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ACÓRDÃO Nº 584/2025
Processo n.º 397/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
recorrente, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) da decisão
proferida na 1.ª instância que o condenou na pena única de seis anos de prisão
em cúmulo jurídico de penas parcelares relativas à prática de crimes de abuso sexual de crianças,
de pornografia de menores agravado e de fotografias ilícitas. Rematou as alegações de
recurso com as seguintes conclusões:
«[…]
1. A alteração dos factos descritos na
alínea A. desta motivação tem natureza substantiva, dela tendo resultado diretamente a condenação do
Arguido por três crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, 1, CP, e por um crime agravado de
pornografia de menores, na forma tentada, p. e p. pelo artº 177º, I, CP,
2. pelos quais crimes o Arguido não estava
acusado.
3. Tal alteração tem natureza substancial,
conforme previsto na al. f) do artº 1º, CPP,
4. e foi comunicada ao Arguido, com a sua
expressa oposição, ao abrigo do artº 358º, CPP, como não substancial.
5. Condenando o Arguido pela prática de
tais crimes, o Tribunal violou o disposto nos artos 358º e 359º, e cometeu a
nulidade prevista no artº 379º, 1, b), todos do CPP.
6. Acresce que o douto acórdão julgou
incorretamente os factos descritos nos pontos 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.15, 1.17,
1.19, 1.21 (este, apenas quanto a uma das fotografias nele referidas) e 1.29 da
matéria de facto provada, que devem considerar-se não provados,
7. porque assim o impõem:
- as declarações da Ofendida para memória
futura acima transcritas, na parte relevante, a partir da respetiva gravação e
da transcrição constante de fls 471 e sgs dos autos;
- os documentos de fls 320 a 324;
- as fotografias de fls 332.
8. Ao decidir o contrário, o douto acórdão
fez uso incorreto do artº 127º, CPP.
9. O processo não contém qualquer queixa
pelo(s) crime(s) de fotografias ilícita.
10. Tratando-se, como se trata, dum crime
semipúblico a falta dessa condição de procedibilidade impõe que o Recorrente
seja absolvido pelo(s) mesmo(s).
11. Ao decidir o contrário, o douto acórdão
violou o disposto nos artos 113º, 198º e 199º, 3, CP.
12. A merecerem provimento as antecedentes
conclusões, o Recorrente deve ser absolvido de sete dos dez crimes de abuso
sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, 1, de um crime agravado de pornografia
de menores, na forma tentada, p. e p. pelos art.os 22º, 23º e 177º, 7, e de
três crimes de fotografias ilícitas, p. e p. pelo artº 199º, 2, a), todos do
CP,
13. e condenado por um único crime de
abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, 1, CP.
14. O artº 171º, 1, do Código Penal,
interpretado no sentido de que, quando se prove que o abuso sexual de uma
criança ocorreu por diversas vezes, em número concretamente não apurado,
preenche não um mas dois ou mais crimes, é inconstitucional por violação dos
princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo (artº 32º, 2,
CRP).
15. Ao decidir o contrário, o douto
acórdão recorrido violou, além dos preceitos citados, o nº 1 do artº 30º, CP.
16. Quando assim se não entenda, o
Recorrente deverá ser absolvido pelo crime de pornografia de menores agravado,
na forma tentada, por falta dos seus requisitos típicos, e condenado por três
daqueles crimes de abuso sexual de crianças e, no limite, por dois crimes de
fotografias ilícitas.
16. Na hipótese da condenação referida na
antecedente conclusão 13, a pena a impor ao Recorrente não deve exceder um ano
e seis meses de prisão,
17. devendo, por outro lado e na hipótese
de improceder a alegada falta da condição de procedibilidade do(s) crime(s) de
fotografias ilícitas, substituir-se as penas de prisão com que o douto acórdão
puniu estes crimes, por penas de multa no valor individual de vinte e cinco
dias, à razão diária de vinte euros, no montante total de mil euros, por assim
o impor, além do mais, o artº 45º, CP.
18. Na hipótese considerada na anterior
conclusão 15, a pena a impor ao Recorrente por cada um dos três crimes de abuso
sexual de crianças não deve exceder um ano e seis meses por cada um dos dois
crimes referidos no ponto 3.4 do dispositivo do douto acórdão, e de um ano e
três meses pelo crime mencionado no ponto 3.6 do mesmo dispositivo.
19. Operado o cúmulo jurídico das penas
propugnadas na conclusão anterior, deverá o Recorrente ser condenado em pena
única não superior a dois anos de prisão, a que acresce aquela pena de multa.
20. Considerando:
- a avançada idade do Arguido – setenta e
quatro anos (nasceu no dia 23/12/1948);
- o seu bom comportamento anterior e
posterior aos factos e a ausência de condenações por ilícito criminal (facto
1.41);
- a relação familiar e de proximidade que
a Ofendida tinha com a sua tia e madrinha que facilitou a atuação do Arguido e
propiciou os atos praticados (facto 1.27);
- que, a partir do facto l .18, a Ofendida
não mais conviveu com o Arguido (facto 1.39);
- que o presente processo não gerou
impacto significativo no contexto familiar do Arguido (facto 1.58);
e
- que o presente processo não é do
conhecimento público no meio da residência do Arguido, não sendo o mesmo alvo
de rejeição (facto 1.59),
21. há de concluir-se com segurança que a
simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição, pelo que se justifica e impõe que a pena
de prisão seja suspensa na sua execução por um período igual ao da respetiva duração,
ao abrigo do disposto no artº 50º, 1, CP.
22. Na hipótese, que se repudia com
firmeza mas se avança por dever de patrocínio, de vir a entender-se que os
factos preenchem não um, nem três, mas dez crimes de abuso sexual de criança,
considera o Recorrente que nenhum deles deveria (ou deverá) ser punido com pena
superior a um ano e seis meses de prisão, e que, formulado o juízo global da
culpa, o cúmulo jurídico de todos os crimes da condenação não justifica nem
consente uma pena superior a quatro anos de prisão,
23. cuja execução, pelas razões invocadas
na anterior conclusão 17, deve ser suspensa por igual período.
24. A conceder-se a pretendida alteração
do número de crimes, terá a mesma de repercutir‑se na indemnização a
arbitrar à Ofendida, reduzindo significativamente o montante arbitrado, para
uma quantia que não deve exceder os dez mil euros.
25. Ao decidir de modo diverso, o douto
acórdão ofendeu, além de os preceitos já citados, os artº 50º, 1, CP, e os artos
562º e 564º, CC.
[…]».
