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ACÓRDÃO Nº
501/2025
Processo n.º 359/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio
apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida
naquele tribunal, em 28 de fevereiro de 2025, a qual não admitiu o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional.
No
âmbito do processo a quo, o arguido, ora reclamante, foi pronunciado,
pelo despacho de 23 de junho de 2023, por uma parte dos factos constantes das
acusações pública e particular contra ele deduzidas.
Ultrapassado
um conjunto de incidentes processuais, pelo despacho de 18 de janeiro de 2024,
prolatado ao abrigo do disposto no artigo 311.º, do Código de Processo Penal,
procedeu-se ao saneamento do processo e designou-se data para a audiência de
julgamento, decidindo-se, entre o mais, o seguinte: «(…) julgo verificada a
falta de legitimidade para o procedimento criminal pelo crime de injúria
imputado ao arguido e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos
nessa parte. Conforme já supra referido, os autos prosseguem para julgamento do
arguido A., com os demais sinais dos autos quanto crime de ofensa à integridade
física simples, previsto e punido pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal,
pelo qual foi pronunciado, como autor material e na forma consumadas, nos
termos da decisão instrutória proferida nos autos, que aqui se dá por
reproduzida quanto aos factos nela descritos respeitantes ao referido crime,
constantes do ponto 3.1 – a 13 – da DECISÃO, à respectiva qualificação jurídica
e à prova ali indicada (art.º 311.º-A, n.º 2, als. a) e b), do Código de
Processo Penal)».
Em
14 de fevereiro de 2024, o arguido requereu a suspensão do processo, ao abrigo
do disposto no artigo 7.º, do Código de Processo Penal.
Nessa
mesma data, em sede de contestação, o arguido requereu «o julgamento das
nulidades e inconstitucionalidades suscitadas».
Pela
decisão de 13 de julho de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra,
Juízo de Competência Genérica da Lousã (Juiz 1) indeferiu o peticionado no
requerimento de 14 de fevereiro de 2024, «por falta de fundamento legal».
Inconformado,
sobre esta decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de
Coimbra, que pelo acórdão de 22 de janeiro de 2025 lhe negou provimento.
2.
Inconformado com este posicionamento, o ora reclamante apresentou recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
Excelentíssimo
Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional
A.,
Recorrente nos autos, notificado do acórdão que negou provimento ao recurso
interposto vem da mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional
A
norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal
aprecie é a do artº 311º nº 1 do CPP,
interpretada, ou recusada, no sentido de que a falta na acusação da motivação
da prática dos factos, de circunstâncias relevantes para a determinação da
sanção a aplicar e de factos controvertidos em apuramento em inquérito por
denúncia caluniosa dos mesmos não são questões prévias a atender no saneamento
do processo, é inconstitucional por violação do
art. 32.º, n.º 2, da CRP.
A
inconstitucionalidade da norma aplicada de modo que, interpretado no sentido de
que a falta na acusação da motivação da prática dos factos, de circunstâncias
relevantes para a determinação da sanção a aplicar e de factos controvertidos
em apuramento em inquérito por denúncia caluniosa dos mesmos não são questões
prévias a atender no saneamento do processo foi suscitada durante o processo
(v. decisão impugnada).
Foi
violado o artº 311º nº 1 do CPP -
impedindo diligências para apuramento da motivação dos factos e de
circunstâncias sempre necessárias para determinação da sanção a aplicar, desatendendo
o princípio in dúbio pro
reo invocável em qualquer estado do processo, nomeadamente
quando ocorre, como no caso, a notável disparidade de factos a
contradizerem-se, sendo o arguido pronunciado por factos sobre os quais não foi
produzida prova e nem o assistente se queixou, desconsidera-se uma denúncia
caluniosa ignorando-se que do nada nada pode provir, sendo absurdo que possa
haver condenação sem se conhecer a causalidade dos factos ou se eles existiram,
o que se averigua no processo de denúncia caluniosa, sendo, portanto,
justificada a suspensão, e não a correria cega para a possibilidade do nada,
estando, assim, barrado o exercício do direito de defesa do arguido consagrado no
art. 32.º, n.º 2, da CRP.
Foi
violado o artº 311º nº 1 do CPP, que aceitou
uma acusação sem a motivação da prática dos factos, de circunstâncias
relevantes para a determinação da sanção a aplicar e de factos controvertidos
em apuramento em inquérito por denúncia caluniosa, devendo os mesmos ser
questões prévias a atender no saneamento do processo.
Termos
em que se requer a admissão do recurso».
3.
Por decisão de 28 de fevereiro de 2025, o Tribunal
da Relação de Coimbra não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional,
com os seguintes fundamentos:
«Notificado
do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, a confirmar o despacho da
primeira instância que indeferiu a suspensão do processo ao abrigo o disposto no
art. 7º do Código de Processo Penal, e que entendeu
não conhecer das nulidades invocadas - nulidade da decisão instrutória nos
termos do disposto no art. 309º
do Código de Processo Penal e nulidade da instrução por alegada falta do
apuramento da motivação dos factos descritos, veio o arguido, A., recorrer
desse acórdão para o Tribunal Constitucional.
Tal
recurso não pode ser admitido, pelas seguintes razões:
Em
resposta ao convite que lhe foi formulado nos termos previstos no n.º 5 do
art. 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, veio o recorrente esclarecer
que o recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo da
al. b) do n.º 1 do Art. 70º
do mesmo diploma e que "A norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a do art 311º nº 1 do CPP,
interpretada, ou recusada, no sentido de que a falta na acusação da motivação
da prática dos factos, de circunstâncias relevantes para a determinação da
sanção a aplicar e de factos controvertidos em apuramento em inquérito por
denúncia caluniosa dos mesmos não são questões prévias a atender no saneamento
do processo, é inconstitucional por violação do
art. 32., n.º 2, da CRP.
A
inconstitucionalidade da norma aplicada de modo que, interpretada no sentido de
que a falta na acusação da motivação da prática dos factos — um facto existe em
consequência doutro facto, daí que, no caso, a lei exija a motivação de
circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar e de factos
controvertidos em apuramento em inquérito por denúncia caluniosa dos mesmos não
são questões prévias a atender no saneamento do processo foi suscitada durante
o processo, como se vê na decisão impugnada.
Foi
violado o artº 311º
nº 1 do CPP — impedindo diligências para apuramento da motivação dos factos e
de circunstâncias sempre necessárias para determinação da sanção a aplicar,
desatendendo o princípio in dúbio
pro reo invocável em qualquer
estado do processo, nomeadamente quando ocorre, como no caso, a notável
disparidade de factos a contradizerem-se, sendo o arguido pronunciado por
factos sobre os quais não foi produzida prova e nem o assistente se queixou,
desconsidera-se uma denúncia caluniosa ignorando-se que do nada nada pode
provir, sendo absurdo que possa haver condenação sem se conhecer a causalidade
dos factos ou se eles existiram, o que se averigua no processo de denúncia
caluniosa, sendo, portanto, justificada a suspensão, e não a correria cega para
a possibilidade do nada, estando, assim, barrado o exercício do direito de
defesa do arguido consagrado no art. 32.
º, n.º2, da CRP.
Foi
violado o art 311º nº 1 do CPP, inconstitucionalmente, que aceitou uma acusação
sem a motivação da prática dos factos, de circunstâncias relevantes para a
determinação da sanção a aplicar e de factos controvertidos em apuramento em
inquérito por denúncia caluniosa, devendo os mesmos ser questões prévias a
atender no saneamento do processo”.
Como
é sabido, constituem condições (cumulativas) do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: - a respetiva incidência ou objeto
normativo; - a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa
durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art.
72º, n.º 2, da mesma Lei); - e que a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da
norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso,
tenha constituído o critério jurídico da decisão.
Ora,
como resulta da decisão recorrida, em momento algum foi acolhida a
interpretação do art. 311º que o arguido reputa
desconforme com a Constituição.
Com
efeito, conforme se referiu II. 1 do acórdão proferido por esta Relação “Invoca
ainda o recorrente a violação do disposto no art. 311º
do Código de Processo Penal, e concretamente a inconstitucionalidade do artº
311º nº 1 do CPP interpretado com permissão da falta de pronúncia sobre as
questões prévias suscitadas, com suspensão dos autos até decisão das mesmas.”
Como
também já referimos o despacho que procedeu ao saneamento do processo e à
marcação de julgamento não é o despacho recorrido.
Tal
despacho foi proferido a 18.01.2024, tomou posição sobre as questões prévias
que entendeu verificarem-se, e sobre este despacho não recaiu qualquer
requerimento ou recurso.
Como
bem refere o Ministério Público na resposta apresentada “o que o recorrente
pretende colocar em causa com o presente recurso é o determinado no despacho de
18.01.2024, do qual não recorreu, não podendo, por via do Presente recurso que
diz respeito a despacho que recaiu sobre requerimento em que requereu a suspensão
do presente processo e o conhecimento das mencionadas nulidades e não sobre o
despacho proferido nos termos do art. 311º
do Código de Processo Penal, que não constitui objeto do presente recurso.
Deste
modo, a inconstitucionalidade invocada, porque não se refere ao despacho
recorrido mas antes ao despacho proferido nos termos do
art. 311º do Código de Processo Penal, que não é
objeto deste recurso, não constitui uma forma válida de ser suscitada e
subsequentemente apreciada.
Como
se salienta no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 855/2022 [disponível in
www.tribunalconstitucional.pt/acordaos]:
“O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português
em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280. º da Constituição da
República Portuguesa e nos artigos 69. º-85. º da PTC possui carácter
acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização
formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de
valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou
interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para
a orientação final da decisão recorrida (çfr., também, artigo 6.º da LTC e v.,
sobre o assunto, J. J.
GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.a edição, pp.
985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017,
pp. 196-200 e 259- 260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp.
165-166). Assim, o recurso só será admissível se a norma ou interpretação
normativa objeto do recurso conformarem a sua base essencial de suporte
jurídico (fr. artigo 79. "-C, 1. "parte, da LTC e v., sobre a matéria
agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op.
cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub
iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha
mobilizado outro co/pus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de
Direito como fundamento material a questão de inconstitucionalidade
(ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objeto do processo
a que instancia jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará
desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo
Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual
subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da
decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando
globalmente inútil.
Por
idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação
normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a
decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a
quo” haja mobilizado essa exata interpretação
como ratio decidendi.
Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida
e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou
inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do
quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando também
frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão
proferida a montante.
Analisando
o despacho recorrido constata-se que a decisão nele proferida não partiu de uma
qualquer dimensão normativa extraível do art. 311º
do Código de Processo Penal, pois que não está sequer em causa o aludido
despacho, mas antes da insusceptibilidade do conhecimento das nulidades
invocadas e da suspensão do processo, sendo convocados os arts.
309º, 120º, nº 2 al. d)
e art. 7º, todo do Código de
Processo Penal:
A
decisão do Tribunal a quo não partiu, pois, de uma
qualquer dimensão normativa do art. 311º
do Código de Processo Penal, pois repete-se, esse despacho não foi questionado
por qualquer via, seja por recurso seja por invocação de qualquer
irregularidade ou nulidade.
Ora,
a questão da constitucionalidade colocada tem de traduzir-se em a questão que
se submete se poder repercutir, de forma eficaz, na solução jurídica adotada no
tribunal a quo.
Mas
como se refere no supra citado acórdão do Tribunal Constitucional: “Tal
possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de
constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão
recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso
pela instância a quo, o
que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua
o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância
recorrida”, o que não ocorre nestes autos.”
Ora,
reiterando-se aqui tudo o que no acórdão já foi mencionado, verificamos que não
se mostra preenchida a condição em análise do recurso de inconstitucionalidade,
ou seja, que a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, tenha constituído o
critério jurídico da decisão.
Nos termos e pelos fundamentos
expostos, por não ser legalmente admissível, decide-se não admitir o recurso
interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional».
4.
Perante esta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para o
Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«(…)
1 - O Tribunal da Relação,
confirmou o despacho da primeira instância que indeferiu a suspensão do
processo ao abrigo o disposto no art. 7º
do Código de Processo Penal, e que entendeu não conhecer das nulidades
invocadas - nulidade da decisão instrutória nos termos do disposto no
art. 309º do Código de Processo Penal e nulidade da
instrução por alegada falta do apuramento da motivação dos factos descritos.
2 - O arguido alega que o
recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo da
al. b) do n.º 1 do art. 70º
do mesmo diploma e que a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se
pretende que o Tribunal aprecie é a do artº 311º
nº 1 do CPP, interpretada, ou recusada, no sentido de que a falta na
acusação da motivação da prática dos factos, de circunstâncias relevantes para
a determinação da sanção a aplicar e de factos controvertidos em apuramento em
inquérito por denúncia caluniosa dos mesmos não são questões prévias a atender
no saneamento do processo viola o art. 32.º,
n.º 2, da CRP.
3 - A inconstitucionalidade
da norma aplicada de modo que, interpretada no sentido de que a falta na
acusação da motivação da prática dos factos - um facto existe em consequência
doutro facto, daí que, no caso, a lei exija a motivação -, de circunstâncias
relevantes para a determinação da sanção a aplicar e de factos controvertidos
em apuramento em inquérito por denúncia caluniosa dos mesmos não são questões
prévias a atender no saneamento do processo foi suscitada durante o processo,
como se vê na decisão impugnada. Foi violado o artº
311º nº 1 do CPP - impedindo diligências para apuramento da
motivação dos factos e de circunstâncias sempre necessárias para determinação
da sanção a aplicar, desatendendo o princípio in dúbio
pro reo
invocável em qualquer estado do processo, nomeadamente quando ocorre, como no
caso, a notável disparidade de factos a contradizerem-se, sendo o arguido
pronunciado por factos sobre os quais não foi produzida prova e nem o
assistente se queixou, desconsidera-se uma denúncia caluniosa ignorando-se que
do nada nada pode provir, sendo absurdo que possa haver condenação sem se
conhecer a causalidade dos factos ou se eles existiram, o que se averigua no
processo de denúncia caluniosa, sendo, portanto, justificada a suspensão, e não
a correria cega para a possibilidade do nada, estando, assim, barrado o
exercício do direito de defesa do arguido consagrado no
art. 32.º, n.º 2, da CRP.
4 - Foi violado o artº
311º nº 1 do CPP, inconstitucionalmente, que aceitou uma acusação
sem a motivação da prática dos factos, de circunstâncias relevantes para a
determinação da sanção a aplicar e de factos controvertidos em apuramento em
inquérito por denúncia caluniosa, devendo os mesmos ser questões prévias a
atender no saneamento do processo.
5 - A falta de acolhimento
da interpretação do art. 311º
que se reputa desconforme com a Constituição não tem fundamento legal para
recusa do recurso que até tal falta de acolhimento, possível de ser tido como
desprezo, quando se impunha o trato da questão, devendo, caso se considerasse
que a lei o permite, reverter-se à questão.
6 - Com efeito, tudo o que
aqui está em causa é admitir-se que o art. 311º
do Código de Processo Penal permita o avanço do processo com as apontadas
vicissitudes que foram afastando o direito fundamental de defesa. Todos os
despachos integram a realidade da mesma patologia que inquina o despacho foi
proferido a 18.01.2024 de que resultou a necessidade do pedido de suspensão do
processo, que é o que está entendido neste recurso.
7 - Não se indica norma que
diga que o despacho proferido nos termos do art. 311º
do Código de Processo Penal, não é objecto de recurso.
8 - Sendo certo que foi
omitido o trato da inconstitucionalidade suscitada, que cumpria ao tribunal
fazer a devida apreciação, não pode por essa razão ser recusado ao recorrente o
direito de recurso para o Tribunal Constitucional e isso será questão a ordenar
ao tribunal em que foi suscitada para análise pelos tribunais superiores.
9 - Por último lembra-se o
Ac. do STJ de 24-03-2022 que é, no fundo o que está aqui em causa e que
justifica o recurso.
A
regra de que os factos que não se podem motivar, não existem, isto é, não podem
ser considerados provados, é uma regra de ouro de orientação para os juízes no
julgamento da matéria de facto em processo penal.
Porém,
antes que o recurso seja julgado, afigura-se que deve ser ordenado ao tribunal
onde foi suscitada a inconstitucionalidade a apreciação desta questão.
10 - A irrecorribilidade, no
caso, não está prevista na lei. (artº 399ºdo CPP).
Nestes
termos requer-se a devolução dos autos ao tribunal a
quo para pronúncia da inconstitucionalidade
suscitada.
Devendo,
por fim, ser admitido o recurso».
5.
Por despacho de 19 de março de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra admitiu
a reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
6.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes
fundamentos:
«1. A.
apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º,
nº 4, da Lei 28/82 (LTC), do despacho da Senhora Juíza Desembargadora do
Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-02-2025, que não admitiu o recurso para
este Tribunal do Acórdão daquela Relação, de 22-01-2025, que negou provimento
ao recurso que o aqui reclamante havia apresentado de uma decisão do tribunal
da 1ª instância.
2. Como se alcança do requerimento de interposição do
recurso para este Tribunal (fls 30), o recorrente /reclamante delimitou a
questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, nos seguintes termos: “[…]
da norma do artigo 311º, nº 1, do CPP quando interpretada, ou recusada, no
sentido de que a falta na acusação da motivação da prática dos factos, de
circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar e de factos
controvertidos em apuramento em inquérito por denúncia caluniosa dos mesmos não
são questões prévias a atender no saneamento do processo”, revelando-se
“inconstitucional por violação do art. 32º , 2 da CRP”.
3. A decisão recorrida (o acórdão da Relação, de
22-01-2025) não conheceu da questão de inconstitucionalidade, nos termos supra
enunciados porquanto a mesma incide sobre matéria do saneamento do processo, no
dealbar da fase de julgamento, sendo que o recurso para o Tribunal da Relação
não visa o despacho judicial, de 18-01-2024, que procedeu a tal saneamento. O
recurso teve por objeto uma outra decisão, do juiz de instrução, pelo que a
questão suscitada ficou desenquadrada do objeto alvo do recurso para a Relação,
mais parecendo que o recorrente ficou perdido na profusão de requerimentos
impugnatórios /reclamatórios que usou no contexto da instrução e decisões aí
proferidas (como se depreende do acórdão TRC – cfr. fls 22-24).
4. Posto o que, sendo o acórdão do TRC a decisão
sindicada, fácil é de concluir que a mesma não tem como ratio decidendi
a aludida questão, ora equacionada no recurso, precisamente por não ter sido
devidamente suscitada na peça que induziu a prolação do referido acórdão.
5. Ademais, é, deveras, forçado considerar que a questão
de constitucionalidade reveste um verdadeiro caráter normativo, já que ali
subjaz e evidencia-se uma divergência do recorrente sobre a aplicação concreta
da norma (artigo 311º CPP) ao caso – sendo certo que está vedado converter o direito ao recurso de constitucionalidade numa via de
escrutínio de decisões judiciais.
6.
Assim, falece o pressuposto da normatividade da questão em apreço e, bem
assim, não há correspondência da questão de constitucionalidade enunciada no
recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Revela-se,
por conseguinte, um objeto de recurso imprestável para que possa ter lugar a
apreciação pelo Tribunal Constitucional, com a consequente inutilidade,
atenta a vocação instrumental de um juízo de inconstitucionalidade na
refomuração da decisão recorrida.
7. Assim, não se mostra cumprida a exigência processual das
normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC), de suscitação de uma questão de constitucionalidade, qual
critério normativo da decisão recorrida, de “modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” e ter vindo, efetivamente, a adotá-la na decisão como sua ratio
decidendi.
8. É que, como se afirma no Acórdão TC nº
249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso
para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que
serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma
determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que
permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável
a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que
contêm” (art. 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Acresce que, como se assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm
uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles
sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de
fundo. O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na
decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação determinante da
norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015).
10. Por conseguinte, a
exigência de a norma ou dimensão normativa aplicada pela decisão recorrida
configurar o objeto do recurso é uma decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, como a jurisprudência deste
Tribunal tem reiteradamente sustentado, de modo a um eventual juízo de
inconstitucionalidade poder incidir na solução jurídica do tribunal a
quo, numa reponderação da resolução do caso.
11. E, como
bem conclui C. Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade
para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos
oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não
podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no
decorrer do processo-base (…), envolveram (ou envolveriam) violação de
preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (…) não podendo destinar-se a pretender sindicar
o acto de julgamento.” (in Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, pp 106-107).
12. Razões que, concordando com o despacho que não
admitiu o recurso, tornam o objeto deste insuscetível de apreciação: o recorrente não suscitou, de modo processualmente adequado, a
questão de inconstitucionalidade normativa e, assim, a decisão recorrida não usou a interpretação normativa
cuja constitucionalidade se pretende sindicar – o que obsta a que o Tribunal
Constitucional possa conhecer do objeto do recurso tal como foi configurado (alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º, artigo 72º, nºs 1 e 2, da
LTC).
Nestes
termos,
é
nosso entendimento que não deve ser conhecido o objeto do presente recurso».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentos
7.
O reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
8.
Cumpre começar por esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de
modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso,
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação
cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto
normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o
esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação
da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio
decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP;
artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9.
Conforme descrito, a decisão reclamada não admitiu o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento na circunstância de os
enunciados sindicados no respetivo requerimento de interposição não terem
integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.
O
Ministério Público, no seu parecer, pugnou pelo indeferimento da reclamação com
o mesmo fundamento, acrescentando o incumprimento do ónus de suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade.
10.
Passando à análise do requerimento de interposição de recurso, verifica-se
que o aqui reclamante enunciou uma questão de constitucionalidade, reportada ao
artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal «(…) interpretada, ou
recusada, no sentido de que a falta na acusação da motivação da prática dos
factos, de circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar e
de factos controvertidos em apuramento em inquérito por denúncia caluniosa dos
mesmos não são questões prévias a atender no saneamento do processo, é
inconstitucional por violação do art. 32.º, n.º 2, da CRP».
A decisão da qual veio recorrer
corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de janeiro de
2025, conforme vem expressamente indicado no proémio do respetivo requerimento.
11.
Ora, independentemente de qualquer apreciação sobre a idoneidade do
enunciado sob apreciação para constituir objeto de recurso de
constitucionalidade, desde logo se constata que não foi mobilizada qualquer
interpretação extraível do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na
decisão recorrida, o que conduz, por si só, à inadmissibilidade do recurso.
12.
Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão
normativa que constitui objeto do recurso como ratio decidendi da
decisão recorrida, consubstancia uma decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se
quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar
o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma
reponderação da resolução do caso pela instância a quo. Nestes termos,
quando os preceitos legais invocados no recurso não integrarem a ratio
decidendi da decisão recorrida, daí decorre que um eventual julgamento de
inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de
se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela
qual em tais situações não se conhece do recurso.
13.
Voltando ao presente caso, cumpre atentar no segmento da fundamentação da
decisão recorrida em que o tribunal se debruçou sobre a matéria em apreço:
«(…)
Invoca ainda o recorrente a violação do disposto no
art. 311º do Código de Processo Penal, e concretamente a inconstitucionalidade
do artº 311º nº 1 do CPP interpretado com permissão da falta de pronúncia sobre
as questões prévias suscitadas, com suspensão dos autos até decisão das mesmas.”
Como também já referimos o despacho que procedeu ao
saneamento do processo e à marcação de julgamento não é o despacho recorrido.
Tal despacho foi proferido a 18.01.2024, tomou posição
sobre as questões prévias que entendeu verificarem-se, e sobre este despacho
não recaiu qualquer requerimento ou recurso.
Como bem refere o Ministério Público na resposta
apresentada “o que o recorrente pretende colocar em causa com o presente
recurso é o determinado no despacho de 18.01.2024, do qual não recorreu, não
podendo, por via do Presente recurso que diz respeito a despacho que recaiu
sobre requerimento em que requereu a suspensão do presente processo e o conhecimento
das mencionadas nulidades e não sobre o despacho proferido nos termos do art.
311º do Código de Processo Penal, que não constitui objeto do presente recurso”.
Deste modo, a inconstitucionalidade invocada, porque
não se refere ao despacho recorrido mas antes ao despacho proferido nos termos
do art. 311º do Código de Processo Penal, que não é objeto deste recurso, não
constitui uma forma válida de ser suscitada e subsequentemente apreciada.
Como se salienta no Acórdão do Tribunal Constitucional
nº 855/2022 [disponível in www.tribunalconstitucional.pt/acordaos]: “O
modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em
sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280. º da Constituição da República
Portuguesa e nos artigos 69. º-85. º da LTC possui carácter acentuadamente
normativo, cingindo-se à revisão do juiz de fiscalização formulado por
Tribunais da compatibilidade para com a Constituição, lei de valor reforçado ou
convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação nominativa cuja
disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão
recorrida (fr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES
CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA,
Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C.
LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Assim, o recurso só
será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso
conformarem a sua base essencial de suporte jurídico (çfr. artigo 79. "-C,
1. "parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO,
op. cit.,pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit.,p. 260). Caso a norma
sindicada seja lateral à situação sub indicio, o que será o caso quando a
decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou
outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de
inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do
objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu
julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo
sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado
com a temática processual subjacente e não será apto a interíerir com os
fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no
desfecho da causa, resultando globalmente inútil.
Por idêntica ordem de rabões, quando o recurso incida
sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de
Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o
Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi.
Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra
forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade)
consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da
ação em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque
inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a
montante.
Analisando o despacho recorrido constata-se que a
decisão nele proferida não partiu de uma qualquer dimensão normativa extraível
do art. 311º do Código de Processo Penal, pois que não está sequer em causa o
aludido despacho, mas antes da insusceptibilidade de apreciação do requerido,
isto é, do conhecimento das nulidades invocadas e da suspensão do processo,
sendo convocados os arts. 309º, 120º, nº 2 al. d) e art. 7º, todo do Código de
Processo Penal:
A decisão do Tribunal a quo não partiu, pois, de uma
qualquer dimensão normativa do art. 311º do Código de Processo Penal, pois
repete-se, esse despacho não foi questionado por qualquer via, seja por recurso
seja por invocação de qualquer irregularidade ou nulidade.
Ora, a questão da constitucionalidade colocada tem de
traduzir-se em a questão que se submete se poder repercutir de forma eficaz na
solução jurídica adotada no tribunal a quo.
Mas como se refere no supra citado acórdão do Tribunal
Constitucional: “Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a
questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos
da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma
delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante
da solução dada ao pleito pela instância recorrida”, o que não ocorre
nestes autos.».
Conforme
resulta do exposto, foi o próprio tribunal recorrido que, confrontado com a
putativa questão de constitucionalidade, enunciada nas conclusões da motivação
do recurso, esclareceu que a mesma não podia ser conhecida, por se entender que
extravasa o âmbito material do objeto sob apreciação. Como se lê no excerto do
aresto supra transcrito, o artigo 311.º, do Código de Processo Penal
regula a prolação do despacho de 18 de janeiro de 2024, o qual não foi objeto
de impugnação, de acordo com os elementos dos autos. Assim, concluindo que a
decisão do tribunal de 1.ª instância que constituiu objeto do aludido recurso
não aplicou o preceito legal em apreço, decidiu não se pronunciar sobre a
putativa questão de constitucionalidade. Por conseguinte, é inevitável concluir
que a decisão ora recorrida não mobilizou qualquer sentido normativo extraível
daquele preceito legal.
Nestes
termos, é evidente que não foi mobilizada qualquer norma extraída do artigo
311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para regular as matérias apreciadas na
decisão recorrida.
14. Em coerência,
impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se
a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a
moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual
apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 12 de junho de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro