Tribunal Constitucional

377/2024

Data
2024-10-10
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4261 palavras)

ACÓRDÃO Nº 713/2024 Processo n.º 377/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (doravante «TRC»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») da decisão proferida por aquele Tribunal em 11 de março de 2024. 2. Pela Decisão Sumária n.º 517/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-13/TC): «… 6. Decorre do teor do requerimento de interposição do recurso (v. supra § 4.) que a ora recorrente dirige o seu recurso a «todas as decisões recorridas nos presentes autos desde a primeira instância até à não admissão do Recurso de Revista (datado de 11-03-2024)», porque todas «se encontram feridas de ilegalidade e inconstitucionalidade», assinalando ter procedido a tais suscitações «em todos os recursos interpostos» e, quanto ao objeto do recurso, observa-se que pretende a ora recorrente que este Tribunal «se pronuncie sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade na interpretação das normas constantes dos arts.º 36.º, n.º 5 e 6, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º e 205.º, n.º 1 CRP e dos art.º 3.º, 4.º, 34.º, n.º 1 al. g) e 38.º-A da LPCJ e, ainda, do art.º 1978.º, n.º 1 al. d) do Código Civil». 7. Ora, atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão da ora recorrente, torna-se, no entanto, claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a decisão recorrida. Apesar da ora recorrente se referir a preceitos legais – designadamente, artigos 3.º, 4.º, 34.º, n.º 1, alínea g) e 38.º-A da LPCJ e, ainda, artigo 1978.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil –, bem como a pretensas normas constitucionais violadas – designadamente, artigos 36.º, n.os 5 e 6, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 205.º, n.º 1, – não é pela ora recorrente identificada qualquer norma ou interpretação normativa que possa ser extraída desses preceitos e constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, ao referir, entre outros, que «[o] douto Tribunal de primeira instância não deveria, desde logo, ignorar que não foram esgotadas todas as possibilidades junto desta Mãe. Resultou manifestamente claro, da realização do Debate Judicial, que nunca ter sido traçado um plano para potenciar e desenvolver as capacidades parentais da Progenitora junto dos seus filhos. Repita-se, nunca. O que se traduz, numa ausência total de disponibilidade em cumprir e fazer cumprir preceitos constitucionais, de mais elementar justiça e de encontro com os valores éticos e morais da nossa comunidade, isto quando, reconhecem na pessoa da mãe as demais características essenciais para desempenhar aquele papel […]», a recorrente torna claro que o que pretende é discutir a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias, e não de qualquer critério, dissociável das circunstâncias concretas do caso, dotado da generalidade e abstração própria das normas. 8. Ora, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, apreciar se o sentido extraído por via interpretativa de um determinado preceito de direito infraconstitucional é compatível com o seu texto, ou sindicar se um resultado interpretativo é o mais adequado, atentas as circunstâncias do caso e os diversos fatores hermenêuticos a ponderar, consubstanciaria uma revisão do mérito da decisão recorrida que está vedada ao Tribunal Constitucional proceder (neste sentido, v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 253/2018, 695/2015 e 733/2021). 9. Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou no apuramento do sentido interpretativo que, em face das circunstâncias concretas do caso e dos fatores hermenêuticos a ponderar, lhe deve ser atribuído, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição). 10. Não tendo a ora recorrente logrado identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, resta concluir que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que, tal como referido supra, a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC) ...». 3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 19-22v): «A., Recorrente e Progenitora no processo à margem referenciado e nele melhor identificada, tendo sido notificada da Decisão Sumária n.º 517/2024, nos termos do n.º 1 do art.º 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), e com a qual não se pode conformar, vem mui respeitosamente, apresentar Reclamação para a Conferência deste Colendo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do art.º 78.º-A, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional para o que está em prazo, detém legitimidade e interesse em agir, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Salvo o devido e merecido respeito por douto entendimento diverso, cremos que a Decisão Sumária ora reclamada não apreciou devidamente o objeto do Recurso apresentado pela Recorrente. Se não vejamos, 2. Primeiramente é defendido na douta decisão que “(...) que a questão de inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a decisão recorrida” (negrito e sublinhado nossos), 3. Seguidamente, admite-se que a Recorrente identifica normas que considera violadas em virtude da errada interpretação e aplicação, dando cumprimento ao art.º 75.º-A, n.º 1 e 2 do LTC. 4. Não obstante, concluiu o Venerando Juiz Relator que pela Recorrente não é “(...) identificada qualquer norma ou interpretação normativa que possa ser extraída desses preceitos e constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.” 5. Concluindo – erradamente – que a Recorrente “(...) o que pretende é discutir a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias, e não de qualquer critério, dissociável das circunstâncias concretas do caso, dotado da generalidade e abstração própria das normas.” 6. A Recorrente considera que o recurso apresentado perante este Venerando Tribunal reúne os requisitos mínimos da sua admissibilidade, os quais constam dos arts.º 69.º e seguintes do LTC. 7. Mormente quanto ao seu objeto – cfr. art.º 70.º, n.º 1 al. b) da LTC. 8. Porquanto, em sede de Alegações (e até num momento de enquadramento prévio o faz) a Recorrente específica e identifica em concreto as normas violadas, bem como, a interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, 9. Ou seja, que constitui objeto idóneo do presente recurso. 10. A título meramente exemplificativo, passamos a transcrever um trecho do recurso que se reportava aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, violando por inerência, direitos constitucionalmente consagrados como é o direito à família, à educação e manutenção dos filhos, à maternidade, vide art.º 36.º, n.º 1, 5 e 6 e 68.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante designado por CRP): “O douto Tribunal de primeira instância não deveria, desde logo, ignorar que não foram esgotadas todas as possibilidades junto desta Mãe. Resultou manifestamente claro, da realização do Debate Judicial, que nunca ter sido traçado um plano para potenciar e desenvolver as capacidades parentais da Progenitora junto dos seus filhos. Repita-se, nunca. O que se traduz, numa ausência total de disponibilidade em cumprir e fazer cumprir preceitos constitucionais, de mais elementar justiça e de encontro com os valores éticos e morais da nossa comunidade, isto quando, reconhecem na pessoa da mãe as demais características essenciais para desempenhar aquele papel: bem-educada, afável, carinhosa e preocupada com os menores, revela um enorme amor pelos seus filhos, que nunca foi violenta (ou sequer) agressiva com os menores. Em face do acima do exposto, não restam dúvidas que a decisão proferida em primeira instância, se encontra ferida de ilegalidade e de constitucionalidade, desde logo pela razão da “medida de confiança à instituição com vista a futura adoção”, ser uma medida de ultima ratio. Ou seja, esta medida apenas ser equacionada e aplicada se as demais se esgotarem e não forem suficientes, sendo esta a expressão do princípio da proporcionalidade e da necessidade, o que no caso dos presentes autos não se verificou.” 11. Mais se afirmando que: “Sem prescindir do retro alegado, as ilegalidades e inconstitucionalidades patentes nos presentes autos não se cifram apenas no que respeita à interpretação daquele normativo, sendo ainda, extensível aos arts.º 34.º n.º 1 al. g) e 38.º-A da LPCJ e, ainda, do art.º 1978.º n.º 1 al. d) do Código Civil." 12. Prosseguindo, se refere que: “No que respeita aos normativos constantes do art.º 38.º-A da LPCJ e do art.º 1978.º n.º 1 al. d) e n.º 2 do Código Civil, vejam-se os seguintes trechos do Acórdão da Relação de Lisboa de 27-02-2014, no âmbito do Proc. 1035/06.5TBVFX-A.L1-2 Relator: JORGE LEAL “I - Do regime legal e convencional em vigor emana a conceção de que o desenvolvimento feliz e harmonioso de uma criança se processa e deve realizar-se no seio da família biológica, tida como a mais capaz de proporcionar à criança o necessário ambiente de amor, aceitação e bem estar; porém, se esta não poder ou não quiser desempenhar esse papel, haverá que, sendo possível, optar pela sua integração numa outra família, através da adoção. II - Constitui pressuposto da medida de confiança de menor para adoção que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação - tal situação será constatada pela verificação objectiva de qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil (corpo do n.º 1 do art.º 1978.º). III - Ou seja, a ocorrência de qualquer dessas situações constituirá via necessária para a demonstração da inexistência ou do sério comprometimento do vínculo afetivo entre o progenitor e a criança, para o efeito da confiança da criança para adoção; adicionalmente, porém, haverá que apreciar se essas situações traduzem, em concreto, inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação. IV - Sendo certo que os vínculos afetivos que obstam aplicação da medida sob análise são os próprios da filiação: não basta que haja relação afetiva entre pais e filhos, é necessário que esta assuma a natureza de verdadeira relação pai/mãe filho, com a inerente auto-responsabilização do progenitor pelo cuidar do filho, por lhe dar orientação, estimulá-lo, valorizá-lo, amá-lo e demonstrar esse amor de forma objetiva e constante, de molde que a própria criança encare o progenitor como referência com as referidas caraterísticas." 13. A Recorrente, prossegue e, assertivamente, refere: “Fazendo uma analogia entre o acórdão supra citado, com o acórdão de primeira instância, é visível que o douto Tribunal a quo ignorou por completo: • Os sentimentos de amor, carinho e afeto existentes entre Mãe e filhos; • O reconhecimento dos filhos que a aqui Recorrente é sua Mãe; • A Existência de uma relação entre Mãe e Filhos; • O sentimento de saudade que os menores manifestam quando a Mãe os visita; • O reconhecimento que os menores sofrem com afastamento da sua Mãe; Tudo isto não se coaduna com a interpretação que deve ser feita dos normativos constitucionais, nem com a interpretação efetuada aos arts.º 34.º, n.º 1 al. g) e 38.º-A da LPCJ e, ainda, do art.º 1978.º, n.º 1 al. d) do Código Civil. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, somos em crer que a interpretação dada pelo Tribunal de Primeira Instância àqueles normativos e posteriormente confirmada pela Veneranda Relação de Coimbra, colide expressamente com os princípios da proporcionalidade e necessidade, bem como, com os arts.º 36.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º da CRP.” 14. Sendo estes, apenas segmentos elucidativos entre os vários constantes no recurso apresentado. 15. Motivo pelo qual, a Recorrente não se pode conformar falta de idoneidade do objeto do recurso. 16. Neste conspecto, cremos que a decisão sumária da qual ora se reclama – ressalvando o devido e merecido respeito que todas as decisões judiciais sempre e em qualquer circunstância merecem – ignora por completo os fundamentos do recurso apresentado para este Venerando Tribunal. 17. Em síntese, a decisão sumária proferida padece de erro na sua apreciação e, por conseguinte, na subsequente fundamentação e conclusão. 18. Id est, a decisão sumária parte de premissas erradas que inevitavelmente culminam numa conclusão não conforme com o art.º 78.º-A, n.º 1 da LTC. 19. Considerando, ainda, em humilde opinião que a ratio legis desta norma não se coaduna com os presentes autos. 20. Com efeito, o objeto do presente recurso é suficientemente idóneo para ser devidamente conhecido e apreciado por este Venerando Tribunal. 21. Sem olvidar que o Direito da Família e o Direito à Família e Filiação são pedras basilares da nossa Ordem Jurídica e da nossa Comunidade, e, considerando a Recorrente que aqueles se encontram gravemente em crise nos presentes autos, 22. e, nesta sede, de ultima ratio, chamando à colação a intervenção do Colendo Tribunal Constitucional, cumprindo a Recorrente com os pressupostos exigíveis pela Lei Orgânica do Tribunal Constitucional para admissão do recurso, cremos que o mesmo deveria ser admitido e devidamente apreciado. 23. Ademais, conforme já anteriormente referido, os presentes autos assumem um Interesse de Particular Relevância Social e, que, pela sua relevância jurídica, deveria ter sido apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, aquando da interposição de Recurso de Revista Excecional – o que lamentavelmente não sucedeu – para uma melhor apreciação e aplicação do direito, isto, na medida em que o decretamento da medida de promoção (aplicada indevidamente nestes autos) terá como consequência direta e irreversível o afastamento definitivo dos menores B. e C. da sua Mãe, seguindo aqueles o caminho da adoção. 24. Considerando a relevância jurídica que a análise destes autos assume no plano familiar, em específico dos menores C. e B., que se encontram a ser afastados da sua Mãe, 25. E, esgotadas que estão todas as possibilidades no plano dos Tribunais Judiciais Nacionais, a Recorrente vislumbrando interpretações inconstitucionais e ilegais a diversas normas e princípios jurídicos (entre os quais, normas e princípios constitucionais), em harmonia com o n.º 2 do art.º 70.º da LTC, não lhe restou alternativa em apresentar o Recurso que originou os presentes autos. 26. Venerando Juízes Conselheiros do Colendo Tribunal Constitucional, pugna a Recorrente pela admissão do recurso apresentado e, consequentemente, se digne apreciar a inconstitucionalidade da interpretação das normas e princípios jurídicos invocados, constantes das decisões proferidas, por violação expressa do comando Constitucional do Direito à Família e Filiação. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento da Conferência deste Venerando e Colendo Tribunal Constitucional, se requer que o recurso seja admitido, revertendo a decisão ora reclamada e, prosseguindo os presentes autos nos exatos termos peticionados pela Recorrente, id est, se requer respeitosamente que se pronuncie sobre a interpretação e aplicação inconstitucional e ilegal na interpretação das normas constantes dos arts.º 36.º, n.º 5 e 6, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º e 205.º, n.º 1 CRP e dos art.º 3.º, 4.º, 34.º, n.º 1 al. g) e 38.º-A da LPCJ e, ainda, do art.º 1978.º, n.º 1 al. d) do Código Civil, em todas as decisões recorridas nos presentes autos desde a primeira instância até à não admissão do Recurso de Revista (datado de 11-03-2024) ...». 4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 24-26), concluindo o seguinte: «… 2.º Resulta, em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objeto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade. 3.º E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto por A. que a recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Conforme se refere, além do mais, na douta decisão sumária “Apesar da ora recorrente se referir a preceitos legais – designadamente, artigos 3.º, 4.º, 34.º, n.º 1, alínea g) e 38.º-A da LPCJ e, ainda, artigo 1978.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil –, bem como a pretensas normas constitucionais violadas – designadamente, artigos 36.º, n.os 5 e 6, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 205.º, n.º 1, – não é pela ora recorrente identificada qualquer norma ou interpretação normativa que possa ser extraída desses preceitos e constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade”. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 517/2024, limita-se a reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso. 9.º Na verdade, é a própria recorrente que reconhece claramente a veracidade de tal conclusão, ao terminar a sua reclamação reiterando que “se requer respeitosamente que se pronuncie sobre a interpretação e aplicação inconstitucional e ilegal na interpretação das normas constantes dos arts.º 36.º, n.º 5 e 6, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º e 205.º, n.º 1 CRP e dos art.º 3.º, 4.º, 34.º, n.º 1 al. g) e 38.º-A da LPCJ e, ainda, do art.º 1978.º, n.º 1 al. d) do Código Civil, em todas as decisões recorridas nos presentes autos desde a primeira instância até à não admissão do Recurso de Revista”. 10.º Pelo que, não tendo a reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida …». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada, pretende a recorrente, ora reclamante, que seja revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 517/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou a mesma identificar «qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso» (v. supra § 2.). 6. Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que a recorrente, ora reclamante, entende que «a Decisão Sumária ora reclamada não apreciou devidamente o objeto do Recurso apresentado pela Recorrente», defendendo «que o recurso apresentado perante este Venerando Tribunal reúne os requisitos mínimos da sua admissibilidade, os quais constam dos arts.º 69.º e seguintes do LTC», ancorando-se na transcrição de trechos do recurso por si apresentado que entende a ora reclamante serem evidenciadores do caráter normativo do objeto do recurso, pugnando, a final, «pela admissão do recurso apresentado e, consequentemente, se digne apreciar a inconstitucionalidade da interpretação das normas e princípios jurídicos invocados, constantes das decisões proferidas, por violação expressa do comando Constitucional do Direito à Família e Filiação» (v. supra § 3.). 7. Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 277/2024). 8. Entendeu o Ministério Público junto deste Tribunal que, «[c]onfrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 517/2024, limita-se a reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso» (v. supra § 4.). 9. Com efeito, limitou-se a recorrente, ora reclamante, a reiterar o já exposto em sede de recurso, novamente insistindo na «aplicação inconstitucional e ilegal na interpretação das normas … em todas as decisões recorridas nos presentes autos desde a primeira instância até à não admissão do Recurso de Revista», sem motivar ou explicitar minimamente quais as normas ou interpretações normativas ínsitas nos preceitos legais indicados, efetivamente aplicados pelas instâncias, que pudessem constituir objeto idóneo do recurso interposto, e, assim, pudesse abalar o juízo firmado na decisão reclamada. Ao não fazê-lo, impediu a recorrente, ora reclamante, a pronúncia deste Tribunal, porquanto o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024). 10. Embora no enunciado seja feita referência a preceitos legais – designadamente, artigos 3.º, 4.º, 34.º, n.º 1, alínea g) e 38.º-A todos da LPCJ e, ainda, artigo 1978.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil –, bem como pretensas normas constitucionais violadas – designadamente, artigos 36.º, n.os 5 e 6, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 205.º, n.º 1 –, a ora reclamante fá-lo, contudo, para alegar a direta violação destes preceitos e não de qualquer norma ínsita nestes que repute de inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo Tribunal a quo. 10.1. Na verdade, atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão da ora reclamante, torna-se, no entanto, claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a decisão recorrida, a qual é diretamente criticada e visada, como aliás acaba por reiterar na reclamação produzida. 10.2. Não pode, todavia, ser satisfeita a pretensão da recorrente, ora reclamante, a ver apreciada a inconstitucionalidade de tais decisões, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 10.3. De notar que no que respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa recordar que segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023). Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional. Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 11. Deste modo, uma vez que a recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 517/2024 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes