Tribunal Constitucional

393/2026

Data
2026-04-23
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3868 palavras)

ACÓRDÃO Nº 396/2026 Processo n.º 393/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo Central Criminal de Braga (Tribunal Judicial da Comarca de Braga), foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. O ora recorrente pediu ao Tribunal de Execução de Penas do Porto a declaração da prescrição da pena de 9 anos de prisão que se encontrava a cumprir. Por despacho de 18 de setembro de 2025, aquele tribunal declarou a incompetência material para apreciar e decidir o pedido (fls. 11). 2.1. De seguida, o ora recorrente formulou idêntico pedido ao Juízo Central Criminal de Braga (Tribunal Judicial da Comarca de Braga). No que releva para os presentes autos, pode ler-se no seu requerimento: «21.º A interpretação do artigo 122.º n.º 3 do CP deve ser conforme os princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da legalidade e da segurança jurídica, que exigem que as normas penais sejam claras e previsíveis, evitando que a punição se prolongue indefinidamente. 22.º Assim, a aplicação do prazo de prescrição não pode ser interpretada de forma a permitir que a pena seja executada após um período excessivamente longo, garantindo-se a estabilidade das relações jurídicas e a proteção dos direitos dos cidadãos/arguidos». Por despacho datado de 10 de outubro de 2025, o tribunal a quo indeferiu a pretensão, declarando «não se encontrar prescrita a pena (única) de prisão em que o arguido A. foi condenado nestes autos». 2.2. Inconformado, o ora recorrente apresentou requerimento pretendendo «ver clarificados alguns pontos – de suma importância – quanto à invocada situação de prescrição de pena», apresentando diversos argumentos quanto à melhor interpretação a dar ao n.º 3 do artigo 126.º do Código Penal. No que releva para os presentes autos, pode ler-se no seu requerimento: «24.º Por tudo quanto fica exposto, entende o arguido que a interpretação adotada dos artigos 122.º, 125.º e 126.º do Código Penal, em especial do respetivo n.º 3, não corresponde à melhor doutrina nem à intenção legislativa subjacente à consagração de um prazo máximo absoluto de prescrição. 26.° Impõe-se, assim, uma interpretação conforme à Constituição e à doutrina penal dominante, que reconheça ao artigo 126.º, n.º 3, do Código Penal a sua plena eficácia enquanto limite material inultrapassável ao exercício do ius puniendi. 25.º Em face do exposto, deve ainda afirmar-se que qualquer interpretação dos artigos 122.°, 125.° e 126.° do Código Penal — em especial do artigo 126.º, n.º 3 — que permita que a declaração de contumácia suspenda ou neutralize indefinidamente o funcionamento do prazo máximo de prescrição da pena, tornando possível a sua execução após um lapso temporal excessivo e indeterminado desde o início do cumprimento, será materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como dos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da legalidade penal e da proporcionalidade, enquanto princípios estruturantes da defesa dos direitos fundamentais do arguido e limites irrenunciáveis ao exercício do ius puniendi do Estado. 26.º Nestes termos, requer-se que o Tribunal, ao reapreciar a questão da prescrição da pena, adote uma leitura sistemática, teleológica e constitucionalmente orientada do regime legal, afastando uma interpretação que conduza à suspensão indefinida da prescrição e à compressão excessiva dos direitos fundamentais do arguido». Por despacho datado de 2 de fevereiro de 2026, o tribunal a quo declarou estar esgotado o poder jurisdicional e, ademais, que «não se vê como a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 125.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 126.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do Código Penal, no sentido referido no despacho antecedente, pode atentar contra o princípio do Estado de direito democrático, em qualquer uma das raízes abrangentes, nomeadamente na dimensão protetora dos direitos, liberdades e garantias». 3. O recorrente apresentou então recurso de constitucionalidade de ambos os despachos proferidos pelo tribunal a quo, afirmando ter suscitado as questões de inconstitucionalidade que quer ver apreciadas nos requerimentos que deram lugar aos despachos recorridos e identificando, como objeto do recurso, a «indevida interpretação das normas a que correspondem os arts.º 122.º, 125.º e 126.º do Código Penal, com especial enfoque no art.º 126.º n.º 3 do Código Penal». Na segunda parte do seu requerimento (que o recorrente apelida de “alegações”) o recorrente especifica pretender a fiscalização da «interpretação normativa concretamente aplicada, a saber: a interpretação conjugada dos artigos 122.º, 125.º e 126.º do Código Penal, em especial do artigo 126.º, n.º 3, no sentido de que a declaração de contumácia interrompe e suspende a prescrição da pena, fazendo depender o funcionamento do prazo máximo absoluto da cessação daquela situação, permitindo enquanto a contumácia vigorar, que a execução da pena permaneça indefinidamente (ad aeternum) em aberto». 4. Através da Decisão Sumária n.º 288/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «(…) 5. Ora, por falta de preenchimento destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso. 6. Na parte em que vem interposto do despacho de 2 de fevereiro de 2026, que foi exarado na sequência de um pedido de clarificação do despacho de 10 de outubro de 2025, não pode o Tribunal Constitucional tomar dele conhecimento, por não ter o tribunal a quo feito aplicação, como ratio decidendi, da norma que o recorrente quer ver fiscalizada («a interpretação conjugada dos artigos 122.º, 125.º e 126.º do Código Penal, em especial do artigo 126.º, n.º 3, no sentido de que a declaração de contumácia interrompe e suspende a prescrição da pena, fazendo depender o funcionamento do prazo máximo absoluto da cessação daquela situação, permitindo enquanto a contumácia vigorar, que a execução da pena permaneça indefinidamente (ad aeternum) em aberto».). Não existe correspondência entre as normas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida e a questão enunciada pelo recorrente, a implicar que, atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, não possa o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da LTC). De facto, tal despacho responde ao pedido deduzido pelo ora recorrente com vista a «ver clarificados alguns pontos - de suma importância - quanto à invocada situação de prescrição de pena». Ora, no despacho recorrido, o tribunal a quo limitou-se a determinar que «este Tribunal já se pronunciou, no despacho que antecede (ref:”198868312), sobre a questão da prescrição da pena, esgotando-se assim o poder jurisdicional do mesmo sobre essa matéria, o que se declara - cf. artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal». Nessa medida, o indeferimento da pretensão do ora recorrente assentou, exclusivamente, na norma que determina o esgotamento do poder jurisdicional, sem ter feito aplicação da norma sindicada pelo recorrente como objeto do recurso. O despacho recorrido menciona, é certo, os artigos 125.º e 126.º do Código Penal. Mas fá-lo apenas para aditar, em obter dictum, que a interpretação seguida pelo despacho então clarificado — e que esgotou o poder jurisdicional — não padece de qualquer vício, sem que tenha fundado o indeferimento a decisão em qualquer norma dali extraída, cuja mobilização apenas poderia ocorrer no despacho que conheceu do mérito da questão. De facto, a circunstância de, nesse despacho (datado de 2 de fevereiro de 2026), o tribunal a quo ter considerado que «a interpretação que se fez é conforme à Constituição e respeitadora dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, com consagração no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa» não releva para qualquer hipotética consideração de que a norma sindicada compõe a ratio decidendi deste despacho, na medida em que não contribui direta (ou sequer indiretamente) para a decisão ali tomada — a declaração de estar esgotado o poder jurisdicional. Com efeito, uma norma só adquire o estatuto de ratio decidendi quando é o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo, sendo «indiferente que este (…) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão de jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 110)». Não tendo a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do despacho de 2 de fevereiro de 2026, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessa norma não geraria a modificação da decisão, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 7. Já quanto ao recurso interposto do despacho de 10 de outubro de 2025, impõe-se a conclusão de ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado previamente à decisão recorrida a questão de constitucionalidade que agora quer ver apreciada (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 7.1. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. Acórdão n.º 864/2021). 7.2. Compulsados os autos, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa previamente à prolação do despacho de 10 de outubro de 2025. Com efeito, percorrendo a argumentação apresentada no requerimento de declaração da prescrição da pena, verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer norma contida nas disposições legais sindicadas que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Como supra se relatou, aí se limitou o recorrente a defender uma certa interpretação do n.º 3 do artigo 122.º do Código Penal e a sustentar que «a aplicação do prazo de prescrição não pode ser interpretada de forma a permitir que a pena seja executada após um período excessivamente longo». Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade. O recorrente não enunciou, perante o tribunal a quo, qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que, contida nos preceitos legais indicados, reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Verdadeiramente, ao sufragar uma certa interpretação do direito ordinário por referência à Constituição, o recorrente pretendia sindicar a própria atuação do tribunal a quo, sem dirigir qualquer censura ao legislador. Ora, como sublinha Lopes do Rego, cit., p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o ónus de suscitação prévia implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso». Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, significando isso — como se afirmou já no Acórdão n.º 178/1995 —, que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir». Nessa medida, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de legitimidade para recorrer do despacho de 10 de outubro de 2025, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso». 5. Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou reclamação. No que respeita à decisão de rejeição do recurso interposto do despacho de 2 de fevereiro de 2026, considera que «o referido despacho não se limitou a uma pronúncia de natureza estritamente processual. Pelo contrário, nele o tribunal a quo reafirmou expressamente a interpretação normativa anteriormente adotada quanto ao regime da prescrição da pena», uma vez que «Tal resulta, de forma inequívoca, da própria decisão recorrida, na qual se afirma que a interpretação sufragada “é conforme à Constituição e respeitadora dos princípios da necessidade e da proporcionalidade”». Quanto ao juízo de ilegitimidade processual — que fundou a rejeição do recurso interposto do despacho de 10 de outubro de 2025 —, o reclamante sustenta ter suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade «designadamente nos requerimentos apresentados em 30-09-2025 e 26-01-2026» e considera que «Tal questão foi, aliás, efetivamente apreciada pelo tribunal recorrido, que sobre ela se pronunciou expressamente, afastando a alegada inconstitucionalidade». Ademais, acrescenta que «a ratio subjacente ao requisito de suscitação prévia — permitir ao tribunal recorrido pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade — encontra-se integralmente cumprida». 6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Quanto ao primeiro fundamento invocado, considera que «o fundamento desse despacho não foi tal interpretação, mas como nele se diz expressamente, com referência expressa às respetivas disposições legais, o poder jurisdicional sobre essa questão já se ter esgotado», razão pela qual «se o Tribunal Constitucional declarasse a inconstitucionalidade da interpretação sindicada, a decisão manter-se-ia a mesma porque o poder jurisdicional se tinha esgotado, desse modo sendo aquela declaração inútil (artigo 80º n.º 2 da LTC)». Quanto ao segundo argumento, considera que «o recurso do despacho de 2 de fevereiro de 2026 não é admissível por não se verificar outro pressuposto (ratio decidendi) só é relevante aferir da suscitação prévia da questão relativamente ao despacho de 10 de outubro de 2025 que apreciou o requerimento de 30 de setembro do mesmo ano. Era nesse requerimento que a questão de constitucionalidade deveria ter sido colocada, de forma a poder ser conhecida pelo tribunal “a quo” antes de esgotado o seu poder jurisdicional. Ora, tal como a Decisão Sumária, não conseguimos descortinar nesse requerimento a identificação da questão normativa que veio posteriormente a ser colocada perante o Tribunal Constitucional ou, em todo o caso, de uma que tenha sido delimitada de forma minimamente clara e percetível de modo a permitir uma decisão de desconformidade constitucional». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através da Decisão Sumária n.º 288/2026, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para decidir pela inadmissibilidade do recurso interposto do despacho de 2 de fevereiro de 2026, a decisão recorrida não fez aplicação das normas que o ora reclamante identificou como objeto do recurso, tendo fundado a decisão no esgotamento do poder jurisdicional. Para concluir pela ilegitimidade processual para interpor recurso do despacho de 10 de outubro de 2025, a decisão reclamada verificou que o ora reclamante não tinha suscitado, previamente à prolação daquele despacho, a questão de inconstitucionalidade que quer agora ver apreciada. Ambos os fundamentos devem ser confirmados. 8. Quanto ao recurso interposto do despacho de 2 de fevereiro de 2026, argumenta o reclamante que a circunstância de o despacho recorrido, depois de declarar esgotado o poder jurisdicional, ter afirmado entender que a interpretação aplicada na decisão então impugnada é conforme à Constituição conduz necessariamente à conclusão de que a ratio decidendi do despacho é a norma que o reclamante pretender ver fiscalizada. Ademais, considera que «A decisão reclamada assenta numa qualificação excessivamente formalista do despacho de 02-02-2026, reconduzindo-o a uma decisão de natureza estritamente processual». Não tem razão. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade — e ao contrário do que sucede em ordenamentos que permitem a apreciação da conformidade constitucional das próprias decisões judiciais —, o Tribunal Constitucional apenas aprecia normas jurídicas que hajam sido aplicadas (ou visto a sua aplicação recusada) nas decisões dos outros tribunais (artigo 280.º da Constituição). O Tribunal Constitucional é um tribunal de normas e não do caso, razão pela qual apenas pode apreciar os recursos que tenham por objeto regras jurídicas cujo juízo sobre a conformidade constitucional possa influir na decisão do caso concreto. Nessa medida, ao não fiscalizar a conformidade constitucional de normas jurídicas que não tenham sido aplicadas pela decisão recorrida, o Tribunal Constitucional garante a utilidade da sua apreciação: caso julgasse a inconstitucionalidade de normas que não constituem o alicerce decisório do acórdão impugnado, o Tribunal Constitucional praticaria um ato desnecessário, já que aquele se manteria incólume por não se abalarem os fundamentos que o sustentam. É justamente o que sucede. Como supra se relatou, o tribunal a quo expressamente declarou estar esgotado o seu poder jurisdicional: «sobre a questão da prescrição da pena, esgotando-se assim o poder jurisdicional do mesmo sobre essa matéria, o que se declara - cf. artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal». Nessa medida, importa reafirmar colegialmente a conclusão a que chegou a decisão ora reclamada: «a circunstância de, nesse despacho (datado de 2 de fevereiro de 2026), o tribunal a quo ter considerado que «a interpretação que se fez é conforme à Constituição e respeitadora dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, com consagração no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa» não releva para qualquer hipotética consideração de que a norma sindicada compõe a ratio decidendi deste despacho, na medida em que não contribui direta (ou sequer indiretamente) para a decisão ali tomada — a declaração de estar esgotado o poder jurisdicional. Com efeito, uma norma só adquire o estatuto de ratio decidendi quando é o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo, sendo «indiferente que este (…) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão de jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 110)». Importa assim indeferir, nesta parte, a reclamação apresentada. 9. Quanto ao juízo de inadmissibilidade do recurso interposto do despacho de 10 de outubro de 2025, o reclamante invoca três argumentos para contrariar o juízo de falta de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade que quer ver apreciada. Em primeiro lugar, invoca que «suscitou, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade de forma expressa, clara e fundamentada, designadamente nos requerimentos apresentados em 30-09-2025 e 26-01-2026»; em segundo lugar, sustenta que o tribunal a quo apreciou efetivamente a questão de inconstitucionalidade em causa; por fim, alega que a ratio legis do ónus de suscitação prévia é permitir que o tribunal possa ponderar a questão, pelo que sugere ter sido tempestivamente suscitada a questão no requerimento de 26 de janeiro de 2026. Não tem razão quanto a qualquer dos argumentos. 9.1. Compulsados os requerimentos indicados pelo reclamante, verifica-se que só um dos requerimentos indicados foi apresentado previamente ao despacho de 10 de outubro de 2025 — recurso cuja admissibilidade foi negada com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Nessa medida, a eventual suscitação da questão no requerimento de 26 de janeiro de 2026 é irrelevante para a legitimidade processual para recorrer do despacho de 10 de outubro de 2025. Ora, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa previamente à prolação do despacho de 10 de outubro de 2025: no requerimento de declaração da prescrição da pena, o recorrente não enunciou qualquer norma contida nas disposições legais sindicadas que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo, limitando-se a defender uma certa interpretação do n.º 3 do artigo 122.º do Código Penal e a sustentar que «a aplicação do prazo de prescrição não pode ser interpretada de forma a permitir que a pena seja executada após um período excessivamente longo». 9.2. A eventualidade de o tribunal a quo se ter pronunciado, de motu proprio, sobre a constitucionalidade daquela norma — o que, de resto, não sucedeu no despacho cuja recorribilidade se aprecia —não desonera o ora recorrente do cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, conforme jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal. Neste sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 725/2022 que «a circunstância de o tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade, sponte sua (…) não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que constitui uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional». 9.3. Quanto à circunstância de a ratio da suscitação ser permitir ao tribunal a quo que pondere a questão, tal é factual. Como se explicou na decisão reclamada, dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. Acórdão n.º 864/2021). Nessa medida, a suscitação depois de esgotado o poder jurisdicional é insuscetível de corresponder à observância desse ónus. Ora, no presente caso, o despacho de 2 de fevereiro de 2026 entendeu estar esgotado o poder jurisdicional desde a prolação do despacho de 10 de outubro de 2025, razão pela qual a suscitação posterior a tal despacho não confere legitimidade para dele recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Assim, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 23 de abril de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes