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ACÓRDÃO
Nº 547/2026
Processo
n.º 367/2026
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Por acórdão de 27 de março de 2025, o
Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Guimarães,
após proceder à realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas em concurso
ao ora reclamante, decidiu: i) condená-lo na pena única de 6 (seis) anos de
prisão efetiva; ii) proceder, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do Código
Penal, ao desconto equitativo de 4 (quatro) meses na pena única aplicada, a
qual passou a 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; e iii) não aplicar o
perdão de pena previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Inconformado, interpôs recurso daquela decisão para o
Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 14 de outubro de 2025, lhe
negou provimento.
Por requerimento datado de 27 de outubro de 2025, o ora reclamante
veio arguir a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, prevista
no artigo 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal, alegando que
este não podia conhecer do recurso por ser da exclusiva competência do Supremo
Tribunal de Justiça o «conhecimento, avaliação e decisão de recursos a
acórdãos proferidos por Tribunal Coletivo com penas de prisão superiores a 5».
Por acórdão datado de 25 de novembro de 2025, o Tribunal da Relação de
Guimarães decidiu «[j]ulgar procedente a arguição de nulidade do acórdão
proferido em 14 de Outubro de 2025, declarando-o nulo e de nenhum efeito, por
incompetência deste Tribunal para o conhecimento do recurso interposto pelo
arguido A., sendo competente para o conhecer o Supremo Tribunal de Justiça -
artigos 32.º, n.º 1, 33.º, nº 1, 119. º, e) e 432. º, n.º 1, c) todos do Código
de Processo Penal».
Nesta sequência, quanto ao recurso que havia sido
previamente apreciado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o Supremo Tribunal
de Justiça, por acórdão datado de 12 de fevereiro de 2026, em conferência,
decidiu julgá-lo improcedente.
Desta decisão, veio o ora reclamante interpor o presente
recurso de constitucionalidade, indicando como decisão recorrida o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2026, e como objeto as «interpretações
normativas dos artigos 78.º, n.º 1 e 81.º, n.º 2, do Código Penal, e artigo
14.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)»,
que concretiza do seguinte modo:
i) A «inconstitucionalidade da interpretação extraída
dos artigos 78º, n.º 1 e 81º, n.º 2 do CP, no sentido de que o «desconto
equitativo» a operar em sede de cúmulo jurídico superveniente deve assentar
exclusivamente num critério de sacrifício patrimonial mensurável, excluindo do
conceito de «pena cumprida» o sacrifício da liberdade inerente ao tempo
decorrido sob suspensão da execução da pena»;
ii) A «inconstitucionalidade da interpretação do
artigo 14º do RGIT segundo a qual, em sede de cúmulo jurídico superveniente, é
admissível a transposição do juízo de desvalor relativo ao incumprimento das
condições de suspensão, previsto no n.º 2 do artigo 14º do RGIT, para
fundamentar a fixação de um «desconto equitativo» em medida reduzida,
prescindindo, todavia, da ponderação obrigatória sobre a capacidade económica
do agente e a exequibilidade concreta dessas condições, sob o pretexto de que a
pena única final é legalmente insuscetível de suspensão da execução»;
iii) A «interpretação dos artigos 78º, n.º 1 e 81º,
n. º 2 do CP, no sentido de que o cumprimento parcial das obrigações impostas
no âmbito da suspensão da execução da pena pode ser neutralizado ou valorizado
de modo residual no desconto a efetuar, permitindo uma duplicação da censura
penal sobre a mesma conduta»; e
iv) A «inconstitucionalidade da interpretação dos
artigos 77º e 78º do CP segundo a qual, num cúmulo de duas penas suspensas na
sua execução, sem que ocorra motivo para a sua revogação, a pena única possa
ser aplicada como prisão efetiva, ignorando a natureza autónoma da pena de
substituição».
3. Através da Decisão Sumária n.º 371/2026, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do
objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. No que respeita às
questões de constitucionalidade identificadas em i), ii) e iii) de 3., do
Relatório, e independentemente de
poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não pode o presente
recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, na medida em que em
nenhum [momento] as suscitou previamente e de modo processualmente
adequado perante o tribunal a quo.
Por força do disposto no n.º
2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que
a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do
recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que
decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para
além de vincular os recorrentes à antecipação da questão de constitucionalidade
ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso
(exigindo-lhes que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação
e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto
do recurso.
A razão de ser de tal
exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de
constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior
decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido
controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão
seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida
visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido
– pelo tribunal a quo.
Compulsadas as alegações do
recurso que veio a ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça (v.
2., do Relatório), verifica-se que a única questão de constitucionalidade
colocada pelo ora recorrente surge por referência ao artigo 14.º do RGIT que,
neste contexto, se limita a indicar que se exige que «Tribunal
avalie a capacidade, ainda que futura, de cumprimento do dever por parte do Arguido/Recorrente,
nos termos do disposto 51.º, n.º 2 do CP, que consagra o princípio da
razoabilidade, em complemento dos fundamentais princípios da necessidade,
adequação e proporcionalidade». Como resulta claro, o recorrente dirige a
sua censura ao modo como o tribunal que proferiu a decisão então recorrida
havia interpretado o direito infraconstitucional, não enunciando uma norma —
formulada com generalidade e abstração — cuja aplicação devesse ter sido
recusada.
Tal não permite
dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da
constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente,
é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de
determinada disposição legal, cabendo nesse caso aos recorrentes enunciarem
perante o tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o
exato sentido normativo do preceito que consideram inconstitucional ou ilegal,
abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Em concreto, tal
significa — como se afirmou já no Acórdão n.º 269/1994 — que o
recorrente teria de ter indicado claramente, e por referência a cada uma das
questões de constitucionalidade, «esse sentido (essa interpretação) em
termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o
possa enunciar na decisão que proferir». Diferentemente, o ora recorrente dirigiu uma censura à
decisão então impugnada por ter decidido de forma contrária à que reputa
correta; sem nunca ter enunciado, perante o tribunal que proferiu a decisão
aqui recorrida, uma norma que reputasse inconstitucional e cuja
aplicação devesse ter sido recusada.
Por assim ser,
carece o recorrente de legitimidade processual para a interposição do presente
recurso de constitucionalidade por referência às questões de constitucionalidade identificadas em i), ii) e
iii) de 3., do Relatório, em termos que obstam ao respetivo conhecimento, por força do
disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente
perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa.
6. Quanto à questão de
constitucionalidade identificada em iv), do ponto 3. do Relatório, na qual o
recorrente coloca causa a constitucionalidade «da interpretação dos artigos
77º e 78º do CP segundo a qual, num cúmulo de duas penas suspensas na sua
execução, sem que ocorra motivo para a sua revogação, a pena única possa ser
aplicada como prisão efetiva, ignorando a natureza autónoma da pena de substituição».
Tal
como suscitada junto do tribunal a quo, o recorrente ali sustenta que a
«interpretação normativa que se tem extraído dos artigos 77º e 78º do Código
Penal e dos artigo 471º e 472º do Código de Processo Penal, no sentido de
permitir que, no cúmulo jurídico de duas penas suspensas, sem que tenha havido
prática de novos crimes ou violação culposa das condições, o Tribunal aplique
uma pena única de prisão efetiva, é, ademais, inconstitucional»,
acrescentando que «sendo a pena suspensa uma pena de natureza diferente e
autónoma das penas de prisão efetiva, do cúmulo jurídico de duas penas desta
natureza não pode resultar numa pena de prisão efetiva, sob pena de se
desvirtuar a essência das penas parcelares, sem que existam pressupostos
materiais de revogação» e que «se não há revogação das suspensões e se
ambas as penas a cumular são suspensas na sua execução, então a pena única
deveria manter essa natureza». Neste sentido, o ora recorrente sustenta «que
o acórdão [então](...) recorrido, incorreu numa interpretação errónea do
preceituados no artigo 77º, n.º 3, do Código Penal, por não considerar autónoma
a pena suspensa na sua execução».
Impõe-se a
conclusão de que não se
encontra enunciada uma verdadeira questão normativa, idónea a ser objeto
de controlo concreto da constitucionalidade. Com efeito, o que o recorrente
pretende discutir é a decisão judicial em si mesma considerada, por não
ter seguido a interpretação do direito infraconstitucional que consideram
correta. O recurso é dirigido ao resultado da atividade
hermenêutica seguida pelo tribunal a quo, assentando o vício de
inconstitucionalidade invocado na circunstância de a interpretação seguida nos
autos não corresponder àquela que, de acordo com o entendimento do recorrente,
corresponde à correta interpretação do artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal.
Ora, o Tribunal
Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das
próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em
matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias,
sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de
fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas
que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim,
o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de
constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais
podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 361/1998)».
4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a
conferência, sustentando que «cumpriu o ónus de suscitação prévia e
adequada, tendo identificado de forma clara e percetível, quer nas motivações
do recurso, quer na resposta ao parecer do Ministério Público junto do tribunal
a quo. as normas e interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi
invocada».
Neste
sentido, sustenta que «[n]o que respeita aos artigos 77º, 78º e 81 do Código
Penal, as questões foram enunciadas enquanto verdadeiros critérios normativos,
questionando-se a interpretação que admite um «desconto equitativo» meramente
formal e que desvaloriza o cumprimento parcial das obrigações inerentes à
suspensão da execução da pena no momento da realização do cúmulo jurídico»
E que «tais interpretações, ao conduzirem a uma duplicação material da
censura penal, mostram-se incompatíveis com os princípios da proporcionalidade,
da proibição do excesso e do ne bis in idem».
Por
outro lado, sustenta ainda que «[n]o que concerne ao artigo 14º do RGIT (…)
não sindicou a decisão concreta, mas antes o critério normativo abstrato
segundo o qual é possível desconsiderar a avaliação das condições económicas do
agente e a exequibilidade das obrigações com fundamento no facto de a
pena única não vir a ser suspensa, em violação dos princípios da
igualdade e da tutela jurisdicional efetiva».
Por
último, «[r]elativamente ao ponto iv), a interpretação segundo a qual
é admissível a aplicação de uma pena única de prisão efetiva em sede de cúmulo
de penas suspensas, sem prévia verificação dos pressupostos de revogação da
suspensão, configura uma verdadeira norma, dotada de generalidade e abstração,
suscetível de fiscalização concreta de constitucionalidade».
5. Notificado para o efeito,
o Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sublinhando que «resulta
da reclamação uma manifesta discordância da fundamentação da Decisão Sumária,
sem que o reclamante tenha logrado sinalizar quaisquer vícios ou fundamentos que
induzam a reversão da Decisão».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Como se deu conta no ponto 3. do relatório,
através da Decisão Sumária n.º 371/2026, quanto às questões de
constitucionalidade identificadas em i), ii) e iii) de 2., do Relatório, que
não pode o presente recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, na
medida em que em nenhum momento as suscitou previamente e de modo
processualmente adequado perante o tribunal a quo. Por outro lado,
quanto à questão de constitucionalidade identificada em iv) de 2.,
decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso porque não se encontra
enunciada uma verdadeira questão normativa, idónea a ser objeto de
controlo concreto da constitucionalidade.
Na sua reclamação, a ora reclamante apresenta a sua discordância
da decisão reclamada, nos termos descritos no ponto 4. do relatório.
7. A invocação, por referência às questões i) e iii) de que «[n]o que respeita
aos artigos 77º, 78º e 81º do Código Penal, as questões foram enunciadas
enquanto verdadeiros critérios normativos, questionando-se a interpretação que
admite um «desconto equitativo» meramente formal e que desvaloriza o
cumprimento parcial das obrigações inerentes à suspensão da execução da pena no
momento da realização do cúmulo jurídico» e que «tais interpretações, ao
conduzirem a uma duplicação material da censura penal, mostram-se incompatíveis
com os princípios da proporcionalidade, da proibição do excesso e do ne bis
in idem» não logra abalar a decisão reclamada.
Como se deu conta na decisão reclamada, o cumprimento do ónus de
suscitação prévia implicaria que o ora reclamante, ao enunciar ao tribunal
recorrido as suas questões de constitucionalidade, o tivesse feito em termos normativos,
«de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o
possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta,
como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para
dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por,
desse modo, afrontar a Constituição» (v. o Acórdão n.º 367/1994). Não o
fez.
Com efeito, compulsadas as alegações do recurso que veio a ser
apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça (v. 2., do Relatório),
verifica-se que a única questão de constitucionalidade suscitada pelo ora reclamante
perante o tribunal a quo surge por referência ao artigo 14.º do RGIT. É certo
que o ora reclamante, no contexto da sua defesa, mobiliza «os artigos 77º, 78º e 81º do
Código Penal»;
contudo, fá-lo sempre no plano do direito infraconstitucional, por discordar «da
opção pela não unificação jurídica dos dois crimes de fraude fiscal qualificada
bem como na medida concreta da pena de prisão aplicada ao Arguido, aspeto este
que se considera erroneamente apreciado, violando-se o disposto nos artigos
40.º, 71.º, 77.º e 78.º do CP». Como se vê, ao invés de imputar a
inconstitucionalidade às normas do Código Penal referidas, o ora reclamante
considerou que tais normas estavam a ser violadas, não tendo por isso
enunciado uma norma extraída daqueles preceitos que entendesse inconstitucional
e cuja aplicação considerasse dever ser recusada.
Por assim ser, nos termos observados na decisão reclamada, quanto
às questões de inconstitucionalidade i) e iii), verifica-se que o ora
reclamante carece de legitimidade para a interposição do respetivo recurso de
constitucionalidade, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
8.
Num
segundo momento da sua reclamação, sustenta o ora reclamante que «[n]o que
concerne ao artigo 14º do RGIT (…) não sindicou a decisão concreta, mas
antes o critério normativo abstrato segundo o qual é possível desconsiderar a
avaliação das condições económicas do agente e a exequibilidade das
obrigações com fundamento no facto de a pena única não vir a ser
suspensa, em violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional
efetiva».
Não
tem razão. Nas alegações do recurso que veio a ser apreciado pelo Supremo
Tribunal de Justiça (v. ponto 2. do Relatório), o ora reclamante limita-se
a indicar que se exige que «Tribunal avalie a capacidade,
ainda que futura, de cumprimento do dever por parte do Arguido/Recorrente, nos
termos do disposto 51.º, n.º 2 do CP, que consagra o princípio da razoabilidade,
em complemento dos fundamentais princípios da necessidade, adequação e
proporcionalidade».
Tal não
permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo
concreto da constitucionalidade. O ora reclamante dirige a sua censura ao modo
como o tribunal que proferiu a decisão então recorrida havia interpretado o
direito infraconstitucional, sem que ter enunciado, com generalidade e
abstração, uma qualquer norma cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo
tribunal a quo. Com efeito, aos recorrentes é possível questionar
apenas certa interpretação ou dimensão normativa de
determinada disposição legal, cabendo nesse caso aos recorrentes enunciarem
perante o tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato
sentido normativo do preceito que consideram inconstitucional,
abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica.
Não o tendo feito, há que confirmar o juízo de ilegitimidade
processual a que se chegou na decisão reclamada.
9. Por último, o ora
reclamante sustenta ainda, por referência à questão de inconstitucionalidade
identificada sob a alínea iv) («A «inconstitucionalidade da
interpretação dos artigos 77º e 78º do CP segundo a qual, num cúmulo de duas penas
suspensas na sua execução, sem que ocorra motivo para a sua revogação, a pena
única possa ser aplicada como prisão efetiva, ignorando a natureza autónoma da
pena de substituição») que «a
interpretação segundo a qual é admissível a aplicação de uma pena única de
prisão efetiva em sede de cúmulo de penas suspensas, sem prévia verificação dos
pressupostos de revogação da suspensão, configura uma verdadeira norma, dotada
de generalidade e abstração, suscetível de fiscalização concreta de
constitucionalidade».
O
ora reclamante labora num equívoco.
A conclusão de
inidoneidade da questão de constitucionalidade enunciada não assenta na
ausência de generalidade ou abstração da formulação que o ora reclamante
delineou com a sua iv) questão de constitucionalidade identificada no
seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Diferentemente, a decisão reclamada fundamentou a inidoneidade do objeto do
recurso na consideração de que o ora reclamante, ao convocar para o seu
enunciado normativo identificado no seu requerimento de interposição de recurso
elementos próprios do processo hermenêutico reservado aos outros tribunais (referindo-se à
desconsideração da natureza autónoma da pena de substituição), ao
invés de pretender um julgamento de inconstitucionalidade de um critério
decisório criado pelo legislador, pretende ao invés uma decisão sobre a melhor
interpretação a dar ao direito ordinário — matéria que, por imperativo do
disposto no artigo 280.º da Constituição, está fora da competência do Tribunal
Constitucional.
Deste modo, a conclusão
de inidoneidade do objeto do recurso para a fiscalização concreta de
constitucionalidade assentou na dilucidação entre a fiscalização de normas (que
cabe ao Tribunal Constitucional) e da interpretação de disposições legais (que
cabe aos demais tribunais). De facto, a Constituição não admite ao Tribunal
Constitucional que assuma o papel de instância revisora do modo como os demais
tribunais interpretam e aplicam o direito infraconstitucional, designadamente
no que concerne à relevância que deve ser atribuída à natureza da pena de
substituição e ao modo como deve ser entendido o regime do cúmulo jurídico de
penas. Por essa razão, concluiu-se na
decisão reclamada que o objeto do recurso não configura uma verdadeira norma
jurídica, mas antes a decisão judicial em si mesma considerada, por não ter seguido a
interpretação do direito infraconstitucional, designadamente dos artigos 77.º e
78.º do Código Penal, que considera correta.
Ora,
o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a
bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão
jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais
ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de
fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas
que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se
assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do
recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões
judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 361/1998).
Pelo
exposto, a reclamação deve ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do
apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 11
de junho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes