Tribunal Constitucional

384/2023

Data
2024-02-14
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6136 palavras)

ACÓRDÃO Nº 99/2024 Processo n.º 384/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade da decisão de indeferimento da reclamação apresentada nos autos ao abrigo do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 22 de março de 2022. 2. Pela Decisão Sumária n.º 873/2023, proferida em 15 de novembro de 2023, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se «a) [n]ão conhecer do objeto do recurso interposto quanto à questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal; b) [n]ão julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; c) [e], em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida». Foram os seguintes os motivos em que se fundou tal Decisão (cf. fls. 63-70): «(…) 4. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso, foram suscitadas duas questões de constitucionalidade: (i) uma primeira reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, «na parte em que não admite recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos»; e (ii) uma segunda reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, «na parte em que veda a possibilidade de recurso para quando resultem de uma das hipóteses do artigo 400, n.º1 do CPP». Note-se que o recorrente apenas identifica os parâmetros de constitucionalidade que considera violados quanto à segunda questão de constitucionalidade, em concreto, vem invocar a «violação [d]o direito de defesa, liberdades e garantias, bem como [d]o acesso ao recurso, por violação dos artigos 32.º, 13.º, e 18, n.º 2 todos da CRP.». 5. Antes do mais, importa assinalar que, no momento processual da respetiva suscitação – ou seja, na reclamação da decisão que não admitiu o recurso, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cf. artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) –, o recorrente enunciou uma única questão de constitucionalidade, reportada à interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, «no sentido de ser irrecorrível a decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter firmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos.» (cf. fls. 4). Como tal, a autonomização da questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, operada no requerimento de interposição de recurso, não tem respaldo na aludida reclamação. Resulta do exposto que não foi suscitada, autonomamente, a inconstitucionalidade da norma remissiva constante do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, «na parte em que veda a possibilidade de recurso para quando resultem de uma das hipóteses do artigo 400, n.º1 do CPP». De resto, seja naquela peça processual, seja no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não apresenta qualquer argumento autónomo tendente a fundamentar a inconstitucionalidade da aludida norma remissiva, numa linha argumentativa distinta da alegada carência de um novo patamar de revisão das decisões previstas no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Numa formulação alternativa, pode dizer-se que o recorrente não invoca qualquer argumento de (in)constitucionalidade desligado da norma prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Conclui-se, portanto, que a cisão da questão de constitucionalidade suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, que conduziu à autonomização da inconstitucionalidade assacada à norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, não tem respaldo no momento processual da respetiva suscitação prévia. 6. Perante o exposto, cumpre lembrar que, por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, aplicável aos recursos interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Ora, constatando-se que o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade reportada, autonomamente, ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, perante o tribunal a quo, cumpre concluir pela sua falta de legitimidade para recorrer, quanto à mesma, para o Tribunal Constitucional. 7. Passemos, agora, à análise da primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso, reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, «na parte em que não admite recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Diferentemente das conclusões extraídas supra, a cisão da questão de constitucionalidade enunciada perante o tribunal a quo não prejudica a apreciação da primeira questão de constitucionalidade dela resultante, tendo em consideração a semelhança entre os sentidos normativos destacados pelo recorrente em cada um dos momentos processuais. De facto, a questão de constitucionalidade reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, tem respaldo na questão de constitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo, apesar de estar acoplado ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, naquele momento processual. Assim, por se entender que o sentido normativo em destaque foi objeto de suscitação prévia, perante o tribunal a quo, conclui-se que a discrepância verificada no plano da identificação dos preceitos legais não conduz à ilegitimidade do recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. De resto, entendemos que o enunciado em apreço é extraível, autonomamente, do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Perante o exposto, cumpre apreciar esta questão de constitucionalidade, nos precisos termos em que foi enunciada no requerimento de interposição de recurso. 8. O Tribunal Constitucional foi, por diversas vezes, chamado a apreciar e decidir questões de constitucionalidade enunciadas por referência à norma prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (cf. acórdãos n.ºs 186/2013, 239/2015, 298/2015, 212/2017 e 599/2018, e, mais recentemente, n.º 412/2022, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). O concreto sentido normativo objeto do presente recurso de constitucionalidade foi apreciado e decidido, nomeadamente, no Acórdão n.º 298/2015. Lê-se nesse aresto: «Como tem sido repetidamente afirmado, pela jurisprudência deste Tribunal, a este propósito, «O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cfr., entre muitos, a propósito da anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação (…) do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da República, II Série, de 19 de maio de 2006). Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)» (cfr. Acórdão n.º 551/2009, n.º 7). Neste entendimento, a questão de constitucionalidade suscitada pela alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP já tem sido, inclusivamente, considerada uma questão simples, confirmando decisões sumárias proferidas ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC (cfr. Acórdãos n.º 51/2012, da 3.ª Secção, e n.os 726/2013, 784/2014 e 889/2014, da 2.ª Secção). Na Decisão Sumária n.º 793/2014, que viria a ser confirmada por este último Acórdão (n.º 889/2014), sublinhou-se que «Especificamente sobre a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o Tribunal Constitucional foi também por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre a sua conformidade constitucional, na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. Nesse mesmo sentido, recentemente, o Tribunal decidiu no Acórdão n.º 659/2011, de 21 de dezembro de 2011, que a norma retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não era inconstitucional, quando interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos (…)» (n.º 6). Com efeito, apresentando-se como racionalmente justificada a opção de reservar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves ou de maior merecimento, não merece censura constitucional a determinação como critérios de aferição dessa gravidade a condenação repetida em duas instâncias (o tribunal do julgamento e o Tribunal da Relação) e a confirmação de uma certa pena, não superior a oito anos de prisão. 7. Por sua vez, no que respeita aos argumentos esgrimidos pela recorrente por comparação com o regime de acesso aos Supremos Tribunais em matéria cível e administrativa, pode ler-se no Acórdão n.º 784/2014: «7. (…) verifica-se que o raciocínio do recorrente assenta na premissa de que o legislador ordinário teria criado um regime de irrecorribilidade idêntico em matéria criminal e cível. Ora, não só o sentido da vinculação constitucional decorrente do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição remete para a específica apreciação do regime de recursos em matéria penal, independentemente do paralelismo ou comparação que se possa estabelecer com o regime de recursos acolhido noutras ordens jurisdicionais, como importa notar que não existe a similitude, identidade ou analogia, indistintamente referidas na reclamação, em virtude da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não assentar apenas na verificação de dupla conforme. Para que a decisão proferida, em recurso, pela relação não admita recurso exige-se adicionalmente o preenchimento de um segundo critério, assente na gravidade da sanção imposta. Naturalmente, este segundo critério mostra-se ausente no regime processual civil. (…). 9. De qualquer modo, podendo seguramente ter sido outra a escolha do legislador democrático, releva no plano jurídico-constitucional em que nos encontramos a questão de saber se a fixação de uma pena superior a 8 anos de prisão como limite para a admissibilidade de acesso a um duplo recurso e a um triplo grau de jurisdição, atenta contra o direito de recurso penal, por constituir restrição desrazoável, desproporcionada e arbitrária desse direito fundamental. A resposta é inequivocamente negativa». Aceita-se a linha de raciocínio assim expendida, pelo que não existem motivos para julgar a norma inconstitucional por esta via. 8. No mais, a recorrente não apresenta fundamentos que justifiquem a reapreciação da questão, tendo em conta a vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, designadamente à luz dos outros parâmetros constitucionais invocados. Tal como foi observado pelo Ministério Público, nas contra-alegações oferecidas, a propósito das alusões feitas na motivação do recurso à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem referente ao direito de audição do arguido no tribunal de recurso e à reapreciação da matéria de facto em sede recursiva, importa lembrar que a questão de constitucionalidade que vem colocada não reside na amplitude com a que Relação pode conhecer, em recurso, da matéria de facto. A questão aqui em análise reside tão-só na inadmissibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por via de um segundo recurso, designadamente a interpor de acórdão da Relação que em apreciação de um primeiro recurso, confirma a condenação proferida em 1.ª instância em pena de prisão não superior a oito anos. Ora, esta norma não contraria a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem fere a garantia do «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal» prevista no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 (1984). No caso presente verificou-se o acesso ao duplo grau de jurisdição (1.ª e 2.ª instâncias), assim garantido». Esta posição, segundo a qual a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, tem sido sufragada de forma constante pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente nos acórdãos referidos. Por conseguinte, impõe-se que incida sobre o presente processo, por reprodução da sua fundamentação, o juízo de não inconstitucionalidade então formulado. Nestes termos, enquanto não se verificarem alterações significativas capazes de afetar o sentido decisório fixado por este Tribunal relativamente à sua orientação jurisprudencial na questão em apreço, é imperativo transpor, em sede de Decisão Sumária, as razões que levaram àquela conclusão de não inconstitucionalidade – sendo certo que o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, permite ao relator proferir decisão sumária também quando a questão a decidir seja uma questão simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, podendo tal decisão consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. E uma vez que, como vimos, se mantém válida a orientação jurisprudencial convocada, é a mesma plenamente aplicável ao caso dos autos. Razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade proferido no citado Acórdão n.º 298/2015, para cujos fundamentos, destacados supra, se remete. Em razão do exposto, conclui-se que não é inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.». 3. Desta decisão, na parte em que se decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», o então recorrente interpôs recurso para o Presidente do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 74): «A., recorrente nos autos epigrafados vem recorrer da decisão que não declara inconstitucional a norma do art.º 400º n.º1 CPP.» 3.1. Dessa mesma decisão, na parte que se decidiu «[n]ão conhecer do objeto do recurso interposto quanto à questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal», veio apresentar reclamação, igualmente dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 75): «A., recorrente nos autos epigrafados vem reclamar da decisão que não conhece o objecto do recurso na questão da constitucionalidade a que se reporta o art°. 432°., n°. 1 CPP porquanto: 1°. Não foi conhecido o recurso quanto à suscitada questão da constitucionalidade do art°. 432 n°. 1 CPP por se entender que deveria ter sido suscitada autonomamente; 2°. Ou seja, por uma mera questão formal que poderia ter sido resolvida por um despacho de aperfeiçoamento... 3°. Devendo sobrepor-se sempre a verdade material à verdade forma. 4o. Sendo imprescindível para a salvaguarda da justiça. Termos em que se apresenta a presente reclamação no sentido de ser proferido despacho que permita ao reclamante reformular a referida questão de constitucionalidade». 4. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da reclamação, por entender o seguinte: «(…) 1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 873/2023, proferida nestes autos, que decidiu: - Não conhecer do objeto do recurso interposto quanto à questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por falta de legitimidade do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72º nº 2, ambos da LTC); - Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; - E, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2. A. foi condenado por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão, pela prática de três crimes de burla qualificada, um dos quais sob a forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. 3. Inconformado, o arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 10 de Janeiro de 2023, negou-lhe provimento, confirmando a decisão recorrida (cf. fls. 20-36). 4. Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. 5. O Tribunal da Relação de Évora não admitiu o aludido recurso, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal (cf. fls. 42). 6. O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, suscitando a inconstitucionalidade das respectivas normas. 7. Por decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, concluiu-se pela irrecorribilidade do acórdão de 10 de Janeiro de 2023, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, e julgou-se improcedente a questão de constitucionalidade então suscitada, indeferindo a respectiva reclamação (cf. fls. 45-51). 8. Desta decisão o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º alínea b) da LTC, suscitando a inconstitucionalidade “do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na parte em que não admite recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (2) e do Artigo 432º, nº 1, alínea b) do CPP, na parte em que veda a possibilidade de recurso para quando resultem de uma das hipóteses do artigo 400º, nº 1 do CPP, resultam na violação o direito de defesa, liberdades e garantias, bem como o acesso ao recurso, por violação dos artigos 32º, 13º, e 18º, nº 2 todos da CRP. 9. Por Decisão Sumária de 15 de Novembro de 2023 foi, como se referiu, decidido: - Não tomar conhecimento do recurso interposto quanto à questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por falta de legitimidade do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72º nº 2, ambos da LTC); - Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; - E, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 10. Inconformado com esta decisão quanto à questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência. 11. A reclamação do recorrente contempla a seguinte argumentação: “(..) não foi conhecido o recurso quanto à suscitada questão da constitucionalidade do art.º 423º nº 1 CPP por se entender que deveria ter sido suscitada autonomamente (..). Ou seja, por uma mera questão formal que poderia ter sido resolvida por um despacho de aperfeiçoamento (..) Termos em que se apresenta a presente reclamação no sentido de ser proferido despacho que permita ao reclamante reformular a referida questão de constitucionalidade (..)” 12. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 13. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 14. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. Afirma-se na Decisão Sumária (..) Antes do mais, importa assinalar que, no momento processual da respetiva suscitação – ou seja, na reclamação da decisão que não admitiu o recurso, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cf. artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) –, o recorrente enunciou uma única questão de constitucionalidade, reportada à interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, «no sentido de ser irrecorrível a decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter firmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos.» (cf. fls. 4). 15. Como tal, prossegue-se na Decisão reclamada “(..) a autonomização da questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, operada no requerimento de interposição de recurso, não tem respaldo na aludida reclamação. Resulta do exposto que não foi suscitada, autonomamente, a inconstitucionalidade da norma remissiva constante do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, «na parte em que veda a possibilidade de recurso para quando resultem de uma das hipóteses do artigo 400, n.º1 do CPP». De resto, seja naquela peça processual, seja no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não apresenta qualquer argumento autónomo tendente a fundamentar a inconstitucionalidade da aludida norma remissiva, numa linha argumentativa distinta da alegada carência de um novo patamar de revisão das decisões previstas no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Numa formulação alternativa, pode dizer-se que o recorrente não invoca qualquer argumento de (in)constitucionalidade desligado da norma prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Conclui-se, portanto, que a cisão da questão de constitucionalidade suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, que conduziu à autonomização da inconstitucionalidade assacada à norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, não tem respaldo no momento processual da respetiva suscitação prévia. 16. E conclui-se “(..) Perante o exposto, cumpre lembrar que, por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, aplicável aos recursos interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Ora, constatando-se que o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade reportada, autonomamente, ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, perante o tribunal a quo, cumpre concluir pela sua falta de legitimidade para recorrer, quanto à mesma, para o Tribunal Constitucional. (..).” – sublinhado nosso. 17. A falta de tal pressuposto, identificado na Decisão reclamada, conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artº 75º-A da LTC, como pretende o ora reclamante. 18. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 217]. 19. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 20. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 21. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 873/2023, que decidiu «a) [n]ão conhecer do objeto do recurso interposto quanto à questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal; b) [n]ão julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; c) [e], em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida». 6. O recorrente-reclamante vem impugnar esta decisão por duas vias distintas: (i) interpõe recurso dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, relativo à parte da Decisão Sumária n.º 873/2023 em que se decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos»; e (ii) apresenta requerimento de reclamação, igualmente dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, relativa à parte da Decisão Sumária n.º 873/2023 em que se decidiu «[n]ão conhecer do objeto do recurso interposto quanto à questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal». 7. Ora, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial». Nessa medida, o meio processual adequado de reação à decisão sumária em apreço é a reclamação para a conferência. Perante o exposto, no que respeita ao recurso interposto da decisão sumária, verifica-se erro na qualificação do meio processual utilizado, o qual, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional por força do disposto no artigo 69.º, da LTC), é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando-se que se sigam os termos processuais adequados. Face ao exposto, corrige-se a qualificação do meio processual utilizado pelo recorrente para reclamação da decisão sumária para a conferência. Já quanto à reclamação apresentada nos presentes autos, cumpre apenas esclarecer que a mesma será – nos mesmos termos – apreciada e decidida por esta secção, conforme supra exposto. 8. Começando a presente apreciação pelo recurso convolado em reclamação para a conferência, cumpre destacar que o recorrente-reclamante não apresenta qualquer argumento tendente a refutar os fundamentos da decisão reclamada. Perante o exposto, cumpre recordar que a reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não apenas com o sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) com a sua fundamentação. Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento do Relator (neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). Este entendimento tem sido sufragado em jurisprudência constitucional perfeitamente sedimentada (exemplificativamente, vide Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 [Plenário], 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019), em que se determina que «a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada». Perante o exposto, conclui-se que o recorrente-reclamante não cumpriu este ónus, o que conduz ao indeferimento desta primeira reclamação. 9. Passemos, agora, à análise da reclamação da Decisão Sumária n.º 873/2023, na parte em que se decidiu «[n]ão conhecer do objeto do recurso interposto quanto à questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal». No que toca a este segmento decisório, o recorrente-reclamante vem, parcamente, alegar que este Tribunal foi excessivamente formalista e que devia ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento. 10. Impõe-se começar por relembrar o segmento da Decisão Sumária n.º 873/2023 em que esta questão foi apreciada: «(…) 5. Antes do mais, importa assinalar que, no momento processual da respetiva suscitação – (…) –, o recorrente enunciou uma única questão de constitucionalidade, reportada à interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, «no sentido de ser irrecorrível a decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter firmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos.» (cf. fls. 4). Como tal, a autonomização da questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, operada no requerimento de interposição de recurso, não tem respaldo na aludida reclamação. Resulta do exposto que não foi suscitada, autonomamente, a inconstitucionalidade da norma remissiva constante do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, «na parte em que veda a possibilidade de recurso para quando resultem de uma das hipóteses do artigo 400, n.º1 do CPP». De resto, seja naquela peça processual, seja no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não apresenta qualquer argumento autónomo tendente a fundamentar a inconstitucionalidade da aludida norma remissiva, numa linha argumentativa distinta da alegada carência de um novo patamar de revisão das decisões previstas no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Numa formulação alternativa, pode dizer-se que o recorrente não invoca qualquer argumento de (in)constitucionalidade desligado da norma prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Conclui-se, portanto, que a cisão da questão de constitucionalidade suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, que conduziu à autonomização da inconstitucionalidade assacada à norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, não tem respaldo no momento processual da respetiva suscitação prévia». Perante a argumentação apresentada pelo recorrente-reclamante na reclamação sob análise, cumpre esclarecer que o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC é aplicável quando está em causa a insuficiência dos requisitos formais do requerimento de interposição do recurso, previstos nesse artigo, nomeadamente a identificação da(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie. Ora, no presente caso, o recorrente-reclamante identificou, claramente, no requerimento de interposição de recurso apresentado perante este Tribunal, duas questões de constitucionalidade distintas: uma reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal; e outra, reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código. Por referência a cada um destes preceitos legais, o recorrente destacou critérios normativos distintos: relativamente ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, destacou o segmento «em que não admite recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos»; e relativamente ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, destacou o segmento em que «veda a possibilidade de recurso para quando resultem de uma das hipóteses do artigo 400, n.º 1 do CPP». Como tal, não houve qualquer insuficiência passível de ser colmatada através de convite ao aperfeiçoamento da referida peça processual, uma vez que identificou claramente os preceitos legais e as respetivas normas cuja apreciação requereu. Questão distinta está em saber se o objeto do recurso de constitucionalidade, nos termos em que foi delimitado no requerimento de interposição respetivo, foi sujeito à apreciação do tribunal a quo. Como se concluiu na decisão reclamada, tal não sucedeu, uma vez que o recorrente-reclamante não suscitou a constitucionalidade da norma remissiva, «na parte em que veda a possibilidade de recurso para quando resultem de uma das hipóteses do artigo 400.º, n.º 1 do CPP», como veio fazer no recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Conforme destacou o Ministério Público, o incumprimento deste pressuposto não é, logicamente, colmatável através do aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos. Ademais, o recorrente-reclamante aponta excessivo formalismo a este Tribunal na apreciação da questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Como bem se compreende, não estamos perante uma cisão puramente formal das questões de constitucionalidade, mas sim perante uma distinção material clara, operada pelo recorrente-reclamante, que entendeu ser pertinente apreciar estes dois critérios normativos autonomamente, sem que tenha surgido qualquer fundamento para questionar o seu teor. Ora, descurar a distinção entre estas duas questões de constitucionalidade, representaria uma afronta à liberdade do recorrente-reclamante de configurar o objeto do recurso de constitucionalidade. Perante o exposto, são manifestamente improcedentes os argumentos avançados pelo recorrente-reclamante no requerimento de reclamação. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 873/2023. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro