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ACÓRDÃO Nº
710/2024
Processo n.º 351/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nestes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça, A., B. e C. interpuseram recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão
proferido por aquele tribunal em 08/02/2024.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º
1901/21.8T8SRE-A.C1-A.S1, em que A., B. e C. são recorrentes.
2.1. Nesse processo, A., B. e C.
interpuseram recurso de revista, o qual não foi admitido por despacho do juiz
desembargador relator.
2.2. Apresentada reclamação, foi
proferida decisão singular no Supremo Tribunal de Justiça, mantendo o despacho
reclamado.
2.3. Desta decisão reclamaram os
recorrentes para a conferência, que, por acórdão de 12/10/2023, indeferiu a
reclamação.
2.4. Em seguida, interpuseram
recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para
uniformização de jurisprudência, nos termos dos artigos 688.º e seguintes do
Código de Processo Civil, o qual foi rejeitado liminarmente por decisão
singular proferida em 20/12/2023 pelo mesmo relator do acórdão de 12/10/2023.
2.5. Inconformados, reclamaram dessa
decisão para a conferência, a qual, constituída pelo mesmo relator e por dois
adjuntos, manteve a decisão de não admissão do recurso por acórdão proferido em
08/02/2024.
2.6. Interpuseram, então, recurso
desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos
– em requerimento com o seguinte teor:
«A., B. e C., recorrentes nos
autos à margem referenciados, notificados do douto Acórdão proferido neste
autos, de 8 de fevereiro de 2024, que decidiu julgar improcedente a reclamação
apresentada para a Conferência, onde outrossim foi suscitada a
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 692.º, n.º 2, do Código de
Processo Civil , e com o mesmo não se conformando, vêm, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor RECURSO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos seguintes termos:
I. ENQUADRAMENTO FÁCTICO
1. Na presente ação o
Tribunal da Relação de Coimbra revogou a decisão da 1.ª Instância, na parte em
que julgou não prescritos os juros vencidos até 09.02.2017, em relação aos
executados A. e B., e até 19.02.2017, em relação à executada C..
2. Foi interposto recurso de
revista a título principal e excecional a título subsidiário.
3. Por despacho do Relator da
Relação, a revista normal foi rejeitada com fundamento em inadmissibilidade,
por dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3.
4. Na sequência da reclamação
apresentada, foi proferido pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator douta decisão
singular, mantendo o despacho reclamado.
5. Apresentada reclamação
para a Conferência deste despacho singular, foi aquela indeferida por acórdão
proferido em 12 de outubro de 2023.
6. Notificados do acórdão, os
recorrentes interpuseram recurso extraordinário para o Pleno do Supremo
Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência.
7. Por despacho singular, o
Senhor Juiz Conselheiro Relator do processo em que foi proferido o acórdão
impugnado rejeitou liminarmente o recurso para uniformização de jurisprudência.
8. Desta decisão os
recorrentes apresentaram reclamação para a Conferência em 15 de janeiro de
2024, onde outrossim invocaram a inconstitucionalidade do artigo 692.º, na
parte em que determina que a rejeição do recurso para uniformização de
jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que
foi proferido o acórdão impugnado, por violação do princípio da imparcialidade
do tribunal, ínsito na garantia do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do
artigo 20.º da Constituição.
9. O que fizeram,
concretamente, nos seguintes termos:
“Confiar ao relator no
tribunal superior o conhecimento da reclamação em caso de rejeição do recurso interposto,
nos termos do artigo 643.º, e de confiar também ao relator do primitivo recurso
a admissão do novo recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 692.º,
n.º 2) suscita-nos a dúvida fundada sobre se tais soluções são conformes ao
princípio da imparcialidade ou terceiriedade dos juízes que se reconduz ao
artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa.
O juízo sobre a admissão de
um recurso pressupõe que o órgão decisor não deve ter interesse na admissão ou
não admissão do recurso ou, na formulação do Acórdão n.º 393/2004 do Tribunal
Constitucional, tal juízo deve ser completamente imparcial aos olhos do
público:
«Daqui deriva a asserção de
que a imparcialidade, enquanto exigência específica (e indissociável) de uma
verdadeira decisão judicial ou de um escorreito e justo julgado, se haja de
definir, por via de regra, a partir da ausência de todo prejuízo ou preconceito
concretizados ou plausíveis no que tange à matéria a decidir e no que toca às
pessoas que a decisão afete.»
Estar-se-ia, em última
análise, em inegável contradição com o disposto no artigo 20.º, n.º 4, in fine,
da Constituição da República Portuguesa, e assim mortalmente feridos de
inconstitucionalidade. (...)
Num Estado de Direito, não
pode admitir-se determinado recurso para o sujeitar ao voto do mesmo juiz que
acabou de julgar o caso e contra o próprio recorrente, pois tal facto afeta
gravemente a sua imparcialidade quanto ao julgamento ulterior.
(...)
Entendemos, pois, que, na sua
fase preliminar, o recurso para uniformização de jurisprudência não deve
decorrer perante o conselheiro relator do acórdão recorrido, com a eventual
intervenção da conferência onde foi tirado esse acórdão.
O coletivo que julgou o
acórdão recorrido não deve ter poderes para decidir, de forma irrecorrível, o
acesso a recurso extraordinário das suas próprias decisões, inclusive com base
em falta de contrariedade com o acórdão fundamento, impedindo-o de chegar ao
pleno das secções.
Proferido o acórdão
recorrido, ficou esgotado o poder jurisdicional dos juízes que o subscreveram.
Vulnera o princípio da
constitucionalidade da imparcialidade do juiz confiar a admissão do recurso
para uniformização de jurisprudência tanto ao relator como à conferência do
acórdão recorrido, conservando-o na esfera de competência desses juízes e
atribuindo-lhes um exclusivo e autocrático poder de rejeição.”
10. Rematando os recorrentes
as motivações com as seguintes conclusões:
“I. O exame preliminar do
recurso para uniformização de jurisprudência e a sua possível rejeição não
devem incumbir ao relator do tribunal que proferiu o acórdão recorrido, sendo a
sua decisão de rejeição passível de reclamação para a conferência, constituída
pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que podem coincidir com os subscritores
do acórdão recorrido, formação que decide por acórdão irrecorrível nas
instâncias.
II. Confiar a admissão do
recurso para uniformização de jurisprudência tanto ao relator como à
conferência do acórdão recorrido, conservando-o na esfera de competência desses
juízes e atribuindo-lhes um exclusivo e autocrático poder de rejeição, vulnera o
princípio da constitucionalidade da imparcialidade dos juízes, quer se conceba
como uma dimensão da independência dos tribunais, quer como elemento da
garantia do processo equitativo.”
Com efeito,
11. Não obstante a ampla
margem de conformação do legislador ordinário no que toca ao acesso a
diferentes graus de jurisdição, no âmbito civil, a opção pela consagração de um
recurso extraordinário de jurisprudência, com efeitos no caso sub judice, impõe
que a tramitação respetiva seja moldada em conformidade com as garantias de um
processo equitativo, nomeadamente a salvaguarda da imparcialidade e
independência do Tribunal.
12. Os objetivos de
simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo
Tribunal de Justiça não podem justificar a afetação do núcleo essencial do
direito ao recurso, nas modalidades que o legislador opte por concretizar.
13. Acresce que a importância
do recurso de uniformização da jurisprudência, na conformação e orientação das
instâncias, bem como o contributo em que o mesmo se traduz ao nível da
realização do princípio da igualdade e da segurança jurídica aconselham
especial exigência na definição do respetivo regime.
14. O Supremo Tribunal de
Justiça, enquanto instância recursiva final, no Acórdão de 8 de fevereiro de 2024,
julgou improcedente a reclamação apresentada, maxime a nulidade invocada.
15. O que fez nos seguintes
termos:
“2.1.1. Impõe-se concluir
pela improcedência da invocada nulidade e consequente pretensão de que o
processo seja distribuído e concluso a novo relator para exame preliminar,
porquanto inexiste obstáculos à previsão legal de procedimentos atinentes à
tramitação dos recursos, concretamente à determinação de que compete ao relator
do Tribunal que proferiu o acórdão recorrido decidir da admissibilidade, ou
não, do recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do n.º 2 do
artigo 692.º do Código de Processo Civil, estando arredada qualquer
circunstância que ponha em causa ou ofenda o princípio da constitucionalidade
da imparcialidade dos juízes, enquanto dimensão da independência dos tribunais,
e garantia do processo equitativo.”
II. DO RECURSO PROPRIAMENTE
DITO
16. Tendo os ora requerentes
esgotado todas as vias de recurso possível;
17. Requerem agora que seja
apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 692.º, n.ºs 1 a 4,
interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para
uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do
processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme
tal rejeição proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por
dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão
recorrido, definitivo nas instâncias.
18. Sentido normativo este
cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora requerentes, de forma
processualmente adequada, concretamente na reclamação para a conferência,
apresentada em 15 de janeiro de 2024.
19. A decisão singular
proferida pelo Relator do acórdão recorrido, onde se concluiu pela rejeição
liminar do interposto recurso para uniformização de jurisprudência, e o acórdão
que recaiu sobre a reclamação para a conferência, ao aplicarem a dimensão
normativa do 692.º, n.ºs 1 a 4, nos termos acolhidos, violaram o princípio da imparcialidade
do tribunal, ínsito na garantia do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do
artigo 20.º da Constituição.
20. Um juízo de não
inconstitucionalidade da interpretação normativa aqui seguida pela instância
recursiva final torna inultrapassável a subsistência de uma situação suscetível
de fundar dúvidas objetivas sobre a justiça da decisão, por falta de garantia
da imparcialidade do tribunal.
Termos em que, nos mais de
direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros,
se requer a admissão do presente recurso, seguindo o mesmo os seus ulteriores
trâmites até final.
Pede Deferimento.»
3. Admitido o recurso e
subidos os autos a este Tribunal Constitucional, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do
artigo 79.º, n.º 2, da LTC.
4.
Apenas os recorrentes alegaram, o que fizeram nos seguintes termos:
«I. DO ENQUADRAMENTO
PRÉVIO
Por acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra, de 24 de janeiro de 2023, foi revogada a decisão da 1.ª
Instância, na parte em que julgou não prescritos os juros vencidos até 9 de
fevereiro de 2017, em relação aos recorrentes A. e B., e até 19 de fevereiro de
2017, em relação à recorrente C..
Foi interposto recurso de
revista a título principal e excecional a título subsidiário.
Por despacho do Relator da
Relação, a revista normal foi rejeitada com fundamento em inadmissibilidade,
por dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo
Civil.
Na sequência da reclamação
apresentada, foi proferido pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator douta decisão
singular, mantendo o despacho reclamado. Apresentada reclamação para a
conferência deste despacho singular, foi aquela indeferida por acórdão
proferido em 12 de outubro de 2023.
Notificados do acórdão, os
recorrentes interpuseram recurso extraordinário para o Pleno do Supremo
Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência.
Por despacho singular, o
Senhor Juiz Conselheiro Relator do processo em que foi proferido o acórdão
impugnado rejeitou liminarmente o recurso para uniformização de jurisprudência.
Os recorrentes apresentaram
reclamação para a conferência em 15 de janeiro de 2024, onde outrossim
invocaram a inconstitucionalidade do artigo 692.º, na parte em que determina
que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame
preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão
impugnado, por violação do princípio da imparcialidade do tribunal, ínsito na
garantia do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da
Constituição.
O Supremo Tribunal de
Justiça, enquanto instância recursiva final, no acórdão proferido em 8 de
fevereiro de 2024 julgou improcedente a reclamação apresentada, maxime a
nulidade invocada, decidindo nos seguintes termos:
“2.1.1. Impõe-se concluir
pela improcedência da invocada nulidade e consequente pretensão de que o
processo seja distribuído e concluso a novo relator para exame preliminar,
porquanto inexiste obstáculos à previsão legal de procedimentos atinentes à
tramitação dos recursos, concretamente à determinação de que compete ao relator
do Tribunal que proferiu o acórdão recorrido decidir da admissibilidade, ou
não, do recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do n.º 2 do
artigo 692.º do Código de Processo Civil, estando arredada qualquer
circunstância que ponha em causa ou ofenda o princípio da constitucionalidade
da imparcialidade dos juízes, enquanto dimensão da independência dos tribunais,
e garantia do processo equitativo.”
Inconformados com esta
decisão, porque arguida de inconstitucionalidade por infração do princípio
fundamental da imparcialidade do tribunal, ínsito na garantia do processo
equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, os recorrentes
apresentam recurso para o Tribunal Constitucional.
II. DA QUESTÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Constitui objeto do presente
recurso a norma contida no artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, interpretados no sentido em
que se determina que a admissibilidade ou rejeição do recurso para
uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do
processo em que foi proferido o acórdão impugnado, e em caso de rejeição, o
acórdão que a confirme é proferido em conferência – constituída pelo mesmo
relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do
acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias.
É o seguinte o teor da
disposição do artigo 692.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º
41/2013, de 26 de junho, que constitui o objeto do presente recurso:
“Artigo 692.º
Apreciação liminar
1 – Recebidas as
contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo
concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos
casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja
cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe
serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º.
2 – Da decisão do relator
pode o recorrente reclamar para a conferência.
3 – Findo o prazo de resposta
do recorrido, a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso,
incluindo a contradição invocada como seu fundamento.
4 – O acórdão da conferência
previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções
cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário.”
A consagração do recurso para
uniformização de jurisprudência surgiu com o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de
agosto – como recurso extraordinário –, na sequência da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de fevereiro, que conferiu poderes ao
Governo para alterar o regime dos recursos em processo civil, nomeadamente para
implementar um:
“(...) recurso para
uniformização de jurisprudência das decisões do Supremo Tribunal de Justiça que
contrariem jurisprudência uniformizada ou consolidada desse Tribunal.”
A reforma operada com o
referido Decreto-Lei foi norteada, de acordo com o respetivo preâmbulo, por
três objetivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e
racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. A opção pela
racionalização foi determinada pela necessidade de dar resposta à tendência
notória de crescimento do número de recursos cíveis entrados nesse Tribunal,
procurando-se um descongestionamento propiciador de melhores condições para o
exercício da importante função de orientação e uniformização da jurisprudência
cometida a esse órgão judicial de topo.
Para servir o propósito de
uma maior uniformização jurisprudencial, o diploma introduziu, por um lado, a
obrigação de o relator e adjuntos suscitarem o julgamento ampliado de revista
sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que
contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
Por outro lado, consagrou,
como recurso extraordinário, o recurso para uniformização de jurisprudência,
sob duas modalidades: um recurso de âmbito individual, com efeitos no caso sub
judice, permitindo que a parte vencida recorra para o pleno das secções cíveis
do Supremo Tribunal de Justiça, quando este tribunal proferir acórdão que
contrarie outro preexistente, proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da
mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; um recurso
interposto unicamente no interesse da unificação do direito e sem efeitos na
decisão da causa, cuja legitimidade ativa pertence ao Ministério Público, mesmo
que não seja parte na causa.
Ao contrário do julgamento
ampliado da revista, previsto hoje nos artigos 686.º e 687.º do Código de
Processo Civil, que visa evitar um conflito jurisprudencial, desempenhando uma
finalidade preventiva, o recurso para uniformização de jurisprudência cumpre
uma função reparadora, no sentido de dar resposta a um conflito jurisprudencial
já existente e obter uma solução uniformizada.
Corresponde este recurso,
embora sob um diferente figurino, ao recurso para o pleno que vigorava antes da
reforma de 1995.
A especificidade do regime
ora em causa corresponde à circunstância de a competência para apreciar os
requisitos de admissibilidade do recurso se encontrar atribuída ao relator do
processo em que foi proferido o acórdão impugnado e, por estar prevista a
reclamação para a conferência (de tal relator) da decisão que o mesmo venha a
proferir, aos (seus) adjuntos, que, em regra, coincidirão com a formação (o
relator e restantes subscritores) que prolatou o acórdão pretendido recorrer.
Com efeito, afigura-se-nos
discutível e indesejável, face ao preceituado nos artigos 613.º e 215.º, que o
recurso para uniformização de jurisprudência não seja objeto de distribuição e
concluso a novo relator para exame preliminar.
Como defende FERNANDO AMÂNCIO
FERREIRA, recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua
apresentação, seria o recurso distribuído a um juiz-conselheiro que assumiria
as funções de relator, por imposição das:
“(...) regras que fluem dos
artigos 666.º, n.º 2, onde taxativamente se elencam os casos de prorrogação do
poder jurisdicional do juiz depois de editada a sentença que põe termo à causa,
e 225.º, onde se dá como adquirido que todos os recursos interpostos para o STJ
estão sujeitos a distribuição.”
Num Estado de Direito, não
pode admitir-se determinado recurso para o sujeitar ao voto do mesmo juiz que
acabou de julgar o caso e contra o próprio recorrente, pois tal facto afeta
gravemente a sua imparcialidade quanto ao julgamento ulterior.
ARMINDO RIBEIRO MENDES
questiona a afetação ao relator do primeiro recurso da admissão e apreciação do
ulterior recurso para uniformização de jurisprudência:
“(...) quem vai apreciar a
questão da eventual existência de contradição de jurisprudência é o mesmo
relator da revista onde, provavelmente, a questão já tinha sido aflorada e
sobre a qual o relator já deveria ter tomado posição”.
Confiar ao relator do
primitivo recurso a admissão e apreciação do novo recurso para uniformização de
jurisprudência suscita a dúvida fundada sobre se tal solução é conforme ao
princípio da imparcialidade ou terceiriedade dos juízes que se reconduz ao
artigo 203.º da Constituição.
O juízo sobre a admissão de
um recurso pressupõe que o órgão decisor não deve ter interesse na admissão ou
não admissão do recurso ou, na formulação do Acórdão n.º 393/2004 do Tribunal
Constitucional, tal juízo deve ser completamente imparcial aos olhos do
público.
“Daqui deriva a asserção de
que a imparcialidade, enquanto exigência específica (e indissociável) de uma
verdadeira decisão judicial ou de um escorreito e justo julgado, se haja de
definir, por via de regra, a partir da ausência de todo prejuízo ou preconceito
concretizados ou plausíveis no que tange à matéria a decidir e no que toca às
pessoas que a decisão afete.”
Vulnera o princípio da constitucionalidade
da imparcialidade do juiz confiar a admissão do recurso para uniformização de
jurisprudência tanto ao relator como à conferência do acórdão recorrido,
conservando-o na esfera de competência desses juízes e atribuindo-lhes um
exclusivo e autocrático poder de rejeição.
Como refere JORGE PINTO
FURTADO:
“O juiz tem,
indispensavelmente, de ser estranho ao conflito e independente, visto que,
salvo muito excecionalmente, não pode exigir-se-lhe nem é esperável que mude de
opinião de um recurso para o outro, como um cata-vento.
Cada julgador, mesmo os menos
dotados, para mais quando chegam ao SUPREMO, têm opiniões formadas sobre os
diversos temas de Direito, e não será realista supor-se que mudem de opinião
quando esta tenha sido impugnada.
A instabilidade
jurisprudencial, como pode ver-se, deriva da multiplicidade dos juízes, com as
suas formações individuais, e não dos desencontros de entendimento no interior
de cada magistrado, que são raros.
O que a nossa experiência nos
revela é que não se afigura fácil encontrar nesta profissão quem dê a mão à
palmatória. São sempre os outros que estão enganados.”
Na humilde ótica dos
recorrentes, a norma, extraível do artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, na parte em que
determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após
exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão
impugnado, viola o princípio da imparcialidade do tribunal, ínsito na garantia
do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
Conforme este Tribunal disse
no Acórdão n.º 345/99:
“O conceito de “processo
equitativo” tem sido desenvolvido sobretudo pela jurisprudência da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, cujo artigo 6.º tem precisamente como epígrafe
“direito a um processo equitativo” e cujo §1 dispõe, retirando as palavras do
artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que “qualquer pessoa
tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente”, frase que é
repetida no artigo 14.º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e
Políticos. Ora, a revisão constitucional pretendeu precisamente, fazendo uma
“transposição explícita do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem”, tendo presente “todo o trabalho do Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem”, “dar dignidade constitucional” (...) a conteúdos normativos que,
através daquele direito internacional, já integravam a ordem jurídica
portuguesa e inclusivamente, num certo entendimento, através da remissão no n.º
2 do artigo 16.º, a própria ordem constitucional (no mesmo sentido se
pronunciou o deputado Luís Sá, ibidem), “toda a densificação é bem vinda e
nesse sentido creio que a consagração do princípio do processo equitativo pode
ser uma contribuição para que no plano da legislação ordinária venha a ser
reforçado o princípio da igualdade das armas, dos direitos de defesa, da
justiça no processo em termos gerais” (também o deputado Luís Marques Guedes
admitiu um “ganho acrescido”).”
E o Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos tem densificado o princípio da imparcialidade, delineando duas
vertentes – a subjetiva e a objetiva. No caso Karrar v. Bélgica (n.º 61344/16,
de 31.08.2021), afirma-se expressamente que se deve distinguir dois tipos de
situações geradoras de imparcialidade: a primeira de ordem funcional
(objetiva), reporta-se aos casos em que a conduta pessoal do juiz não está em
causa, mas o exercício pela mesma pessoa de diferentes funções no contexto de
um processo suscita dúvidas justificadas quanto à imparcialidade do Tribunal (cf.
ponto 33 da fundamentação de direito); a segunda contende com a posição e
convicções pessoais do juiz sobre o caso. Em ambas as configurações falta a
necessária equidistância do caso.
Quanto à imparcialidade
objetiva (funcional ou orgânica), num estudo sobre a jurisprudência do TEDH,
ISABELLE MULLER-QUOY explicita que esta dimensão implica distanciar-se do juiz,
enquanto pessoa, para considerar as funções exercidas. O exercício de
diferentes funções, pelo mesmo juiz, relativamente à mesma realidade, deverá
estar vedado quando ocorra um mero receio ou a aparência de parcialidade do
tribunal.
A imparcialidade pode
envolver, por conseguinte, como afirma Rui PATRÍCIO, “considerações de
carácter orgânico, formal e funcional relativas ao Tribunal, ou seja, através
da composição e organização funcional e estrutural do sistema, deverá ser
garantida a imparcialidade do juiz (e deverão igualmente ser garantidos os
demais princípios estruturantes daquele mesmo sistema)”. Assim, por exemplo,
foi esta dimensão de imparcialidade, como anota este Autor, que “o legislador
teve em vista no artigo 40.º do CPP, vedando nomeadamente que o juiz que julga
seja o juiz que tenha decretado medidas de coação dos artigos 200.º a 202.º ou
tenha intervindo na instrução”.
Ou seja, tal proibição visa
evitar a “concentração” no mesmo juiz de funções, relativamente ao mesmo caso,
ainda que noutra qualidade, para garantir os sinais exteriores típicos da
imparcialidade.
O artigo 20.º da Constituição
garante, em geral, aos cidadãos o direito de acesso ao direito e aos tribunais
para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Estes
direitos podem ser agregados num direito geral à proteção jurídica, que
constitui um direito-garantia dos cidadãos.
O núcleo essencial desta
garantia é constituído pelo direito à proteção pela via judicial, que, a par de
dimensões prestacionais típicas de direitos sociais, possui dimensões
substanciais, que compõem o direito a uma decisão em prazo razoável e mediante
processo equitativo (n.º 4) , isto é, a uma proteção jurídica efetiva e em
tempo útil.
Desenvolvimento e
especificação dos princípios mais genéricos, que se dirão as ideias
jurídico-constitucionais gerais, a catalogar como subprincípio.
Não há qualquer dúvida de que
a ordem jurídica portuguesa consagra, como direito fundamental, a exigência de
um processo equitativo, como decorre dos artigos 20.º, n.º 4, da Constituição
da República Portuguesa e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que,
por ter sido ratificada por Portugal, faz parte integrante do direito português
– artigo 8.º, n.º 1, da Constituição.
Tal direito pode decompor-se
em diversos corolários, entre os quais o direito a que os pressupostos
processuais sejam conformes à essência do princípio geral ou a garantia da
devida execução das sentenças dos tribunais, como refere JOSÉ DE MELO
ALEXANDRINO.
O significado básico da
exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma
materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva, pressupondo a tal
equidistância e a confiança de que as funções atribuídas ao “mesmo” juiz não
beliscam a garantia de imparcialidade.
O respeito por um processo
equitativo exige assim a criação de condições objetivas que permitam
assegurá-lo. Como ensina JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “Trata-se da necessidade de
observar um conjunto de regras fundamentais ao longo de todo o processo, nos
vários planos em que este se desenvolve.”
Nas palavras autorizadas e
impressivas de JORGE MIRANDA e Rui MEDEIROS:
“(...) os regimes adjetivos
devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se
com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador
autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos
que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o
direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.”
Ora,
Não se vê como tal possa
acontecer quando não se considere que na sua fase preliminar o recurso para
uniformização de jurisprudência não deve decorrer perante o conselheiro relator
do acórdão recorrido, com a eventual intervenção da conferência onde foi tirado
esse acórdão.
Não obstante a ampla margem
de conformação do legislador ordinário no que toca ao acesso a diferentes graus
de jurisdição, no âmbito civil, a opção pela consagração de um recurso
extraordinário de jurisprudência, com efeitos no caso sub judice, impõe que a
tramitação respetiva seja moldada em conformidade com as garantias de um
processo equitativo, nomeadamente a salvaguarda da imparcialidade e
independência do Tribunal.
O direito ao processo,
conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe a prevalência da
justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça
que, sob a capa de “requisitos processuais”, se manifeste numa decisão que,
afinal, não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça.
Como se refere no Acórdão n.º
384/98, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais não admite a
consagração, no plano legal, de exigências que consubstanciem tão-somente
condicionantes processuais desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo
útil ou excessivos, não sendo em particular admissível o estabelecimento de
ónus desinserido da teleologia própria da tramitação processual cuja
consagração, nessa medida, não prossegue quaisquer interesses dignos de tutela.
No mesmo sentido refere, na
doutrina, J. J. GOMES CANOTILHO:
“(..,) o direito à tutela
jurisdicional não pode ficar comprometido em virtude da exigência legal de
pressupostos processuais desnecessários, não adequados e desproporcionados.”
Os objetivos de
simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo
Tribunal de Justiça não podem justificar a afetação do núcleo essencial do direito
ao recurso, nas modalidades que o legislador opte por concretizar.
Acresce que a importância do
recurso de uniformização de jurisprudência, na conformação e orientação das
instâncias, bem como o contributo em que o mesmo se traduz ao nível da realização
do princípio da igualdade e da segurança jurídica, aconselham especial
exigência na definição do respetivo regime.
A decisão sobre a não
verificação dos pressupostos específicos de admissibilidade deste recurso
extraordinário, com efeitos no caso sub judice, sobretudo a averiguação da
(in)existência de contradição jurisprudencial, é suscetível de implicar a
análise de matéria conexa com o mérito da causa, no sentido de não se
apresentar com absoluta autonomia relativamente à construção jurídica determinante
da solução dada ao caso.
No caso sub judice, a
situação afeta a garantia da imparcialidade nas duas dimensões: objetiva
(funcional) e subjetiva.
Existe, objetivamente, o
perigo de o tribunal que subscreveu o acórdão recorrido ser enviesado, no seu raciocínio
sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pela
convicção prévia de não existir contradição com jurisprudência uniformizada
preexistente.
O risco de tal enviesamento
surge reforçado se tivermos em consideração que impende sobre o relator e os
adjuntos o ónus de obrigatoriamente proporem o julgamento ampliado de revista,
sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que
contrarie jurisprudência uniformizada, nos termos do artigo 686.º, n.º 3, do
Código de Processo Civil.
Nos casos em que tal
possibilidade já era antecipável, o não acionamento do mecanismo legal
traduz-se numa tomada de posição prévia sobre a inexistência de contradição que
o tribunal será tentado a reiterar, ainda que inconscientemente, quando chamado
a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso.
Além destes sinais que ferem
a confiança do público na imparcialidade do tribunal, verifica-se a
convergência de funções, de diferente natureza, mas com repercussões sobre o
mesmo caso, no(s) mesmo(s) julgador(es), que também não contribui para gerar
uma aparência de isenção.
Em nome de que princípio se
preferiram os juízes recorridos aos estranhos ao recurso?
A circunstância de a decisão
de rejeição do recurso – assumida pelo relator e confirmável colegialmente pela
conferência – ser definitiva, não estando previsto qualquer mecanismo de
sindicância, que assegure a intervenção de juiz que não tenha intervindo na
prolação do acórdão recorrido, torna inultrapassável a subsistência de uma
situação suscetível de fundar dúvidas sérias e objetivas sobre a justiça da
decisão, por falta de garantia da imparcialidade do tribunal.
EM CONCLUSÃO:
I. O exame preliminar do
recurso para uniformização de jurisprudência e a sua possível rejeição não
devem incumbir ao relator do tribunal que proferiu o acórdão recorrido, sendo a
sua decisão de rejeição passível de reclamação para a conferência, constituída
pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que podem coincidir com os subscritores
do acórdão recorrido, formação que decide por acórdão irrecorrível nas
instâncias.
II. Confiar a admissão do
recurso para uniformização de jurisprudência tanto ao relator como à
conferência do acórdão recorrido, conservando-o na esfera de competência desses
juízes e atribuindo-lhes um exclusivo e autocrático poder de rejeição, vulnera
o princípio da constitucionalidade da imparcialidade dos juízes, quer se
conceba como uma dimensão da independência dos tribunais, quer como elemento da
garantia do processo equitativo.
III. A norma extraível do
artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Civil, na parte em que admite a
rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame
preliminar, pelo relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado,
viola o princípio da imparcialidade do tribunal, ínsito na garantia do processo
equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
IV. Na senda da
Jurisprudência do TEDH, no exercício da função de juiz é exigível não apenas
uma ausência de qualquer “pré-juízo”, mas uma imparcialidade em sentido
funcional e orgânico, no sentido de funções de diferente natureza não estarem
confiadas ao mesmo juiz quando há o risco ou receio de se ferir a
imparcialidade.
V. O significado básico da
exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma
materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva.
VI. Os regimes adjetivos
devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo, não estando o
legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem o
direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
VII. Não obstante a ampla
margem de conformação do legislador ordinário no que toca ao acesso a
diferentes graus de jurisdição, no âmbito civil, a opção pela consagração de um
recurso extraordinário de jurisprudência, com efeitos no caso sub judice, impõe
que a tramitação respetiva seja moldada em conformidade com as garantias de um
processo equitativo, nomeadamente a salvaguarda da imparcialidade e independência
do Tribunal.
VIII. O direito ao processo,
conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe a prevalência da
justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça
que, sob a capa de “requisitos processuais”, se manifeste numa decisão que,
afinal não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça.
IX. Os objetivos de
simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo
Tribunal de Justiça não podem justificar a afetação do núcleo essencial do
direito ao recurso, nas modalidades que o legislador opte por concretizar.
X. Acresce que a importância
do recurso de uniformização de jurisprudência, na conformação e orientação das
instâncias, bem como o contributo em que o mesmo se traduz ao nível da
realização do princípio da igualdade e da segurança jurídica, aconselham
especial exigência na definição do respetivo regime.
XI. A decisão sobre a não
verificação dos pressupostos específicos de admissibilidade deste recurso
extraordinário, com efeitos no caso sub judice, sobretudo a averiguação da
(in)existência de contradição jurisprudencial, é suscetível de implicar a
análise de matéria conexa com o mérito da causa, no sentido de não se
apresentar com absoluta autonomia relativamente à construção jurídica
determinante da solução dada ao caso.
XII. Existe, objetivamente, o
perigo de o tribunal que subscreveu o acórdão recorrido ser enviesado, no seu
raciocínio sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso,
pela convicção prévia de não existir contradição com jurisprudência
uniformizada preexistente.
XIII. O risco de tal
enviesamento surge reforçado se tivermos em consideração que impende sobre o
relator e os adjuntos o ónus de obrigatoriamente proporem o julgamento ampliado
de revista, sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução
jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada, nos termos do artigo 686.º,
n.º 3, do Código de Processo Civil.
XIV. Nos casos em que tal
possibilidade já era antecipável, o não acionamento do mecanismo legal
traduz-se numa tomada de posição prévia sobre a inexistência de contradição que
o tribunal será tentado a reiterar, ainda que inconscientemente, quando chamado
a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso.
XV. A circunstância de a
decisão de rejeição do recurso – assumida pelo relator e confirmável
colegialmente pela conferência – ser definitiva, não estando previsto qualquer
mecanismo de sindicância, que assegure a intervenção de juiz que não tenha
intervindo na prolação do acórdão recorrido, torna inultrapassável a
subsistência de uma situação suscetível de fundar dúvidas objetivas sobre a
justiça da decisão, por falta de garantia da imparcialidade do tribunal.
Termos em que, nos mais de
direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos
Conselheiros, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência,
julgar-se inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo
(artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República), a norma contida no artigo
692.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido em que
se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência,
após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o
acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição proferido em
conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra,
coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido, definitivo nas
instâncias.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Constitui objeto do recurso a norma do
artigo 692.º, n.os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretado
no sentido de que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência,
após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o
acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição, proferido em
conferência – constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que coincidem
com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias.
Trata-se de objeto de recurso idêntico ao que foi apreciado pelo Acórdão
n.º 386/2019, no qual se decidiu julgar não inconstitucional a referida norma,
com a seguinte fundamentação:
«2.1. Vejamos, antes de
mais, os contornos gerais do recurso para uniformização de jurisprudência, que
o ora Recorrente visou interpor perante o STJ.
A consagração deste recurso
surgiu com o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto – como recurso
extraordinário –, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 6/2007, de 2 de fevereiro, que conferiu poderes ao Governo para alterar o
regime dos recursos em processo civil, nomeadamente para implementar um “[…] recurso
para uniformização de jurisprudência das decisões do Supremo Tribunal de
Justiça que contrariem jurisprudência uniformizada ou consolidada desse
Tribunal” (artigo 2.º, n.º 1, alínea r), da referida lei de
autorização).
A reforma operada com o referido
Decreto-Lei foi norteada, de acordo com o respetivo preâmbulo, por três
objetivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização
do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. A opção pela racionalização foi
determinada pela necessidade de dar resposta à tendência notória de crescimento
do número de recursos cíveis entrados nesse Tribunal, procurando-se um
descongestionamento propiciador de melhores condições para o exercício da
importante função de orientação e uniformização da jurisprudência cometida a
esse órgão judicial de topo.
Para servir o propósito de uma
maior uniformização jurisprudencial, o diploma introduziu, por um lado, a
obrigação de o relator e adjuntos suscitarem o julgamento ampliado de revista
sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que
contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. Por outro
lado, consagrou, como recurso extraordinário, o recurso para uniformização de
jurisprudência, sob duas modalidades: um recurso de âmbito individual, com
efeitos no caso sub judice, permitindo que a parte vencida recorra para
o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, quando este tribunal
proferir acórdão que contrarie outro preexistente, proferido pelo mesmo
tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de
direito (artigos 680.º, n.º 1, 763.º e 770.º, n.º 2, todos do CPC, na versão
introduzida pelo referido Decreto-Lei n.º 303/2007); um recurso interposto
unicamente no interesse da unificação do direito e sem efeitos na decisão da
causa, cuja legitimidade ativa pertence ao Ministério Público, mesmo que não
seja parte na causa (artigo 766.º do CPC, na mesma redação).
Ao contrário do julgamento
ampliado da revista, previsto hoje nos artigos 686.º e 687.º do CPC, que visa
evitar um conflito jurisprudencial, desempenhando uma finalidade preventiva, o
recurso para uniformização de jurisprudência cumpre uma função reparadora, no
sentido de dar resposta a um conflito jurisprudencial já existente e obter uma
solução uniformizada (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Reflexões sobre a reforma
dos recursos em processo civil”, Cadernos de Direito Privado, n.º 20,
outubro/dezembro 2007, p. 12).
Corresponde este recurso, embora
sob um diferente figurino, ao recurso para o pleno que vigorava antes da
reforma de 1995.
Na verdade, desde a reforma de
1926-1927 que a importância da uniformização da jurisprudência foi refletida no
Código de Processo Civil, passando o artigo 66.º a dispor que “[q]uando o
Supremo Tribunal de Justiça profira um acórdão que esteja em oposição com um
acórdão anterior também do Supremo sobre o mesmo ponto de direito, pode a parte
interessada recorrer para o tribunal pleno com fundamento na referida oposição”,
sendo a jurisprudência estabelecida por tais acórdãos “obrigatória para
os tribunais inferiores e para o próprio Supremo Tribunal de Justiça, enquanto
não for alterada por outro acórdão da mesma proveniência […]”.
A evolução legislativa
subsequente manteve a previsão do recurso para o tribunal pleno, tendo o Código
de Processo Civil de 1939 consagrado a denominação de assentos para os
acórdãos do pleno do Supremo Tribunal de Justiça destinados à uniformização de
jurisprudência, mantendo a sua revisibilidade pelo mesmo tribunal superior, e o
Código de Processo Civil de 1961 (numa opção que viria a estar na base da
inconstitucionalidade dos assentos, no Acórdão n.º 810/93) eliminado tal
revisibilidade (cfr. A. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil – Reforma
de 2007, Coimbra, 2009, p. 185).
O recurso para o pleno foi
abolido pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, tendo ressurgido, com
diferentes características, na modalidade de recurso para uniformização de
jurisprudência.
Com especial pertinência para a
questão que constitui objeto dos presentes autos, salienta-se que, no Código de
Processo Civil de 1961, na versão originária e que se manteve nesse ponto
inalterada até à Reforma de 1995, o regime do recurso para o tribunal pleno
pressupunha duas fases: a primeira, em que se discutia a questão prévia da
existência de pressupostos de admissibilidade do recurso; e a segunda,
correspondente ao julgamento do objeto do recurso, admitida que fosse a
existência de um conflito de jurisprudência.
Da tramitação prevista decorria
que, após uma apreciação liminar do recurso pelo primitivo relator, seguiam-se
as primeiras alegações do recorrente tendentes a demonstrar a oposição de
acórdãos, sendo que a verificação de tal pressuposto de admissibilidade, bem
como dos restantes pressupostos específicos do recurso, era apreciada, após
distribuição do processo no STJ, do exposto resultando que esta primeira fase
do recurso era já confiada a um diferente relator.
A especificidade do regime ora
em causa corresponde à circunstância de a competência para apreciar os
requisitos de admissibilidade do recurso se encontrar atribuída ao relator do
processo em que foi proferido o acórdão impugnado e, por estar prevista a
reclamação para a conferência (de tal relator) da decisão que o mesmo venha a
proferir, aos (seus) adjuntos, que, em regra, coincidirão com a formação (o
relator e restantes subscritores) que prolatou o acórdão pretendido recorrer –
exceto se tiver sobrevindo alteração da composição do tribunal, por força de
movimento judicial ou substituição a qualquer outro título –, dado que a
distribuição só está prevista, nos termos do n.º 5 do artigo 692.º do CPC, após
a admissão do recurso.
A ausência de distribuição
prévia à apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso já
correspondia ao entendimento dominante da doutrina, face à redação do preceito
originário – artigo 767.º do CPC, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Em sentido divergente, porém,
Amâncio Ferreira defendia que, recebidas as contra-alegações ou expirado o
prazo para a sua apresentação, seria o recurso distribuído a um
juiz-conselheiro que assumiria as funções de relator, por imposição das “[…] regras
que fluem dos artigos 666.º, n.º 2, onde taxativamente se elencam os casos de
prorrogação do poder jurisdicional do juiz depois de editada a sentença que põe
termo à causa, e 225.º, onde se dá como adquirido que todos os recursos
interpostos para o STJ estão sujeitos a distribuição” (Manual dos
Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., Coimbra, 2009, p. 317).
Admitindo que a solução legal é
criticável, porque “[…] quem vai apreciar a questão da eventual existência
de contradição de jurisprudência é o mesmo relator da revista onde,
provavelmente, a questão já tinha sido aflorada e sobre a qual o relator já
deveria ter tomado posição”, refere Armindo Ribeiro Mendes que era esse, de
facto, o sentido extraível da letra da lei, reportando-se ao artigo 767.º do
CPC, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (Recursos em Processo Civil
– Reforma de 2007, cit., pp. 191-193).
Tal sentido, conducente à
coincidência entre o tribunal que proferiu a decisão recorrida e o tribunal
competente para apreciar, a título definitivo, a admissibilidade do recurso de
uniformização da jurisprudência, incidente sobre a mesma decisão, tornou-se
mais claro com a atual redação do artigo 692.º do CPC, que passou a dispor,
como referimos, no seu n.º 5, que “[a]dmitido o recurso, o relator envia o
processo à distribuição”, assim conferindo um argumento literal mais forte
à sustentação da norma aqui em causa.
Deste modo, é ao relator
primitivo que incumbe apreciar se estão verificados os pressupostos previstos
no n.º 2 do artigo 641.º do CPC; se o recorrente cumpriu os ónus estabelecidos
no artigo 690.º do mesmo diploma; e, especificamente, se existe oposição entre
o acórdão recorrido e outro acórdão do STJ, relativamente à mesma questão
fundamental de direito; se essa divergência se insere no mesmo quadro
normativo; se o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido transitaram em julgado
e, finalmente, se o acórdão recorrido perfilha orientação que se encontra de
acordo com jurisprudência atual uniformizada do STJ, hipótese que determinará a
não admissibilidade do recurso.
A rejeição do recurso é
sindicável pela conferência, cujo acórdão de confirmação é irrecorrível, na
ordem jurisdicional respetiva.
São estes os dados jurídicos que
formam a base do problema colocado ao Tribunal.
2.2. Não é a primeira vez
que o Tribunal Constitucional se depara com a questão da inconstitucionalidade
da norma contida no artigo 692.º do CPC.
Recentemente, no Acórdão n.º
162/2018 – envolvendo o ora Recorrente –, decidiu-se “[…] não julgar
inconstitucional a norma do artigo 692.º, n.os 1, 2 e 3, do
Código de Processo Civil, segundo a qual, interposto recurso extraordinário
para fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º do Código
de Processo Civil, a apreciação dos respetivos pressupostos e requisitos,
incluindo a existência ou não da contradição de julgados prevista em tal
preceito, cabe ao relator do acórdão recorrido, através de decisão reclamável
para a conferência, composta pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão
recorrido”, assim confirmando a Decisão Sumária n.º 12/2018, acolhendo, em
conferência, os respetivos fundamentos que, no que respeita à referida questão,
foram os seguintes:
“[…]
[N]ão existe, com toda a
evidência, qualquer obstáculo constitucional a tal norma, que corresponde ao
modelo geral de apreciação liminar dos recursos interpostos. Na verdade, a
norma em causa mais não determina do que a atribuição da competência para a
apreciação liminar do recurso ao Tribunal que tomou a decisão de que se
pretende recorrer. A circunstância de essa apreciação poder ser feita em dois
tempos – inicialmente, por decisão sumária do relator do acórdão recorrido,
passível de reapreciação pela conferência, correspondente à mesma formação
coletiva que proferiu o acórdão recorrido – em nada prejudica esta asserção.
A verdadeira questão de
constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada consiste no facto
de o regime em causa conferir a última palavra sobre a admissibilidade deste
recurso extraordinário aos juízes que proferiram a decisão recorrida. Ou seja,
a questão de constitucionalidade controvertida compreende necessariamente dois
elementos: a identidade dos decisores da decisão recorrida e da decisão de
admissibilidade do recurso e a definitividade da decisão de não admissibilidade
do recurso por eles proferida.
Sucede que, não podendo o
Tribunal Constitucional conhecer do recurso incidente sobre uma norma que
compreenda o segundo de tais elementos, o da irrecorribilidade da decisão
tomada pela conferência, nos termos do n.º 4 do artigo 692.º do Código de
Processo Civil – norma que não foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo,
na medida em que a decisão recorrida diz apenas respeito à admissibilidade do
recurso para uniformização de jurisprudência e à competência da conferência
para a apreciar –, a questão de constitucionalidade fica desfigurada e torna-se
manifestamente infundada. Nos precisos termos em que pode ser conhecido por
este Tribunal, o objeto do recurso não consubstancia qualquer questão de
constitucionalidade digna de controvérsia.
Em face do exposto, importa
concluir, sem necessidade de mais aprofundadas considerações, pela não
inconstitucionalidade da norma em apreço.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Tal como se encontra delimitada
nos presentes autos, a questão normativa, apesar de ser parcialmente sobreposta
à que foi apreciada no Acórdão n.º 162/2018, contém, adicionalmente,
como vimos (cfr. item 2., supra), o elemento de definitividade da
decisão da conferência, o que nos conduzirá – pese embora essa definitividade
já se colocasse no quadro convocado por esse recurso – a considerações
adicionais.
No Acórdão n.º 403/2008,
decidiu-se não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 5 do artigo 284.º
do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na dimensão segundo a qual
se atribui ao relator no tribunal recorrido a competência para averiguar se
existe oposição de julgados, para efeito de ordenar o prosseguimento do
recurso, ou desde logo julgar o recurso findo quando conclua que se não
verificam os requisitos de que depende a admissão do recurso. Da respetiva
fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Deve recordar-se aqui que o
recurso por oposição de julgados tem como principal objetivo assegurar a
uniformidade da jurisprudência, que constitui, de resto, uma função específica
dos tribunais superiores, pelo que só indiretamente acaba por ter reflexo na
regulação jurisdicional do caso concreto.
[…]
E assim se compreende que a
recente reforma de processo civil tenha reintroduzido o recurso para
uniformização de jurisprudência, com a natureza de recurso extraordinário, como
tal, incidente sobre uma decisão já transitada em julgado – e que fora já
instituído na ordem jurisdicional administrativa através do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos (artigo 152.º) –, e que esse recurso, tal como já
sucedia no domínio do direito processual penal, possa ser interposto no
exclusivo interesse da unidade do direito, sem possuir qualquer efetiva
influência na decisão da causa (artigo 766.º do Código Civil, na redação do
Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, e artigo 447.º do Código de Processo
Penal, cuja redação foi mantida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto).
Acresce que a alteração
legislativa proposta pelo CPPT, que está aqui em causa, incide – como já se anotou
– sobre um aspeto meramente procedimental do recurso por oposição de julgados,
e, ao atribuir ao relator no tribunal recorrido a competência para decidir o
seguimento do recurso, e, portanto, a averiguação dos requisitos da sua
admissibilidade […], está a aplicar uma regra que é geralmente seguida
no regime procedimental dos recursos, que sempre pressupõe uma primeira
apreciação do juiz recorrido sobre a existência das condições da
admissibilidade do recurso (vejam-se os artigos 685.º-C do CPC, 414.º, n.º 1,
do CPP, 145.º do CPTA e 282.º do CPPT).
Certo é que a citada
disposição do artigo 284.º, n.º 5, do CPPT não prevê qualquer meio processual
específico de controlo jurisdicional da decisão do relator, implicando que, nos
termos gerais, a decisão de não admissão de recurso possa ser apenas passível
de reclamação para a conferência – artigo 700.º, n.º 3, do CPC […].
No entanto, esta solução
jurídica, afastando-se embora do regime tradicional que previa, em caso de
indeferimento do recurso, a reclamação para o presidente do tribunal superior
(agora substituída por uma reclamação para o tribunal de recurso – artigo 688.º
do CPC), corresponde ao regime geral de impugnação das decisões do relator
(artigos 700.º, n.º 3, do CPC e 27.º, n.º 2, do CPTA) e tem aplicação, em
situação similar, no que se refere ao despacho do relator que não receba
recurso interposto da decisão da secção de contencioso administrativo do
Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal – artigo 144.º,
n.º 4, do CPTA (era esse já o entendimento jurisprudencial na vigência da Lei
de Processo nos Tribunais Administrativos, conforme decorre do acórdão do STA
de 10 de fevereiro de 1987, Processo n.º 21135-A).
Em todo este condicionalismo,
e reconhecendo-se ao legislador uma ampla margem de conformação na definição do
regime procedimental que devam seguir os diferentes meios específicos de
dirimição de litígios, não se afigura que a opção legislativa de atribuir ao
próprio tribunal recorrido a atividade judiciária de verificação dos
pressupostos de admissão de recurso constitua uma solução que afete de modo
desproporcionado ou excessivo o direito de acesso aos tribunais, tal como
consagrado no artigo 20.º da Constituição. Tanto assim que ela se encontra
justificada, conforme decorre do diploma preambular do CPPT, por razões de
simplificação processual que visariam garantir uma maior celeridade processual
na resolução do conflito jurisprudencial (considerações que estiveram
igualmente presentes, aquando da reforma processual civil de 1995/1996, na
substituição do antigo recurso para o tribunal pleno pelo julgamento ampliado
de revista previsto no artigo 732.º-A do CPC, pelo qual se pretendia o mesmo
efeito de aceleração dos mecanismos de uniformização de jurisprudência – cfr.
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro).
Quando muito poderia dizer-se
que a atribuição ao tribunal recorrido da decisão sobre a admissão do recurso
por oposição de julgados afeta o princípio do processo equitativo, enquanto
modalidade do direito de acesso aos tribunais, quando se entenda que a
intervenção do tribunal a quo no procedimento recursório que poderá conduzir à
revogação da sua própria decisão é suscetível de violar as garantias de
imparcialidade e objetividade que devem pautar a atuação judicial.
Há que notar, no entanto,
que a recorrente não pode arrogar-se um direito à uniformização de
jurisprudência – que constitui antes um interesse geral da comunidade inerente
ao bom funcionamento dos tribunais –, mas apenas beneficiar de uma possível
revogação de uma decisão judicial desfavorável por via de um mecanismo
processual que assenta na conveniência de harmonizar o entendimento
jurisprudencial relativamente a uma dada questão jurídica.
E, de todo o modo, não
procede aqui o argumento de que o tribunal recorrido está a pronunciar-se em
«causa própria», ao tomar posição sobre o seguimento do recurso interposto
contra uma sua anterior decisão. Na verdade, o que está em apreciação, nessa
fase procedimental, é a mera averiguação dos requisitos de admissibilidade de
recurso, que não envolve a aplicação de quaisquer conceitos indeterminados,
mas corresponde antes a um exercício vinculado de avaliação de elementos
objetivos: a legitimidade do recorrente; a tempestividade do recurso; e, como
requisito específico do recurso por oposição de julgados, a identidade da
questão fundamental de direito sobre que existe divergência jurisprudencial,
que pressupõe a identidade dos respetivos pressupostos de facto.
[…]
Todas as precedentes
considerações valem também para demonstrar que a norma do artigo 284.º, n.º 5,
do CPPT não ofende o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Na verdade, como se deixou
entrever, não está em causa qualquer denegação do direito ao recurso, mas uma
mera alteração do regime procedimental relativo à apreciação da questão
preliminar da existência de oposição de julgados.
Por outro lado, mesmo que se
entenda que o novo regime dificulta ou elimina, na prática, a possibilidade de
prosseguimento do recurso por oposição de julgados – o que carece de ser
demonstrado –, importa considerar que o princípio da tutela jurisdicional
efetiva não garante um ilimitado direito ao recurso.
Como o Tribunal
Constitucional tem frequentemente afirmado, o direito de acesso aos tribunais,
mesmo na sua dimensão garantística de direito de ação, a que se reconduz o
princípio da tutela jurisdicional efetiva, não impõe ao legislador ordinário
que assegure sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição
para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A existência
de limitações à recorribilidade funciona como um mecanismo de racionalização do
sistema judiciário e por isso se aceita que o legislador disponha de liberdade
de conformação quanto à definição dos requisitos e graus de recurso (acórdãos
125/98, 72/99 e 431/02). Um duplo grau de jurisdição está constitucionalmente
consagrado unicamente no âmbito do processo penal, e ainda assim não
relativamente a todas as decisões proferidas, mas em relação às decisões
condenatórias do arguido e às decisões respeitantes à situação do arguido em
face da privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos
fundamentais (acórdãos 353/91, 373/99, 387/99, 459/00, 417/03, 390/04, 610/04,
104/05, 616/05, 2/06, 36/07 e 313/07; veja-se sobre estes aspetos, também,
GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada,
vol. I, 4ª edição revista, pág. 418; JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 200).
O recorrente não pode
invocar, por conseguinte, à luz do apontado princípio da tutela jurisdicional
efetiva, um direito a um duplo grau de recurso e, muito menos, um direito à
uniformização da jurisprudência, pelo que, também neste plano, a norma do
artigo 284.º, n.º 5, do CPPT, mesmo com o sentido que a recorrente lhe atribui,
não gera qualquer incompatibilidade com a lei constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Posteriormente, no Acórdão n.º
281/2011, decidiu-se pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo
23.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, quando interpretado no sentido de
que, na formação do tribunal que julga os recursos por oposição de julgados,
possa haver intervenção dos juízes que intervieram no acórdão-recorrido ou no
acórdão-fundamento. Assentou tal decisão, designadamente, nos fundamentos
seguintes:
“[…]
O recurso de oposição de
julgados é um meio processual dotado de grande especificidade. Na fase aqui
relevante, o recurso não visa sequer analisar o fundo da causa, mas apenas
determinar se ocorre oposição, ou seja, se relativamente ao mesmo fundamento de
direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, o
Tribunal perfilhou solução oposta à de acórdão anteriormente emanado pela mesma
jurisdição.
Trata-se de um meio
processual que visa solucionar situações de conflito resultantes de
contradições sobre a mesma questão fundamental de Direito entre acórdãos de
tribunais superiores, de modo a assegurar o tratamento uniforme de situações
substancialmente idênticas (Vieira de Andrade, op. cit., p. 395). Visando a
resolução de conflitos de jurisprudência nos tribunais superiores, é essencial,
para esse efeito, que um número alargado de juízes intervenha no julgamento por
forma a que o julgamento represente verdadeiramente o entendimento da maioria
dos juízes que compõem o tribunal.
E a verdade é que a
intervenção dos juízes no primeiro e no segundo momento versou sobre questões
distintas, pelo que nada permite razoavelmente fazer crer que a sua segunda
intervenção estaria inquinada por um pré-juízo formado na primeira. Decorre
do tipo de intervenção que os juízes são chamados a desempenhar num primeiro e
num segundo momento que não é incompatível o exercício sucessivo, no decurso do
mesmo processo, das funções no julgamento de fundo da causa e no recurso por
oposição de julgados.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Outra jurisprudência anterior do
Tribunal já havia traçado uma parte deste percurso argumentativo. Com efeito,
como se assinalou no Acórdão n.º 20/2007:
“[…]
É incontestável que a
imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como
uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como
elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa
que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o
seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público
como um julgamento objetivo e imparcial. E também é certo que a intervenção
decisória sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses
abstratamente suscetíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar um
impedimento objetivo.
Não é, porém, qualquer
intervenção decisória anterior que pode objetivamente pôr em crise a confiança
numa decisão imparcial. Como se salientou no acórdão n.º 324/2006:
‘Em diversos casos a lei de
processo civil prevê que se peça essa nova ponderação ao juiz que decidiu.
Assim sucede, por exemplo, quando se admitem reclamações, em geral; ou, em
particular, quando se arguem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se
requer a reforma da decisão, ou quando se interpõe recurso de agravo. Em todos
estes casos a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação
com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão.
Por um lado, pretende-se que
seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que
beneficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar, quer a
celeridade processual; por outro lado, não se considera que o juiz possa ser
determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a
primeira, já que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer
duvidar da independência na segunda intervenção.
Não há manifestamente razão
para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando são
chamados a reponderar uma decisão.’
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Salienta-se, ainda, no Acórdão
n.º 147/2011, que concluiu pela não inconstitucionalidade da norma da alínea d)
do artigo 40.º do Código de Processo Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º
78/87, de 17 de fevereiro, e alterado, por último, pela Lei n.º 48/2007, de 29
de agosto, retificada, por último, pela Declaração de Retificação n.º 105/2007,
de 9 de novembro), quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha
participado em acórdão que conheceu do mérito do recurso, mas declarado nulo
por inobservância de regra processual, não fica impedido de intervir na
audiência destinada a julgar o mérito desse recurso:
“[…]
[H]á que atender ao tipo e
frequência dessa intervenção e ao momento em que, dentro de cada fase, ela
ocorreu: é da conjugação destes fatores que há de resultar o juízo sobre a
isenção, imparcialidade e objetividade do juiz, enquanto julgador […].
[Quando tal intervenção
sucessiva ocorre na sequência de anulação de julgamentos] ‘há que distinguir
entre as anulações decorrentes de vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da
decisão tomada sobre a matéria de facto ou de erros ostensivos na valoração da
prova e as anulações reflexamente determinadas por via da anulação de outros
atos em consequência do cometimento de nulidades processuais decorrentes da
tramitação da causa. E concluiu-se que, nestas últimas situações, não
constitui forçosamente violação da garantia da imparcialidade do julgador a
participação no novo julgamento de juízes que integraram o coletivo que efetuou
o julgamento anulado.
[…]
Importa, essencialmente,
relembrar a jurisprudência deste Tribunal que, a propósito de outras dimensões
normativas do artigo 40.º do CPP, versa sobre a possibilidade de um juiz, que
participou em julgamento ou decisão que apreciou o mérito da causa e
posteriormente foi declarada nula ou anulada, vir a intervir no julgamento ou
decisão que houver que realizar na sequência dessa invalidação.
Destacam-se, a este respeito
os seguintes arestos:
No Acórdão n.º 399/2003, o
Tribunal não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 40.º e 43.º, n.ºs 1
e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação que não abrange o impedimento
do juiz de julgamento por ter participado em anterior julgamento no mesmo
processo, o qual foi anulado por não ter sido efetuada a gravação da prova
prestada oralmente em audiência.
No Acórdão n.º 393/2004,
decidiu-se não julgar inconstitucionais as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º
do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não constituir, por si
só, motivo de recusa da intervenção de juízes em novo julgamento a sua
participação em anterior julgamento, que veio a ser considerado
consequentemente inválido por força da revogação, em recurso, de despacho que
determinara o desentranhamento da contestação e do requerimento de produção de
prova apresentados pelo arguido.
No Acórdão n.º 324/2006,
julgou-se não inconstitucional a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo
122.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de não considerar
impedido de intervir na repetição do julgamento o juiz que decidiu a matéria de
facto por decisão parcialmente anulada e proferiu a sentença consequentemente
julgada sem efeito.
Finalmente, embora a
propósito de outro preceito legal, decidiu-se no Acórdão n.º 167/2007 não
julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 426.º-A do Código de
Processo Penal, enquanto interpretada "no sentido de que é permitida a
intervenção, no tribunal do reenvio do processo, de um dos juízes que já
interviera no anterior e anulado julgamento" quando a anulação apenas teve
por objetivo que se apurasse a situação económica e os encargos pessoais do
arguido, de forma a ser possível tomar tais elementos em consideração para
efeitos da fixação do montante da multa a aplicar.
Em todos estes arestos, como
no presente caso, está em causa o impedimento de o juiz intervir em novo
julgamento quando participou no anterior julgamento que, tendo conhecido do
mérito da causa, veio a ser considerado inválido por razões distintas da
apreciação desse mérito. Em todos estes casos – em que a anulação do primitivo
julgamento era devida a falta de gravação da prova na audiência (Acórdão n.º
399/2003), revogação do despacho que desentranhara a contestação e o
requerimento de prova do arguido (Acórdão n.º 393/2004), anulação parcial da
decisão sobre a matéria de facto (Acórdão n.º 324/2006) e necessidade de
apuramento da situação económica e encargos pessoais do arguido (Acórdão n.º
167/2007) – o Tribunal considerou que o entendimento segundo o qual o juiz que
participara no primeiro julgamento não estava impedido de participar no novo
julgamento não violava a Constituição.
No caso dos autos, a anulação
do acórdão proferido em 17.08.2009, que julgou improcedente o recurso do
arguido, ficou igualmente a dever-se exclusivamente ao desrespeito de regras
processuais (o acórdão fora proferido em conferência, quando o arguido havia
requerido que o recurso fosse julgado em audiência).
Salientou-se, a este
respeito, no Acórdão n.º 393/2004: primeiro, que na aferição da garantia de
imparcialidade, quando esteja em causa a intervenção em julgamento de juiz que
interveio em anteriores fases do mesmo processo, há que atender ao tipo e
frequência dessa intervenção e ao momento em que, dentro de cada fase, ela
ocorreu: é da conjugação destes fatores que há de resultar o juízo sobre a
isenção, imparcialidade e objetividade do juiz, enquanto julgador; segundo, que
no que concerne à anulação de julgamentos, há que distinguir entre as anulações
decorrentes de vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a
matéria de facto ou de erros ostensivos na valoração da prova e as anulações
reflexamente determinadas por via da anulação de outros atos em consequência do
cometimento de nulidades processuais decorrentes da tramitação da causa. E
concluiu-se que nestas últimas situações, não constitui forçosamente violação
da garantia da imparcialidade do julgador a participação no novo julgamento de
juízes que integraram o coletivo que efetuou o julgamento anulado.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
E, no Acórdão n.º 444/2012,
decidiu-se não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 40.º, 43.º,
n.º 2, e 398.º do CPP, quando interpretados no sentido de que o juiz que
concordou com a sanção proposta pelo Ministério Público em processo
sumaríssimo, a qual não foi aceite pelo arguido, não está impedido de intervir
no julgamento subsequente desse mesmo arguido, assinalando-se que “[…] não
deve considerar-se afetada a imparcialidade do juiz, o princípio do acusatório,
ou a exigência de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa
– parâmetros constitucionais em função dos quais a imparcialidade do juiz em
processo penal tem sido perspetivada – por virtude de toda e qualquer
intervenção processual anterior ao julgamento, mas somente por aquela que
consista na prática de atos que, pela sua frequência, intensidade ou
relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com ‘pré-juízos’
sobre as questões que tenha de decidir”.
2.3. As questões
relativas à imparcialidade e independência do tribunal, em caso de intervenção
sucessiva do juiz no mesmo processo também têm sido diversas vezes tratadas
pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), densificando a garantia de
um processo equitativo, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia
dos Direitos Humanos (CEDH), no qual se prevê que “[q]ualquer pessoa tem
direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, por um
tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer
sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer
sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela
(…)”. Como se fez notar no já citado Acórdão n.º 281/2011:
“[…]
A jurisprudência do TEDH tem
confirmado e sublinhado que a garantia de um processo equitativo supõe e exige
a garantia de um tribunal imparcial.
Assim, na sentença de 22 de
abril de 1994 (caso Saraiva de Carvalho contra Portugal, Revista Portuguesa de
Ciência Criminal, 4, 1994, p. 405 ss, trad. e anot. por A. Henriques Gaspar),
diz-se que: “Para os fins do artigo 6.º, § 1.º, o Tribunal recorda que a
imparcialidade deve ser apreciada segundo uma perspetiva subjetiva, tentando
determinar a convicção pessoal de um certo juiz numa dada ocasião, e também
segundo uma perspetiva objetiva, que assegure que o juiz oferecia garantias
suficientes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima”. E,
especificamente quanto à perspetiva objetiva, lê-se que: ‘Nesta matéria,
mesmo as aparências podem revestir importância. Daí resulta que, para se
pronunciar sobre a existência, num dado caso concreto, de uma razão legítima para
recear a falta de imparcialidade de um juiz, a ótica do acusado entra em linha
de conta, mas não tem uma importância decisiva. O elemento determinante
consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se por
objetivamente justificadas’.
A dimensão subjetiva do
princípio da imparcialidade tem em conta a convicção pessoal de um certo juiz
numa dada ocasião. A dimensão objetiva visa assegurar que o juiz oferece
garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima acerca da sua
imparcialidade e apurar se o juiz está em condições de proceder a um julgamento
livre, para afastar qualquer receio de parcialidade. Esta dimensão
justifica-se, enfim, pela confiança que os tribunais devem inspirar num Estado
de Direito democrático (Piersack, cit). Na avaliação desses receios, a teoria
das aparências assume um papel importante, no sentido de que qualquer juiz em
relação ao qual exista uma razão legítima para se duvidar da falta de
imparcialidade deve ser afastado. A ênfase no que deve parecer às partes é
justificada pelo TEDH com a ideia de que ‘Justice must not only be done, it
must also be seen to be done’ (Ireneu Cabral Barreto, Notas para um Processo
Equitativo – Análise do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
à luz da Jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem, Documentação e Direito Comparado, 1992, n.ºs 49/50, p. 114).
Ora, decisivo neste ponto
é saber se existe ou não um receio de não imparcialidade objetivamente
justificado. Esta perspetiva é independente do comportamento pessoal do juiz, e
reporta-se às funções anteriormente exercidas no mesmo processo: é em razão das
funções exercidas pelo magistrado, e não da sua atitude ou das suas convicções,
que se avalia da sua imparcialidade objetiva (C. Goyet, Remarques sur
l’impartialité du Tribunal, Dalloz, 2001, p. 329).
De facto, as dúvidas que o
recorrente levanta em relação à imparcialidade de quatro dos sete juízes que
julgaram o recurso de oposição de julgado dizem respeito à sua intervenção
anterior no processo, nomeadamente por terem participado na anterior decisão.
4.5. Mas a verdade é que
nem toda a intervenção anterior de juízes no mesmo processo constitui uma razão
suficiente para se considerar existirem receios fundados de não imparcialidade
desses juízes.
O TEDH tem, nesse seguimento,
vindo a distinguir claramente duas hipóteses: por um lado, os casos em que o
juiz exerce sucessivamente, no mesmo processo, funções jurisdicionais
diferentes; por outro, as situações em que um juiz exerce sucessivamente,
através de recurso, as mesmas funções jurisdicionais. A primeira situação
remete para a cumulação das funções de acusação, de instrução e de julgamento,
ou de funções consultivas e funções jurisdicionais. O TEDH condena o exercício
sucessivo de funções consultivas e jurisdicionais (assim, o caso Procola c.
Luxemburgo, de 28 de setembro de 1995). No que toca ao segundo aspeto, o TEDH
considera que o simples cúmulo de funções não é suficiente para comportar
automaticamente a violação do artigo 6.º da CEDH. Após o caso Hauschildt c.
Dinamarca, de 24 de maio de 1989, o TEDH passou a decidir que o simples facto
de um juiz já ter tomado decisões anteriormente no processo não podia, só por
si, justificar dúvidas em relação à sua imparcialidade. Determinante é avaliar
o papel efetivo do juiz nas suas diversas intervenções, a fim de averiguar se
“as apreensões do interessado são objetivamente justificadas”. Nesse
seguimento, o TEDH distingue as intervenções do juiz que à partida o não impedirão
de intervir ulteriormente com independência, das que, implicando uma tomada de
posição por parte do juiz, criam uma dúvida legítima quanto à sua aptidão para
julgar ulteriormente de forma imparcial (Jacques Van Compernolle, op. cit., p.
1493).
Em suma: o TEDH não
considera suficiente a intervenção em sede de recurso do juiz que interveio em
primeira instância para poder qualificar-se a intervenção posterior como
objetivamente não imparcial (por exemplo, Morel c. França de 06 de junho de
2000, Warsicka c. Polónia, de 16 de janeiro de 2007).
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Não se perde de vista que, no
acórdão de 22/03/2016, no caso Pereira da Silva c. Portugal (Queixa n.º
77050/11) – apreciando a situação subjacente ao Acórdão n.º 281/2011 – o
TEDH concluiu ocorrer uma violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, relativamente
ao direito a um tribunal imparcial, uma vez que a formação competente para
determinar da existência da oposição de julgados no Supremo Tribunal
Administrativo (STA) integrava quatro magistrados que já tinham tido
intervenção na causa, enquanto juízes da secção do contencioso administrativo
do mesmo tribunal, salientando que a análise sobre a existência de uma
divergência de jurisprudência não é totalmente independente daquela que incide
sobre o fundo da causa.
No entanto, há elementos da
hipótese sobre a qual recaem os presentes autos de recurso que a distinguem
substancialmente da que foi apreciada pelo TEDH, no citado acórdão de
22/03/2016.
2.3.1. Com efeito, a
norma posta em crise diz respeito ao denominado recurso extraordinário para
uniformização de jurisprudência, regulado nos artigos 688.º e seguintes do CPC.
Não se confunde este, pese embora algum paralelismo teleológico, com a figura
do julgamento ampliado da revista, prevista nos artigos 686.º e 687.º do CPC.
Embora ambas as figuras deem
corpo à função de uniformização de jurisprudência do STJ, o julgamento ampliado
da revista, corresponde a um mecanismo integrado na tramitação dos recursos
ordinários, introduzindo nestes uma forma modificada de julgamento,
relativamente a uma revista normal, através da intervenção de uma formação
alargada: o pleno das secções cíveis (artigo 686.º, n.º 1, do CPC),
correspondente à agregação nessa formação de todos os juízes da Secção Cível. O
recurso para uniformização de jurisprudência, por sua vez, visa
fundamentalmente, como a sua própria designação indica, impugnar uma decisão do
STJ. Trata-se, pois, de um recurso extraordinário, tendo por pressuposto que o
STJ tenha proferido um acórdão que esteja em contradição com outro
anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e
sobre a mesma questão fundamental de direito (artigo 688.º, n.º 1, do CPC).
Assim, em coerência com a sua natureza de recurso extraordinário, pressupõe que
a decisão recorrida tenha transitado em julgado (artigo 689.º, n.º 1, do CPC).
A norma posta em crise no presente recurso tem aplicação em caso de rejeição do
recurso extraordinário previsto no artigo 688.º do CPC e prende-se com a
determinação do(s) juiz(es) competente(s) para essa decisão.
Recorde-se, fazendo uso –
novamente – das palavras do Acórdão n.º 281/2011, que:
“[…]
O recurso de oposição de
julgados é um meio processual dotado de grande especificidade. Na fase aqui
relevante, o recurso não visa sequer analisar o fundo da causa, mas apenas
determinar se ocorre oposição, ou seja, se relativamente ao mesmo fundamento de
direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, o
Tribunal perfilhou solução oposta à de acórdão anteriormente emanado pela mesma
jurisdição.
Trata-se de um meio
processual que visa solucionar situações de conflito resultantes de
contradições sobre a mesma questão fundamental de Direito entre acórdãos de
tribunais superiores, de modo a assegurar o tratamento uniforme de situações
substancialmente idênticas […]. Visando a resolução de conflitos de
jurisprudência nos tribunais superiores, é essencial, para esse efeito, que um
número alargado de juízes intervenha no julgamento por forma a que o julgamento
represente verdadeiramente o entendimento da maioria dos juízes que compõem o
tribunal.
E a verdade é que a
intervenção dos juízes no primeiro e no segundo momento versou sobre questões
distintas, pelo que nada permite razoavelmente fazer crer que a sua segunda
intervenção estaria inquinada por um pré-juízo formado na primeira. Decorre do
tipo de intervenção que os juízes são chamados a desempenhar num primeiro e num
segundo momento que não é incompatível o exercício sucessivo, no decurso do
mesmo processo, das funções no julgamento de fundo da causa e no recurso por
oposição de julgados.
[…]”.
Neste quadro, compreende-se que
alguns argumentos permitam problematizar interrogativamente a compatibilidade
da norma em causa com as exigências de imparcialidade impostas pela
Constituição e/ou pela CEDH, porque (1) a averiguação da (in)existência
de contradição jurisprudencial poderá apresentar alguma conexão com temática
atinente ao mérito da causa, podendo sugerir-se, então, a (2) existência
de algum tipo de perigo de o tribunal enviesar a sua apreciação sobre a
verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente
quando (3) o relator e os adjuntos não propuseram antecipadamente o
julgamento ampliado de revista, nos termos do artigo 686.º, n.º 3, do CPC, por
anteverem oposição da decisão a jurisprudência uniformizada, num quadro de (4)
definitividade da decisão.
Estas dúvidas – sobre as quais o
Recorrente constrói o seu argumentário de desconfiança da imparcialidade do
julgador (cfr. conclusões XXVII, XXXI e XLI, transcritas no item 1.4.2., supra)
–, apresentam, todavia – a qualquer luz –, uma assinalável componente
especulativa, pouco consistente com um juízo que se queira estritamente
objetivo [recorda-se que o TEDH entende, sublinhando-o em todas as decisões
deste tipo de situações, que “[…] a imparcialidade pessoal de um magistrado
se presume, até prova do contrário v., p. ex., Padovani c. Itália […])”,
ponto 49 do Acórdão Pereira da Silva]. Decorre esse caráter
(especulativo), da referenciação, enquanto argumento, do que poderá estar no
subconsciente dos juízes intervenientes (fala o Recorrente do “foro íntimo e
intelectual (mesmo na ‘mente inconsciente’), como elemento indutor de um
sentido previamente “anunciado” da decisão sobre os pressupostos do recurso de
uniformização de jurisprudência, esquecendo a força antagonista (de tentações
espúrias) inerente à dimensão deontológica do ato de julgar.
No entanto, e desde logo, se se
trata de especular com motivações psicológicas do ato de julgar, existem mais
motivações abstratamente convocáveis, além da “defesa” à outrance de uma
decisão anterior, evitando, contra o poder de dados objetivos, a sindicância
desta.
Seja como for, estamos perante
construções argumentais cuja projeção decisória parece mais adequada a um tipo
de julgamento (próprio de um amparo) alargado à ponderação das concretas
incidências de facto da causa, como fatores determinantes do sentido da
decisão. Ora, este tipo de abordagem judicial, correspondendo claramente ao
sentido decisório dos pronunciamentos do TEDH [cfr. os elementos indutores da
dimensão fáctica do julgamento deste, presentes nos artigos 46.º (b), 54.º, n.º
2, alínea a), 58.º e 59.º, n.ºs 1, e 74.º, n.º 1, alínea f), do
Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos], não se adapta à natureza
normativa do controlo incidental exercido pelo Tribunal Constitucional, que
gera pronunciamentos de incompatibilidade com a Constituição que fulminam, no
controlo concreto, normas e interpretações normativas operantes numa
determinada causa, em todas as suas potencialidades e fora de um quadro
causalmente modelado pelas incidência de elementos factuais casuísticos
[veja-se, evidenciando esta asserção de dissemelhança de abordagens entre o
TEDH e o Tribunal Constitucional, a expressão do sentido decisório presente nos
pontos 45 e 46 do Acórdão, de 16/01/2007, do TEDH (queixa n.º 2065/03)
proferido no caso Warsicka c. Polónia, referido ao mesmo tipo de
problemática aqui em causa].
2.3.2. Por outro lado,
não se prefigura um paralelismo entre a hipótese sobre a qual versam os
presentes autos e a que foi apreciada pelo TEDH em 2016 no Acórdão Pereira
da Silva, paralelismo que, eventualmente, poderia reclamar igual juízo de
censura sobre a norma em análise. Há, no caso presente, mais dissemelhanças
juridicamente relevantes do que pontos de contacto com o “caso” apreciado pelo
TEDH.
Na hipótese subjacente ao caso Pereira
da Silva c. Portugal, estava em causa um processo (jurisdicional) de
impugnação de decisão (administrativa) do Presidente do STA, agindo na
qualidade de Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais. Tratava-se de um pedido de anulação de atos administrativos, cujo
mérito foi apreciado por acórdão proferido em 13/11/2002, pelo STA, atuando
como tribunal de primeira instância. Seguiram-se-lhe duas decisões sobre
incidentes pós-decisórios. O aí Recorrente interpôs recurso para o Pleno da
Secção de Contencioso Administrativo do STA, que, atuando como tribunal de
recurso (ou seja, em segundo grau de jurisdição), lhe negou provimento, por
Acórdão de 17/10/2006, a que se seguiram incidentes pós-decisórios. Na
sequência da segunda decisão, o ali Autor invocou, então, a oposição de
acórdãos como fundamento de recurso extraordinário para o Plenário do STA, mas
o recurso não foi admitido, visto que, por acórdão de 04/11/2009, o Plenário do
STA considerou que não existia oposição de julgados, considerando o recurso
findo. O Autor arguiu a nulidade desta última decisão, arguição que foi
indeferida por acórdão do Plenário do STA de 26/05/2010. Dos sete juízes que
subscreveram as decisões de 04/11/2009 e de 26/05/2010, quatro haviam
participado na decisão de 17/10/2006.
Dificilmente estas
circunstâncias se poderão transpor, sem mais, para uma hipótese – como é a
presente – em que o ora Recorrente foi autor em ação ordinária, julgada por
tribunal de primeira instância, reapreciada sequencialmente pela Relação e cuja
revista para o STJ foi rejeitada por motivos processuais muito específicos,
pretendendo-se, através do recurso extraordinário, (re)colocar ao STJ as
questões processuais que ditaram a não admissão do recurso, ou seja,
questões que (ao contrário do que sucedeu no caso Pereira da Silva c.
Portugal) não se reconduzem à pretensão material deduzida no processo.
Ou seja, no caso dos autos, para
além de se tratar de um pretendido quarto grau de jurisdição, perante três
tribunais diferentes (e não simplesmente de diferentes formações do mesmo
tribunal), está em causa a (pretendida) apreciação, pelo STJ, de aspetos
meramente processuais (laterais face à pretensão material deduzida). Resultam,
pois, consideravelmente diminuídas as necessidades de tutela jurisdicional por
via de recurso – que já foi garantida plenamente e exercida à saciedade –,
permitindo esta situação acomodar outros interesses, como seja o da celeridade,
protegido pelo legislador na norma em apreço (e com acolhimento constitucional,
no artigo 20.º, n.º 4, da CRP), ao confiar a apreciação dos requisitos do
recurso (recorde-se: extraordinário) à mesma formação que proferiu a
decisão recorrida.
Condições como as descritas –
que o TEDH não considerou, por inexistirem no caso Pereira da Silva c.
Portugal – não podem deixar de apresentar a questão da imparcialidade
(objetiva) a outra luz, para além da que naturalmente decorre das diferentes
aproximações ao problema (normativa, no caso do Tribunal Constitucional, e na
sequência de queixa, com relevância de outras projeções do caso concreto, no
caso do TEDH).
Recordando que apenas poderia
estar em causa a imparcialidade objetiva (e não qualquer comportamento dos
juízes), as circunstâncias descritas descaracterizam a hipótese dos autos face
ao caso Pereira da Silva c. Portugal, não permitindo afirmar que a
atuação do relator e adjuntos na segunda decisão, restrita à admissibilidade do
recurso, corre o risco de exteriorizar a aparência de um pré-juízo decorrente
de atuação anterior.
2.4. Não se prefiguram,
pois, motivos – designadamente na jurisprudência do TEDH – para que o Tribunal
se afaste do sentido que afirmou em outras decisões, em que se concluiu pela
inexistência de ofensa do princípio da imparcialidade do tribunal em hipóteses
mais próximas da que foi apreciada nos presentes autos (designadamente, os
Acórdãos n.os 399/2003, 393/2004, 324/2006, 20/2007,
167/2007, 403/2008, 147/2011, 444/2012 e, obviamente, 162/2018), sempre
reafirmando o princípio – que deverá constituir o ponto de partida da
apreciação normativa em casos semelhantes – de que a participação em momento
anterior do processo não contamina necessariamente a imparcialidade objetiva do
julgador.
Desse princípio deverá o
Tribunal afastar-se perante circunstâncias – também elas objetivas – que
justifiquem tratamento diverso, o que, pelo que se expôs, não é o caso sobre
que se debruçou o presente processo, pelo que se impõe – na linha da
jurisprudência atrás citada, que agora se reafirma – uma decisão de não
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 692.º, n.os
1 a 4, do CPC, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do
recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao
relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão
que confirme tal rejeição – proferido em conferência constituída pelo mesmo
relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do
acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias».
Não se vislumbrando razões para
divergir desta jurisprudência, cujos fundamentos são inteiramente transponíveis
para o objeto do presente recurso, resta reiterá-la. Acrescenta-se apenas,
relativamente ao argumento dos ora recorrentes segundo o qual «[a] circunstância
de a decisão de rejeição do recurso – assumida pelo relator e confirmável
colegialmente pela conferência – ser definitiva, não estando previsto qualquer
mecanismo de sindicância, que assegure a intervenção de juiz que não tenha
intervindo na prolação do acórdão recorrido, torna inultrapassável a
subsistência de uma situação suscetível de fundar dúvidas objetivas sobre a
justiça da decisão, por falta de garantia da imparcialidade do tribunal»
(cf. a conclusão XV das alegações), que o mesmo parte de um pressuposto que,
pelas razões aduzidas, não se confirmou – o de que a norma impugnada gera «uma
situação suscetível de fundar dúvidas objetivas sobre a justiça da decisão, por
falta de garantia da imparcialidade do tribunal». Daí que a definitividade
da decisão da conferência seja irrelevante para a discussão em causa.
Refere-se, por último, que, muito
recentemente, esta 3.ª Secção, no Acórdão n.º 447/2024, concluiu que «não é
incompatível o exercício sucessivo, no decurso do mesmo processo, das funções
na condenação em litigância de má fé e na impugnação judicial da decisão da
Segurança Social de cancelamento da proteção jurídica na sequência dessa
condenação. Assim sendo, a atribuição ao mesmo juiz da competência para
decidir sobre tal impugnação não afeta o princípio do processo equitativo,
enquanto modalidade do direito de acesso aos tribunais, por não ser suscetível
de violar as garantias de imparcialidade e objetividade que devem pautar a
atuação judicial, reafirmando-se sempre o princípio – que deverá constituir o
ponto de partida da apreciação normativa em casos semelhantes – de que a
intervenção em momento anterior do processo não condiciona necessariamente a
imparcialidade objetiva do juiz. Deste princípio apenas deverá o Tribunal
afastar-se perante circunstâncias – também elas objetivas – que justifiquem
tratamento diverso (cf. o Acórdão n.º 386/2019), o que, pelas razões apontadas,
não é o caso destes autos» (sublinhado acrescentado).
6. Face ao exposto,
conclui-se por um juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 692.º, n.os 1 a 4, do
Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que a rejeição do recurso
para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator
do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que
confirme tal rejeição, proferido em conferência – constituída pelo mesmo
relator e por dois adjuntos, que coincidem com os subscritores do acórdão
recorrido –, definitivo nas instâncias.
Em consequência, nega-se provimento
ao recurso.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a
norma do artigo 692.º, n.os 1 a 4, do Código de Processo Civil,
interpretado no sentido de que a rejeição do recurso para uniformização de
jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que
foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição,
proferido em conferência – constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos,
que coincidem com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas
instâncias; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se
a taxa de justiça em 20 unidades de conta, com base na ponderação dos critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf.
o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro
- Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão - José João Abrantes