2. No TRG, em 17.10.2023,
foi proferido acórdão com o seguinte teor, no que para aqui mais releva:
«[…]
Entende, no entanto, o recorrente que o
art.º 171º, 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, quando se prove
que o abuso sexual de uma criança ocorreu por diversas vezes, em número
concretamente não apurado, preenche não um, mas dois ou mais crimes, é
inconstitucional por violação dos princípios da presunção de inocência e in
dubio pro reo (art.º 32º, 2, CRP).
O princípio in dubio pro reo é
corolário do princípio da presunção de inocência do arguido,
constitucionalmente consagrado, no art.º 32º, nº 2, da CRP, que prevê que “todo
o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de
condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias
de defesa”.
É um dos princípios básicos do processo
penal e tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida
insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria
de facto no sentido que mais favorecer o arguido.22
O princípio in dubio pro reo só é,
no entanto, desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida
irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o
arguido.
Daí decorre que tal princípio só teria
sido violado se da prova produzida resultasse que, ao condenar a arguido com
base em tal prova, o juiz tivesse contrariado as regras da experiência comum ou
atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao
contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e,
por isso, deveria ter decidido a seu favor.
Importa acentuar que a apreciação pelo STJ
da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se
dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da
matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir
pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório
evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o
tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
Ora, no caso concreto, como já foi dito,
resulta de forma clara do acórdão recorrido, mais concretamente da
fundamentação da convicção sobre a matéria de facto, que o Tribunal a quo
após uma análise crítica e conjugada da prova produzida, concluiu, sem qualquer
dúvida razoável, e sem contrariar as regras da experiência comum, pela
verificação dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação.
De realçar que, pese embora a ofendida não
tenha indicado o número exato de vezes que ocorreram os atos sexuais de relevo
do arguido, circunstância que é perfeitamente aceitável, o tribunal a quo,
no exercício da sua liberdade de apreciação da prova produzida e socorrendo-se
de modo apropriado das regras do normal suceder e da lógica, que não nos
merecem qualquer censura, e, essencialmente, por forma a não prejudicar o
arguido, ou seja, decidindo a seu favor, quantificou o número de crimes pelo
mínimo.
Ou seja, como mais uma vez assertivamente
salienta a Digna Procuradora da República na resposta, sempre que se apurava
que o arguido por diversas vezes, (o que é sinónimo de várias vezes, muitas
vezes) cometeu determinada conduta, o tribunal, em favor do arguido,
contabilizou apenas dois crimes.
Citando-se a título de exemplo desse
raciocínio lógico, favorável ao recorrente, o seguinte excerto do acórdão
recorrido: “Tais situações ocorrem no sofá da sala da referida residência, na
altura em que a menor e o arguido se encontravam sozinhos naquele
compartimento.
As condutas descritas, traduzindo
claramente a prática de atos sexuais de relevo em menor de 14 anos de idade,
preenchem a tipicidade objetiva do crime de abuso sexual de crianças, previsto
e punido no art.º 171º, nº 1, do CP.
Não se provou que tais atos ocorressem com
uma frequência semanal, nem o número em concreto de vezes que ocorreram.
Mas, como ficou provado, ocorreram por
diversas vezes e, por conseguinte, necessariamente mais do que uma vez, vale
por dizer, pelo menos, duas vezes.
E, assim sendo, considera-se verificada,
quanto a esta factualidade, a prática de dois crimes de abuso sexual de
criança, p. e p. pelo art.º 171º, nº 1, do CP”.
Deste modo, pelas razões supra
explicitadas, é de concluir pela inteira correção do juízo probatório efetuado
pelo tribunal a quo sobre os referidos factos provados, o que afasta a
conclusão de que deveria ter ficado em estado de dúvida sobre os mesmos,
nomeadamente no que concerne à sua quantificação, não se mostrando, por isso,
violados os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo (art.º
32º, 2, CRP) e, por consequência, a invocada interpretação inconstitucional.
Por conseguinte, não nos merece, nesta
parte, censura o acórdão recorrido quando concluiu que se encontram preenchidos
todos os elementos objetivos e subjetivos de 10 crimes de abuso sexual de
crianças p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, por que condenou o
arguido/recorrente.
[…]
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos,
acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar
o recurso parcialmente procedente e, em consequência, decidem:
A) Absolver o arguido da prática de um
crime de pornografia de menores agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs
176º, nº 1, al. b), 177º, nº 7, 22º e 23º, todos do Código Penal;
B) Reduzir a pena única aplicada para 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;
C) No mais, manter o acórdão recorrido
[…]».
3. Ainda no TRG, em
19.12.2023, foi proferido novo acórdão, reproduzido na parte que aqui releva:
«[…]
I. RELATÓRIO
O arguido A. veio através do requerimento
apresentado a 31/10/2023, (referência citius 237957), pedir a nulidade do
acórdão proferido nesta Relação no dia 17/10/2023 (referência citius 9018098)
pela existência de uma nulidade insanável prevista na da al. a) do art.º 119 do
C.P. Penal, porquanto, e em síntese:
a) “O presente recurso foi distribuído, no
dia 12 de Maio de 2023, aos Ex.mos Desembargadores: - Relator: Cândida
MARTINHO; - 1º Adjunto: FÁTIMA Furtado; - 2º Adjunto: PAULO ALEXANDRE DA COSTA
CORREIA SERAFIM;
b) No dia 8 de setembro de 2023, o recurso
foi redistribuído aos Exmos Desembargadores que subscreveram o douto acórdão
reclamado: - Relatora: ANABELA MARIA LOPES VARIZO MARTINS; - 1º Adjunto:
ANTÓNIO BRÁULIO ALVES MARTINS; - 2º Adjunto: PAULO ALEXANDRE DA COSTA CORREIA
SERAFIM
b) “O motivo que determinou essa
redistribuição – a transferência da Exma Desembargadora CÂNDIDA MARTINHO para o
Tribunal da Relação de Coimbra (v. RF Citius 8969298 – DR, 2ª Série, Parte D,
de 31 de agosto de 2023) – não suscita dúvidas, não as suscitando também a sua
substituição, face ao disposto na al. 1) do artigo 5º do Regulamento nº
269/2021”;
c) “Já assim não acontece quanto à
substituição da 1ª Adjunta Exma Desembargadora FÁTIMA FURTADO pelo Exmº
Desembargador ANTÓNIO BRÁULIO ALVES MARTINS;
d) Tal substituição não está abrangida por
nenhuma das previsões do citado art.º 5º e consubstancia uma violação do
princípio do juiz natural previsto no nº 9 do art.º 32º da C.R. Portuguesa”.
O Exmº PGA pronunciou-se no sentido de que
o requerido pelo requerente deverá ser totalmente indeferido, por não existir a
nulidade insanável que arguiu.
A assistente, por sua vez pugna, pela
rejeição da reclamação apresentada, por desde logo ser manifestamente
intempestiva.
Procedeu-se à realização da conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista uma melhor contextualização
da questão suscitada pelo requerente, começaremos por fazer uma síntese das
principais incidências processuais evidenciadas nos autos e que consideramos
relevantes para a sua decisão:
1. - Os presentes autos, oriundos do
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - JC Criminal - Juiz 5, deram entrada
neste Tribunal da Relação de Guimarães em 12/05/2023, sob o nº de registo
229381;
2. Na mesma data, com recurso ao sistema
informático de distribuição, foi distribuído em sessão pública de distribuição,
sem que ao mesmo tenha sido aplicado qualquer condicionamento;
3. O resultado do sorteio, efetuado em
12/05/2023, atribuiu ao processo a seguinte composição do Tribunal:
Desembargadora Relatora: Dr. Cândida
Martinho;
1º Desembargador Adjunto – Dr. Fátima
Furtado;
2º Desembargador Adjunto – Dr. Paulo
Alexandre da Costa Correia Serafim;
4. Em 07-09-2023, foi lavrada nos autos
uma cota (referência 8969298) com o seguinte teor «tendo a Exma. Desembargadora
Relatora Dra. Cândida Martinho cessado funções neste Tribunal, pelo movimento
judicial de 2023, publicado no Diário da República em 31.08.2023 (DR169/2023,
2ª série) vão os presentes autos ser remetidos à redistribuição”;
5. Em 08/09/2023, o processo foi remetido
pela Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães para redistribuição,
tendo sido registada a entrada na secção central sob o nº 233278;
6. Nessa mesma data, com recurso ao
sistema informático de distribuição, foi distribuído em sessão pública de
distribuição, sem que ao mesmo tenha sido aplicado qualquer condicionamento,
para além do que se encontrava em vigor (Ref. 00420 – Suspensão de distribuição
- Sr. Desembargador Dr. José Júlio da Cunha Amorim Pinto);
7. O resultado do sorteio, efetuado em
08/09/2023, atribuiu ao processo a seguinte composição do Tribunal:
Desembargadora Relatora: Dr. Anabela Maria
Lopes Varizo Martins;
1º Desembargador Adjunto - Dr. António
Bráulio Alves Martins;
2º Desembargador Adjunto - Dr. Paulo
Alexandre da Costa Correia Serafim.
8. A nova distribuição efetivou-se quando
o processo ainda não tinha ido aos “vistos” nos termos previstos no art.º 418º
do C. P. Penal;
9. Após as referidas distribuições,
procedeu-se à publicação do respetivo resultado por meio de pauta
disponibilizada automaticamente e por meios eletrónicos em página informática
de acesso público do Ministério da Justiça, (cfr. o art.º 209º n.º 2 do Código
de Processo Civil);
9. O resultado da segunda distribuição
ficou também a constar, desde o dia 13/09/2023, no processo eletrónico
(referência citius 8976695);
10. Em virtude de no requerimento em
análise o requerente, além do mais, ter alegado que, “o registo da distribuição
primitiva, que ocorreu no dia 12 de maio de 2023, foi alterado sem que se
compreenda porquê em circunstâncias que inviabilizam a mera possibilidade de
ter acontecido”, juntando três documentos, proferiu-se o despacho referência
9109967 em que se concluiu nos seguintes termos:
“Tendo em vista o cabal esclarecimento dos
motivos dessa discrepância, determino que a secção, após consulta do técnico
que presta apoio neste tribunal no âmbito do sistema Citius, informe o que
tiver por conveniente”.
11. Em resposta, veio o Exmº Técnico da
equipa de apoio local do IGFEJ ao Tribunal, prestar a informação referência
238934, descrevendo que as distribuições se processaram nos moldes referidos
nos pontos 1, 2, 3, 5, 6 e 7 supra;
12. Simultaneamente, informou que as
incongruências suscitadas pelo requerente são autónomas daquela distribuição e
que apenas estão relacionadas com o tratamento, disponibilização e apresentação
da informação na referida plataforma citius disponível na internet, que não é
da responsabilidade dos serviços do Tribunal da Relação de Guimarães;
13. Ordenou-se a junção aos autos das atas
que documentam as operações de distribuição efetuadas nos autos (referências
9147536, 9150067, 9150101 e 9150103).
*
Entende o requerente que a arguida nulidade
do acórdão decorre de não terem sido observadas as regras legais que regulam a
redistribuição de processos, designadamente o disposto nos art’s 4º e 5º do
Regulamento nº 269/2021, de 22 de março, do Conselho Superior da Magistratura
(DR nº 56/2021, Série II de 2021-03-22).
De acordo com o princípio da tipicidade
consagrado no art.º 118.º, n.º 1, do C. P. Penal, a violação ou inobservância
das disposições da lei de processo só determina a nulidade do ato quando esta
for expressamente cominada na lei.
As causas de nulidade dos acórdãos são as
taxativamente indicadas nas três alíneas n.º 1 do art.º 379º do C. P. Penal
(“ex vi” do art.º 425º, nº 4 do mesmo diploma), que versa sobre as nulidades da
sentença e que se circunscrevem: a nulidades resultantes da violação de alguns
requisitos da sentença - al. a); nulidades que decorrem do não respeito da
sentença pelos factos descritos na acusação ou na pronúncia -al. b); e
nulidades que decorram da omissão ou excesso de pronúncia na sentença -al. c) e
ainda a expressamente prevista na parte final da última disposição legal citada
- quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.
A questão suscitada não se integra em
nenhuma daquelas causas.
Dever-se-á, no entanto, considerar que,
tal como é configurada a questão pelo requerente, é o ato da redistribuição do
processo efetuada que enferma da nulidade prevista na segunda parte da al. a)
do art.º 119º do C. P. Penal, que ofende o princípio do Juiz natural consagrado
no nº 9 do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa e que afeta os
restantes atos praticados, máxime o acórdão proferido.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da
República estatui que: “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja
competência esteja fixada em lei anterior”.
O princípio do Juiz natural ou Juiz legal,
consagrado no referido preceito constitucional, tem como “finalidade evitar a
designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a
juízo”.
Uma das dimensões fundamentais desse
princípio é a exigência de que o juiz chamado a proferir decisões num caso
concreto esteja prévia e inequivocamente individualizado através de lei geral,
proibindo-se, assim, não só os tribunais “ad hoc” ou a atribuição de competência
a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime, mas
também que a fixação da competência fique dependente de uma qualquer apreciação
discricionária.
A jurisprudência do tribunal
constitucional também vem entendendo com esse sentido o princípio do juiz
natural, também designado por juiz “pré-determinado” ou “préconstituído” por
lei.
Citando-se a título ilustrativo o Acórdão
do Tribunal Constitucional nº 656/2022 Processo n.º 673/2022, 1ª Secção:
“O princípio do juiz natural ou legal encontra-se
consagrado no âmbito das «garantias de processo criminal” contempladas no
artigo 32.º da Constituição, através da previsão segundo a qual “[nJenhuma
causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei
anterior” (n.º 9).
Mais até do que uma emanação, ao nível
processual, do princípio da legalidade em matéria penal – domínio no qual não
deixa, ainda assim, de assumir uma relevância superlativa ou qualificada –, o
princípio do juiz natural ou do juiz legal constitui um subprincípio
concretizador do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º) no
domínio da administração da justiça, inscrevendo-se assim, enquanto garante da
independência e imparcialidade dos Tribunais (artigo 203.º), naquela categoria
de princípios que conformam o modo de proceder dos poderes públicos, densificando
a ideia da sua sujeição “a princípios e regras jurídicas” (cf. Gomes Canotilho
e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I,
Coimbra, 2007, p. 205). É essa a razão pela qual, para efeitos de determinação
do âmbito de proteção assegurado pelos artigos 32.º, n.º 9, e 203.º, da
Constituição, por “juiz natural” ou “juiz legal” deverão entender-se, não
apenas os tribunais ou os juízes criminais, mas “todos os juízes de todos os
tribunais do Estado”; e, por regras de determinação do tribunal competente,
todas aquelas que digam respeito quer “à determinação da jurisdição competente”
(no caso presente, jurisdição comum ou administrativa), quer “à determinação do
tribunal competente dentro [de certa] jurisdição” (determinação do tribunal
competente em razão da matéria, hierarquia ou território), quer ainda “à
determinação do juiz, ou juízes, [competentes] dentro da formação judiciária”
que haja de intervir no julgamento da causa (tribunal singular ou coletivo)
(cf. Miguel Nogueira de Brito, “O princípio do juiz natural e a nova
organização judiciária”, Julgar, Coimbra, n.º 20, 2013, Coimbra Editora,
p. 31).
Com este alcance, o princípio do juiz
natural “esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad
hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto,
de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal”. Do que se
trata, sobretudo, “é de impedir que motivações de ordem política ou análoga –
aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d’État
– conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo,
incompatível com o princípio do Estado de direito” (Figueiredo Dias, “Sobre o
sentido do princípio jurídico-constitucional do «juiz-natural»”, Revista de
Legislação e Jurisprudência, Coimbra, ano 111º, n.º 3615, p. 83).
É também esse o sentido em que o princípio
do juiz natural, também designado por juiz “prédeterminado” ou
“pré-constituído” por lei, vem sendo densificado na jurisprudência deste
Tribunal.
Logo no Acórdão n.º 393/89 – que
considerou compatível com a garantia do juiz legal o método de determinação
concreta da competência ainda hoje previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de
Processo Penal – fez-se notar que, de acordo com a sua função de garante “da
independência dos tribunais perante o poder político”, o que princípio do juiz
natural proíbe “é a criação (ou a determinação) de uma competência «ad hoc» (de
exceção) de um certo tribunal para uma certa causa”, isto é, e “em suma, os tribunais
ad hoc”.
O mesmo entendimento foi subsequentemente
reiterado no Acórdão n.º 212/91, aresto no qual se sublinhou uma vez mais a
ideia de que o princípio do juiz natural ou do juiz legal, “tendo a ver com a
independência dos tribunais perante o poder político”, proíbe «“a criação (ou a
determinação) de uma competência ad hoc (de exceção) de um certo
tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais ad hoc)”».
No caso, com acima especificamos, o
requerente não contesta a necessidade de uma segunda distribuição em
consequência da transferência definitiva da Exma Sra relatora Desembargadora
Cândida Martinho, que tinha sido determinada, por sorteio, na distribuição
efetuada a 12/05/2023, apenas questiona que nessa redistribuição tenha ocorrido
a substituição da 1ª Adjunta Exma Desembargadora FÁTIMA FURTADO pelo Exmº
Desembargador ANTÓNIO BRÁULIO ALVES MARTINS, sendo que, na sua perspetiva, essa
“substituição” alterou a composição do tribunal com ofensa da al. a) do art.º
119° do C. P. Penal e 4º e 5º do Regulamento nº 269/2021, de 22 de março.
Sucede, porém, que, ao contrário do
alegado, no dia 08/09/2023, como acima ficou explícito, não ocorreu uma
substituição do 1º adjunto, mas sim uma nova distribuição do processo com
recurso ao sistema informático de distribuição, em sessão pública, tendo o
resultado do sorteio sido o seguinte:
Desembargadora Relatora: Dra Anabela Maria
Lopes Varizo Martins;
1º Desembargador Adjunto - Dr. António
Bráulio Alves Martins;
2º Desembargador Adjunto - Dr. Paulo
Alexandre da Costa Correia Serafim.
Como defende o Conselheiro Henriques
Gaspar in Código de Processo Penal, Comentado, 4ª edição revista, pág.
338 “Nos tribunais de recurso, a composição do tribunal remete para as regras
sobre a constituição das formações de julgamento (composição e regime de
integração) – artº 419º, nº 1 (conferência), 429º, nº 1 e 435º (audiência); e
artigos 56º, nºs 1 a 4 e 71º da LOSJ”.
Por sua vez, o citado Regulamento nº
269/2021, de 22 de março, veio estabelecer no art.º 1º “os princípios,
critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a determinação pelo
Conselho Superior da Magistratura das medidas a que aludem os artigos 149.º,
n.º 1, alíneas n) e o), 151.º, alínea c), e 152.º-C, n.º 1, alíneas g) e h), do
Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicáveis aos Tribunais Superiores e aos Tribunais
de Primeira Instância”.
O art.º 4 do sobredito Regulamento prescreve,
em termos genéricos, que: “A alteração, suspensão, redução da distribuição ou a
consequente redistribuição de processos, pressupõe a impossibilidade de
substituição por outro juiz, devendo garantir aleatoriedade no resultado e
igualdade na distribuição do serviço, assegurando a salvaguarda dos princípios
do juiz natural, da legalidade, da proibição do desaforamento, da independência
e da imparcialidade dos tribunais”.
E, na al. i) do art.º 5º do citado
Regulamento prevê-se expressamente que a alteração da distribuição ou
redistribuição de processos em juízos em que exercem funções mais do que um
magistrado visa assegurar a igualação e a operacionalidade dos serviços e pode
ter lugar quando os magistrados cessem funções por jubilação, promoção,
transferência ou qualquer outra razão.
Acresce que a al. e) do art.º 2 prevê que
a redistribuição consiste na repetição do conjunto de operações de repartição
automática, semiautomática e manual, por sorteio, dos processos entrados em
Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial.
A distribuição processual não está
especificamente regulamentada no processo penal, pelo que, por força do
disposto no art.º 4º, do mesmo diploma legal, segue as regras previstas no
Código de Processo Civil.
Atento o disposto no art.º 203º do Código
de Processo Civil, a finalidade primacial da distribuição é a repartição com
igualdade do serviço judicial.
As concretas operações pelas quais se
atinge a finalidade indicada no art.º 203º do Código de Processo Civil devem
garantir a aleatoriedade no resultado, nos termos do preceituado no art.º 204º
n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo que as mesmas são integralmente
realizadas por meios eletrónicos.
Especificamente no que concerne aos
tribunais superiores a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz
relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem
aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro e deve ser assegurada a
não repetição sistemática do mesmo coletivo (cfr. al. a) e b) do nº 3 do art.º
213º do C. P. Civil).
Por último, à semelhança da previsão da
al. i) do art.º 5 do citado Regulamento, prevê o art.º 217º do C. P. Civil que,
“se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo
foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se
observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao
tribunal” (sublinhado nosso).
E, como refere o Exmº PGA, quando se
pronunciou sobre o requerimento em análise, o artigo 217º, n.º 1 do C. P.
Civil, e, acrescentamos nós, o sobredito regulamento, mais concretamente a al.
i) do art.º 5º, não referem que o que é sujeito à nova distribuição é o
relator, mas sim o processo.
Assim, perante a transferência da Exma Sr.a
relatora Desembargadora Cândida Martinho e a consequente impossibilidade
definitiva de continuação do relator originalmente designado, impunha-se, além
do mais, com vista a repartir com igualdade o serviço por todos os juízes, uma
nova distribuição.
Foi exatamente o que aconteceu no caso dos
autos.
Neste contexto, não existe violação do
juiz legal ou natural. Efetivamente, o tribunal é o mesmo, a secção é a mesma e
o critério de redistribuição do processo é objetivo e não discricionário, feito
eletronicamente, em sessão pública de distribuição, e em obediência a critérios
anteriormente definidos para essa mesma redistribuição na lei e na
regulamentação que o Conselho Superior da Magistratura, no âmbito dos seus
poderes, fez da mesma.
É certo que, como o Exmº PGA também
observa no seu parecer, poder-se-ia apelar, neste contexto, à regra da
manutenção do coletivo ao longo de toda a fase de recurso – artigos 424.º, n.º
2 e 365.º, n.º 2, do C.P. Penal.
Contudo, no caso em apreciação, a
realização da nova distribuição efetivou-se quando o recurso nem sequer havia
ido aos vistos previstos no art.º 418º do C.P. Penal, pelo que aquela regra
também não foi posta em causa.
Ademais, nos termos do disposto no art.º
205º, nº 1 do CPC (ex vi do art.º 4º do CPC), “a falta ou irregularidade
da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser
reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”.
Como referem José Lebre de Freitas e
Isabel Alexandre “Apesar da distribuição ter a finalidade de assegurar a
aleatoriedade na determinação do Juiz do processo (...), a sua falta, tal como
qualquer irregularidade que nela se verifique, não afeta o efeito dos atos
posteriores praticados à data da reclamação ou suprimento oficioso do vício,
afastando-se, portanto, a aplicação do art. 195-2 (...). Mas a nulidade do ato
de distribuição em si mesmo só se sana com a sentença final, podendo até lá a
distribuição ser praticada ou repetida (arts. 210º-a e 213-3, 1ª parte), sob
reclamação ou por conhecimento oficioso do vício, com efeito limitado aos atos
ainda não praticados e sem pôr em causa a eficácia dos atos anteriores. Assim,
se na Relação ou no Supremo o processo tiver já os vistos necessários para
julgamento do recurso (arts. 657, nºs 2 a 4, e 679), a nova distribuição já não
se fará, sendo o processo julgado pelos juízes que tiverem vista”.
No caso, não obstante o resultado da
distribuição e o apuramento, por sorteio, do juiz relator e dos juízes-adjuntos
(1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. António Bráulio Alves Martins 2º Adjunto:
Juiz Desembargador: Dr. Paulo Alexandre da Costa Correia Serafim, que foram
sorteados não tendo, como já referimos, como se alega, ocorrido substituição do
1º adjunto) ter sido logo disponibilizado automaticamente e por meios
eletrónicos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça,
nos termos definidos no art.º 209º n.º 2 do Código de Processo Civil e constar
desde o dia 13/09/2023 no processo eletrónico (referência citius 8976695), o
reclamante não suscitou a questão do alegado erro da distribuição até ter sido
proferido o acórdão.
Por conseguinte, além da inobservância das
invocadas formalidades legais não produzirem a nulidade de nenhum acto do
processo, máxime do acórdão já proferido, ainda que tivesse existido
irregularidade da distribuição, sempre a sua invocação nesta fase seria
intempestiva.
Neste sentido o Ac. da RG 16-02-20235 “no
regime especial de arguição de irregularidades da distribuição, a falta e a
irregularidade da distribuição fica sanada imediatamente com a prolação da
decisão pelo juiz ou pelo coletivo a que se abriram os vistos (arts. 205º/l,
213/3 do C. P. Civil). A reclamação sobre irregularidades ou falta de
distribuição, apresentada pelo recorrente após a notificação do acórdão que conheceu
o recurso, é intempestiva”.
Também o recente acórdão da Relação do
Porto de 28-06-20236, preconiza igual entendimento, constando do seu sumário o
seguinte: “(...) De qualquer modo, a violação das regras da distribuição não
produz nulidade de nenhum ato do processo, mas só pode ser reclamada por
qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final, sob pena de
ficar imediatamente sanada com a prolação desta, sendo intempestiva a sua
arguição posterior (art.205-1 do C. P. Civil ex vi art. 4º, do Código
Processo Penal)”.
Pelo exposto, improcede a nulidade
invocada.
Finalmente, suscita ainda o requerente a
inconstitucionalidade dos artºs 4º e 5º do Regulamento nº 269/2021, de 22 de
março, por violação do juiz natural e do nº 9 do art.º 32, da C.R. Portuguesa,
quando interpretados no sentido de que, na redistribuição de um recurso movido
pela transferência do Relator a que o mesmo fora distribuído, pode
substituir-se um adjunto.
Ora, pelos fundamentos acima aduzidos, a
redistribuição do processo foi feita eletronicamente, em sessão pública de
distribuição, por sorteio e não por substituição e em obediência a critérios
anteriormente definidos para essa mesma redistribuição na lei e nos citados
artºs 4º e 5º do Regulamento.
Inexiste, assim, qualquer interpretação
efetuada que viole o princípio constitucional invocado do juiz natural e do nº
9 do art.º 32, da C. R. Portuguesa.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção
Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em indeferir a arguida nulidade do
acórdão.
[…]».
4. O arguido veio interpor recurso de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
não se conformando com o,
aliás douto, acórdão proferido no dia 17.10.2023 no recurso penal identificado
em epígrafe, dele interpõe recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do
disposto no art.º 70.º, 1, b), 2 e 3, LTC, com subida imediata, nos próprios autos
e efeito suspensivo (art.ºs 408.º, 1, a), CPP, 72.º, b), e 78.º, LTC).
para conhecimento da
inconstitucionalidade material das seguintes normas legais:
- art.ºs 4.º e 5.º do
Regulamento n.º 269/2021, de 22 de março, do Conselho Superior da Magistratura,
por violação do princípio do juiz natural e do n.º 9 do art.º 32.º, CRP, quando
interpretados no sentido de que, na redistribuição dum recurso motivada pela
transferência do Relator a quem o mesmo fora distribuído, pode substituir-se um
Adjunto a quem o processo se encontrava distribuído sem que ocorra, quanto a
este, qualquer das condições legalmente previstas nesses preceitos;
- art.º 171.º, 1, do Código
Penal, interpretado no sentido de que, quando se prove que o abuso sexual de
uma criança ocorreu por diversas vezes, em número concretamente não apurado,
preenche não um mas dois ou mais crimes, por violação dos princípios da
presunção de inocência e in dubio pro reo (art.º 32.º, 2, CRP).
O Recorrente suscitou as
questões de inconstitucionalidade cujo conhecimento pretende submeter à
apreciação e decisão do Tribunal Constitucional na motivação do recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão recorrido de
17.10.2023, o qual recurso não foi admitido por despacho de 29 de janeiro de
2024, confirmado por decisão singular da Exma. Conselheira Vice-Presidente do
Supremo Tribunal proferida no dia 4 de março de 2024, que indeferiu a
reclamação adrede apresentada contra o mencionado despacho de não recebimento.
[…]».
5. O recurso foi admitido pelo
TRG, com efeito suspensivo.
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC), a
relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a
Decisão Sumária n.º 287/2024, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade
interposto nos presentes autos», sendo que essa decisão foi parcialmente revertida pelo
Acórdão n.º 150/2025. Neste aresto foi decidido, inter alia e com o voto
de vencida da aqui Relatora, «a)
Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária, na parte em que
não conheceu do objeto do recurso quanto à alegada inconstitucionalidade dos
artigos 4.º e 5.º do Regulamento n.º 269/2021, de 22 de março, do Conselho
Superior da Magistratura; b) Deferir a presente reclamação, revogando a decisão
sumária, na parte em que não conheceu do objeto do recurso quanto à alegada
inconstitucionalidade do artigo 171.º, n.º 1, do CP, devendo os autos
prosseguir para alegações quanto a esta parte».
7. Na sequência da última decisão mencionada, foram
produzidas alegações pelo recorrente, com as seguintes conclusões:
«1. A imputação
genérica de atos de incidência criminal, sem a identificação e discriminação
das circunstâncias de cada um dos atos, impede o Arguido de exercer o seu
direito de defesa e contraditório em relação a cada um desses atos.
2. Por essa via, a condenação do Arguido
por qualquer crime com cujos pressupostos não foi clara, individual e
discriminadamente confrontado e que não ficaram provados, ofende sem remissa os
princípios constitucionais das mais amplas garantias de defesa, da presunção de
inocência e in dubio pro reo.
3. Os doutos acórdãos das Instâncias, no
caso vertente, consideraram que não subsistiram dúvidas de que o
Arguido/Recorrente terá praticado diversos atos que preenchem o tipo criminal
do abuso sexual de crianças e que, por isso, cometeu, pelo menos, dois crimes
do artº 171º, nº 1, CP.
4. Mas não conseguiram apurar as
circunstâncias de tempo, modo e lugar em que terão sido praticados cada um dos
atos que julgaram preencher esse tipo legal.
5. Assim sendo, não puderam avaliar, em
relação a cada uma das condutas do Arguido, se preenche e como, o tipo legal de
crime e o grau de culpa do agente em relação a cada um dos crimes que
consideraram ter sido cometido.
5. Interpretaram o artº 171º, nº 1, do
Código Penal, no sentido de que, quando se prove que o abuso ocorreu por
diversas vezes, em número concretamente não apurado, a conduta preenche não um
mas dois crimes.
6. O artº 171º, n° 1, do Código Penal,
assim interpretado, ou seja, interpretado no sentido de que, quando se prove
que o abuso ocorreu por diversas vezes, em número concretamente não apurado,
ficam preenchidos não um mas dois (ou mais) crimes, desrespeita os princípios
constitucionais das mais amplas garantia de defesa, da presunção de inocência e
in dubio pro reo. e ofende o artº 32º, 1 e 2, CRP, o que implica a sua
inconstitucionalidade normativa».
8. O Ministério Público apresentou igualmente
alegações de recurso no TC, que terminam com as conclusões a seguir
transcritas:
«1ª Objeto do recurso é a (alegada) [inconstitucionalidade
material das normas legais do] artº 171º, 1, do Código Penal, interpretado no
sentido de que, quando se prove que o abuso sexual de uma criança ocorreu por
diversas vezes, em número concretamente não apurado, preenche não um, mas dois
ou mais crimes, por violação dos princípios da presunção de inocência e “in dubio
pro reo” (artº 32º, 2 da CRP).
2ª É
pressuposto dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade a sua
instrumentalidade, isto é, que a solução da questão de inconstitucionalidade
(ou ilegalidade) submetida à apreciação do TC seja passível de se repercutir,
de forma útil e efetiva, de modo a alterar ou modificar, total ou parcialmente,
a solução jurídica aplicada na decisão recorrida.
3ª A
disposição legal cuja interpretação o arguido enuncia ser objeto do seu recurso
– o artigo 171º do Código Penal – não foi a base da decisão que o arguido
pretende impugnar.
4ª Na
verdade, as normas que basearam a decisão de condenar o arguido em dois crimes
– por cada comportamento repetido – foram as de natureza adjetiva ou processual
contidas nas disposições legais do artigo 124º e seguintes do Código de
Processo Penal, em especial a do artigo 127º (livre apreciação da prova).
5ª Não se
verifica, por isso, no recurso apresentado pelo arguido o pressuposto de
admissibilidade relativo à característica instrumental dos recursos para o TC
consistente no “ratio decidendi”, pelo que, de harmonia com o disposto no
artigo 79º-C, da LTC não deve o recurso ser admitido.
6ª No caso
de, ao contrário do entendimento do MP, o recurso ser admitido, deve ser-lhe
negado provimento pelas seguintes razões:
7ª A
construção da questão apresentada pelo recorrente, que é objeto do recurso,
assenta em pressupostos que não se verificam e que não têm sustentação legal e
de facto.
8ª Assim,
ao contrário do que o arguido elabora, os “pressupostos” dos crimes por que foi
condenado foram clara, individual e discriminadamente descritos e ficaram
provados. Ou seja, ficou provado que o arguido cometeu os crimes por que foi
condenado.
9ª A
questão subjacente à interposição do recurso – não estar determinado o exato
dia de alguns dos crimes provados – não é elemento do crime e é essencialmente
irrelevante e meramente semântica, uma vez que ficou provado que os crimes
cometidos pelo arguido ocorreram por diversas vezes e, portanto, obviamente
mais do que uma vez, ou seja, logicamente pelo menos duas vezes.
10ª A
apreciação da questão, tal como foi colocada pelo arguido, implicaria concluir
que os crimes não haviam ficado provados, o que implicaria sindicar o ato de
julgamento do tribunal a quo, enquanto ponderação concreta e casuística da
singularidade própria e irrepetível do caso concreto, extravasando, desse modo,
a competência do TC.
11ª. Na
apreciação, nessa perspetiva constitucional, que cabe ao TC do resultado da
fixação da prova e da subsunção feita pelas instâncias, não se verifica
qualquer desconformidade com normas constitucionais.
12ª A
violação do princípio “in dubio pro reo”, consagrado no artigo 32º, n.º 2 da
CRP por alguma interpretação feita pelas instâncias só se teria verificado se a
decisão em crise, após a apreciação das provas, ficasse numa dúvida irremovível
e, nessa circunstância, não decidisse a favor do arguido. Mas isso, claramente,
não sucedeu.
13ª Não se
verifica, assim, qualquer violação de norma constitucional em qualquer
interpretação feita na decisão recorrida».
9. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. Após esta breve e sintética descrição dos
diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes
de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes
autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11 – LTC), dispondo que «Cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b)
Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo».
Assim, uma vez
que foi decidido, por acórdão já transitado em julgado, que seria possível o
conhecimento desta parte do objeto do recurso, cabe apreciar a
(in)constitucionalidade da norma em causa, enunciada pela seguinte forma pelo recorrente:
«art.º 171.º, 1, do Código Penal,
interpretado no sentido de que, quando se prove que o abuso sexual de uma
criança ocorreu por diversas vezes, em número concretamente não apurado,
preenche não um mas dois ou mais crimes».
Antes de tudo,
afigura-se que esta formulação não corresponde em termos exatos à ratio
decidendi do acórdão recorrido, bastando para o efeito ler o seguinte
trecho do mesmo:
«De realçar que, pese embora a ofendida não
tenha indicado o número exato de vezes que ocorreram os atos sexuais de relevo
do arguido, circunstância que é perfeitamente aceitável, o tribunal a
quo, no exercício da sua liberdade de apreciação da prova produzida e
socorrendo-se de modo apropriado das regras do normal suceder e da lógica, que
não nos merecem qualquer censura, e, essencialmente, por forma a não prejudicar
o arguido, ou seja, decidindo a seu favor, quantificou o número de crimes
pelo mínimo. Ou seja, como mais uma vez assertivamente salienta a Digna
Procuradora da República na resposta, sempre que se apurava que o arguido por
diversas vezes, (o que é sinónimo de várias vezes, muitas vezes) cometeu
determinada conduta, o tribunal, em favor do arguido, contabilizou apenas dois
crimes. Citando-se a título de exemplo desse raciocínio lógico, favorável
ao recorrente, o seguinte excerto do acórdão recorrido: “Tais situações ocorrem
no sofá da sala da referida residência, na altura em que a menor e o arguido se
encontravam sozinhos naquele compartimento As condutas descritas, traduzindo
claramente a prática de atos sexuais de relevo em menor de 14 anos de idade,
preenchem a tipicidade objetiva do crime de abuso sexual de crianças, previsto
e punido no art.º 171º, nº 1, do CP. Não se provou que tais atos ocorressem com
uma frequência semanal, nem o número em concreto de vezes que ocorreram. Mas,
como ficou provado, ocorreram por diversas vezes e, por conseguinte,
necessariamente mais do que uma vez, vale por dizer, pelo menos, duas vezes.
E, assim sendo, considera-se verificada, quanto a esta factualidade, a prática
de dois crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art.º 171°, n° 1, do CP»
(itálicos da relatora).
Desta forma,
retira-se desta parte do aresto recorrido que se entendeu que, quando se dá como provado que o
abuso sexual de uma criança ocorreu por diversas vezes, embora em número
concretamente não apurado, deve considerar-se como verificado não um crime (ou
mais crimes), mas antes dois crimes desse tipo.
Em síntese, o objeto do recurso é antes, nesta
parte, o seguinte:
«a norma resultante do artigo
171.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, quando se prove
que o abuso sexual de uma criança ocorreu por diversas vezes, em número
concretamente não apurado, preenche não um, mas dois crimes».
Por seu lado, o
recorrente invoca nas suas alegações, como parâmetros de controlo da conformidade
constitucional da interpretação normativa impugnada, o facto de essa norma desrespeitar «os princípios constitucionais das mais amplas
garantia[s] de defesa, da presunção de inocência e in dubio pro reo, e
ofende o artº 32º, 1 e 2, CRP».
Ora, deve entender-se que só
se revelam pertinentes estes dois últimos princípios (e não propriamente as «garantias de defesa» previstas no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa – CRP), desde logo por estar em causa a
interpretação e aplicação de um preceito penal substantivo, e não propriamente
questões ligadas à defesa de um arguido e à forma como poderá exercer o seu
direito de defesa num processo penal.
11. O n.º 2 do artigo
32.º da CRP prescreve que «Todo
o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de
condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias
de defesa».
Daqui se retiram os dois princípios supra
aludidos, que estão, aliás, ligados entre si. Como sublinham Canotilho e
Moreira, «O princípio da presunção de inocência surge articulado com o
tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia
subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de
este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os
factos decisivos para a solução da causa» (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada I, 4.ª Edição, Coimbra, 2007, p. 519).
Por sua vez, Rui Patrício defende que «do princípio em causa decorre, fundamentalmente: a inexistência de um
ónus probatório do arguido em processo penal⁺¹, no sentido de que o arguido não tem que provar a sua inocência para ser absolvido; um princípio in dubio pro reo; e decorre ainda que
o arguido não é mero objeto ou meio de prova, mas sim um livre contraditor do
acusador, com armas iguais às dele» (cfr. Rui Patrício, O princípio da presunção de inocência do
arguido na fase do julgamento no atual processo penal português (Alguns
problemas e esboço para uma reforma do processo penal português), p. 27,
consultado em https://www.mlgts.pt/xms/ files/v1/Publicacoes/Artigos/386.pdf).
Em sentido próximo, estima-se que «A presunção
de inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova,
identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non
liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor de arguido. A
dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O
processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o
seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente
que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual
para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de
inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a
consagração de ónus de prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua
culpabilidade (veja-se, entre outros, neste sentido, o Ac. n.º 172/92). Se a
final da produção da prova permanecer alguma dúvida importante e séria sobre o
ato externo e a culpabilidade do arguido impõe-se uma sentença absolutória (D.
48,19,5: Satius enim esse impunitum relinqui facinus nocentis quam
innocentem damnare)» (cfr. Germano Marques da
Silva/Henrique Salinas,
«Artigo 32.º» in Jorge Miranda/Rui
Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2.ª Edição, Lisboa,
2017, p. 526).
Por seu lado, e como é evidente, este Tribunal já teve
ocasião, por diversas vezes, de se pronunciar sobre estes dois princípios, como
sucedeu, entre outros, no Acórdão n.º 89/2000, em que se escreveu o seguinte:
«[…]
O princípio
da presunção de inocência – todo o arguido se presume inocente até ao trânsito
em julgado da sentença de condenação – cuja violação constituiu motivo da
recusa de aplicação da norma pelo Tribunal a quo, aparece
identificado, em matéria de prova, com o princípio in dubio pro reo (cfr.
Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, 2º. vol., pág. 47; Germano
Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, págs. 40 a 42), impõe
que o julgador valore sempre em benefício do arguido um non liquet (cfr.
Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º. Vol., pág. 211 a 219; Rui
Pinheiro e A. , A Constituição e o Processo Penal, 2ª ed., pág. 133).
Assinala-se
como conteúdo adequado do princípio da presunção de inocência:
a. proibição
de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido;
b. preferência
pela sentença de absolvição contra o arquivamento do processo;
c. exclusão
da fixação de culpa em despachos de arquivamento;
d. não
incidência de custas sobre arguido não condenado;
e. proibição
de antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares;
f. proibição
de efeitos automáticos da instauração do procedimento criminal (cfr. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
3ª ed., pág. 203).
[…]».
12. No caso sub judice, é
reconhecido pelas instâncias que existe, efetivamente, uma dúvida quanto ao
número efetivo de condutas que preencheram o respetivo tipo-de-ilícito penal, sabendo-se
apenas, e estando provado, que tais atuações ocorreram mais do que uma vez.
Esta dúvida, como facilmente se percebe, não foi resolvida de forma
desfavorável ao arguido, antes o foi em seu benefício.
De facto, deu-se como provado
que as condutas do arguido aqui recorrente foram praticadas mais do que uma
vez, mas não especificamente quantas vezes, ficando, pois, a dúvida sobre o
número exato de vezes em que esta fattispecie foi preenchida com a
atuação do agente.
Porém, a verdade é que se
sabe sempre, face aos factos dados como provados, que este tipo-de-ilícito foi
preenchido pelo menos duas vezes (mais do que uma vez), pelo que o arguido só
poderá ser condenado unicamente por dois crimes.
Ou seja, em face de uma dúvida
quanto ao número de condutas criminosas que foram efetivamente praticadas –
sabendo-se apenas que tal sucedeu por mais de uma vez (isto é, no mínimo, duas
vezes) – essa dúvida levou à condenação do arguido pelo número mínimo de crimes
que poderá ter cometido – dois crimes.
Em
suma, entende-se não ter havido qualquer violação dos dois princípios
convocados pelo recorrente. Pelo contrário, constata-se a sua cabal aplicação
aos factos dados como provados, uma vez que, «De acordo com este princípio,
a dúvida sobre a existência de factos incriminatórios, cuja prova caiba ao
Ministério Público, resolve-se a favor do réu, encontrando-se vedada ao
legislador ordinário a possibilidade de legislar no sentido de inverter o ónus
da prova em desfavor do réu; em última instância, este princípio identifica-se
com (ou engloba) aqueloutro do in dubio pro reo que impõe ao
juiz a valoração sempre a favor do arguido de um non liquet em
matéria da prova»
(Acórdão n.º 89/2000 cit.)
De facto, e ao contrário do
que sucedeu in casu, «[O] princípio in dubio pro reo é violado sempre que a entidade
competente profere decisão contra reum quando não tenha ultrapassado o
patamar da dúvida razoável (v.g., fazendo do suspeito um arguido e do
arguido um condenado). Como tem propugnado a jurisprudência, há violação do
princípio in dubio pro reo sempre que o juiz, tendo ficado na dúvida
sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao arguido, o considerou
como provado, ou, inversamente, quanto tendo ficado na dúvida sobre a
verificação de determinado facto favorável ao arguido o considerou como não
provado» (cfr. José Penim Pinheiro, Princípio in
dubio pro reo – Considerações gerais, pp. 23-24, retirado de https://julgar.pt/wp-content/uploads/2021/01/20210113-JULGAR-In-Dubio-Pro-Reo-Jose-Penim-Pinheiro.pdf).
13. Em síntese conclusiva, considera-se que a interpretação
normativa impugnada se mostra em conformidade com a Constituição, não violando
os dois princípios que são relevantes para a verificação da sua
constitucionalidade (antes correspondendo, ao invés, à sua aplicação ao caso sub
judicio), devendo negar-se provimento, nesta parte – uma vez que na parte
restante já foi decidido não conhecer do seu objeto –, ao presente recurso de
constitucionalidade.
III
– Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 171.º, n.º 1, do Código
Penal, interpretado no sentido de que, quando se prove que o abuso sexual de
uma criança ocorreu por diversas vezes, em número concretamente não apurado,
preenche não um, mas dois crimes;
e, em consequência,
b)
Negar
provimento, nesta parte, ao presente recurso de constitucionalidade;
c)
Condenar
o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando‑se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio recorrente,
bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em
25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC
e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98,
de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º,
n.º 5, da LTC), sem
prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 8 de julho de 2025 - Maria Benedita
Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui
Guerra da Fonseca - José João Abrantes