Tribunal Constitucional

394/2024

Data
2024-06-20
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8812 palavras)

ACÓRDÃO Nº 500/2024 Processo n.º 394/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. apresentou reclamação do despacho proferido naquele tribunal, em 12 de fevereiro de 2024, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. O aqui reclamante recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão de primeira instância, que indeferiu o decretamento da providência cautelar de intimação para adoção/abstenção de uma conduta por parte da Administração, conforme requerido pelo ora reclamante. Por acórdão prolatado em 11 de janeiro de 2024, foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. 3. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «(…) A., requerente nos autos de processo à margem melhor identificado, nos autos em epígrafe, notificado do Acórdão proferido, em 12-01-2024, pelo Tribunal da TCA SUL e não se podendo conformar com ele, vem apresentar recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: 1.º O requerente submete recurso constitucional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, adiante designado por TCA relativo ao Processo 240/23.4 BEALM 2.º O acórdão é inconstitucional, nomeadamente por não cumprir o disposto no artigo 59 c) da Constituição da Republica, quando foi chamado a atenção na petição efetuada que esse artigo teria de ser cumprido, e é ainda inconstitucional por incumprir o artigo 20º 1) da constituição da república, também ele, artigo 20º, invocado na petição formulada ao TCA como sendo obrigatório cumprir, e ainda o artigo 205º pela ausência de fundamentação em decisão. 3.º Em síntese, em que é que se pode resumir este caso? O requerente é docente do ensino superior na Escola Superior de Tecnologia de Setúbal, adiante designada escola, que pertence ao Instituto Politécnico de Setúbal adiante designado por IPS. Em 05_12_2016 o requerente teve um acidente de surdez súbita. Em 27_02_2017 o requerente foi submetido a uma junta médica da segurança social que lhe atribuiu 23% de incapacidade física devida à surdez. Em 01_04_2017 o requerente foi submetido a uma perícia médica de medicina de trabalho que determinou que ele deveria lecionar apenas 50% das 12 horas letivas normais, por esta ser a melhor prática que lhe garantiria o direito à segurança e saúde no trabalho. 4.º Desde o dia 01_04_2017 até ao dia 14 de Março de 2023 a escola tinha ordem médica para não atribuir mais do que 6 horas letivas semanais ao requerente. Foi este o entendimento existente em todas as perícias médicas a que o requerente se submeteu efetuadas por diferentes 4 médicos especialistas em medicina do trabalho. Durante esse período o requerente foi submetido a 7 perícias médicas sendo que como a escola ia mudando de empresa de serviços de medicina do trabalho, o requerente foi avaliado da mesma forma por 4 diferentes médicos que lhe fizeram a consulta de medicina do trabalho entre Maio de 2017 e Março de 2023. 5.º Então, este entendimento foi igual em todas as perícias e foi igual para todos os 4 médicos especialistas em medicina do trabalho que foram observando o requerente ao longo destes 6 anos. 6.º O requerente a certa altura, começou a ter vertigens com queda ao solo e pediu apoio clínico no hospital do Barreiro, onde é seguido desde 2017. Fez vários exames complementares de diagnóstico, tendo-se também descoberto num exame eletrofisiológico realizado ao cérebro, a existência de anomalias que originam a vertigem. O requerente tentou vários tratamentos mas não tem cura para esta patologia que ao que tudo indica foi provocada pelo acidente de surdez súbita. 7.º Numa das consultas médicas realizadas, o médico de medicina do trabalho pediu que o requerente pedisse uma nova junta médica à segurança social em que as vertigens fossem também apreciadas. O resultado dessa junta médica foi uma nova incapacidade de 25% por ação dessas vertigens. Foi classificada como vertigem severa com queda ao solo comprovada em exames eletrofisiológicos. Refira-se que 25 % é o máximo atribuível na tabela nacional de incapacidades por ação da vertigem. 8º Quando o requerente pediu no IPS que entregassem o resultado dessa junta médica ao médico de medicina de trabalho, era ele que a tinha pedido, foi-lhe marcada uma nova consulta, já numa empresa diferente, também com uma médica diferente, especialista em medicina do trabalho. 9.º A médica ignorou todas as fichas de aptidão anteriores, ignorou as recomendações dos seus 4 anteriores colegas, ignorou os resultados da junta médica realizada pela segurança social, e entendeu que o requerente poderia passar a lecionar o dobro do horário antes estipulado, 12 horas semanais, dar o horário completo, apenas com uma redução que não é especificada nessa ficha médica. 10.º Achando muito estranho a deliberação da médica que lhe fez a perícia, o requerente pediu outra perícia médica a uma empresa de serviços de medicina do trabalho que antes tinha tido uma avença no IPS. O médico que o atendeu garantiu que o requerente não podia dar aulas, eventualmente, e é o que se subentende, por entender que ele não se podia sujeitar a dar uma queda desamparado na sala de aulas provocada pelas vertigens. Poderia, no limite, bater com a nuca no chão e morrer ou ficar com um dano permanente e irreparável. Afirmou que não podia autorizar qualquer serviço letivo ao requerente. Percebe-se que esta imposição é uma questão clara de garantir a segurança no posto de trabalho do requerente. 11.º A escola, que até ao dia 14 de Março de 2023 atribuía ao docente o serviço letivo máximo que era autorizada pelas fichas de aptidão para o trabalho em vigor, seis horas semanais, a partir desse dia sentiu-se livre para fazer o que quisesse. O docente nos últimos meses foi obrigado a lecionar 10 horas semanais. Quase o dobro do que lecionava nos últimos seis anos por imposição médica. Refira-se que a escola, o IPS, conhecem todo o processo, incluindo a última ficha de aptidão para o trabalho a nona, que foi entregue em tribunal. Não há qualquer outra matéria de facto relativa à situação clínica do requerente. Ao longo de seis anos há seis médicos, 9 perícias médicas e uma única médica entre os seis, que numa perícia parece ignorar todo o historial do requerente, permitindo que ele faça aquilo que outros 5 colegas acharam desadequado ele fazer levando em conta a garantia da segurança e saúde no trabalho deste trabalhador. Será que algum juiz do Tribunal Constitucional, em consciência, poderá ficar convencido que nas condições atuais este trabalhador tem assegurado e garantido o direito que lhe é consagrado no artigo 59 c) da CRP e os direitos que lhe são devidos por outras garantias de órgãos internacionais relativos à segurança no trabalho? Esta é uma pergunta que é importante responder. 12.º Ao longo de 7 anos de doença criam-se processos clínicos que são densos, e que não são obrigatórios mostrar à entidade patronal. Esse processo clínico tem forçosamente que ser mostrado ao médico especialista em medicina do trabalho, para que este possa com base nele emitir uma opinião técnica com fundamento clínico, mas não precisa de ser mostrado à entidade empregadora. 13.º O requerente, como a lei lhe permite e por opção própria, não quer divulgar o seu processo clínico à sua entidade patronal e por isso no recurso ao TCA é mencionado explicitamente que não há entrega do processo clínico porque a entidade patronal tem acesso a todos os documentos entregues no processo judicial, e o requerente entende que não deve divulgá-los, algo que repita-se, a lei o permite fazer. 14.º Então e em súmula, existem 4 médicos especialistas em medicina de trabalho que ao longo de seis anos e de sete atos médicos decidem unanimemente que a forma de satisfazer as condições de segurança e saúde no trabalho àquele trabalhador, com aquela incapacidade física em concreto, com aquela história clínica, é atribuir-lhe 50% do serviço letivo que lhe era atribuído antes. Uma nova junta médica da segurança social atribui ao trabalhador uma nova incapacidade sendo que a incapacidade global que lhe passe a ser atribuída, os motivos anteriores, mais os novos, é mais do dobro do que a que tinha antes. Na primeira consulta médica de medicina do trabalho em que se mostram os resultados desta nova junta médica, a médica parece sugerir que todas as 7 fichas anteriores, realizadas ao longo de seis anos por 4 diferentes colegas, não eram ajustadas, e autorizou a que se aumentasse para o dobro menos um bocadinho não especificado, o serviço letivo do requerente, que era o entendimento comum anterior que melhor satisfazia as suas condições de trabalho em segurança e em condições de saúde. 16.º Não se conformando com a decisão, o requerente consulta um sexto médico especialista em medicina do trabalho que é determinístico e diz, na nona ficha de aptidão para o trabalho que foi apresentada neste processo, que com os resultados constantes da nova junta médica não pode autorizar qualquer serviço letivo, eventualmente admite-se que é porque a vertigem pode matar, e porque o requerente não está em segurança ao exercer o serviço letivo. O IPS conhece todo o processo e quase que duplica a carga horária que o docente mantinha nos últimos 6 anos por recomendação médica, e para que fossem garantidas as condições de segurança e saúde no trabalho. 17.º O requerente meteu uma providência cautelar no Tribunal Administrativo de Almada alegando que iria existir uma ação principal contra o IPS por má conduta administrativa, na adoção de uma perícia médica que está errada, (obviamente que esta ação exigiria uma indemnização), e em que nessa ação se iria pedir ao tribunal uma perícia médica realizada por uma junta médica de peritos certificados pelo tribunal, que analisasse o seu processo clínico, e emitisse uma opinião sobre o serviço que deveria ser atribuído ao docente por forma a lhe garantir segurança e saúde no trabalho. É que existem 9 atos médicos e apenas um deles, o que o IPS adotou, manifesta uma opinião muito contrária a todos os outros. Alegando o artigo 59 alínea c da constituição portuguesa pede-se que o IPS seja obrigado, por cautela para com o trabalhador, a adotar de imediato a última das fichas de aptidão para o trabalho realizada ao requerente. Esta é uma ficha que já é elaborada após se conhecerem os resultados da última junta médica, o que não acontecia com as primeiras sete fichas de aptidão realizadas ao requerente. 18.º Basicamente o tribunal indeferiu a pretensão alegando que não se tinha provado a urgência na decisão. 19.º Recorreu-se desta decisão ao TCA chamando a atenção que os direitos constitucionais tinham de ser garantidos a todos e que em caso de dúvida, os tribunais jamais poderiam correr o risco de os negar a qualquer cidadão. (Leia-se parágrafo final do Preâmbulo apresentado no recurso.) Chamou-se a atenção para a possibilidade muito concreta da oitava ficha de aptidão para o trabalho ter sido erroneamente elaborado, e de por causa disso todas as outras oito, as sete primeiras mais a nona, serem diametralmente opostas. 20.º Admita-se que qualquer cidadão bem intencionado é o que pensa em primeiro lugar. Pensa que é preciso apurar a verdade, por isso se referiu que se iria pedir ao tribunal uma junta médica realizada por peritos certificados pelo tribunal, mas que muito provavelmente não houve cinco médicos que ao longo de seis anos se enganaram em oito atos de responsabilidade que assinaram, e que apenas um dos médicos está certo no ato estranho que cometeu. 21.º O tribunal indeferiu o pedido, considerou que não tinha sido provada a urgência para uma tomada de posição imediata, que o ónus da prova para que isso acontecesse era do requerente, apontou outras questões relacionadas com o tecnicismo jurídico, e ainda de forma estranha e não justificada nem fundamentada faz uma afirmação/emite uma sentença que ofende de forma muito severa os direitos do requerente, no que concerne aos seus direitos constitucionais, consagrados no artigo 20º da constituição da república, que lhe conferem o acesso à sua liberdade de recorrer ao direito. 22.º "É manifesto que a situação definida na perícia médica a que o requerente foi submetido, levada a cabo no âmbito da medicina no trabalho em 14-3-2023, que concluiu e recomendou "a redução de carga horaria da componente lectiva privilegiando a componente não lectiva", consubstanciada na circunstância do requerente "evitar leccionar no horário de parte de manhã, sugere-se o trabalho no período de tarde" (cfr. doc. n9 5 - Ficha de aptidão para o trabalho), é proporcionada e suficiente para evitar quaisquer prejuízos decorrentes da situação clínica do requerente." 23.º Deixa-se a análise sobre a inconstitucionalidade desta consideração, para mais à frente. Porque é que o artigo 59.º da constituição da República foi violado no acórdão do TCA? CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores) 1.Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; Declaração universal dos direitos humanos "Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal"; OIT, "o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável deve ser reconhecido como um direito humano fundamental e que a globalização deve ser acompanhada de medidas preventivas que garantam a segurança e saúde de todos no trabalho.", Nações Unidas "De acordo com os princípios das Nações Unidas, da OMS e da OIT, todos os cidadãos do mundo têm o direito a um trabalho seguro e saudável." Artigo 8.º (Direito internacional) 1.As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. 2.As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. 3.As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos. 24.º Todas estas normas são universais, são para todos, e não é preciso um cidadão, ter o ónus da prova de que é urgente que elas lhe sejam aplicadas, para que elas tenham de lhe ser garantidas e aplicadas de imediato. Há aqui um terrível vício de julgamento e de interpretação dos dois tribunais relativamente ao estipulado na constituição da república. Não é preciso provar qualquer urgência para que tenha de haver um restabelecimento imediato dos direitos e garantias constitucionais quando estes são indevidamente roubados por qualquer organismo de estado ou privado. Eles, nessas circunstâncias, quando são roubados, têm de ser imediatamente repostos ao cidadão e sem que nada mais se questione. Não obstante, entende-se que neste caso em concreto há uma manifesta urgência em repor esses direitos constitucionais, pois se eles forem aplicados tardiamente, e se por causa disso existirem danos irreversíveis para o requerente, corre-se o risco de que quando eles lhe forem atribuídos já existirem danos irreparáveis que tornam claramente inútil a garantia desses direitos constitucionais dada à posteriori de um acidente de trabalho por falta de segurança. Por exemplo o caso de uma invalidez permanente ou a perda da própria vida provocada por um acidente de trabalho, porque não foram cumpridas as obrigações constitucionais de forma atempada, tornam completamente inútil a atribuição desses direitos e dessas obrigações constitucionais à posteriori. 25.º Então, não só não é preciso justificar a urgência para que sejam imediatamente repostas as garantias assumidas na constituição para qualquer português, como também é óbvio que neste caso em concreto há urgência nessa reposição sob pena de se tornar demasiadamente tardia e desnecessária a decisão de as repor depois que existam danos irreparáveis para o requerente, que podem ser a própria vida. 26.º Ao negar-se o direito, ou ao correr-se um risco elevado de se negar o direito à segurança do trabalho de um trabalhador Português, está-se a renegar-lhe o seu direito, ou a correr-se o risco elevado de se negar o direito, ao estipulado na Constituição Portuguesa, bem como neste caso concreto, a negar-lhe o direito ou a correr-se o risco elevado de se negar o direito que lhe foi atribuído por uma série de organismos internacionais de que Portugal é signatário. É que não é preciso ónus de prova nenhum para se ter a garantia do direito a eles. Provar o quê ? A prova é eu existo, eu tenho direito aos direitos universais, ou então, eu existo, eu sou Português, logo tenho direito a que me sejam aplicados e de imediato os direitos que são garantidos pela constituição Portuguesa a qualquer português. A prova consiste então em provar que se existe, e que se faz parte do todo a quem esses direitos universais são dirigidos. (Fica claro que quando o artigo 592 da constituição da república é respeitado, são imediatamente respeitados todos os outros direitos universais aqui mencionados, e que o tribunal constitucional pode obrigar a que sejam cumpridos. O artigo 59º é inclusivo de todos estes direitos universais. Quando este artigo não é respeitado há uma série de direitos universais atribuídos por organizações internacionais, que podem igualmente ser desrespeitados. Foi o que aconteceu aqui.) 26.º A OIT obriga a que existam medidas preventivas que garantam a segurança e saúde de todos no trabalho, e como é óbvio essa garantia não pode correr riscos elevados, ou uma probabilidade muito alta de não ser atribuída. Volta-se à questão à pouco colocada. Será que algum juiz do Tribunal Constitucional em consciência, pode ficar convencido que está garantida segurança no trabalho deste trabalhador quando há cinco médicos que em oito atos médicos realizados ao longo de seis anos afirmam o contrário? 27.º Como mero exercício académico alguém em tese poderia especular que uma vez que os juízes do TCA consideraram e sentenciaram neste mesmo acórdão que "É manifesto que a situação definida na perícia médica a que o requerente foi submetido, levada a cabo no âmbito da medicina no trabalho em 14-3-2023, que concluiu e recomendou ……………………. é proporcionada e suficiente para evitar quaisquer prejuízos decorrentes da situação clínica do requerente." fica resolvido o problema da inconstitucionalidade aqui levantado. 28º Mas é óbvio que não. Esta afirmação que é inconstitucional, que surge do nada, sem conhecimento de qualquer processo ou dados que a pudessem tornar verdadeira ou falsa, que não é justificada, que não sofreu contraditório, que julga o que nem estava em julgamento, que é formulada sem acesso e conhecimento do processo clínico do requerente, que não é proferida por médicos especialistas em medicina do trabalho, não pode influenciar os juízes do tribunal constitucional na tomada de decisão sobre a matéria central aqui visada que é se é garantida ou não a segurança no trabalho ao requerente, e se houve ou não inconstitucionalidade ao recusar essa garantia. 29.º O que é central aqui apreciar pelos juízes do tribunal constitucional, é que há um processo clínico (Não apresentado a tribunal) elaborado ao longo de sete anos. Existem sete perícias médicas de 4 especialistas em segurança no trabalho, que consideram obrigatório reduzira carga horária do requerente por forma a lhe garantir a segurança e saúde no trabalho. Posteriormente há uma junta médica da segurança social que aumenta para o dobro a incapacidade do requerente, acrescentando à incapacidade anterior o máximo que se pode atribuir pela ação das vertigens, vertigem severa com queda ao solo evidenciada em exames eletrofisiológicos, que como foi referido na ação ao TCA, elas, as vertigens, são a principal causa de morte acidental em Portugal. Há uma oitava perícia médica que quando recebe o resultado da nova junta médica ignora todas as outras perícias anteriores, e aumenta para o dobro, menos um bocadinho não especificado, a carga horária que o requerente manteve durante seis anos, (isto para proteger o seu direito à segurança e saúde no trabalho). Finalmente há ainda um sexto médico especialista em medicina e segurança no trabalho, que faz uma nona perícia médica com os mesmos elementos clínicos que foram apresentados na oitava perícia, que eventualmente entende, que a vertigem pode matar, que não existe segurança em dar aulas quando se tem vertigem severa com queda ao solo, e que nessas condições não pode autorizar esse docente a dar aulas. 30.º Então, para os Juízes do Tribunal Constitucional essa consideração inconstitucional do TCA, não fundamentada, não os obriga, e só tem o valor que lhe quiserem atribuir. Seguramente eles sabem que não devolve a segurança que o requerente deve ter ao realizar o seu trabalho, nem a aumenta. Também não devolve qualquer constitucionalidade ao facto do acórdão na sua apreciação não ter garantido ao requerente as garantias inequívocas dadas no artigo 59º c) da constituição. O Tribunal constitucional sabe disso, sabe que a segurança no posto de trabalho não passa a existir porque há um acórdão que diz, sem fundamentar, que há uma perícia médica estranha, que contraria o senso comum, que contraria as outras oito que também foram apresentadas, que é proporcionada e suficiente para evitar quaisquer prejuízos decorrentes da situação clínica do requerente., repita-se, isto quando as outras oito lhe são completamente contrárias. Os Juízes do tribunal constitucional sabem que sendo as conclusões desta ficha diametralmente opostas às que constam nas oito fichas de aptidão apresentadas e que foram realizadas por outros cinco diferentes especialistas em medicina do trabalho, quando se afirma que é manifesto que esta ficha é proporcionada e suficiente para evitar quaisquer prejuízos decorrentes da situação clínica do requerente, está-se também a tirar uma conclusão, a sentenciar as outras oito fichas de aptidão apresentadas, e os outros cinco clínicos que as elaboraram. Podem-se então questionar sobre as razões para que isso tivesse sido feito. É simples a questão a formular. Mas porque razão? O que é que motivou o tribunal a concluir dessa forma? Como é óbvio não se pode considerar simultaneamente proporcionadas, duas fichas de aptidão para o trabalho em que numa o docente fica interdito de dar aulas por motivos de segurança e saúde no trabalho, e noutra, realizada uns dias antes com o mesmo processo clínico, o requerente pode aumentar para o dobro o serviço letivo que dava nos últimos 6 anos, dar as aulas todas menos um bocadinho, que nem é especificado nessa mesma ficha. É que elas são opostas e se uma é proporcionada a outra liminarmente não o é. 31.º A medicina do trabalho é uma ciência que tem uma base técnica, que só pode ser exercida por médicos especialistas na matéria, e nenhum médico de medicina de trabalho pode dar uma opinião nem realizar uma ficha de aptidão para o trabalho sem conhecer o processo e a história clínica do requerente. O requerente informou o tribunal que não iria fornecer no processo o seu historial clínico. Então qual o critério que foi utilizado pelo tribunal para afirmar que afinal a oitava ficha era a que era proporcionada, sabendo-se que se assim for as outras oito não o podem ser? 32.º O tribunal não fundamentou em nada a sua decisão, que para todos os efeitos é também uma sentença sobre a legalidade ou não da oitava ficha de aptidão para o trabalho, de a considerar proporcionada e suficiente para evitar quaisquer prejuízos decorrentes da situação clínica do requerente, decisão que é vinculativa para os tribunais de primeira instância que possam vir a reapreciar essa oitava ficha, e como a constituição de forma muito clara o obrigava a que fosse feito. Também por isso e só por isso, ainda que não existissem outros motivos, este acórdão deveria ser anulado à luz da constituição portuguesa. Sabendo-se que não deve ter sido o facto de esta ficha de aptidão ser diametralmente oposta às outras oito também apresentadas ao tribunal, e realizadas por outros cinco médicos especialistas ao longo de seis anos que levou o tribunal a esta consideração, nem o facto de não ter sido apresentado qualquer processo clínico do requerente que permitisse mesmo a qualquer especialista em medicina de trabalho pronunciar-se sobre a qualidade e a proporcionalidade desta ficha de aptidão, nem à desta nem à de qualquer das outras oito apresentadas, o que é que levou o tribunal a considerar que esta ficha era proporcionada e suficiente para evitar quaisquer prejuízos decorrentes da situação clínica do requerente, sendo que nestas circunstâncias as outras não o são? Qual foi o critério utilizado pelo tribunal? Porque razão tira esta conclusão e não exatamente a contrária? Porque razão é que ao fim de se ler a sentença por várias vezes não se conseguem perceber os argumentos ou motivos que assistiram o tribunal a manifestar esta conclusão? A constituição obriga a que esta afirmação "É manifesto que a situação definida na perícia médica a que o requerente foi submetido, levada a cabo no âmbito da medicina no trabalho em 14-3-2023, que concluiu e recomendou …………… é proporcionada e suficiente para evitar quaisquer prejuízos decorrentes da situação clínica do requerente." fosse fundamentada e justificada. Ainda que fosse uma simples fundamentação, mas percetível, era obrigatória a sua justificação ou fundamentação. A sua introdução no meio de um texto, entre vírgulas, sem que se lhe tivesse sido feita alguma referência anterior ou posterior torna este acórdão inconstitucional. 33.º Não há outra forma de abordar esta questão. Ou a constituição obriga à fundamentação das decisões, ou não obriga. Ou foi fundamentada a decisão, a sentença, ou não o foi. Ou este acórdão cumpriu a obrigação imposta na constituição ou não cumpriu essa obrigação. Se não a cumpriu tem de obrigatoriamente ser anulado pelo tribunal constitucional. "A fundamentação das decisões judiciais conforma um princípio fundamental do Estado de Direito, estabelecido no ordenamento jurídico-constitucional no artigo 205° da Constituição da República portuguesa, quando refere que as decisões judiciais, que não sejam de mero expediente, são sempre fundamentadas. O conteúdo essencial do princípio sustenta-se no dever de «dar razões» que assiste a quem julga e decide. A fundamentação deve sempre ser completa, suficiente, coerente e razoável, de modo a permitir cumprir as finalidades referidas que lhes estão subjacentes." Artigo 205.º (Decisões dos tribunais) 1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 607.º - Sentença 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Artigo 3.º (Soberania e legalidade) 3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição. 34.º Sobre as outras razões porque se considera também inconstitucional a afirmação proferida por este acórdão em relação à oitava perícia médica, a afirmação que não foi fundamentada. Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus, direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Este artigo é a base e o garante para que se estabeleça um estado de direito numa sociedade democrática. Como é referido na providência cautelar apresentada era intenção do requerente apresentar uma ação contra o IPS, não foi dito nem precisava de ser referido, também queria, e quer naturalmente apresentar uma ação contra a médica, se para isso tiver motivos. Como imediatamente se infere em todo o processo, isto sendo-se jurista ou não, a única base legal para o poder fazer é provar que a oitava de aptidão para o trabalho realizada não é nem proporcionada nem suficiente para evitar graves prejuízos decorrentes da situação clínica do requerente. Eventualmente provar que ela pode até ser negligente. É que lendo-se todo o processo não se consegue descortinar outra razão para um eventual processo judicial que não fosse esta. Ademais chega a ser dito na ação que as razões dessa ação são pelo facto do IPS ter adotado uma ficha de aptidão para o trabalho que parece ser errada. 35.º Enquanto este acórdão não for anulado, o requerente fica completamente impossibilidade de exercer a sua liberdade e o seu direito de o poder fazer, o seu direito de ter acesso ao direito nesta matéria em concreto, que ainda nem foi julgada mas já tem uma sentença. Este acórdão nega ao requerente, na prática objetiva do direito português, as garantias que lhe são dadas no artigo 202 da CRP, de poder processar o IPS, a médica, por uma ficha de aptidão para o trabalho que pode ter sido errada e negligente e que ofende a sua dignidade enquanto ser humano. 36.º Qualquer ação judicial começa na primeira instância e há um estatuto dos magistrados judiciais. Estatuto dos Magistrados Judiciais 1 - Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. Quando há um acórdão de um tribunal superior que diz que "É manifesto que a situação definida na perícia médica a que o requerente foi submetido, levada a cabo no âmbito da medicina no trabalho em 14-3-2023, que concluiu e recomendou ………… é proporcionada e suficiente para evitar quaisquer prejuízos decorrentes da situação clínica do requerente. "Podem até ser apresentadas todas as provas ao tribunal de primeira instância que vier a julgar o caso, podem ser apresentados 100, 1000, 10000 pareceres de médicos especialistas em medicina do trabalho a manifestar a não proporcionalidade desta ficha de aptidão para o trabalho, mas como é que um Juiz de um tribunal de primeira instância pode ir contra este acórdão proferido em segunda instância e eventualmente considerar que a médica, o IPS, foram negligentes porque a situação definida na perícia médica a que o requerente foi submetido, levada a cabo no âmbito da medicina no trabalho em 14-3-2023, que concluiu e recomendou …….. não é proporcionada nem suficiente para evitar graves prejuízos decorrentes da situação clínica do requerente? Ou seja, concluir exatamente o contrário do que foi concluído pelo tribunal superior? 37.º A ação que o requerente manifestou que iria intentar já foi impedida, "julgada e sentenciada" por um tribunal superior, sem qualquer justificação ou fundamentação, e isto antes de entrar no tribunal da 1ª instância. Sem que fosse ouvido qualquer contraditório, qualquer especialista nesta matéria, sem o conhecimento das provas ou do próprio processo, (o processo clínico do requerente), sem que pudesse ser metido um recurso a um tribunal superior que julgasse de forma independente o direito e as questões envolvidas, os eventuais réus já estão absolvidos numa sentença sobre o ato que cometeram, e o requerente jamais terá acesso à justiça e ao direito, a que pudesse ter direito, e que a constituição garante que ele tem direito. 38.º Apesar de ser dito no acórdão do TCA que o requerente poderia meter outra ação no tribunal da 1º instância, com novos argumentos, nega-se nesse mesmo acórdão a possibilidade efetiva de isso poder vir a acontecer. Como é que o requerente consegue que um Juiz da primeira instância decida que a oitava ficha de aptidão para o trabalho não é adequada nem proporcionada se o tribunal da segunda instância já se sentenciou sobre a matéria e em sentido contrário? Espera-se a desobediência do Juiz ao estatuto dos magistrados judiciais? Como é que o requerente pode pedir a não aceitação da oitava ficha de aptidão se não provar que ela é desproporcionada e negligente? Vai argumentar que ela é adequada mas que pede a sua alteração? Se ela é proporcionada e suficiente para evitar quaisquer prejuízos decorrentes da situação clínica do requerente, qual o motivo que se poderia arranjar para formular esse pedido? 39.º Então no mesmo acórdão em que é mencionado que o requerente pode arranjar novos argumentos e voltar a submeter uma nova ação, nega-se a possibilidade concreta de isso poder vir a acontecer, e nega-se a garantia dada ao requerente no artigo 20º 1, da constituição. 40.º Para o requerente a sua dignidade, e a liberdade para poder agir contra quem a afronta, é um valor tão ou ainda mais importante do que a sua própria segurança no trabalho. É que a vida deixa de ter interesse quando não se pode ter dignidade, ou tão pouco a liberdade de agir cível e criminalmente contra quem a ofende. Infelizmente esta é a situação que se vive nos países déspotas e autocráticos, mas não, em circunstância alguma, em nenhuma democracia do mundo defendida por uma constituição que é democrática. 41.º O requerente quer ter a liberdade que lhe é conferia no artigo 20º da CRP, de poder agir legalmente, utilizando o direito, contra aqueles que ele possa de forma consubstanciada vir a entender que ofenderam a sua dignidade enquanto pessoa, aqueles que ele possa vir a entender de forma consubstanciada, que de forma negligente podem ter desvalorizado valores fundamentais como o seu direito à vida, o seu direito ao bem-estar físico. 42.º Se for o caso, se vierem a existir razões, nomeadamente dadas por uma perícia médica realizada por uma junta médica que o tribunal mande executar, que permitam concluir que determinadas pessoas agiram de forma negligente, o requerente quer ter o direito, que lhe consagra o artigo 202 da CRP, de poder agir judicialmente contra essas pessoas, que assim sendo terão de enfrentar a justiça, e ser condenadas ou absolvidas, mas têm que ser julgadas com todos os seus direitos liberdades e garantias, mas corretamente julgadas, sem que o Juiz seja forçosamente obrigado a condená-las ou a absolvê-las, neste caso em concreto a absolvê-las porque houve um tribunal superior que previamente as sentenciou e absolveu, sem tão pouco conhecer o eventual processo ou também tão pouco fundamentar as razões de tal absolvição. 43.º O requerente pede ao tribunal constitucional que atenda ao que foi exposto e que anule o acórdão proferido pelo TCA, não só por este manifestamente não lhe garantir os direitos constitucionais que protegem as suas condições de segurança no trabalho, Artigo 59 c) da constituição da república, por não cumprir com o estipulado no artigo 205º da constituição da república, mas também por lhe ter roubado o acesso ao direito e à justiça num caso, que a existir, para ele é importante que possa vir a ser justamente julgado, e a que seja justamente aplicado o direito sem restrições ou limitações prévias já impostas ao juiz que o vier a julgar, Artigo 20º 1). da constituição da república. Conclusão: Pede-se ao tribunal constitucional que anule este acórdão, porque: - as sentenças dos tribunais têm de se subordinar à constituição, ao seu articulado, ao seu espírito e à forma como a constituição exige que sejam apresentadas e fundamentadas; - porque o requerente é um ser humano com direitos universais reconhecidos por organizações internacionais, a garantia da segurança e saúde no trabalho, e que lhe foram negados; -porque o requerente é um cidadão português com direito constitucional à garantia da segurança e saúde no trabalho que lhe foi negado; porque o requerente tem direito à liberdade de usar e pedir justiça e às garantias consignadas na constituição portuguesa, no seu artigo 20º que lhe foram negadas; - porque Portugal de acordo com a constituição Portuguesa é no seu artigo primeiro, uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana, no seu artigo segundo um estado de direito democrático, no seu artigo terceiro um estado que se subordina à Constituição e se funda na legalidade democrática.» 4. Por despacho datado de 12 de fevereiro de 2024, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu pela sua não admissão, com os seguintes fundamentos: «(…) 2. De acordo com o disposto no artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15/11 (LOTC), cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: “ (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;’’. 3. Porém, nos termos previstos no nº 2 do preceito em causa, "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência". 4. Ora, no caso em presença, não se mostram (ainda) esgotados todos os meios ordinários de impugnação do acórdão proferido nos autos, "maxime” o recurso de revista para o STA, previsto no artigo 150º do CPTA, razão pela qual, ao abrigo do citado n° 2 do artigo 70º da LOTC, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, 5. Custas do incidente a cargo do autor e ora recorrente.» 5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, nos seguintes termos: «(…) 1.º O requerente veio recorrer da decisão/acórdão o TCASUL, para o TC, por violação de normas constitucionais, (vide autos). 2.º Pois bem, compre referenciar que a 1.ª instância, considerou improcedente a presente providência cautelar e a sua 2.ª instância, também o fez repetindo o mesmo raciocínio utilizado na 1ª instância. 3.º Logo, estamos claramente perante uma dupla conforme, isto é no âmbito dos recursos ordinários só permite recurso para o TC, que no caso concreto foi o que o requerente fez. 4.º Logo o tribunal competente de recurso seria o TC. 5.º E não como afirma o despacho de 14-02-2024, que o compete seria o STA. 6.º Pois, invoca o artigo 150.º do CPTA, que não se aplica ao caso concreto, pois o recurso de revista não se enquadra no caso concreto. 7.º Porque, existe uma dupla conforme e o recurso de revista só se aplica nos pressuposto elencados no Artigo 150.º CPTA. 1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 8.º Que não é o caso concreto, que se trata de inconstitucionalidade. 9.º LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, é clara no seu: Artigo 73.º Irrenunciabilidade do direito ao recurso O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável. Nestes termos e nos melhores de direito deve V.a Exa. admitir o recurso para o TC. Revogando assim o douto despacho de 14- 02-2024.» 6. Por despacho de 7 de março de 2024, o Tribunal Central Administrativo Sul convolou a reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul em «reclamação apresentada ao abrigo do nº 1 do artigo 643º do CPCivil, a subir em separado para o Tribunal Constitucional». 7. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1. Do Acórdão de 11 de janeiro de 2024 do Tribunal Central Administrativo Sul interpôs o reclamante, A., recurso para o Tribunal Constitucional, sobre o qual recaiu despacho do Sr. Juiz Desembargador de 12-02-24 de não admissão do recurso, agora reclamado. 2. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida, mas não exactamente pelas razões explanadas no despacho de não admissão. 3. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 5. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 6. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 7. A questão de "inconstitucionalidade" invocada concerne à própria decisão recorrida quando se pretende sindicar a alegada inconstitucionalidade, nas palavras do reclamante: “O acórdão é inconstitucional, nomeadamente por não cumprir o disposto no artigo 59 c) da Constituição da Republica, quando foi chamado a atenção na petição efetuada que esse artigo teria de ser cumprido, e é ainda inconstitucional por incumprir o artigo 20 1) da constituição da república, também ele, artigo 20º, invocado na petição formulada ao TCA como sendo obrigatório cumprir, e ainda o artigo 205º pela ausência de fundamentação em decisão" (artigo 2º) e “Pede-se ao tribunal constitucional que anule este acórdão, porque: - as sentenças dos tribunais têm de se subordinar à constituição, ao seu articulado, ao seu espírito e à forma como a constituição exige que sejam apresentadas e fundamentadas; - porque o requerente é um ser humano com direitos universais reconhecidos por organizações internacionais, a garantia da segurança e saúde no trabalho, e que lhe foram negados; -porque o requerente é um cidadão português com direito constitucional à garantia da segurança e saúde no trabalho que lhe foi negado; porque o requerente tem direito à liberdade de usar e pedir justiça e às garantias consignadas na constituição portuguesa, no seu artigo” (parte final). 8. Esta conclusão decorre diretamente das expressões que compõem o enunciado em apreciação, dirigindo-se de forma expressa e directa aos factos concretos dos presentes autos, sendo que a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.ºs 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). 9. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 10. Pensamos, igualmente, que será, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 11. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), 12. A ausência do referido pressuposto de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 26, 98). 13. Assim, pelo que se disse supra e não exactamente pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, que impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido. 14. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada. 8. Devidamente notificado para se pronunciar acerca dos novos fundamentos de não admissão do recurso de constitucionalidade invocados no aludido parecer, o reclamante apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor: «(…) Artigo 1.º A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde é uma norma constitucional que deve ser levada em conta em todas as decisões judiciais. Qualquer sentença que não leve em conta esta norma pode e deve ser recorrida no tribunal superior. Artigo 2.º Objetivamente o que este recurso fez foi provar que no teor das decisões anteriores ela foi ultrapassada, apesar de em ambas as petições se ter argumentado ao tribunal que ela era vinculativa, inultrapassável, e tinha de ser levada em conta. Artigo 3.º Tendo esta mesma norma sido desconsiderada pelos dois tribunais que sentenciaram a causa, e por motivos semelhantes, sendo que no tribunal central administrativo do sul, a sentença não teve nenhum voto contra, a decisão é uma dupla conforma pelo que este recurso não poderia ser dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo. Assim sendo o recurso teria de ser dirigido ao tribunal constitucional. Artigo 4.º A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos Artigo 5.º Esta é outra norma constitucional que tem obrigatoriamente de ser tida em conta em todas as decisões judiciais e, na opinião do requerente, não o foi. Artigo 6.º Neste recurso tenta-se demonstrar ao tribunal constitucional que o acórdão do TCA não levou em conta os direitos constitucionais do requerente de poder vir a processar cível e criminalmente os autores de um ato erróneo que lhe foi dirigido. Artigo 7.º As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Artigo 8.º Esta é também uma norma constitucional que tem de ser tida em conta em qualquer sentença ou acórdão proferido por um tribunal. Este recurso também tenta demonstrar ao Tribunal Constitucional que o acórdão do TCA não a cumpriu. Artigo 9.º Existem então 3 normativas constitucionais perfeitamente identificadas e manifestadas ao tribunal constitucional que no entender do requerente não foram cumpridos no acórdão do TCA. Este recurso não poderia ser submetido ao STA por conter uma dupla conformidade. Então, por estes motivos não se está de acordo com os argumentos apresentados pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto relativos à não admissibilidade deste recurso. Nestes termos e nos melhores de direito deve V.ª Exa. admitir o recurso para o TC. Revogando assim o douto despacho de 14-02-2024.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 9. Perante o despacho de convolação proferido pelo tribunal recorrido, cumpre começar por relembrar que, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.» Nessa medida, o meio processual adequado de reação à decisão sumária proferida é a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional. 10. Antes de apreciar a reclamação sub judice, cumpre ainda assinalar que o aqui reclamante não identificou, no requerimento de interposição de recurso, a norma do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, ao abrigo da qual interpôs o recurso de constitucionalidade, conforme exigido pela primeira parte do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. Por se tratar da falta de um requisito formal, sempre seria de considerar a possibilidade de convidar o reclamante a identificar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Afigura-se, contudo, inútil a possibilidade de convidar ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso uma vez que – como se passará a detalhar –, o reclamante nem sequer chega a enunciar qualquer critério normativo passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade em apreço, independentemente da via recursiva em questão. Note-se que estamos perante um pressuposto comum às múltipla vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC. 11. Concretizando, constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, ou seja, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. 12. Retomando a análise do requerimento de interposição do recurso, verifica-se que nos 43.º artigos que o compõem, o ora reclamante não identifica qualquer preceito legal nem enuncia qualquer critério normativo que pretenda ver apreciado por este Tribunal, conforme exigido pela segunda parte do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. Ao invés, vem imputar o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, conforme deixa claro numa das primeiras passagens, em que afirmou que «[o] acórdão é inconstitucional, nomeadamente por não cumprir o disposto no artigo 59 c) da Constituição da Republica, quando foi chamado a atenção na petição efetuada que esse artigo teria de ser cumprido, e é ainda inconstitucional por incumprir o artigo 20º 1) da constituição da república, também ele, artigo 20º, invocado na petição formulada ao TCA como sendo obrigatório cumprir, e ainda o artigo 205º pela ausência de fundamentação em decisão.» (sublinhado nosso). Ou seja, em vez de trazer à apreciação do tribunal uma norma que, no seu entendimento, se encontra em contradição com determinados preceitos constitucional, invoca a inconstitucionalidade da própria decisão. Neste sentido, vem confrontar o Tribunal Constitucional com a matéria de facto, peticionando a sua apreciação e pugnando pelo proferimento de uma decisão em sentido distinto do alcançado pelo tribunal recorrido. Atente-se num dos excertos ilustrativos do que se assinala: «[s]erá que algum juiz do Tribunal Constitucional, em consciência, poderá ficar convencido que nas condições atuais este trabalhador tem assegurado e garantido o direito que lhe é consagrado no artigo 59 c) da CRP e os direitos que lhe são devidos por outras garantias de órgãos internacionais relativos à segurança no trabalho? Esta é uma pergunta que é importante responder.» Há que negá-lo: não, esta não é uma pergunta que caiba ao Tribunal Constitucional responder, por tudo o que supra se explicou. Muitas outras passagens poderiam ter sido selecionadas para demonstrar as conclusões ora apresentada, uma vez que ressoa na totalidade da sua argumentação a intenção do recorrente de obter a revisão da decisão recorrida. Porém, como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou a avaliação, do ponto de vista jusfundamental, do resultado prático da decisão recorrida. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Confrontado com este fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade no parece do Ministério Público, o reclamante reafirma a sua tese, segundo a qual o tribunal recorrido “não teve em conta” as normas constitucionais invocadas no requerimento de interposição de recurso. Ora, como se deixou claro, o Tribunal Constitucional não aprecia a conformidade de decisão judicias com a Constituição, motivo pelo qual os seus argumentos não procedem. 13. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, e conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 20 de junho de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho