Tribunal Constitucional

352/25

Data
2025-06-12
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7966 palavras)

ACÓRDÃO Nº 516/2025 Processo n.º 352/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC) do despacho de 14 de janeiro de 2025 do Tribunal do juízo de Execução das Penas de Évora (Juiz 3) da comarca de Évora, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que «havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional», com fundamento no juízo positivo de inconstitucionalidade desta norma, por violação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, firmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 909/2023. 2. Por decisão de 8 de janeiro de 2024, o Tribunal de Execução das Penas de Évora, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, revogou a liberdade condicional de que beneficiava A. no âmbito do cumprimento da pena que lhe foi aplicada no Proc. 28/02.6GBPMS. O fundamento para a reinstitucionalização do arguido radicou na prática de novo crime, por que fora julgado e condenado no Proc. 104/22.9PFCBR e sancionado com a pena de dezoito meses de prisão efetiva. Devendo o arguido cumprir as duas penas de forma sucessiva, pela decisão recorrida o Tribunal “a quo” determinou, ao abrigo do artigo 63.º, n.º 4, do CP, a ligação do arguido ao Proc. 28/02.6GBPMS para cumprimento integral do remanescente que subsiste da pena de 6 meses e 14 dias de prisão, sem possibilidade de nova liberdade condicional até à extinção da pena. 3. Interposto recurso desta última decisão e depois de recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou alegações concluindo do seguinte modo: «(...) 1. O Ministério Público, ao abrigo do artigo 280º nº5 da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70 ° nº1 al. g), 72º nº1 al. a) e 3 e 75º nº1 da Lei nº28/82 de 15-11 (LOTC), interpôs recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação normativa em que assentou o despacho judicial, de 14 de janeiro de 2025, do Tribunal de Execução das Penas de Évora, que determinou o cumprimento integral da pena de prisão remanescente, derivada da revogação da liberdade condicional de que o condenado A. beneficiara, no âmbito dos processos nº 28/02.6GBPMS que correu termos no Tribunal da Comarca de Leiria.. 2. O despacho de que ora se recorre determinou o cumprimento integral da referida pena remanescente, em observância da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão n° 7/2019, de 29-11, cuja interpretação da norma do nº 4 do artigo 63.º do Código Penal conduz àquele resultado. 3. Conforme disposto no artigo 75°-A, nº3, da Lei nº28/82, invoca-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº909/2023 proferido em 21-12-2023 no processo nº 289/2022 no qual foi decidido "julgar inconstitucional a norma contida no nº4 do artigo 63º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afectar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1°, 2° e 25º, nº 1, da Constituição”. 4. A Senhora Juíza, na decisão recorrida adotou a interpretação sobre o artigo 63.º, nº 4, do Código Penal, julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional. 5. Em questão de inconstitucionalidade nos presentes autos incide sobre a aplicação pelo Tribunal a quo da jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ (AFJ) nº7/2019, de 29 de novembro, o qual fixou a interpretação do art. 63.º, nº 4, do Código Penal nos seguintes termos: “Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.” 6. Após várias interpretações dissonantes efetuadas pelos tribunais superiores, nomeadamente pelo STJ, a aparente contradição entre as duas normas em realce foi dissipada através do sentido uniformizador do supra indicado AFJ. 7. A questão que importa apreciar é a de saber se tal interpretação viola os parâmetros constitucionais convocáveis. 8. Aquando da prolação do AFJ foram exarados sete votos de vencido nos quais já se aventava a possibilidade de tal interpretação poder estar ferida de inconstitucionalidade. 9. Porém, no que se refere a essa possibilidade de colisão constitucional da interpretação que fez vencimento no AFJ, limitou-se este a firmar que: “Não se descortina que tal interpretação padeça de qualquer inconstitucionalidade, não se vendo como a mesma possa violar os princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de Direito Democrático, legalidade, ressocialização e finalidade das penas, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 30.º da C.R.P., artigos 7.º, 9.º e 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - - note-se que por força da Lei 45/2019 - Diário da República n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27 "invocados pelo recorrente, cuja integridade não se mostra afectada no caso dos autos, nos termos supra expostos, não se integrando a situação dos autos em qualquer das previsões contidas nestes artigos, nem explicando o recorrente de que forma ocorre tal violação.” 10. Não se concorda com tal afirmação, desde logo, porque a interpretação estabelecida pelo AFJ, afigura-se-nos violadora, entre o mais, do princípio da igualdade. 11. Com efeito, nos termos do artigo 64.º do Código Penal, a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida e que relativamente à pena que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art.61º. 12. Mas, se assim é no caso de o arguido se encontrar a cumprir uma única pena, não se vislumbram razões objetivamente fundadas, nem justificadas por valores constitucionalmente relevantes, para, no caso de o arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas, se afastar tal regra. 13. Acresce que, como se pode ler na declaração de voto de vencido do Senhor Conselheiro Carlos Rodrigues de Almeida (sublinhados nossos): “6 - A interpretação que é feita no presente acórdão reduz drasticamente o campo de aplicação deste preceito, que, a meu ver, sem qualquer apoio na letra da lei, com as consequências constitucionais que disso podem advir, apenas se aplicaria no caso de a revogação da liberdade condicional ter resultado da violação das regras de conduta impostas. 7 - Para além disso, a meu ver, uma tal interpretação desconsidera a importância da liberdade condicional para a reinserção social dos reclusos e a opção do legislador de admitir a concessão de liberdade condicional relativamente ao remanescente da pena resultante da revogação de uma anterior liberdade condicional. 8 - A meu ver, da conjugação do invocado artigo 64.º, n.º 3, com o artigo 61.º do Código Penal resulta que a contagem dos prazos para a concessão de nova liberdade condicional se deve fazer, neste caso, tendo em conta a duração da pena de prisão por cumprir e não a da pena originariamente imposta. É também a essa pena que se refere o artigo 185.º, n.º 8, do CEPMPL. 9 – […] 10 - Da interpretação fixada no presente acórdão resulta, para além do mais, que, pela prática do crime que originou a revogação da liberdade condicional, que até pode não ser muito grave, o condenado tem de cumprir a respectiva pena, vê revogada a liberdade condicional e fica impedido de ter acesso à concessão de nova liberdade condicional mesmo que existam condições para tal, o que me parece que poderá ser, pelo menos em alguns casos, desproporcional.” 14. Também, o Senhor Conselheiro José Luís Lopes da Mota, na sua declaração de voto, foi claro ao afirmar: (…) “O entendimento contrário, constante da presente uniformização, em nosso entender colide com princípios estruturantes do instituto da liberdade condicional e, impondo o cumprimento total do remanescente da pena, nem sequer admite a concessão da denominada liberdade condicional obrigatória, que é um instrumento fundamental na reintegração do arguido na comunidade, nomeadamente nas penas longas de prisão. O cumprimento global da pena, nomeadamente da pena longa de prisão, implica que o arguido a ele sujeito deixe de ter qualquer expectativa, incentivo ou interesse em se motivar na procura duma interiorização de valores e dum rumo de vida. Acresce ainda que, por alguma forma, colide com o princípio da proporcionalidade admitir que a revogação duma liberdade condicional em função duma pena de curta ou média dimensão leve à impossibilidade de concessão de nova liberdade condicional em função dum remanescente da pena que é muito superior à pena que fundamentou a revogação.” 15. Aderindo à fundamentação que antecede, entendemos que a interpretação em apreço atinge o princípio da proporcionalidade tal como consagrado no artigo 18.º da Constituição. 16. Não nos oferece dúvidas que a interpretação sufragada no AFJ implica uma restrição de um direito fundamental constitucionalmente protegido, o direito à liberdade, visto implicar para o arguido a impossibilidade de beneficiar da liberdade condicional. 17. Essa restrição teria, assim, que ser proporcional ao resultado obtido que já se mostra prosseguido através da normal execução da pena aplicada. 18. Pelo contrário, razões há, atinentes à ressocialização do arguido e promovidas pelo instituto da liberdade condicional, que se opõem ao resultado da interpretação mencionada. 19. De facto, pode falar-se de um princípio constitucionalmente implícito de socialização dos condenados, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º e 25º, nº1 da Constituição) do qual decorre, no entendimento de Maria João Antunes, que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a sua reintegração na sociedade (Cfr. Maria João Antunes, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, in Fernando Alves Correia, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, Coimbra Editores, 2012, p. 101). 20. Ao impedir-se que o arguido que cumpre penas sucessivas goze da possibilidade de liberdade condicional (do mesmo modo que um arguido a cumprir pena única) e, dessa forma, acabe por cumprir a pena por inteiro, está a pôr-se em causa a sua sociabilização pretendida pela liberdade condicional. 21. Foi, aliás, esse o parâmetro constitucional considerado violado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº909/2023, base do presente recurso de constitucionalidade e no qual se decidiu “julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição”. 25. Entendimento que subscrevemos e que deve ser reiterado no caso em apreço. 26. Assim, na procedência do recurso, deve ser julgada inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição, e por violação do princípio da igualdade – artigo 13.º da Constituição. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.» 4. Não houve resposta à alegação. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. A norma sob sindicância possui o teor que seguidamente se indica, assinalando a bold o segmento compreendido no objeto da fiscalização: «Artigo 63.º Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas 1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. 3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.» Na causa principal procedeu-se à homologação da liquidação das penas cujo cumprimento se suscitava e, para além do mais, colocou-se ao Tribunal ‘a quo’ a questão de saber quais as balizas temporais que admitiriam a concessão de liberdade condicional ao arguido no seu atual contexto. Sucedera que o recluso fora colocado em liberdade condicional, mas que, durante o período de «probation», cometeu novo crime, pelo qual foi punido com pena de prisão efetiva. Sujeito ao cumprimento desta segunda pena em estabelecimento prisional, foi também revogada pelo Tribunal de Execução de Penas a liberdade condicional com fundamento na prática daquele delito e no que representava no que tange a realização das finalidades associadas à sanção em execução. Colocando-se agora o cumprimento sucessivo da segunda pena e do remanescente da primeira e porque a Lei não permite que sejam consideradas em conjunto para efeitos de atribuição de liberdade condicional (artigo 63.º, n.ºs 1 a 3 e 4, do CP), na liquidação o Tribunal “a quo” aplicou a jurisprudência do Acórdão para Fixação de Jurisprudência (AFJ) do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019 de 4 de julho, determinando a execução do tempo de encarceramento remanescente da primeira pena na totalidade, sem possibilidade de obter nova liberdade condicional quanto a ela (artigos 64.º, n.º 3 e 61.º, n.ºs 3 e 4, do CP). Apenas depois de concluída a execução desta primeira pena nestes termos se retomaria a execução da segunda, então se aplicando as regras gerais para concessão de liberdade condicional de penas singulares, com a inerente possibilidade de libertação vigiada quando o cumprimento pelo condenado perfizer 1/2, 2/3 ou 5/6 do tempo de prisão fixado para a segunda sanção pelo Tribunal de julgamento (cfr. artigos 61.º e 64.º, ambos do CP). É esta a disciplina normativa cuja conformidade constitucional o Ministério Público sujeito a fiscalização por via de recurso com fundamento em prévio julgamento de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional (Acórdão do TC n.º 909/2023) e que, em alegações, defendeu violar o princípio da ressocialização que extrai do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, e do princípio da igualdade (artigo 13.º da Lei Fundamental). Sucede, porém, que esta questão, com a extensão colocada, foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional em Plenário pelo Acórdão n.º 433/2025, que decidiu « não declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP – segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional». Na verdade, em oposição ao decidido no sobredito aresto n.º 909/2023 (3.ª secção), o Tribunal Constitucional entendeu não-inconstitucional a mesma norma pelos Acórdãos n.ºs 660/2024, 738/2024 (1.ª secção) e 798/2024 (2.ª secção). Interposto processo de fiscalização sucessivo para generalização do juízo de inconstitucionalidade (artigo 82.º da LTC), a segunda posição prevaleceu, estabilizando a jurisprudência no sentido do juízo negativo então adotado. Sobre a pretensa colisão entre a norma-objeto e o princípio da ressocialização, o Tribunal Constitucional agrupou quatro argumentos que entendeu precludirem as conclusões alcançadas no Acórdão do TC n.º 909/2023: ainda que se conceda conforto constitucional ao princípio da ressocialização, nada na Lei Fundamental impõe um arquétipo de máxima socialização; a realização do escopo ressocializador decorre também como efeito do período de reclusão, não apenas da liberdade condicional; a revogação da liberdade condicional decorre de um juízo de carências ressocializadoras agravadas do agente e de ressonância acrescida do delito, justificando o cumprimento efetivo da pena até final; e, por fim, porque a revogação é objeto de decisão jurisdicional que aprecia e atende às variáveis e peculiaridades da situação concreta colocada. Foi com base neste leque de fundamentos que o Tribunal concluiu que o programa normativo se mostrava compaginado com os princípios da ressocialização e da proibição de excesso: «Em primeiro lugar, e tal como vem sublinhado na declaração de voto do Conselheiro Afonso Patrão aposto ao referido Acórdão n.º 909/2023, citando para o efeito Maria João Antunes, “o conteúdo injuntivo do princípio da socialização não impõe ao legislador a máxima socialização. Apenas determina que a execução da pena de prisão seja «orientada para a socialização do condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente cometida de proporcionar ao condenado as condições necessárias para que conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)”. Em segundo lugar, é importante não esquecer que o objetivo da ressocialização não tem que ver apenas com a concessão da liberdade condicional. Com efeito, a finalidade das penas (nomeadamente das privativas de liberdade) – e respetiva execução – tem um objetivo de ressocialização evidente. Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do CP (“Finalidades das penas e das medidas de segurança”) que “[A] aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A pretendida proteção de bens jurídicos está associada à utilização da pena como instrumento de prevenção geral positiva, consubstanciada na tutela das expetativas da comunidade na validade, vigência e proteção eficaz por parte do Estado das normas que ele cria para a tutela de determinados bens jurídicos. Já a pretendida reintegração do agente na sociedade tem subjacente a ideia da sua (res)socialização, estando, portanto, associada às necessidades de prevenção especial ou individual – ou seja, e por outras palavras, com a aplicação da pena e sua execução pretende-se atuar preventivamente sobre o agente, a fim de evitar que no futuro o mesmo reincida, cometendo novos crimes. A concessão da liberdade condicional, bem como outras formas de flexibilização das penas, constitui um estímulo à desejada ressocialização, mas esta começa logo pelo cumprimento da pena. A função ressocializadora da pena e respetiva execução é assinalada por Maria João Antunes quando esta afirma, a propósito da concessão da liberdade condicional, que “só exigindo um cumprimento mínimo efetivo é possível atribuir seriamente à execução da pena de prisão uma finalidade ressocializadora e emitir o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado em liberdade, legalmente exigido (artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do CP” (Vd. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas, cit., p. 85). Resumidamente, a execução da pena (de prisão) tem uma finalidade ressocializadora evidente. Em terceiro lugar, a revogação da liberdade constitucional, como bem se realça no AUJ do STJ já citado supra, significa que a função de ressocialização associada à liberdade condicional falhou redundamente, quer porque aquele que dela beneficiou incumpriu de forma grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta que lhe foram impostos ou o respetivo plano de reinserção social, quer porque cometeu novo ou novos crimes no período de liberdade pelo ou pelos quais foi condenado – assim se revelando “que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” (cfr. artigo 56.º do CP, aplicável ex vi da remissão do artigo 64.º, n.º 1, do CP). Vale isto por dizer que a previsão positiva da ressocialização que antecedeu a concessão da liberdade condicional que foi revogada não se cumpriu e que a socialização em liberdade não teve o sucesso esperado. Pelo contrário, no caso específico do cometimento de novo crime, deparamo-nos com um indício muito sério de que o agente não se afastará da delinquência se se mantiver em liberdade. Acresce a isto que aquele a quem foi revogada a liberdade condicional fora já condenado em várias penas de prisão, pelo que as exigências de prevenção são acrescidas. Por assim ser, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, justifica-se que a ressocialização do agente passe, doravante e em exclusivo, pelo cumprimento efetivo da pena, uma vez que os estímulos à ressocialização manifestamente não surtiram o efeito desejado. Em quarto lugar, e por fim, cabe fazer notar que a situação do agente já foi devidamente ponderada aquando da revogação da liberdade condicional. Em Portugal, esta revogação é facultativa e cabe ao juiz responsável pela execução das penas (à semelhança do que sucede com a sua prévia concessão), sendo que, “para decidir sobre a revogação da liberdade condicional, o juiz tem de avaliar se a violação das condições foi grosseira ou reiterada ou, no caso de prática de um crime, se tal revela que as finalidades inerentes à liberdade condicional não puderam ser alcançadas” (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, Maria João Antunes, Sónia Fidalgo, Inês Horta Pinto, Karla Tayumi Ishiy, “Penas e medidas não privativas da liberdade nos Estados-Membros da União Europeia. Relatório Comparativo”, p. 46 – disponível em www.prialteur.pt/index.php/estudo-comparado/relatorio-final). Os requisitos para a revogação da liberdade condicional estão previstos nos artigos 52.º, n.os 1 e 2, 53.º, 54.º, alíneas a) a c), 55.º, n.º 1, e 56.º do CP, por via da expressa remissão contida do artigo 64.º, n.º 1, do mesmo código. Justamente, no artigo 56.º claramente se menciona que será tida em conta a circunstância de ser cometido crime “pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. A este propósito, e reportando-se especificamente aos casos de não cumprimento das condições impostas, afirma Almeida Costa que a revogação só deverá ter lugar quando “o delinquente apresente sérios indícios de que é suscetível de, no futuro, voltar a cometer crimes, ou a manutenção da liberdade condicional se mostrar contraproducente para a sua ressocialização” (cfr. António de Almeida Costa, “Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português”, in Separata do Vol. LXV do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1989). Por outras palavras, a revogação deve ser determinada quando a ressocialização por via da liberdade condicional falhou, pondo em perigo a segurança e a paz social ou o próprio processo de ressocialização do agente. (…) que dizer do juízo segundo o qual a possibilidade de uma ponderação judicial para efeitos de concessão de liberdade condicional para aquelas situações em que o agente se vê obrigado a cumprir o remanescente da pena em virtude da revogação da liberdade condicional anteriormente concedida revela-se igualmente idónea a prosseguir a ressocialização do agente, mas menos onerosa para o mesmo, do que a pura e simples exclusão dessa possibilidade? Obviamente, um tal juízo pressupõe que as alternativas sejam igualmente eficazes, mas a possibilidade de concessão de nova liberdade condicional a apreciar casuisticamente mostrando-se menos onerosa para o agente. Este juízo, porém, e como resulta do atrás exposto, parte de vários equívocos, de que cumpre destacar, desde logo, o de que apenas a concessão de liberdade condicional propicia ou fomenta a ressocialização do agente. Além disso, as alternativas em confronto – exclusão automática de nova liberdade condicional ou exclusão apenas após ponderação casuística – se equivalem. Na verdade, e em face de um agente que viu revogada a liberdade condicional que lhe tinha sido concedida porque, v.g., cometeu um novo crime, o reingresso na prisão será, ao que tudo indica, mais eficaz para alcançar a sua ressocialização e certamente que também para o assegurar a defesa da ordem jurídica, da segurança e da paz social. Retomando uma ideia expressa no já citado Acórdão n.º 578/2023 – “O controlo de efetividade exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s) finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)]” – e aplicando-a ao caso vertente, o que temos é que a finalidade perseguida pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP, que corporiza um objetivo de política criminal, é a ressocialização de alguém que, tendo beneficiado de um estímulo a essa ressocialização, demonstrou, pela sua conduta, que a melhor forma de a alcançar, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, é cumprir o remanescente da pena na prisão. De certa forma, a conduta do agente durante o período da liberdade condicional, em especial quando foi cometido novo crime, aconselha a uma ressocialização ‘reforçada’. Por assim ser, a exclusão pura e simples da nova liberdade condicional em relação à pena cuja execução já dela beneficiou é a mais eficaz em termos da realização do objetivo da ressocialização.» (Acórdão do TC n.º 807/2024) O Tribunal Constitucional convocou também o decidido no Acórdão do TC n.º 798/2024 a este respeito, assinalando que a liberdade condicional não beneficia de garantia de instituto (que é dizer, não é constitucionalmente obrigatória), que também a reclusão se encontra adstrita ao escopo ressocializador, que este último tem de ser compatibilizado com a prevenção geral positiva no âmbito da realização das finalidades da pena e, por fim, sublinhando que a libertação vigiada pode constituir um instrumento contraproducente para ambos os objetivos programáticos associáveis ao Direito do crime. Por aqui se concluiu pela existência de larga margem de discricionariedade conferida ao Legislador ordinário no domínio da consagração e desenho do instituto de liberdade condicional no plano do Direito ordinário, permitindo assim acomodar a norma fiscalizada sem fricções de maior com normas ou princípios da Lei Fundamental: «Também no Acórdão n.º 798/2024 (da 2.ª Secção) se afirmou que a norma do n.º 4 do artigo 63.º do CP não põe em causa, no plano da constitucionalidade, o princípio da ressocialização (…): ‘Ora, se não nos merece dúvidas que a Lei Fundamental impõe que toda a restrição na esfera jurídica do condenado preserve a sua dignidade enquanto Ser Humano e que, por isso, a pena estará dirigida primariamente à realização de uma função ressocializadora, já não parece acertada a conclusão que o aresto extrai desta premissa, de que a liberdade condicional constitui condição necessária desta forma de conceptualizar a sanção criminal. Não vemos que da primeira observação decorra que a liberdade condicional beneficie de uma garantia constitucional de instituto, tanto menos que o Legislador esteja vinculado a certos parâmetros no que tange a sua modelação legal concreta. Isto é assim, desde logo porque nenhuma referência se encontra no texto constitucional ao instituto da liberdade condicional, quer no que tange as normas e princípios que respeitam a privação da liberdade (artigos 27.º e 28.º, ambos da Constituição da República Portuguesa), a aplicação da Lei criminal (artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa), a garantias de processo criminal (artigos 28.º e 31.º, ambos da Constituição da República Portuguesa) ou – porventura com maior importância – no quadro de limitações a penas e medidas de segurança (artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa). Se se afigura consistente a defesa por um princípio não-escrito de socialização do condenado criminal passível de ser extraído da Lei Fundamental, parece francamente remota a possibilidade de defender a classificação constitucional do instituto da liberdade condicional como vinculativa do Legislador ordinário com esse fundamento. Vendo melhor, a liberdade condicional dirige-se a evitar a desassociação do arguido com o ambiente livre, já que longos períodos de reclusão podem gerar um efeito de aclimatização do indivíduo à situação prisional, revelando-se por isso aptos a criar um viés na forma como o recluso encara o convívio com terceiros e se observa a isso mesmo, tornando mais difícil e mais complexa a sua integração no meio social uma vez concluída a execução da pena. Trata-se de um instrumento de política criminal que pretende ampliar a efetividade do escopo ressocializador, prevenindo que longos períodos de reclusão possam criar uma arquitetura psicológica que encontrará dificuldades adicionais na transferência para a vida em liberdade. Pretende-se, enfim, garantir que o condenado mantém as condições pessoais para assumir um papel funcional na interação com a comunidade, integrando-se sem fricções na complexa rede intersubjetiva coletiva da sociedade moderna. A realização destes objetivos práticos – observados como instrumentais à realização da função ressocializadora da pena – efetiva-se definindo quadros temporais de cumprimento da sanção penal em reclusão e, outros, em meio livre (artigo 61.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 63.º, n.º 3, ambos do CP), modelando a execução fora do ambiente prisional através da fixação de regras de conduta ou de plano de reinserção social que emprestem efetividade ao processo de ressocialização em meio livre (artigos 64.º, n.º 1, 52.º e 53.º, n.ºs 1 e 2, 54.º, todos do CP). Tornando mais flexíveis as condições de execução da pena privativa da liberdade, pois, espera-se amenizar o impacto da alteração de condições de vida do recluso sujeito a encarceramento, promovendo uma adaptação ao contexto mais fácil e mais apta a gerar resultados permanentes no plano ressocializativo. Daqui não se segue, porém, que o período de reclusão em estabelecimento prisional deva ser entendido como um espaço dedicado a outra finalidade jurídico-penal, como desassociado do processo ressocializador ou dirigido a escopo puramente repressivo ou retributivo. Pelo contrário, toda a pena e todas as suas condições de execução estão orientadas pelo objetivo de prevenção especial positiva (para além da reposição contrafáctica das expectativas comunitárias na vigência e integridade da norma violada) e ao longo do seu cumprimento a dignidade do condenado e a sua integridade moral constituem condições essenciais da compaginação das medidas aplicadas para com a Lei Fundamental (artigos 1.º, 2.ª parte, 2.º e 25.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa). Assim, a execução de uma pena de prisão não deve ser observada como compreendendo um período – de encarceramento – de exercício de violência repressiva sobre o condenado pelo Estado, a que se seguirá um outro – de liberdade condicional – dirigido à sua socialização: tanto a reclusão como o cumprimento em meio livre se pretendem dirigidos, na lógica do Direito criminal, à realização dos mesmos objetivos e a ambos presidem os mesmos princípios fundamentais. Do exposto já resulta que o instituto em causa não constitui uma peça incontornável para a obtenção das finalidades do Direito criminal e que se pudesse haver, por isso, como implícito ao princípio da socialização, como tal beneficiando do inerente respaldo constitucional que a este se reconhece. Basta pensar num modelo jurídico-penal descentrado da prisão em benefício de outras formas de reação criminal, que por isso não associe períodos longos de encarceramento à prática de crime. A implementação deste paradigma de justiça penal levaria a que a liberdade sob vigilância não desempenhasse um papel particularmente relevante no sistema de execução das sanções penais. Por outro lado, os objetivos práticos a que se dirige a liberdade condicional – o sobredito reforço da contextualização do condenado com o ambiente exterior e a amenização do choque inerente ao seu trânsito da reclusão para a liberdade – podem ser obtidos por muitas outras vias, seja, por exemplo, através do regime aberto de execução da pena de prisão [v. g., artigos 12.º, n.º 3 e 14.º, ambos do Código de Execução de Penas e Medidas de Segurança (CEPMS)], dos programas de autorização para saída e ausência do estabelecimento prisional, por períodos mais ou menos prolongados (v. g., artigos 76.º e ss do CEPMS), ou introduzindo disciplinas especiais de execução da pena prisional, fosse o caso da adaptação dos regimes, hoje desaparecidos, de semidetenção e de dias livres (artigos 45.º e 46.º do CP, na redação anterior à Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto) ao cumprimento da pena de prisão, seja a atual medida de obrigação de permanência na habitação, que é hoje passível de aplicação no curso da execução da pena (artigos 43.º e 62.º do CP). Todas estas soluções oferecem a oportunidade ao condenado de recuperar o contacto com o ambiente livre e de se aclimatizar a esse contexto, maximizando as perspetivas de sucesso na finalidade ressocializadora da sanção uma vez concluído o cumprimento de acordo com a lógica radical de facilitação da transição do meio prisional para o meio livre que subjaz ao instituto da liberdade condicional: uma vez que daquele amplo conjunto de soluções se pode obter idêntico efeito, especialmente se associadas a um sistema criminal de penas menos longas, estas medidas podem tornar aquele instituto prescindível sem com isso se romper com o princípio da socialização. Finalmente, há também que levar em conta que a liberdade condicional, em si mesma, pode representar perigos no que tange a realização da finalidade ressocializadora. É que o corte do condenado com o seu contexto social em meio livre que a reclusão materializa pode ser o principal fator de dissociação do agente de uma envolvência altamente criminógena que lhe é própria, sendo por isso condição da alteração do seu registo de vida e dos seus processos de decisão (sobre a participação de fatores ambientais e de contexto na promoção de criminalidade, v. K. D. HARRIES, Crime and the Environment, Ed. Charles C. Thomas, 1980; D. BAYSAL, Criminal Behavior and Toxic Environment, intechopen.com, 2023; P. SANTANA, R. SANTOS, C. COSTA, N. ROQUE e A. LOUREIRO, Crime and Urban Environment: Impacts on Human Health, Univ. Coimbra). Dito de outro modo, o distanciamento efetivo do meio livre é, nas situações – frequentes – em que o contexto social e de integração do condenado participe na adoção de condutas antissociais, componente da execução da pena de que depende a efetivação do princípio da ressocialização. Acresce ainda que o ambiente prisional oferece ao Estado a oportunidade de envolver o delinquente em processos de intervenção social e psicoterapêuticos, assegurando-lhe apoio psicológico ou psiquiátrico para fatores conexos com o delito e promotores de reincidência (v. g., tendência para impulsividade ou hétero-agressividade, gestão de situações traumáticas, de consumos abusivos de álcool ou de estupefacientes, etc.) e criando um janela de oportunidade para o recluso adquirir competências académicas ou profissionais que facilitem a angariação de rendimentos por meios lícitos e que, por essa via, promovam a adoção de um modo de vida normativo, tudo operando como dissuasor da manutenção ou do ingresso em percursos criminais. Este tipo de intervenções depende de tempo para que se obtenham resultados, pelo que não são viáveis em períodos curtos de prisão ou, pelo menos, nesses casos será mais difícil atingir níveis de eficácia elevados. A antecipação da libertação ou a introdução de períodos de ausência do estabelecimento prisional – demasiado frequentes ou demasiado prolongados – podem, neste contexto, embargar a obtenção do efeito ressocializador através destes instrumentos, colocando inconvenientes semelhantes aos que usualmente se associam às penas curtas de prisão. Para além de tornar menos eficaz esta vertente da execução, a permeabilidade das condições de execução da pena à preservação da vinculação do condenado a ambientes de marginalidade que constituam aceleradores de condutas antissociais pode constituir um obstáculo ao sucesso da função ressocializadora da pena: a intermitência na situação de reclusão pode gerar as condições para a preservação desses vínculos, depondo contra a obtenção do pretendido efeito socializador. Finalmente, a liberdade condicional e os institutos de flexibilização da pena em geral implicam, em todos os casos, a erosão da dimensão punitiva da pena de prisão, diminuindo o sacrifício que representa para o condenado. Em certos casos, este efeito pode ser percecionado pelo delinquente como uma manifestação da ineficiência do sistema jurídico-penal, participando na instalação de um sentimento de impunidade quanto ao delito e relativizando o seu alcance dissuasor. Se percecionada pelo condenado como uma incidência relativizável ou gerível no contexto alargado da sua vida, a pena perde o seu poder de estímulo ao reenquadramento do agente numa pauta normativa, decaindo, pela perspetiva de menor prejuízo, como instrumento idóneo à alteração da forma como o agente perceciona espaços de proibição e se disciplina em função deles. É dizer, dependendo da forma como estiver consagrada no Direito ordinário (as condições em que é atribuída, os vínculos que impõe e os termos da sua revogação), a liberdade condicional pode facilmente constituir uma contraforça ao processo de ressocialização em si. Em face do exposto, impõe-se concluir que a liberdade condicional não é um instituto implícito ao reconhecimento de estatuto constitucional ao princípio da ressocialização e não é garantido pela Lei Fundamental. Afigura-se tanto menos defensável afirmar que a reclusão, enquanto fórmula de execução de pena, represente alguma forma de ingerência naquele princípio. O que está em causa no princípio da socialização, enquanto dimanação da dignidade da pessoa humana, é o comando constitucional de que a pena “seja «orientada para a socialização do condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente cometida de proporcionar ao condenado as condições necessárias para que conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)” (declaração de voto do C. Cons. Afonso Patrão ao Acórdão do TC n.º 909/2023) ou seja, e visto pelo anverso, a proibição de um sistema penal que se arvore simplesmente num instrumento público de inocuização da personalidade, observando o condenado como impassível de ressocialização ou a pena como um mero instrumento destinado a causar sofrimento ou a aliviar a sociedade da sua presença. Esta não é conclusão que se extraia, sem mais, de um sistema jurídico-penal que não consagre a liberdade condicional ou que a considere um instituto residual ou contingente na execução da pena prisional. Se for apenas assim, a questão localiza-se, não no âmbito de parâmetros constitucionais vinculativos do Legislador ordinário, mas no plano da discricionariedade que a este é conferida para adotar o que considere os melhores instrumentos de política criminal, orientado para a realização da função especial-preventiva (positiva) a que está obrigado pela tutela da dignidade da pessoa humana e pelo princípio ressocializador do criminoso como sua derivação. É certo, porém, que a ausência total de medidas de flexibilização da pena associada a um quadro de penas de duração prolongada podem sinalizar um sistema jurídico-penal orientado para a anulação do agente do crime. Ou seja, um catálogo de sanções penais de grande dimensão com regime de execução exclusivamente institucional, podem permitir concluir que se está perante um programa jurídico-criminal que importa a objetificação do condenado, cingindo o desempenho da norma penal a um efeito de erradicação do delinquente do convívio social ou de exercício de retribuição. Esse será, porém, um outro problema, que não decorre, pura e simplesmente, da ausência de um regime de libertação condicional no domínio do regime de execução da pena de prisão. Sendo assim, já sabemos que não é correto afirmar-se que a “a ordem jurídica tende naturalmente para a concessão da liberdade condicional” (Acórdão do TC n.º 909/2023). Não se observa fundamento para que se diga que, por regra de princípio e de aplicação geral, a libertação antecipada promoverá de forma mais efetiva a ressocialização do condenado, como será não menos incorreto afirmar-se que a reclusão constitui o instrumento primário a obter esse efeito, relegando medidas de flexibilização da pena para uma função residual ou de exceção: a ordem jurídica não se orienta com especial intensidade para nenhuma das duas soluções, já que do que se trata no regime de cumprimento da pena privativa da liberdade é de um complexo corpo jurídico infraconstitucional dirigido à otimização das condições de ressocialização do agente do crime que atende a uma pluralidade de variáveis que convergem ou se confrontam para a realização da finalidade especial-preventiva. As soluções implementadas dependerão sobretudo da abordagem de política criminal eleita pelo Legislador em cada momento histórico e em função da dinâmica e mutabilidade das condições sociais e de contexto associáveis ao fenómeno da delinquência, não de pré-juízos constitucionais. Por fim, de assinalar que as finalidades do Direito criminal não se esgotam na ressocialização do agente do crime, compreendendo também a resposta a necessidades de prevenção coletivas, de caráter geral. A pacificação do tráfego jurídico e a dissipação do alarme social gerados pelo delito criminal não são objetivos secundários ou de caráter menor, também por que se trata da mais importante forma de tutela de bens jurídicos de valor constitucional contra as lesões de maior grau de violência. O cumprimento da pena constitui, neste âmbito, um elemento central da realização deste escopo do Direito criminal, ora como projeção denotativa da reação perentória da ordem jurídica à violação de premissas ético-jurídicas, recuperando o capital de confiança que a coletividade nela deposita para proteção dos seus valores mais importantes. Ainda que se mantenha controverso que a Lei Fundamental imponha a criação por via legal de tipos-de-crime (pode o Legislador ordinário omitir a criminalização, ou descriminalizar, o homicídio? A violação? A corrupção de funcionário? A violência doméstica ou o abuso de poder?), certo é que existe um caderno de encargos constitucional quanto à tipificação de certos crimes (cfr. artigo 117.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa) e que a proteção de bens jurídicos através de iniciativas de criminalização se localiza num espaço normativo orientado pelo princípio de proibição de insuficiência (para um debate sobre a proibição de deficit de tutela legal, v. Acórdão do TC n.º 5/2023; v., também, Acórdãos do TC n.ºs 605/2023 e 108/2024) vinculativo do Legislador (v. artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa). Nesse pressuposto e porque o cumprimento da pena é condição da realização da função de tutela atribuída ao Direito do crime, parece que existirá um limiar de resistência para o alívio do sacrifício que a pena corporiza através de medidas de flexibilização, ainda que estas se pudessem entender promotoras do objetivo ressocializador. Dito de outro modo, a excessiva benevolência da disciplina de execução da pena pode comprometer a função tutelar do Direito penal, desguarnecendo a sua aptidão para responder ao alarme social gerado pelo crime e, no limite, comprometendo a função geral-preventiva. Este é um resultado passível de decorrer da sobredosagem de medidas que atenuem o alcance punitivo da sanção, seja exemplo a liberdade vigiada. Esta pode, não apenas importar um alívio importante do período de reclusão – restituindo o agente ao convívio social e devolvendo-lhe o gozo de um leque de direitos e de prerrogativas que lhe são interditados em situação prisional –, como pode também encurtar o próprio período de execução da pena de forma francamente drástica: no atual sistema, a liberdade condicional pode ser concedida a 1/2 da pena, como temos visto, e o período de «probation» tem extensão máxima de cinco anos, extinguindo-se a pena pelo remanescente quando concluído, seja qual for o tempo que persista por cumprir (cfr. artigo 61.º, n.º 5, do CP). Vemos, portanto, que medidas de menor grau de ingerência no âmbito do Direito penal podem, por si só, exibir fricções com o estatuto de valores ético-jurídicos de defesa estadual injuntiva, o que torna tanto mais difícil conceptualizar a liberdade condicional como um instituto garantido pela Constituição da República Portuguesa e de alcance maximizado, vinculando o Legislador a oferecer primazia a esta solução em detrimento de outras opções de política criminal. Em suma, o princípio da ressocialização não impõe a implementação de um regime normativo sobre liberdade condicional, que apenas conhecemos do disposto nos artigos 61.º a 64.º do CP, porque produto de opções de política criminal adotadas pelo Legislador ordinário, não de parametrização constitucional. Por necessária deriva e levando em conta outros valores jurídicos associados às finalidades do Direito criminal, temos que não decorre da Lei Fundamental qualquer especial calendarização sobre a avaliação da libertação antecipada do condenado (se ao 1/2, 2/3 e 5/6, se noutra programação das condições de execução da pena), achando-se toda a consagração e desenho do instituto de cumprimento da pena compreendidos na liberdade Legislativa conferida à Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa)’» (Acórdão do TC n.º 807/2024) Na sua alegação, o Ministério Público suscita ainda a violação do princípio da igualdade pela norma fiscalizada. O plenário deste Tribunal Constitucional apreciou estoutra questão, que não ficou debatida no acórdão-fundamento (909/2023), concluindo por um juízo negativo de inconstitucionalidade com os seguintes fundamentos: «(...) nos casos abrangidos pela exceção do n.º 4 do artigo 63.º do CP, o agente a quem foi revogada a liberdade condicional fora já condenado em várias penas de prisão. Antes da conduta juridicamente censurável ocorrida durante o período da liberdade condicional, o agente já tinha cometido outro ou outros crimes pelos quais fora condenado com penas privativas de liberdade. As dificuldades de ressocialização do agente e os recorrentes atentados ao ordenamento jurídico, à segurança jurídica e à paz social não se comparam num caso e no outro. Dito de outro modo, não se pode falar de uma igualdade de circunstâncias que imponha um tratamento igual. (...) Concluindo, considerada a finalidade específica de ressocialização ‘forçada’ de quem, tendo cometido vários crimes, desbaratou o estímulo de ressocialização proporcionado pela liberdade condicional – que não se compara à finalidade de ressocialização de quem cumpre uma única pena –, pode afirmar-se com convicção que a opção do legislador contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP é materialmente justificada, não é arbitrária e nem discriminatória, não se mostrando a mesma desconforme com o artigo 13.º da CRP» (Acórdão do TC n.º 807/2024) Levando em conta todo o exposto, em face do efeito processual de estabilização da jurisprudência que decorre do Acórdão n.º 433/2025 – porque proferido em Plenário, como dissemos – e o que se pode entender constituir a respetiva projeção temporal mínima (v. Acórdãos do TC n.ºs 382/2021, 314/2021, 312/2021, 311/2021, 197/2021 e 144/2021 e as decisões sumárias n.ºs 155/2021, 173/2021, 223/2021, 643/2021, 639/2022), e porque o recorrente não introduziu novas questões a apreciar ou um enquadramento do problema diferente e que por isso aconselhasse a revisitação da controvérsia por diferente perspetiva, resta concluir, com os fundamentos apontados, que o programa normativo sob fiscalização não se acha inquinado de vício de inconstitucionalidade material, impondo-se a negação de provimento ao recurso de fiscalização. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, interpretado no sentido de que «havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional»; b) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público; * Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e 2, a contrario, ambos da LTC). Lisboa, 12 de junho de 2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro