Texto integral (3282 palavras)
ACÓRDÃO Nº
963/2025
Processo n.º 369/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é
recorrente A.
e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
(doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 27 de
fevereiro de 2025, que julgou improcedente o recurso interposto pela aqui
recorrente, confirmando a respetiva condenação na pena de um ano e seis meses
de prisão pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado.
2.
Através da Decisão Sumária n.º 217/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º
1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo
a recorrente reclamado de tal decisão a mesma veio a ser confirmada pela
conferência, através do Acórdão n.º 420/2025.
4.
Notificada deste Acórdão a reclamante veio arguir a respetiva nulidade, que
foi julgada improcedente pelo Acórdão n.º 642/2025.
5.
Não se conformando com este Acórdão a recorrente vem interpor recurso para o «Pleno
das Secções do Tribunal Constitucional».
Por
despacho proferido pela relatora, em 22 de setembro de 2025, o recurso não foi
admitido.
Lê-se em tal despacho o seguinte:
«[…]
6. Nos termos do artigo 79.º-D,
n.º 1, da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da
inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à
mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o
plenário do Tribunal».
Conforme reiteradamente afirmado
na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC
exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de
inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição
entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da
norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (v., os Acórdãos n.ºs
23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011).
No caso presente, verifica-se que
o Acórdão n.º 642/2025 limitou-se a indeferir a arguição de nulidade do Acórdão
n.º 420/2025.
Uma vez que o aresto recorrido
não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto
para o Plenário é legalmente inadmissível, face o estatuído no artigo 79.º-D,
n.º 1, da LTC.
7. Pelo exposto, não se admite o
recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 642/2025».
6. Notificada de tal
despacho, a recorrente apresentou a seguinte reclamação:
«[…]
A., havendo
recorrido para o Pleno da Secções do Tribunal Constitucional, foi proferido
douto despacho a não admitir o recurso interposto para o Plenário do Acórdão nº
642/2025, nos seguintes termos:
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal e Justiça, em que é recorrente A. e
recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b)
do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, LTC), do
acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 27 de fevereiro de 2025, que
julgou improcedente o recurso interposto pela aqui recorrente, confirmando a
respetiva condenação na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática, em
coautoria, de um crime de furto qualificado.
2. Através da
Decisão Sumária nº 217/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no nº 1 do
artigo 78º-A, nº 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo a
recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela
conferência, através do Acórdão nº 420/2025.
4. Nãos e
conformando com este Acórdão, a recorrente vem interpor recurso para o «Pleno
das Secção do Tribunal Constitucional».
5. Nos termos do
artigo 79º-D, nº 1, da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a
questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado
quanto à mesma norma, por qualquer das suas seções, dessa decisão cabe recurso
para o plenário do Tribunal».
Conforme
reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no nº 1 do
artigo 79º-D da LTC, exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito de
inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição
entre a decisão proferida à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada,
face a decisões do Tribunal» (v„ os Acórdãos nºs. 23/1998.257/2002, 161/2007,
303/07 e 5232011)
No caso presente,
verifica-se que o Acórdão nº 642/2025 limitou-se a indeferira arguição de
nulidade do Acórdão nº 420/2025.
Uma vez que o
aresto recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o
recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face ao estatuído
no artigo 79º-D, nº 1 da LTC.
A recorrente,
atento o douto despacho proferido, vem apresentar reclamação ao abrigo do
estatuído no artigo 78º-A, nº 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão
reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas
pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que lhe assiste o direito que
exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um
acórdão", na literalidade do nº 3, do art. 652º do Código de Processo
Civil.
E tal porque. com
o devido respeito, a requerente discorda da argumentação expendida no douto
despacho em referência por se considerar estarem reunidos os pressupostos
previstos no estatuído do artigo 79º, da LTC, quanto ao recurso interposto para
o Plenário deste Venerando Tribunal, nos termos que passa a referir:
"1.º Em
conformidade com o disposto no artigo 69º da lei da Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11 - doravante,
LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são
subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante
CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do
douto Acórdão nº 20/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
2.º No CP vigente
- aprovado pela Lei nº 41/2013, de 16 de junho - foi eliminado o incidente
processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica
imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa
(cf. artigo 613º, nº do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o nº 2 do
artigo 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade
ex vi do disposto no artigo 69º da LTC, "retificar erros materiais, suprir
nulidades e reformar sentença", constituindo agora a ambiguidade ou
obscuridade que tomem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença,
segundo o disposto na segunda parte da alínea o) do nº 1 do artigo 615º do CPC
(vide outro Acórdão do Tribunal Constitucional nº 866/1021, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt).
3.º A este
propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes,
Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil
Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a "A decisão judicial é
obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua
quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes".
4.º Deste modo,
vem a recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c), invocar a nulidade
do douto Acórdão nº 420/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal
Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das
questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito,
que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5.º Através do
douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o
objeto do recurso apresentado pela recorrente a duas questões, sendo que,
quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte:
“Através da
Decisão Sumária nº 217/2025, ora reclamada, conclui-se pela impossibilidade e
conhecimento do objeto do recurso por falta de legitimidade da ora reclamante.
Para assim concluir, fez- se notar que a reclamante não suscitou perante o
Supremo Tribunal de Justiça a questão de inconstitucionalidade com que
delimitou o objeto do recurso, o que, tendo em conta o disposto no artigo 72º,
nº 2 da LTC, lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional
pela via prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da mesma Lei.
Não contestado que
o momento processual adequado para a suscitação da questão de inconstitucionalidade
no processo é aquele que foi apontado na decisão reclamada, a reclamante
considera, no entanto, ao contrário do que ali se entendeu, o referido ónus foi
observado. Contudo, não apresenta qualquer argumento demonstrativo de que assim
tenha sido. De resto, basta percorrer as conclusões que acompanhara, o recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça para se concluir sem dificuldade
que a reclamante não suscitou perante o referido Tribunal a questão de
inconstitucionalidade com que veio a delimitar o objeto do recurso.
Nos termos do nº 3
do artigo 78º-A da LTC, «[d] a decisão do relator pode reclamar-se para a
conferência». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a
oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por
uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada
ainda que não tenham sido invocadas específicos argumentos destinados a
contrair o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade
do recurso. Procedendo- se, nessa medida, à reponderação dos fundamentos
invocados pela relatora, entende-se que a não admissão do recurso de
constitucionalidade deve ser confirmada pelas razões enunciadas na decisão
reclamada e que aqui se reiteram.
Assim a reclamação
deverá ser integralmente desatendida".
Ora, segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresenta ao abrigo do nº
3 do artigo 78º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbido à reclamante enunciar
minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de
reapreciação, sob pena de ver liminarmente inferida a sua pretensão (v., entre
muitos outros, os Acórdãos nºs. 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016,
95/2017, 499/2017, 499/2018, 649/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou
277/2024).
Com efeito, a
argumentação apresentada nos presentes autos vem, pois, confirmar que a
pretensão da recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento
de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a
adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da
decisão proferida pela instância - e não sobre a inconstitucionalidade de uma
qualquer norma ou interpretação normativa vocacionada para uma aplicação geral
e abstrata, cuja aplicação devesse ter recursada pelo Tribunal a quo com
fundamento em inconstitucionalidade.
Reitera-se, este
Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.,g., na fixação e
qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito
ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das
decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de
rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar a inconstitucionalidade ou
ilegalidade de normas, (cf. nº 1 do artigo 71º da LTC e o artigo 280º da
Constituição).
Ademais, e de todo
o modo, importa sublinhar que a decisão reclamada não prejudica, nem podia
prejudicar, os interesses processuais da recorrente, ora reclamante, uma vez
que por esta não enunciada qualquer norma ou interpretação normativa ínsita nos
preceitos legais indicados, ónus que apenas sobre este recaía e apenas a este
pode ser imputado, impedindo a pronúncia deste Tribunal, porquanto o sistema
português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal
Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente
normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões,
judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente
ordem jurisdicional. (v. entre muitos outros, os Acórdãos nºs 526/1998,
695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 596/2023, 753/2023, 50/2024,
60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024)”.
6.º. O recurso,
nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)
constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual,
na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos
20º, nº 4, 32º e 205º, nº 1, todos do CRP, ou sejam o direito do processo
equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do
contraditório e o dever de fundamentação.
7.º Os princípios
do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32º da
CRP.
8.º O direito do
processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm
assento constitucional nos artigos 20º, nº 4 e 205º, nº 1 ambos da CRP.
9.° Estes dois
últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e
sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por
integralmente reproduzidos.
10.º Contudo, no
douto Acórdão agora proferido (nº 420/2025), os mesmos não foram alvo de
apreciação por Va. Exas., Colendos Juízes Conselheiros.
11.º A
problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e
Despachos decisórios, estes últimos sobre os quais se impõe o dever de
fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e
alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de
ver pelo teor do douto Acórdão nº 420/2025.
12.° A dimensão
normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas
alegações da recorrente tem uma abrangência, face aos preceitos e princípios
constitucionais "em causa".
13.° Por isso, com
o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não
considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 420/2025, ou sejam a
sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso
apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, e
com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este
Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659º, nº 2 do Código processo
Civil e artigos 374º, nº 2 e 379º do Código Processo Penal...»
Pelo exposto, e
com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para o Pleno
deste Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 79º da Lei 28/82, de 15
de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de
setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,
- nulidade
suscitada quanto ao Acórdão 420/2025 indeferida pelo Acórdão 642/2025, nos
exatos termos constantes do requerimento apresentado,
NESTES TERMOS, a
reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja
proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos
termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, (cfr. artigo 652º, nº 3, do
Código de Processo Civil).».
7. O Ministério Público
respondeu nos seguintes termos:
«[…]
1.º
Após
reclamação de Decisão Sumária, foi proferido o Acórdão n.º 420/2025 que
indeferiu a pretensão da reclamante, confirmando-se o não conhecimento do
recurso de constitucionalidade.
2.º
Veio,
entretanto, a reclamante arguir a nulidade por “patente obscuridade…” e por não
ter sido considerada a “dimensão normativa […] suscitada nas alegações da
recorrente [que] tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios
constitucionais em causa” (pontos 14 e 13 do requerimento.)
3.º
Foi,
então, proferido por unanimidade, na
Conferência, o Acórdão n.º 642/2025 que desatendeu a pretensão da reclamante.
4.º
Veio,
ainda, a reclamante interpor recurso para o Pleno das Secções deste Tribunal
que não foi admitido por despacho da Senhora Conselheira Relatora (fls
469-470).
5.º
De
tal despacho vem agora reclamar para a Conferência, com fundamento no artigo
652º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC.
6.º
O
mencionado preceito reza do seguinte modo:
[3 -] Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte
se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero
expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o
relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
7.º
Mas
importa anotar que, como dispõe o artigo 78º-A, nº 4, da LTC “a conferência
decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes
intervenientes”.
Unanimidade
que já se verificou nas deliberações que antecederam.
8.º
De
resto, o fundamento do não conhecimento do recurso ficou bem explicitado no
Acórdão da Conferência.
9.º
Acresce
que o artigo 79º-D, nº 1, da LTC estabelece que “[1] - Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente
adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe
recurso para o plenário do Tribunal […].
10.º
Pelo
que despacho ora questionado revela inteiro acerto, no sentido de não se
verificar o pressuposto de admissibilidade de recurso para o Pleno. Tal como
não se verifica a situação do artigo 79º-A da LTC.
11.º
Assim,
não tendo a reclamante logrado, por via de fundamentação pertinente, demonstrar
qualquer réstia de razoabilidade na sua reclamação – numa litigância que vem
reiterando, decerto, imbuída por outros propósitos – não deve a pretensão ser
acolhida».
Cumpre
apreciar e decidir
II –
Fundamentação
8. Tendo
sido impugnada a decisão da relatora que não admitiu o recurso interposto para
o Plenário do Tribunal Constitucional, a competência para conhecer da
reclamação apresentada pertenceria, em princípio, àquela formação (v.,
neste sentido, entre outros, Acórdão n.º 54/2014). Contudo, por força do
disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, a intervenção do Plenário em recurso interposto
de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha
conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência
entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões.
Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar da impugnação
para o Plenário recair sobre decisão proferida por acórdão, este não conheceu
do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para o
presente efeito, a intervenção daquela formação.
Verificando-se
unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela
conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da
LTC.
9. De
acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, «se o Tribunal
Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em
sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer
das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal,
obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como
recorrente ou recorrido».
O
despacho ora reclamado entendeu que tais pressupostos não se encontravam
preenchidos no caso e, como tal, não admitiu o recurso do Acórdão n.º 642/2025
que a reclamante interpôs para o Plenário do Tribunal Constitucional. Para
assim concluir, reiterou-se a orientação consolidada na jurisprudência deste
Tribunal, segundo a qual o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que
a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de
inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição
entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da
norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal».
Na
extensa reclamação apresentada a recorrente não invoca qualquer argumento que
permita reverter tal conclusão.
Como
se afirma no despacho ora reclamado, o Acórdão n.º 642/2025 não julgou
qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Ao invés,
limitou-se, «a indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 420/2025».
E o Acórdão n.º 420/2025 limitou-se, por sua vez, a
responder à questão de saber se se encontravam preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante e,
corroborando a análise levada a cabo na Decisão Sumária n.º 217/2025, então
reclamada, concluiu pela impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto.
Não
tendo existido um julgamento de mérito do recurso, não é possível recorrer para
o Plenário do Tribunal Constitucional, nada havendo, por isso, a censurar no
despacho ora reclamado.
III – Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, de acordo com o
disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados
os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - José João Abrantes