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ACÓRDÃO Nº
500/2024
Processo n.º 394/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A.
apresentou reclamação do despacho proferido naquele tribunal, em 12 de fevereiro
de 2024, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
O aqui reclamante recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da
decisão de primeira instância, que indeferiu o decretamento da providência
cautelar de intimação para adoção/abstenção de uma conduta por parte da Administração,
conforme requerido pelo ora reclamante.
Por
acórdão prolatado em 11 de janeiro de 2024, foi negado provimento ao recurso,
confirmando-se a decisão recorrida.
3.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes
termos:
«(…)
A., requerente nos autos de processo à margem
melhor identificado, nos autos em epígrafe, notificado do Acórdão proferido, em
12-01-2024, pelo Tribunal da TCA SUL e não se podendo conformar com ele, vem
apresentar recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, com os
seguintes fundamentos:
1.º
O requerente submete recurso constitucional do
acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, adiante designado por TCA
relativo ao Processo 240/23.4 BEALM
2.º
O acórdão é inconstitucional, nomeadamente por
não cumprir o disposto no artigo 59 c) da Constituição da Republica, quando foi
chamado a atenção na petição efetuada que esse artigo teria de ser cumprido, e
é ainda inconstitucional por incumprir o artigo 20º 1) da constituição da
república, também ele, artigo 20º, invocado na petição formulada ao TCA como
sendo obrigatório cumprir, e ainda o artigo 205º pela ausência de fundamentação
em decisão.
3.º
Em síntese, em que é que se pode resumir este
caso?
O requerente é docente do ensino superior na
Escola Superior de Tecnologia de Setúbal, adiante designada escola, que
pertence ao Instituto Politécnico de Setúbal adiante designado por IPS.
Em 05_12_2016 o requerente teve um acidente de
surdez súbita.
Em 27_02_2017 o requerente foi submetido a uma
junta médica da segurança social que lhe atribuiu 23% de incapacidade física
devida à surdez.
Em 01_04_2017 o requerente foi submetido a uma
perícia médica de medicina de trabalho que determinou que ele deveria lecionar
apenas 50% das 12 horas letivas normais, por esta ser a melhor prática que lhe
garantiria o direito à segurança e saúde no trabalho.
4.º
Desde o dia 01_04_2017 até ao dia 14 de Março
de 2023 a escola tinha ordem médica para não atribuir mais do que 6 horas
letivas semanais ao requerente. Foi este o entendimento existente em todas as
perícias médicas a que o requerente se submeteu efetuadas por diferentes 4
médicos especialistas em medicina do trabalho. Durante esse período o
requerente foi submetido a 7 perícias médicas sendo que como a escola ia
mudando de empresa de serviços de medicina do trabalho, o requerente foi
avaliado da mesma forma por 4 diferentes médicos que lhe fizeram a consulta de
medicina do trabalho entre Maio de 2017 e Março de 2023.
5.º
Então, este entendimento foi igual em todas as
perícias e foi igual para todos os 4 médicos especialistas em medicina do
trabalho que foram observando o requerente ao longo destes 6 anos.
6.º
O requerente a certa altura, começou a ter
vertigens com queda ao solo e pediu apoio clínico no hospital do Barreiro, onde
é seguido desde 2017. Fez vários exames complementares de diagnóstico, tendo-se
também descoberto num exame eletrofisiológico realizado ao cérebro, a
existência de anomalias que originam a vertigem. O requerente tentou vários
tratamentos mas não tem cura para esta patologia que ao que tudo indica foi
provocada pelo acidente de surdez súbita.
7.º
Numa das consultas médicas realizadas, o
médico de medicina do trabalho pediu que o requerente pedisse uma nova junta
médica à segurança social em que as vertigens fossem também apreciadas. O
resultado dessa junta médica foi uma nova incapacidade de 25% por ação dessas
vertigens. Foi classificada como vertigem severa com queda ao solo comprovada
em exames eletrofisiológicos. Refira-se que 25 % é o máximo atribuível na
tabela nacional de incapacidades por ação da vertigem.
8º
Quando o requerente pediu no IPS que
entregassem o resultado dessa junta médica ao médico de medicina de trabalho,
era ele que a tinha pedido, foi-lhe marcada uma nova consulta, já numa empresa
diferente, também com uma médica diferente, especialista em medicina do
trabalho.
9.º
A médica ignorou todas as fichas de aptidão
anteriores, ignorou as recomendações dos seus 4 anteriores colegas, ignorou os
resultados da junta médica realizada pela segurança social, e entendeu que o
requerente poderia passar a lecionar o dobro do horário antes estipulado, 12
horas semanais, dar o horário completo, apenas com uma redução que não é
especificada nessa ficha médica.
10.º
Achando muito estranho a deliberação da médica
que lhe fez a perícia, o requerente pediu outra perícia médica a uma empresa de
serviços de medicina do trabalho que antes tinha tido uma avença no IPS. O
médico que o atendeu garantiu que o requerente não podia dar aulas,
eventualmente, e é o que se subentende, por entender que ele não se podia
sujeitar a dar uma queda desamparado na sala de aulas provocada pelas
vertigens. Poderia, no limite, bater com a nuca no chão e morrer ou ficar com
um dano permanente e irreparável. Afirmou que não podia autorizar qualquer
serviço letivo ao requerente. Percebe-se que esta imposição é uma questão clara
de garantir a segurança no posto de trabalho do requerente.
11.º
A escola, que até ao dia 14 de Março de 2023
atribuía ao docente o serviço letivo máximo que era autorizada pelas fichas de
aptidão para o trabalho em vigor, seis horas semanais, a partir desse dia
sentiu-se livre para fazer o que quisesse. O docente nos últimos meses foi
obrigado a lecionar 10 horas semanais. Quase o dobro do que lecionava nos
últimos seis anos por imposição médica. Refira-se que a escola, o IPS, conhecem
todo o processo, incluindo a última ficha de aptidão para o trabalho a nona,
que foi entregue em tribunal.
