Tribunal Constitucional

370/2025

Data
2025-04-29
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 139 palavras)

ACÓRDÃO Nº 314/2025 Processo n.º 370/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, foi condenado, na 1.ª instância, como consta da decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir referenciada, «pela prática em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93 de 22.01, na pena de 7 anos e 9 meses de prisão. Foi ainda, no que para aqui releva, julgado parcialmente procedente o incidente de liquidação das vantagens obtidas pelo arguido com a prática do crime que o tribunal fixou em € 339.092,11, valor que declarou perdido a favor do Estado». Recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que manteve a decisão recorrida, após o que pretendeu recorrer para o STJ «do acórdão do Tribunal da Relação, limitado ao segmento em que foi confirmada a decisão da l.ª instância quanto à liquidação e perda ampliada, a favor do Estado do montante de € 339.092,11». Recurso que não foi admitido no TRL, «com fundamento nos artigos artigo 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, referindo que quanto ao segmento objeto do recurso – pedido de perda alargada de bens – houve dupla conforme». 2. O recorrente reclamou dessa decisão para o STJ, que, por decisão do seu Vice-Presidente, datada de 14.12.2024, indeferiu essa reclamação, aí se escrevendo o seguinte: «[…] 1. No caso, como se verifica pelo recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e resulta da reclamação, o arguido não recorre do segmento do acórdão da Relação que confirmou a pena aplicada pelo tribunal da 1.ª instância. Limita o recurso ao segmento daquele acórdão em que, na improcedência da correspondente pretensão recursiva, manteve a decisão da 1.ª instância que, julgando parcialmente provido o incidente de liquidação, declarou perdido a favor do favor do Estado o montante de € 5339.092,11. 2. Mas não existe norma legal que permita ao arguido recorrer do acórdão da Relação que, em recurso confirmou decisão condenatória da 1ª instância que, na procedência (parcial ou total) de pedido de liquidação e perda ampliada deduzido pelo Ministério Público fixa o valor do património incongruente em € 339.092,11, declarando-o perdido a favor do Estado. O vigente regime de submissão de uma condenação em processo penal ao reexame do Supremo Tribunal de Justiça, através de recurso ordinário, está estruturado, em matéria penal essencialmente em razão da medida da pena criminal aplicada e, em matéria cível, em função do sistema das alçadas e da sucumbência. Na jurisprudência e na doutrina sustenta-se que a perda ampliada a favor do Estado não tem natureza penal, embora acabem reconhecendo que, no vigente regime legal, somente poder ser decretada em processo penal e este só pode instaurar-se para investigar a suspeita séria da prática de crimes. Desconsiderando, por um lado que a perda a favor do Estado está necessariamente ligada à prática de um crime – artigos l.º e 7.º n.º 1 da Lei n.º 5/2002 citada – e, pelo outro lado, que o artigo 32.º da Constituição da República consagra entre as garantias do processo criminal o direito ao recurso, – que não pode deixar de ser garantido em pelo menos um grau perante segunda jurisdição, de superior hierarquia –, nada na Constituição ou na lei impõe a existência de um recurso em 2.º grau, para terceira jurisdição, para o Supremo Tribunal de Justiça. É que sendo a perda ampliada uma consequência jurídica da prática de um crime, como claramente resulta do regime da Lei n.º 5/2002, em especial dos artigos 1.º – que contém o catálogo fechado dos crimes que a podem legitimar – e 7.º – “em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo l.º (...) a mesma não constitui critério de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, não se enquadrando em qualquer das várias normas que se extraem da leitura conjugada do disposto nos arts. 432.º n.º 1 al.ª b) e 400.º n.º 1 do CPP. Diferente é o regime da recorribilidade em um grau de recurso da primeira decisão de perda ampliada, seja qual for o respetivo valor que, como qualquer outra decisão proferida no processo penal contra o arguido, está submetida à regra do recurso, constitucionalmente imposta (art.º 32.º n.º 1 da CRP) e legalmente estabelecida (art. 399.º do CPP). A interpretação de qualquer norma do CPP ou de regime adjetivo penal extravagante que cerceasse a recorribilidade em um grau da decisão de liquidação e perda das vantagens ilicitamente obtidas com a prática de um dos crimes do catálogo legal violaria as garantias de defesa do arguido e, especificamente, o seu direito ao recurso constitucionalmente garantido. Aliás, violaria ainda outros direitos constitucionalmente firmados como seja o princípio da igualdade, privando o arguido que é condenado a pagar ao Estado o montante que se liquidou como património incongruente de poder submeter a reapreciação por um tribunal superior a decisão condenatória, do direito ao recurso que reconhece a todos aqueles que em processo penal “tiverem sido sejam condenados a ao pagamento de quaisquer importâncias”. - art. 401.º n.º 1 al.a d) do CPP – (maxime: multas processuais, custas, taxa sancionatória – 27.º n.º 6 do RCP). Mas, no caso, esse direito fundamental ao recurso foi exercido pelo arguido e efetivamente assegurado com o reexame, pelo Tribunal da Relação, da decisão que, em 1.ª instância, liquidou o valor do património incongruente e decretou a perda ampliada em causa. O recurso do acórdão confirmatório, se admissível, seria já um recurso ordinário em 2.º grau, perante uma terceira jurisdição, que a Constituição não consagra e que a lei não prevê para situações como a destes autos (como também não consagra para as situações que se compararam). Inexistindo norma constitucional ou legal que possa amparar a recorribilidade em mais um grau da pretensão impugnatória do reclamante. 3. Ainda que se considerasse que a perda ampliada decretada em processo penal tem natureza civil, então, embora o valor do pedido e da perda decretada cumprissem os critérios da alçada e da sucumbência, outro obstáculo insuperável se erguia que é o que resultava da aplicação do regime vigente no direito adjetivo civil que, no artigo 671.º, n.º 3, do CPC – subsidiariamente aplicável, por força do artigo 4.º do CPP segundo “não é admitida revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1 instância” consagrando a dupla conformidade decisória. No caso, tendo o acórdão da Relação sido tirado por unanimidade, confirmando a decisão recorrida, da 1.ª instância, sem fundamentação diferente, não admite recurso de revista, não sendo, por isso, recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. 4. O reclamante, pugna pela sua admissibilidade também ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, do CPC (que regula a revista excecional). A revista excecional não tem cabimento em processo penal quanto à matéria criminal. O regime do recurso da parte da sentença relativo à questão cível deduzida no processo penal, está submetido aos critérios da alçada e sucumbência. Mas, quanto à revista rege-se também pelo disposto no CPP, somente podendo lançar-se mão de normas dispersas do Supremo Tribunal de Justiça processo civil para suprir lacunas do regime processual penal e que não seja colmatar por interpretação extensiva de normas adjetivas penais e/ou pelo recurso aos princípios que o orientam. Sendo esta a única via de garantir a harmonia do procedimento. De outro modo, em cada processo penal, os sujeitos processuais e o tribunal defrontar‑se‑iam com dois regimes de recursos muito diferentes: - um, mais restritivo, para a questão penal, em que o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, através de recurso ordinário em 2.º grau (restrito à questão de direito) só se permite a condenados em penas de prisão efetiva de gravidade considerável (penas superiores a 8 anos de prisão), sendo inadmissível nos demais casos, independentemente de a confirmação da decisão condenatória recorrida ter integral ou in mellius e tenha ou não sido tirada com votos de vencido e de a fundamentação ser diversa, em que não existe revista excecional; - outro para a questão civil, menos restritivo, consagrado no art. 671.º do CPC que admite revista de qualquer acórdão da Relação, proferido em recurso nas várias situações aí enunciadas e que ainda admite revista excecional. Trata-se de regimes de recorribilidade inconciliáveis de que, observados ambos no mesmo processo penal, resultaria um procedimento moroso, desencontrado, dissonante, incerto, ingovernável, jurídica e praticamente. A autonomia e completude da regulamentação do regime dos recursos em processo penal prescinde e afasta a aplicação do sistema de recursos do processo civil. Desde logo, de uma aplicação em bloco, como haveria de impor-se aos que proclamam, à outrance, que o recurso da parte da sentença penal relativa à indemnização civil se rege pelo sistema e regime de recursos erigido no CPC. Em vez do sistema unitário do CPP, no mesmo processo aplicavam-se dois regimes diferentes: o estabelecido no CPP ao recurso da decisão em matéria penal, enquanto o recurso da questão cível se haveria de conformar com a apelação, com a revista (normal), com a revista excecional, o julgamento ampliado da revista, a reforma do acórdão, a revisão e todos os incidentes que cada uma dessas espécies de impugnação recursiva comporta no regime adjetivo civil. Aliás, para os arautos daquela tese, esta reclamação, amparada no disposto no artigo 405º do CPP, seria um procedimento inaplicável ao recurso do acórdão relativo à indemnização cível. Nessa tese, a reclamação apropriada seria a do artigo 643.º do CPC. Teriam, então de conviver no mesmo processo dois regimes de reclamação: - um para a reclamação do recurso não admitido ou retido que pretende a reapreciação da parte penal da decisão recorrida, com o regime do artigo 405.º citado, decidida pelo Presidente do tribunal imediatamente superior; - o outro para a reclamação contra o despacho de indeferimento do recurso que visa a sindicância da sentença relativa à indemnização civil, com o regime daquela norma adjetiva civil, a qual comporta resposta, que é distribuída no tribunal superior e decidida por despacho do juiz relator, do qual, a parte prejudicada pode requerer que recaia acórdão que será proferido pela conferência, depois de ouvir a parte contrária. Não defenderão, certamente, que um legislador que se pretende razoável tivesse querido adotar no mesmo processo dois regimes legais de tramitação ou que tenha querido autorizar que o aplicador do direito escolha, de cada um dos referidos regimes o que mais convier em cada fase ou em cada ato processual, que tenha querido admitir tal confusão num processo que deve primar pela sua estrutura linear (com fases bem delimitadas) e sobretudo pela celeridade. Enfim, que seja tolerável uma tramitação dupla, paralela, incomportável pelo processo penal onde a obtenção de decisão final em prazo razoável é, deverá ser um valor nuclear. Não é assim, o legislador processual penal quis que todas as fases do processo penal, incluindo a do recurso, sigam unitária, uma tramitação harmoniosa, orientada a obter uma decisão final que não se revela disforme ou contraditória. 5. Que em processo penal não é admissível a revista excecional mesmo no que tange à parte da sentença relativa à indemnização civil resulta evidenciado pelas múltiplas intervenções que o legislador tem vindo a fazer no CPP. Como generalizadamente se reconhece, a revista excecional foi introduzida no processo civil em 2007 – cfr. DL n.º 303/2007. Ano em que o CPP recebeu a 19.ª alteração. Desde então sofreu 30 alterações (a última foi a 49.ª) e em nenhum delas o legislador introduziu ou se pronunciou sobre a admissibilidade da revista excecional no processo penal, não obstante ser questão tratada na jurisprudência e na doutrina. Nota-se também – porque complementar – que um legislador minimamente razoável que tivesse querido admitir o recurso de revista excecional em processo penal ainda que restrito à parte da sentença relativamente à indemnização civil, jamais descriminaria negativamente os Conselheiros das secções criminais, como sucederia se, não prevendo em lado algum, nem sequer por remissão, uma formação especial integrada pelos três Conselheiros mais antigos destas secções, tivessem de 'submeter-se’, ao veredito último de uma formação especial integrada unicamente por Juízes das secções cíveis ou, estando em causa questões emergentes de direito laboral, da formação especial das referidas secções. Assim, no processo penal, não é aplicável o correspondente regime processual civil, não havendo lugar para o recurso de revista excecional. 6. Por fim, não se conhece da inconstitucionalidade suscitada, uma vez que nenhuma das alíneas concretamente invocadas pelo reclamante – as das alíneas c), e) ou f) – do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, constituíram fundamento e critério da presente decisão. Isto, porque o carácter instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional, impede este de apreciar aquela questão de inconstitucionalidade por não ter qualquer influência sobre o julgamento da causa. […]». 3. O arguido veio arguir a nulidade dessa decisão, referindo, a final, que «deve o despacho de indeferimento da reclamação apresentada pelo arguido ser declarado nulo, devendo a mesma reclamação ser reapreciada pelo órgão competente, não se repetindo as inconstitucionalidades». Em 28.12.2024, o Vice-Presidente do STJ proferiu nova decisão, da qual se extrai o seguinte trecho: «[…] Cumpre decidir: Fundamentação: 1. Conhecendo bem o reclamante a nossa posição sobre a questão que suscita relativamente à competência para apreciar e decidir as reclamações previstas no art. 405.º do CPP, pouco mais resta dizer que, reafirmando-a, saberá também que a sua argumentação é infundada. Não havendo, assim, necessidade de repetir tudo o que já foi dito e que se encontra devidamente fundamentado na decisão que o reclamante transcreveu e que se mantém. Realça-se que não existindo norma do Código de Processo Penal que disponha sobre a competência funcional do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (ou dos Vice‑presidentes das Relações), haverá que aplicar o que a tal respeito está estabelecido na LOSJ, conforme determina o art. 10.º daquele diploma adjetivo. E esta lei não podia ser mais explícita. No artigo 63.º n.º 1, regendo sobre os poderes próprios dos Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, estatui que lhes compete coadjuvar o Presidente. Coadjuvar, realça-se, em todos as suas funções sejam jurisdicionais, administrativas e de representação. Para que dúvidas não pudessem restar, o legislador, na norma seguinte, o artigo 64º, trata especificada e autonomamente do regime da substituição do Presidente, “nas suas faltas ou impedimentos”. Sendo certo que os impedimentos regulados no processo penal reportam-se a situações de ordem pessoal (relação do juiz com os sujeitos ou intervenientes processuais) ou funcional (relação anterior do juiz com o processo). Quanto às faltas a lei é clara e expressa: a substituição é em todas as funções, exercendo então o Vice-presidente, no lugar e com os poderes-deveres do Presidente que, precisamente, substitui (alias, se assim não fosse, não haveria substituição, era mais que suficiente a delegação). Reforçando a expressa vontade de não deixar confundir as três figuras jurídicas em causa, o legislador, na norma imediatamente anterior, o artigo 62.º n.ºs 3 e 4, trata, igualmente com especificação e autonomia, da delegação de competências do Presidente nos vice-presidentes. Com o respeito merecido e devido por diferente leitura não é lícito que o interprete queira confundir o que o legislador, presumidamente razoável e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – art. 9.º do Cód. Civil –, tratou de forma tão clara, diferenciando, incontestável e inequivocamente, os três institutos jurídicos que nenhum jurista minimamente formado se atreverá a dizer que são uma só e a mesma coisa. Outro tanto se diga quanto à pretendida abrogação do instituto da substituição ou da exclusão do seu âmbito das competências processuais penais do Presidente. Resulta, assim, incontestável que os Vice-Presidentes têm competência material, por lei clara e expressa e, consequentemente podem e devem exercer nos processos judiciais as competências funcionais jurisdicionais decorrentes da coadjuvação, dirimindo os conflitos de natureza jurídica. A sua função judicial jurisdicional é, pois, própria e originária, não lhes advindo nem por substituição nem por delegação das competências do Presidente. As decisões jurisdicionais que proferirem em qualquer processo que aqui corre termos são decisões do Supremo Tribunal de Justiça por ser a este que o recurso em causa vem dirigido (na expressão do art. 405.º do CPP). Quanto aos poderes funcionais importa realçar que a lei não estabelece ou sequer inculca que a coadjuvação do Presidente se circunscreve às respetivas funções administrativas. Como não permite interpretar que as competências jurisdicionais dos vice-presidentes se cingem às que a lei permite delegar-lhe em matéria cível. De outro modo, a coadjuvação seria um conceito completamente vazio e, consequentemente, inútil. Ao invés, ao Vice-Presidente cabe coadjuvar o Presidente em todas as suas funções, independentemente da respetiva natureza jurídica. Assim, no caso aqui em apreço, tendo a decisão da reclamação sido proferida no âmbito da coadjuvação, resulta que exercemos competências estritas nesse domínio (de coadjuvar o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em tudo o que nos for, como efetivamente foi, determinado – cfr. Provimento n.º 23/24, de 12 de junho). Assim e de conformidade com o exposto impõe-se indeferir a arguição de nulidade por infundada. 2. O reclamante deduz a inconstitucionalidades do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 9, da CRP, bem como a inconstitucionalidade dos artigos 62.º, n.ºs 3 e 4, 63.º, n.º 1 e 64.º, n.º 1, da LOSJ, igualmente, por violação do princípio do juiz natural. Conforme vem de se afirmar, a norma que ampara a nossa competência para apreciar e decidir as reclamações previstas é tão-somente a do artigo 63.º n.º 1 da LOSJ, aplicável ex vi do art. 10.º do CPP. E a norma do citado artigo 63.º n.º 1, não viola o artigo 32.º n.º 9 da Constituição da República, que consagra o princípio do juiz legal, usualmente dito juiz natural, que estatuindo que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.” Com efeito, como o reclamante facilmente compreenderá, se a competência material não fosse do tribunal, mas sim ad nominem, isto é, se a competência funcional se fixasse no juiz, no magistrado que exerce funções no tribunal competente quando o processo foi aí distribuído, então, acompanhá-lo-ia, independentemente da sua posterior colocação ou situação. Pelo que, pelo menos enquanto não perdesse a qualidade de juiz em efetividade de funções, levaria com ele, necessariamente, o processo, sendo o único que o poderia despachar até ao final da correspondente fase. Não é assim, a competência é atribuída ao tribunal, na expressão da lei, ao “presidente do tribunal ao qual o recurso se dirige”. O juiz natural, legalmente predeterminado é o magistrado judicial que nesse tribunal exerce ou venha a exercer, legitimamente, como juiz presidente seja em efetividade seja em substituição seja em coadjuvação. Do que vem de dizer-se resulta, para o que aqui releva, que a competência para apreciar e decidir a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no art.º 405º do CPP é atribuída a quem, no momento da decisão, como Presidente do tribunal imediatamente superior ao reclamado ou ao Vice-presidente que, legalmente (nos termos da lei) coadjuve o Presidente, tal como sucede quando o deva substituir nas suas faltas ou impedimentos, situações em que fica investido das competências para exercer todas e cada uma das atribuições do Presidente, sejam elas de que natureza forem. Incluindo, evidentemente, as competências específicas conferidas pelo CPP ao Presidente do tribunal imediatamente superior ao recorrido. 3. Quanto ao ponto iv do requerimento sob o título: “Do proferimento de uma nova decisão sobre a reclamação do arguido” em que o requerente se limita a discordar da decisão que indeferiu a reclamação, bem como a suscitar inconstitucionalidades, não é este o momento processual para a sua suscitação. Com efeito, a decisão que indeferiu a reclamação sobre a não admissão do recurso –, apenas admite, nos termos dos artigos 379.º e 380.º do CPP, arguição de nulidade, retificação de erros materiais ou aclaração, únicos meios legalmente previstos para aperfeiçoamento da decisão, o que não é manifestamente, o caso. No demais, ou seja, quanto à reapreciação do mérito da reclamação, o poder jurisdicional do tribunal esgotou-se com a prolação da decisão que a indeferiu. E quanto à dedução das inconstitucionalidades por as considerar surpresa do artigo 400.º, n.º 1, conjugado com o disposto no artigo 432.º, n.º 1 do CPP, bem como do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, conjugado com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do CPC, não pode o requerimento apresentado ser considerado uma mera extensão da reclamação, pelo que a sua arguição foi intempestiva. A norma conjugada do artigo 400.º, n.º 1 com o artigo 432.º, n.º 1 do CPP, nem sequer foi aplicada como se referiu no ponto 5 da decisão que indeferiu a reclamação. E a dedução da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, conjugado com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do CPC apenas neste incidente pós-decisório é tardia, não apresentando, por outro lado, qualquer surpresa, dada a lei ser expressa e a previsibilidade de ser essa a interpretação que das mesmas se impunha efetuar, como tantas vezes já ocorreu (e o reclamante evidencia ter conhecido com anterioridade – a acórdão do Tribunal Constitucional que se referiu é do ano de 2023). E a norma conjugada do artigo 400.º, n.º 1 com o artigo 432.º, n.º l do CPP, nem sequer foi aplicada como se referiu no ponto da decisão que indeferiu a reclamação Pelo que, não se enquadrando esse segmento do requerimento em nenhuma daquelas situações encontra-se esgotado poder jurisdicional do signatário, nada mais se podendo decidir a tal respeito. Decisão: 4. Termos em que se estes termos indefere-se a arguição da nulidade e se não toma conhecimento das inconstitucionalidades deduzidas. […]». 4. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] notificado do despacho de 28 de dezembro de 2024, pelo qual se indeferiu a arguição de nulidade do despacho que indeferiu a reclamação da não admissão do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de outubro de 2024, vem interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS Com o presente recurso, o Recorrente pretende ver apreciadas questões de constitucionalidade referentes aos seguintes temas: poderes do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça; recorribilidade de acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça; perda alargada de bens no âmbito do processo penal. Nestes autos, o Recorrente foi condenado a perder 339.092,11 € com base no artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. O Tribunal de 1.ª instância considerou, no seu acórdão, que o artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não assenta “[na] probabilidade de uma anterior atividade criminosa (...) mas sim [na] inexplicável desconformidade entre o rendimento lícito que apresenta o arguido e o seu património globalmente considerado, associado à condenação por um dos crimes do catálogo”. Ou seja, para o Tribunal de 1.ª instância, os pressupostos do artigo 7.º são apenas os seguintes: a) Condenação pela prática de um crime do catálogo (art. 1.º da Lei n.º 5/2002); b) Património do condenado; c) Incongruente com o seu rendimento lícito. Uma vez verificados os pressupostos atrás elencados, o legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa. É nisto que se traduz a presunção da proveniência do património desconforme. Com base neste entendimento, e nos factos provados, que não contemplam qualquer probabilidade de uma anterior atividade criminosa, o Tribunal de 1.ª instância concluiu pelo seguinte: Por todo o exposto, nos termos do artigo 7.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, fixam-se nos seguintes montantes o património incongruente dos arguidos: (…) A.: 339.092,11€. (…) Em consequência, declaram-se perdidas a favor do Estado as mencionadas quantias, as quais se mostram garantidas pelos arrestos em vigor no correspondente apenso. Deste acórdão o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando as seguintes questões de constitucionalidade (conclusões 26 e 27, devidamente respaldadas na parte inicial da motivação do recurso): • É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado. • É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado. Sobre estas questões se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 24 de outubro de 2024, dizendo o seguinte: Conforme tem sido entendido pela jurisprudência, os pressupostos de que depende a declaração de perda alargada de bens a favor do Estado para efeitos de citado diploma são três: a) a condenação por um dos crimes do catálogo [os previstos no artigo 1.º, al. a), da mesma Lei]; b) a existência de um património que esteja na titularidade ou mero domínio e benefício do condenado, património esse em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos; c) a demonstração de que o património do condenado é desproporcional em relação aos seus rendimentos lícitos. Pretende o recorrente, apoiando-se em certa Doutrina, adicionar um quarto pressuposto: a existência de uma atividade criminosa anterior do condenado, onde se incluam ilícitos do catálogo idênticos ao crime do processo em causa, ou que com ele tenham uma certa conexão. Antes de mais diremos que esta tese não encontra suporte na letra da norma supra citada (...). Assim, a norma é clara e não enferma de qualquer tipo de obscuridade que imponha um esforço exegético na determinação do seu campo de aplicação. A citada norma, provados que estejam os pressupostos de facto ali definidos, estabelece uma verdadeira presunção que, querendo, poderá o agente ilidir nos termos previsto no n.º 3 do artigo 9.º da mesma Lei. Alega depois o recorrente a inconstitucionalidade dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado, ou a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado. Esta questão mostra-se já tratada pelo Tribunal Constitucional que, afastando a natureza penal do instituto da perda alargada de bens, entende não padecer aquela Lei, e concretamente as normas invocadas, de qualquer sorte de inconstitucionalidade. Assim, e aderindo aos fundamentos do Tribunal de 1.ª instância, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeito o recurso do Recorrente, bem como as arguições de inconstitucionalidade, aplicando o artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro da mesma forma que aquele primeiro Tribunal. Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando novamente as inconstitucionalidades que já suscitara perante a 2.ª instância (conclusões 8 e 9, devidamente respaldadas na parte inicial da motivação do recurso): • É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado. • É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado. O Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto pelo arguido, dizendo que do seu acórdão não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com base em determinada argumentação. O Recorrente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que determina o seguinte (destacados nossos): • Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. Não foi, porém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu a reclamação apresentada pelo Recorrente. Quem decidiu da reclamação, surpreendendo o Recorrente, foi o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferindo o despacho de 14 de dezembro de 2024. O Recorrente, por considerar que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal não tinha competência para proferir o despacho em causa, arguiu a nulidade do mesmo. E, embora o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não tenha indicado a norma ao abrigo da qual estava despachando, o Recorrente arguiu as seguintes inconstitucionalidades, tentando detetar a norma que terá sido considerada naquele despacho: • inconstitucionalidade da norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição; • inconstitucionalidade da norma constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, assim como de eventual norma que haja sido criada pelo próprio intérprete, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, ou ainda de qualquer outra norma, independentemente da sua concreta base de legal de sustentação, quando interpretada no sentido de que a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP; • inconstitucionalidade da norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP; • inconstitucionalidade do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP; • inconstitucionalidade da norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário se interpretada no sentido de que as competências jurisdicionais do Presidente do STJ podem ser exercidas pelo Vice-Presidente em regime de substituição, sem que seja deduzida nos autos a concreta situação de falta ou de impedimento que serve de causa a esse exercício, por violação do princípio do juiz natural e do direito fundamental a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigo 32.º, n.º 9, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. Adicionalmente, e porque o Recorrente entendeu que a reclamação deveria ser novamente apreciada, desta feita pelo Colendo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente arguiu também algumas inconstitucionalidades pertinentes aos fundamentos pelos quais o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso. Note-se que tais fundamentos foram de difícil compreensão, porque o despacho do Senhor Vice-Presidente de 14 de dezembro de 2024 se afigurou ao Recorrente algo confuso. Por ser assim, o Recorrente teve de tentar perceber todos os fundamentos plausíveis do despacho, arguindo as seguintes inconstitucionalidades: • É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada). • É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada). • É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada). • É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada). Ora, a arguição de nulidade feita pelo Recorrente foi apreciada pelo próprio Vice-Presidente, por despacho de 28 de dezembro de 2024, na qual foram clarificadas duas questões: a norma ao abrigo da qual o Senhor Vice-Presidente se considerava competente para decidir; e a norma que levou o Senhor Vice-Presidente a indeferir a reclamação da não admissão do recurso. Disse o Senhor Vice-Presidente sobre a questão da competência: Realça-se que não existindo norma do Código de Processo Penal que disponha sobre a competência funcional do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (ou dos Vice-presidentes das Relações), haverá que aplicar o que a tal respeito está estabelecido na LOSJ, conforme determina o art. 10.º daquele diploma adjetivo. E esta lei não podia ser mais explícita. No artigo 63.º n.º 1, regendo sobre os poderes próprios dos Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, estatui que lhes compete coadjuvar o Presidente. Coadjuvar, realça-se, em todos as suas funções sejam jurisdicionais, administrativas e de representação. Para que dúvidas não pudessem restar, o legislador, na norma seguinte, o artigo 64.º, trata especificada e autonomamente do regime da substituição do Presidente, “nas suas faltas ou impedimentos” (...). (...) Resulta, assim, incontestável que os Vice-Presidentes têm competência material, por lei clara e expressa e, consequentemente podem e devem exercer nos processos judiciais as competências funcionais jurisdicionais decorrentes da coadjuvação, dirimindo os conflitos de natureza jurídica. A sua função judicial jurisdicional é, pois, própria e originária, não lhes advindo nem por substituição nem por delegação das competências do Presidente. As decisões jurisdicionais que proferirem em qualquer processo que aqui corre termos são decisões do Supremo Tribunal de Justiça por ser a este que o recurso em causa vem dirigido (na expressão do art. 405.º do CPP). Quanto aos poderes funcionais importa realçar que a lei não estabelece ou sequer inculca que a coadjuvação do Presidente se circunscreve às respetivas funções administrativas. Como não permite interpretar que as competências jurisdicionais dos vice-presidentes se cingem às que a lei permite delegar-lhe em matéria cível. De outro modo, a coadjuvação seria um conceito completamente vazio e, consequentemente, inútil. Ao invés, ao Vice-Presidente cabe coadjuvar o Presidente em todas as suas funções, independentemente da respetiva natureza Jurídica. Assim, no caso aqui em apreço, tendo a decisão da reclamação sido proferida no âmbito da coadjuvação, resulta que exercemos competências estritas nesse domínio (de coadjuvar o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em tudo o que nos for, como efetivamente foi, determinado – cfr. Provimento n.º 23/24, de 12 de junho). Verifica-se, assim, que o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça aplicou a norma constante do artigo 63.º, n.º 1 Lei de Organização do Sistema Judiciário, no sentido inconstitucional atrás indicado. Quanto à questão da recorribilidade, o Senhor Vice-Presidente disse o seguinte: E a dedução da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, conjugado com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do CPC apenas neste incidente pós-decisório é tardia, não apresentando, por outro lado, qualquer surpresa, dada a lei ser expressa e a previsibilidade de ser essa a interpretação que das mesmas se impunha efetuar, como tantas vezes já ocorreu (e o reclamante evidencia ter conhecido com anterioridade - a acórdão do TC que se referiu é do ano de 2023). Esta argumentação causa surpresa. Desde logo, o Senhor Vice-Presidente não tem qualquer base para afirmar que, antes do despacho de dia 14 de dezembro, o Recorrente sabia o que quer que fosse da sua posição, até porque é a sua posição e não a do Colendo Presidente, para quem o Recorrente reclamou, seguindo estritamente a lei processual penal. Por outro lado, é manifesto que a posição jurídica do Senhor Vice-Presidente quanto à rejeição do recurso não resulta evidente da lei... O próprio despacho de 14 de dezembro não prima pela clareza argumentativa, trazendo ademais uma fundamentação completamente diferente quer daquela indicada pelo Tribunal da Relação, quer daqueloutra que o Recorrente indicou no seu recurso para o Supremo. Enfim, fica claro que o Senhor Vice-Presidente aplicou de forma inconstitucional e surpreendente a norma constante dos artigos 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do Código de Processo Civil. Em face do exposto, o Recorrente pretende que sejam apreciadas as seguintes inconstitucionalidades: Do despacho de 28 de dezembro de 2024 • É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição; • É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice- Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição. Dos despachos de 28 de dezembro de 2024 e de 14 de dezembro de 2024 • É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Constituição. • É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Constituição. Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de outubro de 2024 • É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciaria, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado, por violação dos artigos 32.º, n.º 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62.º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição; • É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado, por violação dos artigos 32.º, n.º 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62.º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição. […]». 5. O recurso de constitucionalidade não foi admitido no STJ, tendo havido reclamação dessa decisão para o Tribunal Constitucional (TC), tendo-se decidido «Revogar parcialmente a decisão reclamada e determinar-se seja proferido novo despacho que admita o recurso para o Tribunal Constitucional interposto por A. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tendo por objeto a fiscalização do disposto no artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que “o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso”, com fundamento na violação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa (princípio do juiz natural), que fixe o seu efeito e que estabeleça o respetivo regime de subida (artigo 76.º da LTC)», após o que o recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo 6. Já no Tribunal Constitucional (TC), as partes foram notificadas para alegar, vindo o recorrente apresentar as respetivas alegações de recurso, terminadas com as seguintes conclusões: «1. O recorrente foi condenado, em 1.ª instância, a perder € 339.092,11, com base no artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que prevê o instituto da perda alargada de bens. 2. Dessa condenação houve recurso para a Relação, que o recorrente perdeu. 3. Daí o recorrente interpôs recurso para o Supremo, que não foi admitido pela Relação. 4. O recorrente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, mas a sua reclamação foi apreciada pelo Vice-Presidente, que a indeferiu. 5. O recorrente arguiu a nulidade do despacho do Vice-Presidente, por entender que o mesmo não tinha competência para decidir da reclamação, tendo em resposta o Vice-Presidente esclarecido que atuava ao abrigo da figura da coadjuvação, prevista no artigo 63.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário. 6. É neste contexto que surge a questão de constitucionalidade objeto dos presentes autos: fiscalização do disposto no artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que “o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra do despacho que não admitiu o recurso”, com fundamento na violação do artigo 32.º, n.º 9 da Constituição (princípio do juiz natural). 7. Fundamentalmente, está em causa saber se o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, pode exercer a competência prevista no artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal sem violar o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição. *** 8. O artigo 32.º, n.º 9 da Constituição prevê que nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. 9. Encontra-se aqui vertido o denominado princípio do juiz natural, que hoje visa garantir, inter alia, que os cidadãos não são prejudicados por atuações aleatórias e discricionárias dos titulares do poder judicial na determinação do Tribunal ou do Juiz competente para decidir as causas penais. 10. O princípio funciona assim como uma garantia face a interpretações erradas da lei processual penal por parte dos órgãos judiciais. 11. O princípio do juiz natural, enquanto garantia, tem pois uma conformação constitucional e legal. Na apreciação deste princípio, e na sindicância de normas ordinárias que violem o mesmo, é indispensável analisar a legislação aplicável e retirar dela a solução determinada e previsível que rege o caso concreto em matéria de competência jurisdicional. 12. Tendo isto por assente, importa constatar que decorre clara e singelamente do 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal que as reclamações de decisões que não admitam recursos são feitas para os Presidentes dos Tribunais Superiores, e que são esses Presidentes que decidem as reclamações. 13. Estas decisões são atos jurisdicionais dos Presidentes, praticados ao abrigo da função jurisdicional, prevista no artigo 202.º, n.º 1 da Constituição. 14. O artigo 62.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário prevê as competências do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, admitindo que este possa delegar algumas delas. No entanto, no leque de competências delegáveis, não se encontra a prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal. 15. Por seu turno, decorre do artigo 63.º da mesma Lei que o Presidente do Supremo é coadjuvado por dois vice-presidentes. Admitir, porém, que desta coadjuvação resultam para os vice-presidentes poderes originais e próprios de praticar atos jurisdicionais da competência do Presidente, com eficácia externa, não só implica trazer para a função jurisdicional figuras de pendor jus-administrativo que lhe são estranhas, como equivale a considerar supérflua e desprovida de sentido e utilidade a norma constante do artigo 62.º, n.º 4 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, que permite ao Presidente delegar algumas competências nos seus vice‑presidentes. 16. A atuação do Vice-Presidente, fundada na sua interpretação normativa, foge assim à clareza e à simplicidade do regime legal, que atribui competência exclusiva para decidir ao Presidente do Supremo, acarretando a introdução de uma grande álea e arbitrariedade na matéria, aliás visível pela confusa e contraditória argumentação usada pelo próprio para justificar a legalidade do seu despacho, e pela comparação dessa sua argumentação com as expressões jurídicas usadas nos provimentos internos que invoca. 17. Na verdade, com base na interpretação do senhor Vice-Presidente, o artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal transforma-se no seguinte: 1. Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 4. A decisão do presidente ou do vice-presidente, consoante o que cada um entenda em cada momento sobre a competência para decidir, é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso. 18. Esta interpretação, amparada no artigo 63.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, está tão afastada do texto do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 que é verdadeiramente inovadora, subtraindo causas da competência exclusiva do Presidente (decidir das reclamações), tal como previamente estabelecido pela lei com muita clareza e simplicidade, violando a sólida expetativa e a enorme previsibilidade na e da solução. 19. Diga-se outrossim que o perfil do órgão decisor, in casu, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não é nem foi inócuo para a decisão de apresentar ou não apresentar a reclamação. O recorrente ponderou, na decisão de reclamar ou de não reclamar, em face das questões que levantou, a experiência e as matérias trabalhadas pelo Presidente ao longo da sua carreira, não tendo nenhuma razão para sequer conceber que, em condições normais, não seria o Presidente a decidir. 20. Assim, a norma que sustenta o entendimento do Vice-Presidente viola grosseiramente o comando constante do artigo 32.º, n.º 9 da Constituição: Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal [leia-se aqui, ao Juiz] cuja competência esteja fixada em lei anterior. 21. Em conclusão, a norma constante do artigo 63.°, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e do artigo 405.°, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra do despacho que não admitiu o recurso, é inconstitucional, por violação do artigo 32.°, n.º 9 da Constituição, que consagra o princípio do juiz natural». 7. O Ministério Público apresentou igualmente alegações de recurso, concluídas pela forma a seguir transcrita: «[…] 1. Na sequência do Acórdão n.º 92/2025 deste Tribunal Constitucional (fls. 40 a 72 dos autos) o arguido delimita o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n°. 1 do artigo 70º. da LTC, com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante do artigo 63.°, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 9 da Constituição, que consagra o princípio do juiz natural. 2. Afigura-se-nos que o recorrente não tem razão. Pelos motivos que passamos a expor. 3. A relação entre o Presidente do STJ e os seus Vice-Presidentes é, nos termos do artigo 63.º n.º 1 da LOSJ, uma relação de coadjuvação, figura afim da delegação de poderes, mas dela distinta. 4. Uma vez que o recorrente abriu a porta do direito administrativo na procura da definição do conceito de coadjuvação (cfr. fls. 11 das alegações de recurso) importa esclarecer que, enquanto que a delegação de poderes pressupõe um ato através do qual um órgão administrativo (delegante) permite que outro órgão ou agente (delegado) pratique atos administrativos sobre matéria para o qual o primeiro é competente por força da lei, criando-se uma relação nova entre o autor da delegação e o seu destinatário, a coadjuvação “é uma relação que se estabelece entre dois órgãos a que a lei atribui competências iguais, que podem ser exercidas indiferentemente por qualquer deles”– Mário Esteves Oliveira, “Código do Procedimento Administrativo”, vol. I, anotações III e IX ao artigo 35º. 5. Para Rogério Soares, “Direito Administrativo”, Lições policopiadas, Coimbra 1978, pág. 253, a relação de coadjuvação ocorre quando “para desenvolver o mesmo poder, se cria, ao lado do órgão principal, um outro órgão com igual competência”, distinguindo-se da delegação de poderes, pois “o coadjutor tem desde início, e antes de qualquer disposição do coadjuvado, uma competência para praticar os actos, e uma competência directamente exercitável”. 6. E Paulo Otero, “O Poder de Substituição em Direito Administrativo”, vol. II, pág. 440 esclarece que “a coadjuvação é sempre uma relação entre dois órgãos, directamente estabelecida pela lei, tendo por objectivo que um órgão principal (coadjuvado) possa ser auxiliado no exercício das suas funções por outro órgão (coadjutor)”, traduzindo “uma relação entre um órgão principal e um órgão auxiliar no exercício de uma mesma competência”. 7. Assim sendo, como coadjuvante do Presidente do STJ “resulta, assim, incontestável que os Vice-Presidentes têm competência material, por lei clara e expressa e, consequentemente podem e devem exercer nos processos judiciais as competências funcionais jurisdicionais decorrentes da coadjuvação, dirimindo os conflitos de natureza jurídica. A sua função judicial jurisdicional é, pois, própria e originária, não lhes advindo nem por substituição nem por delegação das competências do Presidente. As decisões jurisdicionais que proferirem em qualquer processo que aqui corre termos são decisões do Supremo Tribunal de Justiça por ser a este que o recurso em causa vem dirigido (na expressão do art. 405.º do CPP)”, como bem refere o Sr. Vice-Presidente do STJ no despacho em apreço e que se sufraga. 8. Refira-se, a título paralelo, que no Ministério Público a relação entre o Procurador-Geral da República e os Procuradores-Gerais adjuntos nos Supremos Tribunais é em tudo semelhante. 9. Assim, a Portaria n.º 330/2019, de 24 de setembro refere que, nos termos do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea a), e 20.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, “o Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas pelo Procurador-Geral da República, o qual, no exercício dessas funções é coadjuvado e substituído por procuradores-gerais-adjuntos (…)”, nunca tendo sido questionada a competência processual destes últimos. 10. Sobre a invocada violação do princípio do juiz natural no Acórdão n.º 614/2003 deste Tribunal Constitucional, a propósito da determinação do juiz singular em processo penal, ao abrigo do art.16.º, n.º 3 do CPP, foi entendido que “o princípio do juiz natural, ao proibir a criação de tribunais ad hoc, não se opõe ao método da determinação concreta da competência do tribunal, que atende à pena que, num juízo prévio de prognose, se espera que venha a ser aplicada ao crime, não abrindo também tal preceito a porta a uma arbitrária manipulação da competência para julgar”. 11. Para além disso, o mesmo aresto fixa também orientações precisas quanto ao fundamento do princípio e às dimensões do seu conteúdo ou âmbito de proteção, quer na vertente positiva, quer na vertente negativa, independentemente da sua consideração como um direito fundamental subjetivo. 12. No tocante ao fundamento, afirma-se no referido Acórdão nº 614/03 que o princípio do juiz natural, ou juiz legal, “para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203.º da Constituição)”. O princípio contém “a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo – em nome da raison d’État – quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, “em nome do povo” (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto”. Na sua dimensão positiva, o princípio abrange quer “a determinação do órgão judiciário competente”, quer a “definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem” através do “dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas”. As regras que permitem tal determinação, e logo relevantes para aferir o cumprimento das exigências do princípio, não são “apenas regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo – por exemplo, as relativas ao preenchimento de turnos de férias –, mesmo quando não constam da lei e antes de determinações internas aos tribunais (por exemplo, regulamentos ou outro tipo de normas internas)”. 13. Na sua dimensão negativa, entendeu o Acórdão n.º 614/03 que o princípio do juiz natural significa uma proibição do afastamento, num caso individual, das regras gerais e abstratas que “permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo”. Incluem-se aí quer “proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, nº 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição. 14. Sendo o conteúdo da proteção do princípio do juiz natural aquele que acabou de se expor, as razões apresentadas pelo recorrente não estão minimamente acobertadas no seu âmbito. 15. O artigo 63.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário determina que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes. 16. E a letra do artigo 405.º do CPP prescreve que a reclamação se dirige ao Presidente do Tribunal Superior. 17. O princípio do juiz natural obriga a que uma causa seja dirimida pelo tribunal competente para da mesma conhecer à luz de critérios objetivos e transparentes, estabelecidos em lei anterior à instauração da ação, o que aqui se verifica claramente. 18. Não nos encontramos perante uma situação ambígua, imprecisa ou que potencie a individualização e a discricionariedade na fixação da competência do tribunal em casos concretos. 19. De igual modo, inexiste a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc de um certo tribunal para uma certa causa, nem está aberta a porta a uma arbitrária manipulação da competência para julgar. 20. Da mesma forma, não resulta das normas sindicadas a possibilidade da intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito, nem o cidadão que recorre à justiça se vê confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto. Em suma e pelo exposto, entendemos que a norma constante do artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, não configura qualquer violação ao princípio do juiz natural ou qualquer outro princípio constitucional». 8. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), dispondo que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Por sua vez, e após reclamação do recorrente, foi determinado, já no TC, que «seja proferido novo despacho que admita o recurso para o Tribunal Constitucional interposto por A. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tendo por objeto a fiscalização do disposto no artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que «o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso», com fundamento na violação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa (princípio do juiz natural)», sendo certo que, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, «A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso». 10. Cabe, assim e em face do caso julgado formado pelo acórdão do TC que incidiu sobre essa reclamação, apreciar a (in)constitucionalidade da interpretação normativa em causa: o artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso. Antes de mais, e como ponto prévio, deve mencionar-se que não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre se a interpretação dos preceitos infraconstitucionais em causa é a mais correta ou adequada, mas, ‘tão somente’, aferir da conformidade constitucional dessa interpretação normativa (v., no mesmo sentido e por todos, o Acórdão do TC n.º 695/2015: «Porém, não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a correção ou incorreção da interpretação efetivamente aplicada na decisão recorrida, mormente determinar se a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido é a que melhor se ajusta aos vários elementos de interpretação ou, ao invés, se os cânones hermenêuticos adequados conduzem, antes, a que prevaleça a interpretação extensiva defendida pelo recorrente. Ao Tribunal Constitucional compete apenas decidir sobre a conformidade ou não conformidade com a Constituição da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo»), aceitando-a como um dado de partida e confrontando-a com os critérios normativos retirados da CRP para dilucidar se é (ou não) inconstitucional. No para aqui que releva, e segundo o recorrente, está em causa a invocada «violação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa (princípio do juiz natural)» (sendo esse o critério normativo a mobilizar para o efeito, não se vendo que estejam em causa outras normas constitucionais, designadamente princípios). 11. Os dois preceitos legais de onde foi extraída a interpretação normativa em apreço têm a seguinte redação: - artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ): «O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes»; - artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP): «Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige». Por sua vez, e quanto ao princípio do juiz natural, está o mesmo consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), aí se dispondo que «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», resultando também do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos («Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei […]») e do próprio artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos («Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele»). Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada I, 4.ª Edição, Coimbra, 2007, p. 525) escrevem, em anotação a esse dispositivo constitucional, que o princípio em apreço «consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objetivos predeterminados e não de critérios subjetivos», sendo que «A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial)». Por seu lado, João Andrade Nunes (O princípio do juiz natural na tradição romanística, disponível em https://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2019/11/O-principio.pdf) refere que este princípio é «entendido como garantia fundamental da existência de julgamentos independentes e imparciais, importando um voto de confiança da comunidade na administração da justiça» (p. 218), aludindo também o referido autor à «tríplice dimensão do princípio: i) competência do tribunal aferida por fonte legal, ii) anterioridade da fonte legal que fixe essa competência, iii) vinculando-a uma certa ordem taxativa. Este entendimento é válido em todas as instâncias que sejam chamadas a participar em determinada decisão» (p. 233). Como facilmente se constata, este princípio insere-se nas garantias em processos criminais e foi já objeto de múltiplas decisões da jurisdição constitucional. Além do Acórdão do TC n.º 614/2003, um dos arestos mais relevantes quanto a este princípio (e citado pelo MP no seu parecer), vejam-se os Acórdãos n.os 41/2016, 255/2018, 365/2019, 536/2022 e 705/2022. Seguidamente, reproduz-se um trecho do Acórdão n.º 365/2019: «O princípio do juiz natural ou legal encontra-se consagrado no âmbito das «garantias de processo criminal» contempladas no artigo 32.º da Constituição, através da previsão segundo a qual “[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” (n.º 9). Mais até do que uma emanação, ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria penal – domínio no qual não deixa, ainda assim, de assumir uma relevância superlativa ou qualificada –, o princípio do juiz natural ou do juiz legal constitui um subprincípio concretizador do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º) no domínio da administração da justiça, inscrevendo-se assim, enquanto garante da independência e imparcialidade dos Tribunais (artigo 203.º), naquela categoria de princípios que conformam o modo de proceder dos poderes públicos, densificando a ideia da sua sujeição «a princípios e regras jurídicas» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, 2007, p. 205). É essa a razão pela qual, para efeitos de determinação do âmbito de proteção assegurado pelos artigos 32.º, n.º 9, e 203.º, da Constituição, por “juiz natural” ou “juiz legal” deverão entender-se, não apenas os tribunais ou os juízes criminais, mas “todos os juízes de todos os tribunais do Estado”; e, por regras de determinação do tribunal competente, todas aquelas que digam respeito quer «à determinação da jurisdição competente» (no caso presente, jurisdição comum ou administrativa), quer “à determinação do tribunal competente dentro [de certa] jurisdição” (determinação do tribunal competente em razão da matéria, hierarquia ou território), quer ainda “à determinação do juiz, ou juízes, [competentes] dentro da formação judiciária” que haja de intervir no julgamento da causa (tribunal singular ou coletivo) (cf. Miguel Nogueira de Brito, “O princípio do juiz natural e a nova organização judiciária”, Julgar, Coimbra, n.º 20, 2013, Coimbra Editora, p. 31). Com este alcance, o princípio do juiz natural «esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal». Do que se trata, sobretudo, “é de impedir que motivações de ordem política ou análoga – aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d’État – conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado de direito” (Figueiredo Dias, “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do «juiz-natural»”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Coimbra, ano 111º, n.º 3615, p. 83). É também esse o sentido em que o princípio do juiz natural, também designado por juiz “pré-determinado” ou “pré-constituído” por lei, vem sendo densificado na jurisprudência deste Tribunal. Logo no Acórdão n.º 393/89 – que considerou compatível com a garantia do juiz legal o método de determinação concreta da competência ainda hoje previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – fez-se notar que, de acordo com a sua função de garante “da independência dos tribunais perante o poder político”, o que princípio do juiz natural proíbe “é a criação (ou a determinação) de uma competência «ad hoc» (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa”, isto é, e “em suma, os tribunais ad boc”. O mesmo entendimento foi subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 212/91, aresto no qual se sublinhou uma vez mais a ideia de que o princípio do juiz natural ou do juiz legal, «tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político», proíbe «“a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais ad hoc)”». No desenvolvimento de tal premissa, o Acórdão n.º 614/2003 levou o esforço de densificação da garantia do juiz natural um pouco mais além. Independentemente da possibilidade de discernir no princípio do juiz natural «um verdadeiro direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia», considerou-se, no referido aresto, que o conteúdo de tal princípio compreende duas dimensões, uma positiva e outra negativa, ambas vinculando o legislador ordinário na sua tarefa de conformação ou concretização normativa, através da edição de «regras de determinação do juiz “natural” ou “legal”», do âmbito de proteção da mencionada garantia. À dimensão positiva corresponde o “dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas», por tribunal competente para este efeito se entendendo tanto «o órgão judiciário competente», como a «formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.)», como ainda «os concretos juízes que a compõem”. Já a dimensão negativa, expressa na ideia perpetuatio jurisdictionis, consiste – de acordo ainda o mencionado aresto – “na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal” –, compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)». 12. In casu, o artigo 405.º do CPP atribui competência ao «presidente do tribunal a que o recurso se dirige» (n.º 1) para decidir este tipo de reclamações, como também resulta claro do n.º 4 do mesmo preceito legal, que alude expressamente à «decisão do presidente do tribunal superior». De todo o modo, é também evidente que essa decisão pode ser tomada, apesar disso, por outro juiz que não o Presidente, desde logo por aplicação do regime de faltas e impedimentos desse Presidentes, constantes, por exemplo, do artigo 64.º da LOSJ («1 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria. 2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o Presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício»). Isto é, esta regra de atribuição de competência não é nunca absoluta, podendo ser sempre derrogada nestas situações, não se vendo que a simples existência desse regime de faltas e impedimentos coloque em causa, como o sucede com várias regras similares aplicáveis nos vários tribunais da jurisdição comum, o princípio do juiz natural. Com efeito, estamos perante uma regra pré-fixada e relativa a casos em que o Presidente não pode exercer as funções que legalmente lhe são atribuídas, justificando-se plenamente a sua substituição e estando já determinado quem o deverá substituir. Não há, assim, ao contrário do que o parece pretender o recorrente, um ‘direito absoluto’ a que a reclamação seja apreciada pelo juiz concreto que exerce naquele momento as funções de Presidente, procurando o recorrente ‘pessoalizar’ ao máximo a competência para a apreciação deste tipo de reclamações, mas havendo sempre, como quer que seja e até pela própria natura rerum (sob pena de levar à quase paralisia dos tribunais e a dilações inaceitáveis na tramitação dos processos), a possibilidade de ser outro juiz a decidir essa reclamação. Por sua vez, o artigo 63.º da LOSJ prevê a existência de dois vice-presidentes no STJ, contendo regras relativas à sua eleição (n.os 2 a 5) e dispondo, algo enigmaticamente, que «O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes» (n.º 1). A figura da ‘coadjuvação’ existe, há muitos anos, no âmbito do direito administrativo. Como escreve Vieira de Andrade (cfr. Lições de Direito Administrativo, 5.ª Edição, p. 101, retirado de https://ucdigitalis.uc.pt/pombalina/download/wqfDk8Kjw4XDg8ONw47CosKRXWxsaGzClcKRwpvCl2fClWJxZg==/li_es_de_direito_administrativo_5a.pdf), «Não se confunde a delegação com figuras próximas como a delegação de assinatura (não há exercício de poder pelo “delegado”), a coadjuvação (em que ambos os órgãos são competentes, mas cabe ao órgão dominante delimitar o exercício da competência pelo órgão coadjutor) –, nem com as figuras da substituição e da “delegação de serviços”». Já em sede jurisprudencial, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.06.2005 (disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/d9c15b212a239d828025702f004ddd5c) distingue a delegação de poderes e a coadjuvação pela seguinte forma: «Refere-se que enquanto que a delegação de poderes pressupõe um ato através do qual um órgão administrativo (delegante) permite que outro órgão ou agente (delegado) pratique atos administrativos sobre matéria para o qual o primeiro é competente por força da lei, criando-se uma relação nova entre o autor da delegação e o seu destinatário, a coadjuvação “é uma relação que se estabelece entre dois órgãos a que a lei atribui competências iguais, que podem ser exercidas indiferentemente por qualquer deles” – Mário Esteves Oliveira, “Código do Procedimento Administrativo”, vol. I, anotações III e IX ao artigo 35º. Para Rogério Soares, “Direito Administrativo”, Lições policopiadas, Coimbra 1978, pág. 253, a relação de coadjuvação ocorre quando “para desenvolver o mesmo poder, se cria, ao lado do órgão principal, um outro órgão com igual competência”, distinguindo-se da delegação de poderes, pois “o coadjutor tem desde início, e antes de qualquer disposição do coadjuvado, uma competência para praticar os atos, e uma competência diretamente exercitável.” Para Paulo Otero, “O Poder de Substituição em Direito Administrativo”, vol. II, pág. 440 “a coadjuvação é sempre uma relação entre dois órgãos, diretamente estabelecida pela lei, tendo por objetivo que um órgão principal (coadjuvado) possa ser auxiliado no exercício das suas funções por outro órgão (coadjutor)”, traduzindo “uma relação entre um órgão principal e um órgão auxiliar no exercício de uma mesma competência.”. Distinguindo entre coadjuvação interna e externa – que define como a que “ continuando a envolver uma relação de auxílio entre dois órgãos, pressupõe, ao invés da coadjuvação interna, a faculdade de o coadjutor praticar atos externos” – conclui que neste último caso “a lei, sem dependência de qualquer delegação de poderes, estabelece uma relação de colaboração entre dois (ou mais) órgãos, inclusive de entidades públicas diferentes, conferindo a um deles o estatuto de órgão auxiliar em relação a poderes confiados ao exercício de um órgão principal” – obra citada, pág. 442». Aqui chegados, reitera-se que não cabe a este Tribunal apreciar se é correta e adequada a interpretação desta forma de ‘coadjuvação’ prevista na LOSJ, conjugada com o disposto no CPP, no sentido de permitir que os Vice-Presidentes possam decidir este tipo de reclamações. Antes cumpre aferir da sua conformidade constitucional, maxime, se se verifica ou não a violação do princípio do juiz natural. De todo o modo, e uma vez que a determinabilidade das regras relativas à atribuição da competência é relevante para apreciar se existe a violação deste princípio, cumpre referir que esta interpretação normativa vai de encontro do sentido mais corrente do conceito de ‘coadjuvação’ no âmbito administrativo (quer no plano doutrinal quer no plano judicial), correspondendo a uma espécie de competência concorrente, e resultando de uma norma legal prévia e abstrata que determina expressamente a existência dessa ‘coadjuvação’ (pelo que a mesma deverá ter alguma relevância e efeito prático, sob pena de os Vice-Presidentes serem apenas, essencialmente, meras figuras simbólicas ou que existem só para substituírem o Presidente). A título de curiosidade, não se deixa de notar que a própria LTC prevê também ela uma situação de ‘coadjuvação’. Efetivamente, dispõe o no n.º 2 do seu artigo 39.º que «Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os atos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas». Sendo um pouco mais concretizadora na sua regulamentação («presidindo a uma das secções a que não pertença»), sempre deixa ‘aberta a porta’ para que essa coadjuvação se estenda a outras matérias e competências («nomeadamente»). Por seu lado, desta interpretação normativa não resulta nunca que a reclamação seja decidida fora do STJ ou por juiz não pertencente aos quadros deste Tribunal, mas apenas que poderá ser decidida pelo Presidente ou, se este assim o entender (não havendo qualquer intromissão de um terceiro na atribuição da competência da decisão da mesma, mas apenas uma decisão do próprio julgador que normalmente deveria decidir essas reclamações), por um dos seus Vice-Presidentes (nos termos da LOSJ, seus ‘coadjuvantes’). Isto é, se é verdade que se cria algum tipo de indeterminação sobre quem em concreto decidirá a reclamação, certo é que existe apenas, no fundo, um alargamento previamente determinado da competência para a sua decisão a dois Vice-Presidentes (mas não a qualquer outro juiz do STJ), o que permitirá também, por sua vez, uma maior especialização do juiz que usualmente aprecie este tipo de reclamações (sem que tal implique que o Presidente, por exemplo, se veja impossibilitado de, se assim o entender, poder chamar a todo o tempo a si a decisão de todas as reclamações, mas abrindo-lhe a possibilidade de, conforme entender melhor, se fazer coadjuvar pelos seus Vice-Presidentes). Assim, mesmo que se considere que a possibilidade de ‘coadjuvação’ por um juiz que normalmente não seria o competente para o efeito pode configurar uma restrição ao princípio do juiz natural, a verdade é que se considera que a mesma sempre seria proporcional (sendo que, como sublinha Miguel Nogueira de Brito (O Princípio do Juiz Natural e a nova Organização Judiciária, pp. 26-27, retirado de https://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/05/019-037-Princ%C3%ADpio-do-juiz-natural.pdf p. 35), «a legitimidade das restrições legislativas ao princípio do juiz natural estabelecidas com base nas exigências de uma tutela jurisdicional efetiva deve ainda ser avaliada à luz do princípio da proporcionalidade enquanto critério aferidor da legitimidade constitucional daquelas mesmas restrições»), uma vez que não atinge a dimensão essencial desse princípio (não havendo um desaforamento ou uma intromissão externa na determinação do juiz que decide estas reclamações), além de que prossegue outras finalidades constitucionalmente relevantes. De resto, não se deixará também de notar que este género de reclamações não diz propriamente respeito ao mérito da, usando a expressão constitucional, “causa”, isto é, à decisão final da mesma com reflexos substantivos, mas antes, e tão só, a uma questão intraprocessual – à apreciação de uma reclamação de uma decisão de não admissão de recurso (o que explica que se trate de uma decisão singular e não colegial), em que é decidido ‘apenas’ se um recurso deve ser ou não apreciado pelo tribunal superior (não estando em causa, por isso mesmo, qualquer alteração da competência dos juízes que, na sequência da procedência dessa reclamação, procederão à apreciação do respetivo recurso). Esta interpretação normativa corresponde a uma regra previamente fixada – ainda que não totalmente determinada, mas apenas determinável – quanto a quem deverá apreciar a final estas reclamações. Ademais, estamos em face de uma previsão abstrata (podendo discordar-se da mesma ou entender-se que não é a mais correta de jure constituendo, até por lançar alguma, mas muito restringida, indeterminação quanto ao concreto julgador que poderá decidir este tipo de reclamações, mas sendo que não basta tal, de per si, para se concluir ser inconstitucional) e que assenta num fundamento objetivo e razoável. Não há, reitera-se, qualquer alteração do ‘juiz natural’ por efeito de uma ingerência externa nas regras aplicáveis, da escolha arbitrária do tribunal competente ou de um desaforamento ilícito de processos. O que há é uma opção legislativa que faculta ao Presidente do STJ a possibilidade de ser coadjuvado pelos seus Vice-Presidentes na decisão das reclamações de despachos de indeferimento de recurso, permitindo-lhe dedicar mais tempo a outras tarefas não menos prementes que integram as suas competências e fomentando a existência de algum grau de especialização, por exemplo, na decisão de reclamação de jurisdições diversas, de onde deverá resultar uma maior celeridade e economia processuais e até uma melhor e mais fundamentada decisão dessas reclamações, propiciando, deste modo, uma maior tutela jurisdicional efetiva. Em síntese final, entende-se que não existe qualquer violação do princípio do juiz natural, pelo que se deve negar provimento ao presente recurso, concluindo-se, pelos fundamentos que se acabaram de expor, pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa objeto de apreciação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso; b) E, consequentemente, negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto; c) Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 29 de abril de 2025 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e Rui Guerra da Fonseca. Maria Benedita Urbano