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ACÓRDÃO Nº 516/2025
Processo n.º 352/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. O Ministério Público
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, alínea g), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC) do despacho de 14 de
janeiro de 2025 do Tribunal do juízo de Execução das Penas de Évora (Juiz 3) da
comarca de Évora, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do
Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que «havendo
lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja
revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um
crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de
cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela
beneficiar de liberdade condicional», com fundamento no juízo positivo de
inconstitucionalidade desta norma, por violação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º n.º
1 da Constituição da República Portuguesa, firmado no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 909/2023.
2.
Por
decisão de 8 de janeiro de 2024, o Tribunal de Execução das Penas de Évora,
Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, revogou a liberdade
condicional de que beneficiava A. no âmbito do cumprimento da pena que lhe foi
aplicada no Proc. 28/02.6GBPMS. O fundamento para a reinstitucionalização do
arguido radicou na prática de novo crime, por que fora julgado e condenado no
Proc. 104/22.9PFCBR e sancionado com a pena de dezoito meses de prisão efetiva.
Devendo
o arguido cumprir as duas penas de forma sucessiva, pela decisão recorrida o
Tribunal “a quo” determinou, ao abrigo do artigo 63.º, n.º 4, do CP, a
ligação do arguido ao Proc. 28/02.6GBPMS para cumprimento integral do
remanescente que subsiste da pena de 6 meses e 14 dias de prisão, sem
possibilidade de nova liberdade condicional até à extinção da pena.
3. Interposto recurso desta
última decisão e depois de recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o Ministério
Público apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
«(...)
1. O Ministério Público, ao abrigo do artigo 280º nº5 da Constituição da
República Portuguesa, e dos artigos 70 ° nº1 al. g), 72º nº1 al. a) e 3 e 75º
nº1 da Lei nº28/82 de 15-11 (LOTC), interpôs recurso ordinário obrigatório de
fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação normativa em que
assentou o despacho judicial, de 14 de janeiro de 2025, do Tribunal de Execução
das Penas de Évora, que determinou o cumprimento integral da pena de prisão
remanescente, derivada da revogação da liberdade condicional de que o condenado
A. beneficiara, no âmbito dos processos nº 28/02.6GBPMS que correu termos no
Tribunal da Comarca de Leiria..
2. O
despacho de que ora se recorre determinou o cumprimento integral da referida
pena remanescente, em observância da jurisprudência uniformizada pelo Supremo
Tribunal de Justiça no seu acórdão n° 7/2019, de 29-11, cuja interpretação da
norma do nº 4 do artigo 63.º do Código Penal conduz àquele resultado.
3. Conforme
disposto no artigo 75°-A, nº3, da Lei nº28/82, invoca-se o acórdão do Tribunal
Constitucional nº909/2023 proferido em 21-12-2023 no processo nº 289/2022 no
qual foi decidido "julgar inconstitucional a norma contida no nº4 do
artigo 63º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva
de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional, por afectar de forma desproporcionada o princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1°, 2° e 25º, nº 1, da
Constituição”.
4. A
Senhora Juíza, na decisão recorrida adotou a interpretação sobre o artigo 63.º,
nº 4, do Código Penal, julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal
Constitucional.
5. Em
questão de inconstitucionalidade nos presentes autos incide sobre a aplicação
pelo Tribunal a quo da jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ (AFJ)
nº7/2019, de 29 de novembro, o qual fixou a interpretação do art. 63.º, nº 4,
do Código Penal nos seguintes termos: “Havendo lugar à execução sucessiva de
várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional
de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi
condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa
pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não
podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.”
6. Após
várias interpretações dissonantes efetuadas pelos tribunais superiores,
nomeadamente pelo STJ, a aparente contradição entre as duas normas em realce
foi dissipada através do sentido uniformizador do supra indicado AFJ.
7. A
questão que importa apreciar é a de saber se tal interpretação viola os
parâmetros constitucionais convocáveis.
8. Aquando
da prolação do AFJ foram exarados sete votos de vencido nos quais já se
aventava a possibilidade de tal interpretação poder estar ferida de
inconstitucionalidade.
9. Porém,
no que se refere a essa possibilidade de colisão constitucional da
interpretação que fez vencimento no AFJ, limitou-se este a firmar que: “Não se
descortina que tal interpretação padeça de qualquer inconstitucionalidade, não
se vendo como a mesma possa violar os princípios da dignidade da pessoa humana,
Estado de Direito Democrático, legalidade, ressocialização e finalidade das
penas, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 30.º da C.R.P., artigos
7.º, 9.º e 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e artigos 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem - - note-se que por força da Lei
45/2019 - Diário da República n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27
"invocados pelo recorrente, cuja integridade não se mostra afectada no
caso dos autos, nos termos supra expostos, não se integrando a situação dos
autos em qualquer das previsões contidas nestes artigos, nem explicando o
recorrente de que forma ocorre tal violação.”
10. Não
se concorda com tal afirmação, desde logo, porque a interpretação estabelecida
pelo AFJ, afigura-se-nos violadora, entre o mais, do princípio da igualdade.
11. Com
efeito, nos termos do artigo 64.º do Código Penal, a revogação da liberdade
condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida e que
relativamente à pena que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova
liberdade condicional nos termos do art.61º.
12. Mas,
se assim é no caso de o arguido se encontrar a cumprir uma única pena, não se
vislumbram razões objetivamente fundadas, nem justificadas por valores
constitucionalmente relevantes, para, no caso de o arguido se encontrar a
cumprir penas sucessivas, se afastar tal regra.
13. Acresce
que, como se pode ler na declaração de voto de vencido do Senhor Conselheiro
Carlos Rodrigues de Almeida (sublinhados nossos):
“6 -
A interpretação que é feita no presente acórdão reduz drasticamente o campo de
aplicação deste preceito, que, a meu ver, sem qualquer apoio na letra da lei,
com as consequências constitucionais que disso podem advir, apenas se aplicaria
no caso de a revogação da liberdade condicional ter resultado da violação das
regras de conduta impostas.
7 -
Para além disso, a meu ver, uma tal interpretação desconsidera a importância da
liberdade condicional para a reinserção social dos reclusos e a opção do
legislador de admitir a concessão de liberdade condicional relativamente ao
remanescente da pena resultante da revogação de uma anterior liberdade
condicional.
8 - A
meu ver, da conjugação do invocado artigo 64.º, n.º 3, com o artigo 61.º do
Código Penal resulta que a contagem dos prazos para a concessão de nova
liberdade condicional se deve fazer, neste caso, tendo em conta a duração da
pena de prisão por cumprir e não a da pena originariamente imposta. É também a
essa pena que se refere o artigo 185.º, n.º 8, do CEPMPL.
9 –
[…]
10 -
Da interpretação fixada no presente acórdão resulta, para além do mais, que,
pela prática do crime que originou a revogação da liberdade condicional, que
até pode não ser muito grave, o condenado tem de cumprir a respectiva pena, vê
revogada a liberdade condicional e fica impedido de ter acesso à concessão de
nova liberdade condicional mesmo que existam condições para tal, o que me
parece que poderá ser, pelo menos em alguns casos, desproporcional.”
14. Também,
o Senhor Conselheiro José Luís Lopes da Mota, na sua declaração de voto, foi
claro ao afirmar: (…) “O entendimento contrário, constante da presente
uniformização, em nosso entender colide com princípios estruturantes do
instituto da liberdade condicional e, impondo o cumprimento total do
remanescente da pena, nem sequer admite a concessão da denominada liberdade
condicional obrigatória, que é um instrumento fundamental na reintegração do
arguido na comunidade, nomeadamente nas penas longas de prisão.
O
cumprimento global da pena, nomeadamente da pena longa de prisão, implica que o
arguido a ele sujeito deixe de ter qualquer expectativa, incentivo ou interesse
em se motivar na procura duma interiorização de valores e dum rumo de vida.
Acresce
ainda que, por alguma forma, colide com o princípio da proporcionalidade
admitir que a revogação duma liberdade condicional em função duma pena de curta
ou média dimensão leve à impossibilidade de concessão de nova liberdade
condicional em função dum remanescente da pena que é muito superior à pena que
fundamentou a revogação.”
15. Aderindo
à fundamentação que antecede, entendemos que a interpretação em apreço atinge o
princípio da proporcionalidade tal como consagrado no artigo 18.º da
Constituição.
16. Não
nos oferece dúvidas que a interpretação sufragada no AFJ implica uma restrição
de um direito fundamental constitucionalmente protegido, o direito à liberdade,
visto implicar para o arguido a impossibilidade de beneficiar da liberdade
condicional.
17. Essa
restrição teria, assim, que ser proporcional ao resultado obtido que já se
mostra prosseguido através da normal execução da pena aplicada.
18. Pelo
contrário, razões há, atinentes à ressocialização do arguido e promovidas pelo
instituto da liberdade condicional, que se opõem ao resultado da interpretação
mencionada.
19. De
facto, pode falar-se de um princípio constitucionalmente implícito de
socialização dos condenados, a partir do princípio da dignidade da pessoa
humana (art.1º e 25º, nº1 da Constituição) do qual decorre, no entendimento de
Maria João Antunes, que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado
as condições necessárias para a sua reintegração na sociedade (Cfr. Maria João
Antunes, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, in Fernando Alves
Correia, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho,
Coimbra, Coimbra Editores, 2012, p. 101).
20. Ao
impedir-se que o arguido que cumpre penas sucessivas goze da possibilidade de
liberdade condicional (do mesmo modo que um arguido a cumprir pena única) e,
dessa forma, acabe por cumprir a pena por inteiro, está a pôr-se em causa a sua
sociabilização pretendida pela liberdade condicional.
21. Foi,
aliás, esse o parâmetro constitucional considerado violado pelo Tribunal Constitucional
no Acórdão nº909/2023, base do presente recurso de constitucionalidade e no
qual se decidiu “julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo
63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de
várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional
de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi
condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa
pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional,
por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível
da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição”.
25.
Entendimento que subscrevemos e que deve ser reiterado no caso em apreço.
26.
Assim, na procedência do recurso, deve ser julgada inconstitucional a norma,
contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar
à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a
liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo
qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da
Constituição, e por violação do princípio da igualdade – artigo 13.º da
Constituição.
Termos
em que
deverá
ser dado provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida, assim se
fazendo Justiça.»
4. Não houve resposta à
alegação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
A norma sob sindicância possui o teor que seguidamente se indica,
assinalando a bold o segmento compreendido no objeto da fiscalização:
«Artigo
63.º
Liberdade
condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
1 - Se houver
lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser
cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade
da pena.
2 - Nos casos
previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional
no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à
totalidade das penas.
3 - Se a soma
das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o
tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes
aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
4 - O
disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da
pena resultar de revogação da liberdade condicional.»
Na causa principal
procedeu-se à homologação da liquidação das penas cujo cumprimento se suscitava
e, para além do mais, colocou-se ao Tribunal ‘a quo’ a questão de saber quais
as balizas temporais que admitiriam a concessão de liberdade condicional ao arguido
no seu atual contexto.
Sucedera que o recluso fora colocado em liberdade
condicional, mas que, durante o período de «probation», cometeu novo
crime, pelo qual foi punido com pena de prisão efetiva. Sujeito ao cumprimento
desta segunda pena em estabelecimento prisional, foi também revogada pelo
Tribunal de Execução de Penas a liberdade condicional com fundamento na prática
daquele delito e no que representava no que tange a realização das finalidades
associadas à sanção em execução.
Colocando-se agora o cumprimento sucessivo da segunda pena e do
remanescente da primeira e porque a Lei não permite que sejam consideradas em
conjunto para efeitos de atribuição de liberdade condicional (artigo 63.º, n.ºs
1 a 3 e 4, do CP), na liquidação o Tribunal “a quo” aplicou a
jurisprudência do Acórdão para Fixação de Jurisprudência (AFJ) do Supremo
Tribunal de Justiça n.º 7/2019 de 4 de julho, determinando a execução do tempo
de encarceramento remanescente da primeira pena na totalidade, sem
possibilidade de obter nova liberdade condicional quanto a ela (artigos 64.º,
n.º 3 e 61.º, n.ºs 3 e 4, do CP). Apenas depois de concluída a execução desta
primeira pena nestes termos se retomaria a execução da segunda, então se aplicando
as regras gerais para concessão de liberdade condicional de penas singulares,
com a inerente possibilidade de libertação vigiada quando o cumprimento pelo
condenado perfizer 1/2, 2/3 ou 5/6 do tempo de prisão fixado para a segunda
sanção pelo Tribunal de julgamento (cfr. artigos 61.º e 64.º, ambos do CP).
É
esta a disciplina normativa cuja conformidade constitucional o Ministério
Público sujeito a fiscalização por via de recurso com fundamento em prévio
julgamento de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional (Acórdão do TC
n.º 909/2023) e que, em alegações, defendeu violar o princípio da
ressocialização que extrai do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1,
todos da Constituição da República Portuguesa, e do princípio da igualdade
(artigo 13.º da Lei Fundamental).
Sucede,
porém, que esta questão, com a extensão colocada, foi já apreciada pelo
Tribunal Constitucional em Plenário pelo Acórdão n.º 433/2025, que
decidiu « não declarar
inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 4 do
artigo 63.º do CP – segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de
várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional
de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi
condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa
pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional».
Na
verdade, em oposição ao decidido no sobredito aresto n.º 909/2023 (3.ª secção),
o Tribunal Constitucional entendeu não-inconstitucional a mesma norma pelos
Acórdãos n.ºs 660/2024, 738/2024 (1.ª secção) e 798/2024 (2.ª secção).
Interposto processo de fiscalização sucessivo para generalização do juízo de
inconstitucionalidade (artigo 82.º da LTC), a segunda posição prevaleceu,
estabilizando a jurisprudência no sentido do juízo negativo então adotado.
Sobre
a pretensa colisão entre a norma-objeto e o princípio da ressocialização, o
Tribunal Constitucional agrupou quatro argumentos que entendeu precludirem as
conclusões alcançadas no Acórdão do TC n.º 909/2023: ainda que se conceda
conforto constitucional ao princípio da ressocialização, nada na Lei
Fundamental impõe um arquétipo de máxima socialização; a realização do
escopo ressocializador decorre também como efeito do período de reclusão, não
apenas da liberdade condicional; a revogação da liberdade condicional decorre
de um juízo de carências ressocializadoras agravadas do agente e de ressonância
acrescida do delito, justificando o cumprimento efetivo da pena até final; e,
por fim, porque a revogação é objeto de decisão jurisdicional que aprecia e
atende às variáveis e peculiaridades da situação concreta colocada. Foi com
base neste leque de fundamentos que o Tribunal concluiu que o programa normativo
se mostrava compaginado com os princípios da ressocialização e da proibição de
excesso:
«Em primeiro lugar, e
tal como vem sublinhado na declaração de voto do Conselheiro Afonso Patrão
aposto ao referido Acórdão n.º 909/2023, citando para o efeito Maria João
Antunes, “o conteúdo injuntivo do princípio da socialização não impõe ao
legislador a máxima socialização. Apenas determina que a execução da pena de
prisão seja «orientada para a socialização do condenado, prosseguindo o Estado
a tarefa que lhe está constitucionalmente cometida de proporcionar ao condenado
as condições necessárias para que conduza a sua vida de modo socialmente
responsável, sem cometer crimes» (Maria João Antunes, Penas e Medidas de
Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)”.
Em segundo lugar, é
importante não esquecer que o objetivo da ressocialização não tem que ver
apenas com a concessão da liberdade condicional. Com efeito, a finalidade das
penas (nomeadamente das privativas de liberdade) – e respetiva execução – tem
um objetivo de ressocialização evidente. Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do CP
(“Finalidades das penas e das medidas de segurança”) que “[A] aplicação de
penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a
reintegração do agente na sociedade”. A pretendida proteção de bens jurídicos
está associada à utilização da pena como instrumento de prevenção geral
positiva, consubstanciada na tutela das expetativas da comunidade na validade,
vigência e proteção eficaz por parte do Estado das normas que ele cria para a
tutela de determinados bens jurídicos. Já a pretendida reintegração do agente
na sociedade tem subjacente a ideia da sua (res)socialização, estando,
portanto, associada às necessidades de prevenção especial ou individual – ou
seja, e por outras palavras, com a aplicação da pena e sua execução pretende-se
atuar preventivamente sobre o agente, a fim de evitar que no futuro o mesmo
reincida, cometendo novos crimes.
A concessão da liberdade
condicional, bem como outras formas de flexibilização das penas, constitui um
estímulo à desejada ressocialização, mas esta começa logo pelo cumprimento da
pena. A função ressocializadora da pena e respetiva execução é assinalada por
Maria João Antunes quando esta afirma, a propósito da concessão da liberdade
condicional, que “só exigindo um cumprimento mínimo efetivo é possível atribuir
seriamente à execução da pena de prisão uma finalidade ressocializadora e
emitir o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado
em liberdade, legalmente exigido (artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do CP” (Vd.
Maria João Antunes, Consequências Jurídicas, cit., p. 85).
Resumidamente,
a execução da pena (de prisão) tem uma finalidade ressocializadora evidente.
Em terceiro lugar, a
revogação da liberdade constitucional, como bem se realça no AUJ do STJ já
citado supra, significa que a função de ressocialização associada à liberdade
condicional falhou redundamente, quer porque aquele que dela beneficiou
incumpriu de forma grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta
que lhe foram impostos ou o respetivo plano de reinserção social, quer porque
cometeu novo ou novos crimes no período de liberdade pelo ou pelos quais foi
condenado – assim se revelando “que as finalidades que estavam na base da suspensão
não puderam, por meio dela, ser alcançadas” (cfr. artigo 56.º do CP, aplicável
ex vi da remissão do artigo 64.º, n.º 1, do CP).
Vale isto por dizer que a
previsão positiva da ressocialização que antecedeu a concessão da liberdade
condicional que foi revogada não se cumpriu e que a socialização em liberdade
não teve o sucesso esperado. Pelo contrário, no caso específico do cometimento
de novo crime, deparamo-nos com um indício muito sério de que o agente não se
afastará da delinquência se se mantiver em liberdade.
Acresce a isto que aquele
a quem foi revogada a liberdade condicional fora já condenado em várias penas
de prisão, pelo que as exigências de prevenção são acrescidas.
Por assim ser, quer do
ponto de vista da prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção
especial, justifica-se que a ressocialização do agente passe, doravante e em
exclusivo, pelo cumprimento efetivo da pena, uma vez que os estímulos à
ressocialização manifestamente não surtiram o efeito desejado.
Em quarto lugar, e por
fim, cabe fazer notar que a situação do agente já foi devidamente ponderada
aquando da revogação da liberdade condicional.
Em Portugal, esta
revogação é facultativa e cabe ao juiz responsável pela execução das penas (à
semelhança do que sucede com a sua prévia concessão), sendo que, “para decidir
sobre a revogação da liberdade condicional, o juiz tem de avaliar se a violação
das condições foi grosseira ou reiterada ou, no caso de prática de um crime, se
tal revela que as finalidades inerentes à liberdade condicional não puderam ser
alcançadas” (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, Maria João Antunes, Sónia Fidalgo,
Inês Horta Pinto, Karla Tayumi Ishiy, “Penas e medidas não privativas da
liberdade nos Estados-Membros da União Europeia. Relatório Comparativo”, p. 46 –
disponível em www.prialteur.pt/index.php/estudo-comparado/relatorio-final).
Os requisitos para a
revogação da liberdade condicional estão previstos nos artigos 52.º, n.os 1 e
2, 53.º, 54.º, alíneas a) a c), 55.º, n.º 1, e 56.º do CP, por via da expressa
remissão contida do artigo 64.º, n.º 1, do mesmo código. Justamente, no artigo
56.º claramente se menciona que será tida em conta a circunstância de ser
cometido crime “pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades
que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. A
este propósito, e reportando-se especificamente aos casos de não cumprimento
das condições impostas, afirma Almeida Costa que a revogação só deverá ter
lugar quando “o delinquente apresente sérios indícios de que é suscetível de,
no futuro, voltar a cometer crimes, ou a manutenção da liberdade condicional se
mostrar contraproducente para a sua ressocialização” (cfr. António de Almeida
Costa, “Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português”,
in Separata do Vol. LXV do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra, Coimbra, 1989). Por outras palavras, a revogação deve ser determinada
quando a ressocialização por via da liberdade condicional falhou, pondo em
perigo a segurança e a paz social ou o próprio processo de ressocialização do
agente.
(…) que dizer do juízo
segundo o qual a possibilidade de uma ponderação judicial para efeitos de
concessão de liberdade condicional para aquelas situações em que o agente se vê
obrigado a cumprir o remanescente da pena em virtude da revogação da liberdade
condicional anteriormente concedida revela-se igualmente idónea a prosseguir a
ressocialização do agente, mas menos onerosa para o mesmo, do que a pura e
simples exclusão dessa possibilidade?
Obviamente, um tal juízo
pressupõe que as alternativas sejam igualmente eficazes, mas a possibilidade de
concessão de nova liberdade condicional a apreciar casuisticamente mostrando-se
menos onerosa para o agente. Este juízo, porém, e como resulta do atrás
exposto, parte de vários equívocos, de que cumpre destacar, desde logo, o de
que apenas a concessão de liberdade condicional propicia ou fomenta a
ressocialização do agente. Além disso, as alternativas em confronto – exclusão
automática de nova liberdade condicional ou exclusão apenas após ponderação
casuística – se equivalem. Na verdade, e em face de um agente que viu revogada
a liberdade condicional que lhe tinha sido concedida porque, v.g., cometeu um
novo crime, o reingresso na prisão será, ao que tudo indica, mais eficaz para
alcançar a sua ressocialização e certamente que também para o assegurar a
defesa da ordem jurídica, da segurança e da paz social. Retomando uma ideia
expressa no já citado Acórdão n.º 578/2023 – “O controlo de efetividade exige
que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s)
finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da
realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)]” – e aplicando-a ao caso vertente, o
que temos é que a finalidade perseguida pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP, que
corporiza um objetivo de política criminal, é a ressocialização de alguém que,
tendo beneficiado de um estímulo a essa ressocialização, demonstrou, pela sua
conduta, que a melhor forma de a alcançar, quer do ponto de vista da prevenção
geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, é cumprir o remanescente
da pena na prisão. De certa forma, a conduta do agente durante o período da
liberdade condicional, em especial quando foi cometido novo crime, aconselha a
uma ressocialização ‘reforçada’. Por assim ser, a exclusão pura e simples da
nova liberdade condicional em relação à pena cuja execução já dela beneficiou é
a mais eficaz em termos da realização do objetivo da ressocialização.»
(Acórdão do TC n.º
807/2024)
O
Tribunal Constitucional convocou também o decidido no Acórdão do TC n.º
798/2024 a este respeito, assinalando que a liberdade condicional não beneficia
de garantia de instituto (que é dizer, não é constitucionalmente obrigatória),
que também a reclusão se encontra adstrita ao escopo ressocializador, que este
último tem de ser compatibilizado com a prevenção geral positiva no âmbito da
realização das finalidades da pena e, por fim, sublinhando que a libertação
vigiada pode constituir um instrumento contraproducente para ambos os objetivos
programáticos associáveis ao Direito do crime. Por aqui se concluiu pela
existência de larga margem de discricionariedade conferida ao Legislador
ordinário no domínio da consagração e desenho do instituto de liberdade condicional
no plano do Direito ordinário, permitindo assim acomodar a norma fiscalizada
sem fricções de maior com normas ou princípios da Lei Fundamental:
«Também no Acórdão n.º
798/2024 (da 2.ª Secção) se afirmou que a norma do n.º 4 do artigo 63.º do CP
não põe em causa, no plano da constitucionalidade, o princípio da
ressocialização (…):
‘Ora, se não nos merece
dúvidas que a Lei Fundamental impõe que toda a restrição na esfera jurídica do
condenado preserve a sua dignidade enquanto Ser Humano e que, por isso, a pena
estará dirigida primariamente à realização de uma função ressocializadora, já
não parece acertada a conclusão que o aresto extrai desta premissa, de que a
liberdade condicional constitui condição necessária desta forma de
conceptualizar a sanção criminal. Não vemos que da primeira observação decorra
que a liberdade condicional beneficie de uma garantia constitucional de
instituto, tanto menos que o Legislador esteja vinculado a certos parâmetros no
que tange a sua modelação legal concreta.
Isto é assim, desde logo
porque nenhuma referência se encontra no texto constitucional ao instituto da
liberdade condicional, quer no que tange as normas e princípios que respeitam a
privação da liberdade (artigos 27.º e 28.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa), a aplicação da Lei criminal (artigo 29.º da Constituição da
República Portuguesa), a garantias de processo criminal (artigos 28.º e 31.º,
ambos da Constituição da República Portuguesa) ou – porventura com maior
importância – no quadro de limitações a penas e medidas de segurança (artigo
30.º da Constituição da República Portuguesa). Se se afigura consistente a
defesa por um princípio não-escrito de socialização do condenado criminal
passível de ser extraído da Lei Fundamental, parece francamente remota a
possibilidade de defender a classificação constitucional do instituto da liberdade
condicional como vinculativa do Legislador ordinário com esse fundamento.
Vendo melhor, a liberdade
condicional dirige-se a evitar a desassociação do arguido com o ambiente livre,
já que longos períodos de reclusão podem gerar um efeito de aclimatização do
indivíduo à situação prisional, revelando-se por isso aptos a criar um viés na
forma como o recluso encara o convívio com terceiros e se observa a isso mesmo,
tornando mais difícil e mais complexa a sua integração no meio social uma vez
concluída a execução da pena. Trata-se de um instrumento de política criminal
que pretende ampliar a efetividade do escopo ressocializador, prevenindo que
longos períodos de reclusão possam criar uma arquitetura psicológica que
encontrará dificuldades adicionais na transferência para a vida em liberdade.
Pretende-se, enfim, garantir que o condenado mantém as condições pessoais para
assumir um papel funcional na interação com a comunidade, integrando-se sem
fricções na complexa rede intersubjetiva coletiva da sociedade moderna.
A realização destes
objetivos práticos – observados como instrumentais à realização da função
ressocializadora da pena – efetiva-se definindo quadros temporais de
cumprimento da sanção penal em reclusão e, outros, em meio livre (artigo 61.º,
n.ºs 2, 3 e 4, e 63.º, n.º 3, ambos do CP), modelando a execução fora do
ambiente prisional através da fixação de regras de conduta ou de plano de
reinserção social que emprestem efetividade ao processo de ressocialização em
meio livre (artigos 64.º, n.º 1, 52.º e 53.º, n.ºs 1 e 2, 54.º, todos do CP).
Tornando mais flexíveis as condições de execução da pena privativa da
liberdade, pois, espera-se amenizar o impacto da alteração de condições de vida
do recluso sujeito a encarceramento, promovendo uma adaptação ao contexto mais
fácil e mais apta a gerar resultados permanentes no plano ressocializativo.
Daqui não se segue,
porém, que o período de reclusão em estabelecimento prisional deva ser
entendido como um espaço dedicado a outra finalidade jurídico-penal, como
desassociado do processo ressocializador ou dirigido a escopo puramente
repressivo ou retributivo. Pelo contrário, toda a pena e todas as suas
condições de execução estão orientadas pelo objetivo de prevenção especial
positiva (para além da reposição contrafáctica das expectativas comunitárias na
vigência e integridade da norma violada) e ao longo do seu cumprimento a
dignidade do condenado e a sua integridade moral constituem condições
essenciais da compaginação das medidas aplicadas para com a Lei Fundamental
(artigos 1.º, 2.ª parte, 2.º e 25.º, n.º 1, todos da Constituição da República
Portuguesa).
Assim, a execução de uma
pena de prisão não deve ser observada como compreendendo um período – de
encarceramento – de exercício de violência repressiva sobre o condenado pelo
Estado, a que se seguirá um outro – de liberdade condicional – dirigido à sua
socialização: tanto a reclusão como o cumprimento em meio livre se pretendem
dirigidos, na lógica do Direito criminal, à realização dos mesmos objetivos e a
ambos presidem os mesmos princípios fundamentais.
Do exposto já resulta que
o instituto em causa não constitui uma peça incontornável para a obtenção das
finalidades do Direito criminal e que se pudesse haver, por isso, como
implícito ao princípio da socialização, como tal beneficiando do inerente
respaldo constitucional que a este se reconhece. Basta pensar num modelo
jurídico-penal descentrado da prisão em benefício de outras formas de reação
criminal, que por isso não associe períodos longos de encarceramento à prática
de crime. A implementação deste paradigma de justiça penal levaria a que a
liberdade sob vigilância não desempenhasse um papel particularmente relevante
no sistema de execução das sanções penais.
Por outro lado, os
objetivos práticos a que se dirige a liberdade condicional – o sobredito
reforço da contextualização do condenado com o ambiente exterior e a amenização
do choque inerente ao seu trânsito da reclusão para a liberdade – podem ser
obtidos por muitas outras vias, seja, por exemplo, através do regime aberto de
execução da pena de prisão [v. g., artigos 12.º, n.º 3 e 14.º, ambos do Código
de Execução de Penas e Medidas de Segurança (CEPMS)], dos programas de
autorização para saída e ausência do estabelecimento prisional, por períodos mais
ou menos prolongados (v. g., artigos 76.º e ss do CEPMS), ou introduzindo
disciplinas especiais de execução da pena prisional, fosse o caso da adaptação
dos regimes, hoje desaparecidos, de semidetenção e de dias livres (artigos 45.º
e 46.º do CP, na redação anterior à Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto) ao
cumprimento da pena de prisão, seja a atual medida de obrigação de permanência
na habitação, que é hoje passível de aplicação no curso da execução da pena
(artigos 43.º e 62.º do CP).
Todas estas soluções oferecem
a oportunidade ao condenado de recuperar o contacto com o ambiente livre e de
se aclimatizar a esse contexto, maximizando as perspetivas de sucesso na
finalidade ressocializadora da sanção uma vez concluído o cumprimento de acordo
com a lógica radical de facilitação da transição do meio prisional para o meio
livre que subjaz ao instituto da liberdade condicional: uma vez que daquele
amplo conjunto de soluções se pode obter idêntico efeito, especialmente se
associadas a um sistema criminal de penas menos longas, estas medidas podem
tornar aquele instituto prescindível sem com isso se romper com o princípio da
socialização.
Finalmente, há também que
levar em conta que a liberdade condicional, em si mesma, pode representar
perigos no que tange a realização da finalidade ressocializadora.
É que o corte do
condenado com o seu contexto social em meio livre que a reclusão materializa
pode ser o principal fator de dissociação do agente de uma envolvência
altamente criminógena que lhe é própria, sendo por isso condição da alteração
do seu registo de vida e dos seus processos de decisão (sobre a participação de
fatores ambientais e de contexto na promoção de criminalidade, v. K. D.
HARRIES, Crime and the Environment, Ed. Charles C. Thomas, 1980;
D. BAYSAL, Criminal Behavior and Toxic Environment, intechopen.com, 2023; P.
SANTANA, R. SANTOS, C. COSTA, N. ROQUE e A. LOUREIRO, Crime and Urban
Environment: Impacts on Human Health, Univ. Coimbra). Dito de outro
modo, o distanciamento efetivo do meio livre é, nas situações – frequentes – em
que o contexto social e de integração do condenado participe na adoção de
condutas antissociais, componente da execução da pena de que depende a
efetivação do princípio da ressocialização.
Acresce ainda que o
ambiente prisional oferece ao Estado a oportunidade de envolver o delinquente
em processos de intervenção social e psicoterapêuticos, assegurando-lhe apoio
psicológico ou psiquiátrico para fatores conexos com o delito e promotores de
reincidência (v. g., tendência para impulsividade ou hétero-agressividade,
gestão de situações traumáticas, de consumos abusivos de álcool ou de
estupefacientes, etc.) e criando um janela de oportunidade para o recluso
adquirir competências académicas ou profissionais que facilitem a angariação de
rendimentos por meios lícitos e que, por essa via, promovam a adoção de um modo
de vida normativo, tudo operando como dissuasor da manutenção ou do ingresso em
percursos criminais.
Este tipo de intervenções
depende de tempo para que se obtenham resultados, pelo que não são viáveis em
períodos curtos de prisão ou, pelo menos, nesses casos será mais difícil
atingir níveis de eficácia elevados. A antecipação da libertação ou a
introdução de períodos de ausência do estabelecimento prisional – demasiado
frequentes ou demasiado prolongados – podem, neste contexto, embargar a
obtenção do efeito ressocializador através destes instrumentos, colocando
inconvenientes semelhantes aos que usualmente se associam às penas curtas de
prisão.
Para além de tornar menos
eficaz esta vertente da execução, a permeabilidade das condições de execução da
pena à preservação da vinculação do condenado a ambientes de marginalidade que
constituam aceleradores de condutas antissociais pode constituir um obstáculo
ao sucesso da função ressocializadora da pena: a intermitência na situação de
reclusão pode gerar as condições para a preservação desses vínculos, depondo
contra a obtenção do pretendido efeito socializador.
Finalmente, a liberdade
condicional e os institutos de flexibilização da pena em geral implicam, em
todos os casos, a erosão da dimensão punitiva da pena de prisão, diminuindo o
sacrifício que representa para o condenado. Em certos casos, este efeito pode
ser percecionado pelo delinquente como uma manifestação da ineficiência do sistema
jurídico-penal, participando na instalação de um sentimento de impunidade
quanto ao delito e relativizando o seu alcance dissuasor. Se percecionada pelo
condenado como uma incidência relativizável ou gerível no contexto alargado da
sua vida, a pena perde o seu poder de estímulo ao reenquadramento do agente
numa pauta normativa, decaindo, pela perspetiva de menor prejuízo, como
instrumento idóneo à alteração da forma como o agente perceciona espaços de
proibição e se disciplina em função deles.
É dizer, dependendo da
forma como estiver consagrada no Direito ordinário (as condições em que é
atribuída, os vínculos que impõe e os termos da sua revogação), a liberdade
condicional pode facilmente constituir uma contraforça ao processo de
ressocialização em si.
Em face do exposto,
impõe-se concluir que a liberdade condicional não é um instituto implícito ao
reconhecimento de estatuto constitucional ao princípio da ressocialização e não
é garantido pela Lei Fundamental. Afigura-se tanto menos defensável afirmar que
a reclusão, enquanto fórmula de execução de pena, represente alguma forma de
ingerência naquele princípio.
O que está em causa no
princípio da socialização, enquanto dimanação da dignidade da pessoa humana, é
o comando constitucional de que a pena “seja «orientada para a socialização do
condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente
cometida de proporcionar ao condenado as condições necessárias para que conduza
a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (MARIA JOÃO
ANTUNES, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)”
(declaração de voto do C. Cons. Afonso Patrão ao Acórdão do TC n.º 909/2023) ou
seja, e visto pelo anverso, a proibição de um sistema penal que se arvore
simplesmente num instrumento público de inocuização da personalidade,
observando o condenado como impassível de ressocialização ou a pena como um
mero instrumento destinado a causar sofrimento ou a aliviar a sociedade da sua
presença.
Esta não é conclusão que
se extraia, sem mais, de um sistema jurídico-penal que não consagre a liberdade
condicional ou que a considere um instituto residual ou contingente na execução
da pena prisional. Se for apenas assim, a questão localiza-se, não no âmbito de
parâmetros constitucionais vinculativos do Legislador ordinário, mas no plano
da discricionariedade que a este é conferida para adotar o que considere os
melhores instrumentos de política criminal, orientado para a realização da
função especial-preventiva (positiva) a que está obrigado pela tutela da
dignidade da pessoa humana e pelo princípio ressocializador do criminoso como
sua derivação.
É certo, porém, que a
ausência total de medidas de flexibilização da pena associada a um quadro de
penas de duração prolongada podem sinalizar um sistema jurídico-penal orientado
para a anulação do agente do crime. Ou seja, um catálogo de sanções penais de
grande dimensão com regime de execução exclusivamente institucional, podem
permitir concluir que se está perante um programa jurídico-criminal que importa
a objetificação do condenado, cingindo o desempenho da norma penal a um efeito
de erradicação do delinquente do convívio social ou de exercício de
retribuição.
Esse será, porém, um
outro problema, que não decorre, pura e simplesmente, da ausência de um regime
de libertação condicional no domínio do regime de execução da pena de prisão.
Sendo assim, já sabemos
que não é correto afirmar-se que a “a ordem jurídica tende naturalmente para a
concessão da liberdade condicional” (Acórdão do TC n.º 909/2023). Não se
observa fundamento para que se diga que, por regra de princípio e de aplicação
geral, a libertação antecipada promoverá de forma mais efetiva a
ressocialização do condenado, como será não menos incorreto afirmar-se que a
reclusão constitui o instrumento primário a obter esse efeito, relegando
medidas de flexibilização da pena para uma função residual ou de exceção: a
ordem jurídica não se orienta com especial intensidade para nenhuma das duas
soluções, já que do que se trata no regime de cumprimento da pena privativa da
liberdade é de um complexo corpo jurídico infraconstitucional dirigido à
otimização das condições de ressocialização do agente do crime que atende a uma
pluralidade de variáveis que convergem ou se confrontam para a realização da
finalidade especial-preventiva. As soluções implementadas dependerão sobretudo
da abordagem de política criminal eleita pelo Legislador em cada momento
histórico e em função da dinâmica e mutabilidade das condições sociais e de contexto
associáveis ao fenómeno da delinquência, não de pré-juízos constitucionais.
Por fim, de assinalar que
as finalidades do Direito criminal não se esgotam na ressocialização do agente
do crime, compreendendo também a resposta a necessidades de prevenção
coletivas, de caráter geral. A pacificação do tráfego jurídico e a dissipação
do alarme social gerados pelo delito criminal não são objetivos secundários ou
de caráter menor, também por que se trata da mais importante forma de tutela de
bens jurídicos de valor constitucional contra as lesões de maior grau de
violência. O cumprimento da pena constitui, neste âmbito, um elemento central
da realização deste escopo do Direito criminal, ora como projeção denotativa da
reação perentória da ordem jurídica à violação de premissas ético-jurídicas,
recuperando o capital de confiança que a coletividade nela deposita para
proteção dos seus valores mais importantes.
Ainda que se mantenha
controverso que a Lei Fundamental imponha a criação por via legal de
tipos-de-crime (pode o Legislador ordinário omitir a criminalização, ou
descriminalizar, o homicídio? A violação? A corrupção de funcionário? A
violência doméstica ou o abuso de poder?), certo é que existe um caderno de
encargos constitucional quanto à tipificação de certos crimes (cfr. artigo
117.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa) e que a proteção de bens
jurídicos através de iniciativas de criminalização se localiza num espaço
normativo orientado pelo princípio de proibição de insuficiência (para um debate
sobre a proibição de deficit de tutela legal, v. Acórdão do TC n.º 5/2023; v.,
também, Acórdãos do TC n.ºs 605/2023 e 108/2024) vinculativo do Legislador (v.
artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa). Nesse pressuposto e porque
o cumprimento da pena é condição da realização da função de tutela atribuída ao
Direito do crime, parece que existirá um limiar de resistência para o alívio do
sacrifício que a pena corporiza através de medidas de flexibilização, ainda que
estas se pudessem entender promotoras do objetivo ressocializador.
Dito de outro modo, a
excessiva benevolência da disciplina de execução da pena pode comprometer a
função tutelar do Direito penal, desguarnecendo a sua aptidão para responder ao
alarme social gerado pelo crime e, no limite, comprometendo a função
geral-preventiva. Este é um resultado passível de decorrer da sobredosagem de
medidas que atenuem o alcance punitivo da sanção, seja exemplo a liberdade
vigiada. Esta pode, não apenas importar um alívio importante do período de reclusão
– restituindo o agente ao convívio social e devolvendo-lhe o gozo de um leque
de direitos e de prerrogativas que lhe são interditados em situação prisional
–, como pode também encurtar o próprio período de execução da pena de forma
francamente drástica: no atual sistema, a liberdade condicional pode ser
concedida a 1/2 da pena, como temos visto, e o período de «probation» tem
extensão máxima de cinco anos, extinguindo-se a pena pelo remanescente quando
concluído, seja qual for o tempo que persista por cumprir (cfr. artigo 61.º,
n.º 5, do CP).
Vemos, portanto, que
medidas de menor grau de ingerência no âmbito do Direito penal podem, por si
só, exibir fricções com o estatuto de valores ético-jurídicos de defesa
estadual injuntiva, o que torna tanto mais difícil conceptualizar a liberdade
condicional como um instituto garantido pela Constituição da República
Portuguesa e de alcance maximizado, vinculando o Legislador a oferecer primazia
a esta solução em detrimento de outras opções de política criminal.
Em suma, o princípio da
ressocialização não impõe a implementação de um regime normativo sobre
liberdade condicional, que apenas conhecemos do disposto nos artigos 61.º a
64.º do CP, porque produto de opções de política criminal adotadas pelo
Legislador ordinário, não de parametrização constitucional. Por necessária
deriva e levando em conta outros valores jurídicos associados às finalidades do
Direito criminal, temos que não decorre da Lei Fundamental qualquer especial
calendarização sobre a avaliação da libertação antecipada do condenado (se ao
1/2, 2/3 e 5/6, se noutra programação das condições de execução da pena),
achando-se toda a consagração e desenho do instituto de cumprimento da pena
compreendidos na liberdade Legislativa conferida à Assembleia da República
(artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa)’»
(Acórdão do TC n.º
807/2024)
Na sua alegação, o Ministério Público suscita ainda a violação do
princípio da igualdade pela norma fiscalizada. O plenário deste Tribunal
Constitucional apreciou estoutra questão, que não ficou debatida no
acórdão-fundamento (909/2023), concluindo por um juízo negativo de
inconstitucionalidade com os seguintes fundamentos:
«(...) nos
casos abrangidos pela exceção do n.º 4 do artigo 63.º do CP, o agente a quem
foi revogada a liberdade condicional fora já condenado em várias penas de
prisão. Antes da conduta juridicamente censurável ocorrida durante o período da
liberdade condicional, o agente já tinha cometido outro ou outros crimes pelos
quais fora condenado com penas privativas de liberdade. As dificuldades de
ressocialização do agente e os recorrentes atentados ao ordenamento jurídico, à
segurança jurídica e à paz social não se comparam num caso e no outro. Dito de
outro modo, não se pode falar de uma igualdade de circunstâncias que imponha um
tratamento igual. (...)
Concluindo,
considerada a finalidade específica de ressocialização ‘forçada’ de quem, tendo
cometido vários crimes, desbaratou o estímulo de ressocialização proporcionado
pela liberdade condicional – que não se compara à finalidade de ressocialização
de quem cumpre uma única pena –, pode afirmar-se com convicção que a opção do
legislador contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP é materialmente justificada,
não é arbitrária e nem discriminatória, não se mostrando a mesma desconforme
com o artigo 13.º da CRP»
(Acórdão do
TC n.º 807/2024)
Levando em conta todo o exposto, em face do efeito processual de
estabilização da jurisprudência que decorre do Acórdão n.º 433/2025 – porque proferido
em Plenário, como dissemos – e o que se pode entender constituir a respetiva
projeção temporal mínima (v. Acórdãos do TC n.ºs 382/2021, 314/2021, 312/2021,
311/2021, 197/2021 e 144/2021 e as decisões sumárias n.ºs 155/2021, 173/2021, 223/2021, 643/2021, 639/2022), e porque
o recorrente não introduziu novas questões a apreciar ou um enquadramento do
problema diferente e que por isso aconselhasse a revisitação da controvérsia
por diferente perspetiva, resta concluir, com os fundamentos apontados, que o
programa normativo sob fiscalização não se acha inquinado de vício de
inconstitucionalidade material, impondo-se a negação de provimento ao recurso
de fiscalização.
*
III.
Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 4,
do Código Penal, interpretado no sentido de que «havendo lugar à execução
sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional»;
b) Negar
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público;
*
Sem
custas, em face da isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e 2, a contrario,
ambos da LTC).
Lisboa, 12 de junho de 2025 - António José da
Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho
- Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro