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ACÓRDÃO N.º 643/2025
Processo
n.º 387/2021
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam
na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra,
em que são recorrentes o Ministério
Público e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e
recorrida A., os primeiros
requereram a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida
adiante pela sigla «LTC»), de decisão daquele Tribunal de 7 de dezembro de
2020.
2. A ora recorrida, advogada inscrita na
Ordem dos Advogados desde 29 de dezembro de 2013, e na Caixa Previdência dos
Advogados e Solicitadores (adiante designada «CPAS») desde 1 de janeiro
de 2014, propôs uma ação administrativa contra a CPAS requerendo que fosse anulado o ato que indeferiu a sua
pretensão a ver calculada a contribuição mensal para a CPAS com base na
remuneração efetivamente auferida no ano de 2017, alegando que os artigos 79.º,
n.º 1, e 80.º n.os 1 e 2, ambos do Novo Regulamento da CPAS (aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho) enfermavam de
inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da igualdade
e da capacidade contributiva.
3. A ação foi julgada procedente pela
sentença de 7 de dezembro de 2020, aqui ora recorrida, em que pode ler-se o
seguinte:
«[…]
Não constitui questão controvertida a
natureza das contribuições para a CPAS, as quais se configuram como tributos de
natureza híbrida, na medida em que partilham elementos característicos dos
impostos – pois ao seu pagamento não corresponde necessariamente uma
contraprestação específica –, bem como das taxas – na medida em que visam
atribuir a quem as presta determinados benefícios –, in casu, o acesso a
determinadas prestações de índole social.
[…]
De facto, as contribuições sociais não são
reconduzíveis à categoria pura das taxas ou das contribuições financeiras, não
podendo ser-lhes aplicável, sem mais, o princípio da equivalência, acrescendo o
facto de estar presente naquela figura a ideia de capacidade contributiva pois,
como faz notar a citada Autora [Nazaré Costa Cabral], o pagamento da
contribuição visa, a final, a substituição mais aproximada do rendimento
perdido através da concessão das respectivas prestações sociais.
Nesta medida, é inegável que as
contribuições para a CPAS têm de obedecer ao bloco de princípios ínsito na
denominada “Constituição Fiscal" e, nesse sentido, ao princípio da
igualdade fiscal […].
De notar, como já foi referido supra, que
a CPAS assume especificidades relativamente ao regime geral de Segurança
Social, desde logo, por ser um sistema contributivo de cariz profissional
completamente financiado pelos seus beneficiários, sendo que todos os advogados
e solicitadores se encontram obrigados à inscrição em tal sistema,
obrigatoriedade que não é colocada em causa pela Autora.
Não obstante, não se pode olvidar que tal
especificidade não justifica o afastamento total do princípio da capacidade
contributiva, devendo antes reger-se por ele, já que as contribuições para a
CPAS aproximam-se da lógica do imposto, na medida em que constituem prestações
às quais não corresponde um benefício específico e individualizado, sendo
devidas a uma entidade pública e destinada ao financiamento da mesma.
[…]
In casu, sendo o escalão mais baixo que poderia efectivamente ser
escolhido e aplicado à ora A., como acima se viu, o 5.° escalão, daí resulta
que a respectiva “remuneração convencional” equivale a duas retribuições mínimas
mensais garantidas (RMMG) estabelecidas na lei, ou seja, equivale no ano de
2018 a € 1.160,00, considerando que o Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28.12, fixou
o valor da retribuição mínima mensal garantida para esse mesmo ano em € 580,00.
[…]
Ora, cabendo-nos aferir apenas a
conformidade constitucional dos normativos legais dos quais resulta a obrigação
contributiva da ora A. resultante do escalão contributivo mais baixo em que
obrigatoriamente poderia ser colocada – o 5.º escalão, sempre se verifica que a
obrigação contributiva daí adveniente representa um valor obrigatório mínimo
para todos os advogados e solicitadores a partir do 4.º ano civil
após a sua inscrição como advogados ou associados da Câmara dos Solicitadores,
sem que se vislumbre qualquer conexão com a respectiva capacidade contributiva,
e sem que se verifique qualquer possibilidade de escolha por um escalão mais
baixo para os beneficiários que, por alguma eventualidade, aufiram rendimentos
mais baixos.
Por conseguinte, verificamos que apenas é
possível atingir com tais normas uma igualdade formal, pois todos os
beneficiários encontram-se adstritos ao pagamento de uma contribuição mínima a
partir do quarto ano civil posterior à sua inscrição na respectiva ordem
profissional, mas tal igualdade abstrai-se totalmente das circunstâncias
concretas de cada um desses beneficiários, tratando de forma igual o que exige
um tratamento diferenciado.
Sendo certo que esta igualdade formal
importará situações de intolerável iniquidade, como é exemplo o caso da ora A.
que, como resulta da matéria de facto dada como provada sob o ponto 10.,
declarou rendimentos no ano de 2017 no valor de € 8.716,30, o que equivale a
uma média mensal de € 726,36, e partindo do pressuposto que tal rendimento
médio mensal não sofra grandes alterações no ano de 2018, isso implicará que do
mesmo tenha de subtrair o valor mínimo de contribuição à CPAS de € 243,60, já
para não falar da quota mensal à Ordem dos Advogados, sempre devida para que
possa exercer a sua profissão. Ou seja, por mês, mesmo não contando com a quota
à ordem profissional, o seu rendimento líquido será inferior a € 485,00, logo,
inferior à dita remuneração mensal mínima garantida.
Iniquidade que se verificará de forma mais
contundente quanto a advogados e solicitadores que dentro desse mesmo escalão
contributivo (mínimo obrigatório) aufiram
rendimentos ainda mais baixos ou muito mais altos, e cujo esforço contributivo
será tanto maior quanto menor for o rendimento por si auferido. Tal como
resulta do exemplo dado pela A., um beneficiário que aufira € 10.000,00 mensais
pagará no visado 5.º escalão os mesmos € 243,60 que um beneficiário que aufira
€ 600,00, mas o esforço contributivo do primeiro não é de todo comparável ao do
segundo.
Resulta assim, manifesto, que o esforço
contributivo da ora Autora será muito maior que o do beneficiário que se
encontre no mesmo escalão contributivo e que tenha rendimentos mais elevados,
na precisa medida em que o rendimento disponível da A. será inferior ao deste
último, não considerando os visados artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.os
1 e 2, alínea e) do NRCPAS (interpretados conjugadamente) tal diferença, na
medida em que a capacidade contributiva dos beneficiários lhes é indiferente.
[…]
Por conseguinte, o facto de nos artigos
79.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1 do NRCPAS se determinar uma fórmula de cálculo de uma
obrigação contributiva que parte de um valor de rendimentos que não pode ser
contestado, e de no artigo 80.º, n.º 2, al.
e) do mesmo Regulamento se
estabelecer um valor contributivo mínimo obrigatório para todos quantos sejam
Advogados há mais de 3 anos, ou melhor dizendo, para todos os advogados a
partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na
Ordem dos Advogados, sem que se atente aos rendimentos efectivamente auferidos
e impossibilitando essa mesma prova, fere os princípios constitucionais da
igualdade e da capacidade contributiva.
[…]
Na verdade, o que determina, a nosso ver,
a falta de conformidade constitucional das normas em causa, é o facto de a
visada “remuneração convencional” mínima (ou base de incidência contributiva
mínima) não poder ser contestada ou afastada, de alguma forma, pelos
beneficiários da CPAS permitindo-lhes a escolha de um escalão contributivo mais
baixo, ou sequer possuir conexão com os seus rendimentos efectivos e reais.
De notar que não estamos a afirmar que
colide com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva a mera
existência de escalões ou de um rendimento convencional indexado ao RMMG, mas
sim o facto de aquela “remuneração convencional” mínima não poder ser
contestada, nem se poder optar por um escalão inferior mais adequado aos
rendimentos auferidos pelos beneficiários que assim o demonstrem e, bem assim,
a circunstância de todos os beneficiários, independentemente da sua condição
financeira, se encontrarem obrigados ao pagamento de uma verdadeira “quota
mínima”, que provoca situações de grave desigualdade material.
[…]
Aliás, a única forma de os beneficiários
da CPAS, que se encontrem na mesma situação da ora A., deixarem de contribuir
pelo 5.º escalão, é deixarem de ser advogados, porquanto a suspensão ou
cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados implica, automaticamente,
a suspensão ou cancelamento da inscrição da CPAS (cfr. artigos 32.º e 34.º do
NRCPAS)
[…]
Por conseguinte, e atento tudo quanto o
exposto, entende-se que as normas previstas nos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.os
1 e 2, al. e) do NRCPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de
29.06, na sua redação inicial, ao estabelecerem uma fórmula de cálculo de uma
obrigação contributiva que parte de uma base de incidência cujo valor não pode
ser contestado e da qual decorre um valor contributivo mínimo obrigatório para
todos os advogados a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos
Advogados, sem possibilidade de escolha ou enquadramento em escalão inferior,
viola o princípio constitucional da igualdade, de per si, bem como na vertente da capacidade contributiva que deriva do
princípio da igualdade tributária, consagrados na Lei Fundamental (artigos 13.º
e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
E por estas mesmas razões desaplicam-se as
visadas normas no caso em apreço.
[…]».
4. Admitidos os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela CPAS, ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, as partes foram
notificadas para produzir alegações neste Tribunal (cf. artigo 79.º da
LTC).
5. O Ministério
Público apresentou as seguintes conclusões (cf. fls. 4-34/TC):
«…IX
– Conclusões
37. O Ministério Público interpôs,
em 21/12/2020 e “nos termos dos artigos 280.º, n.º 1 a) da CRP, e 70.º, n.º
1 a), 72.º, n.º 1 a), 75.º da Lei n.º 28/82”, recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional, da sentença de fls. 135 e ss. proferida
pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 7/12/2020, no Processo n.º
247/18.3BECBR.
38. Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério
Público que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a
constitucionalidade da desaplicação, pelo Tribunal a quo, das normas dos
artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.ºs 1 e 2, alínea e) do Decreto-Lei n.º 119/2015,
de 29 de junho (“Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores” – NRCPAS).
39. Na
douta decisão recorrida – e da qual a Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores interpôs igualmente recurso para este Tribunal, – entendeu-se
“que as normas previstas nos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.ºs 1 e 2, al. e)
do NRCPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29.06, na sua redação
inicial, ao estabelecerem uma fórmula de cálculo de uma obrigação contributiva
que parte de uma incidência cujo valor não pode ser contestado e da qual
decorre um valor contributivo mínimo obrigatório para todos os advogados a
partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados, sem
possibilidade de escolha ou enquadramento em escalão inferior, viola o
principio constitucional da igualde, de per si, bem como na vertente da
capacidade contributiva que deriva do princípio da igualdade tributária,
consagrados na lei Fundamental (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa)” e, por essas “mesmas razões”, decidiu-se
no sentido da desaplicação das “visadas normas”.
40. O Tribunal recorrido deu como provados os factos
transcritos supra no ponto 4.
41. E deu, ainda, como assente, que a Autora, ao Recorrida,
«declarou junto da Autoridade Tributária ter auferido no ano de 2017,
como rendimentos de categoria B, por referência ao CAE 6010 /advogados), o
valor de € 8.716,30».
42. A Caixa
de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550 de 22
de outubro de 1947 e reconhecida como uma instituição de previdência pela Lei n.º 1.884, de 16 de março de
1935, pertence à categoria das “caixas de reforma ou de
previdência” (cfr. artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 36.550 e Base I da referida Lei n.º 1.884).
43. Pessoa
coletiva pública, dotada de autonomia, a CPAS tem por
fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios
por morte às respetivas famílias, exercendo ainda outras atividades ao nível de
assistência social e previdência e realizando, assim, uma função de
segurança social.
44. A autonomia
do regime privado de segurança social dos advogados e solicitadores foi
reafirmada tanto pela Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto como pela Lei n.º
32/2002, de 20 de dezembro – vide respetivamente artigos 114.º e
126.º.
45. E, de igual modo, a Lei n.º 4/2007, de 16/1 (Bases
Gerais do Sistema de Segurança Social) continuou a assegurar a consagração e
reconhecimento legal da autonomia e especificidade desse regime previdencial, ao
estabelecer, no seu artigo 106.º, que «mantêm-se autónomas as instituições
de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão
privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e
à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações».
46. A CPAS está sujeita à
tutela do Governo, goza das isenções e regalias previstas na lei para as
instituições de segurança social e previdência – cfr. artigos 97.º e
98.º do NRCPAS – depende apenas das
contribuições dos seus beneficiários, não estando dependente de contribuições
do Orçamento do Estado ou da Segurança Social.
47.
Como se pode
ler no preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 119/2015 (NRCPAS):
«A
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criada pelo
Decreto-Lei n.º 36.550, de 22 de outubro de 1947, e reconhecida pelo artigo
106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de
30 de dezembro, tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus
beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias, exercendo ainda uma
atividade relevante ao nível de assistência social. O seu objetivo prioritário
é o de prover aos advogados e solicitadores uma velhice condigna, que
represente adequadamente a recompensa de uma vida de trabalho e da inerente
participação no sistema previdencial.
O
regime de previdência da CPAS é de repartição intergeracional, ou seja, a
geração atual encontra-se a pagar as pensões da geração passada, esperando-se
que também a geração vindoura pague as pensões dos atuais contribuintes.
À
semelhança de todos os regimes de repartição, a CPAS é um regime cujo
equilíbrio e sustentabilidade depende intrinsecamente da evolução demográfica
da sua população. (…)».
48. A CPAS constitui «uma
instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio
e gestão privativa, [qu]e visa fins de previdência e de proteção
social dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores», sendo
regida por esse regulamento «e, subsidiariamente, pelas bases gerais do
sistema de segurança social e pela legislação dela decorrente, com as
necessárias adaptações» (cfr. artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do
NRCPAS).
49. Nos termos do artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos
Advogados (EOA) – aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro – «a previdência social dos advogados é
realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos
das disposições legais e regulamentares aplicáveis».
50. E, em relação aos
solicitadores e agentes de execução, o artigo 5.º do Estatuto da Ordem dos
Solicitadores e Agentes de Execução – aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14
de setembro – preceitua, igualmente, que «a
previdência social dos [seus] associados é realizada pela Caixa de Previdência
dos Advogados e Solicitadores, nos termos das disposições legais e
regulamentares aplicáveis».
51. Ora todos os inscritos na OA tal […] como todos
os associados da OSAE (advogados, solicitadores e agentes de
execução, incluindo estagiários) não só são inscritos obrigatoriamente como
beneficiários da CPAS como estão obrigados – independentemente de exercerem, ou não, essas atividades
profissionais e/ou de obterem, ou não, rendimentos das mesmas – a pagar, enquanto se mantiver a sua inscrição como beneficiários,
as contribuições legalmente previstas – vide, respetivamente, artigos 29.º, n.º 1, 31.º, n.º 1,
81.º , 79.º e 80.º todos do NRCPAS.
52. Sendo certo que a suspensão
(ou o cancelamento) da inscrição/associação naqueles organismos implica tanto a
suspensão (ou o cancelamento) da obrigação de fazer descontos para a CPAS
como o não poderem beneficiar desse sistema específico de proteção social – vide artigos 32.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1 do NRCPAS.
53. Daí decorrendo que
todos os advogados e advogados estagiários inscritos na OA, assim como todos
os associados e associados estagiários da OSAE estão obrigados, ex
lege, a inscreverem-se na CPAS bem como a realizarem as contribuições
legalmente previstas.
54. Ou seja, e como bem se assinala na douta sentença recorrida, “a inscrição nas respetivas ordens profissionais (dos advogados e dos
solicitadores) é obrigatória para o exercício das respetivas profissões,
atendendo ao interesse público que às mesmas subjaz, decorrendo por sua vez de
tal obrigação a obrigatoriedade de inscrição na CPAS e o consequente pagamento
de contribuições.”
55. As normas dos
artigos 79.º e 80.º do NRCPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015,
de 29 de junho, na sua redação inicial, dispõem o seguinte:
“Artigo
79.º
Contribuições
1
- Os beneficiários pagam até ao último dia de cada mês contribuições calculadas
pela aplicação da taxa referida no número seguinte a uma remuneração
convencional, de entre escalões indexados à retribuição mínima mensal garantida
estabelecida por lei, previstos no artigo seguinte, produzindo a fixação do
escalão efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
2
- A taxa referida no número anterior é, sucessivamente, a seguinte:
No
ano de 2017, 19 %;
No
ano de 2018, 21 %;
No
ano de 2019, 23 %;
No
ano de 2020 e seguintes, 24 %.
3
- Os advogados estagiários e os associados estagiários da Câmara dos
Solicitadores ficam sujeitos à obrigação de contribuir apenas a partir da
segunda metade do período programático do estágio, exceto se não tiverem
procedido à entrega de declaração de início de atividade para efeitos fiscais,
e sem prejuízo de, facultativamente, poderem iniciar o pagamento de
contribuições em qualquer altura da primeira metade do estágio.
4
- Cessa a obrigação de contribuir prevista nos números anteriores logo que os
beneficiários passem a ser titulares de pensão de reforma ou de subsídio de
invalidez.
Artigo
80.º
Escalões
contributivos
1
- Os escalões referidos no artigo anterior são os que constam da tabela
seguinte:
(ver
supra ponto 19)
2
- O escalão mínimo da remuneração convencional é fixado de acordo com as seguintes
regras:
O
1.º escalão, para os advogados estagiários e para associados estagiários da
Câmara dos Solicitadores;
O
2.º escalão até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição como advogado ou
associado da Câmara dos Solicitadores;
O
3.º escalão até ao fim do segundo ano civil após a inscrição como advogado ou
associado da Câmara dos Solicitadores;
O
4.º escalão até ao fim do terceiro ano civil após a inscrição como advogado ou
associado da Câmara dos Solicitadores e para os beneficiários extraordinários;
O
5.º escalão, nos restantes casos, salvo se já tiver vigorado escalão superior
no ano anterior, caso em que continua a ser este.
3
- Os períodos referidos nas alíneas b) a d) do número anterior contam-se
continuamente a partir da data da primeira inscrição na respetiva associação
pública profissional, não relevando qualquer suspensão ou cancelamento de
inscrição.
4
- Os beneficiários devem, no prazo de 30 dias a contar da notificação da Caixa
subsequente à respetiva inscrição, declarar o escalão de remuneração
convencional escolhido para base de incidência das contribuições, com
observância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2.
5
- Os beneficiários extraordinários devem, no prazo de 30 dias a contar da
notificação da Caixa com essa finalidade, declarar o escalão de remunerações
convencionais escolhido, do 4.º ao 18.º escalões.
6
- Quando os beneficiários não indiquem, nos termos e prazo referidos no número
anterior, o escalão da remuneração convencional é fixado de acordo com as regras
do n.º 2.
7
- Os beneficiários que pretendam manter o escalão contributivo estão
dispensados de o comunicar à Caixa.
8
- Os beneficiários que pretendam alterar o escalão contributivo devem declarar
à Caixa até 30 de novembro, para produção de efeitos a 1 de janeiro do ano
seguinte, ou no prazo de 30 dias a contar do levantamento da suspensão,
reinscrição ou outra mudança de situação, o escalão de remuneração convencional
escolhido para base de incidência das suas contribuições.
9
- Quando nas situações dos n.ºs 4, 5 e 7 se verifique a inobservância dos
escalões mínimos estabelecidos no n.º 2, é fixado oficiosamente o escalão
mínimo aplicável.”
56. Como já afirmado no Acórdão 102/2013, a
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores corresponde “a um sistema
específico de proteção social essencialmente assente num modelo contributivo” cuja “autonomia e
solidez financeira” dependem “maioritariamente,
das contribuições que os seus beneficiários asseguram”.
57.
Sendo certo,
ainda como se refere nesse aresto, que solicitadores e advogados “(…)
gozam
de um conjunto de prerrogativas legais que os distinguem, de modo flagrante,
dos demais trabalhadores independentes” e que “tais prerrogativas não visam,
predominantemente, o benefício direto dos indivíduos que exercem aquela
atividade, antes se destinando a salvaguardar o interesse público objetivo da
prossecução da atividade de solicitadoria [e de advocacia, acrescentamos
nós], que o legislador entendeu como essencial ao bom funcionamento do
sistema de acesso à Justiça, tão reclamado pelo princípio do Estado de Direito
Democrático”.
58.
E, por isso,
prossegue-se
ainda nesse douto Acórdão 102/2013, “(…) a garantia de um sistema sólido e efetivo de proteção social dos
indivíduos que exercem a atividade de solicitadoria [e de
advocacia, acrescentamos nós] afigura-se
essencial à própria independência e autonomia técnica dos solicitadores [e advogados, acrescentamos nós] no exercício das suas funções”.
59.
Ora, considerando
essa imprescindível garantia de uma sólida e efetiva garantia previdencial dos
advogados e solicitadores, pode-se afirmar – como aliás se afirma, e bem, na
sentença recorrida – que “a existência de um rendimento
convencional per si, e a fixação de escalões contributivos
não beliscam qualquer princípio constitucional”.
60. Sendo de notar ainda, como se
faz também nessa mesma douta decisão, por um lado, que o regime de proteção
social da CPAS “assume especificidades relativamente ao regime geral da
Segurança Social, desde logo, por ser um sistema contributivo de
cariz profissional completamente financiado pelos seus beneficiários, sendo
que todos os advogados e solicitadores se encontram obrigados à inscrição em
tal sistema”.
61. E, por outro lado, que “as
contribuições para a CPAS têm uma natureza híbrida (…) devendo
considerar-se que as mesmas não pretendem tributar o rendimento dos
beneficiários, mas antes que [os mesmos] sejam chamados a
suportar um sistema previdencial de cariz profissional que lhes permitirá o
acesso a determinadas prestações sociais (…)”.
62. Daí que, face a tudo o já exposto e sendo certo, por um lado,
que a inscrição da recorrida na CPAS resulta da estrita aplicação da lei e
que, por outro lado, estamos perante um sistema específico e autónomo de proteção social, de cariz
profissional, suportado por contribuições dos seus beneficiários, contribuições
essas que os seus rendimentos não são tributados, importa adiantar, desde já,
que, ressalvado melhor entendimento, não se nos afigura que as normas dos
artigos 79.º, n.º 1 e 80.º n.ºs 1 e 2, alínea e) do Novo Regulamento da Caixa
de Previdência de Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
119/2015, de 29 de junho, possam ferir “os princípios
constitucionais da igualdade e capacidade contributiva”.
63. Na sentença recorrida
argumenta-se, em favor do entendimento da violação desses princípios
constitucionais, com “o facto de nos [citados] artigos 79.º, n.º 1 e
80.º. n.º 1 (…) se determinar uma fórmula de cálculo de uma obrigação
contributiva que parte de um valor de rendimentos que não pode ser contestado,
e de no artigo 80.º, n.º 2, al. e) (…) se estabelecer um valor
contributivo mínimo obrigatório para todos quantos sejam Advogados há mais de 3
anos, ou melhor dizendo, para todos os advogados a partir do 3.º ano civil após
a sua inscrição na Ordem dos Advogados, sem que se atente aos rendimentos
efetivamente auferidos e impossibilitando essa prova”.
64. E acrescenta-se, nessa mesma
douta decisão, que a colisão “com esses princípios da igualdade e da
capacidade contributiva” não decorre da “mera existência de escalões ou
de um rendimento convencional indexado ao RMMG, mas sim o facto de aquela
«remuneração convencional» mínima não poder ser contestada, nem se poder optar
por um escalão inferior mais adequado aos rendimentos auferidos
pelos beneficiários que assim o demonstrem e bem, assim, a circunstância de
todos os beneficiários, independentemente da sua condição financeira, se
encontrarem obrigados ao pagamento de um verdadeira «quota mínima», que provoca
situações de grave desigualdade material”.
65.
Todavia, a nosso ver, o legislador, dentro da sua margem de liberdade de
conformação e usando de fundamento racional para a fixação convencional
dos montantes das contribuições a efetuar para esse sistema previdencial de
cariz profissional, tomou por base – a partir do fim do terceiro ano civil após a inscrição do
contribuinte como advogado ou associado da OSAE – a opção, a efetuar pelos próprios contribuintes/beneficiários,
por um elenco de escalões (até ao 18.º escalão) e assente, em termos de ponto
de partida, numa remuneração convencional mínima – correspondente ao 5.º
escalão – e tudo isso para efeitos de
garantir não só a sustentabilidade económico-financeira desse sistema como a
eficácia e praticabilidade do seu fim estatutário: conceder pensões de reforma,
subsídios de morte, subsídios de invalidez e outras ações de assistência social.
66.
Ao
sustentar-se que as normas dos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.ºs 1 e 2.º al. e)
do NRCPAS violam o principio da igualdade quando interpretadas no sentido de
que estabelecem, sem poder “ser contestado (…) um valor contributivo mínimo
obrigatório (…) sem possibilidade de escolha ou enquadramento em escalão
inferior” parece ter-se obnubilado que a CPAS, como se acima se viu, constitui um sistema previdencial ou de
proteção socioprofissional específico, autónomo, cuja sustentabilidade assenta
essencialmente nas contribuições obrigatórias dos seus beneficiários, não
estando essas contribuições dependentes quer dos rendimentos profissionais quer
tão pouco do exercício da profissão.
67. E, no caso, o legislador, dadas todas essas
especificidades, acabou por consagrar, para efeitos dessa obrigação
contributiva mínima, não uma remuneração real/efetiva mas uma remuneração
convencional assente num montante mínimo obrigatório, montante esse definido e
quantificado unicamente para mesmos esses efeitos, de acordo com critérios
legais e independentemente da sua ligação aos rendimentos resultantes do
exercício (ou não) da atividade profissional de advogado, solicitador ou agente
de execução.
68.
Para além
disso, na argumentação utilizada para fundamentação desse entendimento,
teve-se apenas em consideração situação em que se invoca a escassez de
rendimentos profissionais – e isto apesar das contribuições devidas não
dependerem desses mesmos rendimentos – e
não também outras situações em que os rendimentos dos profissionais inscritos
na OA e na OSAE poderão ser, no limite, inexistentes e fora, portanto, de uma
eventual «possibilidade de escolha ou enquadramento em escalão inferior».
69.
Como bem se
refere no douto Acórdão 113/01 “não
resulta da Constituição que um sistema específico de segurança social,
relacionado com o exercício de uma certa profissão tenha de admitir essa
situação” – a existência de uma
isenção de contribuição –, sendo certo que “[s]e é uma decorrência
da dignidade da pessoa humana que ninguém possa ser privado em absoluto do
direito à segurança social só por não estar em condições de contribuir não é já
aceitável que a colaboração institucional com o Estado de uma ordem profissional
quanto à segurança social imponha que seja dispensado de contribuição quem não
realize nessa profissão os rendimentos suficientes. A lógica solidarística que
se justifica para os impossibilitados de contribuir para o sistema geral (…) não
determina, sem mais, uma pura isenção de contribuição para um sistema de
previdência de cariz profissional cujos recursos são exclusivamente as
contribuições dos elementos inscritos”.
70.
E essa
lógica solidarística é precisamente aquela em que assenta o regime de previdência
dos advogados e solicitadores, um regime «de
repartição intergeracional» mas com a «adequação da taxa contributiva à
realidade dos benefícios atribuídos pela CPAS» – cfr.
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/2015.
71.
Note-se,
ainda, que para além das contribuições para a CPAS não constituírem
um imposto ou tributo sobre os rendimentos profissionais dos seus
beneficiários, as pensões, subsídios e demais prestações sociais assegurados a
esses mesmos beneficiários, por esse regime específico e autónomo de
previdência socioprofissional, dependem sempre do valor total das contribuições prestadas em função dos escalões obrigatórios ou
escolhidos – vide artigos 40.º e ss. do NRCPAS.
72. Por tudo o explanado, e ressalvado sempre melhor
entendimento, reafirma-se não serem de julgar inconstitucionais – “por violação do princípio constitucional da igualdade, de per
si, bem como na vertente da capacidade contributiva que deriva do princípio
da igualdade tributária, consagrados na Lei Fundamental (artigos 13.º e 103.º,
n.º 1, da CRP)” – as normas dos artigos
79.º, n.º 1 e 80.º, n.ºs 1 e 2, alínea e) do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de
junho, na redação original, quando interpretadas no sentido de que estabelecem “uma fórmula de cálculo de uma obrigação
contributiva que parte de uma incidência cujo valor não pode ser contestado e
da qual decorre um valor contributivo mínimo obrigatório para todos os
advogados a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos
Advogados, sem possibilidade de escolha ou enquadramento em escalão inferior”.
Nos termos do exposto, requer-se assim a
este Tribunal que decida conceder provimento ao presente recurso,
fazendo, consequentemente, a costumada JUSTIÇA! […]».
6. A Caixa
de Previdência dos Advogados e Solicitadores apresentou alegações (cf. fls. 36-45/TC),
com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
1.ª A CPAS é uma instituição de
previdência autónoma, instituída antes da unificação do regime de segurança
social na esfera estadual, cujo regime vem sendo salvaguardado expressamente
por sucessivas leis de bases da segurança social.
2.ª A CPAS é uma instituição de segurança
social, de características sui generis, sendo estruturalmente uma caixa
de previdência, dotada de gestão privativa e um fundo de reformas, cujas
receitas são essencialmente privadas e constituídas pelas contribuições dos
seus beneficiários (advogados, solicitadores e agentes de execução).
3.ª As contribuições para a CPAS, sendo
essencialmente destinadas ao pagamento de pensões de reforma, não são impostos,
nem comungam das características específicas desses tributos, uma vez que não
têm natureza unilateral nem se destinam a satisfazer as despesas gerais do
Estado.
4.ª De facto, existe uma relação
sinalagmática entre as contribuições pagas para a CPAS pelos seus beneficiários
e as futuras pensões de reforma a auferir pelos próprios.
5.ª Assim, não se aplicam às
contribuições para a CPAS os princípios constitucionais da igualdade tributária
e da capacidade contributiva, com o alcance que têm enquanto princípios
materiais da “constituição fiscal”.
6.ª Atendendo ao caso dos autos, a
existência de um limite contributivo mínimo, no caso o denominado 5.º escalão,
justifica-se pela sustentabilidade do sistema/regime da CPAS, que é
independente do sistema da segurança social estadual, numa lógica salvaguarda
de independência, autonomia técnica e dignidade das profissões de advogado,
solicitador e agente de execução, profissões especialmente reguladas.
7.ª Assim, as normas em causa nos
presentes autos – art.º 79.º, n.º 1 e art.º 80.º, n.º 2, al. e) do NRCPAS – não
ferem os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva.
8.ª E, como tal, a sentença recorrida não
podia ter desaplicado do presente caso, as referidas normas: art.º 79.º, n.º 1
e art.º 80.º, n.º 2, al. e) do NRCPAS.
9.ª Pelo que a sentença recorrida, ao
desaplicar ao presente caso as normas constantes dos referidos artigos, violou
os art.º 79.º, n.º 1 e 80.º, n.º 2, al. e) do NRCPAS.
10.ª Razões pelas quais a sentença
recorrida deve ser revogada e substituída por outra que aplique ao caso “sub
judice” os referidos artigos do NRCPAS e, em consequência, julgue a presente
ação improcedente pelo facto de as normas constantes dos art.º 79.º e 80.º do
NRCPAS não serem inconstitucionais.
Nestes termos e com o douto suprimento de
V. Exas devem:
a) Ser aplicadas ao caso “sub judice” as
normas constantes dos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.º 2, al. e) do NRCPAS por
não violarem os princípios constitucionais da igualdade tributária e da
capacidade contributiva;
b) Em consequência, ser a sentença recorrida,
revogada e substituída por outra que julgue a presente ação administrativa
improcedente, por não provada;
c) Ser a CPAS absolvida dos pedidos;
d)A deliberação da Direção da CPAS, de 22
janeiro de 2018 e constante da Acta n.º 9/2018, ser confirmada por não enfermar
de qualquer vício […]».
7. Decorrido o prazo, a recorrida não
contra-alegou (cf. fl. 89-TC).
8. Sobrevindo o início de funções como
Presidente do Tribunal Constitucional do primitivo Relator, foram os presentes
autos redistribuídos (artigo 50.º, n.º 2, da LTC).
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A. Delimitação do Objeto do Recurso
9. Pretendem os recorrentes que este Tribunal se
pronuncie sobre as normas dos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n.os 1 e
2, alínea e), ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados
e Solicitadores (adiante
«RCPAS»),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação
original, cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo por se
entender que «ao
estabelecerem uma fórmula de cálculo de uma obrigação contributiva que parte de
uma base de incidência cujo valor não pode ser contestado e da qual decorre um
valor contributivo mínimo obrigatório para todos os advogados a partir do 3.º
ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados, sem possibilidade de
escolha ou enquadramento em escalão inferior, viola[m] o princípio constitucional da
igualdade, de per si, bem como na vertente da capacidade contributiva que
deriva do principio da igualdade tributária, consagrados na Lei Fundamental
(artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)» (v. supra, § 3.).
10.
O teor
dos preceitos legais do RCPAS de que foi extraída esta norma, na redação
original e vigente à data em que foi proferido o ato impugnado nos autos, era o
seguinte:
«Artigo 79.º
Contribuições
1 - Os beneficiários pagam até ao último
dia de cada mês contribuições calculadas pela aplicação da taxa referida no
número seguinte a uma remuneração convencional, de entre escalões indexados à
retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, previstos no artigo
seguinte, produzindo a fixação do escalão efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
2 - A taxa referida no número anterior é,
sucessivamente, a seguinte:
a) No ano de 2017, 19 %;
b) No ano de 2018, 21 %;
c) No ano de 2019, 23 %;
d) No ano de 2020 e seguintes, 24 %.
3 - Os advogados estagiários e os
associados estagiários da Câmara dos Solicitadores ficam sujeitos à obrigação
de contribuir apenas a partir da segunda metade do período programático do
estágio, exceto se não tiverem procedido à entrega de declaração de início de
atividade para efeitos fiscais, e sem prejuízo de, facultativamente, poderem
iniciar o pagamento de contribuições em qualquer altura da primeira metade do
estágio.
4 - Cessa a obrigação de contribuir
prevista nos números anteriores logo que os beneficiários passem a ser
titulares de pensão de reforma ou de subsídio de invalidez.
Artigo 80.º
Escalões contributivos
1 - Os escalões referidos no artigo
anterior são os que constam da tabela seguinte:
Escalões
Remunerações
Convencionais
—
Base:
Retribuição mínima mensal garantida
1.º . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . .
Um quarto
2.º . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .
Metade
3.º . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .
Três quartos
4.º . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .
1
5.º . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .
2
6.º . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .
[…]
3
[…]
2 - O escalão mínimo da
remuneração convencional é fixado de acordo com as seguintes regras:
a) O 1.º escalão, para os advogados
estagiários e para associados estagiários da Câmara dos Solicitadores;
b) O 2.º escalão até ao fim do primeiro
ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos
Solicitadores;
c) O 3.º escalão até ao fim do segundo ano
civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos Solicitadores;
d) O 4.º escalão até ao fim do terceiro
ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos
Solicitadores e para os beneficiários extraordinários;
e) O 5.º escalão, nos restantes casos,
salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em que
continua a ser este.
3 - Os períodos referidos nas alíneas b) a
d) do número anterior contam-se continuamente a partir da data da primeira inscrição
na respetiva associação pública profissional, não relevando qualquer suspensão
ou cancelamento de inscrição.
4 - Os beneficiários devem, no prazo de 30
dias a contar da notificação da Caixa subsequente à respetiva inscrição,
declarar o escalão de remuneração convencional escolhido para base de
incidência das contribuições, com observância dos escalões mínimos
estabelecidos no n.º 2.
5 - Os beneficiários extraordinários
devem, no prazo de 30 dias a contar da notificação da Caixa com essa
finalidade, declarar o escalão de remunerações convencionais escolhido, do 4.º
ao 18.º escalões.
6 - Quando os beneficiários não indiquem,
nos termos e prazo referidos no número anterior, o escalão da remuneração
convencional é fixado de acordo com as regras do n.º 2.
7 - Os beneficiários que pretendam manter
o escalão contributivo estão dispensados de o comunicar à Caixa.
8 - Os beneficiários que pretendam alterar
o escalão contributivo devem declarar à Caixa até 30 de novembro, para produção
de efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte, ou no prazo de 30 dias a contar do
levantamento da suspensão, reinscrição ou outra mudança de situação, o escalão
de remuneração convencional escolhido para base de incidência das suas
contribuições.
9 - Quando nas situações dos n.os
4, 5 e 7 se verifique a inobservância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º
2, é fixado oficiosamente o escalão mínimo aplicável».
11. Entendeu o Tribunal a quo que do regime estabelecido pelos artigos 79.º, n.º 1, e
80.º, n.os 1 e 2, alínea e), ambos do RCPAS resulta
uma «igualdade
formal [que] importará situações de intolerável iniquidade»
inconciliável com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da
Constituição, por referência à «vertente da capacidade contributiva que deriva do princípio
da igualdade tributária, consagrados na Lei Fundamental (artigos 13.º e 103.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)».
Tendo presente que estão em causa contribuições sociais, e embora
reconhecendo as especificidades do regime das contribuições da CPAS face
ao regime geral da Segurança Social, considerou o Tribunal, em síntese, que
tais particularidades «não justifica[m] o afastamento total do princípio da
capacidade contributiva», à luz do qual as normas que integram
o objeto do presente recurso «trata[m] de forma igual o que exige um tratamento
diferenciado», já que exigem o mesmo esforço contributivo mínimo a
todos os beneficiários – incluindo àqueles cuja capacidade económica é
substancialmente inferior à que corresponde à remuneração convencional fixada
para o 5.º escalão e cujos rendimentos efetivos, antes ou após o pagamento da
contribuição, são inferiores à remuneração mínima mensal garantida (v. supra, § 3.).
12. Deste modo, apesar da formulação ampla
da norma cuja aplicação foi recusada, não deixa o Tribunal a quo de
clarificar que não é posto em causa o dever de contribuir para a CPAS, nem «colide com os
princípios da igualdade e da capacidade contributiva a mera existência de
escalões ou de um rendimento convencional indexado ao RMMG», sendo
certo que, em bom rigor, a decisão recorrida não se pronunciou expressamente
sobre a desproporção do quantum da
contribuição calculada em função da base de incidência contributiva delineada
pelo legislador. O juízo de censura incidiu, mais amplamente, sobre a
conjugação de todas estas dimensões quando considerada a
impossibilidade de contestar aquele quantum
ou requerer o enquadramento em escalão inferior, mesmo
em caso de os rendimentos efetivamente auferidos serem manifestamente
inferiores ao valor da remuneração convencional fixada por lei.
13. Assim, e atenta a ratio decidendi
da decisão recorrida, torna-se assim possível enunciar em termos mais precisos a
norma cuja aplicação foi recusada, resultante da interpretação conjugada dos artigos
79.º, n.º 1, e 80.º, n.os 1 e 2, alínea e), ambos do RCPAS no
sentido de impor a todos os advogados, a partir do fim do 3.º ano
civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados e independentemente dos
rendimentos efetivamente auferidos, o pagamento de uma contribuição calculada
com base numa remuneração convencional cujo escalão mínimo e obrigatório
corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal garantida estabelecida por
lei, sem se admitir em qualquer caso o enquadramento em escalão inferior.
14. Ambos os recorrentes discordam do
juízo de inconstitucionalidade adotado na decisão recorrida, pugnando por que seja
dado provimento ao recurso.
14.1. O Ministério Público, assinalando que as contribuições para a
CPAS não configuram «imposto ou tributo sobre os rendimentos profissionais
dos seus beneficiários», salienta a correlação entre as
prestações pagas e as prestações sociais asseguradas por este sistema
previdencial autónomo e entende que a opção legislativa no sentido de
estabelecer uma base de incidência contributiva assente «numa remuneração
convencional mínima – correspondente ao 5.º escalão»
visa «garantir não só a sustentabilidade económico-financeira desse sistema
como a eficácia e praticabilidade do seu fim estatutário: conceder pensões de
reforma, subsídios de morte, subsídios de invalidez e outras ações de
assistência social», pelo que tem «fundamento racional» e
recai na margem de livre conformação do legislador (v. supra, § 5.).
14.2. A CPAS alega, em termos
parcialmente coincidentes, que a CPAS é uma instituição de segurança
social sui generis, «cujas receitas são essencialmente privadas e
constituídas pelas contribuições dos seus beneficiários (advogados,
solicitadores e agentes de execução)» e destinadas ao pagamento
de pensões de reforma, subsistindo «uma relação sinalagmática entre as contribuições pagas
para a CPAS pelos seus beneficiários e as futuras pensões de reforma a auferir
pelos próprios» que as diferencia dos impostos, exclui a
aplicabilidade dos «princípios constitucionais da igualdade tributária e da
capacidade contributiva, com o alcance que têm enquanto princípios materiais da
“constituição fiscal”» e impõe apenas que se obedeça ao princípio da
contributividade, acrescentando que «a existência de um limite contributivo
mínimo, no caso o denominado 5.º escalão, justifica-se pela sustentabilidade do
sistema/regime da CPAS, que é independente do sistema da segurança social
estadual, numa lógica salvaguarda de independência, autonomia técnica e
dignidade das profissões de advogado, solicitador e agente de execução,
profissões especialmente reguladas» (v. supra, § 6.).
15. Do exposto resulta já claro que importa,
antes de mais, caracterizar as contribuições devidas pelos beneficiários da
CPAS de modo a apurar se o critério de igualdade materialmente mais adequado a
mobilizar é o princípio da capacidade contributiva, como entendeu o Tribunal a
quo, ou outros, como a contributividade ou a equivalência, expressa
ou implicitamente invocados pelos recorrentes, para depois aferir da
conformidade das normas que integram o objeto do presente recurso com o artigo
13.º da Constituição, cientes de que sempre será possível confrontar a norma
com outros parâmetros constitucionais tidos por pertinentes (cf. o artigo 79.º-C
da LTC).
Vejamos.
B. Do mérito do
recurso
16. A CPAS mantém-se uma «instituição de
previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão
privativa, e visa fins de previdência e de proteção social dos advogados e dos
associados da Câmara dos Solicitadores» (cf. o artigo 1.º,
n.º 1, do RCPAS), como tal reconhecida pela Lei de Bases da Segurança
Social (adiante
designada «LBSS»), a cujo regime se encontra subsidiariamente sujeita (cf. o disposto no
artigo 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais
do sistema de segurança social, na sua redação atual, bem como o artigo 1.º,
n.º 2, do RCPAS) [para mais sobre a CPAS e sua evolução paralela à
evolução do regime geral de Segurança Social, v. o Parecer do Conselho
Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 19/2022, consultável e disponível
em «https://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/pp2022019.pdf»; bem como Cláudio
Cardoso, in O Regime da CPAS e o Regime dos Trabalhadores
Independentes, Almedina, Coimbra, 2021, pp. 29-34; sobre a natureza
jurídica da CPAS, v. o Acórdão proferido pelo Tribunal de Conflitos no
processo n.º 037/16, de 27 de abril de 2017, cuja posição foi reafirmada no
Acórdão do mesmo Tribunal, de 1 de fevereiro de 2018, processo n.º 044/17, e no
Acórdão de 3 de julho de 2018, processo n.º 03/18, todos disponíveis em «https://www.dgsi.pt/jcon»].
16.1. Criada pelo Decreto-Lei n.º
36.550, de 22 de outubro de 1947, no quadro da Lei n.º 1884, de 16 de março de
1935, como Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, mais tarde alargada aos
solicitadores (cf. o Decreto-Lei n.º 43.274, de 28 de outubro de 1960, e o Decreto-Lei
n.º 402/78, de 15 de dezembro, que alterou a sua designação),
tinha por fim «conceder pensões de reforma por invalidez ou por velhice aos seus
beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias» (cf. o artigo 11.º do
Decreto n.º 36.550), podendo igualmente, através de um fundo assistência, atribuir
«auxílio
extraordinário, à margem de qualquer compromisso regulamentar, a advogados ou
antigos advogados e suas famílias que se encontrem em situação de comprovada
necessidade» (cf. o artigo 10.º do mesmo diploma). Todos
os membros da Ordem dos Advogados que exercessem essa profissão e tivessem
idade igual ou inferior a 50 anos ficavam obrigados a inscrever-se (cf. o artigo 7.º do
Decreto) e a contribuir com uma «quota mensal»
acrescida de uma «contribuição anual equivalente a 10 por cento da verba
principal do imposto profissional em que o subscritor for coletado» (artigo 9.º),
tendo em contrapartida o direito a receber «pensões mínimas e a legar subsídios
mínimos», sem prejuízo da possibilidade de acederem a
prestações de montante superior mediante o pagamento voluntário das «taxas
correspondentes ao acréscimo pretendido» (cf. o artigo 9.º, §
único). As quotizações dos beneficiários destinavam-se,
assim, a financiar a reserva matemática, que asseguraria a cobertura atuarial
das obrigações assumidas, e o fundo de reserva, nos termos previstos na Lei n.º
1884 (cf.
o seu artigo 6.º, para o qual remete o artigo 11.º) e
subsequentemente na Lei n.º 2115, de 18 de junho de 1960, que a revogou (v. a Base XXII),
no quadro da qual foi aprovado o antigo Regulamento da CPAS anteriormente
vigente e constante da Portaria n.º 487/83, de 27 de abril.
16.2. Durante a vigência deste
Regulamento, manteve-se obrigatória a inscrição na CPAS para todos os advogados
e solicitadores inscritos, respetivamente, nas suas Ordem e Câmara (cf. o n.º 1 do
artigo 5.º, sendo a inscrição facultativa para os advogados estagiários,
conforme o n.º 3 do mesmo artigo), independentemente da
vinculação simultânea a outros regimes de inscrição obrigatória [cf. o n.º 1 do
artigo 8.º (a este respeito, v. o Acórdão n.º 102/2013 deste Tribunal,
que se encontra disponível em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos» – sítio e Tribunal
a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa
menção em contrário)], prevendo-se, todavia, que o cancelamento da inscrição
conferia aos beneficiários o direito a «requerer o resgate das contribuições
pagas, exceto das destinadas à ação de assistência e da percentagem afeta a
despesas de administração, deduzidas dos benefícios recebidos» (cf. o artigo 10.º,
n.º 3, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, na redação
dada pela Portaria n.º 884/94, de 1 de outubro). De resto, o sistema
assegurava a cobertura das eventualidades de reforma, invalidez,
morte/sobrevivência, doença e, em casos excecionais, carência económica (cf. os artigos 13.º
e seguintes), mediante o pagamento de contribuições calculadas pela
aplicação de uma taxa de 17% à remuneração convencional indexada à remuneração
mínima mensal garantida, correspondente ao escalão escolhido pelo beneficiário de
entre dez possíveis, mas, em regra, não inferior ao segundo escalão cuja base
de incidência correspondia já a duas vezes a remuneração mínima mensal
garantida (cf. o artigo 72.º do Regulamento, na versão resultante das alterações
introduzidas pela Portaria n.º 884/94, de 1 de outubro). O
primeiro escalão, fixado em uma remuneração mínima mensal garantida, seria
reservado aos beneficiários extraordinários, aos reformados que se mantivessem
a trabalhar e aos advogados em início de atividade (cf. o artigo 72.º,
n.º 3, do Regulamento), prevendo-se outrossim a possibilidade de os
beneficiários recém-inscritos na Caixa requererem, por uma única vez, a
suspensão provisória dos efeitos da sua inscrição por início de atividade, até
três anos a contar da sua inscrição inicial (cf. o artigo 5.º, n.º 4, do mesmo
diploma).
16.3. Este regime jurídico foi
objeto de profunda reforma com a aprovação do novo RCPAS pelo Decreto-Lei n.º
119/2015, de 29 de junho. Considerando-se, então, que este é «um regime cujo
equilíbrio e sustentabilidade depende intrinsecamente da evolução demográfica
da sua população» e assinalando-se «uma redução de contribuintes ativos e
um aumento do número de pensões em pagamento», foram
adotadas diversas medidas com a finalidade de promover o «equilíbrio entre o
esforço contributivo e o valor das reformas» (v. o Preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 119/2015), medidas estas que não se cingiram à alteração das
fórmulas de cálculo de pensões [v., a este respeito, o Acórdão n.º 52/2024 (§§ 6. e 10. a
10.3.)].
16.3.1. Destacam-se, desde logo, a
eliminação da possibilidade de requerer o resgate das contribuições em caso de
cancelamento da inscrição na CPAS (cf. o artigo 34.º do novo RCPAS com o artigo 10.º do
Regulamento anteriormente vigente, ambos versando sobre o cancelamento da
inscrição), bem como a introdução expressa do princípio geral
da solidariedade intergeracional, constando do artigo 38.º do novo RCPAS
que «[o]
regime previdencial da Caixa assenta no princípio da solidariedade
intergeracional, através de métodos de financiamento em regime de repartição, e
visa garantir aos seus beneficiários e respetivos familiares o direito às
prestações reguladas no presente Regulamento e aos demais benefícios autónomos
que sejam aprovados pela direção, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º».
16.3.2. Já no que às contribuições
diz respeito procurou-se um «reforço da base contributiva através da adequação da
taxa contributiva à realidade dos benefícios atribuídos pela CPAS, de uma
estrutura contributiva diferente para os novos beneficiários no início das
respetivas carreiras e do alargamento do acesso ao regime a outros grupos de
juristas», sendo certo que além do aumento progressivo da taxa (de
17% para 24%, taxa a aplicar a partir do ano de 2020) e do alargamento do leque
de escalões contributivos (de 10 para 18), passou a ser obrigatória para os
advogados estagiários a inscrição, «aplicando-se supletivamente os 1.º a 3.º escalões,
fixados em bases de incidência mais baixa do que a retribuição mínima nacional
e, consequentemente, de montantes inferiores ao 1.º escalão até agora vigente,
aos profissionais em início de atividade, possibilitando-lhes a construção, de
forma gradual e desde o momento em que iniciam o estágio, de uma consistente
carreira contributiva no seu sistema privativo de segurança social» (v. o Preâmbulo do
mesmo diploma). Ademais, foi eliminada a possibilidade de requerer a
suspensão provisória dos efeitos da inscrição por início da atividade, o que se
traduziu num significativo aumento do esforço contributivo exigido, sobretudo,
aos profissionais em início de carreira, que entre o terceiro e o quarto ano de
atividade passaram a ver duplicado o montante da contribuição inelutavelmente devida
à CPAS (sobre
a receção destas alterações, v. a chamada de atenção do Provedor de
Justiça, de 15 de abril de 2016, no âmbito do processo Q-3885/2015, disponível
em «https://www.provedor-jus.pt/documentos/Q-3885-2015-RegimedeProteaaoSocialdosAdvogadoseSolicitadores_MM_0.pdf»).
16.3.3. Assim, logo em 2018, com a
aprovação do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, reconhecer-se-ia que
«atenta
a subida do valor dos escalões contributivos, em virtude da conjunção do
aumento da taxa contributiva com o aumento da RMMG, verificou-se a existência
de dificuldades na manutenção do cumprimento das obrigações contributivas por
parte de muitos beneficiários», bem como que «após a análise dos
impactos destas alterações levadas a efeito em 2015, quer no tocante à
sustentabilidade da CPAS, quer no que diz respeito ao impacto nos respetivos
beneficiários, constata-se a necessidade de proceder a ajustamentos com o
objetivo de reforçar a solidez e a sustentabilidade financeira da CPAS, bem
como de promover a equidade do esforço contributivo dos beneficiários, que
viram os valores das contribuições aumentarem substancialmente, quer por via do
aumento da taxa de 17 % para 24 %, quer por via do aumento da remuneração
mínima mensal garantida (RMMG), que servia de indexante base aos escalões
contributivos» (v. o Preâmbulo do diploma), o que motivaria a
introdução de diversas e relevantes alterações, como a eliminação da
obrigatoriedade contributiva dos beneficiários estagiários, sem prejuízo de
estes poderem iniciar voluntariamente o pagamento de contribuições (v. o artigo 79.º, n.º
3, do RCPAS, na redação dada por este Decreto-Lei); a suspensão
temporária da obrigação de pagamento de contribuições, ou, em alternativa, a
adoção temporária do 4.º escalão contributivo, nas situações de incapacidade temporária
para o trabalho por motivo de doença grave ou de situação particular de
parentalidade, quando os beneficiários não disponham de rendimentos para
proceder ao pagamento das contribuições (v. os artigos 81.º-A e 81.º-B aditados ao
RCPAS por este Decreto-Lei); e a substituição da remuneração
mínima mensal garantida por um indexante contributivo como referência
para o cálculo da base de incidência contributiva (v. o artigo 79.º-A
aditado ao RCPAS por este mesmo diploma), entre outras.
17. É, todavia, reportando-nos à redação
do RCPAS resultante da aprovação do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho –
(todas
as menções doravante feitas ao RCPAS, sem qualquer outra especificação, devem
ter-se por referidas à redação do regulamento adotada nesse diploma) –,
vigente à data da prática do ato impugnado nos presentes autos, que importa,
agora, procurar identificar as mais relevantes características das
contribuições para a CPAS.
17.1. Embora pareça evidente, importa
começar por assinalar que estamos perante prestações pecuniárias coativas
exigidas aos beneficiários da CPAS, sendo obrigatoriamente inscritos como tal (rectius,
como beneficiários ordinários) todos os advogados e advogados
estagiários inscritos na Ordem dos Advogados e todos os associados e associados
estagiários inscritos na Câmara dos Solicitadores (v. o artigo 29.º, n.º
1, do RCPAS – cf., ainda, o artigo 36.º referente aos beneficiários extraordinários,
que dispõem da liberdade de requerer a inscrição na CPAS), ainda
que se encontrem simultaneamente vinculados a outro regime de proteção social
de inscrição obrigatória ou facultativa (cf. o artigo 31.º, n.º 1, do RCPAS),
desde que mantenham ativa a sua inscrição na respetiva associação pública
profissional (cf. o artigo 32.º). As contribuições para a CPAS são «devidas enquanto se
mantiver a inscrição do beneficiário na Caixa» (cf. o artigo 81.º,
n.º 1, do RCPAS), sendo certo que a suspensão da inscrição na CPAS
determina também a imediata suspensão da inscrição na associação pública
profissional do beneficiário (cf. o artigo 32.º, n.º 3), pelo que, no
quadro legal gizado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, não se mostra possível suspender
a inscrição na CPAS, de modo a evitar suportar o respetivo encargo
contributivo, sem que tal obste ao exercício da profissão.
17.2. Ademais, estamos perante
prestações definitivas, já que deixou de se prever em qualquer
circunstância a possibilidade de resgate das contribuições (cf. o artigo 34.º do
novo RCPAS com o artigo 10.º do Regulamento anteriormente vigente, ambos
versando sobre o cancelamento da inscrição), como acima se aludiu
já.
17.3. Acresce que as
contribuições para a CPAS assumem a feição de tributos de prestação fixa,
na medida em que resultam da aplicação de uma taxa (cf. o artigo 79.º,
n.º 2, do RCPAS) à base de incidência contributiva dada pela
remuneração convencional correspondente ao escalão imposto ao/escolhido pelo
beneficiário (cf. o artigo 80.º do RCPAS, supratranscritos em § 10.),
sendo, ainda, característico destes encargos a circunstância de incidirem sobre
uma remuneração convencional indexada à remuneração mínima mensal
garantida, não se encontrando legalmente prevista qualquer hipótese em que seja
admissível optar pela remuneração real como base de incidência.
17.3.1. A este respeito, recorde-se
que, como explica Ilídio das Neves, o recurso a remunerações convencionais,
ou seja, a «valores salariais definidos e quantificados unicamente para efeitos de
determinação da obrigação contributiva […] independentemente da sua ligação à
retribuição emergente da relação laboral» pode ser motivado, seja por
«[…] razões
de ordem prática, como o reconhecimento da dificuldade de conhecimento e de
controle administrativo dos salários em determinadas atividades (caso do trabalho
independente) […]», seja por «[…] razões de ordem económica e financeira, designadamente
em função da reconhecida menor capacidade produtiva ou da especificidade do
mercado das atividades abrangidas» (sublinhado nosso) (v. Direito da
Segurança Social – Princípios Fundamentais numa Análise Prospectiva, Coimbra Editora,
Coimbra, 1996, pp. 384-385).
17.3.2. No que respeita à base de
incidência das contribuições para CPAS, defende Cláudio Cardoso que estas «incide[m] sobre o
rendimento tido como auferível em condições de normalidade e funcionamento
geral da economia», sendo a base de incidência contributiva
autoritariamente fixada «segundo critérios de normalização padrão dos rendimentos
obtidos pelos seus beneficiários», «[d]e acordo, por
norma, com as necessidades financeiras e da responsabilidade atuarial do
sistema. Financeiras para fazer face às obrigações presentes das prestações em
pagamento […]. Atuariais para fazer face ao valor atual das pensões em curso
adicionado do valor atualizado dos direitos a benefícios formados até um certo
período de tempo» (v. “A segurança social dos trabalhadores independentes e
dos advogados e solicitadores – Algumas reflexões”, in Campino,
Jorge/Monteiro Amaro, Nuno/Fernandes da Costa, Suzana (coord.), Segurança
Social – Sistema Proteção, Solidariedade e Sustentabilidade, AAFDL Editora,
Lisboa, 2021 [pp. 453-473], p. 468).
17.3.3. Sendo certo que a eleição
do valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas como remuneração
convencional a aplicar no escalão mínimo e obrigatório advém já do RCPAS
anteriormente vigente (v. supra, § 16.2.), nenhuma explicação foi
adiantada pelo legislador do Decreto-Lei n.º 119/2015 para a manutenção deste
valor como referência, nem resulta minimamente indiciado que este se apoie em
dados que permitam afirmar que um tal rendimento corresponde ao rendimento
normal ou padronizado de um profissional a partir do fim do 3.º ano de
atividade profissional. Pelo contrário, as alterações subsequentemente
introduzidas no RCPAS sugerem que esta opção legislativa não
foi determinada pela intenção de captar o rendimento
normal dos beneficiários (v. supra 16.3.3.). Afigura-se, pois, que a definição da
base de incidência contributiva padrão do RCPAS visou, primacialmente, dar
resposta às necessidades de (auto)financiamento do sistema e às mesmas razões de
ordem prática que habitualmente presidem ao recurso a remunerações
convencionais – técnica que, recorde-se, durante a vigência do
Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro, era igualmente aplicável aos
trabalhadores independentes [cf. os artigos 33.º e seguintes deste diploma (alterado
por último pelo Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22 de julho, e revogado pela Lei
n.º 110/2009, de 16 de setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos
do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante abreviadamente designado
«CRC»], e que se mantém ainda hoje aplicável, nos termos do
disposto no CRC, na sua redação atual, v.g. aos trabalhadores de serviço
doméstico ou os membros das igrejas, associações e confissões religiosas (cf., respetivamente,
os artigos 119.º e 126.º ambos do CRC).
17.3.4. Note-se
que o regime do RCPAS na redação aqui sub specie se distingue, todavia,
dos exemplos vindos de citar ainda vigentes, seja por a remuneração
convencional ser fixada tendo por referência a remuneração mínima mensal
garantida e não o indexante dos apoios sociais (ou «IAS» – cf. o artigo 45.º do CRC),
seja por não admitir em qualquer circunstância a opção pela tributação
incidente sobre a remuneração real (como sucede, v.g., com os trabalhadores que
prestem trabalho doméstico em regime de tempo completo, desde que cumpridos os
requisitos de idade, cf. o artigo 120.º do CRC – v. ainda a respeito da
adoção de soluções mistas, Ilídio Neves, in ob. cit., p. 385).
E distingue-se, ainda, do regime anteriormente aplicável aos trabalhadores
independentes, por não incluir qualquer disposição que acautele a hipótese de o
rendimento efetivamente auferido pelos beneficiários ser muito inferior à
remuneração convencional (como se previa no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei
n.º 328/93, de 25 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
119/2005, de 22 de julho, segundo o qual «[n]os casos em que os trabalhadores
independentes, obrigatoriamente abrangidos pelo regime regulado no presente
diploma, aufiram, da atividade exercida por conta própria, em determinado ano
civil, incluindo o imediatamente anterior àquele em que tenha tido início o
enquadramento, rendimento ilíquido inferior a 18 vezes o valor da retribuição
mínima mensal, podem os mesmos requerer que lhes seja considerado, como base de
incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50%
da retribuição mínima mensal […]»).
17.4. Cumpre, ainda, assinalar
que do cumprimento desta obrigação depende a formação do direito a receber a prestações
substitutivas do rendimento nas eventualidades abrangidas pelo RCPAS,
prestações estas que nos casos de reforma (v. o artigo 41.º do RCPAS) e
invalidez (v. o artigo 51.º do RCPAS, que remete para o referido artigo 41.º),
serão em princípio calculadas com base nas remunerações convencionais
anuais registadas durante a respetiva carreira contributiva [sendo as
remunerações convencionais relevantes, ainda, no cálculo do valor do subsídio
de sobrevivência, uma vez que este se baseia na pensão de reforma que o
beneficiário recebia ou a que teria direito à data do óbito – cf. o artigo 62.º
do RCPAS]. Todavia, o cálculo do subsídio por morte (cf. o artigo 59.º do
RCPAS), e dos subsídios, normal e eventuais, de assistência
em caso de carência económica (cf. os artigos 74.º e 78.º ambos do RCPAS),
já não têm por base qualquer valor correlacionado com o das contribuições pagas
pelos beneficiários durante a sua carreira contributiva.
17.5. Por último, importa
salientar que as contribuições são exigidas a favor da CPAS, de que constituem
a principal receita (cf. artigo 84.º, n.º 1, alínea a), do RCPAS),
destinando-se principalmente a suportar as despesas com as pensões de reforma
em pagamento e, apenas em reduzida parte, as despesas de assistência e
administração (cf. o artigo 85.º do RCPAS), presumindo-se, segundo o
princípio da solidariedade intergeracional (cf. o artigo 38.º do RPCAS), que
os obrigados ao respetivo pagamento, desde que mantenham o exercício da
profissão e a inscrição na CPAS e reunidas as demais condições legais, virão,
também, a ser beneficiários de prestações substitutivas do respetivo rendimento
nas eventualidades abrangidas.
17.6. Sucintamente enunciadas
algumas das principais características das contribuições para CPAS, e de modo a
colher daí os necessários contributos para uma sua adequada qualificação,
mostra-se, agora, pertinente aludir, ainda que brevemente, ao debate sobre a natureza
jurídica das contribuições para a Segurança Social.
18. Sendo hoje comummente reconhecida a
natureza tributária das contribuições para a Segurança
Social, importa começar por relembrar que o debate em torno da sua natureza
jurídica se organiza, desde logo, em torno dos que defendem que esta difere
consoante estejam em causa as contribuições exigidas
às entidades patronais ou as quotizações dos
trabalhadores (designada orientação dualista) e
dos que defendem que, independentemente das «qualidades» dos respetivos
sujeitos passivos, as contribuições para a Segurança Social devem ser objeto de
qualificação unitária (orientação monista), não
sendo defensável ou possível «cindir uma realidade jurídica estruturalmente unitária» (assim Ilídio das
Neves, in Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais
numa Análise Prospectiva, cit., p. 364; e em termos igualmente críticos
das teses dualistas, v. A.L. Sousa Franco, in Finanças do Sector
Público – Introdução aos Subsectores Institucionais, AAFDL, Lisboa, 1991,
pp. 151 e segs., e Nazaré Costa Cabral, em “Contribuições para a Segurança
Social: um imposto que não ousa dizer o seu nome?”, in Estudos em Homenagem
ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Vol. IV, FDUL, Coimbra Editora, 2010, [pp.
267-298], pp. 271-274). Desta divergência, bem como da diversidade das
posições adotadas mesmo entre as teses dualistas e monistas, se
deu conta no Acórdão n.º 183/1996 (v. o seu § 4.),
nos seguintes termos:
«Esta matéria tem
sido objecto de amplo debate doutrinal e jurisprudencial, podendo dizer-se que
as posições se dividem entre aqueles que entendem ser possível atribuir a mesma
qualificação jurídica às contribuições devidas pelos trabalhadores e
às que recaem directamente sobre as entidades patronais e os que pensam que
umas e outras são de diversa natureza.
Por seu turno, entre
os defensores da primeira posição, de sentido monista, ao lado dos
que atribuem a tais contribuições a natureza de uma taxa, existem
aqueles que as qualificam como prémio de seguro de direito público ou
que as consideram verdadeiros impostos.
A orientação dualista tende
a caracterizar as contribuições correspondentes aos trabalhadores como prémio
de seguro e a havê-las, na parte que se referem às entidades
patronais como verdadeiros impostos (cfr. no sentido que vem
referido, respectivamente: José Manuel Sérvulo Correia, Teoria da relação
jurídica do seguro social, Estudos Sociais e Corporativos, ano VII,
1968, pp. 300 e ss.; F. Pessoa Jorge, Privilégio creditório a favor das
instituições de previdência social, Ciência e Técnica Fiscal, n.os
169- 170, p. 90; Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, vol. I,
1974, pp. 66 e ss.; Acórdão da Relação do Porto, de 2 de Julho de 171 e
Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Outubro de 1971, Boletim do
Ministério da Justiça, nº 209, p. 195 e 210, p. 170; Nuno Sá Gomes, Curso
de Direito Fiscal, Lisboa, 1980, p. 254 e Carlos
Pamplona Corte-Real, Curso de Direito Fiscal, Lisboa, 1981, p.
180)».
18.1. Na doutrina, continuamos a
encontrar partidários de teses dualistas, destacando-se os que entendem deverem
ser reconduzidas à categoria de impostos as contribuições devidas pelas
entidades patronais, revestindo as prestações devidas pelos trabalhadores a
natureza de contribuições financeiras [assim, Sérgio Vasques, in Manual
de Direito Fiscal, 2.ª Edição (reimpressão), Almedina, Coimbra, 2024, pp.
260-261]. Quanto a estas últimas, defende Sérgio Vasques que «seria errado […]
qualificá-las como impostos, pois a angariação dos rendimentos do trabalho e os
riscos que lhe são inerentes tornam razoavelmente provável que os trabalhadores
e as suas famílias venham a aproveitar algumas das prestações previdenciais que
estas figuras visam compensar», em face do que conclui que «as contribuições
para a segurança social a cargo dos trabalhadores constituem prestações
pecuniárias e coactivas exigidas por uma entidade pública em contrapartida de
prestações presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos.
São verdadeiras e modernas contribuições, a meio caminho entre as taxas e os
impostos, daqui resultando, como veremos um enquadramento constitucional distinto
daquele que cabe aos impostos» (in ob. cit., pp. 260-261).
18.2. Entre os defensores de
teses monistas, encontra-se também quem considere que todas as
contribuições para a Segurança Social devem ser tratadas como tributos
parafiscais ou contribuições especiais, hoje reconduzíveis à
categoria de contribuições financeiras [neste sentido, v. a declaração
de voto da Juíza Conselheira Mariana Canotilho aposta ao Acórdão n.º 255/2020,
bem como Filipe de Vasconcelos Fernandes, em “As contribuições para a Segurança
Social – contributo à compreensão da sua natureza jurídico-tributária, em
especial à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional”, in AAVV.
(coord.), Segurança Social: Direito e Economia, Almeida, Coimbra, 2024
[pp. 315-333] pp. 322-323 e passim, e também João Ricardo
Catarino, em “Teoria Fiscal”, in Catarino, João Ricardo/Guimarães, Vasco
Branco, Lições de Fiscalidade, 7.ª Edição revista (reimpressão), p. 23]. Mas
parece, ainda, prevalecer a orientação segundo a qual, tanto as prestações
exigidas às entidades empregadoras, como aos trabalhadores, devem ser tratadas
como verdadeiros impostos, designadamente em sede
jurídico-constitucional, a despeito da autonomização expressa das demais
contribuições financeiras resultante da Revisão Constitucional de 1997 [v., neste sentido,
Nazaré Costa Cabral, em Contribuições para a Segurança Social: natureza,
aspectos de regime e de técnica e perspectivas de evolução num contexto de
incerteza, in Cadernos no IDEFF, n.º 12, Coimbra, 2010, passim;
José Casalta Nabais, in Direito Fiscal, 11.ª Edição
(reimpressão), Almedina, Coimbra, 2023, pp. 622-623; e, aparentemente, também
Manuel Henrique de Freitas Pereira, in Fiscalidade, 7.ª Edição,
Coimbra, Almedina, 2023, p. 30].
18.3. Entre estes Autores,
destaca-se na doutrina a posição de Nazaré Costa Cabral em defesa da
qualificação das contribuições para a Segurança Social como impostos que, como
tal, devem achar-se subordinados ao princípio da capacidade contributiva,
perspetiva que parte da observação de que «a própria evolução da quotização do
trabalhador (logo, de toda a contribuição social) sugere a sua “fiscalização”,
ou seja, a recondução ao universo fiscal», apontando como elementos
«dessa
evolução ontológica: i) A progressiva diluição da mencionada natureza
sinalagmática, mesmo da parte que é suportada pelo trabalhador o que reflecte,
concomitante; ii) A mitigação do princípio do benefício enquanto
critério de tributação, porque “adulterado” por outros objectivos que sobrevêm,
designadamente, já o dissemos, os objectivos da redistribuição e da justiça
social (enquanto justiça (re)distributiva); iii) A superveniência, em
suma, nas contribuições sociais de um outro princípio informador de tributação,
o princípio da capacidade contributiva» (em Contribuições
para a Segurança Social: natureza, aspectos de regime e de técnica e
perspectivas de evolução num contexto de incerteza, in Cadernos no
IDEFF, n.º 12, Coimbra, 2010, p. 45).
18.4. Densificando, a Autora
identifica como concessões ao princípio da capacidade contributiva,
suscetíveis de implicar com a própria natureza das contribuições sociais, em
síntese, as seguintes: i) a circunstância de as taxas contributivas
incidirem sobre os rendimentos do trabalho, sendo as taxas proporcionais aos
rendimentos (cf. os artigos 44.º, n.º 1, e 53.º ambos do CRC) –
é a mais destacada das concessões; ii) a circunstância de o valor
da taxa contributiva global ser fixado segundo o método de desagregação
financeira (e não atuarial), que «serve propósitos sobretudo de gestão financeira do sistema
que implica um mero exercício a posteriori de avaliação da situação
financeira do sistema previdencial e das suas necessidades de financiamento»,
pelo que «o valor da taxa contributiva global prende-se hoje menos com o custo
técnico das eventualidades e cada vez mais sobretudo com razões de
financiamento do sistema»; iii) o facto de as receitas obtidas com as
contribuições servirem para suportar, não apenas o custo técnico das
eventualidades e os custos de administração, mas, também, o esforço de solidariedade
laboral, bem como as políticas ativas de emprego e formação profissional
(cf. os
artigos 50.º e 52.º ambos do CRC), permitindo que as
contribuições se destinem, afinal, a financiar «mecanismos de correção de desigualdades
económicas» e políticas públicas dificilmente reconduzíveis ao benefício
(presumido) próprio de uma relação comutativa; iv) a previsão ou
admissibilidade de desagravamentos estruturais compreensíveis à luz do
princípio da capacidade contributiva (tais como, v.g., as de que beneficiam as
entidades empregadoras sem fins lucrativos – cf. os artigos 111.º e 112.º ambos
do CRC); v) o facto de a falta de pagamento de
contribuições não imputável ao trabalhador não prejudicar o direito às
prestações (cf. o artigo 61.º, n.º 4, da LBSS); e vi) o instituto
da equivalência à entrada de contribuições que, conforme o disposto no
artigo 17.º do CRC, «permite manter os efeitos da carreira contributiva dos
beneficiários com exercício de atividade que, em consequência da verificação de
eventualidades protegidas pelo regime geral, ou da ocorrência de outras
situações consideradas legalmente relevantes, deixem de receber ou vejam
diminuídas as respetivas remunerações» (v. “Contribuições para
a Segurança Social…”, cit., pp. 277-294, exposição posteriormente
retomada no já citado Contribuições para a Segurança Social…, pp. 52-81).
18.5. Da influência desta
posição e da sua afirmação também jurisprudencial, deu-se eloquente testemunho
no Acórdão n.º 255/2020, em que se afirmou o seguinte (v. o seu § 10.):
«Na esteira
de Nazaré da Costa Cabral (Contribuições para a Segurança Social,
Natureza, Aspectos de Regime e de Técnica e Perspectivas de Evolução num
Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, n.º 12, 2010, p. 81), as
contribuições para a segurança social – dos trabalhadores e das suas entidades
empregadoras – têm vindo a ser definidas na jurisprudência dos tribunais
administrativos e fiscais como «prestações pecuniárias de carácter obrigatório
e definitivo, afetas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do
sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das
políticas ativas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma
entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de
proteção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em
relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores
por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva
na remuneração auferida pelo trabalhador» (cfr., entre os mais recentes, o
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4.12.2019, Proc. n.º 01389/16;
v. também, além daqueles que são mencionadas na decisão ora recorrida, o
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.06.2015, Proc. n.º
06663/13).
Por outro lado, e no
seguimento do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal Constitucional,
nomeadamente nos seus Acórdãos n.ºs 183/96 e 1203/96, na jurisprudência
administrativa e fiscal é pacífica a caracterização de tais contribuições
como impostos, «pese embora com algumas peculiaridades», mesmo
depois da autonomização no plano constitucional da categoria das contribuições
financeiras operada na sequência da revisão constitucional de 1997
(v., além dos acórdãos já mencionados, os Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.ºs 348/97 e 621/99 e a referência no Acórdão n.º 187/2013 [n.º 74]; e os
Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.09.1999, Proc. n.º
023889, de 23.05.2007, Proc. n.º 063/07, e, sobretudo, de 26.02.2014 [pleno da
Secção de Contencioso Tributário], Proc. n.º 01481/13).
[…]».
18.6. Já
tomando posição sobre a questão, adiantou-se no mesmo aresto (v. ainda o seu § 10.)
que:
«As “peculiaridades”
referidas na jurisprudência e na doutrina prendem-se com a conservação de
aspetos terminológicos e procedimentais conexos com a origem e posterior
evolução do modelo de proteção social correspondente ao atual sistema
previdencial (cfr. o artigo 50.º da LBSS): do “previdencialismo do
Estado Novo” com uma lógica seguradora – de que o princípio
contributivo consagrado no artigo 54.º da LBSS constitui expressão basilar –
para um modelo universalista assente na solidariedade e
garantidor do direito fundamental à segurança social (cfr. o artigo 63.º, n.os
1 e 3, da Constituição). Como nota aquela Autora, o citado princípio
contributivo, além de coerente com uma perspetiva de autofinanciamento do
sistema, inculca «a ideia de que existe um sinalagma direto [– de resto,
afirmado no artigo 11.º, n.º 3, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de
setembro –] entre o que é pago pelos beneficiários do sistema e o que dele
obtêm em troca, mormente a título de prestações sociais» (v. ob. cit., p. 31):
«Aparentemente, o
legislador – no desenho do atual sistema previdencial – quis preservar, na
definição de contribuição, essa marca previdencial/seguradora herdada do modelo
oitocentista bismarckiano dos seguros sociais. Querendo vincar nele portanto as
características específicas desta forma de seguro: ou seja, quer fazendo
depender o financiamento dos sistemas de contribuições sociais pagas pelos
trabalhadores sobre os respetivos salários, quer privilegiando uma função
comutativa (e não uma função distributiva), assente numa relação sinalagmática
entre as contribuições a pagar e as prestações atribuídas (a interdependência
mútua de direitos e obrigações)» (v. idem, ibidem, p.
32).
[…]
No sentido da
atenuação do mencionado sinalagma – e, nessa medida, do próprio princípio da
contributividade – podem referir-se não apenas o estabelecimento de um limite
superior para certas pensões, como a introdução de fatores no respetivo cálculo
– como o fator de sustentabilidade – que consideram outros aspetos que não o
somatório das contribuições sociais pagas ao longo da vida ativa (cfr.,
respetivamente, os artigos 101.º, n.º 1, e 35.º, ambos do Decreto-Lei n.º
187/2007, de 10 de maio – define e regulamenta o regime jurídico de proteção
nas eventualidades invalidez e velhice do RGSS –; cfr. igualmente os artigos
32.º a 34.º do mesmo diploma). Acresce que a obrigação de contribuir não
impende apenas sobre os beneficiários, estendendo-se também às suas entidades
empregadoras (cfr. o artigo 57.º, n.º 1, da LBSS). Deste modo, a «referência
legal a uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir
e o direito às prestações parece pressupor um princípio contratualista de
correspetividade entre os direitos e obrigações que integram a relação jurídica
de segurança social. Mas diversos outros indicadores apontam no sentido de que
o legislador pretendeu apenas referir-se à necessária interdependência entre o
direito às prestações e a obrigação de contribuir, o que não significa que
exista uma direta correlação entre a contribuição paga e o valor da pensão a
atribuir […]» (assim, o Acórdão n.º 404/2016).
[…]».
18.7. Este aresto, insere-se numa
linha jurisprudencial que se pode afirmar como dominante na jurisprudência
deste Tribunal, que – embora sem tomar partido claro entre
teses monistas e dualistas – sustentou a sujeição das prestações devidas
pelas entidades empregadores ao regime constitucional mais exigente dos
impostos, logo aquando da prolação do já citado Acórdão n.º 183/96 [orientação
subsequentemente reiterada, entre outros, nos acórdãos n.os 1203/96,
620/99 e 255/2020 – mas em sentido aparentemente divergente, v. o
Acórdão n.º 404/2016 (§ 9.)]:
«Independentemente do
bem fundado das razões que em defesa de cada um destes entendimentos têm sido
desenvolvidos (a recensão de umas e de outras acha-se feita por A. Braz Teixeira, Natureza
jurídica das contribuições para a Previdência, Estudos, vol. I,
Centro de Estudos Fiscais, Lisboa, 1983, pp. 47 e ss.), há-de dizer-se que
as contribuições para a segurança social que têm como sujeito passivo a
entidade patronal – e são essas as únicas que aqui importa considerar – quer
sejam havidas como verdadeiros impostos, quer sejam consideradas
como uma figura contributiva de outra natureza, é seguro que sempre deverão
estar sujeitas aos mesmos requisitos a que aqueles se acham constitucionalmente
obrigados.
Esta sujeição às
regras constitucionais decorre do facto de as prestações pecuniárias em
que estas contribuições se traduzem, talqualmente os
impostos, revestirem carácter definitivo e unilateral, uma vez que
só podem ser restituídas quando indevidamente pagas, não admitindo reembolso e
não implicando nenhuma contrapartida por parte das entidades que delas são
credoras; serem estabelecidas por lei, e destinarem-se à realização
de um fim inquestionavelmente público – o financiamento do
sistema de segurança social (artigo 63.º da Constituição)» (v. o seu
§ 4.).
18.8. Já quanto à parte deste
encargo tributário suportada pelos trabalhadores, este Tribunal parece
arredar-se dessa linha argumentativa, quando, ao analisar o regime da
Contribuição Extraordinária de Solidariedade, que caracterizou como uma contribuição
para a segurança social «ainda que apresent[asse] a particularidade de ser
exigida aos atuais beneficiários dos regimes previdenciais»,
afirmou no Acórdão n.º 187/2013 o seguinte (v. o seu § 74.):
«[…] É uma receita consignada,
na medida em que se destina a satisfazer, de modo imediato, as necessidades
específicas do subsistema contributivo da segurança social, distinguindo-se por
isso dos impostos, que têm como finalidade imediata e genérica a obtenção de
receitas para o Estado, em vista a uma afetação geral e indiscriminada à
satisfação de encargos públicos. E não possui um caráter de completa unilateralidade uma
vez que os regimes complementares têm o seu suporte jurídico-institucional no
sistema de segurança social globalmente considerado, e não deixam de manter uma
relação de proximidade com o regime contributivo (que é, por natureza,
obrigatório), retirando um benefício indireto do seu eficaz
funcionamento (quanto à caracterização jurídica da contribuição para a
segurança social, Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social,
Coimbra, 1996, pág. 360).
Trata-se, assim, de
um encargo enquadrável no tertium genus das “demais
contribuições financeiras a favor dos serviços públicos”, a que passou a
fazer-se referência, a par dos impostos e das taxas, na alínea i) do
n.º 1 do art.º 165.º da Constituição» [no mesmo sentido, v.
o Acórdão n.º 862/2013 (§§ 15.-17.)].
19. Ora, foi também fazendo apelo à
posição monista defendida, com especial profundidade, por Nazaré Costa Cabral,
que o Tribunal a quo entendeu que «as contribuições sociais não são reconduzíveis à
categoria pura das taxas ou das contribuições financeiras, não podendo ser-lhes
aplicável, sem mais, o princípio da equivalência, acrescendo o facto de estar
presente naquela figura a ideia de capacidade contributiva pois, como faz notar
a citada Autora [Nazaré Costa Cabral], o pagamento da contribuição visa, a final,
a substituição mais aproximada do rendimento perdido através da concessão
das respectivas prestações sociais». Assim, embora
reconhecendo que «a CPAS assume especificidades relativamente ao regime geral de Segurança
Social, desde logo, por ser um sistema contributivo de cariz profissional
completamente financiado pelos seus beneficiários, sendo que todos os advogados
e solicitadores se encontram obrigados à inscrição em tal sistema»,
aí se conclui «que tal especificidade não justifica o afastamento total do princípio da
capacidade contributiva, devendo antes reger-se por ele, já que as
contribuições para a CPAS aproximam-se da lógica do imposto, na medida em que
constituem prestações às quais não corresponde um benefício específico e
individualizado, sendo devidas a uma entidade pública e destinada ao
financiamento da mesma» (v. supra § 3.).
20. Não se mostra, todavia, possível
acompanhar esta posição.
20.1. Volvendo às contribuições
devidas pelos beneficiários da CPAS, assinala-se, desde logo, que, tratando-se
de prestações exigidas apenas aos respetivos beneficiários (e não a
quaisquer “empregadores” ou equiparados, como entidades no âmbito das quais os
profissionais abrangidos exerçam a sua profissão), não colhem aqui os argumentos
que, na jurisprudência e na doutrina, levam a reconhecer uma natureza jurídica dúplice
destes encargos, ou a enfatizar que, sendo aplicável às contribuições devidas
pelas entidades empregadoras o regime jurídico-constitucional mais exigente dos
impostos, o mesmo regime deve ser aplicado às prestações devidas pelos
trabalhadores.
20.2. Acresce que se mostra
difícil transpor para este domínio, sem assinaláveis entorses, os argumentos em
que assenta a qualificação das contribuições para a Segurança Social
por parte dos trabalhadores como verdadeiros impostos, desde logo
porque, ao contrário do que pode afirmar-se em face da evolução do regime
geralmente aplicável às contribuições devidas pelos trabalhadores independentes
– lugar paralelo mais próximo do aqui tratado – não se verificou
qualquer fiscalização ou aproximação do regime da CPAS às normas
fiscais, designadamente em matéria de determinação do rendimento relevante para
efeitos de determinação da base de incidência contributiva (cf., em especial, o
artigo 162.º do CRC). Pelo contrário, o recurso a remunerações
convencionais, sem qualquer possibilidade de opção pela tributação da
remuneração real, e o estabelecimento de um escalão mínimo e obrigatório
aplicável, a partir de dado momento, a todos os beneficiários independentemente
dos rendimentos que real ou presumidamente retiram do exercício da profissão,
tornam inviável afirmar que subsista uma qualquer ligação entre este encargo
tributário e a capacidade contributiva dos obrigados ao seu pagamento.
20.3. Do mesmo modo, o RCPAS,
ressalvados os casos em que se suspende a inscrição na respetiva ordem, não
contempla qualquer hipótese de inexistência da obrigação de contribuir (cf. o artigo 159.º
do CRC – bem como o regime da suspensão temporária da obrigação de
contribuir que passou a constar do RCPAS, no artigo 81.º-A, apenas com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro),
sendo dificilmente uma tal hipótese coadunável com as características do
sistema.
20.4. De resto, como houve
oportunidade de assinalar no Acórdão n.º 102/2013, «a situação jurídica
dos solicitadores, relativamente ao seu sistema específico de proteção social,
também se distingue dos demais trabalhadores independentes na medida em que,
conforme o próprio recorrente admite nas suas alegações, a CPAS – que foi
criada pelo Decreto n.º 36.550, de 22 de outubro de 1947 – corresponde a um sistema
específico de proteção social essencialmente assente num modelo contributivo.
Ou seja, a autonomia e solidez financeira daquela Caixa de Previdência depende,
maioritariamente, das contribuições que os seus beneficiários asseguram. Como
tal, não pode igualmente traçar-se um paralelismo rigoroso entre os demais
trabalhadores independentes e os solicitadores, na medida em que os primeiros
podem dispor de sistemas de proteção social baseados em outras fontes de
financiamento, que vão além das contribuições dos respetivos beneficiários» (v. o seu § 5.).
20.5. Além das questões que se
prendem com a autonomia e o financiamento do sistema instituído pelo
RCPAS, importa, ainda, ter presente que, como observa Cláudio Cardoso, enquanto
«[…] no
RCPAS [se] preconiza um sistema de proteção social de base estritamente
previdencial e comutativa, com fins restritos à substituição de rendimentos, o
RGSS [Regime Geral da Segurança Social] prossegue uma veia redistributiva
vertical de rendimentos, importando desígnios próprios do sistema fiscal que se
mostram alheios aos fins previdenciais. Dito por outras palavras, a CPAS
conservou quase intacta a herança previdencial corporativa do Estado Novo, ao
passo que o RGSS, de génese posterior, evoluiu no sentido de maior aproximação
aos sistemas universalistas e no da importação da técnica e linguagem fiscais
para o seu sistema contributivo […]» (in “CPAS ou Segurança
Social: breves subsídios conceptuais para uma possível resposta …”, publicado
no Observatório Almedina em 5 de janeiro de 2022, disponível em «https://observatorio.almedina.net/index.php/2022/01/05/cpas-ou-seguranca-social-breves-subsidios-conceptuais-para-uma-possivel-resposta/»).
20.5.1. Por conseguinte, também os
fins a que se destinam as receitas das contribuições para a CPAS são
mais restritos do que aqueles que com as contribuições para a Segurança Social
podem ser satisfeitos. Como supra se referiu já (v. § 17.5.),
as receitas das contribuições para a CPAS destinam-se, a título principal, a
suportar as despesas com as pensões de reforma em pagamento e, apenas em
reduzida parte, as despesas de assistência e administração (cf. o artigo 85.º do
RCPAS) – não podendo, pois, quanto a estas afirmar-se que,
destinando-se a financiar o sistema de segurança social globalmente
considerado, bem como o esforço de solidariedade laboral, políticas de
emprego e formação profissional e/ou outras de índole marcadamente
solidarística, são, nessa medida, completamente alheias a qualquer benefício
que os sujeitos passivos delas possam presumivelmente extrair.
20.5.2. Pelo contrário, é razoável
presumir, sobremaneira à luz do princípio da solidariedade intergeracional
legalmente explicitado (cf. o artigo 38.º do RPCAS), que
os beneficiários que hoje contribuem para suportar as despesas com as pensões
em pagamento, desde que mantenham o exercício da profissão e a inscrição na
CPAS e reunidas as demais condições legais, virão também a ser beneficiários de
prestações substitutivas do respetivo rendimento nas eventualidades abrangidas
pelo regime – o que faz com que sobressaia uma nota de comutatividade ou
bilateralidade, ainda que difusa, que não se pode ignorar. Com efeito,
como se afirmou no Acórdão n.º 268/2021 (v. o seu § 14.), «[o] critério de
distinção das contribuições financeiras em relação às demais categorias
tributárias assenta, portanto, no tipo de relação jurídica que se estabelece
entre o sujeito passivo e os benefícios ou utilidades que para este decorrem do
tributo (critério estrutural, pressuposto), com especial
destaque para a incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral,
difuso, concreto, efetivo ou presumido). A contribuição financeira emerge,
deste modo, como um tributo coletivo, fixado em função do grupo, pela
utilização ou utilidade singular meramente presumida, numa relação
de bilateralidade genérica. O mesmo é dizer que a qualidade de
sujeito passivo de uma contribuição financeira não pressupõe a compensação de
prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito, sendo a
pertença ao grupo identificado pelo legislador condição necessária e suficiente
para tal».
20.5.3. Havendo boas razões para
supor que, no futuro e nas eventualidades abrangidas, os beneficiários da CPAS
poderão tirar partido das prestações pagas por esta entidade, e destinando-se
as receitas das contribuições pagas primacialmente a suportar os custos de um
sistema destinado a satisfazer essas obrigações, a circunstância de haver
hipóteses em que o pagamento desse encargo não dá origem ao aproveitamento
efetivo de qualquer prestação pelo sujeito passivo não basta para afirmar que
se está perante um tributo puramente unilateral e
assimilável à categoria de imposto (em sentido
divergente, v. Cláudio Cardoso, em “A segurança social dos trabalhadores independentes e
dos advogados e solicitadores – Algumas reflexões”, cit., pp. 469-470). Assim,
e tal como houve oportunidade de se afirmar no Acórdão n.º 344/2019 (v. o seu § 8.), «o critério da
capacidade contributiva já não se mostra materialmente adequado à repartição
dos tributos comutativos – taxas e contribuições –, porque a sua natureza exige
que a repartição se faça em função do custo provocado pelo contribuinte ou em
função do benefício de que ele se aproveita. Com efeito, a bilateralidade ou
sinalagmaticidade característica desse tipo de tributos apela a uma relação
de equivalência entre o tributo e o custo provocado ou o benefício
gozado: a custo ou benefício igual deve corresponder tributo igual e a custo ou
benefício diferente deve corresponder tributo diferente».
20.6. Em face do exposto, não
apenas parecem muito ténues as concessões ao princípio da capacidade
contributiva que podem extrair-se do RCPAS, inviabilizando que este (res)surja
neste âmbito como um princípio enformador, como, também, ressalta que o próprio
sistema, se e enquanto se mantiver autónomo e nas suas características
essenciais, repele o princípio da capacidade contributiva como
materialmente adequado à conformação do seu regime, não sendo, pois, possível
acompanhar a decisão recorrida nessa parte.
21.
Mas sempre
se dirá que tão-pouco parece possível – ao contrário do que alegam os
recorrentes – encontrar no princípio da contributividade a resposta ao
problema aqui sub specie.
21.1. Em primeiro lugar, recorde-se
que o sistema da CPAS, à semelhança do sistema previdencial da Segurança
Social, «assenta em mecanismos de repartição e não de capitalização, pelo que se
tem entendido que não vale aqui uma justiça de equivalência entre o montante
das contribuições e das prestações» (v. João
Carlos Loureiro, em Adeus ao Estado Social? A segurança social entre o
crocodilo da economia e a medusa da ideologia dos “direitos adquiridos”,
Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 247), não se reconhecendo que
do princípio da contributividade decorra uma tal exigência [no mesmo sentido, v.,
v.g., os Acórdãos n.os 99/99 (§ 7.), 675/2005 (§ 7.),
187/2013 (§§ 59. e 81.), 188/2009 (§ 7.), 575/2014 (§ 17.), ou 404/2016 (§ 3.)]. Em
segundo lugar, parece claro que a admitir-se a tese defendida pela CPAS, o
legislador poderia eleger qualquer valor de remuneração convencional
como base de incidência contributiva mínima e aplicável a todos os
beneficiários – mesmo que aquele valor fosse, ad absurdum, fixado em
valor muito superior à média dos rendimentos nacionais e/ou em valor muito
inferior ao necessário para, aplicando a taxa legal à remuneração
correspondente ao escalão mínimo e obrigatório, cobrir os custos de
financiamento do sistema –, desde que assegurasse a necessária correspondência
entre essa remuneração e as prestações sociais a atribuir, como se de um
verdadeiro e simples prémio de seguro se tratasse.
21.2. Ora, na configuração
resultante do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, as contribuições para a
CPAS são prestações coativas e definitivas, que se destinam a
financiar esse sistema previdencial e às quais não deixa de se reconhecer
natureza verdadeiramente tributária. Impondo-se assegurar a
sustentabilidade do sistema, urge que as suas necessidades de financiamento
sejam satisfeitas mediante uma adequada repartição dos respetivos encargos
pelos sujeitos obrigados a suportá-los, estando a conformação legal das
contribuições para a CPAS, recorrendo novamente às palavras do Acórdão n.º
344/2019 (v. o seu § 8.), forçosamente «sujeita ao princípio da igualdade tributária,
enquanto expressão do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º
da CRP», presente que «[a] igualdade na
repartição dos encargos tributários obriga o legislador a não fazer
discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos
manifestamente irracionais ou “sem fundamento material bastante” – proibição
do arbítrio –, e a socorrer-se de critérios que sejam materialmente
adequados à repartição das categorias tributárias que cria». Em
face do que não se vê que o princípio da contributividade, com o alcance
que lhe pretendem dar os recorrentes, possa dar adequada resposta ao
problema, antes se entendendo que a predominância das notas de bilateralidade
características das contribuições financeiras que se detetam nas
contribuições devidas à CPAS, tornando difícil sustentar a pertinência da
invocação do princípio da capacidade contributiva como parâmetro do juízo de
constitucionalidade a tecer sobre as normas aqui sub specie, faz ressurgir
enfim, como materialmente mais adequado, o princípio da equivalência, ínsito ao
artigo 13.º da Constituição.
22. Por esta razão, e embora por motivações
diferentes das esgrimidas pelos recorrentes, entende-se ser de divergir dos
fundamentos em que se apoia o juízo de inconstitucionalidade plasmado na
decisão recorrida – o que por si só não basta, todavia, para concluir pelo
provimento do presente recurso, presente que este Tribunal, no exercício dos
poderes de cognição que a lei lhe atribui (cf. o artigo 79.º-C da LTC),
não se encontra limitado a pronunciar-se apenas sobre os parâmetros
constitucionais invocados pelos Tribunais a quo para sustentar a recusa
de aplicação de normas.
22.1. Ora, resulta claro que da
norma aqui sub specie, pode vir a derivar que um profissional
exclusivamente dedicado ao exercício da atividade que gera o dever de
contribuir para a CPAS se mantenha obrigado a contribuir para o sistema, mesmo
quando não retire da profissão o rendimento equiparável a uma remuneração
mínima mensal garantida ou rendimento suficiente para dispor de retribuição
desse valor, depois de satisfeita a obrigação contributiva.
22.2. Nesta hipótese, impõe-se
reconhecer que o beneficiário que não obtenha rendimentos em montante tal, que
lhe permita, antes ou depois de cumprida a obrigação de contribuir para o
financiamento da CPAS, dispor de um rendimento mensal mínimo para viver
condignamente vê-se, no quadro legal a que nos reportamos, confrontado com uma
única possibilidade: a de suspender a sua inscrição na CPAS e na Ordem dos
Advogados, ficando impossibilitado de exercer a respetiva profissão de modo ver
a igualmente suspenso o seu dever de contribuir e, consequentemente, a
sua carreira contributiva (por efeito do disposto no artigo 32.º do RCPAS).
22.3. É certo, por um lado, que
a norma que estabelece que a inscrição na CPAS é uma condição do exercício da
profissão não integra o objeto do presente recurso; e, por outro, que da
norma que integra o objeto do presente recurso não resulta, sem mais,
prejudicada a salvaguarda do acesso a um rendimento mínimo ou
equivalente ao mínimo de existência (cuja proteção sempre se imporia, desde
logo, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, aos princípios
do Estado de direito e do Estado Social de direito – cf., entre outros, o
Acórdão n.º 509/2002, e o Acórdão n.º 54/2022, bem como a jurisprudência aqui
citada no seu § 9. – sendo discutível que tal possa ser visto como uma capitulação
ao princípio da capacidade contributiva em domínios que devem reger-se pelo
princípio da equivalência. V. a este respeito Sérgio Vasques, em O
Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária, Almedina,
Coimbra, 2008, pp. 399-401). Com efeito – e uma vez que o RCPAS
não leva em consideração a globalidade dos rendimentos dos seus beneficiários e
que as contribuições para a CPAS se mantêm obrigatórias nos casos de vinculação
simultânea a outro regime de inscrição obrigatória ou facultativa (cf. o artigo 31.º do
RCPAS) –, não pode ser excluída a hipótese de os
beneficiários inscritos na CPAS, não se dedicando em
exclusivo ao exercício da profissão, beneficiarem de um rendimento mínimo
mensal equiparável ou muito superior à remuneração mensal garantida.
22.4. No entanto, a
norma aqui sub specie viabiliza que um beneficiário que receba
rendimentos profissionais em média mensal de montante inferior, igual, ou
apenas ligeiramente superior ao da contribuição mínima e obrigatória para a
CPAS, se veja obrigado a suportar um encargo que absorve tais rendimentos na
íntegra ou em parte muito substancial. Acrescendo que estamos perante o
cumprimento de uma obrigação de que depende o acesso, pelos seus titulares, ao
sistema previdencial instituído pelo RCPAS, e que, desse modo, tange a dimensão
previdencial do direito à segurança social, consagrado no artigo 63.º da
Constituição.
22.4.1. Colocando-se a questão de
saber se «seria inconstitucional, por violação das normas
constitucionais que consagram o direito à segurança social [artigo 63.º da
Constituição], a inexistência de uma isenção de contribuição para certos
beneficiários inscritos na Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e
Solicitadores, existindo simultaneamente um direito a estar inscrito, ser beneficiário,
e não contribuir por força da escassez dos rendimentos auferidos na profissão»,
este Tribunal teve ocasião de afirmar no Acórdão n.º 113/2001 o seguinte (v. o seu § 10.):
«[N]ão resulta da Constituição que um
sistema específico de segurança social, relacionado com o exercício de uma
certa profissão tenha de admitir essa situação. Se é uma decorrência da
dignidade da pessoa humana que ninguém possa ser privado em absoluto do direito
à segurança social só por não estar em condições de contribuir não é já
aceitável que a colaboração institucional com o Estado de uma ordem
profissional quanto à segurança social imponha que seja dispensado de
contribuição quem não realize nessa profissão os rendimentos suficientes. A
lógica solidarística que se justifica para os impossibilitados de contribuir
para o sistema geral, determina os apoios específicos do chamado regime não
contributivo (artigos 28.º e ss. da Lei de Bases da Segurança Social) não
determina, sem mais, uma pura isenção de contribuição para um sistema de
previdência de cariz profissional cujos recursos são exclusivamente as
contribuições dos elementos inscritos».
22.4.2. A questão que se coloca nos
presentes autos é, todavia, distinta, já que não se clama aqui por um qualquer direito
a estar isento de contribuir para a CPAS nos mesmos termos em que tal se
encontra previsto no regime geral da Segurança Social. O que está em causa é
aferir se a norma sub specie, ao recortar nos termos em que o faz a
obrigação de contribuir para um sistema de segurança social substitutivo (v., a este respeito, o
Acórdão n.º 174/2008, § 3.2.) impõe um encargo de
cumprimento de tal modo difícil, que restringe o direito à proteção social nas
eventualidades abrangidas pelo RCPAS (cf. o n.º 3 do artigo 63.º da Constituição), em
termos inconciliáveis com o princípio da proporcionalidade.
Vejamos.
23. Tal como afirmou este Tribunal no
Acórdão n.º 862/2013 (v. o seu § 19.):
«A segurança social,
tal como a Constituição a prevê, reveste a finalidade específica de um sistema
e objeto de um direito; num outro sentido, pode ser encarada, numa vertente
objetiva, como incumbência do Estado, e numa vertente subjetiva, como um
complexo de direitos e deveres das pessoas (cfr. António da Silva Leal, “O
Direito à Segurança Social”, in AA.VV. Estudos sobre a Constituição,
2.º vol., coord. de Jorge Miranda, pág. 339; Jorge Miranda, “Breve Nota sobre a
Segurança Social”, in AA.VV. Estudos em Memória do Doutor José Dias
Marques, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 228).
A primeira –
incumbência do Estado –, consiste na organização do sistema de segurança social
(n.º 2 do artigo 63.º), de natureza pública e obrigatória, o qual deve
ser universal, ou seja, abranger todos os cidadãos,
independentemente da sua situação profissional, afastando assim o acolhimento
de conceções exclusivamente laborísticas; ser geral ou integral, no
sentido de incluir todas as situações de falta ou diminuição de meios de
subsistência ou de capacidade de trabalho; e unificado, descentralizado e participado
(v., sobre as várias conceções, universalista, assistencialista e laborista,
Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social, Coimbra Editora,
1996, págs. 233 e ss).
A configuração
constitucional da segurança social perspetiva-a ainda como um direito
social, de natureza positiva, que tem como correspetivo verdadeiras
obrigações de facere por parte do Estado. Conforme mais
desenvolvidamente se explicitou no Acórdão n.º 187/2013, de 5 de abril, o
sistema Português recortou autonomamente um “direito à segurança social”.
Como decorre do n.º
3 do artigo 63.º, o conteúdo desse direito pode reconduzir-se, numa perspetiva
que não abrange prestações personalizadas e em espécie, ao “direito que os
indivíduos e as famílias têm à segurança económica”. Direito este que se
concretiza fundamentalmente em prestações pecuniárias destinadas a garantir as
necessidades de subsistência derivadas de várias situações, como a interrupção,
redução ou cessação de rendimentos do trabalho, com o objetivo de garantir, de
“modo tanto quanto possível aproximado, rendimentos de substituição dos
rendimentos de trabalho perdidos” (cfr. António da Silva Leal, ob. cit.,
pág. 344, Ilídio das Neves, ob. cit., pág. 230).
O direito à
segurança social constitui uma realidade heterogénea, que inclui no seu âmbito,
direitos, poderes e faculdades muito diversos e com força jurídica distinta.
Quer dizer: o direito à segurança social, no sentido de “direito como um
todo”, abrange várias faculdades concretas, designadamente, a proteção
através de prestações pecuniárias nas situações de reforma,
aposentação, invalidez e sobrevivência, mas também prestações em espécie,
através, por exemplo, da prestação de cuidados (cfr. Jorge Reis Novais, Direitos
Sociais, Coimbra Editora, 2010, pág. 34)».
23.1. Não subsistindo dúvida de
que a Constituição atribui ao legislador a incumbência de, através do sistema
de segurança social, garantir a proteção de todos os cidadãos «na doença, velhice,
invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras
situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para
o trabalho» (cf. o n.º 3 do artigo 63.º), temos, no
entanto, que a jurisprudência constitucional vem também, consistentemente,
reconhecendo que este é um domínio em que necessariamente há-de conceder-se ao
legislador uma ampla margem de conformação, pois como se afirmou, entre outros,
no Acórdão n.º 3/2010 (§ 2.):
«[…] o direito à
segurança social, previsto no artigo 63.º, n.º 1, da Constituição, "como
um todo", é um direito de natureza essencialmente económica e social,
sendo portanto passível de uma maior margem de livre conformação, por parte do
legislador, do que a generalidade dos direitos, liberdades e garantias, uma vez
que a sua aplicabilidade directa (não estando excluída), é necessariamente
mais limitada como se infere do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição. Não há
dúvida de que "os direitos sociais contêm também − ou podem
conter − um conteúdo mínimo, nuclear ou, porventura essencial
directamente aplicável" (RUI MEDEIROS, in Constituição
da República Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Tomo I,
p. 634, …). Mas é certo, também, que esse conteúdo mínimo ou nuclear
directamente aplicável tem um âmbito relativamente mais restrito do que nos
direitos, liberdades e garantias e que, portanto, o legislador sempre manterá,
em matéria de direitos económicos e sociais, uma mais ampla margem de livre
conformação».
O Tribunal
Constitucional tem admitido que determinadas concretizações do direito à segurança
social são resistentes ao legislador. Foi o que sucedeu, por exemplo, com o
direito a um rendimento mínimo, que o Tribunal entendeu que decorreria do n.º
3, do artigo 63.º, da Constituição, conjugado com a ideia de dignidade humana
consagrada no artigo 1.º, da Constituição (Acórdão n.º 509/02, pub. em ATC,
vol. 54.º, pág. 19). Na verdade, naquelas circunstâncias típicas previstas no
n.º 3, do artigo 63.º, quando esteja em causa a própria subsistência mínima e,
portanto, a existência socialmente condigna, o direito à segurança social
adquire uma urgência e uma força vinculante que o tornam directamente aplicável
e o subtraem, em ampla medida, ao poder de legislar.
Em geral não é,
porém, assim.
Sendo o direito à
segurança social um direito de carácter essencialmente económico e social, a
sua realização depende, sobretudo, de prestações positivas de terceiros, isto
é, dos actuais contribuintes para o sistema de segurança social e, em última
análise, do Estado. Isso explica que, por regra, o seu conteúdo não se possa
definir de forma independente da legislação. É ao legislador que incumbe fazer
as necessárias ponderações que garantam a sustentabilidade do sistema e a
justiça na afectação de recursos» [no mesmo sentido, v. o Acórdão n.º
187/2013, § 57.].
23.2. Por estas razões, a
intensidade do controlo a realizar por este Tribunal vem sendo modelada em
função da densidade dos comandos constitucionais concretamente convocados e da
necessidade de respeitar as opções políticas-legislativas, que tenham em vista assegurar
a sustentabilidade do sistema – cuidado que deverá valer, não apenas quando em
causa está a vertente da despesa, para a qual releva a (já amplamente tratada
na jurisprudência constitucional) (re)definição do quantum das
prestações sociais a pagar, como também na vertente da receita, ou seja, da
definição das regras de que resulta o quantum das contribuições que se
tenham por necessárias para o financiamento do sistema previdencial, sendo
certo que «a responsabilidade do Estado na tomada de decisões político-legislativas,
no domínio do financiamento dos regimes de segurança social, resulta da sua
qualidade de garante superior do sistema, com a incumbência de
organizar, coordenar e subsidiar um programa de proteção social dos cidadãos
nas situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade
de trabalho - artigo 63.º, n.º 2, da Constituição (Ilídio das Neves, Direito
da Segurança Social, citado, pág. 334)» (cf. o Acórdão n.º
187/2013, § 82.).
24. Todavia, é patente que na situação aqui
sub specie do que se cuida é de uma hipótese em que o legislador, tendo
optado por garantir o direito à segurança social dos advogados e solicitadores,
na sua dimensão previdencial, através de um sistema autónomo e essencialmente
assente no autofinanciamento, fez depender o exercício desse direito da
possibilidade de manter uma carreira contributiva, configurando a possibilidade
de suportar o encargo com a CPAS – que como vimos, subsiste sempre, e
independentemente dos rendimentos reais obtidos com o exercício da profissão –
uma condição de acesso e exercício de todos os direitos consagrados no RCPAS, presente
que entre o dever de contribuir e o direito às prestações subsiste
necessariamente, e como já se referiu, um nexo que se reconhece como nota de sinalagmaticidade
ínsita à relação contributiva (ainda que essa não imponha uma correlação
entre os montantes pagos a título de contribuição e o quantum das
prestações a receber).
24.1. Ora, ao impor a todos os
advogados, a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos
Advogados e independentemente dos rendimentos efetivamente auferidos, o
pagamento de uma contribuição calculada com base numa remuneração convencional cujo
escalão mínimo e obrigatório corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal
garantida estabelecida por lei, sem se admitir em qualquer caso o enquadramento
em escalão inferior, a norma que integra o objeto do presente recurso admite
que os beneficiários que recebam rendimentos profissionais em média mensal de
montante inferior, igual, ou apenas ligeiramente superior ao da contribuição
mínima e obrigatória para a CPAS, se vejam obrigados a suportar um encargo que
absorve tais rendimentos na íntegra ou em parte muito substancial, tornando
especialmente gravoso o acesso ao sistema previdencial especial assim criado
por parte de quem da profissão retira menores rendimentos.
24.2. Com efeito, concluiu-se no
Relatório Final do Grupo de Trabalho constituído pela CPAS no rescaldo da
pandemia Covid-19 (consultável e disponível em «https://portal.oa.pt/media/132654/relatariofinalgrupodetrabalhocpas_30032021.pdf») o
seguinte:
«[…]
(2) De acordo com as
respostas obtidas no inquérito, foi possível fazer uma caracterização e
quantificação do nível de rendimentos dos Beneficiários.
(3) Verificou-se que
os níveis de rendimentos dos Beneficiários são muito díspares, sendo que uns
pagam pelo quinto escalão podendo por ele optar, e outros, com rendimentos
substancialmente inferiores, estão obrigados ao pagamento de contribuição por
este mesmo escalão, o que não está devidamente adaptado à realidade
socioeconómica dos Beneficiários e pode ser encarado como uma manifesta
injustiça do próprio sistema de previdência, designadamente porque gera
dificuldades a uns e vantagens para outros.
(4) Assim, o regime
atual revela-se muito atrativo para os beneficiários com níveis de rendimentos
percebidos mais elevados.
(5) Conclui-se que
quem aufere baixos rendimentos suporta uma taxa contributiva efetiva muito
superior à nominal prevista no RCPAS (24%) e quem se enquadra em escalões
superiores de rendimentos paga uma taxa efetiva mínima, muito aquém da taxa nominal
referida.
(6) É urgente
adequar o regime de contribuições da CPAS para responder às dificuldades de
quem tem baixos rendimentos e consequentemente reduzir a taxa de contribuição
efetiva para os escalões mais baixos, ajustando, por sua vez, a contribuição de
quem se encontra enquadrado em escalões de rendimentos superiores, assim
garantindo também a solidariedade intergeracional, base do princípio do sistema
de repartição da CPAS, e bem assim a componente de solidariedade
intrageracional que atualmente não existe […]».
24.3. É outrossim certo que esta
opção legislativa se mostra justificada pelo imperativo de assegurar a
sustentabilidade do sistema, fim inequivocamente legítimo e que facilmente se
compreende que possa por esta via ser adequadamente alcançado.
24.4. No entanto, já se mostra
difícil aceitar que a medida seja necessária, quando resulta evidente a
existência de soluções cogitáveis e vigentes no nosso ordenamento jurídico,
aptas a realizar o mesmo objetivo com muito menor sacrifício da posição dos beneficiários
de rendimentos profissionais mais baixos, que acabam por se ver privados dos
seus rendimentos profissionais (ou de parte muito substancial destes) no
presente, para poder obter prestações substitutivas desses rendimentos no
futuro.
24.5. Tanto bastaria para
concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso, não obedecendo
às exigências do princípio da proporcionalidade, é merecedora de censura
constitucional.
25. A respeito da conformação legislativa
do direito à segurança social, não integrando este o elenco dos direitos,
liberdades e garantias a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição,
tem este Tribunal entendido, como se afirmou no Acórdão n.º 3/2010, o seguinte:
«Sendo o direito à
segurança social um direito de carácter essencialmente económico e social, a
sua realização depende, sobretudo, de prestações positivas de terceiros, isto
é, dos actuais contribuintes para o sistema de segurança social e, em última
análise, do Estado. Isso explica que, por regra, o seu conteúdo não se possa
definir de forma independente da legislação. É ao legislador que incumbe fazer
as necessárias ponderações que garantam a sustentabilidade do sistema e a
justiça na afectação de recursos.
[…]
O direito à
segurança social não é, de modo algum, um direito imune à possibilidade de
conformação legislativa. As condições de acesso ao direito à aposentação e a
concreta forma de cálculo das respectivas pensões não são intocáveis pelo
legislador, podendo este legislar de modo a definir tais condições e tal valor.
Assim, a protecção
dos direitos a prestações sociais já instituídos opera, no essencial, através
dos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, tais como a
igualdade ou a confiança legítima, e não através do apelo ao direito à segurança
social».
E também já teve ocasião de proferir juízos positivos de
inconstitucionalidade por apelo ao princípio da proporcionalidade, ínsito ao
princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição (v.g., a respeito de
contribuições criadas sobre os subsídios de doença e de desemprego, no Acórdão
n.º 187/2013 – v. os seus §§ 92. a 94. e alínea d) do dispositivo).
Assim, mesmo que se considerasse – arguendo – que
não estamos perante uma ofensa ao direito à segurança social, na sua dimensão
previdencial, consubstanciada na violação do artigo 63.º da Constituição,
sempre se concluiria pela inadmissibilidade da solução legal aqui sub specie
por violação do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado.
26. Em face do exposto, e ainda que se não
acompanhe integralmente o percurso argumentativo seguido na decisão recorrida,
resta concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso é inconstitucional,
devendo ser negado provimento aos recursos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação
do princípio da proporcionalidade ínsito ao artigo 2.º da Constituição da
República Portuguesa, a interpretação conjugada dos artigos 79.º, n.º 1, e
80.º, n.os 1 e 2, alínea e), ambos do Regulamento da Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015,
de 29 de junho, na sua redação original, no sentido de impor a todos os
advogados, a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos
Advogados e independentemente dos rendimentos efetivamente auferidos, o
pagamento de uma contribuição calculada com base numa remuneração convencional cujo
escalão mínimo e obrigatório corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal
garantida estabelecida por lei, sem se admitir em qualquer caso o enquadramento
em escalão inferior; e consequentemente,
b) Negar provimento aos recursos.
Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, este a contrario,
da LTC).
Lisboa, 10 de julho de
2025 – Carlos Medeiros de Carvalho -Afonso Patrão (com declaração) – João
Carlos Loureiro – Joana Fernandes Costa – José João Abrantes
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Apesar de convergir quanto
ao juízo de inconstitucionalidade, julgo que o parâmetro constitucional aqui
convocado (o princípio da proporcionalidade ínsito ao artigo 2.º da
Constituição, enquanto emanação geral do princípio do Estado de Direito) não
esgota nem especifica os concretos vícios materiais da norma fiscalizada.
Nessa
medida, a decisão de inconstitucionalidade que aqui subscrevi tem em conta,
também e sobretudo, que a norma fiscalizada não respeita o princípio da
equivalência: ao impor a todos os advogados (a partir do termo do 3.º ano após
a sua inscrição na Ordem), independentemente dos rendimentos efetivamente
auferidos, o pagamento de uma contribuição calculada com base numa
remuneração convencional cujo escalão mínimo e obrigatório corresponde ao dobro
da retribuição mínima mensal garantida e sem admitir o enquadramento em escalão
inferior, confere tratamento idêntico a sujeitos passivos que, além de
assumirem um esforço contributivo efetivo diferente, beneficiam do
sistema em termos distintos.
Afonso
Patrão