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ACÓRDÃO Nº
596/2026
Processo n.º 372/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1.
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), que
foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 271/2026.
Inconformado,
o recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, incidente que foi indeferido pelo
Acórdão n.º 383/26, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.
A. apresentou
então reclamação deste aresto, apontando-lhe vício de nulidade, que foi
indeferida pelo Acórdão n.º 490/26 desta conferência.
2.
Notificada deste último aresto, vem agora o reclamante apresentar nova reclamação
por mão própria mediante peça com o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos, notificado de douto acórdão nº
490/2026 vem requerer a reforma do mesmo, na parte das custas, porquanto as
custas fixadas não estão em linha nem são compatíveis com o próprio decreto lei
nº 303/98 na medida em que tanto o artigo 9º como o artigo 7º evidenciam um
principio básico de acesso á Justiça, principio esse constitucional que manda
moderar a taxa a aplicar e nos critério de fixação da taxa de justiça permite
" Em casos excepcionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser
reduzido até ao limite de 1 UC." (artº 9º nº 2).
É neste princípio que justamente o recorrente pede JUSTIÇA
atendendo ao valor que aufere mensalmente e que está nos autos, abaixo do
salário mínimo nacional.
PEDE JUSTIÇA!!!».
3.
O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. Em primeiro lugar,
de sublinhar que a litigância perante o Tribunal Constitucional na presente
fórmula processual está subordinada a patrocínio judiciário (cfr. artigo 83.º,
n.º 1, da LTC), razão por que o requerimento que antecede, subscrito por mão
própria, não poderia ser apreciado por esse motivo. Em segundo lugar, o
reclamante não indica qualquer fundamento para o pedido de reforma que formula,
bastando-se em aludir vagamente ao seu rendimento mensal – de forma vaga e
inconsubstanciada – e ignorando que o Acórdão reclamado se dedicou
abundantemente à análise da parametrização legal da responsabilidade por custas
perante o Tribunal Constitucional.
Serve por dizer, o requerimento em apreço, face à evidente
irregularidade e ausência de fundamento legal, terá de se caracterizar como um
impulso processual absolutamente desprovido de base normativa e, como tal,
anómalo e insuscetível de admissão.
Sinaliza-se aqui, por necessária deriva,
atividade processual frívola e de índole meramente dilatória, dirigida a nada
mais do que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do
julgado: é de notar que a última decisão de mérito nestes autos foi proferida em
14 de janeiro de 2026 (o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) e que, desde essa data até ao presente, todas as decisões
jurisdicionais proferidas limitaram-se a declarar a irregularidade dos meios
impugnatórios sucessivamente acionados pelo reclamante ou a improcedência de
incidentes que por ela foram sendo suscitados. Respeitando a um crime de
injúria agravada, o procedimento criminal pelo delito por que o reclamante foi
punido é muito curto (cfr. artigo 118.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal),
pelo que a ilegítima obstaculização à finalização dos autos e à remessa do
processo para cumprimento de pena sinaliza riscos acrescidos.
Em face de todo o exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo
84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código
de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será
tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos,
com a prolação do presente acórdão se considera transitada em julgado a decisão
sumária n.º 271/2026, que rejeitou o recurso de constitucionalidade na fase de
exame preliminar (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo
84.º, n.º 8, da LTC).
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus
regulares termos no Tribunal recorrido.
5. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de
custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os
critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata
prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional
fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
*
III – Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) Ordenar a
extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da
reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Determinar que os autos sejam de imediato
remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para
todos os efeitos, transitada em julgado a decisão sumária n.º 271/2026
nestes autos proferida.
*
Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios
aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e
9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 22 de junho de 2026 - António José da Ascensão
Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora
Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios
telemáticos.
António José da Ascensão Ramos