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ACÓRDÃO Nº
697/2025
Processo
n.º 367/2023
Plenário
Aos 22 de julho de dois mil e
vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João
Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa,
Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de Almeida Ribeiro,
Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas
Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram trazidos à
conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo
Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo
Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, ditado o seguinte:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da
ENTIDADE DAS CONTAS E DOS FINANCIAMENTOS
POLÍTICOS (doravante
designada apenas por «ECFP»), em
que são recorrentes o PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) e LÉLIO
RAIMUNDO LOURENÇO, foi interposto recurso da decisão daquela
Entidade, datada de 10 de janeiro de 2023, relativa às contas anuais de 2016, que sancionou os recorrentes no plano
contraordenacional.
2.
Por decisão de 12 de setembro de 2019,
tomada no âmbito do PA 11/CA/16/2018 (doravante designado somente por
«PA»), a ECFP julgou
prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PPD/PSD, referentes a 2016
(v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida
adiante pela sigla «LFP»] e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei
Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da
ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»]).
3. Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de
notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PPD/PSD e
contra LÉLIO
RAIMUNDO LOURENÇO, este na
qualidade de responsável financeiro do PPD/PSD para as contas anuais de 2016, pela prática das
irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de
contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela
sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa.
4. Por decisão de 10
de janeiro de 2023, a ECFP
aplicou:
a)
Ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), a sanção de coima no valor
de 17 (dezassete) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a
quantia de €7.242,00 (sete mil duzentos e quarenta e dois euros), pela prática
da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n. º 1, da LFP.
b)
A LÉLIO RAIMUNDO
LOURENÇO, a sanção de coima no valor
de 8 (oito) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a
quantia de €3.408,00 (três mil quatrocentos e oito euros), pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n. os 1 e 2, da
LFP.
5. O arguido PPD/PSD recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2,
da LEC e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal
Constitucional, referida adiante por «LTC»), tendo concluído as alegações nos seguintes termos:
«[...] IV. 1 – Face aos
fundamentos expressos supra no ponto II, inexiste objetivamente contraordenação
nas situações identificadas supra nos pontos 1.1.2, 1.1.4, 1.1.5, subalíneas
iv) e v). e 1.1.7, devendo assim ser o PPD/PSD absolvido do seu cometimento,
com a consequente anulação da parcela respetiva da coima com que foi sancionado
pela ECFP.
V. 2 – Face aos
fundamentos expressos supra no ponto III, não se verificam as irregularidades
contabilísticas identificadas supra nos pontos 1.1.1.,1.1.5, subalínea iii), e
1.1.7.2, devendo assim ser o PPD/PSD absolvido do seu cometimento, com a
consequente anulação da parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela
ECFP.
VI. 3 – E, considerando
conjugadamente as duas conclusões anteriores, não deve o PPD/PSD ser sancionado
no presente processo com coima que ultrapasse o valor mínimo de 10 (dez) SMN de
2008, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, valor
esse que corresponde a € 4260,00 (quatro mil duzentos e sessenta euros)››.
6. O arguido LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO também recorreu daquela decisão para o
Tribunal Constitucional, nos
termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC e do artigo 9.º, alínea e),
da LTC, tendo concluído as
alegações nos seguintes termos:
«[...] VII. l – Face aos
fundamentos expressos supra no ponto II, inexiste objetivamente contraordenação
nas situações identificadas supra nos pontos 1.1.2, 1.1.4, 1.1.5, subalíneas
iv) e v), e 1.1.7, devendo assim ser Lélio Raimundo Lourenço absolvido do seu
cometimento, com a consequente anulação da parcela respetiva da coima com que
foi sancionado pela ECFP.
VIII.2 – Face aos
fundamentos expressos supra no ponto III, não se verificam as irregularidades
contabilísticas identificadas supra nos pontos 1.1.1,1.1.5, subalínea iii), e
1.1.7.2, devendo assim ser Lélio Raimundo Lourenço absolvido do seu
cometimento, com a consequente anulação da parcela respetiva da coima com que
foi sancionado pela ECFP.
IX .3 – Face aos fundamentos
expressos supra no ponto IV, devem - quanto às situações identificadas supra
nos pontos 1.1.1,1.1.3,1.1.5,1.1.6,1.1.7.1 e 1.1.7.3 - ser efetivamente
consideradas as indeléveis responsabilidades estatutárias e regulamentares em
matéria financeira, patrimonial e contabilística dos dirigentes das estruturas
distritais, regionais e autónomas do PPD/PSD, para efeitos da equitativa
ponderação da medida concreta da coima de Lélio Raimundo Lourenço.
X.4 – E, considerando
conjugadamente as três conclusões anteriores, não deve Lélio Raimundo Lourenço
ser sancionado no presente processo com coima que ultrapasse o valor mínimo de
5 (cinco) SMN de 2008, previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de
20 de junho, valor esse que corresponde a €2130,00 (dois mil cento e trinta
euros)››.
7. Por deliberação de 29 de março de 2023, tomada ao
abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão
recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
8.
Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 31 de julho de 2023,
pelo qual se admitiram
liminarmente os recursos. O
Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC,
no sentido de lhes ser negado provimento. Notificados, os arguidos sustentaram,
em conjunto, o provimento dos recursos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
9. A Lei Orgânica n.º
1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo
profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos
partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas. Considerando
que, à data de entrada em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º)
−, não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado, tal regime
é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei
Orgânica, por se tratar de processo novo.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência
de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas
considerações no Acórdão n.º 421/2020, para o qual se remete, salientando-se
aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para
apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de
2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à
ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do
Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões
daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de
aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC). No referido Acórdão
n.º 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em
matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá
obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime
de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma
aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e
contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 979/1996 e
563/2006).
B. Questões a decidir
10. Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito dos
recursos da decisão sancionatória da ECFP, de 10 de janeiro de 2023, são as
seguintes:
a)
Questão prévia – requerimento de
produção de prova testemunhal;
b) Subsunção
dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
c)
Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
d) Medida
concreta das coimas.
C.
Apreciação do
recurso
11.
Questão prévia – requerimento de
produção de prova testemunhal
O recorrente Lélio Raimundo Lourenço solicita ao Tribunal
Constitucional que admita a produção de prova testemunhal quanto aos factos
constantes no ponto III.3. das suas alegações, por entender que é necessária ao
esclarecimento acerca «[d]as concretas e efetivas relações entre os vários
dirigentes partidários, em sede de responsabilidade financeira, patrimonial e
contabilística, e da criação de procedimentos e mecanismos de controlo e
responsabilização interna, em prol do cabal cumprimento das regras
contabilísticas legalmente impostas» (v. III.3. das alegações).
Quanto à questão de saber se pode o arguido, no exercício do
seu direito de defesa em contexto de impugnação judicial da decisão
sancionatória proferida pela ECFP, solicitar a produção de meios de prova que
acrescem à prova documental que acompanha o requerimento (v. o artigo
46.º, n.º 3, da LEC), já este Tribunal se pronunciou (v. Acórdão n.º
414/2024), decidindo que, na ausência de critérios específicos disciplinadores
da produção de prova, a determinação, pelo Tribunal Constitucional, do âmbito
da prova a produzir, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, acompanha os
critérios objetivos consagrados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 340.º do
Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º do
RGCO, entendidos como verdadeiras condições de produção de prova. Assinalou-se,
ainda, naquela decisão, a natureza essencialmente documental dos factos
contabilísticos a que os processos de contas dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais respeitam, o que sugere a latitude do poder discricionário
concedido nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC, que inclui uma
ponderação centrada na pertinência do meio de prova requerido.
Ora, a prova testemunhal requerida pelo recorrente refere-se
a factos que, em concreto, não se revestem de importância para a atribuição de
responsabilidade contraordenacional. Com efeito, se é verdade que, em abstrato,
aqueles factos se relacionam com a identificação do elenco de agentes
competentes para a prática dos factos puníveis – problema de autoria, que
antecede logicamente o juízo de imputação dos factos a título de dolo ou de
negligência –, certo é que tal circunstância não releva para a atribuição de
responsabilidade contraordenacional ao recorrente, já que este é, segundo a
decisão recorrida, autor jurídico dos factos que lhe são imputados, ainda que
das «[c]oncretas e efetivas relações entre os vários dirigentes partidários»
resulte que não é o seu autor material. Nos termos do conceito extensivo de
autoria de matriz contraordenacional, ao contrário do que decorre do conceito
criminal de domínio do facto, a titularidade dos deveres funcionais atribuídos
ao recorrente na qualidade de responsável financeiro é fundamento para a
imputação do facto típico, dispensando o esclarecimento cabal das concretas e
efetivas relações entre os dirigentes. Por isso se pode concluir que a prova
requerida diz, nesta parte, respeito a factos que não influem na decisão,
justificando-se o indeferimento com base no seu carácter irrelevante ou
supérfluo (alínea b) do n.º 4 do artigo 340.º do CPP).
Por outro lado, a matéria sobre a qual se pretende que a
prova requerida venha a incidir, na parte em que se refere «[à] criação de
procedimentos e mecanismos de controlo e responsabilização interna, em prol do
cabal cumprimento das regras contabilísticas legalmente impostas» – que o
recorrente invoca, quer para afastar a prática dos factos a título de dolo,
quer para extrair consequências ao nível da medida concreta da sanção aplicável
–, encontra-se amplamente documentada, tendo sido ponderada na decisão
recorrida, quer no plano da imputação subjetiva do facto típico, quer da
determinação das consequências sancionatórias. Com efeito, não é controvertido
que foram empreendidos esforços no sentido de garantir a observância dos
deveres contabilísticos, nomeadamente por via da entrega de documentação adicional
– o que, tendo sido considerado pela decisão sancionatória recorrida, não
permite excluir a relevância contraordenacional dos factos. Em suma, os autos
contêm os elementos probatórios relevantes para apreciar a presente impugnação,
de onde se extrai que a prova requerida carece de pertinência, devendo ser
indeferida, com fundamento na leitura conjugada da alínea b) do n.º 4 do
artigo 340.º do CPP, do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, da alínea e) do
artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC, e dos artigos 221.º e 222.º da
Constituição.
12. Matéria de facto
12.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1. O Partido Social
Democrata (PPD/PSD) é um Partido Político português constituído em 17 de
janeiro de 1975, registado no Tribunal Constitucional.
2. Por comunicação
escrita entrada nos serviços da ECFP em 22 de dezembro de 2016, o PPD/PSD
identificou LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO como seu Responsável Financeiro pelas
contas anuais de 2016.
3. O PPD/PSD apresentou,
em 29 de maio de 2017, as contas anuais de 2016, que retificou em 21 de março
de 2018 e em 7 de setembro de 2018.
4. Nas contas anuais de
2016, o PPD/PSD não apresentou extratos dos movimentos das seguintes contas
bancárias:
ESTRUTURA CENTRAL/ SEDE NACIONAL DO
PARTIDO
Saldo em 31/12/2016
(Valores em Euros)
Portalegre
Alter do Chão,
Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira,
Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte Sôr, Portalegre, Sousel - sem saldos em
bancos
16.502,00
Beja
BPI …………………….
(Aljustrel Gestão Corrente)
BPI …………………….. (Alvito
Gestão Corrente)
BPI ……………………..
(Barrancos Gestão Corrente)
BPI ……………………..
(Castro Verde Gestão Corrente)
BPI ……………………..
(Cuba Gestão Corrente)
BPI ……………………..
(Ferreira Alentejo Gestão Corrente)
BPI ……………………..
(Mértola Gestão Corrente)
BPI ……………………..
(Serpa Gestão Corrente)
BPI ……………………..
(Vidigueira Gestão Corrente)
Évora
BPI
7-3984220-000-001 (Arraiolos-Gest.Corr)
1.357,00
BPI
7-3984220-000-001 (Arraiolos AL13)
1.015,00
Guarda
BPI …………………….
(Aguiar da Beira -Gest.Corr)
BPI …………………...
(Almeida -Gest.Corr)
BPI …………………...
(Celorico -Gest.Corr)
BPI …………………...
(Fig.Castelo Rodrigo -Gest.Corr)
BPI …………………...
(Fornos Algodres -Gest.Corr)
BPI …………………...
(Gouveia -Gest.Corr)
BPI …………………... (Guarda
-Gest.Corr)
BPI …………………...
(Manteigas -Gest.Corr)
BPI …………………...
(Medas -Gest.Corr)
BPI …………………...
(Pinhel -Gest.Corr)
BPI …………………...
(Sabugal -Gest.Corr)
BPI …………………...
(Seia -Gest.Corr)
BPI …………………...
(Trancoso -Gest.Corr)
BPI …………………...
(Vila Nova Foz Coa -Gest.Corr)
Leiria
BPI …………………...
(Batalha -Gest.Corr)
BPI …………………...
(Castanheira de Pêra - Gest.Corr)
BPI …………………...
(Figueiró dos Vinhos - Gest.Corr)
BPI
………………………………. (Nazaré - Gest.Corr)
BPI
………………………………. (Pedrogão Grande-Gest.Corr)
LisboaAM
BPI ………………………...
(Oeiras AL 13)
2.862,00
LisboaAO
BPI ……………………...
(Alenquer -Gest.Corr)
BPI ……………………...
(Arruda Vinhos -Gest.Corr)
BPI ……………………….
(Lourinhã -Gest.Corr)
BPI
…………………………….(Sobral Mt. Agraço -Gest.Corr)
Santarém
BPI …………………...
(CPD Abrantes Gest.Corr)
BPI …………….
(Alcanena -Gest.Corr)
BPI ………………………...
(Chamusca -Gest.Corr)
BPI ………………………...
(Constância -Gest.Corr)
BPI ………………………...
(Coruche -Gest.Corr)
BPI ………………………...
(Golegã -Gest.Corr)
BPI ………………………...
(Mação -Gest.Corr)
BPI ………………………...
(Salvaterra de Magos -Gest.Corr)
BPI ………………………...
(Sardoal -Gest.Corr)
BPI ………………………...
(Tomar -Gest.Corr)
BPI ………………………...
(Torres Novas-Gest.Corr)
BPI ………………………...
(Vila Nova Barquinha -Gest.Corr)
Setúbal
BPI
5-3794936-00-001 (Sines -Gest.Corr)
Viana Castelo
BPI
8-3797373-000-001 (Vila Nova Cerveira G.C)
Viseu
BPI 4-4882419-000-001
(Moimenta da Beira AL13)
BPI
3779842-000-001 (Vouzela -Gest.Corr)
3.774,00
Madeira
CPR -BCP 3394128
0
Funchal
0
5. Nas contas anuais de
2016, verificou-se uma divergência de €2.141.142,98 entre o valor patrimonial
dos imóveis do PPD/PSD registados nas rubricas “Edifícios” (subconta 4321) e
“Terrenos e Recursos Naturais” (subconta 4311), e os valores constantes da listagem
da Autoridade Tributária e Aduaneira – AT.
6. Nas contas anuais de
2016, os saldos registados em contabilidade não coincidiam, nas seguintes
situações, com os saldos constantes dos extratos contabilísticos:
6.1. Na Estrutura de
Portalegre, por referência à conta bancária n.º 8-3792576-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€12.240,63) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€17.114,10), sendo que:
6.1.1. Foram
registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente
registo na contabilidade:
6.1.2. Foram
registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na
respetiva conta bancária:
6.2. Na Estrutura de
Aveiro, por referência à conta bancária n.º 03785870-000-001 do BPI, verificou-se
uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€12.008,14) e o saldo
contabilístico registado no balancete (€11.056,74), sendo que foram registados
os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.3. Na Estrutura CPD Beja,
por referência à conta bancária n.º 0-37961181-000-001 do BPI, verificou-se uma
divergência entre o saldo do extrato bancário (€0,00) e o saldo contabilístico
registado no balancete (€-23,75), sendo que:
6.3.1. Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária
sem o correspondente registo na contabilidade:
6.3.2.
Foram registados os seguintes
movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
6.4. Na Estrutura CPD
Beja, CPS Aljustrel, CPS Alvito, CPS Barrancos, CPS Beja, CPS Castro Verde, CPS
Cuba, CPS Ferreira do Alentejo, CPS Odemira, CPS Serpa e CPS Vidigueira, por
referência à conta bancária n.º 0-37961181-000-002 do BPI, verificou-se uma
divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.326,50) e o saldo contabilístico
registado no balancete (€4.171,80), sendo que:
6.4.1. Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária
sem o correspondente registo na contabilidade:
6.4.2.
Foram registados os seguintes
movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
6.5. Na Estrutura de
Ourique, por referência à conta bancária n.º 5-3806924-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€699,92) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€2.821,32), sendo que:
6.5.1. Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária
sem o correspondente registo na contabilidade:
6.5.2.
Foram registados os seguintes
movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
6.6. Na Estrutura CPD
Braga, por referência à conta bancária n.º 7-3795941-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€12.963,80) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€16.099,60), sendo que:
6.6.1. Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária
sem o correspondente registo na contabilidade:
6.6.2.
Foram registados os seguintes
movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
6.7. Na Estrutura CPS
Barcelos, por referência à conta bancária n.º 9-3875982-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.183,60) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€805,70), tendo sido registados
movimentos na contabilidade sem correspondência na conta bancária:
6.8. Na Estrutura CPS
Braga, por referência à conta bancária n.º 9-3958716-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€3.029,81) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€-5.999,40), sendo que:
6.8.1. Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária
sem o correspondente registo na contabilidade:
6.8.2.
Foram registados os seguintes
movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
6.9. Na Estrutura CPS
Celorico de Basto, por referência à conta bancária n.º 4-4064544-000-001 do
BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.904,47)
e o saldo contabilístico registado no balancete (€-2.255,53), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente
registo na contabilidade:
6.10. Na Estrutura CPS
Esposende, por referência à conta bancária n.º 9-4131213-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 2.133,14) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€4.011,63), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente
registo na contabilidade:
6.11. Na Estrutura CPS Fafe,
por referência à conta bancária n.º 8-4057932-000-001 do BPI, verificou-se uma
divergência entre o saldo do extrato bancário (€504,89) e o saldo
contabilístico registado no balancete (€23.996,24), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o
correspondente registo na contabilidade:
6.12. Na Estrutura CPS
Guimarães, por referência à conta bancária n.º 3-4218405-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€649,24) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€963,82), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente
registo na contabilidade:
6.13. Na Estrutura CPS Póvoa
do Lanhoso, por referência à conta bancária n.º 9-3846875-000-001 do BPI,
verifica-se a existência de uma divergência entre o saldo do extrato bancário
(€172,21) e o saldo contabilístico registado no balancete (€832,99), sendo que
foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente
registo na contabilidade:
6.14. Na Estrutura CPS
Vieira do Minho, por referência à conta bancária n.º 0-3875942-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€9,48) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€536,29), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente
registo na contabilidade:
6.15. Na Estrutura CPS
Famalicão, por referência à conta bancária n.º 4-3889747-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€417,94) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€24.356,12), sendo que:
6.15.1. Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária
sem o correspondente registo na contabilidade:
6.15.2.
Foram registados os seguintes
movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
6.16. Na Estrutura CPD
Bragança, CPS Alfândega da Fé, CPS Freixo de Espada à Cinta, CPS Macedo de
Cavaleiros, CPS Miranda do Douro, CPS Mirandela, CPS Mogadouro, CPS Moncorvo,
CPS Vila Flor, CPS Vimioso, CPS Vinhais, por referência à conta bancária n.º
1-3781185-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre saldo do extrato
bancário (€20.843,26) e saldo contabilístico registado no balancete
(€17.628,38), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade
sem correspondência na respetiva conta bancária:
6.17. Na Estrutura CPS
Fundão, por referência à conta bancária n.º 9-3818407-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€9.279,39) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€9.272,39), tendo sido registados
movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
6.18. Na Estrutura CPS
Proença-a-Nova, por referência à conta bancária n.º 0-3801668-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€711,48) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€797,12):
6.18.1. Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária
sem o correspondente registo na contabilidade:
6.18.2.
Foram registados os seguintes
movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
6.19. Na Estrutura CPS
Alandroal, por referência à conta bancária n.º 7-3984220-000-001 do BPI,
verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário
(€1.706,00) e o saldo contabilístico registado no balancete (€530,54), sendo
que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o
correspondente registo na contabilidade:
6.20. Na Estrutura CPS
Estremoz, por referência à conta bancária n.º 3-3850018-000-001 do BPI, verificou-se
uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.198,93) e o saldo
contabilístico registado no balancete (€1.406,75), sendo que foram registados
os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na
contabilidade:
6.21. Na Estrutura CPS
Mourão, por referência à conta bancária n.º 0-3852247-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€66,18) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€1.682,01), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente
registo na contabilidade:
6.22. Na Estrutura CPS
Reguengos de Monsaraz, por referência à conta bancária n.º 6-4073050-000-001 do
BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€21,80) e
o saldo contabilístico registado no balancete (€-516,19):
6.22.1. Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o
correspondente registo na contabilidade:
6.22.2. Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem
correspondência na respetiva conta bancária:
6.23. Na Estrutura CPS Vila
Viçosa, por referência à conta bancária n.º 2-3862629-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€3.040,92) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€3.243,30), sendo que foram
registados movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na
contabilidade:
6.24. Na Estrutura CPS Faro,
por referência à conta bancária n.º 3-3850620-000-001 do BPI, verificou-se uma
divergência entre o saldo do extrato bancário (€598,68) e o saldo
contabilístico registado no balancete (€506,36), sendo que foram registados os
seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.25. Na Estrutura CPS
Lagos, por referência à conta bancária n.º 8.3850637-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.958,08) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€1.733,69), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na
respetiva conta bancária:
6.26. Na Estrutura CPS
Loulé, por referência à conta bancária n.º 1-3842261-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.870,52) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€2.870,52), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na
respetiva conta bancária:
6.27. Na Estrutura CPD
Leiria, Alcobaça, Alvaiázere, Batalha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos
Vinhos, Nazaré, Pedrogão Grande e Porto de Mós, por referência à conta bancária
n.º 1-0236492-000-001 do BPI, verificam-se divergências entre o saldo do
extrato bancário (€47.671,11) e o saldo contabilístico registado no balancete
(€56.934,24), sendo que:
6.27.1. Foram registados os
seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na
contabilidade:
6.27.2. Foram registados os
seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.28. Na Estrutura CPS
Bombarral, por referência à conta bancária n.º 2-3998145-000-001 do BPI,
verificam-se divergências entre o saldo do extrato bancário (€90,04) e o saldo
contabilístico registado no balancete (€15.279,77), sendo que:
6.28.1. Foram registados os
seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na
contabilidade:
6.28.2. Foram registados os seguintes
movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
6.29. Na Estrutura CPS
Caldas da Rainha, por referência à conta bancária n.º 5-3964664-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€11.614,13) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€36.464,14), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente
registo na contabilidade:
6.30. Na Estrutura CPS
Leiria, por referência à conta bancária n.º 0-0236176-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€7.263,67) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€32.404,43), sendo que:
6.30.1. Foram registados os
seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na
contabilidade:
6.30.2. Foram registados os
seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.31. Na Estrutura CPS
Marinha Grande, por referência à conta bancária n.º 3-4228805-000-001 do BPI,
verificam-se divergências entre o saldo do extrato bancário (€994,88) e o saldo
contabilístico registado no balancete (€10.270,14), sendo que foram registados
os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na
contabilidade:
6.32. Na Estrutura CPS
Peniche, por referência à conta bancária n.º 1-4288357-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.498,74) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€15.644,17), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente
registo na contabilidade:
6.33. Na Estrutura CPS
Pombal, por referência à conta bancária n.º 6-4348643-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€33.119,86) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€16.195,45), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente
registo na contabilidade:
6.34. Na Estrutura CPS Porto
de Mós, por referência à conta bancária n.º 2-5181987-000-001 do BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€505,68) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€5.205,68), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente
registo na contabilidade:
6.35. Na Estrutura CPD
Lisboa AM, por referência à conta bancária n.º 83615747 do Banco Millenium BCP,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€594,44) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€75,77), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na
respetiva conta bancária:
6.36. Na Estrutura CPD
Lisboa AM, por referência à conta bancária n.º 0-3796942-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€11.312,59) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€7.682,74), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na
respetiva conta bancária:
6.37. Na Estrutura CPS
Amadora, por referência à conta bancária n.º 7-4186259-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€2.955,18) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€3.405,63), sendo que:
6.37.1. Foram registados os
seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na
contabilidade:
6.37.2. Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem
correspondência na respetiva conta bancária:
6.38. Na Estrutura CPS
Cascais, por referência à conta bancária n.º 3-3172029-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€880,46) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€3.488,99), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente
registo na contabilidade:
6.39. Na Estrutura CPS
Lisboa, por referência à conta bancária n.º 0-4870282-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€30.765,15) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€34.965,15), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente
registo na contabilidade:
6.40. Na Estrutura CPS
Loures, por referência à conta bancária n.º 0-4686516-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€3.348,40) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€7.890,61), sendo que foram
registados movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na
contabilidade:
6.41. Na Estrutura CPS
Mafra, por referência à conta bancária n.º 1-3845774-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.293,31) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€2.523,26), sendo que foram
registados movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na
contabilidade:
6.42. Na Estrutura CPS
Oeiras, por referência à conta bancária n.º 2-4212192-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€2.334,32) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€10.158,57), sendo que:
6.42.1. Foram registados
movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
6.42.2. Foram registados
movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
6.43. Na Estrutura CPS
Sintra, por referência à conta bancária n.º 2-4636729-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.057,72) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€8.532,40), sendo que foram
registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.44. Na Estrutura CPD
Lisboa AO, por referência à conta bancária n.º 3-3811929-000-001 do Banco BPI,
verifica-se que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem
o correspondente registo na contabilidade:
6.45. Na Estrutura CPD
Cadaval, por referência à conta bancária n.º 40241156116 do Banco Caixa de
Crédito Agrícola Cadaval, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato
bancário (€478,35) e o saldo contabilístico registado no balancete (€252,35),
sendo que foram registados os seguintes movimentos
na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
6.46. Na Estrutura CPS
Gondomar, por referência à conta bancária n.º 0-3784671-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€28.101,08) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€28.065,08), sendo que foram
registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.47. Na Estrutura CPS Maia,
por referência à conta bancária n.º 9-3785943-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€5.649,29) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€5.470,44), sendo que foram
registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.48. Na Estrutura CPS Marco
de Canaveses, por referência à conta bancária n.º 7-3784518-000-001 do Banco
BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.907,68)
e o saldo contabilístico registado no balancete (€1.680,74), sendo que foram
registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.49. Na Estrutura CPS Paços
de Ferreira, por referência à conta bancária n.º 0-3784993-000-001 do Banco
BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€608,55) e
o saldo contabilístico registado no balancete (€497,60), sendo que foram
registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.50. Na Estrutura CPS
Paredes, por referência à conta bancária n.º 0-3784962-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€4.844,45) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€4.019,21), sendo que foram
registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.51. Na Estrutura CPS
Porto, por referência à conta bancária n.º 2-3784238-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€685,61) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€1.039,16), sendo que foram
registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.52. Na Estrutura CPS Póvoa
do Varzim, por referência à conta bancária n.º 4-3784979-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€393,00) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€214,85), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na
respetiva conta bancária:
6.53. Na Estrutura CPS Santo
Tirso, por referência à conta bancária n.º 9-3784985-000-001 do Banco BPI,
verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário
(€602,12) e o saldo contabilístico registado no balancete (€563,37), sendo que
foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva
conta bancária:
6.54. Na Estrutura CPS
Trofa, por referência à conta bancária n.º 2-3784966-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€603,23) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€425,63), sendo que foram
registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.55. Na Estrutura CPS Vila
do Conde, por referência à conta bancária n.º 5-3784990-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€505,92) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€864,26), sendo que:
6.55.1. Foram registados
movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
6.55.2. Foram registados os
seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.56. Na Estrutura CPS Vila
Nova de Gaia, por referência à conta bancária n.º 5-3788781-000-001 do Banco
BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€4.240,32)
e o saldo contabilístico registado no balancete (€706,11), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na
respetiva conta bancária:
6.57. Na Estrutura CPS
Santiago do Cacém, por referência à conta bancária n.º 0-3834508-000-001 do
Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€73,71)
e o saldo contabilístico registado no balancete (€323,71), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente
registo na contabilidade:
6.58. Na Estrutura CPS
Monção, por referência à conta bancária n.º 3-4142409-000-001 do Banco BPI,
verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário
(€246,97) e o saldo contabilístico registado no balancete (€391,97), sendo que
foram registados movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na
contabilidade:
6.59. Na Estrutura CPS Ponte
da Barca, por referência à conta bancária n.º 8-4120902-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€63,08) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€2.838,36), sendo que foram
registados movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na
contabilidade:
6.60. Na Estrutura CPS Viana
do Castelo, por referência à conta bancária n.º 8-3797373-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€6.662,56) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€391,97), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na
respetiva conta bancária:
6.61. Na Estrutura CPD Vila
Real, por referência à conta bancária n.º 5-3784374-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€28.552,79) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€28.589,33), sendo que:
6.61.1. Foram registados
movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
6.61.2. Foram registados
movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
6.62. Na Estrutura CPS
Murça, por referência à conta bancária n.º 5-3793995-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.645,16) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€1.345,16), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na
respetiva conta bancária:
6.63. Na Estrutura CDP
Viseu, Armamar, Carregal, Cinfães, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do
Castelo, Penedono, São Pedro do Sul, Satão, Sernancelhe, Tarouca, Vila Nova de
Paiva e Vouzela, por referência à conta bancária n.º 3779445-000-001 do Banco
BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário
(€59.534,49) e o saldo contabilístico registado no balancete (€53.142,82),
sendo que:
6.63.1. Foram
registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.63.2. Foram
registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.64. Na Estrutura CPS
Carregal do Sal, por referência à conta bancária n.º 0-5064002-000-001 do Banco
BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.567,76)
e o saldo contabilístico registado no balancete (€961,84), sendo que foram
registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na
respetiva conta bancária:
6.65. Na Estrutura CPS
Lamego, por referência à conta bancária n.º 3979031-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.844,75) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€969,47), sendo que foram
registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.66. Na Estrutura CPS
Mangualde, por referência à conta bancária n.º 6-3779893-000-001 do Banco BPI,
verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário
(€894,45) e o saldo contabilístico registado no balancete (€754,45), sendo que
foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva
conta bancária:
6.67. Na Estrutura CPS
Resende, por referência à conta bancária n.º 3-3884038-000-001 do Banco BPI,
verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€396,42) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€357,00), sendo que foram
registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.68. Na Estrutura CPS Vila
Nova de Paiva, por referência à conta bancária n.6-5052869-000-001 do Banco
BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€654,61) e
o saldo contabilístico registado no balancete (€598,81), sendo que foram
registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.69. Na Estrutura CPR
Açores, por referência à conta bancária n.º 008.06911027020 do Banco Santander
(anterior conta n.º 000990311243010 do BANIF), verificou-se uma divergência
entre o saldo do extrato bancário (€11.306,73) e o saldo contabilístico
registado no balancete (€22.176,45), sendo que:
6.69.1. Foram
registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
6.69.2. Foram
registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta
bancária:
7. Nas contas anuais
referidas em 3., o PPD/PSD reconheceu imparidades no valor de €96.148,00,
correspondente a 13% do valor de quotas por liquidar.
8. As contas anuais
referidas em 3. não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização dos seguintes saldos devedores
registados no balanço, que não registaram qualquer movimento no ano de
2016:
8.1. Na rubrica “Outras Contas a
Receber”:
8.1.1. na estrutura do PSD
Bragança, que apresenta o saldo de €105,92;
8.1.2. na estrutura do PSD Braga,
que apresenta o saldo de €4.920,00;
8.1.3. na estrutura do PSD Açores,
que apresenta o saldo de €1.458,00;
8.2. Na rubrica “Outros Devedores -
AL05”, que apresenta o saldo de €28.968,05.
8.3. Na rubrica “IVA - Reembolsos
Pedidos”, que apresenta o saldo de €78.445,53.
8.4. Na rubrica de Diferimentos:
8.4.1. “Bandeiras em Stock
Madeira”, no valor de €138.177,37, relativo a material de campanha respeitante
a eleições ocorridas em 2012;
8.4.2. “ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS”, no
valor de €3.399,20.
9. As contas anuais
referidas em 3. não permitem esclarecer a natureza dos saldos de caixa
registados no balanço, porquanto:
9.1. O saldo de caixa no balanço
apresenta um saldo no valor de €230.611,15.
9.2. A sede Nacional, as
estruturas de Beja, Coimbra, Évora, Guarda, Lisboa AO, Porto e Vila Real não
têm folhas de caixa, sendo o saldo do balanço o relativo ao saldo de abertura,
em correspondência direta com o fundo fixo determinado para caixa.
9.3. O saldo de caixa da estrutura
regional da Madeira, à data de 01/01/2016, ascende a €154.753,84, apresentando
em 31/12/2016 o valor de €152.438,84, sendo que o total das despesas registadas
em caixa no ano ascendem a €7.377,70, sendo superiores ao montante de reposição
de fundos do ano que ascende a €4.764,85.
10. As contas anuais
referidas em 3. não permitem esclarecer a natureza e regularização dos
seguintes saldos passivos com “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar”,
porquanto:
10.1. No
que concerne à rubrica “Fornecedores”:
10.1.1. Verifica-se
a ausência de registo de movimentos contabilísticos no ano de 2016 nas subcontas da rubrica de “Fornecedores-Gestão Corrente”:
Subconta
Fornecedor
Saldo em 31/12/2016
(Valores em Euros)
2211000006
Fernando Manuel
B.T.Cunha
2 .550,00
2211000011
Aires Alberto
Borges Oliveira
1.120,00
2211000013
António
Francisco Carreiro de Medeiros Simas
600,00
2211000043
Maria Cristina
Batista Simas
1.800,00
2211000151
PT. Com
146,04
2211000158
Zon TV Cabo
-42,47
2211000205
EngomaRápido -
Lavandaria e Engomaria, Lda.
0,50
2211000311
Cunha Vaz &
Associados
-45.510,00
2211000368
Feirapress,
Lda.
-59,04
2211000415
A Telha (Maria
Prazeres)
4,13
2211000472
Eagle Air &
Sea, Lda.
32,33
2211000556
Andrauto
280,00
2211000609
Doca de Santo
Esplanada Bar, Lda.
39,05
2211000615
Publicenso -
imagem e comunicação
2.982,75
2211000617
Quilate Gráfica
61,50
2211000636
Instituto
Pesquisa de Opinião e Mercado-IPOM
-1.800,00
2211000638
Idei@inco -
Multimédia
-3.000,00
2211000639
Barcelgráfica -
tipografia e litografia, Lda.
-816,00
2211000666
Hotéis Fénix -
Ipanema Park
-70,00
2211000721
Area Infinitas
-0,01
2211000976
AUTO WALTER
MEDEIROS
-0,01
2211000989
ELECTRO
CRUZEIRO
27,45
2211001085
Disepal
-0,60
2211001087
Research &
Design
241,08
2211001090
Ruderal, Lda.
662,36
2211001092
Laurinda Maria
Garcia
-0,18
2211001095
Eduardo Correia
660,00
2211001099
José Carlos de
Oliveira Aleixo
1.339,50
2211001109
CONDOMÍNIO
-327,31
2211001137
Manuel Pedro
Madeira Mendo
0,10
2211001153
Hotel
Pombalense, SA
-1.535,00
2211001160
Predial das
Termas - Ag. Imobiliária, Lda (Hotel do Parque)
-275,00
2211001210
Maria João de
Barros Sousa Ferreira Paulino
-3.747,06
2211001224
Décibel, Lda.
-3.997,50
2211001248
Visualmarco -
Elaboração de Projectos de Construção Civil, Lda.
87,61
2211001275
Câmara
Municipal de Sintra
-80,32
2211001283
Gabriel Rui de
Oliveira e Silva
300,00
2211001289
CHECKNOW, Lda.
-1.058,42
2211001297
Crispim Ribeiro
Vieira
-177,15
2211001298
Condomínio
Centro Com. e Resid. Rio Lima
16,98
2211001337
Condomínio
Bloco A Edifício Illiabum
409,20
2211001339
Quinta dos Três
Pinheiros
-114,00
2211001353
António Manuel
Ferreira de Matos Fernandes
1.688,21
2211001357
Carla Alves
180,00
2211001358
Teixeira e
Lívia, Lda. (Restaurante A Grelha)
-107,00
2211001366
Luisa Maria
Constantino Inácio
-550,00
2211001372
Condomínio do
Prédio sito na R. Dr. Carlos Vaz
583,60
2211001379
José Francisco
Valério
100,00
2211001404
Gráfica de S.
Miguel, Lda.
-1.383,75
2211001433
Restaurante o
Alexandre, Lda.
224,10
2211001434
Modelstand
-Concepção e Montagem de Exposições,Lda.
-3.000,00
2211001445
Moufomol, Lda.
730,62
2211001459
Azevedo &
Silva, Lda.
-585,00
2211001464
Graficamares,
Lda.
-92,25
2211001499
Maria Clodomina
Santa
-847,00
2211001537
Élio &
Vitor Design, Lda.
9,84
2211001542
José Armando
Neves Carvalho
-1.050,00
2211001575
Rosa Maria de
Freitas Leal Azevedo
1.500,00
2211001576
Regina Glória
Dias André
2.400,00
2211001589
Município de
Silves
-107,73
2211001619
Weproductise,
Lda.
-492,00
2211001624
Ass. Com.,
Indust. e Serv. do Distrito Portalegre
-10,00
2211001632
Widesys,
Soluções Informaticas, Lda.
-9.954,37
2211001657
Município da
Moita
-8,76
2211001720
Itau -
Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.A.
500,00
2211001806
Fábrica dos
Sentidos
50,00
2211001829
Adão Gomes
Unipessoal, Lda.
-0,01
2211001864
Condomínio do
prédio sito na Av. Dr. Vitor Faveiro
-5,19
2211001868
Indaqua Fafe -
Gestão de Àguas de Fafe, S.A.
-239,53
2211001913
Gesmarca -
Consultoria em Marcas e Patentes Lda.
-1.990,00
2211001966
Martins,
Resende & Marçal, Lda.
-608,97
2211002007
Quatro Talhas
-0,80
2211002010
Restaurante
Paragem da Ponte
-1.980,00
2211002031
Quinta da
Boeira Restaurante Bar - Truques de Cozi
-270,50
2211002032
Restaurante
Mauritania - Angelina & Rocha, Lda.
-400,00
2211002035
Câmara Municipal
de Baião - Baião Vida Natural
6,50
2211002044
Imagindustrial
- Design + Publicidade
-1.537,50
2211002045
Papel Branco -
artes gráficas
-675,50
2211002051
Temperos
Doseados Restaurante, Lda.
1,10
2211002058
H2.3
Webmarketing
-717,50
2211002059
Regina Maria A.
B. F. C. Machado
400,00
2211002070
Reticências
Coloridas Unipessoal, Lda.
-984,00
2211002072
Golden
Tulip - Hotel & SPA - Inspire Vision, Lda.
-825,00
2211002073
Restaurante Bar
Parque S. Caetano
-2.520,00
10.1.2. Verificou-se
o registo de saldos de natureza devedora em subcontas da rubrica
“Fornecedores-Gestão Corrente”, a saber:
Valores em euros
saldo 31.12.2016
2211000002
Agência Abreu
897,40
2211000006
Fernando Manuel
B.T. Cunha
2.550,00
2211000011
Aires Alberto
Borges Oliveira
1.120,00
2211000043
Maria Cristina
Batista Simas
1.800,00
2211000219
Maria Lídia
Alves da Silva
750,00
2211000296
Meo - Serviços
de Comunicação e Multimédia, SA
11.219,31
2211000362
Hotel Lusitânia
Parque
1.367,00
2211000524
Via Rápida,
Lda.
984,00
2211000615
Publicenso -
imagem e comunicação
2.982,75
2211001099
Jose Carlos de
Oliveira Aleixo
1.339,50
2211001200
Mário Coelho
Gaspar
3.890,66
2211001205
Maria Madalena
Leão
1.500,00
2211001221
Edifício
Bonança
946,97
2211001245
Maria Adélia
Dias Pinheiro da Silva
900,00
2211001310
Mário César
Matias Miranda
1.800,00
2211001323
Maria Antónia
Mendes Louro
2.520,00
2211001336
José Marques
Cabete
6.839,00
2211001353
António Manuel
Ferreira de Matos Fernandes
1.688,21
2211001382
Mário Fernando
Reis Henrique
975,00
2211001393
Gabriel Rocha
Peixoto
900,00
2211001575
Rosa Maria de Freitas
Leal Azevedo
1.500,00
2211001576
Regina Glória
Dias André
2.400,00
2211001617
José Salgado
Dominguez
1.400,00
2211002385
Savimafro-
serviços de Catering, Lda.
2.000,00
2211002399
ARLU, LDA
71.821,01
2211002649
ARGUMENTOFOLIO UNIPESSOAL,
LDA.
1.750,00
2211002723
Cremilda da
Fonseca Santos
1.653,60
10.1.3. Não
se registam movimentos contabilísticos no ano de 2016 nas seguintes subcontas
da rubrica Fornecedores AL – 13:
Valores em Euros
Subconta
Fornecedor
2 016
2217401000002
Américo Neto
Nunes Ribeiro (AR Publicidade)
-1.343,75
2217401000010
Manuel Vieira
da Costa
-450,00
2217401000014
VitorXL.com
-230,00
2217401000041
Novo Império
-51,50
2217401000065
Maria Celina
Oliveira e Silva Saavedra
-1.800,00
2217401000075
MS Artes
Gráficas
-200,00
2217401000089
Maria Eugénia
Albergaria Henriques da Silva
-72,48
2217401000090
Café a Cascata
-683,50
2217401000097
Café Central
-307,50
2217401000121
José Manuel
Araújo da Silva
-500,00
2217401000136
Papelaria
Miminho
-42,50
2217401000152
Carlos Alberto
Soares Henriques Maria
-200,00
2217401000202
Café Rest
Ribeiro
-116,00
2217401000211
Sandra Isabel
Lavos Azinheiro
-194,25
2217401000224
Luís Miguel
Coelho Braga
-90,00
2217401000230
Gilberto Carlos
Magro Ribeirinho
49,20
2217401000237
José Pedro da
Costa Paiva
-23,40
2217401000238
N- Studio
-34,20
2217401000282
CTT - Correios
de Portugal, S.A.
-676,12
2217401000303
Tipografia,
Lda.
0,40
2217401000320
BP
-70,00
2217401000325
Pingo Doce -
Distribuição Alimentar, S.A.
-273,43
2217401000330
Fidelidade -
Companhia de Seguros, Lda.não será SA
-65,63
2217401000376
ENIF -
comunicação e publicidade, Lda.
-45.545,88
2217401000387
Jorge Raimundo Representações
e Distribuição, Lda.
-301,01
2217401000389
Modelo
Continente Hipermercados S.A.
-48,48
2217401000395
LOUSÃTEXTIL
-182,53
2217401000401
JACAR
- RENT-A-CAR, LDA.
-400,00
2217401000404
Bricodis -
Distribuição de Bricolage, SA
-87,46
2217401000410
Mega Imagem
Promoção e publicidade Lda.
-1.161,07
2217401000413
Guilherme Dias
e Filho, Ld.ª
-191,86
2217401000414
Socitoldos
-458,06
2217401000417
Restaurante O
Manjar de Arouca
-195,40
2217401000425
Vodafone
Portugal, Comunicações Pessoais, S.A.
-4.001,67
2217401000430
UZO/TMN -
Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.
-3.155,81
2217401000432
Optimus
-114,76
2217401000434
Auchan Portugal
Hipermercados, S.A.
-78,60
2217401000436
Pinho, Tavares
& Filho
-45,94
2217401000437
Dicis
-49,12
2217401000443
Organigrafica,
Artes Gráficas, Lda.
-13.492,56
2217401000449
Brisa -
Concessão Rodoviária, S.A.
9,82
2217401000452
Quinta do
Amorinho - Turismo & Animação, Lda.
-2.920,00
2217401000453
Cobrital, Lda.
-829,79
2217401000476
IMPRITEJO
242,18
2217401000477
Realcopia
-81,20
2217401000480
Lidl & Cia
-49,97
2217401000481
Reclacambra -
Publicidade e Serviços, Lda.
-47.347,47
2217401000484
Modac
Publicidade Lda.
-103,57
2217401000505
Worten -
Equipamentos para o Lar, S.A.
-81,46
2217401000517
Gráfica
Valecambrense
0,01
2217401000519
Staples
Portugal - Equipamento Escritório, S.A.
-33,37
2217401000522
Britannia Pub,
Lda.
-37,65
2217401000553
Peninsulafin-
Investigação Eco. Financeira, Lda.
-182,22
2217401000558
Inforalijó
Informática Lda.
-30,00
2217401000564
PostContacto -
Correio Publicitário, Lda.
-3.367,97
2217401000565
PT
Comunicações, S.A.
-1.078,61
2217401000579
Rest. O Júlio -
António Júlio Sociedade Unipessoal
-112,65
2217401000593
Cozinha Divina
Prom. E , Lda.
-180,80
2217401000597
Simultâneo de
Ideias e Música, Prod. de Eventos
-13.844,14
2217401000602
Seriágueda -
Serigrafia de Águeda, Lda.
-44,28
2217401000621
Aufersom -
Sistemas Profissionais, Lda.
-922,50
2217401000625
Planeta da
Cópia
-84,00
2217401000630
PrintShop -
Artes Gráficas, Lda.
-4.000,00
2217401000647
BricoVilareal
-16,57
2217401000666
Llecoprinter
-10,00
2217401000671
Midoel,
Publicidade & Artes Gráficas
559,72
2217401000682
Foto Bento
-1.795,38
2217401000691
Publiserv
469,31
2217401000692
Albicoisas,
Lda.
-0,60
2217401000695
Dica - Artes
Gráficas e Coisas, Lda.
-344,40
2217401000704
Talho Primavera
-110,93
2217401000710
EDP
247,42
2217401000713
Prio
-30,01
2217401000721
Imprimos
-5.483,80
2217401000724
Valverdinho -
Construções, Lda.
-440,95
2217401000734
Horta do Tijolo
- Agro-Pec. Turismo,Unip,Lda
-63,00
2217401000753
Reklame
-7.213,74
2217401000763
EXPLORA IDEIAS
PUBLICIDADE
-1,56
2217401000766
Cervmusic
Unipessoal, Lda.
-115,30
2217401000769
CARP
- RENT-A-CAR, LDA
-1.725,00
2217401000780
Tribuna de
Honra - Serviços Unipessoal, Lda.
-4.216,25
2217401000783
Trapézio de
Ideias, Lda.
-934,80
2217401000792
MarcoBrinde -
Soc. Unipessoal, Lda.
-98,19
2217401000793
Anetomia, Lda.
-2.684,19
2217401000800
Restaurante o
Vizinho
-91,00
2217401000820
Ideias
Fascinantes, Lda.
-866,50
2217401000834
Catia Alexandra
Nascimento, Unipessoal, Lda.
-2.499,36
2217401000840
Flashdetail
-1.966,94
2217401000848
Publigraff
-0,03
2217401000850
Tapada dos
Vidais, Lda.
-162,36
2217401000852
Pedro Daniel
Restauração Unipessoal, Lda.
-159,00
2217401000866
Pão de Favaios
-121,42
2217401000873
Casa Vitor
Almeida, Unipessoal, Lda.
-25,01
2217401000878
Dupla Criativa
1.185,14
2217401000896
Facebook
Ireland Limited
-96,66
2217401000932
Ultraimaginação,
Lda.
-2.236,11
2217401000952
Miguel Gonçalves
Unipessoal, Lda.
-63,34
2217401001003
Vitor Manuel
Ferreira de Bastos, Unipessoal Lda.
0,01
2217401001004
Migalha Quente
Lda.
-36,96
2217401001013
Ventre, Lda.
-0,40
2217401001017
LAURINDO MATOS
OLIVEIRA
-733,08
2217401001022
José Soares da
Silva, Lda.
-492,00
2217401001024
CASA ORQUIDEA
FLORISTA
-187,98
2217401001027
Hélio &
Vitor, Lda.
-5.399,97
2217401001031
KARAOKE-RASTEIRINHO
UNIP, LDA.
-160,00
2217401001036
REENCONTRS
SUBTIS - UNIPESSOAL, LDA.
-3.228,75
2217401001037
CARTONAGEM
TRINDADE - INDÚSTRIA SA
-738,00
2217401001044
Restaurante
Gruta do Vouga
-100,00
2217401001050
Bastos &
Bastos, LDA.
-50,00
2217401001068
Valter M. Dias
Pereira (Alencor Publicidade)
-2.054,45
2217401001069
VISACAR - Aluguer
de Veículos Motorizados, S.A.
-701,40
2217401001076
Publicidade 100
Letras - Hélder Manuel Palma Emíd
-1.412,64
2217401001099
Mário Fernando
dos Reis Henrique
-3.750,00
2217401001107
Pedro António
Delgado do Rosário (Tuca Design)
-183,83
2217401001114
José Manuel dos
Prazeres (Restaurante Boa Viagem)
-319,70
2217401001123
Sónia Marisa
Teixeira Sousa Freitas
-1,87
2217401001124
Jaime de
Carvalho & F.os, S.A.
-90,00
2217401001129
Costa
Guerreiro, Lda.
-11.124,73
2217401001133
A. Silva, Lda.
0,01
2217401001153
Competição
Subtil - Artigos de Desporto Unipessoal
-4.458,70
2217401001182
FARINHA E
AMARO, Agencia de Publicidade, Lda
-0,01
2217401001188
Jornal do
Fundão Editora, Lda.
-37,08
2217401001194
LUPA -
Brandopção-Publicidade, Ld.ª
0,01
2217401001234
Restaurante La
Gondola
-37,50
2217401001237
Sotiplanta Lda.
-43,80
2217401001245
F5C
-7.000,00
2217401001249
Mistura
Apreciada Unip Lda.
-25,50
2217401001258
PC Fotografos -
Fotografia e Video, Lda.
11,25
2217401001273
Publifast-Meios
Publicitarios, Lda.
-9.014,47
2217401001285
J.V. - Comércio
de Equipamentos e Serviços, Lda.
-2.512,69
2217401001289
Jose Cristina
Rodrigues
-400,00
2217401001291
Litográfis -
Artes Gráficas, Lda.
-5.237,40
2217401001304
ADR Quinta de
S.Pedro
-645,00
2217401001347
Garcez &
Ribeiro, Publicidade, Lda.
-3.385,30
2217401001380
Gráfica
Santiago, Lda.
-90,00
2217401001382
Sons da
Vicentina Produções de Espetáculo, Unipe
-818,43
2217401001386
José Manuel
Ramos Loureiro (L-Design)
-690,79
2217401001402
PMRF - Gestão
de Imagem Unipessoal, Lda.
-627,30
2217401001418
Copialta -
Representações, Lda.
-12,92
2217401001422
FertaImpress,
Lda
-227,18
2217401001433
MUNICIPIO
ÓBIDOS
-21,48
2217401001434
NETCOPIA -
Lidia Vinagre Beijinha, Lda.
-37,20
2217401001436
RACKSPOT, LDA
-28,93
2217401001461
Publicenso -
Imagem e Comunicação, Lda.
-2.263,58
2217401001463
Cabeça de
Cartaz, Lda.
-307,50
2217401001481
Sociedade
Musical Odivelense
-50,00
2217401001489
CallMedia
Serviços Publicitários, Lda.
-1.230,00
2217401001497
António Pedro
Vieira Miranda
-63,24
2217401001498
Rest. O Furo -
João Miguel Correia
-4,77
2217401001500
Lina Ma. C,
Alb. Vieira
-498,00
2217401001502
Talhos Sabores
da Carne - Pedro Miguel Bugarim Du
-1.738,34
2217401001504
CHAGAS -
Florencio Augusto Chagas, S.A
-2,28
2217401001520
Planeta dos
Tecidos
-95,62
2217401001555
Palma Artes
Gráficas, Lda.,
-369,00
2217401001562
Maria Cláudia
S. Moura Tavares Soares
-40,60
2217401001579
Loading Ideas,
Lda.
-356,18
2217401001594
Canal 5
Rádiodifusão e Gestão de Meios Publicitár
0,01
2217401001609
Minfo Gráfica -
Serviços Gráficos e Publicidade.
-24,60
2217401001639
Marques &
Faria, Unip. Lda.
-752,50
2217401001644
Carvalho &
Mendes - Edições Gráficas e Audiovisua
-0,03
2217401001650
Ledmania, Lda.
-2.952,00
2217401001654
M.Adília
Guimarães, Lda.
-60,00
2217401001662
Opção - Rent A
Car
-596,67
2217401001695
Rui Emanuel
Martins da Silva
-345,56
2217401001700
Empresa de
Espetáculos Fernando Pereira
-527,50
2217401001703
Press-à-Porter,
Lda.
-1.230,00
2217401001717
LAN
Communication, Lda.
-1.230,00
2217401001718
OLC
Publicidade - Outdoors Low Cost, Unip., Lda.
-4.458,62
2217401001723
Bernardino
Vieira - Com. Automóveis, Lda.
-861,00
2217401001726
Chuvitex -
Trading, Lda.
-33.055,78
2217401001727
M.J. Vendeiro,
S.A.
-454,65
2217401001728
RCM - Impressão
Etiquetas, Lda.
-123,00
2217401001772
El Corte Inglês
- Grandes Armazéns, S.A.
-1,40
2217401001776
Torres &
Vaz, Lda.
-13,88
2217401001781
Zon Tv Cabo
Portugal, S.A.
-4.808,38
2217401001799
Estradas de
Portugal, S.A.
-15,00
2217401001802
PaçoPrint -
Artes Gráficas, Lda.
-1.821,38
2217401001812
AudioLuz -
Sergio Bandeira Unipessoal, Lda.
3.523,01
2217401001822
Antonio Martins
& Filhos II, Lda.
-166,98
2217401001830
Comunicatessen
Unipessoal, Lda.
-8.519,97
2217401001842
Vida N' Avenida
Combustíveis, Lda.
-1,35
2217401001863
TERTULIA
MATINAL, LDA
-0,02
2217401001885
Staff 4 You
Unipessoal, Lda.
-0,01
2217401001898
EUROSONDAGEM -
Estudos de Opinião S.A.
-1.291,50
2217401001909
A.M.S -
Publicidade Lda.
-5.070,05
2217401001915
Gráfica Pessoa
-0,02
2217401001931
Offsetlis, Lda.
-1.322,97
2217401001966
Marec - Espaço
Casa, S.A.
-24,97
2217401002004
Petrin, S.A.
-1,50
2217401002007
Galpgeste, S.A.
-53,50
2217401002011
Gespost-Gestão
Postos Abastecimento
-64,77
2217401002018
Gaiveo Luzio
Pinturas C. Civil
-2.574,00
2217401002034
NORLUX -
RECLAMOS LUMINOSOS E PUBLICIDADE, LDA.
-3,31
2217401002036
Electro Ideial
- António Pereira de Matos
-110,00
2217401002038
José Daniel
Ferreira Simões, SA
-4,00
2217401002040
M. Cunha &
Ca., S.A.
-87,06
2217401002041
Alves &
Carvas
-50,01
2217401002042
Intermarche
-13,71
2217401002043
Papelaria e
Livraria Fernão Magalhães
-28,91
2217401002044
PAJSF,
Unipessoal Lda.
-257,80
2217401002045
Suprapneus
-156,41
2217401002059
Labdaire,
Laboratório Fotográfico, Lda.
-0,01
2217401002065
BIG TALENTO,
UNIPESSOAL, LDA.
-5.000,00
2217401002099
Livraria
Tecliber - Oliveira & Vaz, Lda.
-1,46
2217401002105
Meritocil,
Publicidade Tecnológica Lda.
-3.440,90
2217401002106
Kymagem
-2.504,05
2217401002112
Adarme - Eng.
Publicitária, Unip, Lda.
-2.825,00
2217401002118
Restaurante
Torrão - Retratafesta, Lda.
-3.520,25
2217401002123
João Francisco
-420,00
2217401002130
Desigm - Com e
Public, Unipessoal, Lda.
-9,00
2217401002132
Mestre Design
-2.364,19
2217401002143
Publicentro
18,30
2217401002145
Tipografia
Beira Alta, Lda.
-0,01
2217401002156
Auto Julio -
JULIO AMILCAR BATISTA DA SILVA
-5,01
2217401002165
A. Ferreira e
Filhos Artes Gráficas, Lda. (Novel
-439,03
2217401002291
Juvenal José
Martins
-11,96
2217401002306
Cândido de
Oliveira
-80,00
2217401002316
Maria
Auxiliadora Arruda Brum Cabral de Melo
-32,15
2217401002350
João Martins
Vilaça
-200,00
2217401002370
Paulo Jorge
Barbosa Câmara
-8,00
2217401002410
Voicemaster
Multimédia de Carlos Maurício Moreira
-861,00
2217401002456
Rodrigues &
Filhos, Lda.
-2.099,20
2217401002478
MBA - Marketing
e Brindes, Lda.
-99,94
2217401002484
Desibor
Comércio e Serviços Têxteis, Lda.
-246,00
2217401002485
Quinta da
Malafaia - Emp. Tur. Costa Verde, Lda.
-15.360,24
2217401002487
Indaqua Fafe -
Gestão de Águas de Fafe, S.A.
-19,91
2217401002500
Very Vinil
Publicidade, Lda.
500,00
2217401002506
Modelstand -
Concepção e Montagem de Exposições,
-3.604,41
2217401002512
Acinvest -
Imobiliária, S.A.
-1.000,00
2217401002518
CV & A -
Consultores
2.767,50
2217401002523
Indaqua
Matosinhos - Gestão de Águas de Matosinhos
-30,44
2217401002525
Sentido
Proibido - Publicidade, Lda.
-0,06
2217401002532
Ifeitos -
Soluções Creativas, Lda.
-125,32
2217401002541
Follow Me -
Meios Publicitários, Lda.
-922,50
2217401002576
Idenya - Design
e Comunicação, Lda.
-2.509,20
2217401002582
Rui Ferreira
& Daniel Tiberio, Lda.
-3.301,30
2217401002602
Paulo Cunha
& Ricardo Costa, Lda.
-1.119,30
2217401002654
Escola de
Condução Ilha3, Lda.
-0,20
2217401002691
Accional Acções
Promoções e Representações, Lda.
-0,02
2217401002693
Laser 2001 - Centro
de Cópias, Lda.
-0,10
2217401002727
João Manuel
Ambrósio, Lda.
-7,00
2217401002743
Marco Caires
Sociedade Unipessoal, Lda. (Cervejar
-84,00
2217401002783
Tipografia
Montes Hermínios
-286,78
2217401002815
J.V.P. Cesário
Unipessoal, Lda.
-442,56
2217401002823
DL-Publicidade,
Lda.
-35.588,48
2217401002842
Rafael Correia
Neves
-454,13
2217401002844
CF&G, Lda.
-2.938,81
2217401002873
Jornal da
Marinha Grande, Lda.
-246,00
2217401002874
Tinta Cor
-1.589,16
2217401002878
Oleofat, S.A.
-30,00
2217401002891
Serviços de
Consultadoria
-11.602,83
2217401002898
Gráfica
Fronteirense Lda.
-0,05
2217401002932
NobreBrindes,
Lda.
-9.208,32
2217401002943
Doodle -
Criatividade Empresarial, Lda.
269,72
2217401002989
Tipobarca -
Serviços de Tipografia, Lda.
-608,84
2217401002990
Algarismos
Publicidade, Lda.
-125,58
2217401002999
Município de
Monção
-12,84
2217401003002
Vila Toldos -
Publicidade, Unipessoal, Lda.
-0,01
2217401003042
Central Boom,
Lda.
-553,50
2217401003044
Contraste-
Serviços Gráficos
-0,01
2217401003046
Mr. Do it -
Produção Logística Pub., Lda.
-1.000,00
2217401003047
Live Swiss,
Produções, Lda.
-5.900,00
2217401003048
Vitória &
Pereira - Rent a Car, Lda.
-1.599,99
2217401003049
Petroil
Unipessoal, Lda.
-296,02
2217401003050
Paula Cristina
Oliveira Rodrigues
-18,00
2217401003051
Posto
abastecimento COMBUSTÍVEIS 222, Lda.
-53,01
2217401003070
Victor Manuel
Martins Silva (Vimarsil)
-1.543,56
2217401003071
Investing -
Marketing Tecnológico, S.A.
-50,00
2217401003075
Macopena -
Materiais de Construção de Penacova, Lda.
-26,25
2217401003081
Nelson Bernardo
Simões Fernandes (Talho O Nelson)
-202,00
2217401003083
Eduardo Silva
da Cruz & Filhos, Lda. (Posto "O
-189,50
2217401003123
Via Rápida,
Lda.
-1.695,35
2217401003139
Grafisdecor -
Publicidade e Decoração, Lda.
-4.866,54
217401003153
TIPOGRAFIA
LESSA - FLORENTINO MARTINS DA SILVA LE
-10.717,66
2217401003214
Graciete
Fernanda da Paiva Alexandre
-6.000,00
2217401003243
Café Bar Stop
de Apolónia Maria Duarte Bértolo
-40,00
2217401003249
Restaurante -
Churrasqueira Catarina
-187,00
2217401003251
Rogério
Claudino Camacho de Almeida
-100,00
2217401003252
Café
Restaurante Primaveira
-13,45
2217401003253
Jorge Manuel
Alves Farias
-615,00
2217401003288
Snack Bar Feira
do Gado
-80,00
2217401003295
Fernando da
Silva Teodoro Mafra
-326,62
2217401003296
Esplanada
Sebastião Ericeira de António Jorge Mor
-58,60
2217401003297
Maria Adelaide
Miranda Gomes da Costa
-9,00
2217401003306
Júlia
Pescadinha Lazarino
-565,00
2217401003350
Foto Medense -
José Manuel da Costa Pinto Macedo
-54,93
2217401003402
Sara Isabel
Bicho (Papelaria Cidade)
-2,50
2217401003405
Sérgio Paulo da
Cunha Ferreira
-123,00
2217401003434
Linde Sogás,
Lda.
-485,04
2217401003462
Minerva
Transmontana, Tipografia, Lda.
-178,35
2217401003490
Município de
Arraiolos
-2,10
2217401003528
Construarunca -
Sociedade de Construções
-1.901,10
2217401003547
Flores &
Fragoso, Lda.
-120,01
2217401003556
Baloes Festa -
Artigos Publicitarios, Lda.
-178,62
2217401003563
Majoba -
Confecções, Lda.
-8.348,93
2217401003589
M. Pinto
Marques, Lda.
-278,50
2217401003599
Hotelcar -
Combustível Distribuição Comércio, Lda
-1,10
2217401003607
Mr.
Burguer - Misterburger Snack-Bar, Hamburgaria
-92,70
2217401003608
Tribuna
Desportiva, Edições E Publicações, Lda.
-750,10
2217401003611
Dom Texto - Artes
Gráficas Publicidade
-3.129,12
2217401003612
Turimanteigas,
Lda.
-0,36
2217401003613
Transportes
Serra & Filhos, Lda.
-450,00
2217401003621
Posto Rainha da
Feira, Lda.
-100,01
2217401003630
Burpizza Lda.
-124,50
2217401003633
Distripombal -
Supermercados, S.A.
-821,95
2217401003641
Super Mercado
S. Bento, Lda. (Viva Aqui)
-12,28
2217401003667
Dl -
Publicidade | Daniel & Lino, Lda.
-25.016,90
2217401003670
Hvg - Hotelaria
e Turismo, Lda. (Hotel Vanguarda)
-50,00
2217401003673
Loureiro Real
Combustíveis
-561,86
2217401003675
Snack-Bar
Teresa Alves
-36,20
2217401003697
Real Office,
Lda.
-35,18
2217401003698
Emarp - Em,
S.A.
-33,37
2217401003706
Delicia de São
Silvestre, Lda.
-58,00
2217401003707
J. Inácio
Unipessoal, Lda.
-10,01
2217401003741
Gabinete de
Design Ivo Maia, Lda.
-1.230,00
2217401003747
Leroy
Merlin - Bcm Bricolage SA
-167,27
2217401003751
Sulout -
Publicidade e Artes Gráficas, Lda.
-311,03
2217401003761
Toldigest
-Publicidade, Lda.
-10.256,35
2217401003786
Puripal Lda.
-984,00
2217401003787
Sodibaião-
Supermercados, Lda.
-697,88
2217401003795
Café Snack
Luxembourg Soc.Unip., Lda.
-140,75
2217401003800
Convento da
Cerveja, Lda.
-28,10
2217401003805
Meed Brand -
Comunicação e Marketing, Lda.
-2.056,15
2217401003810
Cosmosource,
Lda.
-2.000,00
2217401003817
Saber Poupar
Ldª
-225,52
2217401003826
Prime Digital,
Lda.
-6,00
2217401003837
Cha da Barra
Villa - Lugares Com Passado, Lda.
-45,80
2217401003839
Risoturismo -
Turismo No Espaço Rural, Unip. Lda.
-76,94
2217401003848
Wavemomento -
Associação Juvenil
-123,00
2217401003867
Padaria
Pastelaria Bom Pão
-48,60
2217401003900
Gpab Ii - Posto
de Abastecimento Lda.
-2,55
2217401003910
Awstudio, Lda.
-787,20
2217401003915
Burger Ranch
Ericeira - Kukaburger Unipessoal, Lda.
-11,55
2217401003916
Mote Magico
Unipessoal Lda.
-268,14
2217401003939
Condomínio do Prédio
"Caldeira & Barreto"
-737,80
2217401003944
Américo Rola
Marques (Rola Brindes)
-494,46
2217401003945
Vitor Jorge de
Almeida Pais (Maber)
-40,59
2217401003947
Camboa &
Filhos, Lda.
-25,00
2217401003952
Monteiro &
Cia, Lda.
-876,50
2217401003953
D
Base Marketing Directo, Lda.
2.000,00
2217401003954
Grafismo -
Meios Publicitários, Lda.
-19.035,48
2217401003955
Armando Alves
Ferreira, Lda.
-120,00
2217401003956
Personalidade
Atelier Gráfico, Lda.
-4.691,84
2217401003958
Ilidio Mota -
Petroleos & Derivados, Lda.
-30,00
2217401003959
Feiriper -
Sociedade de Distribuição, S.A.
-95,01
2217401003961
Talho Nelima
Pereira & Filha, Lda.
-370,58
2217401003963
Fiaverde -
Combustíveis e Estação de Serviço Soci
-40,00
2217401003968
António
Guimarães Unipessoal, Lda. (Euroguima)
-6.606,84
2217401003969
Humberto
Barbosa, Lda.
-1.230,00
2217401003970
Live Tech -
Consultadoria Em Novas Tecnologias
-98,40
2217401003971
Mjca -
Combustíveis, Lda.
-40,00
2217401003972
Manuel &
Susana Cardoso, Lda.
-467,64
2217401003973
André dos
Santos de Pinho Maceda Unipessoal, Lda.
-56,58
2217401003974
Companhia dos Paladares
Norte - Gestão Hoteleira,
-1.034,38
2217401003980
Francisco E. R.
Nogueira
-193,91
2217401003983
RESTAURANTE
CHINFRAO
-176,00
2217401004001
António
Bernardino Martins (Xhock Design)
-1.481,65
2217401004003
Horto de
Campanhã - Arminda do Nascimento Veloso
-178,40
2217401004011
Maria de Fátima
Andrade Dias
-3.101,65
2217401004015
António
Virgílio Salgado Fontes
-300,00
2217401004018
Olga Almada
-50,00
2217401004023
Farol
-166,55
2217401004038
Aida Barreiros
Penedo Vilas
-600,00
2217401004045
Bazar Económico
-1,50
2217401004054
Churrasqueira -
Restaurante "O Beirão"
-12,00
2217401004061
NOTÁRIA CELESTE
PITA
-9,06
2217401004064
José Norberto
Garcia Dias
-788,87
2217401004069
PAULO VITEM
-8,28
2217401004082
Papelaria Borges
-0,15
2217401004089
Rosalina Paula
Loureiro Ferreira
-600,00
2217401004098
LARINA
RESTAURANTE
-20,00
2217401004109
André Flávio
Vale da Rocha
-100,00
2217401004118
Pedro Manuel
Teixeira da Silva
-136,50
2217401004119
Garrafeira do
Carmo
-350,00
2217401004129
Matrichaves -
Sérgio Miguel Fernandes Familiar
-70,02
2217401004145
Restaurante
Industrial - Mónica Raquel Macedo
-189,00
2217401004151
André Rafael
Vieira Costa
-372,00
2217401004157
Antonio &
João, Lda.
-6,75
2217401004160
Empresa de
Aguas do Vimeiro, S.A.
-20,05
2217401004168
Grande Hotel do
Porto
-250,00
2217401004173
HF - Imorey -
Empreendimentos Imobiliários e Turí
-210,00
2217401004177
Galp Energia
-20,67
2217401004184
Carvalho e
Rosa, Lda.
-58,16
2217401004186
LOURICOOP-
COOP.A.S.Concelho Lourinhã, C.L.
-413,21
2217401004189
Tupael -
Rogério de Oliveira Campos&C.A, Lda.
-52,70
2217401004191
Gráfica Vilar
do Pinheiro
-246,12
2217401004202
Rentea
-60,00
2217401004206
Prosegur - Companhia
de Segurança, Lda.
-99,63
2217401004209
Paróquia de
Touguinha
-145,00
2217401004217
Alcatifas das
Antas - Oliveiras Freire
-181,40
2217401004221
M. Ferreira
& Costa
-0,40
2217401004230
Miguel Ângelo -
Pastelaria
-38,10
2217401004231
Chuvitex
1.167,27
2217401004232
Louripapel,
Lda.
-30,65
2217401004233
João Escalhão
& Filho, Lda.
-4,50
2217401004236
Garrido Artes
Gráficas
-2.311,42
2217401004241
Estúdio e
Laboratório Fotográfico, Lda.
-2.271,90
2217401004245
Jorge Ferreira
& Azevedo, Lda.
-40,00
2217401004248
Municipio da
Lourinhã
-36,90
2217401004252
Alfredo Veiga
& Olivia, Lda.
-5,78
2217401004254
Jorge Coelho
Lda.
-93,54
2217401004266
Papelaria
Progresso
-18,75
2217401004276
Repsol - Silva
& Reis, Lda.
-8,00
2217401004277
Lares Medical
Lda.
-840,00
2217401004286
Antorep - REV.
Combustiveis
-310,00
2217401004293
Fernando
Sampaio, Lda.
-799,50
2217401004300
Copioeste, Lda.
-11,85
2217401004319
Modernação
-3,42
2217401004326
Rodrigues e
Vasconcelos, Lda.
-128,30
2217401004328
BOOKPAPER, LDA.
-123,00
2217401004330
Donetom, Lda.
-27,59
2217401004333
Tecgifts -
Comércio e Fabricação de Brindes, Lda.
-7.223,24
2217401004335
PLETS
-208,53
2217401004354
EM FORMA DE
AGIR - Publicidade e Fotocerâmica, LDA.
-5.000,00
2217401004355
Publivinhos,
Lda.
-365,85
2217401004358
Talhos Meireles
-251,90
2217401004371
Lusoimpress
Artes Gráficas, Lda.
-4.696,54
2217401004380
ADB - Águas de Barcelos,
S.A.
-16,43
2217401004386
Editora Sto.
Expedito e Colorshow Prod. Foto-Grafi
-22,80
2217401004387
Município de
Soure
-25,00
2217401004390
Pedro Vale
& Vale
-461,25
2217401004401
Central
Account, Lda.
-155,62
2217401004403
Morebiz, Lda.
-289,94
2217401004404
Águas do Porto,
EM
-122,38
2217401004405
Indextime -
Design e Concepção Gráfica, Lda.
-916,35
2217401004427
Pantone4 -
Design e Comunicação Informática, Lda.
-6.338,12
2217401004432
BE A DJ, Lda.
-1.184,49
2217401004433
Pinhal da
Torre-Vinhos S.A.
-3.225,02
2217401004439
I.
Cinstalcoluna Unipessoal, Lda.
-184,50
2217401004446
Isabel Mata
Unipessoal, Lda. (Restaurante Tropica
-113,55
2217401004447
Barreto &
Lapa
-100,80
2217401004453
Showbus -
Transporte de Passageiros, Lda.
-6.150,00
2217401004458
Pedrosa -
Amado, Unipessoal, Lda.
-184,50
2217401004463
Arcos do Conde
-23,10
2217401004469
Secundis
- Destination Management, Unip, Lda.
-300,00
2217401004470
Circunstância
Azul - Combustíveis e Lubrificantes
-30,00
2217401004476
Levesugestão,
Lda.
-135,49
2217401004485
Rosário
Pinheiro, Unip., Lda.
-461,25
2217401004513
NNT
Publicidade, Lda.
-338,25
2217401004530
Rentalcars.com
-8,10
2217401004537
Mariana
A.M.S.M. Cruz
-59,00
2217401004543
Antonio
F. Bonifacio & Filhos, Lda.
-58,51
2217401004547
Perugel - SOC.COM. CARNES, S.A.
-98,75
2217401004555
Grafilipe -
Sociedade de Artes Gráficas, Lda.
-2.300,00
2217401004564
Manuel Montero
Adame
-599,68
2217401004570
Rui Manuel de
Sousa
-150,00
2217401004603
Paintball
Madeira
-420,00
2217401004615
Curiosidades
& C.a - António Francisco de Gouveia
-32,35
2217401004719
Cabaz Rustico
-40,00
2217401004720
Tinta Mágica,
Lda.
-3.515,50
2217401004731
Listen Now -
Produções Musicais Unipessoal
-146,40
2217401004749
Atlantipetalas
- Jardins, Lda. - Centro de Jardin
-75,00
2217401004766
Márcio
Fernandes - Soc.Unipe. Lda.
-60,00
2217401004772
Soc. Padarias
25 de Agosto, Lda.
-20,00
2217401004778
Manuel de
Nobrega&Herdeiros, Lda.
-50,00
2217401004781
Moura &
Silva, Lda. (Snack Bar Restaurante Baia)
-0,40
2217401004791
Sigráfica -
Simplicio & Jesus, Lda.
-85,40
2217401004794
Auto
Abastecedora Estrela da Calheta, Lda.
-256,01
2217401004822
Som ao Vivo
-505,99
2217401004826
Controlmedia
-12.453,86
2217401004827
Telefericos da
Madeira, S.A.
-52,50
2217401004841
Samuel Camacho
- Luz e Som Unipessoal, Lda.
-1.220,00
2217401004845
Delia &
Nobrega, Lda.
-110,15
2217401004847
Marta de Jesus
Unipessoal, Lda.
-10,08
2217401004852
Norberto G.
Unip. Lda.
-151,95
2217401004853
Sesamo - Prod.
Alimentares, Lda.
-25,60
2217401004855
Restaurante A
Cornelia
-91,30
2217401004858
Atlantifrete
Transportes Madeira, S.A.
47,10
2217401004860
Gasinsular,
S.A.
-50,90
2217401004868
Zeca Serralha
Sutaria do Santo Unipessoal, Lda.
-244,00
2217401004891
Morgado &
Irmão, Lda.
-500,00
2217401004895
Tipojusara,
Unipessoal, Lda.
-875,54
2217401004896
Casa do
reclamos
-1.097,78
2217401004900
InvisibleArts -
Post-Productions
-305,00
10.1.4. Não
se registam movimentos contabilísticos no ano de 2016 nas subcontas da rubrica
“Fornecedores – Campanhas Eleitorais Legislativas 15”:
Subconta
Fornecedor
Saldo em 31/12/2016
(Valores em Euros)
22171011000029
Accional
- Acções Promoções
-35.319,74
22171011000072
Restaurante do
Dia para a Noite
-117,60
22171011000073
Restaurante
Solar dos Prazeres
-287,50
22171011000084
Irmãos Spínola
-477,02
22171011000087
Edmundo &
Gomes
-7.920,40
10.2. No que respeita
à rubrica “Outras Contas a Pagar”, não se registam movimentos contabilísticos
em 2016 nas seguintes subcontas da rubrica, que apresentam os seguintes saldos
credores:
Subcontas
Saldo em 2016
(Valores em Euros)
CPS Ourique
-5,00
Contribuições
de Partidos Políticos
-1.581,92
Outros
-138.212,45
11. Ao agir conforme
descrito em 4. a 10. dos factos provados, os Arguidos representaram como
possível que não cumpriam as obrigações legalmente previstas suscetíveis de
punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas anuais
nessas condições.
12. Os Arguidos
sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável,
tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
13. Os Arguidos
encetaram diligências com vista ao esclarecimento e correção das situações
identificadas, entregando, em 14 de agosto de 2020, documentação adicional.
14. Apesar das
dificuldades inerentes à resolução de questões que implicam as estruturas do
partido, o PPD/PSD tem realizado esforços para regularizar as contas anuais.
15. Nas contas
anuais de 2016, o PPD/PSD registou:
15.1. No balanço: um
total do ativo de €9.606.026, um total do capital próprio de €1.176.311 e um
total do passivo de €8.429.715.
15.2. Na demonstração
de resultados do ano: rendimentos no valor €7.751.120 e gastos no valor de
€9.548.516.
16. Por referência
ao ano de 2016, o PPD/PSD recebeu subvenção estatal de €4.575.396,20.
17. Nas contas de
2021, o PPD/PSD registou:
17.1. No balanço: um total
do ativo de €27.336.001, um total de fundos de capital de €21.739.943 e um
total do passivo de €5.596.058;
17.2. Na Demonstração dos
resultados: um resultado líquido da atividade corrente de €976.172.
12.2.
Factos não provados
Com
relevância para a decisão, não há factos não provados.
12.3.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de
facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das
regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade
elencada no ponto 1. dos factos provados, foi considerado o teor da publicação
existente no sítio público eletrónico do Tribunal Constitucional, da qual a
mesma se extrai, não se tratando de matéria de facto controvertida.
A prova da matéria de facto
referida em 2. dos factos provados resulta de fls. 4 do PA.
A prova da factualidade
mencionada em 3. consta de fls. 10, 101 e 160 do PA.
A factualidade constante do
ponto 4. dos factos provados resultou da análise dos elementos de prestação de
contas apresentados no procedimento de apreciação de contas, dos quais se
extrai a ausência daqueles extratos.
A prova do ponto 5. dos factos
provados resulta da soma das parcelas indicadas na listagem da Autoridade
Tributária e Aduaneira, constante de fls. 41 a 43 do PA apenso – das
quais resulta o valor de €4.648.188,00 –, em conjugação com os extratos
contabilísticos da subconta “4321 – Edifícios” e da subconta “4311 – Terrenos e
Recursos Naturais” –, que apresentam o valor de €5.569.710,37 e de
€1.219.620,61, respetivamente, o que perfaz o valor total de € 6.789.330,98 – e
os constantes dos extratos contabilísticos das contas consolidadas, a fls.
149 a 466 do PA, bem como dos restantes elementos do procedimento de prestação
de contas, dos quais resulta a ausência de esclarecimento sobre as divergências
verificadas.
A prova constante do ponto 6.
dos factos provados extrai-se do teor das reconciliações bancárias e extratos
bancários constantes de fls. 3376 e 3382 da Pasta IX/XV, de fls.
295 e 302 da Pasta II/XV, fls. 748, 753, 746, 862, 864, 897, 901, 938,
939, 963, 965, 1004, 1005, 1016, 1017, 1037,1038, 1053, 1055, 1078, 1083, 1114,
1116, 1127, 1129 Pasta III/XV, fls. 1189 e 1192, da Pasta IV/XV, fls.
1707, 1708, 1781 e 1782 da Pasta V/XV, fls. 1880, 1881, 1914, 1915,
1976, 1977, 1997, 1999, 2058, 2059, 2199, 2200, 2239, 2241, 2254, 2256, da
Pasta VI/XV, fls. 2516, 2521, 2578, 2579, 2594, 2598, 2623, 2624, 2639,
2641, 2678, 2679, 2696, 2697, 2714, 2715 da Pasta VII/XV, fls. 2736,
2739, 2746, 2760, 2769, 2771, 2806, 2807, 2828, 2830, 2848, 2850, 2871, 2873,
2938, 2937, 2960, 2962, 3032, 3034, 3076, 3094 da Pasta VIII/XV, fls.
3631, 3633, 3674, 3676, 3696, 3699, 3742, 3743, 3756, 3761, 3803, 3806, 3822,
3826, 3838, 3842, 3856, 3858, 3901, 3903, 3924, 3940, 4448, 4450 da Pasta X/XV,
fls. 4603, 4604, 4632, 4633, 4693, 4694, 4720, 4728, 4867, 4868 da Pasta
XIII/XV, fls. 5003, 5007, 5042, 5044, 5089, 5093, 5104, 5107, 5197,
5199, 5340, 5342 da Pasta XIV/XV e fls. 37 e 111 da Pasta I/XV,
constituindo as referidas pastas Anexo I do PA.
A prova da factualidade
constante do ponto 7. dos factos provados advém dos elementos de contas
apresentadas pelo PPD/PSD respeitantes ao ano de 2016, em conjugação com o
anexo às demonstrações financeiras consolidadas em 31/12/2016, conforme fls.
127, vol. I do PA.
A prova dos factos constantes de
8. dos factos provados adveio do extrato contabilístico da subconta “278199”,
da estrutura do PPD/PSD de Bragança, do extrato contabilístico da subconta
“278199”, estrutura PPD/PSD de Braga, do extrato contabilístico da subconta
“278199”, estrutura PPD/PSD de Açores, do extrato contabilístico da subconta
“278199”, estrutura PPD/PSD da Madeira, do extrato contabilístico das subcontas
“278199”, da subconta “24381”, da subconta “281297” e da subconta “281145”,
assim como dos extratos contabilísticos consolidados constantes a fls. 149
a 466 do PA.
A prova da matéria factual
elencada em 9. dos factos provados adveio do teor do balancete analítico
consolidado (ponto 9.1. e 9.3. dos factos provados), dos balancetes das
estruturas da Sede Nacional, da estrutura de Beja, da estrutura de Coimbra, da
estrutura de Évora, da estrutura da Guarda, da estrutura de Lisboa AO, da
estrutura do Porto e da estrutura de Vila Real juntos a fls. 505 a 573,
conjugados com os elementos de prestação de contas, dos quais se extraem as
referidas ausências (v. ponto 9.2. dos factos provados).
A prova dos factos constantes do
ponto 10. resultou do teor dos extratos contabilísticos das subcontas, sendo
que a prova dos factos elencados no ponto 10.2.1 adveio do teor dos extratos
contabilísticos das subcontas “268120213 – CPS Ourique”, da subconta “2721212-
Contribuições de Partidos Políticos” e da subconta “278901 – Outros”,
constantes de fls. 149 a 466.
Os pontos 11. e 12. dos factos
provados, relativos ao elemento subjetivo do tipo, foram decompostos em função
do tipo de infração.
A prova desta factualidade
extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de
experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes,
a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na ausência de
confissão, por meio de inferências assentes em presunções judiciais apoiadas
nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados
através de prova direta.
É certo que os recorrentes
assinalam as ‹‹[s]érias lacunas de fundamentação quanto à imputação
subjetiva das alegadas infrações por que a ECFP se propunha então condená-los,
sublinhando que a questão é particularmente grave quanto a Lélio Raimundo Lourenço,
pois o artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, exige uma
“participação pessoal na infração” por parte dos dirigentes dos partidos
políticos›› (v. ponto IV.2 das alegações), contestando que, na
ausência daquela participação pessoal na infração, a atuação do arguido Lélio
Raimundo Lourenço se tenha realizado a título de dolo.
Só que, como se deixou dito no
ponto 11. desta decisão, a alegada impossibilidade de imputar a realização
material dos factos ao arguido – que, no mais, não repousa em factos concretos
e respetiva prova –, nem impede a imputação do facto típico, em virtude da titularidade dos deveres funcionais
atribuídos ao responsável financeiro, nem se confunde com juízo de imputação
subjetiva dos factos. Com efeito, a imputação dos factos a título de
dolo não reivindica qualquer juízo acerca da participação pessoal na infração,
bastando-se com o conhecimento e vontade, do titular dos deveres, quanto à
prática dos factos que constituem infração, sendo certo que, no presente caso,
considerando a imputação a título de dolo eventual, esse juízo repousa
na conformação da realização do facto como consequência possível da conduta
praticada.
No mais, importa notar que a imputação da prática, a
título de dolo eventual, dos factos indicados em 4. a 10. dos factos provados,
resulta da circunstância de os recorrentes – titulares do dever de garantir a conformidade das
contas apresentadas e, por
isso, destinatários das normas de sanção constantes do artigo 29.º da LFP –,
revelando consciência das dificuldades relacionadas com o controlo da
informação contabilística prestada pela estruturas descentralizadas, em
particular em matéria de «articulação da contabilidade das campanhas
eleitorais com a contabilidade anual do Partido [...] tema que todos os anos é considerado e
que tem vindo a ser progressivamente regularizado» (v. ponto 1.1.7.2. das alegações), não
terem desenvolvido mecanismos adequados a sindicar a informação
contabilística apresentada nas contas anuais do partido e, bem assim, a
garantir a observância do dever de organização contabilística consagrado no
artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, da LFP. Não se afigura, pois,
plausível que os recorrentes, conscientes das dificuldades inerentes ao modelo
de organização descentralizado, não se tenham conformado com a possibilidade de
que a ausência de mecanismos adicionais de controlo contabilístico viesse a
contribuir para a verificação do resultado ilícito.
No que respeita, em concreto,
aos factos a que se referem os pontos 5. e 7.,
relativos à inobservância do dever de correta discriminação – tanto quanto ao registo do valor de imóveis do PPD/PSD,
em contabilidade, em divergência com os valores constantes da listagem da
Autoridade Tributária e Aduaneira [AT] (v. ponto 5. dos factos
provados), como ao registo de imparidades insuficientes, correspondente a
apenas 13% do valor de quotas por liquidar (v. ponto 7. dos factos
provados) –, não é crível que os recorrentes, tendo tido, desde a
notificação do Relatório sobre as contas anuais de 2016, em 10 de maio de 2019
(fls. 356 do PA), conhecimento da desadequação dos registos efetuados,
sinalizados pela ECFP, incluindo daqueles que os recorrentes apresentaram para
suprir as irregularidades (v. Decisão da ECFP de 12 de setembro de 2019,
a fls. 378 a 403 do PA), deixassem de revelar consciência de que os
elementos apresentados não serviam ao cumprimento do dever de devida discriminação
cuja inobservância se imputa, nem que não se tenham conformado com a dúvida de
saber se da ausência daqueles elementos resultaria violação daquele dever.
Semelhantes considerações se
convocam a propósito do ponto 4. dos factos provados, em que está em causa a
inobservância do dever de comprovação de receitas e despesas por
ausência ou insuficiência de documentação de suporte. É que, sabendo os
arguidos que não apresentaram a totalidade dos extratos bancários respeitantes
a contas bancárias registadas na contabilidade do Partido – tal como, no mais,
havia sido sinalizado pela ECFP desde, pelo menos o Relatório datado de 10 de
maio de 2019 –, e que uma tal omissão corresponderia à inobservância de dever a
que estavam vinculados, não pode deixar de resultar, no mais, da circunstância
de os arguidos nada fazerem para suprir a documentação em falta, o reforço da
convicção quanto à representação e vontade de cometerem a infração
contraordenacional imputada.
Finalmente, também quanto aos
factos a que se referem os pontos 6., 8., 9. e 10. dos factos provados, não é crível que os arguidos não se tenham
conformado com a possibilidade de, ao terem realizado registos contabilísticos
divergentes, obscuros e inadequados, revelando plena consciência do dever de
fidedignidade que acompanha as contas anuais apresentadas pelos partidos
políticos, não se tenham confrontado com a dúvida de saber se, ao nada
terem dito ou acrescentado sobre aqueles registo contabilísticos, comprometiam
a fiabilidade das contas, deixando de observar o dever de organização
contabilística cuja violação é imputada.
Quanto à consciência da
ilicitude, constante do ponto 12. dos factos provados, refere a decisão
recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e
sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e
conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as
razões que fundamentam o juízo de culpa, devendo recordar-se que, também aqui,
a prova destes factos se faz por via indireta, com recurso às regras da
experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza
abdutiva. No mais, recorde-se que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a
falta de consciência da ilicitude do facto – que é, como se sabe, um problema
de valoração do facto, não se confundido com o erro de conhecimento – apenas
pode afastar a culpa quando o erro não for censurável.
Não se encontra, de resto, razão
que permita sustentar que a atuação dos arguidos foi movida por uma deficiência
de valoração que impediu a orientação no sentido da observância das normas de
dever. É que, embora a ECFP tenha notado o esforço realizado pelos arguidos no
sentido de suprir as irregularidades imputadas, certo é que as deficiências
contabilísticas identificadas nas contas anuais do PPD/PSD, relativas a 2016,
foram sinalizadas repetidamente e a tempo de serem corrigidas, sem que,
todavia, os arguidos tenham suprido as irregularidades. Com efeito, a ECFP fez
saber aos arguidos, por decisão datada de 12 de setembro de 2019, que nem a
documentação enviada, nem os esclarecimentos prestados em resposta ao Relatório
da ECFP, no contexto do exercício do direito de defesa (v. Resposta ao
Relatório da ECFP, de 25 de junho de 2019), eram suficientes para corrigir as
deficiências contabilísticas. A prova da consciência da ilicitude resulta da
matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência
comum e de inferências lógicas.
Para prova da factualidade
elencada em 13. dos factos provados considerou-se o teor de fls. 89 a
120 dos autos.
A prova do facto indicado em 14.
advém do reconhecimento das diligências realizadas pelos arguidos, reveladas no
comportamento ativo de esclarecimento no decurso da fase administrativa, no
sentido de suprir as irregularidades apontadas, assim como da circunstância de
os arguidos terem já sido condenados por decisão deste Tribunal pela prática de
factos semelhantes (v. Ac. n.º 414/2024), o que sugere a existência de
dificuldades estruturais.
A prova dos factos constantes
dos pontos 15. resulta do teor de fls. 194 e 195 do PA.
A prova dos factos constantes em
16. dos factos provados advém do teor de fls. 63 do PA.
A prova do ponto 17. resulta do
teor da publicação no sítio público da Internet do Tribunal Constitucional: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/PSD.
13. Matéria de
direito
13.1. Considerações gerais
A decisão recorrida considerou
que os arguidos incorreram na prática da contraordenação prevista no artigo
29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever de
organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.
Nos
termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes
ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos
capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos
seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas
e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do
Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo
33.º, n.º 1, do mesmo diploma. Por sua vez, o artigo 29.º da LFP («[n]ão
cumprimento das obrigações impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º
1, que «os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no
capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e
máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do
Estado dos valores ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os
dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração
prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor
do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
Ora, a
tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos
políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas
na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP
identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em
concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada
com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo,
através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona
as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas
substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o
comportamento proibido.
No caso
vertente, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo
12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que
determina, no seu n.º 1, que «os partidos políticos devem possuir
contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação
financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na
presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de organização
contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de organização
contabilística que impedem o conhecimento da real situação financeira e
patrimonial dos partidos, não possibilitando a verificação da observância dos
deveres a que estão legalmente adstritos.
O conteúdo
do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos
deveres que resultam, designadamente, dos números e alíneas daquele artigo. Mas
a inobservância do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se
verificando a inobservância de deveres específicos, se verificam deficiências de
organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas
apresentadas. Neste mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado
que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos
reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de
específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que
comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v.
os Acórdãos n.ºs 198/2010, 711/2013, e 246/2021). No Acórdão n.º
81/2021 afirmou-se que «a não apresentação da documentação de
suporte dos rendimentos e gastos registados e do extrato bancário relativo à
conta de depósitos bancários referentes a 2012 constitui uma violação do dever
de organização contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que,
por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante
do n.º 2 do referido artigo 12.º, a apresentação de tais documentos constitui
uma obrigação legal, o mesmo sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º
7, com os extratos bancários», acrescentando-se que «constituindo
uma insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido em violação de
um dos deveres impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo
objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual
o arguido é responsável no plano contraordenacional».
A
análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista
no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente
dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se
segue de perto o Acórdão n.º 345/2013. Com efeito, sendo certo que «na
ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito
estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de
financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das
respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por
este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do
RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é
ainda seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º
19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo (…) não pressupondo,
além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a
ele se adicione com autonomia».
No que
respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2,
da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte
em que «estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis
partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos,
dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela
fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em
especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão n.º
711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o
dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos políticos em
matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar,
no interior das estruturas partidárias, procedimentos profiláticos destinados a
prevenir a violação das normas da LFP.
13.2. Preenchimento do tipo contraordenacional
A ECFP
sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º,
n.ºs 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever de
organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, aplicável
ex vi do artigo 14.º, n.º 1, da LFP, consubstanciada
nos seguintes núcleos factuais:
i.
Ausência de
entrega de extratos bancários (v. ponto 4. dos factos provados);
ii.
Registo de valores
de imóveis sem que o mesmo corresponda ao registo dos valores na Autoridade
Tributária e Aduaneira – AT (v. ponto 5. dos factos provados);
iii.
Divergências entre
os saldos registados em contabilidade e os saldos constantes dos extratos
bancários (v. ponto 6. dos factos provados);
iv.
Registo
insuficiente de imparidades (v. ponto 7. dos factos provados);
v.
Ausência de esclarecimento
quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores (v. ponto
8. dos factos provados);
vi.
Ausência de
esclarecimento quanto à natureza dos saldos de caixa (v. ponto 9.
dos factos provados);
vii.
Ausência de
esclarecimento quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos
passivos relativos a “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 10. dos factos
provados).
13.2.1.
Cada um
dos núcleos de factualidade referidos acima se integra em três modalidades de
infração ao dever genérico de organização contabilística. Em concreto,
está em causa a ausência ou insuficiência de discriminação
(v. pontos 5. e 7. dos factos provados); a ausência de comprovação
de receitas e despesas (v. ponto 4. dos factos provados) e a
representação contabilística não fidedigna (v. pontos 6., 8. e 9. dos
factos provados).
Vejamos.
13.2.2.
A imputação referida à modalidade de
ausência ou insuficiência de discriminação diz respeito à factualidade
constantes dos pontos 5. e 7. dos factos provados, estando em causa a
circunstância de as contas anuais de 2016, apresentadas pelo PPD/PSD,
integrarem factos sujeitos a registo contabilístico que foram imperfeitamente
discriminados.
A exigência de discriminação, nas contas anuais dos
partidos políticos, constitui um dever genérico de organização contabilística
imposto pelo artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, aplicável ex vi do
disposto no artigo 14.º, n.º 1, da LFP que, dando expressão à obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos
refletir, de forma completa e rigorosa, a sua situação financeira e
patrimonial, admite o desdobramento em deveres especiais de
discriminação.
Ora,
resulta dos factos provados que as contas anuais do PPD/PSD, referentes a 2016,
incluíram o registo contabilístico de património sem correspondência com o valor constante da informação disponibilizada pela
Autoridade Tributária e Aduaneira – AT (v. 5 dos factos provados),
verificando-se, ainda, um registo insuficiente de imparidades (v. 7 dos
factos provados).
Note-se,
quanto ao facto referido em 5. dos factos provados, que estabelece o artigo
12.º, n.º 7, alínea c), da LFP, um dever especial de apresentar uma
lista discriminada dos bens imóveis do partido político, que deverá ser
apresentada em anexo à contabilidade, dispondo ainda a alínea a) do n.º
3 do mesmo artigo que é requisito especial do regime contabilístico a
apresentação de um inventário anual do património que discrimine os bens
imóveis sujeitos a registo. Muito embora o PPD/PSD tenha apresentado a lista
discriminada dos bens imóveis a que se refere o artigo 12.º, n.º 7, alínea c),
da LFP, disponibilizando, ainda, o inventário anual do seu património
imobiliário, fez, todavia, incluir na informação prestada o registo de valores
divergentes daqueles que constavam da listagem da Autoridade Tributária e
Aduaneira – AT, circunstância da qual resulta a imperfeita discriminação
dos imóveis, por referência ao respetivo valor. É certo, de resto, que o
PPD/PSD realizou a reconciliação daqueles valores, disponibilizando, em 14 de
agosto de 2020 (fls. 75 a 120), em resposta à decisão de 12 de setembro
de 2019, os elementos retificativos idóneos a suprir irregularidades apontada,
fazendo-o, porém, extemporaneamente, pois, como o Tribunal Constitucional tem
afirmado, «[o]s deveres que decorrem da LFP em matéria de prestação de
contas anuais deveriam ter sido observados, em sede de procedimento
administrativo, até à prolação da decisão declaratória» (v. Acórdão n.º
869/2023). O registo de valores não coincidentes com os valores patrimoniais
constantes da listagem da Autoridade Tributária e Aduaneira constitui
inobservância do dever de discriminação, em violação do artigo 12.º, n.º
3, alínea a), e n.º 7, alínea c), da LFP.
Por
outro lado, resulta do ponto 7. dos factos
provados que o PPD/PSD procedeu ao registo insuficiente de imparidades,
correspondente a 13% do valor das quotas por liquidar, circunstância que
consubstancia uma sobreavaliação de resultados. Como assinala a ECFP, por
decisão de 12 de setembro de 2019, ‹‹[c]ontinuam a não ser reconhecidas
imparidades relativas a quotas com dois anos de antiguidade, no montante de
163.701Eur., o que, atento o princípio da prudência e considerando a
antiguidade significativa deste saldo, deveria ser suprido pelo Partido,
verificando-se, caso contrário, uma sobreavaliação de resultados›› (fls.
392 dos autos), considerando ainda, quanto às quotas do ano corrente, que ‹‹[à]
data de 31 de dezembro de 2016 ainda se encontra por liquidar 70% do montante
reconhecimento como rendimento›› (fls. 393 dos autos), termos em que
conclui que ‹‹[a]tenta a observação deste facto histórico, a imparidade
constituída sobre as quotas em dívida, em relação às quotas registadas no ano
de 2016, no valor de 13%, mostra-se claramente irrazoável e imprudente›› (fls.
393 dos autos).
Ora,
importa começar por esclarecer que está em causa um problema de não
constituição de imparidades suficientes, que é matéria de discriminação de
ativos, que não se confunde com a questão de saber se foi adotado um critério
teórico adequado à determinação de imparidades. Com efeito, têm razão os
recorrentes quando entendem que, ao terem adotado um critério de ‹‹[a]antiguidade
seguido na contabilidade de 2016 de registo das imparidades›› (v.
ponto 1.1.4. das alegações)››, cumpriram os objetivos de prudência ao
classificar, em virtude das subsistência das dívidas no tempo, o reconhecimento
de imparidades. É, com efeito, justamente o critério da antiguidade que resulta
da explicação oferecida pelos recorrentes, em 14 de agosto de 2020 (fls.
75 a 120), quanto ao cálculo das imparidades, do qual resulta a atribuição de
parcelas de imparidades por referência à maior ou menor antiguidade –
registando-se, para uma dívida com antiguidade inferior a 6 meses, a ausência
de imparidade; com antiguidade entre 6 e 12 meses, 25% de imparidade; com
antiguidade entre 12 e 18 meses, 50% de imparidade; com antiguidade entre 18 e
24 meses, 75% de imparidade; e com antiguidade superior a 24 meses, 100% de
imparidade (fls. 75 a 120). Trata-se, enfim, de um critério de
exigibilidade após o vencimento que, reconduzido à antiguidade, permite
realizar um juízo adequado à probabilidade de cobrança de dívidas, repousando
em dados objetivos e quantificáveis. Como o Tribunal Constitucional tem
afirmado, há boas razões para considerar que o decurso do tempo é um indício
objetivo adequado de incobrabilidade de uma dívida, o que se há-de refletir na
constituição de imparidades, notando-se que ‹‹[a] subsistência desses
créditos por cobrar há mais de um ano constitui indício objetivo de imparidade,
o qual reclama uma justificação contabilística que traduza uma avaliação da
situação, que os recorrentes deveriam ter efetuado›› (v. Acórdão n.º
566/2024).
Acontece,
porém, que o PPD/PSD, nas contas anuais de 2016, não é consequente com o
critério teórico que propõe para o reconhecimento de imparidades, já que
reconhece um valor de imparidades de -€ 96.418, correspondente a apenas 13% das
quotas em dívida, não fazendo incluir, nesse valor, nem o montante de -€
163.701 de dívidas não cobradas com antiguidade superior a 2 anos (v.
Anexo IX, quadro A, da Decisão de 12 de setembro de 2019, fls. 319), nem
tomando em consideração a circunstância – que, no mais, constitui indício
objetivo sobre a cobrabilidade da dívida, ao serviço de um exercício de
probabilidade – de, à data de 31 de dezembro de 2016, se encontrarem por
liquidar 70% das quotas de 2016 (v. Anexo IX, quadro B, da Decisão da
ECFP de 12 de setembro de 2019, fls. 319), circunstância que evidencia a
insuficiência de um registo de imparidades de apenas 13% das quotas totais em
dívida.
Em face
do exposto, ao incluir um registo de património imobiliário sem
correspondência ao valor atribuído pela Autoridade
Tributária e Aduaneira – AT (v. ponto 5 dos factos provados),
registando, ainda, um montante de imparidades insuficiente e do qual resulta a
sobreavaliação de ativos (v. ponto 7 dos factos provados), os factos
praticados constituem a inobservância do dever de discriminação,
subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
13.2.3.
Veja-se agora a modalidade de ausência de comprovação
de receitas e despesas, relativa às situações indicadas em 4. dos factos
provados, estando em causa a
circunstância de o PPD/PSD não ter incluído, nas contas anuais, extratos
dos movimentos das contas bancárias ali referidas.
A exigência de apresentação, com as contas
anuais dos partidos políticos, de documentação de suporte relativamente à
totalidade das receitas e despesas registadas constitui um dever genérico de
organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, da LFP,
aplicável ex vi do
disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma. No mais, estabelece o artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da LFP que ‹‹[c]onstam
de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) os
extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de
crédito››, termos em que a ausência de apresentação daqueles extratos se
reconduz à inobservância do dever especial de comprovação, verificando-se a violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da LFP.
Nas suas alegações, os recorrentes sustentam que a
factualidade referida em 4. não poderia fundamentar a infração
contraordenacional, pela circunstância de a ausência daqueles extratos
bancários se fundar numa situação pretérita com origem em ‹‹[c]ontas
bancárias anteriores a 2016, muitas relativas a campanhas de eleições
autárquicas, abertas por pessoas que, pelas mais diversas razões, deixaram
entretanto de desempenhar quaisquer funções nas estruturas do PPD/PSD ou das
campanhas eleitorais em causa, assim tornando muito difícil (apesar dos
esforços do Partido, junto até do Banco de Portugal, como a ECFP bem conhece) o
encerramento ou a movimentação dessas contas ou, até mesmo, a obtenção de
informação relativa às mesmas, incluindo através de extratos bancários›› (v.
ponto 1.1.1. das alegações).
Só que nem a alegada dificuldade para o encerramento das
contas bancárias em causa, nem a circunstância de estar em causa uma realidade
reportada a contas de campanhas eleitorais anteriores a 2016 permite afastar a
relevância contraordenacional dos factos. É que as contas anuais dos partidos
políticos não poderão deixar de implicar a apreciação dos elementos que a
integram, mesmo quando se reportam a contas de outra natureza (v.g., a
contas de campanha), sendo que é justamente pela integração desses elementos em
contas anuais – por significar uma renovação da observância de deveres de
organização contabilística a que os partidos políticos estão adstritos,
designadamente por via da retificação de elementos contabilísticos ou da
prestação de elementos que permitam suprir irregularidades apreciada em outro
momento –, que se lhes confere autonomia enquanto objeto distinto que justifica
outra pronúncia sancionatória.
A
factualidade apurada reconduz-se à violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea a), subsumível ao tipo objetivo de ilícito
previsto no artigo 29.º, n.º 1, daquele diploma.
13.2.4.
No que respeita à modalidade de representação
contabilística não fidedigna, relativa aos núcleos factuais referidos em
6., 8., 9. e 10. dos factos provados, está em causa a circunstância de as
contas anuais do PPD/PSD, referentes a 2016, ao incluírem informação
contabilística divergente ou da qual resulta insuperável ambiguidade, impedirem
que a informação prestada se possa tomar por fidedigna. Note-se que resulta do artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, da LFP,
aplicável ex vi do
disposto no artigo 14.º, n.º 1, o dever de
garantir a transparência e fidedignidade das contas, em termos tais que dela
não decorra ambiguidade quanto à realidade contabilisticamente representada.
Ora,
as contas anuais do PPD/PSD incluem divergências entre saldos registados
em contabilidade e saldos constantes de movimentos bancários (v. ponto
6. dos factos provados) que, revelando a existência de valores distintos quanto à mesma realidade,
sugerem a existência de informação contabilística não fiável. De resto, a
circunstância de, no presente caso, a incongruência entre dados contabilísticos
se verificar no interior das contas anuais do partido significa que a causa da
divergência radica inevitavelmente contas, permitindo ultrapassar quaisquer
dúvidas sobre a atribuição de responsabilidade pelo registo discrepante.
Só que o juízo negativo sobre a fiabilidade da informação
contabilística não pode, sob pena de o controlo de conformidade legal se
transformar em puro exercício aritmético, bastar-se com qualquer
divergência, sendo de exigir que essa divergência assuma mínima relevância no
universo da contabilidade dos partidos, em termos tais que a partir dela se
possam extrair dúvidas não irrelevantes sobre a realidade
contabilisticamente representada. É por esta razão que a divergência apontada no ponto 6.17 dos factos
provados, correspondendo a uma variação de € 7,00 (sete euros) entre os valores
registados, não se pode considerar tipicamente relevante, por nada poder
significar, em virtude da ínfima variação, quanto à confiança na realidade subjacente
à informação prestada.
Por outro lado, foram identificadas 3 (três) situações de
representação contabilística das quais resultou a imputada incerteza
quanto ao conteúdo subjacente à informação prestada – em concreto, quanto à
natureza, recuperação e regularização de saldos devedores (v. ponto
8. dos factos provados); quanto à natureza dos saldos de caixa registados no
balanço (v. ponto 9. dos factos provados); quanto à natureza e
regularização dos saldos passivos com “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar”
(v. ponto 10. dos factos provados). Em
todos os casos – com fundamento na inexistência de movimentos contabilísticos (v.
pontos 8., 10.1.1., 10.1.3., 10.1.4 e 10.2. dos factos provados) ou na
incompatibilidade da natureza do registo contabilístico (v. ponto
10.1.2. dos factos provados) – se verifica um tratamento contabilístico obscuro ou ambíguo do qual
resulta, mais do que a incerteza sobre a natureza, recuperação ou
regularização de gastos ou rendimentos registados, um problema de consistência
da informação contabilística prestada, que coloca em crise a fidedignidade da
informação que as contas anuais devem refletir.
Importa notar, finalmente, quanto aos pontos 9.1 e 9.3. dos
factos provados, relativo aos montantes dos saldos de caixa, que está em
causa um problema de constituição de montantes em excesso e para os quais os
recorrentes não apresentam justificação. Recorde-se que os saldos de caixa terão de corresponder a meios líquidos de
tesouraria efetivamente existentes, não devendo exceder o que for necessário
para efetuar pagamentos em numerário.
No caso da factualidade referida em 9.1. dos factos provados,
importa ter presente que, face aos limites decorrentes do artigo 9.º, n.ºs 1 e
2, da LFP, os pagamentos em numerário efetuados pelo PPD/PSD no ano de 2016 não
poderiam exceder o valor anual correspondente a 2% da subvenção estatal – no
caso concreto, no montante máximo de €91.507,92, dado o recebimento de
subvenção de €4.575.396,20 –, do que resulta que o valor correspondente ao
saldo de caixa se afigura manifestamente desproporcionado face às necessidades
de meios líquidos de tesouraria do Partido. Também o valor referido em 9.3. dos
factos provados é inadequado à natureza e função dos saldos de caixa,
considerando que nem o montante de despesas registadas em caixa durante o ano
(€7.377,70), nem o valor das reposições de fundos (€4.764,85) permite
justificar a necessidade de um montante tão elevado de saldos de caixa. Ora,
considerando que as exigências contabilísticas impostas às contas anuais dos
partidos políticos visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das
regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido
estrito, o que se reflete, designadamente, na regra segundo a qual os
pagamentos realizados em numerário devem ser residuais (v. artigos 3.º,
n.ºs 2 e 3, e 9.º, n.ºs 1 e 2, da LFP), os saldos de caixa,
constituindo um meio necessário de gestão de saldos em numerário – termos em
que se funda a imputação contraordenacional relativa ao ponto 9.2. dos factos
provados, justamente em razão da sua ausência – deverão, todavia, apresentar
valores adequados ao limite dos pagamentos em numerário cuja realização se
admite ao Partido.
Em
face do exposto, os factos referidos em 6. (ressalvado o 6.17),
8., 9. e 10. dos factos provados reconduzem-se à não observância do dever de organização contabilística
previsto no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto
no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, sendo contrários ao dever de garantir a transparência e a fidedignidade das
suas contas anuais, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º, n.º 1, da LFP.
A atuação dos recorrentes é,
pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
13.2.5. O preenchimento do elemento subjetivo
do tipo baseia-se nos factos provados em 11. e 12. da factualidade, dos quais
decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n. os
1 e 2, da LFP, os arguidos
agiram com dolo eventual.
13.2.6. O arguido LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO foi o Responsável Financeiro do PPD/PSD nas contas anuais de
2016 (cf. ponto 2. dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC),
sendo-lhe imputáveis as infrações nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º
da LFP.
13.3. Consequências jurídicas
A ECFP aplicou ao recorrente
PPD/PSD a sanção de 17 (dezassete) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €7.242,00
(sete mil duzentos e quarenta e dois euros), pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP. Por sua vez, ao recorrente
Lélio Raimundo Lourenço aplicou a ECFP a sanção de 8 (oito) vezes o SMN de
2008, o que perfaz a quantia de €3.408,00 (três mil quatrocentos e oito euros),
pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 2,
da LFP.
A infração prevista naquele
artigo da LFP é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia
entre 10 e 400 vezes o valor do IAS, e que, no caso dos dirigentes dos partidos
políticos que participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS,
resultando do artigo 152.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31
de dezembro, em conjugação com os artigos 1.º do Decreto-lei n.º 397/2007, de
31 de dezembro e 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, todavia, que,
no presente caso, a unidade de medida a considerar é o salário mínimo nacional
(SMN) vigente em 2008, isto é, o valor de €426,00.
Embora no presente caso estejam em causa apenas infrações de
natureza formal, importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da
infração, a multiplicidade de núcleos de factos passíveis de integração na
infração prevista no artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LFP, alguns dos
quais comportando, pela identificada ambiguidade e obscuridade da informação
contabilística prestada, um particular perigo de verificação de infrações materiais subjacentes, circunstância que não é
indiferente para efeitos de decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada ilicitude da conduta,
incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação. É certo, ainda, que nesta decisão se considerou atípica a
factualidade descrita em 6.17
dos factos provados, sem que disso resulte, todavia, pelo seu irrelevante peso
relativo no universo das infrações imputadas, qualquer efeito na concreta
decisão de aplicação da coima. Assim, considerando que a medida concreta
das coimas aplicadas na decisão recorrida se situou num patamar que pouco
excede o mínimo legal, não merece censura a ponderação efetuada na decisão
recorrida, sendo, por isso, de manter as sanções concretamente aplicadas.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
(a) Julgar
improcedente o recurso interposto pelo PARTIDO
SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) da decisão da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, datada de 10 de
janeiro de 2023 e, em consequência,
confirmar a sua condenação,
pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.o 1,
da LFP, em coima correspondente a 17 (dezassete) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que
perfaz a quantia de €7.242,00 (sete mil duzentos e quarenta e dois
euros);
(b)
Julgar improcedente o recurso interposto por LÉLIO RAIMUNDO
LOURENÇO da decisão da Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 10 de janeiro de 2023 e, em
consequência, confirmar a sua condenação, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo
artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 8 (oito) vezes o salário mínimo nacional
(SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €3.408,00 (três mil
quatrocentos e oito euros).
Sem custas, por não serem legalmente
devidas.
Lisboa, 22 de julho de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro
- João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Mariana Canotilho
- Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas
Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José
João Abrantes
[ versão PDF do acórdão também disponível aqui ]