Tribunal Constitucional

376/2024

Data
2026-02-10
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 758 palavras)

ACÓRDÃO Nº 158/2026 Processo n.º 376/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Porto (“TRP”), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), da decisão da Juíza Conselheira Vice‑Presidente do TRP, de 17‑03‑2024. 2. No âmbito dos autos de processo comum singular com o n.º 909/23.3GBAGD, o Recorrente interpôs recurso da sentença do Juízo Local Criminal de Águeda (“JLC”) que o condenou na pena principal de 110 (cento e dez) dias de multa, no montante global de € 715,00 (setecentos e quinze euros) e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses. 3. Por despacho do JLC, datado de 15-02-2024, o recurso não foi admitido com fundamento na sua extemporaneidade, no que releva, nos seguintes termos: «Não admito o recurso interposto pelo arguido em 12.2.2024 por o mesmo ser extemporâneo uma vez que o prazo de 30 dias para esse efeito terminou em 25.1.2024 – nos termos do disposto nos arts. 411.º, n.º, al. b) do CPP (porquanto a sentença foi depositada no dia 13.12.2023 e o prazo de recurso se suspendeu no período das férias judiciais – art. 103.º, n.º 1 e 2, al. d), este normativo a contrario sensu, do CPP) e a I. Mandatária, pese embora tenha invocado a suspensão e a interrupção do prazo de recurso e requerido que se considerasse que o mesmo só se reiniciou em 3.2.2024, tal pretensão foi indeferida pelo despacho proferido em 12.2.2024. (…)». 4. Inconformado, o Recorrente apresentou reclamação, de harmonia com o disposto no artigo 405.º de Código de Processo Penal (“CPP”); através da decisão recorrida da Juíza Desembargadora Vice-Presidente do TRP, datada de 17‑03‑2024, a reclamação foi indeferida, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor (omitem-se as notas de rodapé): «(…) Vejamos, Impõe-se primeiramente atender que, como decorre do artigo 411º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias. Tendo o arguido e sua il. mandatária estado presentes na leitura da sentença consideram-se pessoalmente notificados - art. 113º, n.º 10 do CPP - a partir da data da mesma, ocorrida a 13.12.2023, data em que também ocorreu o depósito da sentença. Neste conspecto, o prazo de 30 dias de que dispunha para recorrer da sentença terminou no dia 25.01.2024, não contabilizando o período de suspensão do prazo por via das férias judiciais de Natal ocorridas entre 22.12.2023 e 03.12.2023, ambos incluídos. Assim, resulta evidente que o prazo referido se mostra excedido, ainda que se considerasse a prática do ato com o pagamento da respetiva multa, o que só podia ter ocorrido - artigo 139, n.ºs 5 e 6 do CPC ex vi artigo 107, n.º 5 do CPP - nos dias 26, 29 e 30 de janeiro de 2024; isto é, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo. O facto de nesse período de 30 dias a I. mandatária do arguido/reclamante ter vindo renunciar ao mandato - 19.01.2024 - não contende com o prazo legal. A renúncia ao mandato não opera de imediato e não interrompe ou suspende o decurso do prazo de interposição de recurso. Uma vez que o Código de Processo Penal é omisso a respeito da renúncia do mandato, por força do artigo 4º do CPP, impõe-se a observação, quanto à matéria, das normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, os princípios gerais do processo penal. Por outro lado, decorre do Título III do CPP, sob a epígrafe «do arguido e seu defensor» que, não obstante, o arguido gozar do direito e da inteira liberdade para, «em qualquer fase do processo» «constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor» - cfr. art. 61º, nº 1, al. e) -, não pode o mesmo recusar a assistência de defensor nos atos previstos no art. 64º, nomeadamente nos recursos ordinários ou extraordinários, nos termos da alínea e) do no nº 1 deste último artigo. Estão em causa atos em que a obrigatoriedade de assistência é imposta ao arguido, dado o interesse objetivo da realização da justiça por meios processuais adequados, que, por isso, se sobrepõe aos interesses subjetivos daquele. Concomitantemente e dando corpo ao princípio de que o arguido tem de estar, sempre acompanhado de defensor, para salvaguardar o seu direito de defesa, consagrado no art. 32º, n.º 3, da CRP, dispõe o nº 4 do art. 66º do CPP, que «enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo». Havendo renúncia ao mandato, por parte do mandatário constituído, quando decorre o prazo para interposição de recurso, impõe-se, na conjugação do artigo 47º, n.ºs 1, 2 e 3 do novo CPC, com os artigos 64º, nº 1 al. e) e 66º, nº 4, ambos do CPP, notificar o arguido pessoalmente para, querendo em 20 dias, constituir novo mandatário, com a advertência que caso não constituísse mandatário, ser-lhe-ia nomeado defensor oficioso. Nesta situação em que o arguido tem de estar obrigatoriamente assistido por advogado, quer constituído, quer nomeado oficiosamente o patrocínio mantém-se apesar da renúncia, até 20 dias após a notificação desta. É o que resulta do disposto no art. 47.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP. E esta a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores, conforme jurisprudência citada nas referidas decisões do TRL. A este respeito, a jurisprudência nacional tem entendido que «de harmonia com o disposto no art. 47.º, n.º 2, do CPC, os efeitos da renúncia ao mandato produzem-se tão-só a partir da notificação pessoal ao mandante, pelo que o arguido se manteve representado pelo seu advogado constituído, impendendo sobre este o dever de, até então, praticar todos os atos processuais em representação do arguido». Esta jurisprudência vem merecendo acolhimento pelo Tribunal Constitucional, no plano da sua conformidade com as regras e princípios constitucionais, como decorre dos Acórdãos do TC n.ºs 188/2010, 314/2007 e 671/2017. Assim, se escreveu neste último Ac. do TC, «...como já antes se afirmara no Acórdão n.º 314/2007, e foi reiterado no citado Acórdão n.º 188/2010, da aplicação do artigo 39. º do CPC resulta que a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído não tem como consequência a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente, mantendo-se o dever do mandatário renunciante de prestar assistência ao mandante, o qual, de resto, tem de ser “pontual e escrupulosamente cumprido”, como impunha o artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e o atual artigo 88. º (Lei n. º 145/2015, de 9 de setembro), que reproduz o seu teor. De facto, na confrontação dos interesses aqui em presença — interesses do mandante e o desiderato de boa administração da justiça - distinta conclusão hermenêutica redundaria, necessariamente, num expediente dilatório, que atentaria contra o dever de administração célere da justiça. Acresce que o mandatário enquanto se mantiver em funções, encontra-se adstrito a todo um conjunto de deveres funcionais e deontológicos, salientando-se o dever de assegurar uma adequada transição no caso de alteração de substituição da representação, ainda quando haja motivo justificado para a cessação do patrocínio, como decorre do artigo 100.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados. Portanto, o mandatário renunciante tem o dever de assegurar a representação efetiva do arguido. Com efeito, abstraindo das razões - não demonstradas nos autos - que possam ter motivado o mandatário a renunciar ao mandato, não se vê de que modo tal renúncia, em sim mesma possa impedir o mandatário renunciante de cumprir as funções que lhe estavam cometidas, inclusivamente de recorrer da sentença proferida. Por essa razão, não se poderá considerar que a necessidade de assegurar um efetivo direito de defesa ao arguido exija que, perante uma renúncia ao mandato pelo mandatário constituído - e independentemente das razões de tal pedido -, se suspenda ou interrompa o prazo em curso até que se mostrasse constituído novo advogado. Tudo, aliás, como vem sendo entendido em situação paralela, e no âmbito do processo penal, quando se procede à substituição de defensor nomeado ao arguido, caso em que também os prazos em curso se não interrompem. Impõem-se mais três notas. A primeira para dizer, que o artigo 67º do CPP não tem qualquer aplicação ao caso presente por, ainda que apelando ao máximo denominador possível da sua letra, não ser possível entender que se direciona a atos diferentes daqueles que envolvem a presença física de arguido e defensor em determinados atos. A segunda para dizer, como se disse na decisão do tribunal a quo, que o invocado deferimento tácito da prorrogação de prazo requerida - já o tinha sido em 7.2.2024 -, ao abrigo do disposto no art. 569º, n.º 5, do CPC, por remissão do art. 107º, n.º 5, do CPP não tem fundamento legal. Pois, a referida norma é respeitante à apresentação de contestação em processo civil, não sendo aplicável ao prazo de recurso. Sendo que a remissão do art. 107º, n.º 5, do CPP para as normas de processo civil prende-se apenas com a possibilidade da prática de ato, independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, conforme estabelece o art. 139º, do CPC, agora com as penalidades previstas no art. 107º-A, do CPP, o que também é inculcado pelo corpo do próprio artigo 107º-A. do CPP. Nesta parte é manifesta e claramente improcedente a questão que, aliás, na nossa perspetiva, não faz qualquer sentido. A última nota, para referir que em relação à aplicação do artigo 47º do CPC, nas dimensões aqui aplicadas, pelas razões esgrimidas nesta Reclamação e pelos argumentos do TC também esgrimidos não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade. Não foi aplicado nem o artigo 67º do CPP, nem o artigo 107º, n.º 5, do CPP, por isso não se impõe qualquer avaliação sobre constitucionalidade/inconstitucionalidade. Pelo exposto a Reclamação é claramente para improceder. (…).» 5. O Recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento, no que releva, com o seguinte teor: «(…) 1. As normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional são as normas constantes dos art.ºs 4.º e 64.º n.º 1 alínea e) do CPP e do art.º 47.º n.ºs 2 e 3 do CPC , nas seguintes interpretações normativas: - Na interpretação normativa que considera aplicável ao processo criminal o regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º do CPC; - Na interpretação normativa que considera o regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º do CPC aplicável ao processo criminal inclusivamente nos casos em que é obrigatória a assistência do defensor, designadamente aos recursos; - Na interpretação normativa que considera que o prazo de recurso criminal que esteja em curso se não interrompe nem suspende em caso de renúncia ao mandato pelo defensor do arguido, nem quando seja pessoalmente notificada ao arguido tal renúncia; 2. A inconstitucionalidade material das normas dos arts. 64.º n.º 1 alínea e) e 67.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa que - nos casos de renúncia de defensor durante o prazo de recurso, em que não foi imediatamente nomeado novo defensor e se verifique a preclusão do prazo antes da constituição de novo defensor pelo Arguido, não obstante o ter feito dentro do prazo que para tanto lhe foi concedido pelo Tribunal - não determine a interrupção do prazo de recurso e a inutilização para a interposição do recurso todo o prazo decorrido anteriormente, por violação do disposto nos artigos 20.º n.º 1 e 32.º n.ºs 1 e 3 da CRP. 3. A inconstitucionalidade material das normas dos arts. 4.º e 107.º n.º 5 do CPP, no sentido normativo de não remeter para a norma do artigo 569.º n.º 5 do CPC, não atribuindo ao Juiz penal o poder-dever de prorrogar o prazo de recurso, sem prévia audição da parte contrária, até ao limite máximo de 30 dias”, por violação do disposto nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 32.º n.ºs 1 e 3, 29.º e 203.º da CRP (…)». 6. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 22-04-2024, pelo Tribunal a quo, decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional – cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC. 7. Em 06-02-2025, foi proferido despacho de notificação para apresentação de alegações, com expressa advertência ao Recorrente para a importância de nelas se pronunciar sobre vários eventuais obstáculos ao conhecimento do objeto do recurso, nos termos em que foram construídas as questões constantes do requerimento de recurso: (i) não normatividade da questão 1 e não coincidência entre o objeto das questões 2 e 3 com as normas que constituíram efetiva ratio decidendi da decisão recorrida. 8. O Recorrente apresentou alegações, conforme consta de fls. 7-tc a 25 verso-tc dos autos, e formulou as seguintes conclusões: «Pelo exposto, são de extrair as seguintes CONCLUSÕES: I. Nos presentes autos, o recorrente foi condenado como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) e, ainda, condenado na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de seis meses. II. Após apresentação de recurso sobre a sentença condenatória, no dia 12/02/2024, pelo Tribunal da 1ª Instância, foi a não admitir o recurso por extemporaneidade. III. Face ao despacho de rejeição do recurso interposto, pelo recorrente foi apresentada reclamação para o Tribunal da Relação do Porto. IV. Constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 64.º, 67.º e 47.º n.ºs 2 e 3 do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do art.º 4.º do CPP, nas seguintes interpretações normativas: i) Na interpretação normativa que considera aplicável ao processo criminal o regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º do CPC; ii) Na interpretação normativa que considera o regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º do CPC aplicável ao processo criminal inclusivamente nos casos em que é obrigatória a assistência do defensor, designadamente aos recursos; iii) Na interpretação normativa que considera que o prazo de recurso criminal que esteja em curso se não interrompe nem suspende em caso de renúncia ao mandato pelo defensor do arguido, nem quando seja pessoalmente notificada ao arguido tal renúncia; V. A que acresce, o pedido de conformidade constitucional das normas dos arts.º 64.º n.º 1 alínea e) e 67.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa que - nos casos de renúncia de defensor durante o prazo de recurso, em que não foi imediatamente nomeado novo defensor e se verifique a preclusão do prazo antes da constituição de novo defensor pelo Arguido, não obstante o ter feito dentro do prazo que para tanto lhe foi concedido pelo Tribunal - não determine a interrupção do prazo de recurso e a inutilização para a interposição do recurso todo o prazo decorrido anteriormente, por violação do disposto nos artigos 20.º n.º 1 e 32.º n.ºs 1 e 3 da CRP. VI. E ainda, a inconstitucionalidade material das normas dos arts. 4.º e 107.º n.º 5 do CPP, no sentido normativo de não remeter para a norma do artigo 569.º n.º 5 do CPC, não atribuindo ao Juiz penal o poder-dever de prorrogar o prazo de recurso, sem prévia audição da parte contrária, até ao limite máximo de 30 dias, por violação do disposto nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 32.º n.ºs 163, 29.º e 203.º da CRP VII. Verifica-se a Sentença condenatória foi depositada no pretérito dia 13/12/2023, pelo que o prazo de recurso (de 30 dias) terminaria no dia 25/1/2024 VIII. Através de requerimento junto ao processo no penúltimo dia do prazo, no dia 24/01/2024 (ref.a 131209798), a primitiva Advogada que o recorrente havia mandato, renunciou ao mandato através de requerimento junto aos autos. IX. O recorrente foi notificado da renúncia e dos seus efeitos, via postal registada, no dia 25/01/2024 (último dia de prazo), para, querendo, no prazo de 20 dias, constituir novo mandatário, sob pena de lhe ser nomeado oficiosamente nomeado defensor. X. Após a referida notificação, o recorrente constituiu defensora no dia 02/02. XI. Do que antecede decorre que, a renúncia ao mandato foi comunicada ao processo e notificada ao Recorrente ainda dentro do prazo para interposição de recurso da sentença condenatória. XII. E que após a notificação, não foi nomeado novo defensor ao recorrente. XIII. Em conformidade com o disposto no artigo 67. n.º 1, uma vez que não foi nomeado novo defensor, pugnou o recorrente pelo efeito interruptivo do prazo de recurso na sequência da notificação pessoal da renúncia ao mandato da primitiva defensora. XIV. Tratando-se de ato (como os recursos), em que é legalmente obrigatória a assistência por defensor, nos termos do artigo 64.º n.º 1 cuja alínea e) prevê a obrigatoriedade de assistência por defensor, não tem aplicação o regime previsto nos números 2 e 3 do artigo 47.º do CPC. XV. O Tribunal da Relação do Porto, indeferiu a reclamação apresentada, tendo aplicado ao caso concreto as normas constantes do art.º 47.º do CPC ex vi art.º 4. º do CPP. XVI. Quanto à requerida prorrogação do prazo de recurso, efetuada em 6.2.2024, nos termos do art.º 400º, n.º 1, al. a) do CPP e 569º, n.º 5, do CPC, a mesma foi indeferida por falta de fundamento legal. XVII. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, merece censura a interpretação normativa oferecida pelo Tribunal a quo, a qual se mostra contrária ao disposto nos art.ºs 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa. XVIII. Cotejando a dita questão com o que se encontra estatuído no art.º 20.º, n.º 1 e no art.º 32.º, n.º 1 e 3 da Lei Fundamental, importa pois aferir se as sobreditas normas constantes do art.º 47.º, n.º 2 e 3 do CPC, são aplicáveis ao processo penal, nos casos em que se revela obrigatória a assistência de defensor, nomeadamente, nos recursos, e, se a notificação da renúncia ao arguido por parte do defensor constituído, tem efeito interruptivo e/ou suspensivo no prazo de recurso em curso. XIX. O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva constitui uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito. XX. O direito geral ao patrocínio judiciário e o direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, devem ser conjugados com o disposto no art.º 208.º, que constitui não só “elemento essencial à administração da justiça”, mas também elemento essencial da própria garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, já que confere aos particulares o direito de serem técnico-juridicamente aconselhados com vista a realizarem a concreta defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (Ac. n.º 661/94 e 106/04), mormente nos atos em que seja obrigatório o patrocínio judiciário, como se verifica no recurso. XXI. Assim sendo, como direitos conexos a uma tutela jurisdicional efetiva, de uma perspetiva constitucional, destacam-se o direito ao patrocínio judiciário e o direito de as partes se fazerem acompanhar por defensor perante qualquer autoridade (art.º 20.º n.º 2 da CRP). XXII. Destaque-se que a norma que está em disputa diz respeito à natureza da decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, com fundamento na extemporaneidade do recurso apresentado. XXIII. Tal extemporaneidade resulta da interpretação normativa assacada pelo Tribunal a quo quanto aos efeitos da renúncia ao mandato no prazo em curso e à interpretação normativa dos art.ºs 64. º, 67.º e 47.º n.ºs 2 e 3 do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do art.º 4º do CPP, aplicados na decisão jurisdicional aqui em crise. XXIV. O que releva determinar é se se verifica uma “lacuna” na lei e, se e caso afirmativo, se o Tribunal pode por via do art.º 4º do CPP, proceder à aplicação de normas constantes do Processo Civil em matéria de renúncia ao mandato, e se as mesmas se coadunam com a natureza do processo criminal, ou, se antes, consubstanciam uma frontal violação dos princípios, garantias e direitos fundamentais dos arguidos, incluindo o recurso. XXV. Neste particular, conforme posição já vindicada, a interpretação normativa do Tribunal a quo configura uma manifesta denegação a uma tutela jurisdicional efetiva, por obstar a um patrocínio judiciário eficaz e obrigatório, com repercussão no exercício do seu direito ao recurso. XXVI. De acordo com o artigo 4.º do Código de Processo Penal, a integração das “lacunas” existentes no âmbito do processo penal realiza-se com recurso a três meios, enumerados sucessivamente, sendo que a aplicação de um deles impõe a exclusão do(s) que lhe for(em) posterior(es), a saber: mediante aplicação por analogia pelas disposições do CPP; mediante as normas do Processo Civil que se harmonizem com o Processo Penal; ou, de acordo com os princípios gerais de Processo Penal. XXVII. Assim, resulta indubitável o carácter subsidiário que assume o direito processual civil como fonte de integração. XXVIII. Resulta também com evidência que as normas de processo civil não podem, nunca por nunca, afastar o processo penal dos princípios e dos fins que lhe são próprios, impondo-se, pois, ao aplicador da lei um cuidado especial para que se atribua a uma norma processual civil função integradora no domínio do direito processual penal. XXIX. Neste sentido, do ponto de vista constitucional não se poder conceber a aplicação subsidiária de normas do processo civil com consequentes restrições de direitos fundamentais e diminuição de garantais de defesa, quando se constata a existência de norma processual penal (art.º 67.º, n.º 1) cuja aplicação com recuso a analogia se justifica e se harmoniza com os princípios conformadores do processo de natureza criminal. XXX. O recorrente viu-se, assim, privado de defensor nos últimos dias que dispunha para interpor recurso, e por outro lado, viu ser-lhe negada a interrupção e/ou suspensão do prazo de recurso após constituição de novo defensor. XXXI. Tal entendimento afronta as garantias de defesa do arguido em processo criminal. XXXII. Na vertente situação, é manifesta a violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 3 da CRP. XXXIII. Porquanto, mediante a errada interpretação do art.º 4.º do CPP, que conduziu à aplicação do art.º 47.º do CPC, o Tribunal a quo suprimiu o direito ao recurso do recorrente e, ainda, a possibilidade de ser devidamente assistido por defensor. XXXIV. O artigo 64.º antes citado - e, designadamente, a norma do respetivo n.º 1 alínea e), aqui em causa - é a concretização legal da garantia constitucional prevista no n.º 3 do art.º 32.º da CRP, que por sua vez constitui uma concretização do princípio da "ampla defesa" garantida no n.º 1 da mesma norma fundamental. XXXV. In casu, sendo a obrigatória a assistência do defensor, forçoso é concluir que tal renúncia produziu efeitos e deveria ter determinado a imediata interrupção do prazo para interposição de recurso que se encontrava a decorrer (vide art.ºs 61.º e 62.º do CPP). XXXVI. Sem prescindir, apesar de o recorrente repudiar a aplicação do art.º 47.º do CPC ao processo penal, ainda que por via do art.º 4. º do CPP, o Tribunal a quo fez ainda uma interpretação truncada do aludido preceito em claro prejuízo das garantias de defesa do arguido. XXXVII. Na medida em que os efeitos da renúncia se produzem a partir da notificação pessoal do mandante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes do mesmo artigo. XXXVIII. Carece assim de fundamento, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, segundo qual, a defesa do recorrente caberia sempre à primitiva defensora, pelo prazo de 20 dias até à constituição de advogado, ignorando por completo a notificação pessoal da renúncia ao seu mandante e as suas consequências, estabelecidas no preceito em que se fundou a decisão. XXXIX. Em processo penal, tratando-se de ato (como os recursos), em que é legalmente obrigatória a assistência por defensor, nos termos do artigo 64.º n.º 1 - cuja alínea e) prevê a obrigatoriedade de assistência por defensor “nos recursos” -, não tem aplicação o regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 47.º do CPC. XL. Não se verifica “caso omisso”, na medida em que a lei processual penal prevê e regula tal circunstância no art.º 67.º n.º 1 do CPP, antes transcrito, que é diretamente aplicável à situação sub judice. XLI. E ainda, porque a solução prevista para o processo civil nos números 2 e 3 do artigo 47.º do respetivo código não se “harmoniza com o processo penal” - antes viola os princípios, garantias e direitos fundamentais dos arguidos da ampla defesa, incluindo o recurso. XLII. O arguido é um sujeito processual e não uma parte. XLIII. Não pode ser equiparado ao Autor, muito menos ao Réu. XLIV. Em processo penal não está em causa, como no processo civil, a obrigatoriedade de constituição de advogado - o arguido pode constituir advogado se e quando quiser - mas a obrigatoriedade de estar efetivamente representado por defensor (art.º 61º e 62º CPP). XLV. Assim, a renúncia ao mandato, em processo penal, deve operar os seus efeitos de imediato - logo que comunicada ao processo, ou, caso assim não se entenda, logo que notificada ao arguido. XLVI. No caso dos autos, não tendo sido nomeado defensor ao recorrente no processo após informação nos autos de que a sua defensora constituída havia renunciado ao mandato - como de resto se impunha -, apenas com a constituição de nova defensora (que o Arguido constituiu dentro do prazo que lhe foi concedido), uma vez que o prazo decorrera sem que o arguido o pudesse ter feito, por falta de representação por defensor - que nos Recursos é, não apenas indispensável, como obrigatória, nos termos do artigo 64.º n.º 1 alínea e) do Código de Processo Penal, XLVII. Por fim, nos termos do disposto no art.º 107.º, nº 5 do CPP «independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.» XLVIII. Com efeito, contrariamente ao regime da renúncia do mandato, o sobredito preceito estabelece a aplicação subsidiária da lei processual civil, em matéria de justo impedimento e de prazos. XLIX. Neste sentido, face à notificação da renúncia ao mandato pela anterior mandatária, no penúltimo dia do prazo de interposição de recurso, é indiscutível que se verificava em concreto, «motivo ponderoso que impede anormalmente ao (...) mandatário (do Arguido) a organização da defesa». L. Verifica-se, assim, a situação prevista no artigo 569.º n.º 5 do Código de Processo Civil, que prevê nesse caso o poder-dever do juiz de prorrogar o prazo (de contestação), sem prévia audição da parte contrária, até ao limite máximo de 30 dias. LI. Tal norma aplica-se ao processo penal, não apenas ex vi artigo 4.º do CPP, mas diretamente por força do disposto no artigo 107.º n.º 5. LII. É inconstitucional pois que viola as garantias de defesa do arguido, que se viu privado de interpor recurso por falta de assistência obrigatória de defensor, ainda mesmo antes de precludido o referido prazo. LIII. A decisão de indeferir o referido prazo é assim desproporcionada e intolerável e representa uma iníqua denegação do direito ao recurso, tal como está consagrada no art.º 32º, nº 1 da CRP pelos argumentos aduzidos supra. (…)». 9. Notificado, o Ministério Público apresentou contra-alegações, conforme consta de fls. 31-tc a 64-tc, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES 1ª Na questão enunciada em primeiro lugar no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não indicou normas ou princípios constitucionais que considera violados pelas alegadas interpretações normativas. Não cumpriu, por isso, o ónus de fundamentação que sobre si recai por força do disposto no artº 75º-A da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC), o que constitui um requisito formal de apreciação do recurso. 2ª Essa omissão, além de impedir, relativamente a essa questão, o julgamento do recurso e de inviabilizar, quanto a essa parte e à conformidade com parâmetros constitucionais, a resposta do MP, indicia que o objetivo do recurso é a impugnação da decisão recorrida e não da norma (ou interpretação) normativa por inconstitucionalidade. 3ª É jurisprudência uniforme do TC que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tem uma natureza exclusivamente normativa, pelo que a questão n. 1 colocada pelo recorrente, que não tem essa natureza, é inidónea para ser objeto de apreciação pelo TC. 4ª O recorrente, ainda na questão enunciada em primeiro lugar, imputa à sentença recorrida uma interpretação normativa do artigo 64º, n. 1, e) do CPP, interpretação essa que não foi base da decisão recorrida. 5ª Na mesma questão, a interpretação do artº 47º ns. 2 e 3 do CPC que o arguido indica não constitui, só por si, a base da decisão recorrida. 6ª A questão enunciada pelo arguido em segundo lugar não está identificada de forma idónea – expressa direta, clara e percetível – de modo a permitir que o TC, em eventual decisão de inconstitucionalidade, enuncie que a interpretação sindicada não pode ser aplicada. 7ª Assim, a questão está enunciada de forma prolixa, pouco clara e com sucessíveis especificações, algumas incompatíveis entre si e com a argumentação do próprio recorrente. 8ª É também entendimento uniforme do TC que é pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade a sua instrumentalidade, i. e., que a questão de constitucionalidade submetida à apreciação do tribunal se possa repercutir, de forma útil e efetiva, de modo a alterar, total ou parcialmente, a solução jurídica aplicada na decisão recorrida. Essa instrumentalidade exige a aplicação na decisão recorrida, como “ratio decidendi”, das normas cuja inconstitucionalidade são alegadas pelo recorrente, na interpretação correspondente à dimensão normativa definida no requerimento de interposição de recurso. 9ª Por isso, a não aplicação pelo tribunal recorrido como “ratio decidendi” das normas cuja inconstitucionalidade tenha sido alegada impede o conhecimento do recurso por parte do TC, nos termos do artº 79º - C da LTC. 10ª Ora, as interpretações (alegadamente) normativas que constam das questões enunciadas em segundo e em terceiro lugar pelo arguido não coincidem com as interpretações normativas que basearam a decisão recorrida. 11ª Assim, a interpretação do disposto no artº 64º n. 1, e) do CPP que o arguido invoca não é a que baseou a decisão. A interpretação que a baseou não é dessa disposição legal, mas de outras, especialmente os artigos 4º e 66º n. 4 do CPP, bem como o artigo 47º ns. 1, 2 e 3 do CPC. 12ª De forma ainda mais clara, o artigo 67º n. 1 do CPP, cuja alegada interpretação o arguido inclui na questão n. 2, não serviu de base à decisão recorrida nem, aliás, foi por ela aplicada. 13ª O mesmo sucede em relação à questão enunciada pelo recorrente em terceiro lugar: as disposições legais invocadas – artigos 107º n. 5 e 4º do CPP (que remeteriam para o CPC) e 569º n. 5 do CPC – não foram aplicadas na decisão recorrida. 14ª Não se verificam, assim, em relação a todas as questões enunciadas pelo recorrente e que constituem objeto do recurso que interpôs, pressupostos de admissibilidade, pelo que o tribunal não deve admitir o recurso. 15ª Caso o tribunal decida, ao contrário do entendimento do MP, que o recurso deve ser conhecido, sempre deve ser-lhe negado provimento, pelas seguintes razões: 16ª A primeira questão que, afinal, o recorrente pretende ver respondida é: a renúncia ao mandato forense pela primitiva mandatária interrompe o prazo de interposição de recurso? 17ª Essa questão tem sido respondida negativamente de uma forma que nos parece ser uniforme pela jurisprudência das instâncias judiciais superiores. Trata-se, no entanto, de uma questão que não cabe ao TC responder, uma vez que depende de interpretação de normas infraconstitucionais, da competência das instâncias. 18ª A questão que poderia ser objeto do recurso enunciar-se-ia do seguinte modo: A (interpretação normativa de) não interrupção do prazo para interposição do recurso no caso de renúncia ao mandato pelo primitivo mandatário afeta normas constitucionais? 19ª Os parâmetros constitucionais a que se haveria de atender seriam o princípio das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), na vertente da proibição de indefesa e do direito ao recurso, bem como o direito a ser assistido por defensor (n.º 3 do mesmo preceito), em conjugação com o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. 20ª A jurisprudência constitucional tem-se debruçado quer sobre os referidos parâmetros constitucionais, quer sobre a questão enunciada, nos seus aspetos essenciais. 21ª Apesar de na base dos Acórdãos do TC analisados estarem situações com algumas diferenças, diferenças essas que se repercutiram nas interpretações normativas objeto dos recursos e, portanto, nas próprias decisões do TC, o núcleo comum das questões analisadas é a avaliação da constitucionalidade das interpretações feitas pelas instâncias segundo as quais a renúncia do mandato forense – ou ato equivalente – não afeta o prazo do recurso. 22ª O TC considerou que as interpretações nesse sentido feitas pelas instâncias não violaram preceitos constitucionais, designadamente aqueles que mais diretamente poderiam ser afetados: o princípio das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), na vertente da proibição de indefesa e do direito ao recurso, bem como o direito a ser assistido por defensor (n.º 3 do mesmo preceito), em conjugação com o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. 23ª Os referidos direitos constitucionais (apenas) se mostrariam violados quando não se concedesse um prazo razoável ao arguido em processo penal para impugnar decisão relevante que o afete, devendo nesse período encontrar-se ininterruptamente assistido por defensor tecnicamente habilitado. 24ª Para chegar a essa não desconformidade, o TC atribuiu relevância à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso, tendo ponderado, por um lado, a possibilidade de acesso pessoal do arguido, atuando com a diligência devida, ao conteúdo da decisão proferida e, por outro, tendo considerado existirem deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor e que se mantêm para além da renúncia ao mandato ou do pedido de substituição ou dispensa de patrocínio. 25ª A jurisprudência constitucional pressupôs, umas vezes de forma implícita, mas inequívoca e outras mesmo expressamente (v.g. Ac. 314/2017) que a aplicação da disciplina do artº 47º ns 2 e 3 do CPC é compatível com a CRP. 26ª Esses aspetos da jurisprudência constitucional – com que concordamos - são transponíveis para o presente recurso, pelo que, com esses fundamentos, as (alegadas) interpretações da decisão recorrida, designadamente aplicando ao caso o artigo 47º nº 2 e 3 do CPC, por força do artigo 4º do CPP e considerando que o recurso apresentado pelo arguido foi extemporâneo por ter sido apresentado fora do respetivo prazo, uma vez que não houve interrupção ou suspensão por efeito de renúncia ao mandato, não são suscetíveis de afetar os referidos parâmetros constitucionais ou, aliás, outros. (…)». 10. Em 15-05-2025, foi proferido despacho do Relator, conferindo ao Recorrente a possibilidade de se pronunciar, ao abrigo do princípio do contraditório, sobre as causas adicionais de eventual não conhecimento do objeto do recurso suscitadas pelo Ministério Público. 11. Notificado do despacho que antecede, o Recorrente respondeu do seguinte modo: «A., recorrente melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado das contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público junto deste Colendo Tribunal, Vem, em face da posição ali assumida, dizer o seguinte: Sem quebra do mui respeito devido, as contra-alegações apresentadas pelo PGA junto deste Colendo Tribunal são totalmente destituídas de fundamentos, Ora, começa o Ministério Público por referir que o recorrente no requerimento de interposição do recurso “não indicou normas ou princípios constitucionais que considera violados pelas alegadas interpretações normativas”. Da leitura do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente, facilmente se detetam as normas e princípios constitucionais que o recorrente considera violados em face da interpretação normativa seguida pela decisão recorrida. Aliás, o próprio PGA, em sede de contra-alegações transcreve a integralidade das inconstitucionalidades assacadas pelo Recorrente à decisão recorrida - Vide Pag. 1 e 2 das contra-alegações. Daí que, mal se compreenda a afirmação de o recorrente não ter cumprido com o ónus que sobre si impendia em resultado do previsto no artigo 75.º-A da LTC, quando o Ministério Público transcreve ipsis verbis as normas ou princípios constitucionais ou legais que o recorrente considerou violados, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. O que vale por dizer que, o aqui recorrente cumpriu na integralidade com o ónus que sobre si impendia e que resulta do estatuído no nº 2 do artigo 75.º-A da LTC. POR OUTRO LADO, Em sede de contra-alegações vem ainda alvitrada a falta de correspondência entre a norma e/ou interpretação normativa invocada pelo recorrente e aquela em que se estriba a decisão recorrida - mais concretamente no que se refere ao artigo 64.º, nº 1, alínea e) do CPP e ao artigo 47.º, nº 2 e 3 do CPP. Concatenada a decisão recorrida, com o recurso de interposto pelo recorrente verifica-se de forma clara e insuscetível de qualquer dúvida que as desconformidades constitucionais invocadas pelo recorrente são aquelas em que fundamentam a decisão recorrida, Por outras palavras, dir-se-á que há que existe plena identidade entre as normas e/ou interpretações normativas suscitadas pelo recorrente com a ratio decidendi. Destarte, compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida - tal como o fez o recorrente. Reiterando o quanto se deixou dito, importa reter que o recurso aqui sob escrutínio veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.0, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.0, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º); v) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). O aqui recorrente interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 4.º e 64.º n.º 1 alínea e) do CPP e do art.º 47.º n.ºs 2 e 3 do CPC, nas seguintes interpretações normativas: i) Na interpretação normativa que considera aplicável ao processo criminal o regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º do CPC; ii) Na interpretação normativa que considera o regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º do CPC aplicável ao processo criminal inclusivamente nos casos em que é obrigatória a assistência do defensor, designadamente aos recursos; iii) Na interpretação normativa que considera que o prazo de recurso criminal que esteja em curso se não interrompe nem suspende em caso de renúncia ao mandato pelo defensor do arguido, nem quando seja pessoalmente notificada ao arguido tal renúncia; A que acresce, o pedido de conformidade constitucional das normas dos arts.º 64.º n.º 1 alínea e) e 67.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa que -nos casos de renúncia de defensor durante o prazo de recurso, em que não foi imediatamente nomeado novo defensor e se verifique a preclusão do prazo antes da constituição de novo defensor pelo Arguido, não obstante o ter feito dentro do prazo que para tanto lhe foi concedido pelo Tribunal - não determine a interrupção do prazo de recurso e a inutilização para a interposição do recurso todo o prazo decorrido anteriormente, por violação do disposto nos artigos 20º n.º 1 e 32.º n.ºs 1 e 3 da CRP. E ainda, a inconstitucionalidade material das normas dos arts. 4.º e 107.º n.º 5 do CPP, no sentido normativo de não remeter para a norma do artigo 569.º n.º 5 do CPC, não atribuindo ao Juiz penal o poder-dever de prorrogar o prazo de recurso, sem prévia audição da parte contrária, até ao limite máximo de 30 dias, por violação do disposto nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 32.0 n.ºs 1 e 3, 29.º e 203.º da CRP Compulsados os autos, resulta indubitável que o recorrente interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70º, n.ºs 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º). Ademais, salvo melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, o recorrente logrou identificar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2), conforme se logrará demonstrar. Pretende, pois, o recorrente que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida. Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Com efeito, o presente recurso visa um controlo de natureza estritamente normativa. No que concerne ao ponto 1. do requerimento de interposição de recurso, pretende o recorrente que este Colendo Tribunal se pronuncie sobre a (in)constitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 4.º e 64.º n.º 1 alínea e) do CPP e do art.º 47.º n.ºs 2 e 3 do CPC, nas seguintes interpretações normativas: i) Na interpretação normativa que considera aplicável ao processo criminal o regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º do CPC; ii) Na interpretação normativa que considera o regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º do CPC aplicável ao processo criminal inclusivamente nos casos em que é obrigatória a assistência do defensor, designadamente aos recursos; iii) Na interpretação normativa que considera que o prazo de recurso criminal que esteja em curso se não interrompe nem suspende em caso de renúncia ao mandato pelo defensor do arguido, nem quando seja pessoalmente notificada ao arguido tal renúncia; Conforme resulta da decisão singular proferida pelo TRP, datada de 17/03/2024, com ref.a 17872708, foi indeferida a arguição de nulidade (insanável) - art.º 119o, n.º 1, al. e) do CPP - ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei determina a sua obrigatoriedade. O Tribunal a quo fundamentou tal decisão com recurso a normas e/ou interpretações normativas que o recorrente considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais, nomeadamente, no que concerne às normas constantes dos artigos 64.º, 67.º e 47.º n.ºs 2 e 3 do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do art.º 4.º do CPP, cujo trecho decisório se passa a transcrever: «O Código de Processo Penal, ao contrário do que alega a I. Mandatária do arguido, não tem qualquer disposição legal sobre a renúncia ao mandato e seus efeitos. As normas invocadas pela defesa do arguido - art. 64º e 67º do CPP estabelecem a obrigatoriedade do arguido estar assistido por defensor, nada mais. E essa assistência pode ser garantida de duas formas: ou através da constituição de mandatário (art. 62º do CPP) ou através da nomeação de defensor, nos casos em que o arguido não procede, por si, à escolha de advogado para assegurar a sua defesa. No caso em apreço, o arguido constituiu mandatária a qual veio, conforme já referimos, renunciar à procuração. Ora, sendo o CPP totalmente omisso a respeito da renúncia do mandato, cabe fazer uso das disposições legais do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, os princípios gerais do processo penal, conforme estatui o art. 4º do CPP. Porquanto a substituição imediata de defensor, conforme protagoniza a defesa do arguido, não respeita o direito que o arguido tem de ser ele a escolher o advogado para assegurar a sua defesa, ao abrigo do princípio constitucional do direito à defesa (art. 32º, CRP). Assim e fazendo apelo ao artigo 47º do CPC, foi determinada a notificação do arguido da renúncia ao mandato, com a advertência do momento a partir do qual aquela produziria efeitos e qual o prazo de que dispunha para constituir novo mandatário. Bem como a indicação de que, caso não viesse a constituir mandatário, o Tribunal lhe nomearia defensor. Até à renúncia operar os seus efeitos (o que, repita-se, só ocorre com a notificação pessoal do arguido) a I. Mandatária constituída manteve-se em funções. E mais, conforme já decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de ig-02-2020, relatado pela Ex.ma Senhora Desembargadora Dra. Guilhermina Freitas, disponível em www.dgsi.pt: “(...) II - Tratando-se de uma situação em que os arguidos têm de estar obrigatoriamente assistidos por advogado, quer constituído, quer nomeado oficiosamente - art. 64.º, n.º 1, al. e), do CPP - o patrocínio mantém-se, apesar da renúncia, até 20 dias após a notificação desta. III – É o que resulta do disposto no art. 47. º, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP. (...)” Ou seja, o arguido esteve sempre representado e assistido por defensor: tendo sido notificado, conforme o próprio admite, da renúncia ao mandato em 25.1.2024, esteve, até aí, representado pela Sra. Dra. Celina Santos. Enquanto decorria o prazo de 20 dias para constituir mandatário continuou a ser representado e assistido por ela até ao dia 5.2.2024, data em que constituiu sua bastante mandatária a Sra. Dra. Sara Moreira Duarte. Inexiste, pois, qualquer período em que o arguido tenha estado desacompanhado de defensor, pelo que inexiste qualquer nulidade (...)» - o destaque é nosso. Isto dito, integra o thema decidendum do presente recurso para o Tribunal Constitucional a interpretação normativa das normas 64.º, 67.º e 47.º n.ºs 2 e 3 do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do art.º 4.º do CPP, as quais influíram de forma determinante no caso concreto, e que estão ainda dotadas de uma dimensão previsiva que permite concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, serão aplicáveis a um número indeterminável de situações. Assim, forçoso é concluir que se verificam os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e, em decorrência disso, ser apreciada a conformidade constitucional submetida à apreciação deste Colendo Tribunal. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 12. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 13. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 14. Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 15. O recurso de constitucionalidade foi configurado nos seguintes termos: i) «1. As normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional são as normas constantes dos art.ºs 4.º e 64.º n.º 1 alínea e) do CPP e do art.º 47.º n.ºs 2 e 3 do CPC , nas seguintes interpretações normativas: -Na interpretação normativa que considera aplicável ao processo criminal o regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º do CPC; -Na interpretação normativa que considera o regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º do CPC aplicável ao processo criminal inclusivamente nos casos em que é obrigatória a assistência do defensor, designadamente aos recursos; -Na interpretação normativa que considera que o prazo de recurso criminal que esteja em curso se não interrompe nem suspende em caso de renúncia ao mandato pelo defensor do arguido, nem quando seja pessoalmente notificada ao arguido tal renúncia;» ii) «2. A inconstitucionalidade material das normas dos arts. 64.º n.º 1 alínea e) e 67.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa que - nos casos de renúncia de defensor durante o prazo de recurso, em que não foi imediatamente nomeado novo defensor e se verifique a preclusão do prazo antes da constituição de novo defensor pelo Arguido, não obstante o ter feito dentro do prazo que para tanto lhe foi concedido pelo Tribunal - não determine a interrupção do prazo de recurso e a inutilização para a interposição do recurso todo o prazo decorrido anteriormente, por violação do disposto nos artigos 20.º n.º 1 e 32.º n.ºs 1 e 3 da CRP». iii) «3. A inconstitucionalidade material das normas dos arts. 4.º e 107.º n.º 5 do CPP, no sentido normativo de não remeter para a norma do artigo 569.º n.º 5 do CPC, não atribuindo ao Juiz penal o poder-dever de prorrogar o prazo de recurso, sem prévia audição da parte contrária, até ao limite máximo de 30 dias”, por violação do disposto nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 32.º n.ºs 1 e 3, 29.º e 203.º da CRP». 16. No que respeita à formulação enunciada em [(i)], nas suas várias subdivisões, não se descortinam quaisquer questões das quais emerjam normas/enunciados normativos que tenham operado como critério de decisão por parte do Tribunal a quo. Com efeito, o que daí decorre é a sindicância da solução jurídica preconizada, atendendo às particularidades do caso concreto. A pretensão do Recorrente incide, assim, sobre a decisão recorrida, e não sobre a(s) norma(s) por ela aplicadas, censurando a valia da decisão do Tribunal a quo no que respeita à confirmação da não admissão do recurso interposto para o TRP, com fundamento na respetiva extemporaneidade. Atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade (cfr. supra, § 12), tal propósito encontra-se vedado ao Recorrente. 17. Cumpre referir que, apesar da oportunidade que a este respeito foi dada ao Recorrente para se pronunciar em sede de alegações, este não trouxe qualquer fundamento incidente sobre as concretas razões explicitadas no despacho de 06-02-2025 (cfr. supra, § 7), que motivaram a concessão do contraditório. Ao invés, o teor das alegações produzidas (cujas conclusões se encontram transcritas, cfr. supra, §8) limita-se, em linha de continuidade com o requerimento de recurso para este Tribunal, a invocar fundamentos de escrutínio da decisão recorrida e não das normas por ela aplicadas. É também disso evidência o facto de o Recorrente não ter sequer indicado, quanto a esta questão, as normas ou princípios constitucionais que considera terem sido violados. Como referiu o Ministério Público em sede de contra‑alegações (2.ª conclusão, cfr. supra § 8), tal «indicia que o objetivo do recurso é a impugnação da decisão recorrida e não da norma (ou interpretação) normativa por inconstitucionalidade». 18. Tal não pode dar, porém, lugar a aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, na medida em que, como visto, está em causa a não reunião de um pressuposto de admissibilidade do recurso e não um mero requisito formal do correspondente requerimento. 19. Ainda relativamente à questão identificada em [(i)], em sede de contra-alegações, o Ministério Público aduziu fundamentos adicionais constitutivos de possíveis óbices quanto ao seu conhecimento. Concretamente, referiu não constituir, só por si, «base da decisão recorrida»: i) «uma interpretação normativa do artigo 64.º, n.º 1, e) do CPP»; ii) «a interpretação do artº 47.º ns. 2 e 3 do CPC» (4.ª e 5.ª conclusões, cfr. supra § 8). Foi igualmente dada oportunidade ao Recorrente para sobre tal se pronunciar, através do despacho proferido em 15-05-2025 (cfr. supra, §10). Porém, na sua resposta quanto a estes concretos aspetos (cfr. supra, § 11), limitou-se o Recorrente a afirmar a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sem invocar fundamentos capazes de contrariar o que foi afirmado pelo Ministério Públicos em sede de contra-alegações. 20. Sem embargo do que acima já foi referido quanto à formulação sindicante —e suas subdivisões— levada a cabo pelo Recorrente, impedientes per si do conhecimento do objeto do recurso interposto, assiste razão ao Ministério Público ao mencionar [no corpo das contra‑alegações, págs. 7-8, que posteriormente resumiu nas conclusões mencionadas no § antecedente] que : i) «a sentença não se baseou em qualquer interpretação normativa dessa disposição [alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Penal (“CPP”)]; não problematizou, por alguma forma, a sua aplicação; não aplicou ou sequer considerou qualquer interpretação que o arguido ponha em causa: pelo contrário, afirmou, como o arguido o afirma expressamente nas suas alegações, que a assistência de defensor é obrigatória em recursos»; ii) «[é] certo que a sentença considerou aplicável o artº 47º ns. 2 e 3, por força do artº 4º do CPP. Mas, por outro lado, a base da decisão foi bem mais ampla do que essas disposições legais ou suas interpretações e, por outro lado, ainda que estejam em causa interpretações de natureza normativa, não se trata, mais uma vez de uma normatividade constitucional, mas de interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais». 21. A leitura da decisão recorrida (cfr. supra, § 4) permite, sem esforço, constatar que tanto o disposto no artigo 64.º, n.º 1, alínea e) do CPP, como o disposto no artigo 47.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), este aplicável por força do artigo 4.º do CPP, não corresponderam —e certamente não de forma isolada— ao critério decisório determinante tido em consideração pelo Tribunal a quo. Conforme referido pelo Ministério Público, a base de decisão foi bem mais ampla, o que vale por dizer que não corresponde, em suma, à ratio decidendi da decisão recorrida. O que vem de se expor, imbrica com a já constatada carência de normatividade da questão identificada em [(i)] a que, em sede do exercício do contraditório, já expressamente se aludira, i.e., a par da pretensão sindicante da decisão, em razão de o critério normativo não ser extraível exclusivamente dos preceitos indicados na enunciação (nos termos do despacho referido supra, § 7). 22. Esta omissão também é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 23. Relativamente à questão identificada em [(ii)], conforme já havia sido avançado em sede do despacho de 06-02-2025 (cfr. supra, § 7), a enunciação formulada não encontra correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Também quanto a esta questão, e nos termos já mencionados (cfr. supra, § 17), o Recorrente nada alegou, incidente sobre as concretas razões que motivaram a concessão do contraditório. 24. Com efeito, a decisão de confirmação da não admissão do recurso interposto para o TRP, com fundamento na respetiva extemporaneidade, ao contrário do invocado pelo Recorrente, não se suportou na circunstância de não ter sido imediatamente nomeado novo defensor, após a renúncia do anterior. Outrossim, não se suportou na consequente preclusão do prazo de recurso—cuja interrupção o Tribunal a quo entendeu não dever ocorrer— ante a ausência de nomeação atempada de novo defensor, por facto não imputável ao arguido. 25. Conforme referido na decisão recorrida (cfr. supra, § 4), «[o] facto de nesse período de 30 dias [previsto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b) do CPP] a I. mandatária do arguido/reclamante ter vindo renunciar ao mandato - 19.01.2024 - não contende com o prazo legal», sendo que foi igualmente entendido que «[a] renúncia ao mandato não opera de imediato e não interrompe ou suspende o decurso do prazo de interposição de recurso». 26. O fator determinante para o Tribunal a quo ter decidido no sentido da confirmação da não admissão do recurso interposto para o TRP, com fundamento na respetiva extemporaneidade, foi o facto de o prazo para interposição de recurso —segundo o Tribunal a quo, não sujeito a suspensão nem interrupção— ter decorrido sem que o recurso tivesse sido [atempadamente] interposto. No caso, tal interposição —conforme afirmado pelo Tribunal a quo— incumbiria ainda ao defensor renunciante, enquanto a renúncia se não efetivasse. 27. Tal é quanto inequivocamente resulta, designadamente, das seguintes passagens da decisão recorrida: «dando corpo ao princípio de que o arguido tem de estar, sempre acompanhado de defensor, para salvaguardar o seu direito de defesa, consagrado no art. 32º, n.º 3, da CRP, dispõe o nº 4 do art. 66º do CPP, que «enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo»»; e que «[n]esta situação em que o arguido tem de estar obrigatoriamente assistido por advogado, quer constituído, quer nomeado oficiosamente o patrocínio mantém-se apesar da renúncia, até 20 dias após a notificação desta». Valendo-se de jurisprudência deste Tribunal Constitucional —o Acórdão n.º 671/2017—, na decisão recorrida referiu-se ainda que «como já antes se afirmara no Acórdão n.º 314/2007, e foi reiterado no citado Acórdão n.º 188/2010, da aplicação do artigo 39. º do CPC [atual artigo 47.º do CPC] resulta que a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído não tem como consequência a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente, mantendo-se o dever do mandatário renunciante de prestar assistência ao mandante, o qual, de resto, tem de ser “pontual e escrupulosamente cumprido”, como impunha o artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e o atual artigo 88.º». O Tribunal a quo concluiu referindo que «o mandatário enquanto se mantiver em funções, encontra-se adstrito a todo um conjunto de deveres funcionais e deontológicos, salientando-se o dever de assegurar uma adequada transição no caso de alteração de substituição da representação, ainda quando haja motivo justificado para a cessação do patrocínio, como decorre do artigo 100.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados. Portanto, o mandatário renunciante tem o dever de assegurar a representação efetiva do arguido»; e que, no caso em apreço, «abstraindo das razões - não demonstradas nos autos - que possam ter motivado o mandatário a renunciar ao mandato, não se vê de que modo tal renúncia, em sim mesma possa impedir o mandatário renunciante de cumprir as funções que lhe estavam cometidas, inclusivamente de recorrer da sentença proferida». 28. A propósito desta questão [(ii)], e a acrescer ao que foi expendido nos §§ 24-27, é ainda de mencionar que os dois únicos preceitos legais que compõem o seu arco normativo, a par do enunciado formulado pelo Recorrente, nunca assumiriam relação com o critério e sentido decisório expresso pelo Tribunal a quo. Relativamente ao artigo 64.º, n.º 1, alínea e), muito embora este figure no texto da decisão recorrida, dele não é extraível o sentido que lhe foi atribuído pelo Recorrente de [não] determinar a interrupção do prazo de interposição de recurso. Como bem refere o Ministério Público [no corpo da suas contra-alegações, pág. 11], «embora o artigo 64º n., e) invocado na questão 2 tenha sido, efetivamente, tomado em consideração na sentença recorrida, foi-o apenas para afirmar a necessidade de assistência por defensor nos recursos». Por outro lado, no que se refere ao artigo 67.º, n.º 1 do CPP, este sequer foi aplicado —expressa ou implicitamente— na decisão recorrida. Como aí se referiu, «o artigo 67º do CPP não tem qualquer aplicação ao caso presente por, ainda que apelando ao máximo denominador possível da sua letra, não ser possível entender que se direciona a atos diferentes daqueles que envolvem a presença física de arguido e defensor em determinados atos». 29. Por fim, relativamente à questão identificada em [(iii)], a enunciação formulada também não encontra correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. À semelhança da questão identificada em [(ii)], foi dada oportunidade processual ao Recorrente para sobre isso se pronunciar, oportunidade que o mesmo, porém, conforme já apontado (cfr. supra, § 17), não aproveitou. 30. Com efeito, as normas que podem emergir dos preceitos que compõem o arco normativo desta questão—os artigos 107.º, n.º 5 do CPP, e 659.º, n.º 5 do CPC— não foram objeto de aplicação por parte do Tribunal a quo nos termos em que o Recorrente o apresenta. Tal resulta de forma evidente da análise daquele que foi o critério de decisão do Tribunal a quo em face do que se encontra expresso na decisão recorrida (nos termos acima apontados no § 27). 31. Relativamente ao artigo 107.º, n.º 5 do CPP, refere o Tribunal a quo que «o invocado deferimento tácito da prorrogação de prazo requerida - já o tinha sido em 7.2.2024 -, ao abrigo do disposto no art. 569º, n.º 5, do CPC, por remissão do art. 107º, n.º 5, do CPP não tem fundamento legal. Pois, a referida norma é respeitante à apresentação de contestação em processo civil, não sendo aplicável ao prazo de recurso»; e relativamente ao artigo 659.º, n.º 5 do CPC, que «a remissão do art. 107º, n.º 5, do CPP para as normas de processo civil prende-se apenas com a possibilidade da prática de ato, independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, conforme estabelece o art. 139º, do CPC, agora com as penalidades previstas no art. 107º-A, do CPP, o que também é inculcado pelo corpo do próprio artigo 107º-A. do CPP». Tudo para concluir que «[n]esta parte é manifesta e claramente improcedente a questão que, aliás, na nossa perspetiva, não faz qualquer sentido». 32. A não correspondência das questões enunciadas com a ratio decidendi da decisão recorrida é, mais uma vez, insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 33. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso. * 34. Por decair no presente recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. b) Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes O relator atesta os votos de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, que participaram na sessão por meios telemáticos. Rui Guerra da Fonseca