Tribunal Constitucional

371/2024

Data
2025-04-29
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (25 232 palavras)

ACÓRDÃO Nº 357/2025 Processo n.º 371/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 29-02-2024. 2. Por acórdão, datado de 07-03-2022, proferido no âmbito dos autos com o n.º de processo 9153/21.3T8LSB do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 15, o Recorrente foi condenado pela prática de 3 (três) crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal (“CP”), em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 3. O Recorrente procedeu à interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) de despachos interlocutórios proferidos no âmbito (e no decurso) da fase processual de julgamento e, a final, inconformado, igualmente do acórdão condenatório datado de 07-03-2022. 4. Pelo Recorrido foi igualmente interposto recurso para o TRL do acórdão proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 07-03-2022. 5. Por acórdão do TRL, datado de 24-05-2023, foi decidido: i) Julgar improcedentes os recursos interlocutórios interpostos pelo Recorrente, mantendo-se os despachos recorridos. ii) Julgar improcedente o Recurso do acórdão condenatório de 1.ª instância, datado de 07-03-2022, interposto pelo Recorrente. iii) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrido, revogando-se o acórdão de 1.ª instância, datado de 07-03-2022, na parte em que fixou a pena única, condenando-se o Recorrente na pena única de 8 (oito) anos de prisão, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido. 6. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para o STJ, que, por acórdão datado de 29-02-2024, julgou «o recurso do arguido improcedente sem prejuízo de aferição cautelar superveniente pelo tribunal de condenação como anteriormente referido em 2.3.4.3., até à fase de execução da pena aplicada visando actualizadamente a aferição do estado e gravidade da evolução da doença e a capacidade de compreensão pelo mesmo do sentido e finalidade da pena, para eventual aplicação (ou não) da suspensão da sua execução ao abrigo do artigo 106º do CP». 7. Com relevância, neste momento, para enquadramento do relatório, pode ler-se no acórdão recorrido (omitem-se as notas de rodapé): «(…) 2.3.3.3. - Ora, em face desta abordagem ao caso em recurso que o Tribunal da Relação efectuou, pode pois concluir-se que o agravamento da pena radicou, essencialmente, na constatação, que agora se sintetiza de entre o que antes se transcreveu, que foi exígua a respectiva fundamentação, que perante a imagem global do facto e personalidade do arguido nela revelada a mesma é demasiado benévola, não dando resposta adequada nem à culpa do arguido, nem às necessidades de prevenção , que “o tribunal a quo, ao atribuir à pluralidade de crimes algum efeito agravante dentro da moldura penal conjunta", não espelhou na pena única esse efeito agravante (que caracterizou como "algum") pena que se situou em 1/4 da moldura penal aplicável, significativamente abaixo do que considerou quanto às penas parcelares e, também, que o arguido revelou postura de total ausência de autocrítica relativamente à ilicitude e danosidade das suas condutas ilícitas, que desvalorizou com indiferença perante as consequências nefastas dos seus próprios actos, que não procurou colmatar. Salientou-se finalmente a importância das expectativas da comunidade no sentido da defesa do ordenamento jurídico/...) elevadas. Esta agravação determinada pelo Tribunal da Relação, ainda assim insuficiente na perspectiva do impressivo voto de vencida da Sra Desembargadora adjunta, parece-nos também de sufragar, ratificar e merecer o nosso inteiro consenso. Vejamos então. 2.3.3.4. – O artº 77.º do Código Penal perfilha o «sistema da pena conjunta», na medida em que a punição do concurso de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram. Na lição de Figueiredo Dias “Pena conjunta existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um «princípio de combinação» legal, na moldura penal ou na pena do concurso”. Dentro deste sistema, é habitual configurar-se um princípio de absorção puro, em que a punição do concurso será constituída simplesmente pela pena mais grave dentre as penas parcelares, e um princípio da exasperação ou agravação, em que "a punição do concurso ocorrerá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade dos crimes (sem que, todavia, possa ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam aplicadas aos crimes singulares).”. A doutrina vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no artigoº 77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, nos termos definidos, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico. Também a jurisprudência segue este caminho, consignando-se, entre outros, no acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, que o modelo de punição do nosso Código Penal é um sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes”. Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida da pena conjunta, não apenas dos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artº 71º., n.º 1, um critério especial estabelecido no artigoº 77.º, n° 1, 2a parte, ambos do Código Penal. Os parâmetros indicados no artº 71.º do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes. Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “'Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” Como refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente. As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos, sem esquecer as concretas penas aplicadas aos crimes. Na avaliação da personalidade unitária do agente, referenciada aos factos, deve verificar-se se estes correspondem a uma atuação episódica, acidental ou, pelo contrário, se esta é uma atuação estruturada num comportamento persistente de vida de crime. En passant, muito embora ao caso agora não interesse, por não ser problema de cumulação superveniente, sempre aditaremos, no entanto, que também e quando por razões variadas, em regra decorrentes do desconhecimento da existência de outro ou outros processos em que o arguido tenha sido acusado ou por dedução de acusações em tempos diversos, são frequentes os casos em que os crimes, em concurso efetivo ou real, não são julgados no mesmo processo. Nestas circunstâncias o legislador, admitindo que não seria justo, por violação, desde logo, dos princípios da igualdade, da culpa e da proporcionalidade, estabeleceu no artº 78.º, n.º 1 do Código Penal, que «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, (sublinhado nosso),sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.». Resulta desta norma que se mantém o princípio de as regras da punição do concurso de crimes previstas artº 77.º do Código Penal, se aplicarem igualmente ao conhecimento superveniente do concurso efetivo de crimes delas não se diferenciando no seu essencial e que a pena conjunta do concurso superveniente é também encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, de acordo com os critérios gerais de medida da pena contidos nos artigos 71.º, n.º 1 e 77.º, a que acrescem os do artº 78.º, todos do Código Penal. Neste sentido, sublinha o acórdão do S.T.J. de 15 de novembro de 2012 (proc. n.° 178/09.8PQPRT-A.P1.S1), que “a determinação da medida da pena conjunta num caso de conhecimento superveniente do concurso, nos termos do artº 78. ° do CP, é feita em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidas nos artºs. 40º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, do CP, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2.a parte do n.º 1 do artº 77.º do mesmo Código, isto é, que na medida da pena do concurso são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Tudo se passa, pois, como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projetando-o retroativamente. Por outro lado, na operação de aferição sobre o processo de apreciação da escolha e da determinação da medida da pena, em sede de recurso, é consensual que a intervenção do tribunal ad quem tem no essencial uma função de “remédio jurídico”, a ele cabendo identificar incorreções, omissões ou erros evidentes atinentes ao raciocínio hermenêutico incidente nas normas constitucionais, convencionais e legais aplicadas ou mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Apenas nesse patamar é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena, não podendo interpretar e decidir como se fosse inexistente decisão anteriormente proferida - no caso vertente, a do tribunal de primeira instância, confirmada pelo menos até aos 6 anos na pena única em sede de recurso pelo Tribunal da Relação - que acabou por a agravar por mais dois anos e nesse segmento, sim, a aferição de proporcionalidade terá de verificar em que medida foram ou não igualmente respeitado aqueles procedimentos hermenêuticos. A legitimação da intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar, para mais ou para menos, a medida da pena aplicada (no caso, unitária), terá pois de seguir esses parâmetros na sua essência e caracterização enunciadas. Neste sentido, vide os Acs. de 15-11-2006 do STJ, Proc. n.º 2555/06- 3a e Ac de 11-02-2015: Proc. 591/12.3GBTMR.E1.S1, que relembram a controvérsia sobre os limites de aferição da pena e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211). Em suma, o olhar hermenêutico e de escrutínio da adequação ou correção da questionada medida da pena em sede de recurso será incontornável sobretudo em caso de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou de violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) na configuração e estruturação das operações tidas como necessárias à sua determinação nos parâmetros da lei. Nessas e em função dessas circunstâncias é que se justificará uma intervenção modificadora pelo tribunal ad quem na escolha e a determinação da medida da pena. 2.3.3.5 – Descendo de novo ao caso concreto e perante a cumulação real de 3 infrações, punidas aliás com alguma benevolência, diga-se, apesar da sua elevadíssima ilicitude e intensidade de dolo que lhes esteve subjacente, não podemos afirmar que se trate de um caso, comprovadamente, de arguido por tendência. Mas também não podemos fechar os olhos ao facto de a sua actuação parecer um paradoxo de contornos muito pouco claros perante a suposta integridade do arguido e do seu muito elevado bem estar económico familiar e social, ao longo da sua vida, se comparado com o baixo nível de vida da maioria dos seus concidadãos, cuja possível explicabilidade não deixa de evidenciar aquilo que nas instâncias foi já caracterizado como ganância, ausência de autocrítica e indiferença pelos danos causados, em si alheias à doença de Alzheimer (cujo estado e nível de agravamento ainda não se conhecem bem desde as condenações), tanto mais que a sua imputabilidade foi determinada definitivamente pelas instâncias em matéria de facto. A parametrização efectuada pelo Tribunal da Relação foi claramente a correcta e proporcional, tendo em conta os intervalos moldurais assinalados no nível intermédio do cúmulo jurídico ( 4Ax3penas = 12 anos). Foi considerado o facto de o mesmo ser doente de Alzheimer mas, na verdade, não se detecta ter sido demonstrado ainda de forma segura e definitiva uma qualquer insensibilidade, incapacidade ou inadequação ao cumprimento de uma pena de prisão ou impossibilidade de oferta adequada de tratamento. Impressivo foi o elevadíssimo nível do grau de culpa e de dolo, exigindo-se do arguido, face à sua elevada conotação pública e importância nos domínios bancário e financeiro, uma postura moral, ética e jurídica muito acima da maioria das pessoas. Daí que se compreenda que o tribunal recorrido, ainda que (como foi!) sensível ao estado clínico (nos contornos já conhecidos até à intermitência do recurso e sabendo-se, mesmo para quem seja leigo, face às regras da experiência e do que dela se apreende em inúmeros casos clínicos, que se trata de uma doença que, sendo lenta , acaba por ser incapacitante e até de sinais equivalentes a demência progressiva), também tivesse considerado, (e, a nosso ver, podia ter sido ainda mais explícito nisso) o elevado grau de prevenção geral, quer positiva quer negativa, desse modo sufragando as elevadas expectativas comunitárias numa punição que seja assertiva, sirva como sinal de saudável funcionamento do sistema de justiça e por ela se contribua para se evitarem outros casos como o do arguido. Prevenção geral essa que, assumindo “(…) o primeiro lugar como finalidade da pena(...)”, na vertente positiva, seja sobretudo de “integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face á violação da norma; em suma, na expressão de Jackobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida” Não fosse a sinalização da doença do arguido já detectada, cremos até que a punição feita nas instâncias, na determinação quer das penas parcelares quer da pena única teria sido bem superior, dada a gravidade dos crimes mesmo tendo em conta aquela prevenção geral positiva de integração. Mantém-se, pois, a pena única de 8 anos de prisão. 2.3.4. – Mas será caso de suspensão de execução da mesma (não ao abrigo do artº 50º do CPP pois que o limite imposto nesta norma é de até 5 anos) mas do artigoº 106º do CP? Neste conspecto há que aditar algumas considerações, necessárias, até porque em boa medida, o recurso interposto gravitou essencialmente em torno desta questão. Porém, antes de abordarmos directamente o problema, há que tomar posição, preliminarmente, neste segmento, acerca da admissibilidade ou não da junção de documentos supervenientes requerida a 3 dias da audiência de julgamento neste STJ. Vejamos então. Estando a audiência para alegações nos termos do artº 435º do CPP designada para o dia 15 de Fevereiro de 2024, veio a defesa do arguido requerer 3 dias antes e já na fase após abertura e assinatura de vistos, suscitar a junção de documentos consubstanciando relatórios médicos periciais supervenientes realizados pelo Instituto de Medicina Legal no âmbito de dois processos judiciais (baseados em exames directos ao ora Arguido), que pretende poderem evidenciar o agravamento substancial superveniente do estado clínico do ora Arguido, em particular, quanto à evolução (após 3 de Julho de 2023) negativa, da Doença de Alzheimer de que o ora Arguido já padece. O motivo subjacente ao pedido de junção superveniente destes documentos periciais médicos, na perspectiva da defesa, teve por finalidade a aplicação do art0 106º do CP por este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da decisão do recurso em apreciação. Com efeito, alega o requerente que se lhe afigura evidente que o relatório pericial junto como DOC. 1 suporta, por si só e sem necessidade de mais, o que a Defesa já alegou em sede de recurso interposto nestes autos (e mesmo anteriormente perante a 1.ª Instância): (…) No caso dos presentes autos de recurso, a junção de documentos como se pretende e se requereu, visaria poder aferir-se da existência de factualidade demonstrativa de agravamento superveniente da situação clínica do arguido com vista à possibilidade de aplicação do art º 106º do CP, isto é, em caso de aplicação de uma pena de prisão, esta ser suspensa na sua execução nas condições ali indicadas. Sendo matéria de facto atinente à prova de um agravamento, e independentemente do alcance que, de tais relatórios, se possa retirar , essa prova não pode ser produzida em recurso, ainda por cima do qual se conhece matéria apenas de direito. Contudo, e sem se pôr em causa a seriedade e alcance de tais documentos clínicos, tendo ainda em conta que a doença diagnosticada ao arguido é de evolução degenerativa, em timing que ainda se desconhece, tais documentos não responderiam sequer à questão essencial que a seguir desenvolveremos e que se atém a saber se, em caso de o arguido sofrer de uma anomalia psíquica ela estará já em nível de agravação tal que o coloque na impossibilidade de compreender o sentido de uma pena de prisão. Ora, tais documentos ou mesmo outros que venham a ser relevantemente produzidos, serão, quando muito, eventualmente pertinentes, em caso de decisão de se aplicar uma pena de prisão efectiva e o tribunal de condenação se confrontar ou for confrontado com uma necessidade, mesmo antes de se iniciar a execução da pena, de reavaliação da situação clínica do arguido por forma a poder, com os elementos mais actuais possíveis, avaliar o ponto exacto da alegada degeneração clínica, da capacidade do arguido em entender ou compreender o sentido da pena aplicada e o nível da anomalia psíquica relevante para os efeitos do artº 106º do Código Penal. Nestes termos, a junção dos documentos é, na presente fase de recurso, inapropriada, para não dizer mesmo, irrelevante, reporta-se a aferição de matéria de facto que não é da competência deste Supremo Tribunal e, derradeiramente, concedendo, nem sequer tenderia a cabalmente habilitar que se respondesse de forma clara e acertada à matéria subjacente à problemática da aplicação do artº 106º do CP. A admissibilidade mesmo em fase de recurso, em circunstâncias de superveniência de agravamento clínico, teria sentido para efeitos de prova de matéria de facto (ainda que atinente ao dito agravamento clínico superveniente) para cuja apreciação de mérito este STJ não se afigura competente pois trata-se de assunto e factualidade a aferir, após o acórdão da Relação recorrido, na fase posterior ao trânsito de decisão de aplique uma pena de prisão. De todo o modo, obiter dictum, a referida intempestividade de junção, mesmo em matéria de facto (que ao caso não releva apreciar por não ser matéria de competência deste STJ), estaria sempre a coberto de previsão de constitucionalidade como decorre, nomeadamente, do já analisado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 289/2020. Por isso, e sempre sem prejuízo do que de seguida se exporá quanto à pertinência ou não da aplicabilidade ao caso do regime de suspensão previsto no artº 106º do CP, nega-se a admissibilidade da junção da documentação em referência, porquanto inoportuna, a qual deverá ser desentranhada. Taxa de justiça do incidente a seu cargo em 3 UC (no final do presente acórdão será novamente referenciada esta condenação tributária). Passemos agora ao desenvolvimento seguinte, entrando mais detalhadamente no tema da aplicação do art º106º do CP. 2.3.4.1 – Começaremos desde logo por ter de dar por assente, no essencial, o decidido pelas instâncias sobre a doença do arguido. Esta, nos contornos fácticos provados, nos limites que este STJ não tem de curar em alterar porquanto definitivamente assentes, não impediu a determinação do grau de culpa e de consciência dos seus actos e foi tida em consideração, até, na “minoração” das penas parcelares e única. O Tribunal da Relação confirmou que a execução da mesma não deveria ser suspensa, apesar da doença de Alzheimer do arguido, tendo em conta o desenvolvimento que fez na apreciação nomeadamente no 5.º recurso interlocutório (-Da invocada nulidade, ou irregularidade, do despacho que indeferiu a realização de perícia médica) , do 7o recurso interlocutório (interposto do despacho de 21.10.2021, no segmento em que apreciou o requerimento do arguido de 14 de Outubro de 2021 e decidiu que a doença de Alzheimer, diagnosticada ao arguido, não obsta ao prosseguimento do processo, indeferindo o pedido formulado pelo arguido de suspensão do processo ou do seu arquivamento por inutilidade superveniente da lide) e no ponto 2.3.8.6. da decisão ” -( Das invocadas nulidades por omissão de pronúncia sobre questão de anomalia psíquica superveniente e por falta de realização de perícia médica”). (…) 2.3.4.2 – Vejamos então: Desde logo, apreende-se indubitavelmente, da leitura do Acórdão recorrido, uma abundante conformação, em detalhe e muito bem fundamentada, com a posição da 1ª instância, fixando definitivamente a questão dos contornos e o nível de extensão, tidos como comprovados quanto à doença do arguido e à sua capacidade de avaliação dos efeitos de uma pena. O citado art º 106.º do CP (Anomalia psíquica posterior sem perigosidade) dispõe que: (...) (vide texto já transcrito anteriormente). O texto actual desta disposição penal corresponde ao do DL n.º 48/95, de 15 de Março, ex art º 105.º do texto de 1982, sem alterações relevantes. A fonte da disposição é o artigo 125.º, § 2.º, do projecto de revisão do CP de EDUARDO CORREIA. Como sucedia com o art º 105.º do texto de 1982, permitia-se que se suspendesse a execução da pena de prisão «até cessar o estado que fundamentou a suspensão». Importando pois, que a anomalia psíquica post delictum não gerasse perigosidade criminal do agente, nem a sua inaptidão ao regime dos estabelecimentos comuns. Uma vez que não haja perigosidade, nem tão-pouco a continuação do cumprimento da pena, se já iniciada, dado que esta perde o seu sentido ressocializador, tornando-se injustificável o internamento em estabelecimento de inimputáveis. Por isso se previu nesta norma a possibilidade de suspensão da execução da pena, até que cesse o estado de anomalia psíquica que lhe serve de base, findo o qual ocorrerá o reexame da situação para se saber qual a solução mais indicada de entre as dos n.ºs 2, 3 e 4 do artº 99.º (eventual liberdade condicional e substituição por trabalho a favor da comunidade). Na Comissão Revisora do Projecto de 1991 quanto à anomalia psíquica posterior (...) gerando uma inadaptação ao regime prisional comum, foi assinalada a tradição penal portuguesa, que tem reclamado este regime especial, de suspensão da execução da pena, para ter lugar o tratamento, também no caso do artigo em referência. A ideia base subjacente a este regime é a de que há aqui uma espécie de incapacidade para a percepção do sentido da pena que o indivíduo tem de cumprir. Porquanto não tem, então, sentido sujeitar um indivíduo ao cumprimento de uma pena de prisão, o melhor caminho é proceder ao seu tratamento, suspendendo-se a execução da pena, com oportuno cumprimento do que dela restar quando tiver cessado o estado de anomalia psíquica, valendo também aqui todas as razões de vicariato- Foi ainda referido na mesma Comissão Revisora que a anomalia psíquica deve ser aquela que impede a execução de uma pena com sentido para o delinquente, (sublinhado nosso). Cabe ao Estado, interessado em que a execução da pena atinja as suas finalidades, ocupar-se do tratamento da anomalia e, durante o mesmo, o mesmo Estado já está a ocupar-se do delinquente, o que, em consequência, legitima que esse período deva ser imputado na pena. (n.º 3) (Acta nº 13, 143).- [por todos, CP anotado ( artº 106º) de Simas Santos e Leal Henriques- 4a Ed-II Vol.] En passant, não cremos que se deva concluir do texto da norma que a competência para a suspensão da execução da pena deva ser aferida apenas ou necessariamente apenas pelo tribunal de execução de penas mas, antes, nada impede dos textos legais vigentes que a sua avaliação seja ou possa ser efectuada desde o momento em que seja possível e justificado, o que poderá ocorrer bem antes do início de execução da pena. Se, até ao início da execução da pena e desde que a anomalia psíquica superveniente ao crime seja detectada, havendo elementos suficientes que a comprovem no sentido em que a mesma determine e justifique uma suspensão, ela pode e deve ser aplicada mesmo antes da respectiva execução. Vejamos a aplicação desta abordagem ao presente caso. Sabemos que a doença diagnosticada ao arguido (Doença de Alzheimer está inscrita na rubrica FOO.O da 10a Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial de Saúde) é evolutiva e comporta uma degradação progressiva, também das faculdades mentais e de percepção de quem dela padeça. Pode configurar-se uma elevada probabilidade de um impacto significativo e, até, irreversível, da doença de Alzheimer na vida do paciente, que permita até concluir que a mesma possa gerar uma anomalia psíquica geradora de incapacidade do doente que seja condenado numa pena de prisão percepcionar o sentido do cumprimento da mesma (no todo ou em parte). Numa breve aproximação à doença de Alzheimer, tipologia e características, citando obras de referência, nomeadamente in Doença de Alzheimer: perspetivas de tratamento, Pereira, Pedro Miguel Cabral de Melo ( 2021) em https://iibibHorum. ubi.pt/handle/10400.6/1484 e https://yvwyv.rcaap.pt/results.jsp lemos que: [“(…) A Doença de Alzheimer foi descrita pela primeira vez por Alois Alzheimer há mais de cem anos [1], E a demência mais comum e afeta cerca de 75% das mais de 35 milhões de pessoas no mundo com demência [2], É uma doença neurodegenerativa progressiva que apresenta duas lesões cardinais características: placas senis e emaranhados neurofibrilares. Estas alterações neuropatológicas podem ser provocadas por alterações genéticas e ambientais [3], Durante a década passada, muitas hipóteses foram propostas para a patogénese da Doença de Alzheimer. Aquelas que foram globalmente aceites foram a teoria da cascata de b-amilóide e a teoria da hiperfosforilação da proteína tau [4]. Clinicamente, a Doença de Alzheimer é caracterizada por perda progressiva de memória e orientação e outros défices cognitivos que incluem afetação do julgamento e da tomada de decisões, apraxia e perturbações da linguagem [5] (sublinhado nosso). Durante anos, foram realizados vários ensaios clínicos com o objetivo de curar a doença e diminuir a sua progressão; contudo, ainda não existem terapias efetivas. (…) Após investigação extensa e detalhada, foi possível concluir que há diversos tratamentos em estudo com o objetivo de curar a doença e desacelerar a sua progressão; no entanto, nenhum se revelou eficaz. Entre aqueles é de salientar os compostos que têm como alvo as vias de amilóide e tau, a neuroinflamação e o dano oxidativo. O fármaco que apresentou melhores resultados clínicos (melhoria na função cognitiva de pacientes com Doença de Alzheimer moderada a severa) foi o Etanarcept, um inibidor do fator de necrose tumoral. Num futuro próximo esperam-se os resultados dos ensaios clínicos que ainda estão a decorrer.]- ( as notas no texto estão remetidas para as obras constantes do final do mesmo) 2.3.4.3. – Ora, olhando ainda mais de perto o caso concreto, recordemos que ficou provado que: [“(...)292. Ao arguido foi diagnosticada a doença de Alzheimer, conforme declaração médica do Senhor Doutor Joaquim José Coutinho Ferreira de 12/10/2021 (cfr., documento junto a 14/10/2021, referência 30535752). Após a prolação da decisão de 1.a Instância e também em fase de recurso, foram juntos ao processo elementos que indicavam que, enquanto doença degenerativa e progressiva, a Doença de Alzheimer de que o ora Arguido padece lhe provocou um agravamento do seu estado clínico, incluindo agravamento de 'funções cognitivas, alteração do comportamento, alteração da marcha, e desequilíbrio com risco de quedas e episódios de incontinência” e,“ainda, "incapacidade para tratar, sem ajuda de terceiros, dos seus cuidados pessoais e gerir a administração da medicação de forma “autónoma'", conforme relatório médico, de 1 de Maio de 2023, junto pelo Arguido em 2 de Maio de 2023. O facto provado remete para o teor da declaração médica de 12 de Outubro de 2021, da qual consta o que já antes se transcreveu. As instâncias entenderam, em dupla conforme (de facto e direito), apesar da doença diagnosticada ser já uma certeza em si, não haver, porém, elementos claros determinantes de uma suspensão da execução da pena porquanto os níveis (sinais) de agravamento não impunham ainda a confirmação dos pressupostos de ausência significativa ou total de capacidade de compreensão pelo arguido do sentido e finalidade da pena aplicada visando a intervenção do regime do art º 106º do CP. Do mesmo modo se concluiu pelo carácter (ainda) não decisivo da documentação junta em recurso, mesmo que fosse de admitir a mesma. O Tribunal da Relação, apesar de não a admitir em via de recurso, emitiu uma opinião sobre a mesma e que, por cautela, ainda que o pudesse ser (admitida) para efeito da determinação de uma suspensão nos termos do artº 106º, considerou que, apesar dela, não se alcançava uma certeza sobre o grau de agravamento, acabando de certa forma por remeter a questão, tendencialmente, para o Tribunal de Execução de Penas. Tal documentação também a consideramos, pelo seu conteúdo, até à data em que foi apresentada nos autos, insuficiente, para determinar o grau de incapacidade ou anomalia superveniente do arguido. Nada nos autos nos diz nem comprova com certeza e clareza que o mesmo está já de tal modo afectado pela doença de Alzheimer que justifique, mesmo na presente fase, uma declaração de suspensão. Até demonstração em contrário, a doença pode ser tratada em ambiente prisional consoante o seu grau e estado de evolução. Porém, se a incapacidade de compreensão, entendimento e adaptação ao sentido e finalidade da pena fosse já de tal modo grave que não colocasse dúvidas relevantes, também não vemos impossibilidade legal directa e decisiva no sentido de declaração suspensiva nos termos do artº 106º do CP mesmo antes da fase de execução propriamente dita. Numa situação clínica em que seja evidente, indubitável, seguro e convincente a inapropriedade de aplicação da pena de prisão, face à doença indicada (ou outro tipo qualquer de anomalia psíquica superveniente ao crime) seria de todos injustificável e desumano sujeitar o condenado à execução da pena ou mesmo iniciá-la para depois a suspender. Tal avaliação, tendo em conta os sinais dos autos e o tempo ou delonga ainda previsível de aplicação bem como, dadas ainda as características evolutivas da doença e a sua maior ou menor lentifícação, terão ou poderão ser determinadas com mais exactidão e segurança médico-científica à data mais actual possível, próxima daquela execução, para a qual a instância de condenação deverá ser proactiva e sensível. Dado porém, que nos cenários possíveis, importará sempre concluir que estamos indiscutivelmente perante uma doença com elevada expectativa de sinais de agravamento e degenerescência física e mental e que, a existir anomalia psíquica excludente da capacidade de o arguido entender e compreender o sentido da pena, aquela bem pode vir a verificar-se até à data de execução concreta da mesma, deve ser o Tribunal de condenação e não o TEP a accionar o art0106º do CP. O TEP apenas actuaria se o arguido fosse primeiramente colocado no EP como recluso, situação essa que seria inaceitável humanamente e até nem caberia no seu âmbito de competências definidas no artigo 138º nº 4 do CEPMPL (Lei 115/23009) e, nomeadamente, nas alíneas j) e o) desse normativo, de onde resulta que a sua intervenção suporia sempre a concreta reclusão. Ora, a lei não exclui directa ou indirectamente a competência do tribunal de condenação para aferição dos pressupostos de aplicação do artº 106º do CP até à data da detenção para cumprimento de pena, se for o caso de verificação do estado de saúde, o qual pode e deve ser desde logo aferido para aqueles fins, determinando se a pena deve ou não passar à execução num EP já sob alçada do TEP. Trata-se de um cenário perfeitamente lógico e provável devido precisamente à natureza evolutiva da doença. Serve isto para dizer que é de admitir como sendo de elevada probabilidade que o arguido, face ao tempo já decorrido desde a condenação inicial e até àquele momento executivo -e que se prevê ainda possa sofrer algumas delongas processuais-, seja ou possa estar afectado de anomalia psíquica tal, decorrente nomeadamente da evolução da doença de Alzheimer de que comprovadamente sofre, que o coloque na situação precisamente prevista pelo artº 106º do CP. Que sentido faria recluí-lo no EP para avaliação dessa situação se verificável antes da detenção? Nenhum! Consequentemente, neste cenário, pode até vir a existir entretanto uma declaração ou uma avaliação médica válida que evidencie ou demonstre com clareza uma anomalia psíquica com carácter de não perigosidade geradora de incapacidade de compreensão do sentido e execução da pena por parte do arguido. Apresentada que seja, nomeadamente pela defesa ou por iniciativa do próprio tribunal de condenação, com base em sinais ou dados médicos inquestionáveis da verificação dessa elevada probabilidade, não competirá ao TEP mas, ainda, àquele Tribunal, mesmo após o trânsito em julgado, mas sempre antes da execução efectiva da pena, fazer a aferição da aplicabilidade (ou não) do artº 106º do CP. Posto isto, o recurso é julgado improcedente, sem prejuízo porém dessa verificação cautelar avaliativa até ao momento da decisão de detenção do arguido. (…) Ora, perante o que se acabou de citar e tendo em conta as matérias em causa no caso concreto, é bem de ver que o pedido de reenvio prejudicial ao TJUE suscitado não seria necessário nem oportuno e não resolveria sequer questão que nos colocasse sérias dúvidas de aplicação normativa. A situação clínica do arguido (segundo a matéria de facto fixada já) não está ainda suficientemente demonstrada quanto a um agravamento significativo das suas capacidades de compreensão e é para nós claro que as instâncias definiram em sede de facto, com livre mas fundamentada determinação dos meios de exame convenientes e justificados, o limite que foi possível e justificável detectar quanto ao alegado agravamento da doença. A aplicação da norma do art0 106º do CP para eventual suspensão supõe e suporia dados clínicos de facto demonstrativos do real agravamento cabível numa possível aplicação do art0 106º do CP que afinal não foram demonstrados e, caso o estivessem, dela não resultaria nenhuma dúvida interpretativa ou confronto com qualquer disposição de direito comunitário europeu que salvaguarde e/ou garanta direitos fundamentais. O reenvio solicitado tão pouco incidiria sobre a apreciação de validade dos actos institucionais ou consubstanciaria reenvio de interpretação (como antes se mencionou, que incluiria “actos institucionais, tratados e actos equivalentes - nomeadamente acordos internacionais” em que a União é parte, princípios gerais de direito e os actos jurisdicionais anteriores, o que não se coloca de modo conflituante no caso dos autos. O suscitar da questão prejudicial ao TJUE não assentou sobre uma decisão nem existem dúvidas sobre uma questão necessária ao julgamento da causa que se caracterize como prejudicial. O facto de alguém sofrer de doença de Alzheimer, só por si, não justifica aplicação do mecanismo de suspensão previsto no artº 106º do CP e esta norma, quando comprovada a doença num estado tal que importe uma anomalia psíquica de tal modo incapacitante da compreensão do sentido e finalidade da execução da pena não importa dúvidas algumas (v.g. interpretativas) em como possa ou deva ser aplicada, estando claramente em consonância com os elevados padrões de respeito, vg, das normas internacionais e europeias em sede de salvaguarda de direitos humanos fundamentais contidos nos Tratados e Convenções Internacionais. Em suma, consideramos injustificado o pedido de reenvio formulado (…)» 8. O Recorrente interpôs, então, em 19-03-2024, recurso para este Tribunal, mediante requerimento, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor: «(…) 23. EM PRIMEIRO LUGAR, afigura-se pertinente agrupar as seguintes inconstitucionalidades que se requer que sejam apreciadas, no âmbito do presente recurso: (i) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias de processo criminal e, ainda, o direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 471. da página 140 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 204. das respetivas conclusões na página 197 desse recurso); (ii) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias de processo criminal e, ainda, o direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 472. da página 141 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 205. das respetivas conclusões na página 197 desse recurso); (iii) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias de processo criminal e, ainda, o direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 473. da página 141 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 206. das respetivas conclusões na página 197 desse recurso); (iv) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias de processo criminal e, ainda, o direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 474. da página 141 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 207. das respetivas conclusões na página 197 desse recurso); (v) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias de processo criminal (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 475. das páginas 141 e 142 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 208. das respetivas conclusões nas páginas 197 e 198 desse recurso); e (vi) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias de processo criminal e, ainda, o direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 476. da página 142 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 209. das respetivas conclusões na página 198 desse recurso). (…) 35. EM SEGUNDO LUGAR, o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado e aplicado no seguinte sentido, que foi adotado no Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de fevereiro de 2024: (i) o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente com doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram o princípio da dignidade da pessoa humana, segurança e confiança jurídicas ínsitas ao Estado de Direito, e os princípios fundamentais da proporcionalidade, garantias de processo criminal e do direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 192. da página 52 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 80. das respetivas conclusões na página 168 desse recurso); (ii) o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente com anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram o princípio da dignidade da pessoa humana, segurança e confiança jurídicas ínsitas ao Estado de Direito, e os princípios fundamentais da proporcionalidade, garantias de processo criminal e do direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 193. da página 52 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 81. das respetivas conclusões na página 168 desse recurso); e (iii) o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente a quem foi diagnosticada a doença de Alzheimer superveniente considerada provada, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram o princípio da dignidade da pessoa humana, segurança e confiança jurídicas ínsitas ao Estado de Direito, e os princípios fundamentais da proporcionalidade, garantias de processo criminal e do direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 194. das páginas 52 e 53 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 83. das respetivas conclusões na página 169 desse recurso). (…)» 9. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho de 22-03-2024, pelo Tribunal a quo, o STJ, decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional – cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC. 10. Em 08-01-2025, foi proferido despacho de notificação para alegações, de harmonia com o disposto no artigo 79.º da LTC, através do qual o Recorrente foi alertado para a possibilidade de as questões por si formuladas, no requerimento de recurso — incidentes sobre os artigos 77.º, n.º 1 e 106.º, n.º 1, ambos do CP — não se encontrarem em conformidade com os pressupostos de admissibilidade do mesmo, à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC, designadamente por não consistirem em questões de constitucionalidade normativa e ainda de não terem constituído ratio decidendi da decisão recorrida (relativamente às questões atinentes ao artigo 106.º, n.º 1 do CP). 11. O Recorrente apresentou alegações, conforme consta de fls. 4797 a 4827 dos autos, pugnando pela admissão do recurso e conhecimento do respetivo objeto, com as seguintes conclusões: «(…) VI. TERMOS EM QUE SE FORMULAM AS SEGUINTES CONCLUSÕES 1. O presente recurso tem como objeto a apreciação das seguintes questões de constitucionalidade: (a) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretado e aplicado no sentido de que: (i) o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos; (ii) o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos; (iii) o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efetiva; (iv) o agente com idade de 77 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva; (v) o agente com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de co–fiança - a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos; (vi) o agente com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efetiva; é inconstitucional, porquanto viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias de processo criminal e, ainda, o direito à saúde. (b) o artigo 106.º, nº 1, do Código Penal, quando interpretado e aplicado no sentido de que: (i) ao agente com doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão; (ii) ao agente com anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão; (iii) ao agente a quem foi diagnosticada a doença de Alzheimer superveniente considerada provada, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão; é inconstitucional, porquanto viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram o princípio da dignidade da pessoa humana, segurança e confiança jurídicas ínsitas ao Estado de Direito, e os princípios fundamentais da proporcionalidade, garantias de processo criminal e do direito à saúde. 2. Em primeiro lugar, os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, na parte relativa ao artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, encontram-se preenchidos. 3. Primeiro: o RECORRENTE requer que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre o resultado da interpretação judicial do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado, para o efeito, critérios normativos dotados de generalidade e abstracção, a saber: (i) «pessoa com idade de 77 ou 78 anos, com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento, pode ser condenado a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos»; (ii) «pessoa com idade de 77 ou 78 anos, com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento, pode ser condenado a pena única de prisão efetiva»; (iii) «pessoa com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos»; (iv) «pessoa com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efetiva». 4. Segundo: o RECORRENTE suscitou a questão de inconstitucionalidade em termos tempestivos e adequados, em estrito cumprimento do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 5. Com efeito, a questão da constitucionalidade foi suscitada durante o processo, nomeadamente nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. artigo 471. da página 140 e artigo 204. das conclusões na página 197; artigo 472. da página 141 e artigo 205. das conclusões na página 197; artigo 473. da página 141 e artigo 206. das conclusões na página 197; artigo 474. da página 141 e artigo 207. das conclusões na página 197; artigo 475. das páginas 141 e 142 e artigo 208. das conclusões nas páginas 197 e 198; e artigo 476. da página 142 e artigo 209. das conclusões na página 198). 6. Bem como foi suscitada em momento processual em que ainda era possível ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer essa questão. 7. Pois foi o Supremo Tribunal de Justiça quem proferiu uma decisão final sobre a pena única aplicada. 8. Aliás, tanto era possível ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da questão constitucional suscitada que este podia, ao invés de confirmar o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ter aplicado a suspensão da execução da pena nos termos do artigo 106.º do Código Penal, ou, no mínimo, perante uma ausência de elementos que suportassem uma suspensão da execução da pena, podia ter determinado que o processo voltasse atrás, anulando a decisão final do Tribunal da Relação, para ser produzida prova adicional sobre o estado clínico do RECORRENTE. 9. Ainda, a questão da constitucionalidade foi suscitada de forma adequada, porque o RECORRENTE a enunciou de forma expressa, direta e percetível. 10. Em segundo lugar, os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, na parte relativa ao artigo 106º, n.º 1, do Código Penal, encontram-se igualmente preenchidos. 11. Primeiro: o RECORRENTE requer que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre o resultado da interpretação judicial do artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado, para o efeito, critérios normativos dotados de generalidade e abstracção, a saber: (i) a pessoa com doença de Alzheimer, diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da execução da pena de prisão logo na fase de julgamento (designadamente na decisão condenatória); (ii) a pessoa com anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da execução da pena de prisão logo na fase de julgamento (designadamente na decisão condenatória); (i) a pessoa a quem foi diagnosticada doença de Alzheimer superveniente considerada provada, não deve ser determinada a suspensão da execução da pena de prisão logo na fase de julgamento (designadamente na decisão condenatória). 12. Segundo: o RECORRENTE suscitou a questão de inconstitucionalidade em termos tempestivos e adequados, em estrito cumprimento do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 13. Com efeito, a questão da constitucionalidade foi suscitada durante o processo, nomeadamente nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. artigo 192. da página 52 e artigo 80. das conclusões na página 168; artigo 193. da página 52 e artigo 81. das conclusões na página 168; e artigo 194. das páginas 52 e 53 e artigo 83. das conclusões na página 169). 14. Bem como foi suscitada em momento processual em que ainda era possível ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer essa questão. 15. Pois, conforme já referido, o Supremo Tribunal de Justiça podia muito bem ter suspendido ele próprio a execução da pena de prisão, ao abrigo do artigo 106.º do Código Penal. 16. A questão da constitucionalidade foi também suscitada de forma adequada, porque o RECORRENTE a enunciou de forma expressa, direta e percetível. 17. Terceiro: as questões enunciadas nas alíneas (i) a (iii) do artigo 35 do recurso de constitucionalidade constituem efetiva ratio decidendi do ACÓRDÃO RECORRIDO na parte a que tais questões dizem respeito. 18. Porquanto existe estrita correspondência entre a interpretação do artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal que o RECORRENTE considera inconstitucional e a interpretação efetivamente adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão recorrida. 19. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, interpretou o artigo 106.º do Código Penal, por um lado, no sentido de que a questão da suspensão da execução da pena não tem necessariamente de ser determinada pelo Tribunal de Execução de Penas, podendo ser determinada pelo Tribunal de condenação; mas, por outro - que é o que aqui releva - no sentido de que, mesmo nos casos em que a situação de anomalia psíquica, designadamente Doença de Alzheimer, se tenha manifestado durante a fase de julgamento, a suspensão da execução da pena deve ser determinada após o proferimento de uma decisão condenatória. 20. O que acima se afirma retira-se do simples facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter confirmado a decisão de condenação do RECORRENTE em pena única de prisão efetiva de 8 anos e ter remetido a aplicação do artigo 106.º - ainda que pelo Tribunal de condenação - para momento posterior ao proferimento da decisão condenatória. 21. Resultando assim claro que o Supremo Tribunal de Justiça interpretou o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal no sentido de que o arguido diagnosticado com Doença de Alzheimer na fase de julgamento pode ser condenado numa pena de prisão efetiva sem que, na própria fase de julgamento, maxime, na decisão de condenação, seja ponderada a aplicação do mencionado preceito. 22. Em terceiro lugar, a interpretação normativa do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos expostos no artigo 1 das conclusões, é inconstitucional pelas seguintes razões. 23. Primeiro: interpretação normativa do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, no ACÓRDÃO RECORRIDO, nos termos já expostos, viola o direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 64.º da Constituição, nomeadamente, na sua vertente negativa, que consiste no dever do Estado de se abster de prejudicar o bem jurídico «saúde». 24. A entrada de uma pessoa diagnosticada com Doença de Alzheimer num estabelecimento prisional prejudica a sua saúde. 25. Por um lado, porque os estabelecimentos prisionais não são capazes de prestar os cuidados médicos especializados e exclusivos que uma pessoa com Doença de Alzheimer carece, a cada e a todo o momento. 26. Por outro, porque a desorientação espacial e temporal, característica da Doença de Alzheimer, é intensificada pelo ambiente desconhecido, rígido e hostil de um estabelecimento prisional e, nessa medida, a permanência num estabelecimento prisional agrava o estado de saúde do arguido. 27. Segundo: a interpretação normativa do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, no ACÓRDÃO RECORRIDO, viola o direito fundamental de garantias de processo criminal, consagrado no artigo 32.º da Constituição, nomeadamente o direito de autodefesa, na vertente do direito à produção de prova. 28. Com efeito, o direito à prova abrange a produção de prova que permita ao Tribunal apurar factos relativos à pessoa do arguido que possam influenciar a medida da pena a aplicar nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. 29. Assim, a condenação em pena única de prisão efetiva, sem que tenha sido previamente realizada perícia médica, com vista avaliar e demonstrar o estado e efeitos da Doença de Alzheimer diagnosticada ao arguido, impede o Tribunal de considerar elementos essenciais à aplicação de uma pena justa e adequada e, nessa medida, viola o direito fundamental das garantias de processo criminal. 30. Segundo: a interpretação normativa dos artigos 77.º, n.º 1, do Código Penal, no ACÓRDÃO RECORRIDO, nos termos acima descritos, viola o princípio da dignidade humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição. 31. O princípio da dignidade da pessoa humana exige um especial dever de proteção das pessoas que se encontrem numa situação de vulnerabilidade. 32. Ora, a condenação em pena única de prisão efetiva de um arguido diagnosticado, em fase de julgamento, com a Doença de Alzheimer (e ainda por cima com 78 ou 79 anos) não considera as suas necessidades específicas de cuidado e assistência e, nessa medida, viola o princípio da dignidade humana. 33. Quarto: a interpretação normativa do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, no ACÓRDÃO RECORRIDO, nos termos acima descritos, viola o (sub-)princípio da proporcionalidade (em sentido estrito), consagrado nos artigos 17.º, n.º 2, e 19.º, n.º 4, da Constituição, que exige que o sacrifício ou prejuízo imposto a um determinado direito fundamental não seja desproporcionado em relação ao fim ou benefício que se espera obter. 34. Com efeito, a aplicação de uma pena de prisão efetiva (ainda para mais de 8 anos) a arguido diagnosticado com a Doença de Alzheimer, em fase de julgamento, consubstancia uma medida restritiva - do direito à saúde, dignidade da vida humana e garantias de processo criminal - desproporcional aos fins prosseguidos com a aplicação dessa pena - protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade, conforme resulta do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. 35. As necessidades de prevenção geral legitimam, evidentemente, a restrição ao direito de liberdade, mas não devem, em caso algum, sobrepor-se ao direito à saúde e à dignidade da vida humana. 36. De igual forma, é desproporcional condenar um agente diagnosticado com Doença de Alzheimer durante a fase de julgamento, ainda para mais com 77 ou 78 anos, numa pena única prisão efetiva sem suspensão, ainda para mais de 8 anos, sem que tenha sido previamente realizada perícia médica, desde logo, porque a não realização da perícia não visa a prossecução de qualquer fim legítimo. 37. Em quarto lugar, a interpretação normativa do artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos expostos no artigo 1 das conclusões, é inconstitucional pelas razões expostas nos artigos 22 e seguintes acima, aqui aplicáveis com as devidas adaptações. 38. Primeiro: a interpretação normativa do artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, no ACÓRDÃO RECORRIDO, nos termos acima descritos, viola o direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 64.º da Constituição. 39. Repare-se que a interpretação do ACÓRDÃO RECORRIDO no sentido de que a suspensão da pena de prisão, ao abrigo do artigo 106.º do Código Penal deve ser apreciada pelo tribunal de julgamento antes da eventual execução da pena de prisão, não exclui a violação do direito fundamental à saúde 40. O que efetivamente releva, para efeitos de averiguação da violação do direito à saúde, é se o arguido diagnosticado com Doença de Alzheimer, no decurso de julgamento em 1.a Instância, foi, de facto, condenado numa pena de prisão efetiva. 41. Pois basta a condenação numa pena de prisão efetiva para que o arguido passe a estar obrigado a cumprir a pena de prisão efetiva e a, nessa medida, estar sujeito à entrada em estabelecimento prisional. 42. Segundo: a interpretação normativa do artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, no ACÓRDÃO RECORRIDO, nos termos acima descritos, viola o direito fundamental de garantias de processo criminal, consagrado no artigo 32.º da Constituição, pois, repete-se, a produção de prova relativa à pessoa do arguido afigura-se necessária não só para efeitos de determinação da pena única, ao abrigo do artigo 77.º, n.º 1, mas também para efeitos de ponderação da suspensão da execução da pena, ao abrigo do artigo 106.º, n.º 1, ambos do Código Penal. 43. Ora, tendo em conta que as garantias de defesa em processo penal devem ser asseguradas desde a primeira oportunidade, o momento adequado para produzir prova sobre o estado clínico do arguido relativamente ao qual ficou provado, na fase de julgamento, o diagnóstico de Doença de Alzheimer, é a fase de julgamento. 44. Terceiro: a interpretação normativa do artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, no ACÓRDÃO RECORRIDO, nos termos acima descritos, viola o princípio da dignidade humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição, pelas mesmíssimas razões apresentadas a propósito da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. 45. Quarto: a interpretação normativa do artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, no ACÓRDÃO RECORRIDO, nos termos acima descritos, viola o princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigos 17.º, n.º 2, e 19º, n.º 4, da Constituição, desde logo, pelas mesmas razões apresentadas a propósito da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 77º, n.º 1, do Código Penal. 46. Acima de tudo, porque a medida restritiva «não realização de perícia médica na fase de julgamento» não visa sequer a prossecução de qualquer fim ou, por outras palavras, não se obtém qualquer benefício com a relegação da aplicação do artigo 106ºdo Código Penal para momento posterior ao proferimento de uma decisão condenatória.» 12. Notificado, o recorrido Ministério Público apresentou contra-alegações, conforme consta de fls. 4837 a 4913, formulando as seguintes conclusões: «(…) V. Conclusões 1. No presente recurso, interposto por A. do acórdão de 29 de fevereiro de 2024, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foram suscitadas as seguintes pretensões: a. De ver declarada a inconstitucionalidade do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, quando interpretado e aplicado na decisão recorrida, o acórdão do STJ de 29 de fevereiro de 2024, no sentido: - de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efectiva superior a 5 anos; - de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser co–denado - pela prática de crimes de abuso de co–fiança - a pena única de prisão efectiva superior a 5 anos; - de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efectiva; - de que o agente com idade de 77 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efectiva; - de que o agente com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efectiva superior a 5 anos; - de que o agente com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efectiva, por violação dos artigos 1º, 19º, nº 4, 32º, nº 1, e 64º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagram os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias de processo criminal e, ainda, o direito à saúde. b. De ver declarada a inconstitucionalidade do artigo 106º, nº 1 do Código Penal, quando interpretado e aplicado na decisão recorrida, o acórdão do STJ de 29 de fevereiro de 2024, no sentido: - de que, ao agente com doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão; - de que, ao agente com anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão; - de que, ao agente a quem foi diagnosticada a doença de Alzheimer superveniente considerada provada, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, nº 2, e 32.º, nº 1, e 64.º da CRP, que consagram o princípio da dignidade da pessoa humana, segurança e confiança jurídicas ínsitas ao Estado de Direito, e os princípios fundamentais da proporcionalidade, garantias de processo criminal e do direito à saúde. A. Inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 2. Coloca-se, desde logo e em primeiro lugar, a apreciação da verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, atento o objeto material que lhe foi conferido pelo recorrente, seja no requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado, seja nas alegações agora apresentadas. 3. Neste plano, cabe sublinhar que, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito ou conjugação de preceitos. 4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é, pois, de natureza estritamente normativa por imperativo do artigo 280.º da CRP e artigo 71º, nº 1 da LTC. 5. E, perante tal condição essencial do sistema português de controlo da constitucionalidade, diz-nos Carlos Lopes do Rego, que, pode afirmar-se que os pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade (artigos 280º da CRP e 70º da LTC), “(..) obedecem a três traços fundamentais: a) devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade “qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional; b) têm necessariamente objecto normativo, devendo incidir sobre normas ou interpretações normativas, relevantes para a dirimição do caso concreto submetido a apreciação jurisdicional; c) têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir no “processo-base” (..). – sublinhado nosso. 6. O objeto normativo constitui, assim, a condição essencial, mormente, do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 7. Não é, porém, a única. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”. – sublinhado nosso. 8. E, assim, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é, pois, necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º- C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta. 9. Ou, como também defendido em mais recente acórdão deste TC “(..) como refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º- C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa efetivamente aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. (..).” – sublinhado nosso. 10. Por outro lado, salienta, também, Carlos Lopes do Rego que “(..) A jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e “objectivo”, plasmado no preceito (fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. (..)” – sublinhado nosso. 11. Mantendo-se, todavia e naturalmente, “(..) intocado o princípio de que – também nestes casos – o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa – não incidindo sobre a decisão judicial em que se consubstancia a interpretação normativa questionada sob o prisma da constitucionalidade – é evidente que se torna assaz duvidosa e incerta a determinação da precisa fronteira entre as figuras do controlo normativo e da fiscalização de concretas e especificas decisões judiciais (..).” – sublinhado nosso. 12. Como genérica diretriz, “(..) poderá partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – por ser evidente que as competências e os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador (..).” – sublinhado nosso. 13. E prossegue, o Ilustre Conselheiro, “(..) Importa, deste modo, realçar que – ao contrário do que ocorre com a delimitação do conceito “funcional e formal” de “norma”, em que como se referiu, a jurisprudência constitucional “prescinde” das notas de generalidade e de abstracção – a “interpretação normativa” sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstracção na enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura actividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto (..).” – sublinhado nosso. 14. É, aliás, percetível, alerta também o Ilustre Conselheiro, que, “(..) em numerosos recursos – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal “tal como foi aplicado pela decisão recorrida” – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso “sub juditio”, censurando, por exemplo, a medida concreta da pena aplicada a certo arguido(..).” 15. Ora, o “(..) objecto “normativo” da questão de constitucionalidade suscitada obsta a que o recurso possa reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e especificas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionado indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas (..).” – sublinhado nosso. 16. Assim, para se apurar se a questão (a questão colocada ao Tribunal) reveste ou não aquela característica, recorre-se à ideia de um “critério normativo dotado de vocação de generalidade e abstracção”, “autonomizável das particularidades específicas do caso concreto”, e por aí se distanciando da “pura actividade subsuntiva”. 17. Destas breves considerações doutrinárias e jurisprudenciais resulta claro que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo carácter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. 18. E, é, assim que o Tribunal Constitucional julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. 19. E neste enquadramento doutrinário e jurisprudencial podemos afirmar que nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende, pois, da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. 20. Ou seja, e na verdade, considerando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. 21. Resulta, pois, da lei e da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que a apreciação da questão de inconstitucionalidade está condicionada pela aplicação efetiva, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente, o que só acontece quando ela constitui a ratio decidendi da decisão, ou seja, quando é o fundamento jurídico relevante da decisão recorrida. 22. E, “(..) porque assim é, estando em causa a norma tal como interpretada e aplicada no caso concreto – o único em que se projeta a eficácia da pronúncia sobre a questão jurídico-constitucional - é necessário assegurar que o sentido normativo posto a controlo corresponda fiel e inteiramente àquele que foi efetivamente acolhido e aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida. (..).” – sublinhado nosso 23. “(..) Quando assim não aconteça, permanecendo incólume o critério normativo em que realmente assenta o julgado, estará o julgador habilitado a manter o decidido, retirando ao recurso a utilidade a que se encontra adstrito: obrigar à reforma da decisão (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Assim, de acordo com jurisprudência sedimentada, para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil, não podendo traduzir-se na resolução de simples questões académicas. (..)”. – sublinhado nosso. 24. É ao recorrente que é imposto o ónus de colocar a formulação da interpretação normativa que pretende ver apreciada no recurso. 25. É o pedido, tal como por ele formulado, que irá vincular o julgador quanto aos efeitos que pode decretar a final. 26. Após este breve excurso sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, voltemos, então ao caso concreto. 27. Olhando para as questões enunciadas pelo recorrente afigura-se-nos que as mesmas, na sua totalidade, não revestem carácter normativo no sentido sumariamente exposto, antes configuram sindicância da decisão recorrida, bem como não constituem, desde logo e em nosso entender, fundamento determinante, ratio decidendi, do acórdão recorrido. 28. Começamos por realçar e transcrever, para melhor compreensão e em relação a cada bloco de questões suscitadas, a forma como o STJ delimitou o objeto do recurso e as questões de que veio efetivamente a conhecer, já que são os fundamentos do acórdão recorrido que delimitarão o objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo arguido. 29. O objeto do recurso para o STJ, para além de ter sido delimitado, desde logo, no despacho de admissão de recurso, com data de 30 de Outubro de 2023, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, também o STJ, no acórdão recorrido, delimitou com precisão, rigor e “exaustão”, a abrangência de tal recurso, ou seja, as matérias que estariam sujeitas ao seu poder cognitivo, à sua apreciação, excluindo todas as questões que estavam abrangidas pela dupla conforme e como tal irrecorríveis e insuscetíveis de apreciação pelo STJ. 30. E esta delimitação resulta clara, a nosso ver, dos seguintes segmentos do acórdão de 29 de fevereiro e 2024, o acórdão recorrido, em relação a todas as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente. 31. Sob o título 1.7. os termos do recurso do arguido para este STJ diz-se o seguinte: “(..) o arguido formulou as seguintes (prolixas e extensas conclusões – [aqui de seguida transcritas, para já, na sua totalidade, mas sem prejuízo do que adiante se dirá em sede de densificação do que está verdadeiramente limitado ao conhecimento do recurso nos termos em que foi admitido pelo despacho do Sr. Vice-Presidente do STJ e comprimido ao segmento do agravamento da pena unitária] (..)”. 32. E, nesta sequência, consignou-se no ponto II. 2.2. “(..) Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente e os limites de admissibilidade traçados pelo despacho que o admitiu, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das que possa haver de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são: - A definição da limitação dos temas do recurso face ao despacho do Exm.º Vice Presidente do STJ no sentido da restrição de admissibilidade parcial do mesmo ao segmento da pena unitária. - A justificabilidade da agravação da pena unitária de 6 para 8 anos de prisão. - A admissibilidade ou não de junção na fase de recurso neste STJ de documentos supervenientes para prova do agravamento do estado clínico do arguido e aplicação do artº 106º do CP - A doença do arguido (Alzheimer) e a verificabilidade da hipótese de suspensão da execução da pena ao abrigo do artº 106º do CP. - O pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia. (..).” 33. E após enunciar as 8 questões a debater, retiradas das conclusões de recurso do arguido, ora recorrente, o STJ, no ponto 2.3.2.1. refere que “(..) As 8 (oito) questões enunciadas serão de seguida analisadas nos limites quer da sua admissibilidade quer da respectiva consistência (..). O conhecimento das mesmas obviamente dependerá da sua admissibilidade prévia em face dos limites de recorribilidade traçados (..) 34. E prossegue-se naquele Acórdão “(..) deve entender-se do sentido e alcance desta norma que a não vinculação do tribunal superior se refere à admissibilidade (parcial ou total) e não ao despacho do Exmº Vice Presidente na parte em que não admitiu os recursos e limitou a apreciação à matéria da pena única. O tribunal superior (in casu o STJ) pode concordar ou não com a admissibilidade nesta parte mas já não pode discutir se o que não foi admitido o deveria ter sido, sendo que qualquer discordância da defesa na parte não admitida pelo despacho que incidiu sobre a reclamação, mesmo no plano da constitucionalidade, teria de o ser sobre o referido despacho directamente. Assim, todo o segmento indeferido pelo despacho do Sr. Vice Presidente ficará fora do objecto de análise do presente recurso o qual incidirá apenas sobre a discussão atinente à pena unitária. (..).” Serve isto para dizer que este Tribunal compreende aquela limitação e concorda como adiante se explicará, com a admissibilidade do recurso interposto limitado apenas à matéria da pena única, ficando de fora todas as questões atinentes à matéria de facto, imputabilidade, qualificação jurídica, dos crimes e nas parcelares (de 4 anos de prisão), condições socio económicas, familiares, pessoais e clínicas do arguido, direito de defesa e determinação de meios de prova que estejam abrangidos na dupla conforme, analisados em dois graus de recurso. (..).” 35. E no ponto 2.3.2.6., ainda se esclarece e melhor se delimita o objeto do recurso para o STJ e limites de apreciação, quando se afirma a fls. 4709 e segs. “(..) Ora, mutatis mutandis, sendo as penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão e apenas a pena única superior a esse limite ainda que igual ou inferior a 8, fica arredada a arguição de recurso com fundamento em vícios atinentes às penas parcelares e pena única (no âmbito confirmado pelo menos até ao segmento de 6 anos de prisão) dentro daquela dupla conformidade. As penas concretas aplicadas, foram todas inferiores a 5 anos de prisão, tendo sido confirmadas pelo Tribunal da Relação, o qual em nada alterou os factos ou a qualificação jurídica da 1ª instância. 36. E, prossegue-se, (..) Assim sendo – atento o atrás referido e o estabelecido na conjugação dos art.ºs 400º, nº 1, al. e) e f) e 432º, nº 1, al. b), do CPP, o recurso interposto não é admissível (como de certa forma o não foi no despacho do tribunal superior incidente sobre a reclamação) na parte que ultrapassa esta questão, apenas podendo ser apreciada, como aquele despacho o referiu, à matéria referente à pena única fixada em cúmulo jurídico, por superior a 5 anos, na parte e pelos fundamentos da agravação de 6 para 8 anos de prisão. Também assim será no caso ora em análise em face da confirmação da decisão de culpabilidade (sem haver qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto e da decisão relativa ao enquadramento jurídico-penal dos factos apurados, com as quais, de resto, o próprio recorrente, se conformou). Com efeito, esse juízo confirmativo garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo artº 32º, nº 1 da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido (artºs 32º, nº 1 e 20, nº 1, da CRP) na vertente e expressão constitucional que citámos. (..).” 37. E, continua o STJ, “(..) Isto significa (..) que o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade) não podendo ser novamente objeto de recursos para o STJ a matéria relacionada com a determinação da medida das penas individuais pelas quais o recorrente foi condenado. (..).” “(..) Assim, tem de se concluir que é irrecorrível a decisão firmada pelo Tribunal da Relação na parte em que, de facto e de direito, confirmou a decisão da primeira instância e fixou as penas parcelares e a pena única (esta pelo menos nos 6 anos, excepto no que a agravou), e no tocante todas as questões procedimentais ou substantivas que as pudessem afectar nesses limites, entre os quais a própria fundamentação da não suspensão da execução da pena ao abrigo do artigo 106º do CP, a qual, saliente-se, nem sequer foi afectada ou diferenciada na solução apesar daquele agravamento). A limitação de cognoscibilidade decorre ainda da circunstância de a Relação se ter baseado na apreciação da matéria de facto fixada também quanto à condição clínica do arguido (esta, sem prejuízo do que adiante referiremos ainda de relevante quanto as alegadas condições de agravamento) (..).” 38. E ainda no ponto 2.3.2.7, quando se afirma que “(..) Fica deste modo esclarecida à exaustão, a questão da admissibilidade e limites de conhecimento do recurso interposto pelo arguido, tendo em conta as noções de trânsito em julgado e de dupla conforme bem como o teor do despacho do Exmº Sr. Vice Presidente ao limitar a sua admissibilidade à matéria da pena única. E, por conseguinte, este STJ apenas conhecerá da matéria nesse segmento limitada ao agravamento da pena única de 6 para 8 anos e das razões que lhe estiveram subjacentes. Ou seja, retomando a conclusão de que, caso a Relação tivesse confirmado e mantido a decisão da 1ª instância, não haveria recurso para o STJ, então é de concluir que todas as questões subjacentes à dupla conformidade estarão estabilizadas e decididas, nomeadamente a de que, mesmo que este STJ mantenha a pena única de 8 anos ou a altere, nunca o fará por menos de 6 anos de prisão, “limite” daquela dupla conformidade e que a sua suspensão ao abrigo do artº 106º do CP seria matéria praticamente decidida no seu essencial, pois não foi pelo agravamento da pena unitária de 6 para 8 anos de prisão que se modificaram em substância as razões da decisão nesse segmento e que entendeu não a fazer actuar, decisão essa que seria exactamente a mesma quer a pena fosse de 6 anos de prisão quer fosse a de 8 anos (se bem que mais adiante, retomaremos mais explicitamente o tema, em parte, limitada ao invocado agravamento clínico do recorrente no intervalo entre a decisão de 1ª instância e a decisão do recurso interposto para a Relação). (..).” – todos os sublinhados e realces nossos. 39. Especificamente quanto às questões suscitadas em relação à interpretação do artigo 77º nº 1 do Código Penal, realçamos ainda os seguintes segmentos da decisão recorrida: Sob o ponto 2.3.3. – da justificabilidade (ou não) da agravação da pena unitária de 6 para 8 anos de prisão diz-se, ainda no acórdão recorrido: (..) Para melhor inserção e compreensão do que em seguida desenvolveremos, recordamos que ficou fixada definitivamente a matéria de facto relativa aos ilícitos, quer no plano objectivo quer subjectivo e também a atinente à prova e aos termos, além do mais, da decisão sobre a prova produzida e analisada no tocante, sobretudo, às condições socioeconómicas, familiares, pessoais e clínicas (condição clínica e nível de agravamento) do arguido, inalterável no STJ por força quer da dupla conformidade quer da compressão dos poderes deste, limitados que estão à matéria de direito. (..).” – todos os sublinhados e realces nossos. 40. Para melhor compreensão, transcreveram-se no acórdão recorrido os fundamentos do TRL quanto à pena única fixada pela 1ª Instância e de seguida prosseguiu-se: (..) –.3.3.3 - Ora, em face desta abordagem ao caso em recurso que o Tribunal da Relação efectuou, pode pois concluir-se que o agravamento da pena radicou, essencialmente, na constatação, que agora se sintetiza de entre o que antes se transcreveu, que foi exígua a respectiva fundamentação, que perante a imagem global do facto e personalidade do arguido nela revelada a mesma é demasiado benévola, não dando resposta adequada nem à culpa do arguido, nem às necessidades de prevenção , que “o tribunal a quo, ao atribuir à pluralidade de crimes algum efeito agravante dentro da moldura penal conjunta ”, não espelhou na pena única esse efeito agravante (que caracterizou com” "algum") pena que se si¼u em 1/4 da moldura penal aplicável, significativamente abaixo do que considerou quanto às penas parcelares e, também, que o arguido revelou postura de total ausência de autocrítica relativamente à ilicitude e danosidade das suas condutas ilícitas, que desvalorizou com indiferença perante as consequências nefastas dos seus próprios actos, que não procurou colmatar. Salientou-se finalmente a importância das expectativas da comunidade no sentido da defesa do ordenamento jurídico, (...) elevadas. Esta agravação determinada pelo Tribunal da Relação, ainda assim insuficiente na perspectiva do impressivo voto de vencida da Sra Desembargadora adjunta, parece-nos também de sufragar, ratificar e merecer o nosso inteiro consenso. (..). Vejamos então, prossegue-se no Acórdão recorrido. “(..) –.3.3.4 - O art.º 77º do Código Penal perfilha o «sistema da pena conjunta», na medida em que a punição do concurso de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram. Na lição de Figueiredo Dias ''Pena conjunta existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um «princípio de combinação» legal, na moldura penal ou na pena do concurso.”. (..) Por outro lado, na operação de aferição sobre o processo de apreciação da escolha e da determinação da medida da pena, em sede de recurso, é consensual que a intervenção do tribunal ad quem tem no essencial uma função de “remédio jurídico”, a ele cabendo identificar incorreções, omissões ou erros evidentes atinentes ao raciocínio hermenêutico incidente nas normas constitucionais, convencionais e legais aplicadas ou mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Apenas nesse patamar é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena, não podendo interpretar e decidir como se fosse inexistente decisão anteriormente proferida no caso vertente, a do tribunal de primeira instância, confirmada pelo menos até aos 6 anos na pena única em sede de recurso pelo Tribunal da –elação - que acabou por a agravar por mais dois anos e nesse segmento, sim, a aferição de proporcionalidade terá de verificar em que medida foram ou não igualmente respeitado aqueles procedimentos hermenêuticos. A legitimação da intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar, para mais ou para menos, a medida da pena aplicada (no caso, unitária), terá pois de seguir esses parâmetros na sua essência e caracterização enunciadas. (..). (..) Descendo de novo ao caso concreto e perante a cumulação real de 3 infrações, punidas aliás com alguma benevolência, diga-se, apesar da sua elevadíssima ilicitude e intensidade de dolo que lhes esteve subjacente, não podemos afirmar que se trate de um caso, comprovadamente, de arguido por tendência. Mas também não podemos fechar os olhos ao facto de a sua actuação parecer um paradoxo de contornos muito pouco claros perante a suposta integridade do arguido e do seu muito elevado bem estar económico familiar e social, ao longo da sua vida, se comparado com o baixo nível de vida da maioria dos seus concidadãos, cuja possível explicabilidade não deixa de evidenciar aquilo que nas instâncias foi já caracterizado como ganância, ausência de autocrítica e indiferença pelos danos causados, em si alheias à doença de Alzheimer (cujo estado e nível de agravamento ainda não se conhecem bem desde as condenações), tanto mais que a sua imputabilidade foi determinada definitivamente pelas instâncias em matéria de facto. A parametrização efectuada pelo Tribunal da Relação foi claramente a correcta e proporcional, tendo em conta os intervalos moldurais assinalados no nível intermédio do cúmulo jurídico (4Ax3penas = 12 anos). Foi considerado o facto de o mesmo ser doente de Alzheimer mas, na verdade, não se detecta ter sido demonstrado ainda de forma segura e definitiva uma qualquer insensibilidade, incapacidade ou inadequação ao cumprimento de uma pena de prisão ou impossibilidade de oferta adequada de tratamento. (..) Não fosse a sinalização da doença do arguido já detectada, cremos até que a punição feita nas instâncias, na determinação quer das penas parcelares quer da pena única teria sido bem superior, dada a gravidade dos crimes mesmo tendo em conta aquela prevenção geral positiva de integração. Mantém-se pois a pena única de 8 anos de prisão. E quanto ao segundo conjunto de questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente em relação à interpretação do artigo 106º, nº 1, do Código Penal, destacam-se os seguintes segmentos do acórdão recorrido: (..) No ponto 2.3.4. Mas será caso de suspensão de execução da mesma (não ao abrigo do artº 50º do CPP pois que o limite imposto nesta norma é de até 5 anos) mas do artº 106º do CP? (..) (..) antes de abordarmos directamente o problema, há que tomar posição, preliminarmente, neste segmento, acerca da admissibilidade ou não da junção de documentos superveniente requerida a 3 dias da audiência de julgamento neste STJ (..). O motivo subjacente ao pedido de junção superveniente destes documentos periciais médicos, na perspectiva da defesa, teve por finalidade a aplicação do artº 106º do CP por este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da decisão do recurso em apreciação. (..). (..) No caso dos presentes autos de recurso, a junção de documentos como se pretende e se requereu, visaria poder aferir-se da existência de factualidade demonstrativa de agravamento superveniente da situação clínica do arguido com vista à possibilidade de aplicação do artº 106º do CP, isto é, em caso de aplicação de uma pena de prisão, esta ser suspensa na sua execução nas condições ali indicadas. Sendo matéria de facto atinente à prova de um agravamento, e independentemente do alcance que, de tais relatórios, se possa retirar, essa prova não pode ser produzida em recurso, ainda por cima do qual se conhece matéria apenas de direito. (..) A admissibilidade mesmo em fase de recurso, em circunstâncias de superveniência de agravamento clínico, teria sentido para efeitos de prova de matéria de facto (ainda que atinente ao dito agravamento clínico superveniente) para cuja apreciação de mérito este STJ não se afigura competente pois trata-se de assunto e factualidade a aferir; após o acórdão da Relação recorrido, na fase posterior ao trânsito de decisão de aplique uma pena de prisão. (..). Por isso, e sempre sem prejuízo do que de seguida se exporá quanto à pertinência ou não da aplicabilidade ao caso do regime de suspensão previsto no art.º 106º do CP, nega-se a admissibilidade da junção da documentação em referência, porquanto inoportuna, a qual deverá ser desentranhada (..).” 41. E após se decidir a não admissibilidade da junção da documentação em referência, porquanto inoportuna, passou o STJ a entrar “(..) mais detalhadamente no tema da aplicação o art.º 106º do CP (..)”. 42. E nessa vertente, no ponto 2.3.4.1, afirmou-se “(..) Começaremos desde logo por ter de dar por assente, no essencial, o decidido pelas instâncias sobre a doença do arguido. Esta, nos contornos fácticos provados, nos limites que este STJ não tem de curar em alterar porquanto definitivamente assentes, não impediu a determinação do grau de culpa e de consciência dos seus actos e foi tida em consideração, até, na “minoração” das penas parcelares e única (..).” (..) (..) 2.3.4.2 – vejamos então: Desde logo, apreende-se indubitavelmente, da leitura do Acórdão recorrido, uma abundante conformação, em detalhe e muito bem fundamentada, com a posição da 1ª instância, fixando definitivamente a questão dos contornos e o nível de extensão, tidos como comprovados quanto à doença do arguido e à sua capacidade de avaliação dos efeitos de uma pena. (..) A ideia base subjacente a este regime é a de que há aqui uma espécie de incapacidade para a percepção do sentido da pena que o individuo tem de cumprir. Porquanto não tem, então, sentido sujeitar um individuo ao cumprimento de uma pena de prisão, o melhor caminho é proceder ao seu tratamento, suspendendo-se a execução da pena, com oportuno cumprimento do que dela restar quando tiver cessado o estado de anomalia psíquica, valendo também aqui todas as razões de vicariato -. Foi ainda referido na mesma Comissão Revisora que a anomalia psíquica deve ser aquela que impede a execução de uma pena com sentido para o delinquente, (sublinhado nosso). Cabe ao Estado, interessado em que a execução da pena atinja as suas finalidades, ocupar-se do tratamento da anomalia e, durante o mesmo, o mesmo Estado já está a ocupar-se do delinquente, o que, em consequência, legitima que esse período deva ser imputado na pena. (n.º 3) (Acta n.º 13, 143).- [por todos, CP anotado (art 106º) de Simas Santos e Leal Henriques- 4ª Ed-II Vol. (..).” En passant, não cremos que se deva concluir do texto da norma que a competência para a suspensão da execução da pena deva ser aferida apenas ou necessariamente apenas pelo tribunal de execução de penas mas, antes, nada impede dos textos legais vigentes que a sua avaliação seja ou possa ser efectuada desde o momento em que seja possível e justificado, o que poderá ocorrer bem antes do início de execução da pena. Se, até ao início da execução da pena e desde que a anomalia psíquica superveniente ao crime seja detectada, havendo elementos suficientes que a comprovem no sentido em que a mesma determine e justifique uma suspensão, ela pode e deve ser aplicada mesmo antes da respectiva execução. Vejamos a aplicação desta abordagem ao presente caso. (..) Pode configurar-se uma elevada probabilidade de um impacto significativo e, até, irreversível, da doença de Alzheimer na vida do paciente, que permita até concluir que a mesma possa gerar uma anomalia psíquica geradora de incapacidade do doente que seja condenado numa pena de prisão percepcionar o sentido do cumprimento da mesma (no todo ou em parte) (..) As instâncias entenderam, em dupla conforme (de facto e de direito), apesar da doença diagnosticada ser já uma certeza em si, não haver porém elementos claros determinantes de uma suspensão da execução da pena porquanto os níveis (sinais) de agravamento não impunham ainda a confirmação dos pressupostos de ausência significativa ou total de capacidade de compreensão pelo arguido do sentido e finalidade da pena aplicada visando a intervenção do regime do artº 106º do CP. Do mesmo modo se concluiu pelo carácter (ainda) não decisivo da documentação junta em recurso mesmo que fosse de admitir a mesma. O Tribunal da Relação, apesar de não a admitir em via de recurso, emitiu uma opinião sobre a mesma e que, por cautela, ainda que o pudesse ser (admitida) para efeito da determinação de uma suspensão nos termos do artº 106º, considerou que, apesar dela, não se alcançava uma certeza sobre o grau de agravamento, acabando de certa forma por remeter a questão, tendencialmente, para o Tribunal de Execução de Penas. Tal documentação também a consideramos, pelo seu conteúdo, até à data em que foi apresentada nos autos, insuficiente, para determinar o grau de incapacidade ou anomalia superveniente do arguido. Nada nos autos nos diz nem comprova com certeza e clareza que o mesmo está já de tal modo afectado pela doença de Alzheimer que justifique, mesmo na presente fase, uma declaração de suspensão. Até demonstração em contrário, a doença pode ser tratada em ambiente prisional consoante o seu grau e estado de evolução. Porém, se a incapacidade de compreensão, entendimento e adaptação ao sentido e finalidade da pena fosse já de tal modo grave que não colocasse dúvidas relevantes, também não vemos impossibilidade legal directa e decisiva no sentido de declaração suspensiva nos termos do artº 106º do CP mesmo antes da fase de execução propriamente dita. Numa situação clínica em que seja evidente, indubitável, seguro e convincente a inapropriedade de aplicação da pena de prisão, face à doença indicada (ou outro tipo qualquer de anomalia psíquica superveniente ao crime) seria de todo injustificável e desumano sujeitar o condenado à execução da pena ou mesmo a iniciá-la para depois a suspender. Tal avaliação, tendo em conta os sinais dos autos e o tempo ou delonga ainda previsível de aplicação bem como, dadas ainda as características evolutivas da doença e a sua maior ou menor lentificação terão ou poderão ser determinadas com mais exactidão e segurança médico-científica à data mais actual possível, próxima daquela execução, para a qual a instância e condenação deverá ser proactiva e sensível. Dado, porém, que nos cenários possíveis, importará sempre concluir que estamos indiscutivelmente perante uma doença com elevada expectativa de sinais de agravamento e degenerescência física e mental e que, a existir anomalia psíquica excludente da capacidade de o arguido entender e compreender o sentido da pena, aquela bem pode vir a verificar-se até à data de execução concreta da mesma, deve ser o Tribunal de condenação e não o TEP a acionar o artº 106º do CP. (..). (..) Serve isto para dizer que é de admitir como sendo de elevada probabilidade que o arguido, face ao tempo já decorrido desde a condenação inicial e até àquele momento executivo – e que se prevê ainda possa sofrer algumas delongas processuais -, seja ou possa estar afectado de anomalia psíquica tal, decorrente nomeadamente da evolução da doença de Alzheimer de que comprovadamente sofre, que o coloque na situação precisamente prevista pelo artº 106º do CP. (..) Consequentemente, neste cenário, pode até vir a existir, entretanto uma declaração ou uma avaliação médica válida que evidencie ou demonstre com clareza uma anomalia psíquica com carácter de não perigosidade geradora de incapacidade de compreensão do sentido e execução da pena por parte do arguido. Apresentada que seja, nomeadamente pela defesa ou por iniciativa do próprio tribunal de condenação, com base em sinais ou dados médicos inquestionáveis da verificação dessa elevada probabilidade, não competirá ao TEP mas, ainda, àquele Tribunal, mesmo após o trânsito em julgado, mas sempre antes da execução efectiva da pena, fazer a aferição da aplicabilidade (ou não) do artº 106º do CP. Posto isto, o recurso é julgado improcedente, sem prejuízo, porém dessa verificação cautelar avaliativa, até ao momento da decisão e detenção do arguido. (..).” 43. E, em sede de dispositivo, conclui, o STJ, que “(..) julga-se o recurso do arguido improcedente, sem prejuízo de aferição cautelar superveniente pelo tribunal de condenação como anteriormente referido em 2.3.4.3, até à fase de execução da pena aplicada visando actualizadamente a aferição do estado e gravidade da evolução da doença e a capacidade de compreensão pelo mesmo do sentido e finalidade da pena, para eventual aplicação (ou não) da suspensão da sua execução ao abrigo do artº 106º do CP. (..).” 44. E acrescenta ainda o STJ no ponto 2.3.4.4. que “(..) Sem prejuízo, porém, do plano abordado no conhecimento e decisão em recurso neste STJ e que antecede, considerando as questões em recurso formuladas e a sua sujeição em função dos limites da dupla conformidade em sede de facto e de direito, e da avaliação da situação de facto/clinica do arguido, naturalmente que o pedido de reenvio prejudicial ao TJUE (e que pressuporia a intenção jurisdicional definitiva (que não existe ainda) de não suspender a execução da pena caso se detectasse, que não detectou, doença já gravemente incapacitante e com violação de normas de Direito Europeu), e a suspensão ao abrigo do artº 50º do CPP, fica prejudicado e é improcedente respectivamente (..).” 45. E, mais prossegue o STJ no acórdão recorrido “(..) Ora, perante o que se acabou de citar e tendo em conta as matérias em causa no caso concreto, é bem de ver que o pedido de reenvio prejudicial ao TJUE suscitado não seria necessário nem oportuno e não resolveria sequer a questão que nos colocasse sérias dúvidas de aplicação normativa. A situação clínica do arguido (segundo a matéria de facto fixada já) não está ainda suficientemente demonstrada quanto a um agravamento significativo das suas capacidades de compreensão e é para nós claro que as instâncias definiram em sede de fato, com livre mas fundamentada determinação dos meios e exames convenientes e justificados, o limite que foi possível e justificável detectar quanto ao alegado agravamento da doença. A aplicação da norma do artº 106º do CP para eventual suspensão supõe e suporia dados clínicos de facto demonstrativos do real agravamento cabível numa possível aplicação do art.º 106º do CP que afinal não foram demonstrados e, caso o estivessem dela não resultaria nenhuma dúvida interpretativa ou confronto com qualquer disposição de direito comunitário europeu que salvaguarde e/ou garanta direitos fundamentais. (..). 46. (..) O facto de alguém sofrer de doença de Alzheimer, só por si, não justifica aplicação do mecanismo de suspensão previsto no artº 106º do CP e esta norma, quando comprovada a doença num estado tal que importe uma anomalia psíquica de tal modo incapacitante da compreensão do sentido e finalidade da execução da pena não importa dúvidas algumas (vg. interpretativas) em como possa ou deva ser aplicada, estando claramente em consonância com os elevados padrões de respeito, vg. das normas internacionais e europeias em sede de salvaguarda de direitos humanos fundamentais contidos nos Tratados e Convenções Internacionais. Em suma, consideramos injustificado o pedido de reenvio formulado (..).” 47. Ora, perante todas as questões enunciadas, para além de, como se referiu, podermos questionar se tais questões enunciadas pelo recorrente em relação á interpretação dos artigos 77º, nº 1 e 106º, nº 1, ambos do Código Penal, tem carácter normativo, constatamos que, e desde logo, e salvo o devido respeito por outra opinião, que não foram ratio decidendi da decisão recorrida. 48. Na verdade, afigura-se-nos, que nenhuma das questões conforme enunciadas, na ótica do recorrente, merecedora de censura constitucional, foi interpretação efetuada pelo tribunal recorrido, o STJ. 49. Emerge do requerimento apresentado pelo recorrente, e também das suas alegações, que entende que tal interpretação normativa foi adotada pelo tribunal a quo e efetivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. 50. Afigura-se-nos, todavia, e desde logo que o tribunal a quo não acolheu, nem aplicou, tal sentido normativo. 51. Na verdade, e como supra se referiu e resulta, desde logo, do despacho que admitiu o recurso para o STJ, o mesmo reconduz-se à apreciação da pena única. 52. E, depois, como se encontra exaustivamente delimitado pelo STJ no acórdão recorrido, podemos concluir que, e em relação a esta matéria (o artigo 77º, nº 1 do CP), o poder cognitivo do STJ se limitou a apreciar o agravamento da pena única de 6 para 8 anos, concretizado pelo TRL. 53. Aliás, o objeto de decisão do acórdão recorrido foi fixado pelo próprio STJ , na apreciação do “segmento do agravamento da pena de 6 para 8 anos e das razões que lhe estiveram subjacentes.” 54. Na verdade, como ali se enunciou e destacou, encontra-se abrangida pela dupla conforme a condenação do arguido, ora recorrente, a pena única de anos de prisão (efetiva) pela prática de três crimes de abuso de confiança agravado. 55. O conhecimento do STJ, vertido no acórdão recorrido, foi limitado à matéria da pena única ficando de fora todas as questões, incluindo sócio-económicas, familiares, pessoais e clínicas do arguido, direito de defesa, e determinação de meios de prova que estejam abrangidos pela dupla conforme. 56. Ficou arredada da arguição do recurso com fundamento na pena única no âmbito confirmado pelo menos até ao segmento de 6 anos dentro daquela dupla conformidade. 57. O objecto do recurso a matéria referente à pena única fixada em cúmulo jurídico, por superior a 5 anos, na parte e pelos fundamentos da agravação de 6 para 8 anos de prisão, sem haver qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto e da decisão relativa ao enquadramento jurídico-penal dos factos apurados com os quais, de resto, o próprio recorrente se conformou, diz-se, como ficou destacado no acórdão recorrido. 58. O STJ considerou, como também se destacou, não ser recorrível a decisão do TRL na parte em que de facto e de direito, confirmou a decisão de primeira instância e fixou a pena única pelo menos nos 6 anos. 59. E, no tocante a todas as questões procedimentais ou substantivas que as pudessem afetar nesses limites, entre os quais a própria fundamentação da não suspensão de execução da pena ao abrigo do artigo 106º do CP. 60. E esta limitação de cognoscibilidade decorre também da circunstância de o TRL se ter baseado na apreciação da matéria de facto fixada quanto à condição clínica do arguido. 61. Todas as questões subjacentes à dupla conforme estabilizadas e decididas, incluindo a pena única até 6 anos, bem como a sua suspensão ao abrigo do artigo 106º, nº 1 do Código Penal, não foram, pois, objeto de apreciação e decisão por parte do STJ, na decisão recorrida. 62. Por isso, não foi o STJ, ao contrário do alegado pelo recorrente, quem proferiu uma decisão final sobre a pena única. 63. Nem o STJ podia ter determinado que o processo voltasse atrás, anulando a decisão final do Tribunal da Relação, para ser produzida prova adicional sobre o estado clínico do Recorrente, como também alegado pelo recorrente. 64. Na verdade, conforme delimitação do próprio STJ, e como já mencionado, a dupla conforme verificara-se nas penas parcelares e na pena única de 6 anos de prisão efetiva. 65. O que significa dizer que o STJ já não decidiu (ou confirmou sequer) a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efetiva superior a 5 anos. 66. Esta questão ficou definitivamente fixada em dupla conforme pelo TRL, ou seja, não foi efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, não foi fundamento jurídico determinante da decisão recorrida a interpretação do artigo 77º nº 1 do Código Penal no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efectiva superior a 5 anos; o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efectiva superior a 5 anos; o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efectiva; o agente com idade de 77 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efectiva; o agente com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efectiva superior a 5 anos; o agente com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efectiva. 67. Estas foram matérias apreciadas, valoradas e decidias pelo tribunal de primeira instância e confirmadas pelo TRL. 68. O STJ não determinou qualquer pena parcelar, nem determinou a pena única de 6 anos e, por isso, não avaliou as condições pessoais do arguido no que concerne a estas questões, fixadas definitivamente pelo TRL quando confirmou a decisão de primeira instância. 69. Pelo que o objeto do recurso em relação às interpretações da norma ínsita do artigo 77º nº 1 do CP, conforme configurado pelo arguido, não é coincidente, nem poderia ser, com a interpretação normativa do acórdão recorrido, pois, sequer se debruçou sobre as questões supra enunciadas. 70. Compreende-se, aliás, neste contexto de alteridade face ao entendimento efetivamente acolhido e aplicado, que o tribunal a quo nada tenha dito sobre os argumentos de constitucionalidade que haviam sido suscitados em alegações por parte do recorrente, apesar de ser também “(..) às respectivas instâncias que caberá em primeira linha (..) averiguar e avaliar o impacto constitucional da solução a dar a cada uma dessas situações concretas: só depois virá a justiça constitucional (..).” 71. Podendo concluir-se, e em nosso entender, que as interpretações da norma ínsita no artigo 77º, nº 1 do CP, conforme configurada pelo recorrente, não constitui a ratio decidendi da decisão recorrida, entende-se ainda que não são também questões normativas, no sentido inicialmente explanado, ou seja, afigura-se-nos, que as questões suscitadas não revestem aquela característica de “(..) critério normativo dotado de vocação de generalidade e abstracção”, “autonomizável das particularidades específicas do caso concreto”, e por aí se distanciando da “pura actividade subsuntiva”. 72. Na verdade, cremos que inclusive poderemos concluir, com alguma segurança, se atentarmos na idade do recorrente e na sua doença, que todas elas não lograram afastar-se da casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionado indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas. 73. Ora, fazer uma norma só com referências a idade e a uma doença específica sem conhecer sequer os seus –feitos - sendo certo que o arguido tem aquela idade e padece da doença de Alzheimer - o que, na verdade pretende o recorrente é que o arguido, aquela pessoa concreta, não seja punida com uma pena de prisão efetiva. 74. Por muito que o recorrente se esforce por dizer que a norma configura uma formulação abstrata e generalizável, não vemos como tal é possível, com elementos que apenas identificam (e foram dados como provados) a pessoa do arguido. 75. Em rigor, as questões suscitadas pelo recorrente – e atinentes exclusivamente à pena única concretamente aplicável ao arguido – por irremediavelmente ligada a uma concreta e casuística ponderação de todas as circunstâncias do facto e do agente – afiguram-se carecer de carácter normativo, não sendo, deste modo, sequer objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. 76. O mesmo se poderá dizer quanto ao conjunto de questões suscitadas pela interpretação do artigo 106º, nº 1 do Código Penal, sendo, claro, em nosso entender, e desde logo que as mesmas não constituem ratio decidendi da decisão recorrida. 77. O STJ não acolhe nem aplicou o sentido normativo, ou interpretação normativa, atribuído pela recorrente. 78. O STJ não interpretou o artigo 106º nº 1, do CP, no sentido de não dever ser determinada a suspensão da pena única. 79. O STJ não interpretou o artigo 106º nº 1, como pretende o recorrente, agora em sede de alegações, para justificar que a questão suscitada é efetiva ratio decidendi, no sentido de que mesmo nos casos em que a situação de anomalia psíquica, designadamente Doença de Alzheimer, se tenha manifestado durante o julgamento, a suspensão da execução deve ser determinada após o proferimento de uma decisão condenatória. 80. E também não é verdade, nem claro, como pretende o recorrente, que o STJ tenha interpretado o artigo 106º, nº 1 do CP no sentido de que o arguido diagnosticado com Doença de Alzheimer na fase de julgamento pode ser condenado numa pena de prisão efectiva sem que, na própria fase de julgamento, maxime, na decisão de condenação, seja ponderada a aplicação do mencionado preceito. 81. Diz o recorrente que o STJ podia muito bem ter suspendido ele próprio a execução da pena de prisão ao abrigo do artigo 106º do Código Penal 82. Todavia e como o STJ começou de imediato por salientar quanto ao artigo 106º do CP, que o decido pela instância sobre a doença do arguido estava definitivamente assente, não se pronunciaria o STJ sobre tal matéria de facto. 83. Ali se afirmou que as instâncias entenderam, em dupla conforme (de facto e de direito), apesar da doença diagnosticada ser já uma certeza em si, não haver porém elementos claros determinantes de uma suspensão da execução da pena porquanto os níveis (sinais) de agravamento não impunham ainda a confirmação dos pressupostos de ausência significativa ou total de capacidade de compreensão pelo arguido do sentido e finalidade da pena aplicada visando a intervenção do regime do artº 106º do CP. 84. O que se comprovou em dupla conforme foi que a factualidade até ao momento apurada não permitia concluir que o arguido padecesse de anomalia psíquica. 85. O STJ nunca concluiu ou afirmou ou decidiu que não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão ao abrigo do artigo 106º, nº 1, do CP a agente com doença de Alzheimer ou com anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer. 86. Pelo contrário, o STJ; admitiu a possibilidade de, em todas a vertentes focadas pelo recorrente, caso a Doença de Alzheimer (até com grande probabilidade) possa gerar uma anomalia psíquica geradora de incapacidade do doente, que seja condenado em pena de prisão, de percecionar o sentido do cumprimento da mesma, que tal suspensão deverá ser ponderada e ainda em sede de tribunal de condenação e mesmo após o trânsito em julgado. 87. Isto para concluir que a interpretação normativa apontada pelo recorrente não foi, efetivamente, aplicada na decisão recorrida, não constituindo, pois, a sua ratio decidendi. 88. Aqui chegados, verificando-se que as interpretações normativas questionadas não foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, o recurso carece de utilidade, pelo que não pode ser conhecido. 89. E o pressuposto básico da admissibilidade do recurso de fiscalização da constitucionalidade, como já se referiu e salienta-se é (..) que a decisão recorrida tenha efectivamente “aplicado” ou, então “desaplicado” com aquele fundamento uma norma jurídica. (..)” 90. E, como já referido e resulta da lei e da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a apreciação da questão de inconstitucionalidade está condicionada pela aplicação efetiva, na decisão recorrida, das normas ou interpretações normativas apontadas pelo recorrente, o que só acontece quando elas constituem a ratio decidendi da decisão, ou seja, quando são o fundamento relevante do seu próprio conteúdo ou do julgamento da causa. 91. E, na verdade, podemos concluir que “(..) ainda que prosseguisse o recurso, uma pronúncia do Tribunal Constitucional seria, sempre e necessariamente, insuscetível de ter qualquer efeito útil na decisão do caso concreto. Isto porque não coincidem os preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a interpretação normativa selecionada pelo recorrente como objeto da questão colocada. De acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. (..).” – realce nosso. 92. E, assim sendo, para além da falta de normatividade das questões suscitadas, inexiste, desde logo, a sempre necessária coincidência do objeto do recurso/normas e interpretações normativas com as normas ou interpretações normativas subjacentes à decisão recorrida. 93. Ou seja, as normas, critérios e/ou interpretações normativas subjacentes à decisão recorrida não têm identidade com o objeto do recurso de constitucionalidade. 94. E, “(..) recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Tal nunca sucederia no caso dos autos, uma vez que, mesmo que o Tribunal viesse a concluir pela inconstitucionalidade pretendida, nunca o ora reclamante veria a decisão invertida. (..)” 95. Afigura-se-nos, pois, que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e na sua totalidade, não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 al. b), 2 e 72º nº 2, 79 -C e 80º, todos da LTC. 96. Por força do explanado, e em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade, entendemos que não se deve tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. B. 97. Caso assim não se entenda sempre se dirá, e salvo sempre o devido respeito, que não assiste qualquer razão ao recorrente e, por isso, deverá ser mantida a decisão recorrida. 98. Na verdade, não se vê como as interpretações concretizadas pela decisão recorrida dos artigos 77º nº 1 e 106º, nº 1 do Código Penal, mesmo a admitir que foram aquelas apontadas pelo recorrente, possa, razoavelmente, contender, com as garantias de defesa do arguido, ou violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde, ou qualquer outro - artºs 1º, 19º, nº 4 e 32º, nº1 da CRP. 99. Na verdade, resulta da própria tramitação dos presentes autos que foram respeitados todos os direitos do arguido, não se mostrando minimamente beliscados os princípios fundamentais da dignidade humana, nem o da proporcionalidade, nem ainda as garantias do processo criminal. 100. Quanto ao princípio da dignidade humana a que o recorrente faz repetidamente apelo, insistindo estar o mesmo a ser violado pela aplicação da pena de prisão efetiva e sem suspensão, importa lembrar que o respeito por tal princípio, para além de exigir a fixação da pena de acordo com o grau de culpa do arguido – o que foi efetivamente feito quanto às penas aplicadas -, também se evidencia na capacidade de assunção de responsabilidades pelos atos praticados, não configurando a punição de um crime, com pena determinada com observância dos princípios e normativos legais aplicáveis, qualquer violação da dignidade humana do autor de tal crime, mas tão só a aplicação da lei a que todos os cidadãos estão sujeitos. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 13. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 14. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 15. Ademais, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 52). 16. Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 17. O recurso de constitucionalidade foi estruturado da seguinte maneira: A) i) «o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»; ii) «o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»; iii) «o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»; iv) «o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»; v) «o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser co–denado - pela prática de crimes de abuso de co–fiança - a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»; vi) «o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa». B) i) «o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente com doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»; ii) «o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente com anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»; iii) «o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente a quem foi diagnosticada a doença de Alzheimer superveniente considerada provada, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa». 18. Atentando nas formulações transcritas —as reunidas em [(A)] e [(B)] do § antecedente— verifica-se que as mesmas se apresentam essencialmente semelhantes, dentro do conjunto a que pertencem. 19. No que respeita às enunciações contidas em [A)], constituem aspetos constantes a possibilidade de condenação numa pena única do agente ao qual foi diagnosticada doença de Alzheimer no decurso do julgamento, sendo aspetos variáveis os respeitantes à referência ao quantum da pena de prisão efetiva (superior a 5 anos), aos crimes respeitantes à condenação do Recorrente (crimes de abuso de confiança), e à supressão feita à menção da idade do Recorrente (77 ou 78 anos). Para todas as questões é invocada violação dos mesmos princípios e direitos constitucionalmente consagrados (contidos nos artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da CRP). 20. Relativamente às enunciações contidas em [(B)], as formulações declinam-se sob referência de um denominador comum —a doença de Alzheimer— em que se acrescenta a menção a anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer, e a alusão ao facto de ter sido superveniente e considerada provada. Também neste caso as invocadas violações da CRP, têm por reporte as mesmas referências paramétricas (contidas nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 64.º da CRP). 21. Ora, em nenhuma das formulações que integram o objeto do recurso de constitucionalidade —tanto as reunidas em [A)] como em [B)], cfr. supra, § 17—se verifica existir, em rigor, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, o Recorrente não identifica nenhuma desconformidade —rectius, só na aparência se poderia dizer que o faz— entre uma qualquer norma infraconstitucional e a CRP: são enunciados preceitos infraconstitucionais (os artigos 77.º, n.º 1 e o artigo 106.º, n.º 1, ambos do CP, relativamente a [A)] e [B)], respetivamente), mas, tudo visto, sem identificar concretas dimensões normativas de cada um desses preceitos com relevo para a decisão de constitucionalidade. Por outras palavras, é a própria decisão recorrida, i.e., o seu conteúdo decisório ou dispositivo, que o Recorrente pretende contestar, e não qualquer norma com vocação de aplicabilidade geral que houvesse pautado a decisão recorrida. 22. Quanto às questões que compõem o grupo [(A)], pretende o Recorrente demonstrar que a decisão recorrida teria assentado numa interpretação inconstitucional de uma norma emergente do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CP, em razão de não ter sido considerado, para aplicação de uma pena única (em si mesma e nas suas várias declinações), o facto de lhe ter sido diagnosticada doença de Alzheimer no decurso do julgamento. Segundo o disposto em tal preceito, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.» 23. Sucede que, como decorre da decisão recorrida —ao fazer seus os critérios normativos aplicados pelo TRL, mantendo a pena única aplicada por esta segunda instância—, tais aspetos foram considerados na interpretação normativa realizada pelo STJ. Conforme se lê nos trechos relevantes da decisão recorrida: «A parametrização efectuada pelo Tribunal da Relação foi claramente a correcta e proporcional, tendo em conta os intervalos moldurais assinalados no nível intermédio do cúmulo jurídico ( 4Ax3penas = 12 anos). Foi considerado o facto de o mesmo ser doente de Alzheimer mas, na verdade, não se detecta ter sido demonstrado ainda de forma segura e definitiva uma qualquer insensibilidade, incapacidade ou inadequação ao cumprimento de uma pena de prisão ou impossibilidade de oferta adequada de tratamento. Impressivo foi o elevadíssimo nível do grau de culpa e de dolo, exigindo-se do arguido, face à sua elevada conotação pública e importância nos domínios bancário e financeiro, uma postura moral, ética e jurídica muito acima da maioria das pessoas. Daí que se compreenda que o tribunal recorrido, ainda que (como foi!) sensível ao estado clínico (nos contornos já conhecidos até à intermitência do recurso e sabendo-se, mesmo para quem seja leigo, face às regras da experiência e do que dela se apreende em inúmeros casos clínicos, que se trata de uma doença que, sendo lenta , acaba por ser incapacitante e até de sinais equivalentes a demência progressiva), também tivesse considerado, (e, a nosso ver, podia ter sido ainda mais explícito nisso) o elevado grau de prevenção geral, quer positiva quer negativa, desse modo sufragando as elevadas expectativas comunitárias numa punição que seja assertiva, sirva como sinal de saudável funcionamento do sistema de justiça e por ela se contribua para se evitarem outros casos como o do arguido. (...) Não fosse a sinalização da doença do arguido já detectada, cremos até que a punição feita nas instâncias, na determinação quer das penas parcelares quer da pena única teria sido bem superior, dada a gravidade dos crimes mesmo tendo em conta aquela prevenção geral positiva de integração. Mantém-se, pois, a pena única de 8 anos de prisão.» (sublinhados acrescentados). 24. O “programa normativo” constante do artigo 77.º, n.º 1 do CP diz respeito, simplesmente, às regras de punição do concurso. Como se vê pelos excertos da decisão recorrida acabados de citar, o STJ considerou que, “nas instâncias”, a situação médica do Recorrente foi tida em conta, quer na determinação das penas parcelares, quer da pena única. Ao manter a pena única de 8 anos de prisão, a decisão recorrida interioriza a aplicação do “programa normativo” do artigo 77.º, n.º 1 do CP. E fá-lo —em termos normativos— no sentido que o Recorrente parece propugnar ser o “programa normativo” constitucionalmente exigível à hermenêutica que toma o disposto naquele preceito do Código Penal como objeto. Fica claro, assim, que o objeto da discordância do Recorrente não é a norma aplicada, mas antes o modo da sua aplicação, i.e., o resultado concreto do processo subsuntivo que a decisão recorrida, ela mesma, corporiza. 25. Naturalmente, é legítimo que qualquer recorrente discorde da solução da decisão recorrida e busque a sua substituição ou revogação. Todavia, se esse é verdadeiramente o seu alvo de discordância, então o objeto normativo que apresenta ao Tribunal Constitucional é meramente aparente e inidóneo para constituir uma norma objeto de um recurso de constitucionalidade na fiscalização concreta. A idoneidade do objeto (normativo) depende da suscetibilidade da alteração da decisão recorrida na sequência da eventual decisão de inconstitucionalidade, o que, no caso, não se verifica. Vejamos. 26. Constituiu entendimento da decisão recorrida que, por força do regime do recurso que a ela conduziu, a mesma não poderia apreciar senão a aplicação entre os 6 e os 8 anos da pena única em que o Recorrente fora condenado. Como se lê na decisão recorrida, no seu ponto 2.3.2.7, “(..) Fica deste modo esclarecida à exaustão, a questão da admissibilidade e limites de conhecimento do recurso interposto pelo arguido, tendo em conta as noções de trânsito em julgado e de dupla conforme bem como o teor do despacho do Exmº Sr. Vice Presidente ao limitar a sua admissibilidade à matéria da pena única. [§] E, por conseguinte, este STJ apenas conhecerá da matéria nesse segmento limitada ao agravamento da pena única de 6 para 8 anos e das razões que lhe estiveram subjacentes. Ou seja, retomando a conclusão de que, caso a Relação tivesse confirmado e mantido a decisão da 1ª instância, não haveria recurso para o STJ, então é de concluir que todas as questões subjacentes à dupla conformidade estarão estabilizadas e decididas, nomeadamente a de que, mesmo que este STJ mantenha a pena única de 8 anos ou a altere, nunca o fará por menos de 6 anos de prisão, “limite” daquela dupla conformidade e que a sua suspensão ao abrigo do artº 106º do CP seria matéria praticamente decidida no seu essencial, pois não foi pelo agravamento da pena unitária de 6 para 8 anos de prisão que se modificaram em substância as razões da decisão nesse segmento e que entendeu não a fazer actuar, decisão essa que seria exactamente a mesma quer a pena fosse de 6 anos de prisão quer fosse a de 8 anos (se bem que mais adiante, retomaremos mais explicitamente o tema, em parte, limitada ao invocado agravamento clínico do recorrente no intervalo entre a decisão de 1ª instância e a decisão do recurso interposto para a Relação.)». 27. Por outras palavras, segundo o STJ, apenas lhe cabia apreciar, não a aplicação de uma pena única, como questão em si mesma, mas simplesmente a sua concretização entre aqueles limites mínimo e máximo (e não se veja neste modo de dizer qualquer tom dubitativo: trata-se apenas de manter o Tribunal Constitucional no âmbito da sua jurisdição, pois não lhe cabe questionar a interpretação do direito infraconstitucional pelos restantes tribunais). Assim sendo, com o objeto normativo que deu ao seu recurso, o Recorrente nunca poderia obter o resultado que pretende. Com efeito, para que assim fosse, o arco normativo do seu recurso teria de ser mais abrangente e incluir uma parcela normativa (e correspondentes preceitos) que se referissem ao âmbito do recurso para o STJ e extensão dos poderes deste Supremo Tribunal no tocante ao julgamento do objeto do recurso da decisão então recorrida, do TRL. Por outras palavras, não bastava ao Recorrente apresentar o seu objeto normativo unicamente em torno do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do CP (que, aliás, o STJ parece ter aplicado no sentido pretendido pelo Recorrente): antes teria de estender tal objeto de modo a que ao STJ fosse possível apreciar mais do que a fixação da pena única entre os 6 e os 8 anos. No limite, o objeto normativo do recurso teria de se estender à (eventual) inconstitucionalidade de o STJ não o poder fazer caso se concluísse pela inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa extraível do artigo 77.º, n.º 1 do CP que não permitisse, no seu âmbito, a consideração dos aspetos que o Recorrente valoriza. Todavia, não só estes foram tidos em conta, nas instâncias e no STJ, como, ainda que o não tivessem sido, o STJ não poderia agora extrair as consequências pretendidas pelo Recorrente; e esta última parte não integra o objeto do recurso do Recorrente, que nunca construiu assim o objeto normativo do seu recurso. Independentemente do juízo que pudesse recair sobre a idoneidade desse objeto normativo mais complexo, o Recorrente nunca enunciou tal norma. 28. Esta carência de idoneidade do objeto do recurso, em si mesma demonstrativa da sua não normatividade, realça a dimensão de sindicância da decisão recorrida, como acima se prefigurava. Neste sentido, aliás, são esclarecedores três aspetos constantes das alegações do Recorrente apresentadas a este Tribunal Constitucional. Em primeiro lugar, o Recorrente dá relevância, nessa peça processual, justamente aos trechos da decisão recorrida citados supra, § 26 (cfr. p. 9 das alegações de recurso). Em segundo lugar, apesar de discutir a «inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal», o Recorrente refere-se constantemente à pena concretamente aplicada. Em terceiro lugar, o Recorrente aponta à “interpretação normativa do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal” a violação do princípio da proporcionalidade, mas, referindo-se aos subprincípios ou testes da idoneidade e da necessidade, nunca equaciona sequer a violação ou não cumprimento dos mesmos, partindo de imediato para a afirmação da violação do «sub-princípio da proporcionalidade em sentido estrito» (cfr. pontos 137-139, p. 39 das alegações de recurso). Assim, se já era claro que a norma que o Recorrente pretendia ver aplicada com certa interpretação o fora, estes três últimos aspetos confirmam, concludentemente, que é à decisão recorrida, objeto mediato do recurso de constitucionalidade, e não a qualquer norma por ela aplicada —esta, sim, objeto imediato do recurso de constitucionalidade— que o Recorrente dirige a sua crítica. 29. De referir, a este propósito, que foi dada oportunidade processual ao Recorrente (cfr. supra, § 10) para o mesmo se pronunciar sobre a existência/cumprimento, no requerimento de recurso, dos pressupostos exigidos para o conhecimento e julgamento do objeto do mesmo, à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC. Contudo, conforme se constata do teor das alegações deduzidas e das respetivas conclusões (estas transcritas, cfr. supra, § 11; e aspetos de conteúdo das mesmas acabados de ver no § antecedente), o Recorrente não logrou sustentar o cumprimento do referido ónus, mormente no que diz respeito às especificidades das advertências que lhe foram dirigidas, contendentes, no que agora importa, de acordo o antecedentemente exposto, com a ausência da colocação de questões de constitucionalidade normativa. 30. Com efeito, no que toca ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o Recorrente colocou ênfase no facto de ter suscitado as questões «em termos tempestivos e adequados», ambos aspetos, de resto, fora do âmbito das específicas advertências constantes do despacho de notificação para alegações. No que à existência da colocação de questões de constitucionalidade normativa diz respeito, a par da lacónica asserção de que apresentou «para o efeito, critérios normativos dotados de generalidade e abstracção», limitou-se a reproduzir as enunciações incidentes sobre cada um dos preceitos do CP, por si indicados no requerimento de recurso, e a sustentar a violação de cada um dos elegidos parâmetros constitucionais. Em suma, resta reiterar que o Recorrente não logrou infirmar o juízo que, então perfunctoriamente, já fora antecipado no despacho que deu a oportunidade de, em sede de alegações, o Recorrente demonstrar a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 31. Cumpre igualmente referir que, nas contra-alegações que foram apresentadas pelo recorrido, Ministério Público, este, a par de ter sustentado a ausência de formulação de questões de constitucionalidade normativa, também defendeu —no que se refere às formulações incidentes sobre o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, agrupadas em [(A)]— a não coincidência em todas elas com a ratio decidendi da decisão recorrida. Este entendimento assumido pelo Ministério Público ultrapassou o âmbito das advertências, dirigidas ao Recorrente, realizadas no despacho de notificação para alegações (cfr. supra, § 10), na medida em que o aviso respeitante à inexistência de correspondência com a ratio decidendi, da decisão recorrida, se cingiu às enunciações referentes ao artigo 106.º, n.º 1 do CP (agrupadas em [(B)], cfr. supra, § 17). Assim sendo, relativamente às questões presentes nas formulações identificadas em [(A)] (cfr. supra, § 17), inexiste necessidade de contraditório quanto a este aspeto, reiterando-se, nos termos supra expostos, que resulta absolutamente clara a não normatividade do objeto do recurso na parte incidente sobre o disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, sendo, exclusivamente, sobre este fundamento que, no segmento em causa, assenta a impossibilidade de conhecimento do recurso. 32. Relativamente às enunciações contidas no grupo [(B)], recordemos, as formulações declinam-se sob referência de um denominador comum —a doença de Alzheimer— em que se acrescenta a menção a anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer, e a alusão ao facto de ter sido superveniente e considerada provada. Também neste caso as invocadas violações da CRP, têm por reporte as mesmas referências paramétricas (contidas nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 64.º da CRP). Aqui, o Recorrente, reportando-se ao caso concreto e também com os assinalados cambiantes relativamente às formulações gizadas (cfr. supra, § 17), invoca que o Tribunal a quo incorreu na violação da CRP (os seus artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1 e 64.º) ao entender que não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão. 33. A forma como o Recorrente formulou as diversas enunciações, em sede de requerimento de recurso, é, mais uma vez, demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, i.e., o juízo subsuntivo, imputado ao STJ, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com o que julga ser a competência própria daquela instância, sem que, porém, nenhuma daquelas formulações —como visto— revelasse a norma que operou como critério de decisão. 34. Valem aqui, mutatis mutandis, as considerações e os fundamentos a respeito das questões pertencentes ao grupo [(A)] no que toca à carência de normatividade do objeto de recurso de constitucionalidade (como, aliás, também as alegações do Recorrente são, quanto a este grupo [(B)] de questões, essencialmente remissivas para a argumentação aí expendida a propósito das questões do grupo [(A)]). Neste momento, em todo o caso, é de atentar no seguinte. Considera o Recorrente que a decisão recorrida julgou que «não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão» ao «ao agente com doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento» (questão i)), ou ao «agente com anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento» (questão ii)), ou ao «ao agente a quem foi diagnosticada a doença de Alzheimer superveniente considerada provada» (questão iii)). Porém, sem prejuízo da verificação da efetiva aplicação de uma tal “norma” na decisão recorrida (cfr. infra), é de notar que esta última considerou que isso dependia da apreciação de matéria de facto, o que implicaria reapreciação de factos já valorados pelas instâncias, ou a apreciação de documentos que agora o Recorrente pretendia juntar. 35. Ora, em primeiro lugar, cumpre notar que o STJ considerou que tal não era possível, em razão do âmbito do recurso que então lhe cabia julgar e que veio a originar a decisão recorrida (restrito a matéria de direito), o que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar. Como já se evidenciou ser relevante, e agora se reitera, não há aqui qualquer crítica ou dúvida a respeito da interpretação realizada pelo STJ das disposições de direito infraconstitucional aplicadas. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023). 36. Por outro lado, também aqui, o resultado que o Recorrente pretende implicaria, como objeto do recurso de constitucionalidade, um arco normativo bem mais amplo, que abarcasse o âmbito do recurso para o STJ e os seus poderes decisórios no âmbito desse recurso (e, porventura, outros aspetos então instrumentais, ligados à aceitabilidade dos documentos que o Recorrente pretendeu juntar que respeitavam ao seu estado). Mas, como a respeito das questões do grupo [(A)], tão-pouco essa norma foi enunciada pelo Recorrente. 37. Em suma, também quanto a este grupo de questões é à decisão recorrida (o acórdão do STJ, datado de 29-02-2024) —à qual imputa a violação da lei (o regime que regula a suspensão da execução da pena de prisão, motivada por anomalia psíquica, previsto no artigo 106.º, n.º 1 do mesmo diploma legal)— que o Recorrente rigorosamente aponta a violação das normas constitucionais que identifica. 38. Sem embargo de todo o acima exposto constituir, por si, fundamento de não conhecimento do objeto do recurso quanto às questões do grupo [(B)] na sua totalidade, outro obstaria ainda —agora com particular clareza— ao conhecimento das mesmas, no que se refere ao segmento incidente sobre o artigo 106.º, n.º 1 do CP Cumpre reiterar, nos termos já mencionados, que constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja questionada. 39. Aqui, independentemente do caráter sindicante da(s) formulação(ões) em causa— perspetiva já abordada— ao contrário do invocado pela Recorrente, que assaca ao Tribunal a quo a interpretação do artigo 106.º, n.º 1 do CP, no sentido de não dever ser determinada a suspensão da pena de prisão ao agente com doença de Alzheimer, diagnosticado na fase de julgamento (cfr. supra, § 17), tal não encontra qualquer correspondência com o decidido. 40. Com efeito, o Tribunal a quo não se decidiu pelo impedimento ou impossibilidade de suspensão do cumprimento da pena única de prisão efetiva, cuja medida de 8 (oito) anos foi confirmada em sede do próprio acórdão. O que o Tribunal a quo fez foi aventar, quanto ao futuro —ante a inexistência de elementos que impusessem já a suspensão da execução da pena— a impossibilidade de cumprimento da pena de prisão, pelo Recorrente. Fê-lo, perspetivando a previsível progressão e agravamento da doença de Alzheimer, diagnosticada ao Recorrente, aliada aos imprescindíveis reflexos na capacidade de compreensão do sentido da pena. Identificou, inclusivamente, os momentos processuais em que tal mecanismo de suspensão poderia(á) ser accionado. 41. O que vem de referir-se surge patente em vários segmentos do acórdão recorrido (cfr. supra, § 7), no qual o STJ primeiramente menciona, por reporte ao que já fora considerado pelo TRL, que «os níveis (sinais) de agravamento não impunham ainda a confirmação dos pressupostos de ausência significativa ou total de capacidade de compreensão pelo arguido do sentido e finalidade da pena aplicada visando a intervenção do regime do art º106º do CP»; mencionando ainda que «[a]té demonstração em contrário, a doença pode ser tratada em ambiente prisional consoante o seu grau e estado de evolução». Contudo, «se a incapacidade de compreensão, entendimento e adaptação ao sentido e finalidade da pena fosse já de tal modo grave que não colocasse dúvidas relevantes, também não vemos impossibilidade legal directa e decisiva no sentido de declaração suspensiva nos termos do artº 106º do CP mesmo antes da fase de execução propriamente dita». Mais, referiu que «[n]uma situação clínica em que seja evidente, indubitável, seguro e convincente a inapropriedade de aplicação da pena de prisão, face à doença indicada (ou outro tipo qualquer de anomalia psíquica superveniente ao crime) seria de todos injustificável e desumano sujeitar o condenado à execução da pena ou mesmo iniciá-la para depois a suspender», tendo assinalado a conveniência de uma data mais próxima da execução da pena, para se proceder à avaliação da situação clínica do Recorrente, em prol da aquilatação da necessidade de acionamento do artigo 106.º do Código Penal. Tal, constata-se através dos segmentos em que o Tribunal a quo refere que «[t]al avaliação, tendo em conta os sinais dos autos e o tempo ou delonga ainda previsível de aplicação bem como dadas ainda as características evolutivas da doença e a sua maior ou menor lentifícação, terão ou poderão ser determinadas com mais exactidão e segurança médico-científica à data mais actual possível, próxima daquela execução, para a qual a instância de condenação deverá ser proactiva e sensível»; e ainda que «[d]ado porém, que nos cenários possíveis, importará sempre concluir que estamos indiscutivelmente perante uma doença com elevada expectativa de sinais de agravamento e degenerescência física e mental e que, a existir anomalia psíquica excludente da capacidade de o arguido entender e compreender o sentido da pena, aquela bem pode vir a verificar-se até à data de execução concreta da mesma, deve ser o Tribunal de condenação e não o TEP a accionar o art0106º do CP.» 42. Em suma, ao contrário do invocado pelo Recorrente, o STJ não decidiu pelo indeferimento da suspensão da execução da pena de prisão o que, em conclusão, é expressivamente demonstrado pela passagem do acórdão recorrido em que se refere que «de admitir como sendo de elevada probabilidade que o arguido, face ao tempo já decorrido desde a condenação inicial e até àquele momento executivo -e que se prevê ainda possa sofrer algumas delongas processuais-, seja ou possa estar afectado de anomalia psíquica tal, decorrente nomeadamente da evolução da doença de Alzheimer de que comprovadamente sofre, que o coloque na situação precisamente prevista pelo artigoº 106° do CP.» 43. Nesta conformidade, acaso estivéssemos perante a formulação de questões de constitucionalidade normativa — o que, como visto, não acontece— um eventual julgamento de inconstitucionalidade não aportaria quaisquer consequências à decisão recorrida, na medida em que a norma identificada pelo Recorrente não seria coincidente com a aquela que operou como critério da decisão. 44. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso. * 45. Por decair no presente recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. b) Condenar a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 29 de abril de 2025 - Rui Guerra da Fonseca – José Teles Pereira - Gonçalo de Almeida Ribeiro - José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão por videoconferência. Rui Guerra da Fonseca