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ACÓRDÃO Nº
354/2025
Processo n.º 394/2025
Plenário (1.ª Secção)
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Plenário,
no Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Pelo Acórdão n.º 300/2025, da 1.ª Secção, proferido
em 03/04/2025, declarou-se e decidiu-se: “a) Nada haver que obste a que a
coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular
(CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer, em todos os círculos
eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos
Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, às eleições para a
Assembleia da República a realizar em 18 de maio de 2025, adote a sigla
‘PPD/PSD.CDS-PP’, a denominação ‘AD – Coligação PSD/CDS’ e o símbolo que consta
do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante. b) Em consequência,
determinar a correspondente anotação”.
1.1. Desta decisão recorreu para o Plenário o Partido
Popular Monárquico (PPM), representado por Deolinda Rosa Machado Vieira
Estêvão, na qualidade de mandatária da lista do partido pelo Círculo Eleitoral
de Fora da Europa. Pelo Acórdão n.º 301/2025, decidiu-se negar provimento ao
recurso.
1.2. Em 05/05/2025, o PPM apresentou requerimento de
interposição de recurso extraordinário de revisão (retificado por requerimento
de 06/05/2025), subscrito por advogado com procuração outorgada pelo Presidente
da Comissão Política Nacional do partido, requerimento esse com o seguinte
teor:
“[…]
PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO (PPM), com sede em Travessa
da Pimenteira, n.º 2 – R/C ESQ., Lisboa 1300 – 460 LISBOA, pessoa coletiva n.º
501607056, representado por Filipe Patrício da Rosa, advogado inscrito na Ordem
dos Advogados, Cédula Profissional n.º 70548A, com domicílio profissional em
Rua Secretário Teles Bettencourt, n.º 4, 1.º andar, 9950-305 Madalena do Pico,
vem, nos termos da alínea c) do artigo 696.º e do n.º 1 do artigo 697.º do
Código de Processo Civil (doravante "CPC"), subsidiariamente aplicável
por remissão do artigo 69.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (doravante, "LTC") , interpor o presente
RECURSO DE REVISÃO
Para o plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão
n.º 301/2025, proferido a 7 de abril de 2025, processo n.º 394/2025, Plenário –
1.ª Secção (doravante, Acórdão recorrido), com fundamento na descoberta de
factos e documentos novos que são, por si sós, suscetíveis de modificar a
decisão proferida
I. DO OBJETO
1. O presente recurso visa a revisão do Acórdão n.º
301/2025, de 7 de abril de 2025, que admitiu a designação e o símbolo da
coligação eleitoral formada pelo PSD e pelo CDS-PP para as eleições
legislativas de 2025, sob a denominação ‘AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS’, desde que com
apresentação gráfica e simbólica distinta da coligação "AD – Aliança
Democrática" de 2024, MAS TAMBÉM DE 1979 E 1980, que incluía o PPM.
2. A decisão do Tribunal Constitucional foi proferida
com base na presunção de que a nova coligação adotaria a designação pela qual
foi anotada e uma imagem distintiva. Veja-se, a este respeito, que no Acórdão
n.º 301/2025, de 7 de abril, o Tribunal Constitucional refere que ‘o conjunto
da designação, símbolo e sigla tem uma capacidade distintiva própria, tornando
inaplicáveis as considerações em que se fundou o Acórdão n.º 272/2025. Não
existe, pois, ao contrário do alegado, o risco de confundibilidade com
denominações de coligações eleitorais já constituídas’.
3. Supervenientes à prolação do Acórdão recorrido, são
conhecidos factos que demonstram, de forma clara e objetiva, que a coligação
"AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS" está a utilizar, na prática e de forma
reiterada, a mesma identidade gráfica, simbólica e visual das coligações
"ALIANÇA DEMOCRÁTICA" (eleições legislativas nacionais) e "AD –
Aliança Democrática" de 2024 (eleições europeias), da qual o recorrente,
Partido Popular Monárquico (PPM), foi membro integrante.
4. Tais elementos novos consistem, nomeadamente, na
divulgação pública de materiais de campanha, cartazes, logótipos, vídeos e
outros conteúdos de comunicação institucional e eleitoral, e que foram
amplamente referenciados na comunicação social nacional.
5. A repercussão mediática desses materiais, com
destaque para a sua difusão nos principais órgãos de imprensa escrita, televisão
e plataformas digitais, confirma, de forma inequívoca, que contraria
expressamente o pressuposto determinante da decisão recorrida.
6. O conhecimento destes factos, não disponíveis à data
da decisão recorrida, teria necessariamente conduzido o Tribunal a deliberar em
sentido diverso, pelo que são, nos termos legais, idóneos a justificar a
revisão do Acórdão recorrido.
II. DOS FACTOS
7. O Partido Popular Monárquico (PPM) integrou,
formalmente, a coligação AD- ALIANÇA DEMOCRÁTICA formada pelo PSD, o CDS e o
PPM, nas eleições legislativas nacionais de 2 de dezembro de 1979.
8. O Partido Popular Monárquico (PPM) integrou,
formalmente, a coligação AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA, formada pelo PSD, o CDS e o
PPM, nas eleições legislativas nacionais de 5 de outubro de 1980.
9. O Partido Popular Monárquico (PPM) integrou,
formalmente, a coligação ALIANÇA DEMOCRÁTICA, formada pelo Partido Social
Democrata (PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular
Monárquico (PPM), nas eleições legislativas nacionais de 10 de março de 2024,
coligação esta devidamente registada e reconhecida no Tribunal Constitucional e
comunicada à Comissão Nacional de Eleições.
10. Nesse mesmo ano (2024), o Partido Popular Monárquico
(PPM) integrou, formalmente, a coligação AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA, formada pelo
Partido Social Democrata (PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido
Popular Monárquico (PPM), nas eleições europeias de 9 de junho de 2024,
coligação esta devidamente registada e reconhecida no Tribunal Constitucional e
comunicada à Comissão Nacional de Eleições.
11. No quadro dessas coligações, foi criada e amplamente
divulgada uma identidade gráfica própria, com logótipo, design e sigla
"AD", na altura já largamente inspirado no logótipo da AD de 1979 e
de 1980, reconhecíveis pelo eleitorado português, utilizada durante toda a
pré-campanha e campanha eleitoral.
12. Para as eleições legislativas de 18 de maio de 2025,
o Partido Social Democrata (PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram,
num primeiro momento, ao Tribunal Constitucional, a apreciação e anotação pelo
Tribunal Constitucional de uma coligação eleitoral com a denominação AD –
ALIANÇA DEMOCRÁTICA – PSD/CDS, requerimento que, através do Acórdão n.º
272/2025, o Tribunal Constitucional deliberou indeferir.
13. O Partido Social Democrata (PSD) e o CDS – Partido
Popular (CDS-PP) requereram, num segundo momento, após o indeferimento já
referenciado no ponto anterior, ao Tribunal Constitucional, a apreciação e
anotação pelo Tribunal Constitucional de uma coligação eleitoral com a
denominação "AD – Coligação PSD/CDS".
14. Desta vez, apesar da evidência que a coligação
PSD/CDS procurava apenas, com o pedido de anotação de uma coligação eleitoral
com a denominação de "AD – Coligação PSD/CDS", manter a ficção da
continuidade da coligação AD, sigla utilizada desde a sua fundação em 1979, o
Tribunal Constitucional determinou a sua anotação, certamente convencido da
"decisiva diferença da imagem do conjunto", como refere no Acórdão
n.º 301/2025, de 7 de abril.
15. Na sequência da decisão da anotação da coligação
referida no número anterior, a mandatária da lista do Partido Popular
Monárquico (PPM) pelo círculo eleitoral de Fora da Europa às eleições para a
Assembleia da República, a realizar em 18 de maio de 2025, interpôs recurso
para o plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo e nos termos do artigo
103.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, da decisão constante do Acórdão n.º 300/2025, processo n.º
394/2025, 1.ª Secção.
16. No recurso em causa sempre se referia que, existia
"um risco indubitável de indução dos eleitores em erro", se uma
coligação de apenas dois partidos utilizar uma sigla – a AD – associada a três
partidos específicos ao longo de 46 anos e que manteve essa designação, ao
longo do último ano, em termos de promoção política? A resposta é sim. Trata-se
de uma situação que, a concretizar-se, provocará graves prejuízos ao PPM e aos
seus eleitores, tendo em conta que, até à última semana, teve a sua sigla e
símbolo associados à AD. Em duas semanas de campanha não será possível
dissociar o PPM da AD.
17. Deixou-se também constância, no recurso referenciado
nos dois pontos anteriores, que a denominação em causa – AD – COLIGAÇÃO
PSD/CDS, menciona novamente a "AD", que constitui, conforme reconhece
o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 272/2025, um dos "elementos mais
expressivos e conhecidos" de outras coligações já constituídas no âmbito
de eleições legislativas nacionais e que integraram, invariavelmente, o PPM.
18. Apesar do risco evidente da tal "decisiva
diferença da imagem do conjunto", não persistir, tal como aconteceu nas
coligações de âmbito nacional da AD anteriormente realizadas, o que é certo é
que o Tribunal Constitucional concluiu pela improcedência do recurso a que
temos vindo a fazer referência.
19. No entanto, durante a pré-campanha e já durante o
período oficial da campanha, a coligação PSD/CDS deixou cair a tal "a
decisiva diferença da imagem do conjunto" e passou a autodenominar-se, simplesmente,
AD, tendo os órgãos de comunicação social seguido também esse caminho, também
tal como aconteceu com todas as coligações que usaram essa sigla anteriormente.
20. Veja-se, a este respeito, o abundante conjunto de
provas que demonstram que a coligação eleitoral entre o PSD e o CDS-PP está a
fazer tudo para convencer os eleitores que a atual AD é igual a todas as outras
que a antecederam, numa identidade absoluta.
21. O logotipo da coligação AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA,
formada pelo PSD, CDS-PP e PPM, em 2024:
22. O logotipo da AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS, em 2025:
23. A utilização da mesma sigla e de logótipo semelhante
ocorre sem qualquer autorização, consentimento ou participação do PPM.
24. Parte significativa da comunicação social, continua
a referir-se a esta coligação como "AD", omitindo a designação formal
"AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS".
25. A utilização da sigla "AD" e da respetiva
identidade gráfica por parte da coligação atualmente formada pelo PSD e CDS-PP,
nas eleições legislativas nacionais de 2025, reproduz de forma quase integral
os elementos distintivos do logótipo usado pela coligação AD – ALIANÇA
DEMOCRÁTICA de 2024, da qual fazia parte o PPM (Partido Popular Monárquico).
26. A tipografia das letras "AD" é idêntica,
mantendo a mesma geometria, espessura e estilo de apresentação.
27. As cores principais (laranja e azul) são
rigorosamente as mesmas, replicando o código cromático da coligação de 2024.
28. O símbolo gráfico em forma de seta no logótipo do
PSD e o padrão azul do CDS-PP continuam presentes e posicionados de forma muito
semelhante.
29. A disposição geral dos elementos – com a sigla
"AD" em grande destaque e os nomes dos partidos (ou a palavra
"COLIGAÇÃO") por baixo – mantém a mesma lógica de composição e
hierarquia visual.
30. Ainda que, tecnicamente, na versão de 2025, tenha
sido incluída a palavra "COLIGAÇÃO" e os nomes dos dois partidos por
abreviatura (PSD/CDS), tal não diminui a evidência de que se trata de uma mesma
marca gráfica, concebida, construída e difundida no quadro da coligação
legítima de 2024, da qual o PPM fazia parte.
31. As notícias da generalidade dos órgãos de
comunicação social nacionais, quando se referem à coligação apenas mencionam a
sigla "AD".
32. Em todos os debates televisivos realizados na
pré-campanha eleitoral, no âmbito das eleições legislativas nacionais de 18 de
maio de 2025, ao identificarem a coligação constituída pelo PSD e CDS-PP,
apenas a designaram como "AD".
33. A Rádio Televisão Portuguesa – RTP Notícias, o canal
público de televisão, inclusive coloca o PPM como membro da atual coligação
(vd. pág. 33 do DOC. 1).
[…]
V. DAS CONCLUSÕES
1. O presente recurso de revisão é admissível e
tempestivo, nos termos do disposto nos artigos 696.º, alínea c), e 697.º do
CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo constitucional por força do artigo
69.º da LTC).
2. Nos termos do artigo 696.º, alínea c), do CPC, a
revisão de uma decisão transitada em julgado pode ser requerida: ‘quando se
reconheça falsidade ou inexistência do ato ou documento em que a decisão se
fundou.’
3. No caso em apreço, o Acórdão recorrido, assentou num
juízo de facto determinante, segundo o qual não existia risco relevante de
confusão entre a coligação ‘AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA’ de, 1979, 1980 e 2024,
legitimamente composta pelo PPM, PSD e CDS-PP, e a coligação de 2025 formada
apenas por PSD e CDS-PP, com o uso da sigla ‘AD’ (AD – COLIGAÇÃO PDS/CDS).
4. Contudo, esse juízo foi infirmado por factos
supervenientes e objetivamente verificáveis, que demonstram a utilização
reiterada da designação ‘AD’, e com logótipo semelhante por parte da coligação
de 2025, em conjugação com a cobertura mediática acrítica, que passou a referir
à nova coligação como se fosse a mesma que se apresentou a sufrágio em 2024.
5. Estes factos, de natureza pública, notória e
documentalmente comprovável, demonstram a inexistência prática do pressuposto
fático determinante da decisão, ou seja, a alegada ausência de risco de
confusão.
6. Estão, assim, preenchidos os requisitos, e amplamente
demonstrados, para a admissibilidade do presente recurso:
a) O douto Acórdão recorrido, partiu do pressuposto de
que não existia risco de confusão entre a coligação "AD" de 2024 (com
o PPM) e a coligação de 2025 (sem o PPM), para as eleições legislativas
nacionais;
b) Com efeito, o Tribunal considerou então não se
verificar risco relevante de confusão entre a coligação "AD – ALIANÇA
DEMOCRÁTICA", formada em 2024 por PSD, CDS-PP e PPM, e a nova coligação de
2025 "AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS", composta apenas pelo PSD e CDS-PP;
c) A realidade factual superveniente, amplamente
documentada, demonstra que a coligação de 2025 tem vindo a utilizar a mesma
designação ("AD") e logótipo semelhante, criando confusão no
eleitorado e suscitando perceção de continuidade inexistente, situação amplamente
reforçada pelos meios de comunicação social;
d) Os factos supervenientes – nomeadamente a utilização
reiterada e pública da designação ‘AD’ com logótipo idêntico, e a cobertura
mediática que alimenta essa confusão – infirmam esse pressuposto fático, tornando-o
objetivamente inverídico ou desmentido pela realidade posterior;
e) Por se terem verificado factos supervenientes e
juridicamente relevantes que, se conhecidos à data da decisão constante do
Acórdão recorrido, teriam conduzido a solução diferente;
f) O risco de lesão é grave, iminente e de difícil
reparação, uma vez que a campanha eleitoral está em curso e a continuidade da
utilização abusiva da sigla "AD" gera uma confusão irreversível no
eleitorado;
g) Estes novos elementos factuais – gráficos, comunicacionais
e políticos – anulam manifestamente os pressupostos que sustentaram a decisão
recorrida.
7. O presente recurso cumpre os requisitos cumulativos
legais e materiais:
a) Fundamento legal: alínea c) do artigo 696.º do CPC –
erro nos pressupostos fáticos, baseado em atos cuja inexistência se tornou
evidente à luz de factos supervenientes;
b) O prazo: nos 30 dias contados desde o conhecimento
efetivo e seguro dos factos novos determinantes;
c) Objeto: visa a revogação e substituição do Acórdão
recorrido, à luz dos elementos supervenientes;
d) Competência material: é do Tribunal Constitucional,
de acordo ao n.º 1 do artigo 697.º, aplicado subsidiariamente por remissão do
artigo 69.º do LTC, não descurando que:
i. Nos termos da alínea e) do n.º 2 artigo 223.º,
conjugado com o artigo 202.º, da Constituição da República Portuguesa, compete
ao Tribunal Constitucional decidir sobre a legalidade das denominações, siglas
e símbolos dos partidos políticos e coligações;
ii. A mesma competência encontra consagração na Lei
Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos),
concretamente no seu artigo 18.º, que determina que a denominação, a sigla e o
símbolo das formações partidárias e coligações eleitorais devem ser distintos e
não suscetíveis de gerar confusão com outros partidos ou coligações previamente
registados;
iii. O controlo da legalidade desses elementos
distintivos é atribuído ao Tribunal Constitucional, incluindo o dever de
prevenir ou corrigir situações de sobreposição ou apropriação indevida de
marcas políticas, o que torna manifesta a competência deste Tribunal para
apreciar o presente pedido.
e) Fundamento factual: é o da descoberta de factos e
documentos novos, posteriores ao Acórdão recorrido, os quais seriam, por si
sós, suscetíveis de modificar a decisão proferida, se tivessem sido conhecidos
à data. Em concreto:
i. Trata-se da divulgação pública, após 7 de abril de
2025, de material de campanha, documentos visuais, gráficos e promocionais
usados pela coligação ‘AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS’, que reproduzem integralmente os
elementos distintivos da coligação ‘AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA’ de 2024;
ii. Tais elementos incluem:
– O logótipo com a composição gráfica ‘AD’ em letras
maiúsculas, com idêntico traço tipográfico, espessura e disposição espacial;
– O código cromático com o degradé laranja e azul, igual
ao adotado em 2024;
– A sinalética publicitária, incluindo slogans, cartazes
e materiais multimédia difundidos nas redes sociais e imprensa, que mantêm, sem
alteração, a identidade visual da coligação de 2024;
– Notícias veiculadas pela comunicação social nacional e
debates televisivos, em que a referência à coligação é apenas feita como ‘AD’;
– Estes documentos não foram submetidos à apreciação do
Tribunal Constitucional no processo n.º 394/2025, nem podiam sê-lo, pois não
estavam ainda disponíveis ao tempo da decisão, tendo sido divulgados
publicamente apenas nos dias subsequentes à prolação do Acórdão;
– O conhecimento destes elementos teria necessariamente
conduzido a uma decisão diversa, pois demonstra a violação do pressuposto
essencial da admissibilidade da nova coligação com a mesma sigla – a de que
haveria uma diferenciação gráfica e simbólica em relação à coligação original
de 2024.
f) Finalidade processual legítima: evitar a consolidação
de uma situação de facto e de direito que distorce o processo democrático e
lesa a identidade política de um dos partidos legalmente constituintes da
coligação "AD" de 2024.
g) Legitimidade processual: Nos termos do n.º 2 do artigo
631.º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional, pode
recorrer:
i. ‘As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela
decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam
apenas partes acessórias.’;
ii. Portanto, o PPM mesmo não tendo sido parte formal no
processo anterior:
– A decisão lhe causou prejuízo direto, e não meramente
reflexo;
– É juridicamente interessado no desfecho da causa;
– Os efeitos da decisão afetam diretamente os seus
direitos políticos ou estatutários, sobretudo enquanto membro fundador da
coligação AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA;
– Os factos supervenientes afetam diretamente os seus
direitos e interesses legalmente protegidos;
– É um dos três partidos que integraram formalmente a
coligação "AD" em 2024, tanto nas eleições nacionais de 10 de março
de 2024, como nas eleições europeias de 9 de junho de 2024, legalmente
registada junto do Tribunal Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições,
tendo contribuído para a sua identidade política, nome, símbolo e imagem
pública;
– A decisão proferida no Acórdão n.º 301/2025, de 7 de
abril, ao permitir o uso da sigla e logótipo ‘AD’ por uma coligação que não
integra o PPM, atinge diretamente a sua identidade política e a sua
representação eleitoral;
– Esse efeito constitui um prejuízo direto, não apenas
político, mas também jurídico, na medida em que se trata de uma usurpação de
símbolos e identidade partilhada, com impacto real na perceção do eleitorado.
8. Pelo que, preenchidos todos os pressupostos legais e
materiais, deve o presente recurso ser admitido e, em consequência, conhecida e
revista a decisão recorrida, com base nos fundamentos jurídicos e factuais já
expostos, (cfr. pontos 65, 66, 67 e 73).
9. Nestes termos, e por todo o acima exposto, impõe-se a
reapreciação do Acórdão agora recorrido.
VI. DA PROVA
O Requerente reserva-se o direito de juntar os seguintes
meios de prova:
– PROVA DOCUMENTAL
Rol de documentos que evidenciam a utilização abusiva,
por parte da atual coligação PSD/CDS-PP (2025), da sigla ‘AD’ e de logótipo
praticamente idêntico:
Os logótipos, juntos aos pontos 21 e 22 do presente
Recurso;
Imagem do logótipo da AD ALIANÇA DEMOCRÁTICA constituída
formalmente para as eleições de 1979, (Doc. 1).
Notícias, capturas de ecrã de notícias e publicações em
meios de comunicação social (incluindo o canal público de televisão, televisões
generalistas e imprensa escrita) em que se utiliza a designação ‘AD’ para
referir exclusivamente a coligação PSD/CDS-PP, sem a referência obrigatória ‘AD
– COLIGAÇÃO PSD-CDS’, como formalmente registada, (DOC. 1);
Registos de cobertura jornalística dos principais canais
televisivos RTP, SIC, TVI durante o período de pré-campanha, (DOC. 1);
Print screens de debates televisivos ou programas
políticos onde se constata a referência à "AD" apenas, (DOC. 1);
VII. DO PEDIDO
Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, que
V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente
por provado e, em consequência:
– Reconhecida e revista a decisão recorrida;
– Revogar o acórdão recorrido, por manifesta
desconformidade entre os fundamentos e a realidade factual subsequente;
– Revogar a anotação constante do requerimento
apresentado pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e CDS – Partido Popular
(CDS-PP), de anotação da coligação eleitoral denominada «AD – Coligação
PSD/CDS», e aceite através do Acórdão n.º 300/2025, de 3 de abril, processo n.º
394/2025, 1.ª Secção;
– Determinar a proibição de utilização da sigla
"AD" e da identidade gráfica associada à coligação de 2024 por parte
da coligação PSD/CDS-PP nas eleições de 2025, com comunicação imediata à
Comissão Nacional de Eleições;
– A condenação das partes contrárias nas custas do
processo.
[…]”.
Cumpre apreciar.
II – Fundamentação
2. Pretende o partido requerente recorrer do Acórdão n.º
301/2025. Trata-se de uma decisão proferida nos termos do artigo 22.º-A, n.º 4,
da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 maio;
doravante, LEAR).
[Competência]
2.1. Como melhor se desenvolverá adiante, o meio
impugnatório apresentado não tem cabimento legal. No entanto, tratando-se de
uma pretensão que visa reverter uma decisão do Plenário do Tribunal, e não se
encontrando expressamente regulada, só o Plenário tem competência para apreciar
a sua admissibilidade. De resto, para além de não estarem legalmente previstas
apreciações intermédias (pelo relator ou pela Secção), estas não seriam
consentâneas com a necessária celeridade do processo eleitoral [necessidade que
a lei manifesta, designadamente, nos curtos prazos para decisão nas matérias
reguladas (desde logo, o artigo 22.º-A da LEAR)].
A competência é, pois, do Plenário.
[Admissibilidade do recurso de revisão]
2.2. Apresenta-se, desde logo, como questão prévia, a
admissibilidade de um recurso de revisão de uma decisão proferida nos termos do
artigo 22.º-A, n.º 4, da LEAR, meio impugnatório não previsto neste diploma e
que o partido recorrente pretende fundar no artigo 696.º do Código de Processo
Civil (CPC), por via do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;
doravante, LTC).
Nos termos do artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos
para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do
CPC, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. Trata-se de preceito
inserido no Subcapítulo II (com a epígrafe “processos de fiscalização
concreta”) do Capítulo II (com a epígrafe “Processos de fiscalização da
constitucionalidade e da legalidade”) da LTC, que não se confunde com as
competências previstas nos artigos 9.º, alíneas b) e c), da LTC e
22.º-A da LEAR. Relativamente a estas, os processos e procedimentos “[…] acham-se
regulamentados na legislação que disciplina a respetiva matéria [no caso, a
LEAR], limitando-se a [LTC] a conter, a esse respeito, uma disposição
remissiva” (José Manuel M. Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional
em Portugal, 3.ª ed., Coimbra, 2007, pp. 64/65), disposição essa que, no
caso, é a do artigo 103.º, n.º 1, da LTC.
Não pode, pois, fundar-se a admissibilidade do pretendido
recurso extraordinário de revisão no artigo 69.º da LTC.
2.2.1. Também não poderia fundar-se essa aplicação em
qualquer princípio geral ou omissão carecida de suprimento por via de um regime
subsidiário, uma vez que, nesta matéria, a previsão da LEAR se terá de
considerar esgotante, não acomodando quaisquer meios impugnatórios ali não
previstos. Efetivamente, “[…] o processo eleitoral, por razões de celeridade
e segurança que lhe são conaturais, [desenvolve-se] ‘em cascata’, de tal
modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase
anterior esteja definitivamente consolidada – é o chamado princípio da
aquisição progressiva dos atos (v., entre muitos, o Acórdão n.º 262/1985)”
(Acórdão n.º 21/2022, sublinhado acrescentado; v., também, mais recentemente, o
Acórdão n.º 305/2025). A interpretação do artigo 22.º-A da LEAR no sentido da
estrita taxatividade dos meios impugnatórios ali previstos é a única que
salvaguarda o referido princípio, em ordem a garantir a regularidade das fases
subsequentes (desde logo, a fase de apresentação de candidaturas e respetivo
contencioso). Importa sublinhar, a este propósito, que a dupla intervenção do
Tribunal Constitucional – em Secção e, havendo recurso, em Plenário –, nos
termos do artigo 22.º-A da LEAR assegura amplamente as necessidades de tutela
dos partidos e coligações relativamente à admissibilidade de coligações.
Em face do exposto, há que concluir que não são legalmente
admitidos, diretamente ou por aplicação subsidiária de outros diplomas,
quaisquer meios impugnatórios, ordinários ou extraordinários, de decisões
finais proferidas nos termos do artigo 22.º-A, n.º 4, da LEAR, pelo que não é
de conhecer do objeto do recurso.
[Legitimidade]
2.3. Ainda que o meio processual impugnatório pretendido
pelo partido fosse admissível – e, como vimos, não é –, sempre seria de
concluir pela ilegitimidade do recorrente.
Como vimos, o recurso foi apresentado pelo PPM, em requerimento
subscrito por advogado com procuração outorgada pelo Presidente da Comissão
Política Nacional do partido. Ora, o artigo 22.º-A, n.º 3, da LEAR prevê que só
podem recorrer para o Plenário da decisão sobre a admissibilidade de coligação
eleitoral “[…] os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer
círculo por qualquer coligação ou partido […]”. Nada autoriza a
interpretação segundo a qual este sistema de legitimidade estrita para recorrer
– ancorada em razões de celeridade e praticabilidade, mas também na relevância,
para o reconhecimento da legitimidade, do interesse mais direto no recurso, que
deve ser manifestado por quem representa as listas – poderia ser
alargado e substituído, num hipotético recurso ulterior, por um sistema amplo,
como é o do CPC, invocado pelo recorrente, que contrariaria diretamente as
apontadas razões.
Conclui-se, pois, que, para além de o meio processual invocado
ser infundado e legalmente inadmissível, também não seria de reconhecer
legitimidade ao partido para impugnar uma decisão proferida em recurso, quando
esse recurso não poderia ter sido interposto por si.
2.4. Por fim, não deixará de se observar – ainda que em
assumido obiter dictum – que, se o meio processual invocado fosse
admissível e o partido fosse parte legítima para recorrer, o fundamento
invocado seria manifestamente improcedente. Nenhum dos factos invocados – a
verificar-se – corresponde a “[…] documento de que a parte não tivesse
conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi
proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a
decisão em sentido mais favorável à parte vencida” (artigo 696.º, alínea c),
do CPC), seja porque o partido não foi, diretamente, parte no processo (mas sim
a mandatária de uma das suas listas), seja porque não se trata de documentos
que o Tribunal pudesse considerar no momento em que proferiu a decisão, seja
porque os documentos juntos não seriam só por si “[…] suficiente[s]
para modificar a decisão […]”, uma vez que dizem respeito a incidências
situadas para lá do juízo que coube ao Tribunal formular a respeito da
admissibilidade da coligação e, em particular, da confundibilidade da sigla e
da denominação adotadas, seja porque a decisão impugnada não comporta uma
decisão da matéria de facto em sentido próprio, não sendo, enfim, por todas
estas razões, qualquer documento apresentado pelo recorrente “[…] de tal
modo antagónico com [a matéria de facto fixada na decisão recorrida], no
seu alcance probatório, que justifique, sem qualquer relação com a prova
produzida no processo, a decisão em sentido contrário (requisito da suficiência)”
(António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código
de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Coimbra, 2022, p. 896).
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento
do objeto do recurso.
3.1. Sem custas, por não estarem legalmente previstas.
Lisboa, 9 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da
Fonseca - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - Joana
Fernandes Costa - José João Abrantes
O Relator atesta os votos de conformidade dos Senhores
Conselheiros (Conselheiras) Maria Canotilho, Ascensão Ramos, Benedita
Urbano, João Carlos Loureiro e Carlos Medeiros de Carvalho, que que
participaram por via Telemática.
José Teles Pereira