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ACÓRDÃO
Nº 314/2025
Processo n.º 370/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
recorrente, foi condenado, na 1.ª instância, como consta da decisão singular do Supremo
Tribunal de Justiça (STJ) a seguir referenciada, «pela prática em coautoria, de um crime de
tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei
15/93 de 22.01, na pena de 7 anos e 9 meses de prisão. Foi ainda, no que para
aqui releva, julgado parcialmente procedente o incidente de liquidação das
vantagens obtidas pelo arguido com a prática do crime que o tribunal fixou em €
339.092,11, valor que declarou perdido a favor do Estado». Recorreu dessa decisão
para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que manteve a decisão recorrida,
após o que pretendeu recorrer para o STJ
«do acórdão do Tribunal da Relação, limitado ao segmento em que foi confirmada
a decisão da l.ª instância quanto à liquidação e perda ampliada, a favor do Estado
do montante de € 339.092,11». Recurso que não foi admitido no TRL, «com fundamento nos artigos artigo 432.º,
n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, referindo que quanto ao
segmento objeto do recurso – pedido de perda alargada de bens – houve dupla
conforme».
2. O recorrente reclamou
dessa decisão para o STJ, que, por decisão do seu Vice-Presidente, datada de
14.12.2024, indeferiu essa reclamação, aí se escrevendo o seguinte:
«[…]
1. No caso, como se verifica pelo recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e resulta da reclamação, o
arguido não recorre do segmento do acórdão da Relação que confirmou a pena
aplicada pelo tribunal da 1.ª instância.
Limita o recurso ao segmento daquele
acórdão em que, na improcedência da correspondente pretensão recursiva, manteve
a decisão da 1.ª instância que, julgando parcialmente provido o incidente de
liquidação, declarou perdido a favor do favor do Estado o montante de €
5339.092,11.
2. Mas não existe norma legal que permita
ao arguido recorrer do acórdão da Relação que, em recurso confirmou decisão
condenatória da 1ª instância que, na procedência (parcial ou total) de pedido
de liquidação e perda ampliada deduzido pelo Ministério Público fixa o valor do
património incongruente em € 339.092,11, declarando-o perdido a favor do
Estado.
O vigente regime de submissão de uma
condenação em processo penal ao reexame do Supremo Tribunal de Justiça, através
de recurso ordinário, está estruturado, em matéria penal essencialmente em
razão da medida da pena criminal aplicada e, em matéria cível, em função do
sistema das alçadas e da sucumbência.
Na jurisprudência e na doutrina sustenta-se
que a perda ampliada a favor do Estado não tem natureza penal, embora acabem
reconhecendo que, no vigente regime legal, somente poder ser decretada em
processo penal e este só pode instaurar-se para investigar a suspeita séria da
prática de crimes.
Desconsiderando, por um lado que a perda a
favor do Estado está necessariamente ligada à prática de um crime – artigos l.º
e 7.º n.º 1 da Lei n.º 5/2002 citada – e, pelo outro lado, que o artigo 32.º da
Constituição da República consagra entre as garantias do processo criminal o
direito ao recurso, – que não pode deixar de ser garantido em pelo menos um
grau perante segunda jurisdição, de superior hierarquia –, nada na Constituição
ou na lei impõe a existência de um recurso em 2.º grau, para terceira
jurisdição, para o Supremo Tribunal de Justiça.
É que sendo a perda ampliada uma
consequência jurídica da prática de um crime, como claramente resulta do regime
da Lei n.º 5/2002, em especial dos artigos 1.º – que contém o catálogo fechado
dos crimes que a podem legitimar – e 7.º – “em caso de condenação pela prática
de crime referido no artigo l.º (...) a mesma não constitui critério de recorribilidade
para o Supremo Tribunal de Justiça, não se enquadrando em qualquer das várias
normas que se extraem da leitura conjugada do disposto nos arts. 432.º n.º 1
al.ª b) e 400.º n.º 1 do CPP.
Diferente é o regime da recorribilidade em
um grau de recurso da primeira decisão de perda ampliada, seja qual for o
respetivo valor que, como qualquer outra decisão proferida no processo penal
contra o arguido, está submetida à regra do recurso, constitucionalmente imposta
(art.º 32.º n.º 1 da CRP) e legalmente estabelecida (art. 399.º do CPP).
A interpretação de qualquer norma do CPP
ou de regime adjetivo penal extravagante que cerceasse a recorribilidade em um
grau da decisão de liquidação e perda das vantagens ilicitamente obtidas com a
prática de um dos crimes do catálogo legal violaria as garantias de defesa do
arguido e, especificamente, o seu direito ao recurso constitucionalmente
garantido.
Aliás, violaria ainda outros direitos
constitucionalmente firmados como seja o princípio da igualdade, privando o
arguido que é condenado a pagar ao Estado o montante que se liquidou como
património incongruente de poder submeter a reapreciação por um tribunal superior
a decisão condenatória, do direito ao recurso que reconhece a todos aqueles que
em processo penal “tiverem sido sejam condenados a ao pagamento de quaisquer
importâncias”.
- art. 401.º n.º 1 al.a d) do CPP – (maxime:
multas processuais, custas, taxa sancionatória – 27.º n.º 6 do RCP).
Mas, no caso, esse direito fundamental ao
recurso foi exercido pelo arguido e efetivamente assegurado com o reexame, pelo
Tribunal da Relação, da decisão que, em 1.ª instância, liquidou o valor do
património incongruente e decretou a perda ampliada em causa.
O recurso do acórdão confirmatório, se
admissível, seria já um recurso ordinário em 2.º grau, perante uma terceira
jurisdição, que a Constituição não consagra e que a lei não prevê para
situações como a destes autos (como também não consagra para as situações que se
compararam).
Inexistindo norma constitucional ou legal
que possa amparar a recorribilidade em mais um grau da pretensão impugnatória
do reclamante.
3. Ainda que se considerasse que a perda
ampliada decretada em processo penal tem natureza civil, então, embora o valor
do pedido e da perda decretada cumprissem os critérios da alçada e da
sucumbência, outro obstáculo insuperável se erguia que é o que resultava da aplicação
do regime vigente no direito adjetivo civil que, no artigo 671.º, n.º 3, do CPC
– subsidiariamente aplicável, por força do artigo 4.º do CPP segundo “não é
admitida revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão da Relação que
confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a
decisão proferida na 1 instância” consagrando a dupla conformidade decisória.
No caso, tendo o acórdão da Relação sido
tirado por unanimidade, confirmando a decisão recorrida, da 1.ª instância, sem
fundamentação diferente, não admite recurso de revista, não sendo, por isso,
recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
4. O reclamante, pugna pela sua
admissibilidade também ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, do CPC (que regula a
revista excecional).
A revista excecional não tem cabimento em
processo penal quanto à matéria criminal.
O regime do recurso da parte da sentença
relativo à questão cível deduzida no processo penal, está submetido aos
critérios da alçada e sucumbência. Mas, quanto à revista rege-se também pelo
disposto no CPP, somente podendo lançar-se mão de normas dispersas do Supremo
Tribunal de Justiça processo civil para suprir lacunas do regime processual
penal e que não seja colmatar por interpretação extensiva de normas adjetivas
penais e/ou pelo recurso aos princípios que o orientam. Sendo esta a única via
de garantir a harmonia do procedimento.
De outro modo, em cada processo penal, os
sujeitos processuais e o tribunal defrontar‑se‑iam com dois regimes
de recursos muito diferentes:
- um, mais restritivo, para a questão
penal, em que o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, através de recurso
ordinário em 2.º grau (restrito à questão de direito) só se permite a
condenados em penas de prisão efetiva de gravidade considerável (penas superiores
a 8 anos de prisão), sendo inadmissível nos demais casos, independentemente de
a confirmação da decisão condenatória recorrida ter integral ou in mellius
e tenha ou não sido tirada com votos de vencido e de a fundamentação ser
diversa, em que não existe revista excecional;
- outro para a questão civil, menos
restritivo, consagrado no art. 671.º do CPC que admite revista de qualquer
acórdão da Relação, proferido em recurso nas várias situações aí enunciadas e
que ainda admite revista excecional.
Trata-se de regimes de recorribilidade
inconciliáveis de que, observados ambos no mesmo processo penal, resultaria um
procedimento moroso, desencontrado, dissonante, incerto, ingovernável, jurídica
e praticamente.
A autonomia e completude da regulamentação
do regime dos recursos em processo penal prescinde e afasta a aplicação do
sistema de recursos do processo civil. Desde logo, de uma aplicação em bloco,
como haveria de impor-se aos que proclamam, à outrance, que o recurso da
parte da sentença penal relativa à indemnização civil se rege pelo sistema e
regime de recursos erigido no CPC. Em vez do sistema unitário do CPP, no mesmo
processo aplicavam-se dois regimes diferentes: o estabelecido no CPP ao recurso
da decisão em matéria penal, enquanto o recurso da questão cível se haveria de
conformar com a apelação, com a revista (normal), com a revista excecional, o
julgamento ampliado da revista, a reforma do acórdão, a revisão e todos os
incidentes que cada uma dessas espécies de impugnação recursiva comporta no
regime adjetivo civil.
Aliás, para os arautos daquela tese, esta
reclamação, amparada no disposto no artigo 405º do CPP, seria um procedimento
inaplicável ao recurso do acórdão relativo à indemnização cível.
Nessa tese, a reclamação apropriada seria
a do artigo 643.º do CPC. Teriam, então de conviver no mesmo processo dois
regimes de reclamação:
- um para a reclamação do recurso não
admitido ou retido que pretende a reapreciação da parte penal da decisão
recorrida, com o regime do artigo 405.º citado, decidida pelo Presidente do
tribunal imediatamente superior;
- o outro para a reclamação contra o
despacho de indeferimento do recurso que visa a sindicância da sentença
relativa à indemnização civil, com o regime daquela norma adjetiva civil, a
qual comporta resposta, que é distribuída no tribunal superior e decidida por
despacho do juiz relator, do qual, a parte prejudicada pode requerer que recaia
acórdão que será proferido pela conferência, depois de ouvir a parte contrária.
Não defenderão, certamente, que um
legislador que se pretende razoável tivesse querido adotar no mesmo processo
dois regimes legais de tramitação ou que tenha querido autorizar que o
aplicador do direito escolha, de cada um dos referidos regimes o que mais
convier em cada fase ou em cada ato processual, que tenha querido admitir tal
confusão num processo que deve primar pela sua estrutura linear (com fases bem
delimitadas) e sobretudo pela celeridade. Enfim, que seja tolerável uma
tramitação dupla, paralela, incomportável pelo processo penal onde a obtenção
de decisão final em prazo razoável é, deverá ser um valor nuclear.
Não é assim, o legislador processual penal
quis que todas as fases do processo penal, incluindo a do recurso, sigam
unitária, uma tramitação harmoniosa, orientada a obter uma decisão final que
não se revela disforme ou contraditória.
5. Que em processo penal não é admissível
a revista excecional mesmo no que tange à parte da sentença relativa à
indemnização civil resulta evidenciado pelas múltiplas intervenções que o
legislador tem vindo a fazer no CPP.
Como generalizadamente se reconhece, a
revista excecional foi introduzida no processo civil em 2007 – cfr. DL n.º
303/2007. Ano em que o CPP recebeu a 19.ª alteração. Desde então sofreu 30 alterações
(a última foi a 49.ª) e em nenhum delas o legislador introduziu ou se
pronunciou sobre a admissibilidade da revista excecional no processo penal, não
obstante ser questão tratada na jurisprudência e na doutrina.
Nota-se também – porque complementar – que
um legislador minimamente razoável que tivesse querido admitir o recurso de
revista excecional em processo penal ainda que restrito à parte da sentença
relativamente à indemnização civil, jamais descriminaria negativamente os
Conselheiros das secções criminais, como sucederia se, não prevendo em lado
algum, nem sequer por remissão, uma formação especial integrada pelos três Conselheiros
mais antigos destas secções, tivessem de 'submeter-se’, ao veredito último de uma
formação especial integrada unicamente por Juízes das secções cíveis ou,
estando em causa questões emergentes de direito laboral, da formação especial
das referidas secções.
Assim, no processo penal, não é aplicável
o correspondente regime processual civil, não havendo lugar para o recurso de
revista excecional.
6. Por fim, não se conhece da
inconstitucionalidade suscitada, uma vez que nenhuma das alíneas concretamente
invocadas pelo reclamante – as das alíneas c), e) ou f) – do n.º 1 do artigo
400.º do CPP, constituíram fundamento e critério da presente decisão. Isto,
porque o carácter instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional,
impede este de apreciar aquela questão de inconstitucionalidade por não ter
qualquer influência sobre o julgamento da causa.
[…]».
3. O arguido veio arguir a
nulidade dessa decisão, referindo, a final, que «deve o despacho de indeferimento da reclamação apresentada
pelo arguido ser declarado nulo, devendo a mesma reclamação ser reapreciada
pelo órgão competente, não se repetindo as inconstitucionalidades».
Em 28.12.2024, o
Vice-Presidente do STJ proferiu nova decisão, da qual se extrai o seguinte
trecho:
«[…]
Cumpre decidir:
Fundamentação:
1. Conhecendo bem o reclamante a nossa
posição sobre a questão que suscita relativamente à competência para apreciar e
decidir as reclamações previstas no art. 405.º do CPP, pouco mais resta dizer
que, reafirmando-a, saberá também que a sua argumentação é infundada.
Não havendo, assim, necessidade de repetir
tudo o que já foi dito e que se encontra devidamente fundamentado na decisão
que o reclamante transcreveu e que se mantém.
Realça-se que não existindo norma do
Código de Processo Penal que disponha sobre a competência funcional do
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (ou dos Vice‑presidentes
das Relações), haverá que aplicar o que a tal respeito está estabelecido na
LOSJ, conforme determina o art. 10.º daquele diploma adjetivo.
E esta lei não podia ser mais explícita.
No artigo 63.º n.º 1, regendo sobre os poderes próprios dos Vice-Presidentes do
Supremo Tribunal de Justiça, estatui que lhes compete coadjuvar o Presidente.
Coadjuvar, realça-se, em todos as suas funções sejam jurisdicionais,
administrativas e de representação.
Para que dúvidas não pudessem restar, o
legislador, na norma seguinte, o artigo 64º, trata especificada e autonomamente
do regime da substituição do Presidente, “nas suas faltas ou impedimentos”.
Sendo certo que os impedimentos regulados no processo penal reportam-se a
situações de ordem pessoal (relação do juiz com os sujeitos ou intervenientes
processuais) ou funcional (relação anterior do juiz com o processo).
Quanto às faltas a lei é clara e expressa:
a substituição é em todas as funções, exercendo então o Vice-presidente, no
lugar e com os poderes-deveres do Presidente que, precisamente, substitui
(alias, se assim não fosse, não haveria substituição, era mais que suficiente a
delegação).
Reforçando a expressa vontade de não
deixar confundir as três figuras jurídicas em causa, o legislador, na norma
imediatamente anterior, o artigo 62.º n.ºs 3 e 4, trata, igualmente com
especificação e autonomia, da delegação de competências do Presidente nos
vice-presidentes.
Com o respeito merecido e devido por
diferente leitura não é lícito que o interprete queira confundir o que o
legislador, presumidamente razoável e que soube exprimir o seu pensamento em
termos adequados – art. 9.º do Cód. Civil –, tratou de forma tão clara,
diferenciando, incontestável e inequivocamente, os três institutos jurídicos
que nenhum jurista minimamente formado se atreverá a dizer que são uma só e a
mesma coisa.
Outro tanto se diga quanto à pretendida
abrogação do instituto da substituição ou da exclusão do seu âmbito das
competências processuais penais do Presidente.
Resulta, assim, incontestável que os
Vice-Presidentes têm competência material, por lei clara e expressa e,
consequentemente podem e devem exercer nos processos judiciais as competências
funcionais jurisdicionais decorrentes da coadjuvação, dirimindo os conflitos de
natureza jurídica. A sua função judicial jurisdicional é, pois, própria e
originária, não lhes advindo nem por substituição nem por delegação das
competências do Presidente. As decisões jurisdicionais que proferirem em qualquer
processo que aqui corre termos são decisões do Supremo Tribunal de Justiça por
ser a este que o recurso em causa vem dirigido (na expressão do art. 405.º do
CPP).
Quanto aos poderes funcionais importa
realçar que a lei não estabelece ou sequer inculca que a coadjuvação do
Presidente se circunscreve às respetivas funções administrativas. Como não
permite interpretar que as competências jurisdicionais dos vice-presidentes se
cingem às que a lei permite delegar-lhe em matéria cível. De outro modo, a
coadjuvação seria um conceito completamente vazio e, consequentemente, inútil.
Ao invés, ao Vice-Presidente cabe coadjuvar o Presidente em todas as suas
funções, independentemente da respetiva natureza jurídica.
Assim, no caso aqui em apreço, tendo a
decisão da reclamação sido proferida no âmbito da coadjuvação, resulta que
exercemos competências estritas nesse domínio (de coadjuvar o Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça em tudo o que nos for, como efetivamente foi,
determinado – cfr. Provimento n.º 23/24, de 12 de junho).
Assim e de conformidade com o exposto
impõe-se indeferir a arguição de nulidade por infundada.
2. O reclamante deduz a
inconstitucionalidades do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do CPP, por violação do
artigo 32.º, n.º 9, da CRP, bem como a inconstitucionalidade dos artigos 62.º,
n.ºs 3 e 4, 63.º, n.º 1 e 64.º, n.º 1, da LOSJ, igualmente, por violação do
princípio do juiz natural.
Conforme vem de se afirmar, a norma que
ampara a nossa competência para apreciar e decidir as reclamações previstas é
tão-somente a do artigo 63.º n.º 1 da LOSJ, aplicável ex vi do art. 10.º
do CPP.
E a norma do citado artigo 63.º n.º 1, não
viola o artigo 32.º n.º 9 da Constituição da República, que consagra o
princípio do juiz legal, usualmente dito juiz natural, que estatuindo que “nenhuma
causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei
anterior.”
Com efeito, como o reclamante facilmente
compreenderá, se a competência material não fosse do tribunal, mas sim ad
nominem, isto é, se a competência funcional se fixasse no juiz, no
magistrado que exerce funções no tribunal competente quando o processo foi aí
distribuído, então, acompanhá-lo-ia, independentemente da sua posterior
colocação ou situação. Pelo que, pelo menos enquanto não perdesse a qualidade
de juiz em efetividade de funções, levaria com ele, necessariamente, o
processo, sendo o único que o poderia despachar até ao final da correspondente
fase. Não é assim, a competência é atribuída ao tribunal, na expressão da lei,
ao “presidente do tribunal ao qual o recurso se dirige”. O juiz natural,
legalmente predeterminado é o magistrado judicial que nesse tribunal exerce ou
venha a exercer, legitimamente, como juiz presidente seja em efetividade seja
em substituição seja em coadjuvação.
Do que vem de dizer-se resulta, para o que
aqui releva, que a competência para apreciar e decidir a reclamação apresentada
ao abrigo do disposto no art.º 405º do CPP é atribuída a quem, no momento da
decisão, como Presidente do tribunal imediatamente superior ao reclamado ou ao
Vice-presidente que, legalmente (nos termos da lei) coadjuve o Presidente, tal
como sucede quando o deva substituir nas suas faltas ou impedimentos, situações
em que fica investido das competências para exercer todas e cada uma das
atribuições do Presidente, sejam elas de que natureza forem. Incluindo,
evidentemente, as competências específicas conferidas pelo CPP ao Presidente do
tribunal imediatamente superior ao recorrido.
3. Quanto ao ponto iv do requerimento sob
o título: “Do proferimento de uma nova decisão sobre a reclamação do arguido”
em que o requerente se limita a discordar da decisão que indeferiu a
reclamação, bem como a suscitar inconstitucionalidades, não é este o momento
processual para a sua suscitação.
Com efeito, a decisão que indeferiu a
reclamação sobre a não admissão do recurso –, apenas admite, nos termos dos
artigos 379.º e 380.º do CPP, arguição de nulidade, retificação de erros
materiais ou aclaração, únicos meios legalmente previstos para aperfeiçoamento
da decisão, o que não é manifestamente, o caso.
No demais, ou seja, quanto à reapreciação
do mérito da reclamação, o poder jurisdicional do tribunal esgotou-se com a
prolação da decisão que a indeferiu.
E quanto à dedução das
inconstitucionalidades por as considerar surpresa do artigo 400.º, n.º 1,
conjugado com o disposto no artigo 432.º, n.º 1 do CPP, bem como do artigo 400.º,
n.ºs 2 e 3 do CPP, conjugado com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1,
alíneas a) b) e c) do CPC, não pode o requerimento apresentado ser considerado
uma mera extensão da reclamação, pelo que a sua arguição foi intempestiva.
A norma conjugada do artigo 400.º, n.º 1
com o artigo 432.º, n.º 1 do CPP, nem sequer foi aplicada como se referiu no
ponto 5 da decisão que indeferiu a reclamação.
E a dedução da inconstitucionalidade do
artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, conjugado com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º,
n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do CPC apenas neste incidente pós-decisório é
tardia, não apresentando, por outro lado, qualquer surpresa, dada a lei ser
expressa e a previsibilidade de ser essa a interpretação que das mesmas se
impunha efetuar, como tantas vezes já ocorreu (e o reclamante evidencia ter
conhecido com anterioridade – a acórdão do Tribunal Constitucional que se
referiu é do ano de 2023).
E a norma conjugada do artigo 400.º, n.º 1
com o artigo 432.º, n.º l do CPP, nem sequer foi aplicada como se referiu no
ponto da decisão que indeferiu a reclamação
Pelo que, não se enquadrando esse segmento
do requerimento em nenhuma daquelas situações encontra-se esgotado poder
jurisdicional do signatário, nada mais se podendo decidir a tal respeito.
Decisão:
4. Termos em que se estes termos
indefere-se a arguição da nulidade e se não toma conhecimento das
inconstitucionalidades deduzidas.
[…]».
4. O arguido veio interpor recurso de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
notificado do despacho de 28
de dezembro de 2024, pelo qual se indeferiu a arguição de nulidade do despacho
que indeferiu a reclamação da não admissão do recurso interposto do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de outubro de 2024, vem interpor recurso
para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do disposto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
COLENDOS SENHORES JUÍZES
CONSELHEIROS
Com o presente recurso, o
Recorrente pretende ver apreciadas questões de constitucionalidade referentes
aos seguintes temas: poderes do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
recorribilidade de acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de
Justiça; perda alargada de bens no âmbito do processo penal.
Nestes autos, o Recorrente foi
condenado a perder 339.092,11 € com base no artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11
de janeiro.
O Tribunal de 1.ª instância
considerou, no seu acórdão, que o artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, não assenta “[na] probabilidade de uma anterior atividade criminosa
(...) mas sim [na] inexplicável desconformidade entre o rendimento lícito que
apresenta o arguido e o seu património globalmente considerado, associado à
condenação por um dos crimes do catálogo”.
Ou seja, para o Tribunal de
1.ª instância, os pressupostos do artigo 7.º são apenas os seguintes:
a) Condenação pela prática de
um crime do catálogo (art. 1.º da Lei n.º 5/2002);
b) Património do condenado;
c) Incongruente com o seu
rendimento lícito.
Uma vez verificados os
pressupostos atrás elencados, o legislador presume, para efeitos de confisco,
que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria
congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa. É
nisto que se traduz a presunção da proveniência do património desconforme.
Com base neste entendimento, e
nos factos provados, que não contemplam qualquer probabilidade de uma anterior
atividade criminosa, o Tribunal de 1.ª instância concluiu pelo seguinte:
Por todo o exposto, nos termos
do artigo 7.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, fixam-se nos seguintes montantes
o património incongruente dos arguidos:
(…)
A.: 339.092,11€.
(…)
Em consequência, declaram-se
perdidas a favor do Estado as mencionadas quantias, as quais se mostram
garantidas pelos arrestos em vigor no correspondente apenso.
Deste acórdão o Recorrente
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando as seguintes
questões de constitucionalidade (conclusões 26 e 27, devidamente respaldadas na
parte inicial da motivação do recurso):
• É inconstitucional a norma
extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração
de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de
atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado.
• É inconstitucional a norma
extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à
declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de
circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido
uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado.
Sobre estas questões se
pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 24 de outubro de
2024, dizendo o seguinte:
Conforme tem sido entendido
pela jurisprudência, os pressupostos de que depende a declaração de perda
alargada de bens a favor do Estado para efeitos de citado diploma são três:
a) a condenação por um dos
crimes do catálogo [os previstos no artigo 1.º, al. a), da mesma Lei];
b) a existência de um
património que esteja na titularidade ou mero domínio e benefício do condenado,
património esse em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus
rendimentos lícitos;
c) a demonstração de que o
património do condenado é desproporcional em relação aos seus rendimentos
lícitos.
Pretende o recorrente,
apoiando-se em certa Doutrina, adicionar um quarto pressuposto: a existência de
uma atividade criminosa anterior do condenado, onde se incluam ilícitos do
catálogo idênticos ao crime do processo em causa, ou que com ele tenham uma certa
conexão.
Antes de mais diremos que esta
tese não encontra suporte na letra da norma supra citada (...).
Assim, a norma é clara e não
enferma de qualquer tipo de obscuridade que imponha um esforço exegético na
determinação do seu campo de aplicação.
A citada norma, provados que
estejam os pressupostos de facto ali definidos, estabelece uma verdadeira
presunção que, querendo, poderá o agente ilidir nos termos previsto no n.º 3 do
artigo 9.º da mesma Lei.
Alega depois o recorrente a
inconstitucionalidade dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002,
de 11 de Janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de
perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de
atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado, ou a
comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o
condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi
condenado.
Esta questão mostra-se já
tratada pelo Tribunal Constitucional que, afastando a natureza penal do
instituto da perda alargada de bens, entende não padecer aquela Lei, e
concretamente as normas invocadas, de qualquer sorte de inconstitucionalidade.
Assim, e aderindo aos
fundamentos do Tribunal de 1.ª instância, o Tribunal da Relação de Lisboa
rejeito o recurso do Recorrente, bem como as arguições de
inconstitucionalidade, aplicando o artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro da mesma forma que aquele primeiro Tribunal.
Do acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, suscitando novamente as inconstitucionalidades que já suscitara
perante a 2.ª instância (conclusões 8 e 9, devidamente respaldadas na parte
inicial da motivação do recurso):
• É inconstitucional a norma
extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à
declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que
indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi
condenado.
• É inconstitucional a norma
extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração
de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias
que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade
criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado.
O Tribunal da Relação de
Lisboa não admitiu o recurso interposto pelo arguido, dizendo que do seu
acórdão não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com base em
determinada argumentação.
O Recorrente reclamou para o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do
Código de Processo Penal, que determina o seguinte (destacados nossos):
• Do despacho que não admitir
ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do
tribunal a que o recurso se dirige.
Não foi, porém, o Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu a reclamação apresentada pelo
Recorrente. Quem decidiu da reclamação, surpreendendo o Recorrente, foi o
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferindo o despacho de 14 de
dezembro de 2024.
O Recorrente, por considerar
que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal não tinha competência para proferir o
despacho em causa, arguiu a nulidade do mesmo. E, embora o Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça não tenha indicado a norma ao abrigo da qual estava
despachando, o Recorrente arguiu as seguintes inconstitucionalidades, tentando
detetar a norma que terá sido considerada naquele despacho:
• inconstitucionalidade da
norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação
segundo a qual a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação
apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é
delegável nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural,
consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição;
• inconstitucionalidade da
norma constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da Lei da Organização do Sistema
Judiciário, assim como de eventual norma que haja sido criada pelo próprio
intérprete, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, ou ainda de
qualquer outra norma, independentemente da sua concreta base de legal de
sustentação, quando interpretada no sentido de que a competência do Presidente
do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não
admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por
violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da
CRP;
• inconstitucionalidade da
norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema
Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos
Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional
legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz
natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP;
• inconstitucionalidade do
mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em
conjugação com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal,
se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao
Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que
não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no
artigo 32.º, n.º 9, da CRP;
• inconstitucionalidade da
norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema
Judiciário se interpretada no sentido de que as competências jurisdicionais do
Presidente do STJ podem ser exercidas pelo Vice-Presidente em regime de
substituição, sem que seja deduzida nos autos a concreta situação de falta ou
de impedimento que serve de causa a esse exercício, por violação do princípio
do juiz natural e do direito fundamental a um processo justo e equitativo,
consagrados nos artigo 32.º, n.º 9, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
Adicionalmente, e porque o
Recorrente entendeu que a reclamação deveria ser novamente apreciada, desta
feita pelo Colendo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente arguiu
também algumas inconstitucionalidades pertinentes aos fundamentos pelos quais o
Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso.
Note-se que tais fundamentos
foram de difícil compreensão, porque o despacho do Senhor Vice-Presidente de 14
de dezembro de 2024 se afigurou ao Recorrente algo confuso. Por ser assim, o
Recorrente teve de tentar perceber todos os fundamentos plausíveis do despacho,
arguindo as seguintes inconstitucionalidades:
• É inconstitucional a norma
constante do artigo 400.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1 do
Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de
acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª
instância determinando a perda alargada de bens, nos termos dos artigos 7.º,
n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em montante superior à
alçada dos Tribunais da Relação, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio
da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo
62.º (direito de propriedade privada).
• É inconstitucional a norma
constante do artigo 400.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1 do
Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de
acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª
instância determinando a perda alargada de bens, nos termos dos artigos 7.º,
n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por violação do artigo
13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito
e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em
processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).
• É inconstitucional a norma
constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em
conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do
Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de
acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª
instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada
dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da
Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista
excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo
20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo
31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de
propriedade privada).
• É inconstitucional a norma
constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em
conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do
Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de
acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª
instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º
1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento
para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da
igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo
62.º (direito de propriedade privada).
Ora, a arguição de nulidade
feita pelo Recorrente foi apreciada pelo próprio Vice-Presidente, por despacho
de 28 de dezembro de 2024, na qual foram clarificadas duas questões: a norma ao
abrigo da qual o Senhor Vice-Presidente se considerava competente para decidir;
e a norma que levou o Senhor Vice-Presidente a indeferir a reclamação da não
admissão do recurso.
Disse o Senhor Vice-Presidente
sobre a questão da competência:
Realça-se que não existindo
norma do Código de Processo Penal que disponha sobre a competência funcional do
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (ou dos Vice-presidentes das
Relações), haverá que aplicar o que a tal respeito está estabelecido na LOSJ,
conforme determina o art. 10.º daquele diploma adjetivo.
E esta lei não podia ser mais
explícita. No artigo 63.º n.º 1, regendo sobre os poderes próprios dos
Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, estatui que lhes compete
coadjuvar o Presidente. Coadjuvar, realça-se, em todos as suas funções sejam
jurisdicionais, administrativas e de representação.
Para que dúvidas não pudessem
restar, o legislador, na norma seguinte, o artigo 64.º, trata especificada e
autonomamente do regime da substituição do Presidente, “nas suas faltas ou
impedimentos” (...).
(...)
Resulta, assim, incontestável
que os Vice-Presidentes têm competência material, por lei clara e expressa e,
consequentemente podem e devem exercer nos processos judiciais as competências
funcionais jurisdicionais decorrentes da coadjuvação, dirimindo os conflitos de
natureza jurídica. A sua função judicial jurisdicional é, pois, própria e
originária, não lhes advindo nem por substituição nem por delegação das
competências do Presidente. As decisões jurisdicionais que proferirem em
qualquer processo que aqui corre termos são decisões do Supremo Tribunal de
Justiça por ser a este que o recurso em causa vem dirigido (na expressão do
art. 405.º do CPP).
Quanto aos poderes funcionais
importa realçar que a lei não estabelece ou sequer inculca que a coadjuvação do
Presidente se circunscreve às respetivas funções administrativas. Como não
permite interpretar que as competências jurisdicionais dos vice-presidentes se
cingem às que a lei permite delegar-lhe em matéria cível. De outro modo, a
coadjuvação seria um conceito completamente vazio e, consequentemente, inútil.
Ao invés, ao Vice-Presidente cabe coadjuvar o Presidente em todas as suas
funções, independentemente da respetiva natureza Jurídica.
Assim, no caso aqui em apreço,
tendo a decisão da reclamação sido proferida no âmbito da coadjuvação, resulta
que exercemos competências estritas nesse domínio (de coadjuvar o Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça em tudo o que nos for, como efetivamente foi,
determinado – cfr. Provimento n.º 23/24, de 12 de junho).
Verifica-se, assim, que o Senhor
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça aplicou a norma constante do
artigo 63.º, n.º 1 Lei de Organização do Sistema Judiciário, no sentido
inconstitucional atrás indicado.
Quanto à questão da
recorribilidade, o Senhor Vice-Presidente disse o seguinte:
E a dedução da
inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, conjugado com os
artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do CPC apenas neste
incidente pós-decisório é tardia, não apresentando, por outro lado, qualquer surpresa,
dada a lei ser expressa e a previsibilidade de ser essa a interpretação que das
mesmas se impunha efetuar, como tantas vezes já ocorreu (e o reclamante
evidencia ter conhecido com anterioridade - a acórdão do TC que se referiu é do
ano de 2023).
Esta argumentação causa
surpresa.
Desde logo, o Senhor
Vice-Presidente não tem qualquer base para afirmar que, antes do despacho de
dia 14 de dezembro, o Recorrente sabia o que quer que fosse da sua posição, até
porque é a sua posição e não a do Colendo Presidente, para quem o Recorrente
reclamou, seguindo estritamente a lei processual penal.
Por outro lado, é manifesto
que a posição jurídica do Senhor Vice-Presidente quanto à rejeição do recurso
não resulta evidente da lei... O próprio despacho de 14 de dezembro não prima
pela clareza argumentativa, trazendo ademais uma fundamentação completamente
diferente quer daquela indicada pelo Tribunal da Relação, quer daqueloutra que
o Recorrente indicou no seu recurso para o Supremo.
Enfim, fica claro que o Senhor
Vice-Presidente aplicou de forma inconstitucional e surpreendente a norma
constante dos artigos 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, conjugado
com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do Código de
Processo Civil.
Em face do exposto, o
Recorrente pretende que sejam apreciadas as seguintes inconstitucionalidades:
Do despacho de 28 de dezembro
de 2024
• É inconstitucional a norma
constante do artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, se
interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do
STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente
atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural,
consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição;
• É inconstitucional a norma
constante do artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em
conjugação com o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se
interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-
Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não
admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no
artigo 32.º, n.º 9 da Constituição.
Dos despachos de 28 de
dezembro de 2024 e de 14 de dezembro de 2024
• É inconstitucional a norma
constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em
conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do
Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de
acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª
instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada
dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da
Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista
excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo
20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo
31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de
propriedade privada) da Constituição.
• É inconstitucional a norma
constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em
conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do
Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de
acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª
instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º
1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento
para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da
igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo
62.º (direito de propriedade privada) da Constituição.
Do acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 24 de outubro de 2024
• É inconstitucional a norma
extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à
declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que
indiciaria, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi
condenado, por violação dos artigos 32.º, n.º 2, que consagra o princípio da
presunção de inocência, e 62.º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade,
ambos da Constituição;
• É inconstitucional a norma
extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à
declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de
circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido
uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado, por violação
dos artigos 32.º, n.º 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e
62.º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição. […]».
5. O recurso de
constitucionalidade não foi admitido no STJ, tendo havido reclamação dessa
decisão para o Tribunal Constitucional (TC), tendo-se decidido «Revogar parcialmente a
decisão reclamada e determinar-se seja proferido novo despacho que admita o
recurso para o Tribunal Constitucional interposto por A. ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tendo por objeto a fiscalização do disposto no artigo
63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e artigo 405.º, n.º 1,
do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que “o poder de
coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação
apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso”, com fundamento na
violação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa
(princípio do juiz natural), que fixe o seu efeito e que estabeleça o respetivo
regime de subida (artigo 76.º da LTC)», após o que o recurso foi admitido
no STJ, com efeito suspensivo
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC), as partes foram notificadas para alegar, vindo o
recorrente apresentar as respetivas alegações de recurso, terminadas com as
seguintes conclusões:
«1. O recorrente foi condenado, em 1.ª
instância, a perder € 339.092,11, com base no artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de
11 de janeiro, que prevê o instituto da perda alargada de bens.
2. Dessa condenação houve recurso para a
Relação, que o recorrente perdeu.
3. Daí o recorrente interpôs recurso para
o Supremo, que não foi admitido pela Relação.
4. O recorrente reclamou para o Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo
Penal, mas a sua reclamação foi apreciada pelo Vice-Presidente, que a
indeferiu.
5. O recorrente arguiu a nulidade do
despacho do Vice-Presidente, por entender que o mesmo não tinha competência
para decidir da reclamação, tendo em resposta o Vice-Presidente esclarecido que
atuava ao abrigo da figura da coadjuvação, prevista no artigo 63.º, n.º 1 da
Lei da Organização do Sistema Judiciário.
6. É neste contexto que surge a questão de
constitucionalidade objeto dos presentes autos:
fiscalização do disposto no artigo 63.º,
n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e artigo 405.º, n.º 1 do
Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que “o poder de
coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação
apresentada contra do despacho que não admitiu o recurso”, com fundamento na
violação do artigo 32.º, n.º 9 da Constituição (princípio do juiz natural).
7. Fundamentalmente, está em causa saber
se o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 63.º,
n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, pode exercer a competência
prevista no artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal sem violar o
princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição.
***
8. O artigo 32.º, n.º 9 da Constituição
prevê que nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja
fixada em lei anterior.
9. Encontra-se aqui vertido o denominado
princípio do juiz natural, que hoje visa garantir, inter alia, que os
cidadãos não são prejudicados por atuações aleatórias e discricionárias dos
titulares do poder judicial na determinação do Tribunal ou do Juiz competente
para decidir as causas penais.
10. O princípio funciona assim como uma
garantia face a interpretações erradas da lei processual penal por parte dos
órgãos judiciais.
11. O princípio do juiz natural, enquanto
garantia, tem pois uma conformação constitucional e legal. Na apreciação deste
princípio, e na sindicância de normas ordinárias que violem o mesmo, é
indispensável analisar a legislação aplicável e retirar dela a solução
determinada e previsível que rege o caso concreto em matéria de competência
jurisdicional.
12. Tendo isto por assente, importa
constatar que decorre clara e singelamente do 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de
Processo Penal que as reclamações de decisões que não admitam recursos são
feitas para os Presidentes dos Tribunais Superiores, e que são esses
Presidentes que decidem as reclamações.
13. Estas decisões são atos jurisdicionais
dos Presidentes, praticados ao abrigo da função jurisdicional, prevista no
artigo 202.º, n.º 1 da Constituição.
14. O artigo 62.º da Lei da Organização do
Sistema Judiciário prevê as competências do Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, admitindo que este possa delegar algumas delas. No entanto, no leque
de competências delegáveis, não se encontra a prevista no artigo 405.º do
Código de Processo Penal.
15. Por seu turno, decorre do artigo 63.º
da mesma Lei que o Presidente do Supremo é coadjuvado por dois
vice-presidentes. Admitir, porém, que desta coadjuvação resultam para os
vice-presidentes poderes originais e próprios de praticar atos jurisdicionais
da competência do Presidente, com eficácia externa, não só implica trazer para
a função jurisdicional figuras de pendor jus-administrativo que lhe são estranhas,
como equivale a considerar supérflua e desprovida de sentido e utilidade a
norma constante do artigo 62.º, n.º 4 da Lei da Organização do Sistema
Judiciário, que permite ao Presidente delegar algumas competências nos seus
vice‑presidentes.
16. A atuação do Vice-Presidente, fundada
na sua interpretação normativa, foge assim à clareza e à simplicidade do regime
legal, que atribui competência exclusiva para decidir ao Presidente do Supremo,
acarretando a introdução de uma grande álea e arbitrariedade na matéria, aliás
visível pela confusa e contraditória argumentação usada pelo próprio para
justificar a legalidade do seu despacho, e pela comparação dessa sua
argumentação com as expressões jurídicas usadas nos provimentos internos que
invoca.
17. Na verdade, com base na interpretação
do senhor Vice-Presidente, o artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo
Penal transforma-se no seguinte:
1. Do despacho que não admitir ou que
retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a
que o recurso se dirige.
4. A decisão do presidente ou do
vice-presidente, consoante o que cada um entenda em cada momento sobre a
competência para decidir, é definitiva quando confirmar o despacho de
indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
18. Esta interpretação, amparada no artigo
63.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, está tão afastada do
texto do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 que é verdadeiramente inovadora, subtraindo
causas da competência exclusiva do Presidente (decidir das reclamações), tal
como previamente estabelecido pela lei com muita clareza e simplicidade,
violando a sólida expetativa e a enorme previsibilidade na e da solução.
19. Diga-se outrossim que o perfil do órgão
decisor, in casu, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não é
nem foi inócuo para a decisão de apresentar ou não apresentar a reclamação. O
recorrente ponderou, na decisão de reclamar ou de não reclamar, em face das
questões que levantou, a experiência e as matérias trabalhadas pelo Presidente
ao longo da sua carreira, não tendo nenhuma razão para sequer conceber que, em
condições normais, não seria o Presidente a decidir.
20. Assim, a norma que sustenta o
entendimento do Vice-Presidente viola grosseiramente o comando constante do
artigo 32.º, n.º 9 da Constituição: Nenhuma causa pode ser subtraída ao
tribunal [leia-se aqui, ao Juiz] cuja competência esteja fixada em lei
anterior.
21. Em conclusão, a norma constante do
artigo 63.°, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e do artigo
405.°, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que
o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação
apresentada contra do despacho que não admitiu o recurso, é inconstitucional,
por violação do artigo 32.°, n.º 9 da Constituição, que consagra o princípio do
juiz natural».
7. O Ministério Público
apresentou igualmente alegações de recurso, concluídas pela forma a seguir
transcrita:
«[…]
1. Na sequência do Acórdão n.º 92/2025
deste Tribunal Constitucional (fls. 40 a 72 dos autos) o arguido delimita o
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n°. 1 do
artigo 70º. da LTC, com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante
do artigo 63.°, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e do artigo
405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que
o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação
apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, é inconstitucional,
por violação do artigo 32.º, n.º 9 da Constituição, que consagra o princípio do
juiz natural.
2. Afigura-se-nos que o recorrente não tem
razão. Pelos motivos que passamos a expor.
3. A relação entre o Presidente do STJ e
os seus Vice-Presidentes é, nos termos do artigo 63.º n.º 1 da LOSJ, uma
relação de coadjuvação, figura afim da delegação de poderes, mas dela distinta.
4. Uma vez que o recorrente abriu a porta
do direito administrativo na procura da definição do conceito de coadjuvação
(cfr. fls. 11 das alegações de recurso) importa esclarecer que, enquanto que a
delegação de poderes pressupõe um ato através do qual um órgão administrativo
(delegante) permite que outro órgão ou agente (delegado) pratique atos
administrativos sobre matéria para o qual o primeiro é competente por força da
lei, criando-se uma relação nova entre o autor da delegação e o seu
destinatário, a coadjuvação “é uma relação que se estabelece entre dois órgãos
a que a lei atribui competências iguais, que podem ser exercidas
indiferentemente por qualquer deles”– Mário Esteves Oliveira, “Código do
Procedimento Administrativo”, vol. I, anotações III e IX ao artigo 35º.
5. Para Rogério Soares, “Direito
Administrativo”, Lições policopiadas, Coimbra 1978, pág. 253, a relação de
coadjuvação ocorre quando “para desenvolver o mesmo poder, se cria, ao lado do
órgão principal, um outro órgão com igual competência”, distinguindo-se da
delegação de poderes, pois “o coadjutor tem desde início, e antes de qualquer
disposição do coadjuvado, uma competência para praticar os actos, e uma
competência directamente exercitável”.
6. E Paulo Otero, “O Poder de Substituição
em Direito Administrativo”, vol. II, pág. 440 esclarece que “a coadjuvação é
sempre uma relação entre dois órgãos, directamente estabelecida pela lei, tendo
por objectivo que um órgão principal (coadjuvado) possa ser auxiliado no
exercício das suas funções por outro órgão (coadjutor)”, traduzindo “uma
relação entre um órgão principal e um órgão auxiliar no exercício de uma mesma
competência”.
7. Assim sendo, como coadjuvante do
Presidente do STJ “resulta, assim, incontestável que os Vice-Presidentes têm
competência material, por lei clara e expressa e, consequentemente podem e devem
exercer nos processos judiciais as competências funcionais jurisdicionais
decorrentes da coadjuvação, dirimindo os conflitos de natureza jurídica. A sua
função judicial jurisdicional é, pois, própria e originária, não lhes advindo
nem por substituição nem por delegação das competências do Presidente. As
decisões jurisdicionais que proferirem em qualquer processo que aqui corre
termos são decisões do Supremo Tribunal de Justiça por ser a este que o recurso
em causa vem dirigido (na expressão do art. 405.º do CPP)”, como bem refere o
Sr. Vice-Presidente do STJ no despacho em apreço e que se sufraga.
8. Refira-se, a título paralelo, que no
Ministério Público a relação entre o Procurador-Geral da República e os
Procuradores-Gerais adjuntos nos Supremos Tribunais é em tudo semelhante.
9. Assim, a Portaria n.º 330/2019, de 24
de setembro refere que, nos termos do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea
a), e 20.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º
68/2019, de 27 de agosto, “o Ministério Público é representado junto do
Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal
Administrativo e do Tribunal de Contas pelo Procurador-Geral da República, o
qual, no exercício dessas funções é coadjuvado e substituído por
procuradores-gerais-adjuntos (…)”, nunca tendo sido questionada a competência
processual destes últimos.
10. Sobre a invocada violação do princípio
do juiz natural no Acórdão n.º 614/2003 deste Tribunal Constitucional, a
propósito da determinação do juiz singular em processo penal, ao abrigo do
art.16.º, n.º 3 do CPP, foi entendido que “o princípio do juiz natural, ao
proibir a criação de tribunais ad hoc, não se opõe ao método da
determinação concreta da competência do tribunal, que atende à pena que, num
juízo prévio de prognose, se espera que venha a ser aplicada ao crime, não
abrindo também tal preceito a porta a uma arbitrária manipulação da competência
para julgar”.
11. Para além disso, o mesmo aresto fixa
também orientações precisas quanto ao fundamento do princípio e às dimensões do
seu conteúdo ou âmbito de proteção, quer na vertente positiva, quer na vertente
negativa, independentemente da sua consideração como um direito fundamental
subjetivo.
12. No tocante ao fundamento, afirma-se no
referido Acórdão nº 614/03 que o princípio do juiz natural, ou juiz legal, “para
além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda
o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e
no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É,
assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo
203.º da Constituição)”. O princípio contém “a exigência de determinabilidade
do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei,
gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não
legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha
individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer
o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo – em nome
da raison d’État – quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro
da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação
e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, “em
nome do povo” (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta
confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça
não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em
função das partes ou do caso concreto”. Na sua dimensão positiva, o princípio
abrange quer “a determinação do órgão judiciário competente”, quer a “definição,
seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos
concretos juízes que a compõem” através do “dever de criação de regras,
suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente
segundo características gerais e abstratas”. As regras que permitem tal
determinação, e logo relevantes para aferir o cumprimento das exigências do
princípio, não são “apenas regras constantes de diplomas legais, mas também
outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação
judiciária que julgará um processo – por exemplo, as relativas ao preenchimento
de turnos de férias –, mesmo quando não constam da lei e antes de determinações
internas aos tribunais (por exemplo, regulamentos ou outro tipo de normas
internas)”.
13. Na sua dimensão negativa, entendeu o
Acórdão n.º 614/03 que o princípio do juiz natural significa uma proibição do
afastamento, num caso individual, das regras gerais e abstratas que “permitem a
identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo”.
Incluem-se aí quer “proibição do desaforamento” depois da atribuição do
processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex
post facto, especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada
também com a proibição, constante do artigo 209.º, nº 4, da Constituição, de
“existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas
categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do
estado de guerra (artigo 213.º da Constituição.
14. Sendo o conteúdo da proteção do
princípio do juiz natural aquele que acabou de se expor, as razões apresentadas
pelo recorrente não estão minimamente acobertadas no seu âmbito.
15. O artigo 63.º da Lei da Organização do
Sistema Judiciário determina que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é
coadjuvado por dois vice-presidentes.
16. E a letra do artigo 405.º do CPP
prescreve que a reclamação se dirige ao Presidente do Tribunal Superior.
17. O princípio do juiz natural obriga a
que uma causa seja dirimida pelo tribunal competente para da mesma conhecer à
luz de critérios objetivos e transparentes, estabelecidos em lei anterior à
instauração da ação, o que aqui se verifica claramente.
18. Não nos encontramos perante uma
situação ambígua, imprecisa ou que potencie a individualização e a
discricionariedade na fixação da competência do tribunal em casos concretos.
19. De igual modo, inexiste a criação (ou
a determinação) de uma competência ad hoc de um certo tribunal para uma
certa causa, nem está aberta a porta a uma arbitrária manipulação da
competência para julgar.
20. Da mesma forma, não resulta das normas
sindicadas a possibilidade da intervenção de terceiros, não legitimados para
tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um
certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito, nem o
cidadão que recorre à justiça se vê confrontado com um tribunal designado em
função das partes ou do caso concreto.
Em suma e pelo exposto, entendemos que a
norma constante do artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema
Judiciário e do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando
interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao
Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que
não admitiu o recurso, não configura qualquer violação ao princípio do juiz
natural ou qualquer outro princípio constitucional».
8. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Após esta breve e sintética descrição dos
diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que
se reportam estes autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, com a última redação dada
pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), dispondo que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das
decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo».
Por sua vez, e após reclamação do recorrente, foi determinado, já no TC,
que «seja proferido novo despacho que admita o recurso para o Tribunal
Constitucional interposto por A. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
LTC, tendo por objeto a fiscalização do disposto no artigo 63.º, n.º 1 da Lei
de Organização do Sistema Judiciário e artigo 405.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, quando interpretados no sentido de que «o poder de coadjuvação
permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o
despacho que não admitiu o recurso», com
fundamento na violação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República
Portuguesa (princípio do juiz natural)», sendo certo que,
nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, «A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o
despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do
recurso».
10. Cabe,
assim e em face do caso julgado formado pelo acórdão do TC que incidiu sobre
essa reclamação, apreciar a (in)constitucionalidade da interpretação normativa
em causa:
o artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e o
artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no
sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que
não admitiu o recurso.
Antes de mais, e como ponto prévio, deve mencionar-se que não compete a
este Tribunal pronunciar-se sobre se a interpretação dos preceitos
infraconstitucionais em causa é a mais correta ou adequada, mas, ‘tão somente’,
aferir da conformidade constitucional dessa interpretação normativa (v., no
mesmo sentido e por todos, o Acórdão do TC n.º 695/2015: «Porém, não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição
sobre a correção ou incorreção da interpretação efetivamente aplicada na
decisão recorrida, mormente determinar se a interpretação acolhida pelo
tribunal recorrido é a que melhor se ajusta aos vários elementos de
interpretação ou, ao invés, se os cânones hermenêuticos adequados conduzem,
antes, a que prevaleça a interpretação extensiva defendida pelo recorrente. Ao
Tribunal Constitucional compete apenas decidir sobre a conformidade ou não
conformidade com a Constituição da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a
quo»), aceitando-a como um dado de partida e confrontando-a
com os critérios normativos retirados da CRP para dilucidar se é (ou não)
inconstitucional.
No para aqui que releva, e segundo o recorrente, está em causa a invocada «violação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da
República Portuguesa (princípio do juiz natural)» (sendo esse
o critério normativo a mobilizar para o efeito, não se vendo que estejam em
causa outras normas constitucionais, designadamente princípios).
11. Os dois preceitos legais
de onde foi extraída a interpretação normativa em apreço têm a seguinte redação:
- artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ): «O Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes»;
- artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP): «Do despacho
que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o
presidente do tribunal a que o recurso se dirige».
Por sua vez, e quanto ao
princípio do juiz natural, está o mesmo consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), aí se dispondo que «Nenhuma causa pode ser subtraída ao
tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», resultando também do n.º
1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos («Qualquer pessoa tem
direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo
razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei […]») e do próprio artigo
10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos («Todo ser humano tem
direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um
tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele»).
Gomes Canotilho e Vital
Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada I, 4.ª Edição,
Coimbra, 2007,
p. 525) escrevem, em anotação a
esse dispositivo constitucional, que o princípio em apreço «consiste
essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento,
proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a
um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. A
escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objetivos
predeterminados e não de critérios subjetivos», sendo que «A doutrina costuma salientar que o
princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência
de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a
proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados
através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio
da fixação de competência, o que obriga à observância das competências
decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de
forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa;
(c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão
funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de
um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma
atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da
administração judicial)».
Por seu lado, João Andrade Nunes
(O princípio do juiz natural na tradição romanística, disponível em https://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2019/11/O-principio.pdf)
refere que este princípio é «entendido
como garantia fundamental da existência de julgamentos independentes e
imparciais, importando um voto de confiança da comunidade na administração da justiça» (p. 218), aludindo também o referido autor à «tríplice dimensão do princípio: i) competência
do tribunal aferida por fonte legal, ii) anterioridade da fonte legal que fixe essa
competência, iii) vinculando-a uma certa ordem taxativa. Este entendimento é
válido em todas as instâncias que sejam chamadas a participar em determinada
decisão» (p.
233).
Como facilmente se
constata, este princípio insere-se nas garantias em processos criminais e foi
já objeto de múltiplas decisões da jurisdição constitucional. Além do Acórdão
do TC n.º 614/2003, um dos arestos mais relevantes quanto a este princípio (e
citado pelo MP no seu parecer), vejam-se os Acórdãos n.os 41/2016,
255/2018, 365/2019, 536/2022 e 705/2022. Seguidamente, reproduz-se um trecho do
Acórdão n.º 365/2019:
«O
princípio do juiz natural ou legal encontra-se consagrado no âmbito das «garantias de
processo criminal» contempladas no artigo 32.º da Constituição,
através da previsão segundo a qual “[n]enhuma causa pode ser subtraída ao
tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” (n.º 9).
Mais
até do que uma emanação, ao nível processual, do princípio da legalidade em
matéria penal – domínio no qual não deixa, ainda assim, de assumir uma relevância
superlativa ou qualificada –, o princípio do juiz natural ou
do juiz legal constitui um subprincípio concretizador do
princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º) no domínio da
administração da justiça, inscrevendo-se assim, enquanto garante da
independência e imparcialidade dos Tribunais (artigo 203.º), naquela categoria
de princípios que conformam o modo de proceder dos poderes
públicos, densificando a ideia da sua sujeição «a princípios e regras
jurídicas» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição
da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, 2007, p. 205). É
essa a razão pela qual, para efeitos de determinação do âmbito de proteção
assegurado pelos artigos 32.º, n.º 9, e 203.º, da Constituição, por “juiz
natural” ou “juiz legal” deverão entender-se, não apenas os tribunais
ou os juízes criminais, mas “todos os juízes de todos os tribunais do Estado”;
e, por regras de determinação do tribunal competente, todas aquelas
que digam respeito quer «à determinação da jurisdição competente» (no caso
presente, jurisdição comum ou administrativa), quer “à determinação do tribunal
competente dentro [de certa] jurisdição” (determinação do tribunal competente
em razão da matéria, hierarquia ou território), quer ainda “à determinação do
juiz, ou juízes, [competentes] dentro da formação judiciária” que haja de
intervir no julgamento da causa (tribunal singular ou coletivo) (cf. Miguel
Nogueira de Brito, “O princípio do juiz natural e a nova organização
judiciária”, Julgar, Coimbra, n.º 20, 2013, Coimbra Editora, p.
31).
Com
este alcance, o princípio do juiz natural «esgota o seu conteúdo de sentido
material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação
arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo
competente para a apreciação de uma certa causa penal». Do que se trata,
sobretudo, “é de impedir que motivações de ordem política ou análoga – aquilo,
em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d’État –
conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo,
incompatível com o princípio do Estado de direito” (Figueiredo Dias, “Sobre o
sentido do princípio jurídico-constitucional do «juiz-natural»”, Revista
de Legislação e Jurisprudência, Coimbra, ano 111º, n.º 3615, p. 83).
É
também esse o sentido em que o princípio do juiz natural, também
designado por juiz “pré-determinado” ou “pré-constituído” por lei, vem sendo
densificado na jurisprudência deste Tribunal.
Logo
no Acórdão n.º 393/89 – que considerou compatível com a garantia do juiz legal
o método de determinação concreta da competência ainda hoje previsto no artigo
16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – fez-se notar que, de acordo com a
sua função de garante “da independência dos tribunais perante o poder político”,
o que princípio do juiz natural proíbe “é a criação (ou a
determinação) de uma competência «ad hoc» (de exceção) de um certo
tribunal para uma certa causa”, isto é, e “em suma, os tribunais ad
boc”.
O
mesmo entendimento foi subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 212/91, aresto
no qual se sublinhou uma vez mais a ideia de que o princípio do juiz natural ou
do juiz legal, «tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder
político», proíbe «“a criação (ou a determinação) de uma competência ad
hoc (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma,
os tribunais ad hoc)”».
No
desenvolvimento de tal premissa, o Acórdão n.º 614/2003 levou o esforço de
densificação da garantia do juiz natural um pouco mais além.
Independentemente
da possibilidade de discernir no princípio do juiz natural «um verdadeiro
direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia»,
considerou-se, no referido aresto, que o conteúdo de tal princípio compreende
duas dimensões, uma positiva e outra negativa,
ambas vinculando o legislador ordinário na sua tarefa de conformação ou
concretização normativa, através da edição de «regras de determinação do juiz
“natural” ou “legal”», do âmbito de proteção da mencionada garantia.
À
dimensão positiva corresponde o “dever de criação de regras,
suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente
segundo características gerais e abstratas», por tribunal competente para este
efeito se entendendo tanto «o órgão judiciário competente», como a «formação
judiciária interveniente (secção, juízo, etc.)», como ainda «os concretos
juízes que a compõem”.
Já
a dimensão negativa, expressa na ideia perpetuatio
jurisdictionis, consiste – de acordo ainda o mencionado aresto – “na
proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que
configuraria uma determinação ad hoc do tribunal” –,
compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do
processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex
post facto, especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada
também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de
“existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas
categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do
estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)».
12. In casu, o artigo
405.º do CPP atribui competência ao «presidente do tribunal a que o recurso se
dirige» (n.º 1) para decidir este tipo de reclamações,
como também resulta claro do n.º 4 do mesmo preceito legal, que alude
expressamente à «decisão do presidente do tribunal superior».
De todo o modo, é também evidente que essa decisão pode ser tomada,
apesar disso, por outro juiz que não o Presidente, desde logo por aplicação do regime
de faltas e impedimentos desse Presidentes, constantes, por exemplo, do artigo
64.º da LOSJ («1 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou,
se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria.
2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o Presidente é
substituído pelo juiz mais antigo em exercício»).
Isto é, esta regra de atribuição de competência não é nunca absoluta,
podendo ser sempre derrogada nestas situações, não se vendo que a simples existência
desse regime de faltas e impedimentos coloque em causa, como o sucede com
várias regras similares aplicáveis nos vários tribunais da jurisdição comum, o
princípio do juiz natural. Com efeito, estamos perante uma regra pré-fixada e
relativa a casos em que o Presidente não pode exercer as funções que legalmente
lhe são atribuídas, justificando-se plenamente a sua substituição e estando já
determinado quem o deverá substituir.
Não há, assim, ao contrário do que o parece pretender o recorrente, um ‘direito
absoluto’ a que a reclamação seja apreciada pelo juiz concreto que exerce
naquele momento as funções de Presidente, procurando o recorrente ‘pessoalizar’
ao máximo a competência para a apreciação deste tipo de reclamações, mas havendo
sempre, como quer que seja e até pela própria natura rerum (sob pena de
levar à quase paralisia dos tribunais e a dilações inaceitáveis na tramitação
dos processos), a possibilidade de ser outro juiz a decidir essa reclamação.
Por sua vez, o artigo 63.º da LOSJ prevê a existência de dois
vice-presidentes no STJ, contendo regras relativas à sua eleição (n.os
2 a 5) e dispondo, algo enigmaticamente, que «O Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes» (n.º 1).
A figura da ‘coadjuvação’ existe, há muitos anos, no âmbito do direito
administrativo. Como escreve Vieira de Andrade
(cfr. Lições de Direito Administrativo, 5.ª Edição, p. 101, retirado
de https://ucdigitalis.uc.pt/pombalina/download/wqfDk8Kjw4XDg8ONw47CosKRXWxsaGzClcKRwpvCl2fClWJxZg==/li_es_de_direito_administrativo_5a.pdf), «Não se confunde a delegação com figuras próximas como a delegação
de assinatura (não há exercício de poder pelo “delegado”), a coadjuvação
(em que ambos os órgãos são competentes, mas cabe ao órgão dominante
delimitar o exercício da competência pelo órgão coadjutor) –, nem com as
figuras da substituição e da “delegação de serviços”».
Já em sede jurisprudencial, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
de 23.06.2005 (disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/d9c15b212a239d828025702f004ddd5c) distingue a delegação de poderes e a coadjuvação pela seguinte forma:
«Refere-se
que enquanto que a delegação de poderes pressupõe um ato através do qual um
órgão administrativo (delegante) permite que outro órgão ou agente (delegado)
pratique atos administrativos sobre matéria para o qual o primeiro é competente
por força da lei, criando-se uma relação nova entre o autor da delegação e o
seu destinatário, a coadjuvação “é uma relação que se estabelece entre dois
órgãos a que a lei atribui competências iguais, que podem ser exercidas indiferentemente
por qualquer deles” – Mário Esteves Oliveira, “Código do Procedimento
Administrativo”, vol. I, anotações III e IX ao artigo 35º. Para Rogério Soares,
“Direito Administrativo”, Lições policopiadas, Coimbra 1978, pág. 253, a
relação de coadjuvação ocorre quando “para desenvolver o mesmo poder, se cria,
ao lado do órgão principal, um outro órgão com igual competência”,
distinguindo-se da delegação de poderes, pois “o coadjutor tem desde início, e
antes de qualquer disposição do coadjuvado, uma competência para praticar os atos,
e uma competência diretamente exercitável.” Para Paulo Otero, “O Poder de
Substituição em Direito Administrativo”, vol. II, pág. 440 “a coadjuvação é
sempre uma relação entre dois órgãos, diretamente estabelecida pela lei, tendo
por objetivo que um órgão principal (coadjuvado) possa ser auxiliado no
exercício das suas funções por outro órgão (coadjutor)”, traduzindo “uma
relação entre um órgão principal e um órgão auxiliar no exercício de uma mesma
competência.”. Distinguindo entre coadjuvação interna e externa – que define
como a que “ continuando a envolver uma relação de auxílio entre dois órgãos,
pressupõe, ao invés da coadjuvação interna, a faculdade de o coadjutor praticar
atos externos” – conclui que neste último caso “a lei, sem dependência de
qualquer delegação de poderes, estabelece uma relação de colaboração entre dois
(ou mais) órgãos, inclusive de entidades públicas diferentes, conferindo a um
deles o estatuto de órgão auxiliar em relação a poderes confiados ao exercício
de um órgão principal” – obra citada, pág. 442».
Aqui chegados, reitera-se
que não cabe a este Tribunal apreciar se é correta e adequada a interpretação
desta forma de ‘coadjuvação’ prevista na LOSJ, conjugada com o disposto no CPP,
no sentido de permitir que os Vice-Presidentes possam decidir este tipo de
reclamações. Antes cumpre aferir da sua conformidade constitucional, maxime,
se se verifica ou não a violação do princípio do juiz natural.
De todo o modo, e uma vez
que a determinabilidade das regras relativas à atribuição da competência é relevante
para apreciar se existe a violação deste princípio, cumpre referir que esta
interpretação normativa vai de encontro do sentido mais corrente do conceito de
‘coadjuvação’ no âmbito administrativo (quer no plano doutrinal quer no plano
judicial), correspondendo a uma espécie de competência concorrente, e resultando
de uma norma legal prévia e abstrata que determina expressamente a existência
dessa ‘coadjuvação’ (pelo que a mesma deverá ter alguma relevância e efeito
prático, sob pena de os Vice-Presidentes serem apenas, essencialmente, meras
figuras simbólicas ou que existem só para substituírem o Presidente). A título
de curiosidade, não se deixa de notar que a própria LTC prevê também ela uma
situação de ‘coadjuvação’. Efetivamente, dispõe o no n.º 2 do seu artigo 39.º
que «Compete ao
Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos,
coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das
secções a que não pertença, e praticar os atos respeitantes ao exercício das
competências que por aquele lhe forem delegadas». Sendo um pouco mais concretizadora na
sua regulamentação («presidindo
a uma das secções a que não pertença»), sempre deixa ‘aberta a porta’ para que essa
coadjuvação se estenda a outras matérias e competências («nomeadamente»).
Por seu lado, desta
interpretação normativa não resulta nunca que a reclamação seja decidida fora
do STJ ou por juiz não pertencente aos quadros deste Tribunal, mas apenas que
poderá ser decidida pelo Presidente ou, se este assim o entender (não havendo
qualquer intromissão de um terceiro na atribuição da competência da decisão da
mesma, mas apenas uma decisão do próprio julgador que normalmente deveria
decidir essas reclamações), por um dos seus Vice-Presidentes (nos termos da
LOSJ, seus ‘coadjuvantes’).
Isto é, se é verdade que
se cria algum tipo de indeterminação sobre quem em concreto decidirá a
reclamação, certo é que existe apenas, no fundo, um alargamento previamente
determinado da competência para a sua decisão a dois Vice-Presidentes (mas não
a qualquer outro juiz do STJ), o que permitirá também, por sua vez, uma maior
especialização do juiz que usualmente aprecie este tipo de reclamações (sem que
tal implique que o Presidente, por exemplo, se veja impossibilitado de, se
assim o entender, poder chamar a todo o tempo a si a decisão de todas as
reclamações, mas abrindo-lhe a possibilidade de, conforme entender melhor, se
fazer coadjuvar pelos seus Vice-Presidentes).
Assim, mesmo que se
considere que a possibilidade de ‘coadjuvação’ por um juiz que normalmente não
seria o competente para o efeito pode configurar uma restrição ao princípio do
juiz natural, a verdade é que se considera que a mesma sempre seria
proporcional (sendo que, como sublinha Miguel Nogueira de Brito (O Princípio
do Juiz Natural e a nova Organização Judiciária, pp. 26-27, retirado de https://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/05/019-037-Princ%C3%ADpio-do-juiz-natural.pdf
p. 35), «a legitimidade das restrições legislativas
ao princípio do juiz natural estabelecidas com base nas exigências de uma
tutela jurisdicional efetiva deve ainda ser avaliada à luz do princípio da
proporcionalidade enquanto critério aferidor da legitimidade constitucional
daquelas mesmas restrições»), uma vez que não atinge
a dimensão essencial desse princípio (não havendo um desaforamento ou uma
intromissão externa na determinação do juiz que decide estas reclamações), além
de que prossegue outras finalidades constitucionalmente relevantes. De resto,
não se deixará também de notar que este género de reclamações não diz
propriamente respeito ao mérito da, usando a expressão constitucional, “causa”,
isto é, à decisão final da mesma com reflexos substantivos, mas antes, e tão
só, a uma questão intraprocessual – à apreciação de uma reclamação de uma
decisão de não admissão de recurso (o que explica que se trate de uma decisão
singular e não colegial), em que é decidido ‘apenas’ se um recurso deve ser ou
não apreciado pelo tribunal superior (não estando em causa, por isso mesmo,
qualquer alteração da competência dos juízes que, na sequência da procedência
dessa reclamação, procederão à apreciação do respetivo recurso).
Esta interpretação
normativa corresponde a uma regra previamente fixada – ainda que não totalmente
determinada, mas apenas determinável – quanto a quem deverá apreciar a final
estas reclamações. Ademais, estamos em face de uma previsão abstrata (podendo
discordar-se da mesma ou entender-se que não é a mais correta de jure
constituendo, até por lançar alguma, mas muito restringida, indeterminação quanto
ao concreto julgador que poderá decidir este tipo de reclamações, mas sendo que
não basta tal, de per si, para se concluir ser inconstitucional) e que
assenta num fundamento objetivo e razoável. Não há, reitera-se, qualquer
alteração do ‘juiz natural’ por efeito de uma ingerência externa nas regras
aplicáveis, da escolha arbitrária do tribunal competente ou de um desaforamento
ilícito de processos. O que há é uma opção legislativa que faculta ao
Presidente do STJ a possibilidade de ser coadjuvado pelos seus Vice-Presidentes
na decisão das reclamações de despachos de indeferimento de recurso, permitindo-lhe
dedicar mais tempo a outras tarefas não menos prementes que integram as suas
competências e fomentando a existência
de algum grau de especialização, por exemplo, na decisão de reclamação de
jurisdições diversas, de onde deverá resultar uma maior celeridade e economia
processuais e até uma melhor e mais fundamentada decisão dessas reclamações,
propiciando, deste modo, uma maior tutela jurisdicional efetiva.
Em síntese final,
entende-se que não existe qualquer violação do princípio do juiz natural, pelo
que se deve negar provimento ao presente recurso, concluindo-se, pelos
fundamentos que se acabaram de expor, pela não inconstitucionalidade da
interpretação normativa objeto de apreciação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional o artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do
Sistema Judiciário, e o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando
interpretados no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer da reclamação
apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso;
b)
E,
consequentemente, negar provimento ao recurso de constitucionalidade
interposto;
c)
Condenar
o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando‑se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a
complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa
nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º,
6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua
redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC),
sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 29 de abril de
2025 - Maria Benedita Urbano
A relatora, que
participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos
Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e dos Senhores
Conselheiros José António Teles Pereira e Rui Guerra da Fonseca.
Maria Benedita Urbano