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ACÓRDÃO
N.º 676/2025
Processo
n.º 379/2024
Plenário
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A Procuradora-Geral da República
requereu, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea e)
do n.º 2 ambos do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (adiante
designada, «Constituição» ou «CRP»), bem como dos artigos 51.º e seguintes da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada por último pela Lei
Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro, adiante designada, «LTC») e do artigo
19.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
adiante designado, «EMP»), a apreciação e declaração, com força obrigatória
geral, da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 3.º, n.os
2 e 3, do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio – que regula o modelo de
recuperação do tempo de serviço, cuja contagem esteve congelada entre 2011 e
2017, nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais em que
a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de
determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o
efeito e que tenham mais de uma categoria – conjugadas com o artigo 18.º da Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro [diploma que procedeu à aprovação do Orçamento
do Estado para 2018 (adiante designada «LOE/2018»)], e os artigos 81.º e 82.º
do Estatuto dos Funcionários de Justiça (aprovado e anexo ao Decreto-Lei n.º
343/99, de 26 de agosto, diploma alterado por último, pelo Decreto-Lei n.º
73/2016, de 08 de novembro, e adiante designado, «EFJ»).
2. Para
fundamentar o seu pedido, a Requerente alega em síntese, que os aludidos
preceitos do Decreto-Lei n.º 65/2019, quando conjugados com o artigo 18.º da
LOE/2018, e com os artigos 81.º e 82.º do EFJ, ao limitar a contabilização do
tempo de serviço prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2019 ao período
de tempo proporcional que os trabalhadores tiveram congelado, no seu escalão ou
posicionamento remuneratório atual, e ao não contabilizar qualquer período de
tempo aos trabalhadores que, após o dia 1 de janeiro de 2018, tenham sofrido
alteração do seu escalão ou posicionamento remuneratório, em resultado de
promoção, permite o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor
antiguidade na categoria e na profissão.
Conclui a Requerente,
propugnando que seja declarado que as aludidas normas violam o princípio de que
«para trabalho igual, salário igual» ínsito no artigo 59.º, n.º 1,
alínea a), da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade
consagrado no artigo 13.º da CRP, na medida em que permite o recebimento de
remuneração superior por oficiais de justiça com menor antiguidade, quer na
carreira, quer na categoria, por interferência de um fator anómalo, de
circunstância puramente temporal, assim se declarando, com força
obrigatória geral, a sua inconstitucionalidade.
3. Notificados nos termos conjugados do artigo 54.º e do n.º 3 do artigo
55.º ambos da LTC, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro Ministro
(cf.
fls. 25/26), temos que o primeiro ofereceu o merecimento
dos autos (cf. fls. 27), enviando uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios conducentes
à referida Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, elaborada pela Comissão do
Orçamento, Finanças e Administração Pública (cf. fls.
28/30), tendo por seu turno o segundo, para além de
também ter oferecido o merecimento dos autos, requerido a fixação de efeitos da
decisão a prolatar pelo Tribunal, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da
Constituição da República Portuguesa, «em face da impossibilidade atual de
avaliar a dimensão do impacto concreto da alteração legal resultante, seja porque
estará abrangido um número seguramente muito elevado, mas indeterminável de
funcionários, com custos cujos limites se desconhecem, seja pelas intermináveis
operações administrativas envolvidas nessa circunstância, com risco elevado de
se gerar uma grave insegurança jurídica do sistema» (cfr. fls. 32).
4. Discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º,
n.º 1, da LTC e atribuído o relato da decisão, cumpre elaborar o Acórdão em
conformidade com o entendimento alcançado e definido pelo Plenário.
II. Fundamentação
Pressupostos de cognição
5. Assiste legitimidade à Procuradora-Geral da
República, por força do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 281.º
da CRP e da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do EMP, para deduzir
pedido de fiscalização abstrata sucessiva requerendo a declaração, com força
obrigatória geral, de inconstitucionalidade de quaisquer normas.
Das normas sindicadas e seu enquadramento
6. Constituem objeto do pedido de fiscalização da
constitucionalidade deduzido pela Requerente as normas do artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, quando conjugadas com o artigo 18.º
da LOE/2018 e com os artigos 81.º e 82.º do EFJ, das quais resulta o quadro
normativo seguinte (segundo a ordem pela qual são identificados normas/diplomas
no pedido):
i) Decreto-Lei n.º 65/2019,
de 20 de maio:
Artigo 2.º
Contabilização do tempo de serviço nas
carreiras pluricategoriais
1 – Aos trabalhadores
referidos no n.º 1 do artigo anterior são contabilizados, nos termos previstos
no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, 70% do módulo
de tempo padrão para mudança de escalão ou posição remuneratória na respetiva
categoria, cargo ou posto.
2 – A contabilização a que
se refere o presente artigo repercute-se no escalão ou posição remuneratória
detidos pelos trabalhadores, nos seguintes termos:
a) 1/3 do tempo a 1 de
junho de 2019;
b) 1/3 do tempo a 1 de
junho de 2020;
c) 1/3 do tempo a 1 de
junho de 2021.
3 – Caso essa
contabilização seja superior ao necessário para efetuar uma progressão, o tempo
referido no número anterior repercute-se, na parte restante, no escalão ou
posição remuneratória seguinte.
Artigo 3.º
Regras
específicas
1 – Aos trabalhadores que, tendo em conta
o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte dos sete anos de tempo
de serviço entre 2011 e 2017 congelado, contabiliza-se, nos termos previstos no
artigo anterior, um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado.
2 – Aos trabalhadores que, entre 2011 e
2017, tenham tido alteração do seu escalão ou posicionamento remuneratório,
designadamente em resultado de promoção, contabiliza-se, nos termos previstos
no artigo anterior, um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado
no seu escalão ou posicionamento remuneratório atual.
3 – Aos trabalhadores que, após o dia 1 de
janeiro de 2018, tenham alteração do seu escalão ou posicionamento
remuneratório, em resultado de promoção, não é contabilizado o período de tempo
de serviço previsto no artigo anterior.
[…]
Anexo
[…]
Oficiais
de justiça
Carreiras
Categoria
70 % do módulo padrão = tempo máximo a contabilizar
Judicial
……………..
Dos serviços
do Ministério Público
Secretário
de tribunal superior………
Secretário
de justiça………………….
Escrivão
de direito……………………
Escrivão-adjunto
…………………….
Escrivão
auxiliar ……………………..
Técnico
de justiça principal …………
Técnico
de justiça-adjunto ………….
Técnico
de justiça auxiliar ………….
Modulo
padrão
(anos)
Anos
Meses
Dias
3
2
1
6
3
2
1
6
3
3
3
2
2
2
1
1
1
6
6
6
3
3
3
2
2
2
1
1
1
6
6
6
Nota. – Inspetores do Conselho
dos Oficiais de Justiça com a escala de progressão dos secretários de tribunal
superior.
ii) Lei n.º 114/2017, de 29
de dezembro:
Artigo 18.º
Valorizações remuneratórias
1 – Para os titulares dos cargos e demais
pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de
setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1
de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as
valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de
posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em
categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam
da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras
pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e
subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas
categorias de acesso.
2 – Aos trabalhadores cujo desempenho não
tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação
efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do
disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações
por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção
qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável,
sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3 – Aos trabalhadores cujo desempenho
tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem
diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a
equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção
qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data,
desde que garantida a diferenciação de desempenhos.
4 – O número de pontos atribuído ao abrigo
dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador,
com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
5 – No prazo de cinco dias úteis após a
comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode requerer a
realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no
sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da
diferenciação dos desempenhos.
6 – Nas alterações obrigatórias do
posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei,
quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os
pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam
para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 – As valorizações remuneratórias
resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o
trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma
o seu desenvolvimento.
8 – O pagamento dos acréscimos
remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior,
é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25% a 1 de janeiro e 50% a 1
de setembro;
b) Em 2019, 75% a 1 de maio e 100% a 1 de
dezembro.
9 – Para efeitos do disposto na alínea b)
do n.º 1, as promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo
mudanças de categoria ou posto e as graduações, dependem de despacho prévio
favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o
órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e da Administração
Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local,
em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão
executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.
10 – O disposto no número anterior é
também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de
procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio
para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para
integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o
número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal
procedimento.
11 – Aos procedimentos internos de seleção
para mudança de nível ou escalão são aplicáveis as regras previstas nos n.os 9 e 10.
12 – Aos trabalhadores de pessoas
coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua
integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos
titulares dos cargos e demais pessoal que, integrando o setor público
empresarial, não se encontre abrangido pelo disposto no artigo 23.º, é
aplicável o disposto nos n.os 1 e 8, com as
necessárias adaptações, a definir no decreto-lei de execução orçamental.
13 – Os atos praticados em violação do
disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em
responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
14 – Para efeitos da efetivação da
responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se
pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente
artigo.
iii) Decreto-Lei n.º 343/99,
de 26 de agosto (EFJ):
Artigo 80.º
Escala salarial
1 – A escala salarial dos oficiais de justiça
é a constante do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte
integrante.
2 – A escala salarial dos inspetores do
Conselho dos Oficiais de Justiça integra os índices 710, 760 e 810,
correspondentes aos escalões 1, 2 e 3, respetivamente.
3 – As escalas salariais mencionadas nos
números anteriores referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime
geral.
Artigo 81.º
Progressão
1 – Sem prejuízo do disposto no número
seguinte, a progressão dos oficiais de justiça faz-se na categoria de que são
detentores e depende da permanência de um período de três anos no escalão
imediatamente anterior.
2 – A progressão dos secretários de
tribunal superior e dos inspetores do Conselho dos Oficiais de Justiça faz-se
nos termos do número anterior, quer no que respeita à categoria em que estão
nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria em que estão
nomeados em comissão de serviço.
3 – Os funcionários referidos no número
anterior que deixem de exercer os seus cargos, por lhes ter sido dada por finda
a respetiva comissão de serviço, regressam às categorias de origem no escalão
que, em progressão normal, lhes couber.
Artigo 82.º
Escalão de promoção
1 – Na promoção do pessoal oficial de justiça
a integração na escala remuneratória processa-se da seguinte forma:
a) Para o escalão 1 da categoria para a
qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura
remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice
superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou
superior à do escalão 1.
2 – Sempre que do disposto no número
anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na
nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.
3 – Se a remuneração, em caso de
progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores, a
promoção faz-se para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por força
daquelas regras, exceto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um
ano.
[…]
Mapa II
Grupo
pessoal
Carreiras
Categoria/cargo
Escalões/índices
Oficial
de justiça…
Judicial/Ministério
Público
Secretário
de tribunal superior
Secretário
de justiça
Escrivão
de direito
Técnico
de justiça principal
Escrivão-adjunto
Técnico
de justiça-adjunto
Escrivão
auxiliar definitivo
Técnico
de justiça auxiliar definitivo
Escrivão
auxiliar provisório
Técnico
de justiça auxiliar provisório
Estagiário
1
2
3
4
5
6
710
760
780
-
-
-
630
650
670
690
720
-
510
540
570
600
620
640
365
395
410
450
470
500
280
300
330
360
390
440
220
-
-
-
-
-
125
-
-
-
-
-
7. Presente o teor das normas sindicadas acabadas
de reproduzir importa, para uma melhor apreciação do pedido formulado e
dilucidação da questão de inconstitucionalidade que se mostra suscitada nos
autos, proceder a um prévio enquadramento não só no plano jusconstitucional,
mas também no plano da busca do sentido e do alcance das normas sindicadas, uma
vez lidas conjugada e articuladamente, considerando, ainda, os diplomas em que
se inserem e o próprio quadro estatutário sobre o qual visam incidir, disciplinando
o descongelamento da carreira do pessoal oficial de justiça (cf. artigo
3.º do EFJ).
7.1. Refira-se, como nota inicial, que na subsequente
apreciação do pedido o Tribunal não irá desenvolver, nem terá de ensaiar, no
seio daquilo que são as diversas categorias e os diversos escalões, todas as
disparidades indiciárias que decorrem ou possam derivar da aplicação articulada
e conjugada das normas sub specie, procedendo, para tal, a uma indagação
casuística de todas as potenciais situações de desigualdade geradas pela
aplicação das mesmas normas.
Na verdade, a apreciação a desenvolver passará antes por uma aproximação
que deverá e terá de ser realizada, a partir do recurso à técnica dos «exemplos-padrão»
[cf.
em termos da metodologia seguida a desenvolvida, entre outros, nos Acórdãos n.os
405/2003 (§ 6.), 323/2005 (§ 8.), e 682/2005 (§ 8.)], sem que com isso se subverta o sentido e a lógica da fiscalização abstrata
da constitucionalidade, uma vez que tal nos permite primeiramente aferir,
ilustrando, se as normas em apreço, pelo que contêm em si mesmas na respetiva
previsão, conduzem ou não a uma inversão de posições entre funcionários,
suscetível de afrontar o princípio constitucional da igualdade e sua projeção
no domínio laboral – de que «para trabalho igual, salário igual» [cf. artigo
59.º, n.º 1, alínea a), da CRP].
7.2. E começando pelo segundo plano enunciado, ou
seja, o da busca do sentido e do alcance das normas sindicadas feito conjugada
e articuladamente e tendo sempre, como pano de fundo, o concreto quadro
estatutário aqui alvo de análise, importa, desde logo, que façamos o respetivo
enquadramento.
7.2.1. Como ponto prévio, cumpre referir que do regime
legal que, entretanto, veio a ser aportado ao Estatuto dos Funcionários
Judiciais (EFJ) quer pelo Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, quer pelo
Decreto-Lei n.º 85-A/2025, de 30 de junho, assim procedendo à revisão da
carreira especial de oficial de justiça, no quadro do que havia sido previsto e
disposto quer na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (cf. seu
artigo 101.º) quer na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (cf. seu
artigo 41.º) [diploma que aprovou – cf. artigos 1.º e 2.º – a
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante «LTFP») anexa àquela Lei], não derivam quaisquer consequências ou implicações relevantes quanto
ao objeto de apreciação nos autos sub specie e à plena utilidade do
presente juízo quanto ao pedido nos mesmos formulado.
7.2.1.1. Com efeito, para além da extinção «por
integração na remuneração base, [d]o suplemento de recuperação processual,
previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro» e da criação do «suplemento de disponibilidade», temos que das mudanças visadas e operadas na carreira especial do
pessoal oficial de justiça através do Decreto-Lei n.º 27/2025 (cf. como seu
objeto o que resulta definido no artigo 1.º) – e que se traduziram, por um
lado, na criação da «carreira especial de oficial de justiça e a
respetiva tabela remuneratória», e, por outro
lado, na revisão quer «dos regimes de acesso e remuneração de comissões
de serviço a exercer por oficiais de justiça, nos termos da lei», quer «por extinção, das categorias de secretário de tribunal
superior e de secretário de justiça e das carreiras judicial e dos serviços do
Ministério Público do grupo de pessoal oficial de justiça, determinando e
regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados, previstas no
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual» (cf., mormente, seus artigos 2.º a 4.º, 7.º, 8.º, e 13.º a
17.º) – não ressalta uma nova regulação ou disciplina
quanto ao modelo de recuperação do tempo de serviço, congelado entre 2011 e
2017, naquela carreira e nas categorias que a integravam, nem quanto à progressão e mudança de posição remuneratória, tal
como havia sido e se encontra disciplinado pelo regime inscrito no Decreto-Lei
n.º 65/2019 aqui em causa, que assim se mantém plenamente incólume, tanto mais
que as concretas alterações aportadas ao EFJ pelo aludido diploma, com especial
enfoque nas regras disciplinadoras das categorias da carreira, do seu estatuto
remuneratório e da transição para as novas categorias e o reposicionamento nas
novas tabelas remuneratórias, tomam como seu pressuposto fáctico-jurídico,
indiscutível e estabilizado, tudo aquilo que, em matéria de recuperação do
tempo de serviço, da progressão e mudança de posição remuneratória constituiu
e/ou resultou da aplicação aos oficiais de justiça do regime do referido
Decreto-Lei n.º 65/2019.
7.2.1.2. Por outro lado, as alterações mais recentes e que foram
aportadas pelo Decreto-Lei n.º
85-A/2025 vieram a incidir, em grande medida e como ressalta do seu preâmbulo,
sobre o próprio regime que havia sido introduzido pelo Decreto-Lei n.º 27/2025
no que tange ao processo de preparação da transição dos trabalhadores para a
nova carreira e pelas necessidades sentidas seja em termos do «esclarecimento» «de algumas questões, como a manutenção da aplicação dos
direitos e deveres dos funcionários judiciais aos trabalhadores de outras
carreiras que exercem funções nas secretarias dos tribunais e nos serviços do
Ministério Público», seja quanto a exigências sentidas por efeito
da aplicação do novo regime quer em termos da «aprovação de
normas adicionais que minimizem os efeitos negativos do desajuste entre os
atuais mapas de pessoal das secretarias dos tribunais de primeira instância e a
nova carreira», fixando-se, ainda, um prazo máximo para a
aprovação dos novos mapas de pessoal, quer em termos da «criação de
regras especiais para o primeiro movimento extraordinário a realizar após a
data da transição dos trabalhadores para a nova carreira» (cf., mormente, seus artigos 2.º e 3.º – aportando,
respetivamente, alterações aos artigos 11.º, 15.º, 17.º, 21.º, 26.º, 27.º e
30.º e ao aditamento dos artigos 25.º-A e 27.º-A, todos do Decreto-Lei n.º
27/2025).
7.2.2. Assim, e avançando no enquadramento e análise,
temos que o EFJ – disciplinado no Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, com
e na redação que por último foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2016, de 8
de novembro –, previa que os funcionários judiciais se distribuíam pelos grupos
de pessoal referidos no seu artigo 2.º, entre os quais se contavam os oficiais
de justiça [cf. sua alínea a)], sendo que na
carreira do pessoal oficial de justiça – enquanto carreira especial
integrante da função pública já que com um conteúdo funcional estruturado e
definido considerando as especificidades do serviço e das atividades dos
tribunais (cf. artigos 84.º, n.os 1, 3 e 4, e 88.º a
contrario da LTFP, 3.º e 6.º do EFJ e mapa I anexo ao mesmo Estatuto) – verificava-se uma diferenciação vertical (hierárquica) e horizontal
(remuneratória) entre os oficiais de justiça integrantes da carreira judicial e
dos serviços do Ministério Público.
7.2.2.1. Assim, no plano hierárquico, previa-se no artigo
3.º do EFJ quanto ao grupo de pessoal oficial de justiça um elenco das diversas
categorias profissionais posicionadas hierarquicamente, do mesmo se extraindo
que aquele grupo compreendia «as categorias de secretário de tribunal superior
e de secretário de justiça e as carreiras judicial e dos serviços do Ministério
Público» (n.º 1), sendo que na «carreira
judicial integram-se as seguintes categorias: a) Escrivão de direito; b)
Escrivão-adjunto; c) Escrivão auxiliar» (n.º 2) e na «carreira dos serviços do Ministério Público integram-se as
seguintes categorias: a) Técnico de justiça principal; b) Técnico de
justiça-adjunto; c) Técnico de justiça auxiliar» (n.º 3), e que as «categorias de secretário de
tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de
justiça principal correspondem a lugares de chefia» (n.º 4).
E do n.º 1 do artigo 6.º do EFJ resulta a disciplina e a descrição do
conteúdo funcional referente às carreiras do grupo de pessoal oficial de
justiça constante do mapa I anexo ao diploma que aprovou aquele Estatuto e do
qual faz parte integrante.
Constitui, assim, uma carreira especial, que quanto às carreiras
judicial e dos serviços do Ministério Público se apresenta como uma carreira
pluricategorial (cf. artigos 3.º e 6.º ambos do EFJ, 84.º, n.os 1,
3 e 4, 85.º, n.os 1 e 2, e 86.º todos da LTFP) (sobre a distinção de carreiras gerais e especiais e carreiras
unicategoriais e pluricategoriais, vide, por todos, Ana Fernanda Neves,
“Direito da Função Pública”, in Tratado de Direito Administrativo Especial,
volume IV, obra coordenada por Paulo Otero e Pedro Gonçalves, Almedina,
2010, pp. 487-488; Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, in Comentário à Lei
Geral de Trabalho em Funções Públicas, 1.º volume, 1.ª edição, Coimbra
Editora, 2014, pp. 337-344; também sobre conceitos de carreira e de categoria,
cf., ainda, entre outros, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de
Direito de Trabalho – Parte IV – Contratos e Regimes Especiais, 2.ª edição,
revista e atualizada, Almedina, 2023, pp. 714-716).
7.2.2.2. No plano horizontal, quanto ao posicionamento
remuneratório da carreira do pessoal oficial de justiça, em termos das várias
categorias profissionais dela integrantes dispostas vertical e hierarquicamente
(cf.
supra § 7.2.2.1.), o regime legal mostra-se contido nos artigos
80.º e seguintes do EFJ, dispondo-se no n.º 1 deste preceito que «[a]
escala salarial dos oficiais de justiça é a constante do mapa II anexo ao
presente diploma, do qual faz parte integrante», sendo que as matérias de progressão remuneratória e da promoção para
categoria superior resultam disciplinadas, respetivamente, nos artigos 81.º e
82.º do EFJ e mapas I e II anexos ao mesmo Estatuto [cf. supra
§ 6. iii)].
7.2.2.3. Das normas gerais da LTFP, disciplinadoras da
remuneração contidas na sua Parte II, Título IV, capítulo VI, retira-se, por
sua vez, conforme o disposto no artigo 87.º da LTFP, sob epígrafe de «posições
remuneratórias», que:
«1 - A cada categoria das carreiras corresponde um
número variável de posições remuneratórias.
[…]
3 - Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias
de cada categoria obedece às seguintes regras:
a) À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições
remuneratórias;
b) A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um
número proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias, por forma a
que:
i) No caso de carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o
número mínimo das posições remuneratórias da categoria superior;
ii) No caso de carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e
de duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias
sucessivamente superiores;
iii) No caso de carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis,
quatro e duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias
sucessivamente superiores».
E do mesmo regime geral extrai-se ainda, com interesse, que as «normas legais
em matéria de remunerações não podem ser afastadas ou derrogadas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando previsto
expressamente na presente lei» e que a «determinação
do valor da remuneração deve ser feita tendo em conta a quantidade, natureza e
qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual
salário igual» [cf. n.os 1 e 2 do artigo 144.º, dando,
assim, concretização no plano ordinário ao disposto na al. a) do n.º 1
do artigo 59.º da Constituição], cientes de que, sendo a
remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público composta pela «remuneração
base», pelos «suplementos remuneratórios» e pelos «prémios de
desempenho» (cf. artigo 146.º), temos que a «remuneração
base» corresponde ao «montante pecuniário correspondente ao nível
remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na
categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço» (cf. artigo 150.º), para o que se
considerará e/ou atenderá à tabela remuneratória (cf. artigos
147.º e 149.º – em articulação com os n.os 1 e 3 do artigo
80.º do EFJ e o mapa II anexo ao mesmo Estatuto).
7.2.3. Da leitura conjugada e articulada do quadro
normativo enunciado deriva, por um lado, que a carreira do pessoal oficial de
justiça constitui, tal como supra afirmado, uma carreira especial, já
que organizada e dotada de conteúdos funcionais diversos adequados e ajustados
ao serviço e atividades dos tribunais, e que compreende as categorias de
secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e as carreiras
judicial e dos serviços do Ministério Público, que se caracterizam como
carreiras pluricategoriais mercê de comportarem várias categorias profissionais
hierarquicamente distribuídas (in casu escrivão de direito/técnico de
justiça principal, escrivão adjunto/técnico de justiça adjunto, escrivão
auxiliar definitivo/técnico de justiça auxiliar definitivo, escrivão auxiliar
provisório/técnico de justiça auxiliar provisório e estagiário).
E, por outro lado, a mesma comporta em termos remuneratórios, no plano
horizontal, dentro de cada uma das referidas categorias, diversos escalões
remuneratórios, exigindo-se na transição/progressão para o escalão seguinte uma
permanência pelo período de três anos no escalão anterior (cf. artigo
81.º, n.º 1, do EFJ, no que corresponde a regime distinto do previsto no artigo
156.º da LTFP em termos de regime geral de alteração do posicionamento
remuneratório), sendo que em matéria de promoções no acesso às
categorias superiores na carreira do pessoal oficial de justiça resultam
definidas, como regras específicas, não só a exigência do preenchimento dos
requisitos gerais previstos no artigo 9.º do EFJ, mas, também, as que
relativamente a cada categoria se mostram inscritas nos artigos 10.º a 12.º do
mesmo Estatuto, regras estas que carecem ainda de ser articuladas, quer com as
normas disciplinadoras do recrutamento para o acesso, o provimento e a
investidura (cf. os artigos 32.º a 48.º também do mesmo Estatuto), quer com as normas de promoção no escalão considerando a escala
remuneratória definida (cf. o artigo 82.º do EFJ e seu mapa II anexo).
7.2.4. De notar, aliás, quanto a estas últimas que, no
quadro de promoção para a categoria superior, a integração na escala
remuneratória impede que haja uma redução ou um não aumento da retribuição. Com
efeito, em resultado de uma promoção a integração processa-se para o escalão 1
da categoria para a qual se faz a promoção, sendo certo que, se o funcionário
auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1 então a integração
processar-se-á para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria
para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado
tal como deriva do n.º 1 do referido artigo 82.º. Acresce que, se da integração
resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, tal implicará que a
integração na nova categoria se faça no escalão seguinte da estrutura da
categoria (cf. o n.º 2 do mesmo preceito). E, por
força do disposto no n.º 3 do referido preceito, em caso de progressão, se a
remuneração for superior àquela que resulta da aplicação dos números
anteriores, a promoção far-se-á para o escalão seguinte àquele que lhe
corresponderia por força daquelas regras, salvo se o funcionário tiver mudado de
escalão há menos de um ano.
7.3. Presente e cientes dos considerandos de
enquadramento tecidos a propósito do quadro normativo estatutário e sobre o
qual veio a incidir o regime normativo em questão, disciplinando o modo como se
processaria o descongelamento do tempo de serviço na carreira do pessoal
oficial de justiça, atentemos, agora, naquele regime normativo.
7.3.1. O congelamento da contagem do tempo de serviço
para efeitos remuneratórios no quadro dos denominados «trabalhadores do
setor público» e, bem assim, dos titulares de cargos e demais pessoal
identificado e elencado no n.º 9 do artigo 19.º e n.º 1 do artigo 24.º ambos da
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE/2011) ocorrido entre 1 de janeiro de
2011 e 31 de dezembro de 2017 [cf., nomeadamente, o preceituado nos artigos 24.º
a 26.º da referida Lei n.º 55-A/2010, no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º
64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE/2012), no artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012 de
31 de dezembro (LOE/2013), no artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro (LOE/2014), no artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro
(LOE/2015), no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
(LOE/2016), no artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
(LOE/2017)], operou, nomeadamente, através de proibição de
valorizações remuneratórias. Tratando-se de uma das medidas implementadas para
assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português,
aquando da celebração do Memorando de Entendimento com o Fundo Monetário Internacional,
a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu (maio de 2011) [cf., entre
outros, os Acórdãos n.os 396/2011 (§ 5.),
572/2014 (§ 22.), e 413/2014 (§§ 30. e 44.) – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio
e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem
expressa menção em contrário], foi precedida de um primeiro
congelamento de contagem do tempo de serviço, que tinha tido lugar no período
que mediou entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 (num total de
854 dias), por força do regime determinado na Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto
(cf.
seu artigo 1.º), e na Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro (cf. seus
artigos 1.º e 2.º), congelamento após o qual inexistiu um qualquer
quadro normativo que haja disciplinado a recuperação do tempo de serviço.
7.3.2. As normas ora objeto do presente pedido de
fiscalização da constitucionalidade inserem-se no Decreto-Lei n.º 65/2019,
diploma que veio regular o modelo de recuperação do tempo de serviço cuja
contagem esteve congelada – apenas no período que mediou entre 1 de janeiro de
2011 e 31 de dezembro de 2017 – nas carreiras, cargos ou categorias integrados
em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória
dependiam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente
estabelecido para o efeito e que tinham mais de uma categoria (cf. seu
artigo 1.º, n.º 1), e cuja publicação se integra no âmbito do quadro
normativo produzido em concretização do processo de descongelamento de todas as
carreiras da Administração Pública instituído no artigo 18.º da LOE/2018,
visando produzir efeitos a 1 de janeiro de 2018, nele se regulando o modelo de
recuperação daquele tempo de serviço congelado.
7.3.2.1. Como resulta do preâmbulo desse diploma, a sua
aprovação visou um dos objetivos do Programa do XXI Governo Constitucional, o
de proporcionar o aumento do rendimento disponível das famílias, sendo que,
para os trabalhadores da Administração Pública, este objetivo concretiza-se,
nomeadamente, através do descongelamento das carreiras integradas em corpos
especiais a partir de 2018.
Conforme se lê no preâmbulo do sobredito diploma:
«O artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 operou
o descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública. Tal
descongelamento foi, entretanto, reafirmado e mantido em vigor pelo artigo 16.º
da Lei do Orçamento do Estado para 2019. O descongelamento está, desta forma, em
vigor desde o dia 1 de janeiro do ano passado, processando-se nos termos das
regras de desenvolvimento remuneratório aplicáveis a cada carreira.
Questão
diversa do descongelamento é a da recuperação do tempo de serviço, cuja não
contagem foi determinada pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado desde
2011 até 2017. Este é um tema relativamente ao qual o XXI Governo
Constitucional não estabeleceu nenhum compromisso no seu Programa. É, portanto,
uma questão nova, de elevada complexidade e de significativo impacto
financeiro, que exige a ponderação de soluções que não podem reescrever o
passado nos termos em que foi explicitamente definido pelo legislador entre
2011 e 2017. Procuraram-se, assim, soluções que garantissem a equidade com as
outras carreiras da Administração Pública, a sustentabilidade das carreiras e a
compatibilização com os recursos disponíveis».
7.3.2.2. É, pois, neste contexto que o Decreto-Lei n.º 65/2019
veio estabelecer os critérios de recuperação do tempo de serviço nas aludidas
carreiras, cujo descongelamento foi previamente determinado por efeito do
artigo 18.º da LOE/2018 (cf. supra §§ 1. e 7.3.1.) e que veio a ser reiterado no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro (LOE/2019), almejando com o estabelecimento de tais critérios,
atendendo à natureza pluricategorial das carreiras em causa, um figurino de
operacionalização do crédito do tempo, encontrado pela aplicação do racional
referido, de modo a garantir a manutenção da posição relativa dos
trabalhadores, assim preservando a lógica hierárquica do exercício de funções.
Com efeito, extrai-se do preâmbulo do referido Decreto-Lei que:
«[o] presente decreto-lei reconhece aos trabalhadores destas
carreiras o equivalente a 70% do módulo de tempo padrão para mudança de escalão
ou posição remuneratória na respetiva categoria, cargo ou posto, tal como já se
previu para os docentes e, inicialmente, para as carreiras gerais. Nestas, um
módulo padrão de progressão corresponde a 10 pontos que, em regra, são
adquiridos ao longo de 10 anos. Como tal, os sete anos de congelamento, que
correspondem a 70% do módulo de progressão de uma carreira geral, traduzem-se
em 70% dos módulos de progressão de cada uma das carreiras abrangidas pelo
presente decreto-lei. Este mesmo racional deve continuar a ser utilizado para
aprofundar um quadro de equidade com as carreiras gerais da Administração
Pública.
Considerando
a natureza pluricategorial das carreiras agora em causa, o figurino de
operacionalização do crédito de tempo, encontrado pela aplicação do
racional referido, garante a manutenção da posição relativa dos
trabalhadores, preservando a lógica hierárquica do exercício de funções.
Sendo embora
um figurino diverso, quanto ao momento da contabilização do tempo de serviço,
do aplicado à carreira unicategorial dos docentes dos estabelecimentos públicos
de edução pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a lógica aqui adotada
é passível de transposição para esta carreira, pelo que se prevê que o figurino
agora aprovado possa ser aplicado também a estes trabalhadores, por opção dos
próprios» [sublinhados nossos].
7.3.2.3. Com o diploma aludido veio dar-se concretização,
como referido supra, ao comando inserto no artigo 18.º da LOE/2018,
comando esse, através do qual e com efeitos a 1 de janeiro de 2018, se vieram a
permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes seja de
alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças
de nível ou escalão, seja, ainda, de promoções, nomeações ou graduações em
categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam
da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras
pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e
subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas
categorias de acesso [cf. alíneas a) e b) n.º 1 do
referido preceito].
Ali se disciplinou, por um lado, quanto às valorizações remuneratórias
resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do citado
artigo 18.º que as mesmas aportavam o reconhecimento de todos os direitos que
cada trabalhador detenha nos termos das regras próprias da sua carreira, sendo
que o pagamento dos acréscimos remuneratórios era faseado [i) Em 2018, 25%
a 1 de janeiro e 50% a 1 de setembro; ii) Em 2019, 75% a 1 de maio e
100% a 1 de dezembro] (cf. n.os 7 e 8 do referido artigo).
E, por outro lado, quanto às promoções referidas na alínea b) do
n.º 1 do mesmo preceito – independentemente da respetiva modalidade –, as
mudanças de categoria ou posto e as graduações dependem de despacho prévio
favorável (seja dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra
o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e da
Administração Pública, seja do presidente do órgão executivo das regiões
autónomas e das autarquias locais relativamente aos órgãos e serviços das
administrações regional e local), sendo que este regime seria também aplicável
nos casos em que a mudança de categoria ou de posto estivesse dependente de
procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo-se o procedimento
específico de obtenção de determinados graus ou títulos desde que exigidos para
integração em categoria superior, situações em que o referido despacho
autorizativo favorável deveria ser prévio à abertura ou prosseguimento do
procedimento (cf. n.os 9 e 10 do mesmo artigo).
7.3.2.4. E é assim, considerando este regime de
enquadramento permissivo de descongelamento, que quanto aos trabalhadores das
carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais aludidos no
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/2019 se estipulou no artigo seguinte do mesmo diploma,
para a contabilização do tempo de serviço nas carreiras pluricategoriais, que
seriam contabilizados 70% do módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou
posição remuneratória na respetiva categoria, cargo ou posto, nos termos
previstos no anexo ao referido decreto-lei [in casu para a
carreira do pessoal oficial de justiça foi definido 70% de 3 (três) anos, o que
correspondeu a 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias (totalizando 766 dias)
– cf. supra § 6. i) e anexo ao diploma no segmento relativo
aos «oficiais de justiça»], devendo a contabilização daquele tempo de
recuperação repercutir-se no escalão ou posição remuneratória detidos pelos
trabalhadores ao longo de arco temporal definido [i) 1/3 do tempo
a 1 de junho de 2019 (1/3 de 766 dias = 255 dias); ii)
1/3 do tempo a 1 de junho de 2020 (1/3 de 766 dias =
255 dias); e, iii) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2021 (1/3 de 766 dias = 256 dias)], presente que nas situações em
que a contabilização fosse superior ao necessário para efetuar uma progressão,
então o tempo de serviço seria considerado, na parte restante, no escalão ou
posição remuneratória seguinte.
7.3.2.5. Introduziram-se, todavia, no diploma sob análise
algumas regras específicas que aportam modificações ao que seria e/ou
decorreria da pura aplicação do regime geral acabado de enunciar.
Assim, tendo em conta o momento em que os trabalhadores iniciaram
funções previu-se, no n.º 1 do seu artigo 3.º, como primeira regra específica,
a contabilização de um período de tempo proporcional ao que tiver sido
congelado nas situações em que aqueles trabalhadores apenas viram congelado
parte dos sete anos de tempo de serviço no período que mediou entre 2011 e
2017.
Uma segunda regra específica prende-se com as situações dos
trabalhadores que, naquele mesmo período, tenham visto alterado o seu escalão
ou posicionamento remuneratório, designadamente em resultado de promoção (cf. n.º 2 do
artigo 3.º do diploma), situações essas em que a contabilização
operada nos termos previstos no artigo 2.º se faria por um período de tempo
proporcional ao que tivesse sido congelado no seu escalão ou posicionamento
remuneratório atual.
A outra regra específica resulta do n.º 3 do mesmo preceito quando ali
se previu que não é contabilizado o período de tempo de serviço previsto no
referido artigo 2.º para os trabalhadores que, após o dia 1 de janeiro de 2018,
tenham tido alteração do seu escalão ou posicionamento remuneratório em
resultado de promoção.
7.3.2.6. De notar, por último, que para efeito das
operações aplicativas de descongelamento das carreiras, cargos ou categorias
realizadas no quadro do Decreto-Lei n.º 65/2019 atende-se a um cálculo do
módulo de tempo padrão que é feito, nos termos do seu artigo 4.º, por
categoria, cargo ou posto e que corresponde à média do tempo de serviço
necessário para mudança de escalão ou posicionamento remuneratório na
categoria, cargo ou posto em causa nos termos previstos no anexo ao mesmo
diploma e supra reproduzido no segmento que aqui releva [cf. § 6. i)], sendo que, quando calculado em anos, o módulo de tempo é convertido
em anos, meses e dias.
7.4. Como se alcança do acabado de expor o legislador
ordinário recorreu a um marco cronológico – in casu a data de 1 de
janeiro de 2018, coincidente com a do início da vigência do Orçamento do Estado
de 2018 que determinou o descongelamento das carreiras – para introduzir não só
uma distinção entre os trabalhadores que tiveram uma alteração no seu escalão
ou posicionamento remuneratório, devido a promoção, antes e depois desse marco
cronológico, como também para efeitos das operações de contabilização de
recuperação do tempo de serviço nas mudanças de escalão ou posição
remuneratória na categoria, cargo ou posto dos trabalhadores, sendo aquela data
utilizada em articulação com a programação temporal sucessiva definida no n.º 2
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2019.
7.4.1. Com efeito, visto e presente o regime normativo
em questão, do mesmo ressalta, por um lado, que os trabalhadores que tenham
beneficiado de alteração remuneratória decorrente do facto de terem sido
promovidos durante os anos de 2011 a 2017 gozam da contabilização do período de
tempo proporcional ao que tiveram congelado no seu escalão ou posicionamento
remuneratório atual. Se, ao invés, a promoção tiver ocorrido após 1 de janeiro
de 2018 já os trabalhadores não poderão beneficiar da contabilização prevista
no artigo 2.º no escalão remuneratório em que vierem a ser
posicionados.
7.4.2. Já quanto aos trabalhadores que, mantendo-se na
mesma categoria, não foram promovidos – antes ou depois de 1 de janeiro de 2018
– ressalta, por outro lado, que a alteração remuneratória de que os mesmos
seriam beneficiários derivaria da recuperação do tempo de serviço operada
horizontalmente, através de progressão e mudança de posição remuneratória (ou
então do escalão/índice) mediante a contabilização/consideração daquele tempo
naquilo que é o tempo legalmente estabelecido/exigido em cada posição remuneratória
para haver lugar à progressão e mudança.
7.5. É considerando, assim, este quadro normativo em
articulação/conjugação aplicativa com o específico e concreto regime
estatutário contido no EFJ para o grupo pessoal oficial de justiça e respetivas
carreiras – mormente, a aplicação do modo de contabilização do tempo de serviço
ali previsto, as regras específicas aplicáveis na hipótese de haver, ou não
promoção e consoante o momento em que esta tenha tido lugar (cf. artigos
2.º e 3.º ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019), a escala salarial
(escalões/índices das carreiras judicial/serviços do Ministério Público do
grupo pessoal oficial justiça) e os regimes de progressão e de promoção (cf. artigos
80.º a 82.º todos do EFJ e mapa II anexo ao mesmo Estatuto), com especial enfoque nas categorias de escrivão auxiliar/técnico de
justiça auxiliar e de escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto – que
importa, então, aferir, no quadro do pedido sob análise, da sua compatibilidade
com os comandos constitucionais convocados.
7.5.1. Na perspetiva da Requerente, atendendo à
estruturação e às características específicas das carreiras judicial e dos
serviços do Ministério Público do grupo de pessoal oficial de justiça acima
descritas, a aplicação dos critérios previstos nos n.os 2 e 3 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 65/2019 na sua articulação com o artigo 2.º do
mesmo diploma e com os artigos 80.º, 81.º e 82.º todos do EFJ e mapa II anexo
àquele Estatuto, cria diferenciações injustificadas entre diversos
trabalhadores, no tocante ao seu estatuto remuneratório, nomeadamente, é
suscetível de «gerar situações de inversão de posições relativas da
remuneração de oficiais de justiça», permitindo «que
funcionários com menos tempo de serviço na mesma categoria e na mesma carreira
passem a auferir remuneração superior à de funcionários anteriormente
promovidos a essa categoria e até com mais antiguidade na carreira».
7.5.2. Comecemos, então, por representar situações em
que a inversão de posições remuneratórias opera por efeito da aplicação do
quadro normativo em referência, para o efeito nos socorrendo de alguns exemplos-padrão
ou de situações-exemplo, especialmente ilustrativos dos efeitos
disfuncionais daquele mesmo quadro, colhidos na e da argumentação que foi
expendida pela Requerente no requerimento inicial e uma vez submetidos, como
resulta infra, a algumas correções/ajustes quanto a alguns dos seus
elementos/pressupostos descritivos por se tratarem ou de lapsos, ou de aspetos
carecidos de retificação, de esclarecimento e/ou de aditamentos necessários no
contexto da respetiva motivação/fundamentação quanto a cada uma das
situações-exemplo apresentadas.
7.5.2.1. Situação 1 – Do oficial de justiça «A»:
- com a antiguidade de 17 anos, 6 meses e 6
dias, reportada à data de 31 de dezembro de 2016, sendo que a data inicial para
a contagem da sua antiguidade é 25 de junho de 1999;
- foi promovido, em dezembro de 2017, à
categoria de escrivão-adjunto;
- decorrido o período de congelamento estabelecido entre 30 de agosto de
2005 e 31 de dezembro de 2007 – 854 dias, por efeito da aplicação da Lei n.º
43/2005 e da Lei n.º 53-C/2006 – o mesmo
progrediu para o 3.º escalão de escrivão auxiliar (índice 330), em 14 de
janeiro de 2009;
- na data da respetiva promoção a
escrivão-adjunto, em 2017, tinha preenchido cerca de 1 ano e 11 meses no 3.º
escalão de escrivão auxiliar (índice 330), não o completando, pois faltava
preencher cerca 1 ano e 1 mês, pelo que, assim, não chegou a transitar para o
4.º escalão da categoria de escrivão auxiliar (índice 360);
- com a promoção a escrivão-adjunto (em 2017),
e uma vez que ainda não havia completado esse módulo, foi posicionado no 1.º
escalão dessa categoria (índice 365), ao abrigo e nos termos do disposto na
alínea a) do n.º 2 do artigo 82.º do EFJ e mapa II anexo àquele
Estatuto;
- em aditamento e complemento da situação descrita diremos, ainda, que o
oficial de justiça «A» – encontrando-se na categoria de escrivão-adjunto e na
ausência de promoção para a categoria seguinte de escrivão de direito,
beneficiando depois da aplicação do regime de contabilização e recuperação do
tempo de serviço (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 65/2019,
conjugado com os artigos 80.º e 81.º ambos do EFJ e o mapa II anexo ao mesmo
Estatuto) e considerando o escalão e índice em que havia
sido posicionado – apresentará o seguinte quadro, temporal e remuneratório, de
progressão: para o 2.º escalão (índice 395) em abril de 2020; para o 3.º
escalão (índice 410) em dezembro de 2021; para o 4.º escalão (índice 450) em
dezembro de 2024; para o 5.º escalão (índice 470) em dezembro de 2027; e para o
último escalão, o 6.º (índice 500) em dezembro de 2030.
7.5.2.2. Situação 2 – Do oficial de justiça «B»:
- com antiguidade de 17 anos, 6 meses e 1 dia
(menos 5 dias que o oficial de justiça «A»), à data de 31 de dezembro de 2016,
sendo que a data inicial para a contagem da sua antiguidade é 30 de junho de
1999;
- na primeira data referida o oficial de
justiça «B» encontrava-se igualmente no 3.º escalão da categoria de escrivão
auxiliar (índice 330);
- em janeiro de 2019, o mesmo transitou para o 4.º escalão de
escrivão-auxiliar (índice 360), ao abrigo dos diplomas acima referenciados e
das regras de recuperação do tempo de serviço (cf. Leis n.os
43/2005 e 53-C/2006, bem como os artigos 80.º e 81.º ambos do EFJ e o n.º 2 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 65/2019, conjugados com o mapa II anexo àquele
Estatuto);
- em razão da aplicação do artigo 81.º do EFJ,
do referido mapa e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2019 o oficial de
justiça «B» teve, temporal e remuneratoriamente, a seguinte progressão: para o
5.º escalão daquela categoria (índice 390) em agosto de 2020; e para o 6.º
escalão da mesma categoria (índice 440), em dezembro de 2022;
- em janeiro de 2023, por efeito do movimento extraordinário, o oficial
de justiça «B» vem a ser promovido à categoria de escrivão-adjunto, pelo que o
mesmo terá de vir a ser posicionado e remunerado pelo 4.º escalão (índice 450)
da categoria para que foi promovido [cf. regra prevista na alínea b) do n.º 1
do artigo 82.º do EFJ, conjugada com o mapa II anexo àquele Estatuto, aplicada
na sequência do que derivou do operar do regime de descongelamento e recuperação
do tempo de serviço previsto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 65/2019], progredindo depois, na ausência de promoção para a categoria de
escrivão de direito, para os sucessivos escalões/índices da categoria em que
foi provido nos termos dos artigos 80.º e 81.º ambos do EFJ conjugado com o
aludido mapa anexo.
7.5.2.3. Situação 3 – Do oficial de justiça «C»:
- com a antiguidade de 18 anos, 10 meses e 8
dias, reportado à data de 31 de dezembro de 2017, sendo que a data inicial para
a contagem da sua antiguidade é 23 de fevereiro de 1999;
- em 16 de setembro de 2008 detinha a categoria
de escrivão auxiliar, tendo sido posicionado no 3.º escalão (índice 330);
- em 31 de agosto de 2018, foi o mesmo
promovido à categoria de escrivão-adjunto, tendo sido posicionado no 1.º
escalão dessa categoria (índice 365);
- na data da respetiva promoção a escrivão-adjunto, em agosto de 2018,
ainda não havia completado o tempo no 3.º escalão de escrivão auxiliar (índice
330) para poder progredir, pelo que, assim, não chegou a transitar para o 4.º
escalão da categoria de escrivão auxiliar (índice 360) (cf. Leis n.os 43/2005 e 53-C/2006, bem como os artigos
80.º e 81.º ambos do EFJ, conjugados mapa II anexo àquele Estatuto);
- este oficial de justiça – na ausência de promoção para a categoria
seguinte de escrivão de direito – apresentará temporal e remuneratoriamente a
seguinte progressão: para o 2.º escalão (índice 395) em setembro de 2021; para
o 3.º escalão (índice 410) em setembro de 2024; para o 4.º escalão (índice 450)
em setembro de 2027; para o 5.º escalão (índice 470) em setembro de 2030; e
para o 6.º e último escalão (índice 500) em setembro de 2033 (cf. artigos
80.º, 81.º e 82.º todos do EFJ, conjugados mapa II anexo àquele Estatuto, e os
n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 65/2019).
7.5.2.4. Situação 4 – Do oficial de justiça «D»:
- com a mesma antiguidade na categoria do
oficial de justiça «C» – 18 anos, 10 meses e 8 dias –, pelo que a data inicial
para a contagem da sua antiguidade é 23 de fevereiro de 1999;
- em 16 de setembro de 2008 detinha a categoria
de escrivão auxiliar, tendo sido posicionado no 3.º escalão (índice 330);
- em razão da aplicação das Leis n.os
43/2005 e 53-C/2006, bem como dos artigos 80.º e 81.º ambos do EFJ, conjugado
com o mapa II anexo àquele Estatuto e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2019,
o oficial de justiça «D» teve, temporal e remuneratoriamente, a seguinte
progressão: para o 4.º escalão de escrivão-auxiliar (índice 360) em setembro de
2018; para o 5.º escalão daquela categoria (índice 390) em junho de 2020; e
para o 6.º escalão da mesma categoria (índice 440), em agosto de 2022;
- em janeiro de 2023, o oficial de justiça «D» veio a ser promovido à
categoria de escrivão-adjunto, por efeito do movimento extraordinário, promoção
essa que implicou que o mesmo fosse posicionado no 4.º escalão dessa categoria
(índice 450), nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 82.º do EFJ
conjugado com referido mapa II anexo, progredindo depois, na ausência de
promoção para a categoria de escrivão de direito, para os sucessivos
escalões/índices da categoria em que foi provido nos termos dos artigos 80.º e
81.º ambos do EFJ conjugado com o aludido mapa anexo.
7.5.3. Presentes as descritas realidades aportadas nos e
pelos exemplos-padrão ou de situações-exemplo –
exemplos/situações estes igualmente operativos, por inteiramente idênticos,
para os oficiais de justiça com as categorias de técnico de justiça auxiliar
definitivo e de técnico de justiça-adjunto integrados na carreira dos serviços
do Ministério Público que reúnam as mesmas condições/pressupostos –, ressalta
que o oficial de justiça «A» que, recorde-se, detinha mais 5 dias de
antiguidade que o oficial de justiça «B», detendo ambos a mesma categoria (a de
escrivão auxiliar), e que foi promovido em primeiro lugar (em 2017, para a
categoria de escrivão-adjunto), tendo sido posicionado no 1.º escalão dessa
categoria (índice 365), apresenta, temporal e remuneratoriamente, uma
progressão horizontal, por força do quadro normativo resultante da conjugação
dos artigos 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 65/2019, 80.º, 81.º e 82.º, n.º 2,
alínea a), todos do EFJ e mapa II anexo a este Estatuto, em abril de 2020
para o 2.º escalão (índice 395), em dezembro de 2021 para o 3.º escalão (índice
410), em dezembro de 2024 para o 4.º escalão (índice 450), em dezembro de
2027 para o 5.º escalão (índice 470) e em dezembro de 2030 para o 6.º e último
escalão (índice 500).
Ao invés e por comparação, o oficial de justiça «B», com menor
antiguidade que o oficial de justiça «A» e que apenas veio a ser promovido à
categoria de escrivão-adjunto em data muito posterior – em janeiro de 2023 –,
passou, em decorrência da aplicação do disposto nos artigos 2.º e 3.º, n.º 3 do
Decreto-Lei n.º 65/2019, 80.º, 81.º e 82.º, n.º 2, alínea b), todos do
EFJ e mapa II anexo ao mesmo Estatuto, a ser provido e posicionado no 4.º
escalão (índice 450) da categoria para que foi promovido, porquanto tendo
beneficiado de recuperação do tempo de serviço em termos e no quadro da
progressão horizontal na categoria de escrivão auxiliar e assim atingindo o 6.º
escalão (índice 440) em dezembro de 2022, o seu provimento, após promoção em
2023, teria de ser feito para nova categoria no escalão/índice da mesma
imediatamente superior à remuneração do escalão/índice detido de modo a que o
oficial de justiça não passasse a auferir remuneração inferior apesar de
promovido.
Nesse contexto, o oficial de justiça «B» passou a auferir, desde janeiro
de 2023, pelo 4.º escalão (índice 450), o que corresponde a um escalão e índice
remuneratório mais elevado que o detido/auferido pelo oficial de justiça «A»,
sendo que este, não obstante seja mais antigo na carreira e tenha sido
promovido mais cedo na categoria, apenas em dezembro de 2024 irá a atingir
aquele escalão e índice, no que se traduz – no período que medeia entre janeiro
de 2023 e dezembro de 2024 – não só numa superior remuneração auferida pelo
oficial de justiça «B» face ao oficial de justiça «A», sendo este mais antigo
na carreira e na categoria, mas, também, e primacialmente, por efeito da
aplicação conjugada do mecanismo de recuperação do tempo de serviço congelado
previsto no Decreto-Lei n.º 65/2019 com o EFJ, numa inversão das posições
relativas detidas pelos oficiais de justiça em confronto, subvertendo a sua
ordem e posição na carreira, dado que o oficial de justiça «B» passará, num
plano horizontal, a continuar a progredir em termos de escalão e índice remuneratório
na frente do oficial de justiça «A», sendo este, repita-se, mais antigo na
carreira e na categoria.
7.5.4. A idêntica conclusão chegamos quando, após
aplicação conjugada do mecanismo de recuperação do tempo de serviço congelado
previsto no referido diploma com o EFJ, comparamos a situação em que se
encontram os oficiais de justiça «C» e «D».
Com efeito, pese embora ambos terem ingressado na mesma data na
carreira, constata-se que o oficial de justiça «C», não obstante promovido à
categoria de escrivão-adjunto em primeiro lugar [em 31 de agosto 2018, sendo
posicionado no 1.º escalão daquela categoria (índice 365)], acaba, no decurso
das operações aplicativas, por vir a ser ultrapassado pelo oficial de justiça
«D». É que o oficial de justiça «C», ao ter sido promovido apenas após 1 de
janeiro de 2018, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º
65/2019, não beneficiará da contabilização/recuperação do tempo de serviço,
pelo que a sua progressão na categoria em que foi provido processar-se-á, nos
termos dos artigos 80.º e 81.º ambos do EFJ conjugados com o mapa II anexo
àquele Estatuto, para o 2.º escalão (índice 395) em setembro de 2021, para o
3.º escalão (índice 410) em setembro de 2024, para o 4.º escalão (índice 450)
em setembro de 2027, para o 5.º escalão (índice 470) em setembro de 2030; e
para o 6.º e último escalão (índice 500) em setembro de 2033.
Já o oficial de justiça «D», tendo primeiramente, no plano horizontal,
progredido na categoria que detinha, beneficiando da aplicação das Leis n.os
43/2005 e 53-C/2006, bem como dos artigos 80.º e 81.º ambos do EFJ, conjugado
com o mapa II anexo àquele Estatuto, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
65/2019, que lhe permitiu atingir o 6.º escalão (índice 440), em agosto de
2022, ao ser promovido, em janeiro de 2023, à categoria de escrivão-adjunto
conduziu a que o mesmo fosse posicionado no 4.º escalão desta categoria (índice
450), por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 82.º do EFJ
conjugado com referido mapa II anexo. , progredindo depois, na ausência de
promoção para a categoria de escrivão de direito, para os sucessivos
escalões/índices da categoria em que foi provido nos termos dos artigos 80.º e
81.º ambos do EFJ conjugado com o aludido mapa anexo.
Resulta, assim, que o oficial de justiça «D» passou a auferir, desde
janeiro de 2023, pelo 4.º escalão (índice 450), o que se traduz também num
escalão e índice remuneratório mais elevado que o detido/auferido pelo oficial
de justiça «C», sendo que este, não obstante promovido mais cedo na categoria e
com a mesma antiguidade na carreira, apenas em setembro de 2027 irá a atingir
aquele escalão e índice, no que se traduz – no período que medeia entre janeiro
de 2023 e setembro de 2027 – não só numa superior remuneração auferida pelo
oficial de justiça «D» face ao oficial de justiça «C», sendo este mais antigo
na categoria, mas, também, e primacialmente, por efeito da aplicação conjugada
do mecanismo de recuperação do tempo de serviço congelado previsto no
Decreto-Lei n.º 65/2019 com o EFJ, numa inversão das posições relativas detidas
pelos oficiais de justiça em confronto, dado que o oficial de justiça «D»
continuará, num plano horizontal, a progredir em termos de escalão e índice
remuneratório na frente do oficial de justiça «C», sendo este, repita-se, mais
antigo na categoria.
7.6. Como se alcança do exposto, ante os exemplos-padrão
ou situações-exemplo que supra foram sinalizados, o artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 65/2019 efetua uma distinção – com a qual os oficiais de
justiça, específica e particularmente as categorias visadas nos exemplos ou
situações referidos (in casu escrivão auxiliar ou técnico de justiça
auxiliar), não poderiam contar até à sua entrada em vigor, que se produziu num
momento em que já tinham ocorrido, em regra, todos os factos que relevariam
para a aplicação prática deste novo regime de recuperação do tempo de serviço
congelado – entre os oficiais de justiça que foram promovidos durante um certo
quadro temporal.
7.6.1. É que nos termos desse preceito, para os
referidos oficiais de justiça só seria contabilizado o período de tempo
proporcional ao congelamento após essa promoção desde que esta tivesse ocorrido
entre 2011 e 2017 (até 31 de dezembro de 2017) (cf. n.º 2 do artigo 3.º do
referido diploma), enquanto que relativamente àqueles que foram
promovidos após 1 de janeiro de 2018 até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
65/2019 (in casu 21 de maio de 2019 – cf. artigo 6.º do referido
diploma) não se aplicaria sequer a contabilização prevista no artigo 2.º do
mesmo diploma (cf. n.º 3 do mesmo preceito), regime
este que, atenta a estruturação da carreira do pessoal oficial de justiça supra
exposta, conduz a inversões e distinções injustificadas entre os mesmos.
7.6.2. Como referido supra as carreiras judicial
e dos serviços do Ministério Público no que diz respeito às categorias dos
oficiais de justiça de escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar e de
escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto têm escalões que se sobrepõem
parcialmente (cf. mapa II ao EFJ para o qual remete o artigo 80.º, n.º 1,
do referido Estatuto), pelo que um escrivão auxiliar (ou um técnico
de justiça auxiliar) com uma maior antiguidade poderá estar colocado num
escalão remuneratório superior ao de um escrivão-adjunto (ou de um técnico de
justiça-adjunto), por exemplo.
7.6.3. Ora, como ressalta dos sinalizados exemplos-padrão
ou situações-exemplo o fator distintivo respeitante à existência ou não
de promoção e, mais específica e particularmente, à data em que a mesma tenha
vindo a produzir-se, conduz, como vimos, a que haja lugar a inversões de
posições remuneratórias (escalões/índices) entre oficiais de justiça (in
casu categorias de escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar e
escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto), permitindo que oficiais de
justiça com menor antiguidade na categoria, ou mesmo com menor ou idêntica
antiguidade na carreira, fiquem posicionados em escalão e índice remuneratório
superior ao de outros que tinham sido promovidos à mesma categoria em momento
anterior tal como supra ficou evidenciado (cf. §§
7.5.2.1. a 7.5.4.), inversões essas decorrentes da aplicação e das
distinções aportadas pelo regime de recuperação do tempo de serviço previsto no
Decreto-Lei n.º 65/2019 (cf. seus artigos 2.º e 3.º, n.os 2 e 3) àquela carreira especial em articulação com o respetivo Estatuto (cf. os
artigos 80.º a 82.º todos do EFJ).
8. Assente que nas referidas categorias das
carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público o quadro normativo
analisado conduz a situações em que oficiais de justiça com menos tempo de
serviço na categoria e, até, na categoria e na carreira, fiquem posicionados em
escalão/índice remuneratório superior ao de outros que hajam sido promovidos à
mesma categoria em momento anterior, importa aquilatar, então, se tais
inversões de posições remuneratórias, enquanto subversão daquilo que são as
regras e os princípios que enformam e norteiam a matéria – nomeadamente, o
princípio geral de coerência e equidade nos sistemas de carreiras, que tem,
como corolário, o princípio da proibição de inversão das posições relativas de
funcionários/trabalhadores, por mero efeito da entrada em vigor de um regime de
reestruturação de carreiras ou de alterações do sistema retributivo –, envolvem
ou não uma violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP –
princípio da igualdade salarial (de que «para trabalho igual, salário igual»),
princípio ínsito naquele comando e que é também corolário do princípio da
igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição –, sendo que no juízo a
desenvolver cumpre recordar que o Tribunal Constitucional já teve ensejo de se
pronunciar sobre algumas situações que apresentam similitudes com a que agora é
posta à sua consideração.
8.1. A respeito do princípio da igualdade, desde há
muito que este Tribunal vem afirmando o seguinte [cf. os Acórdãos n.os 186/1990 (§ 5.), em formulação retomada,
entre outros, nos Acórdãos n.os 563/1996, 319/2000, 232/2003,
719/2004, 672/2005, 185/2006, 143/2007, 178/2007, 488/2008, ou mais
recentemente, 159/2019]:
«O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a
lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema
constitucional global (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho/Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª
ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 198), que vincula directamente os
poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou
jurisdicional (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição
Anotada, 1.º vol., cit., p. 151, e Jorge Miranda, «Princípio da Igualdade»,
in Polis/Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. iii,
Lisboa, São Paulo, Verbo, 1985, pp. 404 e 405). Este facto resulta
da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei
como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos
constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de
uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade
directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da
sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham
elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18.º, n.º
1, da Constituição).
Princípio
de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de
obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um
tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo,
inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual
das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da
igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente,
de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado
desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».
8.1.1. Como assinalam Jorge Miranda e Rui Medeiros «[o] sentido
fundamental do princípio da igualdade manifesta-se numa dupla vertente –
negativa e positiva. O sentido primário da fórmula constitucional é negativo:
consiste na vedação de privilégios e discriminações». Já o sentido positivo do princípio da igualdade manifesta-se
no «(i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento
semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações
desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas
artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de
proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que,
consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em
obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas
também como devem existir (acrescentando-se, assim uma componente ativa
ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através
da lei); (v) consideração do princípio não como uma ‘ilha’, antes como
um princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição» (cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa
Anotada, volume I, 2.ª edição revista, Universidade Católica Editora, 2017,
p. 166).
8.1.2. Como é reconhecido, o conceito
plurissignificativo de igualdade, numa teorização genericamente aceite, tem
vindo a ser desdobrado em três dimensões distintas – a proibição do arbítrio, a
obrigação de diferenciação e a proibição de discriminação – sustentando Gomes
Canotilho e Vital Moreira que «a proibição do arbítrio constitui um limite
externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos,
servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo:
nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como
desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser tratado como igual», pelo que «[n]esta perspetiva, o princípio da igualdade
exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um
tratamento diverso de situações de facto diferentes» (cf. in Constituição da República Portuguesa Anotada,
volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 339).
8.1.3. O princípio da igualdade ou paridade de
tratamento retributivo de que «para trabalho igual salário igual»
– constitucionalmente inscrito como princípio no artigo 59.º, n.º 1,
alínea a), da CRP – constitui um dos princípios que, no domínio laboral,
derivam especificamente do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13.º
(cf.
Jorge Miranda/Rui Medeiros, in ob. cit., pp. 831/832; Gomes
Canotilho/Vital Moreira, in ob. cit., p. 772; Rui Medeiros, in Direito
Fundamental à Retribuição – Em Especial o Princípio a Trabalho Igual Salário
Igual, Universidade Católica Editora, 2016, pp. 63 e ss.; Ana Fernanda
Neves, in ob. cit., p. 423; Jorge Leite, in Direito do Trabalho –
Lições 3.º Ano FDUC,
1982, pp. 307/308; João Leal Amado, in Contrato de Trabalho. Noções Básicas,
4.ª edição – Reimpressão, Almedina, 2024, p. 313;
João Leal Amado, Milena Silva Rouxinol, Teresa Coelho Moreira, Joana Nunes
Vicente, Catarina Gomes Santos, in Direito de Trabalho – Relação Individual,
2.ª edição
– Reimpressão 2024, Almedina, pp. 1035 e segs.; António
Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 22.ª edição – Reimpressão
2024, Almedina, pp. 374/375; Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de
Direito de Trabalho – Parte II – Situações laborais individuais, 9.ª
edição, revista e atualizada, Almedina, 2023, pp. 625/626, 634 e segs. e in Tratado de
Direito de Trabalho – Parte IV – Contratos e Regimes Especiais, 2.ª edição,
revista e atualizada, Almedina, 2023, p. 740 (quanto aos trabalhadores
públicos); Catarina Santos Botelho, em “Algumas reflexões sobre o princípio da
paridade retributiva …”, in Estudos dedicados ao Professor Mário Fernando de
Campos Pinto, Liberdade e Compromisso, volume II, Universidade Católica
Editora, 2009, pp. 134, 139 e 149, consultado em «https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2911063»), corporizando o direito à retribuição segundo a quantidade, natureza e
qualidade do trabalho, tal como reconhecido no citado comando constitucional,
um dos direitos fundamentais reconhecidos a todos os trabalhadores, incluindo
os trabalhadores públicos dado o referido princípio constituir também um
princípio disciplinador e enformador do relacionamento funcional dos
trabalhadores da Administração Pública (cf. artigo 266.º, n.º 2, da CRP), como tal valendo e sendo operativo no domínio das relações jurídicas
de emprego público.
8.1.4. A este propósito havia-se afirmado no Acórdão n.º
584/98 [cf. seu § 4.2., retomando, ainda, o entendimento que havia
sido firmado no Acórdão n.º 313/89 (§ 6.)] que:
«O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da
República Portuguesa – ao preceituar que “todos os trabalhadores [...] têm
direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade,
observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de
forma a garantir uma existência condigna” – impõe que a remuneração do trabalho
obedeça a princípios de justiça.
Ora
a justiça exige que, quando o trabalho prestado for igual em
quantidade, natureza e qualidade seja igual a remuneração. E
reclama (nalguns casos apenas consentirá) que a remuneração seja
diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais
tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade (…).
(…)
Escreveu-se nesse aresto – [Acórdão n.º 313/89] –:
O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade – mas de
uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade
social em que as pessoas vivem e se movimentam –, e não de uma igualdade
meramente formal e uniformizadora (cf. FRANCISCO LUCAS PIRES, Uma Constituição
para Portugal, Coimbra, 1975, páginas 62 e seguintes).
Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios
enunciados no preceito transcrito visam assegurar: a retribuição deve ser
conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma
existência condigna; e a trabalho igual – igual em quantidade,
natureza e qualidade – deve corresponder salário igual.
O princípio “para trabalho igual salário igual” não proíbe,
naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos
quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais
ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se
mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de
serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira
diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm
iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço.
O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções
sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias
subjectivas.
Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos,
então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias.
Tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é
essencialmente diferente – eis o que exige o princípio da igualdade
(...)» [sublinhados nossos].
8.1.5. E no Acórdão n.º 237/98 (§ 10.3.), no segmento em que se analisou o princípio da igualdade,
considerou-se que o princípio impõe ao legislador a obrigação, válida também
nas e para as carreiras da função pública, de «consagrar (…) para as várias
categorias, a que correspondem diferentes níveis de experiência e de
responsabilidade, diferenciações de níveis remuneratórios», tanto mais que «[t]em sido esta, aliás, a prática legislativa no
domínio das relações jurídicas de emprego público».
8.2. Revertendo ao objeto dos presentes autos e para
o juízo a neles ser firmado temos que, como referido supra, este
Tribunal já teve oportunidade para se pronunciar sobre algumas situações que
apresentam alguma similitude ou paralelo com aquela que agora é posta à sua
consideração.
8.2.1. Este Tribunal já foi chamado por diversas vezes
a pronunciar-se sobre questões semelhantes àquela aqui sub specie
[podendo sinalizar-se, como mais diretamente pertinente para a presente
situação, os Acórdãos n.os 584/98, 254/2000,
356/2001,426/2001, 405/2003, 646/2004, 323/2005, 642/2005, 682/2005, 105/2006,
167/2008, 378/2012 e 215/2013].
8.2.2. De notar que, e como ressalta da referida
jurisprudência, a mera perceção de remuneração superior por
funcionários/trabalhadores com menor antiguidade na categoria não acarreta, só
por si e inelutavelmente, a inconstitucionalidade da norma que a isso conduz,
por violação do princípio de que «para trabalho igual, salário igual».
Com efeito, extrai-se do Acórdão n.º 323/2005 (§§ 10. e 11.) que:
«[e]m todas elas [as hipóteses sobre as quais versaram as
anteriores decisões do Tribunal citadas] se verificava a interferência de um
factor anómalo, de circunstância puramente temporal, estranho à equidade
interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza
do trabalho ou com as qualificações ou experiência dos funcionários
confrontados, que era responsável pela inversão das posições remuneratórias: o
faseamento do descongelamento dos escalões (Acórdão n.º 584/98), ter a promoção
ocorrido antes ou depois de certa data (Acórdãos n.os 254/2000,
356/2001 e 646/2004) ou o modo de operar a transição perante sucessão de
regimes estatutários (Acórdão n.º 405/2003)», sendo que «não se
apresenta como solução normativa destituída de fundamento material face ao
princípio da igualdade, a diferenciação remuneratória na categoria superior,
mesmo que implique o recebimento de remuneração superior pelo funcionário menos
antigo nessa categoria, que resulte do diferente posicionamento atingido nos
escalões da categoria de origem, desde que isso corresponda a um factor
objectivo, susceptível de repercutir-se nas características do trabalho
prestado ou nas capacidades e qualificações profissionais dos trabalhadores em
causa, como sucede com a maior antiguidade na carreira», porquanto «[f]ace à substancial homogeneidade do conteúdo
funcional das diversas categorias que a compõem, a valorização da experiência
profissional inerente ao maior tempo de serviço na carreira não colide com os
parâmetros da igualdade retributiva da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º
da Constituição visto que não é desrazoável presumir que essa maior experiência
global se possa traduzir num melhor desempenho», para além
de que «não se trata de uma solução dirigida a beneficiar ou
desfavorecer uma classe de funcionários determinada segundo um elemento
arbitrariamente fixado, porque a antiguidade ou tempo de serviço na carreira é
uma característica que todos compartilham e com que todos contam na melhoria da
sua situação retributiva» [cf., entre outros e no mesmo sentido, os Acórdãos
n.os 405/2003 (§§ 9. e 10.), 646/2004 (§ 6.), 167/2008 (§ 6.),
195/2008 (§ 6.), 196/2008 (§ 6.), 197/2008 (§ 6.), 378/2012 (§ 6.) e 215/2013
(§ 5.)].
E, por outro lado, afirmou-se no Acórdão n.º 215/2013 (§ 5.) que:
«[u]m sistema retributivo assim concebido, designadamente
quando os índices dos últimos escalões de uma categoria superem os índices dos
primeiros escalões da categoria seguinte da mesma carreira, independentemente
de qualquer juízo sobre o seu mérito na gestão dos quadros, ainda caberia na
discricionariedade legislativa».
8.2.3. Sobre o referido princípio – de que «para
trabalho igual, salário igual» – extrai-se, ainda, do Acórdão n.º 49/2019
(§ 6.) com pertinência que:
«[n]ão são, pois, consideradas censuráveis à luz da
Constituição todas as medidas que estabeleçam diferenciações remuneratórias (ou
que se abstenham de as estabelecer, estando em causa trabalho de valor
aparentemente diferente), mas apenas aquelas que se revelem arbitrárias ou
desprovidas de suficiente fundamento material (mais recentemente, v.,
entre outros, os Acórdãos n.os 157/2018, 131/2018, 828/2017,
339/2017, 248/16, 364/2015, 46/2015, 421/2014, 239/2013, 215/2013, 129/2013,
378/2012, 365/2011). Sendo comummente admitidos, como critérios objetivos
adequados para justificar diferenciações remuneratórias entre trabalhadores que
exercem funções substancialmente idênticas, não apenas as qualificações ou
habilitações detidas ou exigíveis; como também a antiguidade ou tempo de
serviço detido pelos trabalhadores (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 338/2017, 239/2013, 215/2013, 107/2011 e
323/2005). «Com efeito», como se afirmou no Acórdão n.º 239/2013, «sendo o
tempo de serviço, por regra, um fator potenciador de maior conhecimento prático
e maior capacidade de desempenho profissional, ele poderá ser mais ou menos
valorizado, mas não poderá obviamente ser por si só negativamente valorado em
termos de prestação de trabalho e, consequentemente, de remuneração».
A
jurisprudência constitucional dá, aliás, testemunho da relevância que o tempo
de serviço prestado pelos trabalhadores em determinada carreira ou categoria
pode assumir como fator de diferenciação, sendo um dos critérios mais
frequentemente invocados nos arestos em que o Tribunal se pronunciou pela
violação do princípio da igualdade retributiva. Em especial, têm-se presentes
os acórdãos que versaram sobre medidas legislativas adotadas em matéria de
progressão ou reestruturação de carreiras, de que resultavam situações de
desvantagem relativa (as comummente designadas ultrapassagens), em prejuízo dos
trabalhadores com mais tempo de serviço na carreira ou categoria (v. os
Acórdãos n.º 317/2013 e n.º 323/2005 e os numerosos arestos aí citados; bem
como o Acórdão n.º 364/2015).
Mas,
já não se encontra testemunho, na jurisprudência deste Tribunal, da existência
de um dever de diferenciação dos trabalhadores em função das respetivas
habilitações ou qualificações (v., a este respeito, o Ac. n.º 107/2011 e
Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada – Vol.
I., 2.ª Ed. revista, Lisboa, 2017, pp. 835 e 836). Pelo contrário, à afirmação
em abstrato de deveres de diferenciação retributiva opõe-se a liberdade de
conformação legislativa que constantemente tem sido reconhecida e que «o
princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, não
elimina (…), pois é ao legislador que compete definir ou qualificar as
situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos
de referência a tratar igual ou desigualmente» (Acórdão n.º 248/2016 – e, no
mesmo sentido, os Acórdãos n.os 131/2018, 421/2014, 129/2013,
12/2012, 107/2011, entre outros).
Refira-se,
por último, que a atenção a esse espaço reservado ao legislador na conformação do
direito à retribuição é devida, com maior intensidade, quando em causa está a
adoção de disposições inovatórias em matéria remuneratória, já que, como se
reafirmou no Acórdão n.º 364/2015, «a mera diferença de direitos resultantes da
sucessão de regimes legais do tempo não convoca a dimensão de censura assacável
ao princípio da igualdade. Deste parâmetro apenas resulta a proibição de
tratamentos diferenciados sincrónicos e não diacrónicos, sob pena de
inadmissível cerceamento da liberdade de conformação do legislador, enquanto
espaço autónomo do poder legislativo configurado pela própria Constituição» [v., também, os Acórdãos n.os
239/2013 (§ 5.), 339/2017 (§§ 11./12.), 51/2019 (§ 15.) e 840/2023 (§§ 9./10.)].
8.2.4. E os traços definidores da jurisprudência
constitucional produzida até à atualidade sobre o princípio da equidade
retributiva foram sumarizados no Acórdão n.º 840/2023 (cf. seu § 10.) nos
termos seguintes:
«i) Este Tribunal interpreta o princípio
constitucional segundo o qual para trabalho igual, salário igual, consagrado no
artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, como uma imposição
jusfundamental de que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de
justiça.
ii) Nestes termos, quando o trabalho prestado for igual em
quantidade, natureza e qualidade, deve ser igual a remuneração, exigindo-se uma
análise material, que tome em consideração a realidade social e a efetiva
condição dos trabalhadores, para a determinação da existência de distinções
salariais vedadas pela Lei Fundamental.
iii) Só as diferenciações arbitrárias ou não assentes em
critérios objetivos serão, em princípio, contrárias ao parâmetro constitucional
em questão.
iv) A jurisprudência constitucional admite, pois, distinções
remuneratórias materialmente fundadas, designadamente, as que assentem na maior
ou menor qualificação profissional, antiguidade ou tempo de serviço.
v) No específico âmbito da reestruturação de carreiras, em
particular na Função Pública, o princípio constitucional em causa proíbe,
porém, a inversão das posições relativas entre os trabalhadores, por mero
efeito da reestruturação em si mesma considerada, exigindo-se coerência e
equidade no sistema, e impondo-se que as diferenciações salariais, a existirem,
se fundamentem na natureza do trabalho ou nas distintas qualificações ou
experiência dos funcionários confrontados».
8.3. Constitui, pois, jurisprudência consolidada do Tribunal
Constitucional – desenvolvida a propósito das normas do regime da função
pública incidente sobre as dimensões aplicativas das variadas disposições
legais que foram objeto da sua análise, feita seja isolada ou conjuntamente com
outras – no sentido de uma vinculação, constitucionalmente imposta, à
observância do princípio geral de coerência e equidade nos sistemas de
carreiras, que tem como corolário a proibição de inversão das posições
relativas de trabalhadores, por mero efeito da entrada em vigor de um regime de
reestruturação de carreiras ou de alterações do sistema retributivo que resulte
desprovido de qualquer fundamento material, mormente, quando a inversão é
determinada pela interferência de um «factor anómalo, de circunstância puramente temporal,
estranho à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem
relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações ou experiência dos
funcionários confrontados» [cf., entre outros, os Acórdãos n.os
323/2005 (§ 10.), 378/2012 (§ 6.), 215/2013 (§ 5.), 49/2019 (§ 6.) e
840/2023 (§§ 9. e 10.)].
8.4. É este entendimento jurisprudencial que aqui se
secunda e que agora se reitera, realçando-se que o artigo 59.º, n.º 1, alínea a),
da CRP, enquanto consagrando um direito fundamental
à justa retribuição do trabalho, que reveste natureza análoga à dos direitos,
liberdades e garantias, embora
não impeça, nem vede, a diferenciação da remuneração, exige ou reclama, assim
impondo, que essa diferenciação resulte estribada num fundamento material que
obedeça a critérios de justiça, cientes de que, como afirmado no Acórdão n.º
378/2012 (§ 6.), o «princípio da igualdade, no âmbito laboral,
consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental, como
projeção do princípio geral plasmado no artigo 13.º do mesmo diploma, implica
que se trate como igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é
essencialmente desigual».
Das normas sindicadas e da sua (in)constitucionalidade
9. Presente, por um lado, o que supra resultou
descrito nos exemplos-padrão ou situações-exemplo (sob os §§
7.5.2. a 7.5.2.4.) em termos da sinalização do que constituem os
resultados aplicativos do quadro normativo em causa contido no regime de
recuperação do tempo de serviço previsto no Decreto-Lei n.º 65/2019 em
articulação com o EFJ e, por outro lado, os considerandos de apreciação que, a
partir daqueles exemplos-padrão ou situações-exemplo, foram
expendidos e desenvolvidos (sob os §§ 7.5.3./7.5.4 e os §§ 7.6. a 7.6.3.) em termos da constatação e demonstração da existência de situações de
inversão de posições remuneratórias (escalões/índices) entre oficiais de
justiça (in casu nas categorias de escrivão auxiliar/técnico de justiça
auxiliar e de escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto), impõe-se concluir
que tal quadro normativo – ao permitir, como ali referido, que oficiais de
justiça com menor antiguidade na categoria (in casu de escrivão
auxiliar/técnico de justiça auxiliar), ou mesmo com menor ou idêntica
antiguidade na carreira, fiquem posicionados em escalão e índice remuneratório
superior (in casu de escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto) ao de
outros que tinham sido promovidos à mesma categoria em momento anterior –
atenta e infringe o comando constitucional inserto na alínea a) do n.º 1
do artigo 59.º da CRP tal como o mesmo vem sendo interpretado e aplicado na
jurisprudência deste Tribunal supra enunciada e reafirmada (cf. §§ 8.2.1.
a 8.4).
9.1. Com efeito, das distinções aportadas àquela
carreira especial pelo regime de recuperação do tempo de serviço previsto nos
artigos 2.º e 3.º, n.os 2 e 3, ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, na
sua aplicação conjugada e articulada com os artigos 80.º a 82.º do EFJ,
decorrem as demonstradas e constatadas situações de inversão de posições
remuneratórias (escalões/índices) entre oficiais de justiça, com as
consequências sinalizadas nos estatutos remuneratórios de cada um dos oficiais
de justiça postos exemplificativamente em confronto, cientes de que, no plano
horizontal e da dinâmica das regras do regime de progressão na categoria, não é
expectável que os oficiais de justiça «A» e «C» venham a alcançar as posições
remuneratórias dos oficiais de justiça «B» e «D», presente que estes últimos
detêm não só menor antiguidade na categoria (como escrivães-adjuntos/técnicos
de justiça-adjuntos), pois foram promovidos posteriormente aos primeiros, como,
também, e inclusive detinham uma menor ou igual antiguidade na carreira.
9.2. E não resta dúvida de que a inversão de posições
remuneratórias (escalões/índices) entre aqueles oficiais de justiça flui ou é
produto das normas definidas para a recuperação do tempo de serviço que havia
sido alvo de congelamento na sua contagem, na sua articulação com o concreto
regime estatutário inserto no EFJ e as particularidades de respetiva escala
salarial constantes da tabela anexa como mapa II daquele Estatuto – resultando
da aplicação dos critérios dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º em conjugação
com o artigo 2.º ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, recorde-se, uma
diferenciação entre os trabalhadores (oficiais de justiça) que tenham sofrido
alteração no seu escalão/índice ou posicionamento remuneratório, em resultado
de promoção, antes ou depois de 1 de janeiro de 2018. Diferenciação que pode
consistir ou decorrer, designadamente, de uns poderem beneficiar da recuperação
de tempo de serviço na categoria para que foram promovidos e outros não, para
além de se permitir que oficiais de justiça, que vêm a ser promovidos só após
realizadas integral e totalmente as operações de recuperação de tempo de
serviço, com contagem do período de tempo proporcional no escalão/índice ou
posicionamento remuneratório das carreiras pluricategoriais à luz das regras de
progressão estatutária previstas no EFJ, passem a auferir por escalão/índice
remuneratória superior relativamente a oficiais de justiça com maior
antiguidade na mesma categoria e com idêntica ou maior antiguidade na carreira.
9.2.1. Estamos, pois, perante uma distorção introduzida
por efeito da entrada em vigor e da aplicação à carreira especial em questão de
um regime de recuperação do tempo de serviço congelado que viola o princípio
geral de equidade e coerência nos sistemas de carreiras da função pública,
princípio esse que proíbe uma alteração arbitrária das posições relativas dos
trabalhadores (in casu dos oficiais de justiça) determinada pela
interferência de um «fator anómalo, de circunstância puramente
temporal, estranho à equidade interna e à dinâmica global do sistema
retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações ou
experiência dos funcionários confrontados» (cf. Acórdão
n.º 323/2005, já citado).
9.2.2. Uma tal desigualdade no estatuto remuneratório
dos oficiais de justiça assim aportada pela distorção gerada com a inversão de
posições remuneratórias (escalões/índices) entre aqueles oficiais de justiça
com maior antiguidade na categoria ou com maior ou idêntica antiguidade na
carreira não encontra fundamento no exercício de funções distintas, nem muito
menos numa antiguidade diversa que a justificasse. Trata-se, outrossim, de um
efeito da aplicação dos critérios dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º em
conjugação com o artigo 2.º ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, em que a um
critério fundado num fator anómalo e que se prende com o facto de o oficial de
justiça ter sido ou não promovido a uma categoria superior e, nessa medida, ter
beneficiado de alteração do seu escalão/índice remuneratório – fator esse não
minimamente controlável por aquele – o legislador ter vindo a aliar ou
adicionar um acrescido critério temporal que com aquele se entrecruza ou
articula e que respeita ao momento em que a promoção teve lugar, daí decorrendo
importantes implicações em sede do respetivo estatuto remuneratório e com as
consequências que supra resultaram demonstradas e evidenciadas, as
quais, à luz dos critérios fixados pela jurisprudência constitucional acima
citada, não são compatíveis, nem conformes com os ditames decorrentes da alínea
a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, porquanto estranhas à equidade interna e
à dinâmica global do sistema estatutário (na sua componente retributiva) dos
oficiais de justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público,
inexistindo fundamento objetivo para essa distinção, já que desprovida ou sem
nenhuma relação com a natureza do trabalho, ou com as qualificações, ou com a
experiência dos funcionários confrontados, assentando, assim, numa
discriminação aleatória e injustificada, como tal ilegítima.
10. Tanto basta para que, em face do exposto, se deva
declaar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a),
da CRP, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado
no seu artigo 13.º, a norma resultante da conjugação do disposto nos artigos
2.º e 3.º, n.os 2 e 3, ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, com os
artigos 80.º, 81.º e 82.º, todos do EFJ, quando interpretados no sentido de que
da contabilização e recuperação proporcional do tempo de serviço que os
oficiais de justiça tiveram congelado resulte que oficiais de justiça da
carreira judicial e dos serviços do Ministério Público com maior antiguidade na
categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com inferior
antiguidade naquela mesma categoria ou à de outros da carreira do grupo de
pessoal de oficial de justiça com idêntica ou inferior antiguidade na carreira.
Da
restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
11. «À cautela, no caso de o Tribunal Constitucional
vir a entender que as normas questionadas são inconstitucionais» foi requerido pelo Primeiro Ministro a fixação de efeitos
da decisão a prolatar pelo Tribunal, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da
CRP, para o efeito argumentando que uma tal fixação decorrerá da necessidade de
uma decisão «com um alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2
do mesmo artigo» dada a «impossibilidade atual de avaliar a dimensão do impacto
concreto da alteração legal resultante, seja porque estará abrangido um número
seguramente muito elevado, mas indeterminável de funcionários, com custos cujos
limites se desconhecem, seja pelas intermináveis operações administrativas
envolvidas nessa circunstância, com risco elevado de se gerar uma grave
insegurança jurídica do sistema» (cf. fls. 32).
Apreciemos.
12. Sob a epígrafe «efeitos da declaração de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade» dispõe o artigo 282.º da
Constituição que «[a] declaração de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor
da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das
normas que ela, eventualmente, haja revogado» (n.º 1) e
que «[t]ratando-se,
porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infração de norma
constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a
entrada em vigor desta última» (n.º 2),
sendo que ficam «ressalvados os casos julgados, salvo decisão em
contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal,
disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos
favorável ao arguido» (n.º 3), para além de que «[q]uando a segurança
jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, que
deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os
efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo
do que o previsto nos n.os 1 e 2» (n.º 4).
12.1. Do comando acabado de reproduzir deriva, portanto, que
face ao disposto no seu n.º 1 a declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral produzirá efeitos desde a entrada
em vigor da norma declarada inconstitucional, ou seja, tem, por via de regra,
eficácia ex tunc, sendo que apenas se justifica que o Tribunal
Constitucional use do poder que lhe é conferido pelo n.º 4 do mesmo comando,
limitando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, quando conclua, em
face das circunstâncias do caso, que a pura e simples declaração de
inconstitucionalidade iria sacrificar, em termos excessivos, a segurança
jurídica, a equidade ou outro interesse constitucionalmente protegido, desde
logo, um interesse público de excecional relevo, a ponto de se impor a
salvaguarda de situações criadas ao abrigo e durante o prazo de vigência da
norma declarada inconstitucional atentas as razões que estão subjacentes aos
valores e aos interesses supra enunciados. É que a limitação de efeitos
surge, pois, como um meio de atenuar os riscos da incerteza e insegurança que,
em princípio, a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral
comporta.
12.2. Tal limitação, sujeita ao crivo do princípio da
proporcionalidade, deverá mostrar-se ser idónea e necessária para a
defesa/salvaguarda ou a prossecução daquelas razões, e terá como sentido o de
que os efeitos apenas se produzirão ex nunc, pro futuro,
pretendendo-se, assim, evitar que, em tais situações, os interesses
legitimamente estabelecidos ao abrigo de uma norma inconstitucional – que
esteve efetivamente em vigor – sejam prejudicados pelo referido efeito ex
tunc aportado pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória
geral – a eficácia retroativa e repristinatória.
13. Revertendo à situação em presença e à análise do pedido
de limitação de efeitos deduzido impõe-se concluir, avançando na resposta
àquele pedido, no sentido de que não se encontram motivos suficientes para a
pretendida restrição ou limitação de efeitos.
13.1. Motivando a resposta e o juízo avançados ressalta,
desde logo, que a argumentação desenvolvida no requerimento sob apreciação se
apresenta como insuficiente e insubsistente.
Com
efeito, não só o requerimento sub specie se mostra como totalmente
desprovido da concretização de elementos e/ou de dados fácticos que sustentem
as razões conclusivas aduzidas e nas quais se estribou o pedido de limitação de
efeitos – mormente, no que respeita ao quantitativo de oficiais de justiça que
poderia estar/ser abrangido e que reclamaria a efetivação de operações
administrativas, bem como ao que seriam os custos financeiros/orçamentais
envolvidos – elementos e/ou dados que, estando sob controlo e ao dispor, poderia/deveria
necessariamente terem sido colhidos e aportados e que nem sequer o foram em
termos de uma aproximação (quantitativa/qualitativa) visto não se reclamar, nem
se exigir, no contexto, uma alegação/concretização daqueles elementos e/ou
dados em termos absolutamente exatos ou precisos, como também a insuficiência
alegatória de que se constata enfermar o referido requerimento não resultou
suprida ou sanada através de uma instrução probatória que o tivesse acompanhado
como anexo ou que tivesse sido apresentada ulteriormente.
13.2. Para além disso e considerado o que supra
resultou apurado em termos do alcance e âmbito em que a questão de
inconstitucionalidade objeto de apreciação se coloca, temos que não se mostram
como procedentes as razões, conclusivamente avançadas, para sustentar o pedido
de limitação ou de restrição de efeitos por parte deste Tribunal ao abrigo do
n.º 4 do artigo 282.º da Constituição ante uma emissão de declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
13.2.1. É certo que nos Acórdãos n.os
254/2000 (§ 6.), 356/2001 (§ 5.), 405/2003 (§ 11.), 323/2005 (§ 13.) e 682/2005
(§ 10.), referidos supra, o Tribunal Constitucional entendeu dever fazer
uso da faculdade de restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
prevista no n.º 4 do artigo 282.º da CRP, para tal fundando seu juízo em razões
de segurança jurídica que explicitou [cf. Acórdão n.º 628/2005 (§ 10.) no qual se
reiterou, reproduzindo, as considerações tecidas e o juízo que havia sido
firmados no Acórdão n.º 254/2000, considerações e juízo que foram também depois
enunciados nas demais ulteriores decisões] do seguinte modo:
«Resulta do n.º 1 do artigo 282.º da Constituição que a declaração
de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos ex tunc.
Todavia, o n.º 4 do mesmo artigo confere ao Tribunal Constitucional a faculdade
de o mesmo fixar os efeitos do declarado vício de molde a que o alcance dos
efeitos da declaração seja mais restrito do que o resultante do indicado n.º 1,
desde que isso seja justificado por razões conexionadas com a segurança
jurídica, equidade ou interesse público de excepcional relevo.
In casu, de uma declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral incidente sobre os normativos sub specie e a respeito
da qual não houvesse limitação de efeitos, haverá de resultar o
«reposicionamento» dos funcionários em causa, cujo número, embora
indeterminado, é, certamente, acentuado; e, além disso, se não houver limitação
de efeitos, resultará ainda a percepção da diferença remuneratória
correspondente a esse «reposicionamento».
Só
que essa percepção, para além de, como é claro, haver de implicar a realização
de inúmeras actividades de natureza administrativa e burocrática com vista a
ser alcançado o processamento «retroactivo» das diferenças remuneratórias, com
óbvio reflexo perturbante nos serviços, acarretaria ainda acentuadas
repercussões a nível orçamental.
A
enunciada corte de dificuldades constitui, assim, motivo para que este
Tribunal, estribado em razões de segurança jurídica, faça uso da faculdade que
é concedida pelo mencionado n.º 4 do artigo 282.º, por forma a que os efeitos
da inconstitucionalidade, no aspecto por último referido, se produzam
unicamente a partir da data da publicação do vertente acórdão no jornal
oficial, e sem embargo de a presente «ressalva» não abranger os actos
administrativos objecto de impugnação contenciosa por eventuais interessados».
São
exactamente estas considerações que justificam que também no presente processo
se restrinjam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral, de modo que a sua eficácia só haja de ter lugar com a
publicação do acórdão do Tribunal no Diário da República, e sem prejuízo
de esta ressalva não abranger os actos administrativos
entretanto praticados e que hajam sido objecto de impugnação contenciosa por
eventuais interessados».
13.2.2. Ocorre, todavia, que a motivação que resultou
explicitada nas referidas decisões e conduziu a um juízo limitativo dos
efeitos, por razões de segurança jurídica, não resulta
passível de vir a ser transposta para a situação ora sob apreciação, tanto mais
que esta se apresenta com contornos e pressupostos diversos e que apontam para
um sentido divergente.
13.3. Desde logo, o quadro normativo ora objeto de
apreciação não visa disciplinar ou estabelecer regras respeitantes aos vínculos
de emprego público, às carreiras gerais e especiais da Administração Pública e
daquilo que, nestas e em cada uma delas, são as normas que disciplinam os
posicionamentos remuneratórios (escalões/índices) e suas categorias, a
antiguidade, as regras de promoção, de progressão, ou de transição e/ou de
reposicionamento de trabalhadores/funcionários, nem o mesmo corresponde, ou
sequer envolve, uma disciplina que aporte, de uma forma abrangente e
transversal, uma mudança, uma reforma ou restruturação deste tipo de matérias e
que abranja todos ou uma significativa maioria dos trabalhadores em funções
públicas ou, na terminologia do n.º 1 do artigo 269.º da CRP, dos «trabalhadores
da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas»
e das respetivas carreiras e categorias.
Naquilo que aqui releva trata-se de regime que, como já referido, visa
disciplinar o descongelamento e recuperação do tempo de serviço, por parte dos
oficiais de justiça, que havia ficado congelado entre 2011 a 2017, regime esse
que no seu processo aplicativo interage e necessariamente se interliga com o
regime estatutário da referida carreira especial.
13.3.1. Note-se que no objeto de apreciação dos Acórdãos
n.os 254/2000 e 323/2005 estavam em causa disposições que eram
aplicáveis à generalidade e de uma forma transversal a todos os trabalhadores
que exerciam funções públicas na Administração Pública, ao passo que nos
Acórdãos n.os 356/2001, 405/2003 e 682/2005, as normas que aí foram
declaradas inconstitucionais integravam o regime estatutário especialmente
aplicável, respetivamente, às carreiras de bombeiros sapadores, de técnicos de
diagnóstico e terapêutica e de enfermagem e como tal a todos os
trabalhadores/funcionários providos nas referidas carreiras.
13.3.2. Já o objeto alvo da apreciação sub specie
se mostra muito menos abrangente que qualquer um dos objetos referidos no
parágrafo antecedente, porquanto o universo qualitativo e
quantitativo de oficiais de justiça que está/será abrangido pelos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade e que reclamará a efetivação de eventuais
operações administrativas apresenta-se, desde logo, como muito mais
reduzido do que aquele que foi configurado como objeto de fiscalização e do que
parece ser o alvo do pedido de limitação ou restrição de efeitos.
Efetivamente, os efeitos gerados pela declaração de inconstitucionalidade com
força obrigatória geral da norma objeto desse juízo não implicam, nem geram, em
termos de consequências uma eliminação, em termos gerais e absolutos, do regime
de descongelamento e recuperação do tempo de serviço congelado constante do
Decreto-Lei n.º 65/2019 naquilo que é a sua aplicação no quadro da carreira
especial do grupo pessoal oficial de justiça, nomeadamente no que tange às suas
várias carreiras e às diversas categorias dele integrantes.
Na
verdade, apenas estarão em causa situações que envolvem os oficiais de justiça
da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público com as categorias de
escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar e, como veremos, destes nem todos
eles – apenas os que no período temporal definido pelo diploma vieram a ser
promovidos, respetivamente, às categorias de escrivão-adjunto/técnico de
justiça-adjunto –, cientes de que os efeitos de uma tal declaração não
contendem minimamente com as situações do grupo de pessoal oficial de justiça
providos nas categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de
justiça, nem com as situações dos oficiais de justiça da carreira judicial e
dos serviços do Ministério Público providos nas categorias de escrivão de
direito/técnico de justiça principal e de escrivão-adjunto/técnico de
justiça-adjunto (quando o seu provimento na categoria tenha tido lugar fora do
âmbito aplicativo do período temporal definido/abrangido pelo referido
diploma).
Com
efeito, quanto às categorias de secretário de tribunal superior e de secretário
de justiça não se acede por promoção, sendo que o recrutamento do primeiro dos
postos indicados se realiza por escolha e o provimento é feito em comissão de
serviço (cf. artigos 36.º e 37.º do EFJ) e no que respeita ao
segundo o acesso à categoria e provimento opera em comissão de serviço, podendo
o recrutamento realizar-se, ainda, por transferência (cf. artigos 10.º,
37.º, 38.º e 39.º todos do EFJ), comungando ambas as categorias de um
idêntico sistema de progressão remuneratória, com previsão de escalões/índices
num plano meramente horizontal (cf. artigos 80.º, 81.º n.os 1 e 2, 84.º todos
do EFJ e mapa II anexo ao referido Estatuto).
Já
quanto às últimas categorias – in casu de escrivão de direito/técnico de
justiça principal e/ou de escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto – pese
embora o acesso a cada uma dessas categorias se faça por promoção no quadro de
movimentos em que os oficiais de justiça são investidos por despacho de nomeação
(cf.,
entre outros, os artigos 11.º, 12.º, 18.º, 19.º, 32.º a 35.º, 41.º, 48.º e 82.º
todos do EFJ), temos que, ante o modo como a escala remuneratória de
cada uma das categorias se mostra fixada em termos dos seus escalões/índices no
mapa II anexo ao referido Estatuto, nas situações em que tenham existido
promoções não se colocarão problemas de inversões de posições remuneratórias na
aplicação do regime de descongelamento e recuperação do tempo de serviço
previsto no Decreto-Lei n.º 65/2019 em articulação com o EFJ. É que nas
situações de promoção – respetivamente das categorias de
escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto para as categorias de escrivão de
direito/técnico de justiça principal – tal possibilidade de existência de
inversão resulta inviabilizada, dado que a última posição remuneratória
(escalão/índice) da categoria de que se é promovido corresponde sempre a uma
posição remuneratória (escalão/índice) inferior àquela para qual se é
promovido, tal como facilmente se comprova pela leitura do referido mapa II e
da comparação entre categorias e correspetivos escalões/índices dele
constantes. E, por fim, importa notar que uma vez provido, por promoção, nas
categorias de escrivão de direito/técnico de justiça principal a progressão
remuneratória na categoria é feita por escalões/índices num plano meramente
horizontal (cf. artigos 80.º e 81.º n.º 1, ambos do EFJ e mapa II anexo ao referido
Estatuto).
13.3.3. Nessa medida, o objeto de abrangência dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral irá incidir
apenas sobre o leque dos oficiais de justiça providos nas categorias de
escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar e que no período temporal
definido pelo diploma e do seu âmbito aplicativo vieram a ser promovidos,
respetivamente, às categorias de escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto,
leque este cuja abrangência se logra isolar e concretamente identificar através
de uma análise, desde logo, das listas de antiguidade do pessoal oficial de
justiça por cada uma das categorias/carreiras relativas ao período temporal em
questão e que anualmente são elaboradas e organizadas pela Direção-Geral da
Administração da Justiça (DGAJ) nos termos do artigo 77.º do EFJ [listas publicitadas
do Diário da República e anualmente disponibilizadas e consultáveis no sítio da
DGAJ – cf. «https://dgaj.justica.gov.pt/Tribunais/Funcionarios-de-Justica/Carreira-dos-oficiais-de-justica/Listas-de-antiguidade»].
Dessas
listas anuais extrai-se relativamente a cada oficial de justiça a sua antiguidade
na carreira e na categoria, bem como a data em que ocorreu o provimento na
categoria pelo mesmo detida e que permite, dessa forma, considerando e
coligindo as várias listas de antiguidade do período temporal de
aplicação/vigência do quadro normativo em crise, determinar não só o número de
oficiais de justiça abrangidos, como inclusive identificá-los concretamente,
assim restringindo, em muito, o âmbito do número e da amplitude da atividade a
desenvolver pelo departamento/serviço ministerial competente no quadro das
eventuais operações de reposicionamento aplicativas de natureza administrativa
e burocrática e do que sejam as eventuais perturbações nos serviços. De resto,
tais operações, na ausência de legislação pretérita disciplinadora da matéria e
que importasse ser repristinada, reclamam ou exigem um prévio e novo olhar por
parte do legislador na construção de uma outra solução legal, que discipline o
descongelamento e a recuperação do tempo de serviço congelado para esta
carreira especial que atente e atenda às especificidades do seu estatuto – o
EFJ – e que logre corrigir as inversões ilegitimamente produzidas pelo quadro
legal sub specie, por forma a que os oficiais de justiça providos nas
categorias em causa, uma vez promovidos a categoria superior, não venham a ser ultrapassados
no seu posicionamento remuneratório (escalão/índice) por oficiais de justiça
com menor antiguidade na categoria e/ou na carreira, tudo no respeito dos
princípios gerais que enformam a matéria e cumpre observar ante a sua
consagração também no plano constitucional.
13.3.4. Refira-se, por outro lado, que as
pretensas repercussões aportadas a nível ou no plano financeiro e orçamental, e
que seriam decorrentes, alegadamente, da declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral do quadro normativo sub specie resultam
insubsistentes, porquanto não só não foram quantitativamente concretizadas ou sequer
minimamente mensuradas, nem muito menos resultaram demonstradas, como também
uma tal conclusão não resulta passível de ser firmada enquanto fundada numa
perspetiva que apele aos superiores interesses financeiros, orçamentais e
patrimoniais do Estado, e das fortes e graves implicações, ou de um
significativo impacto, no erário público que seriam advenientes da declaração
de inconstitucionalidade. É que, considerando quer o tempo de vigência
decorrido do quadro normativo a atender, quer o limitado
universo qualitativo e quantitativo de oficiais de justiça que está/será
abrangido por tal declaração tal como o mesmo foi delimitado supra (cf. §§ 13.3.2. e
13.3.3.) e aquilo que corresponde a estrutura e valores das
remunerações das categorias dos oficiais de justiça em causa [cf., v.g., as
tabelas remuneratórias única e a das carreiras especiais, incluindo in casu
a relativa à dos oficiais de justiça nas suas várias categorias
(escalões/índices) legalmente fixadas e que resultam publicitadas e
disponibilizadas/acessíveis no sítio da Direção-Geral da Administração e do
Emprego Público (DGAEP) in «https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=2509248D-289A-4B8D-8E44-034CE9B38C22»]
não resultam como minimamente sustentados e apurados custos que, pela sua
dimensão, envolvam um impacto significativo no erário público e/ou que aportem,
no atual contexto económico-financeiro, consequências no plano do equilíbrio
orçamental que se imponha tutelar no quadro dos poderes conferidos pelo n.º 4
do artigo 282.º da CRP, através da mobilização da hipótese/pressuposto do interesse
público de excecional relevo que in casu inexiste.
De
resto e em todo o caso, uma limitação de efeitos da declaração de
inconstitucionalidade com uma tal justificação sempre teria que apresentar uma
dimensão quantitativa tal que fosse suscetível de revelar uma afetação
qualitativa negativa de bens constitucionalmente protegidos que só assim
poderia salvaguardar-se: é que, não só o interesse público que justifica o uso
desta competência pelo Tribunal Constitucional não é o mesmo (em certo sentido,
não é “apenas”) aquele que cabe à Administração Pública prosseguir, como o seu
excecional relevo deve ser aferido, por isso mesmo, à luz de princípios
constitucionais que, no caso concreto, suplantem o princípio da constitucionalidade
(no sentido em que a declaração de inconstitucionalidade serve este mesmo
princípio).
14. De notar, por fim, que da declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas que imponha
alterações do posicionamento remuneratório com implicações ou consequências
retroativas (seja em termos de reposições, seja em termos do pagamento) não
deriva a existência de uma presunção que conduza a um juízo de
necessário preenchimento dos requisitos para aplicação do n.º 4 do artigo 282.º
da CRP, cientes de que e de harmonia com o expendido também não se descortinam
existir in casu quaisquer razões de equidade e/ou de segurança jurídica
que apontem no sentido da necessidade de limitação ou restrição dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade.
15. Não procede, assim, o pedido de limitação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
III.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal
Constitucional decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por
violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, enquanto
corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no seu artigo
13.º, a norma extraída dos artigos 2.º e 3.º, n.os 2 e 3 ambos do Decreto-Lei n.º
65/2019, de 20 de maio, enquanto conjugados com os artigos 80.º,
81.º e 82.º todos do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
343/99, de 26 de agosto, no sentido de que da contabilização e
recuperação proporcional do tempo de serviço que os oficiais de justiça tiveram
congelado resulte que oficiais de justiça da carreira judicial e dos serviços
do Ministério Público com maior antiguidade na categoria passem a auferir
remuneração inferior à de outros com inferior antiguidade naquela mesma categoria
ou à de outros da carreira do grupo de pessoal de oficial de justiça com
idêntica ou inferior antiguidade na carreira;
b) Não proceder à limitação, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da
Constituição, dos efeitos produzidos pela norma declarada inconstitucional na
alínea a).
Lisboa, 15 de julho
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