Texto integral (3868 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 396/2026
Processo
n.º 393/2026
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Juízo Central Criminal de Braga (Tribunal Judicial da Comarca de Braga), foi
interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação
atual), por A..
2. O ora recorrente pediu ao Tribunal de
Execução de Penas do Porto a declaração da prescrição da pena de 9 anos de
prisão que se encontrava a cumprir. Por despacho de 18 de setembro de 2025,
aquele tribunal declarou a incompetência material para apreciar e decidir o
pedido (fls. 11).
2.1. De seguida, o ora
recorrente formulou idêntico pedido ao Juízo Central Criminal de Braga
(Tribunal Judicial da Comarca de Braga). No que releva para os presentes autos,
pode ler-se no seu requerimento:
«21.º
A
interpretação do artigo 122.º n.º 3 do CP deve ser conforme os princípios constitucionais,
nomeadamente o princípio da legalidade e da segurança jurídica, que exigem que
as normas penais sejam claras e previsíveis, evitando que a punição se
prolongue indefinidamente.
22.º
Assim,
a aplicação do prazo de prescrição não pode ser interpretada de forma a
permitir que a pena seja executada após um período excessivamente longo,
garantindo-se a estabilidade das relações jurídicas e a proteção dos direitos
dos cidadãos/arguidos».
Por despacho datado de 10 de outubro de 2025, o tribunal
a quo indeferiu a pretensão, declarando «não se encontrar prescrita a
pena (única) de prisão em que o arguido A. foi condenado nestes autos».
2.2. Inconformado, o ora
recorrente apresentou requerimento pretendendo «ver clarificados alguns
pontos – de suma importância – quanto à invocada situação de prescrição de
pena», apresentando diversos argumentos quanto à melhor interpretação a dar
ao n.º 3 do artigo 126.º do Código Penal.
No que releva para os presentes autos, pode ler-se no
seu requerimento:
«24.º
Por
tudo quanto fica exposto, entende o arguido que a interpretação adotada dos
artigos 122.º, 125.º e 126.º do Código Penal, em especial do respetivo n.º 3,
não corresponde à melhor doutrina nem à intenção legislativa subjacente à
consagração de um prazo máximo absoluto de prescrição.
26.°
Impõe-se,
assim, uma interpretação conforme à Constituição e à doutrina penal dominante,
que reconheça ao artigo 126.º, n.º 3, do Código Penal a sua plena eficácia
enquanto limite material inultrapassável ao exercício do ius puniendi.
25.º
Em
face do exposto, deve ainda afirmar-se que qualquer
interpretação dos artigos 122.°, 125.° e 126.° do Código Penal — em
especial do artigo 126.º, n.º 3 — que permita que a declaração de contumácia
suspenda ou neutralize indefinidamente o funcionamento do prazo máximo de
prescrição da pena, tornando possível a sua execução após um lapso temporal
excessivo e indeterminado desde o início do cumprimento, será materialmente
inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa, bem como dos princípios da
dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da
legalidade penal e da proporcionalidade, enquanto princípios estruturantes da
defesa dos direitos fundamentais do arguido e limites irrenunciáveis ao
exercício do ius puniendi do Estado.
26.º
Nestes
termos, requer-se que o Tribunal, ao reapreciar a questão da prescrição da
pena, adote uma leitura sistemática, teleológica e constitucionalmente
orientada do regime legal, afastando uma interpretação que conduza à suspensão
indefinida da prescrição e à compressão excessiva dos direitos fundamentais do
arguido».
Por despacho datado de 2 de fevereiro de 2026, o tribunal
a quo declarou estar esgotado o poder jurisdicional e, ademais, que «não
se vê como a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 125.º, n.º 1,
alínea b) e n.º 2 e 126.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do Código Penal, no
sentido referido no despacho antecedente, pode atentar contra o princípio do
Estado de direito democrático, em qualquer uma das raízes abrangentes,
nomeadamente na dimensão protetora dos direitos, liberdades e garantias».
3. O recorrente
apresentou então recurso de constitucionalidade de ambos os despachos
proferidos pelo tribunal a quo, afirmando ter suscitado as questões de
inconstitucionalidade que quer ver apreciadas nos requerimentos que deram lugar
aos despachos recorridos e identificando, como objeto do recurso, a «indevida
interpretação das normas a que correspondem os arts.º 122.º, 125.º e 126.º do
Código Penal, com especial enfoque no art.º 126.º n.º 3 do Código Penal».
Na
segunda parte do seu requerimento (que o recorrente apelida de “alegações”) o
recorrente especifica pretender a fiscalização da «interpretação normativa
concretamente aplicada, a saber: a interpretação conjugada dos artigos 122.º,
125.º e 126.º do Código Penal, em especial do artigo 126.º, n.º 3, no sentido
de que a declaração de contumácia interrompe e suspende a prescrição da pena,
fazendo depender o funcionamento do prazo máximo absoluto da cessação daquela
situação, permitindo enquanto a contumácia vigorar, que a execução da pena
permaneça indefinidamente (ad aeternum) em aberto».
4.
Através
da Decisão Sumária n.º 288/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«(…)
5. Ora, por falta de preenchimento destes pressupostos, não pode
o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso.
6. Na parte em que vem interposto do despacho de 2 de fevereiro
de 2026, que foi exarado na sequência de um pedido de clarificação do despacho
de 10 de outubro de 2025, não
pode o Tribunal Constitucional tomar dele conhecimento, por não ter o tribunal a quo feito aplicação, como ratio decidendi, da
norma que o recorrente quer ver fiscalizada («a interpretação conjugada dos artigos 122.º, 125.º e 126.º
do Código Penal, em especial do artigo 126.º, n.º 3, no sentido de que a
declaração de contumácia interrompe e suspende a prescrição da pena, fazendo
depender o funcionamento do prazo máximo absoluto da cessação daquela situação,
permitindo enquanto a contumácia vigorar, que a execução da pena permaneça
indefinidamente (ad aeternum) em aberto».). Não existe correspondência entre as normas que foram
efetivamente aplicadas na decisão recorrida e a questão enunciada pelo
recorrente, a implicar que, atenta a instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade, não possa o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do
recurso (artigo 79.º-C da LTC).
De facto, tal despacho responde ao pedido
deduzido pelo ora recorrente com vista a «ver clarificados alguns pontos -
de suma importância - quanto à invocada situação de prescrição de pena». Ora,
no despacho recorrido, o tribunal a quo limitou-se a determinar que «este
Tribunal já se pronunciou, no despacho que antecede (ref:”198868312), sobre a
questão da prescrição da pena, esgotando-se assim o poder jurisdicional do
mesmo sobre essa matéria, o que se declara - cf. artigo 613.º, n.ºs 1 e
3, do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal». Nessa
medida, o indeferimento da pretensão do ora recorrente assentou,
exclusivamente, na norma que determina o esgotamento do poder jurisdicional,
sem ter feito aplicação da norma sindicada pelo recorrente como objeto do
recurso.
O despacho recorrido menciona, é certo, os
artigos 125.º e 126.º do Código Penal. Mas fá-lo apenas para aditar, em obter
dictum, que a interpretação seguida pelo despacho então clarificado — e que
esgotou o poder jurisdicional — não padece de qualquer vício, sem que tenha
fundado o indeferimento a decisão em qualquer norma dali extraída, cuja
mobilização apenas poderia ocorrer no despacho que conheceu do mérito da
questão.
De facto, a circunstância de, nesse
despacho (datado de 2 de fevereiro de 2026), o tribunal a quo ter
considerado que «a interpretação que se fez é conforme à Constituição e
respeitadora dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, com
consagração no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa» não
releva para qualquer hipotética consideração de que a norma sindicada compõe a ratio
decidendi deste despacho, na medida em que não contribui direta (ou sequer
indiretamente) para a decisão ali tomada — a declaração de estar esgotado o
poder jurisdicional. Com efeito, uma norma só adquire o estatuto de ratio
decidendi quando é o fundamento jurídico determinante da
solução dada ao pleito pelo tribunal a quo, sendo «indiferente
que este (…) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão de
jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à
respetiva argumentação» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, p. 110)».
Não tendo a norma cuja
inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do
despacho de 2 de fevereiro de 2026, não pode o Tribunal Constitucional apreciar
a sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O
que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual
julgamento da inconstitucionalidade dessa norma não geraria a modificação da
decisão, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram
(n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
7. Já quanto ao recurso interposto do despacho de 10 de outubro
de 2025, impõe-se a conclusão de ilegitimidade do recorrente, por não ter
suscitado previamente à decisão recorrida a questão de constitucionalidade que
agora quer ver apreciada (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
7.1. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC,
constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de
constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja
sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que consta da
alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de
vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade
ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso
(exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância
recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação
e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto
do recurso.
A razão de ser de tal exigência é
facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à
reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à
apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da
fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de
esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção
de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional,
assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de
constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal
a quo (v. Acórdão n.º 864/2021).
7.2. Compulsados os autos, não se pode considerar suscitada
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa previamente à
prolação do despacho de 10 de outubro de 2025. Com efeito, percorrendo a
argumentação apresentada no requerimento de declaração da prescrição da pena,
verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer norma contida nas disposições legais sindicadas que
reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a
quo. Como supra se relatou, aí se limitou o recorrente a defender
uma certa interpretação do n.º 3 do artigo 122.º do Código Penal e a sustentar
que «a aplicação do prazo de prescrição não pode ser interpretada de forma a
permitir que a pena seja executada após um período excessivamente longo».
Tal não permite dar por observado o ónus
de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de
constitucionalidade. O recorrente não enunciou, perante o tribunal a
quo, qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação
genérica que, contida nos preceitos legais indicados, reputasse
inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Verdadeiramente, ao sufragar uma certa
interpretação do direito ordinário por referência à Constituição, o recorrente
pretendia sindicar a própria atuação do tribunal a quo, sem dirigir
qualquer censura ao legislador. Ora, como sublinha Lopes do Rego, cit.,
p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o ónus de suscitação
prévia implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e
especificação do objeto do recurso». Como o Tribunal Constitucional tem
afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa
interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal,
cabendo nesse caso ao recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de
forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que
considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível
de aplicação genérica, significando isso — como se afirmou já no Acórdão n.º
178/1995 —, que o recorrente tem de indicar claramente «esse
sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar
desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir».
Nessa medida, nos termos do disposto do
n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de legitimidade para recorrer
do despacho de 10 de outubro de 2025, o que obsta ao conhecimento do objeto do
recurso».
5. Inconformado com tal
decisão, o recorrente apresentou reclamação.
No
que respeita à decisão de rejeição do recurso interposto do despacho de 2 de
fevereiro de 2026, considera que «o referido despacho não se limitou a uma
pronúncia de natureza estritamente processual. Pelo contrário, nele o tribunal
a quo reafirmou expressamente a interpretação normativa anteriormente adotada
quanto ao regime da prescrição da pena», uma vez que «Tal resulta, de
forma inequívoca, da própria decisão recorrida, na qual se afirma que a interpretação
sufragada “é conforme à Constituição e respeitadora dos princípios da necessidade
e da proporcionalidade”».
Quanto
ao juízo de ilegitimidade processual — que fundou a rejeição do recurso
interposto do despacho de 10 de outubro de 2025 —, o reclamante sustenta ter
suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade «designadamente nos
requerimentos apresentados em 30-09-2025 e 26-01-2026» e considera que «Tal
questão foi, aliás, efetivamente apreciada pelo tribunal recorrido, que sobre
ela se pronunciou expressamente, afastando a alegada inconstitucionalidade». Ademais,
acrescenta que «a ratio subjacente ao requisito de suscitação prévia —
permitir ao tribunal recorrido pronunciar-se sobre a questão de
constitucionalidade — encontra-se integralmente cumprida».
6.
O Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação.
Quanto
ao primeiro fundamento invocado, considera que «o fundamento desse despacho
não foi tal interpretação, mas como nele se diz expressamente, com referência
expressa às respetivas disposições legais, o poder jurisdicional sobre essa
questão já se ter esgotado», razão pela qual «se o Tribunal
Constitucional declarasse a inconstitucionalidade da interpretação sindicada, a
decisão manter-se-ia a mesma porque o poder jurisdicional se tinha esgotado,
desse modo sendo aquela declaração inútil (artigo 80º n.º 2 da LTC)».
Quanto
ao segundo argumento, considera que «o recurso do despacho de 2 de fevereiro
de 2026 não é admissível por não se verificar outro pressuposto (ratio
decidendi) só é relevante aferir da suscitação prévia da questão relativamente
ao despacho de 10 de outubro de 2025 que apreciou o requerimento de 30 de
setembro do mesmo ano. Era nesse requerimento que a questão de
constitucionalidade deveria ter sido colocada, de forma a poder ser conhecida
pelo tribunal “a quo” antes de esgotado o seu poder jurisdicional. Ora, tal
como a Decisão Sumária, não conseguimos descortinar nesse requerimento a
identificação da questão normativa que veio posteriormente a ser colocada
perante o Tribunal Constitucional ou, em todo o caso, de uma que tenha sido
delimitada de forma minimamente clara e percetível de modo a permitir uma
decisão de desconformidade constitucional».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7.
Através
da Decisão Sumária n.º 288/2026, concluiu-se pela impossibilidade de
conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.
Para
decidir pela inadmissibilidade do recurso interposto do despacho de 2 de
fevereiro de 2026, a decisão recorrida não fez aplicação das normas que o ora
reclamante identificou como objeto do recurso, tendo fundado a decisão no
esgotamento do poder jurisdicional.
Para
concluir pela ilegitimidade processual para interpor recurso do despacho de 10
de outubro de 2025, a decisão reclamada verificou que o ora reclamante não
tinha suscitado, previamente à prolação daquele despacho, a questão de
inconstitucionalidade que quer agora ver apreciada.
Ambos
os fundamentos devem ser confirmados.
8.
Quanto
ao recurso interposto do despacho de 2 de fevereiro de 2026, argumenta o
reclamante que a circunstância de o despacho recorrido, depois de declarar
esgotado o poder jurisdicional, ter afirmado entender que a interpretação
aplicada na decisão então impugnada é conforme à Constituição conduz
necessariamente à conclusão de que a ratio decidendi do despacho é a
norma que o reclamante pretender ver fiscalizada. Ademais, considera que «A
decisão reclamada assenta numa qualificação excessivamente formalista do despacho
de 02-02-2026, reconduzindo-o a uma decisão de natureza estritamente processual».
Não
tem razão.
No
sistema português de fiscalização de constitucionalidade — e ao contrário do
que sucede em ordenamentos que permitem a apreciação da conformidade
constitucional das próprias decisões judiciais —, o Tribunal
Constitucional apenas aprecia normas jurídicas que hajam sido aplicadas
(ou visto a sua aplicação recusada) nas decisões dos outros tribunais (artigo
280.º da Constituição). O Tribunal Constitucional é um tribunal de normas e
não do caso, razão pela qual apenas pode apreciar os recursos que tenham
por objeto regras jurídicas cujo juízo sobre a conformidade constitucional
possa influir na decisão do caso concreto.
Nessa
medida, ao não fiscalizar a conformidade constitucional de normas jurídicas que
não tenham sido aplicadas pela decisão recorrida, o Tribunal
Constitucional garante a utilidade da sua apreciação: caso julgasse a
inconstitucionalidade de normas que não constituem o alicerce decisório do
acórdão impugnado, o Tribunal Constitucional praticaria um ato desnecessário,
já que aquele se manteria incólume por não se abalarem os fundamentos que o
sustentam.
É
justamente o que sucede. Como supra se relatou, o tribunal a quo expressamente
declarou estar esgotado o seu poder jurisdicional: «sobre a questão da
prescrição da pena, esgotando-se assim o poder jurisdicional do mesmo sobre
essa matéria, o que se declara - cf. artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do Cód.
Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal». Nessa medida, importa
reafirmar colegialmente a conclusão a que chegou a decisão ora reclamada: «a circunstância de, nesse
despacho (datado de 2 de fevereiro de 2026), o tribunal a quo ter considerado
que «a interpretação que se fez é conforme à Constituição e respeitadora dos
princípios da necessidade e da proporcionalidade, com consagração no artigo
18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa» não releva para qualquer
hipotética consideração de que a norma sindicada compõe a ratio decidendi deste
despacho, na medida em que não contribui direta (ou sequer indiretamente) para
a decisão ali tomada — a declaração de estar esgotado o poder
jurisdicional. Com efeito, uma norma só adquire o estatuto de ratio
decidendi quando é o fundamento jurídico determinante da solução
dada ao pleito pelo tribunal a quo, sendo «indiferente que este (…)
haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão de
jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à
respetiva argumentação» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, p. 110)».
Importa
assim indeferir, nesta parte, a reclamação apresentada.
9. Quanto ao juízo de
inadmissibilidade do recurso interposto do despacho de 10 de outubro de 2025, o
reclamante invoca três argumentos para contrariar o juízo de falta de
suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade que quer ver apreciada.
Em primeiro lugar, invoca que «suscitou, perante o tribunal a quo, a questão
de constitucionalidade de forma expressa, clara e fundamentada, designadamente
nos requerimentos apresentados em 30-09-2025 e 26-01-2026»; em segundo
lugar, sustenta que o tribunal a quo apreciou efetivamente a questão de
inconstitucionalidade em causa; por fim, alega que a ratio legis do ónus
de suscitação prévia é permitir que o tribunal possa ponderar a questão, pelo
que sugere ter sido tempestivamente suscitada a questão no requerimento de 26 de
janeiro de 2026.
Não
tem razão quanto a qualquer dos argumentos.
9.1.
Compulsados
os requerimentos indicados pelo reclamante, verifica-se que só um dos
requerimentos indicados foi apresentado previamente ao despacho de 10 de
outubro de 2025 — recurso cuja admissibilidade foi negada com fundamento no
disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Nessa medida, a eventual suscitação da
questão no requerimento de 26 de janeiro de 2026 é irrelevante para a
legitimidade processual para recorrer do despacho de 10 de outubro de 2025.
Ora,
não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa
previamente à prolação do despacho de 10 de outubro de 2025: no
requerimento de declaração da prescrição da pena, o recorrente não enunciou
qualquer norma contida nas disposições legais sindicadas que reputasse
inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo, limitando-se
a defender uma certa interpretação do n.º 3 do artigo 122.º do Código Penal e a
sustentar que «a aplicação do prazo de prescrição não pode ser interpretada
de forma a permitir que a pena seja executada após um período excessivamente
longo».
9.2.
A
eventualidade de o tribunal a quo se ter pronunciado, de motu
proprio, sobre a constitucionalidade daquela norma — o que, de resto, não
sucedeu no despacho cuja recorribilidade se aprecia —não
desonera o ora recorrente do cumprimento do ónus de suscitação prévia e
processualmente adequada, conforme jurisprudência inteiramente pacífica deste
Tribunal.
Neste sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 725/2022 que «a
circunstância de o tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de
constitucionalidade, sponte sua (…) não permite suprir a
inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que constitui uma
condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional».
9.3. Quanto à circunstância de a ratio da suscitação ser
permitir ao tribunal a quo que pondere a questão, tal é factual. Como se
explicou na decisão reclamada, dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à
reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à
apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da
fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes
de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a
obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal
Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as
questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido –
pelo tribunal a quo (v. Acórdão n.º 864/2021).
Nessa medida, a suscitação depois de esgotado o poder
jurisdicional é insuscetível de corresponder à observância desse ónus. Ora,
no presente caso, o despacho de 2 de fevereiro de 2026 entendeu estar
esgotado o poder jurisdicional desde a prolação do despacho de 10 de outubro de
2025, razão pela qual a suscitação posterior a tal despacho não confere
legitimidade para dele recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Assim,
a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 23 de abril de
2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João
Abrantes