Não há qualquer outra matéria de facto
relativa à situação clínica do requerente. Ao longo de seis anos há seis
médicos, 9 perícias médicas e uma única médica entre os seis, que numa perícia
parece ignorar todo o historial do requerente, permitindo que ele faça aquilo
que outros 5 colegas acharam desadequado ele fazer levando em conta a garantia
da segurança e saúde no trabalho deste trabalhador.
Será que algum juiz
do Tribunal Constitucional, em consciência, poderá ficar convencido que nas
condições atuais este trabalhador tem assegurado e garantido o direito que lhe
é consagrado no artigo 59 c) da CRP e os direitos que lhe são devidos por
outras garantias de órgãos internacionais relativos à segurança no trabalho?
Esta é uma pergunta que é importante
responder.
12.º
Ao longo de 7 anos de doença criam-se
processos clínicos que são densos, e que não são obrigatórios mostrar à entidade
patronal. Esse processo clínico tem forçosamente que ser mostrado ao médico
especialista em medicina do trabalho, para que este possa com base nele emitir
uma opinião técnica com fundamento clínico, mas não precisa de ser mostrado à
entidade empregadora.
13.º
O requerente, como a lei lhe permite e por
opção própria, não quer divulgar o seu processo clínico à sua entidade patronal
e por isso no recurso ao TCA é mencionado explicitamente que não há entrega do
processo clínico porque a entidade patronal tem acesso a todos os documentos
entregues no processo judicial, e o requerente entende que não deve
divulgá-los, algo que repita-se, a lei o permite fazer.
14.º
Então e em súmula, existem 4 médicos
especialistas em medicina de trabalho que ao longo de seis anos e de sete atos
médicos decidem unanimemente que a forma de satisfazer as condições de
segurança e saúde no trabalho àquele trabalhador, com aquela incapacidade
física em concreto, com aquela história clínica, é atribuir-lhe 50% do serviço
letivo que lhe era atribuído antes. Uma nova junta médica da segurança social
atribui ao trabalhador uma nova incapacidade sendo que a incapacidade global
que lhe passe a ser atribuída, os motivos anteriores, mais os novos, é mais do
dobro do que a que tinha antes.
Na primeira consulta médica de medicina do
trabalho em que se mostram os resultados desta nova junta médica, a médica
parece sugerir que todas as 7 fichas anteriores, realizadas ao longo de seis
anos por 4 diferentes colegas, não eram ajustadas, e autorizou a que se
aumentasse para o dobro menos um bocadinho não especificado, o serviço letivo
do requerente, que era o entendimento comum anterior que melhor satisfazia as
suas condições de trabalho em segurança e em condições de saúde.
16.º
Não se conformando com a decisão, o requerente
consulta um sexto médico especialista em medicina do trabalho que é
determinístico e diz, na nona ficha de aptidão para o trabalho que foi
apresentada neste processo, que com os resultados constantes da nova junta
médica não pode autorizar qualquer serviço letivo, eventualmente admite-se que
é porque a vertigem pode matar, e porque o requerente não está em segurança ao
exercer o serviço letivo. O IPS conhece todo o processo e quase que duplica a
carga horária que o docente mantinha nos últimos 6 anos por recomendação
médica, e para que fossem garantidas as condições de segurança e saúde no
trabalho.
17.º
O requerente meteu uma providência cautelar no
Tribunal Administrativo de Almada alegando que iria existir uma ação principal
contra o IPS por má conduta administrativa, na adoção de uma perícia médica que
está errada, (obviamente que esta ação exigiria uma indemnização), e em que
nessa ação se iria pedir ao tribunal uma perícia médica realizada por uma junta
médica de peritos certificados pelo tribunal, que analisasse o seu processo
clínico, e emitisse uma opinião sobre o serviço que deveria ser atribuído ao
docente por forma a lhe garantir segurança e saúde no trabalho. É que existem 9
atos médicos e apenas um deles, o que o IPS adotou, manifesta uma opinião muito
contrária a todos os outros. Alegando o artigo 59 alínea c da constituição
portuguesa pede-se que o IPS seja obrigado, por cautela para com o trabalhador,
a adotar de imediato a última das fichas de aptidão para o trabalho realizada
ao requerente. Esta é uma ficha que já é elaborada após se conhecerem os
resultados da última junta médica, o que não acontecia com as primeiras sete
fichas de aptidão realizadas ao requerente.
18.º
Basicamente o tribunal indeferiu a pretensão
alegando que não se tinha provado a urgência na decisão.
19.º
Recorreu-se desta decisão ao TCA chamando a
atenção que os direitos constitucionais tinham de ser garantidos a todos e que
em caso de dúvida, os tribunais jamais poderiam correr o risco de os negar a
qualquer cidadão. (Leia-se parágrafo final do Preâmbulo apresentado no
recurso.) Chamou-se a atenção para a possibilidade muito concreta da oitava
ficha de aptidão para o trabalho ter sido erroneamente elaborado, e de por
causa disso todas as outras oito, as sete primeiras mais a nona, serem
diametralmente opostas.
20.º
Admita-se que qualquer cidadão bem
intencionado é o que pensa em primeiro lugar. Pensa que é preciso apurar a
verdade, por isso se referiu que se iria pedir ao tribunal uma junta médica
realizada por peritos certificados pelo tribunal, mas que muito provavelmente
não houve cinco médicos que ao longo de seis anos se enganaram em oito atos de
responsabilidade que assinaram, e que apenas um dos médicos está certo no ato
estranho que cometeu.
21.º
O tribunal indeferiu o pedido, considerou que
não tinha sido provada a urgência para uma tomada de posição imediata, que o
ónus da prova para que isso acontecesse era do requerente, apontou outras
questões relacionadas com o tecnicismo jurídico, e ainda de forma estranha e
não justificada nem fundamentada faz uma afirmação/emite uma sentença que
ofende de forma muito severa os direitos do requerente, no que concerne aos
seus direitos constitucionais, consagrados no artigo 20º da constituição da
república, que lhe conferem o acesso à sua liberdade de recorrer ao direito.
22.º
"É manifesto que a situação definida na
perícia médica a que o requerente foi submetido, levada a cabo no âmbito da
medicina no trabalho em 14-3-2023, que concluiu e recomendou "a redução de
carga horaria da componente lectiva privilegiando a componente não
lectiva", consubstanciada na circunstância do requerente "evitar
leccionar no horário de parte de manhã, sugere-se o trabalho no período de
tarde" (cfr. doc. n9 5 - Ficha de aptidão para o trabalho), é
proporcionada e suficiente para evitar quaisquer prejuízos decorrentes da
situação clínica do requerente."
23.º
Deixa-se a análise sobre a
inconstitucionalidade desta consideração, para mais à frente.
Porque é que o artigo 59.º da constituição da
República foi violado no acórdão do TCA?
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores)
1.Todos os trabalhadores, sem distinção de
idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, têm direito:
c) A prestação do trabalho em condições de
higiene, segurança e saúde;
Declaração universal dos direitos humanos
"Todo ser humano tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal";
OIT,
"o direito a um ambiente de trabalho
seguro e saudável deve ser reconhecido como um direito humano fundamental e que
a globalização deve ser acompanhada de medidas preventivas que garantam a
segurança e saúde de todos no trabalho.",
Nações Unidas
"De acordo com os princípios das Nações
Unidas, da OMS e da OIT, todos os cidadãos do mundo têm o direito a um trabalho
seguro e saudável."
Artigo 8.º (Direito internacional)
1.As normas e os princípios de direito
internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2.As normas constantes de convenções
internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna
após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado
Português.
3.As normas emanadas dos órgãos competentes
das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente
na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos
tratados constitutivos.
24.º
Todas estas normas são universais, são para
todos, e não é preciso um cidadão, ter o ónus da prova de que é urgente que
elas lhe sejam aplicadas, para que elas tenham de lhe ser garantidas e
aplicadas de imediato. Há aqui um terrível vício de julgamento e de
interpretação dos dois tribunais relativamente ao estipulado na constituição da
república. Não é preciso provar qualquer urgência para que tenha de haver um
restabelecimento imediato dos direitos e garantias constitucionais quando estes
são indevidamente roubados por qualquer organismo de estado ou privado. Eles,
nessas circunstâncias, quando são roubados, têm de ser imediatamente repostos
ao cidadão e sem que nada mais se questione. Não obstante, entende-se que neste
caso em concreto há uma manifesta urgência em repor esses direitos
constitucionais, pois se eles forem aplicados tardiamente, e se por causa disso
existirem danos irreversíveis para o requerente, corre-se o risco de que quando
eles lhe forem atribuídos já existirem danos irreparáveis que tornam claramente
inútil a garantia desses direitos constitucionais dada à posteriori de um
acidente de trabalho por falta de segurança. Por exemplo o caso de uma
invalidez permanente ou a perda da própria vida provocada por um acidente de
trabalho, porque não foram cumpridas as obrigações constitucionais de forma
atempada, tornam completamente inútil a atribuição desses direitos e dessas
obrigações constitucionais à posteriori.
25.º
Então, não só não é preciso justificar a
urgência para que sejam imediatamente repostas as garantias assumidas na
constituição para qualquer português, como também é óbvio que neste caso em
concreto há urgência nessa reposição sob pena de se tornar demasiadamente
tardia e desnecessária a decisão de as repor depois que existam danos
irreparáveis para o requerente, que podem ser a própria vida.
26.º
Ao negar-se o direito, ou ao correr-se um
risco elevado de se negar o direito à segurança do trabalho de um trabalhador
Português, está-se a renegar-lhe o seu direito, ou a correr-se o risco elevado
de se negar o direito, ao estipulado na Constituição Portuguesa, bem como neste
caso concreto, a negar-lhe o direito ou a correr-se o risco elevado de se negar
o direito que lhe foi atribuído por uma série de organismos internacionais de
que Portugal é signatário. É que não é preciso ónus de prova nenhum para se ter
a garantia do direito a eles. Provar o quê ? A prova é eu existo, eu tenho
direito aos direitos universais, ou então, eu existo, eu sou Português, logo
tenho direito a que me sejam aplicados e de imediato os direitos que são
garantidos pela constituição Portuguesa a qualquer português. A prova consiste
então em provar que se existe, e que se faz parte do todo a quem esses direitos
universais são dirigidos. (Fica claro que quando o artigo 592 da constituição
da república é respeitado, são imediatamente respeitados todos os outros
direitos universais aqui mencionados, e que o tribunal constitucional pode
obrigar a que sejam cumpridos. O artigo 59º é inclusivo de todos estes direitos
universais. Quando este artigo não é respeitado há uma série de direitos
universais atribuídos por organizações internacionais, que podem igualmente ser
desrespeitados. Foi o que aconteceu aqui.)
26.º
A OIT obriga a que existam medidas preventivas
que garantam a segurança e saúde de todos no trabalho, e como é óbvio essa
garantia não pode correr riscos elevados, ou uma probabilidade muito alta de
não ser atribuída.
Volta-se à questão à pouco colocada. Será que
algum juiz do Tribunal Constitucional em consciência, pode ficar convencido que
está garantida segurança no trabalho deste trabalhador quando há cinco médicos
que em oito atos médicos realizados ao longo de seis anos afirmam o contrário?
27.º
Como mero exercício académico alguém em tese
poderia especular que uma vez que os juízes do TCA consideraram e sentenciaram
neste mesmo acórdão que "É manifesto que a situação definida na perícia
médica a que o requerente foi submetido, levada a cabo no âmbito da medicina no
trabalho em 14-3-2023, que concluiu e recomendou ……………………. é proporcionada
e suficiente para evitar quaisquer prejuízos decorrentes da situação clínica do
requerente." fica resolvido o problema da inconstitucionalidade aqui
levantado.
28º
Mas é óbvio que não. Esta afirmação que é
inconstitucional, que surge do nada, sem conhecimento de qualquer processo ou
dados que a pudessem tornar verdadeira ou falsa, que não é justificada, que não
sofreu contraditório, que julga o que nem estava em julgamento, que é formulada
sem acesso e conhecimento do processo clínico do requerente, que não é
proferida por médicos especialistas em medicina do trabalho, não pode
influenciar os juízes do tribunal constitucional na tomada de decisão sobre a
matéria central aqui visada que é se é garantida ou não a segurança no trabalho
ao requerente, e se houve ou não inconstitucionalidade ao recusar essa
garantia.
29.º
O que é central aqui apreciar pelos juízes do
tribunal constitucional, é que há um processo clínico (Não apresentado a
tribunal) elaborado ao longo de sete anos. Existem sete perícias médicas de 4
especialistas em segurança no trabalho, que consideram obrigatório reduzira
carga horária do requerente por forma a lhe garantir a segurança e saúde no
trabalho. Posteriormente há uma junta médica da segurança social que aumenta
para o dobro a incapacidade do requerente, acrescentando à incapacidade
anterior o máximo que se pode atribuir pela ação das vertigens, vertigem severa
com queda ao solo evidenciada em exames eletrofisiológicos, que como foi
referido na ação ao TCA, elas, as vertigens, são a principal causa de morte acidental
em Portugal. Há uma oitava perícia médica que quando recebe o resultado da nova
junta médica ignora todas as outras perícias anteriores, e aumenta para o
dobro, menos um bocadinho não especificado, a carga horária que o requerente
manteve durante seis anos, (isto para proteger o seu direito à segurança e
saúde no trabalho). Finalmente há ainda um sexto médico especialista em
medicina e segurança no trabalho, que faz uma nona perícia médica com os mesmos
elementos clínicos que foram apresentados na oitava perícia, que eventualmente
entende, que a vertigem pode matar, que não existe segurança em dar aulas
quando se tem vertigem severa com queda ao solo, e que nessas condições não
pode autorizar esse docente a dar aulas.
30.º
Então, para os Juízes do Tribunal
Constitucional essa consideração inconstitucional do TCA, não fundamentada, não
os obriga, e só tem o valor que lhe quiserem atribuir. Seguramente eles sabem
que não devolve a segurança que o requerente deve ter ao realizar o seu
trabalho, nem a aumenta. Também não devolve qualquer constitucionalidade ao
facto do acórdão na sua apreciação não ter garantido ao requerente as garantias
inequívocas dadas no artigo 59º c) da constituição. O Tribunal constitucional
sabe disso, sabe que a segurança no posto de trabalho não passa a existir
porque há um acórdão que diz, sem fundamentar, que há uma perícia médica
estranha, que contraria o senso comum, que contraria as outras oito que também
foram apresentadas, que é proporcionada e suficiente para evitar quaisquer
prejuízos decorrentes da situação clínica do requerente., repita-se, isto
quando as outras oito lhe são completamente contrárias. Os Juízes do tribunal
constitucional sabem que sendo as conclusões desta ficha diametralmente opostas
às que constam nas oito fichas de aptidão apresentadas e que foram realizadas
por outros cinco diferentes especialistas em medicina do trabalho, quando se
afirma que é manifesto que esta ficha é proporcionada e suficiente para evitar
quaisquer prejuízos decorrentes da situação clínica do requerente, está-se
também a tirar uma conclusão, a sentenciar as outras oito fichas de aptidão
apresentadas, e os outros cinco clínicos que as elaboraram. Podem-se então
questionar sobre as razões para que isso tivesse sido feito. É simples a questão
a formular. Mas porque razão? O que é que motivou o tribunal a concluir dessa
forma?
Como é óbvio não se pode considerar
simultaneamente proporcionadas, duas fichas de aptidão para o trabalho em que
numa o docente fica interdito de dar aulas por motivos de segurança e saúde no
trabalho, e noutra, realizada uns dias antes com o mesmo processo clínico, o
requerente pode aumentar para o dobro o serviço letivo que dava nos últimos 6
anos, dar as aulas todas menos um bocadinho, que nem é especificado nessa mesma
ficha. É que elas são opostas e se uma é proporcionada a outra liminarmente não
o é.
31.º
A medicina do trabalho é uma ciência que tem
uma base técnica, que só pode ser exercida por médicos especialistas na
matéria, e nenhum médico de medicina de trabalho pode dar uma opinião nem
realizar uma ficha de aptidão para o trabalho sem conhecer o processo e a
história clínica do requerente. O requerente informou o tribunal que não iria
fornecer no processo o seu historial clínico. Então qual o critério que foi
utilizado pelo tribunal para afirmar que afinal a oitava ficha era a que era
proporcionada, sabendo-se que se assim for as outras oito não o podem ser?
32.º
O tribunal não fundamentou em nada a sua
decisão, que para todos os efeitos é também uma sentença sobre a legalidade ou
não da oitava ficha de aptidão para o trabalho, de a considerar proporcionada e
suficiente para evitar quaisquer prejuízos decorrentes da situação clínica do
requerente, decisão que é vinculativa para os tribunais de primeira instância
que possam vir a reapreciar essa oitava ficha, e como a constituição de forma
muito clara o obrigava a que fosse feito. Também por isso e só por isso, ainda
que não existissem outros motivos, este acórdão deveria ser anulado à luz da
constituição portuguesa.
Sabendo-se que não deve ter sido o facto de
esta ficha de aptidão ser diametralmente oposta às outras oito também
apresentadas ao tribunal, e realizadas por outros cinco médicos especialistas
ao longo de seis anos que levou o tribunal a esta consideração, nem o facto de
não ter sido apresentado qualquer processo clínico do requerente que permitisse
mesmo a qualquer especialista em medicina de trabalho pronunciar-se sobre a
qualidade e a proporcionalidade desta ficha de aptidão, nem à desta nem à de
qualquer das outras oito apresentadas, o que é que levou o tribunal a
considerar que esta ficha era proporcionada e suficiente para evitar quaisquer
prejuízos decorrentes da situação clínica do requerente, sendo que nestas
circunstâncias as outras não o são?
Qual foi o critério utilizado pelo tribunal?
Porque razão tira esta conclusão e não exatamente a contrária? Porque razão é
que ao fim de se ler a sentença por várias vezes não se conseguem perceber os
argumentos ou motivos que assistiram o tribunal a manifestar esta conclusão?
A constituição obriga a que esta afirmação
"É manifesto que a situação definida na perícia médica a que o requerente
foi submetido, levada a cabo no âmbito da medicina no trabalho em 14-3-2023,
que concluiu e recomendou …………… é proporcionada e suficiente para evitar
quaisquer prejuízos decorrentes da situação clínica do requerente." fosse
fundamentada e justificada. Ainda que fosse uma simples fundamentação, mas
percetível, era obrigatória a sua justificação ou fundamentação. A sua
introdução no meio de um texto, entre vírgulas, sem que se lhe tivesse sido
feita alguma referência anterior ou posterior torna este acórdão
inconstitucional.
33.º
Não há outra forma de abordar esta questão. Ou
a constituição obriga à fundamentação das decisões, ou não obriga. Ou foi
fundamentada a decisão, a sentença, ou não o foi. Ou este acórdão cumpriu a
obrigação imposta na constituição ou não cumpriu essa obrigação. Se não a
cumpriu tem de obrigatoriamente ser anulado pelo tribunal constitucional.
"A fundamentação das decisões judiciais
conforma um princípio fundamental do Estado de Direito, estabelecido no
ordenamento jurídico-constitucional no artigo 205° da Constituição da República
portuguesa, quando refere que as decisões judiciais, que não sejam de mero
expediente, são sempre fundamentadas. O conteúdo essencial do princípio
sustenta-se no dever de «dar razões» que assiste a quem julga e decide. A
fundamentação deve sempre ser completa, suficiente, coerente e razoável, de
modo a permitir cumprir as finalidades referidas que lhes estão
subjacentes."
Artigo 205.º (Decisões dos tribunais)
1. As decisões dos tribunais que não sejam de
mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Artigo 607.º - Sentença
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz
declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados,
analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos
instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a
sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos
por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito,
compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos
apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Artigo 3.º (Soberania e legalidade)
3. A validade das leis e dos demais actos do
Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades
públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
34.º
Sobre as outras razões porque se considera
também inconstitucional a afirmação proferida por este acórdão em relação à
oitava perícia médica, a afirmação que não foi fundamentada.
Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e
aos tribunais para defesa dos seus, direitos e interesses legalmente
protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios
económicos.
Este artigo é a base e o garante para que se
estabeleça um estado de direito numa sociedade democrática. Como é referido na
providência cautelar apresentada era intenção do requerente apresentar uma ação
contra o IPS, não foi dito nem precisava de ser referido, também queria, e quer
naturalmente apresentar uma ação contra a médica, se para isso tiver motivos.
Como imediatamente se infere em todo o processo, isto sendo-se jurista ou não,
a única base legal para o poder fazer é provar que a oitava de aptidão para o
trabalho realizada não é nem proporcionada nem suficiente para evitar graves
prejuízos decorrentes da situação clínica do requerente. Eventualmente provar
que ela pode até ser negligente. É que lendo-se todo o processo não se consegue
descortinar outra razão para um eventual processo judicial que não fosse esta.
Ademais chega a ser dito na ação que as razões dessa ação são pelo facto do IPS
ter adotado uma ficha de aptidão para o trabalho que parece ser errada.
35.º
Enquanto este acórdão não for anulado, o
requerente fica completamente impossibilidade de exercer a sua liberdade e o
seu direito de o poder fazer, o seu direito de ter acesso ao direito nesta
matéria em concreto, que ainda nem foi julgada mas já tem uma sentença. Este
acórdão nega ao requerente, na prática objetiva do direito português, as
garantias que lhe são dadas no artigo 202 da CRP, de poder processar o IPS, a
médica, por uma ficha de aptidão para o trabalho que pode ter sido errada e
negligente e que ofende a sua dignidade enquanto ser humano.
36.º
Qualquer ação judicial começa na primeira
instância e há um estatuto dos magistrados judiciais.
Estatuto dos Magistrados Judiciais
1 - Os magistrados judiciais julgam apenas
segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções,
salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas,
em via de recurso, pelos tribunais superiores.
Quando há um acórdão de um tribunal superior
que diz que
"É manifesto que a situação definida na
perícia médica a que o requerente foi submetido, levada a cabo no âmbito da
medicina no trabalho em 14-3-2023, que concluiu e recomendou ………… é
proporcionada e suficiente para evitar quaisquer prejuízos decorrentes da
situação clínica do requerente. "Podem até ser apresentadas todas as
provas ao tribunal de primeira instância que vier a julgar o caso, podem ser
apresentados 100, 1000, 10000 pareceres de médicos especialistas em medicina do
trabalho a manifestar a não proporcionalidade desta ficha de aptidão para o
trabalho, mas como é que um Juiz de um tribunal de primeira instância pode ir
contra este acórdão proferido em segunda instância e eventualmente considerar
que a médica, o IPS, foram negligentes porque a situação definida na perícia
médica a que o requerente foi submetido, levada a cabo no âmbito da medicina no
trabalho em 14-3-2023, que concluiu e recomendou …….. não é proporcionada
nem suficiente para evitar graves prejuízos decorrentes da situação clínica do
requerente? Ou seja, concluir exatamente o contrário do que foi concluído pelo
tribunal superior?
37.º
A ação que o requerente manifestou que iria
intentar já foi impedida, "julgada e sentenciada" por um tribunal
superior, sem qualquer justificação ou fundamentação, e isto antes de entrar no
tribunal da 1ª instância. Sem que fosse ouvido qualquer contraditório, qualquer
especialista nesta matéria, sem o conhecimento das provas ou do próprio
processo, (o processo clínico do requerente), sem que pudesse ser metido um
recurso a um tribunal superior que julgasse de forma independente o direito e
as questões envolvidas, os eventuais réus já estão absolvidos numa sentença
sobre o ato que cometeram, e o requerente jamais terá acesso à justiça e ao
direito, a que pudesse ter direito, e que a constituição garante que ele tem
direito.
38.º
Apesar de ser dito no acórdão do TCA que o
requerente poderia meter outra ação no tribunal da 1º instância, com novos
argumentos, nega-se nesse mesmo acórdão a possibilidade efetiva de isso poder
vir a acontecer. Como é que o requerente consegue que um Juiz da primeira
instância decida que a oitava ficha de aptidão para o trabalho não é adequada
nem proporcionada se o tribunal da segunda instância já se sentenciou sobre a matéria
e em sentido contrário? Espera-se a desobediência do Juiz ao estatuto dos
magistrados judiciais? Como é que o requerente pode pedir a não aceitação da
oitava ficha de aptidão se não provar que ela é desproporcionada e negligente?
Vai argumentar que ela é adequada mas que pede a sua alteração? Se ela é
proporcionada e suficiente para evitar quaisquer prejuízos decorrentes da
situação clínica do requerente, qual o motivo que se poderia arranjar para
formular esse pedido?
39.º
Então no mesmo acórdão em que é mencionado que
o requerente pode arranjar novos argumentos e voltar a submeter uma nova ação,
nega-se a possibilidade concreta de isso poder vir a acontecer, e nega-se a
garantia dada ao requerente no artigo 20º 1, da constituição.
40.º
Para o requerente a sua dignidade, e a
liberdade para poder agir contra quem a afronta, é um valor tão ou ainda mais
importante do que a sua própria segurança no trabalho. É que a vida deixa de
ter interesse quando não se pode ter dignidade, ou tão pouco a liberdade de
agir cível e criminalmente contra quem a ofende. Infelizmente esta é a situação
que se vive nos países déspotas e autocráticos, mas não, em circunstância
alguma, em nenhuma democracia do mundo defendida por uma constituição que é
democrática.
41.º
O requerente quer ter a liberdade que lhe é
conferia no artigo 20º da CRP, de poder agir legalmente, utilizando o direito,
contra aqueles que ele possa de forma consubstanciada vir a entender que
ofenderam a sua dignidade enquanto pessoa, aqueles que ele possa vir a entender
de forma consubstanciada, que de forma negligente podem ter desvalorizado
valores fundamentais como o seu direito à vida, o seu direito ao bem-estar
físico.
42.º
Se for o caso, se vierem a existir razões,
nomeadamente dadas por uma perícia médica realizada por uma junta médica que o
tribunal mande executar, que permitam concluir que determinadas pessoas agiram
de forma negligente, o requerente quer ter o direito, que lhe consagra o artigo
202 da CRP, de poder agir judicialmente contra essas pessoas, que assim sendo
terão de enfrentar a justiça, e ser condenadas ou absolvidas, mas têm que ser
julgadas com todos os seus direitos liberdades e garantias, mas corretamente
julgadas, sem que o Juiz seja forçosamente obrigado a condená-las ou a absolvê-las,
neste caso em concreto a absolvê-las porque houve um tribunal superior que
previamente as sentenciou e absolveu, sem tão pouco conhecer o eventual
processo ou também tão pouco fundamentar as razões de tal absolvição.
43.º
O requerente pede ao tribunal constitucional
que atenda ao que foi exposto e que anule o acórdão proferido pelo TCA, não só
por este manifestamente não lhe garantir os direitos constitucionais que
protegem as suas condições de segurança no trabalho, Artigo 59 c) da
constituição da república, por não cumprir com o estipulado no artigo 205º da
constituição da república, mas também por lhe ter roubado o acesso ao direito e
à justiça num caso, que a existir, para ele é importante que possa vir a ser
justamente julgado, e a que seja justamente aplicado o direito sem restrições
ou limitações prévias já impostas ao juiz que o vier a julgar, Artigo 20º 1).
da constituição da república.
Conclusão:
Pede-se ao tribunal constitucional que anule
este acórdão, porque: - as sentenças dos tribunais têm de se subordinar à
constituição, ao seu articulado, ao seu espírito e à forma como a constituição
exige que sejam apresentadas e fundamentadas; - porque o requerente é um ser
humano com direitos universais reconhecidos por organizações internacionais, a
garantia da segurança e saúde no trabalho, e que lhe foram negados; -porque o
requerente é um cidadão português com direito constitucional à garantia da
segurança e saúde no trabalho que lhe foi negado; porque o requerente tem
direito à liberdade de usar e pedir justiça e às garantias consignadas na
constituição portuguesa, no seu artigo 20º que lhe foram negadas; - porque
Portugal de acordo com a constituição Portuguesa é no seu artigo primeiro, uma
República soberana baseada na dignidade da pessoa humana, no seu artigo segundo
um estado de direito democrático, no seu artigo terceiro um estado que se
subordina à Constituição e se funda na legalidade democrática.»
4.
Por despacho datado de 12 de fevereiro de 2024, o Tribunal Central
Administrativo Sul decidiu pela sua não admissão, com os seguintes fundamentos:
«(…)
2. De acordo com o disposto no artigo 70º
da Lei nº 28/82, de 15/11 (LOTC), cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
em secção, das decisões dos tribunais:
“ (…)
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo;’’.
3. Porém, nos termos previstos no nº 2 do
preceito em causa, "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número
anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei
o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam,
salvo os destinados a uniformização de jurisprudência".
4. Ora, no caso em presença, não se mostram
(ainda) esgotados todos os meios ordinários de impugnação do acórdão proferido
nos autos, "maxime” o recurso de revista para o STA, previsto no
artigo 150º
do
CPTA, razão pela qual, ao abrigo do citado n° 2 do artigo 70º da LOTC, não se
admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional,
5. Custas do incidente a cargo do autor e
ora recorrente.»
5.
Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Presidente
do Tribunal Central Administrativo Sul, nos seguintes termos:
«(…)
1.º
O requerente veio recorrer da decisão/acórdão o TCASUL, para o TC,
por violação de normas constitucionais, (vide autos).
2.º
Pois bem, compre referenciar que a 1.ª instância, considerou
improcedente a presente providência cautelar e a sua 2.ª instância, também o
fez repetindo o mesmo raciocínio utilizado na 1ª instância.
3.º
Logo, estamos claramente perante uma dupla conforme, isto é no
âmbito dos recursos ordinários só permite recurso para o TC, que no caso
concreto foi o que o requerente fez.
4.º
Logo o tribunal competente de recurso seria o TC.
5.º
E não como afirma o despacho de 14-02-2024, que o compete seria o
STA.
6.º
Pois, invoca o artigo 150.º do CPTA, que não se aplica ao caso
concreto, pois o recurso de revista não se enquadra no caso concreto.
7.º
Porque, existe uma dupla conforme e o recurso de revista só se
aplica nos pressuposto elencados no Artigo 150.º CPTA.
1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal
Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo
Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que,
pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental
ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor
aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei
substantiva ou processual.
8.º
Que não é o caso concreto, que se trata de inconstitucionalidade.
9.º
LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, é clara no seu:
Artigo 73.º
Irrenunciabilidade do direito ao recurso
O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável.
Nestes termos e nos melhores de direito deve V.a Exa.
admitir o recurso para o TC. Revogando assim o douto despacho de 14- 02-2024.»
6.
Por despacho de 7 de março de 2024, o Tribunal Central Administrativo Sul
convolou a reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal Central Administrativo
Sul em «reclamação apresentada ao abrigo do nº 1 do artigo 643º do CPCivil,
a subir em separado para o Tribunal Constitucional».
7.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo
indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1. Do Acórdão de 11 de janeiro de 2024 do Tribunal Central
Administrativo Sul interpôs o reclamante, A., recurso para o Tribunal
Constitucional, sobre o qual recaiu despacho do Sr. Juiz Desembargador de
12-02-24 de não admissão do recurso, agora reclamado.
2. Antecipando a conclusão a extrair da nossa
intervenção, adiantamos, desde já que se nos afigura que a presente reclamação
deve ser indeferida, mas não exactamente pelas razões explanadas no despacho de
não admissão.
3. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta
de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a
condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos
recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso,
pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
5. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do
requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos
termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo
de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se
consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios
concretos que suportaram tal decisão.
6. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso
interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das
instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa
a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível
de aplicação genérica.
7. A questão de "inconstitucionalidade"
invocada concerne à própria decisão recorrida quando se pretende sindicar a
alegada inconstitucionalidade, nas palavras do reclamante: “O acórdão é
inconstitucional, nomeadamente por não cumprir o disposto no artigo 59 c) da
Constituição da Republica, quando foi chamado a atenção na petição efetuada que
esse artigo teria de ser cumprido, e é ainda inconstitucional por incumprir o
artigo 20 1) da constituição da república, também ele, artigo 20º, invocado na
petição formulada ao TCA como sendo obrigatório cumprir, e ainda o artigo 205º
pela ausência de fundamentação em decisão" (artigo 2º) e “Pede-se
ao tribunal constitucional que anule este acórdão, porque: - as sentenças dos
tribunais têm de se subordinar à constituição, ao seu articulado, ao seu
espírito e à forma como a constituição exige que sejam apresentadas e
fundamentadas; - porque o requerente é um ser humano com direitos universais
reconhecidos por organizações internacionais, a garantia da segurança e saúde
no trabalho, e que lhe foram negados; -porque o requerente é um cidadão
português com direito constitucional à garantia da segurança e saúde no trabalho
que lhe foi negado; porque o requerente tem direito à liberdade de usar e pedir
justiça e às garantias consignadas na constituição portuguesa, no seu artigo”
(parte final).
8. Esta conclusão decorre diretamente das expressões que
compõem o enunciado em apreciação, dirigindo-se de forma expressa e directa aos
factos concretos dos presentes autos, sendo que a ‘interpretação normativa’
sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e
abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de
modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada
irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS
LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 32 e 33; v. igualmente
Acórdãos do TC n.ºs 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).
9. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta
da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de
decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc.
Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da
Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
10. Pensamos, igualmente, que será, in casu, inexigível a
formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do
art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
11. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste
artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido
e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso –
faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
12. A ausência do referido pressuposto de admissibilidade
obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal
possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp.
26, 98).
13. Assim, pelo que se disse supra e não exactamente
pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do
mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, que impede, a nosso ver,
que o mesmo possa ser admitido.
14.
Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a
reclamação apresentada.
8.
Devidamente notificado para se pronunciar acerca dos novos fundamentos de não
admissão do recurso de constitucionalidade invocados no aludido parecer, o
reclamante apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor:
«(…)
Artigo 1.º
A prestação do trabalho em condições de higiene,
segurança e saúde é uma norma constitucional que deve ser levada em conta em
todas as decisões judiciais. Qualquer sentença que não leve em conta esta norma
pode e deve ser recorrida no tribunal superior.
Artigo
2.º
Objetivamente o que este recurso fez foi provar que no
teor das decisões anteriores ela foi ultrapassada, apesar de em ambas as
petições se ter argumentado ao tribunal que ela era vinculativa,
inultrapassável, e tinha de ser levada em conta.
Artigo 3.º
Tendo esta mesma norma sido desconsiderada pelos dois
tribunais que sentenciaram a causa, e por motivos semelhantes, sendo que no
tribunal central administrativo do sul, a sentença não teve nenhum voto contra,
a decisão é uma dupla conforma pelo que este recurso não poderia ser dirigido
ao Supremo Tribunal Administrativo. Assim sendo o recurso teria de ser dirigido
ao tribunal constitucional.
Artigo 4.º
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos
tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos
Artigo
5.º
Esta é outra norma constitucional que tem
obrigatoriamente de ser tida em conta em todas as decisões judiciais e, na
opinião do requerente, não o foi.
Artigo
6.º
Neste recurso tenta-se demonstrar ao tribunal
constitucional que o acórdão do TCA não levou em conta os direitos
constitucionais do requerente de poder vir a processar cível e criminalmente os
autores de um ato erróneo que lhe foi dirigido.
Artigo
7.º
As decisões dos tribunais que não sejam de mero
expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Artigo
8.º
Esta é também uma norma constitucional que tem de ser
tida em conta em qualquer sentença ou acórdão proferido por um tribunal. Este
recurso também tenta demonstrar ao Tribunal Constitucional que o acórdão do TCA
não a cumpriu.
Artigo
9.º
Existem então 3 normativas constitucionais
perfeitamente identificadas e manifestadas ao tribunal constitucional que no
entender do requerente não foram cumpridos no acórdão do TCA. Este recurso não
poderia ser submetido ao STA por conter uma dupla conformidade. Então, por
estes motivos não se está de acordo com os argumentos apresentados pelo Exmo.
Senhor Procurador-Geral Adjunto relativos à não admissibilidade deste recurso.
Nestes termos e nos melhores de direito deve V.ª Exa.
admitir o recurso para o TC. Revogando assim o douto despacho de 14-02-2024.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
9.
Perante o despacho de convolação proferido pelo tribunal recorrido, cumpre
começar por relembrar que, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), «[d]o despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe
reclamação para o Tribunal Constitucional.» Nessa medida, o meio
processual adequado de reação à decisão sumária proferida é a reclamação para a
conferência do Tribunal Constitucional.
10.
Antes de apreciar a reclamação sub judice, cumpre ainda assinalar que o
aqui reclamante não identificou, no requerimento de interposição de recurso, a
norma do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, ao abrigo da qual interpôs o recurso de
constitucionalidade, conforme exigido pela primeira parte do disposto no artigo
75.º-A, n.º 1, da LTC.
Por
se tratar da falta de um requisito formal, sempre seria de considerar a possibilidade
de convidar o reclamante a identificar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao
abrigo da qual o recurso é interposto, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 6, da
LTC. Afigura-se, contudo, inútil a possibilidade de convidar ao aperfeiçoamento
do requerimento de recurso uma vez que – como se passará a detalhar –, o reclamante
nem sequer chega a enunciar qualquer critério normativo passível de constituir
objeto idóneo do recurso de constitucionalidade em apreço, independentemente da
via recursiva em questão. Note-se que estamos perante um pressuposto comum às
múltipla vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC.
11.
Concretizando, constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que
o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação
normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, ou
seja, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro
ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e
irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração
ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento
jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional
para defesa de direitos fundamentais.
12.
Retomando a análise do requerimento de interposição do recurso, verifica-se que
nos 43.º artigos que o compõem, o ora reclamante não identifica qualquer
preceito legal nem enuncia qualquer critério normativo que pretenda ver
apreciado por este Tribunal, conforme exigido pela segunda parte do disposto no
artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. Ao invés, vem imputar o vício de inconstitucionalidade
à própria decisão recorrida, conforme deixa claro numa das primeiras passagens,
em que afirmou que «[o] acórdão é inconstitucional,
nomeadamente por não cumprir o disposto no artigo 59 c) da Constituição da
Republica, quando foi chamado a atenção na petição efetuada que esse artigo
teria de ser cumprido, e é ainda inconstitucional por incumprir o artigo 20º 1)
da constituição da república, também ele, artigo 20º, invocado na petição
formulada ao TCA como sendo obrigatório cumprir, e ainda o artigo 205º pela
ausência de fundamentação em decisão.» (sublinhado nosso). Ou seja, em vez
de trazer à apreciação do tribunal uma norma que, no seu entendimento, se
encontra em contradição com determinados preceitos constitucional, invoca a
inconstitucionalidade da própria decisão.
Neste sentido, vem confrontar o
Tribunal Constitucional com a matéria de facto, peticionando a sua apreciação e
pugnando pelo proferimento de uma decisão em sentido distinto do alcançado pelo
tribunal recorrido. Atente-se num dos excertos ilustrativos do que se assinala:
«[s]erá que algum juiz do Tribunal Constitucional, em consciência, poderá
ficar convencido que nas condições atuais este trabalhador tem assegurado e
garantido o direito que lhe é consagrado no artigo 59 c) da CRP e os direitos
que lhe são devidos por outras garantias de órgãos internacionais relativos à
segurança no trabalho? Esta é uma pergunta que é importante responder.» Há
que negá-lo: não, esta não é uma pergunta que caiba ao Tribunal Constitucional
responder, por tudo o que supra se explicou. Muitas outras passagens
poderiam ter sido selecionadas para demonstrar as conclusões ora apresentada,
uma vez que ressoa na totalidade da sua argumentação a intenção do recorrente
de obter a revisão da decisão recorrida. Porém, como se sabe, a revisão da
própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de
normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o
tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou a
avaliação, do ponto de vista jusfundamental, do resultado prático da decisão
recorrida. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade
constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob
pena de inadmissibilidade.
Confrontado
com este fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade no parece
do Ministério Público, o reclamante reafirma a sua tese, segundo a qual o
tribunal recorrido “não teve em conta” as normas constitucionais
invocadas no requerimento de interposição de recurso. Ora, como se deixou
claro, o Tribunal Constitucional não aprecia a conformidade de decisão judicias
com a Constituição, motivo pelo qual os seus argumentos não procedem.
13. Pelas razões
apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, e conclui-se
pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da
presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos
apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 20 de junho de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho