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ACÓRDÃO Nº
419/2025
Processo n.º 362/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A.
interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em
10/07/2024.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 29/11.3IDLA, em que o
recorrente é arguido, juntamente com outros.
2.1. Nesse processo,
o arguido foi condenado em 1.ª instância pela prática, em coautoria material e
na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos
artigos 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações
Tributárias (RGIT), na redação originária dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de
junho, e 2.º, n.º 4, do Código Penal, e de um crime de fraude qualificada, previsto
e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.os 1,
alíneas a), d) e e), e 3, ambos do RGIT, na redação introduzida pela Lei n.º
64-B/2011, de 30 de dezembro, e 28.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de cinco
anos e nove meses de prisão.
2.2. Inconformado,
recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de
10/07/2024, negou provimento ao recurso.
2.3. Permanecendo
irresignado, arguiu a nulidade desse aresto, o que, por acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra de 06/11/2024, foi indeferido.
2.4. Em seguida, interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em
requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido nos
autos à margem identificados, notificado do teor do Acórdão desse Venerando
Tribunal da Relação (ref. 11493740), proferido no dia 10/07/2024 e do douto
Acórdão de 06/11/2024 (ref. 11672482), vem, muito respeitosamente, INTERPOR
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos do disposto no
artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa (doravante CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 2 e 3,
72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 75.º da LOFPTC e com os fundamentos que
seguem, devendo o recurso subir imediatamente e nos próprios autos,
atribuindo-se-lhe efeito suspensivo da decisão, tudo nos termos do artigo 78.º
da LOFPTC:
Colendos(os) Juízes Conselheiros(as) do Tribunal
Constitucional
I. ENQUADRAMENTO PROCESSUAL RELEVANTE:
1. O Arguido foi condenado em 1.ª Instância, por
Acórdão de 18/12/2023 do Juiz 1 do Tribunal Central Criminal de Leiria, nos
seguintes termos:
“Condenar o arguido, pela prática, em coautoria
material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos
artigos 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na redação originária
dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal,
na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Condenar o arguido, pela prática, em coautoria
material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos
artigos 103.º, n.º 1, alínea a), e 104º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e n.º 3,
ambos do RGIT, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6
(seis) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico das penas referidas, condenar
o arguido A., pela prática dos referidos crimes, na pena única de 5 (cinco)
anos e 9 (nove) meses de prisão”.
2. Não se conformando com a Decisão em apreço,
interpôs recurso da mesma para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.
3. Tendo sido negado provimento ao recurso,
conforme resulta do Acórdão da 4.ª Secção daquele Tribunal, datado de
10/07/2024.
4. Posteriormente, o Arguido apresentou
requerimento de arguição do que, no seu entender, consubstanciam nulidades do
Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, arguição essa que mereceu
decisão de indeferimento, nos termos do Acórdão prolatado a 06/11/2024.
II. DO OBJETO DO RECURSO – INTERPRETAÇÃO
NORMATIVA DESCONFORME À CRP
A) QUANTO À ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO
ARTIGO 13.º DO RGIT (CONCLUSÕES DO RECURSO 15.º A 23.º)
5. No capítulo B4 (artigos 83.º a 139.º) do seu
recurso, intitulado “Da ausência de apuramento do concreto prejuízo resultante
da conduta e da insolvência da Sociedade Arguida e de factos não ponderados com
impacto na fixação das penas parcelares (ou, pelo menos, na pena única
aplicada)”, o recorrente, expressa e detalhadamente, apontou como motivação da
impugnação a incorreta aplicação do artigo 13.º do RGIT pelo tribunal a quo.
6. Matéria que, de forma igualmente clara e como
é mister, fez constar das conclusões 15 a 23 do recurso:
“(...)
15.º O Acórdão recorrido não contém qualquer
determinação do concreto prejuízo sofrido pelo Estado, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 13.º do RGIT, apuramento esse essencial para a
determinação da pena concreta a aplicar, quer nos termos da dita norma, quer
nos termos do disposto no artigo 71.º do CP, o que consubstancia erro na
aplicação do Direito, que expressamente se invoca e pretende ver corrigido.
16.º Da existência de uma tal norma (artigo 13.º
do RGIT) resulta a imposição, ao julgador, de um critério adicional que este
terá de ponderar para a operação de determinação da medida da pena, o apuramento,
sempre que possível, de um concreto prejuízo causado pela conduta tipificada
nos artigos 103.º e 104.º do RGIT (que prevê apenas o apuramento de um montante
da vantagem visada), articulando-se a mesma com o disposto nos artigos 40.º e
71.º do CP.
17.º O artigo 13.º do RGIT é tradução do
princípio do inquisitório, nos termos e para os efeitos da determinação da
concreta medida da pena a aplicar.
18.º Entender que a norma do artigo 13.º do RGIT
nenhum ónus acrescenta ao julgador quando este escolher aplicar pena de prisão,
não se promovendo a sua aplicação conjugada e articulada como as normas
constantes dos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) a c), do RGIT e dos artigos
40.º e 71.º do CP traduz interpretação inconstitucional dos princípios
constitucionais da:
1. Proporcionalidade, na vertente da adequação
(que impõe uma congruência entre a relevância do bem jurídico protegido pela
norma incriminadora e a pena aplicável), decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da
CRP; e
2. Proporcionalidade, enquanto proibição do excesso,
traduzido, no caso, na imposição da aplicação do princípio da culpa, expressão
dos artigos 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1, da CRP, assim se salvaguardando o
princípio da dignidade da pessoa humana.
(...)”.
7. Isto é, foi invocada, em sede de recurso – considerando
o teor do Acórdão da 1.ª Instância e a errada aplicação (ou omissão de
aplicação) do artigo 13.º do RGIT, conjugada com as normas constantes do artigo
103.º, n.º 1, alíneas a) a c), do RGIT e com as normas constantes dos artigos
40.º e 71.º do CP –, a desconformidade constitucional da solução interpretativa
alcançada pela 1.ª Instância.
8. É que, como se deixou claro, tal solução
redundou e redunda na ausência de determinação e ponderação, na decisão
condenatória, do concreto prejuízo causado pela conduta tipificada nos artigos
103.º e 104.º do RGIT para o preenchimento do tipo e subsequente fixação da
medida da pena, nos termos e para os efeitos do disposto na norma constante do
artigo 13.º do RGIT conjugada com as que se acabam de referir, em violação do
disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1, todos da CRP
(proporcionalidade na vertente da adequação, proibição do excesso, princípio da
culpa e dignidade da pessoa humana).
9. O que se manteve no Acórdão do Venerando
Tribunal da Relação de Coimbra, tendo inclusivamente o arguido invocado que a
Instância de recurso não tinha, verdadeiramente, apreciado e proferido decisão
sobre tais questões de constitucionalidade, com a consequente omissão de
pronúncia.
10. Ora, o recorrente foi claro quanto a entender
ter existido errada aplicação, pelo tribunal a quo, do artigo 13.º do RGIT,
além de falta de fundamentação da decisão recorrida, daí derivada.
11. É que não basta, para cumprimento do disposto
no artigo 13.º do RGIT, dar-se como provado um prejuízo concreto e não
meramente potencial.
12. O que então se afirmou, para melhor
fundamentar a crítica feita à interpretação normativa derramada no Acórdão da
1.ª Instância, foi ter sido ponderado pelo tribunal a quo um prejuízo errado,
simplesmente equivalente aos valores das liquidações (os tais que o tribunal a
quo efetivamente “discriminou na referida ponderação”).
13. E não o prejuízo correto que, por via do que
o recorrente considerou ser a melhor interpretação do artigo 13.º do RGIT, corresponde
ao prejuízo efetivo para o Estado, de valor inferior ao das liquidações, por
subtração dos valores recuperados e/ou garantidos pelo credor à data da decisão
condenatória.
14. Essa questão, absolutamente essencial para
que se avalie da conformidade constitucional da solução interpretativa seguida
pela 1.ª Instância, não foi abordada ou resolvida pelo tribunal de recurso,
quedando, por essa via, por resolver: em que se consubstancia o prejuízo que o
legislador expressamente mandou ser ponderado, sempre que possível, na
determinação da pena pela prática de crimes tributários e por referência a que
data?
15. E foi também essa ausência de ponderação que
fundamentou a arguição de nulidades do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação
de Coimbra.
16. Admitiu o recorrente que o tribunal de
recurso pudesse, pura e simplesmente, ser da opinião que o valor do prejuízo a
considerar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º do RGIT, é
o que acabou por ser considerado pelo tribunal a quo, nesse caso entendendo,
também e obrigatoriamente, que o tribunal a quo não estava obrigado a indagar,
aquando da prolação da decisão condenatória, sobre pagamentos efetuados e
garantias constituídas nos processos de cobrança de que declaradamente tinha
conhecimento.
17. Porém, se assim é, permanecem as questões de
inconstitucionalidade que, no expresso entender do recorrente e conforme
indicou no recurso, tal posição encerra ou despoleta, como sejam:
– constituir incumprimento do comando ínsito no
artigo 13.º do RGIT – e, assim, violação do princípio da legalidade – a falta
de apuramento, pelo tribunal de julgamento, dos concretos montantes que a
Fazenda Pública deixará de receber por via da conduta do agente, para o que
relevarão os montantes que, à data da prolação da decisão condenatória, tenham
sido cobrados ou garantidos;
– constituir incumprimento do comando ínsito no
artigo 13.º do RGIT – e, assim, violação do princípio da legalidade – a falta de
indagação pelo tribunal de julgamento, aquando da prolação da decisão
condenatória, com recurso aos poderes inquisitórios que a Lei lhe confere,
sobre quaisquer factos que contribuam para a fixação do dano patrimonial que a
Fazenda Pública vai efetivamente sofrer em consequência da prática de crime
tributário;
– ser violadora do princípio da dignidade da
pessoa humana e da culpa consagrados na Constituição (artigos 1.º, 13.º e 25.º,
n.º 1) e no número 2 do artigo 40.º do CP a interpretação do comando no sentido
de que o tribunal de julgamento está dispensado de apurar e relevar todos os
factos que diminuam o dano patrimonial da Fazenda.
– da mesma forma, tal interpretação ser violadora
do disposto no artigo 71.º do CP, que obriga o julgador a ponderar, na
determinação da medida da pena a aplicar pela prática de crime, “a gravidade
das suas consequências’’ que, no crime tributário, corresponderão ao valor que
deixe efetivamente de entrar nos cofres do Estado – e não, pura e simplesmente,
ao valor do imposto apurado.
– constituir violação do princípio da
proporcionalidade, tanto na vertente da adequação (que impõe uma congruência
entre a relevância do bem jurídico protegido pela norma incriminadora e a pena
aplicável), decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, como enquanto proibição
do excesso, decorrente dos 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1, da CRP, assim se
salvaguardando a dignidade da pessoa humana.
18. Reitera-se, por reforçar a importância das
questões de constitucionalidade suscitadas: a fixação, pelo tribunal de
julgamento, do prejuízo efetivo causado pelo crime – ou, por outras palavras,
do prejuízo remanescente à data da decisão condenatória – é exercício cujo
benefício não se esgota na justa e proporcional determinação da medida da pena,
o que já obrigaria o julgador a interpretação diversa do artigo 13.º do RGIT e,
consequentemente, a lançar mão dos poderes inquisitórios para cabal cumprimento
do comando que esse artigo contém.
19. É que, em casos como o destes autos, em que
foi determinada a suspensão da execução da pena de prisão e a mesma foi
condicionada, nos termos do artigo 14.º do RGIT, ao “pagamento ao Estado do
prejuízo causado com os ilícitos praticados” – o que, como se referiu no
recurso, será a decisão mais justa também para o recorrente, resolvidas as
questões que naquela peça se incluíram –, a fixação dos concretos valores ainda
em dívida surge como essencial também para que a referida suspensão seja justa
e equilibradamente condicionada.
Acresce que,
B) QUANTO À DESAPLICAÇÃO DO REGIME DO PERDÃO E DA
AMNISTIA DA LEI N.º 38-A/2023, DE 02/08
20. O Acórdão condenatório da 1.ª Instância
considerou inaplicável a todos os arguidos o regime da Lei n.º 38-A/2023, de
02/08.
21. O arguido, ora Recorrente, apresentou, no seu
recurso dessa Decisão, os fundamentos que, na sua perspetiva, determinam a
aplicação da referida Lei e as razões da desconformidade constitucional da
interpretação do referido regime pela 1.ª Instância.
22. Os fundamentos constam, desde logo, nos
artigos 217.º e ss. do Recurso e, em sede de Conclusões, sob 33.º a 48.º, que
se reproduzem:
“33.º O Tribunal a quo considerou que, “face à
idade dos arguidos à data dos factos (superior a 30 anos de idade)’’, a Lei n.º
38-A/2023 não tem aplicação ao caso dos autos.
34.º Não existe qualquer limitação, no caso, à
fiscalização da constitucionalidade das normas contidas na Lei n.º 38-A/2023,
de 02/08, quando sejam os tribunais chamados à sua interpretação e aplicação e
surjam dúvidas sobre a conformidade das mesmas com o escalão constitucional, o
que sucede nos presentes autos, como se demonstrou nas Motivações.
35.º O critério etário que é feito constar da
norma do artigo 2.º, n.º 1, ao limitar a aplicação da Lei aos casos em que “as
pessoas” tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do ilícito, tem
efeito restritivo do âmbito de aplicação do diploma em apreço e implica um
tratamento desigual entre as pessoas que tivessem até 30 anos à data da prática
dos factos ilícitos (referidos nos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma) e
aquelas que tivessem mais.
36.º No artigo 13.º da Constituição, sob a
epígrafe “Princípio da Igualdade”, afirma-se: “1. Todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual”.
37.º O que é um reflexo do princípio da
legalidade democrática (artigo 3.º, n.º 2, da CRP) e da forma do próprio
Estado.
38.º No contexto da verificação da conformidade
constitucional do critério etário (no seu limite máximo) constante do artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, importa mencionar que, de acordo
com a doutrina e jurisprudência o elenco dos fatores de discriminação,
previstos no n.º 2 do artigo 13.º da CRP é apenas exemplificativo e não
taxativo.
39.º No caso do critério etário fixado no artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, facilmente se constata que não
existe qualquer tipo de fundamento avançado pelo legislador para introduzir uma
tal norma restritiva de aplicação do diploma legal em apreço,
40.º Pelo que terá de se concluir pela inconstitucionalidade
da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, por violação do
princípio da igualdade e do princípio da legalidade democrática.
41.º Nos termos do disposto no artigo 18.º da
Constituição da República:
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos
direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as
entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição,
devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e
garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito
retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos
preceitos constitucionais.
42.º A Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, considerando
a matéria, é uma lei que incide sobre direitos, liberdades e garantias, estando
claramente abrangida pelo que se postula no artigo 18.º da CRP, que se entende
ser violado uma vez que não se alcança existir qualquer necessidade de
restrição do campo subjetivo de aplicação do diploma em causa e, menos, a
adequação de um critério etário ao cumprimento de uma tal necessidade (não
revelada, por inexistente).
43.º Passando a interpretar-se e aplicar-se a
norma constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, no
seguinte sentido:
“Estão abrangidas pela presente lei as sanções
penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de
2023, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.
44.º Interpretação que permitirá o aproveitamento
da norma (por via da referida interpretação) constante do artigo 2.º, n.º 1, e
da qual resultará a aplicação do regime previsto na Lei n.º 38- A/2023, de
02/08, no caso dos autos, o que expressamente se requer!
45.º Acresce que a aplicação do perdão de um ano
à pena única e não a cada uma das penas parcelares fixadas implica, igualmente,
um juízo de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º, n.º 4, da
Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.
46.º Uma vez que a mesma representa interpretação
de tal norma que permite um tratamento desigual – mais desfavorável – a quem
tenha sido condenado em concurso de crimes no mesmo processo do que àqueles que
o tenham sido em vários processos sem possibilidade de realização superveniente
de cúmulo jurídico, sem qualquer fundamentação da restrição que a torne
compatível com o disposto no artigo 18.º da Constituição.
47.º E implicando uma desconformidade e
incongruência com as normas gerais (artigos 70.º, 71.º e 78.º do CP) relativas
à fixação das penas, tudo sem fundamento bastante.
48.º Sendo a interpretação do artigo 3.º, n.º 4,
que melhor se conforma à Lei Fundamental aquela que determine “a aplicação do
perdão de um ano a cada uma das penas parcelares aplicadas, com o mínimo de um
ano na pena única a aplicar após a operação de cúmulo jurídico, o que
expressamente sem requer”.
23. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra, confirmando a decisão condenatória, pronunciou-se sobre o referido
tema a páginas 354 e seguintes.
24. Decidindo que a desaplicação do referido
regime não seria merecedora de crítica, nomeadamente por entender que a fixação
de um critério etário encontrar-se-ia, ainda e em suma, na margem de liberdade
conferida ao Legislador, bem como que o referido critério encontraria suporte
no facto de se tratar de um benefício concedido à “juventude” por ocasião da
vinda do Papa a Portugal no contexto das Jornadas Mundiais da Juventude.
25. Salvo o devido respeito, não se pode, à luz
daqueles princípios e preceitos constitucionais, concordar com tal decisão,
pelo que resta ao recorrente requerer, como aqui faz expressamente, que sobre a
questão se debruce o Tribunal Constitucional, decidindo no sentido de que a
norma constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 é violadora do
princípio da igualdade e do princípio da legalidade democrática, constantes dos
artigos 3.º, n.º 2, e 13.º da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade
(artigo 18.º, n.º 3, da CRP).
Nestes termos, e nos mais de Direito que V.
Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de
Coimbra, mui doutamente suprirão, se requer seja o presente Requerimento admitido,
nos termos do disposto no artigo 76.º da LOFPTC, considerando-se interposto o
presente Recurso, com os fundamentos que do mesmo constam, ordenando-se o
respetivo processamento e subida ao Egrégio Tribunal Constitucional, nos termos
legalmente previstos.
Assim se fazendo Justiça!»
3. Pela
Decisão Sumária n.º 230/2025, decidiu-se, para o que ora importa, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do
recurso com a seguinte fundamentação:
«[...]
4.1. Para além de o
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do
artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo
definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo
jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação
cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2
do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a
efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação
normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento
jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja
de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» –
Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A
falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do
objeto do recurso.
No
que especificamente respeita ao segundo pressuposto, trata-se de um requisito
que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já
que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em
que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com
efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério
normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Salienta-se
que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente
normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações
normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal
Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta
exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma
«relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do recurso,
conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal
Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal
Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que
lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros
tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito
infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa,
naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de
constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107).
Do
ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não
deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as
normas que lhes serviram de critério com parâmetros constitucionais. Está,
portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que
questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas
certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam
numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou
seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas
pelo recorrente às decisões judiciais proferidas).
4.2. Vejamos, agora,
em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
recurso.
Embora
o recorrente não indique expressamente qual o acórdão recorrido, do teor do
requerimento de interposição do recurso, designadamente da natureza das
questões enunciadas e da peça em que se alega terem as mesmas sido previamente
suscitadas é possível inferir que o recurso se dirige ao acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra datado de 10/07/2024.
4.2.1. A primeira
questão que o recorrente submete à apreciação deste Tribunal reporta-se à
«errada interpretação e aplicação do artigo 13.º do RGIT», que considera ser
violadora dos princípios da proporcionalidade, da culpa e da dignidade da
pessoa humana, além de preceitos de direito ordinário, como os artigos 40.º,
n.º 2, e 71.º, ambos do Código Penal.
Desde
logo, a própria designação – referida à “errada interpretação e aplicação” do
artigo 13.º do RGIT – sugere que a questão não se reveste da necessária
dimensão normativa, situando-se antes no plano da aplicação do direito
infraconstitucional ao caso. Os pontos [...]
do requerimento de interposição do recurso confirmam-no: neles questiona-se «em
que se consubstancia o prejuízo que o legislador expressamente mandou ser
ponderado, sempre que possível, na determinação da pena pela prática de crimes
tributários e por referência a que data», sustentando-se que «a melhor
interpretação do artigo 13.º do RGIT corresponde ao prejuízo efetivo para o
Estado, de valor inferior ao das liquidações, por subtração dos valores
recuperados e/ou garantidos pelo credor à data da decisão condenatória»/aos
«concretos montantes que a Fazenda Pública deixará de receber por via da
conduta do agente, para o que relevarão os montantes que, à data da decisão
condenatória, tenham sido cobrados ou garantidos»/ao «dano patrimonial que a
Fazenda Pública vai efetivamente sofrer em consequência da prática do crime
tributário»/«ao valor que deixe efetivamente de entrar nos cofres do Estado – e
não, pura e simplesmente, ao valor do imposto apurado» – para, no ponto [...],
se concluir que é desconforme à Constituição «a interpretação [do artigo 13.º
do RGIT] no sentido de que o tribunal está dispensado de apurar e relevar todos
os factos que diminuam o dano patrimonial da Fazenda».
Do teor destes excertos resulta também que o
recorrente não identifica, em
termos claros e precisos, uma interpretação normativa do artigo 13.º do RGIT
suscetível de ser apreciada por este Tribunal. A específica delimitação da questão de
inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente,
o qual tem uma evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma expressa
e inequívoca a norma que é objeto do recurso. Tal insuficiência, além de
configurar o incumprimento daquele ónus, significa que o recorrente não extraiu
do preceito legal invocado uma regra abstrata e generalizável. Com efeito, as
afirmações transcritas não
configuram uma norma ou interpretação normativa, em sentido próprio, isto é,
uma regra enunciada com generalidade e abstração, que o recorrente considere
inconstitucional e não devesse ter sido aplicada pelo tribunal recorrido.
É,
assim, patente que a questão indicada não constitui objeto idóneo do recurso de
fiscalização concreta.
Em
termos semelhantes ao que fez constar no requerimento de interposição do
recurso, o recorrente não chegou a enunciar perante o Tribunal da Relação de
Coimbra, de forma clara e precisa, uma interpretação normativa extraída do
artigo 13.º do RGIT, ou seja, um
verdadeiro problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um
preciso critério normativo de decisão, como resulta das seguintes conclusões da motivação do recurso
interposto:
«15.º
O Acórdão recorrido não contém qualquer determinação do concreto prejuízo
sofrido pelo Estado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º do
RGIT, apuramento esse essencial para a determinação da pena concreta a aplicar,
quer nos termos da dita norma, quer nos termos do disposto no artigo 71.º do
CP, o que consubstancia erro na aplicação do Direito, que expressamente se
invoca e pretende ver corrigido.
16.º
Da existência de uma tal norma (artigo 13.º do RGIT) resulta a imposição, ao
Julgador, de um critério adicional que este terá de ponderar para a operação de
determinação da medida da pena, o apuramento, sempre que possível, de um
concreto prejuízo causado pela conduta tipificada nos artigos 103.º e 104.º do
RGIT (que prevê apenas o apuramento de um montante da vantagem visada),
articulando-se a mesma com o disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP.
17.º
O artigo 13.º do RGIT é tradução do princípio do inquisitório, nos termos e
para os efeitos da determinação da concreta medida da pena a aplicar.
18.º
Entender que a norma do artigo 13.º do RGIT nenhum ónus acrescenta ao Julgador
quando este escolha aplicar pena de prisão, não se promovendo a sua aplicação conjugada
e articulada como as normas constantes dos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) a
c), do RGIT e dos artigos 40.º e 71.º do CP traduz interpretação
inconstitucional dos princípios constitucionais [...].
19.º
O Tribunal a quo, ao não demonstrar a impossibilidade de obediência ao comando
que consta da norma do artigo 13.º do RGIT, violou o dever de fundamentação a
que está obrigado (cf. artigos 374.º e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP) e o
princípio do inquisitório reforçado em tal norma, tudo quanto consubstancia
errada aplicação do Direito que se pretende ver reparada. Sem prejuízo,
20.º
A possibilidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 13.º do RGIT resulta
de ser conhecida pelo Tribunal a existência de processos de execução fiscal
(relativos aos créditos fiscais que se relevaram para o preenchimento das
fraudes fiscais qualificadas pelas quais o Arguido Recorrente foi condenado) e
dos autos de insolvência da Sociedade Arguida (no Acórdão indicando-se,
inclusivamente, que, até dezembro de 2014, nada havia sido pago – cf. matéria
de facto dada como provada sob pontos 3. e 53.).
21.º
Ao não o relevar – e sem prejuízo da inconstitucionalidade da interpretação que
torne irrelevante a aplicação do artigo 13.º do RGIT, nos termos acima já
afirmados –, o Tribunal incorreu, igualmente, em omissão de decisão sobre
matéria da qual deve conhecer (artigo 13.º do RGIT), com a consequente nulidade
da decisão condenatória (cf. artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP), a qual
expressamente se argui nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
379.º, n.º 2, do CPP).
22.º
Do cumprimento do artigo 13.º do RGIT resultaria a constatação, pelo Tribunal a
quo, de que os montantes apurados (IRC e IRS de 2008 e 2009) se encontram
garantidos por hipoteca, constituída em maio de 2012 (antes da conclusão do
inquérito) e que, no decurso dos autos de insolvência, tais bens onerados a
favor da AT foram adjudicados por mais de um milhão e duzentos mil euros (dos
quais mais de setecentos mil euros foram entregues à massa insolvente em 2022),
o que se traduz no potencial ressarcimento da AT em mais de 2/3 dos montantes
tributários apurados em falta.
23.º
O que sempre teria relevância nos termos do disposto no artigo 71.º do CP e
especialmente no artigo 13.º do RGIT, bem como evitaria a aplicação de pena
injusta e excessiva ao Recorrente (!), que expressamente se pretende ver
reparada, se necessário com a remessa dos autos à 1.ª Instância para que se
corrija a decisão nessa parte, reabrindo-se a produção de prova necessária à
obtenção das informações relevantes».
Como
se vê, o recorrente invoca repetidamente a «errada aplicação do direito», o que remete para o plano do mérito da decisão
recorrida e da aplicação do direito ao caso, cujos específicos contornos são
também convocados. Além disso, «não
traduz suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade [...] a
identificação da interpretação normativa questionada através de um mero
cruzamento de informações, dados [...]» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p.
140).
Em
consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e
adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade
para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Acresce
que, no ponto 8 do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, refere o recorrente que a solução do tribunal a quo
«redundou e redunda na ausência de determinação e ponderação, na decisão
condenatória, do concreto prejuízo causado pela conduta tipificada nos artigos
103.º e 104.º do RGIT para o preenchimento do tipo e subsequente fixação da
medida da pena, nos termos e para os efeitos do disposto na norma constante do
artigo 13.º do RGIT, conjugada com as que se acabam de referir, em violação do
disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1, todos da CRP
(proporcionalidade na vertente da adequação, proibição do excesso, princípio da
culpa e dignidade da pessoa humana)».
Ora,
tal afirmação não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, visto
que: «o tribunal a quo, na fixação da medida das penas parcelares atendeu e
ponderou as circunstâncias do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, fazendo tal
ponderação em conjunto para ambos os crimes imputados ao recorrente. [...] da
análise que efetuou, pesou as várias circunstâncias que conduziram às penas
aplicadas. Nos termos do artigo 13.º do RGIT, “na determinação da medida da
pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime”. Não é
verdade que o coletivo julgador não tenha atendido ao valor dos prejuízos em
causa tanto mais que os discriminou na referida ponderação. [...] Assim, não se
pode concluir que o julgador não tenha ponderado a situação concreta do
recorrente à luz das circunstâncias do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal na
fixação das penas parcelares, tendo cumprido as exigências de fundamentação».
Assim,
seja por inidoneidade do objeto, seja por ilegitimidade do recorrente, seja
ainda por inutilidade, o recurso não é admissível.
Não
estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição
do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas
para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se,
pois, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto nesta
parte.
[...]».
4. Inconformado com tal decisão, veio o
recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«I
– Dos fundamentos que determinaram o não conhecimento do recurso interposto
1.
Resulta da Decisão que o não conhecimento do recurso interposto, na parte em
que se debruçou sobre a interpretação normativa do artigo 13.º do Regime Geral
das Infrações Tributárias (de ora em diante apenas RGIT), assentou em três
fundamentos:
i)
A inutilidade do recurso;
ii)
A inidoneidade do seu objeto;
iii)
A consequente ilegitimidade do recorrente.
2.
Porque o recorrente não pode concordar com qualquer destes fundamentos, vai a Decisão
impugnada por via da presente reclamação, em que os abordará de forma autónoma
e pela ordem indicada.
II
– Da utilidade do recurso
3.
Considerou o Colendo Conselheiro Relator que a interpretação normativa do
artigo 13.º do RGIT, cuja inconstitucionalidade o recorrente invocou, não teve
efetiva aplicação, expressa ou implícita, «em termos de a mesma constituir “ratio
decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto».
4.
Salvo o devido respeito, que é muitíssimo, inegável é, primeiro, que a norma –
e, assim, a interpretação que da mesma se fez – foi aplicada.
5.
Desde logo, embora não tenha referido expressamente o artigo – limitando-se, no
que respeita à determinação da medida concreta da pena, à expressa referência
ao artigo 71.º do Código Penal (de ora em diante apenas CP) – o tribunal de
julgamento quis cumprir o comando ínsito no artigo 13.º do RGIT, afirmando
expressamente que o exercício de determinação da medida concreta seria feito
“considerando o valor do prejuízo causado e não reparado (de € 1.025.674,08 e
de € 773.389,46)”;
6.
Foi também o que entendeu, em sede de recurso o Tribunal da Relação de Coimbra,
o que resulta das afirmações feitas na pág. 305 do respetivo Acórdão de 10/07/2024:
«No
entanto, da análise que efetuou, pesou as várias circunstâncias que conduziram
às penas aplicadas. Nos termos do artigo 13.º do RGIT, na determinação da
medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime”.
Não é verdade que o coletivo julgador não tenha atendido ao valor dos prejuízos
em causa tanto mais que os discriminou na referida ponderação”».
7.
E nem poderia ser de outra forma, já que não é do artigo 71.º do CP que consta
expressamente o comando que o tribunal de julgamento pretendeu cumprir.
8.
Ele resulta expressamente, isso sim, do artigo 13.º do RGIT, pelo que terá de
se considerar que tanto o tribunal de julgamento como o tribunal de recurso o
quiseram aplicar e o aplicaram, inevitavelmente interpretando-o.
9.
Tanto que foi da seguinte forma que respondeu o tribunal de recurso à arguição
pelo recorrente da omissão de pronúncia:
“Relembra-se
o arguido que a factualidade se manteve provada exatamente como consta no
acórdão recorrido. A ser assim, é essa factualidade provada que deve ser
atendida para efeitos do artigo 13.º do RGIT. O que foi feito pelo tribunal a
quo e conhecido em recurso no acórdão em reclamação, nenhumas considerações
havendo a tecer sobre tal montante”.
10.
E aplicaram o artigo 13.º do RGIT no específico exercício de determinação das
medidas concretas das penas, de onde logo resulta a relevância do referido
comando e da interpretação do mesmo para esse tão importante exercício de
aferição da justa pena.
11.
Lógica e consequentemente, inegável é também que a fixação das medidas das
penas parcelares e única do recorrente assentou também no valor do prejuízo
considerado, de onde resulta que as penas seriam mais elevadas se o prejuízo
considerado fosse maior e mais reduzidas se o prejuízo considerado também o
fosse.
12.
O que, julgamos, será suficiente para demonstrar a utilidade do recurso: pois
que, se for declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do
artigo 13.º do RGIT que se adotou no Acórdão recorrido, no sentido de que o
prejuízo que ali se manda considerar é simplesmente equivalente ao valor do
imposto não pago, isso terá óbvio impacto no próprio importantíssimo exercício
de determinação da medida da pena.
13.
Ora, foi nisso que concordaram ambos os tribunais. O tribunal de julgamento
considerou como prejuízo o valor do imposto. O tribunal de recurso, por seu
lado e apesar de confrontado expressamente pela Defesa com a necessidade de
serem ponderadas as cobranças efetuadas e garantias constituídas antes da
decisão condenatória, considerou que o tribunal de julgamento tinha andado bem
em considerar apenas o valor do imposto não pago, obviamente por perfilhar
aquela interpretação da norma.
14.
Tal interpretação do artigo 13.º do RGIT, assim, primeiro conformou diretamente
a fixação da medida da pena e, em sede de recurso, fundamentou o seu não
provimento quanto a essa concreta matéria, tudo «em termos de a mesma
[interpretação] constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão».
15.
Razão pela qual não se verifica inutilidade do recurso.
16.
Vejamos, então, por que não colhem também os dois outros fundamentos de não
conhecimento do recurso apontados, por que razões o seu objeto é idóneo e por
que razões o recorrente tem legitimidade.
III
– Da idoneidade do objeto do recurso e da legitimidade do recorrente
17.
Considerou também o Colendo Conselheiro Relator que a questão colocada pelo
recorrente não se reveste da necessária dimensão normativa (“situando-se antes
na aplicação do direito infraconstitucional ao caso”), bem como que aquele não
identificou, “em termos claros e precisos”, uma interpretação normativa do
artigo 13.º do RGIT que o Tribunal Constitucional possa apreciar.
18.
A verdade, porém, é que o recorrente principiou por cumprir o ónus de
identificação da interpretação do artigo 13.º do RGIT feita por ambas as
instâncias.
19.
Referiu expressamente – e resulta da mera leitura das decisões, como já
apontado – que o artigo 13.º do RGIT foi interpretado no sentido de o julgador
estar dispensado de, com recurso ao inquisitório, apurar o concreto prejuízo
para a Fazenda no momento processual de determinação da medida concreta da pena
por crime tributário:
i)
nos artigos 91.º a 102.º e conclusões 17 e 18 do recurso para o Tribunal da
Relação;
ii)
no artigo 29.º do requerimento de arguição de nulidades desse Acórdão.
20.
E, ao contrário do que se disse na Decisão Sumária, também o fez nos artigos 7,
8 e 17 do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional.
21.
Da mesma forma, ali também explicou entender que a inconstitucionalidade
resulta de tal interpretação ser violadora do princípio da legalidade e do
princípio da proporcionalidade, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana
e da culpa.
22.
Além disso, o recorrente afirmou, por várias e claras formas e aplicando tais
princípios, entender que o legislador, quando deu ao julgador o comando ínsito
no artigo 13.º do RGIT – norma que, como se demonstrou, foi interpretada e aplicada
pelo tribunal a quo – vinculou-o, primeiro, ao apuramento de um prejuízo e,
segundo, a refletir o prejuízo apurado na medida da pena, claramente
pretendendo que a um prejuízo mais relevante corresponda uma pena maior e, em
sentido contrário, que a um prejuízo menos relevante corresponda uma pena
menor.
23.
Ora, dúvidas inexistem de que o conceito de prejuízo é aberto e, assim, também
ele necessariamente sujeito a interpretação. Desde logo e como já se aflorou em
nota de rodapé, a norma não esclarece se o prejuízo corresponde simplesmente ao
imposto não pago ou também, por exemplo, aos juros vencidos à data do exercício
de determinação da medida concreta da pena. Noutro sentido, a norma não
esclarece se os pagamentos feitos pelo devedor do imposto até à data da decisão
condenatória devem ser relevados como diminuição do prejuízo causado que deva
ser ponderada e refletida na fixação da medida concreta da pena.
24.
Para o recorrente e como expressamente afirmou e afirma, os princípios da
legalidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da culpa
impõem ao julgador a ponderação do concreto “estado da dívida” à data da
prolação da decisão condenatória, que é o momento em que o julgador fixa a
medida concreta da pena.
25.
E isso implica, conforme entendimento também expresso pelo recorrente, um dever
de procura ativa da verdade material, a levar a cabo com recurso ao poder/dever
inquisitório, também ele abrigado pelo princípio da legalidade que também tem
consagração constitucional.
26.
Tudo isto se referiu expressamente, primeiro, no requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como na arguição de
nulidades do mesmo e, depois, no requerimento de interposição de recurso para
esse Tribunal Constitucional.
27.
Assim, não se pode concordar com as críticas feitas na Decisão Sumária à falta
de claridade e precisão quer na identificação da interpretação normativa
contestada (e que, como vimos no capítulo anterior, constituiu ratio
decidendi), quer na identificação das normas e princípios constitucionais que
entende que a mesma interpretação – que descreveu e demonstrou ter sido feita
peto tribunal a quo – afronta e, assim, viola.
28.
Além do mais, o recorrente não se inibiu de avançar aquela que, no seu
entendimento, é a interpretação do artigo 13.º conforme à Constituição e
respeitadora daqueles princípios.
29.
Pelo que o recorrente cumpriu, até mais do que por forma meramente suficiente,
o respeito pelos pressupostos do recurso, devendo ser notificado para
apresentar as suas alegações, assim se reconhecendo a sua legitimidade para
recorrer, ao contrário do que se afirmou na Decisão Sumária.
Termos
em que deve a presente reclamação ser deferida, revogando-se a Decisão Sumária
reclamada e, em consequência, ser o recurso conhecido».
5. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:
«1.º O ora
reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), peticionando, em síntese, a
declaração de inconstitucionalidade da “interpretação do artigo 13.º do RGIT”
e, bem assim, do “artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto”.
2.º
Já neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 230/2025, de 9 de abril
de 2025, que decidiu não conhecer da primeira das questões enunciadas no objeto
do recurso e, bem assim, tendo conhecido da segunda e por se verificar o
circunstancialismo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não julgou
inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto.
3.º
Notificado de tal decisão sumária, o recorrente reclamou para a Conferência,
manifestando discordância do teor da mesma, na parte que não conheceu do
recurso, sem contestar a questão de constitucionalidade (amnistia) apreciada.
4.º
Na reclamação, apresentou bases argumentativas em linha com o que fizera no
requerimento de recurso, mas sem aportar novos e relevantes elementos
informativos ou fundamentos que permitam reverter o sentido da decisão.
5.º
Com efeito, tal decisão, na parte contestada, ancorou-se, no essencial, na não
verificação de pressupostos processuais, maxime, na falta de normatividade do
objeto do recurso e, bem assim, na falta de suscitação prévia e adequada de
norma ou interpretação normativa que tivesse vindo a constituir ratio decidendi
do tribunal a quo, ali se concluindo pela inidoneidade do objeto do recurso,
pela ilegitimidade do recorrente e pela inutilidade de uma (eventual) decisão
de inconstitucionalidade.
6.º
Parece intuir-se que o recorrente/reclamante pretenderia ver sindicada por um
juízo de inconstitucionalidade a norma do artigo 13.º do RGIT por, na sua
ótica, violar o disposto nos artigos 18.º, 13.º e 25.º da CRP.
7.º
Com efeito e como se assinala na decisão questionada deste Tribunal, o
recorrente, na configuração do objeto do recurso que apresenta, traça uma
enunciação de dimensões infraconstitucionais que visam questionar o sentido da
decisão recorrida e a bondade do percurso hermenêutico em que repousa. Nesse
plano, são bem ilustrativas as expressões que usa de “errada interpretação e
aplicação do artigo 13.º do RGIT” ou de “errada aplicação do direito”.
8.º
Decorre, pois, do alegado no presente recurso uma manifesta discordância das
decisões judiciais subjacentes, procurando sindicá-las nesta sede, apesar de o
recurso de constitucionalidade não se traduzir numa modalidade de escrutínio de
operações de interpretação e aplicação do Direito infraconstitucional, tarefa
que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional, uma vez que o
ordenamento jurídico português não prevê um sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade das normas como “contencioso de decisões”.
9.º
No mais, a decisão sumária contestada merece a nossa adesão, sendo que a
argumentação contida na reclamação não se mostra apta a colocar a mesma em
crise, pelo que se justifica que se mantenha o sentido de tal decisão.
10.º
Assim, na configuração apresentada, o objeto do recurso não cumpre os
requisitos processuais exigíveis de: ausência de normatividade da questão de
constitucionalidade, gerando falta de idoneidade do objeto; ausência de
suscitação processualmente adequada da questão, gerando falta de legitimidade
do recorrente; e, por via disso, não surtiria utilidade uma (eventual) decisão
de inconstitucionalidade, atento o caráter instrumental desta via, como bem se
explana na decisão questionada – induzindo a inviabilidade de apreciação pelo Tribunal
Constitucional do objeto do recurso».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O
recorrente reclamou para a conferência contra a decisão sumária proferida nos
autos na parte em que não conheceu do objeto do recurso, sem contestar a questão
de constitucionalidade (amnistia) apreciada.
Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar
conhecimento do recurso interposto na parte reportada ao artigo 13.º do RGIT
pelos seguintes fundamentos: (i) inidoneidade do objeto (cuja imprecisão
também é apontada), por se ter
concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida; (ii)
ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do
tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa; (iii) inutilidade do recurso, atenta a
falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi
da decisão recorrida.
6.1. Na reclamação, o
recorrente alega que enunciou nos pontos 7, 8 e 17 do requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e suscitou nos pontos 91
a 102 e nas conclusões 17.ª e 18.ª da motivação do recurso para o Tribunal da
Relação de Coimbra (não se releva o teor do requerimento de arguição de
nulidade, também mencionado pelo reclamante, uma vez que, na ausência de
indicação expressa, se considerou, com base nas questões enunciadas no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e na peça
processual em que se alega terem as mesmas sido previamente suscitadas, que o
acórdão recorrido corresponde ao proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra
em 10/07/2024 – ilação que o reclamante não contestou –, pelo que o momento
processualmente oportuno para suscitar a questão de inconstitucionalidade era o
da interposição de recurso para o Tribunal da Relação) a interpretação do
artigo 13.º do RGIT que reputa inconstitucional.
6.1.1. No primeiro
caso, consta dos pontos 7, 8 e 17 do requerimento de interposição de recurso,
respetivamente, o seguinte: «foi invocada, em sede de recurso – considerando
o teor do acórdão da 1.ª Instância e a errada aplicação (ou omissão de
aplicação) do artigo 13.º do RGIT, conjugada com as normas constantes do artigo
103.º, n.º 1, alíneas a) a c), do RGIT e com as normas constantes dos artigos
40.º e 71.º do CP –, a desconformidade constitucional da solução interpretativa
alcançada pela 1.ª instância»; «tal solução redundou e redunda na
ausência de determinação e ponderação, na decisão condenatória, do concreto
prejuízo causado pela conduta tipificada nos artigos 103.º e 104.º do RGIT para
o preenchimento do tipo e subsequente fixação da medida da pena, nos termos e
para os efeitos do disposto na norma constante do artigo 13.º do RGIT»; «permanecem
as questões de inconstitucionalidade que, no expresso entender do recorrente e
conforme indicou no recurso, tal posição encerra ou despoleta, como sejam: –
constituir incumprimento do comando ínsito no artigo 13.º do RGIT – e, assim,
violação do princípio da legalidade – a falta de apuramento, pelo tribunal de
julgamento, dos concretos montantes que a Fazenda Pública deixará de receber
por via da conduta do agente, para o que relevarão os montantes que, à data da
prolação da decisão condenatória, tenham sido cobrados ou garantidos; –
constituir incumprimento do comando ínsito no artigo 13.º do RGIT – e, assim,
violação do princípio da legalidade – a falta de indagação pelo tribunal de
julgamento, aquando da prolação da decisão condenatória, com recurso aos poderes
inquisitórios que a lei lhe confere, sobre quaisquer factos que contribuam para
a fixação do dano patrimonial que a Fazenda Pública vai efetivamente sofrer em
consequência da prática de crime tributário; – ser violadora do princípio da
dignidade da pessoa humana e da culpa consagrados na Constituição (artigos 1.º,
13.º e 25.º, n.º 1) e no n.º 2 do artigo 40.º do CP a interpretação do comando
no sentido de que o tribunal de julgamento está dispensado de apurar e relevar
todos os factos que diminuam o dano patrimonial da Fazenda; – da mesma forma,
tal interpretação ser violadora do disposto no artigo 71.º do CP, que obriga o
julgador a ponderar, na determinação da medida da pena a aplicar pela prática
de crime, “a gravidade das suas consequências’’ que, no crime tributário,
corresponderão ao valor que deixe efetivamente de entrar nos cofres do Estado –
e não, pura e simplesmente, ao valor do imposto apurado; – constituir violação
do princípio da proporcionalidade, tanto na vertente da adequação (que impõe
uma congruência entre a relevância do bem jurídico protegido pela norma
incriminadora e a pena aplicável), decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da CRP,
como enquanto proibição do excesso, decorrente dos 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1, da
CRP, assim se salvaguardando a dignidade da pessoa humana».
No requerimento de
interposição, o recorrente refere que a interpretação do artigo 13.º do RGIT «no
sentido de que o tribunal de julgamento está dispensado de apurar e relevar
todos os factos que diminuam o dano patrimonial da Fazenda» é «violadora
do princípio da dignidade da pessoa humana e da culpa consagrados na
Constituição (artigos 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1) e no n.º 2 do artigo 40.º do CP»,
bem como «do disposto no artigo 71.º do CP, que obriga o julgador a ponderar,
na determinação da medida da pena a aplicar pela prática de crime, “a gravidade
das suas consequências’’ que, no crime tributário, corresponderão ao valor que
deixe efetivamente de entrar nos cofres do Estado – e não, pura e simplesmente,
ao valor do imposto apurado», reiterando a importância da «fixação, pelo
tribunal de julgamento, do prejuízo efetivo causado pelo crime – ou, por outras
palavras, do prejuízo remanescente à data da decisão condenatória». E
censura o acórdão recorrido por não conter qualquer determinação do concreto
prejuízo sofrido pelo Estado, em virtude da conduta tipificada nos artigos
103.º e 104.º do RGIT, a qual é essencial para a fixação da medida concreta da
pena, nos termos e para os efeitos do disposto quer no artigo 13.º do RGIT quer
no artigo 71.º do CP.
Critica ainda as decisões
proferidas nas instâncias por terem ponderado «um prejuízo errado,
simplesmente equivalente aos valores das liquidações [...] e não o
prejuízo correto, que, por via do que [...] considerou ser a melhor
interpretação do artigo 13.º do RGIT, corresponde ao prejuízo efetivo para o
Estado, de valor inferior ao das liquidações, por subtração dos valores
recuperados e/ou garantidos pelo credor à data da decisão condenatória».
Neste contexto alude ao «incumprimento do comando ínsito no artigo 13.º do
RGIT – e, assim, violação do princípio da legalidade – [por] falta de
apuramento, pelo tribunal de julgamento, dos concretos montantes que a Fazenda
Pública deixará de receber por via da conduta do agente, para o que relevarão
os montantes que, à data da prolação da decisão condenatória, tenham sido
cobrados ou garantidos» e «[por] falta de indagação pelo tribunal de
julgamento, aquando da prolação da decisão condenatória, com recurso aos
poderes inquisitórios que a lei lhe confere, sobre quaisquer factos que
contribuam para a fixação do dano patrimonial que a Fazenda Pública vai
efetivamente sofrer em consequência da prática de crime tributário».
Ora, como assinalado na
decisão reclamada, do exposto resulta que o
recorrente não identifica, em termos claros e precisos,
uma interpretação normativa do artigo 13.º do RGIT suscetível de ser apreciada
por este Tribunal. A específica delimitação da questão de inconstitucionalidade
normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente, o qual tem uma
evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma expressa e
inequívoca a norma que é objeto do recurso.
Por um lado, o recorrente
afirma que tal interpretação é «no sentido de o julgador estar dispensado
de, com recurso ao inquisitório, apurar o concreto prejuízo para a Fazenda no
momento processual de determinação da medida concreta da pena por crime
tributário» – o qual, como é dito na decisão reclamada e será
reiterado adiante, não corresponde ao critério decisório efetivamente aplicado
pelo tribunal recorrido. Por outro lado, alude, sem a necessária dimensão
formal, à «falta de apuramento, pelo tribunal de julgamento, dos concretos
montantes que a Fazenda Pública deixará de receber por via da conduta do
agente, para o que relevarão os montantes que, à data da prolação da decisão
condenatória, tenham sido cobrados ou garantidos», montantes esses «de
valor inferior ao das liquidações, por subtração dos valores recuperados e/ou
garantidos pelo credor à data da decisão condenatória» – só agora na
reclamação é que refere expressamente que a interpretação impugnada é «no
sentido de que o prejuízo que ali se manda considerar é simplesmente
equivalente ao valor do imposto não pago».
Note-se também que aquele ónus
não se cumpre explicando a forma como o tribunal a quo deveria ter
interpretado os preceitos legais em causa, porquanto – repete-se – a referida
delimitação tem de ser expressa e inequívoca, não podendo extrair-se a
contrario, nem cabendo ao Tribunal Constitucional (re)constituir a
enunciação normativa do recorrente. Perante idênticas formulações o Tribunal
Constitucional tem-se pronunciado no sentido da sua inadmissibilidade, como,
por exemplo, no Acórdão n.º 119/2022, no qual se sublinhou que: «Não basta
enunciar o que se entende ser a forma constitucionalmente adequada – ou mesmo a
única possível – de interpretar determinado ou determinados preceitos legais,
dado que a finalidade do recurso de constitucionalidade não é a de apreciar a
correção da interpretação da lei, designadamente tendo em vista determinados
parâmetros constitucionais, mas a de aferir se determinada norma – efetivamente
aplicada pelo Tribunal a quo – é inconstitucional».
Acresce que o reclamante
nada diz para refutar a inidoneidade do objeto do recurso, mantendo-se a
conclusão de que do teor do requerimento de interposição resulta que o
recorrente não pretendeu pôr em causa o critério heterónomo de decisão, mas sim
o próprio juízo decisório, isto é, a solução do caso, objeto que teria
cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no recurso de
fiscalização concreta de normas.
Mais concretamente, a
referência reiterada à “errada interpretação e aplicação” do artigo 13.º do
RGIT (cf., por exemplo, os pontos 5, 7 e 10 do requerimento de interposição de
recurso) sugere que a questão não se reveste da necessária dimensão normativa,
situando-se antes no plano da aplicação do direito infraconstitucional ao caso,
no que respeita à questão de saber «em que se consubstancia o prejuízo que o
legislador expressamente mandou ser ponderado, sempre que possível, na
determinação da pena pela prática de crimes tributários e por referência a que
data» (cf. o ponto 14 do requerimento de interposição de recurso; vd.,
também, toda a argumentação constante dos pontos 11 a 19). O mesmo vale para a
repetida menção à alegada violação in casu de preceitos de direito
ordinário, como os artigos 40.º, n.º 2, e 71.º, ambos do Código Penal (cf. os
pontos 7 e 17 do requerimento de interposição de recurso).
6.1.2. No segundo
caso, consta dos pontos e conclusões da motivação do recurso interposto junto
do Tribunal da Relação de Coimbra indicados pelo reclamante o seguinte: «91.
Mas o que não resulta dos autos é a aptidão da conduta a causar prejuízo e a
determinação do concreto prejuízo sofrido ou suscetível de ser sofrido pelo
Estado, sendo esta última operação essencial nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 13.º do RGIT. 92. E esse apuramento não pode, considerando o
propósito de se considerar tal prejuízo para a determinação da medida da pena,
bem como a regra geral do artigo 71.º do CP quanto a tal operação, fazer-se
corresponder ao que tenha sido apurado como tributo em falta (única operação
que é promovida no Acórdão e até expressamente referida aquando da afirmação
genérica e tabelar dos critérios para a determinação da pena). 93. De resto,
afigura-se que existe um reconhecimento da importância do apuramento do
prejuízo que, em concreto, foi causado quando é o próprio Tribunal a quo que
leva à matéria de facto a afirmação: “... sendo que, em Dezembro de 2014, não
havia sido ainda efetuado qualquer pagamento” (cf. parte final do 53. da
matéria de facto dada como provada). 94 Ora, caso não fosse importante – desde
logo para cumprimento da norma da artigo 13.º do RGIT – a determinação do
prejuízo concretamente causado, tal ponto da matéria de facto seria
completamente desnecessário. 95. Tal como seria completamente irrelevante o
facto de se ter feito constar na norma do artigo 13.º do RGIT que, para a
determinação da pena, se atende ao prejuízo “sempre que possível”. 96. Se uma
tal ponderação resultasse preenchida apenas com a determinação do imposto que
deveria ter sido liquidado e não foi, bastar-se-ia o legislador com o
preenchimento do tipo previsto no artigo 103.º, n.º 1, do RGIT e ficaria o
julgador com a maior discricionariedade possível (sem prejuízo do cumprimento
do disposto no artigo 71.º do CP) na determinação da medida da pena, apenas se
balizando o limite mínimo e máximo da mesma. 97. Assim que não se possa
interpretar o artigo 13.º do RGIT como uma mera antecipação e, por isso, um
comando que em nada acrescenta ao disposto no artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) a
c), do RGIT ou à norma constante do artigo 71.º do CP. 98. Pelo contrário,
afigura-se que da existência de uma tal norma, há de extrair-se um efeito útil,
presumindo-se que o legislador quis fazer uma determinada opção e se expressou
de forma correta e suficiente para a concretização da mesma. 99. E esse efeito
útil traduz-se na imposição, ao julgador, de um critério adicional que este
terá de ponderar para a operação de determinação da medida da pena e do reforço
do princípio do inquisitório nos termos do necessário para um tal efeito. 100.
De resto, nem seria constitucionalmente admissível que assim não fosse, uma vez
que: a medida da pena se terá de encontrar dentro da moldura penal do facto
típico e considerando a ilicitude do facto, a culpa do agente, o modo de
execução do crime, o grau e eventual reiteração da lesão dos bens jurídicos que
a norma visa proteger, ainda dos fins das penas. 101. Critérios, fundamentos e
limites na determinação da pena que são expressão da dignidade da pessoa humana
[...]. 102. E que, existindo o artigo 13.º do RGIT, não podem passar sem
aplicação, sob pena de violação do princípio da legalidade e por preterição do
grau de culpa (reforçado, dir-se-á, em tal norma, como elemento essencial na
fixação da pena)»; «17.º O artigo 13.º do RGIT é tradução do princípio
do inquisitório, nos termos e para os efeitos da determinação da concreta
medida da pena a aplicar. 18.º Entender que a norma do artigo 13.º do
RGIT nenhum ónus acrescenta ao julgador quando este escolha aplicar pena de
prisão, não se promovendo a sua aplicação conjugada e articulada como as normas
constantes dos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) a c), do RGIT e dos artigos
40.º e 71.º do CP traduz interpretação inconstitucional dos princípios
constitucionais [...]».
Ora, «a suscitação
processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano
formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97).
No caso, é patente que o
recorrente não chegou a enunciar perante o Tribunal da Relação de Coimbra, de
forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute
inconstitucional, valendo aqui as mesmas considerações expendidas relativamente
ao enunciado do recurso de constitucionalidade, designadamente a tónica na «errada
aplicação do direito» (cf., por exemplo, a conclusão 15.ª da motivação do
recurso), o que remete para o plano do mérito da decisão recorrida e da
aplicação do direito ao caso, cujos específicos contornos são também
convocados, e a invocação da violação de preceitos legais de direito ordinário.
Além disso, «não traduz suscitação adequada de uma questão de
constitucionalidade [...] a identificação da interpretação normativa
questionada através de um mero cruzamento de informações, dados [...]» (Carlos
Lopes do Rego, ob. cit., p. 140).
Em consequência, não se pode
considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o
recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente
recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
6.1.3. Contra a
inutilidade do recurso começa o reclamante por argumentar que o tribunal
recorrido «quis cumprir o comando ínsito no artigo 13.º do RGIT [...],
já que não é do artigo 71.º do CP que consta expressamente o comando que o
tribunal de julgamento pretendeu cumprir», o qual «resulta
expressamente, isso sim, do artigo 13.º do RGIT, pelo que terá de se considerar
que tanto o tribunal de julgamento como o tribunal de recurso o quiseram
aplicar e o aplicaram, inevitavelmente interpretando-o» (cf. os pontos 5,
7, 8 e 10 da reclamação).
Desde logo, a decisão reclamada
nunca afastou que o artigo 13.º do RGIT tenha sido (também) aplicado pelo
tribunal recorrido.
Depois, de acordo com a decisão
reclamada, a desconformidade com a ratio decidendi do acórdão recorrido
não decorre da indicação do artigo 13.º do RGIT em vez do artigo 71.º do Código
Penal, mas sim do seguinte circunstancialismo que se volta a descrever. No
ponto 8 do requerimento de interposição de recurso, refere o recorrente que a
solução do tribunal a quo «redundou e redunda na ausência de
determinação e ponderação, na decisão condenatória, do concreto prejuízo
causado pela conduta tipificada nos artigos 103.º e 104.º do RGIT para o
preenchimento do tipo e subsequente fixação da medida da pena, nos termos e
para os efeitos do disposto na norma constante do artigo 13.º do RGIT,
conjugada com as que se acabam de referir, em violação do disposto nos artigos
18.º, n.º 2, e 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1, todos da CRP (proporcionalidade na
vertente da adequação, proibição do excesso, princípio da culpa e dignidade da
pessoa humana)». Porém, tal afirmação não corresponde ao afirmado pelo
acórdão recorrido, visto que: «o tribunal a quo, na fixação da medida das
penas parcelares atendeu e ponderou as circunstâncias do artigo 71.º, n.º 2, do
Código Penal, fazendo tal ponderação em conjunto para ambos os crimes imputados
ao recorrente. [...] da análise que efetuou, pesou as várias
circunstâncias que conduziram às penas aplicadas. Nos termos do artigo 13.º do
RGIT, “na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao
prejuízo causado pelo crime”. Não é verdade que o coletivo julgador não tenha
atendido ao valor dos prejuízos em causa tanto mais que os discriminou na
referida ponderação. [...] Assim, não se pode concluir que o julgador
não tenha ponderado a situação concreta do recorrente à luz das circunstâncias
do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal na fixação das penas parcelares, tendo
cumprido as exigências de fundamentação». Por outras palavras, a decisão
reclamada entendeu que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o tribunal
recorrido afirma que ponderou os prejuízos causados pela prática do crime.
Argumenta também o reclamante
que o tribunal recorrido considerou que o prejuízo previsto no artigo 13.º do
RGIT é equivalente ao valor do imposto não pago (cf. os pontos 12 e 13 da
reclamação). Sucede que, como se viu, o recorrente não enunciou no requerimento
de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional nem suscitou no
recurso junto do Tribunal da Relação de Coimbra um tal sentido normativo, com a
necessária dimensão formal.
A apontada desconformidade entre
as questões invocadas e a ratio decidendi do acórdão recorrido continua
a revelar que o recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso,
discordando da posição do tribunal a quo no que respeita à questão de
saber «em que se consubstancia o prejuízo que o legislador expressamente
mandou ser ponderado, sempre que possível, na determinação da pena pela prática
de crimes tributários».
7. Não havendo argumentos
aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
indeferir a reclamação
apresentada;
b) condenar o reclamante nas custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados
os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de maio de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - José João Abrantes