e da conduta anterior e posterior deste. Em suma, não se mostram desproporcionais os valores previstos para as coimas estabelecidas no CdVM, tendo em conta as finalidades da sanção contraordenacional, os bens jurídicos e interesses protegidos e a gravidade das condutas sancionadas, não se verificando consequentemente a inconstitucionalidade apontada pelo Arguido B.. Uma vez que o CdVM prevê, para efeitos aplicação da sanção em concreto, os critérios a ponderar, carece de fundamento a inconstitucionalidade do artigo 388º, n.º 1, alínea a), do CdVM, interpretado e aplicado no sentido de que uma pessoa singular possa ser punida com uma coima de €400.000,00, viola o disposto no artigo 18º, n.º 2, da CRP (que consagra o princípio da proporcionalidade), invocada pelo recorrente B.” (cfr. páginas 528 e 529 do Acórdão recorrido). 45. Assim sendo, e salvo melhor opinião, o critério normativo adotado pelo Tribunal a quo foi o de que inexistiria inconstitucionalidade na interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CVM, em conjugação com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CVM, no sentido de que uma pessoa singular possa ser punida com uma coima de montante superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal para um único crime (€ 500 x 360 dias). 46. O facto de o Tribunal recorrido ter sustentado que o “valor do aumento de capital” em causa nos presentes autos ser “substancialmente superior ao da moldura sancionatória abstratamente aplicável («repare-se que, no caso em apreço está em causa um aumento de capital do montante de € 1.044.571.587,80, montante muitíssimo superior ao da moldura punitiva abstratamente aplicável»)” constitui, salvo melhor opinião, um argumento para sustentar a pretensa (que jamais se concede) conformidade constitucional do acima referido critério normativo e não parte integrante desse mesmo critério. O que, bem se vê, já nada tem que ver com a questão de saber se o recurso de constitucionalidade tem por objeto uma norma legal efetivamente aplicada ao caso pelo tribunal a quo, respeitando antes à questão do mérito do recurso interposto... 47. Assim, e em conclusão, ao contrário do que sustenta o douto despacho de 19 de setembro de 2024, o enunciado apresentado pelo Recorrente relativamente à interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CVM em conjugação com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CVM coincide com a ratio decidendi do Acórdão recorrido. 4. CUMPRIMENTO DO CONVITE PARA PRECISAR O OBJETO DO RECURSO NA PARTE RELATIVA À ALÍNEA D) DO N.º 2 DO ARTIGO 393.º DO CVM CONJUGADA COM O N.º 1 DO ARTIGO 135.º DO CVM 48. No douto despacho de 19 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional determinou ainda a “notificação do 2.º recorrente de que importa proceder à precisão da delimitação do objeto do recurso na parte relativa à alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CdVM, que deverá ser apreciada em conjugação com o artigo 135.º, n.º 1, do mesmo diploma legal”. 49. No respetivo requerimento de interposição de recurso, o ora Recorrente apresentou o seguinte enunciado: “A alínea d) do n.º 2 do artigo 393º do CVM é inconstitucional por indeterminação do tipo contraordenacional, em violação do princípio do Estado de Direito consagrado nos artigos 1.º e 2º e das garantias previstas no artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, em particular o nº 1 deste normativo”. 50. Neste sentido, o ora Recorrente, para sustentar o aludido enunciado, argumentou o seguinte: 21. Em quarto lugar, o presente recurso versa sobre a inconstitucionalidade do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393º do CVM - aplicado na decisão recorrida pelo TRL - por indeterminação do tipo contraordenacional, em manifesta violação do princípio do Estado de Direito consagrado nos artigos 1º e 2.º e das garantias previstas no artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, em particular o n.º 1 deste normativo. 22. De facto, o tipo previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CVM dispõe que a violação do dever de incluir informação no prospeto que seja “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita segundo os modelos previstos no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril” constitui uma infração contraordenacional de natureza muito grave. 23. Ora, fora das situações claras e inequívocas de informação que não é “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita”, os conceitos em questão são de tal modo abertos, indeterminados e subjetivos que, evidentemente, não respeitam o princípio da legalidade contraordenacional. 24. Na verdade, excetuando casos de informação falsa ou desatualizada, como é que um cidadão pode antever- com segurança e certeza jurídica - que um determinado comportamento contém informação que não é “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita”? 25. Não é possível, na medida em que os conceitos de “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita” são indetermináveis e subjetivos. 26. Por conseguinte, a alínea d) do n.º 2 do artigo 393º do CVM, na interpretação que lhe foi dada pelo TRL, não respeita o princípio da legalidade contraordenacional, mormente o da tipicidade, em manifesta violação do disposto do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º e das garantias previstas no artigo 29º da Constituição, em particular o n º 1 deste normativo”. 51. Assim, e em cumprimento do douto despacho, o ora Recorrente efetua a seguinte precisão: – O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CVM (e no próprio n.º 1 do artigo 135.º do CVM), na parte em que utiliza conceitos abertos e indeterminados consubstanciados na “inclusão de informação no prospeto (...) que seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e licita”, é inconstitucional por indeterminação do tipo contraordenacional, em violação do princípio do Estado de Direito consagrado nos artigos 1.º e 2.º e das garantias previstas no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, em particular o n.º 1 deste normativo. 52. Por cautela de patrocínio, e atendendo ao teor do despacho de 19 de setembro de 2024, o ora Recorrente efetua ainda a seguinte precisão por forma a conjugar com o disposto no n.º 1 do artigo 135.º do CVM (a título subsidiário): – O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CVM e no próprio n.º 1 do artigo 135.º do CVM, na parte em que utiliza conceitos abertos e indeterminados consubstanciados na “inclusão de informação no prospeto (...) que seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e licita” e “permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta”, é inconstitucional por indeterminação do tipo contraordenacional, em violação do princípio do Estado de Direito consagrado nos artigos 1.º e 2.º e das garantias previstas no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, em particular o n.º 1 deste normativo. *** EM FACE DO SUPRA EXPOSTO, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.As EX.AS DOUTAMENTE SUPRIREM, REQUER-SE QUE O PLENO CONHEÇA DO OBJETO DO RECURSO RELATIVO AOS ENUNCIADOS NOS PONTOS 2 E 3 DO DOUTO DE DESPACHO DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 E QUE RELEVE A PRECISÃO EFETUADA PELO RECORRENTE RELATIVAMENTE À INCONSTITUCIONALIDADE REFERENTE À ALÍNEA D) DO N.º 2 DO ARTIGO 393.º DO CVM». 11.3. O recorrente D. pronunciou-se, com interesse para os autos, nos seguintes termos: «[...] 3. Antecipa, agora, o novo relator, por notificação expedida em 19 de setembro de 2024, «a possibilidade [...] de o Pleno decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso, por falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida [...] [in casu] tendo em conta que os enunciados omitem elementos relevantes do critério decisório do tribunal recorrido, a saber: a fase do processo em causa e os preceitos legais aplicáveis (momento prévio à notificação da acusação, em que a autoridade administrativa pode praticar atos de instrução, nos termos do artigo 54.º, n.º 2, do RGCO, aplicável ex vi artigo 407.º do CdVM) e a posterior notificação ao arguido da acusação». 4. Em primeiro lugar, não se compreende o que leva um primeiro relator a admitir o recurso, dando prazo para alegações, e um segundo a antecipar uma não admissão pelo Pleno. 5. É certo que para essa compreensão deveria concorrer o aduzido pelo despacho a que ora se responde. 6. Mas, salvo o devido respeito, não concorre. 7. Desde logo, o habitual argumento da ratio decidendi. 8. Os processos não têm normalmente uma ratio decidendi. Têm várias. 9. A decisão implica, não raras vezes, um conjunto de decisões que, articuladas entre si, permitem um resultado: decisões sobre invalidades, sobre prescrição, sobre prova, sobre os tipos, sobre as regras gerais (substantivas) que permitem aferir (ou graduar) a licitude e a culpa, para além das questões sobre punibilidade, etc. 10. Admite-se que o despacho a que ora se responde se reporte a uma concreta ratio decidendi, ou seja, saber se, entre os diversos elementos da decisão, foi determinante o critério normativo enunciado pelo recorrente, a propósito do artigo 28.º do RGCO. 11. Nos pontos 10 a 14 das alegações apresentadas pelo recorrente, estão transcritos os excertos decisórios do TCRS e do TRL que se reportam à invocada inconstitucionalidade. 12. Os referidos tribunais pronunciam-se sobre a mesma e afastam-na, tomando a decisão de prosseguir para as demais questões dos autos, precisamente por considerarem não ter decorrido o prazo de prescrição. 13. Aliás, o TCRS é o primeiro a assumir o critério normativo como ratio decidendi para determinar que o processo não prescreveu, mercê da alegada interrupção por atos anteriores à notificação ao arguido de que existia um processo de contraordenação a correr contra si: «Cumpre sinalizar que, o artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO não condiciona a eficácia interruptiva de diligências de prova realizadas em função do momento processual em que a sua realização ocorra, sendo, por isso, absolutamente indiferente, para o efeito previsto no mencionado preceito, se o arguido já foi notificado dessa sua qualidade, tanto mais que, conforme já se referiu, tal apenas se verificará, por definição, aquando da sua notificação para o exercício do direito de audição e defesa. (…) Ex abundantis/ a alínea b) do artigo 28.º, n.º 1, do RGCO (ao contrário do que decorre das alíneas a) e c) do mesmo artigo) também não exige que tais diligências sejam levadas ao conhecimento do arguido, o que bem se compreende, umas vez que (i) as diligências de prova na fase administrativa do processo de contraordenação podem ser realizadas, quer antes da dedução da acusação, quer posteriormente à dedução da acusação (e antes da prolação da decisão final), (ii) em sede de processo de contraordenação, a constituição como arguido apenas ocorre com a notificação da acusação e, (iii) em sede de processo de contraordenação, até à dedução de acusação, vigora o segredo de justiça interno (cfr. artigo 408.º-A, n.º 2, do CdVM). (...) Não se divisa fundamento para retirar a tais diligências de prova, empreendidas pela Recorrida no âmbito do presente processo contraordenacional, idoneidade para interromper o prazo prescricional em curso nos termos constantes no artigo 28.º, número 1, alínea b) do RGCO. Ocorreram, pois, nos termos daquele normativo, causas de interrupção do prazo prescricional em curso, pelo que não assiste razão aos Recorrentes no que tange à invocada prescrição do procedimento contraordenacional.» (cfr. pp. 29 e 30 da sentença de 10 de outubro de 2022). 14. Percorrendo cada uma das asserções do TCRS encontram-se os diversos segmentos que compõem o critério normativo que o recorrente veio a verbalizar na sua invocação de inconstitucionalidade. 15. Assim, comparando a formulação que tem vindo a ser invocada pelo recorrente com as asserções do TCRS: Formulação invocada pelo recorrente Asserções do TCRS a prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa «a alínea b) do artigo 28.º, n.º 1, do RGCO (ao contrário do que decorre das alíneas a) e c) do mesmo artigo) também não exige que tais diligências sejam levadas ao conhecimento do arguido» (...) «Não se divisa fundamento para retirar a tais diligências de prova, empreendidas pela Recorrida no âmbito do presente processo contraordenacional, idoneidade para interromper o prazo prescricional em curso nos termos constantes no artigo 28.º, número 1, alínea b) do RGCO» ainda que tais diligências ou pedidos ocorram antes da comunicação ao arguido de qualquer despacho, decisão ou medida contra ele tomada, ou antes de qualquer notificação que lhe seja dirigida na qualidade de arguido «Cumpre sinalizar que, o artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO não condiciona a eficácia interruptiva de diligências de prova realizadas em função do momento processual em que a sua realização ocorra, sendo, por isso, absolutamente indiferente, para o efeito previsto no mencionado preceito, se o arguido já foi notificado dessa sua qualidade, tanto mais que, conforme já se referiu, tal apenas se verificará, por definição, aquando da sua notificação para o exercício do direito de audição e defesa» (sublinhado ora aposto) 16. Citando o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 739/2023: «Como escreveu Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 109-110): «Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes. [-] Por outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente». Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Dito de outro modo: existe uma «evidente conexão» entre a utilidade do recurso e a «necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação [...] pela decisão recorrida da norma ou interpretação a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional», de forma a que o julgamento do recurso se possa «projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida», alterando «no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto» – tanto que «faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “a quo” sobre tal matéria [não] se configura [...] como “ratio decidendi” da solução dada ao litígio» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 52 e 53).» (cfr. pp. 45 e 46). 17. É claro - até à luz do excerto acima transcrito - que foi aplicado o critério normativo enunciado. 18. E é evidente também o seu impacto decisório: «Ocorreram, pois, nos termos daquele normativo, causas de interrupção do prazo prescricional em curso, pelo que não assiste razão aos Recorrentes no que tange à invocada prescrição do procedimento contraordenacional» (ainda o TCRS). 19. Veja-se agora a alegada omissão de elementos relevantes do critério decisório do tribunal recorrido, a saber: a fase do processo em causa e os preceitos legais aplicáveis (momento prévio à notificação da acusação, em que a autoridade administrativa pode praticar atos de instrução, nos termos do artigo 54.º, n.º 2, do RGCO, aplicável ex vi artigo 407.º do CdVM) e a posterior notificação ao arguido da acusação. 20. Como pano de fundo, importa começar por deixar claro que o critério de identificação da norma do caso que o Tribunal Constitucional utiliza recorrentemente - baseado num entendimento de Cardoso da Costa (J.M. Cardoso da Costa, Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?), pp. 208-209, nota) - é absolutamente incompatível com a fragmentação de um preceito legal ou do resultado de uma certa interpretação desse preceito em inúmeros segmentos ideais. É que, justamente, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta é que se questione um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, [...] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[...] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve - na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo - e no qual confia)”» (cfr., por exemplo, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 202/2018). 21. Com efeito, «como toda e qualquer decisão judicial, entendida no sentido de parte dispositiva da sentença ou norma individual de resolução do caso, está, em princípio, sob pena de arbitrariedade, subjacente ou associada uma certa norma jurídica geral ou critério normativo que serviu de fundamento ou que inspirou a decisão, e que deveria ter resultado da interpretação de enunciados normativos gerais vigentes no ordenamento» (cfr. Jorge Reis Novais, Sistema português de fiscalização da constitucionalidade - avaliação crítica, pp. 138-139), a fragmentação de um preceito legal ou do resultado de uma certa interpretação desse preceito em inúmeros segmentos ideais levaria inevitavelmente a que o Tribunal Constitucional fosse chamado a controlar as próprias decisões dos tribunais. 22. Ora, o que o novo relator, por notificação expedida em 19 de setembro de 2024, vem justamente considerar é que caberia ao recorrente fragmentar a norma num segmento ideal muito específico - e cada vez mais centrado na decisão do caso incluindo aspetos absolutamente acessórios como «a fase do processo em causa e os preceitos legais aplicáveis (momento prévio à notificação da acusação, em que a autoridade administrativa pode praticar atos de instrução, nos termos do artigo 54.º, n.º 2, do RGCO, aplicável ex vi artigo 407.º do CdVM) e a posterior notificação ao arguido da acusação». 23. Salvo o devido respeito, a norma aplicável não é o artigo 54.º, n.º 2, do RGCO, nem este tem de ser invocado, o que não obsta a que o Tribunal Constitucional seja competente, ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, «para interpretar o direito ordinário, sempre que (e apenas quando) isso seja indispensável para a resolução da questão de inconstitucionalidade» (cfr. Afonso Brás, O conceito funcionai de norma na jurisprudência do Tribunal Constitucional: a fronteira entre o controlo de norma e o controlo de decisão, Almedina, Coimbra, 2023, p. 280). 24. Não se discute a inconstitucionalidade da possibilidade de praticar atos de instrução antes da acusação. 25. Nem se questiona, à luz do direito infraconstitucional, essa possibilidade ou a legalidade da atuação da CMVM. 26. A norma que se traz ao juízo deste Venerando Tribunal é uma norma sobre prescrição, mais concretamente, sobre a interrupção da prescrição. 27. Não está em causa, reitera-se, a possibilidade de praticar atos de instrução, os poderes da CMVM, a sua orgânica ou quaisquer outras normas que poderíamos aditar, até ao infinito, para compor um complexo normativo abrangente de legitimação: “as normas conjugadas 1, 2, 3, 4, 5...”. 28. A questão é saber se, à luz da Constituição, se pode aceitar que (como aceita e decide o TCRS) «o RGCO não condiciona a eficácia Interruptiva de diligências de prova realizadas em função do momento processual em que a sua realização ocorra, sendo, por isso, absolutamente indiferente, para o efeito previsto no mencionado preceito, se o arguido já foi notificado dessa sua qualidade». 29. A norma em causa (a enunciada) é multo clara e tem uma base “preceitual” (preceito ou literalidade de onde se extrai) igualmente clara: o artigo 28.º do RGCO, cuja aplicação às infrações constantes do CdVM também não se questiona. 30. É, por isso, supérflua a convocação do artigo 54.º, n.º 2, do RGCO, ou do artigo 607.º do CdVM, sem prejuízo de, em qualquer caso, a sua não enunciação nunca poder ter como consequência a não admissão do recurso, já que é perfeitamente inteligível o critério normativo aplicado. 31. Não se percebe o que pretende o despacho a que ora se responde com a menção a «e a posterior notificação ao arguido da acusação». 32. Sem prejuízo, o que se pode dizer é que não se concebe cenário em que releve para a apreciação dos autos a específica menção à acusação - sobretudo no quadro de generalidade e abstração a que o regime de fiscalização concreta em Portugal nos obriga e tendo em conta que o arguido pode ter conhecimento, por iniciativa do regulador, de que corre um processo contra si, ainda no quadro da recolha de prova, designadamente junto do mesmo, antes da notificação de qualquer acusação. 