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ACÓRDÃO Nº
518/2025
Processo
n.º 387/2025
2.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I
– Relatório
1.
A., arguida no âmbito do inquérito que corre termos no Tribunal Judicial
da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Peso da Régua, foi sujeita à medida
de coação de prisão preventiva, por decisão de 24 de agosto de 2024.
1.1. Inconformada
com esta decisão, a arguida interpôs dela recurso para o Tribunal da Relação de
Guimarães (TRG).
1.2. Em 14
de janeiro de 2025, o TRG negou provimento ao recurso, com os seguintes
fundamentos, no que ora releva (cf. fls. 115-142):
«[…]
I) Da nulidade insanável por falta de audição de
arguido e quadro constitucional:
Por a arguida ter sido retirada da sala onde corria o
seu interrogatório no momento em que, ao MºPº, foi dada a palavra para se
pronunciar sobre as eventuais medidas de coacção a aplicar entende a mesma que
tal gerou a nulidade insanável prevista no artº 119º al. c) do CPP e, porque o
Tribunal a quo se pronunciou no sentido de não se verificar tal
nulidade, tal decisão padece de inconstitucionalidade.
Conclui pela verificação da referida nulidade o que,
no seu entendimento, leva à extinção do procedimento criminal.
Antes de mais, convém esclarecer que, ainda que se
considerasse existir uma nulidade insanável por a arguida não ter estado
presente apenas no momento em que se discutia a aplicação de uma medida de coacção
- de notar que a arguida esteve presente em todo o mais, tendo prestado
declarações sobre os factos que lhe foram imputados - a verdade é que jamais
essa nulidade, a declarar-se, levaria à extinção do respectivo procedimento
criminal.
Esta consequência não tem qualquer respaldo na lei,
aliás, a arguida não identifica uma única norma legal que lhe abrigue tal
pretensão, sendo certo que, a declarar-se a dita nulidade e a revogar-se a
prisão preventiva, a consequência seria impor ao Tribunal a quo a repetição do
acto, desta vez com a audição da arguida para o indigitado efeito.
O facto de se revogar uma medida de coacção em nada
belisca a legalidade do inquérito e da respectiva investigação criminal, sendo
certo que a arguida nem sequer impugna os fortes indícios constantes dos autos
e que fundamentaram a decisão ora sob recurso.
A invocada nulidade seria apenas da decisão que
aplicou a prisão preventiva e de todos os actos nela assentes e nunca do
inquérito em si, mantendo-se incólume a investigação dos factos que possam
levar a aplicação à arguida de uma pena.
Dito isto, vejamos agora se existe ou não a referida
nulidade, olhando as respectivas normas aplicáveis.
O artº 119º do Código de Processo Penal,
subordinado á epígrafe “nulidades insanáveis’’, e com especial destaque para a
sua alínea c), diz o seguinte:
“Constituem nulidades insanáveis, que devem ser
oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como
tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que
devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo
de determinar a respectiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério
Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos
relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos
casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos
em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal,
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos
casos previstos na lei.”
E o artº 194º do Código de Processo Penal cuja
epígrafe é “audição do arguido e despacho de aplicação”, e com especial
destaque para os seus nºs 1 e 4, determina que:
“1 - A exceção do termo de identidade e
residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por
despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e
depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob
pena de nulidade.
2 - Durante o inquérito, o juiz pode aplicar medida de
coação diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou
modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, com fundamento
nas alíneas a) e c) do artigo 204. º
3 - Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar
medida de coação metis grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de
execução, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º nem medida de garantia
patrimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de
nulidade.
4 - A aplicação referida no n.º 1 é precedida da
audição presencial do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade
devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório
judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º
5 - Durante o inquérito, e salvo impossibilidade
devidamente fundamentada, o juiz decide a aplicação de medida de coacção ou de
garantia patrimonial a arguido não detido, no prazo de cinco dias a contar do
recebimento da promoção do Ministério Público.
6 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer
medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade
e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao
arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo,
lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que
indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente
em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo
para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes
processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem
os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.
º e 204. º
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número
anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de
medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e
residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido
comunicados durante a audição a que se refere o n.º 4.
8 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, o
arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes
da aplicação da medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo
de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo
previsto para a interposição de recurso.
9 - O despacho referido no n.º 1, com a advertência
das consequências do incumprimento das obrigações impostas, é notificado ao
arguido.
10 - No caso de prisão preventiva, o despacho é
comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o pretenda, a
parente ou a pessoa da sua confiança.
11- Sendo o arguido menor, o despacho referido no n.º
1 é comunicado, de imediato, aos titulares das responsabilidades parentais, ao
seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto.”
Sendo que o artº 141º do Código de Processo Penal,
subordinado à epígrafe “primeiro interrogatório judicial de arguido detido”,
e com especial destaque para o seu nº 4, estabelece o seguinte:
“1 - O arguido detido que não deva ser de imediato
julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e
oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação
circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
2 - O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz,
com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o
funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a
não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.
3 - O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação,
freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil,
profissão, residência, local de trabalho, sendo-lhe exigida, se necessário, a
exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de
que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das respostas o pode
fazer incorrer em responsabilidade penal.
4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido:
a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º,
explicando-lhes se isso for necessário;
b) De que não exercendo o direito ao silêncio as
declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja
julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento,
estando sujeitas à livre apreciação da prova;
c) Dos motivos da detenção;
d) Dos factos que lhe são concretamente imputados,
incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e
modo; e
e) Dos elementos do processo que indiciam os factos
imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não
dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade
física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas
do crime;
ficando todas as informações, à excepção das previstas
na alínea a), a constar do auto de interrogatório.
5 - Prestando declarações, o arguido pode confessar ou
negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam
excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam
relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.
6 - Durante o interrogatório, o Ministério Público e o
defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer
interferência, podendo o juiz permitir que suscitem pedidos de esclarecimento
das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao
juiz que formule àquele as perguntas que entenderem relevantes para a
descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível, se o
requerimento há-de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância das
perguntas.
7 - O interrogatório do arguido é efetuado, em regra,
através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros
meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio
técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação
através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá
ficar a constar do auto.
8 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual
devem ser consignados no auto o início e o termo da gravação de cada declaração.
9 - É correspondentemente aplicável o disposto no
artigo 101.º”
Ora, a arguida foi apresentada a primeiro
interrogatório judicial, após ter sido detida fora de flagrante delito pela
suspeita da prática de dois crimes de incêndio florestal p. e p. pelo artº 274
nºs 1 e 2 al. a) do Código Penal.
Olhando o respectivo auto
de primeiro interrogatório, que a arguida não impugna e no qual se baseia para
fundamentar parte do seu recurso, se constata que foi dado cabal cumprimento ao
disposto nas als. a), b), c) d) e e) do nº 4 do citado artº 141º do CPP, tendo
a arguida tomado conhecimento directo dos factos que lhe são imputados, bem
como dos respectivos elementos probatórios, sendo que ao seu ilustre defensor
foi dado o tempo necessário para o mesmo consultar os autos e conferenciar com
a arguida.
A arguida, desejando prestar declarações, falou
durante cerca de 23 minutos, findos os quais, foi retirada da sala tendo o Mmº
Juiz a quo dado a palavra à Digna Magistrada do MºPº e de seguida ao
ilustre defensor.
O ilustre defensor teve, assim, a possibilidade de
oferecer o que achava pertinente e no superior interesse da arguida
relativamente à promoção do MºPº e, em concreto, à proposta de aplicação da
prisão preventiva, tendo tecido considerações várias mormente quanto à natureza
dos crimes, os quais entendeu só poderem ser imputados a nível de negligência,
contrapondo a medida de apresentações periódicas no OPC, bem como a proibição
de manuseamento de instrumentos aptos a permitir a deflagração e ainda a
proibição de entrada em locais aptos a sofrerem incêndios.
Ora, a questão que se suscita é a de saber se a
arguida deveria ter estado presente no momento em que o MºPº alegou, propondo a
necessidade de se aplicar a medida da prisão preventiva.
O despacho recorrido entendeu que essa presença não
era necessária uma vez que a arguida esteve presente e foi ouvida em relação a
tudo quanto o artº 141º do CPP impõe.
Sendo certo que, na parte em que a arguida esteve
ausente da sala, a mesma continuou a estar representada pelo seu ilustre
defensor que se pronunciou acerca da promoção do MºPº e, em concreto,
relativamente à medida de coacção a aplicar.
Não se pode, assim, considerar que tenha havido a
falta da arguida, ou do seu defensor, a acto para o qual a lei considera necessária
a respectiva comparência.
É certo que o artº 194º nº 4 do CPP impõe a audição
presencial de um arguido no momento em que o Juiz decide sobre a aplicação de
qualquer medida de coacção, que não seja o TIR, durante o inquérito e sob
proposta do MºPº, contudo, havendo um primeiro interrogatório judicial, essa
audição basta-se com o cumprimento do nº 4 do artº 141º do CPP, o que se
verifica nos autos.
Este entendimento não leva à invocada
inconstitucionalidade tendo, até, sido confirmada pelo Tribunal Constitucional.
Lamenta-se que a arguida, invocando o Acórdão do
Tribunal Constitucional nº 391/2015, para defender o seu entendimento, se
limitou a transcrever pequenas partes, de modo truncado que não revelam o
verdadeiro sentido do referido acórdão.
E embora tivesse junto cópia do acórdão, não o juntou
na sua integralidade, faltando precisamente a parte final contendo a decisão
que aqui transcrevemos:
“Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do
artigo 194.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a
qual é dispensável a audição pessoal do arguido, relativamente à proposta de
aplicação da medida de prisão preventiva, quando ele tenha sido ouvido para os
efeitos do artigo 141. º do mesmo diploma;” - negrito e sublinhado nosso.
Claramente se apreende do referido Acórdão do Tribunal
Constitucional que não há qualquer inconstitucionalidade do art.º 194º nº 4 do
CPP quando um arguido, ouvido nos termos do art.º 141º do CPP, é dispensado de
estar presente relativamente à promoção do MºPº no tocante à medida de coacção
a aplicar.
De notar que o art.º 194º do CPP, em primeiro lugar,
estabelece a obrigatoriedade da aplicação de uma medida de coacção, que não
seja o TIR, ocorrer, durante o inquérito, apenas a pedido do MºPº, ou seja, não
há aplicação oficiosa de uma medida de coacção por parte do Juiz durante o
inquérito.
E, após o inquérito, o Juiz pode decidir aplicar uma
medida de coacção mas terá sempre de previamente ouvir o MºPº.
Em ambos os casos, o Juiz deve sempre ouvir o arguido
presencialmente, só que, quando o arguido é ouvido em sede de um primeiro
interrogatório judicial, em que toma conhecimento dos factos que lhe são
imputados, das normas legais aplicáveis, mormente dos eventuais crimes pelos
quais pode vir a ser condenado e dos elementos probatórios que no momento
levaram à verificação de fortes indícios da prática do crime, ou seja, quando
se dá cumprimento ao disposto no art.º 141º nº 4 do CPP, essa audição, para
efeitos da exigência prevista no nº 4 do art.º 194º do CPP, considera-se
legalmente assegurada.
Ora, a arguida citou trechos do dito Acórdão nº
391/2015 na parte que parece ir ao encontro do seu entendimento, esquecendo-se
de referir- o verdadeiro sentido desse acórdão, motivo pelo qual, aqui citamos,
na íntegra, a parte referente à interpretação a dar ao art.º 194º nº 4 do CPP
que levou o Tribunal Constitucional precisamente a declarar a não
inconstitucionalidade da interpretação daquela norma nos termos que a arguida
aqui advoga em sua defesa.
“2. O mérito do recurso
2.1. Da interpretação do artigo 194. º,
n. º 4, do Código de Processo Penal
O recorrente questiona a constitucionalidade do artigo
194.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é
dispensável a audição pessoal do arguido, relativamente à proposta de aplicação
da medida de prisão preventiva, quando ele tenha sido ouvido para os efeitos do
artigo 141.º do mesmo diploma.
Alega que esta interpretação, ao não conferir ao
arguido a oportunidade de se pronunciar pessoalmente sobre a proposta de
aplicação da medida de prisão preventiva efetuada pelo Ministério Público,
viola os direitos de defesa do arguido, genericamente reconhecidos no artigo
32, º, n.º 1, da Constituição, designadamente o direito ao contraditório.
O procedimento para aplicação de medidas de coação em
processo penal encontra-se genericamente previsto no artigo 194.º do Código de
Processo Penal, onde se dispõe, na parte que para a resolução desta questão de
constitucionalidade releva:
1 - À exceção do termo de identidade e residência,
as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do
juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do
inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de
nulidade....
4 - A aplicação referida no n.º 1 é precedida de
audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente
fundamentada, e pode ler lugar no ato de primeiro interrogatório judicial,
aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º4 do artigo 141.º...
6 - A fundamentação do despacho que aplicar
qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade
e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao
arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo,
lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que
indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente
em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar
psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem
os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.
º e 204. º
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número
anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de
medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e
residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido
comunicados durante a audição a que se refere o n.º 3.
8 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n. º 6, o
arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes
da aplicação da medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo
de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo
previsto para a interposição de recurso.
9- O despacho referido no n.º 1, com a advertência das
consequências do incumprimento das obrigações impostas, é notificado ao
arguido.
10 - No caso de prisão preventiva, o despacho é
comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o pretenda, a
parente ou a pessoa da sua confiança.
Quando estamos perante uma situação de arguido detido
que não deva ser de imediato julgado, deve o mesmo ser interrogado pelo juiz de
instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, e se no ato do primeiro
interrogatório resultar a necessidade de adotar medidas de coação,
designadamente a prisão preventiva, devem estas ser imediatamente aplicadas
após decisão nesse sentido, conforme prevê o artigo 194.º, n.º 4, do Código de
Processo Penal.
Os trâmites do interrogatório encontram-se regulados
no artigo 141.º do Código de Processo Penal, o qual dispõe:
1- O arguido detido que não deva ser de imediato
julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e
oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação
circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
2- O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz,
com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o
funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a
não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.
3- O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação,
freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil,
profissão, residência, local de trabalho, sendo-lhe exigida, se necessário, a
exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de
que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das respostas o pode
fazer incorrer em responsabilidade penal.
4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido:
a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61. º,
explicando-lhos se isso for necessário;
b) De que não exercendo o direito ao silêncio as
declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja
julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento,
estando sujeitas à livre apreciação da prova;
c) Dos motivos da detenção;
d) Dos factos que lhe são concretamente imputados,
incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e
modo; e
e) Dos elementos do processo que indiciam os factos
imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não
dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade
física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas
do crime; ficando todas as informações, à exceção das previstas na alínea a), a
constar do auto de interrogatório.
5 - Prestando declarações, o arguido pode confessar
ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam
excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam
relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.
6 - Durante o interrogatório, o Ministério Público
e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de
qualquer interferência, podendo o juiz permitir que suscitem pedidos de
esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem
requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem relevantes para
a descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível, se o
requerimento há de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância das
perguntas.
7 - O interrogatório do arguido é efetuado, em regra,
através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros
meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio
técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação
através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá
ficar a constar do auto.
8 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual
devem ser consignados no auto o início e o termo da gravação de cada declaração.
9 - É correspondentemente aplicável o disposto no
artigo 101.º.
No presente caso, o Recorrente após ter sido detido
fora de flagrante delito, na sequência da emissão dos respetivos mandados, foi
constituído arguido e foi presente para interrogatório judicial. Terminado o
interrogatório, foi dada a palavra ao Magistrado do Ministério Público, o qual
promoveu a aplicação da medida de prisão preventiva, tendo sido dada a palavra
ao mandatário do arguido o qual se pronunciou pela rejeição da medida o Juiz de
Instrução Criminal proferiu de imediato despacho em que determinou a aplicação
da medida de prisão preventiva.
No recurso interposto deste despacho o Arguido invocou
a nulidade da falta da sua audição pessoal sobre a proposta de aplicação da
medida de prisão preventiva deduzida pelo Ministério Público e acolhida pela
decisão do Juiz de Instrução Criminal.
Da análise do caso concreto efetuada pela decisão aqui
recorrida - o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 17 de
março de 2015 - decorre que esta considerou que, relativamente a arguido que já
foi sujeito a interrogatório com cumprimento do disposto no artigo 141.º do
Código de Processo Penal, é dispensável a sua audição pessoal sobre a proposta
de aplicação da medida de prisão preventiva deduzida nesse alo de
interrogatório pelo Ministério Público, revelando-se suficiente para assegurar
o contraditório a pronúncia do defensor do arguido, uma vez que o arguido já
foi confrontado, durante o interrogatório, com os pressupostos fácticos que podem
fundamentar a aplicação da medida de prisão preventiva.
Note-se que está implícito na decisão recorrida que
ela não considera que nestas circunstâncias a não audição pessoal do arguido
constitua uma irregularidade processual, antes entende que cabe nos poderes do
juiz de instrução criminal dispensar essa audição ou determiná-la, se a
entender necessária ou conveniente, designadamente a requerimento do arguido.
E esta a interpretação normativa cuja
constitucionalidade importa apurar.
O Ministério Público invoca como precedente o decidido
no Acórdão n.º 350/2006 do Tribunal Constitucional (acessível em
www.tribunalconstitucional.pt). Nesse aresto julgou-se não inconstitucional a
interpretação das normas dos artigos 61. º, n. º 1, alínea b), 118.º, n.ºs 1 e
2, 119.º, 120.º, 123.º, n.º 1, e 194.º, n.º2, do Código de Processo Penal, no
sentido de que constitui irregularidade, a arguir no próprio ato, a prolação de
despacho judicial a determinar a aplicação da medida de coação de prisão
preventiva do arguido, na sequência de promoção do Ministério Público formulada
após o termo do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sem que
este, assistido por mandatário por ele constituído, sobre essa promoção, sem
invocação fundamentada de impossibilidade ou inconveniência dessa audição.
Contudo, a norma apreciada nesse aresto distancia-se
da interpretação em apreço no presente recurso, uma vez que se reporta a uma
situação em que, após a realização de interrogatório de arguido detido se
aplicou a medida de prisão preventiva sem ouvir o arguido e o seu defensor,
tendo a decisão recorrida considerado que essa omissão constituía uma mera
irregularidade processual que necessitava de ser arguida pelo interessado no
ato. Neste processo está apenas em causa a não audição pessoal do arguido em
igual situação, uma vez que o defensor deste, presente no ato, teve
oportunidade e pronunciou-se sobre a proposta de aplicação da medida de prisão
preventiva proposta pelo Ministério Público, tendo a decisão recorrida
considerado dispensável a audição pessoal do arguido, não entendendo que
tivesse ocorrido qualquer atropelo à tramitação legalmente prevista e
reconhecendo ao juiz que preside ao interrogatório o poder de legitimamente
dispensar essa audição.
A questão de constitucionalidade em apreço deve ser
analisada à luz do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º,
n. º 1, da Constituição, conjugado com o princípio do contraditório, ao qual o
n. º 5, do mesmo artigo 32.º subordina o processo penal.
A norma do n.º 1 do artigo 32.º, enquanto «cláusula
geral» que permite identificar outras possíveis concretizações judiciais do
princípio da defesa não referenciadas no texto constitucional, configura o
processo criminal como um due process of law, determinando a ilegitimidade das
normas processuais e dos procedimentos dela decorrentes que impliquem uma
diminuição inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.
Por outro lado, o princípio do contraditório,
expressamente referido no n.º 5, do artigo 32.º, da Constituição, enquanto
direito de audiência, deve ser observado relativamente a todos os atos
suscetíveis de afetarem a pessoa ou a posição do arguido ao longo do processo,
obrigando a que este tenha a oportunidade de se pronunciar sobre as decisões a
tomar com essas características, assegurando-se, assim, não só o direito de
defesa daquele, mas também “a sua participação constitutiva na declaração do
direito do caso e, através dela, na conformação da sua situação jurídica
futura” (Figueiredo Dias, em “Direito processual penal”, I.º vol., pág. 159,
ed. de 1974, da Coimbra Editora).
Um desses atos é seguramente a aplicação ao arguido de
medida de coação que afeta no grau máximo a sua liberdade, como sucede com a
prisão preventiva. Se é hoje pacífica a opinião que, por imposição
constitucional (artigo 32.º n.º 1 e 5), as medidas de coação que se traduzam em
restrições à liberdade do arguido não podem ser aplicadas, em regra, sem que
antes tenha sido dada a oportunidade ao arguido de se defender, ilidindo,
refutando ou enfraquecendo a prova dos pressupostos que as podem legitimar,
através da apresentação da sua versão sobre os factos, da demonstração da
inexistência de exigências cautelares que justifiquem a medida, ou ainda da sua
inadequação ou desproporcionalidade (cfr., por todos, Nuno Brandão em “Medidas
de coação: o procedimento de aplicação na revisão do C.P.P. ”, na Revista do
CEJ, n.º 9 (especial), 1.º semestre de 2008, pág. 77), necessariamente a
decisão que pondere a colocação do arguido em prisão preventiva, em regra, tem
que ser precedida da audição deste. E esta oportunidade do arguido se
pronunciar sobre a eventual aplicação de uma medida que irá privá-lo da
liberdade tem que ser efetiva e eficaz, pois, só assim se mostrará garantido o
direito de defesa do arguido e a sua participação no processo formativo da
decisão que o pode vir a afetar.
O critério normativo subjacente à análise que a
decisão recorrida efetuou do caso concreto foi o de que, quando a proposta para
aplicação da prisão preventiva é deduzida na sequência de interrogatório de
arguido detido, sujeito às regras do artigo 141.º do Código de Processo Penal,
a audição daquele pode ser efetuada na pessoa do seu defensor, sendo
dispensável a audição pessoal do arguido.
Conforme resulta da fundamentação daquela decisão,
esta entendeu que propiciando o interrogatório do arguido detido a
possibilidade deste se pronunciar sobre a factualidade que integra os crimes
indiciados e as necessidades de aplicação de eventuais medidas de coação, já
não é necessário que o arguido seja pessoalmente confrontado com a proposta de
aplicação da medida de prisão preventiva, sendo suficiente que essa
oportunidade seja dada ao seu defensor, uma vez que é este que se encontra
especialmente habilitado para abordar as “questões técnicas e jurídicas em sede
de jus fundamentação das medidas de coação ”.
Segundo os n.º 4 e 5, do artigo 141.º, do Código de
Processo Penal, o arguido, além do mais, deve ser informado dos motivos da
detenção, dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que
forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo, e dos elementos do
processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não
puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar
perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos
participantes processuais ou das vítimas do crime, ficando todas estas
informações a constar do auto de interrogatório. E, sendo desejo do arguido
prestar declarações, pode este confessar ou negar os factos ou a sua
participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a
culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação
da sua responsabilidade ou da medida da sanção.
Pressupondo, pois, a interpretação normativa em
análise, que ao arguido, por força do disposto no artigo 141.º, do Código de
Processo Penal, lhe é dada a oportunidade de pessoalmente se pronunciar durante
o interrogatório sobre todos os factos que integram os requisitos da aplicação
da medida de prisão preventiva que se encontram enunciados nos artigos 193.º,
202.º e 204.º do Código de Processo Penal - pressuposto da norma que é um dado que não cabe ao
Tribunal Constitucional sindicar, assim como não tem competência para controlar
se ele se verificou no interrogatório do Recorrente neste processo - apenas
fica subtraída à obrigatoriedade da audição pessoal, nos termos daquela
interpretação, a valoração jurídica dos factos que fundamentam a aplicação da
prisão preventiva.
Ora, estando naquele ato o arguido obrigatoriamente
acompanhado de defensor, por imposição da lei processual vigente (artigo
144.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), o exercício por este, em
representação do arguido, do direito de audição relativamente ao juízo jurídico
sobre a verificação dos pressupostos da prisão preventiva satisfaz as existências
de efetividade e eficácia das condições de exercício de tal direito.
Na verdade, expor, na perspectiva do arguido, a
avaliação sobre se os factos cuja verificação este teve oportunidade de se
pronunciar indiciam com o grau de probabilidade suficiente a prática de um
qualquer crime, e sobre a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da
aplicação de uma medida de prisão preventiva no caso concreto, é uma tarefa
que, para ser desempenhada com eficácia, existe especiais conhecimentos
jurídicos, estando para tal, em princípio, mais vocacionado o defensor do
arguido do que este.
Assim, estando em causa uma pronúncia que exige,
para que se mostre suficientemente garantido o direito de defesa do arguido e a
sua participação relevante no processo formativo da decisão que o pode vir a
afetar, especiais conhecimentos técnico- jurídicos, a escolha de um defensor
dotado desses conhecimentos para o exercício do direito de audição nessa
matéria revela-se adequada para garantir a eficácia da respetiva pronúncia, não
constituindo a possibilidade de dispensa da audição pessoal do arguido, em tais
condições, uma debilitação dos seus direitos constitucionais.
Daí que o entendimento segundo o qual, nestas
circunstâncias, é dispensável a audição pessoal do arguido, não se mostre ofensivo
dos direitos de defesa do arguido e do princípio do contraditório, consagrados
nos n.º 1 e 5, do artigo 32.º, da Constituição.”
Como se vê com transparência e cabal clareza o
Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 391/2015 - invocado pela arguida no
seu recurso para provar o oposto - decidiu não declarar inconstitucional o artº
194º nº 4 do CPP na interpretação de que é dispensável a presença de arguido
durante a pronúncia sobre a medida de coacção a aplicar, quando o arguido tenha
sido ouvido em sede de primeiro interrogatório judicial, onde se cumpriu o art.º
141º nº 4 do CPP, e estando devidamente representado pelo seu defensor que
estará em melhores condições de assegurar a defesa do arguido.
Pelo que, não só não se verifica a invocada nulidade
como não há qualquer inconstitucionalidade subjacente à aplicação da medida de
prisão preventiva, devendo o recurso da arguida soçobrar neste ponto.
[…]»
1.3. Inconformada
com esta decisão, a arguida, então recorrente, requereu a sua “correção”,
na parte relativa à condenação em custas, sob a invocação do artigo 380.º, n.º
1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP).
1.4.
Em 11 de março de 2025, a conferência do TRG indeferiu o pedido de reforma (146-148).
1.5.
Em 24 de março de 2025, a arguida interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (149-152):
«[…]
A., arguida/recorrente
nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, tendo sido
notificada do douto Acórdão que, julgando improcedente a reclamação apresentada
pela recorrente, confirma igualmente o douto Acórdão que manteve a decisão de
24 de Agosto de 2024 do Senhor Juiz do Tribunal Serviço de Turno - Vila Real
vem, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 26/82, de 15 de
Novembro, interpor recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para
o Tribunal Constitucional, com base na inconstitucional interpretação normativa
de que é dispensável a audição pessoal da arguida nos termos do artigo 194.º,
n.º 4, da CPP, relativamente à proposta de aplicação da medida de prisão
preventiva, quando a arguida, previamente, tenha sido ouvido para os efeitos do
artigo 141.º do CPP, sem que tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre a
concreta medida de coação requerida pelo Ministério Público e respetiva
factualidade fundamentadora dos pressupostos consagrados nos artigo 193.º,
202.º e 204.º do CPP, o que constitui violação essencial dos artigos 28.º, n.º
1, 32.º, n.º 1, 5 e 6, todos, da CRP.
A inconstitucionalidade aqui em relevo foi
regularmente suscitada aquando o recurso de apelação, de 20/09/2024, interposto
para este douto Tribunal, em concreto, nas conclusões XXVI e XXVII.
Contudo, Vª Ex.ª, doutamente, por via do despacho
referência n.º 9870073 de 10/12/2024, determinou a notificação da
recorrente/Arguida para apresentar novas conclusões de recurso.
O que a recorrente/Arguida fez, por via do
requerimento referência n.º 50841244 de 20/12/2024, sendo suscitada a questão
da inconstitucionalidade aqui em relevo nas conclusões 14.ª e 15.ª.
Destarte, verificam-se todos os pressupostos para
subida do presente recurso, consagrados nos artigos 70.º, 71.º, 72.º, 75.º e
75.º -A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que se requer a Vª Ex.ª.
O presente recurso sobe em separado nos termos do
artigo 645º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do
artigo 67.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, neste sentido deve o presente
recurso ser instruído com certidão das seguintes peças processuais: auto de
interrogatório de arguido referência n.º 39945943 de 24/08/2024; gravação do
1.º interrogatório judicial de arguido, de 2024/08/24; recurso de apelação
interposto pela recorrente/Arguida de 20/09/2024 e respetiva documentação;
despacho do Tribunal da Relação de Guimarães referência n.º 9870073 de
10/12/2024; requerimento referência n.º 50841244 de 20/12/2024; Acórdão do
Tribunal da Relação de Guimarães referência n.º 9914929 de 14/01/2025;
reclamação com referência n.º 51152994 de 27/01/2025; Acórdão do Tribunal da
Relação de Guimarães referência n.º 10022572 de 11/03/2025.
O presente recurso tem efeito meramente
devolutivo nos temos do artigo 647.º, n.º 1, do CPC aplicável ex
vi do artigo 67.º da Lei
n.º 26/82, de 15 de Novembro.
Egrégios/as Senhores/as Juízes Conselheiros/as do
Tribunal Constitucional
A., arguida/recorrente
nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, tendo sido
notificada do douto Acórdão que, julgando improcedente a reclamação apresentada
pela recorrente, confirma igualmente o douto Acórdão que manteve a decisão de
24 de Agosto de 2024 do Senhor Juiz do Tribunal Serviço de Turno da Comarca de
Vila Real - Vila Real, que decretou a sua prisão preventiva, vem, nos termos
dos artigos 70,º, n.º 1, al. b), 71.º, 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 75.º, n.º
1, e 75.º -A, n.º 1 e 2, da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, dele interpor
recurso para o Tribunal Constitucional, para ser julgada inconstitucional a
seguinte norma do Código de Processo Penal em que o Acórdão recorrido e as
decisões por ele mantidas se basearam:
(…)
Deve ser julgada inconstitucional a norma
do artigo 194.º, n.º 4, do CPP, na interpretação segundo a qual é dispensável a
audição pessoal da arguida nos termos do artigo 194.º, n.º 4, da CPP,
relativamente à proposta de aplicação da medida de prisão preventiva, quando a
arguida, previamente, tenha sido ouvido para os efeitos do artigo 141.º do CPP,
sem que tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre a concreta medida de
coação requerida pelo Ministério Público e respetiva factualidade
fundamentadora dos pressupostos consagrados nos artigo 193.º, 202.º e 204.º do
CPP, o que constitui violação essencial dos artigos 28.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 5
e 6, todos, da CRP (…).
[…]».
1.6. Por
despacho do TRG de 26 de março de 2025, o recurso foi admitido (cf. fls. 154).
1.7. No
Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 285/2025, no
sentido de «[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída artigo 194.º, n.º
4, do CPP, na interpretação segundo a qual «é dispensável a audição pessoal da
arguida nos termos do artigo 194.º, n.º 4, da CPP, relativamente à proposta de
aplicação da medida de prisão preventiva, quando a arguida, previamente, tenha
sido ouvida para os efeitos do artigo 141.º do CPP, sem que tenha tido a
oportunidade de se pronunciar sobre a concreta medida de coação requerida pelo
Ministério Público»;». Assentou tal decisão em jurisprudência anterior,
mais concretamente no Acórdão n.º 391/2015, para cuja fundamentação se remeteu,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, 1.ª parte, da LTC, nos termos seguintes:
«[…]
3. (…) cumpre
relembrar que a recorrente enunciou, no requerimento de interposição do recurso
(supra, 1.5), a inconstitucional da norma do artigo 194.º, n.º 4, da CPP
no sentido de que «é dispensável a audição pessoal da arguida nos termos do
artigo 194.º, n.º 4, da CPP, relativamente à proposta de aplicação da medida de
prisão preventiva, quando a arguida, previamente, tenha sido ouvido para os
efeitos do artigo 141.º do CPP, sem que tenha tido a oportunidade de se
pronunciar sobre a concreta medida de coação requerida pelo Ministério Público
e respetiva factualidade fundamentadora dos pressupostos consagrados nos artigo
193.º, 202.º e 204.º do CPP». No seu entendimento, este enunciado viola as
normas previstas nos artigos 28.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 5 e 6, da Constituição.
4. Em
primeiro lugar, assinala-se que o segmento da norma sob apreciação relativo à
dispensabilidade de pronúncia «sobre a concreta medida de coação
requerida pelo Ministério Público e respetiva factualidade fundamentadora dos
pressupostos consagrados nos artigos 193.º, 202.º e 204.º do CPP» não tem respaldo
na decisão recorrida – correspondente ao acórdão do TRG de 14 de janeiro de
2025 (supra, 1.2.) –, conforme resulta do requerimento de interposição
de recurso sob apreciação (supra, 1.5).
De facto, conforme se extrai da fundamentação adotada
pelo TRG sobre a matéria em apreço (supra, 1.2.), entendeu-se que do
cumprimento das obrigações previstas no artigo 141.º, n.º 4, do CPP se deduz a
oportunidade de se pronunciar sobre a matéria de facto relevante na
determinação da medida de coação. Nas palavras do tribunal recorrido: «[o]lhando
o respectivo auto de primeiro interrogatório, que a arguida não impugna e no
qual se baseia para fundamentar parte do seu recurso, se constata que foi dado
cabal cumprimento ao disposto nas als. a), b), c) d) e e) do nº 4 do citado
artº 141º do CPP, tendo a arguida tomado conhecimento directo dos factos que
lhe são imputados, bem como dos respectivos elementos probatórios, sendo que ao
seu ilustre defensor foi dado o tempo necessário para o mesmo consultar os
autos e conferenciar com a arguida. A arguida, desejando prestar declarações,
falou durante cerca de 23 minutos, findos os quais, foi retirada da sala tendo
o Mmº Juiz a quo dado a palavra à Digna Magistrada do MºPº e de seguida ao
ilustre defensor.» Em face do que, não pode, pois, ser considerada ratio
decidendi a possibilidade de coartar a oportunidade da arguida se
pronunciar sobre a «factualidade fundamentadora dos pressupostos consagrados
nos artigos 193.º, 202.º e 204.º do CPP».
Conforme tem sido unanimemente entendido por este
Tribunal, como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade, exige-se a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim
um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo
tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja
constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de
intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o
disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Neste pressuposto, a apreciação deste Tribunal
recairá, apenas, sobre a norma do artigo
194.º, n.º 4, da CPP, no sentido de que «é dispensável a audição pessoal da
arguida nos termos do artigo 194.º, n.º 4, da CPP, relativamente à proposta de
aplicação da medida de prisão preventiva, quando a arguida, previamente, tenha
sido ouvida para os efeitos do artigo 141.º do CPP, sem que tenha tido a
oportunidade de se pronunciar sobre a concreta medida de coação requerida pelo
Ministério Público.»
5. Uma questão
semelhante à que cumpre conhecer nos presentes autos, foi já apreciada pelo
Pleno da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 391/2015,
conforme referido na decisão recorrida, no âmbito do qual o tribunal se
debruçou sobre a constitucionalidade da norma extraída do artigo 194.º, n.º 4,
do CPP «na interpretação, acolhida no Acórdão recorrido e nas decisões por
ele mantidas, segundo a qual é dispensável a audição pessoal do arguido ali
prevista, quando ele tenha sido ouvido para o efeito previsto no artigo 141.º»
e, feita a depuração do objeto do recurso, foi delimitado o objeto do recurso à
apreciação da norma extraída do artigo 194.º, n.º 4, do CPP, na interpretação segundo a qual «é
dispensável a audição pessoal do arguido, relativamente à proposta de aplicação
da medida de prisão preventiva, quando ele tenha sido ouvido para os efeitos do
artigo 141.º do mesmo diploma», tendo o tribunal decidido em sentido
negativo. Atentemos, pois, na respetiva fundamentação:
«[…]
O recorrente
questiona a constitucionalidade do artigo 194.º, n.º 4, do Código de Processo
Penal, na interpretação segundo a qual é dispensável a audição pessoal do
arguido, relativamente à proposta de aplicação da medida de prisão preventiva,
quando ele tenha sido ouvido para os efeitos do artigo 141.º do mesmo diploma.
Alega que
esta interpretação, ao não conferir ao arguido a oportunidade de se pronunciar
pessoalmente sobre a proposta de aplicação da medida de prisão preventiva
efetuada pelo Ministério Público, viola os direitos de defesa do arguido,
genericamente reconhecidos no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição,
designadamente o direito ao contraditório.
O
procedimento para aplicação de medidas de coação em processo penal encontra-se
genericamente previsto no artigo 194.º do Código de Processo Penal, onde se
dispõe, na parte que para a resolução desta questão de constitucionalidade
releva:
1 - À exceção
do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia
patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a
requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente,
ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade.
…
4 - A
aplicação referida no n.º 1 é precedida de audição do arguido, ressalvados os
casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de
primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no
n.º 4 do artigo 141.º
…
6 - A
fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia
patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de
nulidade:
a) A
descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que
forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A
enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre
que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação,
impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a
integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou
das vítimas do crime;
c) A
qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A
referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da
medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º
7 - Sem
prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser
considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de
garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, quaisquer
factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a
audição a que se refere o n.º 3.
8 - Sem
prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, o arguido e o seu defensor podem
consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de
coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e
residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a
interposição de recurso.
9 - O
despacho referido no n.º 1, com a advertência das consequências do
incumprimento das obrigações impostas, é notificado ao arguido.
10 - No caso
de prisão preventiva, o despacho é comunicado de imediato ao defensor e, sempre
que o arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança.
Quando
estamos perante uma situação de arguido detido que não deva ser de imediato
julgado, deve o mesmo ser interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo
de 48 horas após a detenção, e se no ato do primeiro interrogatório resultar a
necessidade de adotar medidas de coação, designadamente a prisão preventiva,
devem estas ser imediatamente aplicadas após decisão nesse sentido, conforme
prevê o artigo 194.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Os trâmites
do interrogatório encontram-se regulados no artigo 141.º do Código de Processo
Penal, o qual dispõe:
1 - O arguido
detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de
instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que
lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das
provas que a fundamentam.
2 - O interrogatório
é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do
defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença
de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva
ser guardado à vista.
3 - O arguido
é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade,
data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho,
sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de
identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas
ou a falsidade das respostas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.
4 -
Seguidamente, o juiz informa o arguido:
a) Dos
direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for
necessário;
b) De que não
exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser
utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste
declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da
prova;
c) Dos
motivos da detenção;
d) Dos factos
que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as
circunstâncias de tempo, lugar e modo; e
e) Dos
elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua
comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da
verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a
liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
ficando todas
as informações, à exceção das previstas na alínea a), a constar do auto de
interrogatório.
5 - Prestando
declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação
neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como
quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua
responsabilidade ou da medida da sanção.
6 - Durante o
interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de
arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz permitir
que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo
o interrogatório, podem requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que
entenderem relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho
irrecorrível, se o requerimento há de ser feito na presença do arguido e sobre
a relevância das perguntas.
7 - O
interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou
audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente
estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a
assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto,
quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do
auto.
8 - Quando
houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados no auto o
início e o termo da gravação de cada declaração.
9 - É
correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º.
No presente
caso, o Recorrente após ter sido detido fora de flagrante delito, na sequência
da emissão dos respetivos mandados, foi constituído arguido e foi presente para
interrogatório judicial. Terminado o interrogatório, foi dada a palavra ao
Magistrado do Ministério Público, o qual promoveu a aplicação da medida de prisão
preventiva, tendo sido dada a palavra ao mandatário do arguido o qual se
pronunciou pela rejeição da medida proposta. O Juiz de Instrução Criminal
proferiu de imediato despacho em que determinou a aplicação da medida de prisão
preventiva.
No recurso
interposto deste despacho o Arguido invocou a nulidade da falta da sua audição
pessoal sobre a proposta de aplicação da medida de prisão preventiva deduzida
pelo Ministério Público e acolhida pela decisão do Juiz de Instrução Criminal.
Da análise do
caso concreto efetuada pela decisão aqui recorrida - o Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, proferido em 17 de março de 2015 - decorre que esta
considerou que, relativamente a arguido que já foi sujeito a interrogatório com
cumprimento do disposto no artigo 141.º do Código de Processo Penal, é
dispensável a sua audição pessoal sobre a proposta de aplicação da medida de
prisão preventiva deduzida nesse ato de interrogatório pelo Ministério Público,
revelando-se suficiente para assegurar o contraditório a pronúncia do defensor
do arguido, uma vez que o arguido já foi confrontado, durante o interrogatório,
com os pressupostos fácticos que podem fundamentar a aplicação da medida de
prisão preventiva.
Note-se que
está implícito na decisão recorrida que ela não considera que nestas
circunstâncias a não audição pessoal do arguido constitua uma irregularidade
processual, antes entende que cabe nos poderes do juiz de instrução criminal
dispensar essa audição ou determiná-la, se a entender necessária ou conveniente,
designadamente a requerimento do arguido.
É esta a
interpretação normativa cuja constitucionalidade importa apurar.
[…]
A questão de
constitucionalidade em apreço deve ser analisada à luz do princípio das
garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição,
conjugado com o princípio do contraditório, ao qual o n.º 5, do mesmo artigo
32.º subordina o processo penal.
A norma do
n.º 1 do artigo 32.º, enquanto «cláusula geral» que permite identificar outras
possíveis concretizações judiciais do princípio da defesa não referenciadas no
texto constitucional, configura o processo criminal como um due process of
law, determinando a ilegitimidade das normas processuais e dos
procedimentos dela decorrentes que impliquem uma diminuição inadmissível das
possibilidades de defesa do arguido.
Por outro
lado, o princípio do contraditório, expressamente referido no n.º 5, do artigo
32.º, da Constituição, enquanto direito de audiência, deve ser observado
relativamente a todos os atos suscetíveis de afetarem a pessoa ou a posição do
arguido ao longo do processo, obrigando a que este tenha a oportunidade de se
pronunciar sobre as decisões a tomar com essas características, assegurando-se,
assim, não só o direito de defesa daquele, mas também “a sua participação
constitutiva na declaração do direito do caso e, através dela, na conformação
da sua situação jurídica futura” (Figueiredo Dias, em “Direito processual
penal”, 1.º vol., pág. 159, ed. de 1974, da Coimbra Editora).
Um desses
atos é seguramente a aplicação ao arguido de medida de coação que afeta no grau
máximo a sua liberdade, como sucede com a prisão preventiva. Se é hoje pacífica
a opinião que, por imposição constitucional (artigo 32.º, n.º 1 e 5), as
medidas de coação que se traduzam em restrições à liberdade do arguido não
podem ser aplicadas, em regra, sem que antes tenha sido dada a oportunidade ao
arguido de se defender, ilidindo, refutando ou enfraquecendo a prova dos
pressupostos que as podem legitimar, através da apresentação da sua versão
sobre os factos, da demonstração da inexistência de exigências cautelares que
justifiquem a medida, ou ainda da sua inadequação ou desproporcionalidade
(cfr., por todos, Nuno Brandão em “Medidas de coação: o procedimento de
aplicação na revisão do C.P.P.”, na Revista do CEJ, n.º 9 (especial), 1.º
semestre de 2008, pág. 77), necessariamente a decisão que pondere a
colocação do arguido em prisão preventiva, em regra, tem que ser precedida da
audição deste. E esta oportunidade do arguido se pronunciar sobre a eventual
aplicação de uma medida que irá privá-lo da liberdade tem que ser efetiva e
eficaz, pois, só assim se mostrará garantido o direito de defesa do arguido e a
sua participação no processo formativo da decisão que o pode vir a afetar.
O critério
normativo subjacente à análise que a decisão recorrida efetuou do caso concreto
foi o de que, quando a proposta para aplicação da prisão preventiva é deduzida
na sequência de interrogatório de arguido detido, sujeito às regras do artigo
141.º do Código de Processo Penal, a audição daquele pode ser efetuada na
pessoa do seu defensor, sendo dispensável a audição pessoal do arguido.
Conforme
resulta da fundamentação daquela decisão, esta entendeu que propiciando o
interrogatório do arguido detido a possibilidade deste se pronunciar sobre a
factualidade que integra os crimes indiciados e as necessidades de aplicação de
eventuais medidas de coação, já não é necessário que o arguido seja
pessoalmente confrontado com a proposta de aplicação da medida de prisão preventiva,
sendo suficiente que essa oportunidade seja dada ao seu defensor, uma vez que é
este que se encontra especialmente habilitado para abordar as “questões
técnicas e jurídicas em sede de jus fundamentação das medidas de coação”.
Segundo os
n.º 4 e 5, do artigo 141.º, do Código de Processo Penal, o arguido, além do
mais, deve ser informado dos motivos da detenção, dos factos que lhe são
concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as
circunstâncias de tempo, lugar e modo, e dos elementos do processo que indiciam
os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a
investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a
vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais
ou das vítimas do crime, ficando todas estas informações a constar do auto de
interrogatório. E, sendo desejo do arguido prestar declarações, pode este
confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas
que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias
que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da
sanção.
Pressupondo,
pois, a interpretação normativa em análise, que ao arguido, por força do
disposto no artigo 141.º, do Código de Processo Penal, lhe é dada a
oportunidade de pessoalmente se pronunciar durante o interrogatório sobre todos
os factos que integram os requisitos da aplicação da medida de prisão
preventiva que se encontram enunciados nos artigos 193.º, 202.º e 204.º do
Código de Processo Penal -pressuposto da norma que é um dado que não cabe ao
Tribunal Constitucional sindicar, assim como não tem competência para controlar
se ele se verificou no interrogatório do Recorrente neste processo - apenas
fica subtraída à obrigatoriedade da audição pessoal, nos termos daquela
interpretação, a valoração jurídica dos factos que fundamentam a aplicação da
prisão preventiva.
Ora, estando
naquele ato o arguido obrigatoriamente acompanhado de defensor, por imposição
da lei processual vigente (artigo 144.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), o
exercício por este, em representação do arguido, do direito de audição
relativamente ao juízo jurídico sobre a verificação dos pressupostos da prisão
preventiva satisfaz as exigências de efetividade e eficácia das condições de
exercício de tal direito.
Na verdade,
expor, na perspectiva do arguido, a avaliação sobre se os factos cuja
verificação este teve oportunidade de se pronunciar indiciam com o grau de
probabilidade suficiente a prática de um qualquer crime, e sobre a adequação, a
necessidade e a proporcionalidade da aplicação de uma medida de prisão
preventiva no caso concreto, é uma tarefa que, para ser desempenhada com
eficácia, exige especiais conhecimentos jurídicos, estando para tal, em
princípio, mais vocacionado o defensor do arguido do que este.
Assim,
estando em causa uma pronúncia que exige, para que se mostre suficientemente
garantido o direito de defesa do arguido e a sua participação relevante no
processo formativo da decisão que o pode vir a afetar, especiais conhecimentos
técnico-jurídicos, a escolha de um defensor dotado desses conhecimentos para o
exercício do direito de audição nessa matéria revela-se adequada para garantir
a eficácia da respetiva pronúncia, não constituindo a possibilidade de dispensa
da audição pessoal do arguido, em tais condições, uma debilitação dos seus
direitos constitucionais.
Daí que
o entendimento segundo o qual, nestas circunstâncias, é dispensável a audição
pessoal do arguido, não se mostre ofensivo dos direitos de defesa do arguido e
do princípio do contraditório, consagrados nos n.ºs 1 e 5, do artigo 32.º, da
Constituição.»
6. Conforme
resulta do exposto, o Tribunal Constitucional pronunciou-se já no sentido de
que as condicionantes relativas à oportunidade de o arguido se pronunciar sobre
a matéria de facto que está na base da decisão de aplicar a medida de coação de
prisão preventiva e à presença do defensor no momento da promoção do Ministério
Público, podendo intervir na valoração jurídica daqueles factos, tornam
constitucionalmente inexigível que o arguido seja pessoalmente confrontado com
a proposta de aplicação da medida de prisão preventiva.
Mantendo-se válida, esta orientação jurisprudencial –
uma vez que não se vislumbram quaisquer motivos que justifiquem a sua revisão –
e considerando que a mesma é plenamente aplicável ao caso dos autos, aqui se
reitera, por conseguinte, o juízo de não inconstitucionalidade proferido no
citado Acórdão n.º 391/2015, para cujos fundamentos, destacados supra,
se remete.
7. Sem
prejuízo do supra exposto, não ignoramos que a análise levada a cabo no
Acórdão n.º 391/2015 foi feita por referência às normas previstas nos n.ºs 1 e
5, do artigo 32.º, da Constituição, sendo certo que no recurso sob apreciação
foram ainda invocados, como parâmetros de exame da constitucionalidade, os
artigos 28.º, n.º 1, e 32.º, n.º 6, da Constituição. Sucede que imediatamente
se conclui, através de uma análise atenta destes preceitos, que os mesmos não
contemplam critérios passíveis de promover a reavaliação sobre a questão de
constitucionalidade sob apreço.
Sobre o primeiro parâmetro de constitucionalidade ali
indicado – contemplado no artigo 28.º, n.º 1, da Constituição –, que determina
que «[a] detenção se[ja] submetida, no prazo máximo de quarenta e
oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de
medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a
determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de
defesa», importa esclarecer que as garantias aí previstas se reportam à
detenção e não à prisão preventiva. Ou seja, trata-se de uma exigência
constitucional sobre a garantia dos direitos de defesa em caso de detenção. A
título puramente exemplificativo, esta norma poderia ser convocada como
parâmetro de constitucionalidade se estivesse em causa a dispensabilidade da
audição do arguido após a detenção, no primeiro interrogatório judicial.
Manifestamente, não é o que está aqui em causa.
Por sua vez, o segundo parâmetro de
constitucionalidade ali indicado – contemplado no artigo 32.º, n.º 6, da
Constituição –, determina que «[a] lei define os casos em que, assegurados
os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado
em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.» (sublinhado
nosso). Esta norma vem reforçar a discricionariedade do legislador para fixar
os casos em que se dispensa a presença do arguido em atos processuais, com a
seguinte limitação: nesses casos, têm de estar assegurados os direitos de
defesa. Ora, esta exigência constitucional está perfeitamente alinhada com os
fundamentos da decisão a que se faz referência e que aqui acolhemos (Acórdão
n.º 391/2015, itens 5 e 6 supra). Como se disse, neste aresto, o Tribunal
Constitucional concluiu que as condições de aplicação da dispensa da presença
do arguido, a saber, a exigência do cumprimento das obrigações previstas no
artigo 141.º, n.º 4, do CPP, e a presença do defensor, são suficientes para
garantir os direitos de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição), em particular, o direito ao contraditório (artigo 32.º, n.º 1,
da Constituição).
8. Pelo
exposto, imperioso se torna concluir que não é inconstitucional a norma
resultante da interpretação do artigo 194.º, n.º 4, do CPP, na interpretação
segundo a qual «é dispensável a audição pessoal da arguida nos termos do
artigo 194.º, n.º 4, da CPP, relativamente à proposta de aplicação da medida de
prisão preventiva, quando a arguida, previamente, tenha sido ouvido para os
efeitos do artigo 141.º do CPP, sem que tenha tido a oportunidade de se
pronunciar sobre a concreta medida de coação requerida pelo Ministério Público».
1.8. Notificado da
referida Decisão Sumária, a recorrente dela reclamou para a conferência, nos
seguintes termos:
«[…]
A., recorrente nos autos à
margem referenciados e neles melhor identificada, notificada da douta decisão
sumária n.º 285/2025, vem, nos termos do artigo 78.º -A, n.º 3, da LTC,
reclamar para a conferência, com os termos e fundamentos que seguem infra.
1. Decidiu a Colenda Juíza Relatora pela não
inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação do artigo 194.º, n.º
4, do CPP, na interpretação segundo a qual "é dispensável a audição
pessoal da arguida nos termos do artigo 194.º, n.º 4, do CPP, relativamente à
proposta de aplicação da medida de prisão preventiva, quando a arguida,
previamente, tenha sido ouvida para os efeitos do artigo 141.º do CPP, sem que
tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre a concreta medida de coação
requerida pelo Ministério Públicos”-,
2. Porquanto “as condicionantes relativas à
oportunidade de o arguido se pronunciar sobre a matéria de facto que está na
base da decisão de aplicar a. medida de coação de prisão preventiva e à
presença do defensor no momento da promoção do Ministério Público, podendo
intervir na valoração jurídica daqueles factos, tornam constitucionalmente
inexigível que o arguido seja pessoalmente confrontado com a proposta de
aplicação da medida de prisão preventiva”,
baseando-se tal entendimento na sua interpretação da jurisprudência inserida no
Acórdão n.º 391/2015 do Tribunal Constitucional;
3. Salvo o devido respeito, que é muito, não é
esta a interpretação que a recorrente faz do acórdão n.º 391/2015;
4. A interpretação perfilhada pela recorrente do
mencionado Acórdão n.º 391/2015 corresponde à do Doutor Nuno Brandão, exposta,
designadamente, na sua conferência On-line “Aplicação
de medidas de coacção: audição do arguido e interrogatório judicial”, de
15/03/2021, organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados
(Cfr. https://www.youtube.com/watch?v=GQTtWu04X4M&t=4066s);
5. Com relevo, consultando-se o link
referido supra, em concreto o período 01:09:09 -
01:11:12, “Esta exigência parece-me ter sido afirmada no Tribunal
Constitucional, no Acórdão 391 de 2015, foi um acórdão proferido no âmbito
chamado caso marquês, em que o arguido detido era o Engenheiro José Sócrates e
ali discutiu-se isto, ou seja, que, saber se o arguido tinha sido ou não
confrontado pessoalmente com os factos relacionados com os perigos, o Tribunal
partiu do pressuposto de que sim, porque lhe disseram que sim, portanto, o
Tribunal Constitucional, esses pormenores eram (impercetível), portanto, se me
dizem que ele foi confrontado com isso eu vou admitir que foi, mas também disse
no acórdão que se se demonstrar que o arguido sofreu a aplicação da medida de
coação sem ter previamente sido confrontado pessoalmente com os factos
relativos aos perigos previstos no artigo 204.º, sem lhe ter sido dada a
oportunidade de. se pronunciar sobre eles então há aqui uma violação do direito
de defesa e temos aqui estas normas, se interpretadas desta, maneira, são
inconstitucionais por violação do direito de defesa e parece-me além disso que
se for isso que ocorre, se ao arguido for aplicada uma medida de coação sem ele
ter sido ouvido pessoalmente sobre os factos relacionados com o artigo 204.º,
então temos uma nulidade insanável prevista no artigo 119, alínea c), porque
não me parece que possa considerar-se diferentemente um caso em que o arguido
deva estar e não está com o caso em que o arguido nem sequer é chamado, que é
aqui o caso, ele nem sequer foi chamado para se pronunciar sobre uma certa
factualidade sobre a qual deve ser pessoalmente ouvido e, portanto, nessas
situações, o arguido, se houver alguma novidade substancial relacionada com
factos imprescindíveis para a aplicação da medida, o arguido deve ser
pessoalmente ouvido, sob pena de nulidade insanável”;
6. Em conformidade com o acórdão n.º 391/2015: “Por
outro lado, o princípio do contraditório, expressamente referido no n.º 5, do
artigo 32.º, da Constituição, enquanto direito de audiência, deve ser
observado relativamente a todos os atos suscetíveis de afetarem a pessoa ou a
posição do arguido ao longo do processo, obrigando a que este tenha a
oportunidade de se pronunciar sobre as decisões a tomar com essas
caracteristicas, assegurando-se, assim, não só o direito de defesa daquele, mas
também “a sua participação constitutiva na declaração do direito do caso e,
através dela, na conformação da sua situação jurídica futura” (Figueiredo Dias,
em "Direito processual penal”, 1.º vol.,
pág. 159, ed. de 1974, da Coimbra Editora).
Um desses atos é seguramente a aplicação
ao arguido de medida de coação que afeta no grau máximo a sua liberdade, como
sucede com a prisão preventiva. Se é hoje pacífica a opinião que, por
imposição constitucional (artigo 32.º, n.º 1 e 5), as medidas de coação que se
traduzam em restrições à liberdade do arguido não podem ser aplicadas, em
regra, sem que antes tenha sido dada a oportunidade ao arguido de se defender,
ilidindo, refutando ou enfraquecendo a prova dos pressupostos que as podem
legitimar, através da apresentação da sua versão sobre os factos, da
demonstração da inexistência de exigências cautelares que justifiquem a medida,
ou ainda da sua inadequação ou desproporcionalidade (cfr., por todos,
Nuno Brandão em "Medidas de coação: o procedimento de aplicação na revisão
do C.P.P.”, na Revista do CEJ, n.º 9 (especial), 1.º semestre de 2008, pág.
77), necessariamente a decisão que pondere a colocação do arguido em
prisão preventiva, em regra, tem que ser precedida da audição deste,
E esta oportunidade do arguido se pronunciar sobre a eventual aplicação
de uma medida que irá privá-lo da liberdade tem que ser efetiva e eficaz,
pois, só assim se mostrará garantido o direito de defesa do arguido e a sua
participação no processo formativo da decisão que o pode vir a afetar”;
7. Em conformidade com o acórdão n.º 391/2015: "Pressupondo,
pois, a interpretação normativa em análise, que ao arguido, por
força do disposto no artigo 141.º, do Código de Processo Penal, lhe é
dada a oportunidade de pessoalmente se pronunciar durante o interrogatório
sobre todos os factos que integram os requisitos da aplicação da medida de
prisão preventiva que se encontram enunciados nos artigos 193.º, 202.º e 204.º
do Código de Processo Penal - pressuposto da norma que é um dado que não cabe
ao Tribunal Constitucional sindicar, assim como não tem competência para, controlar
se ele se verificou no interrogatório
do Recorrente neste processo - apenas fica subtraída à obrigatoriedade da
audição pessoal, nos termos daquela interpretação, a valoração jurídica dos
factos que fundamentam a aplicação da prisão preventiva";
8. I.e., o acórdão n.º 391/2015 parte do
pressuposto que foi dada oportunidade ao arguido, naquele processo, de
pessoalmente se pronunciar sobre todos os factos que integram os requisitos da
aplicação da medida de prisão preventiva consagrados nos artigos 193.º, 202.º e
2024.º do CPP;
9. Pelo que a decisão de não
inconstitucionalidade inserida no acórdão n.º 391/2015 é baseada e só tem
sentido e racionalidade dentro do pressuposto factual que ao arguido daquele
processo lhe foi dada a oportunidade de pessoalmente se pronunciar sobre a
facticidade inerente aos artigos 193.º, 202.º e 204.º do CPP;
10. Não é o caso dos autos: a arguida, no caso
concreto, corno é pacífico e resulta cabalmente provado no processo, nunca
tendo havido qualquer oposição de um qualquer sujeito processual, não foi
confrontada com o requerimento de aplicação de medida de coação do Ministério
Público, tampouco o Meritíssimo Juiz a chamou novamente para a confrontar com
tal requerimento e lhe conceder a oportunidade de sobre o mesmo se pronunciar
presencialmente, querendo, designadamente, sobre os pressupostos dos artigos
202.º, 204.º e 193.º do CPP;
11. Ou, de forma sintética, à arguida, no caso
concreto, não lhe foi conferida a oportunidade de pessoalmente se pronunciar
sobre os factos que integram os pressupostos dos artigos 193.º 202.º e 204.º do
CPP;
12. E, por esse motivo, o acórdão n.º 391/2015 é
abonatório da tese da recorrente, pois se o mesmo partisse do pressuposto
factual que ao arguido daquele processo não tinha sido dada a oportunidade de
se pronunciar pessoalmente sobre os pressupostos dos artigos 193.º, 202.º e
204.º do CPP teria decidido pela inconstitucionalidade da interpretação
normativa em litígio;
13. Pelo que, salvo melhor opinião, e com máximo
respeito pelo douto entendimento consagrado na decisão reclamada, a mesma
incorreu em erro de julgamento, por via de erro na interpretação do acórdão n.º
391/2015, visto que, no caso concreto, não foi dada a oportunidade de a
arguida/recorrente se pronunciar sobre os factos dos artigos 193.º, 202.º 2
204.º do CPP; enquanto que no caso do acórdão n.º 391/2015, o mesmo parte do
pressuposto que tinha sido dada oportunidade à arguida de se pronunciar sobre
os factos subjacentes àqueles normativos;
14. A decisão reclamada desconsidera, pois, a
facticidade do acórdão n.º 391/2015, que é, essencialmente, diferente que a
factualidade aqui em causa, como já exposto;
15. Assim, no caso concreto, nunca a mera
presença do defensor seria suficiente para dispensar a audição presencial da
arguida notoriamente consagrada no artigo 194.º, n.º 4, do CPP, pois a mesma
nunca teve na sua esfera jurídica o direito, a oportunidade, de presencialmente
pronunciar sobre os factos subjacentes aos artigos 193.º, 202.º e 204.º do CPP,
em conformidade com os eu estatuto constitucional de defesa consagrado no
artigo 32.º da CRP;
16. Aliás, no nosso humilde entendimento, o
artigo 194.º, n.º 4, do CPP, por imperativo constitucional (cfr. artigo 32.º,
n.º 1, da CRP), constituiu um direito de contraditório especial ao arguido em
momento anterior à aplicação da medida de coação;
17. A lei não se basta com o mero contraditório
do defensor antes da decisão da medida de coação, que sempre resultaria do
disposto do artigo 32.º, n.º 1, 3 e 5, da CRP;
18. O legislador entendeu que, no âmbito de um
procedimento de aplicação de uma medida de coação, a melhor forma de garantir o
desiderato de garantia do direito de defesa do arguido, seria, além do
contraditório do defensor - que sempre resultaria sempre das “regras gerais” -,
o direito de contraditório pessoal e presencial do arguido antes da aplicação
da medida, de forma a ter a oportunidade de se pronunciar, querendo, pela
factualidade subjacente aos artigos 193.º, 202.º e 203.º do CPP;
19. Nos termos do artigo 63.º do CPP, o defensor
exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar
pessoalmente a este;
20. Ora, o artigo 194.º, n.º 4, do CPP é,
exatamente, um caso em que a lei reservou um direito pessoal e presencial de
audição da arguida/recorrente;
21. Assim, nunca poderia o defensor exercer o
direito de audição que foi pela lei reservado pessoal e presencialmente à
arguida;
22. A lei só se bastava com o contraditório do
defensor na hipótese de, dando o tribunal a hipótese à arguida de se pronunciar
pessoalmente e presencialmente sobre a proposta de medida de coação, a arguida
não quisesse exercer o direito de audição presencial;
23. Assim, a interpretação sufragada na decisão
reclamada, na prática, elimina direitos pessoais de defesa da arguida;
24. I.e., não foram asseguradas no processo
criminal todas as garantias de defesa à arguida, em violação essencial do
artigo 32.º, n.º l, da CRP;
25. Destarte, ao não ter sido conferida a
oportunidade de arguida se pronunciar sobre a factualidade ínsita aos artigos
193.º, 202.º e 204.º do CPP é inconstitucional a norma resultante do artigo
194.º, n.º 4, do CPP, na interpretação segundo a qual "é dispensável a
audição pessoal da arguida nos termos do artigo 194.º, n.º 4, do CPP,
relativamente à proposta de aplicação da medida de prisão preventiva, quando a
arguida, previamente, tenha sido ouvida para os efeitos do artigo 141.º do CPP,
sem que tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre a concreta medida de
coação requerida pelo Ministério Público”;
26. Para concluir, em conformidade com o Dr.
Nuno Brandão, que anotou o acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 19 de Outubro de 2017 na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano
28 - N.º 2 - maio-agosto 2018 - Diretor: Jorge Figueiredo Dias - SEPARATA -
Instituto de Direito Penal Económico e Europeu (Cfr.
https://crlisboa.org/docs/publicacoes/on-line/2021/aplicacao-de-medias-de-coacao.pdf):
“Temos, pois, em suma, que a audição pessoal do arguido sobre todos os
factos relevantes para a aplicação de uma medida de coação requerida pelo
Ministério Público é não só legalmente imposta pela letra do n.ºs 4, 7 e 8 do
art. 194.º do CPP, como bem concluiu a Relação de
Lisboa, como ainda, mais do
que isso, é materialmente devida, para efectiva salvaguarda da oportunidade de
defesa do arguido sujeito a essa pretensão, constitucionalmente tulelada”;
27. A apreciação da presente interpretação
normativa tem que ser efetuada no pressuposto de que não foi concedida a
oportunidade à arguida de ter sido ouvida presencialmente relativamente aos
factos subjacentes aos artigos 193.º, 202.º e 204.º do CPP anteriormente à
aplicação da medida de coação pelo juiz, pois é o que resulta da factualidade
apurada no processo, na 1.ª instância e na 2.ª instância;
A acrescer,
28. Parece-nos, ainda, que a decisão reclamada,
que muito se respeita, incorreu numa incoerência insanável aquando a apreciação
do parâmetro de constitucionalidade subjacente ao artigo 32.º, n.º 6, da CRP;
29. Refere a decisão reclamada que “esta norma
vem reforçar a discricionariedade do legislador para fixar os casos em que se
dispensa a presença do arguido em atos processuais, com a seguinte limitação:
nesses casos, têm de estar assegurados os direitos de defesa (...) o Tribunal
Constitucional concluiu que as condições de aplicação de dispensa da presença
do arguido, a saber, a exigência do cumprimento das obrigações previstas no
artigo 141.º, n.º 4, do CPP, e a presença do defensor, são suficientes para
garantir os direitos de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição), em particular, o direito ao contraditório (artigo 32.º., n.º 1,
da Constituição)',
30. Dispõe o artigo 36.º, n.º 6, da CRP que a “lei
define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada
a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de
julgamento”;
31. De facto, o legislador tem discricionariedade
para dispensar a presença do arguido de atos processuais, desde que assegurados
os direitos de defesa;
32. Consagra o artigo 194.º, n.º 4, do CPP que a “aplicação
referida no n.º 1 é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os
casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no primeiro
interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do
artigo 141”;
33. Analisando-se o artigo 194.º, n.º 4, do CPP,
constata-se que o legislador, de forma cabal e clara, alocou ao procedimento de
aplicação de medida de coação a concessão de oportunidade audição
presencial do arguido antes da aplicação da medida de
coação;
34. Sendo que o único meio de suprimento da falta
de concessão de oportunidade de audição pessoal e presencial do arguido é a “impossibilidade
de audição presencial devidamente fundamentada";
35. Sendo que a remissão feita para o artigo
141.º, n.º 4, do CPP, serve para o simples efeito do arguido ser relembrado do
seu estatuto processual de defesa e dos factos que lhe são concretamente
imputados e respetivos elementos do processo que indiciam a imputação;
36. O elemento literal, a base da hermenêutica
jurídica, são as palavras que a lei se exprime e constitui o ponto de partida
do intérprete;
37. A letra da lei tem duas funções: a de afastar
qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei e de privilegiar,
sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico,
o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem;
38. Daí que que não pode ser considerado pelo
intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de
correspondência verbal (artigo 9.º, n.º 2, do CC)
39. Sendo certo que o intérprete tem que presumir
que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o
seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do CC);
40. O elemento literal do artigo 194.º, n.º 4, do
CPP, impede, pois, a dispensa de concessão de oportunidade ao arguido de
pessoalmente contraditar a proposta de medida de coação;
41. Melhor dizendo, o artigo 194.º, n.º 4, do
CPP, garante o imperativo constitucional do artigo 32.º da CRP, do direito de
defesa do arguido no contexto do procedimento de aplicação de medida de coação,
“personificado” na concessão de oportunidade de audição presencial ao arguido
antes da aplicação da medida relativamente à mesma e à facticidade inerente aos
artigos 193.º, 202.º e 204.º do CPP;
42. A arguida, no caso, só foi confrontada com os
indícios de crime, nunca foi confrontada com os factos dos artigos 193.º, 202.º
e 204.º do CPP;
43. Anteriormente à Lei n.º 94/2021, de 21 de
Dezembro, que alterou o CPP, dispunha o artigo 194.º, n.º 4, do CPP: "A
aplicação referida no n.º
1 é precedida da audição do arguido, ressalvados os casos
de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ler lugar no ato de
primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no
n.º 4 do artigo 141.º”;
44. Posteriormente à Lei n.º 94/2021, de 21 de
Dezembro o artigo 194.º, n.º 4, do CPP: “A. aplicação referida no n.º 1 é
precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos
de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de
primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no
n.º 4 do artigo 141.º";
45. O legislador entendeu, portanto, com a
entrada em vigor da Lei n.º 84/2021, de 21 de Dezembro, consagrando o pensamento
legislativo mais acertado, pela cimentação do direito de defesa no procedimento
de aplicação de medida de coação, impondo a concessão de oportunidade de
audição presencial do arguido aprioristicamente à prolação da medida pelo juiz,
em vez da mera audição, de forma a dissipar quaisquer dúvidas hermenêuticas,
quanto à indefetibilidade da concessão de oportunidade de audição presencial e
pessoal do arguido no exercício do contraditório;
46. Portanto, a lei, o artigo 194.º, n.º 4, do
CPP, reservou um caso de concessão de oportunidade de audição presencial e
pessoal obrigatória ao arguido, e só a ele, antes da aplicação da medida de
coação de forma a poder exercer, querendo, presencialmente, o contraditório no
que tange, designadamente, aos pressupostos dos artigos 193.º e 204.º do CPP
(Cfr. artigo 194.º, n.º 6, al. d),
do CPP);
47. O legislador entendeu, pois, que o direito de
defesa do arguido só está assegurado no procedimento de aplicação de medida de
coação se lhe for conferida a oportunidade de pessoalmente e presencialmente se
defender antes da aplicação da medida;
48. Nunca o legislador refere que a mera presença
do defensor é suficiente para garantir o direito de defesa do arguido nas
hipóteses em que o tribunal não confere a oportunidade de audição presencial do
arguido;
49. Antes de mais, o defensor não corresponde a
uma extensão da personalidade do arguido, são dois sujeitos processuais
diferentes e autónomos;
50. Em segundo lugar, não existe um qualquer
elemento literal que disponha que a presença do defensor é suficiente para
garantir o direito de defesa do arguido nos termos do artigo 194.º, n.º 4, do
CPP, não sendo dada a oportunidade de audição presencial do arguido antes da
aplicação da medida de coação;
51. Pelo que, com o devido respeito, que é
imenso, a decisão reclamada está a ficcionar casos de dispensa da presença de
arguido sem uma qualquer base legal, na prática, substituindo-se ao legislador,
e a criar ela mesma uma norma jurídica nova, através de uma interpretação
totalmente desfasada da letra da lei e do espírito da mesma, o que atenta
essencialmente o princípio da separação de poderes;
52. Aliás, da decisão reclamada nunca é referido
uma qualquer norma concreta que consagre a posição que a presença do defensor é
suficiente para garantir o direito de defesa da arguida no contexto do artigo
194.º, n.º 4, do CPP, quando à arguida não lhe foi dada a oportunidade de
audição presencial;
53. Assim, a interpretação do artigo 194.º, n.º
4, do CPP, segundo a qual "é dispensável a audição pessoal da
arguida nos termos do artigo 194.º, n.º 4, do CPP, relativamente à proposta de
aplicação da medida de prisão preventiva, quando a arguida, previamente, tenha
sido ouvida para os efeitos do artigo 141.º do CPP, sem que tenha tido a
oportunidade de se pronunciar sobre a concreta medida de coação requerida pelo
Ministério Público" viola o artigo, igualmente, o 32.º, n.º 6, da CRP;
Nestes termos e nos mais
de Direito, deverão V.ªs Ex.ªs Egrégios/as Senhores/as Juízes
Conselheiros/as do Tribunal Constitucional julgar a presente reclamação
totalmente procedente, e, consequentemente, conhecer do objeto do recurso ou
ordenar o respetivo prosseguimento, nos termos do artigo 78.º -A, n.º 5, da
LTC, notificando-se a reclamante para apresentar alegações, para, ultimamente,
ser julgada a inconstitucionalidade cia norma resultante do artigo 194.º , n.º
4, do CPP, na interpretação segundo a qual é dispensável a audição pessoal cia
arguida nos termos do artigo 194.º, n.º 4, da CPP, relativamente à proposta de
aplicação da medida de prisão preventiva, quando a arguida, previamente, tenha
sido ouvido para os efeitos do artigo 141.º do CPP, sem que tenha tido a
oportunidade de se pronunciar sobre a concreta medida de coação requerida pelo
Ministério Público e respetiva factualidade fundamentadora dos pressupostos
consagrados nos artigo 193.º, 202.º e 204.º do CPP, o que constituí violação
essencial dos artigos 28.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 5 e 6, todos, da CRP.
[…]».
1.9. Notificado, o
Ministério Público apresentou a seguinte resposta:
«[…]
10.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão da
reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
11.
Antes de mais convém recordar que a Decisão Sumária
ora reclamada, para além de aderir aos
fundamentos do Acórdão nº 391/2015, os quais deu, em parte, como reproduzidos, não
tomou, efectivamente, conhecimento de parte das questões suscitadas no recurso
interposto pela recorrente.
12.
Aquela decisão começa por delimitar o objecto do
recurso. Ali se refere que:
“(..) a recorrente enunciou, no requerimento de
interposição do recurso (..), a inconstitucional da norma do artigo
194.º, n.º 4, da CPP no sentido de que «é dispensável a audição pessoal da
arguida nos termos do artigo 194.º, n.º 4, da CPP, relativamente à proposta de
aplicação da medida de prisão preventiva, quando a arguida, previamente,
tenha sido ouvido para os efeitos do artigo 141.º do CPP, sem que tenha tido a
oportunidade de se pronunciar sobre a concreta medida de coação requerida pelo
Ministério Público e respetiva factualidade fundamentadora dos pressupostos
consagrados nos artigo 193.º, 202.º e 204.º do CPP». No seu entendimento, este
enunciado viola as normas previstas nos artigos 28.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 5 e
6, da Constituição.
13.
Todavia, prossegue-se naquela Decisão Sumária:
“(..) Em primeiro lugar, assinala-se que o
segmento da norma sob apreciação relativo à dispensabilidade de pronúncia «sobre
a concreta medida de coação requerida pelo Ministério Público e respetiva
factualidade fundamentadora dos pressupostos consagrados nos artigos 193.º,
202.º e 204.º do CPP» não tem respaldo na decisão recorrida
– correspondente ao acórdão do TRG de 14 de janeiro de 2025 (...) –, conforme
resulta do requerimento de interposição de recurso sob apreciação (..).
De facto, conforme se extrai da fundamentação adotada
pelo TRG sobre a matéria em apreço
(..) entendeu-se que do cumprimento das obrigações previstas no artigo
141.º, n.º 4, do CPP se deduz a oportunidade de se pronunciar sobre a matéria
de facto relevante na determinação da medida de coação. Nas palavras do
tribunal recorrido: «[o]lhando o respectivo auto de primeiro interrogatório,
que a arguida não impugna e no qual se baseia para fundamentar parte do seu
recurso, se constata que foi dado cabal cumprimento ao disposto nas als. a),
b), c) d) e e) do nº 4 do citado artº 141º do CPP, tendo a arguida tomado
conhecimento directo dos factos que lhe são imputados, bem como dos respectivos
elementos probatórios, sendo que ao seu ilustre defensor foi dado o tempo
necessário para o mesmo consultar os autos e conferenciar com a arguida. A
arguida, desejando prestar declarações, falou durante cerca de 23 minutos,
findos os quais, foi retirada da sala tendo o Mmº Juiz a quo dado a palavra à
Digna Magistrada do MºPº e de seguida ao ilustre defensor.» Em
face do que, não pode, pois, ser considerada ratio decidendi a possibilidade de
coartar a oportunidade da arguida se pronunciar sobre a «factualidade
fundamentadora dos pressupostos consagrados nos artigos 193.º, 202.º e 204.º do
CPP».
14.
E, prossegue-se, naquela Decisão Sumária:
(..) Conforme tem sido unanimemente entendido por
este Tribunal, como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos
de constitucionalidade, exige-se a
aplicação, na decisão recorrida,
como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente,
na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no
requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão
n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como
ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso,
limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal
Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
15.
E, por isso, conclui-se, delimitando o objecto do
recurso, que a apreciação do Tribunal apenas recairia “(..) sobre a norma do artigo 194.º, n.º 4, da CPP, no
sentido de que «é dispensável a
audição pessoal da arguida nos termos do artigo 194.º, n.º 4, da CPP,
relativamente à proposta de aplicação da medida de prisão preventiva, quando a
arguida, previamente, tenha sido ouvida para os efeitos do artigo 141.º do CPP,
sem que tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre a concreta medida de coação
requerida pelo Ministério Público.» (..).”
16.
Sobre o primeiro fundamento da decisão reclamada, a
falta de coincidência entre ratio decidendi da decisão recorrida e o
objecto do recurso da recorrente, afigura-se-nos que não é apresentado qualquer
argumento na reclamação em apreciação que pretenda contrariar tal fundamento.
17.
E, por isso, e quanto ao objecto do recurso, conforme
delimitado na Decisão reclamada e supracitado, adianta-se que se concorda, como
se referiu, com a Decisão Sumária reclamada, e os fundamentos do Acórdão do
Tribunal Constitucional o nº 391/2015, que decidiu Não julgar inconstitucional a norma extraída artigo
194, nº 4, do CPP, na interpretação segundo a qual «é dispensável a audição pessoal da arguida nos termos
do artigo 194º, nº 4, do CPP, relativamente à proposta de aplicação da medida
de prisão preventiva, quando a arguida, previamente, tenha sido ouvida para os
efeitos do artigo 141º do CPP, sem que tenha tido a oportunidade de se
pronunciar sobre a concreta medida de coação requerida pelo Ministério Público».
18.
E, ao contrário do alegado pela recorrente, a Decisão
Sumária não fez incorrecta interpretação daquele Acórdão 391/2015, nem neste se
defende a posição sustentada pela arguida.
19.
Desde logo, e sublinhando, o acórdão em causa não “parte
do pressuposto que foi dada oportunidade ao arguido, naquele processo, de
pessoalmente se pronunciar sobre todos os factos que integram os requisitos
de aplicação da medida de prisão preventiva consagrados nos artigos 193º, 202º
e 2024 do CPP”, como pretende a recorrente.
20.
Na verdade, e salvo sempre o devido respeito por outra
opinião, basta recordar as seguintes passagens do acórdão em causa, também
transcritas na Decisão Sumária sob escrutínio, para se concluir que será a
recorrente quem não está a fazer a interpretação correcta do mencionado
acórdão, o que, aliás, já era realçado no acórdão recorrido, o acórdão de 14 de
Janeiro de 2025, do TRG.
21.
Afirma-se, desde logo, no Acórdão 391/2015, que (..) Neste
processo está apenas em causa a não audição pessoal do arguido em igual
situação, uma vez que o defensor deste, presente no ato, teve oportunidade
e pronunciou-se sobre a proposta de aplicação da medida de prisão preventiva
proposta pelo Ministério Público, tendo a decisão recorrida considerado
dispensável a audição pessoal do arguido, não entendendo que tivesse ocorrido
qualquer atropelo à tramitação legalmente prevista e reconhecendo ao juiz que
preside ao interrogatório o poder de legitimamente dispensar essa audição
(..).”
22.
E, mais, também realçado na decisão reclamada que
“(..) Pressupondo, pois, a interpretação
normativa em análise, que ao arguido, por força do disposto no artigo 141.º,
do Código de Processo Penal, lhe é dada a oportunidade de pessoalmente se
pronunciar durante o interrogatório sobre todos os factos que integram os
requisitos da aplicação da medida de prisão preventiva que se encontram
enunciados nos artigos 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal -pressuposto da norma que é um dado
que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar, assim como não tem
competência para controlar se ele se verificou no interrogatório do Recorrente
neste processo - apenas fica subtraída à obrigatoriedade da audição pessoal,
nos termos daquela interpretação, a valoração jurídica dos factos que
fundamentam a aplicação da prisão preventiva.(..).”
23.
Mas ainda se
acrescenta que: (..) Na verdade, expor, na perspectiva do arguido, a
avaliação sobre se os factos cuja verificação este teve oportunidade de se
pronunciar indiciam com o grau de probabilidade suficiente a prática de um
qualquer crime, e sobre a adequação, a necessidade e a proporcionalidade
da aplicação de uma medida de prisão preventiva no caso concreto, é uma
tarefa que, para ser desempenhada com eficácia, exige especiais conhecimentos
jurídicos, estando para tal, em princípio, mais vocacionado o defensor
do arguido do que este.(..) – todos os sublinhados e realces
nossos.
24.
Ou seja, as
circunstâncias e requisitos enunciados e exigidos pelos artigos 193º, 202º e
204º, todos do CPP.
25.
E conclui-se
naquele Acórdão que: (..) Daí que o entendimento segundo o qual, nestas
circunstâncias, é dispensável a audição pessoal do arguido, não se mostre
ofensivo dos direitos de defesa do arguido e do princípio do contraditório,
consagrados nos n.ºs 1 e 5, do artigo 32.º, da Constituição (..).” –
sublinhado nosso.
26.
Pelo que só podemos concluir como na decisão
reclamada.
27.
A arguida reclama ainda não concordar que o parâmetro
constitucional do artigo 32º, nº 6 da Constituição não contemple, como se
afirma na decisão reclamada “critérios passíveis de promover a reavaliação
sobre a questão de constitucionalidade sob apreço”.
28.
Concorda-se, todavia e salvo o devido respeito por
outra opinião, com os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, que aqui se
subscrevem.
29.
Pelo sumariamente exposto, e pelas razões da Decisão
Sumária reclamada, bem como os fundamentos do Acórdão 391/2015 do Tribunal
Constitucional ali indicado, que decidiram não julgar inconstitucional a norma extraída artigo 194, nº 4, do CPP,
na interpretação segundo a qual é dispensável a audição pessoal da arguida nos
termos do artigo 194º, nº 4, do CPP, relativamente à proposta de aplicação da
medida de prisão preventiva, quando a arguida, previamente, tenha sido ouvida
para os efeitos do artigo 141º do CPP, sem que tenha tido a oportunidade de se
pronunciar sobre a concreta medida de coação requerida pelo Ministério Público; afigura-se-nos
que a reclamação apresentada deve ser indeferida.
[…]».
Cumpre apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
2. A
decisão reclamada não julgou inconstitucional a norma
extraída artigo 194.º, n.º 4, do CPP, na interpretação segundo a qual «é
dispensável a audição pessoal da arguida nos termos do artigo 194.º, n.º 4, da
CPP, relativamente à proposta de aplicação da medida de prisão preventiva,
quando a arguida, previamente, tenha sido ouvida para os efeitos do artigo
141.º do CPP, sem que tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre a
concreta medida de coação requerida pelo Ministério Público».
2.1. Em primeiro lugar,
há que relembrar que o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal – «é
dispensável a audição pessoal da arguida nos termos do artigo 194.º, n.º 4, da
CPP, relativamente à proposta de aplicação da medida de prisão preventiva,
quando a arguida, previamente, tenha sido ouvido para os efeitos do artigo
141.º do CPP, sem que tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre a
concreta medida de coação requerida pelo Ministério Público e respetiva
factualidade fundamentadora dos pressupostos consagrados nos artigo 193.º,
202.º e 204.º do CPP» – foi objeto de
depuração, por forma a compatibilizá-lo com a ratio decidendi da decisão
recorrida. Por conseguinte, não foi apreciado o segmento «(…) sem que tenha
tido a oportunidade de se pronunciar sobre (…) [a] respetiva
factualidade fundamentadora dos pressupostos consagrados nos artigos 193.º, 202.º e 204.º do CPP.»
Pese embora o
aludido exercício de depuração do objeto do recurso de constitucionalidade apresentado
nos autos, com o qual a reclamante-recorrente se conformou, na reclamação sob
apreciação, a factualidade subjacente às condições de aplicação das normas dos artigos
193.º, 202.º e 204.º, todos do CPP, ressurge por via da discussão sobre as
premissas do Acórdão n.º 391/2015, para cuja fundamentação a decisão reclamada remeteu,
pelo que, os argumentos expendidos a esse propósito pela recorrente-reclamante
serão, pois, analisados, nesse âmbito, no ponto seguinte (2.2. infra).
2.2. Feito este ponto
prévio, assinala-se, também, que a recorrente-reclamante não levanta qualquer
objeção relativa aos pressupostos processuais que permitem o recurso à decisão remissiva,
assentando, na verdade, a sua reclamação em duas ordens de razões.
A primeira, centrada numa alegada errada interpretação do
Acórdão n.º 391/2015, para cuja fundamentação a decisão reclamada remete e, a
segunda, apontada para a desconformidade da interpretação do artigo 194.º do
CPP levada a cabo pelo tribunal recorrido, com o direito infraconstitucional, em
termos tais que conduziram, no seu entendimento, a uma interpretação
inconstitucional.
Como se demonstrará, nenhum destes dois argumentos, os únicos
apresentados pela recorrente-reclamante para rebater a decisão reclamada,
poderá ser julgado procedente.
3. Começando pelo
primeiro. Vem a recorrente-reclamante afirmar que o Acórdão n.º 391/2015
assentou numa factualidade distinta do presente caso, que moldou o iter
decisório apresentado. Concretamente, com base numa passagem desse aresto, na
qual se afirma que «[p]ressupondo, pois, a interpretação normativa em
análise, que ao arguido, por força do disposto no artigo 141.º, do Código de
Processo Penal, lhe é dada a oportunidade de
pessoalmente se pronunciar durante o interrogatório sobre todos os factos que
integram os requisitos da aplicação da medida de prisão preventiva que se
encontram enunciados nos artigos 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo
Penal -pressuposto da norma que é um dado que não cabe ao Tribunal
Constitucional sindicar, assim como não tem competência para controlar se ele
se verificou no interrogatório do Recorrente neste processo - apenas fica
subtraída à obrigatoriedade da audição pessoal, nos termos daquela
interpretação, a valoração jurídica dos factos que fundamentam a aplicação da
prisão preventiva», argui a recorrente-reclamante que a resposta à questão
de saber se houve oportunidade de pessoalmente se pronunciar durante o
interrogatório, sobre todos os factos que integram os requisitos da aplicação
da medida de prisão preventiva que se encontram enunciados nos artigos 193.º,
202.º e 204.º do Código de Processo Penal, é essencial à transposição daquele
juízo de não inconstitucionalidade. Seguindo esta linha de raciocínio,
ostensivamente no plano puramente factual, mais não afirma que, no presente
caso, não teve a oportunidade de pessoalmente se pronunciar, durante o interrogatório
inicial, sobre todos os factos que integram os requisitos da aplicação da
medida de prisão preventiva que se encontram enunciados nos artigos 193.º,
202.º e 204.º do Código de Processo Penal. Concluindo, assim, que por força das
diferenças na matéria de facto entre os dois casos, não só não se pode concluir
no mesmo sentido do Acórdão n.º 391/2015, como a falta de verificação daquele
pressuposto fáctico induz uma decisão em sentido contrário.
Mas sem razão. Vejamos melhor porquê.
Desde logo, este tribunal limita-se a apreciar as normas
submetidas à sua apreciação, nos termos em que as mesmas foram aplicadas pelas
instâncias comuns. Quer-se com isto reforçar que este tribunal não emite
qualquer juízo sobre a matéria de facto constante dos autos, pelo que o juízo
de constitucionalidade é materialmente delimitado, em exclusivo, pelos
enunciados normativos aplicados na decisão recorrida. Neste pressuposto, nem o
juízo proferido pelo Acórdão n.º 391/2015, nem o juízo proferido pela Decisão
Sumária n.º 285/2025 assentam em pressupostos de natureza factual, mas somente nos
recortes normativos feitos nos respetivos recursos.
Feito este esclarecimento, importa notar que a referência
feita na fundamentação do Acórdão n.º 391/2015, transposta para o recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos, sobre a pressuposição do
exercício do contraditório sobre a factispecie acolhida pelas normas
previstas nos artigos 193.º, 202.º e 204.º do CPP, tem que ver com a
densificação da remissão operada pelo enunciado do artigo 194.º, n.º 4, do
Código de Processo Penal, para o disposto nas alíneas a) a e), do
n.º 4, do artigo 141.º, do Código de Processo Penal. Concretamente, entendeu-se
naquele aresto, e foi subscrito na Decisão Sumária reclamada, que a exigência
legal relativa ao cumprimento dessas normas, operada por força da respetiva
remissão legal, permite assegurar as garantias de defesa previstas no
disposto no artigo 32.º, da Constituição.
Porém, e como é
bom de ver, este entendimento não tem, nem poderia ter, subjacente, qualquer
juízo sobre se, efetivamente, estas mesmas normas foram ou não cumpridas, pois
que essa circunstância recai sobre o julgamento do caso, da competência das
instâncias. Em suma: o argumento da recorrente-reclamante jamais poderia ser
acolhido, uma vez que labora em erro sobre o âmbito dos poderes cognitivos
deste Tribunal Constitucional.
Nestes termos,
improcede a primeira ordem de argumentos apresentada na reclamação sob análise.
4. Alega ainda a
recorrente-reclamante, um conjunto de objeções sobre os termos em que o
tribunal a quo interpretou o disposto no artigo 194.º, n.º 4, do CPP,
defendendo, em suma, que a norma sindicada não tem respaldo na literalidade
desse preceito legal. A recorrente-reclamante parte deste raciocínio para
afirmar que no cumprimento das regras de interpretação se poderia chegar a uma
interpretação do disposto no artigo 194.º, n.º 4, do CPP conforme com a
Constituição, mormente, com a norma do n.º 6, do artigo 32.º, no sentido de que
defende ser a melhor interpretação deste preceito.
Sucede que, este tribunal, na Decisão Sumária reclamada,
limitou-se a apreciar o enunciado normativo que foi submetido à sua apreciação
– e que entendeu ter sido mobilizado como ratio decidendi na decisão
recorrida – sem tecer quaisquer considerações sobre qual a melhor
interpretação do direito ordinário. Saber se a interpretação em causa nos
autos, sendo possível ou admissível, é também a mais correta ou adequada, é
matéria que, mesmo de acordo com a jurisprudência constitucional que vem
admitindo recursos que tenham por objeto a violação do princípio da legalidade
criminal na vertente de exigência de lei estrita, extravasa os poderes
cognitivos da jurisdição constitucional.
Em razão do que, também este argumento improcede.
5. Não tendo sido infirmados,
pelos argumentos apresentados na reclamação sob apreciação, os fundamentos da
decisão reclamada, cumpre confirmar esta decisão, nos precisos termos em que
foi proferida.
III
– Decisão
6. Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente-reclamante A., mantendo-se
a decisão reclamada.
6.1. Custas pela
recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de junho de
2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José
Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida
Ribeiro