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ACÓRDÃO Nº
445/2024
Processo n.º 393/2023
3 Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nestes autos, vindos do Tribunal
Central Administrativo Norte, em que é recorrente a A., S.A. e recorrida a Autoridade
Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), do acórdão daquele tribunal de 02/03/2023.
2. A recorrente impugnou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro
um ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético
(CESE) relativa ao exercício de 2020.
2.1. Por sentença proferida em 1.ª instância, a
impugnação foi julgada improcedente.
2.2. Dessa decisão recorreu a impugnante para o
Tribunal Central Administrativo Norte, invocando, entre outros fundamentos, a
inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do
regime jurídico da CESE, criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, mantida em vigor durante 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020,
de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020).
2.3. No Tribunal Central Administrativo Norte, foi
proferido o acórdão recorrido, de 02/03/2023, no sentido da improcedência do
recurso.
3. Desta decisão recorreu a impugnante para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de
inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do
regime jurídico da CESE, criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, mantida em vigor
durante 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
3.1.
O recurso foi admitido no tribunal recorrido.
3.2.
No Tribunal Constitucional, foi determinada a notificação das partes para
alegarem.
3.3.
Alegou apenas a recorrente, apresentando as seguintes conclusões:
«A. A jurisprudência
constante do Acórdão do TC n.º 101/2023 tem aplicação direta nos presentes
autos e deverá levar à anulação dos atos tributários impugnados em sede do
presente processo.
B. Com efeito, a norma que
foi declarada inconstitucional a partir de 2018 – nos processos de duas
empresas do mesmo grupo da ora Recorrente, as quais atuam exatamente no mesmo
sector (a distribuição de gás natural) – e cuja desaplicação desembocou na
anulação integral dos atos tributários impugnados naqueles processos – a alínea
d) do artigo 2.º do regime da CESE – está também na base da inclusão da A. no
regime da CESE e, consequentemente, na base dos atos de tributação impugnados
no presente processo.
C. Independentemente disso, e
conforme a Recorrente tem vindo a defender nos autos, a inconstitucionalidade
da CESE decorre, antes de mais, de ser um imposto cujas bases de tributação
subjetiva e objetiva violam o princípio da capacidade contributiva,
concretização do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição),
desenvolvido também, no que respeita à base objetiva, pelo princípio da
tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104.º).
D. Sobre isso, deve
começar-se por sublinhar que a Recorrente não exerce qualquer atividade no
sector electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsetor da eletricidade,
pelo que em nada contribui para o problema da dívida tarifária do Sistema
Elétrico Nacional ÍSENI – que é o principal problema regulatório que o regime
da CESE declara pretender resolver –, não beneficiando, pois, de nenhuma forma
direta ou especial, da atividade do Estado exercida no âmbito do problema em
causa (o mesmo acontecendo com grande parte dos sujeitos passivos do tributo).
E. Não tendo qualquer relação
com a dívida tarifária do SEN, a Recorrente não contribuiu ou beneficiou das
circunstâncias que geraram esse problema, pelo que não tem também relação com o
consequente desequilíbrio orçamental que o Estado português assumiu igualmente
como objetivo anular ou atenuar (o mesmo acontecendo, também aqui, com grande
parte dos sujeitos passivos da CESE). A Recorrente não é parte da causa de tal
desequilíbrio, nem retirará da atuação estadual nesse aspeto qualquer benefício
que não seja partilhado, em princípio na mesma medida, por todos os
particulares.
F. Quanto ao financiamento de
outras políticas sociais e ambientais do setor energético, em geral, que o
legislador também inscreveu formalmente no regime como justificação da CESE,
não se conhecem, com um grau mínimo de probabilidade objetiva, qual a natureza,
o conteúdo e a importância das mesmas, razão pela qual nunca poderemos dar por
demonstrada a sua indispensabilidade e, portanto, que os sujeitos passivos do
tributo poderão em princípio, alguma vez, ser efetivos beneficiários de uma ou
mais das políticas em causa.
G. Aliás, mesmo que
pudéssemos estabelecer uma ligação entre um benefício decorrente das políticas
em questão e a atividade das empresas energéticas que não atuam no setor da
produção de eletricidade – no qual se gerou o problema da dívida tarifária do
SEN e o consequente desequilíbrio orçamental –, sempre essa ligação seria
insuficiente para assegurar a legitimidade da CESE, na medida em que aquelas
empresas continuariam a suportar um tributo cuja receita (a restante receita) é
afeta a um objetivo com o qual nada têm a ver (a redução da dívida tarifária do
sector electroprodutor) e a um outro cuja solução beneficia de igual modo, geral
e indiscriminadamente, todos os particulares – para além de ser ele próprio, em
parte, uma consequência daquela dívida tarifária (a consolidação orçamental).
H. Em face do exposto, a CESE
não cabe no campo dos tributos bilaterais ou sinalagmáticos (taxas ou
contribuições financeiras), por não respeitar o princípio da equivalência: os
montantes exigidos não o são para o exercício de uma atividade do Estado de que
os sujeitos passivos concretamente em causa beneficiem (direta ou
indiretamente, efetiva ou presumivelmente, de modo suficientemente distinto da
generalidade dos particulares não abrangidos pela incidência do tributo), não
sendo sequer possível dizer que a atividade a financiar é originada, específica
ou genericamente, pela daqueles sujeitos passivos.
I. A CESE é, pois, um
verdadeiro imposto – um imposto especial sobre alguns operadores de um setor de
atividade específico, em razão da sua alegada capacidade contributiva
particular.
J. Posto isto, a CESE é um
imposto materialmente inconstitucional, por violação do princípio da capacidade
contributiva, subprincípio em que se concretiza no campo dos impostos o
princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da Constituição), porque a
sua base de incidência subjetiva atinge contribuintes que pouco ou nada têm a
ver com os fins declarados da “contribuição” (não são de todo beneficiados com
as atividades estaduais que a receita pretende financiar nem deram origem aos
problemas que aquela é suposto colmatar) – designadamente todos aqueles que não
atuam no âmbito do setor da produção de eletricidade, como é caso da ora
Recorrente.
K. Vista como um imposto
sobre o rendimento, a CESE viola ainda o princípio da capacidade contributiva
por, ao ter como base objetiva o valor dos ativos das empresas abrangidas, constituir
uma aproximação indireta ou presumida aos lucros das mesmas – uma aproximação
ou presunção fantasiosa, puramente conjeturada do rendimento real, que
facilmente conduzirá a resultados arbitrários: com efeito, a CESE permite ao
Estado apurar uma coleta sobre lucros ainda que nenhuma capacidade contributiva
se revele efetivamente nessa forma, ou uma coleta igual ou superior aos lucros
efetivamente obtidos, caso em que representará uma taxa de 100% ou mais de
tributação do rendimento e, nessa medida, um imposto confiscatório.
L. Além disso, a CESE tem um
efeito de dupla tributação e sobreposição ao IRC que é inaceitável, acentuado
pela decisão do legislador de impedir que aquela seja dedutível em sede do
referido imposto, o que define com especial clareza a violência do tributo e a
sua inconstitucionalidade, mesmo se considerado como um imposto sobre o
património ou uma contribuição financeira, pelo menos por violação do princípio
da proporcionalidade.
M. E, na verdade, a CESE
apresenta problemas inultrapassáveis também ao nível do respeito devido pelo
princípio da proporcionalidade.
N. Este princípio é violado,
em primeiro lugar, na sua dimensão de idoneidade ou adequação, porque a CESE
não é um instrumento tendente a resolver o problema da dívida tarifária do SEN
– um dos objetivos legislativamente declarados da medida, ao qual é consignado
uma parte importante da respetiva receita: não se trata de uma medida que possa
assegurar a eliminação ou sequer uma atenuação séria, estrutural, dessa dívida
tarifária (mediante uma alteração das regras vigentes em que assenta a sua
existência), mas antes, simplesmente, de uma fonte de receita obtida a fim de o
Estado continuar a assegurar o objetivo político central quanto à matéria em
causa, ou seja, proteger os consumidores finais de eletricidade do esforço de
redução da dívida tarifária, impedindo o aumento dos preços em medida pelo
menos aproximada à exigida por aquela redução.
O. Neste sentido, a CESE é
uma medida inócua e indiferente, tendo por referência a sua aproximação ao fim
visado, e até contraproducente, porque produz o efeito negativo de adiar a
resolução dos desequilíbrios do SEN e, assim, prolongar e acentuar o problema.
P. Depois, a CESE viola o
princípio da proporcionalidade também porque é consignada em parte ao
financiamento de políticas sociais e ambientais no mesmo ano em que, por
exemplo e desde logo, foi reduzida a taxa de IRC em dois pontos percentuais,
perdendo-se uma receita pública, já existente, que poderia obviamente servir
para aquele fim (não está, assim, cumprida a dimensão da necessidade ou
exigibilidade em que assenta a regra da proporcionalidade), e ainda porque,
apesar de os objetivos declarados do legislador serem importantes, nunca
poderão ser considerados como pretextos suficientes para justificar o prejuízo
económico e patrimonial que a CESE inflige nos seus sujeitos passivos, ainda
para mais de modo tão violador do princípio da igualdade: na incidência,
lembre-se, são incluídas entidades – como a Recorrente – que pouco ou nada têm
a ver com as causas dos problemas que suscitaram a criação do tributo ou que
pouco ou nada beneficiarão, direta e especialmente, com a solução de tais
problemas (desrespeita-se, assim, a dimensão da proporcionalidade em sentido
estrito ou o equilíbrio).
Termos em que o presente
recurso deve ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências
legais, designadamente a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2.º,
3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre
o Sector Energético” (criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro), em vigor em 2020 através do artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de
Março, com particular enfoque, à luz do Acórdão n.º 101/2023 deste Tribunal, na
alínea d) do artigo 2.º do referido regime.»
4. Na sequência da eleição do
relator originário como Presidente do Tribunal Constitucional, foram os
presentes autos redistribuídos ao ora relator, atento o disposto no artigo
50.º, n.º 2, da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O objeto do presente recurso é, no essencial,
idêntico àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 101/2023.
5.1. Importa, antes de mais,
ter em conta os termos em que o mesmo foi delimitado no referido aresto.
No Acórdão n.º 101/2023 lê-se o
seguinte quanto à delimitação do objeto do recurso:
«4. A ora recorrente requereu a
este Tribunal a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos
preceitos do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético (adiante designada «CESE») − aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e cuja vigência foi prorrogada para o ano de
2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro − que modelam a incidência
subjetiva e objetiva do tributo (artigos 2.º e 3.º), estabelecem as respetivas
isenções (artigo 4.º), preveem a consignação da receita ao Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (artigo 11.º) e excluem-no do
âmbito dos gastos dedutíveis ao lucro tributável para efeitos de liquidação do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (v. o artigo 12.º).
Atento o teor das alegações
apresentadas e o sentido da decisão recorrida, importa delimitar com maior
precisão o objeto do presente recurso.
Em primeiro lugar, retira-se das
alegações da recorrente que o núcleo da questão de inconstitucionalidade
suscitada perante o tribunal recorrido e colocada nos presentes autos se cinge
à norma que determina a incidência subjetiva do tributo cuja liquidação foi
impugnada, e em especial ao artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE,
na medida em que determina que o tributo incide sobre as pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de
janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual),
grupo em que a recorrente se insere.
É o que resulta, com clareza, da
alegação reiterada de que a «base de incidência subjetiva atinge contribuintes
que pouco ou nada têm a ver com os fins declarados da "contribuição"
(não são de todo beneficiados com as atividades estaduais que a receita
pretende financiar nem deram origem aos problemas que aquela é suposto
colmatar) - designadamente todos aqueles que não atuam no âmbito do setor da
produção de eletricidade» (cf. as conclusões V., W., Y., Z., BB. e HH.,
supratranscritas). É sobre esta premissa que a recorrente apoia a conclusão de
que a CESE é um imposto (v. a conclusão AA.) sobre o rendimento presumido (v. a
conclusão CC.), que se sobrepõe ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas em termos discriminatórios e desproporcionais, designadamente por não
configurar um gasto dedutível ao lucro tributável (v. a conclusão DD.) e por
não configurar um meio válido para a realização dos fins que através do Fundo
para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético se visa atingir (v. as
conclusões FF. a HH.). Em suma, é da inconstitucionalidade imputada à norma que
modela a incidência subjetiva da CESE que a recorrente extrai os demais vícios
apontados aos artigos 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do respetivo regime jurídico.
Em segundo lugar, é
imprescindível identificar, tomando em conta o conteúdo do ato de liquidação
cuja impugnação foi julgada improcedente nos autos, as normas extraídas dos
preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso que foram
objeto de efetiva aplicação pelo Tribunal a quo e cuja inconstitucionalidade pode
ser apreciada por este Tribunal, nos termos do artigo 79.º-C da LTC. Se não há
dúvida de que foram determinantes do sentido da decisão recorrida as normas que
modelam a incidência da CESE, já o mesmo não pode dizer-se da norma que
estabelece as respetivas isenções (artigo 4.º), já que a recorrente não se
encontra isenta do tributo; da norma que determina o destino da receita (artigo
11.º); ou da norma que exclui os gastos suportados com a CESE do elenco dos
encargos dedutíveis ao lucro tributável em IRC (artigo 12.º), já que em causa
nos autos estava a impugnação de um ato de liquidação da CESE, e não daquele
imposto (a este respeito, v. os Acórdãos n.os 301/2021, 303/2021, 532/2021,
756/2021 e 856/2021, entre outros). Trata-se de aspetos extrínsecos aos fundamentos
do ato de liquidação em causa, cuja validade é questionada pela recorrente com
o fito de ilustrar a violação dos parâmetros constitucionais invocados.
Tudo visto, impõe-se reduzir o
objeto do presente recurso ao artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das
pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
(nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua
redação atual).»
Valem para os presentes autos, mutatis
mutandis, as considerações acima transcritas, devendo constituir objeto do
recurso a norma do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das
pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2020, sejam concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.
5.2. Sobre o mérito do
recurso escreveu-se no Acórdão n.º 101/2023 o seguinte:
«5. Recorde-se que a CESE foi
criada no contexto da execução do Programa de Assistência Económica e
Financeira («PAEF»), acordado pelo Estado português com a União Europeia e o
Fundo Monetário Internacional. O Memorando de Entendimento sobre as
Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de 2011, estabelecia
como objetivo para o mercado de energia, a par da conclusão dos processos de
liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural e da avaliação dos
instrumentos de política energética e de tributação, a adoção de medidas
tendentes a conter o défice tarifário do setor elétrico (v. o n.º 5 do
Memorando, disponível, em versão portuguesa, em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexosmou_pt.pdf).
Era então patente a tendência de
crescimento da dívida tarifária do setor elétrico, em grande medida resultante
das opções políticas adotadas num contexto de liberalização do mercado da
eletricidade, que se concretizaram na imposição de limites legais à fixação de
preços ajustados aos custos reais de funcionamento do sistema e na consequente
previsão de «diferimentos tarifários» (tais como os estabelecidos pelo
Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, e já numa fase mais adiantada da
liberalização dos mercados, pelo Decretos-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de
dezembro, o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, e o Decreto-Lei n.º
78/2011, de 20 de junho, que aditou o artigo 73.º-A ao Decreto-Lei n.º 29/2006,
de 15 de fevereiro).
Para fazer face a esse problema,
previa-se no Memorando que os sobrecustos associados à produção de eletricidade
em regime ordinário fossem reduzidos − através da renegociação ou de
revisão em baixa dos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) dos
restantes contratos de aquisição de energia a longo prazo (CAE) −, bem
como que fossem revistas em baixa as tarifas bonificadas de venda da energia
produzida em regime especial, ou seja, através da utilização de recursos
endógenos renováveis ou de tecnologias de produção combinada de calor e
eletricidade (v. o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de
fevereiro). Em dezembro de 2011, o Governo viria a reconhecer os riscos
associados ao previsível aumento da dívida tarifária associada às «elevadas
margens de retorno» de que eram beneficiários os produtores de eletricidade em
regime ordinário e especial, comprometendo-se a adotar as medidas necessárias
para eliminar este défice até 2020, assim assegurando a sustentabilidade do
Sistema Elétrico Nacional (v. o Anexo à Carta de Intenções apresentada ao Fundo
Monetário Internacional, n.º 36, pp. 13-14, disponível em língua inglesa em
https://www.imf.org/-/media/files/publications/loi/imported-cpid-pdfs/external/np/loi/2011/prt/120911.ashx).
Com esse intuito, promoveram-se
várias iniciativas legislativas e negociais – tais como as que levaram à
aprovação de novas regras de remuneração aplicáveis às instalações de cogeração
(Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio); à alteração do regime de atribuição de
incentivos à garantia de potência (Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto); à
reconfiguração do regime de remuneração da produção em regime especial a partir
de fontes renováveis (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os
215-A/2012 e 215-B/2012, ambos de 8 de outubro); à alteração do regime de
remuneração dos centros electroprodutores eólicos (Decreto-Lei n.º 35/2013, de
28 de fevereiro); ou ao uso das receitas geradas pelos leilões de licenças de
emissão de gases com efeito de estufa na redução dos sobrecustos associados à
produção de energia em regime especial a partir de fontes de energia renovável
(v. o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março). Não obstante
estas medidas, os esforços de contenção do défice tarifário e promoção da
sustentabilidade do sistema elétrico, apreciados no âmbito da oitava e nona
revisões do Memorando de Entendimento, foram considerados «insuficientes»,
anunciando-se a criação de um tributo especial sobre o setor energético cujas
receitas se destinariam, na parte que excedesse os cem milhões de euros, à
redução da dívida tarifária deste subsetor (v. “The Economic Adjustment
Programme for Portugal – Eighth and Ninth Review”, Occasional Papers, n.º 163,
Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão Europeia,
novembro de 2013, p. 33, disponível em
https://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2013/pdf/ocp164_en.pdf).
Embora estreita e geneticamente
ligada ao problema do défice tarifário do setor elétrico, a CESE foi criada
pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro) com o mais amplo desígnio de «financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um
fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético» (v. o
artigo 1.º, n.º 2, do regime jurídico da CESE, na redação original), abrangendo
operadores de todo o setor energético. Em síntese, o tributo então criado
caracterizava-se por: i) ser concebido como um tributo de natureza
«extraordinária» ou «transitória» (não só por assim ser designado, mas também
por o seu regime participar da anualidade do Orçamento do Estado); ii) incidir
sobre os operadores económicos do setor energético que desenvolvam determinadas
atividades nos subsetores da eletricidade (produção, transporte, distribuição e
comercialização grossista), do gás natural (transporte, distribuição,
armazenamento ou comercialização grossista) e do petróleo e produtos de
petróleo (refinação, tratamento, armazenamento, transporte, distribuição ou
comercialização grossista – v. o artigo 2.º); iii) incidir sobre o valor dos
ativos fixos tangíveis, intangíveis (excetuados os elementos da propriedade
industrial) e financeiros afetos a concessões ou às atividades licenciadas
exercidas, tal como reconhecido na contabilidade dos sujeitos passivos (ou pela
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, na hipótese prevista no n.º 2 do
artigo 3.º); iv) estabelecer um elenco complexo de «isenções», que abrangia boa
parte dos operadores visados por outras medidas de redução dos sobrecustos, mas
também os sujeitos passivos cujo valor total de balanço, no termo do ano civil
anterior, fosse inferior a mil e quinhentos euros (v. o artigo 4.º); v) definir
uma taxa-regra de 0,85% e taxas especiais para as atividades de produção de
eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás
natural e de refinação de petróleo bruto, variáveis em função, respetivamente,
da potência instalada ou do índice de operacionalidade das refinarias (v. o
artigo 6.º); vi) vedar a repercussão tarifária, direta ou indireta, das
importâncias suportadas pelos sujeitos passivos, bem como a sua dedução ao
lucro tributável para efeitos de liquidação do IRC (artigos 5.º e 12.º,
respetivamente); e vii) constituir receita consignada ao financiamento do Fundo
para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (adiante designado
«FSSSE»), a criar «com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para
a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da
contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a
eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos
encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de
interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos
com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira»
(v. o n.º 1 do artigo 11.º).
Este Fundo foi posteriormente
criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, em que a receita angariada
através da CESE figurava como a sua principal fonte de financiamento (v. o
artigo 3.º, n.º 1). Em linha com as previsões dos valores da CESE a arrecadar
no ano de 2014, previa-se neste diploma que dois terços da receita do Fundo
(com o limite máximo de cem milhões de euros) seriam prioritariamente
destinados ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e o remanescente
seria aplicado na redução do défice tarifário do Setor Elétrico Nacional (v. o
artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014).
6. A criação deste tributo
desencadeou, como é sabido, a mais intensa litigância.
O Tribunal Constitucional tomou
posição sobre a inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE, pela primeira
vez, no Acórdão n.º 7/2019, que versou sobre as normas aplicadas no seu
primeiro ano de vigência. Nesse aresto, concluiu-se que a CESE tinha a natureza
de uma contribuição financeira, sujeita ao princípio da equivalência, refração
no universo dos tributos bilaterais dos princípios constitucionais da igualdade
tributária e da proporcionalidade, não sem antes se pronunciar sobre os aspetos
mais controversos do respetivo regime jurídico – e em especial, sobre o nexo
entre a ampla base de incidência subjetiva do tributo e a finalidade de redução
da dívida tarifária do setor elétrico.
Quanto à incidência subjetiva,
estando em causa um recurso interposto por um sujeito passivo da CESE que não
integrava o subsetor da eletricidade, afirmou o Tribunal:
«10. A recorrente veio invocar
que, em virtude da sua atividade, não exercia «qualquer atividade no setor
electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsetor da eletricidade (a
atividade da Recorrente é a de armazenamento subterrâneo de gás natural), pelo
que em nada contribuiria para o problema da dívida tarifária do SEN». Assim
sendo, não usufruiria da contrapartida traduzida na redução do défice ou dívida
tarifária, pelo que não estaria assegurada a bilateralidade ou
sinalagmaticidade do tributo, devendo este ser considerado um imposto.
Sucede que aquela redução é
apenas um dos objetivos da CESE, prescrevendo a lei que esta contribuição visa,
genericamente, o desenvolvimento de medidas que contribuam para o equilíbrio e
sustentabilidade sistémica do setor energético.
Ainda que não referida a uma
contraprestação direta, específica e efetiva, resultante de uma relação
concreta com um bem ou serviço, o que afasta a sua qualificação como taxa, a
sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um dos seus
objetivos «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do
setor energético» (artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par do objetivo
da redução da dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o objetivo da
promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de
cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência
energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente,
contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A
existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da
redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o
caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente
ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já
que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo
do tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um
especial setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da
adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais
contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação,
sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição, como
veremos. […]».
Retira-se desta jurisprudência
que o Tribunal considerou determinante, para efeitos de caracterização do
tributo, a circunstância de o produto da CESE se destinar ao financiamento de
«ações de regulação», de «políticas do setor energético de cariz social e
ambiental» e de «medidas relacionadas com a eficiência energética [e de] apoio
às empresas» de que seriam beneficiários todos os operadores do setor da
energia, e não apenas os sujeitos passivos integrados no subsetor da energia elétrica.
A existência destas contrapartidas era per se suficiente para comprovar a
bilateralidade genérica do tributo, não prejudicada pela circunstância de um
terço da sua receita ser destinada, nos termos da lei, à redução do défice
tarifário do setor elétrico. Acompanhando a decisão então recorrida, afirmou o
Tribunal:
«11. Evidentemente, ao contrário
do que pretende a requerente, o facto de a CESE ter, igualmente, como objetivo
a redução da dívida tarifária do SEN, encarado, também ele, como um mecanismo
que promove a sustentabilidade sistémica do setor energético, tal não faz
obnubilar aquela outra contrapartida. Deixando de lado o problema de saber se a
CESE assume natureza extraordinária, ponto relativamente ao qual o Tribunal
Constitucional, atendendo ao objeto do pedido, não tem de se pronunciar – in
casu está em causa apenas a apreciação da aplicabilidade da CESE pela primeira
vez e no ano para o qual a mesma foi originariamente criada (ano de 2014) – é
de acompanhar, sem reservas, a apreciação deste aspeto realizada na decisão
recorrida:
“Em relação à afetação de um
terço da receita da contribuição à redução da dívida tarifária do Setor
Elétrico Nacional, cumpre sublinhar que, efetivamente, nesta parte, existe uma
redução intensa (senão mesmo uma exclusão) do nexo causal que é pressuposto
desta afetação do tributo, uma vez que é especialmente difícil sustentar que a
exigência da CESE aos operadores económicos do setor do gás natural tem sentido
no contexto da amortização de um stock de dívida que foi gerado pela adoção de
medidas de regulação social no subsetor da energia elétrica (o stock da dívida
tarifária do setor elétrico é consequência da cláusula-travão na
admissibilidade da repercussão integral dos custos do Sistema Elétrico Nacional
nas tarifas a suportar pelos consumidores finais), mesmo sabendo que as
empresas que hoje são credoras dessa dívida tarifária (pelo menos uma parte
significativa das que recebem custos de manutenção do equilíbrio contratual ou
garantia de potência e que operam centrais termelétricas) são consumidoras de
gás natural que é fornecido pelas operadoras deste segundo setor e através das
respetivas infraestruturas.
Todavia, essa atenuação (ou
mesmo interrupção) do nexo causal respeitante a um terço do valor da
contribuição não se afigura suficiente para determinar a se uma situação de
desproporção significativa entre a exigência do tributo e a finalidade a que o
mesmo se destina, pois não só dois terços do valor do mesmo mantêm, como
veremos, aquele nexo causal, como ainda a CESE assume um caráter
extraordinário. […]”
[…]
14. […] Garantido que esteja que
a contribuição lançada encontra justificação no benefício recebido/custo
provocado relativo a uma prestação diferenciada de que efetiva ou
presumivelmente beneficiará/ou terá provocado um grupo seu sujeito passivo,
estará assegurado o sinalagma que justifica a diferenciação tributária, bem
como o respeito pelo princípio da equivalência.
No caso, como atrás se
demonstrou, a sujeição à CESE do grupo constituído pelos operadores económicos
em que a recorrente se inclui não é desprovida de contrapartidas. Nem quando
globalmente considerado o grupo de operadores no setor da energia, nem quando
especificamente considerados aqueles que operam no setor do gás natural. Aliás,
na definição da consignação de receitas, é para o setor da energia globalmente
considerado que são destinadas a maior parte das verbas, visando o
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, já
que apenas um terço é reservado à redução da dívida tarifária do SEN.
É, em suma, o caráter
sinalagmático, atrás enunciado, que traduz a verificação da equivalência
necessária, pelo que não pode deixar de se concluir não existir desrespeito
pelo princípio da equivalência. Ao mesmo tempo, a assinalada bilateralidade,
encontrada na contraprestação correspondente à sujeição à CESE, retira-lhe o
caráter de imposto que incidiria sobre o património das empresas do setor
energético que a ela estão obrigadas. Como descrevemos, a estrutura bilateral
do tributo justifica que se distinga estes sujeitos passivos dos demais
contribuintes, respeitando-se, por isso mesmo, o princípio da equivalência,
afastando-se uma injustificada desigualdade.»
Já no que respeita à base de
incidência objetiva, o Tribunal considerou que, ao eleger a titularidade de
certos ativos, o legislador não pretendia atingir o património dos sujeitos
passivos ou o rendimento normal extraído pelos operadores económicos abrangidos
(enquanto manifestação de uma especial capacidade contributiva), antes aferir
da sua presumível aptidão para participar, em maior ou menor medida, dos custos
e benefícios que o tributo visava compensar (segundo um critério de
equivalência).
«15. […] Também no que respeita
à incidência objetiva da CESE se considera estar garantido um nexo causal
suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados) sobre os quais recai a
CESE (artigo 3.º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e as políticas públicas de
cariz social e ambiental do setor energético.
A titularidade dos ativos
tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE, cuja
justificação radica na sustentabilidade sistémica do setor energético, torna-as
presumíveis beneficiárias das políticas públicas de energia e da sua regulação.
Os ativos não surgem como manifestação meramente hipotética da capacidade
contributiva, que fosse exigida como receita para despesas gerais do Estado,
mas como indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações
públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já
que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo
suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto. Também por esta
razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração
de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas. Na lógica
do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que
permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de
políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de
outras áreas e dos cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita,
indistintamente».
7. Esta posição viria a ser
reiterada em numerosos recursos interpostos de decisões que aplicaram as normas
do regime jurídico da CESE mantidas em vigor nos anos subsequentes (pelas Leis
n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 159-C/2015, de 30 de dezembro, 7-A/2016, de 30
de março e 42/2016, de 28 de dezembro). Na vasta maioria desses casos, o
Tribunal foi confrontado com a alegação de que a posição assumida no Acórdão
n.º 7/2019, atenta a «natureza extraordinária» do tributo, só poderia ter-se
por válida para o primeiro ano do seu regime jurídico, que foi objeto de
sucessivas renovações.
O Tribunal manteve, no entanto,
a posição inicialmente adotada.
Com efeito, o Tribunal, sem
deixar de conferir relevância à «natureza extraordinária» do tributo,
considerou que essa «não é determinada por um critério temporal – o ano de 2014
−, mas conjuntural − a verificação periódica de um certo estado de
coisas» (v. o Acórdão n.º 513/2021), pelo que a mera prorrogação da vigência do
regime jurídico da CESE não infirmava, por si só, o seu caráter transitório.
Entendeu-se ainda que os fatores conjunturais que justificaram a aprovação do
regime subsistiram após o ano da sua entrada em vigor e, seguramente, até ao
ano de 2017, em que cessou o procedimento relativo a défice excessivo iniciado
pela Comissão Europeia em 2010 (v., a Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho, de 16
de junho de 2017; neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 513/2021,
532/2021, 736/2021, 204/2022, 214/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022 e
782/2022).
Em algumas decisões
acrescentou-se que a vocação conjuntural da CESE não poderia ser tomada como
uma condição necessária do juízo de não inconstitucionalidade firmado no
Acórdão n.º 7/2019. De acordo com esta linha de raciocínio, mesmo que a
prorrogação sucessiva deste regime jurídico viesse afinal revelar o seu caráter
permanente, a natureza sinalagmática do tributo não ficaria ipso facto
excluída. Como se lê no Acórdão n.º 436/2021:
«9. […] No entanto, mesmo que a
recorrente tivesse razão – e que a evolução do regime jurídico e da prática de
aplicação da CESE venha a comprovar, sem margem para dúvidas, e ao contrário do
que pode afirmar-se com firmeza neste momento, a sua consolidação no
ordenamento jurídico, não podendo, a partir de então, negar-se, o seu caráter
permanente –, tal não implicaria, sem mais, a sua desconformidade
constitucional. Na realidade, isso reforçaria o paralelismo com as demais
contribuições financeiras exigidas a privados para financiamento da regulação
de determinados setores de interesse geral – nomeadamente, e como se viu, o
setor energético, entendido em termos latos, cuja sustentabilidade sistémica (e
não meramente financeira, ou tarifária) se configura como uma forma de
cumprimento do dever estadual de proteção do direito fundamental ao ambiente e
à qualidade de vida, consagrado no artigo 66.º da Constituição. Nestes termos,
a adoção de políticas de cariz social e ambiental direcionadas para o setor
energético, bem como de medidas relacionadas com a eficiência energética,
constitui, nesta sede, uma forma – de entre todas as que podem ser desenhadas
pelo legislador no âmbito da sua larga margem de atuação nesta matéria – de dar
cumprimento à obrigação de “promover o aproveitamento racional dos recursos
naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade
ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações” e ainda
de “assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção
do ambiente e qualidade de vida”, previstas, respetivamente, nas alíneas d) e
f) do n.º 2 do artigo 66.º da CRP. Para a avaliação da constitucionalidade da
medida nesse cenário, sempre seria, pois, indispensável uma análise detalhada
dos concretos elementos atinentes ao regime de tributação, o que, naturalmente,
não tem lugar na resolução do caso dos autos, que respeita apenas aos anos
iniciais de vigência da CESE, em particular o de 2016.
Ou seja, ao contrário da
argumentação da recorrente, não se afigura decisivo o elemento da
excecionalidade para um julgamento de não inconstitucionalidade do regime
jurídico da CESE. Tal caraterística reforça a argumentação plasmada no Acórdão
n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu único pilar de sustentação. Para
o juízo de não inconstitucionalidade então proferido – e que agora se renova –
contribui, sobretudo, a caraterização dogmática do tributo como contribuição
financeira, e o objetivo de financiamento de mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor da energia, já que este permite afirmar a
sinalagmaticidade do tributo, ainda que não referida a uma contraprestação
específica.»
Esta orientação −
reiterada nos Acórdãos n.ºs 437/2021, 438/2021, 756/2021, 231/2022, 232/2022,
305/2022, 411/2022 e 597/2022, entre outros − foi mais recentemente
desenvolvida nos Acórdãos n.ºs 305 e 411, ambos de 2022. Aditou-se, no primeiro
aresto, o seguinte:
«6. […] O ponto de essência
reside na circunstância de a CESE estar dotada dos carateres específicos que
permitem qualificá-la como contribuição financeira, distanciando-a de outras
figuras jurídico-tributárias próximas (…)[;] é a unidade de interesses de
grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de grupo, com relação à CESE e
aos operadores no setor energético abrangidos pelo âmbito de incidência
subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que suportam a conceptualização do tributo em
causa como contribuição financeira inserida na lógica comutativa de aquisição
de vantagem difusa pela ação pública, assente em responsabilidade de grupo pela
situação carecida da ação pública que a contribuição financia. […]
De facto, as receitas geradas
pela CESE estão legalmente alocadas ao financiamento do FSSSE (cf. artigo 1.º,
n.º 2 do RJCESE) e porque a atividade deste fundo está dirigida à “promoção do
equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política
energética nacional” (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04 e artigo
1.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE), temos por devidamente caracterizado o espetro de
vantagens para os operadores económicos do setor enquanto benefício de grupo
decorrente da ação pública financiada (artigo 81.º, alínea m) da Constituição
da República Portuguesa). Por sua parte, também a necessidade de intervenção
estadual tendo em vista garantir equilíbrio ambiental e racionalização na
exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da
República Portuguesa), ambos integrados no programa de atividade do FSSSE (cfr.
artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04), constitui
essencialmente uma forma de responder à pressão que a atividade económica dos
operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e que lhes
aproveita, reforçando a subsunção do tributo à figura da contribuição
financeira.
Desta forma, de acordo com a
jurisprudência constitucional, a CESE terá sempre de ser entendida como
contribuição em função do seu regime jurídico próprio, aferindo-se a sua
legitimidade constitucional nesse pressuposto e resultando, por esse motivo, o
seu caráter transitório como meramente conjuntural, ao contrário do que pretende
a reclamante […].»
Também por remissão para esta
jurisprudência, foi proferida a Decisão Sumária n.º 263/2022, em que não foram
julgadas inconstitucionais as normas do regime jurídico da CESE vigentes em
2018. Porém, decorridos vários anos desde a sua criação, importa averiguar se
os pressupostos em que repousaram os reiterados juízos de não
inconstitucionalidade proferidos pelo Tribunal Constitucional se mantêm
largamente intocados, para o que importa atender à evolução do regime jurídico
deste tributo no período que mediou até 2018, o ano a que se reporta o ato de
liquidação impugnado nos autos.
8. Neste período, o regime
jurídico da CESE foi objeto de algumas alterações (v. o artigo 238.º da Lei n.os
82-B/2014, de 31 de dezembro, a Lei n.º 33/2015, de 27 de abril e o artigo
264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), entre as quais se destaca o
alargamento da base de incidência subjetiva aos comercializadores titulares dos
contratos de aprovisionamento de longo prazo com obrigação alternativa de aquisição
ou compensação (em regime comummente designado de «take or pay»), celebrados em
data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do
Conselho, de 26 de junho (a que se refere o artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º
140/2006, de 26 de julho, na redação vigente à data, para o qual remete a
alínea m) aditada ao artigo 2.º do regime jurídico da CESE pela Lei n.º
33/2015).
Nestes casos, o tributo passou a
incidir, primeiro, sobre o valor dos ativos a que se refere o artigo 3.º, n.º
1, do regime jurídico da CESE e sobre o valor económico equivalente dos
contratos de aprovisionamento de longo prazo, a determinar nos termos previstos
no n.º 5 do mesmo artigo, a que é aplicável uma taxa de 1,45% (v. o n.º 6 do
artigo 6.º do regime, na redação da Lei n.º 33/2015). Com as alterações
introduzidas em 2016, passou a incidir, adicionalmente, sobre «o excedente
apurado para o valor económico equivalente dos contratos» de aprovisionamento,
«tendo em conta a informação sobre o real valor desses contratos», a determinar
nos termos dos n.ºs 6 a 8 do artigo 3.º, sendo aplicável a este valor a taxa de
1,77% (v. o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 7 do artigo 6.º, com a redação dada
pela Lei n.º 42/2016, bem como a Portaria n.º 92-A/2017, de 2 de março).
Esta alteração encontra
justificação, segundo o Preâmbulo da Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio, na
verificação de «desequilíbrios sistémicos do Sistema Nacional de Gás Natural»
(adiante designado «SNGN»), pelo que a parcela da receita da CESE obtida por esta
via ficou «totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN, devendo o FSSSE
prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas
cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural,
excluindo as tarifas aplicáveis aos centros electroprodutores, e definir a
respetiva periodicidade» (v. o n.º 4 do artigo 11.º do regime jurídico da CESE,
na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2016, bem como o artigo 2.º-A da
Portaria n.º 1059/2014, de 18 de dezembro, aditado pela Portaria n.º
133-A/2017, de 10 de abril, e o Despacho n.º 5238-A/2017, de 12 de junho).
Por sua vez, e durante este
período, o Decreto-Lei n.º 55/2014, que criou o FSSSE, manteve-se inalterado.
As tarefas integradas no amplo espectro das «políticas do setor energético
de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética», que o Fundo em parte se destinava a financiar, não foram objeto de
concretização ou desenvolvimento neste diploma. Porém, previa-se que
continuassem a absorver a maior parcela da receita obtida com a CESE. Até à
aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, os artigos 2.º e 4.º
deste diploma estabeleciam o seguinte:
«Artigo 2.º
Objetivos
O FSSSE visa contribuir para a
promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da
política energética nacional, designadamente através:
a) Do financiamento de políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética;
b) Da redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a
contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
[…]
Artigo 4.º
Despesas
1 – Constituem despesas do FSSSE
as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei,
designadamente:
a) Encargos necessários ou
decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
b) Encargos de liquidação e
cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos
pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – As verbas do FSSSE devem ser
alocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no
montante correspondente a dois terços da receita referida na alínea a) do n.º 1
do artigo anterior, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00;
b) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no
montante remanescente.
3 – O montante referido na
alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.»
Esta ordem de prioridades foi,
todavia, invertida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018. Entendendo-se que os
critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE «se têm
vindo a revelar demasiadamente rígidos, impedindo que, em cada ano, se possam
ajustar os valores aos objetivos do FSSSE que se mostrem mais prementes» (v. o
Preâmbulo do diploma), foram alterados os n.os 2 e 4 do artigo 4.º, do
Decreto-Lei n.º 55/2014, que passou a dispor o seguinte:
«Artigo 4.º
Despesas
1 – Constituem despesas do FSSSE
as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei,
designadamente:
a) Encargos necessários ou
decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
b) Encargos de liquidação e
cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos
pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – As verbas do FSSSE são
afetas aos seguintes fins:
a) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no
montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior;
b) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no
montante remanescente.
3 – O montante referido na
alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.
4 – A percentagem da alocação de
verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»
Deste modo, ficou o Governo
habilitado a decidir, com a mais larga discricionariedade, a percentagem de
receita da CESE afeta ao financiamento das políticas do setor energético de
cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no
intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa
critérios de decisão. Esta alteração terá permitido que, já no ano de 2018,
segundo o Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, se tenha
observado um «grande aumento (131 M€) registado nas transferências do FSSSE
destinadas, na sua totalidade, à B., S.A., no âmbito da redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional, proveniente da receita obtida com a
contribuição extraordinária sobre o setor energético.» (v. o extrato do Parecer
do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado de 2018, publicado no
Diário da República, 2.ª Série, n.º 17, Parte D, de 24 de janeiro de 2020, p.
353).
Cabe ainda sublinhar que esta
alteração do destino típico das receitas da CESE ocorreu num contexto
significativamente diverso daquele em que o tributo foi criado. Com efeito,
superados os condicionamentos impostos pela execução do PAEF e pelo
procedimento de défice excessivo, findo em 2017, observava-se já em 2018 uma
«tendência de diminuição da dívida tarifária do SEN, iniciada em 2015» (v. o
Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 109-A/2018). Depois de ter atingido o valor mais
alto em 2015 (cinco mil e oitenta milhões de euros), estimava-se que em 2018
este diminuísse para cerca de três mil e setecentos milhões de euros (v. o
Comunicado da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos sobre a Proposta de
Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2018, disponível em
https://www.erse.pt/media/1r0c1sce/comunicado_propostas-tarifas-ee_2018_vfinal.pdf,
p. 4). Era ainda expectável que essa tendência viesse a acentuar-se em
resultado das medidas de redução de custos adotadas no âmbito da execução do
PAEF a que se fez menção supra, bem como da consignação de outras receitas à
redução do défice tarifário do setor energético (v.g., da parcela de receita
dos leilões de licenças, a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
38/2013, transferida pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, assim como das receitas provenientes da cobrança de
impostos especiais sobre o consumo, a que se refere o artigo 251.º da Lei do
Orçamento do Estado para 2018).
Tudo isto implica, como é bom de
ver, uma alteração profunda dos pressupostos de facto e de direito em que
repousaram as decisões proferidas sobre a CESE no período entre 2014 e 2017:
quanto aos primeiros, consubstanciados nos fatores conjunturais atendidos no
Acórdão n.º 7/2019, subsistindo embora em 2018 um considerável volume de dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional, verificava-se uma tendência firme de
redução; quanto aos segundos, a ênfase dada nesse aresto, bem como na
jurisprudência posterior deste Tribunal, ao financiamento de medidas de regulação,
de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com a
eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas da
CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE.
9. Resta apreciar se a norma
que integra o objeto do presente recurso, na medida em que determina a
incidência sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, descaracteriza o
tributo ao ponto de o excluir, no que a estes sujeitos diz respeito, do
universo das contribuições financeiras.
Segundo jurisprudência constante
deste Tribunal, um tributo tem a natureza de contribuição financeira quando,
cumulativamente, tiver como pressuposto uma relação bilateral entre uma
entidade pública e um grupo homogéneo de sujeitos − que se presumem
causadores ou beneficiários de determinadas prestações administrativas −,
e quando tiver por finalidade angariar receitas destinadas a compensar os
inerentes custos ou benefícios presumivelmente gerados ou aproveitados pelos
elementos desse grupo (v. os Acórdãos n.ºs 539/2015, 7/2019, 344/2019 e
268/2021, bem como a jurisprudência aí citada). Tal como se sintetizou no
Acórdão n.º 268/2021:
«14. […] O critério de distinção
das contribuições financeiras em relação às demais categorias tributárias
assenta, portanto, no tipo de relação jurídica que se estabelece entre o
sujeito passivo e os benefícios ou utilidades que para este decorrem do tributo
(critério estrutural, pressuposto), com especial destaque para a incidência e a
natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto, efetivo ou
presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um tributo
coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade singular
meramente presumida, numa relação de bilateralidade genérica. O mesmo é dizer
que a qualidade de sujeito passivo de uma contribuição financeira não pressupõe
a compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo
sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado pelo legislador condição
necessária e suficiente para tal.»
Uma adequada conformação
normativa, em especial, das regras que definem a incidência subjetiva, objetiva
e as finalidades de um tributo deste tipo deve, pois, tornar apreensível o
necessário nexo entre a ação pública e os seus destinatários, que permita
afirmar a existência, não apenas de uma homogeneidade de interesses, mas
sobretudo de uma responsabilidade de grupo, que justifica que sobre os sujeitos
que o integram – e não sobre toda a comunidade – recaia a respetiva ablação
patrimonial.
Ora, na sua configuração
inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente resolução do
problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a financiar políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas
relacionadas com a eficiência energética. Trata-se, reconhecidamente, de
objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências fundamentais e
prioritárias do Estado e de inegável interesse geral (v., em especial, as
alíneas d) e) do artigo 9.º, as alíneas d) e f) do artigo 66.º, e as alíneas
a), f) e m) do artigo 81.º da Constituição). De resto, são públicos e exigentes
os compromissos assumidos pelo Estado português no plano internacional com
vista à consolidação de um mercado energético liberalizado, autossuficiente,
seguro, justo e sustentável (no período temporal aqui referido, v., em
especial, as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 29/2010, que aprovou a
Estratégia Nacional para a Energia 2020, e n.º 20/2013, que aprovou o Plano
Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o
Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020).
Não obstante, a experiência
mostra que as políticas e medidas de incentivo e de regulação adotadas pelo
Estado com o intuito de realizar tarefas de evidente interesse público podem
provocar relevantes custos de que os operadores económicos, integrados em
determinados setores económicos, extraem especiais e relevantes benefícios (a
respeito de setores, v. os Acórdãos n.ºs 539/2015 e 268/2021). Assim, não se
pode excluir, em abstrato, que neste domínio pudesse ser criado um tributo cuja
finalidade fosse, não a de suportar os gastos gerais da comunidade com a adoção
de medidas indispensáveis à consolidação de um sistema energético sustentável,
mas sim a de obter receitas destinadas a financiar, através de um fundo
autónomo, determinadas prestações públicas que, concorrendo para esse fim,
presumivelmente geram especiais benefícios para uma classe de operadores
económicos integrados no setor energético.
10. No entanto, forçoso é
reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as
prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa
firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos
que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente
recurso.
Em primeiro lugar, tornou-se
evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita se destinaria, a
partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, sem que
sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a
operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí
advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um
especial benefício. Cabe notar que a mera circunstância de todos os operadores
integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar
que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do gás natural pelos
encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da energia elétrica.
Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e interdependência
entre os vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições
em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que a
propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da
CESE, desde as alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao SNGN uma
parte da receita do tributo − a que é exigida aos comercializadores do
SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de longo prazo −, com o
intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos» próprios deste subsetor.
O que daqui se depreende é que
não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas concessionárias
das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo
de gás natural encargos associados à redução da dívida tarifária do setor
elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados
à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos
operadores dos demais subsetores − não se podendo admitir como
contraprova a suposição de que um tal benefício advém, como que obliquamente,
da circunstância de boa parte das empresas credoras da dívida tarifária serem
grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o regime não define critérios
que imponham que uma parte relevante da receita da CESE se mantenha afeta ao
financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os
operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não
isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de,
em função dos «objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a receita
da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico – ou seja, ao
financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor do gás
natural não podem, como se viu, presumir-se causadores ou beneficiários.
Por fim, ainda que um terço da
receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina a financiar
não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer apreender se e
em que medida cada um dos subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar
pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições – estritamente hipotéticas
−, não se poderia presumir que um terço da receita da CESE tivesse sido
destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores do
subsetor do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na participação
pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente proporcionados
pelo FSSSE.
A jurisprudência constitucional
tem enfatizado que, em matéria de contribuições financeiras, o legislador tem o
ónus de delimitar, com precisão, a base de incidência subjetiva do tributo. A
este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º 344/2019 o seguinte:
«Nesta última espécie de
tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o legislador a
definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a
prestação administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos
concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como
ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às
quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o
princípio da equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo
através do recorte de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em
comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo
se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros
grupo. A propósito destes “requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura
bilateral grupal refere Sérgio Vasques que “só a provocação de custos comuns e
o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de
legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no
confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma
contribuição cobrada na sua falta” (O Princípio da Equivalência como Critério
da Igualdade Tributária, Almedina, pág. 528).»
Ora, a partir de 2018, o
legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que
deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos
presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE
incumbe providenciar. Resta, pois, concluir que a norma que integra o objeto do
presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
Constituição.»
5.3. Em síntese, tendo em conta que, por força das
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, a
receita passa a ser alocada às políticas energéticas apenas até um terço e o
Governo pode até reduzir essa afetação a zero, deixou de ser possível afirmar a
bilateralidade do tributo e, nessa medida, excluir a sua caracterização como
imposto. Assim, a jurisprudência do Acórdão n.º 101/2023 assenta na ideia de
que «as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro,
ao regime de afetação das verbas do FSSSE, ao qual se encontra consignada a
receita da CESE, descaracterizaram o nexo paracomutativo entre certa categoria
de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível,
uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu
património no princípio da equivalência. Para tais sujeitos, pois, a CESE
passou a constituir, em virtude de tal alteração de regime, um verdadeiro
imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade
contributiva» (cf. a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 338/2023 pelo
Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro). Deixando as
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural de poder ser consideradas presumíveis
causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe
providenciar, nada permite isolá-las dos demais contribuintes, pelo que a
diferenciação que decorre da sua sujeição à CESE viola o princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
A
fundamentação e orientação adotadas no Acórdão n.º 101/2023 são transponíveis
para o caso dos autos, deixando-se, porém, algumas notas adicionais.
Em
primeiro lugar, a conclusão ali alcançada – de que, para as entidades
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural, as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, dissolveram o nexo com as
finalidades do tributo, transformando o tributo num imposto, no que a tais
entidades respeita – vale para os tributos liquidados por referência ao
exercício económico de 2020, com idênticos fundamentos, porquanto o regime
instituído por aquele decreto-lei se manteve inalterado durante tal período
(cf., neste sentido, relativamente ao exercício de 2019, os Acórdãos n.os
196/2024 e 197/2024).
Em segundo
lugar, «não obstaria ao juízo de inconstitucionalidade o entendimento que, por
maioria, se afirmou no [...] Acórdão n.º 338/2023 [...]. Efetivamente, nesta
decisão não se toma posição quanto à descaracterização do tributo na sequência
das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro –
apenas se conclui que “[...] em relação à CESE 2018, o problema não se coloca
[...]”, em suma, por “[...] a situação que gera a obrigação de pagar o tributo
em questão [ser] a detenção pelos sujeitos passivos de determinados ativos,
incidindo a CESE sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos
reconhecidos na respetiva contabilidade (nos termos do artigo 3.º), com
referência a 1 de janeiro de cada ano [...]” e por “a autoliquidação da CESE
ocorre[r], por regra, até ao final do mês de outubro”, pelo que não haveria,
sequer, lugar à invocação de “[...] expetativas jurídicas que sejam dignas de
tutela nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa [...]”
à data da publicação daquele diploma (dezembro de 2018). Sucede que tais
reservas levadas ao Acórdão n.º 338/2023 se aplicam apenas ao ano de 2018,
perdendo pertinência a partir de 2019, uma vez que, no início deste ano, já
vigorava o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, pelo que, mesmo que se
aceitasse que a questão se poderia colocar no plano de “[...] expetativas
jurídicas que sejam dignas de tutela nos termos do artigo 2.º da Constituição
da República Portuguesa”, a inevitável conclusão seria da sua verificação e
frustração. Tanto basta para concluir que, seja por via da posição maioritária
que conduziu ao Acórdão n.º 338/2023, desta 1.ª Secção, seja por via da posição
minoritária expressa nas respetivas declarações de voto, o recurso sempre seria
procedente» – cf. o Acórdão n.º 197/2024.
Também não
obsta ao juízo de inconstitucionalidade a orientação firmada, por maioria, nos
recentes Acórdãos n.os 324/2024 e 325/2024 do Plenário deste
Tribunal no sentido da conformidade constitucional do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. Não só
os respetivos fundamentos são incompatíveis com os do Acórdão n.º 101/2023, aos
quais se adere, como – e sobretudo – é legítimo concluir que aquela orientação
valerá somente para o exercício económico do ano de 2018, justamente porque um
dos votos essenciais para a formação da maioria é acompanhado de uma declaração
que remete para a fundamentação do Acórdão n.º 338/2023 acima citado (assim
como para a do Acórdão n.º 720/2023, que a reproduz), cujas reservas
quanto à inconstitucionalidade, como se viu, perdem pertinência a partir de
2019 (no mesmo sentido, veja-se o Acórdão n.º 338/2024).
Em face de
tudo quanto foi exposto, resta formular um juízo de inconstitucionalidade da norma
do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada
para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2020, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.
III.
Decisão
Face ao
exposto, decide-se
a) Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do
artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das
pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2020, sejam concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural;
e, consequentemente,
b) Conceder
provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas
(artigos 84.º, n.º 2, da LTC e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro).
Lisboa, 5 de junho de 2024 - João
Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes
Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes (Vencido, nos
termos da declaração de voto aposta ao Ac. n.º 196/2024)