33. Sendo certo que a acusação é despacho notificado ao arguido, pelo que está obviamente incluída na formulação normativa que o recorrente vem desafiando nos autos e confrontando os tribunais que, aliás, expressamente se pronunciaram sobre a mesma. Pelo que o Recorrente considera que o Tribunal Constitucional deve conhecer o objeto do recurso e reitera o já alegado, mantendo quanto, nesta parte, já requereu: (i) Que seja julgada inconstitucional, por ofensa dos princípios da paz jurídica, da certeza, da segurança, da necessidade e da proporcionalidade, que sobressaem dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma extraída por interpretação do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, segundo a qual a prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa, ainda que tais diligências ou pedidos ocorram antes da comunicação ao arguido de qualquer despacho, decisão ou medida contra ele tomada, ou antes de qualquer notificação que lhe seja dirigida na qualidade de arguido; e que (ii) Em consequência, concedendo provimento ao recurso, se determine a revogação do acórdão impugnado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o juízo de inconstitucionalidade». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 12. Descritas sumariamente as vicissitudes processuais relevantes, como questão prévia, sinalizada no despacho (cf. o ponto 11, supra) que determinou a notificação para pronúncia dos recorrentes, importa analisar a possibilidade de conhecimento do mérito do recurso quando às questões de inconstitucionalidade sinalizadas nesse despacho. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. No que especificamente respeita ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob. cit., pp. 109-110): «Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes.» Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. 12.1. Quanto à «norma do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, na medida em que determina que as contraordenações aplicáveis pela CMVM passam a ser imprescritíveis, per omnia sæcula sæculorum, a partir do momento em que sejam confirmadas (ainda que parcialmente) pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação», invocada pelo 1.º recorrente: Invocou o recorrente a inconstitucionalidade da norma, «na medida em que, ao estatuir que o prazo prescricional se suspende a partir do momento processual em que sejam confirmadas (ainda que parcialmente!) pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação e sem qualquer limite de tempo, tal norma determina que o procedimento por contraordenações aplicáveis pela CMVM passe a ser imprescritível a partir desse momento processual, seja qual for o tempo que a partir de então passe (1, 10, 50 ou 100 anos)». Considerou o tribunal recorrido que «o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional se suspende em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso, da decisão administrativa de condenação», «só voltando a correr caso seja proferida sentença de absolvição no recurso da segunda instância». Ou seja, ao contrário do que alega o recorrente, o tribunal recorrido não se pronunciou nos termos invocados, uma vez que o mesmo não considerou as contraordenações aplicáveis pela CMVM imprescritíveis, mas antes passíveis de serem suspensas, só voltando o prazo prescricional a correr no caso de ser proferida sentença de absolvição no recurso de segunda instância. Em bom rigor, o Tribunal recorrido aplicou apenas a causa de suspensão da prescrição correspondente à prolação de decisão confirmatória pelo Tribunal de primeira instância, tendo-o feito sem atribuir a essa causa de suspensão o efeito de tornar imprescritíveis as contraordenações confirmadas. Pelo contrário, considerou que a suspensão da prescrição cessaria se e quando fosse proferida decisão absolutória pelo tribunal de recurso. As considerações precedentes permitem concluir que não existe inteira correspondência entre a norma enunciada pelo 1.º recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso nesta parte. 12.2. Quanto à «alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, interpretada no sentido de que a mera realização de diligências de prova sem que o arguido tenha qualquer conhecimento da realização das mesmas (ou tenha sequer conhecimento da existência do processo contraordenacional) teria o efeito de interromper a prescrição relativamente a esse mesmo arguido» e – noutra formulação – «[a] norma extraída por interpretação do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, aplicada pela CMVM para sustentar a interrupção do prazo de prescrição antes do decurso do prazo de prescrição inicial, segundo a qual a prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa, ainda que tais diligências ou pedidos ocorram antes da comunicação ao arguido de qualquer despacho, decisão ou medida contra ele tomada, ou antes de qualquer notificação que lhe seja dirigida na qualidade de arguido», invocadas, respetivamente, pelo 2.º e 4.º recorrentes: Pelo 2.º recorrente é alegada a inconstitucionalidade da norma, pois «[a]o interpretar o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, aplicável ex vi do artigo 407.º do CVM, no sentido de quaisquer diligências de prova – mesmo que não cheguem à esfera de conhecimento do arguido – interromperiam o prazo de prescrição, estar-se-ia a permitir que uma entidade administrativa possa (alegadamente) investigar – secretamente –e sem que chegue ao conhecimento do visado uma alegada infração contraordenacional, esgotando a integralidade do prazo de prescrição, bastando para o efeito que a entidade administrativa efetue “qualquer diligência de prova” (que não chega ao conhecimento do visado) para interromper esse prazo de prescrição». Acrescentou, posteriormente, o seguinte: «[e]fetivamente, por definição, as diligências de prova previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO são, justamente, aquelas que se desenrolam na fase administrativa do processo contraordenacional. [...] Com efeito, o n.º 2 do artigo 54.º do RGCO dispõe que a “autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima” [...]. Ora, como é lógico, as “diligências de prova” referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO só podem ser aquelas levadas antes da prolação da decisão final pela autoridade administrativa. [...] Assim, o ponto crucial do enunciado sobre a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO é, justamente, o de saber se é conforme à Constituição da República Portuguesa interpretar a aludida norma no sentido de que a mera realização de diligências de prova pela autoridade administrativa sem que o arguido tenha qualquer conhecimento da realização das mesmas (ou tenha sequer conhecimento da existência do processo contraordenacional) teria o efeito de interromper a prescrição relativamente a esse mesmo arguido». Interpelado para se pronunciar sobre o eventual não conhecimento do objeto do recurso, por falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, o 2.º recorrente defendeu que, «por definição, as diligências de prova previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO são, justamente, aquelas que se desenrolam na fase administrativa do processo contraordenacional» e que, «lendo atentamente o Acórdão recorrido, compreende-se que a interpretação normativa do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO constituiu um fundamento nuclear que permitiu ao Tribunal recorrido não declarar o processo contraordenacional prescrito logo a partir de 17 de junho de 2019, sendo que a questão da “posterior notificação ao arguido da acusação” em nada impactou nessa matéria». Pelo 4.º recorrente é alegada a inconstitucionalidade da norma, pois «[u]ma norma sobre prescrição que permite que a mesma seja interrompida sem que o visado saiba sequer que o processo corre contra si, permitindo que o mesmo possa só ter conhecimento do processo já depois de decorrido o prazo normal (sem interrupções ou suspensões) de prescrição, carece de fundamentos de razoabilidade, restringindo desproporcionalmente a previsibilidade que permitiria uma adequada gestão de vida e paz jurídica». Interpelado para se pronunciar sobre o eventual não conhecimento do objeto do recurso, por falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, o 4.º recorrente respondeu «comparando a formulação que tem vindo a ser invocada pelo recorrente com as asserções do TCRS»: «ainda que tais diligências ou pedidos ocorram antes da comunicação ao arguido de qualquer despacho, decisão ou medida contra ele tomada, ou antes de qualquer notificação que lhe seja dirigida na qualidade de arguido» e «[c]umpre sinalizar que o artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO não condiciona a eficácia interruptiva de diligências de prova realizadas em função do momento processual em que a sua realização ocorra, sendo, por isso, absolutamente indiferente, para o efeito previsto no mencionado preceito, se o arguido já foi notificado dessa sua qualidade, tanto mais que, conforme já se referiu, tal apenas se verificará, por definição, aquando da sua notificação para o exercício do direito de audição e defesa», respetivamente. A este respeito o tribunal recorrido considerou que «[o] artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO não condiciona a eficácia interruptiva de diligências de prova realizadas em função do momento processual em que a sua realização ocorra, sendo, por isso, absolutamente indiferente, para o efeito previsto no mencionado preceito, se o arguido já foi notificado dessa sua qualidade, tanto mais que, conforme já se referiu, tal apenas se verificará, por definição, aquando da sua notificação para o exercício do direito de audição e defesa» e que «[a] alínea b) do artigo 28.º, n.º 1, do RGCO (ao contrário do que decorre das alíneas a) e c) do mesmo artigo) também não exige que tais diligências sejam levadas ao conhecimento do arguido, o que bem se compreende, umas vez que (i) as diligências de prova na fase administrativa do processo de contraordenação podem ser realizadas, quer antes da dedução da acusação, quer posteriormente à dedução da acusação (e antes da prolação da decisão final), (ii) em sede de processo de contraordenação, a constituição como arguido apenas ocorre com a notificação da acusação e, (iii) em sede de processo de contraordenação, até à dedução de acusação, vigora o segredo de justiça interno (cf. artigo 408.º-A, n.º 2, do CdVM)», acrescentando que «[a] interpretação contrária, além de carecer de suporte na letra da lei, implicaria, no caso de diligências de prova realizadas antes da dedução da acusação em processo de contraordenação, a violação do segredo de justiça interno que vigora no processo de contraordenação até à dedução da acusação». Ora, atentando especificamente no teor dos enunciados, se é certo que as diligências de prova previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) são aquelas que se desenrolam na fase administrativa do processo contraordenacional, é por eles omitida a subfase do processo, dentro da fase administrativa, em que os autos se encontravam: «momento prévio à notificação da acusação, [em que] a autoridade administrativa pode [...] praticar atos de instrução, [nos termos do] artigo 54.º, n.º 2, do RGCO, aplicável ex vi do artigo 407.º do CdVM». Trata-se de um elemento que não decorre implicitamente da menção à alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, visto que, tal como o tribunal recorrido esclareceu, «as diligências de prova na fase administrativa do processo de contraordenação podem ser realizadas, quer antes da dedução da acusação, quer posteriormente à dedução da acusação (e antes da prolação da decisão final)». Não é irrelevante a referência ao “momento prévio à notificação da acusação”, que contribui para balizar a fase em que os autos se encontravam, nem ao artigo 54.º, n.º 2, do RGCO, no qual, segundo o tribunal recorrido, «encontram legitimação» os «atos de instrução que são admitidos na fase administrativa do processo de contraordenação». E não o é pela simples razão de que as diligências de prova realizadas antes da notificação para o exercício do direito de defesa se encontram, por força do artigo 408.º-A, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários – CVM, sujeitas a segredo de justiça interno, que consubstancia um impedimento legal à sua notificação aos arguidos. Relativamente a estas, a norma efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido não pode deixar de ser a norma que se extrai da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, em conjugação com o artigo 408.º-A, n.º 2, do CVM, segundo a qual interrompe a prescrição a realização de diligências de instrução, realizadas ao abrigo do artigo 54.º, n.º 2, do RGCO, antes da notificação da acusação, que não foram dadas a conhecer aos visados por estarem a coberto do segredo de justiça interno. A desconsideração destes elementos impõe a conclusão de que não existe estrita correspondência entre as normas enunciadas pelos 2.º e 4.º recorrentes e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso também nesta parte. 13. Resolvida a questão prévia, importa agora analisar o mérito dos recursos quanto às questões de inconstitucionalidade que se passam a enunciar. i) Os «artigos 393.º, n.º 2, alínea d), e 135.º, n.º 1, todos do CVM, são inconstitucionais, na medida em que os conceitos normativos utilizados nestas normas legais, consubstanciados na “inclusão de informação no prospeto (...) que seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita” e que “permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta”, são de tal modo abertos, indeterminados e subjetivos que violam o princípio da legalidade contraordenacional, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, e as garantias de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, por força do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP» – invocada pelo 3.º recorrente – e, noutra formulação, «[o] disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CVM (e no próprio n.º 1 do artigo 135.º do CVM), na parte em que utiliza conceitos abertos e indeterminados consubstanciados na “inclusão de informação no prospeto (...) que seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita” e “permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta”, é inconstitucional por indeterminação do tipo contraordenacional, em violação do princípio do Estado de Direito consagrado nos artigos 1.º e 2.º e das garantias previstas no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, em particular o n.º 1 deste normativo» – invocada pelo 2.º recorrente. ii) Os «artigos 393.º, n.º 2, alínea c), e 142.º, n.º 1, do CVM são inconstitucionais, uma vez que os conceitos normativos utilizados nestas normas legais, consubstanciados na ocorrência de “facto novo ou se tomar conhecimento de qualquer facto anterior não considerado no prospeto, que seja relevante para a decisão dos destinatários” são de tal modo abertos, indeterminados e subjetivos que violam o princípio da legalidade contraordenacional, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, e as garantias de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, por força do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP» – invocada pelo 3.º recorrente. Antes de mais, cabe delimitar com maior precisão o objeto dos recursos nesta parte, procedendo-se a um ajustamento meramente formal do enunciado normativo. Retira-se das alegações dos recorrentes que o núcleo da questão de inconstitucionalidade se prende com os conceitos normativos presentes em segmentos dos preceitos legais invocados, os quais, segundo os recorrentes, são «abertos, indeterminados e subjetivos». Assim, os recursos têm por objeto neste particular: – a norma ínsita nos artigos 393.º, n.º 2, alínea d), e 135.º, n.º 1, ambos do CVM, no segmento que se refere à «inclusão de informação no prospeto [...] que seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita» e que «permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta»; – a norma ínsita nos artigos 393.º, n.º 2, alínea c), e 142.º, n.º 1, ambos do CVM, no segmento que se refere à ocorrência de «facto novo» ou tomada de «conhecimento de qualquer facto anterior não considerado no prospeto», «que sejam relevantes para a decisão dos destinatários». iii) A «alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CVM, em conjugação com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CVM, interpretados no sentido de que seria admissível que uma pessoa singular possa ser ou seja, efetivamente, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal para um único crime», é inconstitucional, pois «não respeita a diferença de censura jurídica existente entre o direito penal e o direito do ilícito de mera ordenação social» – invocada pelo 2.º recorrente. 13.1. A primeira questão de constitucionalidade enunciada recai sobre a informação que deve constar do prospeto, sob pena de verificação de contraordenação muito grave. A segunda questão de constitucionalidade, por sua vez, convoca, para além do invocado na anterior questão, as informações que devem ser incluídas por via de adendas e retificações ao prospeto. Atento o teor de ambas as questões, é possível a sua análise conjunta. À data da prática dos factos sob juízo (ano de 2014), dispunham os preceitos legais invocados do CVM: «Artigo 135.º Princípios gerais 1 – O prospecto deve conter informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, que permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta, os valores mobiliários que dela são objecto e os direitos que lhe são inerentes, sobre as características específicas, a situação patrimonial, económica e financeira e as previsões relativas à evolução da actividade e dos resultados do emitente e de um eventual garante. [...] Artigo 142.º Adenda ao prospecto e rectificação do prospecto 1 – Se, entre a data de aprovação do prospeto e o fim do prazo da oferta ou, quando for o caso, a data da admissão à negociação dos valores mobiliários, consoante o que ocorrer em último lugar, for detetada alguma deficiência no prospeto ou ocorrer qualquer facto novo ou se tomar conhecimento de qualquer facto anterior não considerado no prospeto, que sejam relevantes para a decisão dos destinatários, deve ser imediatamente requerida à CMVM a aprovação de adenda ou retificação ao prospeto. [...] Artigo 393.º Ofertas públicas 1 – Constitui contra-ordenação muito grave: [...] c) A divulgação do prospecto, respectivas adendas e rectificação do prospecto de base, sem prévia aprovação pela autoridade competente; d) A revelação de informação reservada sobre oferta pública de distribuição, decidida ou projectada». O tribunal recorrido aplicou as normas em apreço com a seguinte fundamentação: «Como se refere na sentença recorrida, em termos que subscrevemos e não merecem censura, a cognoscibilidade dos conceitos de informação ‘completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita’, e de informação ‘que permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta’ constantes do artigo 135.º, n.º 1, do CdVM’ está assegurada, no contexto do sector em causa (mercado dos instrumentos financeiros), não só pela sua literalidade e sistematização, como pelas particulares características de experiência e qualificação, que revestem os agentes a quem a norma (artigo 135.º, n.º 1, como artigo 393.º, n.º 2, alíneas d) do CdVM) é dirigida, em termos consentâneos com o princípio de tipicidade mitigada próprio do enquadramento contraordenacional, que se não confunde com o que vigora em matéria penal. O mesmo raciocínio, que subscrevemos, vale para a expressão ‘que sejam relevantes para a decisão dos destinatários’, incluída no artigo 142.º, n.º 1, do CdVM em referência a[o dever de incluir no prospeto] factos posteriores ou conhecidos supervenientemente à aprovação do prospeto e aí não considerados, também ela perfeitamente apreensível para os agentes de intermediação financeira, emitentes ou oferentes, destinatários da norma em causa. Com referência aos requisitos de qualidade de informação previstos no artigo 7.º do CdVM – que correspondem aos previstos nos artigo 135.º, n.º 1, e 393.º, n.º 2, alínea d), do CdVM: informação “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita” – já o Tribunal Constitucional e, anteriormente, o Tribunal da Relação de Lisboa, se pronunciaram no sentido da conformidade constitucional dos artigos 7.º e 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM por violação do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade (ênfase aditado): ‘[…] o conceito de “informação” não pode, contrariamente ao que alega o recorrente, ser considerado como indeterminado, nem tão pouco como vago ou pouco claro, encontrando-se perfeitamente circunscrito no artigo 7.º do CdVM que delimita não só o conteúdo abrangido pela mesma […] como os veículos da mesma. ‘[...] Da conjugação dos artigos 389.º, n.º 1, alínea a), e 7.º do CdVM, reportando-se aquele à informação e este, à qualidade da informação, na medida em que o seu âmbito de aplicação é garantido pela dupla conexão, normativa e temática e o conceito de informação é claro e preciso, não se pode asseverar que há falta de determinação da norma.’ Mais recentemente, o Tribunal Constitucional decidiu ‘[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea d), e 389.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Valores Mobiliários, ao prever que a prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contraordenação muito grave, punível com coima até ao limite máximo de cinco milhões de euros’, porquanto ‘não viola os princípios da tipicidade e da proporcionalidade, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1 e 3, e 18.º, n.º 2, da Constituição’. Estas considerações são perfeitamente transponíveis para a contraordenação muito grave pela violação do dever de ‘inclusão de informação no prospeto […] que seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita’, prevista no artigo 393.º, n.º 2, alínea d), do CdVM, quanto à conformidade constitucional do uso dos conceitos ‘completa’, ‘verdadeira’, objectiva’ e ‘lícita’ que qualificam a informação devida, como bem se assinala na sentença recorrida. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional refere expressamente, a propósito da alegada violação do princípio da legalidade, na vertente tipicidade que (ênfase aditado): ‘Em boa verdade, a apreensibilidade dos requisitos que definem a qualidade da informação a prestar pelas entidades sujeitas à supervisão da CMVM, vertidos nos artigos 7.º e 389.º, n.º 1, alínea c), do CdVM, não requer sequer particular sagacidade. Isto porque; informação completa só pode ser aquela que, tendo em conta o âmbito da solicitação formulada pelo regulador, reúna a totalidade dos elementos na disponibilidade do regulado, sem ocultação ou sonegação de qualquer dado relevante; informação verdadeira é a que não enferma de qualquer desconformidade entre a descrição feita e a realidade relatada; informação atual é aquela que está disponível no momento em que deve ser prestada; informação clara e objetiva é aquela que não padece de imprecisões ou ambiguidade; e, por fim, informação lícita é a que é obtida, reunida e prestada sem violação da lei. Acresce que tais requisitos são exigidos para a prestação de informação específica, respeitante «a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes» (artigo 7.º, n.º 1, do CdVM). Daí que, ao conferir relevância contraordenacional à «prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita», o tipo legal constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 389.º do CdVM não comprometa a apreensibilidade do conteúdo do ilícito pelos respetivos (e particulares) destinatários, conclusão que, como se verá de seguida, não é afetada pela fixação, respetivamente em € 25.000 e € 5.000.000, dos limites mínimo e máximo da coima aplicável. Como se escreveu no Acórdão n.º 85/2012, em termos aqui inteiramente aplicáveis, «o tipo contraordenacional em causa resulta da interpretação conjugada das três normas referidas» no caso presente, os artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c), do CdVM –; «através da conjugação destes preceitos, a descrição do comportamento sancionado como contraordenação – e a sanção – resultam objetivamente determináveis para os destinatários, não podendo considerar-se violado o princípio previsto no artigo 29.º da Constituição».’ Do mesmo modo, uma vez que os comportamentos sancionados pelos artigos 142.º, n.º 1, e 393.º, n.º 2, alíneas c) e d), ambos do CdVM são objetivamente determináveis, permitindo ao destinatário apreender exatamente em que termos deve orientar a sua conduta, também se não verifica a alegada violação do princípio da segurança jurídica e do Estado de Direito, constitucionalmente consagrado no artigo 2.º da CRP. Não se constata, assim, a inconstitucionalidade dos artigos 142.º, n.º 1, e 393.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CdVM, invocada pelos recorrentes CC e DD, improcedendo o correspondente segmento recursivo». Efetivamente, como referido pelo tribunal recorrido, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar no sentido da conformidade constitucional de normas semelhantes a estas. Com pertinência para os autos, lê-se, no Acórdão n.º 500/2021, que decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c), todos do CVM, ao prever que a prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contraordenação muito grave, punível com coima até ao limite máximo de cinco milhões de euros», o seguinte: «7. A primeira questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente incide sobre «o complexo normativo formado pelos artigos 7.º, 388.º, n.º 1, a), e 389.º, n.º 1, c), do Código de Valores Mobiliários, ao prever que “a prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contraordenação muito grave, punível com coima que pode atingir os cinco milhões de euros”». Segundo o recorrente, o tipo contraordenacional em questão não observa as exigências decorrentes do «princípio da tipicidade» e do princípio da «proporcionalidade das sanções», violando assim os «artigos 29.º e 18.º da Constituição». O artigo 7.º, relativo à qualidade da informação a prestar pelas entidades sujeitas aos poderes de regulação e de supervisão atribuídos à CMVM, integra-se no Título I do CdVM, que contém o conjunto das «disposições gerais» aplicáveis. O seu teor é o seguinte: «Artigo 7.º Qualidade da informação 1 – A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita. 2 – O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco. 3 – O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários. 4 – À publicidade relativa a instrumentos financeiros e a atividades reguladas no presente Código é aplicável o regime geral da publicidade. Os artigos 338.º e 339.º inserem-se, por sua vez, no Capítulo II do Título VIII, dedicado à tipificação dos «Ilícitos de mera ordenação social» e à fixação das respetivas coimas, dispondo que: «Artigo 388.º Disposições comuns 1 – Às contraordenações previstas nesta secção são aplicáveis as seguintes coimas: a) Entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves.» «Artigo 389.º Informação 1 – Constitui contraordenação muito grave: [...] c) A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação.» Relativamente ao diploma anterior, o CdVM aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, alterou a técnica seguida no âmbito da tipificação dos ilícitos de mera ordenação social, abandonando «a simples remissão para as normas que consagram os deveres» em benefício da «sua delimitação autónoma» (ponto 22 do respetivo Preâmbulo). Assim, a par da enumeração dos deveres relativos à qualidade da informação a prestar pelos intervenientes no mercado dos valores mobiliários, elencados no artigo 7.º, o artigo 389.º do CdVM descreve e qualifica as condutas conexas com relevância contraordenacional, integrando na categoria das contraordenações muito graves (n.º 1) «a prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação» (alínea c)). O recorrente considera que, ao incluir o conceito de «informação verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita», a previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 389.º do CdVM reveste um nível de indeterminação não consentido pelo princípio da tipicidade. Trata-se, segundo alega, de um conceito que o legislador se absteve de densificar, diretamente ou «por remissão para qualquer outro normativo regulamentar de onde resulte um critério seguro que subtraia o destinatário da norma do arbítrio interpretativo e assim da consequente insegurança jurídica decorrente da elasticidade de tal preceito não conhecer limites definidos no que respeita ao seu âmbito material de aplicação». Vejamos se assim é. 8. De acordo com os Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e alterados pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, a CMVM é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente (artigo 1.º, n.º 1), que tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam, nos termos previstos no CdVM e na respetiva legislação complementar (artigo 4.º, n.º 1). Para o efeito, dispõe de poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações (artigo 1.º, n.º 2, alínea d)), nestes últimos se incluindo o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas. Neste contexto, as entidades que atuam nos mercados de instrumentos financeiros encontram-se sujeitas à supervisão da CMVM (artigo 359.º, n.º 1), à qual têm o dever legal de prestar toda a colaboração solicitada (artigo 359.º, n.º 3). Este dever de colaboração compreende a prestação dos elementos e da informação que em cada momento forem exigidos (artigo 361.º, n.º 2, alínea a)), de forma «completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita» (artigo 7.º, n.º 1). É neste quadro legal que se inscreve a norma que atribui relevância contraordenacional qualificada à prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, cuja previsão o recorrente considera não observar as exigências impostas pelo princípio da legalidade, na dimensão relativa à definição dos tipos de ilícito. 9. O princípio da legalidade penal constitui um elemento central do regime constitucional da lei penal nos Estados de direito democráticos, encontrando-se expressamente consagrado artigo 29.º da Constituição enquanto garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita. Com a exigência de lei certa – aquela que agora releva – quer-se significar que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no âmbito da definição típica dos factos puníveis. Apesar de tanto a epígrafe como a letra do artigo 29.º da Constituição «restring[irem] a sua aplicação direta apenas ao direito criminal propriamente dito (crimes e respetivas sanções)» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed., p. 498), o Tribunal Constitucional vem admitindo, em vasta e consolidada jurisprudência, que as exigências decorrentes do princípio da tipicidade são extensíveis ao direito de mera ordenação social, embora não se imponham aí na mesma medida ou com idêntica intensidade. Desse acervo deu especialmente conta o Acórdão n.º 76/2016, que precisou o alcance do princípio da tipicidade no domínio das infrações contraordenacionais nos seguintes termos: «[...] o facto de as contraordenações fazerem parte do poder punitivo estadual, cuja expressão máxima se encontra no direito penal, justifica que o seu regime jurídico seja influenciado pelos princípios e regras comuns a todo o direito sancionatório público. O direito de mera ordenação social é um direito sancionador, que permite à Administração participar no exercício do poder punitivo estadual, aplicando penalidades aos administrados, o que significa que esse direito e esse poder, enquanto emanação do jus puniendi, estão matizados pelos princípios e pelas regras “penais”. Por isso, há de admitir-se que os princípios constitucionais do direito penal possam influenciar os direitos sancionadores que derivam da mesma matriz. [...]. O que não significa, é evidente, que não deixe de haver diferenciações na extensão desses princípios ao domínio contraordenacional. É que a autonomia material do ilícito de mera ordenação social em relação ao ilícito penal, que dá origem a um sistema punitivo próprio, com espécies de sanção, com procedimentos punitivos e agentes sancionadores distintos, obsta a que se proceda a uma transposição automática e imponderada para o direito de mera ordenação social dos princípios constitucionais que regem a legislação penal. [...]. 6. Assim acontece com a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional. [...] A exigência de determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770). Deve reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário do princípio da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação absoluta do tipo legal de ilícito. [...] Em princípio, a modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º 93/01). Mas se é impossível uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima. 7. Nos demais domínios sancionatórios, como no direito de mera ordenação social e no direito disciplinar, a exigência de tipicidade não se faz sentir com a intensidade que tem no direito criminal. Com maior frequência os enunciados legislativos exprimem-se aí através de cláusulas gerais, conceitos indeterminados e enumerações exemplificativas. [...] A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a sublinhar que a exigência de determinabilidade do tipo que predomina no direito criminal não tem que ter a mesma rigidez e a mesma densidade no domínio contraordenacional. Diz-se no Acórdão n.º 41/2004 que a «Constituição não requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes. Nem o artigo 29.º da Constituição se aplica imediatamente ao ilícito de mera ordenação social nem o artigo 165.º confere a este ilícito o mesmo grau de controlo parlamentar que atribui aos crimes»; e nos Acórdãos nºs 397/2012 e 466/12 conclui-se que «não se pode afirmar que as exigências de tipicidade valham no direito de mera ordenação social com o mesmo rigor que no direito criminal». Todavia, a maior abertura dos tipos contraordenacionais causada pela utilização de cláusulas gerais e conceitos indeterminados não significa uma total ausência de determinação normativa. A norma ou conjunto das normas tipificadoras não podem deixar de descrever com suficiente clareza os elementos objetivos e subjetivos do núcleo essencial do ilícito, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade e sobretudo da sua teleologia garantística. Daí que só seja admissível uma “relativa indeterminação tipológica” que não saia da “órbitra daquilo que razoavelmente pode exigir-se em rigor descritivo ou limitativo, de modo a não esvaziar de conteúdo a garantia consubstanciada naqueles princípios” (Acórdão n.º 338/03). Exige-se pois um “mínimo de determinabilidade” das condutas ilícitas, de molde a que as decisões sancionatórias associadas sejam previsíveis e objetivas e não arbitrárias para os seus destinatários, que haja segurança na sua identificação e, consequentemente, quanto à sanção aplicável. A exigência de um mínimo de determinabilidade que permita identificar os comportamentos descritos em tipos contraordenacionais (e também em alguns tipos disciplinares) tem sido constante na jurisprudência constitucional, desde a Comissão Constitucional (parecer n.º 32/80, publicado in Pareceres da Comissão Constitucional, 14.º vol. pág. 51 e segs.) até à jurisprudência mais recente (Acórdãos n.ºs 282/86, 666/94, 169/99, 93/01, 358/05, 635/2011, 85/2012, 397/12 e 466/12). [...]». Deverá, pois, dizer-se que nos tipos contraordenacionais, a exigência de lex certa não será prejudicada com a identificação dos ilícitos mediante conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais se for razoavelmente possível a sua concretização através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência que permitam prever, com segurança suficiente, a natureza e as características essenciais das condutas constitutivas da infração tipificada». Da jurisprudência constitucional podem extrair-se, pois, com toda a segurança, duas ideias fundamentais: no âmbito da definição dos ilícitos contraordenacionais, a Constituição somente impõe «exigências mínimas de determinabilidade»; mas estas apenas se encontrarão satisfeitas na medida em que o tipo legal permita aos respetivos destinatários darem-se conta de qual é a conduta proibida e da sanção que lhe corresponde. 10. Levando em conta essas «exigências mínimas de determinabilidade», este Tribunal teve já oportunidade de se pronunciar sobre norma semelhante à que integra o objeto do presente recurso. Fê-lo no Acórdão n.º 85/2012, que se ocupou da questão de saber se tais exigências se encontram observadas na norma constante do 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM – que, então como agora, tipifica como contraordenação muito grave «a comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita» –, em conjugação com os artigos 7.º e 388.º, n.º 1, alínea a), também do CdVM, que, tal como faz o recorrente, considerou «concorre[rem] para delimitar o âmbito do ilícito». Relativamente ao grau de determinação observado na descrição da conduta proibida, lê-se no referido aresto: «9.2. Restará saber se o tipo previsto no 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM viola as exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional. A norma qualifica como contraordenação muito grave “a comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita”. Ora, apesar de o Decreto-lei n.º 52/2006, de 15 de março ter eliminado a referência ao objeto da informação – até aí expressamente delimitado como constituindo informação relativa a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros – nem por isso se pode considerar que o tipo de ilícito tenha passado a ser demasiado amplo ou pouco claro, como alega o recorrente. De facto, a norma objeto do presente recurso conjuga-se com outras disposições do CdVM, que concorrem para delimitar o âmbito do ilícito. Tais normas são, por um lado, o artigo 7.º e, por outro, o artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM. Ora, deve desde logo sublinhar-se que o simples facto de o tipo contraordenacional dever ser lido em conjugação com outras normas presentes no mesmo diploma não viola, por si só, qualquer princípio constitucional. Trata-se de uma técnica de tipificação dos ilícitos contraordenacionais através de remissões materiais, em que o tipo sancionatório remete para deveres tipificados no próprio Código. Neste contexto, “ao contrário da generalidade dos tipos incriminadores que preveem condutas proibidas e, em imediata conexão com elas, uma pena, a técnica legislativa no Direito de mera ordenação social não tem de obedecer a este paradigma rígido da tipicidade. Pelo contrário, nesta área as funções heurística e motivadora das normas não se identificam com a norma de sanção, mas sim com a norma de conduta. Neste sentido, algumas funções da tipicidade penal são, no Direito de mera ordenação social, assumidas pelas próprias normas substantivas que impõem deveres, (...). Assim, a técnica de tipificação no Direito de mera ordenação social pode inclusivamente ser mais precisa para o destinatário da norma, já que descreve expressamente as normas de conduta (nos ‘pré-tipos’), ao contrário do que acontece nos tipos penais onde as normas de conduta surgem, na generalidade dos casos, apenas implícitas na matéria da proibição”. Em suma, “a exigência de tipicidade não tem no Direito de mera ordenação social de obedecer à mesma técnica dos tipos penais incriminadores” (Frederico da Costa Pinto, O novo regime dos crimes e contraordenações no Código dos valores mobiliários, Almedina, 2000, p. 28). Posto isto, o que importa determinar é se a norma globalmente resultante da integração da remissão cumpre os requisitos e exigências da determinabilidade. 9.3. A norma do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), deve ser lida, em primeiro lugar, em conjugação com a do artigo 7.º do CdVM. Essa norma estabelece um dever de qualidade de informação a cargo das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários. Ela prescreve que “a informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita”. Essas exigências aplicam-se, nos termos do n.º 2, seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco. Ora, desde logo cumpre esclarecer que, no contexto do presente diploma e dos deveres que o mesmo estabelece sobre as entidades bancárias, o conceito de “informação” não pode, contrariamente ao que alega o recorrente, ser considerado como indeterminado, nem tão pouco como vago ou pouco claro, encontrando-se perfeitamente circunscrito no artigo 7.º do CdVM, que delimita não só o conteúdo abrangido pela mesma (informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes), como os veículos da mesma (informação inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou notação de risco)». Tal como o tipo contraordenacional respeitante à alínea a) do n.º 1 do artigo 399.º do CdVM, apreciado no Acórdão n.º 85/2012, também o relativo à alínea c) do mesmo artigo e número, em causa no presente recurso, é integrado pelo conceito de informação «completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita»: ali, veda-se a comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, de informação sem essas características; aqui, sanciona-se a prestação à CMVM de informação que não reúna tais propriedades. 11. O recorrente entende que, ao sancionar com coima as entidades sujeitas a supervisão que, no âmbito do cumprimento do seu dever de colaboração, prestem à CMVM informação «que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita», o legislador não observou, quanto à descrição da conduta proibida, as exigências mínimas de determinabilidade. Saber se certo tipo contraordenacional é ou não suficientemente determinado é questão a que deverá responder-se tendo em conta a acessibilidade e a previsibilidade da norma de comportamento pelos respetivos destinatários. Conforme notado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante, «TEDH) no âmbito da interpretação do artigo 7.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o conceito de previsibilidade tem um alcance variável, dependendo em larga medida do conteúdo da norma sancionadora em causa, do âmbito ou domínio que a mesma pretenda regular, bem como do número e da condição dos respetivos destinatários. De todo o modo, tal exigência deverá considerar-se satisfeita onde quer que os sujeitos possam conhecer, através do texto da lei – complementado, se necessário, pela respetiva interpretação jurisprudencial, bem como pelo recurso a aconselhamento técnico especializado —, quais os atos e omissões suscetíveis de os responsabilizar (v. Radio France and Others v. France (2004) e Vasiliauskas v. Lithuania (2015)). Pois bem. No caso presente, encontramo-nos em face de uma norma que disciplina a atuação das entidades que operam nos mercados de instrumentos financeiros e se encontram sujeitas à supervisão da CMVM. Entre elas contam-se as entidades gestoras de mercados regulamentados, os intermediários financeiros, as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, os consultores para investimento, os emitentes de valores mobiliários, as instituições de investimento coletivo sob forma societária, as sociedades de capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social (artigo 359.º, n.º 1, do CdVM). O tipo contraordenacional em causa dirige-se aos sujeitos responsáveis por tais entidades, nos quais é mais do que razoável supor uma aptidão qualificada para a apreensão do conteúdo das regras que integram as boas práticas dos mercados de instrumentos financeiros, em particular daquelas que, relacionando-se diretamente com as exigências de transparência vitais no sector, supõem a prestação ao regulador de informação verdadeira, relevante, objetiva e completa, quando por este solicitada. Em boa verdade, a apreensibilidade dos requisitos que definem a qualidade da informação a prestar pelas entidades sujeitas à supervisão da CMVM, vertidos nos artigos 7.º e 389.º, n.º 1, c), do CdVM, não requer sequer particular sagacidade. Isto porque: informação completa só pode ser aquela que, tendo em conta o âmbito da solicitação formulada pelo regulador, reúna a totalidade dos elementos na disponibilidade do regulado, sem ocultação ou sonegação de qualquer dado relevante; informação verdadeira é a que não enferma de qualquer desconformidade entre a descrição feita e a realidade relatada; informação atual é aquela que está disponível no momento em que deve ser prestada; informação clara e objetiva é aquela que não padece de imprecisões ou ambiguidade; e, por fim, informação lícita é a que é obtida, reunida e prestada sem violação da lei. Acresce que tais requisitos são exigidos para a prestação de informação específica, respeitante «a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes» (artigo 7.º, n.º 1, do CdVM). Daí que, ao conferir relevância contraordenacional à «prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita», o tipo legal constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 389.º do CdVM não comprometa a apreensibilidade do conteúdo do ilícito pelos respetivos (e particulares) destinatários, conclusão que, como se verá de seguida, não é afetada pela fixação, respetivamente em € 25.000 e € 5.000.000, dos limites mínimo e máximo da coima aplicável. Como se escreveu no Acórdão n.º 85/2012, em termos aqui inteiramente aplicáveis, «o tipo contraordenacional em causa resulta da interpretação conjugada das três normas referidas» – no caso presente, os artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c), do CdVM –; «através da conjugação destes preceitos, a descrição do comportamento sancionado como contraordenação – e a sanção – resultam objetivamente determináveis para os destinatários, não podendo considerar-se violado o princípio previsto no artigo 29.º da Constituição».» Também no Acórdão n.º 494/2024, em que se decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do CVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na redação do Decreto-Lei n.º 63-A/2016, de 23 de setembro, vigente à data da prática dos factos, na interpretação segundo a qual constitui contraordenação muito grave a violação pelo intermediário financeiro do dever de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses», se pode ler: «2. Constitui objeto do recurso a norma contida nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na interpretação segundo a qual constitui contraordenação muito grave a violação pelo intermediário financeiro do dever de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses. [...] 3.1. Aqui chegados, é seguro concluir-se que as exigências do enquadramento constitucional relativamente à técnica legislativa a ser adotada no direito contraordenacional não correspondem ao estrito paradigma da tipicidade no direito criminal, ainda que a vinculação da atividade da Administração ao princípio da legalidade pressuponha, de algum modo, a tipicidade dos seus comportamentos. Assim como, e não obstante, a exigência de determinabilidade na definição dos deveres impostos aos administrados que podem ser sancionados administrativamente não impede o recurso a conceitos indeterminados, podendo os tipos contraordenacionais revestir maior maleabilidade que os tipos criminais, desde que acautelem a determinabilidade objetiva das condutas proibidas (Acórdão n.º 231/2020). Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de especificar, «o simples facto de o tipo contraordenacional dever ser lido em conjugação com outras normas presentes no mesmo diploma não viola, por si só, qualquer princípio constitucional. Trata-se de uma técnica de tipificação dos ilícitos contraordenacionais através de remissões materiais, em que o tipo sancionatório remete para deveres tipificados no próprio Código. Neste contexto, “ao contrário da generalidade dos tipos incriminadores que preveem condutas proibidas e, em imediata conexão com elas, uma pena, a técnica legislativa no Direito de mera ordenação social não tem de obedecer a este paradigma rígido da tipicidade. Pelo contrário, nesta área as funções heurística e motivadora das normas não se identificam com a norma de sanção, mas sim com a norma de conduta. Neste sentido, algumas funções da tipicidade penal são, no Direito de mera ordenação social, assumidas pelas próprias normas substantivas que impõem deveres (…)” (Frederico da Costa Pinto, O novo regime dos crimes e contraordenações no Código dos valores mobiliários, Almedina, 2000, p. 28).» (Acórdão n.º 85/2012, ponto 9.2.). Tão pouco fica impedido o recurso a normas em branco, desde que remetam para critérios fixados pela própria Administração com vista à realização das finalidades visadas (Acórdão n.º 231/2020). Atente-se, a este respeito, a afirmação de Miguel Prata Roque, quando justifica o recurso do legislador a “normas sancionatórias em branco” «[p]or razões intimamente ligadas à dificuldade de antecipação da evolução de parâmetros técnicos ou científicos que necessitem ser integrados nos elementos típicos dos ilícitos (não penais) a sancionar» [“O Direito Sancionatório Público Enquanto Bissetriz (imperfeita) entre o Direito Penal e o Direito Administrativo – A pretexto de alguma jurisprudência constitucional”, in Revista de Concorrência e Regulação, Coimbra, a.4 n.14-15 (Abr.-Set. 2013), pp. 144 e 145]. E, na verdade, «(…) a técnica de tipificação no Direito de mera ordenação social pode inclusivamente ser mais precisa para o destinatário da norma, já que descreve expressamente as normas de conduta (nos ‘pré-tipos’), ao contrário do que acontece nos tipos penais onde as normas de conduta surgem, na generalidade dos casos, apenas implícitas na matéria da proibição». Em suma, «(…) a exigência de tipicidade não tem no Direito de mera ordenação social de obedecer à mesma técnica dos tipos penais incriminadores» (Frederico da Costa Pinto, in O novo regime dos crimes e contraordenações no Código dos valores mobiliários, Almedina, 2000, p. 28). [...] 4.1. Tal como enunciado no ponto 3. supra, a resposta a dar sobre se certo tipo contraordenacional é ou não suficientemente determinado deverá encontrar-se nos termos em que a acessibilidade e a previsibilidade da norma de comportamento é percebida, apreendida, compreendida, pelos respetivos destinatários. [...]». É certo que «[q]ualquer decisão administrativa sancionadora contende com direitos fundamentais dos visados, restringindo-os, o que convoca, desde logo, a intervenção de princípios constitucionais, como o princípio da legalidade contraordenacional – quer se extraia do princípio da legalidade criminal (artigo 29.º da Constituição), quer se funde no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição)» (cf. o Acórdão n.º 661/2024). Porém, reitera-se que «nos tipos contraordenacionais, a exigência de lex certa não será prejudicada com a identificação dos ilícitos mediante conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais se for razoavelmente possível a sua concretização através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência que permitam prever, com segurança suficiente, a natureza e as características essenciais das condutas constitutivas da infração tipificada» (cf. o Acórdão n.º 500/2021). Isto posto, passemos à apreciação das duas normas em causa, como acima delimitadas. No tocante à primeira norma invocada, é observável uma coincidência entre ela e a norma fiscalizada no Acórdão n.º 500/2021, não havendo particularidades que alterem os principais eixos da discussão, nem razões para divergir da posição nele adotada, pelo que os fundamentos expostos são inteiramente transponíveis para a norma ínsita nos «artigos 393.º, n.º 2, alínea d), e 135.º, n.º 1, todos do CVM», pelo que ora se reiteram. No tocante à segunda norma invocada, embora não seja observável uma coincidência entre ela e as normas em causa nos acórdãos transcritos, ambos os arestos discutem normas ínsitas em preceitos legais do CVM, os quais, na ótica dos recorrentes, também nesses processos, violam o princípio da legalidade criminal, na vertente da exigência de determinabilidade do tipo. Nesses arestos foi sublinhada a vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca da extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional, com particular ênfase na técnica legislativa, concluindo-se não estar o legislador impedido de recorrer a conceitos indeterminados, podendo os tipos contraordenacionais revestir maior maleabilidade do que os tipos criminais, desde que acautelem a determinabilidade objetiva das condutas proibidas, tendo por base o ponto de vista dos seus destinatários típicos, que não podem ignorar o contexto em que atuam. Em face do exposto, não procede a alegação dos 2.º e 3.º recorrentes, uma vez que os conceitos indeterminados presentes na norma em apreço – ocorrência de «facto novo» ou tomada de «conhecimento de qualquer facto anterior não considerado no prospeto», «que sejam relevantes para a decisão dos destinatários» – eram objetivamente determináveis para os seus destinatários, sendo os fundamentos de ambos os arestos também transponíveis para a norma ínsita nos «artigos 393.º, n.º 2, alínea c), e 142.º, n.º 1, do CVM», pelo que ora se reiteram. 13.2. A terceira norma impugnada corresponde à «alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CVM, em conjugação com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º do CVM, interpretados no sentido de que seria admissível que uma pessoa singular possa ser ou seja, efetivamente, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal para um único crime». O Acórdão n.º 500/2021, que decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Valores Mobiliários, ao prever que a prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contraordenação muito grave, punível com coima até ao limite máximo de cinco milhões de euros», pronunciou-se sobre a alegada violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, remetendo para o Acórdão n.º 85/2012 e aderindo à conclusão que lá se atingiu, a saber: «no ilícito de mera ordenação social, [...] o princípio da proporcionalidade apenas deve considerar-se violado nos casos em que o legislador incorreu em inquestionável e evidente excesso, prevendo sanções desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas; em suma, só poderá falar-se de inconstitucionalidade nas situações em que o legislador dispunha comprovadamente de meios menos gravosos para proteger os bens jurídicos em causa. [...] O juízo de proporcionalidade implica, neste caso, a ponderação entre dois valores: o que é sacrificado, em confronto com aquele que o legislador visa proteger. Neste contexto, apenas um manifesto desequilíbrio entre tal relação poderá fundar a violação do princípio. A contraordenação em causa visa salvaguardar um valor de inegável relevo; o da verdade e da transparência do mercado de valores mobiliários. De facto, a fiabilidade da informação é um pilar fundamental do mercado de valores mobiliários, que permite assegurar que a decisão de investimento seja inteiramente esclarecida» (cf., particularmente, § 12). [...] «o agravamento da natureza das contraordenações associadas à violação dos deveres de informação que impendem sobre os intervenientes nos mercados financeiros foi um dos objetivos assumidos, primeiro pela Lei n.º 28/2009 e, subsequentemente, pela Lei n.º 28/2017, esta em concretização das preocupações subjacentes à Diretiva 2014/57/UE. Aliás, o considerando (18) da Diretiva 2014/57/UE, para efeitos de prossecução do referido objetivo de assegurar a integridade dos mercados financeiros por via da imposição, pelos Estados membros, de sanções penais ou não penais que sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas, não deixa de fazer apelo, como exemplo, às sanções previstas no Regulamento (UE) n.º 596/2014 – cujo regime de sanções administrativas, dotado de aplicabilidade direta, prevê, relativamente a certas condutas violadoras dos seus preceitos, a aplicação, a pessoas singulares, de coimas máximas correspondentes a, pelo menos, 5.000.000 Euros (cf. artigo 30.º, n.º 2, alínea i), i)). Deste modo, a tendência para o agravamento do regime sancionatório do direito dos valores mobiliários nacional encontra respaldo no próprio regime contido em normas europeias que vinculam os Estados membros, seja quanto ao próprio regime definido por regulamento, seja quanto às finalidades fixadas em ato de direito derivado de harmonização de legislações. Tendo em conta que a qualidade da informação prestada às autoridades de supervisão é decisiva para assegurar a transparência e o rigor das atividades de negociação nos mercados de instrumentos financeiros e a consequente proteção dos investidores, a fixação no máximo de € 5.000.000 da coima aplicável pela prestação à entidade de regulação e de supervisão de “informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita” não pode ser considerada, inclusivamente à luz das indicações extraíveis do direito da União, uma sanção manifesta e claramente excessiva, suscetível de ser censurada sub specie constitutionis. Uma vez que só a prestação à entidade de regulação e supervisão de informação com os requisitos exigidos no artigo 7.º do CdVM permitirá assegurar aquele desiderato, a sanção associada à contraordenação prevista no artigo 389.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, não pode considerar-se arbitrária e ou excessiva, nem do ponto de vista da gravidade absoluta da conduta, nem mesmo na perspetiva da sua gravidade relativa. Esta é aferida através da confrontação da conduta sancionada com outras punidas no mesmo ou em âmbitos contraordenacionais congéneres, o que, tendo em conta o âmbito material da Lei n.º 28/2009 (supra, n.º 13), afasta em definitivo a violação do princípio da proporcionalidade das sanções, tanto mais quanto certo é que, nos casos em que se justifique a atenuação da punição, o limite máximo de € 5.000.000 é reduzido para metade (artigo 18.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, adiante designado pela sigla RGCO)» (cf., particularmente, § 15). Como se refere no Acórdão n.º 360/2011, «[...] o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional apenas emitir um juízo de censura, relativamente às soluções legislativas que cominem sanções que sejam manifesta e claramente desadequadas à gravidade dos comportamentos sancionados. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, neste campo, há de gozar de uma confortável liberdade de conformação, ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade». Na verdade, não se justifica estabelecer relações comparativas entre as sanções penais e as contraordenacionais para daí retirar qualquer juízo de desproporção, atentas as diferentes naturezas e finalidades de cada domínio. Sobre estas diferenças pode ler-se no Acórdão n.º 336/2008 o seguinte: «[...] existem, desde sempre, razões de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contra-ordenações, entre as quais avulta a natureza do ilícito e da sanção (vide FIGUEIREDO DIAS, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 144-152, da ed. de 2001, da Coimbra Editora). [...] E, por isso, se o direito das contra-ordenações não deixa de ser um direito sancionatório de carácter punitivo, a verdade é que a sua sanção típica “se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, mesmo da pena de multa criminal (...) A coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contra-ordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas; e o que esta circunstância representa em termos de medida concreta da sanção é da mais evidente importância. Deste ponto de vista se pode afirmar que as finalidades da coima são em larga medida estranhas a sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização.” (FIGUEIREDO DIAS, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 150-151, da ed. de 2001, da Coimbra Editora)». III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não conhecer do demais objeto do recurso do 1.º recorrente; b) Não conhecer parcialmente do objeto do recurso do 2.º recorrente; c) Não conhecer do demais objeto do recurso do 4.º recorrente; d) Não julgar inconstitucional a norma ínsita nos artigos 393.º, n.º 2, alínea d), e 135.º, n.º 1, ambos do Código dos Valores Mobiliários, no segmento que se refere à «inclusão de informação no prospeto (...) que seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita» e que «permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta»; e) Não julgar inconstitucional a norma ínsita nos artigos 393.º, n.º 2, alínea c), e 142.º, n.º 1, ambos do Código dos Valores Mobiliários, no segmento que se refere à ocorrência de «facto novo» ou tomada de «conhecimento de qualquer facto anterior não considerado no prospeto», «que sejam relevantes para a decisão dos destinatários»; f) Não julgar inconstitucional a norma ínsita na alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º, em conjugação com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 393.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, interpretados no sentido de que seria admissível que uma pessoa singular possa ser ou seja, efetivamente, punida com uma coima superior ao limite máximo abstrato da pena de multa previsto na lei penal para um único crime; g) Negar provimento neste segmento aos recursos dos 2.º e 3.º recorrentes. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, por cada um, com base na ponderação dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 20 de março de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes