Tribunal Constitucional

351/2024

Data
2024-10-10
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 603 palavras)

ACÓRDÃO Nº 710/2024 Processo n.º 351/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. e C. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal em 08/02/2024. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 1901/21.8T8SRE-A.C1-A.S1, em que A., B. e C. são recorrentes. 2.1. Nesse processo, A., B. e C. interpuseram recurso de revista, o qual não foi admitido por despacho do juiz desembargador relator. 2.2. Apresentada reclamação, foi proferida decisão singular no Supremo Tribunal de Justiça, mantendo o despacho reclamado. 2.3. Desta decisão reclamaram os recorrentes para a conferência, que, por acórdão de 12/10/2023, indeferiu a reclamação. 2.4. Em seguida, interpuseram recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, nos termos dos artigos 688.º e seguintes do Código de Processo Civil, o qual foi rejeitado liminarmente por decisão singular proferida em 20/12/2023 pelo mesmo relator do acórdão de 12/10/2023. 2.5. Inconformados, reclamaram dessa decisão para a conferência, a qual, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, manteve a decisão de não admissão do recurso por acórdão proferido em 08/02/2024. 2.6. Interpuseram, então, recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor: «A., B. e C., recorrentes nos autos à margem referenciados, notificados do douto Acórdão proferido neste autos, de 8 de fevereiro de 2024, que decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada para a Conferência, onde outrossim foi suscitada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 692.º, n.º 2, do Código de Processo Civil , e com o mesmo não se conformando, vêm, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos seguintes termos: I. ENQUADRAMENTO FÁCTICO 1. Na presente ação o Tribunal da Relação de Coimbra revogou a decisão da 1.ª Instância, na parte em que julgou não prescritos os juros vencidos até 09.02.2017, em relação aos executados A. e B., e até 19.02.2017, em relação à executada C.. 2. Foi interposto recurso de revista a título principal e excecional a título subsidiário. 3. Por despacho do Relator da Relação, a revista normal foi rejeitada com fundamento em inadmissibilidade, por dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3. 4. Na sequência da reclamação apresentada, foi proferido pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator douta decisão singular, mantendo o despacho reclamado. 5. Apresentada reclamação para a Conferência deste despacho singular, foi aquela indeferida por acórdão proferido em 12 de outubro de 2023. 6. Notificados do acórdão, os recorrentes interpuseram recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência. 7. Por despacho singular, o Senhor Juiz Conselheiro Relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado rejeitou liminarmente o recurso para uniformização de jurisprudência. 8. Desta decisão os recorrentes apresentaram reclamação para a Conferência em 15 de janeiro de 2024, onde outrossim invocaram a inconstitucionalidade do artigo 692.º, na parte em que determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, por violação do princípio da imparcialidade do tribunal, ínsito na garantia do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. 9. O que fizeram, concretamente, nos seguintes termos: “Confiar ao relator no tribunal superior o conhecimento da reclamação em caso de rejeição do recurso interposto, nos termos do artigo 643.º, e de confiar também ao relator do primitivo recurso a admissão do novo recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 692.º, n.º 2) suscita-nos a dúvida fundada sobre se tais soluções são conformes ao princípio da imparcialidade ou terceiriedade dos juízes que se reconduz ao artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa. O juízo sobre a admissão de um recurso pressupõe que o órgão decisor não deve ter interesse na admissão ou não admissão do recurso ou, na formulação do Acórdão n.º 393/2004 do Tribunal Constitucional, tal juízo deve ser completamente imparcial aos olhos do público: «Daqui deriva a asserção de que a imparcialidade, enquanto exigência específica (e indissociável) de uma verdadeira decisão judicial ou de um escorreito e justo julgado, se haja de definir, por via de regra, a partir da ausência de todo prejuízo ou preconceito concretizados ou plausíveis no que tange à matéria a decidir e no que toca às pessoas que a decisão afete.» Estar-se-ia, em última análise, em inegável contradição com o disposto no artigo 20.º, n.º 4, in fine, da Constituição da República Portuguesa, e assim mortalmente feridos de inconstitucionalidade. (...) Num Estado de Direito, não pode admitir-se determinado recurso para o sujeitar ao voto do mesmo juiz que acabou de julgar o caso e contra o próprio recorrente, pois tal facto afeta gravemente a sua imparcialidade quanto ao julgamento ulterior. (...) Entendemos, pois, que, na sua fase preliminar, o recurso para uniformização de jurisprudência não deve decorrer perante o conselheiro relator do acórdão recorrido, com a eventual intervenção da conferência onde foi tirado esse acórdão. O coletivo que julgou o acórdão recorrido não deve ter poderes para decidir, de forma irrecorrível, o acesso a recurso extraordinário das suas próprias decisões, inclusive com base em falta de contrariedade com o acórdão fundamento, impedindo-o de chegar ao pleno das secções. Proferido o acórdão recorrido, ficou esgotado o poder jurisdicional dos juízes que o subscreveram. Vulnera o princípio da constitucionalidade da imparcialidade do juiz confiar a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência tanto ao relator como à conferência do acórdão recorrido, conservando-o na esfera de competência desses juízes e atribuindo-lhes um exclusivo e autocrático poder de rejeição.” 10. Rematando os recorrentes as motivações com as seguintes conclusões: “I. O exame preliminar do recurso para uniformização de jurisprudência e a sua possível rejeição não devem incumbir ao relator do tribunal que proferiu o acórdão recorrido, sendo a sua decisão de rejeição passível de reclamação para a conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que podem coincidir com os subscritores do acórdão recorrido, formação que decide por acórdão irrecorrível nas instâncias. II. Confiar a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência tanto ao relator como à conferência do acórdão recorrido, conservando-o na esfera de competência desses juízes e atribuindo-lhes um exclusivo e autocrático poder de rejeição, vulnera o princípio da constitucionalidade da imparcialidade dos juízes, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais, quer como elemento da garantia do processo equitativo.” Com efeito, 11. Não obstante a ampla margem de conformação do legislador ordinário no que toca ao acesso a diferentes graus de jurisdição, no âmbito civil, a opção pela consagração de um recurso extraordinário de jurisprudência, com efeitos no caso sub judice, impõe que a tramitação respetiva seja moldada em conformidade com as garantias de um processo equitativo, nomeadamente a salvaguarda da imparcialidade e independência do Tribunal. 12. Os objetivos de simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não podem justificar a afetação do núcleo essencial do direito ao recurso, nas modalidades que o legislador opte por concretizar. 13. Acresce que a importância do recurso de uniformização da jurisprudência, na conformação e orientação das instâncias, bem como o contributo em que o mesmo se traduz ao nível da realização do princípio da igualdade e da segurança jurídica aconselham especial exigência na definição do respetivo regime. 14. O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto instância recursiva final, no Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, julgou improcedente a reclamação apresentada, maxime a nulidade invocada. 15. O que fez nos seguintes termos: “2.1.1. Impõe-se concluir pela improcedência da invocada nulidade e consequente pretensão de que o processo seja distribuído e concluso a novo relator para exame preliminar, porquanto inexiste obstáculos à previsão legal de procedimentos atinentes à tramitação dos recursos, concretamente à determinação de que compete ao relator do Tribunal que proferiu o acórdão recorrido decidir da admissibilidade, ou não, do recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do n.º 2 do artigo 692.º do Código de Processo Civil, estando arredada qualquer circunstância que ponha em causa ou ofenda o princípio da constitucionalidade da imparcialidade dos juízes, enquanto dimensão da independência dos tribunais, e garantia do processo equitativo.” II. DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO 16. Tendo os ora requerentes esgotado todas as vias de recurso possível; 17. Requerem agora que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido, definitivo nas instâncias. 18. Sentido normativo este cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora requerentes, de forma processualmente adequada, concretamente na reclamação para a conferência, apresentada em 15 de janeiro de 2024. 19. A decisão singular proferida pelo Relator do acórdão recorrido, onde se concluiu pela rejeição liminar do interposto recurso para uniformização de jurisprudência, e o acórdão que recaiu sobre a reclamação para a conferência, ao aplicarem a dimensão normativa do 692.º, n.ºs 1 a 4, nos termos acolhidos, violaram o princípio da imparcialidade do tribunal, ínsito na garantia do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. 20. Um juízo de não inconstitucionalidade da interpretação normativa aqui seguida pela instância recursiva final torna inultrapassável a subsistência de uma situação suscetível de fundar dúvidas objetivas sobre a justiça da decisão, por falta de garantia da imparcialidade do tribunal. Termos em que, nos mais de direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, se requer a admissão do presente recurso, seguindo o mesmo os seus ulteriores trâmites até final. Pede Deferimento.» 3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC. 4. Apenas os recorrentes alegaram, o que fizeram nos seguintes termos: «I. DO ENQUADRAMENTO PRÉVIO Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de janeiro de 2023, foi revogada a decisão da 1.ª Instância, na parte em que julgou não prescritos os juros vencidos até 9 de fevereiro de 2017, em relação aos recorrentes A. e B., e até 19 de fevereiro de 2017, em relação à recorrente C.. Foi interposto recurso de revista a título principal e excecional a título subsidiário. Por despacho do Relator da Relação, a revista normal foi rejeitada com fundamento em inadmissibilidade, por dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Na sequência da reclamação apresentada, foi proferido pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator douta decisão singular, mantendo o despacho reclamado. Apresentada reclamação para a conferência deste despacho singular, foi aquela indeferida por acórdão proferido em 12 de outubro de 2023. Notificados do acórdão, os recorrentes interpuseram recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência. Por despacho singular, o Senhor Juiz Conselheiro Relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado rejeitou liminarmente o recurso para uniformização de jurisprudência. Os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência em 15 de janeiro de 2024, onde outrossim invocaram a inconstitucionalidade do artigo 692.º, na parte em que determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, por violação do princípio da imparcialidade do tribunal, ínsito na garantia do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto instância recursiva final, no acórdão proferido em 8 de fevereiro de 2024 julgou improcedente a reclamação apresentada, maxime a nulidade invocada, decidindo nos seguintes termos: “2.1.1. Impõe-se concluir pela improcedência da invocada nulidade e consequente pretensão de que o processo seja distribuído e concluso a novo relator para exame preliminar, porquanto inexiste obstáculos à previsão legal de procedimentos atinentes à tramitação dos recursos, concretamente à determinação de que compete ao relator do Tribunal que proferiu o acórdão recorrido decidir da admissibilidade, ou não, do recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do n.º 2 do artigo 692.º do Código de Processo Civil, estando arredada qualquer circunstância que ponha em causa ou ofenda o princípio da constitucionalidade da imparcialidade dos juízes, enquanto dimensão da independência dos tribunais, e garantia do processo equitativo.” Inconformados com esta decisão, porque arguida de inconstitucionalidade por infração do princípio fundamental da imparcialidade do tribunal, ínsito na garantia do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, os recorrentes apresentam recurso para o Tribunal Constitucional. II. DA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Constitui objeto do presente recurso a norma contida no artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, interpretados no sentido em que se determina que a admissibilidade ou rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, e em caso de rejeição, o acórdão que a confirme é proferido em conferência – constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias. É o seguinte o teor da disposição do artigo 692.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que constitui o objeto do presente recurso: “Artigo 692.º Apreciação liminar 1 – Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º. 2 – Da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência. 3 – Findo o prazo de resposta do recorrido, a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento. 4 – O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário.” A consagração do recurso para uniformização de jurisprudência surgiu com o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto – como recurso extraordinário –, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de fevereiro, que conferiu poderes ao Governo para alterar o regime dos recursos em processo civil, nomeadamente para implementar um: “(...) recurso para uniformização de jurisprudência das decisões do Supremo Tribunal de Justiça que contrariem jurisprudência uniformizada ou consolidada desse Tribunal.” A reforma operada com o referido Decreto-Lei foi norteada, de acordo com o respetivo preâmbulo, por três objetivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. A opção pela racionalização foi determinada pela necessidade de dar resposta à tendência notória de crescimento do número de recursos cíveis entrados nesse Tribunal, procurando-se um descongestionamento propiciador de melhores condições para o exercício da importante função de orientação e uniformização da jurisprudência cometida a esse órgão judicial de topo. Para servir o propósito de uma maior uniformização jurisprudencial, o diploma introduziu, por um lado, a obrigação de o relator e adjuntos suscitarem o julgamento ampliado de revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. Por outro lado, consagrou, como recurso extraordinário, o recurso para uniformização de jurisprudência, sob duas modalidades: um recurso de âmbito individual, com efeitos no caso sub judice, permitindo que a parte vencida recorra para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, quando este tribunal proferir acórdão que contrarie outro preexistente, proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; um recurso interposto unicamente no interesse da unificação do direito e sem efeitos na decisão da causa, cuja legitimidade ativa pertence ao Ministério Público, mesmo que não seja parte na causa. Ao contrário do julgamento ampliado da revista, previsto hoje nos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, que visa evitar um conflito jurisprudencial, desempenhando uma finalidade preventiva, o recurso para uniformização de jurisprudência cumpre uma função reparadora, no sentido de dar resposta a um conflito jurisprudencial já existente e obter uma solução uniformizada. Corresponde este recurso, embora sob um diferente figurino, ao recurso para o pleno que vigorava antes da reforma de 1995. A especificidade do regime ora em causa corresponde à circunstância de a competência para apreciar os requisitos de admissibilidade do recurso se encontrar atribuída ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado e, por estar prevista a reclamação para a conferência (de tal relator) da decisão que o mesmo venha a proferir, aos (seus) adjuntos, que, em regra, coincidirão com a formação (o relator e restantes subscritores) que prolatou o acórdão pretendido recorrer. Com efeito, afigura-se-nos discutível e indesejável, face ao preceituado nos artigos 613.º e 215.º, que o recurso para uniformização de jurisprudência não seja objeto de distribuição e concluso a novo relator para exame preliminar. Como defende FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, seria o recurso distribuído a um juiz-conselheiro que assumiria as funções de relator, por imposição das: “(...) regras que fluem dos artigos 666.º, n.º 2, onde taxativamente se elencam os casos de prorrogação do poder jurisdicional do juiz depois de editada a sentença que põe termo à causa, e 225.º, onde se dá como adquirido que todos os recursos interpostos para o STJ estão sujeitos a distribuição.” Num Estado de Direito, não pode admitir-se determinado recurso para o sujeitar ao voto do mesmo juiz que acabou de julgar o caso e contra o próprio recorrente, pois tal facto afeta gravemente a sua imparcialidade quanto ao julgamento ulterior. ARMINDO RIBEIRO MENDES questiona a afetação ao relator do primeiro recurso da admissão e apreciação do ulterior recurso para uniformização de jurisprudência: “(...) quem vai apreciar a questão da eventual existência de contradição de jurisprudência é o mesmo relator da revista onde, provavelmente, a questão já tinha sido aflorada e sobre a qual o relator já deveria ter tomado posição”. Confiar ao relator do primitivo recurso a admissão e apreciação do novo recurso para uniformização de jurisprudência suscita a dúvida fundada sobre se tal solução é conforme ao princípio da imparcialidade ou terceiriedade dos juízes que se reconduz ao artigo 203.º da Constituição. O juízo sobre a admissão de um recurso pressupõe que o órgão decisor não deve ter interesse na admissão ou não admissão do recurso ou, na formulação do Acórdão n.º 393/2004 do Tribunal Constitucional, tal juízo deve ser completamente imparcial aos olhos do público. “Daqui deriva a asserção de que a imparcialidade, enquanto exigência específica (e indissociável) de uma verdadeira decisão judicial ou de um escorreito e justo julgado, se haja de definir, por via de regra, a partir da ausência de todo prejuízo ou preconceito concretizados ou plausíveis no que tange à matéria a decidir e no que toca às pessoas que a decisão afete.” Vulnera o princípio da constitucionalidade da imparcialidade do juiz confiar a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência tanto ao relator como à conferência do acórdão recorrido, conservando-o na esfera de competência desses juízes e atribuindo-lhes um exclusivo e autocrático poder de rejeição. Como refere JORGE PINTO FURTADO: “O juiz tem, indispensavelmente, de ser estranho ao conflito e independente, visto que, salvo muito excecionalmente, não pode exigir-se-lhe nem é esperável que mude de opinião de um recurso para o outro, como um cata-vento. Cada julgador, mesmo os menos dotados, para mais quando chegam ao SUPREMO, têm opiniões formadas sobre os diversos temas de Direito, e não será realista supor-se que mudem de opinião quando esta tenha sido impugnada. A instabilidade jurisprudencial, como pode ver-se, deriva da multiplicidade dos juízes, com as suas formações individuais, e não dos desencontros de entendimento no interior de cada magistrado, que são raros. O que a nossa experiência nos revela é que não se afigura fácil encontrar nesta profissão quem dê a mão à palmatória. São sempre os outros que estão enganados.” Na humilde ótica dos recorrentes, a norma, extraível do artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, na parte em que determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, viola o princípio da imparcialidade do tribunal, ínsito na garantia do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. Conforme este Tribunal disse no Acórdão n.º 345/99: “O conceito de “processo equitativo” tem sido desenvolvido sobretudo pela jurisprudência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo artigo 6.º tem precisamente como epígrafe “direito a um processo equitativo” e cujo §1 dispõe, retirando as palavras do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente”, frase que é repetida no artigo 14.º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos. Ora, a revisão constitucional pretendeu precisamente, fazendo uma “transposição explícita do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, tendo presente “todo o trabalho do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, “dar dignidade constitucional” (...) a conteúdos normativos que, através daquele direito internacional, já integravam a ordem jurídica portuguesa e inclusivamente, num certo entendimento, através da remissão no n.º 2 do artigo 16.º, a própria ordem constitucional (no mesmo sentido se pronunciou o deputado Luís Sá, ibidem), “toda a densificação é bem vinda e nesse sentido creio que a consagração do princípio do processo equitativo pode ser uma contribuição para que no plano da legislação ordinária venha a ser reforçado o princípio da igualdade das armas, dos direitos de defesa, da justiça no processo em termos gerais” (também o deputado Luís Marques Guedes admitiu um “ganho acrescido”).” E o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem densificado o princípio da imparcialidade, delineando duas vertentes – a subjetiva e a objetiva. No caso Karrar v. Bélgica (n.º 61344/16, de 31.08.2021), afirma-se expressamente que se deve distinguir dois tipos de situações geradoras de imparcialidade: a primeira de ordem funcional (objetiva), reporta-se aos casos em que a conduta pessoal do juiz não está em causa, mas o exercício pela mesma pessoa de diferentes funções no contexto de um processo suscita dúvidas justificadas quanto à imparcialidade do Tribunal (cf. ponto 33 da fundamentação de direito); a segunda contende com a posição e convicções pessoais do juiz sobre o caso. Em ambas as configurações falta a necessária equidistância do caso. Quanto à imparcialidade objetiva (funcional ou orgânica), num estudo sobre a jurisprudência do TEDH, ISABELLE MULLER-QUOY explicita que esta dimensão implica distanciar-se do juiz, enquanto pessoa, para considerar as funções exercidas. O exercício de diferentes funções, pelo mesmo juiz, relativamente à mesma realidade, deverá estar vedado quando ocorra um mero receio ou a aparência de parcialidade do tribunal. A imparcialidade pode envolver, por conseguinte, como afirma Rui PATRÍCIO, “considerações de carácter orgânico, formal e funcional relativas ao Tribunal, ou seja, através da composição e organização funcional e estrutural do sistema, deverá ser garantida a imparcialidade do juiz (e deverão igualmente ser garantidos os demais princípios estruturantes daquele mesmo sistema)”. Assim, por exemplo, foi esta dimensão de imparcialidade, como anota este Autor, que “o legislador teve em vista no artigo 40.º do CPP, vedando nomeadamente que o juiz que julga seja o juiz que tenha decretado medidas de coação dos artigos 200.º a 202.º ou tenha intervindo na instrução”. Ou seja, tal proibição visa evitar a “concentração” no mesmo juiz de funções, relativamente ao mesmo caso, ainda que noutra qualidade, para garantir os sinais exteriores típicos da imparcialidade. O artigo 20.º da Constituição garante, em geral, aos cidadãos o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Estes direitos podem ser agregados num direito geral à proteção jurídica, que constitui um direito-garantia dos cidadãos. O núcleo essencial desta garantia é constituído pelo direito à proteção pela via judicial, que, a par de dimensões prestacionais típicas de direitos sociais, possui dimensões substanciais, que compõem o direito a uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (n.º 4) , isto é, a uma proteção jurídica efetiva e em tempo útil. Desenvolvimento e especificação dos princípios mais genéricos, que se dirão as ideias jurídico-constitucionais gerais, a catalogar como subprincípio. Não há qualquer dúvida de que a ordem jurídica portuguesa consagra, como direito fundamental, a exigência de um processo equitativo, como decorre dos artigos 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que, por ter sido ratificada por Portugal, faz parte integrante do direito português – artigo 8.º, n.º 1, da Constituição. Tal direito pode decompor-se em diversos corolários, entre os quais o direito a que os pressupostos processuais sejam conformes à essência do princípio geral ou a garantia da devida execução das sentenças dos tribunais, como refere JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO. O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva, pressupondo a tal equidistância e a confiança de que as funções atribuídas ao “mesmo” juiz não beliscam a garantia de imparcialidade. O respeito por um processo equitativo exige assim a criação de condições objetivas que permitam assegurá-lo. Como ensina JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “Trata-se da necessidade de observar um conjunto de regras fundamentais ao longo de todo o processo, nos vários planos em que este se desenvolve.” Nas palavras autorizadas e impressivas de JORGE MIRANDA e Rui MEDEIROS: “(...) os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.” Ora, Não se vê como tal possa acontecer quando não se considere que na sua fase preliminar o recurso para uniformização de jurisprudência não deve decorrer perante o conselheiro relator do acórdão recorrido, com a eventual intervenção da conferência onde foi tirado esse acórdão. Não obstante a ampla margem de conformação do legislador ordinário no que toca ao acesso a diferentes graus de jurisdição, no âmbito civil, a opção pela consagração de um recurso extraordinário de jurisprudência, com efeitos no caso sub judice, impõe que a tramitação respetiva seja moldada em conformidade com as garantias de um processo equitativo, nomeadamente a salvaguarda da imparcialidade e independência do Tribunal. O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de “requisitos processuais”, se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça. Como se refere no Acórdão n.º 384/98, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais não admite a consagração, no plano legal, de exigências que consubstanciem tão-somente condicionantes processuais desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivos, não sendo em particular admissível o estabelecimento de ónus desinserido da teleologia própria da tramitação processual cuja consagração, nessa medida, não prossegue quaisquer interesses dignos de tutela. No mesmo sentido refere, na doutrina, J. J. GOMES CANOTILHO: “(..,) o direito à tutela jurisdicional não pode ficar comprometido em virtude da exigência legal de pressupostos processuais desnecessários, não adequados e desproporcionados.” Os objetivos de simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não podem justificar a afetação do núcleo essencial do direito ao recurso, nas modalidades que o legislador opte por concretizar. Acresce que a importância do recurso de uniformização de jurisprudência, na conformação e orientação das instâncias, bem como o contributo em que o mesmo se traduz ao nível da realização do princípio da igualdade e da segurança jurídica, aconselham especial exigência na definição do respetivo regime. A decisão sobre a não verificação dos pressupostos específicos de admissibilidade deste recurso extraordinário, com efeitos no caso sub judice, sobretudo a averiguação da (in)existência de contradição jurisprudencial, é suscetível de implicar a análise de matéria conexa com o mérito da causa, no sentido de não se apresentar com absoluta autonomia relativamente à construção jurídica determinante da solução dada ao caso. No caso sub judice, a situação afeta a garantia da imparcialidade nas duas dimensões: objetiva (funcional) e subjetiva. Existe, objetivamente, o perigo de o tribunal que subscreveu o acórdão recorrido ser enviesado, no seu raciocínio sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pela convicção prévia de não existir contradição com jurisprudência uniformizada preexistente. O risco de tal enviesamento surge reforçado se tivermos em consideração que impende sobre o relator e os adjuntos o ónus de obrigatoriamente proporem o julgamento ampliado de revista, sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada, nos termos do artigo 686.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Nos casos em que tal possibilidade já era antecipável, o não acionamento do mecanismo legal traduz-se numa tomada de posição prévia sobre a inexistência de contradição que o tribunal será tentado a reiterar, ainda que inconscientemente, quando chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso. Além destes sinais que ferem a confiança do público na imparcialidade do tribunal, verifica-se a convergência de funções, de diferente natureza, mas com repercussões sobre o mesmo caso, no(s) mesmo(s) julgador(es), que também não contribui para gerar uma aparência de isenção. Em nome de que princípio se preferiram os juízes recorridos aos estranhos ao recurso? A circunstância de a decisão de rejeição do recurso – assumida pelo relator e confirmável colegialmente pela conferência – ser definitiva, não estando previsto qualquer mecanismo de sindicância, que assegure a intervenção de juiz que não tenha intervindo na prolação do acórdão recorrido, torna inultrapassável a subsistência de uma situação suscetível de fundar dúvidas sérias e objetivas sobre a justiça da decisão, por falta de garantia da imparcialidade do tribunal. EM CONCLUSÃO: I. O exame preliminar do recurso para uniformização de jurisprudência e a sua possível rejeição não devem incumbir ao relator do tribunal que proferiu o acórdão recorrido, sendo a sua decisão de rejeição passível de reclamação para a conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que podem coincidir com os subscritores do acórdão recorrido, formação que decide por acórdão irrecorrível nas instâncias. II. Confiar a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência tanto ao relator como à conferência do acórdão recorrido, conservando-o na esfera de competência desses juízes e atribuindo-lhes um exclusivo e autocrático poder de rejeição, vulnera o princípio da constitucionalidade da imparcialidade dos juízes, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais, quer como elemento da garantia do processo equitativo. III. A norma extraível do artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Civil, na parte em que admite a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, pelo relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, viola o princípio da imparcialidade do tribunal, ínsito na garantia do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. IV. Na senda da Jurisprudência do TEDH, no exercício da função de juiz é exigível não apenas uma ausência de qualquer “pré-juízo”, mas uma imparcialidade em sentido funcional e orgânico, no sentido de funções de diferente natureza não estarem confiadas ao mesmo juiz quando há o risco ou receio de se ferir a imparcialidade. V. O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva. VI. Os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. VII. Não obstante a ampla margem de conformação do legislador ordinário no que toca ao acesso a diferentes graus de jurisdição, no âmbito civil, a opção pela consagração de um recurso extraordinário de jurisprudência, com efeitos no caso sub judice, impõe que a tramitação respetiva seja moldada em conformidade com as garantias de um processo equitativo, nomeadamente a salvaguarda da imparcialidade e independência do Tribunal. VIII. O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de “requisitos processuais”, se manifeste numa decisão que, afinal não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça. IX. Os objetivos de simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não podem justificar a afetação do núcleo essencial do direito ao recurso, nas modalidades que o legislador opte por concretizar. X. Acresce que a importância do recurso de uniformização de jurisprudência, na conformação e orientação das instâncias, bem como o contributo em que o mesmo se traduz ao nível da realização do princípio da igualdade e da segurança jurídica, aconselham especial exigência na definição do respetivo regime. XI. A decisão sobre a não verificação dos pressupostos específicos de admissibilidade deste recurso extraordinário, com efeitos no caso sub judice, sobretudo a averiguação da (in)existência de contradição jurisprudencial, é suscetível de implicar a análise de matéria conexa com o mérito da causa, no sentido de não se apresentar com absoluta autonomia relativamente à construção jurídica determinante da solução dada ao caso. XII. Existe, objetivamente, o perigo de o tribunal que subscreveu o acórdão recorrido ser enviesado, no seu raciocínio sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pela convicção prévia de não existir contradição com jurisprudência uniformizada preexistente. XIII. O risco de tal enviesamento surge reforçado se tivermos em consideração que impende sobre o relator e os adjuntos o ónus de obrigatoriamente proporem o julgamento ampliado de revista, sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada, nos termos do artigo 686.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. XIV. Nos casos em que tal possibilidade já era antecipável, o não acionamento do mecanismo legal traduz-se numa tomada de posição prévia sobre a inexistência de contradição que o tribunal será tentado a reiterar, ainda que inconscientemente, quando chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso. XV. A circunstância de a decisão de rejeição do recurso – assumida pelo relator e confirmável colegialmente pela conferência – ser definitiva, não estando previsto qualquer mecanismo de sindicância, que assegure a intervenção de juiz que não tenha intervindo na prolação do acórdão recorrido, torna inultrapassável a subsistência de uma situação suscetível de fundar dúvidas objetivas sobre a justiça da decisão, por falta de garantia da imparcialidade do tribunal. Termos em que, nos mais de direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, julgar-se inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República), a norma contida no artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido, definitivo nas instâncias.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Constitui objeto do recurso a norma do artigo 692.º, n.os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição, proferido em conferência – constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que coincidem com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias. Trata-se de objeto de recurso idêntico ao que foi apreciado pelo Acórdão n.º 386/2019, no qual se decidiu julgar não inconstitucional a referida norma, com a seguinte fundamentação: «2.1. Vejamos, antes de mais, os contornos gerais do recurso para uniformização de jurisprudência, que o ora Recorrente visou interpor perante o STJ. A consagração deste recurso surgiu com o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto – como recurso extraordinário –, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de fevereiro, que conferiu poderes ao Governo para alterar o regime dos recursos em processo civil, nomeadamente para implementar um “[…] recurso para uniformização de jurisprudência das decisões do Supremo Tribunal de Justiça que contrariem jurisprudência uniformizada ou consolidada desse Tribunal” (artigo 2.º, n.º 1, alínea r), da referida lei de autorização). A reforma operada com o referido Decreto-Lei foi norteada, de acordo com o respetivo preâmbulo, por três objetivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. A opção pela racionalização foi determinada pela necessidade de dar resposta à tendência notória de crescimento do número de recursos cíveis entrados nesse Tribunal, procurando-se um descongestionamento propiciador de melhores condições para o exercício da importante função de orientação e uniformização da jurisprudência cometida a esse órgão judicial de topo. Para servir o propósito de uma maior uniformização jurisprudencial, o diploma introduziu, por um lado, a obrigação de o relator e adjuntos suscitarem o julgamento ampliado de revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. Por outro lado, consagrou, como recurso extraordinário, o recurso para uniformização de jurisprudência, sob duas modalidades: um recurso de âmbito individual, com efeitos no caso sub judice, permitindo que a parte vencida recorra para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, quando este tribunal proferir acórdão que contrarie outro preexistente, proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (artigos 680.º, n.º 1, 763.º e 770.º, n.º 2, todos do CPC, na versão introduzida pelo referido Decreto-Lei n.º 303/2007); um recurso interposto unicamente no interesse da unificação do direito e sem efeitos na decisão da causa, cuja legitimidade ativa pertence ao Ministério Público, mesmo que não seja parte na causa (artigo 766.º do CPC, na mesma redação). Ao contrário do julgamento ampliado da revista, previsto hoje nos artigos 686.º e 687.º do CPC, que visa evitar um conflito jurisprudencial, desempenhando uma finalidade preventiva, o recurso para uniformização de jurisprudência cumpre uma função reparadora, no sentido de dar resposta a um conflito jurisprudencial já existente e obter uma solução uniformizada (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil”, Cadernos de Direito Privado, n.º 20, outubro/dezembro 2007, p. 12). Corresponde este recurso, embora sob um diferente figurino, ao recurso para o pleno que vigorava antes da reforma de 1995. Na verdade, desde a reforma de 1926-1927 que a importância da uniformização da jurisprudência foi refletida no Código de Processo Civil, passando o artigo 66.º a dispor que “[q]uando o Supremo Tribunal de Justiça profira um acórdão que esteja em oposição com um acórdão anterior também do Supremo sobre o mesmo ponto de direito, pode a parte interessada recorrer para o tribunal pleno com fundamento na referida oposição”, sendo a jurisprudência estabelecida por tais acórdãos “obrigatória para os tribunais inferiores e para o próprio Supremo Tribunal de Justiça, enquanto não for alterada por outro acórdão da mesma proveniência […]”. A evolução legislativa subsequente manteve a previsão do recurso para o tribunal pleno, tendo o Código de Processo Civil de 1939 consagrado a denominação de assentos para os acórdãos do pleno do Supremo Tribunal de Justiça destinados à uniformização de jurisprudência, mantendo a sua revisibilidade pelo mesmo tribunal superior, e o Código de Processo Civil de 1961 (numa opção que viria a estar na base da inconstitucionalidade dos assentos, no Acórdão n.º 810/93) eliminado tal revisibilidade (cfr. A. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, Coimbra, 2009, p. 185). O recurso para o pleno foi abolido pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, tendo ressurgido, com diferentes características, na modalidade de recurso para uniformização de jurisprudência. Com especial pertinência para a questão que constitui objeto dos presentes autos, salienta-se que, no Código de Processo Civil de 1961, na versão originária e que se manteve nesse ponto inalterada até à Reforma de 1995, o regime do recurso para o tribunal pleno pressupunha duas fases: a primeira, em que se discutia a questão prévia da existência de pressupostos de admissibilidade do recurso; e a segunda, correspondente ao julgamento do objeto do recurso, admitida que fosse a existência de um conflito de jurisprudência. Da tramitação prevista decorria que, após uma apreciação liminar do recurso pelo primitivo relator, seguiam-se as primeiras alegações do recorrente tendentes a demonstrar a oposição de acórdãos, sendo que a verificação de tal pressuposto de admissibilidade, bem como dos restantes pressupostos específicos do recurso, era apreciada, após distribuição do processo no STJ, do exposto resultando que esta primeira fase do recurso era já confiada a um diferente relator. A especificidade do regime ora em causa corresponde à circunstância de a competência para apreciar os requisitos de admissibilidade do recurso se encontrar atribuída ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado e, por estar prevista a reclamação para a conferência (de tal relator) da decisão que o mesmo venha a proferir, aos (seus) adjuntos, que, em regra, coincidirão com a formação (o relator e restantes subscritores) que prolatou o acórdão pretendido recorrer – exceto se tiver sobrevindo alteração da composição do tribunal, por força de movimento judicial ou substituição a qualquer outro título –, dado que a distribuição só está prevista, nos termos do n.º 5 do artigo 692.º do CPC, após a admissão do recurso. A ausência de distribuição prévia à apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso já correspondia ao entendimento dominante da doutrina, face à redação do preceito originário – artigo 767.º do CPC, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Em sentido divergente, porém, Amâncio Ferreira defendia que, recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, seria o recurso distribuído a um juiz-conselheiro que assumiria as funções de relator, por imposição das “[…] regras que fluem dos artigos 666.º, n.º 2, onde taxativamente se elencam os casos de prorrogação do poder jurisdicional do juiz depois de editada a sentença que põe termo à causa, e 225.º, onde se dá como adquirido que todos os recursos interpostos para o STJ estão sujeitos a distribuição” (Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., Coimbra, 2009, p. 317). Admitindo que a solução legal é criticável, porque “[…] quem vai apreciar a questão da eventual existência de contradição de jurisprudência é o mesmo relator da revista onde, provavelmente, a questão já tinha sido aflorada e sobre a qual o relator já deveria ter tomado posição”, refere Armindo Ribeiro Mendes que era esse, de facto, o sentido extraível da letra da lei, reportando-se ao artigo 767.º do CPC, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, cit., pp. 191-193). Tal sentido, conducente à coincidência entre o tribunal que proferiu a decisão recorrida e o tribunal competente para apreciar, a título definitivo, a admissibilidade do recurso de uniformização da jurisprudência, incidente sobre a mesma decisão, tornou-se mais claro com a atual redação do artigo 692.º do CPC, que passou a dispor, como referimos, no seu n.º 5, que “[a]dmitido o recurso, o relator envia o processo à distribuição”, assim conferindo um argumento literal mais forte à sustentação da norma aqui em causa. Deste modo, é ao relator primitivo que incumbe apreciar se estão verificados os pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 641.º do CPC; se o recorrente cumpriu os ónus estabelecidos no artigo 690.º do mesmo diploma; e, especificamente, se existe oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do STJ, relativamente à mesma questão fundamental de direito; se essa divergência se insere no mesmo quadro normativo; se o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido transitaram em julgado e, finalmente, se o acórdão recorrido perfilha orientação que se encontra de acordo com jurisprudência atual uniformizada do STJ, hipótese que determinará a não admissibilidade do recurso. A rejeição do recurso é sindicável pela conferência, cujo acórdão de confirmação é irrecorrível, na ordem jurisdicional respetiva. São estes os dados jurídicos que formam a base do problema colocado ao Tribunal. 2.2. Não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional se depara com a questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 692.º do CPC. Recentemente, no Acórdão n.º 162/2018 – envolvendo o ora Recorrente –, decidiu-se “[…] não julgar inconstitucional a norma do artigo 692.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, a apreciação dos respetivos pressupostos e requisitos, incluindo a existência ou não da contradição de julgados prevista em tal preceito, cabe ao relator do acórdão recorrido, através de decisão reclamável para a conferência, composta pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão recorrido”, assim confirmando a Decisão Sumária n.º 12/2018, acolhendo, em conferência, os respetivos fundamentos que, no que respeita à referida questão, foram os seguintes: “[…] [N]ão existe, com toda a evidência, qualquer obstáculo constitucional a tal norma, que corresponde ao modelo geral de apreciação liminar dos recursos interpostos. Na verdade, a norma em causa mais não determina do que a atribuição da competência para a apreciação liminar do recurso ao Tribunal que tomou a decisão de que se pretende recorrer. A circunstância de essa apreciação poder ser feita em dois tempos – inicialmente, por decisão sumária do relator do acórdão recorrido, passível de reapreciação pela conferência, correspondente à mesma formação coletiva que proferiu o acórdão recorrido – em nada prejudica esta asserção. A verdadeira questão de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada consiste no facto de o regime em causa conferir a última palavra sobre a admissibilidade deste recurso extraordinário aos juízes que proferiram a decisão recorrida. Ou seja, a questão de constitucionalidade controvertida compreende necessariamente dois elementos: a identidade dos decisores da decisão recorrida e da decisão de admissibilidade do recurso e a definitividade da decisão de não admissibilidade do recurso por eles proferida. Sucede que, não podendo o Tribunal Constitucional conhecer do recurso incidente sobre uma norma que compreenda o segundo de tais elementos, o da irrecorribilidade da decisão tomada pela conferência, nos termos do n.º 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil – norma que não foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, na medida em que a decisão recorrida diz apenas respeito à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência e à competência da conferência para a apreciar –, a questão de constitucionalidade fica desfigurada e torna-se manifestamente infundada. Nos precisos termos em que pode ser conhecido por este Tribunal, o objeto do recurso não consubstancia qualquer questão de constitucionalidade digna de controvérsia. Em face do exposto, importa concluir, sem necessidade de mais aprofundadas considerações, pela não inconstitucionalidade da norma em apreço. […]” (sublinhado acrescentado). Tal como se encontra delimitada nos presentes autos, a questão normativa, apesar de ser parcialmente sobreposta à que foi apreciada no Acórdão n.º 162/2018, contém, adicionalmente, como vimos (cfr. item 2., supra), o elemento de definitividade da decisão da conferência, o que nos conduzirá – pese embora essa definitividade já se colocasse no quadro convocado por esse recurso – a considerações adicionais. No Acórdão n.º 403/2008, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 5 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na dimensão segundo a qual se atribui ao relator no tribunal recorrido a competência para averiguar se existe oposição de julgados, para efeito de ordenar o prosseguimento do recurso, ou desde logo julgar o recurso findo quando conclua que se não verificam os requisitos de que depende a admissão do recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Deve recordar-se aqui que o recurso por oposição de julgados tem como principal objetivo assegurar a uniformidade da jurisprudência, que constitui, de resto, uma função específica dos tribunais superiores, pelo que só indiretamente acaba por ter reflexo na regulação jurisdicional do caso concreto. […] E assim se compreende que a recente reforma de processo civil tenha reintroduzido o recurso para uniformização de jurisprudência, com a natureza de recurso extraordinário, como tal, incidente sobre uma decisão já transitada em julgado – e que fora já instituído na ordem jurisdicional administrativa através do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 152.º) –, e que esse recurso, tal como já sucedia no domínio do direito processual penal, possa ser interposto no exclusivo interesse da unidade do direito, sem possuir qualquer efetiva influência na decisão da causa (artigo 766.º do Código Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, e artigo 447.º do Código de Processo Penal, cuja redação foi mantida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto). Acresce que a alteração legislativa proposta pelo CPPT, que está aqui em causa, incide – como já se anotou – sobre um aspeto meramente procedimental do recurso por oposição de julgados, e, ao atribuir ao relator no tribunal recorrido a competência para decidir o seguimento do recurso, e, portanto, a averiguação dos requisitos da sua admissibilidade […], está a aplicar uma regra que é geralmente seguida no regime procedimental dos recursos, que sempre pressupõe uma primeira apreciação do juiz recorrido sobre a existência das condições da admissibilidade do recurso (vejam-se os artigos 685.º-C do CPC, 414.º, n.º 1, do CPP, 145.º do CPTA e 282.º do CPPT). Certo é que a citada disposição do artigo 284.º, n.º 5, do CPPT não prevê qualquer meio processual específico de controlo jurisdicional da decisão do relator, implicando que, nos termos gerais, a decisão de não admissão de recurso possa ser apenas passível de reclamação para a conferência – artigo 700.º, n.º 3, do CPC […]. No entanto, esta solução jurídica, afastando-se embora do regime tradicional que previa, em caso de indeferimento do recurso, a reclamação para o presidente do tribunal superior (agora substituída por uma reclamação para o tribunal de recurso – artigo 688.º do CPC), corresponde ao regime geral de impugnação das decisões do relator (artigos 700.º, n.º 3, do CPC e 27.º, n.º 2, do CPTA) e tem aplicação, em situação similar, no que se refere ao despacho do relator que não receba recurso interposto da decisão da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal – artigo 144.º, n.º 4, do CPTA (era esse já o entendimento jurisprudencial na vigência da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, conforme decorre do acórdão do STA de 10 de fevereiro de 1987, Processo n.º 21135-A). Em todo este condicionalismo, e reconhecendo-se ao legislador uma ampla margem de conformação na definição do regime procedimental que devam seguir os diferentes meios específicos de dirimição de litígios, não se afigura que a opção legislativa de atribuir ao próprio tribunal recorrido a atividade judiciária de verificação dos pressupostos de admissão de recurso constitua uma solução que afete de modo desproporcionado ou excessivo o direito de acesso aos tribunais, tal como consagrado no artigo 20.º da Constituição. Tanto assim que ela se encontra justificada, conforme decorre do diploma preambular do CPPT, por razões de simplificação processual que visariam garantir uma maior celeridade processual na resolução do conflito jurisprudencial (considerações que estiveram igualmente presentes, aquando da reforma processual civil de 1995/1996, na substituição do antigo recurso para o tribunal pleno pelo julgamento ampliado de revista previsto no artigo 732.º-A do CPC, pelo qual se pretendia o mesmo efeito de aceleração dos mecanismos de uniformização de jurisprudência – cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro). Quando muito poderia dizer-se que a atribuição ao tribunal recorrido da decisão sobre a admissão do recurso por oposição de julgados afeta o princípio do processo equitativo, enquanto modalidade do direito de acesso aos tribunais, quando se entenda que a intervenção do tribunal a quo no procedimento recursório que poderá conduzir à revogação da sua própria decisão é suscetível de violar as garantias de imparcialidade e objetividade que devem pautar a atuação judicial. Há que notar, no entanto, que a recorrente não pode arrogar-se um direito à uniformização de jurisprudência – que constitui antes um interesse geral da comunidade inerente ao bom funcionamento dos tribunais –, mas apenas beneficiar de uma possível revogação de uma decisão judicial desfavorável por via de um mecanismo processual que assenta na conveniência de harmonizar o entendimento jurisprudencial relativamente a uma dada questão jurídica. E, de todo o modo, não procede aqui o argumento de que o tribunal recorrido está a pronunciar-se em «causa própria», ao tomar posição sobre o seguimento do recurso interposto contra uma sua anterior decisão. Na verdade, o que está em apreciação, nessa fase procedimental, é a mera averiguação dos requisitos de admissibilidade de recurso, que não envolve a aplicação de quaisquer conceitos indeterminados, mas corresponde antes a um exercício vinculado de avaliação de elementos objetivos: a legitimidade do recorrente; a tempestividade do recurso; e, como requisito específico do recurso por oposição de julgados, a identidade da questão fundamental de direito sobre que existe divergência jurisprudencial, que pressupõe a identidade dos respetivos pressupostos de facto. […] Todas as precedentes considerações valem também para demonstrar que a norma do artigo 284.º, n.º 5, do CPPT não ofende o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Na verdade, como se deixou entrever, não está em causa qualquer denegação do direito ao recurso, mas uma mera alteração do regime procedimental relativo à apreciação da questão preliminar da existência de oposição de julgados. Por outro lado, mesmo que se entenda que o novo regime dificulta ou elimina, na prática, a possibilidade de prosseguimento do recurso por oposição de julgados – o que carece de ser demonstrado –, importa considerar que o princípio da tutela jurisdicional efetiva não garante um ilimitado direito ao recurso. Como o Tribunal Constitucional tem frequentemente afirmado, o direito de acesso aos tribunais, mesmo na sua dimensão garantística de direito de ação, a que se reconduz o princípio da tutela jurisdicional efetiva, não impõe ao legislador ordinário que assegure sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A existência de limitações à recorribilidade funciona como um mecanismo de racionalização do sistema judiciário e por isso se aceita que o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à definição dos requisitos e graus de recurso (acórdãos 125/98, 72/99 e 431/02). Um duplo grau de jurisdição está constitucionalmente consagrado unicamente no âmbito do processo penal, e ainda assim não relativamente a todas as decisões proferidas, mas em relação às decisões condenatórias do arguido e às decisões respeitantes à situação do arguido em face da privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (acórdãos 353/91, 373/99, 387/99, 459/00, 417/03, 390/04, 610/04, 104/05, 616/05, 2/06, 36/07 e 313/07; veja-se sobre estes aspetos, também, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição revista, pág. 418; JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 200). O recorrente não pode invocar, por conseguinte, à luz do apontado princípio da tutela jurisdicional efetiva, um direito a um duplo grau de recurso e, muito menos, um direito à uniformização da jurisprudência, pelo que, também neste plano, a norma do artigo 284.º, n.º 5, do CPPT, mesmo com o sentido que a recorrente lhe atribui, não gera qualquer incompatibilidade com a lei constitucional. […]” (sublinhados acrescentados). Posteriormente, no Acórdão n.º 281/2011, decidiu-se pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 23.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, quando interpretado no sentido de que, na formação do tribunal que julga os recursos por oposição de julgados, possa haver intervenção dos juízes que intervieram no acórdão-recorrido ou no acórdão-fundamento. Assentou tal decisão, designadamente, nos fundamentos seguintes: “[…] O recurso de oposição de julgados é um meio processual dotado de grande especificidade. Na fase aqui relevante, o recurso não visa sequer analisar o fundo da causa, mas apenas determinar se ocorre oposição, ou seja, se relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, o Tribunal perfilhou solução oposta à de acórdão anteriormente emanado pela mesma jurisdição. Trata-se de um meio processual que visa solucionar situações de conflito resultantes de contradições sobre a mesma questão fundamental de Direito entre acórdãos de tribunais superiores, de modo a assegurar o tratamento uniforme de situações substancialmente idênticas (Vieira de Andrade, op. cit., p. 395). Visando a resolução de conflitos de jurisprudência nos tribunais superiores, é essencial, para esse efeito, que um número alargado de juízes intervenha no julgamento por forma a que o julgamento represente verdadeiramente o entendimento da maioria dos juízes que compõem o tribunal. E a verdade é que a intervenção dos juízes no primeiro e no segundo momento versou sobre questões distintas, pelo que nada permite razoavelmente fazer crer que a sua segunda intervenção estaria inquinada por um pré-juízo formado na primeira. Decorre do tipo de intervenção que os juízes são chamados a desempenhar num primeiro e num segundo momento que não é incompatível o exercício sucessivo, no decurso do mesmo processo, das funções no julgamento de fundo da causa e no recurso por oposição de julgados. […]” (sublinhados acrescentados). Outra jurisprudência anterior do Tribunal já havia traçado uma parte deste percurso argumentativo. Com efeito, como se assinalou no Acórdão n.º 20/2007: “[…] É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. E também é certo que a intervenção decisória sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses abstratamente suscetíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar um impedimento objetivo. Não é, porém, qualquer intervenção decisória anterior que pode objetivamente pôr em crise a confiança numa decisão imparcial. Como se salientou no acórdão n.º 324/2006: ‘Em diversos casos a lei de processo civil prevê que se peça essa nova ponderação ao juiz que decidiu. Assim sucede, por exemplo, quando se admitem reclamações, em geral; ou, em particular, quando se arguem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se requer a reforma da decisão, ou quando se interpõe recurso de agravo. Em todos estes casos a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão. Por um lado, pretende-se que seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que beneficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar, quer a celeridade processual; por outro lado, não se considera que o juiz possa ser determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a primeira, já que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer duvidar da independência na segunda intervenção. Não há manifestamente razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando são chamados a reponderar uma decisão.’ […]” (sublinhados acrescentados). Salienta-se, ainda, no Acórdão n.º 147/2011, que concluiu pela não inconstitucionalidade da norma da alínea d) do artigo 40.º do Código de Processo Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado, por último, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, retificada, por último, pela Declaração de Retificação n.º 105/2007, de 9 de novembro), quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito do recurso, mas declarado nulo por inobservância de regra processual, não fica impedido de intervir na audiência destinada a julgar o mérito desse recurso: “[…] [H]á que atender ao tipo e frequência dessa intervenção e ao momento em que, dentro de cada fase, ela ocorreu: é da conjugação destes fatores que há de resultar o juízo sobre a isenção, imparcialidade e objetividade do juiz, enquanto julgador […]. [Quando tal intervenção sucessiva ocorre na sequência de anulação de julgamentos] ‘há que distinguir entre as anulações decorrentes de vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto ou de erros ostensivos na valoração da prova e as anulações reflexamente determinadas por via da anulação de outros atos em consequência do cometimento de nulidades processuais decorrentes da tramitação da causa. E concluiu-se que, nestas últimas situações, não constitui forçosamente violação da garantia da imparcialidade do julgador a participação no novo julgamento de juízes que integraram o coletivo que efetuou o julgamento anulado. […] Importa, essencialmente, relembrar a jurisprudência deste Tribunal que, a propósito de outras dimensões normativas do artigo 40.º do CPP, versa sobre a possibilidade de um juiz, que participou em julgamento ou decisão que apreciou o mérito da causa e posteriormente foi declarada nula ou anulada, vir a intervir no julgamento ou decisão que houver que realizar na sequência dessa invalidação. Destacam-se, a este respeito os seguintes arestos: No Acórdão n.º 399/2003, o Tribunal não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 40.º e 43.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação que não abrange o impedimento do juiz de julgamento por ter participado em anterior julgamento no mesmo processo, o qual foi anulado por não ter sido efetuada a gravação da prova prestada oralmente em audiência. No Acórdão n.º 393/2004, decidiu-se não julgar inconstitucionais as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não constituir, por si só, motivo de recusa da intervenção de juízes em novo julgamento a sua participação em anterior julgamento, que veio a ser considerado consequentemente inválido por força da revogação, em recurso, de despacho que determinara o desentranhamento da contestação e do requerimento de produção de prova apresentados pelo arguido. No Acórdão n.º 324/2006, julgou-se não inconstitucional a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de não considerar impedido de intervir na repetição do julgamento o juiz que decidiu a matéria de facto por decisão parcialmente anulada e proferiu a sentença consequentemente julgada sem efeito. Finalmente, embora a propósito de outro preceito legal, decidiu-se no Acórdão n.º 167/2007 não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal, enquanto interpretada "no sentido de que é permitida a intervenção, no tribunal do reenvio do processo, de um dos juízes que já interviera no anterior e anulado julgamento" quando a anulação apenas teve por objetivo que se apurasse a situação económica e os encargos pessoais do arguido, de forma a ser possível tomar tais elementos em consideração para efeitos da fixação do montante da multa a aplicar. Em todos estes arestos, como no presente caso, está em causa o impedimento de o juiz intervir em novo julgamento quando participou no anterior julgamento que, tendo conhecido do mérito da causa, veio a ser considerado inválido por razões distintas da apreciação desse mérito. Em todos estes casos – em que a anulação do primitivo julgamento era devida a falta de gravação da prova na audiência (Acórdão n.º 399/2003), revogação do despacho que desentranhara a contestação e o requerimento de prova do arguido (Acórdão n.º 393/2004), anulação parcial da decisão sobre a matéria de facto (Acórdão n.º 324/2006) e necessidade de apuramento da situação económica e encargos pessoais do arguido (Acórdão n.º 167/2007) – o Tribunal considerou que o entendimento segundo o qual o juiz que participara no primeiro julgamento não estava impedido de participar no novo julgamento não violava a Constituição. No caso dos autos, a anulação do acórdão proferido em 17.08.2009, que julgou improcedente o recurso do arguido, ficou igualmente a dever-se exclusivamente ao desrespeito de regras processuais (o acórdão fora proferido em conferência, quando o arguido havia requerido que o recurso fosse julgado em audiência). Salientou-se, a este respeito, no Acórdão n.º 393/2004: primeiro, que na aferição da garantia de imparcialidade, quando esteja em causa a intervenção em julgamento de juiz que interveio em anteriores fases do mesmo processo, há que atender ao tipo e frequência dessa intervenção e ao momento em que, dentro de cada fase, ela ocorreu: é da conjugação destes fatores que há de resultar o juízo sobre a isenção, imparcialidade e objetividade do juiz, enquanto julgador; segundo, que no que concerne à anulação de julgamentos, há que distinguir entre as anulações decorrentes de vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto ou de erros ostensivos na valoração da prova e as anulações reflexamente determinadas por via da anulação de outros atos em consequência do cometimento de nulidades processuais decorrentes da tramitação da causa. E concluiu-se que nestas últimas situações, não constitui forçosamente violação da garantia da imparcialidade do julgador a participação no novo julgamento de juízes que integraram o coletivo que efetuou o julgamento anulado. […]” (sublinhados acrescentados). E, no Acórdão n.º 444/2012, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 40.º, 43.º, n.º 2, e 398.º do CPP, quando interpretados no sentido de que o juiz que concordou com a sanção proposta pelo Ministério Público em processo sumaríssimo, a qual não foi aceite pelo arguido, não está impedido de intervir no julgamento subsequente desse mesmo arguido, assinalando-se que “[…] não deve considerar-se afetada a imparcialidade do juiz, o princípio do acusatório, ou a exigência de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa – parâmetros constitucionais em função dos quais a imparcialidade do juiz em processo penal tem sido perspetivada – por virtude de toda e qualquer intervenção processual anterior ao julgamento, mas somente por aquela que consista na prática de atos que, pela sua frequência, intensidade ou relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com ‘pré-juízos’ sobre as questões que tenha de decidir”. 2.3. As questões relativas à imparcialidade e independência do tribunal, em caso de intervenção sucessiva do juiz no mesmo processo também têm sido diversas vezes tratadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), densificando a garantia de um processo equitativo, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), no qual se prevê que “[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)”. Como se fez notar no já citado Acórdão n.º 281/2011: “[…] A jurisprudência do TEDH tem confirmado e sublinhado que a garantia de um processo equitativo supõe e exige a garantia de um tribunal imparcial. Assim, na sentença de 22 de abril de 1994 (caso Saraiva de Carvalho contra Portugal, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 4, 1994, p. 405 ss, trad. e anot. por A. Henriques Gaspar), diz-se que: “Para os fins do artigo 6.º, § 1.º, o Tribunal recorda que a imparcialidade deve ser apreciada segundo uma perspetiva subjetiva, tentando determinar a convicção pessoal de um certo juiz numa dada ocasião, e também segundo uma perspetiva objetiva, que assegure que o juiz oferecia garantias suficientes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima”. E, especificamente quanto à perspetiva objetiva, lê-se que: ‘Nesta matéria, mesmo as aparências podem revestir importância. Daí resulta que, para se pronunciar sobre a existência, num dado caso concreto, de uma razão legítima para recear a falta de imparcialidade de um juiz, a ótica do acusado entra em linha de conta, mas não tem uma importância decisiva. O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se por objetivamente justificadas’. A dimensão subjetiva do princípio da imparcialidade tem em conta a convicção pessoal de um certo juiz numa dada ocasião. A dimensão objetiva visa assegurar que o juiz oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima acerca da sua imparcialidade e apurar se o juiz está em condições de proceder a um julgamento livre, para afastar qualquer receio de parcialidade. Esta dimensão justifica-se, enfim, pela confiança que os tribunais devem inspirar num Estado de Direito democrático (Piersack, cit). Na avaliação desses receios, a teoria das aparências assume um papel importante, no sentido de que qualquer juiz em relação ao qual exista uma razão legítima para se duvidar da falta de imparcialidade deve ser afastado. A ênfase no que deve parecer às partes é justificada pelo TEDH com a ideia de que ‘Justice must not only be done, it must also be seen to be done’ (Ireneu Cabral Barreto, Notas para um Processo Equitativo – Análise do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à luz da Jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Documentação e Direito Comparado, 1992, n.ºs 49/50, p. 114). Ora, decisivo neste ponto é saber se existe ou não um receio de não imparcialidade objetivamente justificado. Esta perspetiva é independente do comportamento pessoal do juiz, e reporta-se às funções anteriormente exercidas no mesmo processo: é em razão das funções exercidas pelo magistrado, e não da sua atitude ou das suas convicções, que se avalia da sua imparcialidade objetiva (C. Goyet, Remarques sur l’impartialité du Tribunal, Dalloz, 2001, p. 329). De facto, as dúvidas que o recorrente levanta em relação à imparcialidade de quatro dos sete juízes que julgaram o recurso de oposição de julgado dizem respeito à sua intervenção anterior no processo, nomeadamente por terem participado na anterior decisão. 4.5. Mas a verdade é que nem toda a intervenção anterior de juízes no mesmo processo constitui uma razão suficiente para se considerar existirem receios fundados de não imparcialidade desses juízes. O TEDH tem, nesse seguimento, vindo a distinguir claramente duas hipóteses: por um lado, os casos em que o juiz exerce sucessivamente, no mesmo processo, funções jurisdicionais diferentes; por outro, as situações em que um juiz exerce sucessivamente, através de recurso, as mesmas funções jurisdicionais. A primeira situação remete para a cumulação das funções de acusação, de instrução e de julgamento, ou de funções consultivas e funções jurisdicionais. O TEDH condena o exercício sucessivo de funções consultivas e jurisdicionais (assim, o caso Procola c. Luxemburgo, de 28 de setembro de 1995). No que toca ao segundo aspeto, o TEDH considera que o simples cúmulo de funções não é suficiente para comportar automaticamente a violação do artigo 6.º da CEDH. Após o caso Hauschildt c. Dinamarca, de 24 de maio de 1989, o TEDH passou a decidir que o simples facto de um juiz já ter tomado decisões anteriormente no processo não podia, só por si, justificar dúvidas em relação à sua imparcialidade. Determinante é avaliar o papel efetivo do juiz nas suas diversas intervenções, a fim de averiguar se “as apreensões do interessado são objetivamente justificadas”. Nesse seguimento, o TEDH distingue as intervenções do juiz que à partida o não impedirão de intervir ulteriormente com independência, das que, implicando uma tomada de posição por parte do juiz, criam uma dúvida legítima quanto à sua aptidão para julgar ulteriormente de forma imparcial (Jacques Van Compernolle, op. cit., p. 1493). Em suma: o TEDH não considera suficiente a intervenção em sede de recurso do juiz que interveio em primeira instância para poder qualificar-se a intervenção posterior como objetivamente não imparcial (por exemplo, Morel c. França de 06 de junho de 2000, Warsicka c. Polónia, de 16 de janeiro de 2007). […]” (sublinhados acrescentados). Não se perde de vista que, no acórdão de 22/03/2016, no caso Pereira da Silva c. Portugal (Queixa n.º 77050/11) – apreciando a situação subjacente ao Acórdão n.º 281/2011 – o TEDH concluiu ocorrer uma violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, relativamente ao direito a um tribunal imparcial, uma vez que a formação competente para determinar da existência da oposição de julgados no Supremo Tribunal Administrativo (STA) integrava quatro magistrados que já tinham tido intervenção na causa, enquanto juízes da secção do contencioso administrativo do mesmo tribunal, salientando que a análise sobre a existência de uma divergência de jurisprudência não é totalmente independente daquela que incide sobre o fundo da causa. No entanto, há elementos da hipótese sobre a qual recaem os presentes autos de recurso que a distinguem substancialmente da que foi apreciada pelo TEDH, no citado acórdão de 22/03/2016. 2.3.1. Com efeito, a norma posta em crise diz respeito ao denominado recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, regulado nos artigos 688.º e seguintes do CPC. Não se confunde este, pese embora algum paralelismo teleológico, com a figura do julgamento ampliado da revista, prevista nos artigos 686.º e 687.º do CPC. Embora ambas as figuras deem corpo à função de uniformização de jurisprudência do STJ, o julgamento ampliado da revista, corresponde a um mecanismo integrado na tramitação dos recursos ordinários, introduzindo nestes uma forma modificada de julgamento, relativamente a uma revista normal, através da intervenção de uma formação alargada: o pleno das secções cíveis (artigo 686.º, n.º 1, do CPC), correspondente à agregação nessa formação de todos os juízes da Secção Cível. O recurso para uniformização de jurisprudência, por sua vez, visa fundamentalmente, como a sua própria designação indica, impugnar uma decisão do STJ. Trata-se, pois, de um recurso extraordinário, tendo por pressuposto que o STJ tenha proferido um acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (artigo 688.º, n.º 1, do CPC). Assim, em coerência com a sua natureza de recurso extraordinário, pressupõe que a decisão recorrida tenha transitado em julgado (artigo 689.º, n.º 1, do CPC). A norma posta em crise no presente recurso tem aplicação em caso de rejeição do recurso extraordinário previsto no artigo 688.º do CPC e prende-se com a determinação do(s) juiz(es) competente(s) para essa decisão. Recorde-se, fazendo uso – novamente – das palavras do Acórdão n.º 281/2011, que: “[…] O recurso de oposição de julgados é um meio processual dotado de grande especificidade. Na fase aqui relevante, o recurso não visa sequer analisar o fundo da causa, mas apenas determinar se ocorre oposição, ou seja, se relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, o Tribunal perfilhou solução oposta à de acórdão anteriormente emanado pela mesma jurisdição. Trata-se de um meio processual que visa solucionar situações de conflito resultantes de contradições sobre a mesma questão fundamental de Direito entre acórdãos de tribunais superiores, de modo a assegurar o tratamento uniforme de situações substancialmente idênticas […]. Visando a resolução de conflitos de jurisprudência nos tribunais superiores, é essencial, para esse efeito, que um número alargado de juízes intervenha no julgamento por forma a que o julgamento represente verdadeiramente o entendimento da maioria dos juízes que compõem o tribunal. E a verdade é que a intervenção dos juízes no primeiro e no segundo momento versou sobre questões distintas, pelo que nada permite razoavelmente fazer crer que a sua segunda intervenção estaria inquinada por um pré-juízo formado na primeira. Decorre do tipo de intervenção que os juízes são chamados a desempenhar num primeiro e num segundo momento que não é incompatível o exercício sucessivo, no decurso do mesmo processo, das funções no julgamento de fundo da causa e no recurso por oposição de julgados. […]”. Neste quadro, compreende-se que alguns argumentos permitam problematizar interrogativamente a compatibilidade da norma em causa com as exigências de imparcialidade impostas pela Constituição e/ou pela CEDH, porque (1) a averiguação da (in)existência de contradição jurisprudencial poderá apresentar alguma conexão com temática atinente ao mérito da causa, podendo sugerir-se, então, a (2) existência de algum tipo de perigo de o tribunal enviesar a sua apreciação sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente quando (3) o relator e os adjuntos não propuseram antecipadamente o julgamento ampliado de revista, nos termos do artigo 686.º, n.º 3, do CPC, por anteverem oposição da decisão a jurisprudência uniformizada, num quadro de (4) definitividade da decisão. Estas dúvidas – sobre as quais o Recorrente constrói o seu argumentário de desconfiança da imparcialidade do julgador (cfr. conclusões XXVII, XXXI e XLI, transcritas no item 1.4.2., supra) –, apresentam, todavia – a qualquer luz –, uma assinalável componente especulativa, pouco consistente com um juízo que se queira estritamente objetivo [recorda-se que o TEDH entende, sublinhando-o em todas as decisões deste tipo de situações, que “[…] a imparcialidade pessoal de um magistrado se presume, até prova do contrário v., p. ex., Padovani c. Itália […])”, ponto 49 do Acórdão Pereira da Silva]. Decorre esse caráter (especulativo), da referenciação, enquanto argumento, do que poderá estar no subconsciente dos juízes intervenientes (fala o Recorrente do “foro íntimo e intelectual (mesmo na ‘mente inconsciente’), como elemento indutor de um sentido previamente “anunciado” da decisão sobre os pressupostos do recurso de uniformização de jurisprudência, esquecendo a força antagonista (de tentações espúrias) inerente à dimensão deontológica do ato de julgar. No entanto, e desde logo, se se trata de especular com motivações psicológicas do ato de julgar, existem mais motivações abstratamente convocáveis, além da “defesa” à outrance de uma decisão anterior, evitando, contra o poder de dados objetivos, a sindicância desta. Seja como for, estamos perante construções argumentais cuja projeção decisória parece mais adequada a um tipo de julgamento (próprio de um amparo) alargado à ponderação das concretas incidências de facto da causa, como fatores determinantes do sentido da decisão. Ora, este tipo de abordagem judicial, correspondendo claramente ao sentido decisório dos pronunciamentos do TEDH [cfr. os elementos indutores da dimensão fáctica do julgamento deste, presentes nos artigos 46.º (b), 54.º, n.º 2, alínea a), 58.º e 59.º, n.ºs 1, e 74.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos], não se adapta à natureza normativa do controlo incidental exercido pelo Tribunal Constitucional, que gera pronunciamentos de incompatibilidade com a Constituição que fulminam, no controlo concreto, normas e interpretações normativas operantes numa determinada causa, em todas as suas potencialidades e fora de um quadro causalmente modelado pelas incidência de elementos factuais casuísticos [veja-se, evidenciando esta asserção de dissemelhança de abordagens entre o TEDH e o Tribunal Constitucional, a expressão do sentido decisório presente nos pontos 45 e 46 do Acórdão, de 16/01/2007, do TEDH (queixa n.º 2065/03) proferido no caso Warsicka c. Polónia, referido ao mesmo tipo de problemática aqui em causa]. 2.3.2. Por outro lado, não se prefigura um paralelismo entre a hipótese sobre a qual versam os presentes autos e a que foi apreciada pelo TEDH em 2016 no Acórdão Pereira da Silva, paralelismo que, eventualmente, poderia reclamar igual juízo de censura sobre a norma em análise. Há, no caso presente, mais dissemelhanças juridicamente relevantes do que pontos de contacto com o “caso” apreciado pelo TEDH. Na hipótese subjacente ao caso Pereira da Silva c. Portugal, estava em causa um processo (jurisdicional) de impugnação de decisão (administrativa) do Presidente do STA, agindo na qualidade de Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Tratava-se de um pedido de anulação de atos administrativos, cujo mérito foi apreciado por acórdão proferido em 13/11/2002, pelo STA, atuando como tribunal de primeira instância. Seguiram-se-lhe duas decisões sobre incidentes pós-decisórios. O aí Recorrente interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, que, atuando como tribunal de recurso (ou seja, em segundo grau de jurisdição), lhe negou provimento, por Acórdão de 17/10/2006, a que se seguiram incidentes pós-decisórios. Na sequência da segunda decisão, o ali Autor invocou, então, a oposição de acórdãos como fundamento de recurso extraordinário para o Plenário do STA, mas o recurso não foi admitido, visto que, por acórdão de 04/11/2009, o Plenário do STA considerou que não existia oposição de julgados, considerando o recurso findo. O Autor arguiu a nulidade desta última decisão, arguição que foi indeferida por acórdão do Plenário do STA de 26/05/2010. Dos sete juízes que subscreveram as decisões de 04/11/2009 e de 26/05/2010, quatro haviam participado na decisão de 17/10/2006. Dificilmente estas circunstâncias se poderão transpor, sem mais, para uma hipótese – como é a presente – em que o ora Recorrente foi autor em ação ordinária, julgada por tribunal de primeira instância, reapreciada sequencialmente pela Relação e cuja revista para o STJ foi rejeitada por motivos processuais muito específicos, pretendendo-se, através do recurso extraordinário, (re)colocar ao STJ as questões processuais que ditaram a não admissão do recurso, ou seja, questões que (ao contrário do que sucedeu no caso Pereira da Silva c. Portugal) não se reconduzem à pretensão material deduzida no processo. Ou seja, no caso dos autos, para além de se tratar de um pretendido quarto grau de jurisdição, perante três tribunais diferentes (e não simplesmente de diferentes formações do mesmo tribunal), está em causa a (pretendida) apreciação, pelo STJ, de aspetos meramente processuais (laterais face à pretensão material deduzida). Resultam, pois, consideravelmente diminuídas as necessidades de tutela jurisdicional por via de recurso – que já foi garantida plenamente e exercida à saciedade –, permitindo esta situação acomodar outros interesses, como seja o da celeridade, protegido pelo legislador na norma em apreço (e com acolhimento constitucional, no artigo 20.º, n.º 4, da CRP), ao confiar a apreciação dos requisitos do recurso (recorde-se: extraordinário) à mesma formação que proferiu a decisão recorrida. Condições como as descritas – que o TEDH não considerou, por inexistirem no caso Pereira da Silva c. Portugal – não podem deixar de apresentar a questão da imparcialidade (objetiva) a outra luz, para além da que naturalmente decorre das diferentes aproximações ao problema (normativa, no caso do Tribunal Constitucional, e na sequência de queixa, com relevância de outras projeções do caso concreto, no caso do TEDH). Recordando que apenas poderia estar em causa a imparcialidade objetiva (e não qualquer comportamento dos juízes), as circunstâncias descritas descaracterizam a hipótese dos autos face ao caso Pereira da Silva c. Portugal, não permitindo afirmar que a atuação do relator e adjuntos na segunda decisão, restrita à admissibilidade do recurso, corre o risco de exteriorizar a aparência de um pré-juízo decorrente de atuação anterior. 2.4. Não se prefiguram, pois, motivos – designadamente na jurisprudência do TEDH – para que o Tribunal se afaste do sentido que afirmou em outras decisões, em que se concluiu pela inexistência de ofensa do princípio da imparcialidade do tribunal em hipóteses mais próximas da que foi apreciada nos presentes autos (designadamente, os Acórdãos n.os 399/2003, 393/2004, 324/2006, 20/2007, 167/2007, 403/2008, 147/2011, 444/2012 e, obviamente, 162/2018), sempre reafirmando o princípio – que deverá constituir o ponto de partida da apreciação normativa em casos semelhantes – de que a participação em momento anterior do processo não contamina necessariamente a imparcialidade objetiva do julgador. Desse princípio deverá o Tribunal afastar-se perante circunstâncias – também elas objetivas – que justifiquem tratamento diverso, o que, pelo que se expôs, não é o caso sobre que se debruçou o presente processo, pelo que se impõe – na linha da jurisprudência atrás citada, que agora se reafirma – uma decisão de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 692.º, n.os 1 a 4, do CPC, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição – proferido em conferência constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias». Não se vislumbrando razões para divergir desta jurisprudência, cujos fundamentos são inteiramente transponíveis para o objeto do presente recurso, resta reiterá-la. Acrescenta-se apenas, relativamente ao argumento dos ora recorrentes segundo o qual «[a] circunstância de a decisão de rejeição do recurso – assumida pelo relator e confirmável colegialmente pela conferência – ser definitiva, não estando previsto qualquer mecanismo de sindicância, que assegure a intervenção de juiz que não tenha intervindo na prolação do acórdão recorrido, torna inultrapassável a subsistência de uma situação suscetível de fundar dúvidas objetivas sobre a justiça da decisão, por falta de garantia da imparcialidade do tribunal» (cf. a conclusão XV das alegações), que o mesmo parte de um pressuposto que, pelas razões aduzidas, não se confirmou – o de que a norma impugnada gera «uma situação suscetível de fundar dúvidas objetivas sobre a justiça da decisão, por falta de garantia da imparcialidade do tribunal». Daí que a definitividade da decisão da conferência seja irrelevante para a discussão em causa. Refere-se, por último, que, muito recentemente, esta 3.ª Secção, no Acórdão n.º 447/2024, concluiu que «não é incompatível o exercício sucessivo, no decurso do mesmo processo, das funções na condenação em litigância de má fé e na impugnação judicial da decisão da Segurança Social de cancelamento da proteção jurídica na sequência dessa condenação. Assim sendo, a atribuição ao mesmo juiz da competência para decidir sobre tal impugnação não afeta o princípio do processo equitativo, enquanto modalidade do direito de acesso aos tribunais, por não ser suscetível de violar as garantias de imparcialidade e objetividade que devem pautar a atuação judicial, reafirmando-se sempre o princípio – que deverá constituir o ponto de partida da apreciação normativa em casos semelhantes – de que a intervenção em momento anterior do processo não condiciona necessariamente a imparcialidade objetiva do juiz. Deste princípio apenas deverá o Tribunal afastar-se perante circunstâncias – também elas objetivas – que justifiquem tratamento diverso (cf. o Acórdão n.º 386/2019), o que, pelas razões apontadas, não é o caso destes autos» (sublinhado acrescentado). 6. Face ao exposto, conclui-se por um juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 692.º, n.os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição, proferido em conferência – constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que coincidem com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias. Em consequência, nega-se provimento ao recurso. III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 692.º, n.os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição, proferido em conferência – constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que coincidem com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, com base na ponderação dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 10 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes