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ACÓRDÃO
Nº 395/2026
Processo
n.º 375/2026
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça
(doravante «STJ»), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada
«LTC»), dos acórdãos proferidos pelo referido Tribunal, em 26 de novembro de
2025 e em 11 de fevereiro de 2026.
2. Pela Decisão Sumária n.º 257/2026,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não
tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-18/TC):
«[…]
4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso
pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto
(artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo
70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s)
(artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e
adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida
(artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam
com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos
recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes
pressupostos, pode o relator proferir
decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já
que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf.
o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5. Tal como identificadas no requerimento de interposição de
recurso (v. supra § 3.), as questões de constitucionalidade que o
recorrente pretende ver apreciadas são as seguintes:
i) «A interpretação
conjugada dos artigos 132.º, n.º 1 e 2, alínea h), do Código Penal e 86.º, n.os
3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro», na «interpretação segundo a
qual, verificando-se a qualificação do homicídio pela utilização de meio
particularmente perigoso (uso de arma de fogo), nos termos do artigo 132.º, n.º
2, alínea h), do Código Penal, é ainda aplicável a agravação especial prevista
no artigo 86.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, operando uma dupla
valoração do mesmo facto (uso de arma) para elevação da moldura penal abstrata,
que passa de 12 a 25 anos para 16 a 25 anos de prisão»;
ii) «O artigo 129.º, n.º 1,
do Código de Processo Penal», na «interpretação segundo a qual o depoimento
indireto pode ser valorado como prova, mesmo quando a testemunha-fonte não foi
chamada a depor, desde que o tribunal entenda que tal depoimento serve para
demonstrar a “voz corrente” ou o “contexto dos factos”, e não para prova direta
dos factos probandos»;
iii) «O artigo 340.º do Código
de Processo Penal, conjugado com os artigos 432.º e 434.º do mesmo diploma», na
«interpretação segundo a qual a decisão de indeferimento de requerimentos de
prova essenciais à descoberta da verdade material não é sindicável pelo Supremo
Tribunal de Justiça em sede de recurso, por constituir matéria de facto
excluída dos seus poderes de cognição»;
iv) «Os artigos 127.º e
355.º do Código de Processo Penal», na «interpretação segundo a qual a
invocação da violação do princípio in dubio pro reo constitui
exclusivamente uma questão de facto, insuscetível de sindicância pelo Supremo
Tribunal de Justiça, mesmo quando o tribunal a quo decidiu contra o
arguido perante uma dúvida razoável não ultrapassada que resulta do próprio
texto da decisão recorrida»;
v) «Os artigos 363.º e
364.º do Código de Processo Penal», na «interpretação segundo a qual a
deficiente gravação da prova produzida em audiência de julgamento, quando
atinja um grau de impercetibilidade parcial, não configura nulidade desde que o
tribunal a quo considere que a gravação é audível, independentemente da
pronúncia ou sotaque do depoente»;
vi) «Os artigos 15.º e
16.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao pedido de indemnização civil
enxertado no processo penal», na «interpretação segundo a qual a procuração
forense outorgada pela menor, ainda que representada pela mãe (que assina),
supre a deficiência da peça processual apresentada em nome próprio da menor,
dispensando que o pedido seja formulado pela representante legal em
representação da menor»; e
vii) «Os artigos 401.º,
119.º e 122.º do Código de Processo Penal», na «interpretação segundo a qual:
a) o coarguido não tem legitimidade para invocar a ilegalidade da pena aplicada
a outro arguido no mesmo processo, mesmo quando tal ilegalidade se traduz na aplicação
de uma pena inferior ao limite mínimo da moldura penal abstrata legalmente
fixada; b) a aplicação de uma pena fora dos limites da moldura penal abstrata
não constitui questão de conhecimento oficioso, antes dependendo de invocação
pelo próprio arguido beneficiado ou pelo Ministério Público».
6. No que respeita à
primeira questão, e analisada a fundamentação do Acórdão do STJ de 26 de
novembro (v. supra, § 2.2.), observa-se que os preceitos legais
indicados não foram efetivamente aplicados pelo Tribunal a quo com o
sentido que o recorrente ora pretende ver apreciado por este Tribunal.
6.1. Com efeito, e ao
contrário do que o recorrente pressupõe, o Tribunal a quo não mobilizou
o artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal em razão de ter sido utilizado
in casu um «meio particularmente perigoso (uso de arma de fogo)», antes
considerando que nessa disposição se preveem «três situações distintas» – sendo
«susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se
refere o número 1, a circunstância de o agente praticar o facto juntamente com,
pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que
se traduza na prática de crime de perigo comum» – e concluindo que «sendo no
caso cometido o crime pelo recorrente e mais dois coarguidos, primeira das
situações previstas», tal justifica per se a agravação nos termos
daquele preceito legal.
6.2. Deste modo, não é
possível reconhecer que o Tribunal a quo tenha efetivamente interpretado
e aplicado, sequer implicitamente, os preceitos legais indicados pelo
recorrente no sentido de permitir ou mesmo impor «uma dupla
valoração do mesmo facto (uso de arma) para elevação da moldura penal
abstrata», tendo pelo contrário expressamente entendido que o «n.º 3 do artigo
86.º só afasta a agravação nele prevista nos casos em que o uso ou porte de
arma seja elemento do respetivo tipo de crime ou dê lugar a uma agravação mais
elevada, o que se não verifica no caso».
6.3. Tal obsta, segundo
jurisprudência reiterada deste Tribunal, a que possa ser conhecida esta questão
de inconstitucionalidade, sobremaneira considerando que a sua apreciação não teria qualquer efeito útil, já que se
manteria inabalada a motivação da decisão recorrida (cf. os artigos 79.º-C e
80.º, n.º 2, da LTC), presente o caráter instrumental dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os
Acórdãos n.os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015,
195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023,
773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»,
bem como os demais acórdãos deste Tribunal doravante citados).
7. No que respeita às
questões enunciadas sob ii) a vii) (v. supra § 5.),
antecipa-se que estas não poderão ser conhecidas por este Tribunal por não ter
sido observado o ónus de suscitação prévia e adequada da sua
inconstitucionalidade.
7.1. Recorde-se que, nos termos previstos no n.º 2 do artigo
72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
Do que se vem retirando, em primeiro
lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a
suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que
se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do
objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as
decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre
muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98,
164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023,
62/2024, 127/2024, 648/2024 e 431/2025).
Em segundo lugar, que suscitar
previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados
preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos
com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que
se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as
alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as
questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e
312/2023).
E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente
a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela
positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as
instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e
possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa
dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre
muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994,
815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023).
7.2. Ora, confrontadas as alegações e conclusões apresentadas ao
STJ (v. supra § 2.1.), antes da prolação do acórdão de 26 de
novembro – ou seja, em momento em que o Tribunal que proferiu a decisão
recorrida ainda ficaria obrigado a delas conhecer (cf. o n.º 2 do artigo
72.º da LTC), mormente por não se encontrar ainda esgotado o seu poder
jurisdicional – prontamente se observa que o recorrente se limitou a assacar ao
acórdão então recorrido vícios de violação da lei e da Constituição, sem
enunciar qualquer norma ou interpretação normativa em termos
sequer remotamente semelhantes aos usados no requerimento de interposição do
presente recurso.
7.3. O recorrente,
aliás, reconhece ter suscitado todas as questões de inconstitucionalidade no
requerimento de aclaração e arguição de nulidade apresentado após a prolação do
acórdão do STJ de 26 de novembro de 2025 (v. supra § 2.3.).
Os incidentes
pós-decisórios não configuram, todavia, o momento adequado para suscitar as
questões de constitucionalidade a submeter à apreciação deste Tribunal, já que,
como se afirmou no Acórdão n.º 487/2018, «[a] jurisprudência
constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da
questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão
final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder
jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo
Civil)», não constituindo «os incidentes pós-decisórios (como sejam
os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) [...] momento
processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de
inconstitucionalidade» (no mesmo sentido, entre muitos outros, v.
os Acórdãos n.os 870/2022, 207/2023, 312/2023, 383/2023 e 981/2025).
Assiste, pois, razão ao Tribunal a quo
quando afirma que a suscitação das questões de inconstitucionalidade no
incidente pós-decisório deduzido já não poderia ter-se por e como oportuna (v.
supra § 2.4.).
7.4. A este entendimento contrapõe o recorrente que «a
jurisprudência do Tribunal Constitucional reconhece que, em situações em que a
interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido não era razoavelmente
previsível, o recorrente pode suscitar a inconstitucionalidade em momento
posterior à decisão, nomeadamente em requerimento de arguição de nulidades ou
aclaração (cfr. Acórdãos do TC n.os 155/95 e 269/94)», precisando
relativamente à sétima das questões de constitucionalidade enunciadas «que,
relativamente à questão – legitimidade do coarguido para arguir ilegalidade da
pena aplicada a outro arguido – esta decorreu diretamente do entendimento
vertido no Acórdão do STJ de 26.11.2025, sendo aquele requerimento, a primeira
oportunidade processual para a sua suscitação».
Nenhuma destas objeções é atendível.
7.5. Quanto às questões supra-enunciadas (§ 5.) sob os pontos ii)
a vi) não pode o recorrente alegar que correspondem a interpretações imprevisíveis,
quando o próprio afirma ter suscitado todas essas questões já no recurso
interposto para o Tribunal da Relação de Évora [v. supra o ponto D) do
requerimento de interposição de recurso, transcrito em § 3.], e reiterado no
recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (v. supra § 2.1.).
7.6. Quanto à sétima questão de inconstitucionalidade – além de
não poder considerar-se objetivamente imprevisível, em face do disposto
no artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal
(doravante «CPP»), a interpretação segundo a qual o arguido só tem legitimidade
para recorrer de decisões contra ele proferidas, e já não de decisões
proferidas contra coarguidos – resulta dos autos que o aqui recorrente foi
confrontado com a solução normativa que haveria de ser adotada na decisão
recorrida ainda antes de esta ter sido proferida, quando foi notificado do
parecer do representante do Ministério Público no STJ. Tendo, então, a
faculdade de, em resposta a esse parecer (cf. o n.º 2 do artigo 417.º do CPP),
suscitar a questão de inconstitucionalidade em momento prévio à prolação
da decisão recorrida e não tendo aproveitado essa oportunidade processual, não
pode, agora, o recorrente prevalecer-se da suposta imprevisibilidade da
norma para se ver dispensado ou eximido do ónus de suscitar previamente
a sua inconstitucionalidade (neste sentido, v., entre outros, os
Acórdãos n.os 165/2014, 30/2015, 259/2020, 826/2024, 641/2025).
8. Entende, enfim, o recorrente que, ao recusar «pronúncia sobre as questões de
inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de arguição de nulidades, com
fundamento no esgotamento do poder jurisdicional», a decisão do STJ de
11 de fevereiro de 2026 «traduz-se, na
prática, na aplicação das interpretações normativas impugnadas, porquanto
mantém intocada a decisão que as acolheu», pelo que – subentende-se – nada
obstaria ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade suscitadas no
incidente pós-decisório, tomando por referência, já não o acórdão de 26 de
novembro de 2025, mas tão-somente esse último.
8.1. Não lhe assiste,
todavia, razão.
Ao recusar
reconhecer a existência de qualquer nulidade ou necessidade de aclaração
do acórdão então reclamado, o STJ não aplicou, nem confirmou, sequer
implicitamente, quaisquer das normas impugnadas. Limitou-se a interpretar e
aplicar as normas pertinentes a tais incidentes, cingindo-se a ratio
decidendi do acórdão que sobre eles se pronunciou, no essencial, ao
disposto nos artigos 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, do CPP (v. supra §
2.4.), pelo que, pelas razões já expostas supra (v. §§ 4. e 6.3.),
nunca poderia este Tribunal conhecer de quaisquer normas ou interpretações
normativas que não foram efetivamente aplicadas e determinantes do sentido do
acórdão proferido por último pelo STJ.
9. Resta, portanto, concluir no
sentido de que não é possível tomar
conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da
presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) […]».
3. Desta
decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC) através de requerimento (cf. fls. 21-29/TC)
de que se extrai, no essencial, o seguinte:
«[…] A., arguido e recorrente nos
presentes autos, melhor identificado nos autos em epígrafe, notificado da
Decisão Sumária n.º 257/2026, proferida em 13 de março de 2026 pelo Exmo. Juiz
Conselheiro Relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal
Constitucional (doravante «LTC»), vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo
78.º-A da LTC, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA
A CONFERÊNCIA
com os seguintes fundamentos:
[…]
II
- QUANTO À PRIMEIRA QUESTÃO: DUPLA AGRAVACÃO PELO USO DE ARMA
A)
A dimensão normativa impugnada foi efetivamente aplicada como ratio
decidendi
4. A
Decisão Sumária reclamada conclui que o STJ não aplicou o art.º 132.º, n.º 2,
alínea h), do CP em razão do uso de arma de fogo, mas antes pela coautoria
(três agentes), pelo que a dimensão normativa impugnada não teria sido
efetivamente mobilizada como ratio decidendi.
5. Salvo
o devido respeito, tal entendimento não resiste à análise conjugada da
fundamentação do Acórdão do STJ de 26.11.2025.
6. Com
efeito, o STJ pronunciou-se expressamente sobre a questão da dupla agravação
pelo uso de arma, concluindo pela conformidade constitucional da interpretação
segundo a qual não haveria fundamento para afastar a agravação prevista no
art.º 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006. Ao fazê-lo, o STJ conheceu e decidiu a
questão de constitucionalidade, ainda que em sentido desfavorável ao
recorrente.
7. Ora,
é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que a apreciação do
recurso de constitucionalidade não pressupõe que a norma haja sido aplicada em
sentido favorável ao recorrente – basta que tenha sido efetivamente aplicada
como fundamento determinante da decisão. No caso em apreço, a manutenção da
condenação com base na moldura penal agravada resultante da aplicação cumulativa
dos arts. 132.º e 86.º da Lei 5/2006 pressupõe, necessariamente, a aplicação
das normas impugnadas. A ratio decidendi do Acórdão é, por isso,
composta e não cindível.
8. Acresce
que a decisão sumária reclamada reconhece, no ponto 6.2., que o STJ «expressamente
entendeu que o n.º 3 do artigo 86.º só afasta a agravação nele prevista nos
casos em que o uso ou porte de arma seja elemento do respetivo tipo de crime ou
dê lugar a uma agravação mais elevada, o que se não verifica no caso». Ao
pronunciar-se sobre se e quando a norma do art.º 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006
deve ou não ser afastada, o STJ interpretou e aplicou essa norma com um sentido
determinado, que o recorrente reputa de inconstitucional. A aplicação normativa
não deixa de ser ratio decidendi pelo facto de ser feita em sentido
contrário ao pretendido pelo arguido.
B)
O carácter instrumental do recurso de constitucionalidade e a ausência de
efeito útil
9. A
decisão sumária invoca também, no ponto 6.3., que a apreciação desta questão
não teria «qualquer efeito útil», uma vez que «se manteria inabalada a
motivação da decisão recorrida».
10. Sem
prejuízo do que se expõe supra, o argumento não procede. A eventual
procedência da questão de constitucionalidade implicaria, nos termos do art.º
80.º, n.º 2, da LTC, a reforma da decisão recorrida em conformidade com o
julgamento do Tribunal Constitucional, determinando a reabertura do julgamento
da medida concreta da pena com base numa moldura penal diversa – que passaria
de 16-25 para 12-25 anos de prisão. Trata-se de uma diferença de quatro anos no
mínimo da moldura abstrata, com incidência direta na pena aplicável ao
reclamante, pelo que o efeito útil é evidente.
III
- QUANTO ÀS QUESTÕES ii) A vii): ÓNUS DE SUSCITACÃO PRÉVIA E ADEQUADA
A) Distinção
entre alegação genérica de violação constitucional e suscitação normativa
tecnicamente adequada
11. A
Decisão Sumária reclamada conclui que as questões ii) a vi) foram suscitadas
perante o TRE e o STJ, e que, por isso, o recorrente não pode alegar que se
tratava de interpretações imprevisíveis. Deduz daqui que a suscitação no
incidente pós-decisório não era a primeira oportunidade processual.
12. Contudo,
impõe-se distinguir entre dois planos concetualmente diferentes:
i) A
alegação de violação da lei e da Constituição – que o recorrente efetuou,
invocando nos recursos para o TRE e para o STJ que determinados preceitos
tinham sido violados; e
ii) A
suscitação normativa tecnicamente adequada, que exige a identificação precisa
da norma impugnada, do sentido interpretativo que lhe foi dado pelo tribunal,
do sentido conforme à Constituição e das normas constitucionais violadas –
conforme imposto pelo art.º 75.º-A da LTC e pela jurisprudência constante do
Tribunal Constitucional.
13. Só
o segundo tipo de suscitação satisfaz o ónus do art.º 72.º, n.º 2, da LTC. Ora,
a diferença entre ambos é estrutural: a alegação de violação da Constituição é
uma imputação de resultado; a suscitação normativa adequada é a identificação
de uma dimensão interpretativa específica de uma norma. O STJ, ao decidir como
decidiu no Acórdão de 26.11.2025, fixou pela primeira vez o sentido normativo
preciso com que cada um dos preceitos foi interpretado e aplicado. Antes dessa
decisão, o recorrente não estava em condições de identificar, com o rigor
exigido pelo Tribunal Constitucional, a dimensão normativa concreta a impugnar.
B) A
primeira oportunidade processual real como critério determinante
14. A
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reconhecido, de forma constante e
reiterada, que o ónus de suscitação prévia pode ser cumprido em sede de
arguição de nulidades ou aclaração quando a questão de inconstitucionalidade
decorra da própria decisão recorrida ou quando o recorrente não tenha tido
oportunidade processual anterior para a suscitar.
15. No
caso concreto, é o próprio recorrente que reconhece ter suscitado as questões
de constitucionalidade nos recursos para o TRE e para o STJ – mas o fez através
de alegações de violação constitucional lato sensu, sem identificar as
dimensões normativas com o grau de precisão técnica exigido. A concretização
dessas dimensões normativas com o nível de determinação exigido pelo art.º 75.º-A
da LTC só foi possível após a prolação do Acórdão do STJ de 26.11.2025, que, ao
decidir expressamente cada uma das questões, fixou o sentido interpretativo que
veio a ser impugnado.
16. Neste
sentido, o requerimento de arguição de nulidades e aclaração constituiu
objetivamente a primeira oportunidade processual adequada para suscitar as questões
com o rigor técnico-normativo exigido pelo Tribunal Constitucional.
C) Especificidade
da Sétima Questão - inadequação do parecer do MP como oportunidade prévia
17. Quanto
à Sétima Questão (legitimidade do coarguido para arguir ilegalidade da pena aplicada
a outro arguido), a Decisão Sumária reclamada afasta a imprevisibilidade com
fundamento na notificação do parecer do Ministério Público ao abrigo do art.º
417.º, n.º 2, do CPP, que teria constituído oportunidade prévia de suscitação.
18. O
argumento não pode ser acolhido, por várias razões:
a) O
parecer do Ministério Público, formulado no âmbito de um recurso, não vincula o
tribunal nem determina o sentido da decisão. A questão de constitucionalidade
normativa só existe quando uma norma é efetivamente aplicada com um determinado
sentido como ratio decidendi – o que pressupõe uma decisão judicial. Um
mero parecer de uma parte não equivale, para este efeito, a uma decisão
judicial com força vinculativa.
b) Exigir
ao arguido que suscite a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa
ainda não adotada por qualquer tribunal, com base num parecer de uma
contraparte processual, representa uma interpretação excessivamente restritiva
do ónus de suscitação que comprime desproporcionalmente o direito de acesso ao
Tribunal Constitucional, tutelado pelo art.º 20.º, n.º 1, da CRP.
c) A
questão de inconstitucionalidade da Sétima Questão decorre, em última análise,
do entendimento adotado pelo próprio STJ no Acórdão de 26.11.2025 – que não
conheceu oficiosamente da ilegalidade da pena aplicada à coarguida. Só a partir
dessa decisão o recorrente ficou confrontado com a interpretação normativa que
reputa de inconstitucional.
IV
- ARGUMENTO TRANSVERSAL: TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA E PROPORCIONALIDADE DAS
EXIGÊNCIAS FORMAIS
19. A
presente reclamação suscita ainda uma questão de princípio que transcende as
questões processuais individuais: a decisão sumária reclamada recusa o
conhecimento de todas as sete questões de constitucionalidade suscitadas, sem
apreciar o mérito de uma única delas, num processo em que o reclamante foi
condenado a 19 anos e 6 meses de prisão.
20. A
interpretação do ónus de suscitação prévia adotada na decisão reclamada, quando
aplicada cumulativa e sistematicamente a todas as questões suscitadas, tem o
efeito prático de tornar o recurso de constitucionalidade estruturalmente
inacessível num processo penal com a duração e complexidade do presente. Tal
resultado é dificilmente compatível com as garantias de defesa do arguido (art.º
32.º, n.º 1, da CRP) e com o direito de acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 1 da CRP).
21. As
exigências formais do recurso de constitucionalidade não podem ser
interpretadas de forma tão restritiva que esvazie de conteúdo útil o mecanismo
de fiscalização concreta da constitucionalidade, sob pena de violação do
princípio da proporcionalidade e do direito à tutela jurisdicional efetiva.
Termos
em que, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer a V.
Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, se dignem:
a) Avocar
os presentes autos à Conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º- A da LTC;
b) Revogar
a Decisão Sumária n.º 257/2026 e, em substituição, determinar que o presente
recurso prossiga os seus ulteriores termos;
c) Subsidiariamente,
e caso assim não se entenda, revogar parcialmente a decisão sumária reclamada,
determinando o prosseguimento do recurso quanto à Primeira Questão (dupla
agravação pelo uso de arma), uma vez que o STJ se pronunciou expressamente
sobre a conformidade constitucional da interpretação normativa em causa;
d) Em
qualquer caso, admitir o recurso quanto às questões ii) a vii), por se
verificar que o requerimento de arguição de nulidades e aclaração constituiu a
primeira oportunidade processual adequada para a sua suscitação com o grau de
precisão técnica exigido pelo Tribunal Constitucional […]».
4.
Notificado para se pronunciar, o Ministério Público, pugnou pelo indeferimento
da reclamação (cf. fls. 31-36/TC), alegando o seguinte:
«[…]
3.º
Notificado da Decisão
Sumária, veio o recorrente/reclamante da mesma reclamar, pretendendo que a
Conferência reverta a decisão e conheça do recurso.
4.º
Ora, apesar de dispor do
direito a uma decisão colegial e de manifestar legítima discordância,
afigura-se-nos, todavia, que o
recorrente/reclamante não logrou carrear, no aludido requerimento, fundamentos
relevantes com a virtualidade de pôr em causa aquela Decisão.
5.º
Em todo o caso, no
requerimento em apreço, o reclamante alega que “o STJ
pronunciou-se expressamente sobre a questão da dupla agravação pelo uso de
arma, concluindo pela conformidade constitucional da interpretação segundo a
qual não haveria fundamento para afastar a agravação prevista no art.º 86.º, n.º
3, da Lei n.º 5/2006. Ao fazê-lo, o STJ conheceu e decidiu a questão de constitucionalidade,
ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.”
6.º
Todavia, a decisão recorrida
do STJ não opera, verdadeiramente, esse duplo juízo valorativo da utilização
da arma para a prática do crime, para efeitos de subsunção à alínea h)
do n.º 2 do artigo 132.º do CP e do n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006.
Com efeito, no fim da parte b. do ponto 2.2.2.3. do acórdão sindicado, o STJ refere que o
uso da arma não é elemento do tipo de crime de homicídio, acrescentando que,
“não levando, no caso, ao preenchimento de circunstância qualificativa do tipo
de crime do artigo 132.º, não há fundamento para afastar a agravação prevista
no artigo 86.º”. Querendo significar que a qualificativa da alínea h) do
n.º 2 do artigo 132.º fora preenchida em outra dimensão – a da prática do crime
ter envolvido “mais de duas pessoas”.
Posto que foi mobilizado
este segmento normativo do preceito (e não o da arma ou, mais precisamente, o
de “meio particularmente perigoso” da alínea h)) e que, por isso mesmo,
integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido.
7.º
Assim, a Decisão Sumária, em
nosso juízo, fez uma apreciação correta da questão, concluindo,
consequentemente pela não verificação do pressuposto processual de coincidência da questão invocada no
recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
8.º
Quanto às demais questões
(da II à VII), não obstante o recorrente/reclamante discordar, consideramos não
se mostrar tempestiva a suscitação das mesmas já que esta apenas ocorreu em requerimento de incidente pós-decisório pelo que
não se revela uma suscitação prévia e de modo processualmente adequado,
nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, como tem reiteradamente entendido o
Tribunal Constitucional (Cfr. Acórdão TC n.º 487/2018 e 981/2025).
9.º
Ora, “(..) do
ponto de vista da idoneidade do objecto, […] decorre naturalmente que a parte
carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em
análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão
de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente.” [Carlos Lopes do Rego,
in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106].
10.º
Porém, o
recorrente/reclamante refere que “O
STJ, ao decidir como decidiu no Acórdão de 26.11.2025, fixou pela primeira vez
o sentido normativo preciso com que cada um dos preceitos foi interpretado e
aplicado. Antes dessa decisão, o recorrente não estava em condições de
identificar, com o rigor exigido pelo Tribunal Constitucional, a dimensão
normativa concreta a impugnar.”
11.º
Mas também não
nos parece que se possa falar de decisão inesperada ou “decisão-surpresa”,
como invoca o recorrente/reclamante, porquanto não é, objetivamente, uma
situação processualmente “anómala” ou “excecional”
relativamente à qual aquele não tenha tido “oportunidade processual”
para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão
recorrida.
12.º
Na
verdade, como se refere no Acórdão n.º 40/2022 do Tribunal Constitucional,
“(…) É
verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio
de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão
recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja
confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa
“imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente,
previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse
determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera
que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de
antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”.
Contudo,
também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas
as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação,
na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não
contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a
eximir-se ao ónus de suscitação prévia.
Com
efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas
possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” [cfr. Carlos Lopes do Rego,
op. cit. pág. 81 – realce nosso – e cfr. também Acórdão do TC n.º 641/2025].
13.º
Ou, ainda, como
se assinala no Acórdão
TC n.º 212/2024: “Em jurisprudência reiterada e constante, o Tribunal
Constitucional vem aceitando, em situações processuais anómalas ou excecionais,
que o recorrente possa estar dispensado do ónus legal de suscitação prévia da
questão de inconstitucionalidade por falta de oportunidade processual para o
fazer. Serão os casos em que não lhe foi concedida possibilidade de intervir no
processo (i); ou a inconstitucionalidade diz respeito a um ato processual
posterior à sua última intervenção nos autos que a parte não poderia
razoavelmente prever que viesse a ocorrer (ii); ou ainda aqueles em que a
interpretação normativa é de tal modo insólita, imprevisível e inesperada que,
segundo critérios de razoabilidade, fosse manifestamente inexigível a
antecipação da sua convocação por um recorrente diligente (iii)”.
14.º
Mas a decisão
recorrida não importa nem comporta uma dimensão normativa “surpreendente”
ou “imprevisível” para o reclamante, como se assinalou na Decisão Sumária
sob questionamento.
15.º
Finalmente, a
desconformidade constitucional que o recorrente/reclamante alega na parte final
do seu requerimento também não tem razão de ser porquanto o parâmetro
estabelecido no artigo 20.º da CRP não pode ter a amplitude que aquele lhe
pretende atribuir, considerando este Tribunal que o direito de acesso aos
tribunais demanda a garantia de uma tutela judicial eficaz, por meio de um
processo equitativo, mas não demanda o direito a impugnar toda e qualquer
decisão.
16.º
Com
efeito, o Acórdão TC n.º 899/24 esclarece que “a atribuição e ordenação de
patamares de controlo judicial desiguais determinados em função da
gravidade da sanção em causa, constituindo medidas de reforço da segurança das
decisões jurisdicionais em matéria penal e de gestão da respetiva articulação
com o princípio da praticabilidade da ação penal e da eficiência do sistema de
processo, constitui um paradigma atendível na modelação do regime de
recursos de Direito ordinário no domínio jurídico-penal, congruente
com o arquétipo de due process of law e com o estatuto de
garantias de defesa”.
17.º
E,
de resto, a exigência de um processo equitativo não preclude a prerrogativa
conformadora do legislador na concreta modelação do processo, desde que nela se
garanta um núcleo essencial de mecanismos processuais eficazes de defesa de
direitos e de igualdade de armas no processo – como sucede no ordenamento
português (que nem prevê o recurso de amparo ou queixa constitucional).
18.º
Em suma, a Decisão Sumária
fez uma correta apreciação e que as razões que conduziram ao não conhecimento
pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso se mantém inteiramente
subsistentes.
Em face do exposto, consideramos
que a pretensão do reclamante não merece acolhimento […]».
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 257/2026, nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não
conhecer qualquer das sete questões que integravam o objeto do recurso
interposto pelo recorrente, aqui ora reclamante. A primeira por não ser coincidente
com a ratio decidendi do acórdão recorrido e as demais por não terem
sido prévia e adequadamente suscitadas perante do Tribunal a quo, nos
termos exigidos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC (v. supra § 2.).
6. Na reclamação
apresentada (v. supra § 3.), o recorrente, aqui reclamante, começa por
alegar, quanto à primeira questão de constitucionalidade apreciada na decisão
ora reclamada, que «o STJ pronunciou-se expressamente sobre a questão da dupla agravação pelo
uso de arma, concluindo pela conformidade constitucional da interpretação
segundo a qual não haveria fundamento para afastar a agravação prevista no
art.º 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006», o que entende ter sido
assumido na própria decisão reclamada (v. seu § 6.2. – supratranscrito
em § 2.).
6.1. Recorde-se que a pretensão do
recorrente era de ver apreciada a «interpretação
segundo a qual, verificando-se a qualificação do homicídio pela utilização de
meio particularmente perigoso (uso de arma de fogo), nos termos do artigo
132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, é ainda aplicável a agravação
especial prevista no artigo 86.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 5/2006,
operando uma dupla valoração do mesmo facto (uso de arma)».
6.2. Ora, para poder dar-se por
efetivamente aplicada esta norma pelo Tribunal a quo, forçoso seria que
este tivesse concluído que a alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º do
Código Penal era aplicável, in casu, por ter ocorrido a «utilização de meio
particularmente perigoso (uso de arma de fogo)», o que todavia não
se verificou. Como resulta da decisão recorrida – e o recorrente, aqui
reclamante, não logra infirmar – a aplicação da alínea h) do n.º 2 do
artigo 132.º decorre de se ter dado in casu como preenchida a hipótese
(igualmente prevista nessa alínea) de o facto ter sido praticado «juntamente com, pelo
menos, mais duas pessoas». Deste modo, e ao contrário do que afirma o recorrente
«[a]o
pronunciar-se sobre se e quando a norma do art.º 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006
deve ou não ser afastada» o Tribunal a quo não interpretou a norma no
sentido impugnado pelo recorrente, referindo-se antes a hipóteses que não se
encontravam verificadas in casu.
6.3. Assim sendo, como igualmente assinala o Ministério Público no seu parecer (v. supra § 4.), não
é possível concluir que tenha sido efetivamente aplicada, pelo Tribunal a
quo, a interpretação normativa que o recorrente pretende ver apreciada por
este Tribunal, termos em que uma tal apreciação seria inteiramente desprovida
de utilidade processual.
7. No que respeita às demais questões, entende o reclamante na
reclamação ora apresentada (v. supra § 3.), que deve dar-se por observado o ónus
de suscitação prévia e adequada de todas as questões de constitucionalidade,
sob pena de este Tribunal incorrer numa exigência restritiva dos direitos
fundamentais do recorrente, que «tem o efeito prático de tornar o recurso de
constitucionalidade estruturalmente inacessível num processo penal com a
duração e complexidade do presente». Apesar
de «reconhece[r]
ter suscitado as questões de constitucionalidade nos recursos para o TRE e para
o STJ», começa por alegar que «o fez através de
alegações de violação constitucional lato sensu, sem identificar as
dimensões normativas com o grau de precisão técnica exigido»,
pelo que entende que «[a] concretização dessas dimensões normativas com o
nível de determinação exigido pelo art.º 75.º-A da LTC só foi possível após a
prolação do Acórdão do STJ de 26.11.2025, que, ao decidir expressamente cada
uma das questões, fixou o sentido interpretativo que veio a ser impugnado».
Conclui, por isso, que «o requerimento de arguição de nulidades e aclaração
constituiu objetivamente a primeira oportunidade processual adequada para
suscitar as questões com o rigor técnico-normativo exigido pelo Tribunal
Constitucional» e que, no que respeita em especial à última das
questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de
recurso, não lhe era exigível antecipar a sua suscitação para o momento em que
lhe foi concedida oportunidade de responder ao visto do Ministério Público no
Tribunal a quo, uma vez que «[e]xigir ao arguido que suscite a inconstitucionalidade
de uma interpretação normativa ainda não adotada por qualquer tribunal, com
base num parecer de uma contraparte processual, representa uma interpretação
excessivamente restritiva do ónus de suscitação que comprime
desproporcionalmente o direito de acesso ao Tribunal Constitucional».
7.1. Ora, como houve oportunidade de assinalar na decisão ora
reclamada (v. supra § 2.), segundo jurisprudência constante deste
Tribunal, o ónus de suscitação prévia das questões de
constitucionalidade impõe que os recorrentes, agindo com a diligência expetável,
sejam capazes de antecipar que as normas possam ser interpretadas e aplicadas
pelas instâncias em determinado sentido, que deve ser enunciado pela positiva e
com o mínimo de rigor e clareza, diante dos tribunais que proferem a decisão
recorrida «em
termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. o n.º 2 do artigo 72.º
da LTC). Daí que, reconhecendo o recorrente que teve condições de antecipar que
todas as normas cuja inconstitucionalidade pretendia suscitar – seja ao laborar
em «alegações
de violação constitucional lato sensu», seja no momento em que
foi confrontado com o parecer do Ministério Público no Tribunal a quo –,
não seja possível atender à alegação de que «[a] concretização dessas dimensões
normativas com o nível de determinação exigido pelo art.º 75.º-A da LTC só foi
possível após a prolação do Acórdão do STJ de 26.11.2025»,
sob pena de se considerar inexigível, em qualquer circunstância, a quem
pretenda interpor recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade,
confrontar as instâncias com as questões de constitucionalidade que pretende
posteriormente suscitar diante deste Tribunal.
7.2. Realmente, e como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, «Ao impor ao
recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de
constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do
recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da
própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da
fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de
constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior
decisão – e não à apreciação ex novo do vício
pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de
que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser
impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja
chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou
suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste
sentido, vide Acórdão n.º 130/2014)» (cf. o Acórdão n.º 697/2019 e no mesmo sentido,
entre outros, os Acórdãos n.os 401/2020, 583/2022, 762/2024 e
861/2024).
7.3. Atenta a razão de ser desta exigência processual e o seu sentido
na configuração de um sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade
que se caracteriza por ser difuso (cf. os artigos 204.º e 280.º, n.º 1, ambos da
Constituição), não é possível enfim acompanhar o reclamante quando alega que a
exigência da observância deste ónus processual, só por si, é suscetível de «esvazi[ar] de
conteúdo útil o mecanismo de fiscalização concreta da constitucionalidade, sob
pena de violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela
jurisdicional efetiva».
8. Em face do exposto, e uma
vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento
que abale a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária
reclamada – Decisão Sumária n.º 257/2026
–, resta indeferir in
toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto
a presente reclamação.
Custa pelo recorrente, ora reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1,
ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 23
de abril de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes