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ACÓRDÃO
Nº 195/2023
Processo n.º 381/20
Plenário
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues
Ribeiro
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do CAAD – Centro de Arbitragem
Administrativa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A.,
S.A., o primeiro interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão arbitral
proferida no dia 28 de fevereiro de 2020, que julgou «totalmente procedente
o pedido de anulação do indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado
relativamente ao ato de autoliquidação de IRC referente ao ano 2011, na parte
correspondente à dedução da coleta das taxas de tributação autónoma».
2. Apreciada a questão,
concluiu-se que a norma objeto do presente recurso era idêntica à apreciada
pela 3.ª Secção deste Tribunal, no Acórdão n.º 49/2020. Consequentemente, e ao
abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, foi proferida a Decisão Sumária n.º
417/2020 em que – remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 49/2020 – se
decidiu:
a) Não julgar
inconstitucional o segmento normativo do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de
30 de março, que atribui natureza interpretativa ao artigo 133.º do mesmo
diploma, na parte em que introduz alterações no n.º 21 do artigo 88.º do Código
do IRC, determinando que não podem ser deduzidas à coleta resultante da
aplicação de taxas de tributação autónoma em sede de IRC os valores pagos a
título de pagamento especial por conta (PEC) nos exercícios fiscais anteriores
a 2016;
b) E, consequentemente,
conceder provimento ao recurso interposto, determinando a reforma da decisão
recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade».
3. A recorrida reclamou
para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, tendo
apresentado, no essencial, as seguintes conclusões:
«(…)
V. CONCLUSÕES:
i) Introdução
a) A Decisão Sumária reclamada
entendeu não haver inconstitucionalidade na norma do artigo 135.º da Lei n.º
7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribuindo natureza interpretativa (rectius, retroativa) às alterações introduzidas no
artigo 88.º, n.º 21, do Código do IRC (pelo artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016,
de 30 de março), exclui deduções à coleta resultante de taxas de tributação
autónoma em sede de IRC também com respeito a exercícios fiscais anteriores
a 2016.
b) Seguindo para o efeito a
argumentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 49/2020, da 3.ª Secção,
que por sua vez bebeu do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/2017, da
mesma 3.ª Secção.
c) A reclamante está convencida,
e por isso reclama, que os argumentos invocados pela Decisão Sumária, que
sustentam o seu divergir de um outro Acórdão, n.º 267/2017, não procedem.
ii) Razão 1: a proibição de
retroatividade constante do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, é
incondicionada; a condição aposta pela Decisão Sumária reclamada não encontra o
mínimo de correspondência verbal no texto da norma aplicanda
d) Lê-se a norma em causa e
constata-se que a proibição de retroatividade dos impostos é incondicionada.
e) Não se está
evidentemente a dizer que esta regra é imune ao querer e sentido prescritivo de
outros preceitos com o mesmo ou superior valor jurídico. Se e quando houver
colisão de prescrições e interesses por elas protegidos, não está evidentemente
posto de parte que, tudo ponderado, não tenha de ser a proibição de
retroatividade a ceder.
f) Mas a
Decisão Sumária reclamada nenhuma colisão de prescrições invoca, e menos ainda
se envolve numa ponderação de qual haveria de ser o resultado dessa colisão:
quem haveria de ceder, se uma prescrição, se ambas, e em que medida ou
proporção.
g) E certo que em
declaração de voto aposta ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 267/2017, o
Conselheiro Lino José Batista Rodrigues Ribeiro refere-se à necessidade de “avaliar
e ponderar devidamente o interesse privado dos contribuintes com o interesse
público que justifica agravamentos fiscais com um certo grau de retroatividade”.
h) Tem razão na necessidade
de se fazer esta ponderação.
i) Mas ela foi
feita já, pelo Legislador Constitucional, que, goste-se ou não isso não é para
aqui chamado, pôs à frente do eventual interesse público inominado (isto
é, não, expressamente pelo menos, tutelado na Constituição) em agravamentos
fiscais com um certo grau de retroatividade, o interesse privado em não
sofrer imposições de ablações patrimoniais que não estejam previamente
previstas em lei: combinação do (i) princípio da legalidade com o,
estreitamente relacionado, (ii) princípio da
proibição de imposições retroativas, e com o, também estreitamente relacionado,
(iii) princípio da tipicidade (não há lacunas de
imposição, se não está lá, não está lá).
j) A Decisão Sumária o que
objetiva e inequivocamente faz é pôr, no lugar da proibição constitucional de
retroatividade (incondicionada) manifestada no verbo do artigo 103º, n.º 3, da
Constituição, uma proibição de retroatividade sujeita à seguinte condição: a
proibição de retroatividade em matéria de impostos, quando se trate de
aplicá-la a intervenções de normas fiscais que se reclamem de interpretativas
(e às outras não, porquê?), só opera sob condição de se ter constituído uma
situação de confiança de sentido contrário ao sentido prescritivo eleito pela
norma fiscal que se reclama de interpretativa.
k) Não há na letra do
artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, para usar as palavras do cânone
interpretativo do artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, o mínimo de
correspondência verbal com este pensamento legislativo aditante
da condição em referência.
l) Donde que, esta é a
primeira razão, o pensamento legislativo que a Decisão Sumária reclamada
imprime à proibição de retroatividade constante do artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição, não encontra respaldo no que esta norma verbalizou.
m) Donde a conclusão de que
a Decisão Sumária reclamada, ao invés de interpretar a norma, substituiu-a por
outra e diferente norma, não rececionada no verbo do artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição.
n) Contra esta infração aos
cânones e princípio metodológicos, pacíficos, da interpretação da lei, alertou
o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/00, de 22 de março de 2000,
expressando-se do seguinte modo (sublinhado nosso):
“a proibição
constitucional explícita de retroatividade em matéria fiscal não pode ser
interpretada (...) em termos semelhantes à jurisprudência anterior do Tribunal,
como se não tivesse sido alterado o texto constitucional e apenas
resultasse dos princípios gerais. Na expressa proibição de retroatividade não
pode deixar de estar ínsita uma garantia forte de objetividade e autovinculação do Estado pelo Direito.” (cfr.
pp. 9 e 10 da versão PDF, publicada no site do Tribunal Constitucional).
iii) Razão 2: a lei
interpretativa tem natureza constitutiva, tem natureza inovadora, natureza esta
por si só logicamente impeditiva da subtração da lei interpretativa à proibição
de retroatividade dirigida a novas normas fiscais, constante do artigo 103.º,
n.º 3, da Constituição, não havendo verbalização desta norma em contrário, como
não há
o) A Decisão Sumária reclamada
(crê-se), como aliás os outros Acórdãos do Tribunal Constitucional, estão de
acordo quanto a este ponto: as leis interpretativas têm natureza constitutiva,
modificam o quadro jurídico, alteram-no.
p) Pelo que, esta natureza,
aliada à ausência de verbalização discemível na norma
constitucional que indiciasse tratamento diferente a aplicar-se às leis
interpretativas, impõe a conclusão de que nenhum tratamento diferenciado a
norma do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, prevê ou quis prever para as
imposições fiscais que se reclamem de interpretativas.
q) A Decisão Sumária
reclamada erra, por obliteração dos princípios legais e limites da
interpretação, quando ignora aquele poderoso binómio e adita condição de
aplicação da proibição de retroatividade quando se trate de normas fiscais
interpretativas.
r) Mas e se, ao invés de
acrescentar uma condição ao preceito do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição,
se desse um passo atrás e se dissesse antes o seguinte: a lei interpretativa
tem natureza declarativa, não-inovatória, não-constitutiva.
s) Esta é a linha de
pensamento que perpassa nas declarações de voto da Conselheira Maria Clara Sottomayor
(no Acórdão n.º 395/2017) e do Conselheiro Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
(no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 267/2017, e posteriormente no
Acórdão n.º 49/2020), e é ela também a linha de pensamento de CARDOSO DA COSTA,
ex-Conselheiro do TC.
t) Em especial CARDOSO DA
COSTA e o Conselheiro Lino José Batista Rodrigues Ribeiro rejeitam, invocando
BATISTA MACHADO, as consequências que derivam da conclusão de que qualquer lei
interpretativa tem sempre este efeito, pelo menos: afunila num determinado
sentido a lei interpretada, excluindo um ou uns potencialmente possíveis, e
elegendo em seu detrimento outro ou outros potencialmente possíveis (natureza
constitutiva da lei interpretativa). E rejeitam que, por conseguinte, e em
consequência, qualquer lei interpretativa (i.e., qualquer lei que se não
limite a reproduzir ipsis verbis a lei
que é o seu alvo) modifica realmente o quadro normativo.
u) E rejeitado isto,
colocam em seu lugar o critério da tutela da confiança, na mais fraca das suas
formulações possíveis: se a lei interpretativa vem consagrar uma das
interpretações possíveis da lei, não estará abrangida pela proibição
constitucional de retroatividade dos impostos.
v) Porquê? Porque, diz em
especial CARDOSO DA COSTA, se não for ultrapassado o limite admissível da
“interpretação” não haverá nunca expectativas seguras merecedoras de
tutela.
w) Ou seja, se com os seus
conhecimentos na matéria, o juiz, designadamente o juiz último, o
constitucional, entender ex post que a lei interpretativa fixou um dos sentidos
possíveis da lei, o contribuinte, que tem de viver por definição com juízos ex ante, e atuar em conformidade com apenas
um dos sentidos possíveis da lei, fica entregue à sorte do que futuramente se
vier a fixar.
x) Na prática este critério
(alçado em lei constitucional) tem por efeito a criação de uma dinâmica
interpretativa “in dubio pro fisco”, e tem por
consequência um poderoso efeito disciplinador dos tribunais que se apartem da
voz da AT.
y) Pois que caso a AT tenha
uma interpretação maximalista do imposto que não ultrapasse o limite
admissível da interpretação (ponto de aferição em si mesmo complexo e dado
a juízos divergentes, sobretudo num direito de sobreposição, que bebe de tantas
e variadas fontes, como é o fiscal), o contribuinte arrisca-se a que seja
aplicado ao seu passado lei dita interpretativa, que no diálogo e
cooperação fácil entre Estado-administração (Governo/AT) e Estado-legislador
será publicada (assim se tem tornado prática nos últimos anos) caso alguns
tribunais se comecem a apartar da voz da AT.
z) Efeito prático este
contrário ao pretendido pelo legislador Constitucional com a separação de
poderes e funções entre os três ramos clássicos. Efeito prático este que dá um
tremendo ascendente ao poder executivo sobre a palavra (supostamente) final do
poder judicial na interpretação da lei fiscal.
aa) Acresce que parece
deslocado convocar em apoio BATISTA MACHADO, que escreveu sobre leis
interpretativas tendo como pano de fundo as matérias civilísticas, onde a
proibição de retroatividade não impera, onde a proibição de aplicação analógica
não impera, onde o princípio da tipicidade não impera (é possível proclamar que
há uma lacuna na previsão normativa, e preenchê-la em conformidade,
contrariamente ao que se passa no ramo penal e no ramo das imposições
tributárias), etc.
bb) Enfim, todo um outro
sistema de valores distinto, todo um equilíbrio distinto feito do conjunto
articulado desses valores, que desaconselha recorrer-se à autoridade de algumas
palavras ditas no contexto desse sistema distinto por BATISTA MACHADO, para
aplicá-las a uma área do direito regida por um conjunto de valores,
interrelacionados, e pontos de equilíbrio, muito diferentes, como é o caso do
ramo das imposições tributárias (ou seria o caso do ramo das imposições
penais).
cc) Enfim, não estamos aqui
perante matéria civilística. Estamos aqui no âmbito de uma matéria, a das
imposições de ablações patrimoniais a título de imposto, a que o Legislador
Constitucional aplica, desde 1997, a solução da proibição de retroatividade,
típica das imposições de ablações patrimoniais a título de pena e das punições
de caráter pessoal (privação da liberdade, imposição alternativa de trabalho
comunitário, etc.), que tem muito mais pontos de contacto com o ramo das imposições
penais que com o ramo civil.
dd) Por último, mas não
menos importante, intelectualmente e empiricamente falando, não é possível
falar-se de uma lei interpretativa que se contenha dentro dos ditos cânones da
interpretação, como tendo natureza meramente declarativa, e, por conseguinte,
como não sendo materialmente retroativa a sua aplicação ao passado.
ee) Nunca tem, nem por
definição pode ter, natureza declarativa. Nunca deixa de ser materialmente
retroativa quando tenha a pretensão de se aplicar ao passado, porque de facto
opera uma modificação na lei que existia, desde logo uma modificação na
verbalização textual que baliza o alcance de qualquer lei.
ff) Tanto assim é que, isso
é empiricamente validado lei interpretativa após lei interpretativa, depois da
intervenção desta o padrão de leitura da lei pelos seus destinatários e
aplicadores muda, e o padrão do resultado da sua aplicação muda também. E muda
no sentido apontado e prescrito pela lei interpretativa. Ela teve e tem um
efeito, um poderoso efeito modificativo, empiricamente comprovado.
gg) A presente matéria
fiscal, e muitas outras, é um exemplo vivo disso mesmo.
hh) Em síntese, a lei
interpretativa é inovadora, é constitutiva, e a inovação, a modificação,
consiste em afastar outros sentidos possíveis de uma dada norma em benefício agora
de um sentido só por si escolhido. Constitui, pois, uma nova, no sentido
de diferente, distinta, densificação normativa, consubstanciada num
afunilamento (estreitamento) do alcance potencial da norma vigente até então.
ii) E esta natureza
modificativa da lei interpretativa é impeditiva por si só da sua subtração à
proibição de retroatividade constante do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição,
não havendo verbalização desta norma em contrário, como não há.
iv) Razão 3: a diluição da
proibição específica de retroatividade constante do artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição, na esfera de aplicação do princípio geral da tutela da confiança,
é procedimento metodologicamente incorreto, que tem por efeito prático a revogação
daquela específica proibição
jj) Diluir a proibição
específica de retroatividade no princípio geral da tutela da confiança, através
da aposição àquela da condição de aplicação típica deste (demonstração de que
houve criação de situação de confiança na lei merecedora de tutela), não
encontra suporte algum na verbalização da norma de proibição constante do
artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
kk) Isso foi visto supra, a
propósito da Razão 1.
ll) E equivale na prática à revogação
daquela específica proibição, e regresso ao estado de coisas pré-revisão
constitucional de 1997.
mm) Como bem viu, em 2000, o
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/00, a propósito justamente das leis
interpretativas, a proibição específica de retroatividade dos impostos
introduzida na revisão constitucional de 1997, é um reforço da segurança
jurídica que, nas palavras deste Acórdão, não pode ser interpretado “como
se não tivesse sido alterado o texto constitucional e apenas resultasse dos princípios
gerais”.
nn) Mas a Decisão Sumária
reclamada comete também o erro metodológico de esquecer que o princípio geral
da tutela da confiança é mais, e menos, que uma regra específica, especial, que
dele brote, que dele derive, para regular com os precisos contornos que
entender, uma matéria particular, v.g., para proibir a aplicação retroativa de
normas fiscais.
oo) O princípio geral é mais
porque não se esgota na regra específica, abrange uma vastidão de matérias para
lá da especificamente coberta pela regra específica.
pp) E é menos porque não é
feito da concreta regulamentação da regra específica (v.g., proibição
incondicionada de aplicação retroativa de regras fiscais, ou penais, etc.). Por
isso se fez a regra específica, porque se quis precisar uma concreta estatuição
que se desvia do requerido pelo princípio, seja para ser mais exigente do que o
princípio (v.g., aditar mais condições de aplicação) seja para ser menos
exigente do que o princípio (v.g., não exigir na matéria em causa verificação
de condição associada ao princípio).
qq) Esquecendo isto, a
Decisão Sumária de que se reclama, na senda do Acórdão n.º 395/2017 e do
Acórdão (da mesma Secção) n.º 49/2020, procedeu, metodologicamente, anulando a
especificidade da regra de proibição de retroatividade das leis fiscais, em
favor da sua diluição no princípio geral da tutela da confiança.
rr) Isto é regressar ao
pré-1997 no que à Constituição fiscal respeita (o que não teria mal se fosse
promovido por quem de direito, o legislador constitucional), por via de
interpretação ab-rogante da proibição de retroatividade da lei fiscal, para
aplicar, em seu lugar, o critério que se aplicava até 1997, o critério geral
(aplicável em todo o sistema jurídico, e não apenas às normas fiscais) da
proteção constitucional da tutela da confiança.
ss) E mais. Absolutamente
nada impede, constituirá aliás uma arbitrariedade isso não acontecer, que o
mesmo critério ou exigência se aplique igualmente às leis fiscais que se não
autoproclamem de interpretativas. Também a este sub-género
de leis fiscais que, ao invés de se autoproclamarem de interpretativas,
simplesmente atuem sobre a realidade que querem modificar, tem toda a
pertinência lógica aplicar o crivo da tutela da confiança.
tt) Ou este crivo da tutela
da confiança não passará de um botão que se liga e desliga conforme
não-se-sabe-bem-o-quê, desprendido de qualquer sistema de interpretação e
aplicação da lei fiscal com fundações em princípios que lhe emprestem, ao menos
isso, coerência, e por conseguinte racionalidade, por oposição a
arbitrariedade.
uu) Gerou-se ou não uma
situação de confiança? Se sim, então a lei não pode aplicar-se ao passado,
independentemente de ter ou não pretensões interpretativas na modificação que
pretende operar. Se não, pode aplicar-se ao passado independentemente de ter ou
não pretensões interpretativas na modificação que pretende operar.
vv) Esta é a regra, na
plenitude do seu desenvolvimento lógico ou valorativo, contida no pensamento
que se vem analisando, tenha ou não sido já consciencializada por quem a
pensou.
ww) Mas mais. Ainda. O
silogismo de que faz uso a Decisão Sumária reclamada, e que desemboca na
reintrodução da exigência de frustração da confiança para que uma lei fiscal
retroativa possa ser constitucionalmente censurada, padece de contradição
interna.
xx) Com efeito, em sintonia
com a jurisprudência anterior, a nova corrente jurisprudencial a que adere a
Decisão Sumária reclamada tem por seguro, e muito bem, que “por definição,
as leis interpretativas, mas já não as interpretações judiciais, são
retroativas", e por conseguinte "[e]m termos gerais, pois, e ao
contrário do que se afirma na decisão recorrida, as leis interpretativas devem
ter-se por abrangidas pela proibição constitucional da retroatividade em
matéria fiscal.” (Acórdão n.º 395/2017, transcrito e acolhido pela Decisão
Sumária reclamada).
yy) Mas depois dá uma volta
de 180.º graus, e desvia-se do critério da retroatividade, desvia-se daquilo
que a lei constitucional objetivamente proíbe: leis fiscais retroativas. E no seu
lugar, no lugar da regra geral “proibição de retroatividade da lei fiscal”,
coloca esta outra regra geral: “proibição da lei fiscal atingir uma situação
de confiança”.
zz) Este milagre de
transmutação jurídica é operado recorrendo à filiação. A proibição de
retroatividade da lei é filha deste outro princípio: “não é de duvidar que a
proibição da retroatividade fiscal tem como fundamento a tutela da confiança
dos contribuintes, como tem sido reiteradamente afirmado na jurisprudência
do Tribunal Constitucional. E daí resulta que as normas fiscais retroativas
violam a proibição constitucional da retroatividade avenas nos casos em que
frustrem as expectativas legítimas dos contribuintes.” (Acórdão n.º
395/2017, transcrito e acolhido pela Decisão Sumária reclamada).
aaa) Se o pai era isto, o
filho não há de ser mais do que isto. há de ser isto só, também, uma clonagem
disto.
bbb) E com esta inocente
metáfora se ultrapassa jurisprudencialmente o que o legislador da revisão
constitucional de 1997 introduziu no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, o
que o legislador da revisão constitucional de 1997 acrescentou ao princípio da
tutela da confiança em sede de leis fiscais retroativas.
ccc) Nesta transmutação, neste
confinamento da regra precisa “proibição de retroatividade da lei fiscal”
ao “princípio geral da tutela da confiança”, está o vício de
raciocínio, o erro no silogismo, de consequências demolidoras para a regra
constitucional específica de "proibição de retroatividade", introduzida
em 1997 na nossa Constituição Fiscal.
ddd) Nenhum mal há em
recorrer à boa fé e ao princípio da tutela da confiança, na qualidade de
particular enfoque e ponto de iluminação importante da realidade da vida e das
leis, que auxilia na sua compreensão.
eee) Mas nunca,
evidentemente, como esponja que tudo absorve. E elimina à sua passagem a
riqueza e variedade das leis e do pensamento legislativo, e situações
particulares com que lidam.
fff) No campo civilístico, por exemplo, é sabido que uma proposta
contratual vincula o seu proponente. Com propriedade se pode também explicar
isto com recurso ao princípio da proteção da confiança. Mas daqui não resulta
que a proposta deixa de vincular se, por exemplo, for do conhecimento
contemporâneo do público, e do destinatário em particular, que o proponente
tanto cumpre o que diz como outras vezes não cumpre.
ggg) Ser inspirado num
princípio não se reduz a ser esse princípio. O erro metodológico da Decisão
Sumária reclamada está em ignorar isso.
hhh) Já se disse supra, mas
não se quer deixar de aqui o reiterar. Há as consequências económicas do
direito, mas há também uma miríade de outras consequências, comportamentais e
relativas a equilíbrios vários queridos por um particular sistema de normas.
iii) A jurisprudência da
Decisão Sumária de que se reclama não tem impacto apenas no tema específico com
que lida.
jjj) Tem um impacto que vai
muito além desse ponto, e que contribui para ferir de forma não negligenciável
teorias há muito pacíficas sobre os cânones da interpretação da lei fiscal, e
para uma degradação da separação constitucional de poderes, entre o poder
executivo e o poder judicial.
kkk) Com efeito, o critério
(alçado em lei constitucional) sufragado pela corrente jurisprudencial da
Decisão Sumária reclamada tem por efeito a criação de uma dinâmica
interpretativa “in dubio pro fisco”, e tem por
consequência um poderoso efeito disciplinador dos tribunais que se apartem da
voz da AT.
lll) Efetivamente, caso a AT
tenha uma interpretação maximalista do imposto, o contribuinte arrisca-se a que
seja aplicado ao seu passado lei dita interpretativa, que no diálogo e
cooperação fácil entre Estado-administração (Governo/AT) e Estado-legislador
será publicada (assim se tem tomado prática nos últimos anos) caso alguns
tribunais dissidentes se comecem a apartar da voz da AT. Para tanto bastará que
se não tenha ainda formado “corrente jurisprudencial expressiva, apta a
fundar uma legítima expetativa”.
mmm) Efeito prático este contrário
ao pretendido pelo legislador Constitucional com a separação constitucional de
poderes e funções entre os três ramos clássicos do poder.
nnn) E o contribuinte, que
tem de viver por definição com juízos ex
ante, e atuar em conformidade com apenas um dos sentidos possíveis da lei,
que se governe. Não quer surpresas retroativas? Abdique do direito
constitucional de contrariar a interpretação que a AT faça da lei, e se a
desconhecer aja in dubio pro fiscum.
Senão, depois não se queixe, quando ex post e por encomenda da AT/braço executivo, aparecer
lei interpretativa a aplicar-se retroativamente e que, tremenda coincidência,
sufraga o que a AT decidiu que é de pensar sobre a matéria.
ooo) Como, com sensatez, bem
viu João Taborda da Gama no voto de vencido aposto ao Acórdão arbitral n.º
302/2016-T.
v) Não são novas as
Razões apresentadas pela reclamante?
ppp) Argumentos novos é uma
expressão muito forte, que a reclamante jamais reivindicará para si.
qqq) Agora reivindica isto,
que julga bastar: as críticas fundamentadas a pontos estruturais e particulares
do raciocínio verbalizado na corrente jurisprudencial a que adere a Decisão
Sumária reclamada, não foram até à data analisadas pelo TC. Basta ler os
Acórdãos em causa.
rrr) Admite-se que não tenham
que o ser, não por já o terem sido, que não foram, mas por serem manifestamente
impertinentes, por não valer a pena perder tempo com elas tal o ilogismo que autoevidenciam, etc.
sss) Mas não, repete-se, por
já terem sido ponderadas pelo TC. Que não foram, é um facto.
vi) Quem julga tem ideias
e convicções próprias, e o julgamento que faz também é informado por elas, mas
há limites, e sobretudo há um ponto de partida, um plano, uma intenção do
sistema legal, que aponta a um ideal, a um objetivo, embora nunca plenamente
atingido, de separação das águas
ttt) Nenhuma dúvida existe de
que na prática, no exercício prático do ato de julgar, se verificam instâncias
constitutivas. Isso é humano e inevitável.
uuu) Não pode é isto ser tomado
como ponto de partida, ou desmorona-se o edifício constitucional e organizativo
que as comunidades políticas tidas por civilizadas vêm implementando, ensaiando
e refinando desde há gerações.
vvv) Constatar empiricamente
que há instâncias constitutivas no ato de interpretar não é nem pode ser um
princípio organizativo da sociedade. É apenas a constatação, sem dramas, de que
o ideal para que se aponta não é nem nunca será o que se alcançará.
www) A diferença está entre
um juiz ou sistema judicial que ainda assim tenta acertar no alvo, com todas as
possibilidades de erro e subjetivismos inelimináveis (o juiz pode estar a ver
mal o alvo, pode-lhe tremer o braço no momento decisivo do disparo, pode estar
cansado e não se esforçar tanto quanto era necessário, etc.); e um juiz ou
sistema judicial que pouco ou nada se esforça por acertar no(s) alvo(s) pela
razão simples de que não lhes reconhece importância, ou apenas lhes reconhece
uma função inspiradora das decisões, mais ou menos difusa, que não de meta ou objetivo
a que estejam (juntamente com toda a comunidade que servem) submetidos e à qual
devessem dar expressão prática.
xxx) Uma das convicções
pessoais suscetível de influenciar o que neste recurso se debate, diz respeito
à eventual desnecessidade de proibir com automatismo leis fiscais retroativas.
yyy) Países com forte
tradição democrática de séculos e com Estados de direito com uma
sedimentação de séculos, prescindem dessa proibição. Falamos do mundo
anglo-saxónico.
zzz) Quer isso dizer que
estaremos a modernizar o país, a torná-lo mais próximo de países teoricamente
(e em muitas coisas na prática, mas não necessariamente em todas) mais
avançados organizativa e politicamente, se retirarmos os dentes e as garras à
nossa específica regra constitucional de proibição de retroatividade em matéria
de impostos?
aaaa) Nenhum avanço
civilizacional há quando se ignora a lei (constitucional no caso), quando se
torna a lei de tal forma redonda e circular, que nenhuma aresta a apontar para
a diferente direção (que era suposto instituir) sobrará.
bbbb) Se a lei é diferente
(como é a nossa na matéria aqui em causa, em contraste com outros países), pois
respeite-se essa diferença, mesmo que se julgue que outras fórmulas são
melhores. Será diferente, mas nós elegemo-la, por isso o nosso primeiro dever é
respeitá-la e fazê-la cumprir.
cccc) E em segundo lugar, da
mesma maneira que uma laranja do Algarve plantada em Birmingham, Michigan,
Camberra ou Vancouver vai dar um fruto completamente diferente do que dá no
Algarve, uma regra ou princípio jurídico transplantado de Birmingham ou Boston
para cá vai também dar um resultado bem diferente. Não haja a mínima dúvida.
TERMOS EM QUE, E NOS
DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS.
DOUTAMENTE SUPRIRÃO,
DEVERÁ A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER ADMITIDA E ATENDIDA, COM A CONSEQUENTE
REVOGAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA, E DEVERÁ, CONSEQUENTEMENTE TAMBÉM, SER O RECURSO
DO MP JULGADO IMPROCEDENTE E SER MANTIDA A DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA.»
4. O Ministério
Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, alegando essencialmente o
seguinte:
«O representante do
Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no
processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 417/2020, decidiu-se:
“a) Não julgar
inconstitucional o segmento normativo do artigo 135.º da Lei n.º 7- A/2016, de
30 de março, que atribui natureza interpretativa ao artigo 133.º do mesmo
diploma, na parte em que introduz alterações no n.º 21 do artigo 88.º do Código
do IRC, determinando que não podem ser deduzidas à coleta resultante da
aplicação de taxas de tributação autónoma em sede de IRC os valores pagos a
título de pagamento especial por conta (PEC) nos exercícios fiscais anteriores
a 2016;
b) E, consequentemente,
conceder provimento ao recurso interposto, determinando a reforma da decisão
recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.”
2º
Efetivamente, tendo a
questão sido tratada pelo Acórdão n.º 49/2020, remeteu-se para a fundamentação
desse aresto que em larga medida se transcreveu.
3º
No ponto 8 da Decisão
Sumária, consignou-se:
“8. Apesar de no caso dos autos não estar em causa a dedutibilidade à coleta
produzida pelas taxas de tributação autónoma dos benefícios fiscais mas de
outra realidade tributária - o pagamento especial por conta - não obsta a que
os fundamentos em que se ancorou o Acórdão n.º 49/2020 sejam transponíveis para
o caso em análise. Deste modo, não se prefiguram quaisquer motivos para um desvio
do sentido jurisprudencial traçado no mesmo, remetendo-se para aqueles
fundamentos e concluindo-se pela não inconstitucionalidade da interpretação
normativa objeto do presente recurso.”
4º
Ora, a recorrente não
questiona a aplicação, ao caso, dessa jurisprudência, discorda, sim, do seu
sentido.
5º
Porém, não parece que
adiante novos fundamentos que justifiquem a apresentação de alegações e o
posterior pronunciamento pelo pleno da secção.
6º
Poderíamos também referir
que, sobre a matéria da constitucionalidade em causa, o Acórdão n.º 399/2020,
indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 274/2020, numa situação idêntica
à dos autos.
7º
Pelo exposto, deve
indeferir-se a reclamação.»
5. Os presentes autos foram
objeto de redistribuição na sequência da eleição do originário Juiz Conselheiro
relator como Presidente do Tribunal Constitucional.
6. Foi então proferido o
Acórdão n.º 149/2021, que decidiu indeferir a reclamação, com base na seguinte
fundamentação:
«6. A reclamação
apresentada pela recorrida invoca, resumidamente, três argumentos: i) o
de que «a condição aposta pela Decisão Sumária reclamada não encontra o mínimo
de correspondência verbal no texto da norma aplicanda» e que, por isso, a
proibição de retroatividade prevista no n.º 3 do artigo 103.º, da Constituição
da República Portuguesa (CRP) é incondicionada; ii)
o de que é «metodologicamente incorreto» a «diluição da proibição
específica de retroatividade (…) na esfera de aplicação do princípio geral da
tutela da confiança; e iii) o de que a lei
interpretativa tem natureza constitutiva e inovadora, logo estando vedada a sua
aplicação retroativa em matérias fiscais (artigo 103.º, n.º 3, da CRP).
Como ponto prévio, cumpre
sublinhar, como fez o Ministério Público na sua pronúncia, que a reclamante não
refuta a aplicabilidade ao caso dos presentes autos da jurisprudência
constitucional para a qual se remeteu, pelo que se assume a sua concordância
quanto a esse ponto.
Ademais, não obstante a longa reclamação apresentada, a reclamante
apenas demonstra que não concorda com o sentido da decisão, não apresentado,
contudo, novas razões que infirmem a decisão sumária prolatada.
Vejamos.
7. A Decisão Sumária
reclamada apoiou a sua fundamentação nos Acórdãos n.ºs 395/2017 e 49/2020, para
os quais se remeteu. Posteriormente, este Tribunal pronunciou-se sobre as
mesmas questões nos Acórdãos n.ºs 399/2020, 566/2020 e 751/2020, afirmando que
«[n]ão parece haver qualquer dúvida, pois, de que as
normas interpretativas têm natureza retroativa (...). Mas esta conclusão parece
provar de mais. São autênticas ou verdadeiramente interpretativas (...) as
normas que, perante a ambiguidade da lei interpretada e a incerteza quanto à
sua aplicação, impõem ao intérprete um dos seus sentidos possíveis ou uma das
posições compreendidas nos “quadros da controvérsia” que se estabeleceu
a respeito da sua interpretação» (Acórdão 395/2017).
Acrescentou-se ainda
neste acórdão:
«Por um lado, entende-se
que a proibição da retroatividade fiscal é uma refração ou concretização do
princípio da proteção da confiança, pelo que não se estende aos casos em que as
leis fiscais, ainda que retroativas, não lesam as expectativas legítimas que os
contribuintes terão depositado na estabilidade do regime anterior. Por outro
lado, considera-se que as leis interpretativas não lesam quaisquer expectativas
legítimas, na medida em que, impondo um dos sentidos possíveis e previsíveis da
lei interpretada, ou uma «interpretação declarativa» do preceito a que se
referem, produzem consequências com as quais os contribuintes deviam contar.
A primeira destas
premissas não oferece quaisquer dúvidas. É discutível se a proibição
constitucional da retroatividade fiscal consubstancia uma regra, tendencialmente
absoluta, ou um princípio, aplicável sob reserva de ponderação com valores ou
interesses constitucionais de sentido contrário (...). Mas já não é de duvidar
que a proibição da retroatividade fiscal tem como fundamento a tutela da
confiança dos contribuintes, como tem sido reiteradamente afirmado na
jurisprudência do Tribunal Constitucional. E daí resulta que as normas fiscais
retroativas violam a proibição constitucional da retroatividade apenas nos
casos em que frustem as expectativas legítimas dos
contribuintes, razão pela qual o artigo 103.º, n.º 3, não se aplica, por
exemplo, às alterações da legislação fiscal que têm um impacto tributário
positivo ou neutro».
8. Retomando aquela
jurisprudência, o Acórdão n.º 49/2020 adiantou que:
«Como decorre do Acórdão
n.º 395/2017, para que uma norma fiscal interpretativa seja constitucionalmente
legítima, é necessário que a interpretação fixada não afronte o princípio da
proteção da confiança. Bem pode acontecer que, ponderados os interesses em
confronto, o sentido fixado pela norma interpretativa frustre, de forma
intolerável, expectativas fundadas na realização jurisprudencial do direito. É
que a solução imposta pela lei interpretativa pode afetar expectativas que se
formaram com base em orientações e critérios que os tribunais emitiram na
resolução de conflitos jurisprudenciais. É sabido que a realização
jurisprudencial do direito, sobretudo pelos tribunais superiores, cria
“correntes jurisprudenciais” que são suscetíveis de despertar confiança no
direito que interpretam e aplicam, em termos de a sua mudança poder afetar as
expectativas de quem se condicionou por elas. Ora, os afetados pela exclusão
dos critérios de aplicação da lei interpretada
dominantes na jurisprudência podem merecer
proteção constitucional quando, ponderada a confiança frustrada e o
fim de interesse publico prosseguido pela lei interpretativa, segundo um
critério de proporcionalidade, se chegue a um resultado “arbitrário”,
“inadmissível” ou “excessivamente oneroso”.
Tal entendimento foi
repetido nos Acórdãos n.º 399/2020 (também da 3.ª Secção) e 566/2020 (da 1.ª
Secção). Neste último, embora a propósito de outra norma, reafirmou-se a
consagração pelo artigo 103.º, n.º 3 da CRP apenas da proibição da
retroatividade autêntica ou própria da lei fiscal. Assim, «uma lei nova que
pretenda afetar situações fiscais já esgotadas ou estabilizadas é
necessariamente inconstitucional. Todavia, se a nova lei afeta direitos,
situações ou posições constituídas no passado, mas que prolongam os seus
efeitos no presente, o juízo de inconstitucionalidade já depende da “ponderação”
de bens e interesses em confronto efetuada na análise da proteção da
confiança».
9. Por último, o Tribunal
Constitucional, em Plenário (acórdão n.º 751/2020), entendeu que:
«No respeitante ao
domínio fiscal, (…) a proibição da retroatividade do artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição apenas se dirige à retroatividade autêntica, abrangendo por isso
tão somente os casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular
já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, excluindo do
seu âmbito aplicativo as situações de retrospetividade ou de retroatividade
imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos passados
mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede quando as normas
fiscais que produziram um agravamento da posição fiscal dos contribuintes em
relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio da lei
antiga e continuam a formar-se, ainda no decurso do mesmo ano fiscal, na
vigência da nova lei (assim, por exemplo, v. os Acórdãos n.ºs 617/2012 e
85/2013, que, por sua vez, remetem para os Acórdãos n.ºs 128/2009, 85/2010 e
399/2010; o caráter “absoluto” da proibição em apreço foi, todavia, questionado
no Acórdão n.º 171/2017).
(…)
10. A especificidade da
lei interpretativa prende-se com a intenção e a força vinculante do próprio ato
normativo: por contraposição à lei inovadora, aquela visa ou declara pretender
fixar apenas o sentido correto de um ato normativo anterior. A mesma não
pretende criar direito novo, antes tem como objetivo esclarecer o sentido
“correto” do direito preexistente. «O órgão competente que cria uma lei (p. ex.
a Assembleia da República) tem também a competência para a interpretar,
modificar, suspender ou revogar» (cfr. BATISTA
MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra,
1983, p. 176). Está em causa, afinal, uma manifestação da mesma competência
legislativa que é fonte em sentido orgânico do ato interpretando (cfr. idem, ibidem). E, por ser de valor igual a este
último, a lei interpretativa determina-lhe o sentido para todos os efeitos,
independentemente da correção hermenêutica de tal interpretação. Por isso, a
interpretação da lei fixada pelo próprio legislador – a chamada “interpretação
autêntica” – «vale com a força inerente à nova manifestação de vontade» do
respetivo autor (cfr. Autor cit., ibidem, p. 177).
Daí a aludida consequência de a lei interpretativa se integrar na lei
interpretada (cfr. o artigo 13.º, n.º 1, do Código
Civil).
Por isso mesmo, como se
referiu no Acórdão n.º 267/2017, pode, de acordo com certa conceção, falar-se
de uma retroatividade meramente formal inerente a toda a lei – tida por
“verdadeiramente” ou “genuinamente” – interpretativa: há retroatividade, porque
tal lei se aplica a factos e situações anteriores, e a mesma retroatividade é
“formal”, visto que a lei, «vindo consagrar e fixar uma das interpretações
possíveis da [lei anterior – cujo sentido e alcance não se podiam ter como
certos –] com que os interessados podiam e deviam contar, não é suscetível de
violar expectativas seguras e legitimamente fundadas» (cfr.
BATISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina,
Coimbra, 1983, p. 246). Com efeito, «a retroação [das leis interpretativas]
justifica-se, além do mais, por não envolver uma violação de quaisquer
expectativas seguras e legítimas dos interessados. Estes podiam contar com a
solução da [lei nova] interpretativa, visto ela corresponder a um dos vários
sentidos atribuídos já pela doutrina e pela jurisprudência à [lei antiga]»:
assim, é «de sua natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em que a
regra de direito é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução que a
jurisprudência, por si só, poderia ter adotado» (cfr.
BATISTA MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do novo Código Civil, Almedina,
Coimbra, 1968, pp. 286-287).
Diferentemente, se a lei
nova se pretende aplicar a factos e situações jurídicas anteriormente
disciplinados por um direito certo, então este último é modificado, violando-se
expectativas quanto à sua continuidade, e tal lei, na medida em que inove
relativamente ao direito anterior – qualificando-se já não como lei
interpretativa, mas sim como lei inovadora –, será substancial ou materialmente
retroativa (cfr. BATISTA MACHADO, Introdução ao
Direito…, cit., p. 247).
Nesta perspetiva, e tendo
em conta a ótica da tutela da confiança dos destinatários do direito, relevará,
então, que a lei verdadeiramente interpretativa é apenas formalmente
retroativa, uma vez que se limita a declarar o direito preexistente; ao passo
que a lei autoqualificada como interpretativa
mas que em boa verdade seja inovadora se deva considerar como material ou
substancialmente retroativa, porquanto, ao modificar o direito preexistente,
constitui direito novo.
(…)
11. (…) [A] exclusão ou
imposição de uma ou mais interpretações de certa norma legal já realizadas – ou
claramente admissíveis – por determinação de uma lei posterior limita o alcance
da primeira: entre as múltiplas declarações do direito de que tal lei era
passível, algumas deixaram ex vi legis de ser admissíveis e, na medida de tal limitação,
ocorre uma modificação do direito que os tribunais “podem dizer” (v. o Acórdão
n.º 267/2017). Daí que a interpretação ou esclarecimento formalmente
consagrados pela lei nova não possam deixar de revestir uma natureza constitutiva
e a retroatividade inerente à mesma lei revista igualmente um caráter material
ou substancial (v., de novo, os Acórdãos n.ºs 267/2017 e 395/2017)
Significa isto que a
interpretação legislativa, por ter a natureza própria do poder de que emana, e
independentemente da intenção declarada ou implícita na lei que a consagra, tem
sempre subjacente um juízo formulado segundo critérios político-legislativos.
Objetivamente, isto é, pela sua própria natureza, a lei interpretativa fixa o
sentido que o legislador entende politicamente mais vantajoso (cfr. o Acórdão n.º 395/2017). A eventual coincidência entre
o sentido fixado por tal lei e aquele que seja apurado por via da interpretação
judicial da lei interpretada não é impossível, mas também não é necessária. Todavia,
o que aqui releva é que os resultados da interpretação legal e da interpretação
judicial são expressões de atividades constitucionalmente distintas e que, por
conseguinte, também se regem por diferentes parâmetros constitucionais.
12. Segundo esta
perspetiva, fundada na diferença constitucional entre a função legislativa e a
função jurisdicional, não pode aceitar-se a ideia de que uma lei “genuinamente
interpretativa” – porque se limita a consagrar um dos sentidos possíveis da lei
interpretada – não seja lesiva das «expectativas seguras e legitimamente
fundadas» dos seus destinatários e, por isso mesmo, caso trate de matéria
fiscal, a respetiva retroatividade – tida como meramente “formal” – nem sequer
esteja abrangida pela proibição do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
(…)
Consequentemente, a
retroatividade inerente às leis interpretativas é necessariamente material e,
caso esteja em causa a interpretação legal de normas fiscais, não pode deixar
de estar abrangida pela proibição da retroatividade consagrada no artigo 103.º,
n.º 3, da Constituição.»
10. Dito isto, o Acórdão
citado não se pronunciou, porém, quanto ao caráter absoluto ou não da proibição
constitucional de leis interpretativas em matéria fiscal, pelo que se mantém o
entendimento, na esteira do Acórdão n.º 49/2020, que em algumas situações, como
a existência de uma controvérsia jurisprudencial comprovada e assinalável,
aquela proibição constitucional admite exceções. Assim,
«(…)
9. A questão de saber se
há lugar em sede de IRC à dedução à coleta produzida pelas taxas de tributação
autónoma dos benefícios fiscais – e de outras realidades tributárias, como o
pagamento especial por conta – foi e continua a ser muito controversa no âmbito
da jurisprudência arbitral.
(…)
Independentemente da
natureza interpretativa ou inovadora do aditamento do n.º 21 ao artigo 88.º do
CIRC, à luz do regime da lei interpretada – artigos 88.º, 89.º e 90.º do CIRC
–, a jurisprudência arbitral encontra-se profundamente dividida, com decisões
no sentido de que o montante dos benefícios fiscais não é dedutível à parte da
coleta de IRC imputável às tributações autónomas e outras em sentido contrário,
ao ponto de dispensarem a aplicação do artigo 135.º da LOE 2016, que declarou
interpretativa a norma que impôs o primeiro sentido.
Tal discrepância
jurisprudencial não deixa de constituir um facto ou um elemento que relativiza
a eventual criação de expectativas de manutenção de qualquer dos sentidos
imputados à lei interpretada.
(…)
Assim sendo, e enquanto
nos tribunais arbitrais se mantiver a discrepância jurisprudencial e não for
constituído um critério jurídico que possa manifestar-se através de «corrente
jurisprudencial», não é possível afirmar a existência de uma situação de
confiança dos atingidos pelo aditamento
que a LOE 2016 fez ao artigo 88.º
do CIRC, ao acrescentar-lhe o n.º 21, com caráter interpretativo».
11. Ora, como já se
afirmara na Decisão Sumária ora reclamada (cf. II, 8.), pese embora no caso dos
autos não estar em causa a dedutibilidade à coleta produzida pelas taxas de
tributação autónoma dos benefícios fiscais mas de outra realidade tributária –
o pagamento especial por conta – tal não obsta a que os fundamentos em que se
ancorou o Acórdão n.º 49/2020, bem os posteriores arestos acima citados, em
especial o Acórdão n.º 399/2020, sejam transponíveis para o caso em análise.
Em face do exposto, não
tendo sido apresentados pela reclamante quaisquer argumentos novos, não se
mostra procedente a pretensão da reclamante de ver a questão de
constitucionalidade novamente apreciada, não se não se prefigurando quaisquer
motivos para um desvio do sentido jurisprudencial traçado nos referidos
arestos.
Resta, deste modo, concluir
pelo indeferimento da reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º
417/2020 e nos seus exatos termos.»
7. A recorrida veio então,
ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, interpor recurso para o
Plenário do Tribunal Constitucional, por entender que aquele Acórdão julgou a
questão de constitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado
quanto à mesma norma no Acórdão n.º 267/2017.
Juntou de imediato
alegações (cf. as fls. 219-274), sustentando a inconstitucionalidade da norma
em causa e a revogação do Acórdão recorrido.
8. A Conselheira relatora
admitiu o recurso.
9. O Ministério
contra-alegou, (fls. 278-289), pronunciando-se pela não inconstitucionalidade
e, pois, pela negação de provimento ao recurso.
10. Os autos foram novamente
redistribuídos, na sequência da cessação de funções da Relatora como Juíza
Conselheira do Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
11. No âmbito de um recurso em
tudo idêntico àquele que está em causa nos presentes autos, e dirimindo a
oposição entre o acima referido Acórdão n.º 267/2017 e o Acórdão n.º 399/2020,
prolatado no âmbito do processo n.º 224/2018, este Plenário decidiu, pelo
Acórdão n.º 121/2023, não declarar inconstitucional a norma contida no artigo
135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo natureza
interpretativa às alterações introduzidas no artigo 88.º, n.º 21, do Código do
IRC (pelo artigo 133.º da citada Lei n.º 7-A/2016), determina que não podem ser
deduzidos à coleta resultante da aplicação de taxas de tributação autónoma em
sede de IRC os benefícios fiscais apurados no âmbito do SIFIDE, nos exercícios
fiscais anteriores a 2016. Em consequência, negou provimento ao recurso.
Estando aqui em causa
precisamente a mesma questão, não pode senão reiterar-se aquele juízo de não
inconstitucionalidade, pelas razões indicadas na fundamentação do Acórdão n.º
121/2023, para que se remete.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
março, na parte em que, atribuindo natureza interpretativa às alterações
introduzidas no artigo 88.º, n.º 21, do Código do IRC (pelo artigo 133.º da
citada Lei n.º 7-A/2016), determina que não podem ser deduzidos à coleta
resultante da aplicação de taxas de tributação autónoma em sede de IRC os
benefícios fiscais apurados no âmbito do SIFIDE, nos exercícios fiscais
anteriores a 2016; e, em consequência,
b) Negar provimento ao
recurso.
Sem custas
Lisboa, 18 de abril de
2023 - Lino Rodrigues Ribeiro - António José da Ascensão Ramos - Assunção
Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana
Fernandes Costa - José João Abrantes - José Teles Pereira (Vencido,
nos termos da declaração de voto do Conselheiro Afonso Patrão, no Acórdão n,º
121/23, para a qual se remete) - Pedro Machete ( vencido, no essencial,
pelas razões constantes da declaração de voto junta pelo Conselheiro Afonso
Patrão no Acórdão n.º 121/2023) - Maria Benedita Urbano (vencida nos
termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 121/2023). - José Eduardo
Figueiredo Dias (vencido, no essencial, pelas razões constantes de voto
pelo Conselheiro Afonso Patrão no Acórdão n.º 121/2023) - Afonso Patrão
(vencido, nos termos da Declaração de Voto aposta ao Acórdão n.º 121/2023) - João
Pedro Caupers