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ACÓRDÃO
Nº 317/2023
Processo n.º 392/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No processo emergente de
acidente de trabalho, em que é sinistrado A., entidade responsável Seguradora “B., S.A.”, e
entidade responsável Empregadora “C., Lda.”, foi interposto recurso, pela entidade responsável
Seguradora “B., S.A.”,
para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), da decisão da primeira instância
que decidiu “Fixar em 49,70% o coeficiente de IPP, com
IPATH, que afeta o sinistrado S. M. desde 30.06.2016” e condenar as Entidades
Responsáveis no pagamento, na proporção das respetivas responsabilidades, de
várias quantias, relativas a pensão anual e vitalícia, subsídio de elevada
incapacidade – apenas quanto à Entidade Responsável Seguradora, indemnização
por incapacidades temporárias e, também unicamente quanto à Entidade
Responsável Seguradora, despesas de transporte obrigatórias e respetivos juros
de mora, ao Sinistrado”).
No referido recurso foram formuladas as seguintes conclusões:
“[…]
A. Constata-se na sentença proferida pelo
Tribunal a quo uma flagrante falta de especificação dos fundamentos de
facto para decidir sobre o fator de bonificação aplicado, o que consubstancia
uma nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
B. Com efeito, não foi alegada matéria
factual de onde se pudesse retirar que o Autor não é reconvertido no seu posto
de trabalho ou em outro qualquer devido ao acidente de trabalho dos autos e das
lesões sofridas, antes pelo contrário: dos elementos juntos aos autos resulta
que o sinistrado é, sim, reconvertível em relação ao posto de trabalho.
C. Ainda que assim não fosse, é
entendimento da Recorrente que a aplicação do fator de bonificação de 1,5 não é
possível, na medida em que a cumulação não é possível quando a sinistrada sofra
de IPATH.
D. Isto resulta não só da leitura
conjugada da al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI e dos artigos 48.º,
n.º 3, alínea b) e c), e 67.º, n.º 3, da LAT, como também foi o que foi
defendido, entre outros, pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
de 08 de fevereiro de 2012, relator José Eduardo Sapateiro
E. Ora, havendo sido atribuída uma IPATH,
um subsídio de elevada incapacidade e uma IPP, não existe fundamento para
cumular a bonificação do fator 1,5 previsto na al. a), do n.º 5, das Instruções
Gerais da TNI.
F. Logo, andou mal o Tribunal a quo
ao cumular o fator de bonificação e a IPATH, bem como o subsídio de elevada
incapacidade devida por IPATH.
G. Acresce que a interpretação tal como é
feita pelo Tribunal a quo ter-se-á que julgar inconstitucional, na
medida em que viola o princípio da igualdade e o direito à assistência e justa
reparação em caso de acidente de trabalho, nos termos previstos nos artigos
13.º e 59.º, n.º 1, al. f), da CRP.
H. Face ao exposto, atenta a existência de
IPATH, deve a IPP atribuída ao Autor ser fixada em 33,11%, uma vez que a
aplicação do fator de bonificação é ilegal e inconstitucional.
I. Para além disso, cumpre referir que
ambas as Rés são responsáveis pela reparação e outros encargos à sinistrada na
proporção dos salários transferidos e não transferidos (veja-se, a este título,
o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de março de 2014, Relator
Gonçalves Rocha).
J. Face ao exposto, deve revogar-se a
decisão de condenar a Ré seguradora na totalidade do pagamento do subsídio de
elevada incapacidade, substituindo-se por outra que condene as Rés no pagamento
do subsídio de elevada incapacidade na proporção das retribuições transferidas
e não transferidas para a seguradora.
Termos em que se requer a V. Exas.
a) Seja dado provimento à arguição de
nulidade da sentença por falta de especificação de matéria de facto e de
direito, com as devidas consequências legais;
b) Seja dado provimento ao recurso,
dando-se como não provado que a Sinistrada não tenha sido reconvertida no posto
de trabalho, revogando-se a decisão de aplicar o fator de bonificação 1,5 à
IPP, e revogando-se a decisão de condenar a seguradora pela totalidade do
subsídio de elevada incapacidade, substituindo-a por outra que condene a
seguradora e a entidade empregadora no pagamento daquele subsídio na proporção
da retribuição transferida e não transferida.
[….]”.
2. Após a apresentação das
contra-alegações do recorrido (que, essencialmente, defendeu a validade da
sentença recorrida e a sua manutenção), por acórdão do TRG, datado de
17.03.2022, escreveu-se e decidiu-se, no que ora mais interessa, o seguinte:
“[…]
As inconstitucionalidades – 13º e 59º/1/f
CRP
Em relação à alegada inconstitucionalidade
aventada por violação do princípio da igualdade (13º da CRP), a essência da
norma reside na proibição de livre arbítrio nas opções tomadas, com o sentido
negativo de proibir tratamento desigual a situações iguais e com o sentido positivo
de permitir condições mais favoráveis em situações diversas que tenham
explicação racional e percetível, com vista a atingir a igualdade real.
Não sendo esse o caso quando a um/a
sinistrado/a é atribuído «…o fator de bonificação da forma como deve ser conferido
a todos os sinistrados que se encontrem, como aquela, afetados com uma IPATH e
sem possibilidades, em consequência das lesões, de retomarem o exercício das
funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupavam antes do
acidente, não se concede à sinistrada um tratamento diferenciado relativamente
aos demais cidadãos na mesma situação, nem de favor relativamente aos
sinistrados afetados de IPATH, mas que puderam reassumir funções no concreto
posto de trabalho anteriormente ocupado».(10)
Do mesmo modo não se alcança como possa
ter sido violado o preceito constitucional que estabelece o principio da justa
reparação do trabalhador vítima de acidente de trabalho (59º/1/f, CRP), quando
o fator de bonificação 1.5 atribuiu precisamente ao trabalhador maior pensão
por força da sua diminuição da capacidade de trabalho/ganho ao não poder voltar
a assumir as funções que antes desempenhava. Trata-se, pois, de opção
legislativa e interpretação jurisprudencial que cumpre o princípio
constitucional da justa reparação do dano sofrido pelo sinistrado, ao invés de
o violar.
Na verdade: «Não podendo a sinistrada, por
virtude das lesões sofridas, reassumir as funções correspondentes ao concreto
posto de trabalho que ocupava antes do acidente na organização empresarial, a
atribuição do fator de bonificação previsto na lei para estas situações,
configura exatamente a justa reparação do acidente sofrido e da diminuição da
sua capacidade de ganho, ou seja, consubstancia a cabal conformação da decisão
com o invocado preceito constitucional» (11)
Improcedem, assim, as alegações de
inconstitucionalidade.
[…]
Pelo exposto, acorda-se em negar
provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida - 87º do CPT e 663º do
CPC.
[…]”.
3. A entidade responsável
Seguradora “B.,
S.A.”
apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que se
seguem:
“[…]
vem, pelo presente, nos termos dos artigos
280.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea b) e
n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1 e 2, 75.º e 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, em especial, do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
deste último diploma legal, interpor recurso do aludido acórdão para o Tribunal
Constitucional, com efeito suspensivo (por se encontrar prestada caução) e
subida imediata nos próprios autos, em face da aplicação, por parte do douto
Tribunal, da norma prevista na alínea a), do n.º 5, das instruções gerais da
Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças
Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, que
consagra a aplicação de uma bonificação de 1,5 ao sinistrado de acidente de
trabalho quando este não seja reconvertível em relação ao seu posto de trabalho,
quando, como no caso concreto, lhe foi também atribuída uma incapacidade
permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), e cuja
inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente no decurso do processo, em
sede de recurso da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, por se
tratar de norma cuja aplicação ao caso concreto resulta numa violação do
princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República
Portuguesa e no princípio da justa reparação das vítimas de acidentes de
trabalho, previsto na al. f), do n.º 1, do artigo 59.º, do mesmo diploma legal”.
4. O recurso da entidade responsável
Seguradora “B.,
S.A.” foi admitido no TRG, com
efeito suspensivo.
5. Já no TC, foram
produzidas alegações pela entidade responsável Seguradora “B., S.A.”, aí se pedindo que seja “declarada a inconstitucionalidade da
norma prevista na al. a), do ponto 5, das instruções gerais da TNI, quando
interpretada no sentido que esta é cumulável com a IPATH e as prestações
reparatórias previstas na LAT para esta incapacidade, por violação dos
princípios da igualdade e do direito à assistência e justa reparação em caso de
acidente de trabalho consagrados nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição da República Portuguesa”. As alegações foram rematadas com as seguintes
conclusões:
“A. A cumulação da bonificação de 1.5
prevista na alínea a), do ponto 5, das instruções gerais da Tabela Nacional de
Incapacidades com as prestações reparatórias previstas nos artigos 48.º, n.º 1,
al. b) e 67.º da LAT para os casos de IPATH é inconstitucional por violação do
princípio da igualdade e da justa reparação das vítimas de acidentes de
trabalho, consagrados nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f), ambos da
Constituição da República Portuguesa.
B. A circunstância de ao sinistrado ser
atribuída uma IPATH não faz nascer, muito menos de forma automática, o direito
a ver a sua incapacidade bonificada nos termos da al. a), do ponto 5, das
instruções gerais da TNI, por não ser reconvertível em relação ao posto de
trabalho, já que aquela incapacidade (IPATH) não afeta ou impede a reconversão
do sinistrado no posto de trabalho.
C. Mas ainda que de uma IPATH não resulte
necessariamente uma não-reconversão no posto de trabalho, a verdade é que se
não for possível a reconversão do sinistrado no seu posto de trabalho (porque
este, em virtude do acidente, não pôde retomar o exercício de nenhuma das
funções que lhe são correspondentes), então estará o sinistrado afetado de
IPATH.
D. Porém, um e outro regime (alínea a), do
ponto 5, da TNI e artigos 48.º, n.º 3, alínea b) e 67.º da LAT) não são
cumuláveis.
E. O princípio da justa reparação previsto
no artigo 59.º, n.º 1, al. f), da CRP, visa nem mais nem menos do que a
compensação do trabalhador pela perda da capacidade de ganho resultante do
acidente e dos eventuais esforços acrescidos que terá de fazer em virtude das
sequelas decorrentes do acidente no exercício da sua atividade.
F. Se estes limites forem extravasados
tanto para mais, como para menos, já não estaremos perante uma
"justa" reparação.
G. Ora, se através da aplicação dá
bonificação de 1.5 estamos a compensar o sinistrado por não conseguir
desempenhar nenhuma das funções que compunham o seu posto de trabalho (onde se
inclui o "núcleo essencial" que comporta IPATH), atribuir-lhe uma
reparação paralela pela IPATH será compensá-lo duas vezes pelo mesmo dano, o
que extravasa o princípio da justa reparação.
H. Esta interpretação consubstancia ainda
uma interpretação normativa materialmente desrazoável e totalmente arbitrária
que viola o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição.
I. Ao atribuir-se uma bonificação extra
no grau de desvalorização de IPP quando, em simultâneo, já se atribui uma
IPATH, estar-se-á a indemnizar um sinistrado de forma desigual e
desproporcionada em face de outros sinistrados, que se encontram em idênticas
situações.
J. Tudo isto radica numa manifesta
desigualdade para quem, com incapacidades permanentes manifestamente
superiores, se vê reconvertido no seu posto de trabalho.
K Deste modo, a interpretação que tem
vindo a ser feita pelos tribunais no sentido de que um e outro regimes são
cumuláveis é inconstitucional, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa”.
6. O sinistrado, aqui
recorrido, veio apresentar contra-alegações, referindo, a final, que “não deverá ser concedido provimento ao
recurso interposto pela Recorrente e, consequentemente não deverá ser julgada
inconstitucional a norma prevista na al. a) do ponto 5, das instruções gerais
da TNI, quando interpretada no sentido de que é cumulável com a IPATH”.
7. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. O presente recurso foi interposto ao abrigo do
disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei
Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC: “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”). O
respetivo objeto corresponde à
invocada inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada na decisão
recorrida da norma ínsita no Ponto 5, alínea a), das Instruções Gerais da
Tabela Nacional de Incapacidades (anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de
outubro), segundo a qual o fator de bonificação aí previsto é cumulável com a
Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) e as
prestações reparatórias previstas na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, para
esta incapacidade.
Não
serão relevadas a referência errónea ao artigo 280.º, n.º 2, da CRP (que se
reporta a determinadas situações de ilegalidade e não de inconstitucionalidade)
e a utilização, igualmente errónea, da fórmula “declaração de
inconstitucionalidade” (que se reporta aos processos de fiscalização abstrata
sucessiva). Assim sendo, e uma vez que se entende estarem verificados todos os
pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito (desde logo, na
Constituição da República Portuguesa, CRP, e na própria LTC, cabe apreciar a
(in)constitucionalidade da interpretação normativa em causa. Efetivamente, e
quanto aos referidos pressupostos, pretende-se recorrer de uma interpretação
normativa, generalizável e abstrata, da norma legal referida pela recorrente no
seu requerimento de interposição de recurso e que foi efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida, de que já não cabia recurso ordinário,
tendo a recorrente suscitado, de forma processualmente adequada, essa mesma
inconstitucionalidade perante o tribunal a quo – que se pronunciou, de
resto, sobre essa questão de constitucionalidade normativa).
Inicia-se
esta apreciação fazendo um breve excurso sobre o regime atualmente vigente da
reparação dos danos resultantes de acidentes de trabalho, seguindo muito de
perto e em parte reproduzindo o que já foi dito no recente Acórdão do TC n.º
699/2022, com a mesma relatora.
9. Se, como se sabe, vivemos
atualmente, usando a expressão consagrada do sociólogo alemão Ulrich Beck, numa sociedade do risco,
“ligada às problemáticas da pós-modernidade e da globalização”, “onde a ação
humana, as mais das vezes anónima, se revela suscetível de produzir riscos
globais ou tendendo para tal” (apud Figueiredo
Dias, Direito Penal – Parte Geral I, Coimbra, 2004, p, 127), a
verdade é que já anteriormente, na “sociedade industrial”, os riscos inerentes
a certas atividades humanas podiam ter consequências desastrosas e muito
relevantes socialmente, como sucedia no mundo do trabalho subordinado.
De
facto, o trabalho, a “ação consciente do homem sobre a natureza com vista à
produção dos bens necessários à satisfação das suas necessidades” (Jorge Leite, Direito do Trabalho,
Coimbra, 1993, p. 6), implica, necessariamente, riscos para os trabalhadores, que
se têm agravado, a partir da Revolução Industrial (cfr., neste sentido, Rui de Alarcão, Direito das
Obrigações, Coimbra, 1983, p. 184: “A mecanização da vida económica trouxe
consigo um enorme aumento do risco de acidentes”), com o recurso cada vez mais
intensivo a maquinaria no processo produtivo, que pode provocar danos graves em
quem as opera ou quem “convive” diariamente com as mesmas.
Ora,
esses danos são especialmente relevantes no direito laboral porque podem pôr em
causa, muitas vezes de forma relevante e irreversível, a capacidade produtiva
do trabalhador, cuja única fonte de rendimento é, na maioria das vezes, o
trabalho – o que, na fase liberal do direito do trabalho, conduzia a que o
trabalhador acidentado e os seus familiares ficassem numa situação mais ou
menos permanente de miséria, acabando por conduzir, entre outros fatores, para
que o Estado acabasse por regular especificamente, em benefício do trabalhador
acidentado, o regime legal aplicável aos acidentes de trabalho.
Como
escreve João Leal Amado (Contrato
de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra, 2010, p. 17), “o Direito do Trabalho
surge, precisamente, como produto desta (e como reação em face desta) ‘Questão
Social’, pois a situação veio a tornar-se insustentável e os poderes públicos,
sob a pressão do chamado ‘Movimento Operário’, acabaram por modificar a forma
de enquadrar as relações entre o capital e o trabalho”, pelo que lhe foi
“cometida uma função primacial, que, apesar de todas as críticas, persiste
ainda até aos nossos dias (ainda que hoje, porventura, registando alguma perda
de vitalidade): a função tuitiva ou tutelar, de proteção da parte mais
débil da relação laboral, de obstáculo à ‘ditadura contratual’ de outro modo
exercida pelo contraente mais poderoso”, função que ainda se encontra bem
patente na legislação laboral atualmente aplicável aos acidentes de trabalho.
Se,
na época liberal, os acidentes de trabalho estavam sujeitos ao regime geral da
responsabilidade civil extracontratual, dita aquiliana, rapidamente se percebeu
que a aplicação “cega” desse regime tornava muito difícil ao trabalhador vítima
de um acidente a prova da culpa do empregador, que muitas vezes nem sequer
existia, levando a que a maior parte dos danos corporais sofridos pelos
trabalhadores ficassem totalmente por reparar, deixando os sinistradas e as
suas famílias numa posição muito periclitante financeiramente.
Como
refere Rui de Alarcão (ob.
cit., p. 188), “Não se aceitaria hoje que, como quando milhares de famílias
eram atiradas para a miséria devido a acidentes de trabalho e doenças
profissionais, isso não constituísse – como afirmava Planiol no dobrar do século – um problema jurídico, mas
simples questão de assistência aos pobres, do Estado ou da Igreja, não um affaire
de justiça, mas de caridade”.
Assim,
“[O] primeiro combate foi travado contra a tradicional exigência da culpa para
que de responsabilidade se pudesse falar. Efetivamente, o desenvolvimento de
técnicas avançadas de produção propiciou o aparecimento de novos tipos de
danos, maxime de acidentes de trabalho. A exigência de culpa, por parte
da entidade exploradora, impediria qualquer reparação, normalmente. Ganhou,
assim, corpo, a responsabilidade dita objetiva, que operaria pelo simples facto
de se ter desencadeado um dano, por força de determinada atitude,
independentemente de culpa” – cfr. Menezes
Cordeiro, Direito das Obrigações II, reimpressão, Lisboa, 2001,
p. 263.
Desta
forma, ocorreu uma evolução paulatina da legislação laboral, iniciando-se pelos
trabalhos que comportavam mais riscos e alargando-se depois à generalidade dos
trabalhadores, com vista à adoção de novas teorias da reparação destes danos,
ligadas às ideias da existência de riscos profissionais e do risco económico
(v., sobre esta evolução histórica, detalhadamente e com enfoque na realidade
portuguesa, Carlos Alegre, Acidentes
de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª Edição, Coimbra, reimpressão,
2001, p. 6-13), culminando na adoção de sistemas de responsabilidade pelo risco
(assim, Antunes Varela – Das
Obrigações em Geral I, 8ª Edição, Coimbra, 1994, p. 646 –, falando da
socialização do risco e defendendo que “[Q]uem utiliza em seu proveito coisas
perigosas, quem introduz na empresa elementos cujo aproveitamento tem os seus
riscos; numa palavra, quem cria ou mantém um risco em proveito próprio, deve
suportar as consequências prejudiciais do seu emprego, já que deles colhe o
principal benefício (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commodum ibi incommodum)”)
ou de responsabilidade objetiva (neste sentido e em relação à legislação
portuguesa, José Vasques, Contrato
de Seguro, Coimbra, 1999, p. 58, referindo este último autor que “O seguro
de acidentes de trabalho configura, na verdade, um seguro de responsabilidade
civil, já que é da responsabilidade civil objetiva das entidades patronais que
se se trata”).
No
dizer de Carlos Alegre (ob. e
loc. cit.), “a evolução (…) é no sentido de proteger o trabalhador enquanto
elemento ativo da população, independentemente do risco que representa a
sua atividade, ainda que ela não apresente características de especial
periculosidade e seja qual for o tempo e o local em que o acidente ocorra”.
Em
resumo, no Direito do Trabalho, as lesões corporais sofridas são reparadas
mesmo que não haja qualquer culpa, o que não obsta a que, caso haja culpa (por,
por exemplo, existir, por parte do empregador, violação de regras de
segurança), se aplique o regime geral da responsabilidade civil, tendo o
sinistrado, nesse último caso, direito à reparação integral dos danos sofridos.
10. Posto isto, cumpre referir
que está em causa nos presentes autos o atual regime legal aplicável entre nós
aos acidentes de trabalho, previsto, desde logo, na Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro.
De
facto, este diploma prevê vários tipos de incapacidade sofrida em virtude de um
sinistro laboral (artigo 19.º), como a incapacidade temporária (parcial
ou absoluta), que dá lugar ao pagamento de uma indemnização, e a incapacidade permanente
(que pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo
e qualquer trabalho), conferindo ao sinistrado o direito ao pagamento de uma
pensão vitalícia ou do capital de remição da mesma, calculada imperativamente
nos termos previstos na Lei n.º 98/2009.
Os
sinistrados têm sempre direito, mesmo que a sua pensão tenha sido remida, a prestações
em espécie (que estão ligadas às dependências futuras, como o direito a
assistência médica e medicamentosa, fornecimento de próteses, etc.) e podem
ter também ter direito a outras prestações pecuniárias constantes da Lei n.º
98/2009, como o subsídio por situações de elevada incapacidade ou para
readaptação da habilitação, bem como, em questão neste processo, a prestação
suplementar para assistência de terceira pessoa.
Finalmente,
deve referir-se que não há lugar ao pagamento de outras prestações que não as
que estão previstas nesta lei e com o valor que resulta das fórmulas aí
constantes para o seu cálculo, pelo que, em regra, não é totalmente indemnizado
o dano sofrido, o que só poderá suceder se se aplicar o regime da
responsabilidade civil geral, isto é, se, por exemplo e como já se mencionou, o
acidente resultar da violação de regras de segurança pelo empregador.
Por
sua vez, a fixação da natureza e do grau de incapacidade nos termos deste
diploma legal é efetuada, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 98/2009 (“A determinação da incapacidade é efetuada
de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e
doenças profissionais, elaborada e atualizada por uma comissão nacional, cuja
composição, competência e modo de funcionamento são fixados em diploma próprio”), por recurso à Tabela
Nacional de Incapacidades anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro,
dado que “[A] incapacidade do
sinistrado ou doente no âmbito do direito do trabalho e a incapacidade
permanente do lesado no domínio do direito civil são calculadas respetivamente
em conformidade com as duas tabelas referidas no artigo anterior, observando-se
as instruções gerais e específicas delas constantes” (artigo 2.º, n.º 1). Das
instruções gerais dessa Tabela consta, no seu Ponto 5, alínea a), que “Na determinação do valor da incapacidade
a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo
das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de
incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma
multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima
não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais
quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator”.
11. No que respeita à Constituição da República Portuguesa (CRP), o seu
artigo 59.º, n.º 1, prescreve que “Todos
os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…) f) A
assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de
doença profissional”,
sendo que o “direito à justa
reparação por acidentes de trabalho apresenta natureza análoga aos direitos,
liberdades e garantias”
(Acórdão do TC n.º 612/2008).
Sem
ter a pretensão de fazer uma análise exaustiva deste normativo constitucional,
duas notas prévias se impõem, notas essas que resultam de imediato de uma
simples leitura, sem grande esforço hermenêutico, deste preceito:
-
a Constituição da República Portuguesa prevê o direito de todos os
trabalhadores (sem qualquer exceção) a serem assistidos quando forem vítimas de
um sinistro laboral (distinguindo, desde logo, a “assistência” da “reparação”), bem como à “justa reparação” dos danos decorrentes de
um “acidente de trabalho ou
de doença profissional”;
-
o legislador constitucional não define o que é “justa reparação”, nem quem deverá em concreto prestar essa “assistência” e efetuar essa “reparação”, deixando uma ampla margem de discricionariedade
ao legislador ordinário para concretizar legalmente este direito dos
trabalhadores, quer quanto aos danos reparáveis neste âmbito, quer quanto à
entidade que deverá assegurar a sua “reparação” (que, entre nós quanto
aos eventos infortunísticos laborais, incumbe ao empregador – artigos 7.º e
79.º da Lei n.º 98/2009, que deverá, em regra, transferir essa responsabilidade
para uma seguradora, e à Segurança Social relativamente às doenças
profissionais – artigos 93.º e 140.º e seguintes da Lei n.º 98/2009).
Diga-se
que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já se debruçou, em variadas
ocasiões, sobre o preceito constitucional em apreço, como sucedeu, entre
outros, no Acórdão n.º 786/2017, em que se afirma, sobre as características
desta disposição, o seguinte:
“[…]
A primeira característica é
a natureza normativa do objeto, que se prende com o
facto de o direito em causa incidir, primariamente, sobre um bem constituído por
normas legais. Com efeito, o direito à assistência e justa reparação em caso de
infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a
prestações normativas, ou seja, a que o legislador institua regimes
jurídicos constitutivos de determinados bens, direitos que se traduzem, em
primeira linha, num dever de ação legislativa do Estado. Em virtude dele, «[o
Estado] está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de
reparação e a assistência…por parte da entidade patronal (ou de outra entidade
que se lhe substitua)….» (Acórdão n.º 599/2004). Trata-se, por natureza, de
um direito de pendor positivo, correlativo de um dever
estadual de legislar.
A segunda característica é
a ressonância histórica do conteúdo, que releva da
circunstância de a revisão constitucional de 1997 ter consagrado um
direito há muito protegido pela legislação laboral portuguesa.
Ao reconhecer expressamente tal direito, o legislador de revisão teve por
principal desiderato impedir o legislador ordinário, no
exercício da sua liberdade democrática de autorrevisão, de subverter um
instituto jurídico-laboral que tutela interesses com dignidade constitucional.
Tal não significa que a Constituição prive o legislador ordinário de toda a
liberdade de conformação política nesta matéria; o que se tornou explicitamente
indisponível é a função de assistência e de reparação do
trabalhador que a legislação vigente em matéria de infortúnio laboral vinha
assegurando, sem prejuízo de relativa indiferença constitucional no que diz
respeito aos meios e formas usadas para o efeito.
[…]”.
Relativamente
à noção de “justa reparação”, temos, prima facie,
que a nossa Constituição não obriga a que essa reparação seja integral
(conceito que não se confunde com “justa”), podendo haver,
consequentemente e como sucede atualmente, danos que não sejam sequer reparados
(como os danos não patrimoniais) ou que não sejam integramente ressarcidos
(dado que os direitos emergentes da maioria dos acidentes laborais são, como já
vimos, fixados e “tabelados” legalmente de forma taxativa, pelo que esses danos
poderão exceder – e excederão, aliás, em muitos casos – os direitos daí
resultantes), não podendo, de todo o modo, o sinistrado ficar desprotegido por
causa do acidente que sofreu, tendo sempre direito a uma reparação suficiente,
adequada e proporcionada aos danos resultantes desse evento.
Como
se escreveu no já citado Acórdão n.º 786/2017:
“[…]
o conteúdo do
direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição, corresponde à função desempenhada pelo instituto da reparação por
infortúnio laboral; é, em termos aproximados, o direito a que seja preservada a
função essencial desse instituto. Temos, por isso, que tal direito constitui
uma garantia de reparação do dano laboral, o mesmo é dizer, de reconstituição
ou de compensação da capacidade de ganho perdida pelo trabalhador em virtude de
ter sofrido um acidente de trabalho ou de ter contraído uma doença
profissional.
[…]”.
Ou ainda, agora no Acórdão do TC n.º 433/2016:
“[…]
A ideia de
justa reparação – em face de danos provocados por um acidente de trabalho –
aponta para um conceito compreensivo que não se esgota na atribuição aos
trabalhadores de pensões por incapacidade (prestações em numerário), antes
incluindo prestações de diferentes tipos, como as reparações em espécie, exemplificadas
no acompanhamento e tratamento médico das lesões decorrentes do sinistro
laboral, no caso vertente justificadas pela verificada deterioração das
próteses colocadas.
[…]
A ideia de
justiça na reparação – retirada do próprio léxico da norma constitucional
citada – comete o legislador na incumbência de facultar os meios necessários e
adequados à efetivação desse direito dos trabalhadores com vista à reparação
dos danos sofridos pelas vítimas de um acidente de trabalho, a qual se procura
efetiva e verdadeiramente dirigida à superação ou, não sendo tal possível, à
compensação dos danos na saúde e na capacidade e aptidão dos trabalhadores para
a vida ativa e, em particular, para a atividade laboral.
[…]”.
Em
síntese, a Constituição confere ao legislador ordinário, neste específico
domínio, uma margem de atuação não despicienda (o “legislador dispõe de alguma margem de
livre conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes
de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado” – cfr. Acórdão n.º
612/2008 já citado supra), cabendo destacar que não lhe impõe a
reparação integral destes danos nem determina quem deverá proceder à sua
reparação; mas, cumpre igualmente destacar, obriga a que esses danos sejam
sempre reparados de forma adequada, proporcionada e “justa”, não podendo deixar os sinistrados numa posição
de desproteção em resultado dos eventos infortunísticos de que foram vítima.
12.
No caso
vertente, e como resulta do já exposto, a recorrente questiona a
constitucionalidade da interpretação normativa efetuada pelo tribunal recorrido
– que concluiu, inter alia e no que aqui releva, “que a atribuição de pensão por IPATH
significa, por si mesmo, também uma não reconversão do posto de trabalho e,
assim, consequentemente, cumulável com o fator de bonificação de 1.5 do ponto
5º, a), da TNI, não existindo qualquer incompatibilidade entre os dois regimes
de majoração”.
12.1.
Desde já
se faz notar que não compete a este Tribunal apreciar da correção de uma tal
interpretação, como frisado, entre outros, no Acórdão do TC n.º 813/2021: “não cabe ao Tribunal Constitucional
proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no
que tange estes concretos aspetos – não lhe cabendo, designadamente, apreciar
se, face às circunstâncias concretas do caso, foram ou não corretamente
interpretados e aplicados determinados preceitos de direito
infraconstitucional”.
Interpretação que, aliás, e como consta da decisão recorrida, se verifica
também em múltiplos outros arestos, como, v.g., no Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 28.01.2015, consultado em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/595C6B31149E680980257 DDC0035F424, com o seguinte
sumário: “1 – A expressão
“se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” contida na
alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades
por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 352/2007, de 23 de outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por
virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções
correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente; 2
– Não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 3 do
artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, relativo a fixação de pensões
nas situações de incapacidade absoluta para o trabalho habitual e a alínea a)
do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, editada pelo Decreto-Lei n.º
352/2007, de 23 de outubro, podendo cumular-se os benefícios nelas
estabelecidos. 3 – Encontrando-se o sinistrado afetado de uma Incapacidade
Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual e não sendo reconvertível em
relação ao seu anterior posto de trabalho de montador de tetos falsos, deve o
respetivo coeficiente global de incapacidade ser objeto da bonificação de 1,5,
prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de
Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”).
Já cabe a este Tribunal, como é sabido, apreciar a conformidade constitucional
de normas ou interpretações normativas, recorrendo, in casu, aos dois
parâmetros constitucionais invocados pela recorrente: os “princípios da igualdade e do direito à
assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho consagrados nos
artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa”. Antes de entrar nessa
apreciação, uma breve nota sobre o fundamento do fator de bonificação.
Refere
Albertina Pereira que “[A] bonificação traduz‑se, assim,
num fator de correção, atendendo a casos particularmente gravosos ou injustos
para o sinistrado, que não seriam devidamente tutelados com a “pura e simples”
atribuição dos coeficientes previstos na TNI. Essas situações prendem-se com a
idade do sinistrado (50 anos ou mais) e com a sua reconvertibilidade no posto
de trabalho, fatores que não resultando da aplicação dos coeficientes em si, a
lei não quis deixar de tomar em consideração, face à situação mais penosa
desses sinistrados, inserindo, assim, o dito fator de ajustamento ou correção.
Aliás, a consagração desse fator, encontra-se em perfeita harmonia com o
proclamado no preâmbulo do próprio diploma legal que aprovou a TNI, onde o
legislador fazendo apelo a uma visão humanista e integral do (homem) sinistrado
diz, expressamente, que a tabela aprovada deve contribuir para a «humanização
da avaliação da incapacidade, numa visão não exclusiva do segmento atingido,
mas do indivíduo como um todo físico e psíquico, em que seja considerada não só
a função mas também a capacidade de trabalho disponível»”, in Acidentes de
trabalho (os exames médicos e a Tabela Nacional de Incapacidades), Prontuário
de Direito do Trabalho n.º 70, 2005, p. 223 e segts” (apud Maria Beatriz Cardoso, “A revisão e a
bonificação da incapacidade por acidente de trabalho”, in Revista Portuguesa
do Dano Corporal (26), 2015, p. 125, nota 58, consultado em
https://digitalis-dsp.uc.pt/bitstream/10316.2/42162/1/A_revisao_
e_a_bonificacao _da_incapacidade.pdf – com uma visão muito crítica deste fator
de bonificação, em especial da sua aplicação automática em função da idade e
citando vários autores, em especial da área da Medicina Legal, no mesmo
sentido, sendo que esse fator de bonificação ligado unicamente à idade já foi,
como se verá melhor infra, julgado constitucional por este Tribunal).
12.2. Relativamente ao
princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), sustentam Canotilho e Moreira que “[A]
proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de
conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o principio da
igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente
igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é
essencialmente desigual deve ser tratado como igual: Nesta perspetiva, o
princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de
facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes” (Vd. J. J.
Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada I, 4.º Edição, Coimbra, 2007, p. 339, negrito e itálico dos
autores).
Por
seu lado, “[O]
sentido fundamental do princípio da igualdade manifesta-se numa dupla vertente
– negativa e positiva. O sentido primário da fórmula constitucional é
negativo: consiste na vedação de privilégios e discriminações”, sendo “o sentido positivo do princípio da
igualdade: (i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento
semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações
desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas
artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de
proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que,
consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em
obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também
como devem existir (acrescentando-se, assim uma componente ativa ao
princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através
da lei); (v) consideração do princípio não como uma ‘ilha’, antes como um
princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição” (cfr. Jorge
Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2.ª
Edição, Lisboa, 2017, p. 166, negrito e itálico dos autores).
Ainda
a este respeito, cumpre ainda referir que o TC já apreciou a
constitucionalidade da aplicação deste fator de bonificação do grau de
incapacidade permanente, mas com fundamento na parte final do Ponto 5, alínea a), das Instruções Gerais
da Tabela Nacional de Incapacidades anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de
outubro (“[…] ou tiver
50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator”), tendo concluído pela
sua conformidade constitucional no Acórdão n.º 526/2016 (de igual modo, na Decisão Sumária do TC n.º 335/2022 concluiu-se no
mesmo sentido). Seguidamente, reproduz-se um excerto do mencionado aresto:
“[…]
A questão de constitucionalidade assenta,
pois, na compatibilidade entre a solução normativa em causa e o princípio da
igualdade.
O princípio da igualdade é um dos
principais eixos estruturantes do regime constitucional dos direitos
fundamentais – um princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do
sistema constitucional da República Portuguesa, «e postula, como o Tribunal
Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que
for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente
diferente» (cf. Acórdão n.º 437/2006, parág. 7). Este princípio encontra-se
previsto no artigo 13.º da Constituição – consagrando-se, no seu n.º 1, uma
afirmação geral do princípio e, no seu n.º 2, a proibição de discriminação com
base numa listagem exemplificativa de razões. A este propósito, como referido
no Acórdão n.º 266/2015, n.º 19, do Tribunal Constitucional:
«Recorre-se aqui à conhecida e abundante
jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade.
Enquanto «vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua
"qualidade" agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem
uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas "vertentes"
ou "dimensões": uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do
artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo;
outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem
sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está
em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto
na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da
determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento,
por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas
enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando)
se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer
fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre
sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por
fundamento algumas das características pessoais a que alude - em elenco não
fechado – o n.º 2 do artigo 13.º É que a Constituição entende que tais
características, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo
das diferenças de tratamento legislativamente instituídas» (cf. Acórdão n.º
569/2008, n.º 5.1. Neste ponto o aresto cita o Acórdão n.º 232/2003, n.º 2 da
Fundamentação, onde se analisa a jurisprudência relativa a este princípio. Esta
posição foi reafirmada recentemente através do Acórdão n.º 581/2014, n.º 8)».
O parâmetro que o recorrente convoca é o
princípio da igualdade na sua dimensão de proibição do arbítrio (artigo 13.º,
n.º 1, da Constituição), não constando a idade ou as diferenças etárias entre
as características que poderiam justificar a aplicação do artigo 13.º, n.º 2,
da Constituição.
O princípio da igualdade não proíbe o
legislador da realização de todas e quaisquer distinções, mas apresenta-se
aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, como limite
objetivo da discricionariedade legislativa, proibindo o arbítrio. Assim, pode o
legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação, estabelecer
diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e objetivamente e
ditadas pela razoabilidade, sob pena de incorrer em arbítrio; por outras
palavras, há de ocorrer fundamento material suficiente que neutralize o
arbítrio e afaste a discriminação infundada (cf., v.g., os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.º 335/94, parág. III. 2.1., n.º 563/96, parág. III. 1.2., n.º
546/2011, parág. 12, n.º 641/2013, parág. 10, n.º 93/2014, parág. 17 e n.º
173/2014, parág. 7). Como refere o Acórdão n.º 437/2006, parág. 7:
«Na verdade, o princípio da igualdade,
entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à
lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação
de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades
de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação
razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio
vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cf.
por todos Acórdão n.º 232/2003, [...])».
O Tribunal Constitucional tem vindo a
aplicar, de forma consistente, esta linha jurisprudencial, aos casos em que o
princípio da igualdade é invocado relativamente a distinções etárias entre
pessoas. Por exemplo, no Acórdão n.º 509/2002, relativamente ao tratamento
diferenciado dos jovens entre os 18 e os 25 anos, o Tribunal Constitucional referiu
que «a distinção etária efetuada na norma questionada só será admissível se não
for arbitrária, ou seja, se tiver uma justificação razoável» (parágrafo 11). No
Acórdão n.º 420/2000, relativo à norma que permitia ao inquilino, com 65 ou
mais anos de idade, impedir a denúncia do contrato de arrendamento, apesar de o
senhorio ter, também ele, essa idade, o Tribunal Constitucional enunciou que «o
princípio da igualdade - que, como é sabido, impõe se dê tratamento igual às
situações essencialmente iguais e tratamento diferente às situações que forem
essencialmente diferentes - o que recusa é o arbítrio legislativo, as soluções
irracionais ou irrazoáveis, por serem carecidas de fundamento material ou
racional capaz de as sustentar» (parágrafo 4.3.), tendo concluído pela não
inconstitucionalidade da norma. Este entendimento veio a ser posteriormente
reiterado pelo Acórdão n.º 122/2004.
No âmbito específico de tratamento
diversificado de acesso a pensões de familiares de vítimas mortais de acidente
de trabalho conforme sejam do sexo masculino ou feminino, por referência à
idade, existe também jurisprudência do Tribunal Constitucional, mas relativa à
eventual discriminação em razão do sexo – o que mobiliza a aplicação do artigo
13.º, n.º 2, da Constituição e não, como no presente caso, o n.º 1 do mesmo
preceito (cf. v.g. os Acórdãos n.º 181/87, parágrafo 4.1.2; n.º 449/87,
parágrafos 5 e 6; n.º 191/88, parágrafos 8-13 e n.º 609/94, parágrafo II.
3.2.).
Assim, no presente caso, o esforço
interpretativo a desenvolver deve «partir da descoberta da ratio da
disposição em causa» para poder «avaliar se a mesma possui uma
"fundamentação razoável" (vernünftiger Grund)» (cf. Acórdão
n.º 232/2003, III. 2.)
7 - A norma objeto do presente processo
estabelece que caso os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de
doença profissional tenham uma idade igual ou superior a 50 anos, os
«coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da
unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x
0.5)», quando não tenham já beneficiado da aplicação desse fator. Trata-se do
mesmo regime que é aplicável se «a vítima não for reconvertível em relação ao
posto de trabalho», sendo a bonificação aplicada apenas na ausência de outra
bonificação equivalente.
Passemos à análise da ratio deste
regime. O legislador do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, que aprovou
a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais, teve em conta as características da área laboral. De acordo com
o preâmbulo do diploma, «a avaliação médico-legal do dano corporal» é um campo
de especial complexidade, nomeadamente por «serem necessariamente diferentes os
parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa
avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os
caracterizam. [...]. No direito laboral, por exemplo, está em causa a avaliação
da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença
profissional que determina perda da capacidade de ganho [...]». De facto, «a
proteção jurídico-laboral reforçada dos sinistrados ou doentes é um princípio
básico, do qual não se pode abdicar, em defesa dos mais elementares direitos
dos trabalhadores. Na realidade, tal princípio justifica por si só, quer a
manutenção de um instrumento próprio de avaliação das incapacidades geradas no
específico domínio das relações do trabalho, quer ainda a sua constante
evolução e atualização, por forma a abranger todas as situações em que, do
exercício da atividade laboral, ou por causa dele, resultem significativos
prejuízos para os trabalhadores, designadamente os que afetam a sua capacidade
para continuar a desempenhar, de forma normal, a atividade profissional e,
consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente». A revisão da Tabela
assentou no «pressuposto da humanização de um processo de avaliação das
incapacidades que sempre deve ter em conta que o dano laboral sofrido atinge a
pessoa, para além da sua capacidade de ganho».
Assim, as soluções legais do Decreto-Lei
n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de
Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são
justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao
dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a
capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa.
É neste contexto que surge um regime
diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores,
tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se
referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça
uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham
uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de
trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando
origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas
situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença
profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério
ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente Em ambos os casos,
estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho
relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de
acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de
idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não
se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe
que se esteja perante situações equivalentes.
Há que reconhecer que no plano normativo
não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente
de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a
50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas
circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. A própria recorrente admite que
«a passagem do tempo e a progressão da idade tenham efeitos (positivos e
negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pessoal dos
trabalhadores», e que «o envelhecimento, como o avançar da idade, quando
produzam uma diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder
repercutir-se nos coeficientes de incapacidade» (cf. o ponto II., n.º 20 das
alegações de recurso, fls. 131). O facto de o cálculo da incapacidade em ambos
os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o
princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas.
Assim, a previsão de um regime mais
favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando
não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou
arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais
difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem,
pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com
as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do
mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não
subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer
o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no
âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais
esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão
nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê
que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver
já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de
livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.
Existindo fundamento material suficiente,
razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades
iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do
envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do
mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um
caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade.
8 - Não é, por isso, de concluir pela
inconstitucionalidade da norma que determina a aplicação do «fator de
bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do
Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades
por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de
incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima [...] tiver 50 anos ou
mais», por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1,
da Constituição.
[…]”.
No
caso dos presentes autos, e transpondo o raciocínio constante deste
aresto para este outro fator de bonificação do grau de desvalorização funcional
(rectius, para o mesmo fator, mas agora com outro fundamento fáctico),
facilmente se conclui que não existe aqui também qualquer violação do princípio
da igualdade, pelos motivos que se passam de expor.
Com
efeito, a aplicação deste fator de bonificação tem como fundamento o facto de o
sinistrado não ser “reconvertível
em relação ao posto de trabalho”, ipso est, o facto de estar impedido, em
resultado do evento infortunístico, de voltar ao seu anterior posto de trabalho
por não ser “reconvertível” para se manter a exercer
as mesmas funções. Assim, esta bonificação tem um fundamento objetivo
decorrente do próprio acidente de trabalho e das suas consequências, dado que
do mesmo resultou que o sinistrado ficasse numa situação diferente e mais
gravosa relativamente à dos restantes sinistrados que ficaram ‘unicamente’
afetados com incapacidade permanente (que têm, claro, uma maior dificuldade em
trabalhar em virtude dessa incapacidade, mas não ficam já totalmente
impossibilitados de voltar ao seu anterior posto de trabalho).
Deste
modo, o legislador entendeu diferenciar os sinistrados que não sejam
reconvertíveis ao seu anterior posto de trabalho relativamente aos sinistrados
‘reconvertíveis’ e que se podem manter nesse posto de trabalho, dado que os
primeiros, para além do grau de incapacidade permanente com que ficam afetados,
são obrigados, inapelável e inelutavelmente, a exercer novas funções, não
podendo voltar a esse anterior posto de trabalho – com tudo o que isso implica,
necessariamente, acerca da necessidade de aprenderem e serem formados para
desempenharem novas funções e da dificuldade que tal acarretará caso se vejam
obrigados a procurar um novo emprego). O que justifica cabalmente que o seu
grau de desvalorização funcional seja majorado, aumentando, concomitantemente,
as prestações pecuniárias a que têm direito.
Conclui-se,
assim, que a existência, de per si, desta bonificação não é discriminatória,
antes assentando num tratamento diferenciado e proporcionado de situações
claramente desiguais, restando apurar se é igualmente conforme à Constituição a
aplicação conjunta dessa bonificação e do regime legal previsto para os
casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
O
regime da Lei n.º 98/2009 assenta, quanto às incapacidades permanentes e como
já se descreveu sumariamente supra, na distinção entre vários tipos de
incapacidades permanentes: as incapacidades permanentes stricto sensu
(cujo grau é depois fixado numa percentagem, nos termos do artigo 21.º da Lei
n.º 98/2009), as incapacidades permanentes absolutas para o trabalho habitual
(em que sempre existe também um grau de incapacidades permanente stricto
sensu, que é depois utilizado para fixar as correspondentes prestações
pecuniárias dentro das molduras ressarcitórias legalmente correspondentes às incapacidades
permanentes absolutas para o trabalho habitual) e as incapacidades permanentes
absolutas para todo e qualquer trabalho.
Quanto
às prestações pecuniárias (no dizer da Lei n.º 98/2009, “Em dinheiro” – artigo 23.º, alínea
b)) inerentes a esses tipos de incapacidades permanentes, as mesmas são também
diferentes em função desse tipo (e não variam de valor pecuniário apenas em
função do grau de incapacidade permanente stricto sensu), havendo
prestações, como é o caso paradigmático do subsídio por situações de elevada
incapacidade permanente, que dependem ou do grau de incapacidade
permanente stricto sensu (superior a 70 %) ou de se estar perante
também uma situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho
habitual ou de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer
trabalho – artigos 47.º, n.º 1, alínea d) e 67.º da Lei n.º 98/2009.
Relativamente
à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a principal
prestação pecuniária resultante da mesma é a atribuição de uma pensão anual e
vitalícia, nos termos dos artigos 23.º, al. b), 47º, n.º 1, al. c), 48º, n.º 2
e n.º 3, al. c), 71º e 75º da Lei n.º 98/2009, “compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a
maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra
profissão compatível”,
sendo que o grau de incapacidade permanente stricto sensu é depois,
usualmente, utilizado para fixar o valor da pensão entre esses “50 % e 70 % da retribuição” (assim, por exemplo, se o
sinistrado estiver afetado de uma incapacidade permanente stricto sensu
correspondente a 50 %, essa pensão será fixada no exato ponto médio entre 50 %
e 70 % da sua retribuição – v. , neste sentido e por todos, o Acórdão da
Relação de Lisboa de 24/10/2018, retirado de
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/
0308366babf10f958025833e0039de52?, com o seguinte sumário, na parte concreta
que aqui releva: “Na
determinação da pensão devida ao sinistrado por incapacidade permanente
absoluta para o trabalho habitual, nos termos do disposto no artigo 48º nº3 b)
da Lei 98/2009 de 04-09 (LAT), deve aplicar-se o critério objetivo que faz
corresponder a pensão à soma do valor mínimo (50% da retribuição) com o
resultado da multiplicação da diferença entre esse valor mínimo e o valor
máximo (70% da retribuição) pelo coeficiente de desvalorização, salvo se
resultar provada uma capacidade funcional para o exercício de profissões
compatíveis com as lesões diferente do referido critério”), bem como para o próprio
cálculo do já aludido subsídio por elevada incapacidade.
Quanto
à interpretação normativa que entende existir uma acumulação entre o regime
legal inerente à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e
esta bonificação do grau de incapacidade permanente, cumpre referir, de novo,
que não cabe ao TC apreciar se a mesma é a mais correta e adequada em função
dos normativos legais aplicáveis, mas antes, tão só, dilucidar da sua
conformidade constitucional.
Ora,
esta bonificação não altera, desde logo, o tipo de prestações pecuniárias a
atribuir aos sinistrados com incapacidade permanente absoluta para o trabalho
habitual, acabando unicamente por aumentar o grau de incapacidade permanente stricto
sensu a considerar para o efeito, aumentando o seu valor e levando a que, a
final, a pensão e o respetivo subsídio acabem por ser fixados num montante
pecuniário superior.
Por
sua vez, e como se viu, não se pode considerar que a existência de um regime
ressarcitório diverso para a incapacidade permanente stricto sensu e
para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual seja
discriminatória. E isto, porque assenta na diversidade destas duas
incapacidades e nas suas repercussões diversas para a vida profissional do
próprio sinistrado, que, no segundo caso, e para lá da maior dificuldade
laboral sempre inerente à existência de um grau de incapacidade permanente, se
vê impossibilitado de manter o anterior posto de trabalho (sendo natural, até,
que perca o seu anterior emprego e se veja obrigado a procurar um novo
trabalho, no que se verá sempre prejudicado pela verificação simultânea destes
dois tipos de incapacidade).
Pelos
mesmos motivos, considera-se que a existência desta ‘acumulação’ também não
viola o princípio da igualdade, uma vez que, de novo, ela radica nessa
diversidade de tipos de incapacidade permanente e na maior gravidade e
consequências futuras da incapacidade permanente absoluta para o trabalho
habitual, dando o legislador ordinário uma maior (e ajustada) proteção aos
sinistrados que fiquem afetados com esta última forma de incapacidade, com
repercussões muito maiores, a nível de desvalorização funcional e também
profissional, junto da vítima do sinistro laboral.
Quanto
à proporcionalidade desta distinção, refira-se que esta bonificação não altera
a natureza da incapacidade (nem é considerada na fixação do grau inicial de
incapacidade permanente, só atuando depois do mesmo ser fixado em termos
gerais, não se repercutindo por duas vezes na determinação desse grau), nem as
concretas prestações pecuniárias aplicáveis, apenas acabando, e em função do
facto de o sinistrado não ser reconvertível ao seu posto de trabalho, por
aumentar o grau de incapacidade permanente stricto sensu e, a final, o
valor da pensão anual e vitalícia e do subsídio por elevada incapacidade a
pagar ao sinistrado, mas sempre dentro dos limites previstos legalmente e de
forma abstrata para o efeito, nunca podendo ultrapassar os máximos das
respetivas molduras ressarcitórias dessas prestações fixados na Lei n.º 98/2009
(recordando-se também que este regime, como já se aludiu supra, nunca
visa compensar integralmente os danos sofridos, antes fixando, de forma
imperativa, os únicos danos a atender nesta sede e ‘tabelando’ legalmente os
valores pecuniários a pagar aos sinistrados, não se podendo dizer que esses
valores, mesmo que majorados, excedam já a “justa reparação” a que terão direito).
Em
suma, considera-se que esta bonificação e a sua acumulação com o regime
relativo à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual assentam
na existência de um tipo diverso (e muito mais gravoso) de incapacidade
permanente e que se adiciona e existe para lá da “simples” incapacidade
permanente stricto sensu, o que justifica a distinção de regimes legais
aplicáveis em relação aos sinistrados afetados unicamente por esta segunda
incapacidade permanente, não se considerando que essa distinção assente
num tratamento desigual de situações iguais (não se podendo, prima facie,
equiparar dois tipos tão diferentes, quanto à sua natureza e repercussões, de
incapacidades), mas antes num tratamento diferenciado e proporcionado de
situações objetiva e efetivamente desiguais. Por assim ser, não se vê que a
interpretação normativa adotada na decisão recorrida viole o parâmetro
constitucional aqui tido em consideração.
12.3.
Atentando
agora na alegada violação do “direito
à assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho”, também quanto a ela,
como se verá de seguida, não assiste razão à recorrente.
Tendo
em consideração que a recorrente sustenta que, para ser considerada justa, uma
reparação não pode, nem pecar por defeito, nem ser excessiva (sendo certo que a
mesma recorrente considera excessiva e, nessa medida inconstitucional, a
cumulação da bonificação com a Incapacidade Permanente
Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) e as prestações reparatórias
previstas na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, para esta incapacidade), o
problema nem estará, ou não estará tanto, na circunstância de a recorrente
convocar um direito de que não é titular (por estar em causa um direito dos
trabalhadores e dos próprios sinistrados laborais e não propriamente
qualquer direito da entidade obrigada à reparação dos resultados lesivos de um
sinistro laboral – estando antes em questão a sua correspetiva obrigação
resultante desse direito, a determinar nos termos imperativamente prescritos
pela Lei n.º 98/2009). A questão de constitucionalidade tem, pois, que ver com
a ideia de “justa reparação”, mais concretamente, com a ideia de que uma
reparação excessiva não será justa e, nessa medida, será inconstitucional.
Das
observações que foram expendidas no ponto 12.2. já decorre com bastante
clareza por que razão a cumulação criticada pela recorrente é justa e,
portanto, não é inconstitucional, não havendo qualquer violação do direito à
assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho. Para a economia
dos presentes autos diga-se, agora, apenas o seguinte: o direito
à assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho deve
ser concretizado legalmente por forma a existir, como já se mencionou, uma “justa
reparação”
das consequências dos acidentes de trabalho, o que não se considera, de novo,
que seja minimamente colocado em causa pela aplicação simultânea deste fator de
bonificação do grau de incapacidade e do regime legal previsto para as
situações em que o trabalhador fica incapaz de retornar à sua profissão
habitual, o que, aliás, só beneficia os sinistrados que estejam afetados com
esse específico tipo de desvalorização funcional e não posterga minimamente o
seu direito (e dos outros sinistrados que não estejam afetados com essa forma
de incapacidade) a essa “reparação” (antes acabando, ao
contrário, por a majorar a final).
13. Nos termos e pelos
fundamentos expostos, considera-se que a norma em causa e a interpretação
normativa que da mesma foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a
CRP, maxime com as normas constitucionais invocadas pela recorrente,
nada mais restando do que decidir nesse mesmo sentido, improcedendo o presente
recurso
III
– Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente o
presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma
ínsita no Ponto 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades
anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, na interpretação que o
fator de bonificação aí previsto é cumulável com a Incapacidade Permanente
Absoluta para o Trabalho Habitual e as prestações reparatórias previstas na Lei
n.º 98/2009, de 4 de setembro para esta Incapacidade;
b) Condenar a recorrente em
custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste
processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual da própria recorrente, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos
termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro).
Lisboa, 26
de maio de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro
- Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João
Abrantes