Tribunal Constitucional

362/2025

Data
2025-05-15
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 145 palavras)

ACÓRDÃO Nº 419/2025 Processo n.º 362/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 10/07/2024. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 29/11.3IDLA, em que o recorrente é arguido, juntamente com outros. 2.1. Nesse processo, o arguido foi condenado em 1.ª instância pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na redação originária dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e 2.º, n.º 4, do Código Penal, e de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.os 1, alíneas a), d) e e), e 3, ambos do RGIT, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 28.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de cinco anos e nove meses de prisão. 2.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 10/07/2024, negou provimento ao recurso. 2.3. Permanecendo irresignado, arguiu a nulidade desse aresto, o que, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/11/2024, foi indeferido. 2.4. Em seguida, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor: «A., arguido nos autos à margem identificados, notificado do teor do Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação (ref. 11493740), proferido no dia 10/07/2024 e do douto Acórdão de 06/11/2024 (ref. 11672482), vem, muito respeitosamente, INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 2 e 3, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 75.º da LOFPTC e com os fundamentos que seguem, devendo o recurso subir imediatamente e nos próprios autos, atribuindo-se-lhe efeito suspensivo da decisão, tudo nos termos do artigo 78.º da LOFPTC: Colendos(os) Juízes Conselheiros(as) do Tribunal Constitucional I. ENQUADRAMENTO PROCESSUAL RELEVANTE: 1. O Arguido foi condenado em 1.ª Instância, por Acórdão de 18/12/2023 do Juiz 1 do Tribunal Central Criminal de Leiria, nos seguintes termos: “Condenar o arguido, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na redação originária dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; Condenar o arguido, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a), e 104º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e n.º 3, ambos do RGIT, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas referidas, condenar o arguido A., pela prática dos referidos crimes, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão”. 2. Não se conformando com a Decisão em apreço, interpôs recurso da mesma para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. 3. Tendo sido negado provimento ao recurso, conforme resulta do Acórdão da 4.ª Secção daquele Tribunal, datado de 10/07/2024. 4. Posteriormente, o Arguido apresentou requerimento de arguição do que, no seu entender, consubstanciam nulidades do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, arguição essa que mereceu decisão de indeferimento, nos termos do Acórdão prolatado a 06/11/2024. II. DO OBJETO DO RECURSO – INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DESCONFORME À CRP A) QUANTO À ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 13.º DO RGIT (CONCLUSÕES DO RECURSO 15.º A 23.º) 5. No capítulo B4 (artigos 83.º a 139.º) do seu recurso, intitulado “Da ausência de apuramento do concreto prejuízo resultante da conduta e da insolvência da Sociedade Arguida e de factos não ponderados com impacto na fixação das penas parcelares (ou, pelo menos, na pena única aplicada)”, o recorrente, expressa e detalhadamente, apontou como motivação da impugnação a incorreta aplicação do artigo 13.º do RGIT pelo tribunal a quo. 6. Matéria que, de forma igualmente clara e como é mister, fez constar das conclusões 15 a 23 do recurso: “(...) 15.º O Acórdão recorrido não contém qualquer determinação do concreto prejuízo sofrido pelo Estado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º do RGIT, apuramento esse essencial para a determinação da pena concreta a aplicar, quer nos termos da dita norma, quer nos termos do disposto no artigo 71.º do CP, o que consubstancia erro na aplicação do Direito, que expressamente se invoca e pretende ver corrigido. 16.º Da existência de uma tal norma (artigo 13.º do RGIT) resulta a imposição, ao julgador, de um critério adicional que este terá de ponderar para a operação de determinação da medida da pena, o apuramento, sempre que possível, de um concreto prejuízo causado pela conduta tipificada nos artigos 103.º e 104.º do RGIT (que prevê apenas o apuramento de um montante da vantagem visada), articulando-se a mesma com o disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP. 17.º O artigo 13.º do RGIT é tradução do princípio do inquisitório, nos termos e para os efeitos da determinação da concreta medida da pena a aplicar. 18.º Entender que a norma do artigo 13.º do RGIT nenhum ónus acrescenta ao julgador quando este escolher aplicar pena de prisão, não se promovendo a sua aplicação conjugada e articulada como as normas constantes dos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) a c), do RGIT e dos artigos 40.º e 71.º do CP traduz interpretação inconstitucional dos princípios constitucionais da: 1. Proporcionalidade, na vertente da adequação (que impõe uma congruência entre a relevância do bem jurídico protegido pela norma incriminadora e a pena aplicável), decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da CRP; e 2. Proporcionalidade, enquanto proibição do excesso, traduzido, no caso, na imposição da aplicação do princípio da culpa, expressão dos artigos 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1, da CRP, assim se salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana. (...)”. 7. Isto é, foi invocada, em sede de recurso – considerando o teor do Acórdão da 1.ª Instância e a errada aplicação (ou omissão de aplicação) do artigo 13.º do RGIT, conjugada com as normas constantes do artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) a c), do RGIT e com as normas constantes dos artigos 40.º e 71.º do CP –, a desconformidade constitucional da solução interpretativa alcançada pela 1.ª Instância. 8. É que, como se deixou claro, tal solução redundou e redunda na ausência de determinação e ponderação, na decisão condenatória, do concreto prejuízo causado pela conduta tipificada nos artigos 103.º e 104.º do RGIT para o preenchimento do tipo e subsequente fixação da medida da pena, nos termos e para os efeitos do disposto na norma constante do artigo 13.º do RGIT conjugada com as que se acabam de referir, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1, todos da CRP (proporcionalidade na vertente da adequação, proibição do excesso, princípio da culpa e dignidade da pessoa humana). 9. O que se manteve no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, tendo inclusivamente o arguido invocado que a Instância de recurso não tinha, verdadeiramente, apreciado e proferido decisão sobre tais questões de constitucionalidade, com a consequente omissão de pronúncia. 10. Ora, o recorrente foi claro quanto a entender ter existido errada aplicação, pelo tribunal a quo, do artigo 13.º do RGIT, além de falta de fundamentação da decisão recorrida, daí derivada. 11. É que não basta, para cumprimento do disposto no artigo 13.º do RGIT, dar-se como provado um prejuízo concreto e não meramente potencial. 12. O que então se afirmou, para melhor fundamentar a crítica feita à interpretação normativa derramada no Acórdão da 1.ª Instância, foi ter sido ponderado pelo tribunal a quo um prejuízo errado, simplesmente equivalente aos valores das liquidações (os tais que o tribunal a quo efetivamente “discriminou na referida ponderação”). 13. E não o prejuízo correto que, por via do que o recorrente considerou ser a melhor interpretação do artigo 13.º do RGIT, corresponde ao prejuízo efetivo para o Estado, de valor inferior ao das liquidações, por subtração dos valores recuperados e/ou garantidos pelo credor à data da decisão condenatória. 14. Essa questão, absolutamente essencial para que se avalie da conformidade constitucional da solução interpretativa seguida pela 1.ª Instância, não foi abordada ou resolvida pelo tribunal de recurso, quedando, por essa via, por resolver: em que se consubstancia o prejuízo que o legislador expressamente mandou ser ponderado, sempre que possível, na determinação da pena pela prática de crimes tributários e por referência a que data? 15. E foi também essa ausência de ponderação que fundamentou a arguição de nulidades do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. 16. Admitiu o recorrente que o tribunal de recurso pudesse, pura e simplesmente, ser da opinião que o valor do prejuízo a considerar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º do RGIT, é o que acabou por ser considerado pelo tribunal a quo, nesse caso entendendo, também e obrigatoriamente, que o tribunal a quo não estava obrigado a indagar, aquando da prolação da decisão condenatória, sobre pagamentos efetuados e garantias constituídas nos processos de cobrança de que declaradamente tinha conhecimento. 17. Porém, se assim é, permanecem as questões de inconstitucionalidade que, no expresso entender do recorrente e conforme indicou no recurso, tal posição encerra ou despoleta, como sejam: – constituir incumprimento do comando ínsito no artigo 13.º do RGIT – e, assim, violação do princípio da legalidade – a falta de apuramento, pelo tribunal de julgamento, dos concretos montantes que a Fazenda Pública deixará de receber por via da conduta do agente, para o que relevarão os montantes que, à data da prolação da decisão condenatória, tenham sido cobrados ou garantidos; – constituir incumprimento do comando ínsito no artigo 13.º do RGIT – e, assim, violação do princípio da legalidade – a falta de indagação pelo tribunal de julgamento, aquando da prolação da decisão condenatória, com recurso aos poderes inquisitórios que a Lei lhe confere, sobre quaisquer factos que contribuam para a fixação do dano patrimonial que a Fazenda Pública vai efetivamente sofrer em consequência da prática de crime tributário; – ser violadora do princípio da dignidade da pessoa humana e da culpa consagrados na Constituição (artigos 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1) e no número 2 do artigo 40.º do CP a interpretação do comando no sentido de que o tribunal de julgamento está dispensado de apurar e relevar todos os factos que diminuam o dano patrimonial da Fazenda. – da mesma forma, tal interpretação ser violadora do disposto no artigo 71.º do CP, que obriga o julgador a ponderar, na determinação da medida da pena a aplicar pela prática de crime, “a gravidade das suas consequências’’ que, no crime tributário, corresponderão ao valor que deixe efetivamente de entrar nos cofres do Estado – e não, pura e simplesmente, ao valor do imposto apurado. – constituir violação do princípio da proporcionalidade, tanto na vertente da adequação (que impõe uma congruência entre a relevância do bem jurídico protegido pela norma incriminadora e a pena aplicável), decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, como enquanto proibição do excesso, decorrente dos 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1, da CRP, assim se salvaguardando a dignidade da pessoa humana. 18. Reitera-se, por reforçar a importância das questões de constitucionalidade suscitadas: a fixação, pelo tribunal de julgamento, do prejuízo efetivo causado pelo crime – ou, por outras palavras, do prejuízo remanescente à data da decisão condenatória – é exercício cujo benefício não se esgota na justa e proporcional determinação da medida da pena, o que já obrigaria o julgador a interpretação diversa do artigo 13.º do RGIT e, consequentemente, a lançar mão dos poderes inquisitórios para cabal cumprimento do comando que esse artigo contém. 19. É que, em casos como o destes autos, em que foi determinada a suspensão da execução da pena de prisão e a mesma foi condicionada, nos termos do artigo 14.º do RGIT, ao “pagamento ao Estado do prejuízo causado com os ilícitos praticados” – o que, como se referiu no recurso, será a decisão mais justa também para o recorrente, resolvidas as questões que naquela peça se incluíram –, a fixação dos concretos valores ainda em dívida surge como essencial também para que a referida suspensão seja justa e equilibradamente condicionada. Acresce que, B) QUANTO À DESAPLICAÇÃO DO REGIME DO PERDÃO E DA AMNISTIA DA LEI N.º 38-A/2023, DE 02/08 20. O Acórdão condenatório da 1.ª Instância considerou inaplicável a todos os arguidos o regime da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08. 21. O arguido, ora Recorrente, apresentou, no seu recurso dessa Decisão, os fundamentos que, na sua perspetiva, determinam a aplicação da referida Lei e as razões da desconformidade constitucional da interpretação do referido regime pela 1.ª Instância. 22. Os fundamentos constam, desde logo, nos artigos 217.º e ss. do Recurso e, em sede de Conclusões, sob 33.º a 48.º, que se reproduzem: “33.º O Tribunal a quo considerou que, “face à idade dos arguidos à data dos factos (superior a 30 anos de idade)’’, a Lei n.º 38-A/2023 não tem aplicação ao caso dos autos. 34.º Não existe qualquer limitação, no caso, à fiscalização da constitucionalidade das normas contidas na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, quando sejam os tribunais chamados à sua interpretação e aplicação e surjam dúvidas sobre a conformidade das mesmas com o escalão constitucional, o que sucede nos presentes autos, como se demonstrou nas Motivações. 35.º O critério etário que é feito constar da norma do artigo 2.º, n.º 1, ao limitar a aplicação da Lei aos casos em que “as pessoas” tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do ilícito, tem efeito restritivo do âmbito de aplicação do diploma em apreço e implica um tratamento desigual entre as pessoas que tivessem até 30 anos à data da prática dos factos ilícitos (referidos nos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma) e aquelas que tivessem mais. 36.º No artigo 13.º da Constituição, sob a epígrafe “Princípio da Igualdade”, afirma-se: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. 37.º O que é um reflexo do princípio da legalidade democrática (artigo 3.º, n.º 2, da CRP) e da forma do próprio Estado. 38.º No contexto da verificação da conformidade constitucional do critério etário (no seu limite máximo) constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, importa mencionar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência o elenco dos fatores de discriminação, previstos no n.º 2 do artigo 13.º da CRP é apenas exemplificativo e não taxativo. 39.º No caso do critério etário fixado no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, facilmente se constata que não existe qualquer tipo de fundamento avançado pelo legislador para introduzir uma tal norma restritiva de aplicação do diploma legal em apreço, 40.º Pelo que terá de se concluir pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, por violação do princípio da igualdade e do princípio da legalidade democrática. 41.º Nos termos do disposto no artigo 18.º da Constituição da República: 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. 42.º A Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, considerando a matéria, é uma lei que incide sobre direitos, liberdades e garantias, estando claramente abrangida pelo que se postula no artigo 18.º da CRP, que se entende ser violado uma vez que não se alcança existir qualquer necessidade de restrição do campo subjetivo de aplicação do diploma em causa e, menos, a adequação de um critério etário ao cumprimento de uma tal necessidade (não revelada, por inexistente). 43.º Passando a interpretar-se e aplicar-se a norma constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, no seguinte sentido: “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”. 44.º Interpretação que permitirá o aproveitamento da norma (por via da referida interpretação) constante do artigo 2.º, n.º 1, e da qual resultará a aplicação do regime previsto na Lei n.º 38- A/2023, de 02/08, no caso dos autos, o que expressamente se requer! 45.º Acresce que a aplicação do perdão de um ano à pena única e não a cada uma das penas parcelares fixadas implica, igualmente, um juízo de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08. 46.º Uma vez que a mesma representa interpretação de tal norma que permite um tratamento desigual – mais desfavorável – a quem tenha sido condenado em concurso de crimes no mesmo processo do que àqueles que o tenham sido em vários processos sem possibilidade de realização superveniente de cúmulo jurídico, sem qualquer fundamentação da restrição que a torne compatível com o disposto no artigo 18.º da Constituição. 47.º E implicando uma desconformidade e incongruência com as normas gerais (artigos 70.º, 71.º e 78.º do CP) relativas à fixação das penas, tudo sem fundamento bastante. 48.º Sendo a interpretação do artigo 3.º, n.º 4, que melhor se conforma à Lei Fundamental aquela que determine “a aplicação do perdão de um ano a cada uma das penas parcelares aplicadas, com o mínimo de um ano na pena única a aplicar após a operação de cúmulo jurídico, o que expressamente sem requer”. 23. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, confirmando a decisão condenatória, pronunciou-se sobre o referido tema a páginas 354 e seguintes. 24. Decidindo que a desaplicação do referido regime não seria merecedora de crítica, nomeadamente por entender que a fixação de um critério etário encontrar-se-ia, ainda e em suma, na margem de liberdade conferida ao Legislador, bem como que o referido critério encontraria suporte no facto de se tratar de um benefício concedido à “juventude” por ocasião da vinda do Papa a Portugal no contexto das Jornadas Mundiais da Juventude. 25. Salvo o devido respeito, não se pode, à luz daqueles princípios e preceitos constitucionais, concordar com tal decisão, pelo que resta ao recorrente requerer, como aqui faz expressamente, que sobre a questão se debruce o Tribunal Constitucional, decidindo no sentido de que a norma constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 é violadora do princípio da igualdade e do princípio da legalidade democrática, constantes dos artigos 3.º, n.º 2, e 13.º da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 3, da CRP). Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, mui doutamente suprirão, se requer seja o presente Requerimento admitido, nos termos do disposto no artigo 76.º da LOFPTC, considerando-se interposto o presente Recurso, com os fundamentos que do mesmo constam, ordenando-se o respetivo processamento e subida ao Egrégio Tribunal Constitucional, nos termos legalmente previstos. Assim se fazendo Justiça!» 3. Pela Decisão Sumária n.º 230/2025, decidiu-se, para o que ora importa, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação: «[...] 4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. No que especificamente respeita ao segundo pressuposto, trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma «relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do recurso, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107). Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros constitucionais. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). 4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Embora o recorrente não indique expressamente qual o acórdão recorrido, do teor do requerimento de interposição do recurso, designadamente da natureza das questões enunciadas e da peça em que se alega terem as mesmas sido previamente suscitadas é possível inferir que o recurso se dirige ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 10/07/2024. 4.2.1. A primeira questão que o recorrente submete à apreciação deste Tribunal reporta-se à «errada interpretação e aplicação do artigo 13.º do RGIT», que considera ser violadora dos princípios da proporcionalidade, da culpa e da dignidade da pessoa humana, além de preceitos de direito ordinário, como os artigos 40.º, n.º 2, e 71.º, ambos do Código Penal. Desde logo, a própria designação – referida à “errada interpretação e aplicação” do artigo 13.º do RGIT – sugere que a questão não se reveste da necessária dimensão normativa, situando-se antes no plano da aplicação do direito infraconstitucional ao caso. Os pontos [...] do requerimento de interposição do recurso confirmam-no: neles questiona-se «em que se consubstancia o prejuízo que o legislador expressamente mandou ser ponderado, sempre que possível, na determinação da pena pela prática de crimes tributários e por referência a que data», sustentando-se que «a melhor interpretação do artigo 13.º do RGIT corresponde ao prejuízo efetivo para o Estado, de valor inferior ao das liquidações, por subtração dos valores recuperados e/ou garantidos pelo credor à data da decisão condenatória»/aos «concretos montantes que a Fazenda Pública deixará de receber por via da conduta do agente, para o que relevarão os montantes que, à data da decisão condenatória, tenham sido cobrados ou garantidos»/ao «dano patrimonial que a Fazenda Pública vai efetivamente sofrer em consequência da prática do crime tributário»/«ao valor que deixe efetivamente de entrar nos cofres do Estado – e não, pura e simplesmente, ao valor do imposto apurado» – para, no ponto [...], se concluir que é desconforme à Constituição «a interpretação [do artigo 13.º do RGIT] no sentido de que o tribunal está dispensado de apurar e relevar todos os factos que diminuam o dano patrimonial da Fazenda». Do teor destes excertos resulta também que o recorrente não identifica, em termos claros e precisos, uma interpretação normativa do artigo 13.º do RGIT suscetível de ser apreciada por este Tribunal. A específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente, o qual tem uma evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma expressa e inequívoca a norma que é objeto do recurso. Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento daquele ónus, significa que o recorrente não extraiu do preceito legal invocado uma regra abstrata e generalizável. Com efeito, as afirmações transcritas não configuram uma norma ou interpretação normativa, em sentido próprio, isto é, uma regra enunciada com generalidade e abstração, que o recorrente considere inconstitucional e não devesse ter sido aplicada pelo tribunal recorrido. É, assim, patente que a questão indicada não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não chegou a enunciar perante o Tribunal da Relação de Coimbra, de forma clara e precisa, uma interpretação normativa extraída do artigo 13.º do RGIT, ou seja, um verdadeiro problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, como resulta das seguintes conclusões da motivação do recurso interposto: «15.º O Acórdão recorrido não contém qualquer determinação do concreto prejuízo sofrido pelo Estado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º do RGIT, apuramento esse essencial para a determinação da pena concreta a aplicar, quer nos termos da dita norma, quer nos termos do disposto no artigo 71.º do CP, o que consubstancia erro na aplicação do Direito, que expressamente se invoca e pretende ver corrigido. 16.º Da existência de uma tal norma (artigo 13.º do RGIT) resulta a imposição, ao Julgador, de um critério adicional que este terá de ponderar para a operação de determinação da medida da pena, o apuramento, sempre que possível, de um concreto prejuízo causado pela conduta tipificada nos artigos 103.º e 104.º do RGIT (que prevê apenas o apuramento de um montante da vantagem visada), articulando-se a mesma com o disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP. 17.º O artigo 13.º do RGIT é tradução do princípio do inquisitório, nos termos e para os efeitos da determinação da concreta medida da pena a aplicar. 18.º Entender que a norma do artigo 13.º do RGIT nenhum ónus acrescenta ao Julgador quando este escolha aplicar pena de prisão, não se promovendo a sua aplicação conjugada e articulada como as normas constantes dos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) a c), do RGIT e dos artigos 40.º e 71.º do CP traduz interpretação inconstitucional dos princípios constitucionais [...]. 19.º O Tribunal a quo, ao não demonstrar a impossibilidade de obediência ao comando que consta da norma do artigo 13.º do RGIT, violou o dever de fundamentação a que está obrigado (cf. artigos 374.º e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP) e o princípio do inquisitório reforçado em tal norma, tudo quanto consubstancia errada aplicação do Direito que se pretende ver reparada. Sem prejuízo, 20.º A possibilidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 13.º do RGIT resulta de ser conhecida pelo Tribunal a existência de processos de execução fiscal (relativos aos créditos fiscais que se relevaram para o preenchimento das fraudes fiscais qualificadas pelas quais o Arguido Recorrente foi condenado) e dos autos de insolvência da Sociedade Arguida (no Acórdão indicando-se, inclusivamente, que, até dezembro de 2014, nada havia sido pago – cf. matéria de facto dada como provada sob pontos 3. e 53.). 21.º Ao não o relevar – e sem prejuízo da inconstitucionalidade da interpretação que torne irrelevante a aplicação do artigo 13.º do RGIT, nos termos acima já afirmados –, o Tribunal incorreu, igualmente, em omissão de decisão sobre matéria da qual deve conhecer (artigo 13.º do RGIT), com a consequente nulidade da decisão condenatória (cf. artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP), a qual expressamente se argui nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do CPP). 22.º Do cumprimento do artigo 13.º do RGIT resultaria a constatação, pelo Tribunal a quo, de que os montantes apurados (IRC e IRS de 2008 e 2009) se encontram garantidos por hipoteca, constituída em maio de 2012 (antes da conclusão do inquérito) e que, no decurso dos autos de insolvência, tais bens onerados a favor da AT foram adjudicados por mais de um milhão e duzentos mil euros (dos quais mais de setecentos mil euros foram entregues à massa insolvente em 2022), o que se traduz no potencial ressarcimento da AT em mais de 2/3 dos montantes tributários apurados em falta. 23.º O que sempre teria relevância nos termos do disposto no artigo 71.º do CP e especialmente no artigo 13.º do RGIT, bem como evitaria a aplicação de pena injusta e excessiva ao Recorrente (!), que expressamente se pretende ver reparada, se necessário com a remessa dos autos à 1.ª Instância para que se corrija a decisão nessa parte, reabrindo-se a produção de prova necessária à obtenção das informações relevantes». Como se vê, o recorrente invoca repetidamente a «errada aplicação do direito», o que remete para o plano do mérito da decisão recorrida e da aplicação do direito ao caso, cujos específicos contornos são também convocados. Além disso, «não traduz suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade [...] a identificação da interpretação normativa questionada através de um mero cruzamento de informações, dados [...]» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 140). Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Acresce que, no ponto 8 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, refere o recorrente que a solução do tribunal a quo «redundou e redunda na ausência de determinação e ponderação, na decisão condenatória, do concreto prejuízo causado pela conduta tipificada nos artigos 103.º e 104.º do RGIT para o preenchimento do tipo e subsequente fixação da medida da pena, nos termos e para os efeitos do disposto na norma constante do artigo 13.º do RGIT, conjugada com as que se acabam de referir, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1, todos da CRP (proporcionalidade na vertente da adequação, proibição do excesso, princípio da culpa e dignidade da pessoa humana)». Ora, tal afirmação não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, visto que: «o tribunal a quo, na fixação da medida das penas parcelares atendeu e ponderou as circunstâncias do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, fazendo tal ponderação em conjunto para ambos os crimes imputados ao recorrente. [...] da análise que efetuou, pesou as várias circunstâncias que conduziram às penas aplicadas. Nos termos do artigo 13.º do RGIT, “na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime”. Não é verdade que o coletivo julgador não tenha atendido ao valor dos prejuízos em causa tanto mais que os discriminou na referida ponderação. [...] Assim, não se pode concluir que o julgador não tenha ponderado a situação concreta do recorrente à luz das circunstâncias do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal na fixação das penas parcelares, tendo cumprido as exigências de fundamentação». Assim, seja por inidoneidade do objeto, seja por ilegitimidade do recorrente, seja ainda por inutilidade, o recurso não é admissível. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, pois, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto nesta parte. [...]». 4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «I – Dos fundamentos que determinaram o não conhecimento do recurso interposto 1. Resulta da Decisão que o não conhecimento do recurso interposto, na parte em que se debruçou sobre a interpretação normativa do artigo 13.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (de ora em diante apenas RGIT), assentou em três fundamentos: i) A inutilidade do recurso; ii) A inidoneidade do seu objeto; iii) A consequente ilegitimidade do recorrente. 2. Porque o recorrente não pode concordar com qualquer destes fundamentos, vai a Decisão impugnada por via da presente reclamação, em que os abordará de forma autónoma e pela ordem indicada. II – Da utilidade do recurso 3. Considerou o Colendo Conselheiro Relator que a interpretação normativa do artigo 13.º do RGIT, cuja inconstitucionalidade o recorrente invocou, não teve efetiva aplicação, expressa ou implícita, «em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto». 4. Salvo o devido respeito, que é muitíssimo, inegável é, primeiro, que a norma – e, assim, a interpretação que da mesma se fez – foi aplicada. 5. Desde logo, embora não tenha referido expressamente o artigo – limitando-se, no que respeita à determinação da medida concreta da pena, à expressa referência ao artigo 71.º do Código Penal (de ora em diante apenas CP) – o tribunal de julgamento quis cumprir o comando ínsito no artigo 13.º do RGIT, afirmando expressamente que o exercício de determinação da medida concreta seria feito “considerando o valor do prejuízo causado e não reparado (de € 1.025.674,08 e de € 773.389,46)”; 6. Foi também o que entendeu, em sede de recurso o Tribunal da Relação de Coimbra, o que resulta das afirmações feitas na pág. 305 do respetivo Acórdão de 10/07/2024: «No entanto, da análise que efetuou, pesou as várias circunstâncias que conduziram às penas aplicadas. Nos termos do artigo 13.º do RGIT, na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime”. Não é verdade que o coletivo julgador não tenha atendido ao valor dos prejuízos em causa tanto mais que os discriminou na referida ponderação”». 7. E nem poderia ser de outra forma, já que não é do artigo 71.º do CP que consta expressamente o comando que o tribunal de julgamento pretendeu cumprir. 8. Ele resulta expressamente, isso sim, do artigo 13.º do RGIT, pelo que terá de se considerar que tanto o tribunal de julgamento como o tribunal de recurso o quiseram aplicar e o aplicaram, inevitavelmente interpretando-o. 9. Tanto que foi da seguinte forma que respondeu o tribunal de recurso à arguição pelo recorrente da omissão de pronúncia: “Relembra-se o arguido que a factualidade se manteve provada exatamente como consta no acórdão recorrido. A ser assim, é essa factualidade provada que deve ser atendida para efeitos do artigo 13.º do RGIT. O que foi feito pelo tribunal a quo e conhecido em recurso no acórdão em reclamação, nenhumas considerações havendo a tecer sobre tal montante”. 10. E aplicaram o artigo 13.º do RGIT no específico exercício de determinação das medidas concretas das penas, de onde logo resulta a relevância do referido comando e da interpretação do mesmo para esse tão importante exercício de aferição da justa pena. 11. Lógica e consequentemente, inegável é também que a fixação das medidas das penas parcelares e única do recorrente assentou também no valor do prejuízo considerado, de onde resulta que as penas seriam mais elevadas se o prejuízo considerado fosse maior e mais reduzidas se o prejuízo considerado também o fosse. 12. O que, julgamos, será suficiente para demonstrar a utilidade do recurso: pois que, se for declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 13.º do RGIT que se adotou no Acórdão recorrido, no sentido de que o prejuízo que ali se manda considerar é simplesmente equivalente ao valor do imposto não pago, isso terá óbvio impacto no próprio importantíssimo exercício de determinação da medida da pena. 13. Ora, foi nisso que concordaram ambos os tribunais. O tribunal de julgamento considerou como prejuízo o valor do imposto. O tribunal de recurso, por seu lado e apesar de confrontado expressamente pela Defesa com a necessidade de serem ponderadas as cobranças efetuadas e garantias constituídas antes da decisão condenatória, considerou que o tribunal de julgamento tinha andado bem em considerar apenas o valor do imposto não pago, obviamente por perfilhar aquela interpretação da norma. 14. Tal interpretação do artigo 13.º do RGIT, assim, primeiro conformou diretamente a fixação da medida da pena e, em sede de recurso, fundamentou o seu não provimento quanto a essa concreta matéria, tudo «em termos de a mesma [interpretação] constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão». 15. Razão pela qual não se verifica inutilidade do recurso. 16. Vejamos, então, por que não colhem também os dois outros fundamentos de não conhecimento do recurso apontados, por que razões o seu objeto é idóneo e por que razões o recorrente tem legitimidade. III – Da idoneidade do objeto do recurso e da legitimidade do recorrente 17. Considerou também o Colendo Conselheiro Relator que a questão colocada pelo recorrente não se reveste da necessária dimensão normativa (“situando-se antes na aplicação do direito infraconstitucional ao caso”), bem como que aquele não identificou, “em termos claros e precisos”, uma interpretação normativa do artigo 13.º do RGIT que o Tribunal Constitucional possa apreciar. 18. A verdade, porém, é que o recorrente principiou por cumprir o ónus de identificação da interpretação do artigo 13.º do RGIT feita por ambas as instâncias. 19. Referiu expressamente – e resulta da mera leitura das decisões, como já apontado – que o artigo 13.º do RGIT foi interpretado no sentido de o julgador estar dispensado de, com recurso ao inquisitório, apurar o concreto prejuízo para a Fazenda no momento processual de determinação da medida concreta da pena por crime tributário: i) nos artigos 91.º a 102.º e conclusões 17 e 18 do recurso para o Tribunal da Relação; ii) no artigo 29.º do requerimento de arguição de nulidades desse Acórdão. 20. E, ao contrário do que se disse na Decisão Sumária, também o fez nos artigos 7, 8 e 17 do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. 21. Da mesma forma, ali também explicou entender que a inconstitucionalidade resulta de tal interpretação ser violadora do princípio da legalidade e do princípio da proporcionalidade, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana e da culpa. 22. Além disso, o recorrente afirmou, por várias e claras formas e aplicando tais princípios, entender que o legislador, quando deu ao julgador o comando ínsito no artigo 13.º do RGIT – norma que, como se demonstrou, foi interpretada e aplicada pelo tribunal a quo – vinculou-o, primeiro, ao apuramento de um prejuízo e, segundo, a refletir o prejuízo apurado na medida da pena, claramente pretendendo que a um prejuízo mais relevante corresponda uma pena maior e, em sentido contrário, que a um prejuízo menos relevante corresponda uma pena menor. 23. Ora, dúvidas inexistem de que o conceito de prejuízo é aberto e, assim, também ele necessariamente sujeito a interpretação. Desde logo e como já se aflorou em nota de rodapé, a norma não esclarece se o prejuízo corresponde simplesmente ao imposto não pago ou também, por exemplo, aos juros vencidos à data do exercício de determinação da medida concreta da pena. Noutro sentido, a norma não esclarece se os pagamentos feitos pelo devedor do imposto até à data da decisão condenatória devem ser relevados como diminuição do prejuízo causado que deva ser ponderada e refletida na fixação da medida concreta da pena. 24. Para o recorrente e como expressamente afirmou e afirma, os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da culpa impõem ao julgador a ponderação do concreto “estado da dívida” à data da prolação da decisão condenatória, que é o momento em que o julgador fixa a medida concreta da pena. 25. E isso implica, conforme entendimento também expresso pelo recorrente, um dever de procura ativa da verdade material, a levar a cabo com recurso ao poder/dever inquisitório, também ele abrigado pelo princípio da legalidade que também tem consagração constitucional. 26. Tudo isto se referiu expressamente, primeiro, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como na arguição de nulidades do mesmo e, depois, no requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal Constitucional. 27. Assim, não se pode concordar com as críticas feitas na Decisão Sumária à falta de claridade e precisão quer na identificação da interpretação normativa contestada (e que, como vimos no capítulo anterior, constituiu ratio decidendi), quer na identificação das normas e princípios constitucionais que entende que a mesma interpretação – que descreveu e demonstrou ter sido feita peto tribunal a quo – afronta e, assim, viola. 28. Além do mais, o recorrente não se inibiu de avançar aquela que, no seu entendimento, é a interpretação do artigo 13.º conforme à Constituição e respeitadora daqueles princípios. 29. Pelo que o recorrente cumpriu, até mais do que por forma meramente suficiente, o respeito pelos pressupostos do recurso, devendo ser notificado para apresentar as suas alegações, assim se reconhecendo a sua legitimidade para recorrer, ao contrário do que se afirmou na Decisão Sumária. Termos em que deve a presente reclamação ser deferida, revogando-se a Decisão Sumária reclamada e, em consequência, ser o recurso conhecido». 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma: «1.º O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), peticionando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade da “interpretação do artigo 13.º do RGIT” e, bem assim, do “artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto”. 2.º Já neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 230/2025, de 9 de abril de 2025, que decidiu não conhecer da primeira das questões enunciadas no objeto do recurso e, bem assim, tendo conhecido da segunda e por se verificar o circunstancialismo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não julgou inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. 3.º Notificado de tal decisão sumária, o recorrente reclamou para a Conferência, manifestando discordância do teor da mesma, na parte que não conheceu do recurso, sem contestar a questão de constitucionalidade (amnistia) apreciada. 4.º Na reclamação, apresentou bases argumentativas em linha com o que fizera no requerimento de recurso, mas sem aportar novos e relevantes elementos informativos ou fundamentos que permitam reverter o sentido da decisão. 5.º Com efeito, tal decisão, na parte contestada, ancorou-se, no essencial, na não verificação de pressupostos processuais, maxime, na falta de normatividade do objeto do recurso e, bem assim, na falta de suscitação prévia e adequada de norma ou interpretação normativa que tivesse vindo a constituir ratio decidendi do tribunal a quo, ali se concluindo pela inidoneidade do objeto do recurso, pela ilegitimidade do recorrente e pela inutilidade de uma (eventual) decisão de inconstitucionalidade. 6.º Parece intuir-se que o recorrente/reclamante pretenderia ver sindicada por um juízo de inconstitucionalidade a norma do artigo 13.º do RGIT por, na sua ótica, violar o disposto nos artigos 18.º, 13.º e 25.º da CRP. 7.º Com efeito e como se assinala na decisão questionada deste Tribunal, o recorrente, na configuração do objeto do recurso que apresenta, traça uma enunciação de dimensões infraconstitucionais que visam questionar o sentido da decisão recorrida e a bondade do percurso hermenêutico em que repousa. Nesse plano, são bem ilustrativas as expressões que usa de “errada interpretação e aplicação do artigo 13.º do RGIT” ou de “errada aplicação do direito”. 8.º Decorre, pois, do alegado no presente recurso uma manifesta discordância das decisões judiciais subjacentes, procurando sindicá-las nesta sede, apesar de o recurso de constitucionalidade não se traduzir numa modalidade de escrutínio de operações de interpretação e aplicação do Direito infraconstitucional, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico português não prevê um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas como “contencioso de decisões”. 9.º No mais, a decisão sumária contestada merece a nossa adesão, sendo que a argumentação contida na reclamação não se mostra apta a colocar a mesma em crise, pelo que se justifica que se mantenha o sentido de tal decisão. 10.º Assim, na configuração apresentada, o objeto do recurso não cumpre os requisitos processuais exigíveis de: ausência de normatividade da questão de constitucionalidade, gerando falta de idoneidade do objeto; ausência de suscitação processualmente adequada da questão, gerando falta de legitimidade do recorrente; e, por via disso, não surtiria utilidade uma (eventual) decisão de inconstitucionalidade, atento o caráter instrumental desta via, como bem se explana na decisão questionada – induzindo a inviabilidade de apreciação pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O recorrente reclamou para a conferência contra a decisão sumária proferida nos autos na parte em que não conheceu do objeto do recurso, sem contestar a questão de constitucionalidade (amnistia) apreciada. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto na parte reportada ao artigo 13.º do RGIT pelos seguintes fundamentos: (i) inidoneidade do objeto (cuja imprecisão também é apontada), por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida; (ii) ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) inutilidade do recurso, atenta a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida. 6.1. Na reclamação, o recorrente alega que enunciou nos pontos 7, 8 e 17 do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e suscitou nos pontos 91 a 102 e nas conclusões 17.ª e 18.ª da motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (não se releva o teor do requerimento de arguição de nulidade, também mencionado pelo reclamante, uma vez que, na ausência de indicação expressa, se considerou, com base nas questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e na peça processual em que se alega terem as mesmas sido previamente suscitadas, que o acórdão recorrido corresponde ao proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 10/07/2024 – ilação que o reclamante não contestou –, pelo que o momento processualmente oportuno para suscitar a questão de inconstitucionalidade era o da interposição de recurso para o Tribunal da Relação) a interpretação do artigo 13.º do RGIT que reputa inconstitucional. 6.1.1. No primeiro caso, consta dos pontos 7, 8 e 17 do requerimento de interposição de recurso, respetivamente, o seguinte: «foi invocada, em sede de recurso – considerando o teor do acórdão da 1.ª Instância e a errada aplicação (ou omissão de aplicação) do artigo 13.º do RGIT, conjugada com as normas constantes do artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) a c), do RGIT e com as normas constantes dos artigos 40.º e 71.º do CP –, a desconformidade constitucional da solução interpretativa alcançada pela 1.ª instância»; «tal solução redundou e redunda na ausência de determinação e ponderação, na decisão condenatória, do concreto prejuízo causado pela conduta tipificada nos artigos 103.º e 104.º do RGIT para o preenchimento do tipo e subsequente fixação da medida da pena, nos termos e para os efeitos do disposto na norma constante do artigo 13.º do RGIT»; «permanecem as questões de inconstitucionalidade que, no expresso entender do recorrente e conforme indicou no recurso, tal posição encerra ou despoleta, como sejam: – constituir incumprimento do comando ínsito no artigo 13.º do RGIT – e, assim, violação do princípio da legalidade – a falta de apuramento, pelo tribunal de julgamento, dos concretos montantes que a Fazenda Pública deixará de receber por via da conduta do agente, para o que relevarão os montantes que, à data da prolação da decisão condenatória, tenham sido cobrados ou garantidos; – constituir incumprimento do comando ínsito no artigo 13.º do RGIT – e, assim, violação do princípio da legalidade – a falta de indagação pelo tribunal de julgamento, aquando da prolação da decisão condenatória, com recurso aos poderes inquisitórios que a lei lhe confere, sobre quaisquer factos que contribuam para a fixação do dano patrimonial que a Fazenda Pública vai efetivamente sofrer em consequência da prática de crime tributário; – ser violadora do princípio da dignidade da pessoa humana e da culpa consagrados na Constituição (artigos 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1) e no n.º 2 do artigo 40.º do CP a interpretação do comando no sentido de que o tribunal de julgamento está dispensado de apurar e relevar todos os factos que diminuam o dano patrimonial da Fazenda; – da mesma forma, tal interpretação ser violadora do disposto no artigo 71.º do CP, que obriga o julgador a ponderar, na determinação da medida da pena a aplicar pela prática de crime, “a gravidade das suas consequências’’ que, no crime tributário, corresponderão ao valor que deixe efetivamente de entrar nos cofres do Estado – e não, pura e simplesmente, ao valor do imposto apurado; – constituir violação do princípio da proporcionalidade, tanto na vertente da adequação (que impõe uma congruência entre a relevância do bem jurídico protegido pela norma incriminadora e a pena aplicável), decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, como enquanto proibição do excesso, decorrente dos 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1, da CRP, assim se salvaguardando a dignidade da pessoa humana». No requerimento de interposição, o recorrente refere que a interpretação do artigo 13.º do RGIT «no sentido de que o tribunal de julgamento está dispensado de apurar e relevar todos os factos que diminuam o dano patrimonial da Fazenda» é «violadora do princípio da dignidade da pessoa humana e da culpa consagrados na Constituição (artigos 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1) e no n.º 2 do artigo 40.º do CP», bem como «do disposto no artigo 71.º do CP, que obriga o julgador a ponderar, na determinação da medida da pena a aplicar pela prática de crime, “a gravidade das suas consequências’’ que, no crime tributário, corresponderão ao valor que deixe efetivamente de entrar nos cofres do Estado – e não, pura e simplesmente, ao valor do imposto apurado», reiterando a importância da «fixação, pelo tribunal de julgamento, do prejuízo efetivo causado pelo crime – ou, por outras palavras, do prejuízo remanescente à data da decisão condenatória». E censura o acórdão recorrido por não conter qualquer determinação do concreto prejuízo sofrido pelo Estado, em virtude da conduta tipificada nos artigos 103.º e 104.º do RGIT, a qual é essencial para a fixação da medida concreta da pena, nos termos e para os efeitos do disposto quer no artigo 13.º do RGIT quer no artigo 71.º do CP. Critica ainda as decisões proferidas nas instâncias por terem ponderado «um prejuízo errado, simplesmente equivalente aos valores das liquidações [...] e não o prejuízo correto, que, por via do que [...] considerou ser a melhor interpretação do artigo 13.º do RGIT, corresponde ao prejuízo efetivo para o Estado, de valor inferior ao das liquidações, por subtração dos valores recuperados e/ou garantidos pelo credor à data da decisão condenatória». Neste contexto alude ao «incumprimento do comando ínsito no artigo 13.º do RGIT – e, assim, violação do princípio da legalidade – [por] falta de apuramento, pelo tribunal de julgamento, dos concretos montantes que a Fazenda Pública deixará de receber por via da conduta do agente, para o que relevarão os montantes que, à data da prolação da decisão condenatória, tenham sido cobrados ou garantidos» e «[por] falta de indagação pelo tribunal de julgamento, aquando da prolação da decisão condenatória, com recurso aos poderes inquisitórios que a lei lhe confere, sobre quaisquer factos que contribuam para a fixação do dano patrimonial que a Fazenda Pública vai efetivamente sofrer em consequência da prática de crime tributário». Ora, como assinalado na decisão reclamada, do exposto resulta que o recorrente não identifica, em termos claros e precisos, uma interpretação normativa do artigo 13.º do RGIT suscetível de ser apreciada por este Tribunal. A específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente, o qual tem uma evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma expressa e inequívoca a norma que é objeto do recurso. Por um lado, o recorrente afirma que tal interpretação é «no sentido de o julgador estar dispensado de, com recurso ao inquisitório, apurar o concreto prejuízo para a Fazenda no momento processual de determinação da medida concreta da pena por crime tributário» – o qual, como é dito na decisão reclamada e será reiterado adiante, não corresponde ao critério decisório efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido. Por outro lado, alude, sem a necessária dimensão formal, à «falta de apuramento, pelo tribunal de julgamento, dos concretos montantes que a Fazenda Pública deixará de receber por via da conduta do agente, para o que relevarão os montantes que, à data da prolação da decisão condenatória, tenham sido cobrados ou garantidos», montantes esses «de valor inferior ao das liquidações, por subtração dos valores recuperados e/ou garantidos pelo credor à data da decisão condenatória» – só agora na reclamação é que refere expressamente que a interpretação impugnada é «no sentido de que o prejuízo que ali se manda considerar é simplesmente equivalente ao valor do imposto não pago». Note-se também que aquele ónus não se cumpre explicando a forma como o tribunal a quo deveria ter interpretado os preceitos legais em causa, porquanto – repete-se – a referida delimitação tem de ser expressa e inequívoca, não podendo extrair-se a contrario, nem cabendo ao Tribunal Constitucional (re)constituir a enunciação normativa do recorrente. Perante idênticas formulações o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido da sua inadmissibilidade, como, por exemplo, no Acórdão n.º 119/2022, no qual se sublinhou que: «Não basta enunciar o que se entende ser a forma constitucionalmente adequada – ou mesmo a única possível – de interpretar determinado ou determinados preceitos legais, dado que a finalidade do recurso de constitucionalidade não é a de apreciar a correção da interpretação da lei, designadamente tendo em vista determinados parâmetros constitucionais, mas a de aferir se determinada norma – efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo – é inconstitucional». Acresce que o reclamante nada diz para refutar a inidoneidade do objeto do recurso, mantendo-se a conclusão de que do teor do requerimento de interposição resulta que o recorrente não pretendeu pôr em causa o critério heterónomo de decisão, mas sim o próprio juízo decisório, isto é, a solução do caso, objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no recurso de fiscalização concreta de normas. Mais concretamente, a referência reiterada à “errada interpretação e aplicação” do artigo 13.º do RGIT (cf., por exemplo, os pontos 5, 7 e 10 do requerimento de interposição de recurso) sugere que a questão não se reveste da necessária dimensão normativa, situando-se antes no plano da aplicação do direito infraconstitucional ao caso, no que respeita à questão de saber «em que se consubstancia o prejuízo que o legislador expressamente mandou ser ponderado, sempre que possível, na determinação da pena pela prática de crimes tributários e por referência a que data» (cf. o ponto 14 do requerimento de interposição de recurso; vd., também, toda a argumentação constante dos pontos 11 a 19). O mesmo vale para a repetida menção à alegada violação in casu de preceitos de direito ordinário, como os artigos 40.º, n.º 2, e 71.º, ambos do Código Penal (cf. os pontos 7 e 17 do requerimento de interposição de recurso). 6.1.2. No segundo caso, consta dos pontos e conclusões da motivação do recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Coimbra indicados pelo reclamante o seguinte: «91. Mas o que não resulta dos autos é a aptidão da conduta a causar prejuízo e a determinação do concreto prejuízo sofrido ou suscetível de ser sofrido pelo Estado, sendo esta última operação essencial nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º do RGIT. 92. E esse apuramento não pode, considerando o propósito de se considerar tal prejuízo para a determinação da medida da pena, bem como a regra geral do artigo 71.º do CP quanto a tal operação, fazer-se corresponder ao que tenha sido apurado como tributo em falta (única operação que é promovida no Acórdão e até expressamente referida aquando da afirmação genérica e tabelar dos critérios para a determinação da pena). 93. De resto, afigura-se que existe um reconhecimento da importância do apuramento do prejuízo que, em concreto, foi causado quando é o próprio Tribunal a quo que leva à matéria de facto a afirmação: “... sendo que, em Dezembro de 2014, não havia sido ainda efetuado qualquer pagamento” (cf. parte final do 53. da matéria de facto dada como provada). 94 Ora, caso não fosse importante – desde logo para cumprimento da norma da artigo 13.º do RGIT – a determinação do prejuízo concretamente causado, tal ponto da matéria de facto seria completamente desnecessário. 95. Tal como seria completamente irrelevante o facto de se ter feito constar na norma do artigo 13.º do RGIT que, para a determinação da pena, se atende ao prejuízo “sempre que possível”. 96. Se uma tal ponderação resultasse preenchida apenas com a determinação do imposto que deveria ter sido liquidado e não foi, bastar-se-ia o legislador com o preenchimento do tipo previsto no artigo 103.º, n.º 1, do RGIT e ficaria o julgador com a maior discricionariedade possível (sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 71.º do CP) na determinação da medida da pena, apenas se balizando o limite mínimo e máximo da mesma. 97. Assim que não se possa interpretar o artigo 13.º do RGIT como uma mera antecipação e, por isso, um comando que em nada acrescenta ao disposto no artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) a c), do RGIT ou à norma constante do artigo 71.º do CP. 98. Pelo contrário, afigura-se que da existência de uma tal norma, há de extrair-se um efeito útil, presumindo-se que o legislador quis fazer uma determinada opção e se expressou de forma correta e suficiente para a concretização da mesma. 99. E esse efeito útil traduz-se na imposição, ao julgador, de um critério adicional que este terá de ponderar para a operação de determinação da medida da pena e do reforço do princípio do inquisitório nos termos do necessário para um tal efeito. 100. De resto, nem seria constitucionalmente admissível que assim não fosse, uma vez que: a medida da pena se terá de encontrar dentro da moldura penal do facto típico e considerando a ilicitude do facto, a culpa do agente, o modo de execução do crime, o grau e eventual reiteração da lesão dos bens jurídicos que a norma visa proteger, ainda dos fins das penas. 101. Critérios, fundamentos e limites na determinação da pena que são expressão da dignidade da pessoa humana [...]. 102. E que, existindo o artigo 13.º do RGIT, não podem passar sem aplicação, sob pena de violação do princípio da legalidade e por preterição do grau de culpa (reforçado, dir-se-á, em tal norma, como elemento essencial na fixação da pena)»; «17.º O artigo 13.º do RGIT é tradução do princípio do inquisitório, nos termos e para os efeitos da determinação da concreta medida da pena a aplicar. 18.º Entender que a norma do artigo 13.º do RGIT nenhum ónus acrescenta ao julgador quando este escolha aplicar pena de prisão, não se promovendo a sua aplicação conjugada e articulada como as normas constantes dos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) a c), do RGIT e dos artigos 40.º e 71.º do CP traduz interpretação inconstitucional dos princípios constitucionais [...]». Ora, «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97). No caso, é patente que o recorrente não chegou a enunciar perante o Tribunal da Relação de Coimbra, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional, valendo aqui as mesmas considerações expendidas relativamente ao enunciado do recurso de constitucionalidade, designadamente a tónica na «errada aplicação do direito» (cf., por exemplo, a conclusão 15.ª da motivação do recurso), o que remete para o plano do mérito da decisão recorrida e da aplicação do direito ao caso, cujos específicos contornos são também convocados, e a invocação da violação de preceitos legais de direito ordinário. Além disso, «não traduz suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade [...] a identificação da interpretação normativa questionada através de um mero cruzamento de informações, dados [...]» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 140). Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 6.1.3. Contra a inutilidade do recurso começa o reclamante por argumentar que o tribunal recorrido «quis cumprir o comando ínsito no artigo 13.º do RGIT [...], já que não é do artigo 71.º do CP que consta expressamente o comando que o tribunal de julgamento pretendeu cumprir», o qual «resulta expressamente, isso sim, do artigo 13.º do RGIT, pelo que terá de se considerar que tanto o tribunal de julgamento como o tribunal de recurso o quiseram aplicar e o aplicaram, inevitavelmente interpretando-o» (cf. os pontos 5, 7, 8 e 10 da reclamação). Desde logo, a decisão reclamada nunca afastou que o artigo 13.º do RGIT tenha sido (também) aplicado pelo tribunal recorrido. Depois, de acordo com a decisão reclamada, a desconformidade com a ratio decidendi do acórdão recorrido não decorre da indicação do artigo 13.º do RGIT em vez do artigo 71.º do Código Penal, mas sim do seguinte circunstancialismo que se volta a descrever. No ponto 8 do requerimento de interposição de recurso, refere o recorrente que a solução do tribunal a quo «redundou e redunda na ausência de determinação e ponderação, na decisão condenatória, do concreto prejuízo causado pela conduta tipificada nos artigos 103.º e 104.º do RGIT para o preenchimento do tipo e subsequente fixação da medida da pena, nos termos e para os efeitos do disposto na norma constante do artigo 13.º do RGIT, conjugada com as que se acabam de referir, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1, todos da CRP (proporcionalidade na vertente da adequação, proibição do excesso, princípio da culpa e dignidade da pessoa humana)». Porém, tal afirmação não corresponde ao afirmado pelo acórdão recorrido, visto que: «o tribunal a quo, na fixação da medida das penas parcelares atendeu e ponderou as circunstâncias do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, fazendo tal ponderação em conjunto para ambos os crimes imputados ao recorrente. [...] da análise que efetuou, pesou as várias circunstâncias que conduziram às penas aplicadas. Nos termos do artigo 13.º do RGIT, “na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime”. Não é verdade que o coletivo julgador não tenha atendido ao valor dos prejuízos em causa tanto mais que os discriminou na referida ponderação. [...] Assim, não se pode concluir que o julgador não tenha ponderado a situação concreta do recorrente à luz das circunstâncias do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal na fixação das penas parcelares, tendo cumprido as exigências de fundamentação». Por outras palavras, a decisão reclamada entendeu que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o tribunal recorrido afirma que ponderou os prejuízos causados pela prática do crime. Argumenta também o reclamante que o tribunal recorrido considerou que o prejuízo previsto no artigo 13.º do RGIT é equivalente ao valor do imposto não pago (cf. os pontos 12 e 13 da reclamação). Sucede que, como se viu, o recorrente não enunciou no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional nem suscitou no recurso junto do Tribunal da Relação de Coimbra um tal sentido normativo, com a necessária dimensão formal. A apontada desconformidade entre as questões invocadas e a ratio decidendi do acórdão recorrido continua a revelar que o recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso, discordando da posição do tribunal a quo no que respeita à questão de saber «em que se consubstancia o prejuízo que o legislador expressamente mandou ser ponderado, sempre que possível, na determinação da pena pela prática de crimes tributários». 7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação apresentada; b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 15 de maio de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes