Texto integral (3322 palavras)
ACÓRDÃO Nº
549/2025
Processo n.º 373/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a
Decisão Sumária n.º 277/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente,
tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta
sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando,
na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito
infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu estar-se perante a
sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida.
Fê-lo nos seguintes termos:
“Na verdade, a recorrente insurge-se, nos
termos constantes supra, contra a própria decisão do TRC e a de primeira
instância, a respeito da verificação da persistência da sua situação de
incapacidade, seja por agravamento, recaída ou recidiva, ser, ou não ser,
motivo suficiente para a revisão da incapacidade para o trabalho.
Especificamente, a recorrente afirma que “apesar
de a situação de incapacidade ser atual (comprovam-na os sucessivos
certificados de incapacidade para o trabalho e o relatório médico de
24-06-2024), a Sinistrada não pode dizer que terá havido erro na junta médica quando,
na realidade, na sua perspetiva, houve” (ponto 25 do requerimento)
e que “pretendem as decisões recorridas veicular o entendimento, segundo o
qual uma situação de incapacidade atual não é suscetível de ser revista se a
mesma vem na sequência duma decisão da junta médica com entendimento oposto”
(ponto 37 do requerimento), argumentando que “a partir do momento em que
Sinistrada seja considerada curada sem desvalorização para o trabalho, se
a situação de incapacidade se mantiver, não obstante a decisão da junta médica,
não mais poderá ser revista” (ponto 38 do requerimento). Em
síntese, sustenta que tal “entendimento não admite que possa ter havido um
erro, por parte da junta médica, que possa ser objeto de reapreciação,
face à situação atual de incapacidade, em novo incidente” (ponto 39).
Com efeito, a recorrente revela que
pretende disputar o julgamento levado a cabo pelo tribunal a quo, tendo
afirmado, ainda, que “se
existe um relatório médico de 24-06-2024 e uma sucessão ininterrupta de
certificados que atestam a situação de incapacidade para o trabalho desde a
data do acidente que, inevitavelmente, entram em colisão com o critério da
junta médica, algo se passou quanto a esta última” (ponto 41 do requerimento). Acrescenta, por fim, que
“desde que a situação de
incapacidade seja atual, torne a Sinistrada incapaz para o trabalho e essa
incapacidade se insira nas sequelas do acidente de trabalho, a revisão
deverá sempre ser deferida, independentemente de ter havido ou não erro por
parte da junta médica” (ponto 50 do requerimento).
Ora, todas estas problemáticas pertencem ao âmbito do
direito ordinário. Mostra-se
claro que a recorrente reage contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido
e imputa alegados erros de apreciação à decisão impugnada, como se fossem
vícios de constitucionalidade a ela ligados diretamente.
É patente que desta construção recursal
não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo
Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo
hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu
caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações
subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu. No fundo, a recorrente
pretende demandar sobre que decisão teria sido mais acertada – nomeadamente
quanto à reapreciação da incapacidade e do deferimento obrigatório da revisão, que
deveriam, na sua opinião, ter ocorrido – no lugar de articular, como é
exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um
determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão
concreta.
Por outro lado, a recorrente também se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional
levada a efeito nos autos pelas instâncias, acerca dos efeitos da tramitação
processual. Entre outros argumentos, sustenta que “houve uma ‘modificação’
porque os certificados de incapacidade e o relatório médico acusam uma situação
de incapacidade efetiva para o trabalho” (ponto 56 do requerimento), que a
“situação de incapacidade nunca deixou de existir e, por tal razão, terá
havido erro por parte da junta médica, não lhe retira a legitimidade para
requerer a revisão da incapacidade” (ponto 57 do requerimento) e conclui
que “o erro de interpretação estará no efeito da revisão”
(ponto 58 do requerimento).
Por outras palavras, a recorrente discorda
da decisão tomada e da fundamentação expendida e sustenta que o seu incidente
de revisão da incapacidade deveria ter recebido outro tratamento. Ou seja, a
recorrente volta-se contra a tomada de decisão por parte do tribunal recorrido
e, assim, postula que deveria ter sido adotada uma interpretação diferente à
luz do direito infraconstitucional, seguindo outra apreciação subsuntiva do
caso concreto, no sentido de a incapacidade poder “ser sempre objeto de
alteração, em sede de incidente de revisão de incapacidade, designadamente se
se verificar o agravamento, recaída ou recidiva das lesões resultantes do
acidente de trabalho sofrido, mesmo que a junta médica tenha anteriormente
declarado que houve cura sem desvalorização” (ponto 66 das conclusões).
O propósito da recorrente é, pois,
contender sobre a forma como deveria operar-se no seu contencioso a aplicação
das causas justificadoras da revisão de incapacidade por acidente de trabalho,
bem como o processamento do respetivo incidente, e, com isso, obter um
resultado diverso acerca do reconhecimento da eventual alteração do seu quadro
médico, sob a égide do CPT e da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Como se explicou, a revisão da própria
decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa”.
2.
Desta decisão, a recorrente apresentou
reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º
3, da LTC, da qual consta, em síntese, que (fls. 149-151, verso):
“4. Segundo a douta decisão ora reclamada,
a questão submetida a escrutínio constitucional “não consubstancia objeto
idóneo do presente recurso, por não consubstanciar uma questão de
inconstitucionalidade normativa.”
5. Entende a douta decisão que todas as
problemáticas devidamente explicadas e explicitadas pela Sinistrada pertencem
ao direito ordinário.
6. E que não descortina nenhuma
verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal
Constitucional.
7. Segundo a douta decisão, a questão que
o recurso apresentado pela Sinistrada suscita será, tão só, uma divergência
quanto ao processo hermenêutico gizado pelo tribunal a quo.
8. Não pode a Sinistrada estar mais em
desacordo.
9. O requerimento do recurso é bem
explícito (e daí a necessidade de fundamentação que a douta decisão interpretou
como sendo alegações prematuras) quanto à interpretação que os tribunais a quo
fizeram do conjunto normativo constituído pelos artigos 145° e 147° do C.P.T. e
70° da Lei 98/2009, de 4/09, quando interpretados no sentido que lhes é dado
pela sentença recorrida.
10. “o incidente de revisão visa, única e
exclusivamente, a revisão das prestações a que a Sinistrada tem direito em
consequência de modificação da sua capacidade de ganho e não uma alteração da
sentença que apreciou a existência de desvalorização, com a qual a Sinistrada
não concorde - matéria reservada para os recursos.” (sublinhados nossos)
11. Importa, portanto, analisar se que o
que a Sinistrada pretende será, tão só, uma reapreciação da factualidade que
esteve na base da dedução dos incidentes de revisão da incapacidade ou se na
decisão proferida pelo tribunal a quo não existirá um critério normativo que
importe sindicar à luz da inconstitucionalidade.
12. É pelo facto de a decisão do tribunal
a quo estar eivada duma interpretação errada, e desconforme com os princípios constitucionais
invocados, que veio a entender que, uma vez proferida decisão, por parte da
Junta Médica, nunca mais poderia a Sinistrada modificar essa decisão pelo facto
de o incidente de revisão de incapacidade não poder modificar a fixação de
incapacidade por parte dos peritos médicos.
13. A Recorrente alegou no recurso junto
do Tribunal da Relação de Coimbra:
14. “Tal como a Sinistrada tinha referido
no incidente e no recurso interposto, a interpretação correta deste conjunto
normativo é a que aí foi referida: “A fixação de uma incapacidade (por acidente
de trabalho) pode ser sempre objecto de alteração, em sede de incidente de
revisão de incapacidade, designadamente se se verificar o agravamento das
lesões resultantes do acidente de trabalho sofrido, como resulta do disposto no
n° 3 do artº 140° do CPT.” (TRC 4-06-2025) (sublinhado nosso)”
15. “Ou seja, independentemente de ter
havido erro por parte da Junta Médica, o simples facto de se verificar a
persistência da situação de incapacidade, seja por agravamento, recaída ou
recidiva (note-se que se a Sinistrada continua incapacitada para o trabalho,
essa realidade é incompatível com a da cura sem desvalorização), é motivo
suficiente para a revisão da incapacidade para o trabalho.”
16. O que a Sinistrada invocou e descreveu
foi a situação desesperante, na qual se encontra, pelo facto de os sucessivos e
intermináveis certificados de incapacidade para o trabalho serem ineficazes
para que ela possa aceder às prestações que lhe são devidas por força das sequelas
causadas pelo sinistro laborai.
17. E essa recusa sistemática deve-se a
uma interpretação do conjunto normativo acima referido, a qual é desconforme
com o princípio constitucional da dignidade humana, para além de desconsiderar
o direito constitucional à assistência e justa reparação, quando vítimas de
acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no artigo 59° n° 1
-f) da C.R.P.
18. Voltando à decisão recorrida:
19. “o incidente de revisão visa, única e
exclusivamente, a revisão das prestações a que a Sinistrada tem direito em
consequência de modificação... ou seja, a decisão recorrida não admite que
possa existir revisão sem modificação...e, se tiver havido erro, como houve
neste caso concreto, e não se poder falar em modificação...mas, antes pelo
contrário, em persistência da doença resultante do acidente de trabalho...neste
caso, não será admissível o incidente de revisão de incapacidade?
20. É esta interpretação que o tribunal
recorrido, obstinadamente, faz do conjunto normativo acima referido, deste modo
negando à Sinistrada o direito de ver a sua situação de incapacidade revista e
receber as correlativas prestações de apoio financeiro...
21. Ora, este entendimento viola os
princípios constitucionais referidos...e porquê?...porque se apoia numa
interpretação inconstitucional do artigo 70° da Lei 98/2009, de 4709.
22. Para o tribunal recorrido, não pode
existir erro por parte da junta médica...o colégio de peritos está
sacramentalmente certo do que disse...mesmo que só tenha olhado para a Sinistrada,
visto que estava viva e se aguentava de pé...e decidiu daquele modo...a partir
deste momento, a Sinistrada ficou miraculosamente “curada sem desvalorização
para o trabalho”...e se quiser beneficiar de uma revisão de incapacidade terá
que mentir e dizer que...sim...ficou curada para o trabalho mas, recentemente,
terá tido uma recaída...
23. Vem a douta decisão reclamada
contrapor “que a recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva e
sindicar a própria decisão, decorrente dos poderes de cognição do juiz,
realizada no caso concreto e atacar o resultado do julgamento perse, o que
torna inidóneo o respectivo objeto deste recurso."
24. A “desconstrução” está toda na
interpretação do normativo em questão (artigo 70° da Lei 98/2009, de 4/09.
25. E a oposição entre ambas as dimensões
interpretativas é bem clara no confronto entre o entendimento do tribunal
recorrido - “o incidente de revisão visa, única e exclusivamente, a revisão das
prestações a que a Sinistrada tem direito em consequência de modificação...” -
e o entendimento correto que lhe foi dado pelo Tribunal da Relação de Coimbra,
acima citado, “A fixação de uma incapacidade (por acidente de trabalho) pode
ser sempre obiecto de alteração...”
26. Segundo o primeiro entendimento, a
revisão só pode, “única e exclusivamente”, existir quando haja uma
“modificação” da lesão ou doença...
27. No segundo entendimento, a revisão
poderá ter lugar “sempre”...
28. É clara a divergência de
entendimentos.
29. E são inegáveis os impactos nos
direitos constitucionais acima referidos - princípio constitucional da
dignidade humana e o direito à assistência e justa reparação no caso de
acidentes de trabalho ou doenças profissionais - que esta divergência de
interpretações reveste.
30. É verdade que está em causa a
aplicação do direito infraconstitucional; porém, a aplicação do conjunto
normativo acima referido deverá ter em conta os princípios constitucionais já
indicados, os quais serão, não apenas beliscados, mas mais do que isso,
violados se se entender que tem que haver uma modificação efetiva no estado de
saúde da Sinistrada...quando ela alegue que não só não houve modificação, mas,
pior do que isso, agravamento...na realidade, nunca melhorou nada.
31. Resumindo: o critério normativo,
devidamente destacado da decisão concreta, reside na interpretação do artigo
70° da Lei 98/2009, de 4/09, segundo o qual “o incidente de revisão visa, única
e exclusivamente, a revisão das prestações a que a Sinistrada tem direito em
consequência de modificação da sua capacidade de ganho e não uma alteração da
sentença que apreciou a existência de desvalorização, com a qual a Sinistrada
não concorde – matéria reservada para os recursos."
32. Tal entendimento viola os princípios
constitucionais acima referidos e a interpretação correta e conforme aos
referidos princípios constitucionais será a que acima se indicou:
33. “A fixação de uma incapacidade (por
acidente de trabalho) pode ser sempre objecto de alteração, em sede de
incidente de revisão de incapacidade, designadamente se se verificar o
agravamento das lesões resultantes do acidente de trabalho sofrido, como
resulta do disposto no n° 3 do art° 140° do CPT." (TRC 4-06-2025)
(sublinhado nosso)
Concluindo:
34. Dissentindo da, aliás, douta decisão
sumária reclamada, entende a Recorrente que existe um critério normativo,
claramente destacável da decisão concreta, segundo o qual o artigo 70° da Lei
98/2009, de 4/09, quando interpretado no sentido de que o incidente de revisão
de incapacidade visa, única e exclusivamente, a revisão das prestações a que a
Sinistrada tem direito em consequência de modificação da sua capacidade de
ganho e não uma alteração da sentença que apreciou a existência de
desvalorização, com a qual a Sinistrada não concorde”.
Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência,
a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3.
Regularmente notificada, a contraparte
não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a
reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do
juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 277/2025,
que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade
do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar o julgamento resultante da
operação aplicativa feita pelo tribunal recorrido.
Com efeito, a reclamação ora
apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do
próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa
da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios
assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o
acerto do seu juízo, na medida em que ela não mais do que insiste numa
veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação
do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir
uma questão de constitucionalidade idónea, baseada no argumento de que “pelo
facto de a decisão do tribunal a quo estar eivada duma interpretação
errada, e desconforme com os princípios constitucionais invocados, que
veio a entender que, uma vez proferida decisão, por parte da Junta Médica,
nunca mais poderia a Sinistrada modificar essa decisão pelo facto de o
incidente de revisão de incapacidade não poder modificar a fixação de
incapacidade por parte dos peritos médicos”; “O que a Sinistrada invocou
e descreveu foi a situação desesperante, na qual se encontra,
pelo facto de os sucessivos e intermináveis certificados de incapacidade para o
trabalho serem ineficazes para que ela possa aceder às prestações que lhe são
devidas por força das sequelas causadas pelo sinistro laboral”; “se
tiver havido erro, como houve neste caso concreto, e não se
poder falar em modificação...mas, antes pelo contrário, em persistência da
doença resultante do acidente de trabalho...neste caso, não será admissível o
incidente de revisão de incapacidade?” ou ainda que “Para o tribunal
recorrido, não pode existir erro por parte da junta médica...o colégio de
peritos está sacramentalmente certo do que disse...mesmo que só tenha olhado
para a Sinistrada, visto que estava viva e se aguentava de pé...e decidiu
daquele modo...a partir deste momento, a Sinistrada ficou miraculosamente "curada
sem desvalorização para o trabalho"...e se quiser beneficiar de uma
revisão de incapacidade terá que mentir e dizer que...sim...ficou curada para o
trabalho mas, recentemente, terá tido uma recaída...”, permanece o equívoco quanto ao cumprimento do requisito de
normatividade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.
A reclamante revela,
de novo, que a sua intenção é contestar a forma como o tribunal a quo
adotou certo sentido subsuntivo, reputando um alegado vício de inconstitucionalidade
diretamente à decisão recorrida. Ou seja, a recorrente procura sindicar
diretamente o acórdão atacado, uma vez que discorda da fundamentação expendida.
Assim sendo, a reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu
argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do
tribunal recorrido. O que, aliás, se verifica desde o momento em que era
exigida a suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade.
Com efeito, e como
se explicou, mais não se faz do que discutir o processo hermenêutico e a
amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é
manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º
277/2025.
É, pois, seguro reiterar que a
recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para
que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo
atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento
do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de
constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os
problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto
idóneo do presente recurso.
6. A recorrente-reclamante
recortou o objeto recursal de forma totalmente dependente das particularidades
da decisão recorrida e ao percurso deliberativo adotado pelas instâncias. Sucede que a inconstitucionalidade
assacada prima facie à decisão recorrida não constitui objeto idóneo dos
recursos de constitucionalidade, uma vez que a fiscalização da
constitucionalidade recai apenas sobre normas – que devem ser
mobilizadas pelos recorrentes.
Recorde-se que apenas compete ao
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a
conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou
interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com
caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da
decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de
controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos
tribunais comuns.
Em
suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, certo que se mantém verificada a ausência de
dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser
conhecida a questão.
Consequentemente, a decisão
sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua
fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da
reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se
indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária
n.º 277/2025.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo
do eventual benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 25 de junho de 2025 - Mariana Canotilho
A Relatora,
que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de
conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor
Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Mariana Canotilho