Texto integral (4758 palavras)
ACÓRDÃO Nº
413/2026
Processo
n.º 368/2026
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
No âmbito dos autos com o n.º 870/24.7SJPRT do Tribunal Judicial da
Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 14, foi o arguido e
ora Reclamante, A., condenado «a) pela prática em coautoria material e na
forma consumada de um crime de roubo agravado, p.p. pelo artigo 210º, nº 1 e 2
alínea b) por referência ao artigo 204º, nº 2 alíneas f) todos do Código Penal,
a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão (factos perpetrados no
ofendido B.); b) pela prática e em coautoria material e na forma consumada de
um crime de roubo agravado, p.p. pelo artigo 210º, nº 1 e 2 alínea b) por
referência ao artigo 204º, nº 2 alíneas f) todos do Código Penal, a pena de 4
(quatro) anos de prisão (factos perpetrados no ofendido João Baguinho) C) Em
cúmulo das penas descritas em a) e b) (…) na pena única de 5 (cinco) anos e 6
(seis) meses de prisão.»
2.
Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da
Relação do Porto (“TRP”), tendo o mesmo sido admitido, pelo TRP, para o Supremo
Tribunal de Justiça (“STJ”); concluiu o recurso interposto do seguinte modo:
«1.
O arguido foi condenado pela prática em coautoria material e na forma consumada
de dois crimes de roubo agravado que, em cúmulo jurídico, lhe valeram a condenação
à pena de 5 anos e 6 meses de prisão, o que desde já, não merece a nossa
concordância.
2.
O recorrente entende que lhe deve ser aplicado o regime jurídico especial para
jovens, regulado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, uma vez que o
mesmo, à data dos factos, tinha apenas 18 anos e que não mereceu aplicação por
parte do tribunal recorrido.
3.
Assim, e por entender que existem aspetos favoráveis para que seja feito um
juízo de prognose favorável em relação ao recorrente, o mesmo pugna pela aplicação
do regime especial para jovens adultos, assim se recorrendo ao disposto no
art.º 73.º do Código Penal para se operar a atenuação especial.
4.
Sem prescindir do que se disse, desde logo, no entendimento do recorrente, as
penas aplicadas pelo Tribunal recorrido, no que às penas parcelares e única
concerne, são desproporcionais, excessivas e injustas, consequentemente,
violando o disposto nos artigos 40º, 50º, 71º, todos do Código Penal.
5.
Assim, entende que a sua punição não poderia ter dado lugar a condenação tão
grave - pena única de (5) cinco anos e (6) seis meses de prisão efetiva.
6.
O arguido, aqui recorrente, confessou os factos integralmente e sem reservas,
colaborou com o tribunal e com o processo, assumiu os seus erros e pediu
desculpa aos ofendidos, tendo mostrado sinceridade e arrependimento, nunca
tendo adotado uma postura desculpabilizante.
7.
O arguido está inserido social e familiarmente, tem uma base forte de apoio por
parte dos seus familiares, designadamente da mãe, avós e tios matemos.
8.
O tribunal recorrido não fez uma boa ponderação dos aspetos que militam a favor
do aqui recorrente, sendo certo que uma pena detentiva da liberdade deverá ser
a última de que o julgador deve lançar mão e, com apenas 19 anos, não será
certamente o melhor e mais justo caminho para o recorrente.
9.
Com efeito, o juízo de prognose tem necessariamente de ser favorável dada a
inserção social e familiar do recorrente, espelhada no relatório social que
consta dos factos provados. Do mesmo, resultam dinâmicas familiares positivas e
solidárias, dispondo o recorrente de significativo apoio por parte da família,
designadamente da mãe e avós, com os quais tem uma relação afetivamente
gratificante e de apoio.
10.
Tendo em conta a moldura penal que decorre dos ilícitos criminais praticados,
sempre se dirá que as penas parcelares de 4 anos e 8 meses de prisão e 4 anos
de prisão se revelam injustificadamente exageradas, injustas e
desproporcionais, pelo que deverão as mesmas ser reduzidas, respetivamente para
3 anos e 10 meses de prisão e 3 anos e 4 meses de prisão, e só após se isso se
operar o respetivo cúmulo jurídico.
11.
Assim sendo, a pena única aplicada ao recorrente, não poderá, na perspetiva do
mesmo, ser superior a cinco anos de prisão, reformulando-se o referido cúmulo,
dadas as penas parcelares anteriormente pugnadas e a sua execução terá,
certamente, de ser suspensa por igual período.
12.
Face à factualidade dada como provada, considerando as circunstâncias de tempo,
modo e lugar da conduta ilícita, e todos os aspetos favoráveis que militam a
favor do recorrente, entende o mesmo que a interpretação do tribunal, nos
termos e para os efeitos dos artigos 50º, 70º e 71º do C.P. viola o artigo 27º
e 205º da CRP.
Princípios
e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:
-
Artigo 27º e 205º da Constituição da República Portuguesa; - Artigo 4º do
Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro;
-
Artigos 50º, 70º, 71º, 73º, 74º todos do Código Penal;
TERMOS
EM QUE, e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser
dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão
recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas,
tudo com as legais consequências»
3.
Admitido o recurso diretamente para o STJ, foi proferido acórdão,
datado de 11‑02-2026, que, inter alia, negou provimento ao recurso
do ora Reclamante e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.
4.
Notificado do acórdão do STJ,
por requerimento de 23-02-2026, foi então interposto pelo ora Reclamante,
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, na redação em vigor, doravante “LTC”), com o seguinte teor:
«(…)
O
arguido A. foi condenado pela prática em coautoria material e na forma
consumada de dois crimes de roubo agravado que, em cúmulo jurídico, lhe valeram
a condenação à pena de 5 anos e 6 meses de prisão, o que desde já, não merece a
nossa concordância.
O
arguido recorreu do referido acórdão, e o Supremo Tribunal de Justiça manteve a
pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva ao mesmo.
Não
se conformando, em absoluto, vem o arguido A. apresentar Recurso para o
Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto do artigo 70.º/1, al.
b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da Inconstitucionalidade material por
violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º. 13.º da Constituição
da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art.
32.º, n.º 1 da CRP).
Bem
como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da
proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P.,
70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de que o
decurso de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma pena.
E
ainda a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 205º
da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 151º e 127º ambos do C.P.P.
quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e fundamentar a
sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento
científico.
Resta
ainda dizer que há também inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação
que faz do disposto no artigo 70º, 71º, 50º do C.P, por violação da preferência
da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de
forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, por consequência, por
violação do artigo 27º e 205º da CRP.
Nestes
termos, devem declarar-se as inconstitucionalidades materiais nos termos
supramencionados, concretamente dos artigos 13º, 32º, 18º, 27º e 205º com as
devidas consequências legais.»
5.
Por despacho datado de 24-02-2026,
o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado nos seguintes termos:
«(…)
O arguido A., não se conformando com o acórdão
proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, veio interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“Não se conformando, em absoluto, vem o arguido A.
apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do
disposto do artigo 70.º/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da
Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da
equidade (cfr. art.º. 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da
violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP).
Bem como a inconstitucionalidade material por violação
do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº
2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido
de que o decurso de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma
pena.
E ainda a inconstitucionalidade material por violação
do disposto no artigo 205º da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo
151º e 127º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal pode
subtrair-se à perícia e fundamentar a sua conclusão com base na livre
convicção, contrariando assim o conhecimento científico.
Resta ainda dizer que há também inconstitucionalidade
do acórdão, na interpretação que faz do disposto no artigo 70º, 71º, 50º do
C.P, por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da
liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as
finalidades da punição e, por consequência, por violação do artigo 27º e 205º
da CRP.
Nestes termos, devem declarar-se as
inconstitucionalidades materiais nos termos supramencionados, concretamente dos
artigos 13º, 32º, 18º, 27º e 205º com as devidas consequências legais.
Apreciamos, antes de mais, a sua admissibilidade.
É indiscutível que o recorrente tem legitimidade e
está em prazo para recorrer (artigos 72º, nº 1, alínea b) e 75º da Lei 28/82).
Porém, o fundamento do recurso não é admissível.
Vejamos.
O recorrente invoca, como fundamento de recurso, a
alínea b), do nº 1 do artigo 70º, isto é, este Supremo ter aplicado “(…) norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”
O recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da
referida alínea, pressupõe e exige que o recorrente tenha suscitado, no decurso
do processo, a inconstitucionalidade da norma aplicada.
Analisado o recurso do recorrente para este Supremo
Tribunal de Justiça, em nenhum trecho da respetiva motivação e muito menos nas
conclusões, o mesmo invoca a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha
sido aplicada.
Desde logo, nas conclusões do respetivo recurso, transcritas
no acórdão ora recorrido, não é feita qualquer referência à aplicação de normas
violadoras da lei fundamental em termos materiais ou normativos, o mesmo
acontecendo na respetiva motivação.
Perante esta total ausência de alegação, não se pode
considerar o recorrente cumpra a exigência legal de a inconstitucionalidade ter
sido suscitada durante o processo.
Na verdade, a norma exige que a “inconstitucionalidade
seja suscitada antes de tomada a decisão que a aplica, e que essa norma seja
utilizada pela decisão de que se recorre”, o que não foi, manifestamente, o
caso.
Como é jurisprudência uniforme do Tribunal
Constitucional, os “Pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo são o de que o recorrente haja suscitado a questão
da constitucionalidade de modo perceptível e directo, indicando a disposição
posta em crise ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela
foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por
violadora da Constituição e o de que fique demonstrado que essa norma, ou uma
sua determinada interpretação, foram aplicadas na decisão impugnada como seu
suporte normativo.”
Exige-se, pois, que o recurso da constitucionalidade
incida sobre normas e interpretações normativas das mesmas, o que obriga o
recorrente a especificar a interpretação da norma que entende ter sido aplicada
na decisão recorrida que é inconstitucional.
Ora, pelas razões aduzidas, nada disso se verificou no
caso concreto, sendo, por isso, o recurso manifestamente infundado.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº
2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, não se admite o recurso interposto para
o Tribunal Constitucional.
Notifique.»
6.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, foi apresentada reclamação, no que releva, com o seguinte teor:
«(…)
1.
Por requerimento apresentado em 23.02.2026, o ora reclamante interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos artigos 70º, nº 1 b) e nº 2, 75º,
nº 1, 75º-A nº 1 e nº 2, 76º, nº 1 e 78º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional.
2.
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada de forma expressa e adequada
na peça processual de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, antes da
prolação do acórdão condenatório desse tribunal.
3.
O recorrente expressamente alegou que foi violado o artigo 27º e 205º da
Constituição da República Portuguesa, face à factualidade dada como provada,
considerando as circunstâncias de tempo, modo e lugar da conduta ilícita, e
todos os aspetos favoráveis que militam a favor do recorrente.
4.
O recorrente invocou, como fundamento de recurso, a alínea b), do nº 1 do
artigo 70º, isto é, o Supremo Tribunal ter aplicado “(...) norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, o que sucedeu in
casu.
5.
O recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da referida alínea,
pressupõe e exige que o recorrente tenha suscitado, no decurso do processo, a
inconstitucionalidade da norma aplicada, o que sucedeu no caso em concreto.
6.
Nesse sentido, não entende o recorrente como é que, analisado o seu recurso
para o STJ, o tribunal não tenha dado conta de o recorrente ter invocado
inconstitucionalidade de normas que foram aplicadas.
7.
Não se verificam, pois, os fundamentos invocados no despacho reclamado para a
não admissão do recurso.
(…)».
7.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se
nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, no sentido do
indeferimento da Reclamação, referindo o que ora se transcreve:
«1.
A. apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de
15-11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
= LTC), da decisão do Exmo. Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça,
de 24-02-26, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional.
2.
Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de
que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente
procedente o sentido do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de
Justiça.
3.
O despacho objeto de reclamação que indeferiu o recurso interposto para este Tribunal
Constitucional, considerou, em suma, que “Analisado o recurso do recorrente
para este Supremo Tribunal de Justiça, em nenhum trecho da respectiva motivação
e muito menos nas conclusões, o mesmo invoca a inconstitucionalidade de
qualquer norma que tenha sido aplicada”.
4.
Na verdade, o artigo 70.º, n.º 1, b) da LTC, admite o recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
5.
Essa suscitação teria que ser efetuada perante o tribunal recorrido em momento
prévio a este ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se invoca, de
modo a permitir-lhe pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade agora invocada
o que não foi efetuado.
6.
O reclamante vem apresentar requerimento de reclamação do referido despacho não
o contrariando, de forma alguma, manifestando, no fundo, apenas a sua
discordância com o teor da decisão proferida e a sua pretensão de revisão da
mesma que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional,
de natureza estritamente normativa.
7.
Na verdade, afigura-se-nos, para além do mais, patente dos autos que o
recorrente não suscitou questão de constitucionalidade normativa de modo prévio
perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da
mesma.
8.
Sendo que a satisfação do sobredito ónus processual perante a jurisdição não se
basta com o arrolamento, vago e impreciso, de um (ou múltiplos) preceitos de
Lei pela fórmula genérica adotada pelo recorrente, antes se impunha que se
concretizasse de forma específica e transparente na peça de interposição o
programa normativo que se pretendia fiscalizado.
9.
E o reclamante nem sequer tenta, como referimos, esboçar argumentos em como a
questão foi adequadamente colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação
da decisão recorrida.
10.
Esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina,
2010, que: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo,
em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão
de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de
forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma
expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os
requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do
processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a
matéria a que tal questão se reporta” (sublinhado nosso).
11.
A inobservância deste pressuposto implica a ilegitimidade para a ulterior
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto
no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
12.
Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a
reclamação apresentada.»
8.
Através de despacho de 30-03-2026, foi determinada a notificação do
Reclamante para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público apenas
na parte em que o mesmo acrescentou novos fundamentos que obstam ao
conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, além dos já
constantes do despacho objeto da presente reclamação.
9.
Notificado do despacho de 30-03-2026, o Reclamante não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr. quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa), contrariamente a outros sistemas que
consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido
às decisões dos restantes tribunais.
11.
Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o
processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
A não verificação de qualquer destes pressupostos obsta ao conhecimento do
objeto do recurso.
12.
O Reclamante configurou o objeto do recurso de constitucionalidade
do seguinte modo: «[i]nconstitucionalidade material por violação do
princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º. 13.º da Constituição da
República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art.
32.º, n.º 1 da CRP) (…) inconstitucionalidade material por violação do
princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2
da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de
que o decurso de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma
pena (…) E ainda a inconstitucionalidade material por violação do disposto no
artigo 205º da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 151º e 127º ambos
do C.P.P. quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e
fundamentar a sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o
conhecimento científico. Resta ainda dizer que há também inconstitucionalidade
do acórdão, na interpretação que faz do disposto no artigo 70º, 71º, 50º do
C.P, por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da
liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as
finalidades da punição e, por consequência, por violação do artigo 27º e 205º
da CRP.».
13.
Nos termos já enunciados, constitui pressuposto de admissibilidade
do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º,
n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade
normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus processual que assegura a
legitimidade para recorrer, o qual «não se reconduz a mero pró‑forma
ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a
configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da
constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
48/2022). Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência
uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no
qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica
só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o
tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber
que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o
ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e
percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido
não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a
decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via
de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido
julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o
Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a
via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja
suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade
normativa».
14.
Nestes termos, os recursos
previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo
com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela
parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
15.
Assim, por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se
que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido
realizada em momento processual prévio, ou seja, que o Reclamante tivesse
suscitado uma específica questão de constitucionalidade, enunciando o critério
normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o
mesmo seria extraível, junto do Tribunal a quo, de forma expressa,
direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse
tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria, porquanto a suscitação prévia, de forma adequada, de
uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui um ónus processual
que assegura a legitimidade para recorrer. Não é o que sucede no caso dos autos.
16.
Com efeito, relativamente ao recurso interposto da sentença
proferida pelo Tribunal de 1.ª instância — que originou o acórdão do STJ que
consubstancia a decisão recorrida —, compulsados os presentes autos, concretamente,
as conclusões das alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo,
pois seria esse o momento processual adequado para o efeito, verifica-se não
ter sido aí suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa.
17.
Na verdade, tendo por referência o objeto do recurso interposto para
este Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 4), o Reclamante, em sede de
conclusões de tal peça processual, enunciando os artigos 50.º, 70.º, 71.º, 73.º
e 74.º do Código Penal, bem como o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23
de setembro, limitou-se a referir, em abstrato, que a interpretação da decisão
recorrida, nos termos e para os efeitos dos artigos 50.º, 70.º e 71.º do Código
Penal, violaria parâmetros constitucionais, designadamente os artigos 27.º e
205.º da CRP.
18.
É, assim, evidente que o teor das conclusões das alegações de
recurso apresentadas perante o Tribunal a quo não consubstancia a
suscitação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, na
medida em que a alegada inconstitucionalidade não é reportada a qualquer norma
ou interpretação normativa.
19.
Efetivamente, de acordo com a jurisprudência constitucional,
compete ao recorrente especificar positiva e expressamente, o
preciso sentido normativo que, na sua perspetiva, padece de
inconstitucionalidade (cfr. Carlos
Lopes do Rego, op. cit., p. 104). Neste sentido, segundo o
Acórdão n.º 244/2007, «enunciar a dimensão
normativa a sindicar consiste sempre na definição, positiva e expressa, do
preciso sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram
interpretados pela decisão impugnada».
20.
Ora, atentando na
formulação que consubstancia a suscitação da questão de constitucionalidade, não se descortina qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, dado que o Reclamante se limitou a aludir à «interpretação do tribunal»
e a remeter genericamente para os supramencionados artigos legais sem
acompanhar tal referência da indicação dos concretos preceitos, nem do(s)
critério(s) ou padrão(ões) normativo(s) que desses preceitos fosse(m)
eventualmente extraível(is).
21.
Citando Carlos Lopes do Rego, «o recurso de constitucionalidade tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 106).
22.
Nesta conformidade, o Reclamante não cumpriu o ónus de suscitação
prévia adequada, não se lhe podendo reconhecer, consequentemente,
legitimidade processual, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
23.
Ademais, cumpre referir que, em sede da reclamação apresentada (cfr.
supra, § 6), o Reclamante afirmou ter expressamente alegado «que foi
violado o artigo 27º e 205º da Constituição da República Portuguesa, face à
factualidade dada como provada, considerando as circunstâncias de tempo, modo e
lugar da conduta ilícita, e todos os aspetos favoráveis que militam a favor do
recorrente».
24.
Atendendo ao exposto, tal
como referido no parecer do Ministério Público (cfr. supra, § 7),
do teor da reclamação apresentada
resulta que o Reclamante pretende, em substância, contestar a concreta
ponderação efetuada pelo tribunal recorrido quanto às circunstâncias do caso e
aos elementos relevantes para a determinação da medida da pena, designadamente ao
invocar «as circunstâncias de tempo, modo e lugar da conduta ilícita» e «os
aspetos favoráveis que militam a favor do recorrente». Deste modo, o que
verdadeiramente revela é pretender sindicar, criticando-a, a decisão recorrida,
imputando-lhe diretamente a violação dos artigos 27.º e 205.º da CRP, e não a
qualquer norma ou dimensão normativa.
25.
Segundo jurisprudência
reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo
adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato
concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está
vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização
concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações
normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro
modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se
reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua
posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o
Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023).
26.
Por fim, resta mencionar
que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento
do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido
com vista à correção de requisitos formais supríveis e já não ante a
verificada falta de pressupostos processuais.
27.
Pelo que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos
artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2, e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a
reclamação apresentada e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
*
28.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados (i)
os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as
molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na
redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em
20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa
beneficiar.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a reclamação
apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 12 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro