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ACÓRDÃO
Nº 335/2025
Processo
n.º 383/2025
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Tiago Pedro de
Sousa Mayan Gonçalves, por não se conformar
com a sanção de exclusão /afastamento que lhe foi aplicada pelo
Partido Iniciativa Liberal no
acórdão do plenário do Conselho de Jurisdição datado de 18 de março de 2025, apresentou,
ao abrigo dos artigos 103.º e seguintes da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na
sua redação atual (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional [LTC]), ação de impugnação daquela deliberação.
Na decisão impugnada, considerou-se que «O
comportamento do Recorrente, consistindo na elaboração de uma ata falsa com aposição
das assinaturas dos membros do júri, configura um ato doloso, temerário e
grave, contrário aos objetivos do partido e ao seu prestígio social e político»,
cuja «conduta foi praticada no exercício de funções públicas –
Presidente da Junta da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde,
no Porto – para as quais o arguido foi eleito, enquanto e até porque era membro
e destacado dirigente da Iniciativa Liberal no Porto, ainda que no âmbito de um
movimento».
2. Na sua impugnação, não pondo em causa a
prova da conduta sancionada, invoca, no essencial:, i) que o disposto nos n.ºs 1 e 3
do artigo 10.º dos Estatutos do partido Iniciativa
Liberal não é aplicável ao caso concreto (atuação enquanto Presidente da
Junta da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, no Porto), o
que implica nulidade da decisão por força do princípio da legalidade; ii) que a
sanção aplicada viola o princípio da proporcionalidade; e, por fim, iii) que
ocorreu uma violação dos seus direitos de defesa, gerando a nulidade da decisão.
Quanto
ao primeiro fundamento, invoca que as normas que estabelecem os deveres dos
militantes apenas se aplicam às relações externas «em contextos de
representação oficial da organização ou situações diretamente relacionadas com
as atividades/iniciativas partidárias, não sendo uma obrigação extensível a
todas as ocasiões sem qualquer filtro», acrescentado que a «ligação duradoura e
próxima dos membros ao respetivo partido, não lhe confere legitimidade
ilimitada e absoluta para o escrutínio dos seus comportamentos fora da esfera
política (i.e. atos decorrentes do desempenho de funções nesse âmbito, quer
internas, quer externas, ligadas à prossecução ativa dos propósitos visados) em
que a instituição política se insere». Nessa medida, argumenta que «O
contexto factual e profissional em que o Impugnante atuou, em absolutamente
nada diz respeito à Iniciativa Liberal, quer pelo escopo de funções
concretamente desempenhadas, quer pelo título/cargo ao abrigo do qual se
apresentou, sendo evidente que a manutenção desta posição visa, tão somente, o
alcance de uma decisão premeditada ab initio pelos órgãos integrantes
do partido.
Cargo este que é independente e desligado de qualquer eleição ou nomeação do
partido, sendo, na verdade, desempenhado numa entidade administrativa
completamente autónoma, que é a referida autarquia (União das Freguesias de
Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde)», razão pela qual defende não serem
aplicáveis os deveres e as sanções disciplinares partidárias.
Quanto
à desproporcionalidade da sanção, ainda que reconhecendo que a colocação não
autorizada de assinaturas de terceiros é uma conduta reprovável, o impugnante
invoca que «apesar de ter agido na convicção de que estaria a contribuir
para a celeridade burocrática do Concurso, desconsiderando qualquer alteração
de conteúdo à decisão, nos moldes já enunciados e que se vieram a comprovar
[cujo cariz público dispensa qualquer outro tipo de prova, opondo-se ao
defendido neste sentido], não equacionou as consequências que viria a enfrentar
por conta de tal impulso»; que «é de rejeitar que o comportamento do
Impugnante tenha repercussões na reputação do partido perante os votantes,
quando este se distanciou (apenas publicamente, como se cuidará de expor) do
processo disciplinar, pugnando pela adoção das diligências necessárias e
competentes»; e que «a sua atuação não interferiu diretamente com os
valores ou princípios prezados pela Iniciativa Liberal», razão pela qual
considera a decisão de expulsão excessiva, entendendo que «extravasa o
alcance da necessidade de punição da conduta ilícita e moderadamente culposa do
Impugnante [cfr. n.º 3 do artigo 268.º da CRP, ex vi artigo XI do Regulamento
Disciplinar]».
Em
terceiro lugar, considera que foram violados os seus direitos de defesa
garantidos pelos n.ºs 1, 2 e 10 do artigo 32.º da Constituição, por ter sido
indeferida «produção de prova testemunhal, para tal indicando três
testemunhas, nos termos do n.º 5 do artigo VII do Regulamento Disciplinar», com
fundamento na sua inutilidade, e em consequência não se considerando as
circunstâncias atenuantes invocadas na defesa escrita.
3.
Por
despacho do relator, datado de 2 de abril de 2025, foi ordenada a citação do
Partido Iniciativa Liberal para responder no prazo de cinco dias, «com
a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos
requerimentos apresentados nas instâncias internas pelos impugnantes, das
deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à
impugnação das deliberações tomadas pelos órgãos do partido objeto do presente
recurso e de todos os outros documentos respeitantes a esse objeto», nos
termos do disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C e no n.º 3 do artigo 103.º-D,
ambos da LTC.
3.1. Quanto ao primeiro
fundamento de impugnação, respondeu o partido demandado que «o conceito de infração
disciplinar constante do n.º 1 do artigo I do Regulamento Disciplinar tem uma
abrangência tanto interna como externa, como aliás não poderia deixar de ser. O
alcance que a norma pretende obter só poderia ser conseguido se os atos
externos dos seus destinatários também ficassem abrangidos pela mesma. Extravasaria
qualquer decorrência legal ou lógica que apenas os atos ditos internos pudessem
ter relevância disciplinar. Ficariam apenas abrangidos quando e se cometidos em
eventos ou acontecimentos do Partido, quando a atuação dos seus membros é
suscetível de ferir os princípios e os valores que a norma pretende proteger em
qualquer outra circunstância exterior a esses eventos e a esses acontecimentos».
Por outro lado, sustentou que «As condutas censuráveis e
disciplinarmente relevantes dos sujeitos podem ocorrer dentro do escopo de
atuação da atividade dos mesmos, mas a sua atuação fora dele ter igual ou maior
repercussão. Tal como sucede com a generalidade das normas deste teor: um crime
praticado por um magistrado ainda que não correlacionado com a prática judicial
releva para aferição da sua idoneidade para o exercício da profissão ou um
crime perpetrado por um causídico, ainda que não correlacionado com a sua
atividade forense, pode relevar para a aferição dos seus deveres deontológicos.
Em conclusão, os membros do partido devem pautar-se, interna e externamente,
quer no âmbito específico das atividades do partido, quer fora dessas
atividades, pelo cumprimento dos deveres de zelo, lealdade e sentido ético no
exercício de funções para que sejam eleitos ou nomeados, independentemente de
quem os nomeie e de as funções em causa serem internas ou externas ao partido».
Ora, quanto ao ambiente
da prática dos factos, considera o Partido que «o próprio Impugnante
reconhece a sua candidatura autárquica ocorreu no âmbito do apoio prestado pela
Iniciativa Liberal ao movimento “Aqui Há Porto”, que culminou com a sua eleição
para o cargo de Presidente da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e
Nevogilde. Ou seja, apesar de os ditames disciplinares se aplicarem
também à atividade externa ao Partido, no caso em apreço a conduta em causa
ocorreu no próprio contexto partidário da Iniciativa Liberal ou de forma
correlacionada com essa atividade».
3.2. Quanto à violação do
princípio da proporcionalidade da sanção, sustenta o partido demandado que o
comportamento do Impugnante, consistindo na elaboração de uma ata falsa com
aposição das assinaturas dos membros do júri, configura um ato doloso,
temerário e grave, contrário aos objetivos do partido e ao seu prestígio social
e político. A conduta do Impugnante constitui, inclusivamente, matéria
para ilícito penal e a apreciação desse ilícito será matéria da competência dos
Tribunais Criminais. Tal conduta foi praticada no exercício de funções
públicas - enquanto Presidente da Junta da União de Freguesias de Aldoar, Foz
do Douro e Nevogilde, no Porto - para as quais o Impugnante foi eleito,
enquanto e até porque era membro e destacado dirigente da Iniciativa Liberal no
Porto, ainda que no âmbito de um movimento ao qual a Iniciativa Liberal aderiu».
Ademais, argumenta que esta conduta se «repercuti[u], de imediato e
de forma inelutável, na esfera da Iniciativa Liberal, pondo em causa o bom nome
do partido».
Por outro lado, considera
que o Impugnante, pela sua formação jurídica, pela sua profissão de
advogado, pelo relevo das funções públicas que exercia, bem como nas funções
que já exerceu na Iniciativa Liberal - tais como membro fundador e membro da
Comissão Instaladora do Partido, vários mandatos como Presidente do Conselho de
Jurisdição, sem esquecer a sua candidatura à Presidência da República - sabia
que os atos que praticou, uma vez conhecidos do público em geral, afetariam o
bom nome da Iniciativa Liberal e, mesmo assim, conformando-se com esse possível
resultado, praticou o ato», o que constituiriam circunstâncias «agravantes
da conduta praticada, pois este mesmo percurso exigir-lhe-ia um especial dever
de cuidado de pautar a sua conduta com a mais estrita legalidade, em respeito à
Constituição, à Lei ordinária e aos estatutos do Partido, e, em última análise,
de pautar a sua conduta com os valores que informam a IL enquanto Partido
Político liberal».
Em terceiro lugar, o partido
demandado sublinha que a conduta do impugnante deve ter-se por muito grave,
porquanto os factos provados demonstram que o Impugnante redigiu e incluiu
as assinaturas dos membros do Júri do Fundo de Apoio ao Associativismo
Portuense no documento intitulado “Ata da 2.a Reunião do Júri do
Fundo de Apoio ao Associativismo Portuense, Edição de 2024, da União das
Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde”, datado de 15 de setembro de
2024. O Impugnante usurpou as funções dos membros do júri,
decidindo por estes e sem o seu conhecimento, ao redigir um documento falso -
atribuindo-lhe a forma e o valor de ata - e nele incluindo assinaturas dos
membros do júri».
Por fim, considera o
partido demandado que as circunstâncias atenuantes invocadas pelo impugnante
não ficaram provados, justificando-se a aplicação da sanção máxima prevista.
3.3.
Quanto à
invocação de violação de direitos de defesa, responde o partido que os factos
por que o impugnante vinha acusado «não foram contestados pelo Impugnante no
âmbito do processo disciplinar, nem as alegações de Recurso incidiram tão pouco
sobre tal matéria de facto» e foram corroborados por prova
documental. Ademais, sustentou que o impugnante não indicou quais os factos
sobre que pretendia a audição de testemunhas. Quanto aos factos aduzidos pelo
impugnante que foram dados como provados, sustentou que «resulta à evidência
que sempre seria inútil e desnecessária prova adicional que sobre os mesmos
incidisse»; quanto aos não provados, «resulta do seu teor que todos eles
ou são conclusivos ou referem-se à motivação para a conduta do próprio
Impugnante, pelo que só o próprio estaria na disponibilidade e possibilidade de
produzir prova sobre os mesmos».
Nessa medida, concluiu
que o «n.º 5 do artigo VII do Regulamento Disciplinar da Iniciativa Liberal
atribui a decisão de realização das diligências de prova requeridas pelo Impugnante ao Instrutor do processo
disciplinar, podendo este recusar as diligências probatórias requeridas pelo Impugnante, em caso de desnecessidade
ou desadequação, designadamente sempre que a realização dessas diligências se
mostre passível de redundar em ato inútil, por desnecessário, e/ou dilatório». Ora, atendendo a que a
acusação se baseou «em factos públicos e notórios e em prova documental,
incluindo documentos autênticos, que o Impugnante conheceu e reconheceu,
tendo optado, no exercício dos direitos de defesa que legitimamente lhe
assistem, por remeter as suas declarações sobre os factos em causa para um
outro documento de conhecimento público, correspondente ao referido Comunicado
(a fls. 46 dos autos disciplinares)»; a que «Na defesa apresentada pelo Impugnante constata-se que o mesmo
não colocou nunca em crise os factos de que foi acusado e que motivaram a
abertura do processo disciplinar, designadamente aqueles que envolvem a
falsificação de uma ata e a colocação de assinaturas de terceiros por parte de
Tiago Mayan
Gonçalves
no exercício de cargo público, para o qual foi eleito, de Presidente da União
de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde»; e que «Quanto aos
factos que Tiago Mayan
Gonçalves
carreou ao processo relacionados com as razões que terão determinado o seu
comportamento, trata-se de motivações de índole subjetiva, e conclusiva, que só
o próprio poderia atestar. De resto, o percurso de Tiago Mayan Gonçalves na Iniciativa
Liberal é também do conhecimento público, tratando-se de matéria que, por esse
mesmo motivo, também não requer quaisquer diligências probatórias suplementares
e foi dada como provada», entendeu justificado e fundamentado o indeferimento da
audição de testemunhas requerida pelo impugnante.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A norma contida na
alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição atribui ao Tribunal
Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações
de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. De
acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica
n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela
Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), as deliberações de qualquer órgão partidário
são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais,
perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, é admissível
recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do
partido, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional.
É
neste contexto que a LTC tipifica as ações cuja apreciação compete a este
Tribunal: ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de
partidos políticos, que podem ser decisões punitivas, tomadas em
processo disciplinar em que seja arguido o autor (cfr. primeira parte do n.º 1
do artigo 103.º-D da LTC); deliberações que afetem direta e pessoalmente os
direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda
parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC); e, ainda, outras deliberações dos
órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas
à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2 do artigo
103.º-D da LTC). Em qualquer dos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do
artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada
por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a
ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos
previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da
deliberação impugnada.
Este
regime limitador, quer quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos
respetivos fundamentos e, bem assim, a imposição do esgotamento de todos os
meios internos previstos nos estatutos, «é uma exigência do princípio da
intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a
autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso
dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da
organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros
(artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou, entre muitos
outros, no Acórdão n.º 136/2012.
5.
No que releva diretamente para
os presentes autos, estabelece o n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC que «qualquer
militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade
ou violação de regra estatuária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos
partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim
as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus
direitos de participação nas atividades do partido». Ora, quanto à medida
do escrutínio a exercer pelo Tribunal Constitucional sobre as decisões
sancionatórias tomadas pelos órgãos partidários, pode ler-se no Acórdão n.º
374/2023:
« É sintomático que, na redação
do preceito constitucional e das normas da Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto, a
ação jurisdicional neste domínio seja classificada de «recurso», a iniciativa
processual do militante seja caracterizada pelo verbo de ação “recorrer”
e que o objeto da apreciação pelo Tribunal Constitucional seja definido como
consistindo em decisões recorríveis (cfr. artigo 223.º, n.º 2,
alínea h), in fine, da Constituição da República Portuguesa, 30.º,
n.º 2, e 34.º, n.º 3, ambos da LPP). O Tribunal Constitucional resulta assim
qualificado como órgão de controlo e de revisão das decisões dos órgãos
jurisdicionais dos Partidos, cuja caracterização, por seu turno, ficará próxima
dos Tribunais arbitrais, como a jurisprudência vem assinalando (v. Acórdãos do
TC n.ºs 185/2003 e 396/2021). Existirá, por
isso, uma relação de hierarquia entre o Tribunal Constitucional e o órgão
jurisdicional partidário, mas que relega este foro para uma função de mera
revisão do juízo adotado.
Assim,
no caso de recurso de decisão disciplinar punitiva de um militante (artigo
103.º-D, n.º 1, 2.ª parte, da LTC e artigo 30.º, n.º 2, da LPP), estamos
perante uma figura jurídico-processual muito distante das ações declarativas
dirigidas à impugnação de deliberações sociais, ou (v. g.) do exercício de
poder disciplinar por entidade empregadora. Enquanto nestas se observa o
princípio de plena jurisdição sobre todas as matérias de facto e de Direito que
possuam relevância para a decisão da controvérsia, o objeto da impugnação
perante o Tribunal Constitucional, entendido como patamar de recurso, ficará
limitado às matérias sobre as quais o órgão jurisdicional formulou juízo ou
quanto àquelas em que omitiu pronúncia que se pudesse dizer devida (v. Acórdão
do TC n.º 590/2014) e, por outro, os parâmetros de controlo convocáveis pelo
Tribunal Constitucional cingir-se-ão à conformidade legal e estatutária da
decisão (cfr. artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC)».
Nos
termos desta jurisprudência, que se reitera, o objeto do recurso – a impugnação
–circunscreve-se às matérias sobre as quais o órgão jurisdicional
formulou juízo ou quanto àquelas em que omitiu pronúncia que se pudesse dizer
devida e
os parâmetros de controlo convocáveis cingem-se à lei e aos estatutos
do partido.
6.
Nos
termos delineados pelo ora impugnante, a ação incide sobre o «acórdão do
Plenário do Conselho de Jurisdição» que lhe aplicou a sanção máxima –
a «sanção de afastamento / exclusão» – pela conduta confessada pelo ora
impugnante consubstanciada na «falsificação de assinaturas de membros do
Júri em ata de reunião no âmbito do concurso ao Fundo de Apoio ao
Associativismo Portuense, edição de 2024».
Como
supra se relatou, para sustentar a sua discordância quanto à decisão Plenário
do Conselho de Jurisdição da Iniciativa
Liberal, o ora impugnante assenta a sua ação em três fundamentos: na
inaplicabilidade dos deveres dos nºs 1 e 3 do artigo 10º dos Estatutos da
Iniciativa Liberal à sua conduta, o que implica nulidade da decisão por força
do princípio da legalidade; na desproporcionalidade da sanção aplicada; e, por
fim, na violação dos seus direitos de defesa pelo indeferimento da audição de
testemunhas.
Vejamos
se assim é.
7.
Apesar
de constar como terceiro fundamento da impugnação, importa tratar em primeiro
lugar da invocação do impugnante segundo a qual o seu direito de defesa foi
violado ao longo de todo o processo disciplinar, «em clara desconsideração
dos princípios da proporcionalidade, da proibição da indefesa, da igualdade, do
direito a um processo equitativo e da presunção da inocência [cfr. artigos 13º,
18º, nº1 e 4 do artigo 20º e artigo 32º da CRP]». Efetivamente, o
impugnante sustenta que a violação das garantias de defesa implica a nulidade da
decisão, razão pela qual a sua apreciação deve preceder os demais fundamentos.
Sustenta
o ora impugnante sustenta que a «completa desconsideração das circunstâncias
atenuantes» e o indeferimento da prova testemunhal por si requerida, «com
fundamento na sua prescindibilidade, redundância e/ou inutilidade, porquanto a
matéria controvertida assentaria em "motivações de índole subjetiva, e
conclusiva, que só o próprio poderá atestar”», coartam o seu direito de
defesa. Em consequência, entende que «o indeferimento da inquirição das
testemunhas indicadas, sem fundamento normativo para o efeito, representa uma
violação e limitação deliberada do direito de defesa do Impugnante,
constitucionalmente previsto nos termos dos n.ºs 1, 2 e 10 do artigo 32.º da
CRP».
Na
sua resposta, o IL expõe que «a conduta do Impugnante apreciada para efeitos
disciplinares foi a que ficou descrita nos Autos Disciplinares nos Factos
Provados 1 a 19, não tendo estes sido contestados pelo Impugnante no âmbito do
processo disciplinar, nem as alegações de Recurso incidiram tão pouco sobre tal
matéria de facto»; e que os factos invocados pelo impugnante ou foram dados
como provados ou, quanto aos que não o foram, «resulta do seu teor que todos
eles ou são conclusivos ou referem-se à motivação para a conduta do próprio
Impugnante, pelo que só o próprio estaria na disponibilidade e possibilidade de
produzir prova sobre os mesmos», o que justifica o indeferimento do
requerimento de audição de testemunhas.
7.1.
Como se
escreveu no Acórdão n.º 155/2025, «o artigo 32.º, n.º 10, da
Constituição, impõe o respeito pelos direitos
de audiência e
de defesa do arguido em quaisquer processos
sancionatórios, sendo incontroverso que o processo disciplinar partidário integra um dos
processos sancionatórios abrangidos pela previsão desta norma fundamental e que encontra
expressão legal no artigo 22.º, n.º 1, da LPP, segundo a qual «[c]ompete aos órgãos
próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com
garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso». Significa
isto que não é permitido ao órgão com competência disciplinar aplicar uma
sanção a um filiado sem que o visado seja previamente ouvido e possa defender-se
das imputações que lhe são feitas. Defesa esta que há-de compreender não apenas
a faculdade de tomar posição definida sobre os factos que lhe são imputados e
discutir o seu enquadramento jurídico, como o de oferecer ou requerer a
produção de prova que considere pertinente para a sua defesa e para a boa
composição do litígio».
Dito
de outro modo, o direito de audiência e de defesa, «para ser
efetivo, postula, desde logo certas exigências a cumprir pela peça acusatória,
como sejam a de assentar em factos concretos identificados ou identificáveis, a
de indicar os deveres ofendidos e a de valorar disciplinarmente as condutas
sancionáveis». Assim, observando o princípio da intervenção mínima, o
Tribunal Constitucional deve intervir, no que respeita ao direito de
defesa, se a peça acusatória não contiver os factos imputados ou se o militante
houver sido impedido de apresentar a sua defesa, oferecendo prova dos factos
que alegar (Acórdão n.º 396/2021).
No
presente caso, importa observar que, como refere o partido demandando, o ora
impugnante teve oportunidade de ser ouvido, produzir prova e de se
pronunciar sobre todos os factos que lhe foram imputados, bem como teve a
possibilidade de aduzir novos factos, que foram dados como provados ou
considerados, pelo seu teor, «conclusivos» ou referentes «à
motivação para a conduta do próprio Impugnante, pelo que só o próprio estaria
na disponibilidade e possibilidade de produzir prova sobre os mesmos» o ora
impugnante.
7.2.
O ora
impugnante não colocou em crise a matéria de facto provada. Quanto à matéria
de facto não provada, o instrutor do processo disciplinar, no exercício das
suas competências, entendeu que a audição das testemunhas arroladas pelo ora impugnante
se revelaria um meio de prova inidóneo, sustentando a sua decisão na natureza
dos factos que, como se observou, têm natureza conclusiva ou são
referentes «à motivação para a conduta do próprio Impugnante, pelo que só o
próprio estaria na disponibilidade e possibilidade de produzir prova sobre os
mesmos». Importa saber se tal decisão merece censura por parte do Tribunal
Constitucional, gerando a nulidade suscitada pelo impugnante.
Não
é a primeira vez que o Tribunal Constitucional é confrontado com a
admissibilidade de indeferimento, pelos órgãos partidários disciplinares, da
audição de testemunhas requerida pelo militante arguido. No Acórdão n.º
592/2015 considerou-se não ser de censurar o indeferimento, uma vez que «foi
fundamentada a recusa de diligências requeridas pelos arguidos (…) por as
testemunhas “dispensadas” não terem tido intervenção direta nos factos que
integravam a infração imputada», uma vez que «tomando o articulado de
defesa apresentado pelos arguidos, verifica-se que não é alegado qualquer facto
que consubstancie atuação ou omissão individual de tais testemunhas (nem,
acrescente-se, do então Diretor Regional das Finanças), em termos de suportar a
conclusão de que tiveram “intervenção direta nos factos” e confirmar a
essencialidade do respetivo contributo probatório para a descoberta da verdade».
Nos
presentes autos, há que tomar idêntica decisão.
Desde
logo, o instrutor do processo disciplinar não ultrapassou as competências que
lhe são atribuídas pelos Estatutos da Iniciativa
Liberal. Nos termos do n.º 1 do artigo VII do Regulamento Disciplinar do
IL, cumpre ao «instrutor promove[r] as
diligências que considere convenientes, podendo ouvir o participante,
testemunhas por este apresentadas e o membro participado» e, bem assim, decidir «a
realização e local das diligências de prova, não sendo obrigado à audição de
mais de três testemunhas por cada facto, nem mais de dez no total das
requeridas na defesa e cuja presença deve ser assegurada pelo seu apresentante».
Trata-se de norma que atribui poderes semelhantes aos previstos no n.º 3 do
artigo 218.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que determina poder
o instrutor «recusar a inquirição das testemunhas quando considere
suficientemente provados os factos alegados pelo arguido».
Em
segundo lugar, e compulsada a argumentação do impugnante, não se vislumbra
poder o Tribunal Constitucional censurar a decisão de indeferimento da produção
de prova para demonstração das circunstâncias atenuantes invocadas.
Quando
arrolou testemunhas na sua defesa perante a comissão julgadora, o ora
impugnante não discriminou os factos sobre os quais pretendia a sua pronúncia.
Essa indicação apenas consta no recurso para o plenário do Conselho de
Jurisdição. O que se compreende, pois os factos objetivos foram todos dados
como provados, como sublinha o acórdão ora impugnado. No recurso que interpôs
para o plenário do conselho de jurisdição, o militante sustenta que a audição
de testemunhas seria necessária para provar «a intenção subjacente à prática
da infração e que deveriam contar para a ponderação da sanção aplicada», ainda
que reconhecendo que «este aspeto seja, efetivamente, subjetivo e algo
parcial, na medida em que deverá o Recorrente pronunciar-se sobre ele». Ao
confirmar-se o indeferimento de audição de testemunhas no acórdão ora
impugnado, o impugnante entende que o indeferimento da prova testemunhal limita
irrazoavelmente o seu direito de defesa, na medida em que considera útil a
produção por via deste meio de prova dos factos não provados, que,
materialmente, deveriam ser considerados como atenuantes.
Ora,
no concreto caso em análise, não se pode concluir pela afetação dos direitos de
defesa do impugnante. Sendo as testemunhas inquiridas sobre factos de que
possuam conhecimento direto e que constituam objeto da prova, não pode o
Tribunal Constitucional censurar, no circunstancialismo dos presentes autos, a
conclusão de que a sua audição não poderia demonstrar «a intenção subjacente
à prática da infração». Como concluiu a decisão agora impugnada, «Quanto
aos Factos
Não Provados acima indicados em B., resulta do seu teor que todos eles ou são
conclusivos ou referem-se à motivação para a conduta do próprio arguido, pelo
que só o próprio estaria na disponibilidade e possibilidade de produzir prova
sobre os mesmos».
Nessa
medida, não tendo o instrutor do processo disciplinar ultrapassado as
competências que lhe são atribuídas pelos Estatutos do partido Iniciativa Liberal e não dispondo o
Tribunal Constitucional de elementos que imponham a reversão do juízo de
imprestabilidade da prova concretamente requerida para demonstração dos concretos
factos não provados que o impugnante questiona, conclui-se não
ter existido a violação do direito de audiência e
de defesa do ora impugnante (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição e n.º 2 do
artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos).
Improcede,
pois, a invocação de nulidade do procedimento disciplinar.
8. Estabelecem os n.ºs 1 e
3 do artigo 10.º dos Estatutos da Iniciativa
Liberal que os membros do partido devem, respetivamente, «contribuir
para a realização dos objetivos do partido, do seu prestígio social e político
e do seu património, no respeito dos seus princípios e das normas estatutárias,
regulamentares ou demais diretrizes emanadas dos seus órgãos» e «usar de
zelo, lealdade e sentido ético no exercício de funções para que sejam eleitos
ou aceitem nomeação».
Alega
o ora impugnante que tais deveres não são
aplicáveis ao presente caso, porquanto entende que a sua mobilização viola
o disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos, segundo o
qual «A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o
exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e
na lei» na medida em que o «contexto factual e profissional em que (…)
atuou, em absolutamente nada diz respeito à Iniciativa Liberal, quer pelo
escopo de funções concretamente desempenhadas, quer pelo título/cargo ao abrigo
do qual se apresentou». Do mesmo modo, sustenta ainda que o «princípio
da liberdade de associação a partido político [cfr. coordenação dos
artigos 46º e 51º, nº 1 e 2 da CRP] concederá, não apenas o direito de se
associar, mas também o de não ser obrigado a aderir a todas as posições do
partido fora do âmbito de atuação do mesmo».
Na
sua defesa, bem como na decisão recorrida, o partido Iniciativa Liberal sustentou que «a gravidade da conduta
praticada pelo Impugnante não só preenche os requisitos para ser considerada
uma infração disciplinar, nos termos da alínea a) do artigo 1.º do Regulamento
Disciplinar, como também constitui uma violação muito grave dos deveres
estatutários enquanto membro do partido, conforme estabelecido no n.º 1 e no
n.º 3 do artigo 10.º dos Estatutos». Nesta medida, o Partido entende que,
independentemente da questão de a conduta do ora impugnante ter tido ou não «como
finalidade direta denegrir e desprestigiar a Iniciativa Liberal, a partir do
momento em que tal conduta se tornou pública, isto é, a partir do momento em
que o Impugnante assumiu a prática dos atos, através do comunicado por si
emitido em 10 de novembro de 2024, tal conduta repercutiu-se, de imediato e de
forma inelutável, na esfera da Iniciativa Liberal, pondo em causa o bom nome do
partido».
No
caso vertente, está em causa a valoração e mensuração da conduta
do impugnante. No que concerne à valoração, questiona-se se deve ser
tida como relevante para o IL (isto
é, num plano interno do partido),
a conduta do ora impugnante materializada na decisão de «falsificação de
assinaturas de membros do Júri em ata de reunião no âmbito do concurso ao Fundo
de Apoio ao Associativismo Portuense, edição de 2024», em que assenta a aplicabilidade
dos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º
dos Estatutos do partido Iniciativa
Liberal.
Ora, é o próprio impugnante que reconhece,
na sua alegação n.º 30, que se compreende «que este alcance [dos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º
dos Estatutos da Iniciativa Liberal,] seja extensível aos casos
em que a conduta do membro afete grosseiramente o prestígio e reputação do
Partido aos olhos dos eleitores, circunstância que, também em sede de defesa e
recurso interno, foi oportunamente contestada, por não ter assumido as
proporções alegadas».
Com efeito,
importa reconhecer que as normas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos Estatutos da
Iniciativa Liberal (de acordo com
as quais os membros do partido devem, respetivamente, «contribuir para a
realização dos objetivos do partido, do seu prestígio social e político e do
seu património, no respeito dos seus princípios e das normas estatutárias,
regulamentares ou demais diretrizes emanadas dos seus órgãos» e «usar de
zelo, lealdade e sentido ético no exercício de funções para que sejam eleitos
ou aceitem nomeação») necessariamente se estendem às situações em que um
militante, não obstante não agir em representação direta de um partido, a ele se
inexoravelmente se encontra ligado por dele ter dependido – ou contado com o
apoio – no processo eletivo para as funções nas quais vem a praticar a conduta
abstratamente punível. Até porque da sua conduta se podem projetar inelutavelmente
efeitos reputacionais para o partido que integra.
Não
se vê como pode a aplicabilidade destes deveres à conduta dos militantes no
exercício de cargos públicos (para que foram eleitos em listas do partido ou
com o seu apoio) violar o disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei dos Partidos
Políticos nem nos artigos 46.º e 51.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição. No
Acórdão n.º 751/2022, sublinhou-se que «o ato de integração num partido
político, que implica um compromisso de aceitação e cumprimento dos respetivos
estatutos, com o que nele vai implícito de (auto) condicionamento dos direitos
dos filiados», o que pode ter relevo na sua conduta externa, conquanto os
termos da limitação obedeçam ao princípio da proporcionalidade. Nessa medida, são
legal e constitucionalmente lícitos deveres partidários que se repercutem na atuação
dos militantes fora do quadro orgânico do partido, como sejam os deveres de
não se filiar em associações diretamente associadas a outros partidos ou de
assumir uma conduta cívica que não seja incompatível com os princípios do
partido. Especialmente quando em causa estão deveres de correção no exercício
de funções públicas para que os militantes sejam eleitos em listas apresentadas
pelo partido ou com a sua participação.
Nessa
medida, uma eventual restrição do âmbito de aplicação dos n.ºs 1 e 3 do artigo
10.º dos Estatutos do partido Iniciativa
Liberal — segundo os quais devem os militantes «usar de zelo,
lealdade e sentido ético no exercício de funções para que sejam eleitos ou
aceitem nomeação» — às situações puramente internas ou àquelas em que um
militante age em representação direta do partido implicaria a inutilidade
da sua própria previsão estatutária. Em contradição, pois, com a sua anotação,
judicialmente determinada por este Tribunal no Acórdão n.º 486/2022.
Improcede,
pois, a invocação de inaplicabilidade das normas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º
dos Estatutos do partido Iniciativa
Liberal à atuação do militante apreciada na decisão disciplinar
impugnada.
9.
Alega o
impugnante que a sanção máxima concretamente aplicada – a «sanção de
afastamento / exclusão» – viola o princípio da proporcionalidade.
Como
se fez notar, entre muitos outros, no Acórdão n.º 155/2025 «o Tribunal
Constitucional tem entendido de forma consistente, “fora de casos do
domínio da manifesta evidência, não cabe ao Tribunal, no âmbito da intervenção
mínima que lhe cabe, reapreciar a adequação da sanção, ainda que com argumentos
de proporcionalidade” (Acórdão n.º 542/2022, ponto 2.5.4.). Vale isto por dizer
que “ao Tribunal Constitucional não é admitido sindicar a decisão do órgão
disciplinar tendo em vista a otimização do parâmetro legal ou
estatutário face ao caso concreto, ou impondo outra forma de observar ou de
compreender a controvérsia: cabe-lhe apenas operar como órgão judicial de
controlo contra a violação, frontal e grosseira, desses parâmetros
normativos” (Acórdão n.º 374/2023, ponto 11.)». Nessa medida, impõe o
princípio da intervenção mínima que o Tribunal Constitucional apenas deva
censurar a decisão do órgão disciplinar caso este haja, de forma manifesta e
grosseira, violado os parâmetros normativos que orientam a sua decisão.
Ora,
tendo em consideração as circunstâncias próprias do presente caso, os factos
tidos por provados e a gravidade da conduta punida (a «falsificação de
assinaturas de membros do Júri em ata de reunião no âmbito do concurso ao Fundo
de Apoio ao Associativismo Portuense, edição de 2024») não se pode concluir
pela existência de uma manifesta e grosseira desproporção da sanção
concretamente aplicada (exclusão), por referência ao quadro jurídico em matéria
disciplinar previsto, conjugadamente, nos Estatutos da Iniciativa Liberal e no
respetivo Regulamento Disciplinar, tendo em conta que a conduta confessada pelo
impugnante comporta uma direta violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos
Estatutos do partido Iniciativa Liberal
A
«sanção de afastamento / exclusão» encontra explicitamente a sua
previsão no artigo 13.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos da Iniciativa e no artigo II («sanções»),
n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar, prevista para sancionar a
violação de normas estatutárias ou regulamentares (cfr. artigo 13.º, n.º 1, dos
Estatutos do IL e artigos I, n.º
1 e II, n.º , alínea c) do Regulamento Disciplinar), é abstratamente «aplicável
à atuação que resulte de um comportamento doloso de um membro, ou de um
comportamento culposo com agravantes». Independentemente da ponderação, nos
termos do artigo IV («graduação da sanção») do Regulamento Disciplinar, de
eventuais circunstâncias que pudessem atenuar ou agravar a sanção concretamente
aplicada, não se pode considerar, atendendo ao quadro jurídico exposto, que a
aplicação da sanção de afastamento / exclusão à conduta «falsificação
de assinaturas de membros do Júri em ata de reunião no âmbito do concurso ao
Fundo de Apoio ao Associativismo Portuense, edição de 2024» viole frontal
e grosseiramente o quadro normativo.
Nessa
medida, não se verifica o pressuposto de que depende a censura da sanção
decidida pelo Tribunal Constitucional, com a consequente improcedência da
reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto,
decide-se julgar improcedente a impugnação que incide sobre o acórdão do
Plenário do Conselho de Jurisdição do partido Iniciativa
Liberal que aplicou a sanção de afastamento / exclusão do Partido a Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves.
Sem
custas.
Lisboa, 30
de abril de 2025 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João
Abrantes