Tribunal Constitucional

383/2025

Data
2025-04-30
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6178 palavras)

ACÓRDÃO Nº 335/2025 Processo n.º 383/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves, por não se conformar com a sanção de exclusão /afastamento que lhe foi aplicada pelo Partido Iniciativa Liberal no acórdão do plenário do Conselho de Jurisdição datado de 18 de março de 2025, apresentou, ao abrigo dos artigos 103.º e seguintes da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC]), ação de impugnação daquela deliberação. Na decisão impugnada, considerou-se que «O comportamento do Recorrente, consistindo na elaboração de uma ata falsa com aposição das assinaturas dos membros do júri, configura um ato doloso, temerário e grave, contrário aos objetivos do partido e ao seu prestígio social e político», cuja «conduta foi praticada no exercício de funções públicas – Presidente da Junta da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, no Porto – para as quais o arguido foi eleito, enquanto e até porque era membro e destacado dirigente da Iniciativa Liberal no Porto, ainda que no âmbito de um movimento». 2. Na sua impugnação, não pondo em causa a prova da conduta sancionada, invoca, no essencial:, i) que o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos Estatutos do partido Iniciativa Liberal não é aplicável ao caso concreto (atuação enquanto Presidente da Junta da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, no Porto), o que implica nulidade da decisão por força do princípio da legalidade; ii) que a sanção aplicada viola o princípio da proporcionalidade; e, por fim, iii) que ocorreu uma violação dos seus direitos de defesa, gerando a nulidade da decisão. Quanto ao primeiro fundamento, invoca que as normas que estabelecem os deveres dos militantes apenas se aplicam às relações externas «em contextos de representação oficial da organização ou situações diretamente relacionadas com as atividades/iniciativas partidárias, não sendo uma obrigação extensível a todas as ocasiões sem qualquer filtro», acrescentado que a «ligação duradoura e próxima dos membros ao respetivo partido, não lhe confere legitimidade ilimitada e absoluta para o escrutínio dos seus comportamentos fora da esfera política (i.e. atos decorrentes do desempenho de funções nesse âmbito, quer internas, quer externas, ligadas à prossecução ativa dos propósitos visados) em que a instituição política se insere». Nessa medida, argumenta que «O contexto factual e profissional em que o Impugnante atuou, em absolutamente nada diz respeito à Iniciativa Liberal, quer pelo escopo de funções concretamente desempenhadas, quer pelo título/cargo ao abrigo do qual se apresentou, sendo evidente que a manutenção desta posição visa, tão somente, o alcance de uma decisão premeditada ab initio pelos órgãos integrantes do partido. Cargo este que é independente e desligado de qualquer eleição ou nomeação do partido, sendo, na verdade, desempenhado numa entidade administrativa completamente autónoma, que é a referida autarquia (União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde)», razão pela qual defende não serem aplicáveis os deveres e as sanções disciplinares partidárias. Quanto à desproporcionalidade da sanção, ainda que reconhecendo que a colocação não autorizada de assinaturas de terceiros é uma conduta reprovável, o impugnante invoca que «apesar de ter agido na convicção de que estaria a contribuir para a celeridade burocrática do Concurso, desconsiderando qualquer alteração de conteúdo à decisão, nos moldes já enunciados e que se vieram a comprovar [cujo cariz público dispensa qualquer outro tipo de prova, opondo-se ao defendido neste sentido], não equacionou as consequências que viria a enfrentar por conta de tal impulso»; que «é de rejeitar que o comportamento do Impugnante tenha repercussões na reputação do partido perante os votantes, quando este se distanciou (apenas publicamente, como se cuidará de expor) do processo disciplinar, pugnando pela adoção das diligências necessárias e competentes»; e que «a sua atuação não interferiu diretamente com os valores ou princípios prezados pela Iniciativa Liberal», razão pela qual considera a decisão de expulsão excessiva, entendendo que «extravasa o alcance da necessidade de punição da conduta ilícita e moderadamente culposa do Impugnante [cfr. n.º 3 do artigo 268.º da CRP, ex vi artigo XI do Regulamento Disciplinar]». Em terceiro lugar, considera que foram violados os seus direitos de defesa garantidos pelos n.ºs 1, 2 e 10 do artigo 32.º da Constituição, por ter sido indeferida «produção de prova testemunhal, para tal indicando três testemunhas, nos termos do n.º 5 do artigo VII do Regulamento Disciplinar», com fundamento na sua inutilidade, e em consequência não se considerando as circunstâncias atenuantes invocadas na defesa escrita. 3. Por despacho do relator, datado de 2 de abril de 2025, foi ordenada a citação do Partido Iniciativa Liberal para responder no prazo de cinco dias, «com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelos impugnantes, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação das deliberações tomadas pelos órgãos do partido objeto do presente recurso e de todos os outros documentos respeitantes a esse objeto», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C e no n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC. 3.1. Quanto ao primeiro fundamento de impugnação, respondeu o partido demandado que «o conceito de infração disciplinar constante do n.º 1 do artigo I do Regulamento Disciplinar tem uma abrangência tanto interna como externa, como aliás não poderia deixar de ser. O alcance que a norma pretende obter só poderia ser conseguido se os atos externos dos seus destinatários também ficassem abrangidos pela mesma. Extravasaria qualquer decorrência legal ou lógica que apenas os atos ditos internos pudessem ter relevância disciplinar. Ficariam apenas abrangidos quando e se cometidos em eventos ou acontecimentos do Partido, quando a atuação dos seus membros é suscetível de ferir os princípios e os valores que a norma pretende proteger em qualquer outra circunstância exterior a esses eventos e a esses acontecimentos». Por outro lado, sustentou que «As condutas censuráveis e disciplinarmente relevantes dos sujeitos podem ocorrer dentro do escopo de atuação da atividade dos mesmos, mas a sua atuação fora dele ter igual ou maior repercussão. Tal como sucede com a generalidade das normas deste teor: um crime praticado por um magistrado ainda que não correlacionado com a prática judicial releva para aferição da sua idoneidade para o exercício da profissão ou um crime perpetrado por um causídico, ainda que não correlacionado com a sua atividade forense, pode relevar para a aferição dos seus deveres deontológicos. Em conclusão, os membros do partido devem pautar-se, interna e externamente, quer no âmbito específico das atividades do partido, quer fora dessas atividades, pelo cumprimento dos deveres de zelo, lealdade e sentido ético no exercício de funções para que sejam eleitos ou nomeados, independentemente de quem os nomeie e de as funções em causa serem internas ou externas ao partido». Ora, quanto ao ambiente da prática dos factos, considera o Partido que «o próprio Impugnante reconhece a sua candidatura autárquica ocorreu no âmbito do apoio prestado pela Iniciativa Liberal ao movimento “Aqui Há Porto”, que culminou com a sua eleição para o cargo de Presidente da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde. Ou seja, apesar de os ditames disciplinares se aplicarem também à atividade externa ao Partido, no caso em apreço a conduta em causa ocorreu no próprio contexto partidário da Iniciativa Liberal ou de forma correlacionada com essa atividade». 3.2. Quanto à violação do princípio da proporcionalidade da sanção, sustenta o partido demandado que o comportamento do Impugnante, consistindo na elaboração de uma ata falsa com aposição das assinaturas dos membros do júri, configura um ato doloso, temerário e grave, contrário aos objetivos do partido e ao seu prestígio social e político. A conduta do Impugnante constitui, inclusivamente, matéria para ilícito penal e a apreciação desse ilícito será matéria da competência dos Tribunais Criminais. Tal conduta foi praticada no exercício de funções públicas - enquanto Presidente da Junta da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, no Porto - para as quais o Impugnante foi eleito, enquanto e até porque era membro e destacado dirigente da Iniciativa Liberal no Porto, ainda que no âmbito de um movimento ao qual a Iniciativa Liberal aderiu». Ademais, argumenta que esta conduta se «repercuti[u], de imediato e de forma inelutável, na esfera da Iniciativa Liberal, pondo em causa o bom nome do partido». Por outro lado, considera que o Impugnante, pela sua formação jurídica, pela sua profissão de advogado, pelo relevo das funções públicas que exercia, bem como nas funções que já exerceu na Iniciativa Liberal - tais como membro fundador e membro da Comissão Instaladora do Partido, vários mandatos como Presidente do Conselho de Jurisdição, sem esquecer a sua candidatura à Presidência da República - sabia que os atos que praticou, uma vez conhecidos do público em geral, afetariam o bom nome da Iniciativa Liberal e, mesmo assim, conformando-se com esse possível resultado, praticou o ato», o que constituiriam circunstâncias «agravantes da conduta praticada, pois este mesmo percurso exigir-lhe-ia um especial dever de cuidado de pautar a sua conduta com a mais estrita legalidade, em respeito à Constituição, à Lei ordinária e aos estatutos do Partido, e, em última análise, de pautar a sua conduta com os valores que informam a IL enquanto Partido Político liberal». Em terceiro lugar, o partido demandado sublinha que a conduta do impugnante deve ter-se por muito grave, porquanto os factos provados demonstram que o Impugnante redigiu e incluiu as assinaturas dos membros do Júri do Fundo de Apoio ao Associativismo Portuense no documento intitulado “Ata da 2.a Reunião do Júri do Fundo de Apoio ao Associativismo Portuense, Edição de 2024, da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde”, datado de 15 de setembro de 2024. O Impugnante usurpou as funções dos membros do júri, decidindo por estes e sem o seu conhecimento, ao redigir um documento falso - atribuindo-lhe a forma e o valor de ata - e nele incluindo assinaturas dos membros do júri». Por fim, considera o partido demandado que as circunstâncias atenuantes invocadas pelo impugnante não ficaram provados, justificando-se a aplicação da sanção máxima prevista. 3.3. Quanto à invocação de violação de direitos de defesa, responde o partido que os factos por que o impugnante vinha acusado «não foram contestados pelo Impugnante no âmbito do processo disciplinar, nem as alegações de Recurso incidiram tão pouco sobre tal matéria de facto» e foram corroborados por prova documental. Ademais, sustentou que o impugnante não indicou quais os factos sobre que pretendia a audição de testemunhas. Quanto aos factos aduzidos pelo impugnante que foram dados como provados, sustentou que «resulta à evidência que sempre seria inútil e desnecessária prova adicional que sobre os mesmos incidisse»; quanto aos não provados, «resulta do seu teor que todos eles ou são conclusivos ou referem-se à motivação para a conduta do próprio Impugnante, pelo que só o próprio estaria na disponibilidade e possibilidade de produzir prova sobre os mesmos». Nessa medida, concluiu que o «n.º 5 do artigo VII do Regulamento Disciplinar da Iniciativa Liberal atribui a decisão de realização das diligências de prova requeridas pelo Impugnante ao Instrutor do processo disciplinar, podendo este recusar as diligências probatórias requeridas pelo Impugnante, em caso de desnecessidade ou desadequação, designadamente sempre que a realização dessas diligências se mostre passível de redundar em ato inútil, por desnecessário, e/ou dilatório». Ora, atendendo a que a acusação se baseou «em factos públicos e notórios e em prova documental, incluindo documentos autênticos, que o Impugnante conheceu e reconheceu, tendo optado, no exercício dos direitos de defesa que legitimamente lhe assistem, por remeter as suas declarações sobre os factos em causa para um outro documento de conhecimento público, correspondente ao referido Comunicado (a fls. 46 dos autos disciplinares)»; a que «Na defesa apresentada pelo Impugnante constata-se que o mesmo não colocou nunca em crise os factos de que foi acusado e que motivaram a abertura do processo disciplinar, designadamente aqueles que envolvem a falsificação de uma ata e a colocação de assinaturas de terceiros por parte de Tiago Mayan Gonçalves no exercício de cargo público, para o qual foi eleito, de Presidente da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde»; e que «Quanto aos factos que Tiago Mayan Gonçalves carreou ao processo relacionados com as razões que terão determinado o seu comportamento, trata-se de motivações de índole subjetiva, e conclusiva, que só o próprio poderia atestar. De resto, o percurso de Tiago Mayan Gonçalves na Iniciativa Liberal é também do conhecimento público, tratando-se de matéria que, por esse mesmo motivo, também não requer quaisquer diligências probatórias suplementares e foi dada como provada», entendeu justificado e fundamentado o indeferimento da audição de testemunhas requerida pelo impugnante. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. A norma contida na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição atribui ao Tribunal Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional. É neste contexto que a LTC tipifica as ações cuja apreciação compete a este Tribunal: ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, que podem ser decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o autor (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC); deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC); e, ainda, outras deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC). Em qualquer dos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Este regime limitador, quer quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos respetivos fundamentos e, bem assim, a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos, «é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou, entre muitos outros, no Acórdão n.º 136/2012. 5. No que releva diretamente para os presentes autos, estabelece o n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC que «qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatuária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido». Ora, quanto à medida do escrutínio a exercer pelo Tribunal Constitucional sobre as decisões sancionatórias tomadas pelos órgãos partidários, pode ler-se no Acórdão n.º 374/2023: « É sintomático que, na redação do preceito constitucional e das normas da Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto, a ação jurisdicional neste domínio seja classificada de «recurso», a iniciativa processual do militante seja caracterizada pelo verbo de ação “recorrer” e que o objeto da apreciação pelo Tribunal Constitucional seja definido como consistindo em decisões recorríveis (cfr. artigo 223.º, n.º 2, alínea h), in fine, da Constituição da República Portuguesa, 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3, ambos da LPP). O Tribunal Constitucional resulta assim qualificado como órgão de controlo e de revisão das decisões dos órgãos jurisdicionais dos Partidos, cuja caracterização, por seu turno, ficará próxima dos Tribunais arbitrais, como a jurisprudência vem assinalando (v. Acórdãos do TC n.ºs 185/2003 e 396/2021). Existirá, por isso, uma relação de hierarquia entre o Tribunal Constitucional e o órgão jurisdicional partidário, mas que relega este foro para uma função de mera revisão do juízo adotado. Assim, no caso de recurso de decisão disciplinar punitiva de um militante (artigo 103.º-D, n.º 1, 2.ª parte, da LTC e artigo 30.º, n.º 2, da LPP), estamos perante uma figura jurídico-processual muito distante das ações declarativas dirigidas à impugnação de deliberações sociais, ou (v. g.) do exercício de poder disciplinar por entidade empregadora. Enquanto nestas se observa o princípio de plena jurisdição sobre todas as matérias de facto e de Direito que possuam relevância para a decisão da controvérsia, o objeto da impugnação perante o Tribunal Constitucional, entendido como patamar de recurso, ficará limitado às matérias sobre as quais o órgão jurisdicional formulou juízo ou quanto àquelas em que omitiu pronúncia que se pudesse dizer devida (v. Acórdão do TC n.º 590/2014) e, por outro, os parâmetros de controlo convocáveis pelo Tribunal Constitucional cingir-se-ão à conformidade legal e estatutária da decisão (cfr. artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC)». Nos termos desta jurisprudência, que se reitera, o objeto do recurso – a impugnação –circunscreve-se às matérias sobre as quais o órgão jurisdicional formulou juízo ou quanto àquelas em que omitiu pronúncia que se pudesse dizer devida e os parâmetros de controlo convocáveis cingem-se à lei e aos estatutos do partido. 6. Nos termos delineados pelo ora impugnante, a ação incide sobre o «acórdão do Plenário do Conselho de Jurisdição» que lhe aplicou a sanção máxima – a «sanção de afastamento / exclusão» – pela conduta confessada pelo ora impugnante consubstanciada na «falsificação de assinaturas de membros do Júri em ata de reunião no âmbito do concurso ao Fundo de Apoio ao Associativismo Portuense, edição de 2024». Como supra se relatou, para sustentar a sua discordância quanto à decisão Plenário do Conselho de Jurisdição da Iniciativa Liberal, o ora impugnante assenta a sua ação em três fundamentos: na inaplicabilidade dos deveres dos nºs 1 e 3 do artigo 10º dos Estatutos da Iniciativa Liberal à sua conduta, o que implica nulidade da decisão por força do princípio da legalidade; na desproporcionalidade da sanção aplicada; e, por fim, na violação dos seus direitos de defesa pelo indeferimento da audição de testemunhas. Vejamos se assim é. 7. Apesar de constar como terceiro fundamento da impugnação, importa tratar em primeiro lugar da invocação do impugnante segundo a qual o seu direito de defesa foi violado ao longo de todo o processo disciplinar, «em clara desconsideração dos princípios da proporcionalidade, da proibição da indefesa, da igualdade, do direito a um processo equitativo e da presunção da inocência [cfr. artigos 13º, 18º, nº1 e 4 do artigo 20º e artigo 32º da CRP]». Efetivamente, o impugnante sustenta que a violação das garantias de defesa implica a nulidade da decisão, razão pela qual a sua apreciação deve preceder os demais fundamentos. Sustenta o ora impugnante sustenta que a «completa desconsideração das circunstâncias atenuantes» e o indeferimento da prova testemunhal por si requerida, «com fundamento na sua prescindibilidade, redundância e/ou inutilidade, porquanto a matéria controvertida assentaria em "motivações de índole subjetiva, e conclusiva, que só o próprio poderá atestar”», coartam o seu direito de defesa. Em consequência, entende que «o indeferimento da inquirição das testemunhas indicadas, sem fundamento normativo para o efeito, representa uma violação e limitação deliberada do direito de defesa do Impugnante, constitucionalmente previsto nos termos dos n.ºs 1, 2 e 10 do artigo 32.º da CRP». Na sua resposta, o IL expõe que «a conduta do Impugnante apreciada para efeitos disciplinares foi a que ficou descrita nos Autos Disciplinares nos Factos Provados 1 a 19, não tendo estes sido contestados pelo Impugnante no âmbito do processo disciplinar, nem as alegações de Recurso incidiram tão pouco sobre tal matéria de facto»; e que os factos invocados pelo impugnante ou foram dados como provados ou, quanto aos que não o foram, «resulta do seu teor que todos eles ou são conclusivos ou referem-se à motivação para a conduta do próprio Impugnante, pelo que só o próprio estaria na disponibilidade e possibilidade de produzir prova sobre os mesmos», o que justifica o indeferimento do requerimento de audição de testemunhas. 7.1. Como se escreveu no Acórdão n.º 155/2025, «o artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, impõe o respeito pelos direitos de audiência e de defesa do arguido em quaisquer processos sancionatórios, sendo incontroverso que o processo disciplinar partidário integra um dos processos sancionatórios abrangidos pela previsão desta norma fundamental e que encontra expressão legal no artigo 22.º, n.º 1, da LPP, segundo a qual «[c]ompete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso». Significa isto que não é permitido ao órgão com competência disciplinar aplicar uma sanção a um filiado sem que o visado seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. Defesa esta que há-de compreender não apenas a faculdade de tomar posição definida sobre os factos que lhe são imputados e discutir o seu enquadramento jurídico, como o de oferecer ou requerer a produção de prova que considere pertinente para a sua defesa e para a boa composição do litígio». Dito de outro modo, o direito de audiência e de defesa, «para ser efetivo, postula, desde logo certas exigências a cumprir pela peça acusatória, como sejam a de assentar em factos concretos identificados ou identificáveis, a de indicar os deveres ofendidos e a de valorar disciplinarmente as condutas sancionáveis». Assim, observando o princípio da intervenção mínima, o Tribunal Constitucional deve intervir, no que respeita ao direito de defesa, se a peça acusatória não contiver os factos imputados ou se o militante houver sido impedido de apresentar a sua defesa, oferecendo prova dos factos que alegar (Acórdão n.º 396/2021). No presente caso, importa observar que, como refere o partido demandando, o ora impugnante teve oportunidade de ser ouvido, produzir prova e de se pronunciar sobre todos os factos que lhe foram imputados, bem como teve a possibilidade de aduzir novos factos, que foram dados como provados ou considerados, pelo seu teor, «conclusivos» ou referentes «à motivação para a conduta do próprio Impugnante, pelo que só o próprio estaria na disponibilidade e possibilidade de produzir prova sobre os mesmos» o ora impugnante. 7.2. O ora impugnante não colocou em crise a matéria de facto provada. Quanto à matéria de facto não provada, o instrutor do processo disciplinar, no exercício das suas competências, entendeu que a audição das testemunhas arroladas pelo ora impugnante se revelaria um meio de prova inidóneo, sustentando a sua decisão na natureza dos factos que, como se observou, têm natureza conclusiva ou são referentes «à motivação para a conduta do próprio Impugnante, pelo que só o próprio estaria na disponibilidade e possibilidade de produzir prova sobre os mesmos». Importa saber se tal decisão merece censura por parte do Tribunal Constitucional, gerando a nulidade suscitada pelo impugnante. Não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional é confrontado com a admissibilidade de indeferimento, pelos órgãos partidários disciplinares, da audição de testemunhas requerida pelo militante arguido. No Acórdão n.º 592/2015 considerou-se não ser de censurar o indeferimento, uma vez que «foi fundamentada a recusa de diligências requeridas pelos arguidos (…) por as testemunhas “dispensadas” não terem tido intervenção direta nos factos que integravam a infração imputada», uma vez que «tomando o articulado de defesa apresentado pelos arguidos, verifica-se que não é alegado qualquer facto que consubstancie atuação ou omissão individual de tais testemunhas (nem, acrescente-se, do então Diretor Regional das Finanças), em termos de suportar a conclusão de que tiveram “intervenção direta nos factos” e confirmar a essencialidade do respetivo contributo probatório para a descoberta da verdade». Nos presentes autos, há que tomar idêntica decisão. Desde logo, o instrutor do processo disciplinar não ultrapassou as competências que lhe são atribuídas pelos Estatutos da Iniciativa Liberal. Nos termos do n.º 1 do artigo VII do Regulamento Disciplinar do IL, cumpre ao «instrutor promove[r] as diligências que considere convenientes, podendo ouvir o participante, testemunhas por este apresentadas e o membro participado» e, bem assim, decidir «a realização e local das diligências de prova, não sendo obrigado à audição de mais de três testemunhas por cada facto, nem mais de dez no total das requeridas na defesa e cuja presença deve ser assegurada pelo seu apresentante». Trata-se de norma que atribui poderes semelhantes aos previstos no n.º 3 do artigo 218.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que determina poder o instrutor «recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido». Em segundo lugar, e compulsada a argumentação do impugnante, não se vislumbra poder o Tribunal Constitucional censurar a decisão de indeferimento da produção de prova para demonstração das circunstâncias atenuantes invocadas. Quando arrolou testemunhas na sua defesa perante a comissão julgadora, o ora impugnante não discriminou os factos sobre os quais pretendia a sua pronúncia. Essa indicação apenas consta no recurso para o plenário do Conselho de Jurisdição. O que se compreende, pois os factos objetivos foram todos dados como provados, como sublinha o acórdão ora impugnado. No recurso que interpôs para o plenário do conselho de jurisdição, o militante sustenta que a audição de testemunhas seria necessária para provar «a intenção subjacente à prática da infração e que deveriam contar para a ponderação da sanção aplicada», ainda que reconhecendo que «este aspeto seja, efetivamente, subjetivo e algo parcial, na medida em que deverá o Recorrente pronunciar-se sobre ele». Ao confirmar-se o indeferimento de audição de testemunhas no acórdão ora impugnado, o impugnante entende que o indeferimento da prova testemunhal limita irrazoavelmente o seu direito de defesa, na medida em que considera útil a produção por via deste meio de prova dos factos não provados, que, materialmente, deveriam ser considerados como atenuantes. Ora, no concreto caso em análise, não se pode concluir pela afetação dos direitos de defesa do impugnante. Sendo as testemunhas inquiridas sobre factos de que possuam conhecimento direto e que constituam objeto da prova, não pode o Tribunal Constitucional censurar, no circunstancialismo dos presentes autos, a conclusão de que a sua audição não poderia demonstrar «a intenção subjacente à prática da infração». Como concluiu a decisão agora impugnada, «Quanto aos Factos Não Provados acima indicados em B., resulta do seu teor que todos eles ou são conclusivos ou referem-se à motivação para a conduta do próprio arguido, pelo que só o próprio estaria na disponibilidade e possibilidade de produzir prova sobre os mesmos». Nessa medida, não tendo o instrutor do processo disciplinar ultrapassado as competências que lhe são atribuídas pelos Estatutos do partido Iniciativa Liberal e não dispondo o Tribunal Constitucional de elementos que imponham a reversão do juízo de imprestabilidade da prova concretamente requerida para demonstração dos concretos factos não provados que o impugnante questiona, conclui-se não ter existido a violação do direito de audiência e de defesa do ora impugnante (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição e n.º 2 do artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos). Improcede, pois, a invocação de nulidade do procedimento disciplinar. 8. Estabelecem os n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos Estatutos da Iniciativa Liberal que os membros do partido devem, respetivamente, «contribuir para a realização dos objetivos do partido, do seu prestígio social e político e do seu património, no respeito dos seus princípios e das normas estatutárias, regulamentares ou demais diretrizes emanadas dos seus órgãos» e «usar de zelo, lealdade e sentido ético no exercício de funções para que sejam eleitos ou aceitem nomeação». Alega o ora impugnante que tais deveres não são aplicáveis ao presente caso, porquanto entende que a sua mobilização viola o disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos, segundo o qual «A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei» na medida em que o «contexto factual e profissional em que (…) atuou, em absolutamente nada diz respeito à Iniciativa Liberal, quer pelo escopo de funções concretamente desempenhadas, quer pelo título/cargo ao abrigo do qual se apresentou». Do mesmo modo, sustenta ainda que o «princípio da liberdade de associação a partido político [cfr. coordenação dos artigos 46º e 51º, nº 1 e 2 da CRP] concederá, não apenas o direito de se associar, mas também o de não ser obrigado a aderir a todas as posições do partido fora do âmbito de atuação do mesmo». Na sua defesa, bem como na decisão recorrida, o partido Iniciativa Liberal sustentou que «a gravidade da conduta praticada pelo Impugnante não só preenche os requisitos para ser considerada uma infração disciplinar, nos termos da alínea a) do artigo 1.º do Regulamento Disciplinar, como também constitui uma violação muito grave dos deveres estatutários enquanto membro do partido, conforme estabelecido no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º dos Estatutos». Nesta medida, o Partido entende que, independentemente da questão de a conduta do ora impugnante ter tido ou não «como finalidade direta denegrir e desprestigiar a Iniciativa Liberal, a partir do momento em que tal conduta se tornou pública, isto é, a partir do momento em que o Impugnante assumiu a prática dos atos, através do comunicado por si emitido em 10 de novembro de 2024, tal conduta repercutiu-se, de imediato e de forma inelutável, na esfera da Iniciativa Liberal, pondo em causa o bom nome do partido». No caso vertente, está em causa a valoração e mensuração da conduta do impugnante. No que concerne à valoração, questiona-se se deve ser tida como relevante para o IL (isto é, num plano interno do partido), a conduta do ora impugnante materializada na decisão de «falsificação de assinaturas de membros do Júri em ata de reunião no âmbito do concurso ao Fundo de Apoio ao Associativismo Portuense, edição de 2024», em que assenta a aplicabilidade dos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos Estatutos do partido Iniciativa Liberal. Ora, é o próprio impugnante que reconhece, na sua alegação n.º 30, que se compreende «que este alcance [dos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos Estatutos da Iniciativa Liberal,] seja extensível aos casos em que a conduta do membro afete grosseiramente o prestígio e reputação do Partido aos olhos dos eleitores, circunstância que, também em sede de defesa e recurso interno, foi oportunamente contestada, por não ter assumido as proporções alegadas». Com efeito, importa reconhecer que as normas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos Estatutos da Iniciativa Liberal (de acordo com as quais os membros do partido devem, respetivamente, «contribuir para a realização dos objetivos do partido, do seu prestígio social e político e do seu património, no respeito dos seus princípios e das normas estatutárias, regulamentares ou demais diretrizes emanadas dos seus órgãos» e «usar de zelo, lealdade e sentido ético no exercício de funções para que sejam eleitos ou aceitem nomeação») necessariamente se estendem às situações em que um militante, não obstante não agir em representação direta de um partido, a ele se inexoravelmente se encontra ligado por dele ter dependido – ou contado com o apoio – no processo eletivo para as funções nas quais vem a praticar a conduta abstratamente punível. Até porque da sua conduta se podem projetar inelutavelmente efeitos reputacionais para o partido que integra. Não se vê como pode a aplicabilidade destes deveres à conduta dos militantes no exercício de cargos públicos (para que foram eleitos em listas do partido ou com o seu apoio) violar o disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos nem nos artigos 46.º e 51.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição. No Acórdão n.º 751/2022, sublinhou-se que «o ato de integração num partido político, que implica um compromisso de aceitação e cumprimento dos respetivos estatutos, com o que nele vai implícito de (auto) condicionamento dos direitos dos filiados», o que pode ter relevo na sua conduta externa, conquanto os termos da limitação obedeçam ao princípio da proporcionalidade. Nessa medida, são legal e constitucionalmente lícitos deveres partidários que se repercutem na atuação dos militantes fora do quadro orgânico do partido, como sejam os deveres de não se filiar em associações diretamente associadas a outros partidos ou de assumir uma conduta cívica que não seja incompatível com os princípios do partido. Especialmente quando em causa estão deveres de correção no exercício de funções públicas para que os militantes sejam eleitos em listas apresentadas pelo partido ou com a sua participação. Nessa medida, uma eventual restrição do âmbito de aplicação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos Estatutos do partido Iniciativa Liberal — segundo os quais devem os militantes «usar de zelo, lealdade e sentido ético no exercício de funções para que sejam eleitos ou aceitem nomeação» — às situações puramente internas ou àquelas em que um militante age em representação direta do partido implicaria a inutilidade da sua própria previsão estatutária. Em contradição, pois, com a sua anotação, judicialmente determinada por este Tribunal no Acórdão n.º 486/2022. Improcede, pois, a invocação de inaplicabilidade das normas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos Estatutos do partido Iniciativa Liberal à atuação do militante apreciada na decisão disciplinar impugnada. 9. Alega o impugnante que a sanção máxima concretamente aplicada – a «sanção de afastamento / exclusão» – viola o princípio da proporcionalidade. Como se fez notar, entre muitos outros, no Acórdão n.º 155/2025 «o Tribunal Constitucional tem entendido de forma consistente, “fora de casos do domínio da manifesta evidência, não cabe ao Tribunal, no âmbito da intervenção mínima que lhe cabe, reapreciar a adequação da sanção, ainda que com argumentos de proporcionalidade” (Acórdão n.º 542/2022, ponto 2.5.4.). Vale isto por dizer que “ao Tribunal Constitucional não é admitido sindicar a decisão do órgão disciplinar tendo em vista a otimização do parâmetro legal ou estatutário face ao caso concreto, ou impondo outra forma de observar ou de compreender a controvérsia: cabe-lhe apenas operar como órgão judicial de controlo contra a violação, frontal e grosseira, desses parâmetros normativos” (Acórdão n.º 374/2023, ponto 11.)». Nessa medida, impõe o princípio da intervenção mínima que o Tribunal Constitucional apenas deva censurar a decisão do órgão disciplinar caso este haja, de forma manifesta e grosseira, violado os parâmetros normativos que orientam a sua decisão. Ora, tendo em consideração as circunstâncias próprias do presente caso, os factos tidos por provados e a gravidade da conduta punida (a «falsificação de assinaturas de membros do Júri em ata de reunião no âmbito do concurso ao Fundo de Apoio ao Associativismo Portuense, edição de 2024») não se pode concluir pela existência de uma manifesta e grosseira desproporção da sanção concretamente aplicada (exclusão), por referência ao quadro jurídico em matéria disciplinar previsto, conjugadamente, nos Estatutos da Iniciativa Liberal e no respetivo Regulamento Disciplinar, tendo em conta que a conduta confessada pelo impugnante comporta uma direta violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos Estatutos do partido Iniciativa Liberal A «sanção de afastamento / exclusão» encontra explicitamente a sua previsão no artigo 13.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos da Iniciativa e no artigo II («sanções»), n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar, prevista para sancionar a violação de normas estatutárias ou regulamentares (cfr. artigo 13.º, n.º 1, dos Estatutos do IL e artigos I, n.º 1 e II, n.º , alínea c) do Regulamento Disciplinar), é abstratamente «aplicável à atuação que resulte de um comportamento doloso de um membro, ou de um comportamento culposo com agravantes». Independentemente da ponderação, nos termos do artigo IV («graduação da sanção») do Regulamento Disciplinar, de eventuais circunstâncias que pudessem atenuar ou agravar a sanção concretamente aplicada, não se pode considerar, atendendo ao quadro jurídico exposto, que a aplicação da sanção de afastamento / exclusão à conduta «falsificação de assinaturas de membros do Júri em ata de reunião no âmbito do concurso ao Fundo de Apoio ao Associativismo Portuense, edição de 2024» viole frontal e grosseiramente o quadro normativo. Nessa medida, não se verifica o pressuposto de que depende a censura da sanção decidida pelo Tribunal Constitucional, com a consequente improcedência da reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a impugnação que incide sobre o acórdão do Plenário do Conselho de Jurisdição do partido Iniciativa Liberal que aplicou a sanção de afastamento / exclusão do Partido a Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves. Sem custas. Lisboa, 30 de abril de 2025 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes