Tribunal Constitucional

359/2025

Data
2025-06-12
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6091 palavras)

ACÓRDÃO Nº 501/2025 Processo n.º 359/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal, em 28 de fevereiro de 2025, a qual não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo, o arguido, ora reclamante, foi pronunciado, pelo despacho de 23 de junho de 2023, por uma parte dos factos constantes das acusações pública e particular contra ele deduzidas. Ultrapassado um conjunto de incidentes processuais, pelo despacho de 18 de janeiro de 2024, prolatado ao abrigo do disposto no artigo 311.º, do Código de Processo Penal, procedeu-se ao saneamento do processo e designou-se data para a audiência de julgamento, decidindo-se, entre o mais, o seguinte: «(…) julgo verificada a falta de legitimidade para o procedimento criminal pelo crime de injúria imputado ao arguido e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos nessa parte. Conforme já supra referido, os autos prosseguem para julgamento do arguido A., com os demais sinais dos autos quanto crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual foi pronunciado, como autor material e na forma consumadas, nos termos da decisão instrutória proferida nos autos, que aqui se dá por reproduzida quanto aos factos nela descritos respeitantes ao referido crime, constantes do ponto 3.1 – a 13 – da DECISÃO, à respectiva qualificação jurídica e à prova ali indicada (art.º 311.º-A, n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Penal)». Em 14 de fevereiro de 2024, o arguido requereu a suspensão do processo, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, do Código de Processo Penal. Nessa mesma data, em sede de contestação, o arguido requereu «o julgamento das nulidades e inconstitucionalidades suscitadas». Pela decisão de 13 de julho de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Competência Genérica da Lousã (Juiz 1) indeferiu o peticionado no requerimento de 14 de fevereiro de 2024, «por falta de fundamento legal». Inconformado, sobre esta decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que pelo acórdão de 22 de janeiro de 2025 lhe negou provimento. 2. Inconformado com este posicionamento, o ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos: «(…) Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional A., Recorrente nos autos, notificado do acórdão que negou provimento ao recurso interposto vem da mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional A norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a do artº 311º nº 1 do CPP, interpretada, ou recusada, no sentido de que a falta na acusação da motivação da prática dos factos, de circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar e de factos controvertidos em apuramento em inquérito por denúncia caluniosa dos mesmos não são questões prévias a atender no saneamento do processo, é inconstitucional por violação do art. 32.º, n.º 2, da CRP. A inconstitucionalidade da norma aplicada de modo que, interpretado no sentido de que a falta na acusação da motivação da prática dos factos, de circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar e de factos controvertidos em apuramento em inquérito por denúncia caluniosa dos mesmos não são questões prévias a atender no saneamento do processo foi suscitada durante o processo (v. decisão impugnada). Foi violado o artº 311º nº 1 do CPP - impedindo diligências para apuramento da motivação dos factos e de circunstâncias sempre necessárias para determinação da sanção a aplicar, desatendendo o princípio in dúbio pro reo invocável em qualquer estado do processo, nomeadamente quando ocorre, como no caso, a notável disparidade de factos a contradizerem-se, sendo o arguido pronunciado por factos sobre os quais não foi produzida prova e nem o assistente se queixou, desconsidera-se uma denúncia caluniosa ignorando-se que do nada nada pode provir, sendo absurdo que possa haver condenação sem se conhecer a causalidade dos factos ou se eles existiram, o que se averigua no processo de denúncia caluniosa, sendo, portanto, justificada a suspensão, e não a correria cega para a possibilidade do nada, estando, assim, barrado o exercício do direito de defesa do arguido consagrado no art. 32.º, n.º 2, da CRP. Foi violado o artº 311º nº 1 do CPP, que aceitou uma acusação sem a motivação da prática dos factos, de circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar e de factos controvertidos em apuramento em inquérito por denúncia caluniosa, devendo os mesmos ser questões prévias a atender no saneamento do processo. Termos em que se requer a admissão do recurso». 3. Por decisão de 28 de fevereiro de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «Notificado do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, a confirmar o despacho da primeira instância que indeferiu a suspensão do processo ao abrigo o disposto no art. 7º do Código de Processo Penal, e que entendeu não conhecer das nulidades invocadas - nulidade da decisão instrutória nos termos do disposto no art. 309º do Código de Processo Penal e nulidade da instrução por alegada falta do apuramento da motivação dos factos descritos, veio o arguido, A., recorrer desse acórdão para o Tribunal Constitucional. Tal recurso não pode ser admitido, pelas seguintes razões: Em resposta ao convite que lhe foi formulado nos termos previstos no n.º 5 do art. 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, veio o recorrente esclarecer que o recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do Art. 70º do mesmo diploma e que "A norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a do art 311º nº 1 do CPP, interpretada, ou recusada, no sentido de que a falta na acusação da motivação da prática dos factos, de circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar e de factos controvertidos em apuramento em inquérito por denúncia caluniosa dos mesmos não são questões prévias a atender no saneamento do processo, é inconstitucional por violação do art. 32., n.º 2, da CRP. A inconstitucionalidade da norma aplicada de modo que, interpretada no sentido de que a falta na acusação da motivação da prática dos factos — um facto existe em consequência doutro facto, daí que, no caso, a lei exija a motivação de circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar e de factos controvertidos em apuramento em inquérito por denúncia caluniosa dos mesmos não são questões prévias a atender no saneamento do processo foi suscitada durante o processo, como se vê na decisão impugnada. Foi violado o artº 311º nº 1 do CPP — impedindo diligências para apuramento da motivação dos factos e de circunstâncias sempre necessárias para determinação da sanção a aplicar, desatendendo o princípio in dúbio pro reo invocável em qualquer estado do processo, nomeadamente quando ocorre, como no caso, a notável disparidade de factos a contradizerem-se, sendo o arguido pronunciado por factos sobre os quais não foi produzida prova e nem o assistente se queixou, desconsidera-se uma denúncia caluniosa ignorando-se que do nada nada pode provir, sendo absurdo que possa haver condenação sem se conhecer a causalidade dos factos ou se eles existiram, o que se averigua no processo de denúncia caluniosa, sendo, portanto, justificada a suspensão, e não a correria cega para a possibilidade do nada, estando, assim, barrado o exercício do direito de defesa do arguido consagrado no art. 32. º, n.º2, da CRP. Foi violado o art 311º nº 1 do CPP, inconstitucionalmente, que aceitou uma acusação sem a motivação da prática dos factos, de circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar e de factos controvertidos em apuramento em inquérito por denúncia caluniosa, devendo os mesmos ser questões prévias a atender no saneamento do processo”. Como é sabido, constituem condições (cumulativas) do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: - a respetiva incidência ou objeto normativo; - a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art. 72º, n.º 2, da mesma Lei); - e que a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, tenha constituído o critério jurídico da decisão. Ora, como resulta da decisão recorrida, em momento algum foi acolhida a interpretação do art. 311º que o arguido reputa desconforme com a Constituição. Com efeito, conforme se referiu II. 1 do acórdão proferido por esta Relação “Invoca ainda o recorrente a violação do disposto no art. 311º do Código de Processo Penal, e concretamente a inconstitucionalidade do artº 311º nº 1 do CPP interpretado com permissão da falta de pronúncia sobre as questões prévias suscitadas, com suspensão dos autos até decisão das mesmas.” Como também já referimos o despacho que procedeu ao saneamento do processo e à marcação de julgamento não é o despacho recorrido. Tal despacho foi proferido a 18.01.2024, tomou posição sobre as questões prévias que entendeu verificarem-se, e sobre este despacho não recaiu qualquer requerimento ou recurso. Como bem refere o Ministério Público na resposta apresentada “o que o recorrente pretende colocar em causa com o presente recurso é o determinado no despacho de 18.01.2024, do qual não recorreu, não podendo, por via do Presente recurso que diz respeito a despacho que recaiu sobre requerimento em que requereu a suspensão do presente processo e o conhecimento das mencionadas nulidades e não sobre o despacho proferido nos termos do art. 311º do Código de Processo Penal, que não constitui objeto do presente recurso. Deste modo, a inconstitucionalidade invocada, porque não se refere ao despacho recorrido mas antes ao despacho proferido nos termos do art. 311º do Código de Processo Penal, que não é objeto deste recurso, não constitui uma forma válida de ser suscitada e subsequentemente apreciada. Como se salienta no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 855/2022 [disponível in www.tribunalconstitucional.pt/acordaos]: “O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280. º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69. º-85. º da PTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (çfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.a edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259- 260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Assim, o recurso só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso conformarem a sua base essencial de suporte jurídico (fr. artigo 79. "-C, 1. "parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro co/pus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objeto do processo a que instancia jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. Por idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante. Analisando o despacho recorrido constata-se que a decisão nele proferida não partiu de uma qualquer dimensão normativa extraível do art. 311º do Código de Processo Penal, pois que não está sequer em causa o aludido despacho, mas antes da insusceptibilidade do conhecimento das nulidades invocadas e da suspensão do processo, sendo convocados os arts. 309º, 120º, nº 2 al. d) e art. 7º, todo do Código de Processo Penal: A decisão do Tribunal a quo não partiu, pois, de uma qualquer dimensão normativa do art. 311º do Código de Processo Penal, pois repete-se, esse despacho não foi questionado por qualquer via, seja por recurso seja por invocação de qualquer irregularidade ou nulidade. Ora, a questão da constitucionalidade colocada tem de traduzir-se em a questão que se submete se poder repercutir, de forma eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Mas como se refere no supra citado acórdão do Tribunal Constitucional: “Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida”, o que não ocorre nestes autos.” Ora, reiterando-se aqui tudo o que no acórdão já foi mencionado, verificamos que não se mostra preenchida a condição em análise do recurso de inconstitucionalidade, ou seja, que a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, tenha constituído o critério jurídico da decisão. Nos termos e pelos fundamentos expostos, por não ser legalmente admissível, decide-se não admitir o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional». 4. Perante esta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «(…) 1 - O Tribunal da Relação, confirmou o despacho da primeira instância que indeferiu a suspensão do processo ao abrigo o disposto no art. 7º do Código de Processo Penal, e que entendeu não conhecer das nulidades invocadas - nulidade da decisão instrutória nos termos do disposto no art. 309º do Código de Processo Penal e nulidade da instrução por alegada falta do apuramento da motivação dos factos descritos. 2 - O arguido alega que o recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70º do mesmo diploma e que a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a do artº 311º nº 1 do CPP, interpretada, ou recusada, no sentido de que a falta na acusação da motivação da prática dos factos, de circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar e de factos controvertidos em apuramento em inquérito por denúncia caluniosa dos mesmos não são questões prévias a atender no saneamento do processo viola o art. 32.º, n.º 2, da CRP. 3 - A inconstitucionalidade da norma aplicada de modo que, interpretada no sentido de que a falta na acusação da motivação da prática dos factos - um facto existe em consequência doutro facto, daí que, no caso, a lei exija a motivação -, de circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar e de factos controvertidos em apuramento em inquérito por denúncia caluniosa dos mesmos não são questões prévias a atender no saneamento do processo foi suscitada durante o processo, como se vê na decisão impugnada. Foi violado o artº 311º nº 1 do CPP - impedindo diligências para apuramento da motivação dos factos e de circunstâncias sempre necessárias para determinação da sanção a aplicar, desatendendo o princípio in dúbio pro reo invocável em qualquer estado do processo, nomeadamente quando ocorre, como no caso, a notável disparidade de factos a contradizerem-se, sendo o arguido pronunciado por factos sobre os quais não foi produzida prova e nem o assistente se queixou, desconsidera-se uma denúncia caluniosa ignorando-se que do nada nada pode provir, sendo absurdo que possa haver condenação sem se conhecer a causalidade dos factos ou se eles existiram, o que se averigua no processo de denúncia caluniosa, sendo, portanto, justificada a suspensão, e não a correria cega para a possibilidade do nada, estando, assim, barrado o exercício do direito de defesa do arguido consagrado no art. 32.º, n.º 2, da CRP. 4 - Foi violado o artº 311º nº 1 do CPP, inconstitucionalmente, que aceitou uma acusação sem a motivação da prática dos factos, de circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar e de factos controvertidos em apuramento em inquérito por denúncia caluniosa, devendo os mesmos ser questões prévias a atender no saneamento do processo. 5 - A falta de acolhimento da interpretação do art. 311º que se reputa desconforme com a Constituição não tem fundamento legal para recusa do recurso que até tal falta de acolhimento, possível de ser tido como desprezo, quando se impunha o trato da questão, devendo, caso se considerasse que a lei o permite, reverter-se à questão. 6 - Com efeito, tudo o que aqui está em causa é admitir-se que o art. 311º do Código de Processo Penal permita o avanço do processo com as apontadas vicissitudes que foram afastando o direito fundamental de defesa. Todos os despachos integram a realidade da mesma patologia que inquina o despacho foi proferido a 18.01.2024 de que resultou a necessidade do pedido de suspensão do processo, que é o que está entendido neste recurso. 7 - Não se indica norma que diga que o despacho proferido nos termos do art. 311º do Código de Processo Penal, não é objecto de recurso. 8 - Sendo certo que foi omitido o trato da inconstitucionalidade suscitada, que cumpria ao tribunal fazer a devida apreciação, não pode por essa razão ser recusado ao recorrente o direito de recurso para o Tribunal Constitucional e isso será questão a ordenar ao tribunal em que foi suscitada para análise pelos tribunais superiores. 9 - Por último lembra-se o Ac. do STJ de 24-03-2022 que é, no fundo o que está aqui em causa e que justifica o recurso. A regra de que os factos que não se podem motivar, não existem, isto é, não podem ser considerados provados, é uma regra de ouro de orientação para os juízes no julgamento da matéria de facto em processo penal. Porém, antes que o recurso seja julgado, afigura-se que deve ser ordenado ao tribunal onde foi suscitada a inconstitucionalidade a apreciação desta questão. 10 - A irrecorribilidade, no caso, não está prevista na lei. (artº 399ºdo CPP). Nestes termos requer-se a devolução dos autos ao tribunal a quo para pronúncia da inconstitucionalidade suscitada. Devendo, por fim, ser admitido o recurso». 5. Por despacho de 19 de março de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra admitiu a reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1. A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei 28/82 (LTC), do despacho da Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-02-2025, que não admitiu o recurso para este Tribunal do Acórdão daquela Relação, de 22-01-2025, que negou provimento ao recurso que o aqui reclamante havia apresentado de uma decisão do tribunal da 1ª instância. 2. Como se alcança do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal (fls 30), o recorrente /reclamante delimitou a questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, nos seguintes termos: “[…] da norma do artigo 311º, nº 1, do CPP quando interpretada, ou recusada, no sentido de que a falta na acusação da motivação da prática dos factos, de circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar e de factos controvertidos em apuramento em inquérito por denúncia caluniosa dos mesmos não são questões prévias a atender no saneamento do processo”, revelando-se “inconstitucional por violação do art. 32º , 2 da CRP”. 3. A decisão recorrida (o acórdão da Relação, de 22-01-2025) não conheceu da questão de inconstitucionalidade, nos termos supra enunciados porquanto a mesma incide sobre matéria do saneamento do processo, no dealbar da fase de julgamento, sendo que o recurso para o Tribunal da Relação não visa o despacho judicial, de 18-01-2024, que procedeu a tal saneamento. O recurso teve por objeto uma outra decisão, do juiz de instrução, pelo que a questão suscitada ficou desenquadrada do objeto alvo do recurso para a Relação, mais parecendo que o recorrente ficou perdido na profusão de requerimentos impugnatórios /reclamatórios que usou no contexto da instrução e decisões aí proferidas (como se depreende do acórdão TRC – cfr. fls 22-24). 4. Posto o que, sendo o acórdão do TRC a decisão sindicada, fácil é de concluir que a mesma não tem como ratio decidendi a aludida questão, ora equacionada no recurso, precisamente por não ter sido devidamente suscitada na peça que induziu a prolação do referido acórdão. 5. Ademais, é, deveras, forçado considerar que a questão de constitucionalidade reveste um verdadeiro caráter normativo, já que ali subjaz e evidencia-se uma divergência do recorrente sobre a aplicação concreta da norma (artigo 311º CPP) ao caso – sendo certo que está vedado converter o direito ao recurso de constitucionalidade numa via de escrutínio de decisões judiciais. 6. Assim, falece o pressuposto da normatividade da questão em apreço e, bem assim, não há correspondência da questão de constitucionalidade enunciada no recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida. Revela-se, por conseguinte, um objeto de recurso imprestável para que possa ter lugar a apreciação pelo Tribunal Constitucional, com a consequente inutilidade, atenta a vocação instrumental de um juízo de inconstitucionalidade na refomuração da decisão recorrida. 7. Assim, não se mostra cumprida a exigência processual das normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de suscitação de uma questão de constitucionalidade, qual critério normativo da decisão recorrida, de “modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” e ter vindo, efetivamente, a adotá-la na decisão como sua ratio decidendi. 8. É que, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm” (art. 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Acresce que, como se assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo. O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação determinante da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 10. Por conseguinte, a exigência de a norma ou dimensão normativa aplicada pela decisão recorrida configurar o objeto do recurso é uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, como a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente sustentado, de modo a um eventual juízo de inconstitucionalidade poder incidir na solução jurídica do tribunal a quo, numa reponderação da resolução do caso. 11. E, como bem conclui C. Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (…), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (…) não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento.” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp 106-107). 12. Razões que, concordando com o despacho que não admitiu o recurso, tornam o objeto deste insuscetível de apreciação: o recorrente não suscitou, de modo processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade normativa e, assim, a decisão recorrida não usou a interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende sindicar – o que obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do recurso tal como foi configurado (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 72º, nºs 1 e 2, da LTC). Nestes termos, é nosso entendimento que não deve ser conhecido o objeto do presente recurso». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 7. O reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 8. Cumpre começar por esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Conforme descrito, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento na circunstância de os enunciados sindicados no respetivo requerimento de interposição não terem integrado a ratio decidendi da decisão recorrida. O Ministério Público, no seu parecer, pugnou pelo indeferimento da reclamação com o mesmo fundamento, acrescentando o incumprimento do ónus de suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade. 10. Passando à análise do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o aqui reclamante enunciou uma questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal «(…) interpretada, ou recusada, no sentido de que a falta na acusação da motivação da prática dos factos, de circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar e de factos controvertidos em apuramento em inquérito por denúncia caluniosa dos mesmos não são questões prévias a atender no saneamento do processo, é inconstitucional por violação do art. 32.º, n.º 2, da CRP». A decisão da qual veio recorrer corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de janeiro de 2025, conforme vem expressamente indicado no proémio do respetivo requerimento. 11. Ora, independentemente de qualquer apreciação sobre a idoneidade do enunciado sob apreciação para constituir objeto de recurso de constitucionalidade, desde logo se constata que não foi mobilizada qualquer interpretação extraível do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na decisão recorrida, o que conduz, por si só, à inadmissibilidade do recurso. 12. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que constitui objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, consubstancia uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo. Nestes termos, quando os preceitos legais invocados no recurso não integrarem a ratio decidendi da decisão recorrida, daí decorre que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual em tais situações não se conhece do recurso. 13. Voltando ao presente caso, cumpre atentar no segmento da fundamentação da decisão recorrida em que o tribunal se debruçou sobre a matéria em apreço: «(…) Invoca ainda o recorrente a violação do disposto no art. 311º do Código de Processo Penal, e concretamente a inconstitucionalidade do artº 311º nº 1 do CPP interpretado com permissão da falta de pronúncia sobre as questões prévias suscitadas, com suspensão dos autos até decisão das mesmas.” Como também já referimos o despacho que procedeu ao saneamento do processo e à marcação de julgamento não é o despacho recorrido. Tal despacho foi proferido a 18.01.2024, tomou posição sobre as questões prévias que entendeu verificarem-se, e sobre este despacho não recaiu qualquer requerimento ou recurso. Como bem refere o Ministério Público na resposta apresentada “o que o recorrente pretende colocar em causa com o presente recurso é o determinado no despacho de 18.01.2024, do qual não recorreu, não podendo, por via do Presente recurso que diz respeito a despacho que recaiu sobre requerimento em que requereu a suspensão do presente processo e o conhecimento das mencionadas nulidades e não sobre o despacho proferido nos termos do art. 311º do Código de Processo Penal, que não constitui objeto do presente recurso”. Deste modo, a inconstitucionalidade invocada, porque não se refere ao despacho recorrido mas antes ao despacho proferido nos termos do art. 311º do Código de Processo Penal, que não é objeto deste recurso, não constitui uma forma válida de ser suscitada e subsequentemente apreciada. Como se salienta no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 855/2022 [disponível in www.tribunalconstitucional.pt/acordaos]: “O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280. º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69. º-85. º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juiz de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação nominativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (fr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Assim, o recurso só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso conformarem a sua base essencial de suporte jurídico (çfr. artigo 79. "-C, 1. "parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit.,pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit.,p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub indicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interíerir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. Por idêntica ordem de rabões, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante. Analisando o despacho recorrido constata-se que a decisão nele proferida não partiu de uma qualquer dimensão normativa extraível do art. 311º do Código de Processo Penal, pois que não está sequer em causa o aludido despacho, mas antes da insusceptibilidade de apreciação do requerido, isto é, do conhecimento das nulidades invocadas e da suspensão do processo, sendo convocados os arts. 309º, 120º, nº 2 al. d) e art. 7º, todo do Código de Processo Penal: A decisão do Tribunal a quo não partiu, pois, de uma qualquer dimensão normativa do art. 311º do Código de Processo Penal, pois repete-se, esse despacho não foi questionado por qualquer via, seja por recurso seja por invocação de qualquer irregularidade ou nulidade. Ora, a questão da constitucionalidade colocada tem de traduzir-se em a questão que se submete se poder repercutir de forma eficaz na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Mas como se refere no supra citado acórdão do Tribunal Constitucional: “Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida”, o que não ocorre nestes autos.». Conforme resulta do exposto, foi o próprio tribunal recorrido que, confrontado com a putativa questão de constitucionalidade, enunciada nas conclusões da motivação do recurso, esclareceu que a mesma não podia ser conhecida, por se entender que extravasa o âmbito material do objeto sob apreciação. Como se lê no excerto do aresto supra transcrito, o artigo 311.º, do Código de Processo Penal regula a prolação do despacho de 18 de janeiro de 2024, o qual não foi objeto de impugnação, de acordo com os elementos dos autos. Assim, concluindo que a decisão do tribunal de 1.ª instância que constituiu objeto do aludido recurso não aplicou o preceito legal em apreço, decidiu não se pronunciar sobre a putativa questão de constitucionalidade. Por conseguinte, é inevitável concluir que a decisão ora recorrida não mobilizou qualquer sentido normativo extraível daquele preceito legal. Nestes termos, é evidente que não foi mobilizada qualquer norma extraída do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para regular as matérias apreciadas na decisão recorrida. 14. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 12 de junho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro