Tribunal Constitucional

366/26

Data
2026-04-23
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3772 palavras)

ACÓRDÃO Nº 382/2026 Processo n.º 366/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2026, pedindo a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos: a) Artigos 432.º e 400.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que «é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o Arguido tenha sido condenado a pena única superior a oito anos e as penas parcelares não forem superiores a cinco anos», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; b) Artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que «é lícito condenar por número de crimes superior ao efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente», por violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa; c) Artigo 40.º, n.º 2, do CP, quando interpretado no sentido de que «o recorrente pode ser condenado em pena superior à medida da culpa», por violação dos artigos 1.º, 1.ª parte, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. 2. A. foi condenado por acórdão de 6 de fevereiro de 2025 proferido pelo Juízo Central Criminal de Sintra (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, pela prática de cinco crimes de coação agravada, p. e p. pelos artigos 10.º, n.º 1, 26. °, 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, todos do CP, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, doravante RJAM), cinco crimes de homicídio agravado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º do CP e 86.º, n.º 3, do RJAM e dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alíneas p), az) e aad), e n.º 3, alíneas m) e p), e 86.º, n.º 1, alínea c), do RJAM, na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão. A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 9 de setembro de 2025, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. A. interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, pelo acórdão de 14 de janeiro de 2026, foi parcialmente rejeitado e, no mais, julgado improcedente. 3. A. interpôs então requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 270/2026, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso por falta de arguição prévia de questão de constitucionalidade, à semelhança dos demais recursos interpostos pelos seus coarguidos. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: «(…) Ora, no caso sub iudicio, nenhum pedido de fiscalização de normas de Direito ordinário perante parâmetros constitucionais foi formulado pelos recorrentes perante a jurisdição criminal. Compulsando a motivação dos recursos apresentados pelos ora recorrentes e, em especial, as conclusões que delimitam as competentes temáticas sujeitas a apreciação, temos que A. suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça dois erros de julgamento em matéria de Direito, o primeiro respeitante à qualificação jurídico-penal de parte dos factos comprovados que a ele respeitam e que reduz a dois crimes de homicídio privilegiado tentado (ao invés de cinco crimes de homicídio na forma tentada, agravado pela utilização e arma ex vi artigo 86.º, n.º 3, do RJAM) e o segundo no que se reporta à determinação concreta das penas aplicadas (parcelares e concursal), que entendeu excessivas; B., de sua parte, limitou-se a peticionar ao Supremo Tribunal que procedesse à revisão das penas aplicadas (parcelares e única), pugnando por erro de julgamento quanto a essa matéria; C., por fim, suscitou a aplicabilidade do instituto de atenuação especial das penas aplicadas pelos crimes por que foi condenado e, no apuramento de uma pena única que o comporte, pela suspensão da execução da mesma. Está bom de ver, nenhum dos recorrentes acionou o sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade de normas perante a jurisdição criminal, razão por que ficou afastada a possibilidade de acederem ao Tribunal Constitucional para revisão do decidido quanto a constitucionalidade de normas de Direito ordinário convocadas a dirimir a controvérsia da causa. Face ao exposto, resta concluir pela verificação de irregularidade de instância preclusiva da apreciação do mérito dos recursos interpostos, de que se conhece nesta fase de exame preliminar e que importa a respetiva rejeição (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. O recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos: «(…) vem requerer a que seja admitido o RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos conjugados do art. 78º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, o que o faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: I - Enquadramento 1º Na página 21 da decisão sumária V. Exas. referem que “no caso sub indicio, nenhum pedido de fiscalização de normas de Direito ordinário perante parâmetros constitucionais foi formulado pelos recorrentes perante a jurisdição criminal... Está bom de ver, nenhum dos recorrentes acionou o sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade de normas perante a jurisdição criminal, razão por que ficou afastada a possibilidade de acederam ao Tribunal Constitucional para revisão do decidido quanto a constitucionalidade de normas de Direito ordinário convocadas a dirimir a controvérsia da causa. Face ao exposto, resta concluir pela verificação de irregularidade de instância preclusiva da apreciação do mérito dos recursos interpostos, de que se conhece nesta fase de exame preliminar e que importa a respetiva rejeição". 2º Ora, salvo o devido respeito, esta decisão sumária não se apresenta a mais adequada, pelas razões abaixo indicadas. II - Da Reclamação 3º O Recorrente intentou Recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, invocando diversas questões de inconstitucionalidade. 4º Tendo o Recurso sido rejeitado por aquele Tribunal, o Recorrente recorreu perante o Tribunal Constitucional invocando as mesmas questões de inconstitucionalidade. 5º No entanto, no que respeita à violação das garantias de defesa (art. 32º, n.º 1 da CRP), esta apenas foi possível invocar perante este Tribunal. Vejamos. 6º Este analisava a questão da rejeição do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça ter considerado que estando o Recorrente condenado a pena única superior a 8 (oito) anos, mas penas parcelares inferiores, estaríamos perante uma situação de irrecorribilidade. 7º Ora, a questão de inconstitucionalidade não poderia ter sido anteriormente invocada, considerando que não seria de prever que o Supremo Tribunal de Justiça decidir que o a questão era irrecorrível nos termos em que o fez, sob pena de invocação de questões sem qualquer fundamento. 8º No que respeita à questão de "ne bis in iden" esta questão foi invocada nas páginas 7 e seguintes do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido invocadas as razões e o artigo da Constituição que o Recorrente considerava estar em crise. 9º Assim sendo, a invocação prévia da questão de inconstitucionalidade ocorreu. 10º Nos termos do art. 70º, n.º 1, ali. b) da Lei do Tribunal Constitucional "cabe recurso para 0 Tribunal Constitucional, sem secção, das decisões dos tribunais: que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante 0 processo". 11º O art. 72º, n.º 2 da referida Lei indica que "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer". 12º Assim, salvo o respeito por opinião distinta, o Recorrente respeitou o anteriormente exposto, devendo a questão em causa ser analisada por este tribunal. 13º No que respeita a este princípio e às questões de inconstitucionalidades com ele relacionados, estas foram invocadas nas paginas 19 e seguintes do Recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça. 14º Assim sendo, salvo o devido respeito, também os referidos artigos da Lei do Tribunal Constitucional foram respeitados, devem este Tribunal analisar as questões suscitadas. Nestes termos e nos mais de direito requer-se a V. Exas. que seja admitida a presente Reclamação, sendo o Recorrente parte legitima, estar em tempo e ser processualmente admissível, devendo o Tribunal Constitucional apreciar as inconstitucionalidades invocadas, com as legais consequências.». 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando o seguinte: «(…)1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC), ao abrigo do artº 70º, nº 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de janeiro de 2026 que, em parte rejeitara, em parte decidira pela improcedência de recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que confirmara condenação na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão. 2. Por decisão sumária nº 270/2026, proferida nestes autos, o Juiz Conselheiro deste Tribunal decidiu não conhecer do objeto do recurso. 3. A decisão sumária teve em resumo – além do mais que não diz respeito à reclamação agora em apreciação - os seguintes fundamentos: - A. pediu ao TC a fiscalização de três normas: do artigo 432º e 400º do Código de Processo Penal (CPP); do artigo 30º, n.º 1 do Código Penal (CP).; do artigo 40º, n.º 2 do CP. - Nenhum pedido de fiscalização de normas de direito ordinário foi formulado pelo recorrente perante a jurisdição criminal. - A obrigatoriedade legal de suscitação prévia de questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280º n.º 1, b), II parte da Constituição da República Portuguesa e é condição de legitimidade processual (artigos 70º, n. 1, alínea b), II parte e 72º. N.º 2, ambos da LTC) 4. Dessa decisão A. reclamou para a conferência invocando o artº 78º n.º 3 da LTC (será antes o artigo 78º-A, nº 3). 5. Na sua reclamação, o recorrente afirma que entende que a primeira questão não foi previamente suscitada porque não seria previsível a respetiva decisão pelo STJ; a segunda foi suscitada “(…) nas páginas 7 e seguintes do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (…)” e a terceira foi suscitada “nas páginas 19 e seguintes” do mesmo recurso. 6. Entende o MP que a Decisão Sumária deve ser confirmada, pelos seus exatos fundamentos que, para evitar redundâncias, não se transcrevem aqui, mas dão-se por reproduzidos. Assim: 7. Quanto à primeira questão e à alegação feita em termos vagos de a respetiva decisão não ser antecipável, importa referir o seguinte: 8. É sabido que “A Jurisprudência Constitucional sempre admitiu que essa obrigação [de suscitação prévia da questão] tem de sofrer limitações ou restrições em certas situações excecionais ou anómalas “(Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Pág. 78). Uma dessas situações é, precisamente, as chamadas decisões-surpresa. Trata-se de casos em que o recorrente é confrontado com uma decisão de conteúdo insólito ou imprevisível que, por isso, não teve oportunidade nem lhe era exigível que a tivesse previamente suscitado. Mas “(…) a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção (…) só a admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…)” (sublinhado nosso). 9. Não nos parece ser o que sucede no caso dos autos: a questão respeita à irrecorribilidade para o STJ do acórdão que condenou em penas de prisão parcelares inferiores a 8 anos. Ora, tendo o TRL confirmado as penas aplicadas em 1ª instância (dupla conforme), é jurisprudência pacífica que a irrecorribilidade resulta do artigo 400º, alíneas e) e f) do CPP. 10. Era por isso exigível que o recorrente tivesse conhecimento da questão e, aliás, da (elevada) probabilidade de a questão se colocar, e a considerasse no seu recurso, caso pretendesse sindicar a interpretação subjacente. 11. Nenhuma surpresa, portanto. 12. Quanto às duas outras questões, elas deveriam ter sido colocadas perante a instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância pudesse dela conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT), neste caso, perante o STJ. 13. Por outro lado, é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que o artº 72º n. 2 da LTC exige que exista uma coincidência entre a questão normativa suscitada no processo e a que foi decidida – ou, por ter sido suscitada, podia ter sido decidida - pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida e a questão que é levada em recurso para o Tribunal Constitucional. 14. Ora, abstraindo-nos do facto de na reclamação serem indicadas as páginas da motivação onde teriam sido suscitadas e a motivação não estar paginada, não só essas questões não foram colocadas onde deveriam ter sido para definirem o objeto do recurso perante o STJ e para por ele serem apreciadas – nas respetivas conclusões (artigo 412º, n.º 1 do CPP) -, como, apesar de referências mais ou menos vagas a inconstitucionalidades, não foram em lado algum colocadas de forma minimamente clara e coincidente com a que foram apresentadas perante o TC como objeto do respetivo recurso. 15. Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado, por falta de suscitação adequada e prévia das questões e nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, entende o MP não estarem reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso possa ser admitido. 16. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação apresentada.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. Como acima se relatou, a decisão sumária reclamada rejeitou o recurso interposto por não ter sido suscitada, perante a jurisdição e por forma a que fosse apreciada no acórdão recorrido, qualquer questão de constitucionalidade que pudesse ser apreciada por este Tribunal Constitucional, viciando a instância e desprovendo o recorrente de legitimidade ativa para o recurso interposto (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, última parte, todos da LTC). O recorrente insurge-se alegando, em primeiro lugar, que a «questão de “ne bis in iden” esta questão [sic] foi invocada nas páginas 7 e seguintes do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça». Ora, quanto a esta parte da alegação não temos de despender mais tempo do que o estritamente necessário, já que o demérito da pretensão do reclamante apresenta-se a si mesmo. Por um lado, o pedido de fiscalização de uma norma perante a jurisdição comum teria de ser integrado nas conclusões da motivação do recurso ( pois são estas que delimitam o objeto do recurso) de modo a constituir um dos tópicos de julgamento a que o Tribunal “a quo” estaria obrigado: a sua simples menção a fls. 7 e ss., obviamente, não satisfaz o requisito de que depende a regularidade objetiva da presente instância (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC) e a legitimidade processual ativa do recorrente (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por outro lado, em ponto nenhum da peça de recurso de A. se encontra a formulação de um pedido de fiscalização de uma norma, tanto menos identificável com qualquer um dos que integraram o requerimento de interposição de recurso: esta parte da reclamação é, pois, desprovida de mérito. Em segundo lugar, diz o recorrente que não alegou qualquer questão de constitucionalidade perante a jurisdição comum porque «não seria de prever que o Supremo Tribunal de Justiça decidir [sic] que a questão [sic] era irrecorrível nos termos em que o fez». Parece que estamos, pois, perante uma alegação sobre a surpresa que para o recorrente importou o entendimento firmado pelo Tribunal “a quo”, ao que parece sobre a irrecorribilidade do recurso interposto e, como tal, associável à questão de constitucionalidade relatada sob alínea a) supra (artigos 432.º e 400.º do CPP, quando interpretados no sentido de que «é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o Arguido tenha sido condenado a pena única superior a oito anos e as penas parcelares não forem superiores a cinco anos»). Ora, sobre a necessidade de observância do ónus a que se reportam os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, última parte, todos da LTC, de facto a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 78-90, e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255). Se o caráter surpreendente ou inesperado da interpretação e/ou a aplicação da norma descrita em alínea a) supra justificariam que se prescindisse desta condição da regularidade da instância, essa não é, manifestamente, a situação com que nos confrontamos no caso sub iudicio. Na verdade, a regra de irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação que respeite à operação de determinação concreta de penas inferiores a 8 anos está textualmente consagrada nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Não apenas isso, esse entendimento do preceito é desde há muito jurisprudência sedimentada e uniforme do Supremo Tribunal, de aplicação generalizada e sem sequer vozes dissidentes que se conheçam (v., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de janeiro de 2023 no Proc. 757/20.2PGALM.L1.S1, de 22 de setembro de 2021 no Proc. 90/16.4JBLSB.C1.S1, de 11 de abril de 2024 no Proc. n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, de 21 de fevereiro de 2024 no Proc. n.º 424/21.0PLSNT.S1, de 9 de julho de 2025 no Proc. 217/23.0GALNH.L1.S1, de 26 de junho de 2025 no Proc. 230/23.7PXLSB.L1.S1 e de 1 de outubro de 2025 no Proc. 274/23.9JELSB.L1.S1). Serve por dizer, não se observa na decisão recorrida qualquer forma de compreender o arco legal aplicável que se pudesse dizer invulgar ou extravagante e, sendo assim, nada se sinaliza in casu que permitisse entender por justificada a omissão ou o espaço de exceção a que o reclamante apela. Senão, confronte-se o expendido com o padrão de exigibilidade que se vem sedimentando na doutrina e jurisprudência quanto ao poder de antecipação do sujeito processual no pedido de fiscalização ao órgão jurisdicional e concluir-se-á, sem margem para dúvidas, que o caso sub iudicio não comporta a derrogação do ónus vinculativo do recorrente, ex vi artigo 281.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Nas palavras de JORGE MIRANDA (op. cit., pp. 253-254): “O Tribunal Constitucional tem, assim, reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser seguidas e utilizadas na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de modo a ponderar salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em conta os vários conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o Tribunal poderá aplicar o menos favorável para a sua posição para virem suscitar a inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juiz proferir a decisão final. E têm ainda de atender à jurisprudência anteriormente produzida.”. Com C. LOPES DO REGO (op. cit., p. 81): “De salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação de todo imprevisível e inesperada (…) objectivamente surpreendente. Não preenchem (…) obviamente tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões (cfr., v. g., acórdão n.º 192/00) ou, v. g., acolhida em parecer exarado nos autos pelo representante do Ministério Público (…) devidamente notificado ao recorrente, que deixou de suscitar a questão de inconstitucionalidade”. À guisa de remate, concluímos que não se pode entender operante a cláusula de exceção que dispensaria o recorrente da invocação prévia da questão de inconstitucionalidade que é objeto do recurso, razão por que se observa vício de instância que impede a apreciação do objeto do recurso, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, 72.º, n.º 2, e 79.º-C, ambos da LTC. 7. Por decair na reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o recorrente beneficie. Lisboa, 23 de abril de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos