Texto integral (3772 palavras)
ACÓRDÃO Nº 382/2026
Processo n.º 366/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2026, pedindo a fiscalização das
seguintes normas, com os seguintes fundamentos:
a) Artigos 432.º e 400.º do
Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que «é
inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o Arguido
tenha sido condenado a pena única superior a oito anos e as penas parcelares
não forem superiores a cinco anos», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa;
b) Artigo 30.º, n.º 1, do
Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que «é lícito condenar
por número de crimes superior ao efetivamente cometidos, ou pelo número de
vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente», por
violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa;
c) Artigo 40.º, n.º 2, do
CP, quando interpretado no sentido de que «o recorrente pode ser condenado
em pena superior à medida da culpa», por violação dos artigos 1.º, 1.ª
parte, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, todos da
Constituição da República Portuguesa.
2.
A. foi condenado
por acórdão de 6 de fevereiro de 2025 proferido pelo Juízo Central Criminal de Sintra
(Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, pela prática de cinco
crimes de coação agravada, p. e p. pelos artigos 10.º, n.º 1, 26. °, 154.º, n.º
1, e 155.º, n.º 1, todos do CP, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3, do Regime
Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, doravante
RJAM), cinco crimes de homicídio agravado na forma tentada, p. e p. pelos
artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º do CP e 86.º, n.º 3, do RJAM e dois crimes de
detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alíneas p), az) e
aad), e n.º 3, alíneas m) e p), e 86.º, n.º 1, alínea c), do RJAM, na pena
única de 11 anos e 6 meses de prisão.
A.
recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 9 de setembro
de 2025, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
A.
interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, pelo acórdão de
14 de janeiro de 2026, foi parcialmente rejeitado e, no mais, julgado
improcedente.
3. A. interpôs então
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, pela
decisão sumária n.º 270/2026, o relator decidiu não conhecer do mérito
do recurso por falta de arguição prévia de questão de constitucionalidade, à
semelhança dos demais recursos interpostos pelos seus coarguidos. Os
fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
«(…) Ora, no caso sub iudicio, nenhum
pedido de fiscalização de normas de Direito ordinário perante parâmetros
constitucionais foi formulado pelos recorrentes perante a jurisdição criminal.
Compulsando a
motivação dos recursos apresentados pelos ora recorrentes e, em especial, as
conclusões que delimitam as competentes temáticas sujeitas a apreciação, temos
que A. suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça dois erros de julgamento
em matéria de Direito, o primeiro respeitante à qualificação jurídico-penal de
parte dos factos comprovados que a ele respeitam e que reduz a dois crimes de
homicídio privilegiado tentado (ao invés de cinco crimes de homicídio na forma
tentada, agravado pela utilização e arma ex vi artigo 86.º, n.º 3, do RJAM) e o
segundo no que se reporta à determinação concreta das penas aplicadas
(parcelares e concursal), que entendeu excessivas; B., de sua parte, limitou-se
a peticionar ao Supremo Tribunal que procedesse à revisão das penas aplicadas (parcelares
e única), pugnando por erro de julgamento quanto a essa matéria; C., por fim,
suscitou a aplicabilidade do instituto de atenuação especial das penas
aplicadas pelos crimes por que foi condenado e, no apuramento de uma pena única
que o comporte, pela suspensão da execução da mesma.
Está bom de
ver, nenhum dos recorrentes acionou o sistema difuso de fiscalização da
constitucionalidade de normas perante a jurisdição criminal, razão por que
ficou afastada a possibilidade de acederem ao Tribunal Constitucional para
revisão do decidido quanto a constitucionalidade de normas de Direito ordinário
convocadas a dirimir a controvérsia da causa.
Face ao
exposto, resta concluir pela verificação de irregularidade de instância preclusiva
da apreciação do mérito dos recursos interpostos, de que se conhece nesta fase
de exame preliminar e que importa a respetiva rejeição (cfr. artigos 280.º, n.º
1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª
parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC articulados com o disposto nos artigos 576.º,
n.º 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
O
recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:
«(…) vem requerer a que seja admitido o
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos conjugados do art. 78º, n.º 3 da Lei
do Tribunal Constitucional, o que o faz nos termos e pelos fundamentos
seguintes:
I - Enquadramento
1º
Na página 21 da decisão sumária V. Exas.
referem que “no caso sub indicio, nenhum pedido de fiscalização de normas de
Direito ordinário perante parâmetros constitucionais foi formulado pelos
recorrentes perante a jurisdição criminal... Está bom de ver, nenhum dos
recorrentes acionou o sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade de
normas perante a jurisdição criminal, razão por que ficou afastada a
possibilidade de acederam ao Tribunal Constitucional para revisão do decidido
quanto a constitucionalidade de normas de Direito ordinário convocadas a
dirimir a controvérsia da causa. Face ao exposto, resta concluir pela
verificação de irregularidade de instância preclusiva da apreciação do mérito
dos recursos interpostos, de que se conhece nesta fase de exame preliminar e
que importa a respetiva rejeição".
2º
Ora, salvo o devido respeito, esta decisão
sumária não se apresenta a mais adequada, pelas razões abaixo indicadas.
II - Da Reclamação
3º
O Recorrente intentou Recurso perante o
Supremo Tribunal de Justiça, invocando diversas questões de
inconstitucionalidade.
4º
Tendo o Recurso sido rejeitado por aquele
Tribunal, o Recorrente recorreu perante o Tribunal Constitucional invocando as
mesmas questões de inconstitucionalidade.
5º
No entanto, no que respeita à violação das
garantias de defesa (art. 32º, n.º 1 da CRP), esta apenas foi possível invocar
perante este Tribunal.
Vejamos.
6º
Este analisava a questão da rejeição do
recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça ter considerado que estando o Recorrente
condenado a pena única superior a 8 (oito) anos, mas penas parcelares
inferiores, estaríamos perante uma situação de irrecorribilidade.
7º
Ora, a questão de inconstitucionalidade
não poderia ter sido anteriormente invocada, considerando que não seria de
prever que o Supremo Tribunal de Justiça decidir que o a questão era
irrecorrível nos termos em que o fez, sob pena de invocação de questões sem
qualquer fundamento.
8º
No que respeita à questão de "ne bis
in iden" esta questão foi invocada nas páginas 7 e seguintes do Recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido invocadas as razões e o artigo
da Constituição que o Recorrente considerava estar em crise.
9º
Assim sendo, a invocação prévia da questão
de inconstitucionalidade ocorreu.
10º
Nos termos do art. 70º, n.º 1, ali. b) da
Lei do Tribunal Constitucional "cabe recurso para 0 Tribunal
Constitucional, sem secção, das decisões dos tribunais: que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante 0 processo".
11º
O art. 72º, n.º 2 da referida Lei indica
que "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, só
podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer".
12º
Assim, salvo o respeito por opinião
distinta, o Recorrente respeitou o anteriormente exposto, devendo a questão em
causa ser analisada por este tribunal.
13º
No que respeita a este princípio e às
questões de inconstitucionalidades com ele relacionados, estas foram invocadas
nas paginas 19 e seguintes do Recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça.
14º
Assim sendo, salvo o devido respeito,
também os referidos artigos da Lei do Tribunal Constitucional foram
respeitados, devem este Tribunal analisar as questões suscitadas.
Nestes termos e nos mais de direito
requer-se a V. Exas. que seja admitida a presente Reclamação, sendo o
Recorrente parte legitima, estar em tempo e ser processualmente admissível,
devendo o Tribunal Constitucional apreciar as inconstitucionalidades invocadas,
com as legais consequências.».
5.
O
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando
o seguinte:
«(…)1. A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional (TC), ao abrigo do artº 70º, nº 1, b) da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
de 14 de janeiro de 2026 que, em parte rejeitara, em parte decidira pela
improcedência de recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que
confirmara condenação na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão.
2. Por decisão sumária nº
270/2026, proferida nestes autos, o Juiz Conselheiro deste Tribunal decidiu não
conhecer do objeto do recurso.
3. A decisão sumária teve em
resumo – além do mais que não diz respeito à reclamação agora em apreciação -
os seguintes fundamentos:
- A. pediu ao TC a
fiscalização de três normas: do artigo 432º e 400º do Código de Processo Penal
(CPP); do artigo 30º, n.º 1 do Código Penal (CP).; do artigo 40º, n.º 2 do CP.
- Nenhum pedido de
fiscalização de normas de direito ordinário foi formulado pelo recorrente
perante a jurisdição criminal.
- A obrigatoriedade legal de
suscitação prévia de questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo
280º n.º 1, b), II parte da Constituição da República Portuguesa e é condição
de legitimidade processual (artigos 70º, n. 1, alínea b), II parte e 72º. N.º
2, ambos da LTC)
4. Dessa decisão A. reclamou
para a conferência invocando o artº 78º n.º 3 da LTC (será antes o artigo
78º-A, nº 3).
5. Na sua reclamação, o
recorrente afirma que entende que a primeira questão não foi previamente
suscitada porque não seria previsível a respetiva decisão pelo STJ; a segunda
foi suscitada “(…) nas páginas 7 e seguintes do recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça (…)” e a terceira foi suscitada “nas páginas 19 e seguintes” do
mesmo recurso.
6. Entende o MP que a Decisão
Sumária deve ser confirmada, pelos seus exatos fundamentos que, para evitar
redundâncias, não se transcrevem aqui, mas dão-se por reproduzidos.
Assim:
7. Quanto à primeira questão e
à alegação feita em termos vagos de a respetiva decisão não ser antecipável,
importa referir o seguinte:
8. É sabido que “A
Jurisprudência Constitucional sempre admitiu que essa obrigação [de suscitação
prévia da questão] tem de sofrer limitações ou restrições em certas situações
excecionais ou anómalas “(Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Pág. 78). Uma dessas
situações é, precisamente, as chamadas decisões-surpresa. Trata-se de casos em
que o recorrente é confrontado com uma decisão de conteúdo insólito ou
imprevisível que, por isso, não teve oportunidade nem lhe era exigível que a
tivesse previamente suscitado. Mas “(…) a jurisprudência constitucional vem
fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção (…) só a admitindo nos
casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é
efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa
de todo imprevisível e inesperada (…)” (sublinhado nosso).
9. Não nos parece ser o que
sucede no caso dos autos: a questão respeita à irrecorribilidade para o STJ do
acórdão que condenou em penas de prisão parcelares inferiores a 8 anos. Ora,
tendo o TRL confirmado as penas aplicadas em 1ª instância (dupla conforme), é
jurisprudência pacífica que a irrecorribilidade resulta do artigo 400º, alíneas
e) e f) do CPP.
10. Era por isso exigível que
o recorrente tivesse conhecimento da questão e, aliás, da (elevada)
probabilidade de a questão se colocar, e a considerasse no seu recurso, caso
pretendesse sindicar a interpretação subjacente.
11. Nenhuma surpresa,
portanto.
12. Quanto às duas outras
questões, elas deveriam ter sido colocadas perante a instância competente para
a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância pudesse dela conhecer e
tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT), neste caso, perante o STJ.
13. Por outro lado, é
jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que o artº 72º n. 2 da LTC
exige que exista uma coincidência entre a questão normativa suscitada no
processo e a que foi decidida – ou, por ter sido suscitada, podia ter sido
decidida - pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida e a questão que é
levada em recurso para o Tribunal Constitucional.
14. Ora, abstraindo-nos do
facto de na reclamação serem indicadas as páginas da motivação onde teriam sido
suscitadas e a motivação não estar paginada, não só essas questões não foram
colocadas onde deveriam ter sido para definirem o objeto do recurso perante o
STJ e para por ele serem apreciadas – nas respetivas conclusões (artigo 412º,
n.º 1 do CPP) -, como, apesar de referências mais ou menos vagas a
inconstitucionalidades, não foram em lado algum colocadas de forma minimamente
clara e coincidente com a que foram apresentadas perante o TC como objeto do
respetivo recurso.
15. Assim, pelos fundamentos
do despacho reclamado, por falta de suscitação adequada e prévia das questões e
nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, entende o MP não estarem reunidos
pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso possa ser
admitido.
16. Pelo exposto, deve
indeferir-se a reclamação apresentada.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
Como
acima se relatou, a decisão sumária reclamada rejeitou o recurso interposto por não ter sido
suscitada, perante a jurisdição e por forma a que fosse apreciada no acórdão
recorrido, qualquer questão de constitucionalidade que pudesse ser apreciada
por este Tribunal Constitucional, viciando a instância e desprovendo o
recorrente de legitimidade ativa para o recurso interposto (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, última
parte, todos da LTC).
O
recorrente insurge-se alegando, em primeiro
lugar, que a «questão de “ne bis in iden” esta questão [sic] foi
invocada nas páginas 7 e seguintes do Recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça». Ora,
quanto a esta parte da alegação não temos de despender mais tempo do que o estritamente
necessário, já que o demérito da pretensão do reclamante apresenta-se a si
mesmo. Por um lado, o pedido de fiscalização de uma norma perante a jurisdição
comum teria de ser integrado nas conclusões da motivação do recurso ( pois são
estas que delimitam o objeto do recurso) de modo a constituir um dos tópicos de
julgamento a que o Tribunal “a quo” estaria obrigado: a sua simples menção a
fls. 7 e ss., obviamente, não satisfaz o requisito de que depende a
regularidade objetiva da presente instância (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
LTC) e a legitimidade processual ativa do recorrente (cfr. artigo 72.º, n.º 2,
da LTC). Por outro lado, em ponto nenhum da peça de recurso de A. se encontra a
formulação de um pedido de fiscalização de uma norma, tanto menos identificável
com qualquer um dos que integraram o requerimento de interposição de recurso:
esta parte da reclamação é, pois, desprovida de mérito.
Em
segundo lugar, diz o recorrente que não alegou qualquer questão de constitucionalidade
perante a jurisdição comum porque «não seria de prever que o Supremo
Tribunal de Justiça decidir [sic] que a questão [sic] era
irrecorrível nos termos em que o fez». Parece que estamos, pois, perante uma alegação sobre a surpresa
que para o recorrente importou o entendimento firmado pelo Tribunal “a quo”, ao que parece sobre a irrecorribilidade do recurso
interposto e, como tal, associável à questão de constitucionalidade relatada sob
alínea a) supra (artigos 432.º e 400.º do CPP, quando interpretados
no sentido de que «é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, quando o Arguido tenha sido condenado a pena única superior a oito
anos e as penas parcelares não forem superiores a cinco anos»).
Ora, sobre a necessidade de
observância do ónus a que se reportam os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º,
n.º 2, e 75.º-A,
n.º 2, última parte, todos da LTC, de facto a jurisprudência constitucional e a
doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela
jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República), têm
vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a
revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de
fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou
interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o
recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a
ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que
tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado
antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de
instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação
ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 78-90, e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255).
Se o caráter surpreendente ou inesperado da
interpretação e/ou a aplicação da norma descrita em alínea a) supra
justificariam que se prescindisse desta condição da regularidade da instância, essa
não é, manifestamente, a situação com que nos confrontamos no caso sub
iudicio. Na verdade, a regra de irrecorribilidade da decisão do Tribunal da
Relação que respeite à operação de determinação concreta de penas inferiores a
8 anos está textualmente consagrada nas alíneas e) e f) do n.º 1 do
artigo 400.º do CPP. Não apenas isso, esse entendimento do preceito é desde há
muito jurisprudência sedimentada e uniforme do Supremo Tribunal, de aplicação
generalizada e sem sequer vozes dissidentes que se conheçam (v., entre
outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de janeiro de 2023 no
Proc. 757/20.2PGALM.L1.S1, de 22 de setembro de 2021 no Proc.
90/16.4JBLSB.C1.S1, de 11 de abril de 2024 no Proc. n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, de
21 de fevereiro de 2024 no Proc. n.º 424/21.0PLSNT.S1, de 9 de julho de 2025 no
Proc. 217/23.0GALNH.L1.S1, de 26 de junho de 2025 no Proc. 230/23.7PXLSB.L1.S1
e de 1 de outubro de 2025 no Proc. 274/23.9JELSB.L1.S1).
Serve por dizer, não se observa na decisão
recorrida qualquer forma de compreender o arco legal aplicável que se pudesse
dizer invulgar ou extravagante e, sendo assim, nada se sinaliza in casu que permitisse entender por justificada
a omissão ou o espaço de exceção a que o reclamante apela. Senão, confronte-se o
expendido com o padrão de exigibilidade que se vem sedimentando na doutrina e
jurisprudência quanto ao poder de antecipação do sujeito processual no pedido
de fiscalização ao órgão jurisdicional e concluir-se-á, sem margem para
dúvidas, que o caso sub iudicio não comporta a derrogação do ónus vinculativo
do recorrente, ex vi artigo 281.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da
LTC.
Nas
palavras de JORGE MIRANDA (op. cit., pp. 253-254):
“O Tribunal Constitucional tem, assim,
reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas
possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser seguidas e utilizadas
na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de modo a ponderar
salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em conta os vários
conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o Tribunal poderá
aplicar o menos favorável para a sua posição para virem suscitar a
inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juiz proferir a decisão final.
E têm ainda de atender à jurisprudência anteriormente produzida.”.
Com C.
LOPES DO REGO (op. cit., p. 81):
“De salientar que a jurisprudência
constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao
princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder
a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais”
ou “anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma
concreta aplicação ou interpretação de todo imprevisível e inesperada (…) objectivamente surpreendente. Não
preenchem (…) obviamente tal situação os casos em que a norma ou
interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente
aplicada, em precedentes decisões (cfr., v. g., acórdão n.º 192/00) ou, v. g.,
acolhida em parecer exarado nos autos pelo representante do Ministério Público
(…) devidamente notificado ao recorrente, que deixou de suscitar a questão
de inconstitucionalidade”.
À
guisa de remate, concluímos que não se pode entender operante a cláusula de
exceção que dispensaria o recorrente da invocação prévia da questão de
inconstitucionalidade que é objeto do recurso, razão por que se observa vício
de instância que impede a apreciação do objeto do recurso, ex vi artigos
70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, 72.º, n.º 2, e 79.º-C, ambos da LTC.
7. Por decair na
reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo
84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o recorrente
beneficie.
Lisboa, 23 de abril de 2026 - António José da
Ascensão Ramos
O relator, António
José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão Ramos