Texto integral (3932 palavras)
ACÓRDÃO N.º 373/2024
Processo n.º 364/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
A. interpôs
recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), da decisão
singular proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de março de 2024 (e
da decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de janeiro de
2024), pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e
432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando
interpretados no sentido de “não ser admissível o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem
decisões do Tribunal de 1.ª Instância e que apliquem penas de prisão não
superiores a 8 anos” com fundamento em violação dos artigos 32.º, n.º 1 e
20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2. A. foi
condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de
estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de
janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua
execução por cinco anos e sujeita a regime de prova.
O arguido recorreu da sentença para o Tribunal da Relação de
Lisboa que, por acórdão de 6 de dezembro de 2023, lhe negou provimento,
confirmando na íntegra o decidido.
A. interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que
foi rejeitado pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa por decisão de 29
de janeiro de 2024 com fundamento em irrecorribilidade da decisão impugnada.
O recorrente reclamou contra a rejeição do recurso que, por
decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de março de 2024,
foi indeferida.
3. Interposto o recurso para
o Tribunal Constitucional acima relatado, pela decisão sumária n.º 241/2024
o relator decidiu apreciar o mérito do recurso na fase de exame preliminar,
negando procedência ao recurso interposto. Os fundamentos foram os seguintes,
para o que ora importa:
“(…) o recorrente pede a
fiscalização da constitucionalidade do disposto nos artigos 400.º, n.º 1 alínea
f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando
interpretado no sentido de “não ser admissível o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem
decisões do Tribunal de 1.ª Instância e que apliquem penas de prisão não superiores
a 8 anos”.
Central para a questão
colocada estaria o desrespeito pelo direito a um segundo recurso (e a uma
terceira jurisdição) conferido ao arguido em processo crime, que o recorrente
pretende extrair do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos
da Constituição da República Portuguesa.
Sucede, porém, que há
muito que este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que não se
compreende no catálogo de garantias constitucionais em processo crime o direito
a um segundo patamar de recurso da decisão judicial condenatória por crime,
inscrevendo-se a consagração dessa possibilidade na liberdade do Legislador,
isto por contraste com a garantia de dupla jurisdição nessa matéria, esta
patenteada no artigo 32.º, n.º 1, in fine, da Lei Fundamental.
A este propósito, podemos
citar o expendido no Acórdão do TC n.º 358/2011 (e 64/2006):
«O Tribunal
Constitucional tem reiteradamente entendido que no n.º 1 do artigo 32.º da
Constituição, se consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das
mais relevantes garantias de defesa do arguido. Por outro lado, tem sido também
entendimento deste Tribunal que a Constituição não impõe, directa ou
indirectamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição
em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos
em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não se
consagrem critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E mais se
tem entendido que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a
intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais
graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser
aplicada (Cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/03, 495/03,
640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/09 e 174/2010
disponíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes
acórdãos que a seguir se indicam sem outra menção).
Acresce que o Tribunal
Constitucional foi também por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre a
conformidade constitucional da norma da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º,
do Código de Processo Penal, mesmo na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de
29 de Agosto, na perspectiva da violação do direito ao recurso, tendo decidido
reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas
em que estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na
limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.
O fundamento da não
inconstitucionalidade tem sido comum nas diversas decisões do Tribunal sobre
esta matéria e pode resumir-se no entendimento expresso no Acórdão n.º 64/2006,
proferido em Plenário, que julgou não inconstitucional a norma constante da
alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando
interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo
arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que,
confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior
a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena
superior a esse limite:
«(…) como repetidamente o
Tribunal tem afirmado, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou
um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Não se pode, portanto,
tratar a questão de constitucionalidade agora em causa na perspectiva de
procurar justificação para uma limitação introduzida pelo direito ordinário a
um direito de recurso constitucionalmente tutelado.
A norma que constitui o
objecto do presente recurso, e que define, nos termos expostos, a
admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, releva, assim,
do âmbito da liberdade de conformação do legislador.
Como se afirmou no
acórdão n.º 640/2004, não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a
intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais
graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser
aplicada.
A norma em apreciação não
viola, pois, qualquer direito constitucional ao recurso ou qualquer regra de
proporcionalidade.»
(Acórdão do TC n.º
358/2011)
Este entendimento
encontra-se perfeitamente estabilizado e pode entender-se reforçado pela
jurisprudência introduzida pelo Acórdão do TC n.º 525/2021 (em plenário). Por
este decidiu-se “não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º,
n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual
não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos
proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória
parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de
cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o
arguido havia sido condenado na 1.ª instância”. Para esta jurisprudência, a
irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação não viola as garantias
constitucionais de processo criminal, mesmo nos casos em que se trate da
primeira decisão condenatória proferida sobre o caso, subsequente a uma
absolvição em 1.ª instância, desde que a pena aplicada não importe uma especial
forma de intrusão na esfera do condenado, caracterizada pela gravidade de um
encarceramento por período significativo (v., também, acórdãos do TC n.ºs
234/2020, 369/2020, 146/2021, 523/2021, 524/2021, 525/2021, 541/2021, 567/2021
e 4/22).
Se é assim quanto a uma
condenação inovatória no processo, com certeza que a indisponibilidade de
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de dupla conforme, tal como
se se observa na norma-objeto destes autos (ou seja, cingindo-se a decisão da
2.ª instância a confirmar o juízo da 1.ª), desmecere também juízo de
inconstitucionalidade, por maioria de razão.
Conquanto não se suscita
nestes autos qualquer nova questão que impusesse ou permitisse a revisitação do
problema por outro prisma, resta a este Tribunal renovar este sentido
decisório.
Justifica-se, por
conseguinte, a qualificação do caso sub iudicio como de excecional simplicidade
na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, decidindo-se o
recurso já na presente sede de exame liminar ao abrigo deste articulado legal
por decisão sumária do relator.”
4.
O
recorrente reclamou para a conferência desta decisão, ora nos seguintes termos:
“(…) vem,
à luz do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional,
apresentar a sua
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA
o que
faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
1.º
No
exame preliminar, o Exmo. Conselheiro Relator proferiu decisão sumária,
decidindo julgar não inconstitucional o disposto nos artigos 400.º, n.º 1,
alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.P., quando interpretado no
sentido de “não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de
decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisões do Tribunal de 1.ª
Instância e que apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos.”
2.º
Tendo
tal decisão sumária negado provimento ao recurso de constitucionalidade
interposto pelo Arguido.
3.º
Contudo,
não pode o Recorrente deixar de manifestar o seu desacordo com a fundamentação
adoptada na decisão singular sob reclamação.
Ora,
senão vejamos:
II
4.º
Na
realidade, no presente caso concreto está em causa uma decisão singular
proferida pelo relator do processo, cuja impugnabilidade é assegurada através
da reclamação para a conferência.
5.º
Nesta
conformidade, veja-se como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 22/06/2021, referente ao Proc. n.º 269/18.4T8LSB-I.L1-A.S1, relatado
pela Exma. Conselheira Graça Amaral, pesquisável in www.dgsi.pt, em cujo
sumário se pode ler:
“(…)
II – A impugnabilidade da decisão singular do relator do processo é apenas
consentida através da reclamação para a conferência. (…).” (Sublinhado nosso).
6.º
Assim
sendo, a presente reclamação para a conferência revela-se como o meio
processual adequado para o Recorrente poder reagir contra a decisão singular
proferida pelo Exmo. Relator de negar provimento ao seu recurso.
7.º
O
presente recurso tem por objecto o despacho proferido, no dia 29/01/2024, pela
3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a qual decidiu não admitir o
recurso interposto pelo Recorrente, do acórdão condenatório, para o Supremo
Tribunal de Justiça.
8.º
Tendo
o despacho supra indicado, na sua fundamentação, não admitido o recurso
interposto pelo Arguido com base nas disposições conjugadas dos artigos 400.º,
n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P.
9.º
O que
motivou o Arguido a invocar e a suscitar a inconstitucionalidade da
interpretação e aplicação das normas dos artigos supra indicados na reclamação
que apresentou de tal despacho ao abrigo do disposto no artigo 405.º do C.P.P.,
no sentido vertido em tal despacho de ser irrecorrível o acórdão de Tribunal da
Relação, por violação do direito ao recurso e às garantias constitucionais de
defesa do arguido, bem como o direito de acesso ao direito e à justiça e o
direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva.
10.º
Por
conseguinte, o presente recurso de constitucionalidade tem ainda por objecto a
decisão singular, de 01/03/2024, proferida pelo Exmo. Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo
Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido em 2.ª
Instância e indeferir a reclamação por aquela apresentada.
11.º
Tendo
também esta decisão singular, na sua fundamentação, não admitido o recurso
interposto pelo Arguido com base nas disposições conjugadas dos artigos 400.º,
n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P.
12.º
Por
conseguinte, por não ser admissível recurso ordinário, o Recorrente não dispõe
de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no
artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra o despacho de 29/01/2024
a decisão sumária de 01/03/2024, que fizeram ambas aplicação e interpretação
das disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º., n.º 1
alínea b), ambos do C.P.P., no sentido de não ser admissível o recurso
interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões
proferidas pelas Relações que confirmem decisão do Tribunal de 1.ª Instância e
apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
13.º
Nesta
medida, saliente-se ainda que até ao presente ainda não foi proferida qualquer
decisão judicial que se tivesse pronunciado, julgando a sua desconformidade ou
conformidade com a C.R.P., sobre a violação dos princípios e normas
constitucionais anteriormente suscitados quanto a esta questão, em sede e
momento próprios.
14.º
Porém,
salvo o devido respeito por opinião contrária, a interpretação que o despacho
proferido pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de
29/01/2024, e com a decisão singular, de 01/03/2024, proferida pela 3.ª Secção
do Supremo Tribunal de Justiça, atribuíram às disposições conjugadas dos
artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.P. e o
modo como os aplicaram, afecta de forma arbitrária as garantias constitucionais
de defesa do Arguido e o seu direito ao recurso.
15.º
Traduzindo-se
ainda numa violação do direito de acesso ao direito e à justiça, bem como do
direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, o
qual é igualmente consagrado no artigo 6.º da C.E.D.H.
16.º
Destarte,
por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da
C.R.P., as disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º,
n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P., padecem de inconstitucionalidade material
quando interpretadas e aplicadas no sentido de não ser admissível o recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que
confirmem decisões do Tribunal de 1.ª Instância e que apliquem penas de prisão
não superiores a 8 anos.
17.º
Por
sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2
da L.O.F.P.T.C., desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso,
pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a
desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da
interpretação e aplicação das normas supra referidas.
18.º
Ademais,
igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C.
suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das
normas acima indicadas aquando da apresentação da sua reclamação do despacho do
Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu a interposição do seu recurso
para o S.T.J., de modo processualmente adequado.
19.º
Neste
sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1,
alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre
se dirá que cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez que
aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente
durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno.
20.º
Posto
isto, continuando o Recorrente inconformado com estas decisões judiciais, com
as interpretação e aplicação efectuadas aos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e
432, n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P., das mesmas vem interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os
respectivos requisitos legais e processuais.
21.º
Ora,
salvo o devido respeito por opinião contrária, tal entendimento sufragado na
decisão sumária não merece acolhimento, pelo que se requer a V. Exas. se dignem
proferir acórdão sobre a matéria que constitui o objecto de tal recurso, ao
arrepio do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do C.P.C.
Nestes
termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a
presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, ser a Decisão
Sumária reclamada substituída por Acórdão que conceda provimento ao recurso de
constitucionalidade do Recorrente, com as devidas consequências legais.”
5.
O Ministério
Público apresentou resposta com o seguinte conteúdo:
“1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 241/2024, decidiu-se julgar improcedente o recurso interposto para
o Tribunal Constitucional por A..
2.º
Com efeito, conforme
resulta do exposto naquela douta decisão sumária, justifica-se a prolação de
decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, atenta a
circunstância de a questão a decidir ser simples e ter sido anteriormente
abordada e decidida noutros arestos do Tribunal Constitucional (TC), mesmo que
sem total coincidência das normas cuja aplicação foi recusada, mas com
fundamentos que se entenderam também aplicáveis, mutatis mutandis, a este
processo e a este recurso.
3.º
Pronunciando-se no âmbito
da Decisão Sumária n.º 241/2024, ora reclamada, aduziu, além do mais, o Sr.
Conselheiro Relator que “a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação
não viola as garantias constitucionais de processo criminal, mesmo nos casos em
que se trate da primeira decisão condenatória proferida sobre o caso,
subsequente a uma absolvição em 1.ª instância, desde que a pena aplicada não
importe uma especial forma de intrusão na esfera do condenado, caracterizada
pela gravidade de um encarceramento significativo (v., também, acórdãos do TC
n.ºs 234/2020, 369/2020, 146/2021, 523/2021, 524/2021, 525/2021, 541/2021,
567/2021 e 4/22”. Se é assim quanto a uma condenação inovatória no processo,
com certeza que a indisponibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça em caso de dupla conforme, tal como se se observa na norma-objeto
destes autos (ou seja, cingindo-se a decisão da 2.ª instância a confirmar o
juízo da 1.ª), desmecere também juízo de inconstitucionalidade, por maioria de razão”,
traduzindo portanto a posição estabilizada quanto às normas objecto do recurso,
que cumpria agora reiterar.
4.º
Desta douta decisão
sumária deduziu o recorrente Reclamação para a Conferência, sustentando, no
essencial, que discorda do teor do decidido, nada aduzindo de relevante, mas
pretendendo que seja a decisão sumária proferida alterada.
5.º
Ora, a douta decisão
reclamada, face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada, e
apurando que a mesma, na sua essencialidade, se identificava com outras
decididas, pelo Tribunal Constitucional, entendeu lançar mão do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional e, face ao aí prescrito, considerou simples a questão a
decidir.
6.º
Conforme resulta da firme
jurisprudência do Tribunal Constitucional, e do incontestável conteúdo do n.º
1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, quando a questão a decidir for simples, designadamente
por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator
proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior
jurisprudência do Tribunal “sem necessidade de formular um segmento
fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que
pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de
recurso”.
7.º
E como se afirma,
designadamente, nos Acórdãos n.º 257/00, 305/00 e 288/01, contrariamente do que
pretende o reclamante, não se deve sequer identificar a
"simplicidade" da questão com a "insusceptibilidade de
controvérsia a nível doutrinal", sendo de perspectivar como
"simples" uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade
de análise e de resolução, já haja. sido decidida pelo Tribunal Constitucional,
permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, " já em lugar de
repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação
expendida em anterior decisão" - não sendo de exigir sequer que o
entendimento do Tribunal Constitucional seja "unânime" (Acórdão
n." 346/07).
8.º
A posição sufragada pelo
Tribunal Constitucional nos acórdãos atrás referidos impõe que incida sobre o
presente processo, por reprodução da sua fundamentação, o juízo de não
inconstitucionalidade então formulado.
9.º
Nestes termos, enquanto
não se verificarem alterações significativas capazes de afetar o sentido
decisório fixado por este Tribunal relativamente à sua orientação
jurisprudencial na questão em apreço é imperativo transpor, em sede de Decisão
Sumária, as razões que levaram àquela conclusão de não inconstitucionalidade,
ou seja, mantendo-se válida, esta orientação jurisprudencial é plenamente
aplicável ao caso dos autos por razões de segurança jurídica e igualdade de
tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de
viabilidade e economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de não
inconstitucionalidade proferido.
10.º
Por força do acabado de
expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.”
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
O
recorrente nada acrescenta sobre a orientação jurisprudencial que determinou a
prolação de decisão reclamada sobre a conformidade constitucional do disposto
nos artigos 400.º, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, no
segmento em que não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de
decisão de Tribunal da Relação que confirme decisão da 1.ª instância (dupla
conforme).
Tratando-se
de reclamação para conferência, caberia ao recorrente demonstrar que a questão
não poderia ser apreciada na fase de exame liminar mediante decisão sumária por
a temática de recurso não apresentar a simplicidade pressuposta pelo disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC (v. Acórdãos do TC n.ºs 131/2004,
366/2022, 572/2022 e 35/2023).
No
entanto, transparece da reclamação que não se suscita qualquer controvérsia
sobre a consistência, uniformidade e reiteração do entendimento jurisprudencial
de que a decisão reclamada se socorreu (decorrente,
designadamente, dos Acórdãos do TC n.ºs 189/2001, 451/03, 495/03, 640/2004,
255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/09, 174/2010 e 358/2011 e reforçado,
por maioria de razão, pela jurisprudência firmada pelos Acórdãos do TC n.ºs
234/2020, 369/2020, 146/2021, 523/2021, 524/2021, 525/2021, 541/2021, 567/2021
e 4/22).
Nesse
pressuposto, restaria ao reclamante a demonstração que ao recurso subjazem
matérias que exorbitam este vasto acervo jurisprudencial, designadamente por a
questão decidenda importar a apreciação de parâmetros que não foram ainda
considerados pelo Tribunal Constitucional e que se mostrassem aptos conduzir à
inversão do juízo negativo de inconstitucionalidade (v. C. LOPES DO REGO, Os Recurso de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, p. 246, Acórdão do TC n.º 548/07 aí citado).
No
entanto, o reclamante basta-se em assinalar a sua discordância para com o
decidido, sem sequer realizar um esforço argumentativo com estoutros carateres: a razão de ser da
reclamação apresentada assenta em nada mais que em inconformação, o que, por si
só, não se pode entender justificar um juízo de procedência da pretensão
incidental aqui formulada.
Em
face de todo o exposto, porque não existem questões novas a apreciar e porque o
reclamante não apresenta novo argumento que fosse apto a inverter a
jurisprudência constitucional estabilizada sobre a matéria sob sindicância, a
decisão sumária, que se limitou a aplicá-la ao caso sub iudicio, não
merece censura.
7. Por
decair, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário
de que, eventualmente, beneficie.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada
e, consequente:
a)
Mantém-se o juízo de não-inconstitucionalidade do disposto nos artigos 400.º, n.º 1
alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, quando
interpretado no sentido de “não ser admissível o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem
decisões do Tribunal de 1.ª Instância e que apliquem penas de prisão não
superiores a 8 anos”;
b)
Mantém-se
o juízo de improcedência do recurso interposto por A..
*
Lisboa, 8 de maio de 2024 António José da Ascensão Ramos - Mariana
Canotilho- Gonçalo Almeida Ribeiro