Texto integral (3476 palavras)
ACÓRDÃO Nº 383/2026
Processo n.º 372/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de janeiro de 2026, apelando à
violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República
Portuguesa.
2. A. foi condenado pelo
Juízo Local Criminal da Amadora (Juiz 4), do Tribunal Judicial da Comarca de
Lisboa Oeste, pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos
artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º
2, alínea l), todos do Código Penal (CP), na pena de três meses de prisão.
A.
recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, pelo acórdão
de 14 de janeiro de 2026, lhe negou provimento, confirmando o decidido.
A.
reclamou com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação,
incidente que foi indeferido por acórdão de 18 de fevereiro de 2026.
3. A. veio então recorrer
para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 271/2026, o
relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que ora importa:
«(…) no caso sub iudicio o recorrente não suscitou qualquer
questão de constitucionalidade. Compulsando a motivação do recurso e, em
especial, as conclusões que definem a temática de julgamento e vinculam o
Tribunal à pronúncia jurisdicional, o recorrente bastou-se em pedir a revisão
da pena aplicada, por a entender excessiva, face aos parâmetros legais
convocáveis e em suscitar a falta de fundamentação da decisão, acarretando a
inerente nulidade.
Está bom de ver, o recorrente não acionou
o sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade de normas perante a
jurisdição criminal, razão por que ficou afastada a possibilidade de aceder ao
Tribunal Constitucional para revisão do decidido quanto a constitucionalidade
de normas de Direito ordinário convocadas a dirimir a controvérsia da causa.
Face ao exposto, resta concluir pela
verificação de irregularidade de instância preclusiva da apreciação do mérito
dos recursos interpostos, de que se conhece nesta fase de exame preliminar e
que importa a respetiva rejeição (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da
Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º,
n.º 2, ambos da LTC articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2,
577.º, alínea e), e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). (…)
Ora, observando o requerimento de
interposição, não podem haver dúvidas de que o objeto do recurso nele definido
não se acha dotado destes atributos e que não obedece a estes requisitos.
Notemos o texto com que o recorrente conclui o requerimento, sumariando o aí
expendido:
«(…) tendo, o ora recorrente, invocado a
inconstitucionalidade, por violação do Principio Constitucional da
proporcionalidade na aplicação de penas e violação do artigo 18º n.ºs 1 e 2 da
Constituição da República Portuguesa, na interpretação e aplicação que aquele
Venerando Tribunal realizou dos artigos 70º e 45° do Código Penal, quando, em
concreto, desaplicou as regras que os mesmos estatuem (outra tipologia de
penas) aplicáveis ao caso concreto.
b) O douto acórdão a quo não fundamenta,
além do mais, essa desaplicação, enveredando por uma aplicação concreta e
inconstitucional das normas dos artigos 70º e 45º do Código Penal, em violação
daquele principio de proporcionalidade e do artigo 18º n,ºs 1 e 2 da
Constituição da República Portuguesa;
c) A interpretação daquelas
normas, que o Venerando Tribunal a quo realizou em violação deste comando
constitucional, de Direitos Liberdades e Garantias, implica a nulidade do douto
acórdão proferido por aquele Tribunal, em especial na parte dispositiva.
d) A violação do principio da
aplicação preferencial de uma pena não privativa da liberdade, nos casos em que
a lei o prevê, consubstancia inconstitucionalidade e viola os direitos
fundamentais e da proteção dos direitos fundamentais da União».
Está bom de ver, o recorrente basta-se em
exprimir uma crítica ao acórdão recorrido, assinalando um erro no julgamento
perante parâmetros legais e constitucionais, em momento algum indicando uma
regra jurídica que, extraída do preceito, possuísse alcance disciplinador. Em
confronto com o objeto necessário do recurso de constitucionalidade, o
recorrente pretende, pois, a sindicância da própria decisão, que se entende ter
confirmado a aplicação de uma pena excessiva em face dos indicadores
atendíveis, quer em matéria de prevenção geral, quer especial e que se pretende
seja revista pela mediação do sistema jurídico jurídico-penal (maxime, artigos
70.º e 45.º, ambos do CP). A compaginação deste sistema normativo de Direito
ordinário para com a Lei Fundamental de modo nenhum se pode entender colocada
em causa, apenas se pretende obter uma orientação e resultado que o arguido
entenderá mais conforme com as normas constitucionais a que faz apelo.
Estamos perante, está bom de ver, o
paradigma do tipo de matérias excluídas dos poderes cognitivos do Tribunal
Constitucional, em que, já resulta do que ficou dito, não se compreende «a
valoração jurídico-penal dos factos pertinentes» ou a sua melhor subsunção para
com o Direito ordinário, maxime a respeito da operação de determinação concreta
da pena ou da sua substituição por penas de menor grau de intrusão (v., C.
LOPES DO REGO, op. cit., p. 166; também acórdãos do TC n.º 78/09 e 604/99, aí
citados). É, pois, absolutamente transparente que não foi formulado um pedido de
fiscalização da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas
constitucionais, mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que realiza uma
abordagem ao Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância
integrada na jurisdição criminal e que possuísse no seu leque de atribuições e
competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais.
Conclui-se, enfim, que o objeto de
apreciação delimitado pelo recorrente é inidóneo a constituir temática de um
processo de fiscalização da constitucionalidade perante a evidente ausência de
cariz normativo, vício da instância recursiva por falta de pressuposto
processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o
Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de
mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos
577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da
LTC).»
4.
O
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem Reclamar, nos termos do artigo 78-A nº 3 da
LOTC, da douta decisão Sumária nº 271/2026, que não admitiu o seu recurso
interposto, fixando-se o efeito suspensivo dos autos e da decisão reclamada,
nos seguintes termos:
1
Foi o recurso apresentado pelo
Recorrente admitido no Tribunal a quo tendo subido a esse Venerando Tribunal
Constitucional;
2
Por decisão sumária, o
Venerando Juiz Relator, foi, entretanto, considerado legalmente inadmissível.
3
Cabe, pois, nos termos do
artigo 78-A nº 3 da LOTC, recurso para a conferência, endereçando-se a peça de
reclamação a V- Exa, o que se faz.
4
Nas suas conclusões do Recurso
para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o aqui reclamante suscitou
(previamente) a inconstitucionalidade, por inaplicabilidade directa ou omissão,
assente na falta de fundamentação da pena aplicada, lançando mão do direito
fundamental que lhe assiste plasmado no artigo 205º da Constituição da
República Portuguesa (cfr, além do mais, alínea f) das suas conclusões na
referida peça do Recurso);
5
Doutra sorte, na reclamação
apresentada a 29/01/2026, o reclamante, inconformado com essa omissão de
pronúncia sobre a questão constitucional levantada, suscitou-a ainda, e na
sequência da antedita omissão, invocando o artigo 18º da CRP, na medida em que
direitos fundamentais haviam sido escamuteados e, portanto, não estavam (estão)
a ser nem aplicados, nem cumpridos.
6
Foi nesse quadro que recorreu,
e agora reclama, para este Venerando Tribunal para que seja apreciada esta
questão que, na nossa modesta opinião, é susceptível de, no caso concreto,
apreciação à luz da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e consequente
decisão nesta sede;
7
Acresce que o recorrente tem
legitimidade processual ativa para suscitar a questão da conformidade
constitucional, tal como a configuramos, in casu, por força de possuir a
qualidade de arguido condenado a 3 meses de prisão efetiva, na sequência de um
processo que transporta em si os anteditos atropelos à Lei Constitucional.
8
Bem sabemos que este Venerando
Tribunal Constitucional está orgânica e legalmente mais vocacionado para
fiscalização abstracta de normas e que a verificação da aplicação das mesmas a
casos concretos é uma tarefa quase de competência subsidiária.
9
Contudo, porque não podemos
deixar de apelar a Va Exa da injustiça Constitucional que assenta na omissão
antedita, e porque atempada e previamente a suscitámos, e continuamos a
suscitar, apresentamos o recurso sub judice que, atento o facto de ter sido
assim e em tempo adequado, suscitada, merece o mérito de julgamento nesse
Venerando Tribunal, nos termos dos artigos 70º nº 1 e 71º nº 1 da LTC.
10
Pretender afastar a função
jurisdicional do Tribunal Constitucional prevista no artigo 202º da
Constituição da República Portuguesa seria entrar em terrenos pantanosos do
reinado da denegação de justiça que, salvo o devido respeito, não se adequa a
um Estado de direito democrático com alicerces republicanos como o Estado
Português.
11
Com a devida vénia, cabe ao
Tribunal Constitucional a fiscalização de normas bem como a interpretação que
os tribunais realizam de normas em confronto com as decisões concretas que
produzem.
12
Caso se decretasse uma pena de
morte mesmo sem fundamento normativo este Venerando Tribunal declararia que não
lhe competia verificar o caso concreto?
13
Com a devida vénia, não nos
parece.
14
De resto, socorrendo-nos das
normas de interpretação das declarações e afirmações, o reclamante, foi
invocando, nos autos, a violação das normas constitucionais daquelas que
levaram à sua condenação;
15
O Tribunal Constitucional é o
garante dos direitos fundamentais plasmados na Constituição.
16
No caso concreto, o não
cumprimento do Princípio de que as penas, como a dos autos, se devem cumprir em
regime não privativo da liberdade, Princípio esse que a Constituição tutela e
protege, contrariando- se esse Princípio com uma pena, em concreto, de prisão
efectiva com duração de 3 meses, parece-nos um atropelo gritante aos direitos
fundamentais e uma errada e contrária aplicação da lei penal à Constituição.
17
Acaso seja esse o sentido
preferencial de aplicação da lei, por outro lado, deveríamos concluir que a
própria norma contida nos Princípios da finalidade das penas está desconforme
com a Constituição.
18
E está desconforme com a nossa
Constituição porque a mesma não permite penas que violem a dignidade da pessoa
humana, por um lado e, por outro, impede a desproporcionalidade das penas,
nomeadamente na justa medida do equilíbrio entre o facto a punir e a pena;
19
No caso em apreço, está o
reclamante punido com uma pena efetiva de 3 meses de prisão pela prática de um
crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1 e 184º, por
referência ao artigo 132º, nº 2, alínea I) do Código Penal,
20
ora, apesar do desvalor da
conduta punido na norma penal, a limitação efetiva da liberdade por três meses
em consequência dessa conduta não permite, por um lado, a reinserção social -
antes pelo contrário promove objetivos contrários a essa reinserção- e por
outro, constitui uma função de penas não conducente com o Estado de direito
pela via do carácter vingativo das penas;
21
Ficam em crise, por essa
aplicação penal, os valores da dignidade da pessoa humana e o Princípio da
reintegração do condenado; sobre esses Princípios damos por reproduzida a vasta
jurisprudência constitucional, reproduzindo, também, as normas de direito
internacional quanto aos direitos humanos.
22
Por outras palavras, a
possibilidade de prisão efetiva naquela medida e nas circunstâncias daquela
norma tipificadora, consubstancia uma inconstitucionalidade, devendo a norma,
então, na medida dessa possibilidade ser declarada inconstitucional;
23
E nem se diga que não colhe
porque o arguido ao longo do decurso dos autos, não a suscitou.
24
À injustiça natural da pena, o
recorrente contrapôs o que entende ser uma manifestação concreta da injustiça
constitucional porque assente numa norma que não pode ser, assim, aplicada;
25
Sobre o tema, vide "Texto
que serviu de base à comunicação apresentada nas Jornadas de Direito Penal e
Processual Penal, acção de formação do Conselho Superior da Magistratura
realizada em Albufeira no dia 1 de Julho de 2011"
26
A este propósito, cumpre
reflectir sobre a desumanidade das penas sendo as mesmas a prisão perpétua, de
morte, a de 1 mês; 2 meses ou 3 meses de prisão;
27
A correlação entre o facto e a
pena não deve ser abandonada no sistema penal moderno;
28
Temos para nós que o
legislador penal e o constituinte se articulam na sua vontade se e quando
determinam penas, em abstracto, daquela medida - a de 1, 2 ou 3 meses- com a
possibilidade preferencial de suspender a sua execução;
29
E esse raciocínio deve
acompanhar a aplicação concreta da pena;
30
Nos tempos de hoje o registo
estritamente simbólico da pena não pode prevalecer se, em contraponto, estiver
a impossibilidade efectiva de reinserção;
28
E, no caso dos autos, nem se
diga que o desvalor reforçado que leva a prisão efectiva tem correlação directa
pelo facto do insulto ter sido dirigido a agente de policia;
30
É que o Estado de direito é democrático,
tendo findado o Estado policial e securitário, que já por aqui no nosso Estado
se viveu;
31
Os poderes democráticos ou
constitucionais e soberanos não se podem subjugar a uma visão de que o cidadão
deve ser condenado efetivamente por ter ofendido um agente da policia, apesar
do legislador consagrar essa agravante mas não impor obrigatoriamente esse
cumprimento efetivo de pena;
32
Não contestamos a agravante de
direito positivo penal relativas ao comportamento do agente do crime quanto ao
sujeito vitima do mesmo, por transportar em si mesmo um maior desvalor, em
virtude de possuir poder público;
33
Mas não podemos aceitar que a
pena seja efectiva para "exemplarmente" punir esse cidadão,
porquanto, então, insultou esses poderes públicos;
34
Esses tempos já foram e já
foram chão- não chão comum- que deu uva apodrecida;
35
Foi nesse quadro que invocámos
o artigo 18º da Constituição da República Portuguesa que protege os direitos
liberdades e garantias;
36
Uma lei penal justa leva a
decisões penais justas, mas o contrário também se deve ter em conta.
Nestes termos, e com mui Douto
suprimento de V. Ex-, requer-se a Admissão do recurso para a Conferência,
revogando-se a decisão sumária a quo, devendo o mesmo tramitar até julgamento
final e prolação de Acordão e sentenciar a inconstitucionalidade a norma
prevista no artigo 184º do Código Penal por violação dos artigos 1º; 2º e 18º
da Constituição da República Portuguesa
Fazendo-se, assim, justiça».
5.
O
Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação
nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 271/2026,
decidiu-se não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto
para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo
70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC).
2.º
Resulta, para além do mais e em síntese,
do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter
normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
3.º
E na verdade, perante a formulação das
questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não
poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar
conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, do
conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu
objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em
qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo
contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente,
nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi explicitado pelo
Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o
recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma
censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de
qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objecto recursivo não se
vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende
questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito
ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual
são competentes os tribunais comuns.
7.º
Tal resulta claramente dos enunciados
elencados pelo recorrente, revelando divergência entre as questões recortadas e
o critério de decisão do Acórdão recorrido, conforme também vem expresso na
douta decisão sumária.
8.º
Confrontado com as pertinentes inferências
alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 271/2026, limita-se o reclamante a
discordar e a reiterar a sua formulação anterior, sem lograr identificar a
devida interpretação normativa, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de
normatividade do objecto do recurso.
9.º
Pelo que, não tendo o reclamante logrado
infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão
sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião,
desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento,
indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. Constitui
jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se,
por exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015,
285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017,
282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 741/2022, 805/2022, 64/2023, 761/2024,
414/2025 e 938/2025) que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º
3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha
as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama e
que impõem julgamento diferente.
Ora, como resulta do transcrito supra, a
decisão reclamada rejeitou o recurso por não ter sido suscitada qualquer questão
de constitucionalidade perante o Tribunal “a quo”, precludindo a
legitimidade ativa do recorrente e ferindo a regularidade objetiva da instância
(cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e artigo 72.º, n.º 2, ambos da LTC) e
porque o reclamante não definiu por objeto do recurso qualquer questão
normativa, insistindo em dirigir imputações à decisão recorrida, maxime,
sobre uma virtual deficiência de fundamentação e sobre um pretenso excesso da
pena aplicada.
O reclamante, na presente sede, não ensaia sequer
um esforço para demonstrar o contrário, ignorando de forma absoluta a decisão
reclamada e ocupando-se com a reprodução das mesmas considerações que,
respeitando ao mérito da sua pretensão (e não às irregularidades da
instância sinalizadas no exame preliminar), não são associáveis aos fundamentos
da decisão reclamada.
Na verdade, o reclamante não indica sequer um
excerto das peças processuais apresentadas perante o Tribunal da Relação que
entendesse consubstanciar o acionamento do sistema difuso de fiscalização da
constitucionalidade de normas (assim procurando desmentir o primeiro dos vícios
identificados na decisão sumária), como não se ocupa em identificar o programa
normativo que, afinal, pretenderia fiscalizado nesta sede, tanto menos em demonstrar
a sua adequada delimitação no requerimento de interposição de recurso (assim
desmentindo a decisão sumária nesta segunda vertente). O reclamante bastou-se,
enfim, em repetir o juízo de censura que reserva ao julgamento realizado pelas
instâncias da jurisdição criminal, quer ao que tange a alegada insuficiência da
fundamentação das decisões proferidas, quer o pretenso excesso da pena apurada,
o que de modo nenhum é passível de conduzir à procedência da reclamação, antes
sublinha o seu mérito.
Assim
sendo e por necessária deriva, porque não foi validamente definido objeto
temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão do reclamante,
confirmando a decisão reclamada.
7.
Por
decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que o
reclamante seja beneficiário.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas
pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se
fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que
eventualmente lhe haja sido atribuído.
Lisboa, 23 de abril de 2026 - António José da
Ascensão Ramos
O relator, António
José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão Ramos