Tribunal Constitucional

375/2026

Data
2026-04-23
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6801 palavras)

ACÓRDÃO Nº 395/2026 Processo n.º 375/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dos acórdãos proferidos pelo referido Tribunal, em 26 de novembro de 2025 e em 11 de fevereiro de 2026. 2. Pela Decisão Sumária n.º 257/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-18/TC): «[…] 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 5. Tal como identificadas no requerimento de interposição de recurso (v. supra § 3.), as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas são as seguintes: i) «A interpretação conjugada dos artigos 132.º, n.º 1 e 2, alínea h), do Código Penal e 86.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro», na «interpretação segundo a qual, verificando-se a qualificação do homicídio pela utilização de meio particularmente perigoso (uso de arma de fogo), nos termos do artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, é ainda aplicável a agravação especial prevista no artigo 86.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, operando uma dupla valoração do mesmo facto (uso de arma) para elevação da moldura penal abstrata, que passa de 12 a 25 anos para 16 a 25 anos de prisão»; ii) «O artigo 129.º, n.º 1, do Código de Processo Penal», na «interpretação segundo a qual o depoimento indireto pode ser valorado como prova, mesmo quando a testemunha-fonte não foi chamada a depor, desde que o tribunal entenda que tal depoimento serve para demonstrar a “voz corrente” ou o “contexto dos factos”, e não para prova direta dos factos probandos»; iii) «O artigo 340.º do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 432.º e 434.º do mesmo diploma», na «interpretação segundo a qual a decisão de indeferimento de requerimentos de prova essenciais à descoberta da verdade material não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso, por constituir matéria de facto excluída dos seus poderes de cognição»; iv) «Os artigos 127.º e 355.º do Código de Processo Penal», na «interpretação segundo a qual a invocação da violação do princípio in dubio pro reo constitui exclusivamente uma questão de facto, insuscetível de sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o tribunal a quo decidiu contra o arguido perante uma dúvida razoável não ultrapassada que resulta do próprio texto da decisão recorrida»; v) «Os artigos 363.º e 364.º do Código de Processo Penal», na «interpretação segundo a qual a deficiente gravação da prova produzida em audiência de julgamento, quando atinja um grau de impercetibilidade parcial, não configura nulidade desde que o tribunal a quo considere que a gravação é audível, independentemente da pronúncia ou sotaque do depoente»; vi) «Os artigos 15.º e 16.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal», na «interpretação segundo a qual a procuração forense outorgada pela menor, ainda que representada pela mãe (que assina), supre a deficiência da peça processual apresentada em nome próprio da menor, dispensando que o pedido seja formulado pela representante legal em representação da menor»; e vii) «Os artigos 401.º, 119.º e 122.º do Código de Processo Penal», na «interpretação segundo a qual: a) o coarguido não tem legitimidade para invocar a ilegalidade da pena aplicada a outro arguido no mesmo processo, mesmo quando tal ilegalidade se traduz na aplicação de uma pena inferior ao limite mínimo da moldura penal abstrata legalmente fixada; b) a aplicação de uma pena fora dos limites da moldura penal abstrata não constitui questão de conhecimento oficioso, antes dependendo de invocação pelo próprio arguido beneficiado ou pelo Ministério Público». 6. No que respeita à primeira questão, e analisada a fundamentação do Acórdão do STJ de 26 de novembro (v. supra, § 2.2.), observa-se que os preceitos legais indicados não foram efetivamente aplicados pelo Tribunal a quo com o sentido que o recorrente ora pretende ver apreciado por este Tribunal. 6.1. Com efeito, e ao contrário do que o recorrente pressupõe, o Tribunal a quo não mobilizou o artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal em razão de ter sido utilizado in casu um «meio particularmente perigoso (uso de arma de fogo)», antes considerando que nessa disposição se preveem «três situações distintas» – sendo «susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número 1, a circunstância de o agente praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum» – e concluindo que «sendo no caso cometido o crime pelo recorrente e mais dois coarguidos, primeira das situações previstas», tal justifica per se a agravação nos termos daquele preceito legal. 6.2. Deste modo, não é possível reconhecer que o Tribunal a quo tenha efetivamente interpretado e aplicado, sequer implicitamente, os preceitos legais indicados pelo recorrente no sentido de permitir ou mesmo impor «uma dupla valoração do mesmo facto (uso de arma) para elevação da moldura penal abstrata», tendo pelo contrário expressamente entendido que o «n.º 3 do artigo 86.º só afasta a agravação nele prevista nos casos em que o uso ou porte de arma seja elemento do respetivo tipo de crime ou dê lugar a uma agravação mais elevada, o que se não verifica no caso». 6.3. Tal obsta, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a que possa ser conhecida esta questão de inconstitucionalidade, sobremaneira considerando que a sua apreciação não teria qualquer efeito útil, já que se manteria inabalada a motivação da decisão recorrida (cf. os artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, da LTC), presente o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/», bem como os demais acórdãos deste Tribunal doravante citados). 7. No que respeita às questões enunciadas sob ii) a vii) (v. supra § 5.), antecipa-se que estas não poderão ser conhecidas por este Tribunal por não ter sido observado o ónus de suscitação prévia e adequada da sua inconstitucionalidade. 7.1. Recorde-se que, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024 e 431/2025). Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023). E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023). 7.2. Ora, confrontadas as alegações e conclusões apresentadas ao STJ (v. supra § 2.1.), antes da prolação do acórdão de 26 de novembro – ou seja, em momento em que o Tribunal que proferiu a decisão recorrida ainda ficaria obrigado a delas conhecer (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), mormente por não se encontrar ainda esgotado o seu poder jurisdicional – prontamente se observa que o recorrente se limitou a assacar ao acórdão então recorrido vícios de violação da lei e da Constituição, sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa em termos sequer remotamente semelhantes aos usados no requerimento de interposição do presente recurso. 7.3. O recorrente, aliás, reconhece ter suscitado todas as questões de inconstitucionalidade no requerimento de aclaração e arguição de nulidade apresentado após a prolação do acórdão do STJ de 26 de novembro de 2025 (v. supra § 2.3.). Os incidentes pós-decisórios não configuram, todavia, o momento adequado para suscitar as questões de constitucionalidade a submeter à apreciação deste Tribunal, já que, como se afirmou no Acórdão n.º 487/2018, «[a] jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil)», não constituindo «os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) [...] momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade» (no mesmo sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos n.os 870/2022, 207/2023, 312/2023, 383/2023 e 981/2025). Assiste, pois, razão ao Tribunal a quo quando afirma que a suscitação das questões de inconstitucionalidade no incidente pós-decisório deduzido já não poderia ter-se por e como oportuna (v. supra § 2.4.). 7.4. A este entendimento contrapõe o recorrente que «a jurisprudência do Tribunal Constitucional reconhece que, em situações em que a interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido não era razoavelmente previsível, o recorrente pode suscitar a inconstitucionalidade em momento posterior à decisão, nomeadamente em requerimento de arguição de nulidades ou aclaração (cfr. Acórdãos do TC n.os 155/95 e 269/94)», precisando relativamente à sétima das questões de constitucionalidade enunciadas «que, relativamente à questão – legitimidade do coarguido para arguir ilegalidade da pena aplicada a outro arguido – esta decorreu diretamente do entendimento vertido no Acórdão do STJ de 26.11.2025, sendo aquele requerimento, a primeira oportunidade processual para a sua suscitação». Nenhuma destas objeções é atendível. 7.5. Quanto às questões supra-enunciadas (§ 5.) sob os pontos ii) a vi) não pode o recorrente alegar que correspondem a interpretações imprevisíveis, quando o próprio afirma ter suscitado todas essas questões já no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora [v. supra o ponto D) do requerimento de interposição de recurso, transcrito em § 3.], e reiterado no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (v. supra § 2.1.). 7.6. Quanto à sétima questão de inconstitucionalidade – além de não poder considerar-se objetivamente imprevisível, em face do disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (doravante «CPP»), a interpretação segundo a qual o arguido só tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas, e já não de decisões proferidas contra coarguidos – resulta dos autos que o aqui recorrente foi confrontado com a solução normativa que haveria de ser adotada na decisão recorrida ainda antes de esta ter sido proferida, quando foi notificado do parecer do representante do Ministério Público no STJ. Tendo, então, a faculdade de, em resposta a esse parecer (cf. o n.º 2 do artigo 417.º do CPP), suscitar a questão de inconstitucionalidade em momento prévio à prolação da decisão recorrida e não tendo aproveitado essa oportunidade processual, não pode, agora, o recorrente prevalecer-se da suposta imprevisibilidade da norma para se ver dispensado ou eximido do ónus de suscitar previamente a sua inconstitucionalidade (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.os 165/2014, 30/2015, 259/2020, 826/2024, 641/2025). 8. Entende, enfim, o recorrente que, ao recusar «pronúncia sobre as questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de arguição de nulidades, com fundamento no esgotamento do poder jurisdicional», a decisão do STJ de 11 de fevereiro de 2026 «traduz-se, na prática, na aplicação das interpretações normativas impugnadas, porquanto mantém intocada a decisão que as acolheu», pelo que – subentende-se – nada obstaria ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade suscitadas no incidente pós-decisório, tomando por referência, já não o acórdão de 26 de novembro de 2025, mas tão-somente esse último. 8.1. Não lhe assiste, todavia, razão. Ao recusar reconhecer a existência de qualquer nulidade ou necessidade de aclaração do acórdão então reclamado, o STJ não aplicou, nem confirmou, sequer implicitamente, quaisquer das normas impugnadas. Limitou-se a interpretar e aplicar as normas pertinentes a tais incidentes, cingindo-se a ratio decidendi do acórdão que sobre eles se pronunciou, no essencial, ao disposto nos artigos 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, do CPP (v. supra § 2.4.), pelo que, pelas razões já expostas supra (v. §§ 4. e 6.3.), nunca poderia este Tribunal conhecer de quaisquer normas ou interpretações normativas que não foram efetivamente aplicadas e determinantes do sentido do acórdão proferido por último pelo STJ. 9. Resta, portanto, concluir no sentido de que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) […]». 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) através de requerimento (cf. fls. 21-29/TC) de que se extrai, no essencial, o seguinte: «[…] A., arguido e recorrente nos presentes autos, melhor identificado nos autos em epígrafe, notificado da Decisão Sumária n.º 257/2026, proferida em 13 de março de 2026 pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA com os seguintes fundamentos: […] II - QUANTO À PRIMEIRA QUESTÃO: DUPLA AGRAVACÃO PELO USO DE ARMA A) A dimensão normativa impugnada foi efetivamente aplicada como ratio decidendi 4. A Decisão Sumária reclamada conclui que o STJ não aplicou o art.º 132.º, n.º 2, alínea h), do CP em razão do uso de arma de fogo, mas antes pela coautoria (três agentes), pelo que a dimensão normativa impugnada não teria sido efetivamente mobilizada como ratio decidendi. 5. Salvo o devido respeito, tal entendimento não resiste à análise conjugada da fundamentação do Acórdão do STJ de 26.11.2025. 6. Com efeito, o STJ pronunciou-se expressamente sobre a questão da dupla agravação pelo uso de arma, concluindo pela conformidade constitucional da interpretação segundo a qual não haveria fundamento para afastar a agravação prevista no art.º 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006. Ao fazê-lo, o STJ conheceu e decidiu a questão de constitucionalidade, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 7. Ora, é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que a apreciação do recurso de constitucionalidade não pressupõe que a norma haja sido aplicada em sentido favorável ao recorrente – basta que tenha sido efetivamente aplicada como fundamento determinante da decisão. No caso em apreço, a manutenção da condenação com base na moldura penal agravada resultante da aplicação cumulativa dos arts. 132.º e 86.º da Lei 5/2006 pressupõe, necessariamente, a aplicação das normas impugnadas. A ratio decidendi do Acórdão é, por isso, composta e não cindível. 8. Acresce que a decisão sumária reclamada reconhece, no ponto 6.2., que o STJ «expressamente entendeu que o n.º 3 do artigo 86.º só afasta a agravação nele prevista nos casos em que o uso ou porte de arma seja elemento do respetivo tipo de crime ou dê lugar a uma agravação mais elevada, o que se não verifica no caso». Ao pronunciar-se sobre se e quando a norma do art.º 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006 deve ou não ser afastada, o STJ interpretou e aplicou essa norma com um sentido determinado, que o recorrente reputa de inconstitucional. A aplicação normativa não deixa de ser ratio decidendi pelo facto de ser feita em sentido contrário ao pretendido pelo arguido. B) O carácter instrumental do recurso de constitucionalidade e a ausência de efeito útil 9. A decisão sumária invoca também, no ponto 6.3., que a apreciação desta questão não teria «qualquer efeito útil», uma vez que «se manteria inabalada a motivação da decisão recorrida». 10. Sem prejuízo do que se expõe supra, o argumento não procede. A eventual procedência da questão de constitucionalidade implicaria, nos termos do art.º 80.º, n.º 2, da LTC, a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento do Tribunal Constitucional, determinando a reabertura do julgamento da medida concreta da pena com base numa moldura penal diversa – que passaria de 16-25 para 12-25 anos de prisão. Trata-se de uma diferença de quatro anos no mínimo da moldura abstrata, com incidência direta na pena aplicável ao reclamante, pelo que o efeito útil é evidente. III - QUANTO ÀS QUESTÕES ii) A vii): ÓNUS DE SUSCITACÃO PRÉVIA E ADEQUADA A) Distinção entre alegação genérica de violação constitucional e suscitação normativa tecnicamente adequada 11. A Decisão Sumária reclamada conclui que as questões ii) a vi) foram suscitadas perante o TRE e o STJ, e que, por isso, o recorrente não pode alegar que se tratava de interpretações imprevisíveis. Deduz daqui que a suscitação no incidente pós-decisório não era a primeira oportunidade processual. 12. Contudo, impõe-se distinguir entre dois planos concetualmente diferentes: i) A alegação de violação da lei e da Constituição – que o recorrente efetuou, invocando nos recursos para o TRE e para o STJ que determinados preceitos tinham sido violados; e ii) A suscitação normativa tecnicamente adequada, que exige a identificação precisa da norma impugnada, do sentido interpretativo que lhe foi dado pelo tribunal, do sentido conforme à Constituição e das normas constitucionais violadas – conforme imposto pelo art.º 75.º-A da LTC e pela jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. 13. Só o segundo tipo de suscitação satisfaz o ónus do art.º 72.º, n.º 2, da LTC. Ora, a diferença entre ambos é estrutural: a alegação de violação da Constituição é uma imputação de resultado; a suscitação normativa adequada é a identificação de uma dimensão interpretativa específica de uma norma. O STJ, ao decidir como decidiu no Acórdão de 26.11.2025, fixou pela primeira vez o sentido normativo preciso com que cada um dos preceitos foi interpretado e aplicado. Antes dessa decisão, o recorrente não estava em condições de identificar, com o rigor exigido pelo Tribunal Constitucional, a dimensão normativa concreta a impugnar. B) A primeira oportunidade processual real como critério determinante 14. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reconhecido, de forma constante e reiterada, que o ónus de suscitação prévia pode ser cumprido em sede de arguição de nulidades ou aclaração quando a questão de inconstitucionalidade decorra da própria decisão recorrida ou quando o recorrente não tenha tido oportunidade processual anterior para a suscitar. 15. No caso concreto, é o próprio recorrente que reconhece ter suscitado as questões de constitucionalidade nos recursos para o TRE e para o STJ – mas o fez através de alegações de violação constitucional lato sensu, sem identificar as dimensões normativas com o grau de precisão técnica exigido. A concretização dessas dimensões normativas com o nível de determinação exigido pelo art.º 75.º-A da LTC só foi possível após a prolação do Acórdão do STJ de 26.11.2025, que, ao decidir expressamente cada uma das questões, fixou o sentido interpretativo que veio a ser impugnado. 16. Neste sentido, o requerimento de arguição de nulidades e aclaração constituiu objetivamente a primeira oportunidade processual adequada para suscitar as questões com o rigor técnico-normativo exigido pelo Tribunal Constitucional. C) Especificidade da Sétima Questão - inadequação do parecer do MP como oportunidade prévia 17. Quanto à Sétima Questão (legitimidade do coarguido para arguir ilegalidade da pena aplicada a outro arguido), a Decisão Sumária reclamada afasta a imprevisibilidade com fundamento na notificação do parecer do Ministério Público ao abrigo do art.º 417.º, n.º 2, do CPP, que teria constituído oportunidade prévia de suscitação. 18. O argumento não pode ser acolhido, por várias razões: a) O parecer do Ministério Público, formulado no âmbito de um recurso, não vincula o tribunal nem determina o sentido da decisão. A questão de constitucionalidade normativa só existe quando uma norma é efetivamente aplicada com um determinado sentido como ratio decidendi – o que pressupõe uma decisão judicial. Um mero parecer de uma parte não equivale, para este efeito, a uma decisão judicial com força vinculativa. b) Exigir ao arguido que suscite a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa ainda não adotada por qualquer tribunal, com base num parecer de uma contraparte processual, representa uma interpretação excessivamente restritiva do ónus de suscitação que comprime desproporcionalmente o direito de acesso ao Tribunal Constitucional, tutelado pelo art.º 20.º, n.º 1, da CRP. c) A questão de inconstitucionalidade da Sétima Questão decorre, em última análise, do entendimento adotado pelo próprio STJ no Acórdão de 26.11.2025 – que não conheceu oficiosamente da ilegalidade da pena aplicada à coarguida. Só a partir dessa decisão o recorrente ficou confrontado com a interpretação normativa que reputa de inconstitucional. IV - ARGUMENTO TRANSVERSAL: TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA E PROPORCIONALIDADE DAS EXIGÊNCIAS FORMAIS 19. A presente reclamação suscita ainda uma questão de princípio que transcende as questões processuais individuais: a decisão sumária reclamada recusa o conhecimento de todas as sete questões de constitucionalidade suscitadas, sem apreciar o mérito de uma única delas, num processo em que o reclamante foi condenado a 19 anos e 6 meses de prisão. 20. A interpretação do ónus de suscitação prévia adotada na decisão reclamada, quando aplicada cumulativa e sistematicamente a todas as questões suscitadas, tem o efeito prático de tornar o recurso de constitucionalidade estruturalmente inacessível num processo penal com a duração e complexidade do presente. Tal resultado é dificilmente compatível com as garantias de defesa do arguido (art.º 32.º, n.º 1, da CRP) e com o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 1 da CRP). 21. As exigências formais do recurso de constitucionalidade não podem ser interpretadas de forma tão restritiva que esvazie de conteúdo útil o mecanismo de fiscalização concreta da constitucionalidade, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela jurisdicional efetiva. Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer a V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, se dignem: a) Avocar os presentes autos à Conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º- A da LTC; b) Revogar a Decisão Sumária n.º 257/2026 e, em substituição, determinar que o presente recurso prossiga os seus ulteriores termos; c) Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, revogar parcialmente a decisão sumária reclamada, determinando o prosseguimento do recurso quanto à Primeira Questão (dupla agravação pelo uso de arma), uma vez que o STJ se pronunciou expressamente sobre a conformidade constitucional da interpretação normativa em causa; d) Em qualquer caso, admitir o recurso quanto às questões ii) a vii), por se verificar que o requerimento de arguição de nulidades e aclaração constituiu a primeira oportunidade processual adequada para a sua suscitação com o grau de precisão técnica exigido pelo Tribunal Constitucional […]». 4. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público, pugnou pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 31-36/TC), alegando o seguinte: «[…] 3.º Notificado da Decisão Sumária, veio o recorrente/reclamante da mesma reclamar, pretendendo que a Conferência reverta a decisão e conheça do recurso. 4.º Ora, apesar de dispor do direito a uma decisão colegial e de manifestar legítima discordância, afigura-se-nos, todavia, que o recorrente/reclamante não logrou carrear, no aludido requerimento, fundamentos relevantes com a virtualidade de pôr em causa aquela Decisão. 5.º Em todo o caso, no requerimento em apreço, o reclamante alega que “o STJ pronunciou-se expressamente sobre a questão da dupla agravação pelo uso de arma, concluindo pela conformidade constitucional da interpretação segundo a qual não haveria fundamento para afastar a agravação prevista no art.º 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006. Ao fazê-lo, o STJ conheceu e decidiu a questão de constitucionalidade, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.” 6.º Todavia, a decisão recorrida do STJ não opera, verdadeiramente, esse duplo juízo valorativo da utilização da arma para a prática do crime, para efeitos de subsunção à alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º do CP e do n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006. Com efeito, no fim da parte b. do ponto 2.2.2.3. do acórdão sindicado, o STJ refere que o uso da arma não é elemento do tipo de crime de homicídio, acrescentando que, “não levando, no caso, ao preenchimento de circunstância qualificativa do tipo de crime do artigo 132.º, não há fundamento para afastar a agravação prevista no artigo 86.º”. Querendo significar que a qualificativa da alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º fora preenchida em outra dimensão – a da prática do crime ter envolvido “mais de duas pessoas”. Posto que foi mobilizado este segmento normativo do preceito (e não o da arma ou, mais precisamente, o de “meio particularmente perigoso” da alínea h)) e que, por isso mesmo, integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido. 7.º Assim, a Decisão Sumária, em nosso juízo, fez uma apreciação correta da questão, concluindo, consequentemente pela não verificação do pressuposto processual de coincidência da questão invocada no recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. 8.º Quanto às demais questões (da II à VII), não obstante o recorrente/reclamante discordar, consideramos não se mostrar tempestiva a suscitação das mesmas já que esta apenas ocorreu em requerimento de incidente pós-decisório pelo que não se revela uma suscitação prévia e de modo processualmente adequado, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, como tem reiteradamente entendido o Tribunal Constitucional (Cfr. Acórdão TC n.º 487/2018 e 981/2025). 9.º Ora, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, […] decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente.” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106]. 10.º Porém, o recorrente/reclamante refere que “O STJ, ao decidir como decidiu no Acórdão de 26.11.2025, fixou pela primeira vez o sentido normativo preciso com que cada um dos preceitos foi interpretado e aplicado. Antes dessa decisão, o recorrente não estava em condições de identificar, com o rigor exigido pelo Tribunal Constitucional, a dimensão normativa concreta a impugnar.” 11.º Mas também não nos parece que se possa falar de decisão inesperada ou “decisão-surpresa”, como invoca o recorrente/reclamante, porquanto não é, objetivamente, uma situação processualmente “anómala” ou “excecional” relativamente à qual aquele não tenha tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida. 12.º Na verdade, como se refere no Acórdão n.º 40/2022 do Tribunal Constitucional, “(…) É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” [cfr. Carlos Lopes do Rego, op. cit. pág. 81 – realce nosso – e cfr. também Acórdão do TC n.º 641/2025]. 13.º Ou, ainda, como se assinala no Acórdão TC n.º 212/2024: “Em jurisprudência reiterada e constante, o Tribunal Constitucional vem aceitando, em situações processuais anómalas ou excecionais, que o recorrente possa estar dispensado do ónus legal de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade por falta de oportunidade processual para o fazer. Serão os casos em que não lhe foi concedida possibilidade de intervir no processo (i); ou a inconstitucionalidade diz respeito a um ato processual posterior à sua última intervenção nos autos que a parte não poderia razoavelmente prever que viesse a ocorrer (ii); ou ainda aqueles em que a interpretação normativa é de tal modo insólita, imprevisível e inesperada que, segundo critérios de razoabilidade, fosse manifestamente inexigível a antecipação da sua convocação por um recorrente diligente (iii)”. 14.º Mas a decisão recorrida não importa nem comporta uma dimensão normativa “surpreendente” ou “imprevisível” para o reclamante, como se assinalou na Decisão Sumária sob questionamento. 15.º Finalmente, a desconformidade constitucional que o recorrente/reclamante alega na parte final do seu requerimento também não tem razão de ser porquanto o parâmetro estabelecido no artigo 20.º da CRP não pode ter a amplitude que aquele lhe pretende atribuir, considerando este Tribunal que o direito de acesso aos tribunais demanda a garantia de uma tutela judicial eficaz, por meio de um processo equi­tativo, mas não demanda o direito a impugnar toda e qualquer decisão. 16.º Com efeito, o Acórdão TC n.º 899/24 esclarece que “a atribuição e ordenação de patamares de controlo judicial desiguais determinados em função da gravidade da sanção em causa, constituindo medidas de reforço da segurança das decisões jurisdicionais em matéria penal e de gestão da respetiva articulação com o princípio da praticabilidade da ação penal e da eficiência do sistema de processo, constitui um paradigma atendível na modelação do regime de recursos de Direito ordinário no domínio jurídico-penal, congruente com o arquétipo de due process of law e com o estatuto de garantias de defesa”. 17.º E, de resto, a exigência de um processo equitativo não preclude a prerrogativa conformadora do legislador na concreta modelação do processo, desde que nela se garanta um núcleo essencial de mecanismos processuais eficazes de defesa de direitos e de igualdade de armas no processo – como sucede no ordenamento português (que nem prevê o recurso de amparo ou queixa constitucional). 18.º Em suma, a Decisão Sumária fez uma correta apreciação e que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso se mantém inteiramente subsistentes. Em face do exposto, consideramos que a pretensão do reclamante não merece acolhimento […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 257/2026, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer qualquer das sete questões que integravam o objeto do recurso interposto pelo recorrente, aqui ora reclamante. A primeira por não ser coincidente com a ratio decidendi do acórdão recorrido e as demais por não terem sido prévia e adequadamente suscitadas perante do Tribunal a quo, nos termos exigidos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC (v. supra § 2.). 6. Na reclamação apresentada (v. supra § 3.), o recorrente, aqui reclamante, começa por alegar, quanto à primeira questão de constitucionalidade apreciada na decisão ora reclamada, que «o STJ pronunciou-se expressamente sobre a questão da dupla agravação pelo uso de arma, concluindo pela conformidade constitucional da interpretação segundo a qual não haveria fundamento para afastar a agravação prevista no art.º 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006», o que entende ter sido assumido na própria decisão reclamada (v. seu § 6.2. – supratranscrito em § 2.). 6.1. Recorde-se que a pretensão do recorrente era de ver apreciada a «interpretação segundo a qual, verificando-se a qualificação do homicídio pela utilização de meio particularmente perigoso (uso de arma de fogo), nos termos do artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, é ainda aplicável a agravação especial prevista no artigo 86.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, operando uma dupla valoração do mesmo facto (uso de arma)». 6.2. Ora, para poder dar-se por efetivamente aplicada esta norma pelo Tribunal a quo, forçoso seria que este tivesse concluído que a alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal era aplicável, in casu, por ter ocorrido a «utilização de meio particularmente perigoso (uso de arma de fogo)», o que todavia não se verificou. Como resulta da decisão recorrida – e o recorrente, aqui reclamante, não logra infirmar – a aplicação da alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º decorre de se ter dado in casu como preenchida a hipótese (igualmente prevista nessa alínea) de o facto ter sido praticado «juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas». Deste modo, e ao contrário do que afirma o recorrente «[a]o pronunciar-se sobre se e quando a norma do art.º 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006 deve ou não ser afastada» o Tribunal a quo não interpretou a norma no sentido impugnado pelo recorrente, referindo-se antes a hipóteses que não se encontravam verificadas in casu. 6.3. Assim sendo, como igualmente assinala o Ministério Público no seu parecer (v. supra § 4.), não é possível concluir que tenha sido efetivamente aplicada, pelo Tribunal a quo, a interpretação normativa que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal, termos em que uma tal apreciação seria inteiramente desprovida de utilidade processual. 7. No que respeita às demais questões, entende o reclamante na reclamação ora apresentada (v. supra § 3.), que deve dar-se por observado o ónus de suscitação prévia e adequada de todas as questões de constitucionalidade, sob pena de este Tribunal incorrer numa exigência restritiva dos direitos fundamentais do recorrente, que «tem o efeito prático de tornar o recurso de constitucionalidade estruturalmente inacessível num processo penal com a duração e complexidade do presente». Apesar de «reconhece[r] ter suscitado as questões de constitucionalidade nos recursos para o TRE e para o STJ», começa por alegar que «o fez através de alegações de violação constitucional lato sensu, sem identificar as dimensões normativas com o grau de precisão técnica exigido», pelo que entende que «[a] concretização dessas dimensões normativas com o nível de determinação exigido pelo art.º 75.º-A da LTC só foi possível após a prolação do Acórdão do STJ de 26.11.2025, que, ao decidir expressamente cada uma das questões, fixou o sentido interpretativo que veio a ser impugnado». Conclui, por isso, que «o requerimento de arguição de nulidades e aclaração constituiu objetivamente a primeira oportunidade processual adequada para suscitar as questões com o rigor técnico-normativo exigido pelo Tribunal Constitucional» e que, no que respeita em especial à última das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso, não lhe era exigível antecipar a sua suscitação para o momento em que lhe foi concedida oportunidade de responder ao visto do Ministério Público no Tribunal a quo, uma vez que «[e]xigir ao arguido que suscite a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa ainda não adotada por qualquer tribunal, com base num parecer de uma contraparte processual, representa uma interpretação excessivamente restritiva do ónus de suscitação que comprime desproporcionalmente o direito de acesso ao Tribunal Constitucional». 7.1. Ora, como houve oportunidade de assinalar na decisão ora reclamada (v. supra § 2.), segundo jurisprudência constante deste Tribunal, o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade impõe que os recorrentes, agindo com a diligência expetável, sejam capazes de antecipar que as normas possam ser interpretadas e aplicadas pelas instâncias em determinado sentido, que deve ser enunciado pela positiva e com o mínimo de rigor e clareza, diante dos tribunais que proferem a decisão recorrida «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Daí que, reconhecendo o recorrente que teve condições de antecipar que todas as normas cuja inconstitucionalidade pretendia suscitar – seja ao laborar em «alegações de violação constitucional lato sensu», seja no momento em que foi confrontado com o parecer do Ministério Público no Tribunal a quo –, não seja possível atender à alegação de que «[a] concretização dessas dimensões normativas com o nível de determinação exigido pelo art.º 75.º-A da LTC só foi possível após a prolação do Acórdão do STJ de 26.11.2025», sob pena de se considerar inexigível, em qualquer circunstância, a quem pretenda interpor recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, confrontar as instâncias com as questões de constitucionalidade que pretende posteriormente suscitar diante deste Tribunal. 7.2. Realmente, e como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, «Ao impor ao recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014)» (cf. o Acórdão n.º 697/2019 e no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 401/2020, 583/2022, 762/2024 e 861/2024). 7.3. Atenta a razão de ser desta exigência processual e o seu sentido na configuração de um sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade que se caracteriza por ser difuso (cf. os artigos 204.º e 280.º, n.º 1, ambos da Constituição), não é possível enfim acompanhar o reclamante quando alega que a exigência da observância deste ónus processual, só por si, é suscetível de «esvazi[ar] de conteúdo útil o mecanismo de fiscalização concreta da constitucionalidade, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela jurisdicional efetiva». 8. Em face do exposto, e uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 257/2026 –, resta indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação. Custa pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 23 de abril de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes