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ACÓRDÃO Nº 99/2024
Processo n.º 384/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante,
interpôs recurso de constitucionalidade da decisão de indeferimento da
reclamação apresentada nos autos ao abrigo do artigo 405.º, do Código de Processo
Penal, proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de
22 de março de 2022.
2.
Pela Decisão Sumária n.º 873/2023, proferida em 15 de novembro de 2023, nos
termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se «a) [n]ão
conhecer do objeto do recurso interposto quanto à questão de
constitucionalidade reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de
Processo Penal; b) [n]ão julgar inconstitucional a norma extraída do
artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação
segundo a qual é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de
acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem
decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; c)
[e], em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão
recorrida». Foram os seguintes os motivos em que se fundou tal Decisão (cf.
fls. 63-70):
«(…)
4. Conforme
consta do requerimento de interposição de recurso, foram suscitadas duas
questões de constitucionalidade: (i) uma primeira reportada ao artigo
400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, «na parte em
que não admite recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos»; e (ii)
uma segunda reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de
Processo Penal, «na parte em que veda a possibilidade de recurso para quando
resultem de uma das hipóteses do artigo 400, n.º1 do CPP». Note-se que o
recorrente apenas identifica os parâmetros de constitucionalidade que considera
violados quanto à segunda questão de constitucionalidade, em concreto, vem
invocar a «violação [d]o direito de defesa, liberdades e garantias,
bem como [d]o acesso ao recurso, por violação dos artigos 32.º, 13.º, e
18, n.º 2 todos da CRP.».
5. Antes do
mais, importa assinalar que, no momento processual da respetiva suscitação – ou
seja, na reclamação da decisão que não admitiu o recurso, dirigida ao
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cf. artigo 405.º, n.º 1, do Código
de Processo Penal) –, o recorrente enunciou uma única questão de
constitucionalidade, reportada à interpretação conjugada dos artigos
400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do
Código de Processo Penal, «no sentido de ser irrecorrível a decisão do
Tribunal da Relação que, apesar de ter firmado a decisão de 1.ª instância em
pena não superior a 8 anos.» (cf. fls. 4). Como tal, a autonomização da
questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b),
ambos do Código de Processo Penal, operada no requerimento de interposição de
recurso, não tem respaldo na aludida reclamação. Resulta do exposto que não foi
suscitada, autonomamente, a inconstitucionalidade da norma remissiva
constante do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de
Processo Penal, «na parte em que veda a possibilidade de recurso para quando
resultem de uma das hipóteses do artigo 400, n.º1 do CPP». De resto, seja
naquela peça processual, seja no requerimento de interposição do recurso, o
recorrente não apresenta qualquer argumento autónomo tendente a fundamentar a
inconstitucionalidade da aludida norma remissiva, numa linha
argumentativa distinta da alegada carência de um novo patamar de revisão das
decisões previstas no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de
Processo Penal. Numa formulação alternativa, pode dizer-se que o recorrente não
invoca qualquer argumento de (in)constitucionalidade desligado da norma
prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Conclui-se, portanto, que a cisão da questão de constitucionalidade suscitada
perante o Supremo Tribunal de Justiça, que conduziu à autonomização da
inconstitucionalidade assacada à norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea b),
do Código de Processo Penal, não tem respaldo no momento processual da
respetiva suscitação prévia.
6. Perante o
exposto, cumpre lembrar que, por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
aplicável aos recursos interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do
artigo 70.º, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério
normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou
seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de
constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos
identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a
quo. A suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade implica, no plano formal, que tenha cumprido o ónus de a
colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e
percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser
inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando
claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende
questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de
pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Ora, constatando-se que o recorrente não suscitou a
questão de constitucionalidade reportada, autonomamente, ao artigo 432.º, n.º
1, alínea b) do Código de Processo Penal, perante o tribunal a quo,
cumpre concluir pela sua falta de legitimidade para recorrer, quanto à mesma,
para o Tribunal Constitucional.
7. Passemos,
agora, à análise da primeira questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição de recurso, reportada ao artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do Código de Processo Penal, «na parte em que não admite
recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios proferidos,
em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem
pena de prisão não superior a 8 anos».
Diferentemente das conclusões extraídas supra,
a cisão da questão de constitucionalidade enunciada perante o tribunal a quo
não prejudica a apreciação da primeira questão de constitucionalidade dela
resultante, tendo em consideração a semelhança entre os sentidos normativos
destacados pelo recorrente em cada um dos momentos processuais. De facto, a
questão de constitucionalidade reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
do Código de Processo Penal, tem respaldo na questão de constitucionalidade
suscitada perante o tribunal a quo, apesar de estar acoplado ao artigo
432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, naquele momento
processual. Assim, por se entender que o sentido normativo em destaque foi
objeto de suscitação prévia, perante o tribunal a quo, conclui-se que a
discrepância verificada no plano da identificação dos preceitos legais não
conduz à ilegitimidade do recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
De resto, entendemos que o enunciado em apreço é extraível, autonomamente, do
disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Perante o exposto, cumpre apreciar esta questão de
constitucionalidade, nos precisos termos em que foi enunciada no requerimento
de interposição de recurso.
8. O
Tribunal Constitucional foi, por diversas vezes, chamado a apreciar e decidir
questões de constitucionalidade enunciadas por referência à norma
prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de
Processo Penal (cf. acórdãos n.ºs 186/2013,
239/2015, 298/2015, 212/2017 e 599/2018, e, mais recentemente, n.º
412/2022, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). O concreto sentido normativo objeto do presente
recurso de constitucionalidade foi apreciado e decidido, nomeadamente,
no Acórdão n.º 298/2015. Lê-se nesse aresto:
«Como tem sido repetidamente
afirmado, pela jurisprudência deste Tribunal, a este propósito, «O Tribunal
Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do
artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal,
como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o
direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal,
cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se
justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios
arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem
manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça,
por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela
pena que, no caso, possa ser aplicada (cfr., entre muitos, a propósito da
anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar
interpretação (…) do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário),
publicado no Diário da República, II Série, de 19 de maio de 2006). Essa
limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma
preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de
questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no
caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado,
o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com
a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias
quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)» (cfr. Acórdão n.º 551/2009,
n.º 7).
Neste entendimento, a questão
de constitucionalidade suscitada pela alínea f) do n.º 1 do
artigo 400.º do CPP já tem sido, inclusivamente, considerada uma questão
simples, confirmando decisões sumárias proferidas ao abrigo do artigo 78.º-A,
n.º 1 da LTC (cfr. Acórdãos n.º 51/2012, da 3.ª Secção, e n.os 726/2013,
784/2014 e 889/2014, da 2.ª Secção).
Na Decisão Sumária n.º
793/2014, que viria a ser confirmada por este último Acórdão (n.º 889/2014),
sublinhou-se que «Especificamente sobre a alínea f) do n.º 1
do artigo 400.º do CPP, o Tribunal Constitucional foi também por diversas vezes
chamado a pronunciar-se sobre a sua conformidade constitucional, na perspetiva
da violação do direito ao recurso, tendo decidido reiteradamente no sentido da
não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que estava em causa a
restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo
grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. Nesse mesmo sentido,
recentemente, o Tribunal decidiu no Acórdão n.º 659/2011, de 21 de dezembro de 2011,
que a norma retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não
era inconstitucional, quando interpretada no sentido de não ser admissível o
recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que
confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8
anos (…)» (n.º 6).
Com efeito, apresentando-se
como racionalmente justificada a opção de reservar o acesso ao Supremo Tribunal
de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves ou de maior merecimento,
não merece censura constitucional a determinação como critérios de aferição
dessa gravidade a condenação repetida em duas instâncias (o tribunal do
julgamento e o Tribunal da Relação) e a confirmação de uma certa pena, não
superior a oito anos de prisão.
7. Por sua vez, no que respeita aos
argumentos esgrimidos pela recorrente por comparação com o regime de acesso aos
Supremos Tribunais em matéria cível e administrativa, pode ler-se no Acórdão
n.º 784/2014:
«7. (…) verifica-se que o
raciocínio do recorrente assenta na premissa de que o legislador ordinário
teria criado um regime de irrecorribilidade idêntico em matéria criminal e
cível. Ora, não só o sentido da vinculação constitucional decorrente do n.º 1
do artigo 32.º da Constituição remete para a específica apreciação do regime de
recursos em matéria penal, independentemente do paralelismo ou comparação que
se possa estabelecer com o regime de recursos acolhido noutras ordens
jurisdicionais, como importa notar que não existe a similitude, identidade ou
analogia, indistintamente referidas na reclamação, em virtude da norma da
alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo
Penal, não assentar apenas na verificação de dupla conforme. Para
que a decisão proferida, em recurso, pela relação não admita recurso exige-se
adicionalmente o preenchimento de um segundo critério, assente na gravidade da
sanção imposta. Naturalmente, este segundo critério mostra-se ausente no regime
processual civil.
(…).
9. De qualquer modo,
podendo seguramente ter sido outra a escolha do legislador democrático, releva
no plano jurídico-constitucional em que nos encontramos a questão de saber se a
fixação de uma pena superior a 8 anos de prisão como limite para a
admissibilidade de acesso a um duplo recurso e a um triplo grau de jurisdição,
atenta contra o direito de recurso penal, por constituir restrição desrazoável,
desproporcionada e arbitrária desse direito fundamental. A resposta é
inequivocamente negativa».
Aceita-se a linha de
raciocínio assim expendida, pelo que não existem motivos para julgar a norma
inconstitucional por esta via.
8. No mais, a recorrente não apresenta
fundamentos que justifiquem a reapreciação da questão, tendo em conta a vasta
jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, designadamente à luz
dos outros parâmetros constitucionais invocados.
Tal como foi observado pelo
Ministério Público, nas contra-alegações oferecidas, a propósito das alusões
feitas na motivação do recurso à jurisprudência do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem referente ao direito de audição do arguido no tribunal de
recurso e à reapreciação da matéria de facto em sede recursiva, importa lembrar
que a questão de constitucionalidade que vem colocada não reside na amplitude
com a que Relação pode conhecer, em recurso, da matéria de facto. A questão
aqui em análise reside tão-só na inadmissibilidade de acesso ao Supremo
Tribunal de Justiça por via de um segundo recurso, designadamente a interpor de
acórdão da Relação que em apreciação de um primeiro recurso, confirma a
condenação proferida em 1.ª instância em pena de prisão não superior a oito
anos.
Ora, esta norma não contraria
a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem fere a garantia do «direito
a um duplo grau de jurisdição em matéria penal» prevista no artigo 2.º do
Protocolo n.º 7 (1984). No caso presente verificou-se o acesso ao duplo grau de
jurisdição (1.ª e 2.ª instâncias), assim garantido».
Esta posição, segundo a qual a Constituição não impõe,
direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de
jurisdição em matéria penal, tem sido sufragada de forma constante pelo
Tribunal Constitucional, nomeadamente nos acórdãos referidos. Por conseguinte,
impõe-se que incida sobre o presente processo, por reprodução da sua fundamentação,
o juízo de não inconstitucionalidade então formulado.
Nestes termos, enquanto não se verificarem alterações
significativas capazes de afetar o sentido decisório fixado por este Tribunal
relativamente à sua orientação jurisprudencial na questão em apreço, é
imperativo transpor, em sede de Decisão Sumária, as razões que levaram àquela
conclusão de não inconstitucionalidade – sendo certo que o artigo 78.º-A, n.º
1, da LTC, permite ao relator proferir decisão sumária também quando a questão
a decidir seja uma questão simples, designadamente por já ter sido
objeto de decisão anterior do Tribunal, podendo tal decisão consistir em
simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
E uma vez que, como vimos, se mantém válida a
orientação jurisprudencial convocada, é a mesma plenamente aplicável ao caso
dos autos. Razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos
destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e
economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de não
inconstitucionalidade proferido no citado Acórdão n.º 298/2015, para cujos fundamentos, destacados supra, se
remete.
Em razão do exposto, conclui-se que não é
inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual
é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.».
3.
Desta decisão, na parte em que se decidiu «[n]ão julgar inconstitucional
a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo
Penal, na interpretação segundo a qual é inadmissível o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas
relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não
superior a 8 anos», o então recorrente interpôs recurso para o Presidente
do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 74):
«A.,
recorrente nos autos
epigrafados vem recorrer da decisão que não declara inconstitucional a norma do
art.º 400º n.º1 CPP.»
3.1.
Dessa mesma decisão, na parte que se decidiu «[n]ão conhecer do objeto
do recurso interposto quanto à questão de constitucionalidade reportada ao
artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal», veio
apresentar reclamação, igualmente dirigida ao Presidente do Tribunal
Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 75):
«A., recorrente nos autos
epigrafados vem reclamar da decisão que não conhece o objecto do recurso na
questão da constitucionalidade a que se reporta o art°. 432°., n°. 1 CPP
porquanto:
1°.
Não foi conhecido o
recurso quanto à suscitada questão da constitucionalidade do art°. 432 n°. 1
CPP por se entender que deveria ter sido suscitada autonomamente;
2°.
Ou seja, por uma
mera questão formal que poderia ter sido resolvida por um despacho de
aperfeiçoamento...
3°.
Devendo sobrepor-se
sempre a verdade material à verdade forma.
4o.
Sendo imprescindível
para a salvaguarda da justiça.
Termos em que se
apresenta a presente reclamação no sentido de ser proferido despacho que
permita ao reclamante reformular a referida questão de constitucionalidade».
4.
O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da
reclamação, por entender o seguinte:
«(…)
1.
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º
873/2023, proferida nestes autos, que decidiu:
- Não conhecer do objeto do recurso interposto quanto
à questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432º, nº 1, alínea b), do
Código de Processo Penal, por falta de legitimidade do recorrente, por não ter
suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa (artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72º nº 2, ambos da LTC);
- Não julgar inconstitucional a norma extraída do
artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação
segundo a qual é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de
acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem
decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
- E, em consequência, negar provimento ao recurso,
confirmando a decisão recorrida.
2.
A. foi condenado por acórdão proferido pelo Tribunal
Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão, pela prática
de três crimes de burla qualificada, um dos quais sob a forma tentada,
previstos e punidos pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), ambos
do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de
prisão.
3.
Inconformado, o arguido interpôs recurso desta decisão
para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 10 de Janeiro de 2023,
negou-lhe provimento, confirmando a decisão recorrida (cf. fls. 20-36).
4.
Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso
desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
5.
O Tribunal da Relação de Évora não admitiu o aludido
recurso, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b),
e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal (cf. fls.
42).
6.
O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal, suscitando a inconstitucionalidade das respectivas
normas.
7.
Por decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, concluiu-se pela irrecorribilidade do acórdão de 10 de
Janeiro de 2023, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b),
e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, e
julgou-se improcedente a questão de constitucionalidade então suscitada,
indeferindo a respectiva reclamação (cf. fls. 45-51).
8.
Desta decisão o recorrente interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º nºs 1 e 4 da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º alínea b) da LTC, suscitando a
inconstitucionalidade “do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na parte
em que não admite recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (2) e do Artigo
432º, nº 1, alínea b) do CPP, na parte em que veda a possibilidade de recurso
para quando resultem de uma das hipóteses do artigo 400º, nº 1 do CPP, resultam
na violação o direito de defesa, liberdades e garantias, bem como o acesso ao
recurso, por violação dos artigos 32º, 13º, e 18º, nº 2 todos da CRP.
9.
Por Decisão Sumária de 15 de Novembro de 2023 foi,
como se referiu, decidido:
- Não tomar
conhecimento do recurso interposto quanto
à questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432º, nº 1, alínea b), do
Código de Processo Penal, por falta de legitimidade do recorrente, por não ter
suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa (artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72º nº 2, ambos da LTC);
- Não julgar inconstitucional a norma extraída do
artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação
segundo a qual é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
- E, em consequência, negar provimento ao recurso,
confirmando a decisão recorrida.
10.
Inconformado com esta decisão quanto à questão de
constitucionalidade reportada ao artigo 432º, nº 1, alínea b) do Código de
Processo Penal, vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência.
11.
A reclamação do recorrente contempla a seguinte
argumentação: “(..) não foi conhecido o recurso quanto à suscitada questão
da constitucionalidade do art.º 423º nº 1 CPP por se entender que deveria ter
sido suscitada autonomamente (..). Ou seja, por uma mera questão formal que
poderia ter sido resolvida por um despacho de aperfeiçoamento (..) Termos em
que se apresenta a presente reclamação no sentido de ser proferido despacho que
permita ao reclamante reformular a referida questão de constitucionalidade
(..)”
12.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do
reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
13.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja
pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer
fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve
inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
14.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão
Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Afirma-se na Decisão Sumária (..) Antes do mais,
importa assinalar que, no momento processual da respetiva suscitação – ou seja,
na reclamação da decisão que não admitiu o recurso, dirigida ao Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça (cf. artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal) –, o recorrente enunciou uma única questão de constitucionalidade,
reportada à interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f),
e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, «no sentido
de ser irrecorrível a decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter firmado
a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos.» (cf. fls. 4).
15.
Como tal, prossegue-se na Decisão reclamada “(..) a
autonomização da questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432.º, n.º
1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, operada no requerimento de interposição
de recurso, não tem respaldo na aludida reclamação.
Resulta do exposto que não foi suscitada,
autonomamente, a inconstitucionalidade da norma remissiva constante do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea
b), do Código de Processo Penal, «na parte em que veda a possibilidade de
recurso para quando resultem de uma das hipóteses do artigo 400, n.º1 do CPP».
De resto, seja naquela peça processual, seja no requerimento de interposição
do recurso, o recorrente não apresenta qualquer argumento autónomo tendente a
fundamentar a inconstitucionalidade da aludida norma remissiva, numa
linha argumentativa distinta da alegada carência de um novo patamar de revisão
das decisões previstas no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo
Penal. Numa formulação alternativa, pode dizer-se que o recorrente não invoca
qualquer argumento de (in)constitucionalidade desligado da norma prevista no
artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Conclui-se,
portanto, que a cisão da questão de constitucionalidade suscitada
perante o Supremo Tribunal de Justiça, que conduziu à autonomização da
inconstitucionalidade assacada à norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do
Código de Processo Penal, não tem respaldo no momento processual da respetiva
suscitação prévia.
16.
E conclui-se “(..) Perante o exposto, cumpre
lembrar que, por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, aplicável aos
recursos interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC,
impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar
tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente
tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à
dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de
interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano
formal, que tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido,
enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma
fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as
razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à
apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja
legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o
tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se
reporta.
Ora, constatando-se que o recorrente não suscitou a
questão de constitucionalidade reportada, autonomamente, ao artigo 432.º, n.º
1, alínea b) do Código de Processo Penal, perante o tribunal a quo, cumpre
concluir pela sua falta de legitimidade para recorrer, quanto à mesma, para o
Tribunal Constitucional. (..).” –
sublinhado nosso.
17.
A falta de tal pressuposto, identificado
na Decisão reclamada, conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artº 75º-A da
LTC, como pretende o ora reclamante.
18.
Com efeito, importa distinguir
pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas
do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos
formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta,
enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respectivo requerimento de interposição” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição
Almedina, 2010, pág. 217].
19.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
20.
Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da
reclamação apreciada.
21.
Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada,
afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como se relatou, foi
proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 873/2023, que decidiu «a)
[n]ão conhecer do objeto do recurso interposto quanto à questão de
constitucionalidade reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de
Processo Penal; b) [n]ão julgar inconstitucional a norma extraída do
artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação
segundo a qual é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de
acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem
decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; c)
[e], em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão
recorrida».
6. O recorrente-reclamante vem impugnar esta decisão por duas vias
distintas: (i) interpõe recurso dirigido ao Presidente do Tribunal
Constitucional, relativo à parte da Decisão Sumária n.º 873/2023 em que se
decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º
1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é
inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos»; e (ii)
apresenta requerimento de reclamação, igualmente dirigido ao Presidente do
Tribunal Constitucional, relativa à parte da Decisão Sumária n.º 873/2023 em
que se decidiu «[n]ão conhecer do objeto do recurso interposto quanto à
questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do
Código de Processo Penal».
7. Ora, nos termos do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC «[d]a decisão sumária do relator pode
reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou
pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção,
indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial». Nessa medida, o meio
processual adequado de reação à decisão sumária em apreço é a reclamação para a
conferência.
Perante o exposto, no que
respeita ao recurso interposto da decisão sumária, verifica-se erro na
qualificação do meio processual utilizado, o qual, nos termos do disposto no
artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (aplicável à tramitação dos
recursos para o Tribunal Constitucional por força do disposto no artigo 69.º,
da LTC), é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando-se que se sigam os
termos processuais adequados. Face ao exposto, corrige-se a qualificação do
meio processual utilizado pelo recorrente para reclamação da decisão sumária
para a conferência.
Já quanto à reclamação
apresentada nos presentes autos, cumpre apenas esclarecer que a mesma será –
nos mesmos termos – apreciada e decidida por esta secção, conforme supra
exposto.
8. Começando a presente
apreciação pelo recurso convolado em reclamação para a conferência, cumpre
destacar que o recorrente-reclamante não apresenta qualquer argumento tendente
a refutar os fundamentos da decisão reclamada.
Perante o exposto, cumpre
recordar que a reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3,
da LTC, constitui o momento processual idóneo para expor as razões de
discordância, não apenas com o sentido da decisão sumária do relator,
mas (e sobretudo) com a sua fundamentação. Tal não tendo sucedido, nada
justifica que se ponha em crise o entendimento do Relator (neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, págs. 246-247). Este entendimento tem sido sufragado em
jurisprudência constitucional perfeitamente sedimentada (exemplificativamente, vide
Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016,
534/2016 [Plenário], 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018,
626/2018, 451/2019 e 562/2019), em que se determina que «a reclamação
prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo
necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da
decisão sumária reclamada».
Perante o exposto, conclui-se
que o recorrente-reclamante não cumpriu este ónus, o que conduz ao
indeferimento desta primeira reclamação.
9. Passemos, agora, à
análise da reclamação da Decisão Sumária n.º 873/2023, na parte em que
se decidiu «[n]ão conhecer do objeto do recurso interposto quanto à questão
de constitucionalidade reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código
de Processo Penal». No que toca a este segmento decisório, o
recorrente-reclamante vem, parcamente, alegar que este Tribunal foi
excessivamente formalista e que devia ter sido proferido despacho de
aperfeiçoamento.
10. Impõe-se começar por relembrar
o segmento da Decisão Sumária n.º 873/2023 em que esta questão foi apreciada:
«(…)
5. Antes do
mais, importa assinalar que, no momento processual da respetiva suscitação – (…)
–, o recorrente enunciou uma única questão de constitucionalidade, reportada à interpretação
conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1,
alínea b), ambos do Código de Processo Penal, «no sentido de ser
irrecorrível a decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter firmado a
decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos.» (cf. fls. 4). Como
tal, a autonomização da questão de constitucionalidade reportada ao artigo
432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, operada no
requerimento de interposição de recurso, não tem respaldo na aludida
reclamação. Resulta do exposto que não foi suscitada, autonomamente, a
inconstitucionalidade da norma remissiva constante do disposto no artigo
432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, «na parte em
que veda a possibilidade de recurso para quando resultem de uma das hipóteses
do artigo 400, n.º1 do CPP». De resto, seja naquela peça processual, seja
no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não apresenta qualquer
argumento autónomo tendente a fundamentar a inconstitucionalidade da aludida norma
remissiva, numa linha argumentativa distinta da alegada carência de um novo
patamar de revisão das decisões previstas no artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
do Código de Processo Penal. Numa formulação alternativa, pode dizer-se que o
recorrente não invoca qualquer argumento de (in)constitucionalidade desligado
da norma prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de
Processo Penal. Conclui-se, portanto, que a cisão da questão de
constitucionalidade suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, que
conduziu à autonomização da inconstitucionalidade assacada à norma do artigo
432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, não tem respaldo
no momento processual da respetiva suscitação prévia».
Perante a argumentação
apresentada pelo recorrente-reclamante na reclamação sob análise, cumpre
esclarecer que o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC é aplicável quando está em causa a insuficiência dos requisitos
formais do requerimento de interposição do recurso, previstos nesse artigo,
nomeadamente a identificação da(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade se
pretende que este Tribunal aprecie.
Ora, no presente caso, o recorrente-reclamante
identificou, claramente, no requerimento de interposição de recurso apresentado
perante este Tribunal, duas questões de constitucionalidade distintas: uma
reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal;
e outra, reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código. Por
referência a cada um destes preceitos legais, o recorrente destacou critérios
normativos distintos: relativamente ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
do Código de Processo Penal, destacou o segmento «em que não admite recurso
ao Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios proferidos, em
recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena
de prisão não superior a 8 anos»; e relativamente ao artigo 432.º, n.º 1,
alínea b), do Código de Processo Penal, destacou o segmento em que «veda
a possibilidade de recurso para quando resultem de uma das hipóteses do artigo
400, n.º 1 do CPP». Como tal, não houve qualquer insuficiência passível de
ser colmatada através de convite ao aperfeiçoamento da referida peça processual,
uma vez que identificou claramente os preceitos legais e as respetivas normas
cuja apreciação requereu.
Questão distinta está em saber
se o objeto do recurso de constitucionalidade, nos termos em que foi delimitado
no requerimento de interposição respetivo, foi sujeito à apreciação do tribunal
a quo. Como se concluiu na decisão reclamada, tal não sucedeu, uma vez
que o recorrente-reclamante não suscitou a constitucionalidade da norma
remissiva, «na parte em que veda a possibilidade de recurso para quando
resultem de uma das hipóteses do artigo 400.º, n.º 1 do CPP», como veio
fazer no recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Conforme destacou o
Ministério Público, o incumprimento deste pressuposto não é, logicamente,
colmatável através do aperfeiçoamento do requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos.
Ademais, o
recorrente-reclamante aponta excessivo formalismo a este Tribunal na apreciação
da questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b),
do Código de Processo Penal. Como bem se compreende, não estamos perante uma cisão
puramente formal das questões de constitucionalidade, mas sim perante uma
distinção material clara, operada pelo recorrente-reclamante, que entendeu ser
pertinente apreciar estes dois critérios normativos autonomamente, sem que
tenha surgido qualquer fundamento para questionar o seu teor. Ora, descurar a
distinção entre estas duas questões de constitucionalidade, representaria uma
afronta à liberdade do recorrente-reclamante de configurar o objeto do recurso
de constitucionalidade.
Perante o exposto, são manifestamente
improcedentes os argumentos avançados pelo recorrente-reclamante no
requerimento de reclamação.
Em consequência, a decisão
sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua
fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela manifestação de
discordância do recorrente-reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelo
fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 873/2023.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo
diploma legal.
Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro