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ACÓRDÃO
Nº 129/2023
Processo n.º 373/2022
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– A Causa
1. A.,
S.A, ora Recorrente,
requerente no processo de arbitragem tributária n.º 852/2019-T, que corre
termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), requereu a constituição
do tribunal arbitral com vista à anulação parcial das autoliquidações de
imposto consubstanciadas nas declarações periódicas de IVA respeitantes aos
períodos de 2011/04, 2011/05 e 2011/6, assim como à restituição da quantia de €
288.717,63, referente ao IVA não deduzido, acrescida dos juros legais contados
desde a data da apresentação das mesmas declarações periódicas de IVA até à
data da restituição.
1.1. Tendo o CAAD, em 4 de
novembro de 2020, proferido acórdão que julgou procedente o pedido de pronúncia
arbitral, a Autoridade Tributária interpôs do mesmo recurso de uniformização de
jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), alegando a sua
contradição com o Acórdão do STA de 15 de novembro de 2017.
1.2. Por acórdão de 22 de
setembro de 2021, o STA anulou a decisão arbitral de 4 de novembro de 2020,
após o que, tendo o A., S.A. requerido o prosseguimento do processo
perante o CAAD, este proferiu o acórdão de 8 de março de 2022, ora decisão
recorrida, que decidiu julgar improcedente o pedido de pronúncia e manter
os atos tributários impugnados (cf. fls. 21).
1.3. É desta última decisão
do CAAD, de 8 de março de 2022, que o requerente veio interpor recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante, abreviadamente,
LTC), tendo delimitado o seu objeto, na parte que ora releva, nos seguintes
termos:
«(…)
1. As normas objeto do
presente recurso são as constantes do n.º 2 e 3 do artigo 23.º do Código do
Imposto do Valor Acrescentado segundo as quais:
2 - Não obstante o
disposto da alínea b) do número anterior, pode o sujeito passivo efetuar a
dedução segundo a afetação real de todos ou parte dos bens e serviços
utilizados, com base em critérios objetivos que permitam determinar o grau de
utilização desses bens e serviços em operações que conferem direito a dedução e
em operações que não conferem esse direito, sem prejuízo de a Direção-Geral dos
Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse
procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar
distorções significativas na tributação.
3 - A administração
fiscal pode obrigar o sujeito passivo a proceder de acordo com o disposto no
número anterior:
a) Quando o sujeito
passivo exerça atividades económicas distintas;
b) Quando a aplicação do
processo referido no n.º 1 conduza a distorções significativas na tributação.
2. Consideram-se violados
os princípios constitucionais da separação dos poderes (artigos 2.º e 111.º da
Constituição da República Portuguesa - CRP), do artigo 112.º, n.º 5, da CRP, o
princípio da legalidade tributária (103.º, n.º 2 da CRP), da reserva de lei da
Assembleia da República [165.º, n.º 1, alínea i) da CRP], e do princípio da
legalidade da atuação da administração (artigos 266.º, n.º 2, da CRP).
3. As questões de
inconstitucionalidade objeito do presente recurso foram suscitadas pela ora
Recorrente, designadamente: (i) nas alegações escritas apresentadas junto do
tribunal arbitral em 14.09.2020 (cfr. pp. 20-21), (ii) nas contra-alegações de
recurso (cfr. artigos 76.º a 122.º e conclusões W a PP) apresentadas junto do
Supremo Tribunal Administrativo em 08.03.2021 no processo n.º 145/20.0BALSB
(ie., recurso de uniformização de jurisprudência interposto pela AT), (iii) e
no requerimento de 11.10.2021 apresentado junto do CAAD na sequência da
reabertura do processo arbitral para tomada de conhecimento das questões de
inconstitucionalidade invocadas.
4. De resto, a refutação
dos argumentos utilizados pelo Recorrente constituem ratio decidendi do Acórdão
Arbitral o qual apenas versou sobre aquelas questões uma vez que o processo
arbitral foi reaberto para esse exclusivo propósito (cfr. Capítulo III do
Acórdão Arbitral).
5. A ora Recorrente
invocou junto do tribunal a quo que o n.º 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA
ao permitirem à AT (à margem do processo legislativo estabelecido na CRP),
através de circular interna, definir e restringir o direito à dedução do IVA
dos contribuintes, com carácter geral e abstrato, através de uma diferente
modelação do método pro rata previsto no n.º 4 do artigo 23.º do Código do IVA
(excluindo, para efeitos de apuramento da percentagem de dedução, do numerador
e do denominador da fração a parte da renda correspondente à amortização) são
MATERIAL e FORMALMENTE INCONSTITUCIONAIS por violação dos princípios da
separação dos poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP), do artigo 112.º, n.º 5, da
CRP, do princípio da legalidade tributária (103.º, n.º 2 da CRP), da reserva de
lei da Assembleia da República [165.º, n.º 1, alínea i) da CRP], e do princípio
da legalidade da atuação da administração (artigos 266.º, n.º 2, da CRP).
6. Explicando - até
porque é relevante que não se confunda a dimensão normativa aqui em apreço com
outras dimensões já apreciadas por este Tribunal Constitucional no âmbito de
outros recursos
A aqui Recorrente invocou
que, entendendo-se como se entende na jurisprudência firmada pelo STA, que o
n.º 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA transpuseram devidamente as normas
relevantes da Diretiva do IVA, então sempre se teria de concluir pela
inconstitucionalidade, nos termos alegados, daqueles preceitos.
Com efeito, em nenhuma
LEI ou DECRETO-LEI autorizado foi estabelecido que os sujeitos passivos mistos,
como a Recorrente, que pratiquem operações tributadas (leasing e ALD) e isentas
(crédito propriamente dito), apenas podem deduzir o IVA dos custos comuns
mediante o pro rata que considera apenas, no numerador e no denominador, os
juros (e que devem, portanto, desconsiderar as rendas).
Esse critério consta,
tão-só. do Ofício-Circulado n.º 30108, mais precisamente, do respetivo ponto 9.
E a questão que se coloca é, precisamente, saber se esse concreto método de
cálculo do IVA dedutível (isto é, saber o que se pode ou não considerar no
cálculo, como no caso, dos juros e do “capital”) não deveria, então, constar da
lei.
7. A Recorrente é parte
legítima e está em tempo, pelo que deverá ser admitido o presente recurso, com
efeito suspensivo e subida nos próprios autos, nos termos previstos nos artigos
78.º da LTC e 26.º do RJAT.» (cf. fls. 30 a 31, sublinhado
nosso).
2. O CAAD admitiu o recurso
de constitucionalidade, por despacho de 27 de março de 2022 (cf. 33).
3. Neste Tribunal, em sede
de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária
n.º 470/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não
conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. O recorrente
identifica o artigo 23.º, n.os 2 e 3, do Código do Imposto
sobre Valor Acrescentado (CIVA), do qual pretende extrair normas que julga
serem material e formalmente inconstitucionais, “por violação dos princípios da
separação dos poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP), do artigo 112.º, n.º 5, da
CRP, do princípio da legalidade tributária (103.º, n.º 2 da CRP), da reserva de
lei da Assembleia da República [165.º, n.º 1, alínea i) da CRP], e do princípio
da legalidade da atuação da administração (artigos 266.º, n.º 2, da CRP.”
Dispões o artigo 23.º, n.os
2 e 3, do CIVA:
«2 - Não obstante o
disposto da alínea b) do número anterior, pode o sujeito passivo efetuar a
dedução segundo a afetação real de todos ou parte dos bens e serviços
utilizados, com base em critérios objetivos que permitam determinar o grau de
utilização desses bens e serviços em operações que conferem direito a dedução e
em operações que não conferem esse direito, sem prejuízo de a Direcção-Geral
dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse
procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar
distorções significativas na tributação.
3 - A administração
fiscal pode obrigar o sujeito passivo a proceder de acordo com o disposto no
número anterior:
a) Quando o sujeito
passivo exerça atividades económicas distintas;
b) Quando a aplicação do
processo referido no n.º 1 conduza a distorções significativas na tributação.»
Acontece, porém, que
esses preceitos legais podem ser portadores de uma pluralidade de sentidos
normativos, sendo certo que apenas podem ser objeto de fiscalização concreta
por este Tribunal aquele(s) efetivamente aplicado(s). Da leitura do recurso de
fiscalização resulta claro que o recorrente apenas transcreve os dispositivos
em crise, sem identificar qualquer objeto normativo, pretendendo-se, ao invés,
lograr através do presente recurso a revisão de uma decisão que já foi decidida
anteriormente nos autos.
Como tal, o recorrente,
ao não suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, não cumpre um
dos pressupostos cumulativos de que depende a apreciação do recurso de
constitucionalidade em sede de fiscalização concreta. Com efeito, o recorrente
não pode limitar-se a invocar um ou mais dispositivos legais para colocar em
crise a decisão arbitral com a qual discorda, e a declarar que os mesmos violam
preceitos constitucionais, quando é evidente que apenas pretende atacar a
própria decisão.
6. Recorde-se que «a
“interpretação normativa” sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma
vocação de generalidade e abstração na enunciação do “critério normativo” que
lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade
subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso
concreto» (cfr. Lopes do Rego,
cit., págs. 32 e 33; v. também Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).
No mesmo sentido, o
Tribunal Constitucional tem entendido que «[a]o questionar-se a compatibilidade
de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de
indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em
causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser
enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o
Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários
desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para
dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por,
deste modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 367/94).
Ora, resulta evidente que
o recorrente não identifica a existência de um objeto normativo, não logrando,
assim, cumprir os requisitos de que depende a apreciação de uma questão de constitucionalidade
em sede de recurso de fiscalização concreta para este Tribunal.
7. Pelo exposto, não se
podem dar por verificados os pressupostos cumulativos de que depende a
admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
pelo que deve ser proferida decisão sumária, pronunciando-se o relator pelo não
conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
(cf. fls. 40 a 41).
4. Desta decisão, o
recorrente reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC, com os seguintes fundamentos:
«II. A
decisão arbItral e o objecto normativo do presente recurso
5. Com o devido respeito,
a Recorrente não concorda com o teor da Decisão Sumária e considera que o
recurso de fiscalização interposto reúne todos os requisitos e pressupostos
para que seja conhecido, quanto ao fundo, por este Tribunal Constitucional.
6. Cumpre, em primeiro
lugar, por razões de facilidade de exposição, percorrer o iter processual até
aqui e, bem assim, enfatizar a questão de constitucionalidade dos preceitos
legais acima referidos que se pretende que venha a ser dirimida por este
Tribunal.
7. Refira-se, ainda, que
idêntica questão à suscitada nestes autos está a ser apreciada no recurso de
constitucionalidade n.º 1178/21, provindo do processo arbitral n.º 5/2021-T que
correu os seus termos também no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e,
tanto quanto se sabe, perspetiva-se que o acórdão deste Tribunal Constitucional
seja proferido em breve. Ora, tratando-se em ambos os processos de questões de
constitucionalidade idênticas, deverá este Venerando Tribunal ditar a palavra
final neste diferendo.
Vejamos:
8. Por acórdão arbitral
de 04.11.2020,
o pedido de pronúncia arbitral que havia sido instaurado pela Recorrente, contra
as liquidações de IVA do 2.º Trimestre de 2011, foi julgado procedente.
9. Todavia, a Autoridade
Tributária e Aduaneira (“AT”) interpôs recurso para uniformização de
jurisprudência daquele acórdão arbitral junto do Supremo Tribunal
Administrativo (“STA”) o qual foi julgado procedente e, em consequência, foi o
acórdão arbitral anulado.
10. O processo arbitral
prosseguiu, então, para tomada de conhecimento de questões que não haviam sido
conhecidas, nem no acórdão arbitral (anulado pelo STA), nem no acórdão do STA
de uniformização de jurisprudência.
11. E essa questão – que
antes não havia sido tida em consideração pelos julgadores – é precisamente a
inconstitucionalidade dos n.º 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA quando
interpretados e aplicados, precisamente, no sentido em que o foram pelo
Tribunal Arbitral.
12. Em termos sintéticos,
cumpre realizar o seguinte enquadramento teórico:
a. A Recorrente é, para
efeitos de IVA, um sujeito passivo misto uma vez que realiza operações que
conferem o direito a dedução e operações que não conferem direito a dedução;
b. Isto é, a Recorrente
pratica atividades que são sujeitas e não isentas de IVA, a saber, a locação
financeira e o aluguer de longa duração, e atividades sujeitas mas isentas de
IVA, a saber, a concessão de crédito; quanto às primeiras, é-lhe possível
deduzir o IVA incorrido nesta atividade, quanto às segundas já não.
c. Por conseguinte, a
Recorrente deve calcular o IVA dedutível dos custos comuns (ie., o IVA que
suportou na aquisição de bens e serviços para o desenvolvimento de ambas as
atividades comerciais) de acordo com o método pro rata previsto no n.º 4 do
artigo 23.º do Código do IVA;
d. Na determinação do pro
rata (método de dedução do IVA previsto no artigo 23.º, n.º 4 do Código do
IVA), a Recorrente entende dever ser considerado, quer no numerador, quer no
denominador, designadamente, (i) as amortizações financeiras relativas aos
contratos de locação financeira e (ii) os valores de alienação/abate por
destruição de bens locados, porque sobre estes montantes liquidou IVA aos
clientes.
e. Sucede, porém, que
declarações periódicas do IVA do período em apreço, o BSCP, na determinação do
cálculo do pro rata, excluiu do numerador e do denominador da fração as
amortizações financeiras relativas aos contratos de locação financeira e os
valores de alienação/abate por destruição de bens locados.
f. E agiu dessa forma por
força do estipulado no ponto 9 do Ofício-Circulado n.º 30108, de 30/01/2009
onde a AT transpôs o entendimento de que “Na aplicação do método da afetação
real, nos termos do número anterior e sempre que não seja possível a aplicação
de critérios objetivos de imputação dos custos comuns, deve ser utilizado um
coeficiente de imputação específico, tendo em conta os valores envolvidos,
devendo ser considerado no cálculo da percentagem de dedução apenas o montante
anual correspondente aos juros e outros encargos relativos à atividade de
Leasing ou de ALD. Neste caso, a percentagem atrás referida não resulta da
aplicação do nº. 4 do artigo 23º do CIVA”.
13. Como deu nota no
requerimento de interposição de recurso, as questões de inconstitucionalidade objeto do
presente recurso foram suscitadas pela Recorrente, designadamente: (i) nas
alegações escritas apresentadas junto do tribunal arbitral em 14.09.2020 (cfr.
pp. 20-21), (ii) nas contra-alegações de recurso (cfr. artigos 76.º a 122.º e
conclusões W a PP) apresentadas junto do Supremo Tribunal Administrativo em
08.03.2021 no processo n.º 145/20.0BALSB (ie., recurso de uniformização de
jurisprudência interposto pela AT), (iii) e no requerimento de 11.10.2021
apresentado junto do CAAD na sequência da reabertura do processo arbitral para
tomada de conhecimento das questões de inconstitucionalidade invocadas.
14. Com efeito, a
Recorrente invocou que, sob pena de inconstitucionalidade (desenvolvida nas
peças referenciadas no artigo precedente e no artigo 3.º do requerimento de
interposição de recurso), os n.º 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA (a
regra que resulta de ambos estes dois preceitos lidos, interpretados e
aplicados em conjunto) não devem ser interpretados no sentido de permitir à AT
que, através de um Ofício-Circulado, defina e restrinja o direito à dedução do
IVA dos contribuinte , através de uma diferente modelação do método pro rata
previsto no n.º 4 do artigo 23.º do Código do IVA (excluindo, para efeitos
de apuramento da percentagem de dedução, do numerador e do denominador da
fração a parte da renda correspondente à amortização).
15. O Tribunal Arbitral,
todavia, no acórdão arbitral de 8 de Março de 2022 interpretou os referidos
preceitos legais precisamente no sentido de que de ambos (da sua leitura em
conjunto) é possível à AT afastar a regra de dedução prevista no n.º 4 do
artigo 23.º do Código do IVA (que não determina a exclusão do numerador e do
denominador a parte da renda). Entendeu-se, assim, no acórdão arbitral que: “A
interpretação, segundo a qual do disposto no art. 23.°, n.° 2, do CIVA,
conjugado com a alínea b), do seu n.° 3, resulta que AT pode obrigar o sujeito
passivo que efetua operações que conferem o direito a dedução e operações que
não conferem esse direito, a estruturar a dedução do imposto suportado na
aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os
tipos de operações através da afetação real de todos ou parte dos bens ou
serviços, quando a aplicação do processo referido no n.° 1 conduza ou possa
conduzir a distorções significativas na tributação, podendo ser, em abstrato
(mas já não em concreto no presente processo arbitral), controvertida no âmbito
do direito infraconstitucional, não é material e formalmente inconstitucional
por violação dos princípios da separação dos poderes (artigos 2.° e 111.° da
CRP), do artigo 112.°, n.° 5, da CRP, do princípio da legalidade tributária
(103.°, N.° 2 da CRP) e da reserva de lei da Assembleia da República [165.°,
n.° 1, alínea I) da CRP”.
16. Para o Tribunal
Arbitral: “Termos
em que, concluindo-se que a interpretação do artigo 23.°, n.°2, do CIVA levada
a cabo pela Requerida não é inconstitucional, entendida tal norma como
habilitando- a aplicar ou a impor a aplicação à Requerente de um coeficiente de
dedução diverso do método pro rata, através da imposição de utilização do
«coeficiente de imputação específico» indicado no ponto 9. do Ofício Circulado
n.° 30108, se decide negar provimento ao pedido, com a consequente manutenção
na ordem jurídica das liquidações impugnadas, bem como as decisões da
reclamação graciosa e o recurso hierárquico que as mantiveram”.
17. Mereceu, no entanto,
este acórdão arbitral um voto de vencido da Exma. Sra. Professora Doutora
Clotilde Celorico Palma (cuja notoriedade, em matéria de IVA, é
inquestionável). Pode ler-se no respetivo voto de vencido que: “É
nosso entendimento que uma interpretação segundo a qual o n.° 2 e 3 do artigo
23.° do Código do IVA permitem à AT através de circular interna definir e
restringir o direito à dedução do IVA dos contribuintes, com carácter geral e
abstrato, através de uma diferente modelação do método pro
rata previsto no n.° 4 do artigo 23.° do Código do IVA
(excluindo, para efeitos de apuramento da percentagem de dedução, do numerador
e do denominador da fração a parte da renda correspondente à amortização) é
material e formalmente inconstitucional por violação dos princípios da
separação dos poderes (artigos 2.° e 111.° da CRP), do artigo 112.°, n.° 5, da
CRP, do princípio da legalidade tributária (artigo 103.°, n.° 2, da CRP) e da
reserva de lei da Assembleia da República (artigo 165.°, n.° 1, alínea i) da
CRP).”
Posto isto:
18. No acórdão arbitral
aplicou-se a regra jurídica, resultante dos n.º 2 e 3 do artigo 23.º do Código
do IVA, que se reputa de inconstitucional por violação dos princípios da
separação dos poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP), do artigo 112.º, n.º 5, da CRP,
do princípio da legalidade tributária (103.º, n.º 2 da CRP), da reserva de lei
da Assembleia da República [165.º, n.º 1, alínea i) da CRP], e do princípio da
legalidade da atuação da administração (artigos 266.º, n.º 2, da CRP).
19. Como se referiu no
artigo 5.º (e ss) do requerimento de interposição de recurso (e em precedentes
peças processuais elencadas no artigo 3.º do requerimento de interposição de
recurso), entende-se que os n.º 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA ao
permitirem à AT (à margem do processo legislativo estabelecido na CRP), através
de circular interna, definir e restringir o direito à dedução do IVA dos
contribuintes, com carácter geral e abstrato, através de uma diferente
modelação do método pro rata previsto no n.º 4 do artigo 23.º do Código do IVA
(excluindo, para efeitos de apuramento da percentagem de dedução, do numerador
e do denominador da fração a parte da renda correspondente à amortização) são
MATERIAL e FORMALMENTE INCONSTITUCIONAIS por violação dos princípios da
separação dos poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP), do artigo 112.º, n.º 5, da
CRP, do princípio da legalidade tributária (103.º, n.º 2 da CRP), da reserva
de lei da Assembleia da República [165.º, n.º 1, alínea i) da CRP], e do princípio
da legalidade da atuação da administração (artigos 266.º, n.º 2, da CRP).
20. Nas palavras de
Carlos Lopes do Rego, a propósito do pressuposto do “objeto normativo”:
“Do ponto de vista da
idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os
demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa,
devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou
interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento
jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação
constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas
inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões
judiciais proferidas.
Daqui decorre
naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de
recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma
questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a
invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base
(ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam)
violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e
garantias fundamentais do recorrente.
Como atrás se referiu –
em termos plenamente aplicáveis a este tipo recursório – o recurso de
constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da
decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a
pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística de
singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa
já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à
latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que
as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo
das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.
Ora:
21. Com o devido
respeito, a Recorrente não pretendeu sindicar o ato de julgamento, e crê que o
objeto normativo do recurso de constitucionalidade se encontra definido e
delimitado nos autos e no requerimento de interposição de recurso.
22. Com efeito, esse
objeto normativo é precisamente a inconstitucionalidade dos n.º 2 e 3 do artigo
23.º do Código do IVA (da regra que resulta de ambos os artigos que são
interpretados e aplicados em conjunto) quando interpretados no sentido de permitirem à AT (à margem
do processo legislativo estabelecido na CRP), através de circular interna,
definir e restringir o direito à dedução do IVA dos contribuintes, com carácter
geral e abstrato, através de uma diferente modelação do método pro rata
previsto no n.º 4 do artigo 23.º do Código do IVA (excluindo, para efeitos de
apuramento da percentagem de dedução, do numerador e do denominador da fração a
parte da renda correspondente à amortização) por violação dos princípios da
separação dos poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP), do artigo 112.º, n.º 5, da
CRP, do princípio da legalidade tributária (103.º, n.º 2 da CRP), da reserva
de lei da Assembleia da República [165.º, n.º 1, alínea i) da CRP], e do
princípio da legalidade da atuação da administração (artigos 266.º, n.º 2, da
CRP) (cfr. artigo 1.º e 5.º do requerimento de interposição de recurso.
23. Se no artigo 1.º do
requerimento de interposição de recurso a Recorrente transcreveu os preceitos
em apreço que reputa de inconstitucionais, nos artigos 5.º e ss. a Recorrente
cuidou de explicar qual a interpretação dos mesmos que preenche as
inconstitucionalidades invocadas.
24. Não crê a Recorrente
ter, com o recurso de constitucionalidade interposto, apenas pretendido atacar
o julgamento (que, como se sabe, não é consentido nesta sede), e pretendeu,
sim, sindicar a constitucionalidade da regra que resulta da interpretação, em
conjunto, dos n.º 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA,
25. sindicância essa vocacionada para uma
aplicação potencialmente genérica.
26. Quanto a este último
aspeto, a declaração de inconstitucionalidade dos n.º 2 e 3 do artigo 23.º do
Código do IVA, quando interpretados no sentido de que habilitam a AT a definir
e restringir, por direito circulatório, o direito à dedução do IVA, tal como
resultaria da regra contida na lei, mais concretamente, no n.º 4 do artigo 23.º
do Código do IVA, aplicar-se-á a uma multiplicidade de situações genéricas,
i.e., a todos os sujeitos passivos mistos de IVA que, como a Recorrente, realizam
simultaneamente atividades de locação financeira/aluguer de longa duração e
atividades de concessão de crédito e que tenham IVA a deduzir de custos comuns
incorridos para realizar ambas as atividades.
27. Face ao exposto,
considera a Recorrente que o recurso de constitucionalidade deve ser admitido,
por estar identificado o objeto normativo, prosseguindo o processo os demais
termos.
Sem
prescindir:
III. A notificação
prevista no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC – Convite ao aperfeiçoamento do
requerimento de interposição do recurso
28. Na Decisão em apreço
foi decidido não se conhecer do recurso interposto para este Tribunal ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. E ainda foi decidido que: “(…) não
se justifica o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de
interposição, porquanto as insuficiências evidenciadas não podem superar-se
mediante meras correções formais”.
29. Não obstante entender
que o recurso em apreço deveria ter sido admitido, conforme explicado no
capítulo precedente, crê, contudo, a Recorrente de que, caso assim não se
entenda, esta decisão sempre teria de ter sido precedida do convite ao
aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos
conjugados do disposto no n.º 5 e 6 do artigo 75.º-A e do n.º 2 do artigo
78.º-A, ambos da LTC.
30. Com efeito, dispõem
os supra mencionados preceitos que quando o requerimento de interposição do
recurso não indicar algum dos elementos necessários ao conhecimento do recurso
(in casu, o objeto normativo), deverá o juiz convidar o requerente a prestar
essa indicação no prazo de 10 dias.
31. Refere ainda o n.º 2
do artigo 78.º-A que a decisão sumária apenas pode ser proferida, quando a
Recorrente, depois de notificada nos termos supra, não indique integralmente os
elementos exigidos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, o que não se
verificou nos presentes autos.
32. Portanto, não se
afigura legítima uma decisão sumária de não admissão fundada na não
identificação do objeto normativo sem que previamente tivesse sido a Recorrente
convidada ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição prescrito no n.º 5
do artigo 75.º-A da LTC..» (cf. fls. 59 a 68, sublinhado nosso).
5. Notificada da
reclamação, a Autoridade Tributária e Aduaneira, ora Recorrida,
não se pronunciou (cf. fls. 70).
6. Recebida a reclamação, o
Relator proferiu, em 13 de dezembro de 2022, despacho com o seguinte teor:
«Prevenindo os
enquadramentos possíveis da discussão, em sede de Conferência, afigura-se
ajustado ouvir o recorrente quanto à possibilidade de não conhecimento do
objeto do recurso, por não corresponder, nos seus precisos termos, à ratio
decidendi da decisão recorrida.
Desta possibilidade se dá
conhecimento ao recorrente para, querendo, sobre ela se pronunciar (artigo 3.º,
n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), no prazo de dez dias.» (cf. fls. 73).
7. Notificado do despacho
referido no ponto anterior, o recorrente respondeu, na parte que ora releva, o
seguinte:
«19. Dito de forma
simples para que seja facilmente compreendido: a inconstitucionalidade incide
no facto de se entender que a lei (o n.º 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA)
permite que um Ofício-Circulado pode definir um critério com influência direta
no cálculo do imposto (dedutível) regulando um método de cálculo do imposto
dedutível.
(…)
22. Ora, a
desconformidade constitucional que se invocou e se pretende ver solucionada por
este Tribunal Constitucional é a de que, nomeadamente por estarmos no âmbito de
matéria de reserva de lei (imposto e o âmbito da dedução), não passa no crivo
dos vários princípios constitucionais invocados a interpretação de que o n.º 2
e 3 do artigo 23.º do Código do IVA habilitam a AT, por Ofício, a regular, em
concreto o âmbito do direito à dedução.
23. Para o tribunal a
quo, os n.os 2 e 3 do CIVA devem ser interpretados no sentido de
habilitar a AT a impor aos contribuintes, como é o caso da Recorrente, um
método de cálculo do IVA distinto daquele que se encontra previsto no n.º 4 do
artigo 23.º do Código do IVA.
24. Ou seja, a seguir-se
a interpretação a interpretação normativa secundada e aplicada pelo tribunal a
quo, a AT poderá aplicar um método ou fórmula de cálculo, distinto do previsto
na lei, e que redunda em diferentes valores (v.g. extensão) da dedução
permitida ao sujeito passivo.
25. E isso, segundo o
tribunal a quo, porquanto é a própria lei (artigo 23.º, n.ºs 2 e 3 do CIVA) a
conferir um tal poder à AT.
26. Ora, o objeto do
recurso é precisamente o entendimento contrário.
(…)
29. Há, pois, uma
correspondência total entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e ao objeto
do recurso de constitucionalidade aqui em causa, que parece-se estar
demonstrada. A Recorrente invocou precisamente o oposto.
30. Ora, o presente
recurso versa sobre a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos n.os
2 e 3 do artigo 23 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA),
quando interpretados no sentido de consentirem que a AT obrigue «o sujeito
passivo que efetua operações que conferem o direito a dedução e operações que
não conferem esse direito, a estruturar a dedução do imposto suportado na
aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os
tipos de operações» utilizando, para o efeito, um método distinto d
o previsto na lei e sem
assento na lei (v.g. no CIVA ou em outra legislação aplicável), método esse que
apenas consta do dito Ofício-Circulado por habilitação do n.º 2 e 3 do artigo
23.º do Código do IVA.
3.1. Tanto da decisão
recorrida, como dos articulados da Recorrente se extrai que o objeto do
presente recurso respeita à interpretação normativa acabada de referir, a qual
efetivamente adotada como ratio decidendi pelo tribunal a quo, que interpreta a
norma resultante dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do CIVA, no sentido
de permitir à AT através de Ofício-Circulado 30108, regular, definir e
restringir o direito à dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
nomeadamente através de uma diferente modelação do método pro rata previsto no
n.º 4 do artigo 23.º do CIVA (de forma geral e abstrata, e com efeitos externos.»
(cf. fls. 80 a 83).
Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II – Fundamentação
8. No que concerne à
reclamação da decisão sumária ora apresentada, o Relator pronunciou-se no
sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo
recorrente, devido ao facto de o mesmo não identificar um objeto normativo, não
se verificando, assim, o cumprimento dos requisitos cumulativos de que depende
a sua admissibilidade, previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Analisada a reclamação,
verifica-se o acerto da decisão reclamada, ainda que com outro fundamento, ao
concluir-se que
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida.
Com efeito, o recorrente
identifica como ratio decidendi as normas extraíveis dos n.ºs 2 e 3 do artigo
23.º do CIVA, relativamente às quais formula um juízo de inconstitucionalidade
material e formal, na interpretação segundo a qual é permitido à AT, através de
circular interna, definir e restringir o direito à dedução do IVA dos
contribuintes, com carácter geral e abstrato, através de uma diferente
modelação do método pro rata previsto no n.º 4 do artigo 23.º do Código do IVA,
por violação dos princípios da separação dos poderes (artigos 2.º e 111.º da
CRP), do artigo 112.º, n.º 5, da CRP, do princípio da legalidade tributária
(103.º, n.º 2 da CRP), da reserva de lei da Assembleia da República [165.º, n.º
1, alínea i) da CRP], e do princípio da legalidade da atuação da administração
(artigos 266.º, n.º 2, da CRP).
Contudo, compulsados os
autos, verifica-se que a ratio decidendi da decisão recorrida resulta da
jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) no Acórdão de
Uniformização de Jurisprudência de 24 de março de 2021 (processo n.º
87/20.0BALSB, em http://www.dgsi.pt).
Como se escreve na
própria decisão recorrida:
«Tendo a Requerida
interposto recurso para uniformização de jurisprudência, por alegada
contradição entre o assim decidido e o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo proferido a 15 de novembro de 2017 no processo n.º 0485/17, veio
o Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de Contencioso Tributário),
por Acórdão de 22.09.2021, proferido por unanimidade, no âmbito do processo n.º
145/20, decidir tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe
provimento, anular a decisão arbitral recorrida, remetendo, com as necessárias
adaptações para a fundamentação do Acórdão do STA, proferido a 24 de Março de
2021, no processo n.º 87/20.0BALSB.
(…)
No referido recurso a
Requerente, nas respetivas contra-alegações, pediu ao Supremo Tribunal
Administrativo para conhecer das questões de inconstitucionalidade formal e
material do artigo 23.º, n.ºs 2 e 3 do CIVA, que não haviam sido conhecidas
pelo Tribunal a quo. Subsidiariamente, solicitou a Requerente que o Supremo
Tribunal Administrativo ordenasse a ampliação da matéria de facto junto do
tribunal recorrido. (cf. fls. 8). (…)
O STA entendeu (…) que a
possibilidade de estruturar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens
e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações,
através do método adotado pela AT, tem cobertura direta no artigo 23, n.º 2, do
CIVA, conjugado com a alínea b) do seu n.º 3. Ora, a partir do momento em que
este Tribunal se encontra vinculado a uma interpretação segundo a qual o Ofício
Circular tem base legal e recolhe legitimidade direta no artigo 23.º do CIVA
deixamos de poder falar de interpretação inovadora e externa por ato não
legislativo. (…)
Na interpretação que o
STA fez do disposto no art. 23.º, n.º 2, do CIVA, conjugado com a alínea b) do
seu n.º 3, o entendimento da AT tem cobertura nestas termas. A diferente
estruturação da dedução do imposto resulta do próprio Código do IVA e não da
circular. A circular consubstancia, pois, de acordo com a interpretação firmada
pelo STA, no processo, o entendimento correto das normas em causa.
Em suma, estando afastado
o pressuposto de que partiu a Requerente no sentido de que o entendimento da AT
vertido na circular estaria à margem do processo legislativo, falece,
necessariamente, a invocação das alegadas inconstitucionalidades.» (cf. fls.
20).
Por seu turno, no
referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, pode ler-se, na
parte que ora releva, o seguinte:
«2.2.4 DA
CONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 23.º, N.ºS 2 E 3, DO CIVA
Uma última referência,
motivada pela argumentação da Recorrente no sentido de que os n.ºs 2 e 3 do art.
23.º CIVA, se interpretados no sentido de que se permite à AT definir o direito
à dedução do imposto pelos contribuintes, enfermam de inconstitucionalidade
material e formal, por violação dos princípios da separação dos poderes (arts.
2.º e 111.º da CRP), do art. 112.º, n.º 5, da CRP, do princípio da legalidade
tributária (art. 103.º, n.º 2 da CRP) e da reserva de lei da Assembleia da
República [art. 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP].
A argumentação da
Recorrente assenta no pressuposto de que o CIVA não contém norma que permita o
método proposto pela AT. Mas, como acima ficou dito, entendemos que não é
assim: o denominado «método de imputação específica» não é um método inovador,
não previsto no art. 23.º do CIVA, mas é ainda um método de afetação real, com alguns
ajustamentos («condições especiais»), motivo por que deve considerar-se
subsumível à previsão daquela norma. (…) Salvo o devido respeito, não se
verificando o pressuposto de que partiu a Recorrente, toda a sua argumentação
em torno da inconstitucionalidade, formal e material, deixa de assumir
relevância.»
Assim, como bem resulta
do exposto, a decisão recorrida sustentou-se, única e exclusivamente, no
entendimento afirmado pelo STA, naquele acórdão uniformizador.
In casu, a decisão substituída, por efeito da prolação
do mencionado aresto do STA, foi a decisão proferida pelo tribunal arbitral de
4 de novembro de 2020, onde o recorrente também era parte e as questões por si
suscitadas eram idênticas. Aliás, é na sequência da prolação do acórdão do STA
que o recorrente requereu o prosseguimento dos autos para, entre outros, «[s]er
conhecida a questão de inconstitucionalidade invocada pela Requerente cujo
conhecimento foi dado como prejudicado no acórdão arbitral (e de que o STA
também não tomou conhecimento)», vindo o processo a culminar na decisão agora
recorrida.
A ratio
decidendi
desta última
não foi, por conseguinte, a norma extraída dos preceitos legais invocados pelo
recorrente, tendo-se o tribunal arbitral limitado a aplicar a interpretação
normativa afirmada no acórdão do STA.
A ratio decidendi
invocada pelo recorrente não coincide, pois, com a que efetivamente foi
aplicada na decisão recorrida.
Como tal, o recurso para o Tribunal Constitucional
não tem utilidade, pois qualquer decisão tomada não poderia projetar-se na
decisão recorrida de modo a alterar a solução jurídica adotada no caso
concreto.
9. Face ao exposto, será
de concluir que o recorrente, após notificação do despacho do Relator de 13 de
dezembro de 2022 (cf. ponto 6, supra), não apresentou quaisquer argumentos suscetíveis de
infirmar a falta de coincidência da norma sindicada com a ratio decidendi
da decisão recorrida, na medida em que nenhuma pronúncia oferece acerca do não
preenchimento desse requisito, sendo evidente que a elucidação dos termos em que foi
colocada a questão de inconstitucionalidade não é suficiente para se considerar
preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de
constitucionalidade.
10. No que respeita à
pretensão do recorrente, ora reclamante, de que a decisão reclamada deveria ter
sido precedida de despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.ºs
5 e 6, da LTC, mantém-se o entendimento que foi vertido, nessa sede, de que não
se justifica o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição,
porquanto as insuficiências evidenciadas não podem superar-se mediante meras
correções formais (cf. fls. 41).
Com efeito, o convite ao
aperfeiçoamento consagrado no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC só
tem sentido e utilidade perante a falta de preenchimento de requisitos formais
do requerimento de interposição do recurso, que se encontram enumerados nos n.os
1 e 2 do sobredito preceito legal, e não quando esteja em causa a ausência de
pressuposto de admissibilidade do próprio recurso enunciados nas várias alíneas
do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º. Nesses casos, em vez de proferir um
convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil,
em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o
relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do
recurso (cf., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os
99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, em www.tribconstitucional.pt).
11. Assim, ainda que por
outro fundamento, mantém-se o acerto da decisão reclamada no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso, pelo que outra solução não resta do que
indeferir a presente reclamação.
III – Decisão
Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente, mantendo-se a
decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade.
Custas pelo recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29
de março de 2023 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro
Machete